Novas decisões do STJ sobre o cabimento do agravo de instrumento no regime do CPC/2015

A urgência em submeter a questão ao tribunal é o principal vetor no qual se baseia a jurisprudência do STJ sobre o agravo de instrumento, tema em constante discussão na corte.

Desde que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 redesenhou o regime do agravo de instrumento, o assunto passou a ocupar um espaço permanente nas discussões sobre técnica recursal. O marco decisivo veio em 2018, com o julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos pela Corte Especial, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, abrindo caminho para uma interpretação menos rígida e mais atenta às situações concretas submetidas ao Judiciário. A partir daí, cada novo caso passou a contribuir para a construção prática dos limites dessa abertura.

Em março de 2020, uma reportagem especial do portal do STJ mapeou as principais hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob a ótica do novo código. A jurisprudência seguiu testando e ajustando os contornos traçados até então, e agora esta nova matéria revisita o tema à luz das decisões mais recentes do tribunal.

Decisões sem urgência e atos de instrução probatória seguem fora da recorribilidade imediata

Em diversas oportunidades, o STJ tem reafirmado que o agravo de instrumento não pode ser banalizado nem utilizado como solução para enfrentar qualquer decisão interlocutória. O ponto de partida da jurisprudência permanece sendo o rol do artigo 1.015 do CPC, cuja taxatividade, ainda que mitigada, impõe limites objetivos.

Nesse contexto, a Segunda Turma decidiu, no RMS 65.943, que decisões interlocutórias relativas à instrução probatória não são impugnáveis nem por agravo de instrumento nem por mandado de segurança, devendo eventual inconformismo ser veiculado de forma diferida em apelação. Para o colegiado, além de não constarem do rol do artigo 1.015, tais decisões não envolvem situação de urgência que justifique a recorribilidade imediata.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o CPC de 2015 diferencia as decisões interlocutórias conforme o regime de impugnação: aquelas previstas no artigo 1.015 estão sujeitas à preclusão e exigem impugnação imediata por agravo de instrumento; e as demais, que podem ser revistas posteriormente em apelação. Assim, o ministro esclareceu que a chamada taxatividade mitigada somente autoriza o agravo fora do rol legal quando o recorrente demonstra a urgência e o risco de inutilidade do julgamento futuro.

“As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC de 2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação”, declarou o ministro.

Correção de ofício do valor da causa e prova pericial no incidente de desconsideração

O mesmo raciocínio foi adotado pela Terceira Turma em dois julgamentos de 2025. No REsp 2.186.037, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta de forma expressa no rol do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão interlocutória que corrige o valor da causa não se enquadra na hipótese restrita do artigo 1.015, inciso V, do CPC, referente à rejeição ou revogação da gratuidade da justiça. Ela apontou que o valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial, enquanto a gratuidade é benefício legal destinado a quem não tem dinheiro para arcar com as despesas do processo. “Logo, cuida-se de institutos jurídicos distintos e entre os quais não há equivalência”, disse.

A ministra ainda esclareceu que eventual controvérsia sobre o valor atribuído à causa pode ser reapreciada em preliminar de apelação, com a restituição de quantia eventualmente recolhida a mais, além da possibilidade do pedido de gratuidade da justiça, se demonstrada a insuficiência de recursos da parte autora.

Já no julgamento do REsp 2.182.040, a Terceira Turma afastou o cabimento do agravo contra decisão que autoriza a realização de prova pericial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o colegiado entendeu que o incidente de desconsideração deve ser visto como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiro e é composta por partes, causa de pedir e pedido.

O ministro salientou que o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no incidente se limita às hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, aplicáveis à fase de conhecimento, não alcançando decisões que tratam da produção de provas.

O relator ainda lembrou que, embora o STJ tenha admitido, no Tema 988, a mitigação da taxatividade do dispositivo em situações de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento em momento posterior, não ficou demonstrado, no caso concreto, o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justificasse a apreciação imediata da controvérsia sobre a perícia.

Interlocutórias de mérito abrem espaço para o agravo de instrumento

Ao mesmo tempo em que estabelece limites à recorribilidade imediata, o STJ reconhece que determinadas decisões interlocutórias possuem conteúdo decisório relevante, suficiente para justificar o agravo.

É o caso da decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide. No julgamento do REsp 1.817.205, a Primeira Turma assentou que esse pronunciamento deve ser qualificado como decisão interlocutória de mérito, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do CPC. Para o relator, ministro Gurgel de Faria, o CPC define sentença como o ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, razão pela qual a negativa de homologação não pode ser enquadrada como sentença.

O ministro destacou que a rejeição de ato autocompositivo das partes implica pronunciamento jurisdicional que incide diretamente sobre o mérito do processo. Assim, segundo ele, se o pedido fosse homologado, haveria resolução do mérito por sentença, recorrível por apelação, enquanto o indeferimento mantém a continuidade do processo e configura decisão de natureza interlocutória.

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Na mesma linha, a Terceira Turma admitiu o agravo contra decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas. No julgamento do REsp 2.105.946, o colegiado enfatizou que, embora nos primeiros anos de vigência do CPC de 2015 tenha havido controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza dessa decisão e do recurso cabível – se decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento ou sentença de mérito recorrível por apelação –, a questão foi definitivamente pacificada pelo STJ em precedentes reiterados.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ato que encerra a primeira fase da ação de exigir contas pode ter naturezas distintas conforme o resultado. De acordo com a relatora, a procedência configura decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, recorrível por agravo de instrumento, enquanto a improcedência ou extinção sem julgamento do mérito caracteriza sentença, impugnável por apelação.

A ministra observou que, embora o caso fosse inédito no STJ – por tratar de decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas na hipótese de procedência parcial, a qual autoriza o prosseguimento para a segunda fase –, não há razão para afastar a solução já consolidada pela corte.

Decisão que acolhe embargos à monitória para excluir a parte do polo passivo

Em 2023, a Quarta Turma também considerou cabível o agravo de instrumento contra decisão que acolhe embargos à monitória para excluir litisconsortes passivos, sem extinguir o processo nem encerrar a fase de conhecimento. No REsp 1.828.657, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que ressaltou que, como a fase de conhecimento da ação monitória ainda não estava encerrada, o recurso cabível era o agravo.

