Comissão aprova pena maior para indução ao suicídio em casos de relação tóxica ou estelionato sentimental

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 552/25 que altera o Código Penal para aumentar a pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio quando praticado no contexto de relações abusivas.

Pelo texto, a pena será triplicada se o suicídio for cometido em duas situações específicas:

  • Relação tóxica: definida como aquela com violência psicológica, moral, dominação sistemática, manipulação emocional ou controle abusivo que deixe a vítima em vulnerabilidade extrema; ou
  • Estelionato sentimental: caracterizado quando o autor induz a vítima a erro sobre as intenções da relação afetiva para obter vantagem financeira, emocional ou sexual, causando grave sofrimento psicológico.

Atualmente, a pena-base para quem induz ou auxilia o suicídio varia de 6 meses a 2 anos de reclusão, podendo chegar a 6 anos se o suicídio se consumar, ou ser duplicada em casos específicos (como motivo egoísta ou vítima menor de idade).

Agravante
A autora da proposta, deputada Socorro Neri (PP-AC), incluiu ainda um agravante específico de gênero. Se a vítima for mulher e o crime ocorrer nas circunstâncias de relação tóxica ou estelionato sentimental descritas acima, a pena será quadruplicada.

Favorável ao texto, a relatora, deputada Célia Xakriabá (Psol-MG), ressalta que a matéria tem relevância diante do aumento de casos de suicídio entre mulheres. “Ao reconhecer a gravidade dessas práticas e puni-las de forma mais rigorosa, a iniciativa busca fortalecer a proteção à saúde mental, desencorajar agressores e promover maior conscientização social”, reforçou.

O projeto foi batizado de “Lei Joyce Araújo”, em referência a casos de vítimas que atentaram contra a própria vida após sofrerem abusos psicológicos e patrimoniais em relacionamentos.

Próximos passos
A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, o texto será apreciado pelo Plenário.

Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

STJ autoriza Fisco a arbitrar ITCMD frente a critérios estaduais para cálculo

Os estados têm plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas isso não impede que, conforme autorizado pelo Código Tributário Nacional, o Fisco estadual calcule-o por arbitramento.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante, por maioria de votos, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

O ITCMD é o imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.

A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como prevê o artigo 38 do Código Tributário Nacional. Mas cada estado tem o poder de editar normas sobre como esse valor deve ser apurado.

O STJ definiu que, mesmo diante dessa definição feita por leis estaduais, o Fisco pode calcular o imposto por arbitramento sempre que as informações disponíveis não refletirem o valor real do bem.

O arbitramento, nessas hipóteses, é previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Se o Judiciário veda categoricamente essa possibilidade ao Fisco, ele ofende a lei federal — e agora a tese vinculante do STJ.

Arbitramento do ITCMD

O voto vencedor foi do ministro Marco Aurélio Bellizze, que abriu a divergência e foi acompanhado por Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

Ele explicou que as formas de apuração inicial do ITCMD eleitas pela lei estadual não se confundem com o procedimento de arbitramento, que deve ser excepcional, subsidiário e vinculado.

Isso significa que o arbitramento só cabe quando os critérios eleitos pela lei estadual mostrarem-se inidôneos para calcular o valor venal do bem, ou se os documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos.

O Fisco, portanto, tem a prerrogativa de fazer o lançamento por arbitramento e não possui nenhuma discricionariedade para decidir que isso será feito fora das hipóteses traçadas no artigo 148 do CTN.

“O procedimento de arbitramento não consubstancia prerrogativa genérica que poderia ser ignorada ou afastada pela lei local, tampouco ser genericamente suprimida por decisão judicial”, afirmou o ministro Bellizze.

Foram aprovadas as seguintes teses:

1) A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu artigo 148 (norma geral);

2) A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do artigo 148 do CTN, destinada a apuração do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, não implica em violação do Direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se pela instauração regular prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada necessariamente a ampla defesa e o contraditório.

Interpretação da lei estadual

Ficou vencida isoladamente a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou no sentido de dar aos Tribunais de Justiça estaduais a decisão sobre a possibilidade de cada Fisco arbitrar a base de cálculo do ITCMD.

