Demora para comunicar apreensão de celular não fere cadeia de custódia

O simples fato de a polícia levar três dias para comunicar a apreensão de um aparelho celular não implica a quebra da cadeia de custódia da prova.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um Habeas Corpus de um homem condenado por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, furto e organização criminosa.

A produção da prova passou pela apreensão de um celular esquecido próximo a um caminhão furtado que era monitorado pelos investigadores. O aparelho permitiu obter números que foram alvos de interceptação telefônica.

Para conseguir monitorar os suspeitos, a polícia levou três dias para noticiar a apreensão do celular. A defesa alegou ao STJ que a demora implicou a quebra da cadeia de custódia e pediu a nulidade de todas as provas derivadas.

Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ilicitude ao afirmar que, caso fosse lavrado o auto de apreensão no mesmo dia, a informação estaria disponível aos suspeitos, e os elementos de prova produzidos pela interceptação seriam comprometidos.

Turma dividida

A 6ª Turma se dividiu quanto à admissibilidade do HC. Relator, o ministro Carlos Brandão votou pelo não prosseguimento, pois a defesa ajuizou ao mesmo tempo um recurso especial. Ele foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.

Abriu a divergência o ministro Sebastião Reis Júnior, que analisou o pedido e decidiu indeferi-lo, acompanhado pelo ministro Rogerio Schietti. Como o ministro Antonio Saldanha Palheiro não participou do julgamento, houve empate.

Assim, prevaleceu o voto divergente do ministro Sebastião, graças ao entendimento de que analisar o HC seria mais benéfico à defesa — na prática, não há diferença para o réu, já que ambas as posições implicam a não concessão da ordem.

Sem dever de avisar

Sebastião Reis Júnior apontou no voto que a cadeia de custódia abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, mas nenhuma das regras previstas no Código de Processo Penal envolve obrigação de comunicação imediata dela.

Para ele, o simples fato de a apreensão não ter sido comunicada imediatamente não significa que não foram observados o trâmite e as diligências necessárias para a preservação da cadeia de custódia.

“Caso entendesse haver irregularidade, competia à defesa indicar, de forma precisa, qual etapa e procedimento legal específico, previsto em lei, teria sido desrespeitado pela comunicação posterior da apreensão.”

Constatada a legalidade dos elementos colhidos do aparelho celular, informações que serviram como base para o pedido de interceptação telefônica, não cabe falar em ilegalidade por derivação da medida cautelar, segundo o magistrado.

“Sendo assim, concluo que o simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia.”

HC 1.018.523

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Atuação de escritório não supre falta de intimação de advogado indicado, decide STJ

A nulidade por falta de intimação exclusiva de determinado advogado não pode ser suprida pelo fato de outros colegas do mesmo escritório terem postulado nos autos, depois de devidamente citados.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a rescisão de uma sentença de ação civil pública sobre a desocupação de um condomínio em uma área ambiental protegida de Florianópolis.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a sentença deveria ser rescindida por violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.

A nulidade decorreu do fato de que, ainda na contestação, o condomínio réu na ação solicitou que as intimações fossem feitas em nome de um advogado específico, pedido que não foi observado ao longo da tramitação.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para defender a inaplicabilidade da norma ao caso concreto. O tema dividiu a 2ª Turma e foi resolvido por 3 votos a 2.

Defesa exercida

O debate foi inaugurado quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu do relator, ministro Mauro Campbell, em voto proferido em outubro de 2024. Para ela, a rescisória deveria ser julgada improcedente, afastando-se a nulidade.

A magistrada apontou que a defesa da parte foi promovida por uma sociedade de advogados que atuaram diretamente em vários momentos processuais subsequentes ao pedido de intimação exclusiva no nome de um deles.

Assim, essa atuação indica que o objetivo da intimação foi alcançado. O fato de a irregularidade ser arguida na rescisória representa, na visão da ministra Maria Thereza, a chamada nulidade de algibeira — falha formal levantada apenas para atrasar o processo, sem causar prejuízo real.

“Percebe-se que embora a intimação não tenha sido feita em nome do advogado indicado pela parte, o escopo da comunicação processual foi atingido, pois a parte efetivamente exerceu o contraditório e a ampla defesa em vários momentos processuais.”