No caso analisado, uma empresa do setor de fertilizantes ajuizou ação monitória contra outra sociedade empresária e três pessoas físicas, em razão de débitos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo para compra e venda de mercadorias. Cada um dos corréus apresentou embargos à monitória alegando ilegitimidade passiva.

O juízo acolheu a tese em relação às três pessoas físicas e determinou o prosseguimento da ação apenas contra a pessoa jurídica devedora. Inconformada, a autora interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que não conheceu do recurso por entender que a decisão deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.009, parágrafo 1º, e 1.015, inciso VII, do CPC.

No STJ, Antonio Carlos Ferreira frisou que os embargos à monitória, diferentemente dos embargos do devedor, não constituem ação autônoma, possuindo natureza de defesa, semelhante à contestação, razão pela qual seu julgamento não extingue automaticamente o processo nem encerra a fase de conhecimento. Assim, o ministro destacou que a apelação somente é cabível, nos termos do artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, quando a decisão que acolhe ou rejeita os embargos efetivamente põe fim à ação monitória ou encerra essa etapa do processo.

Decisão que negou seguimento à apelação na execução e no cumprimento de sentença

É no âmbito da execução e do cumprimento de sentença que a jurisprudência do STJ se mostra mais expansiva. No julgamento do REsp 2.072.867, o tribunal consolidou o entendimento de que o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nessas fases processuais.

Ao analisar o Tema 1.267 dos repetitivos, a Corte Especial definiu que a forma de impugnar a decisão do juiz que nega seguimento à apelação depende da fase do processo. Segundo o colegiado, em regra, quando essa negativa ocorre na fase de conhecimento, o juiz invade a competência do tribunal, já que cabe ao órgão de segundo grau analisar a admissibilidade do recurso. Nessa situação, o meio adequado para questionar a decisão não é o agravo de instrumento, mas a reclamação.

O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu no julgamento, esclareceu que a taxatividade mitigada do artigo 1.015, firmada no Tema 988, aplica-se apenas às decisões interlocutórias proferidas antes da sentença, quando há urgência e risco de inutilidade do exame da matéria apenas na apelação. Ele realçou que esse entendimento não autoriza o uso do agravo contra a decisão que barra a apelação na fase de conhecimento, pois não se trata de julgamento diferido, mas de usurpação da competência do tribunal, hipótese expressamente tratada pela via da reclamação.

O magistrado observou que a lógica muda, porém, nos processos de execução e no cumprimento de sentença. Segundo ele, nesses casos, o parágrafo único do artigo 1.015 permite o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória. Por isso, apontou que, quando o juiz nega seguimento à apelação nessas fases, o recurso adequado é o agravo de instrumento.

Inexigibilidade parcial da execução e habilitação de crédito no inventário

O tribunal também reconheceu o cabimento do agravo contra decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução (REsp 1.947.309). Na ocasião, a Segunda Turma fixou que tal decisão tem natureza jurídica de interlocutória e não acarreta a extinção da fase executiva.

“A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva”, disse o relator do recurso, ministro Francisco Falcão.

Da mesma forma, a decisão que trata da habilitação de crédito no inventário deve ser considerada interlocutória e impugnada por agravo de instrumento. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.963.966. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o colegiado destacou que, com a entrada em vigor do CPC de 2015 e a redefinição do conceito de sentença a partir de critérios temporal e material, o pronunciamento judicial sobre a habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, devendo se submeter à regra do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.

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Ato judicial que decreta exclusão de sócio tem natureza de sentença

Em hipóteses nas quais o entendimento sobre o recurso cabível já se encontra estabilizado, a interposição inadequada tem sido considerada erro grosseiro. Essa posição foi reafirmada no julgamento do REsp 1.954.643, em que o tribunal consignou não ser possível o uso do agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres.

Na origem do caso, uma ex-sócia e um escritório de advocacia celebraram acordo para formalizar a retirada dela da sociedade. No ajuste homologado em primeiro grau, as partes também pactuaram que a apuração dos haveres da ex-sócia seria realizada em liquidação de sentença, nos termos previstos no contrato social. A conciliação ocorreu no âmbito de ação de exclusão de sócio proposta pelo próprio escritório.

Para a Terceira Turma, o ato judicial que decreta o fim do vínculo societário em relação a um sócio tem natureza de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, conforme o artigo 1.009 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que não se poderia cogitar a ocorrência de julgamento parcial de mérito no caso específico, uma vez que a sentença já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres, não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação.

“Por derradeiro, cumpre sublinhar que, inexistindo dúvida razoável quanto ao recurso cabível, afigura-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência não admite a ocorrência de erro grosseiro quando da interposição do recurso”, concluiu.

Interposição direta do agravo contra a ordem de penhora é admitida

Ao julgar o REsp 2.023.890, o STJ admitiu a interposição direta de agravo de instrumento contra a ordem de penhora de bens, independentemente da prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do CPC.

A relatora, Nancy Andrighi, explicou que o artigo 525, parágrafo 11, apenas faculta ao executado alegar, por simples petição e no prazo de 15 dias, questões relacionadas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade da penhora, da avaliação e dos atos executivos. Segundo a ministra, a redação do dispositivo deixa claro que se trata de uma possibilidade colocada à disposição do devedor, e não de um dever, tampouco de uma condição de admissibilidade para a interposição de recurso.

Andrighi acrescentou que a finalidade da norma é justamente assegurar uma posição mais favorável ao executado, ao facilitar a apresentação de determinadas defesas no cumprimento de sentença. Para ela, afastar o cabimento do agravo de instrumento com base na ausência dessa petição prévia significaria distorcer o sentido da lei e criar, por interpretação ampliativa, um requisito de admissibilidade não previsto no CPC, em afronta à regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva.