Em sua análise, a discussão é fundada no direito local. Assim, não pode ser analisada pelo STJ porque não cabe recurso especial para discutir interpretação de lei estadual. Isso porque a discussão trata da forma de apuração, não da base de cálculo.

Teses propostas por ela:

1) O direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de calculo do ITCMD;

2) A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é fundada no direito estadual;

3) Não cabe recurso especial contra decisão que aplica os artigos 9 e 13 da Lei 10.705/2000 de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.

Tema relevante

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, parte dos estados decide que o cálculo do ITCMD partirá de valor coincidente com a base de apuração do IPTU ou do ITR.

Para o contribuinte, a adoção da base de cálculo a partir do valor de referência é mais interessante porque evita a necessidade de avaliação do bem, e porque índices como o IPTU costumam ser mais modestos do que o real preço de mercado.

No STJ, a jurisprudência já indicava que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços praticados no mercado.

REsp 2.175.094
REsp 2.213.551

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Aposentadoria por invalidez não pode se basear em laudos antigos, decide juíza

A aposentadoria compulsória por invalidez de um servidor público precisa estar fundamentada nos laudos médicos mais completos e recentes. A decisão que desconsidera isso viola o dever de motivação previsto no artigo 50 da Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999).

Com base nesse entendimento, a juíza Aline Cristina Breia Martins Juíza, da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (PA), determinou a suspensão imediata da aposentadoria por invalidez imposta a uma oficial de Justiça e ordenou a sua reintegração provisória ao cargo.

Segundo os autos, a aposentadoria da servidora por invalidez foi fundamentada em um laudo da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Pará. O documento se baseou em diagnósticos prévios que apontavam que a servidora sofria de transtorno afetivo bipolar e fibromialgia.

O documento, porém, ignorou laudos recentes, emitidos por profissionais que a acompanham regularmente — psiquiatra, reumatologista, psicóloga e fisioterapeuta. Esses documentos atestavam que a servidora teve melhora na condição clínica e estava apta para o exercício da função, ainda que com eventuais ajustes de jornada.

Laudo genérico

Ao analisar o caso, a juíza avaliou que o parecer da Junta Médica Oficial do TJ-PA que embasou a aposentadoria era “notoriamente genérico”, pois limitou-se a reiterar diagnósticos prévios sem analisar os laudos assistenciais apresentados pela autora.

Essa omissão, segundo a julgadora, compromete a validade da decisão. Ela ressaltou que os laudos atualizados apontam, inclusive, que a própria atividade profissional tem função terapêutica para a servidora, “de modo que o afastamento compulsório pode acarretar prejuízos irreversíveis à sua saúde mental”.

“A exigência de motivação não se satisfaz com a mera reprodução de fórmulas padronizadas ou com conclusões destituídas de análise do caso concreto. Conforme estabelece o art. 50 da Lei no 9.784/99, a Administração Pública está obrigada a indicar expressamente os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, especialmente quando afetam diretamente a esfera jurídica de seus administrados”, disse a juíza.

A servidora foi representado pelo advogado Kayo César Araújo da Silva.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0811960-92.2025.8.14.0028

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Dano moral decorrente de violência doméstica contra mulher é presumido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento.

Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.

A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano inequívoco

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro argumentou que, como na sua percepção o dano é presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

“Esta Corte Especial, em contexto de violência doméstica e familiar, possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher, tornando ‘desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir’ (AgRg na MPUMP 6)“, afirmou o ministro em seu voto.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização — acrescentou o ministro —, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Ação Penal 1.079
Clique aqui para ler o acórdão

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Especialistas debatem limites e possibilidades da revisão criminal

A edição mais recente do programa Entender Direito debate questões relacionadas à revisão criminal, trazendo análises sobre os fundamentos e os dilemas desse instrumento excepcional do ordenamento jurídico brasileiro.

Os entrevistados pela jornalista Fátima Uchôa são os advogados e professores universitários Aury Lopes Jr. e Janaína Matida. Os dois convidados explicam, entre outros pontos, as possibilidades de uso da revisão criminal para combater erros judiciais em prol da verdade real e quais os principais desafios para manter a segurança jurídica diante da alteração de sentenças com trânsito em julgado.