Sem a algibeira

O voto divergente ficou vencido. Maria Thereza de Assis Moura foi acompanhada pelo ministro Francisco Falcão, mas prevaleceu a posição do relator, acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, que efetivamente entraram no debate da nulidade, posição que não encontra guarida no CPC de 1973.

Considerou-se também que a prolação da sentença condenatória na ação civil pública, em que também não houve intimação exclusiva, foi o que constituiu o ato que culminou em prejuízo para a parte. Portanto, a partir dela é que caberia alegar a nulidade.

“Nesse contexto, uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado, a primeira oportunidade e meio processual disponível que a parte ora agravada tinha para suscitar a nulidade era a presente ação rescisória”, destacou Silva Santos.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.743.518

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Comissão aprova projeto que inclui maus-tratos entre formas de violência contra crianças e adolescentes

 

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou o Projeto de Lei 651/25, do deputado Eduardo Velloso (União-AC), que altera leis de defesa da criança e do adolescente para incluir expressamente os maus-tratos entre as formas de violência a serem consideradas nas medidas de assistência e proteção.

O texto aprovado define maus-tratos como “quaisquer formas de ação, omissão voluntária ou negligência que causem sofrimento físico, psicológico, sexual, institucional ou patrimonial à criança ou ao adolescente, privando-o de condições adequadas para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, dignidade e bem-estar”.

A relatora, deputada Meire Serafim (União-AC), recomendou a aprovação do projeto original, de autoria do deputado Eduardo Velloso. Segundo ela, o conceito de violência envolve diversas formas de agressão e abuso que causam danos físicos, emocionais e psicológicos às pessoas, incluindo maus-tratos.

“Em muitos casos, situações de negligência, abuso emocional ou psicológico, a definição do que configura maus-tratos não está devidamente definida em lei, o que pode dificultar a adoção eficaz das medidas protetivas”, disse a relatora.

Além do Estatuto da Criança e do Adolescente, a proposta altera a Lei Henry Borel e a Lei 13.431/17, conhecida como Lei da Escuta Protegida.

Próximos passos
O projeto será ainda analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

‘Pedido’ de demissão de gestante sem homologação do sindicato por sua culpa não gera rescisão indireta

A proteção à maternidade e ao mercado de trabalho da mulher constitui um dos pilares mais importantes do nosso sistema jurídico. A garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto garante não apenas a subsistência da trabalhadora, mas também o desenvolvimento saudável do nascituro. No entanto, o exercício desse direito fundamental deve ser pautado pela boa-fé e pela lealdade contratual. O Direito do Trabalho não existe para chancelar abusos ou para transformar garantias sociais em ferramentas de enriquecimento sem causa. Diante desse cenário, surge um debate fundamental sobre os limites da proteção legal quando a própria trabalhadora adota condutas que inviabilizam a continuidade do contrato de trabalho.

A jurisprudência frequentemente enfrenta a tensão entre a proteção legal e o comportamento contraditório no ambiente de trabalho. Uma situação paradigmática ocorre quando a empregada pede demissão sem saber que estava grávida e, ao descobrir a gestação semanas depois, comunica o fato à empresa. O empregador, agindo com estrita observância da lei e da boa-fé, promove a imediata reintegração da trabalhadora. Esse ato inicial demonstra a ausência total de intenção discriminatória por parte da empresa, que acolhe a garantia provisória de emprego de forma espontânea.

Ocorre que, no momento da reintegração, a vaga original pode já estar preenchida. Diante dessa impossibilidade fática, a empresa exerce o seu poder de comando e aloca a trabalhadora em outra unidade dentro da mesma região metropolitana. Insatisfeita com a mudança do local de trabalho, a empregada apresenta um novo pedido de demissão. A empresa, conhecedora das exigências legais, orienta a trabalhadora a buscar o sindicato de sua categoria para validar o ato, uma vez que a lei exige a assistência sindical para a validade da demissão de empregados com estabilidade. Em vez de seguir a orientação patronal, a trabalhadora simplesmente deixa de comparecer ao serviço e tenta, judicialmente, o reconhecimento de uma falta grave da empresa, a chamada rescisão indireta.