Lei da Ação Popular afasta taxatividade do CPC e amplia cabimento do agravo

Outro vetor relevante da jurisprudência diz respeito à incidência de normas especiais que ampliam o cabimento do agravo de instrumento. O STJ tem afirmado que o rol do CPC não afasta hipóteses previstas em legislação específica, sobretudo porque o próprio artigo 1.015 admite o agravo “nos casos expressamente referidos em lei”.

Com base nessa regra, a Primeira e a Segunda Turma reconheceram que a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva (artigo 19 da Lei da Ação Popular), que autoriza o uso do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, prevalece sobre o rol restritivo do CPC.

No julgamento do REsp 1.925.492, em 2021, a Segunda Turma considerou admissível a interposição de agravo de instrumento nas decisões interlocutórias proferidas em ação de improbidade administrativa.

O atual presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, que à época integrava o colegiado, destacou que outros precedentes do tribunal seguem a mesma linha ao reconhecer que o artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor deram origem ao chamado microssistema de tutela coletiva, o qual permite a comunicação entre diversas normas voltadas à proteção ampla dos interesses e direitos coletivos, como a Lei da Ação Popular e a Lei de Improbidade Administrativa.

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O mesmo entendimento foi aplicado no AREsp 2.159.586, em 2024, quando a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, entendeu que, embora não prevista especificamente na Lei de Ação Civil Pública, a regra da Lei da Ação Popular se estende a todas as ações inseridas no microssistema de tutela coletiva, de modo que é cabível a interposição de agravo de instrumento no bojo de uma ação civil pública.

Decisões sobre recuperação e falência são recorríveis por agravo de instrumento

Em matéria de recuperação judicial e falência, o STJ adotou posição abrangente, reconhecendo que todas as decisões interlocutórias proferidas nesses processos são recorríveis por agravo de instrumento. A tese foi fixada no julgamento do Tema 1.022 dos repetitivos pela Segunda Seção (REsp 1.717.213).

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava no Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015.

“Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005”, disse.

A ministra ainda ressaltou que o processo recuperacional tem natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas.

Assim, para ela, a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC está em reconhecer que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução contemplam também processos que, embora disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso dos processos recuperacionais e dos processos falimentares.

É possível usar o agravo de instrumento contra decisão sobre competência

Já no ano de 2021, a Corte Especial firmou o entendimento de que decisões que definem a competência são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme decidido no EREsp 1.730.436.

No julgamento, relatado pela ministra Laurita Vaz (hoje aposentada), o colegiado enfatizou que, à luz da jurisprudência do tribunal, a decisão que fixa a competência, seja relativa ou absoluta, assemelha-se àquela que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, prevista no artigo 1.015, inciso III, do CPC. Para o colegiado, ambas têm por finalidade afastar o juízo incompetente, o que justifica tratamento isonômico e autoriza o cabimento do agravo de instrumento.

Fonte: STJ

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Fim das isenções tributárias para as entidades sem fins lucrativos

Possível aumento da carga tributária gerado pela LC 224/25 preocupa o setor

As entidades sem fins lucrativos desempenham um papel relevante na sociedade brasileira ao atuar na promoção e na defesa de direitos, na implementação de políticas públicas, no monitoramento e fiscalização de ações governamentais, na ampliação da participação social e em tantas outras atividades.

Ainda que com certas deficiências, construiu-se no Brasil um arcabouço regulatório que reconhece essa relevância e que é essencial para garantir a liberdade e fomentar a criação dessas entidades. Ocorre que, no apagar das luzes de 2025, um dos fundamentos desse arcabouço foi colocado em xeque.

Com a promulgação da Lei Complementar 224, em 26 de dezembro de 2025, diversos incentivos e benefícios fiscais existentes no âmbito federal foram modificados. Entre os vários setores potencialmente impactados por essas mudanças estão as entidades sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil, institutos, fundos filantrópicos e associações civis que atuam em temas como educação, cultura, saúde, meio ambiente, desigualdade social, entre outros.

A nova lei reduz os benefícios fiscais que essas entidades – e outros setores econômicos – usufruem sob o argumento de promover um ajuste fiscal. Segundo a justificativa do autor do projeto de lei que resultou na LC 224/2025, os gastos tributários do Estado com esses benefícios têm comprometido a sustentabilidade fiscal do país e, por isso, precisam ser revistos e limitados.

Quanto às entidades sem fins lucrativos, os impactos gerados pela LC 224/2025 referem-se principalmente a três tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Até então, a regra geral era o não recolhimento desses tributos pelas entidades sem fins lucrativos, seja por serem isentas – caso da grande maioria – seja por gozarem de imunidade.

A nova lei alterou justamente os casos em que há isenção tributária desses tributos, ou seja, em que não há obrigação de pagamento em razão da alíquota zero. Nos casos de isenção, o que a LC 224/2025 estabelece é que a alíquota deixa de ser zero, passando a corresponder a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação, isto é, 10% sobre as alíquotas vigentes para cada tributo.

Para facilitar a compreensão dos possíveis impactos das mudanças para as entidades, vale realizar o exercício prático de aplicação da alíquota de 10% sobre cada um dos tributos mencionados. Primeiro, quanto ao IRPJ, deve-se partir do regime tributário do lucro real, conforme orientação da própria Receita Federal (art. 4º, I, Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31/12/2025).

Esse regime possui uma alíquota padrão de 15%, aplicável sobre o lucro, acrescida de uma alíquota de 10% sobre o lucro que ultrapassar o limite de R$ 20 mil por mês. Portanto, a partir da sistemática da LC nº 224/2025, tem-se a incidência de uma alíquota de 1,5% de IRPJ sobre o lucro das entidades, que podem ter que pagar mais 1% sobre o valor do lucro que ultrapassar o limite de R$ 20 mil por mês.

Já para a CSLL, considera-se a alíquota padrão de 9% incidente sobre os lucros obtidos, que é a mais comum, havendo alguns setores econômicos específicos que possuem alíquota majorada. Considerando a regra da LC nº 224/2025 – de aplicar 10% sobre 9% –, o resultado é a incidência de 0,9% sobre o lucro das entidades sem fins lucrativos. Contudo, é importante pontuar que, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, ainda não foi esclarecido pela RFB como deve ser realizado o cálculo do lucro sobre o qual incidirão os impostos das entidades sem fins lucrativos, o que implica definir quais receitas e despesas devem ser contabilizadas.