Clique na imagem para assistir:  

Fonte: STJ

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Especialistas debatem limites e possibilidades da revisão criminal

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/25 se reúne nesta quarta-feira (10) para analisar o relatório do deputado Mendonça Filho (União-PE). A reunião está marcada para as 14 horas no plenário 8.

O relator da proposta, deputado Mendonça Filho (União-PE), apresentou seu parecer aos líderes partidários em reunião nesta terça-feira (9). A previsão é que o texto seja votado na próxima semana.

Em seu texto, o relator estabelece, entre outros pontos, a ampliação da competência da Polícia Federal, a previsão de um referendo popular sobre a redução da maioridade penal para menores envolvidos no crime organizado e crimes violentos e a autorização para medidas cautelares que busquem asfixiar empresas envolvidas com facções criminosas, como expropriação de bens de empresas.

Elaborada pelo governo federal, a PEC 18/25 reconfigura a estrutura de segurança pública no Brasil, buscando maior integração e coordenação entre os diferentes níveis federativos e órgãos de segurança.

Fonte: Câmara dos Deputados

Terceira Turma relativiza requisito da publicidade para reconhecimento de união estável homoafetiva

Para o colegiado, não reconhecer a união devido à falta de publicidade do relacionamento seria invisibilizar uma parte da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva, desde que estejam presentes os demais elementos caracterizadores desse tipo de relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham uma relação reservada.

“Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Requisito deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana

Segundo o processo, as mulheres moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020. Ao longo desse tempo, adquiriram bens, fizeram reformas na casa em que viviam, receberam visitas de familiares, viajaram sozinhas ou acompanhadas de amigos e frequentaram eventos sociais.

O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a convivência e a comunhão de interesses entre elas, considerou a união estável não configurada, pois a publicidade da relação – requisito essencial – não ficou demonstrada no processo. Essa posição foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), para o qual era possível relativizar a exigência de publicidade, uma vez que havia elementos suficientes para comprovar a união homoafetiva.

Em recurso ao STJ, irmãos e sobrinhos da falecida, seus herdeiros, alegaram que a publicidade seria indispensável para caracterizar a união estável, mas esse argumento foi afastado por Nancy Andrighi. Para a ministra, no caso das relações homoafetivas, o requisito deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual, garantindo-se a proteção da vida sexual e da intimidade.

Publicidade não deve ser entendida como excessiva exposição social

A relatora explicou que a constituição da união estável depende muito mais do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral. Com isso, a publicidade não pode ser exigida como “excessiva e desmedida exposição social”, considerando que os conviventes não são obrigados a expor sua vida em público e têm direito à privacidade.

No caso da união estável homoafetiva, a ministra ressaltou que é ainda mais difícil de se identificar o requisito, pois é comum que essas relações sejam omitidas de familiares, por receio de julgamentos ou represálias. Por esse motivo, prosseguiu, ações dessa natureza devem ser julgadas a partir da perspectiva histórico-cultural do meio em que o casal vive, reconhecendo a publicidade possível no ambiente social restrito em que a relação se desenvolveu.

“No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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STF encerra primeiro dia do julgamento do marco temporal

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o primeiro dia das sustentações das partes envolvidas em quatro processos que tratam do marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Dois anos após a Corte declarar o marco inconstitucional, os ministros voltaram a julgar a questão na sessão desta quarta-feira (10). Foram ouvidas as sustentações das principais entidades que fazem parte da discussão.

O julgamento vai continuar nesta quinta-feira (11), quando a Corte pretende encerrar a fase das manifestações das partes. A data da votação dos ministros será marcada posteriormente.

Em 2023, o STF considerou que o marco temporal é inconstitucional. Além disso, o marco também foi barrado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que vetou a Lei 14.701/2023, na qual o Congresso validou a regra. Contudo, os parlamentares derrubaram o veto de Lula.

Dessa forma, voltou a prevalecer o entendimento de que os indígenas somente têm direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

Após a votação do veto presidencial, os partidos PL, PP e Republicanos protocolaram no STF ações para manter a validade do projeto de lei que reconheceu a tese do marco temporal.