Mais do que isso, é questionável a utilização do conceito de lucro para as entidades sem fins lucrativos. Estas, inclusive para poderem usufruir das isenções, são legalmente obrigadas a “aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais” (art. 12, §2º, b, Lei 9.532/1997), o que resulta na impossibilidade de distribuir qualquer excedente, sobra ou lucro.

Por último, as mudanças introduzidas pela LC nº 224/2025 implicam o fim da não tributação das receitas decorrentes das atividades próprias das entidades, isto é, passa-se a tributar os valores advindos de fontes de recursos previstas em seus Estatutos Sociais, como doações, anuidades e contribuições associativas.

Nesse caso, a aplicação prática das regras da LC nº 224/2025 para a Cofins deve considerar a alíquota de 7,6% para o regime de apuração não cumulativo, que é o caso da maior parte das entidades, e de 3% para o regime de apuração cumulativa, restrito às entidades imunes. A consequência prática, com a aplicação da nova regra, é a incidência de 0,76% – ou de 0,3% – sobre as receitas decorrentes de atividades próprias.

Formalmente, algumas das mudanças introduzidas pela LC nº 224/2025 já estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026, como é o caso das alterações no IRPJ. No entanto, como já apontado, não há definição de como deve ser feito, na prática, o cálculo de apuração do lucro das entidades sobre o qual incidirá o tributo. As alterações referentes à CSLL e à Cofins, por sua vez, passam a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Ressalta-se que as mudanças decorrentes da LC nº 224/2025 impactam de forma distinta cada entidade, devendo-se analisar pontos específicos da situação concreta, como, por exemplo, se a entidade usufrui de imunidade ou isenção tributária ou se possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). Ainda, é necessário considerar as exceções previstas na própria lei, que, portanto, não implicariam mudanças, permanecendo vigente a regra de isenção tributária.

A LC nº 224/2025 estabelece que suas regras não se aplicam ao “benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998” (art. 4º, §8º), ou seja, nos termos das Leis das Organizações Sociais (OS) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). A redação tem gerado controvérsia por não prever expressamente que é necessária a qualificação como OS ou OSCIP para a exclusão de suas regras, deixando brecha para a interpretação de que o simples cumprimento dos requisitos dessas leis seria suficiente. Contudo, não parece que o intuito da RFB seja excepcionalizar da aplicação da nova lei as entidades que cumprem os requisitos das Leis de OS e OSCIP, sem exigir a respectiva qualificação.

Diante desse cenário, a LC 224/2025 gera insegurança jurídica e impactos relevantes para a sustentabilidade financeira do setor. A alteração das regras de isenção tributária das entidades sem fins lucrativos suscita questionamentos jurídicos e operacionais, especialmente quanto à aplicação do conceito de lucro e à definição das bases de cálculo.

Mais do que uma discussão estritamente tributária, trata-se de um debate sobre o modelo de fomento e reconhecimento institucional dessas entidades, cuja atuação é essencial para a promoção de direitos e para o fortalecimento da democracia brasileira.

Fonte: Jota

Proposta aumenta penas para furto, roubo e receptação de arma de fogo

O Projeto de Lei 6310/25, do deputado Mauricio Neves (PP-SP), aumenta as penas para furto, roubo e receptação de arma de fogo, acessório ou munição. A proposta, que inclui as mudanças no Código Penal, está em análise na Câmara dos Deputados.

O aumento previsto no projeto é de 1/3 até metade da pena. Assim, com as mudanças, as penas podem chegar a seis anos nos casos de furto e receptação e 15 anos para roubo.

Neves afirmou que o desvio desse tipo de material para o mercado ilegal é um dos principais fatores de fortalecimento de organizações criminosas armadas, gerando riscos diretos à população e às forças de segurança. Estudos de instituições de segurança pública indicam que grande parte das armas usadas em homicídios e roubos qualificados ingressa no crime por meio de furtos, roubos ou receptações. “Ao punir mais severamente quem desvia armas para o mercado ilegal a legislação passa a atingir um dos elos mais estratégicos da cadeia criminosa”, disse.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. Para virar lei, precisa ser aprovada por Câmara e Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Dizer que anistia perdoou crime permanente é erro conceitual

Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade (ARE 1.501.674 RG / PA), o reconhecimento de repercussão geral sobre a aplicação da Lei de Anistia de 1979 (Lei nº 6.683) em casos de desaparecimento forçado de pessoas durante a ditadura militar, especificamente sobre a conduta penal de ocultação de cadáver. Agora, um ano depois, o julgamento deve avançar. Contudo, alguns pontos merecem definições conceituais bem delimitadas, a partir das decisões do STF e das observações teóricas atuais.

Conceituação de crime permanente

É dominante nos manuais de Direito Penal e nas construções teóricas da Teoria do Delito a classificação dos crimes, quanto à sua execução, em crimes instantâneos e crimes permanentes. Os crimes instantâneos são, por sua definição legal no tipo penal, os delitos que finalizam sua execução com seu resultado, ou seja, com a consumação do crime. São exemplos os crimes de homicídio e roubo: no momento de sua consumação, a execução cessa. Já os crimes permanentes são aqueles cuja execução permanece durante o tempo, mesmo após sua consumação.

São exemplos destes o sequestro, o cárcere privado e a ocultação de cadáver. Por sua vez, os crimes instantâneos dividem-se em instantâneos com efeitos permanentes ou não. Os primeiros são delitos instantâneos que cessam sua execução, mas permanecem seu resultado, para exemplificar, citamos o delito de homicídio.

O que parece básico fica complexo com a conceituação simplista que vários penalistas atribuem ao crime permanente, como sendo o delito cujo resultado se protrai no tempo, ou seja, o resultado continua ocorrendo. Defendem tal conceituação a maioria absoluta dos manuais de Direito Penal no Brasil, como também apresenta essa posição o voto do ministro Flávio Dino, em 2025, que destaca que “no crime permanente, a ação se protrai no tempo”.

No entanto, um problema surge com tal conceituação: tanto os crimes permanentes como os crimes instantâneos com efeitos permanentes, o resultado se protrai no tempo e isso impossibilita a conceituação correta dos primeiros delitos. A explicação é simples: para a Teoria moderna do Delito, o crime é uma conduta típica, com antijuridicidade e culpabilidade. Portanto, o crime necessita de uma ação/omissão que possui nexo com um resultado previsto em lei penal. Tudo isso compõe o que se chama de execução penal.

O debate é sobre a permanência do crime após lei nova, no caso em questão, a permanência de crimes após a Lei da Anistia de 1979. As observações sobre ser permanente o crime de ocultação de cadáver de vítimas da ditadura militar, após a Lei da Anistia, possuem poucas vozes contrárias. Não somente o resultado continua após a Lei e sim a conduta e o nexo, portanto, é a execução que se protrai no tempo. Exemplificando, no caso do homicídio, o resultado se protrai no tempo, mas não a execução. Já no caso do sequestro, a execução continua até findar a privação da liberdade da vítima e o resultado está contido na execução, como também, a ação.

Na decisão de 2025, o ministro Flávio Dino, relator do caso, cita uma observação de Luís Greco e Klaus Roxin que reforça a diferença aqui apresentada: “Delitos permanentes são fatos em que o delito não se encerra com a realização do tipo, senão que seguem existindo por meio da vontade delitiva duradoura do autor, enquanto permanece o estado antijurídico criado por ele” (GRECO, Luís. ROXIN, Claus. Direito Penal. Parte Geral. Tomo I. 5 ed. Marcial Pons, São Paulo, 2024, p. 543).

O que os autores quiseram afirmar é que nos delitos permanentes, o crime não se encerra com a realização do resultado, o crime continua em execução, enquanto persiste sua antijuridicidade criada pelo autor, em outras palavras, o delito necessita da ação, nexo e resultado acontecendo simultaneamente até o findar da execução, que neste caso, é a identificação com o paradeiro da pessoa desaparecida.

Dessa forma, a correta conceituação dos crimes permanentes como delitos em que a execução se protrai no tempo é a forma mais adequada para a devida aplicação da lei penal ao desaparecimento de vítimas da ditadura militar brasileira, especialmente o delito de ocultação de cadáver.

A crítica contrária a essa posição, que interpreta a ocultação de cadáver como crime instantâneo, concentra seus esforços sobre a interpretação do verbo núcleo da conduta, mas esquece a relação existente na execução do tipo por seus autores. O peso da interpretação está na execução do delito. A melhor forma de diferenciar a classificação é interpretar a possibilidade de o autor do delito dominar a execução, ou seja, o risco existente de este fazer cessar a conduta. No caso do delito de ocultação de cadáver, o agente ativo da conduta possui o controle da execução até a identificação do cadáver, coisa que é impossível de ocorrer nos crimes instantâneos. A crítica, assim, confunde a execução do delito com as consequências posteriores do crime, conforme a lei penal.

Importa frisar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos conceitua, em sua jurisprudência, o crime permanente como sinônimo de crime continuado. Na legislação penal brasileira, o crime continuado pertence à classificação legal de concurso de crimes (Artigo 71), onde várias condutas ocorrem em continuação, diferente do crime permanente, que é um único delito, em execução, que permanece no tempo. Assim, o crime permanente é sinônimo de crime contínuo e não continuado.

Sequestro como crime permanente

Outro ponto importante e necessário ao debate é a caracterização do crime de sequestro como crime permanente e sua aplicação aos casos de pessoas desaparecidas durante o regime de exceção militar no Brasil.

Segundo a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, de 2006, o crime de desaparecimento forçado de pessoas é “a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei”. Para a Convenção Internacional, o desaparecimento forçado de pessoas conceitua-se pela prisão, detenção ou sequestro inicial de pessoas, seguido de desaparecimento da vítima. O Brasil não tipificou a conduta de desaparecimento forçado de pessoas como crime autônomo, mas o sequestro e a ocultação de cadáver são tipos penais.

No contexto dos desaparecidos políticos brasileiros, à semelhança de qualquer outro Estado autoritário e de exceção, as prisões ocorreram de forma ilegal e arbitrária, portanto, foram sequestros, seguidos de torturas e execuções sumárias, desaguando na ocultação de cadáver. Nesse raciocínio, importa ressaltar que o crime de ocultação de cadáver necessariamente se inicia com o surgimento de um cadáver, de forma autônoma, após o crime de sequestro, que permanece em execução como crime permanente. No caso de acusação penal que imputa somente o sequestro de opositores desaparecidos pela Ditadura ou somente a ocultação do cadáver, em qualquer situação deve responder por crime permanente, pois enquanto não é identificado o paradeiro da vítima sequestrada, ainda segue em execução o crime de sequestro.

Obedecendo ao raciocínio anterior, o sequestro é crime permanente, pois seus executores possuem o controle da execução do delito enquanto não é identificado o paradeiro das vítimas. A vítima ainda tem sua liberdade jurídica privada e restrita, pois os efeitos jurídicos da pessoa desaparecida são impedidos pela ausência de sua personalidade jurídica, que foi sequestrada.

Prescritibilidade e anistia dos crimes permanentes

Problema secundário, mas não menos importante, é sobre a possibilidade de prescrição dos crimes permanentes. Apesar de imersa num contexto sistemático de repressão planejada por um Estado de exceção, no caso brasileiro, a prática de sequestro e ocultação de cadáver (desaparecimento forçado de pessoas) é jurisprudencialmente interpretada como crime contra a humanidade e, portanto, imprescritível para a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Na legislação penal brasileira, os crimes permanentes de ocultação de cadáver e sequestro, mesmo de forma sistemática num regime ditatorial, são interpretados como prescritíveis, mas somente quando cessar a permanência do delito. Com a Lei da Anistia, a execução dos crimes permanentes continuou no dia seguinte, após essa nova lei. Com a localização das vítimas, cessa o crime, iniciando o prazo de prescrição penal do delito. Enquanto as vítimas permanecerem desaparecidas, não há que se falar em início do prazo prescricional penal, e, assim, a possibilidade de investigação, julgamento e condenação dos autores.