As entidades que representam os indígenas e partidos governistas também recorreram ao Supremo para contestar novamente a constitucionalidade da tese. 

Sustentações

O advogado Ricardo Terena falou pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e reafirmou que os direitos fundamentais dos indígenas são inegociáveis. Terena sustentou que a tese do marco temporal é uma afronta aos direitos indígenas e um desafio à autoridade da Constituição.

“Quando achamos que a Constituição seria plena para nós, povos indígenas, ela continuou sendo quase. Desde o protocolo das ações diretas de inconstitucionalidade, a lei não foi suspensa e sua promessa de paz social jamais se concretizou nos territórios indígenas”, disse. 

Indígena e advogado, Dinanam Tuxá se manifestou na condição de representante do PSOL. Ele fez um relato sobre sua situação pessoal e disse que sua comunidade foi removida de um território indígena, em função da construção de uma usina hidrelétrica na Bahia, e ainda não conseguiu retomar o território.

“Não aceitamos ser removidos para áreas equivalentes. Para nós, não há território substituível. Nós temos relações espirituais e ancestrais com os territórios pelos quais lutamos. Nosso território é indissociável de quem somos”, afirmou. 

O advogado Rudy Maia Ferrraz, representante do PP, defendeu a segurança jurídica para pacificar a questão das demarcações.

“Precisamos buscar a resolução de conflitos. A lei, ao estabelecer um parâmetro objetivo, que é o marco temporal, traz previsibilidade e confiabilidade aos processos de demarcação”, defendeu.

Gabrielle Tatith Pereira, advogada do Senado, defendeu a constitucionalidade da lei que validou o marco temporal. A representante do Senado disse que a Constituição garante os direitos dos povos indígenas. 

Segundo Gabrielle, também é necessário garantir que pessoas que obtiveram títulos de terras concedidos pelo Estado ao longo dos anos tenham a posse da terra reconhecida.

“É legítima a pretensão das comunidades indígenas de ver reconhecida a terra tradicionalmente ocupada. De outro lado, também é legítima a pretensão do proprietário de boa-fé, com título outorgado pelo Estado há décadas”, argumentou.  

Fonte: EBC

TJRJ promove ação social “Justiça para a Pessoa Idosa”

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) promove nesta quarta-feira (10) a ação social “Justiça para a Pessoa Idosa”, parceria da Secretaria-Geral de Sustentabilidade e Responsabilidade Social (SGSUS) com a Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso (Cevij). O evento começa às 10h, na parte externa da Lâmina III do Fórum Central, estendendo-se até as 17h.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população idosa com 60 anos ou mais no Brasil era de 32.113.490 pessoas (equivalente a 15,6% da população) em 2022, com aumento de 56% em relação a 2010, quando registrava 20.590.597 (10,8% do total)).

Serão oferecidos gratuitamente diversos serviços voltados à garantia de cidadania da população idosa, entre eles emissão de segunda via de documentos, certificação de união estável e apoio para inclusão no mercado de trabalho. A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), por exemplo, apresentará o projeto Patrulha 60+, lançada em parceria com a Secretaria de Juventude e Envelhecimento Saudável (Seijes), que visa proteger e promover a cidadania da população idosa, com foco no combate à violência e no acolhimento.

A Fundação Leão XIII oferecerá isenções a habilitação para casamento, segunda via de registro geral, segunda via de certidão de casamento; segunda via de certidão de nascimento; segunda via de certidão de óbito. A Justiça Itinerante do TJRJ contribuirá com retificação de registro civil, reconhecimento de paternidade ou maternidade, divórcio, pedido de pensão, registro de nascimento tardio, pedido de guarda, pedido de tutela de criança/adolescente, interdição, restauração de certidão, casamento de pessoas que já vivem juntas, união estável, curatela.

Haverá também atendimentos na área de saúde. Com a presença do personagem Zé Gotinha, a Secretaria Municipal de Saúde oferecerá vacinas contra hepatite B, difteria e tétano, influenza e covid-19, além de orientação em saúde bucal, avaliação de prótese dentária, informações sobre alimentação saudável, ações de prevenção ao tabagismo e atividade da Academia Carioca para os idosos.