No caso em questão, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, este tribunal irá discutir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que decide pela extinção da punibilidade da ocultação de cadáver, mesmo sendo permanente, nos seguintes termos:

“(…) 9. O crime de ocultação de cadáver, ainda que permanente, foi excluído da esfera criminal, na medida em que a anistia operou-se sobre o fato e não somente sobre a conduta daquele  período de tempo abrangido pela anistia. 10. Os fatos narrados na denúncia foram apagados da seara criminal por força de lei penal negativa, revelando-se verdadeira ficção jurídica considerar que parte do fato sobrevive, se sua origem está totalmente contida nos elementos objetivos da lei de anistia; do contrário, — caso se entendesse que o crime de ocultação de cadáver não poderia ser alcançado pela previsão Lei de Anistia —, estar-se-ia aceitando que houve a concessão de uma anistia parcial, traindo o acordo político então celebrado”.

A decisão apresenta contradição quanto ao conceito de crime permanente. Para a Teoria do Delito, o crime permanente, diante de lei nova, continua existindo, pois sua execução permanece e é um erro conceitual afirmar que a anistia perdoou o fato e a conduta. O correto a se afirmar é que o crime permanente continua existindo a execução da conduta e seu resultado, como também o fato continua existindo após a Lei da Anistia.

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Cancelamento de plano de saúde motivado por TEA de beneficiário gera dano moral, decide Terceira Turma

Os ministros consideraram que a legislação assegura à pessoa com transtorno do espectro autista o direito de acesso aos serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, caso se comprove que o motivo foi o fato de um dos pretensos beneficiários ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).

Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que a criança é portadora de TEA.

Após transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.

Motivo do cancelamento foi diverso do alegado

No STJ, o contratante afirmou que a recusa foi abusiva, pois a prática de seleção de risco e o tratamento discriminatório afrontaram a boa-fé e a função social do contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, ela salientou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.

A ministra ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012, alguém com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, com direito assegurado de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo inclusive vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição.

De acordo com a relatora, não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.

“A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 2.217.953.

Fonte: STJ

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Regra de transição vira aposta para reduzir resistência ao fim da escala 6×1

Cúpula do Congresso e governo Lula começam a discutir texto a ser votado neste semestre e como será o período de transição

Com a pauta do fim da escala 6×1 ganhando corpo em Brasília, o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e a cúpula do Congresso começam a discutir o texto que deverá ser votado ainda neste semestre pelos parlamentares. A proposta, ao mesmo tempo em que encontra grande respaldo popular, enfrenta grandes resistências de setores empresariais. Assim, mesmo entre os setores mais à esquerda no Congresso há consenso da necessidade de uma regra de transição. Parlamentares começam a discutir agora o período de transição e se ela será horizontal ou se atingirá de forma diferente empresas de portes distintos.

O Planalto defende, até o momento, que apenas micro, pequenas e médias empresas sejam beneficiadas com uma redução gradual da jornada de trabalho. O raciocínio é que boa parte das grandes empresas já trabalham com uma jornada de cinco dias trabalhados por dois de descanso. O governo também parece compreender que para estabelecimentos como bares e restaurantes a mudança teria impacto muito mais forte do que, por exemplo, para uma indústria com alta tecnologia empregada. Dessa forma, há modelos que preveem uma transição de até dez anos para setores mais impactados. Mas as discussões ainda estão em fase embrionária.

Lula e os ministros Gleisi Hoffmann (Relações Institucionais) e Guilherme Boulos (Secretaria-Geral) devem se encontrar na próxima quinta-feira (12/2) com o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), para tratar do tema. Motta disse na terça-feira (10/2) que a expectativa é colocar a proposta em votação até maio. Na véspera, havia anunciado que enviaria à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara a PEC do fim do 6×1, apensando uma proposta da deputada Erika Hilton (PSOL-SP) a um texto do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). Em uma etapa posterior, disse Motta, será criada uma comissão especial para analisar a proposta.

Textos em discussão no Congresso

A proposta da deputada do PSOL fala em 36 horas semanais, numa escala de quatro dias trabalhados para três de descanso, e não prevê transição. O texto de Reginaldo também determina 36 horas semanais, mas impõe que as regras sejam aplicadas ao longo de dez anos – algo que é visto com bons olhos por parlamentares.

No ano passado, a PEC de Erika Hilton foi relatada numa subcomissão especial pelo deputado Luiz Gastão (PSD-CE). Ele incorporou a ideia de transição, mas reduziu para três anos. A expectativa de parlamentares e de integrantes do governo é de que haja um meio termo nesse sentido.

Gastão também já demonstrou interesse em continuar à frente da relatoria da proposta, que agora volta a uma nova tramitação. Motta tem dito que não tem ainda um nome para relatar o texto, que tem forte apelo eleitoral. O Planalto espera um nome da base, provavelmente de centro, para assumir a empreitada – até mesmo porque o Motta já deixou demonstrada sua intenção de puxar o protagonismo da proposta para o Congresso.

A possibilidade de o governo insistir em enviar um texto seu sobre o fim da escala 6×1 irritou Motta, segundo interlocutores. Ele avisou ao Planalto que a tramitação será definida por ele, que tem controle da pauta e já definiu que a melhor alternativa para isso é por meio de uma PEC.

Além dos textos que tramitam na Câmara, há ainda outra PEC no Senado, já aprovada pela CCJ da Casa. Antes do recesso parlamentar, os senadores aprovaram proposta que estabelece uma redução imediata da jornada para 40 horas semanais, divididas em até cinco dias, com dois dias de descanso semanal. A partir do segundo ano, está prevista uma redução gradual de uma hora por ano até que a jornada atinja 36 horas semanais.

Apesar disso, os senadores não estão dando fôlego para a discussão neste ano. Mas não deve haver resistência, caso o texto da Câmara seja aprovado. O tema é popular e não seria de interesse dos parlamentares segurar uma votação desta a poucos meses da eleição.

Ipea dá ao governo argumentos para defender a proposta

Diante da forte resistência de setores empresariais, o governo carecia até quarta-feira (11/2) de dados consistentes para defender o fim da jornada 6×1. Esse problema, acredita o Planalto, foi superado com a divulgação de uma nota técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) sobre o tema. Segundo interlocutores do governo, esse estudo servirá como “um arcabouço técnico para defender a proposta”.

O Ipea conclui que a redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 ou 36 horas implicaria aumento médio do custo da hora trabalhada de 7,8% e 17,6%, respectivamente, considerando a manutenção da remuneração nominal. Segundo a nota técnica, esse impacto é comparável a choques já observados na economia brasileira em decorrência de fatores como a política de valorização real do salário mínimo. E que não há evidências empíricas robustas, no Brasil ou no exterior, de que mudanças desse tipo levam automaticamente à redução do emprego ou da produção agregada.

A análise setorial mostra que os efeitos econômicos da redução da jornada seriam heterogêneos. Em parte relevante dos setores de serviços, como administração pública, saúde, educação, finanças e tecnologia da informação, a maioria dos vínculos celetistas já opera com jornadas iguais ou inferiores a 40 horas semanais. Em outros setores, especialmente agropecuária, comércio, construção e transporte terrestre, há maior concentração de jornadas acima de 40 horas, o que exigiria processos de transição. Ainda assim, ao ponderar o aumento do custo da hora trabalhada com o peso do trabalho nos custos totais de cada atividade, o estudo indica que, para a maior parte dos grandes empregadores, o impacto final sobre o custo total da operação seria limitado.

Do ponto de vista social, a nota técnica aponta que os trabalhadores submetidos a jornadas superiores a 40 horas semanais estão em grupos mais vulneráveis da população. Esses vínculos apresentam, em média, salários mensais e por hora mais baixos, menor duração e maior rotatividade, além de maior incidência entre trabalhadores de menor escolaridade e em ocupações de menor qualificação. O estudo também destaca a ausência de dados públicos sistematizados sobre escalas de trabalho como a 6×1, o que limita análises mais precisas sobre os efeitos específicos de mudanças na organização semanal do trabalho.

Protagonismo político

O governo vinha sinalizando nos últimos dias a intenção de enviar ao Congresso um projeto de lei em regime de urgência para tratar do tema. Motta, no entanto, demonstra querer tomar para a Câmara o protagonismo em torno da proposta ao anunciar que pretende tratá-la no formato de uma PEC, com tramitação em comissão especial e com previsão de votá-la até maio.

Alguns integrantes do Planalto veem nesse movimento um objetivo do presidente da Câmara de se reerguer perante a opinião pública, após um ano difícil em que personificou o slogan “Congresso inimigo do povo”, impulsionado em diversas ocasiões pela militância petista.

Para Lula, no entanto, não há problema nenhum em dividir os méritos do fim da jornada 6×1 com o presidente da Câmara. Tampouco importa muito se o que será votado pelos parlamentares será uma PEC ou um PL em regime de urgência enviado pelo Planalto.

Desde que as discussões sobre a jornada de trabalho começaram a crescer, no fim de 2024, o governo entendia que essa era uma batalha para marcar posição, mais do que para ser vencida. À época, imperava um certo ceticismo sobre as chances de aprovação da redução da jornada em um Congresso dominado por parlamentares comprometidos com interesses de empresários e do mercado. Já no fim do ano passado, com pesquisas mostrando um apoio popular acima de 70% para a proposta, começou a aumentar o sentimento em Brasília de que a ideia pode realmente se tornar lei ainda neste ano.

O entorno do presidente disse acreditar que, qualquer que seja o desfecho no Congresso, Lula colherá os louros de ter apoiado a proposta desde o início. Se ela for aprovada, isso será vendido ao eleitor como mais uma entrega do governo, como foi o caso da isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5 mil mensais. Caso contrário, o fim da jornada 6×1 será absorvido na campanha à reeleição como uma promessa para o governo Lula 4.

Fonte: Jota

Projeto cria política de assistência jurídica obrigatória para vítimas vulneráveis

O Projeto de Lei 6415/25, da deputada Soraya Santos (PL-RJ), institui a Política Nacional de Assistência Jurídica Obrigatória às Vítimas em Situação de Vulnerabilidade para garantir atendimento jurídico integral, gratuito e efetivo a vítimas de violência, como mulheres, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Entre os objetivos da política estão:

  • garantir informação clara e atualizada sobre investigações e processos;
  • evitar a revitimização institucional;
  • respeitar a vontade da vítima; e
  • garantir atuação célere, eficaz e livre de estereótipos e discriminação.

A assistência poderá incluir atos judiciais e extrajudiciais e também o encaminhamento a atendimento psicossocial, de saúde e de assistência social.

O projeto estabelece que a assistência jurídica será prestada de forma solidária, cooperativa e complementar por defensorias públicas, ministérios públicos, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), núcleos de prática jurídica de faculdades e entidades conveniadas com União, estados e municípios.

As instituições públicas não poderão negar, retardar ou restringir o atendimento. Em caso de omissão ou falta de estrutura, outros órgãos devem cooperar para atuar de forma suplementar.

O texto também determina que o juiz deverá assegurar assistência jurídica efetiva em atos processuais quando a vítima deva ser ouvida, participar diretamente ou ter seus direitos discutidos. Se não for possível garantir o atendimento imediato, o ato deverá ser adiado por pelo menos 48 horas, salvo urgência fundamentada.

A ausência de assistência jurídica poderá levar à nulidade de atos processuais quando houver prejuízo comprovado e não for possível validar o ato.

Cadastro
A OAB deverá criar o Cadastro de Advogados para Atendimento às Vítimas de Violência, com indicação de experiência ou capacitação dos profissionais em temas relacionados à violência e direitos humanos. A remuneração poderá ser custeada por dotações orçamentárias e fundos públicos, recursos privados via convênios e outras fontes previstas em lei, inclusive cooperação internacional.