Orientações

O público poderá também receber orientação jurídica individual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre direitos das pessoas idosas e participar da oficina “Direitos que a Pessoa Idosa Já Tem e Que Precisa Conhecer”. Haverá ainda orientações sobre os sistemas RioCard e Jaé, como o cartão de gratuidade para idosos. Os interessados nesse e em outros serviços não devem esquecer de levar a carteira de identidade. Serviços de trancista, massagem, maquiagem, barbeiro, cabeleireiro, design de sobrancelhas, depilação e esmaltação serão oferecidos pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec).

O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) emitirá carteira de identidade, enquanto a Secretaria Municipal de Educação fará oferta de vagas para idosos na alfabetização e no ensino fundamental. O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) vai orientar os idosos sobre os seus direitos, incluindo registro de reclamações, recepção de denúncias, encaminhamentos para o núcleo especializado em tratamento ao superendividamento de acordo com os casos concretos apresentados, consultas aos cadastros do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) para verificação de eventuais negativações. Serão distribuídos mil exemplares da cartilha de educação financeira e mil exemplares do Código de Defesa do Consumidor comentado.

Caberá à Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) dar oficinas de promoção do envelhecimento saudável e ao INSS Administrativo orientar sobre benefícios previdenciários, processos analisados e agendamento. O público precisa ter em mãos os seguintes documentos: Registro Civil (carteira de identidade), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência. Se os idosos estiverem interessados em requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC), necessitarão de biometria (nova identidade) e cadastro único. A Rede Incluir estará recebendo na ocasião currículos de pessoas 60 + visando sua inclusão no mercado de trabalho.

Fonte: EBC

TRT-18 afasta assédio, mas confirma vínculo empregatício por fraude em estágio

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que rejeitou a acusação de assédio sexual feita por uma trabalhadora contra o gerente com quem manteve um relacionamento, mas determinou o reconhecimento de vínculo empregatício no período em que ela atuou formalmente como estagiária. A decisão foi unânime. 

O colegiado concluiu que não houve prova de comportamento abusivo por parte do superior hierárquico, mas identificou irregularidades suficientes para anular o contrato de estágio.

Conforme os autos, a profissional recorreu a partir de decisão da Vara do Trabalho de Goianésia (GO), que considerou que o assédio alegado não foi comprovado. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, considerou que as testemunhas afirmaram que o relacionamento entre a estudante e o gerente era consensual e negaram qualquer conduta que configurasse assédio.

Ela também observou que o conjunto das provas não revelou situações de pressão, constrangimento ou retaliação depois do término do relacionamento, que teria ocorrido por iniciativa do gerente.

Para a magistrada, o processo deve ser examinado sob a lente do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os julgadores a valorizar a palavra da vítima, evitar estereótipos e considerar as desigualdades estruturais entre homens e mulheres.

No entanto, ela explicou que essa diretriz não permite presunções automáticas e não dispensa a existência de sinais mínimos da conduta narrada, especialmente quando as partes admitem ter mantido um relacionamento amoroso.

“A aplicação da perspectiva de gênero não afasta a necessidade de elementos mínimos que indiquem a prática do ilícito narrado”, afirmou, ao negar o recurso nesse ponto.

Nulidade do contrato

Em relação ao contrato de estágio, a empresa alegou no processo que a estudante cumpria seis horas diárias, como determina a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio). Contudo, ao reexaminar o caso, a turma julgadora verificou que os controles de ponto apresentados pela própria empresa mostravam horas extras habituais, o que descaracteriza a natureza educativa do estágio e configura fraude.

A relatora observou ainda que a própria empresa juntou ao processo um termo de rescisão no qual a autora aparecia como empregada, outro sinal de que o contrato era fraudulento. 

Diante das irregularidades constatadas, o colegiado declarou nulo o contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício no período em que a estudante atuou como estagiária, entre outubro de 2019 e agosto de 2021.

Como a autora foi posteriormente efetivada pela empresa, passando a trabalhar sob contrato CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) de agosto de 2021 a abril de 2023, a turma determinou a retificação da sua carteira de trabalho. Ao mesmo tempo, manteve a improcedência dos pedidos relacionados ao assédio sexual, por falta de provas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Processo 0010471-08.2024.5.18.0261

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