Segundo Soraya Santos, há um desequilíbrio no sistema de Justiça porque “o acusado conta, por força de lei, com defesa técnica obrigatória”, enquanto a vítima muitas vezes participa de delegacias e audiências sem orientação ou representação. “Quando há vítima vulnerável desassistida, a prioridade jurídica e política é a proteção do cidadão, e não a disputa de competências entre instituições”, disse.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada por Câmara e Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Tribunal vai julgar repetitivo sobre necessidade de perícia da arma de fogo para aumento da pena por roubo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.222.524, no qual se discute a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para avaliação da causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo no artigo 157, parágrafo 2º-A, I, do Código Penal. A tese a ser fixada também vai tratar da possibilidade de outros meios de prova, na ausência de apreensão e perícia, serem considerados para comprovar o uso da arma.

Cadastrada como Tema 1.407, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Carlos Pires Brandão. Ao propor a afetação do tema, ele afastou a necessidade de suspensão dos processos pendentes que discutem a mesma matéria, considerando a existência de jurisprudência pacificada na corte, embora ainda não fixada em repetitivo.

No recurso especial em julgamento, a Defensoria Pública do Pará invocou os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da ofensividade e do in dubio pro reo para sustentar a exigência de prova idônea sobre a existência e o potencial lesivo da arma de fogo, como condição para a aplicação da causa de aumento de pena. De acordo com a instituição, o depoimento isolado da vítima não seria suficiente sem a apreensão da arma ou a realização de perícia.

Por outro lado, Carlos Pires Brandão destacou que o STJ já se posicionou em diversas oportunidades no sentido de que a apreensão e a perícia são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima e de testemunhas, demonstrem o uso da arma de fogo. A questão, segundo Brandão, já foi debatida em mais de mil acórdãos e decisões monocráticas.

Citando decisão da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro explicou ainda que a matéria foi abordada no Tema 991, cancelado por desafetação em virtude de alteração legislativa promovida pela Lei 13.654/2018, a qual modificou o Código Penal na parte que trata do roubo praticado com emprego de arma de fogo. Ele observou, entretanto, que o recurso representativo da controvérsia é posterior à alteração legislativa.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.222.524.

Fonte: STJ

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Desconto na folha dá direito à manutenção de plano de saúde mesmo depois de demissão

O desconto de um valor fixo mensal pode ser caracterizado como a contribuição direta do empregado para o prêmio do plano, atraindo, assim, o direito à sua manutenção após o desligamento, desde que assuma o pagamento integral. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma ex-empregada de uma empresa de comércio eletrônico e da esposa dela, grávida de 36 semanas.

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado contra a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), que indeferiu o pedido liminar em ação trabalhista.

A mãe biológica da criança gerada por fertilização in vitro foi despedida no início de dezembro, e o plano  inclusive o da dependente — seria cancelado ao final do mesmo mês. O parto estava marcado para o início de janeiro.

Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado despedido sem justa causa o direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral do prêmio.

Já a Resolução Normativa 488/2022, da Agência Nacional de Saúde (ANS) determina as condições e prazos para a manutenção. Entre outros requisitos, dispõe que o empregado deve ter contribuído para o custeio do próprio plano durante a vigência do contrato de trabalho.

No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido por entender que não foi atendido o requisito legal relativo ao custeio mensal do próprio plano, uma vez que os descontos na remuneração da empregada eram relativos exclusivamente ao plano da dependente. O plano da titular, por sua vez, era custeado 100% pela empresa, sem coparticipação.

Após o indeferimento do pedido no primeiro grau, a trabalhadora entrou com mandado de segurança no TRT-4.

Direito à saúde

Relator do caso, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso destacou a “urgência e excepcionalidade” da situação. “A interrupção da assistência médica a uma família às vésperas do parto, em gestação decorrente de procedimento de alta complexidade e que vinha sendo integralmente acompanhada pela rede credenciada, representa um risco iminente e de consequências potencialmente irreversíveis à saúde da gestante e do nascituro.”

Para o magistrado, embora o valor descontado da remuneração da trabalhadora não se destinasse ao custeio de seu próprio plano, mas do valor da dependente, os requisitos foram atendidos.

“O desconto de um valor fixo mensal, ainda que a título de custeio de dependente, pode ser caracterizado como a contribuição direta do empregado para o prêmio do plano, atraindo, assim, o direito à sua manutenção após o desligamento, desde que assuma o pagamento integral. A finalidade social da norma é a de proteger o trabalhador e seus dependentes em um momento de vulnerabilidade decorrente da perda do emprego, garantindo a continuidade de tratamentos de saúde”, ressaltou D’Ambroso.

Na decisão, ele também destacou o fato de o Brasil ser signatário da Cedaw – Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como a necessidade de julgamento sob a perspectiva de gênero.

“A situação de uma família formada por um casal homoafetivo feminino, em que uma das mães é a gestante e a outra a mãe genética, às vésperas do nascimento de sua filha, demanda uma sensibilidade acurada do julgador para garantir a plena proteção aos direitos fundamentais à saúde, à maternidade e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal. A negativa de manutenção do plano, neste contexto, pode configurar uma barreira desproporcional à proteção da entidade familiar e ao melhor interesse do nascituro”, concluiu o desembargador. Com informações da assessoria do TRT-4.

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Projeto retira do Código de Processo Penal ambiguidade sobre indicação de provas

O Projeto de Lei 6509/25, do deputado Tadeu Veneri (PT-PR), busca tirar a ambiguidade de trecho do Código de Processo Penal quanto à possibilidade de a defesa listar testemunhas, juntar documentos e indicar provas em um processo.

Atualmente, segundo Veneri, o texto da lei admite interpretação dupla. Uma indica que caberia ao acusado justificar a necessidade da intimação de suas testemunhas perante o juízo.

“É preciso corrigir essa imprecisão para impedir a aplicação do entendimento minoritário, totalmente restritivo ao exercício do direito de defesa”, ressalta.

O deputado afirma que a mudança reforça a ideia de que a avaliação da pertinência dos atos de defesa cabe exclusivamente ao acusado e ao seu defensor, não podendo o juízo impor condicionantes não previstos em lei.

“A medida visa afastar dúvida interpretativa, corrigindo uma redação ambígua e fortalecendo as garantias fundamentais no processo penal brasileiro”, diz.

Fonte: Câmara dos Deputados