A tese frequentemente apresentada argumenta que a mudança de local de trabalho seria abusiva, feita com o propósito de forçar o pedido de demissão. Sustenta-se também que o pedido de demissão seria nulo por falta da assistência do sindicato e que, por conta dessa nulidade, o contrato deveria ser encerrado por culpa da empresa, garantindo à trabalhadora o recebimento de todas as verbas rescisórias e da indenização pelo período de estabilidade. O Poder Judiciário é chamado a decidir se a nulidade de um ato provocada pela própria omissão da trabalhadora pode ser revertida em seu benefício financeiro.

Para desatar esse nó jurídico, precisamos analisar a regra do artigo 500 da CLT

A norma estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho. A finalidade dessa regra é nobre e essencial. Ela busca proteger o trabalhador de possíveis pressões, ameaças ou coações por parte do empregador. O legislador presumiu que, diante da fragilidade do trabalhador estável, o seu desejo de romper o contrato deve ser verificado por uma entidade isenta, garantindo que a vontade declarada corresponda à vontade real.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é vinculante nesse sentido, conforme Tema 55 da Tabela de IRR. Fica claro que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, que possui a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, está condicionada à assistência do sindicato. Portanto, do ponto de vista estritamente formal, não há dúvida de que o pedido de demissão assinado pela trabalhadora e não levado ao sindicato é juridicamente nulo. Ele não tem o poder de encerrar definitivamente o contrato de trabalho por iniciativa da empregada.

Contudo, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão não gera, de forma automática e presumida, o reconhecimento de que a empresa cometeu uma infração grave. É exatamente neste ponto que a lógica jurídica precisa ser aplicada com cuidado para evitar distorções. A nulidade do documento significa apenas que ele não produz o efeito de encerrar o vínculo empregatício. Isso não autoriza a conclusão de que a empresa demitiu a trabalhadora sem justa causa ou de que a empresa tornou a convivência intolerável por falta grave patronal. Quando a empresa orienta ativamente a trabalhadora a procurar o sindicato, a falta da homologação decorre por exclusiva vontade e omissão da gestante, não podendo esta invocar a própria torpeza para obter vantagens financeiras.

A alegação de que a empresa forçou a demissão ao alterar o local de trabalho exige uma análise baseada em provas concretas, e não em meras suposições. A alteração do local de prestação de serviços dentro da mesma região metropolitana é uma prerrogativa do empregador, inserida no que chamamos de poder diretivo. A empresa precisa organizar as suas atividades, gerenciar as suas vagas e distribuir os seus empregados conforme a necessidade do negócio. Para que essa mudança seja considerada ilegal ou abusiva, é necessário comprovar que a empresa agiu com o claro propósito de perseguir, retaliar ou prejudicar a trabalhadora.

Quando a reintegração ocorre em um estabelecimento diferente apenas porque não havia mais vaga no local original, e não existindo uma distância intransponível que inviabilize a prestação dos serviços, sendo ambos os locais perfeitamente acessíveis, a narrativa de perseguição desmorona. A alegação de incapacidade para trabalhar no novo local desprovida de comprovação médica reforça a ausência de amparo fático para a tese de abuso do poder diretivo.

A figura da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, funciona como uma justa causa aplicada pelo empregado contra o empregador. Ela exige a demonstração cabal de que a empresa cometeu uma falta tão grave que tornou impossível a continuidade da relação de emprego. Exige prova robusta de descumprimento contratual, de coação ou de assédio. A simples insatisfação da trabalhadora com a alocação em outra unidade, motivada por razões operacionais justificadas, não atinge a gravidade necessária para romper o contrato por culpa patronal.

O mais grave em condutas dessa natureza é a tentativa de manipular o sistema de proteção legal. Invocar coação, baseando-se no artigo 151 do Código Civil, exige a prova de um fundado temor de dano iminente e considerável para anular uma declaração de vontade. Sem a prova de ameaça por parte da empresa, e havendo conduta exemplar de imediata reintegração após a comunicação da gravidez, busca por vaga disponível e orientação correta sobre a assistência sindical, afasta-se qualquer ilicitude patronal.

Permitir que a trabalhadora obtenha a condenação da empresa em todas as verbas rescisórias e na indenização estabilitária seria o mesmo que premiar o comportamento contraditório. Seria admitir que uma pessoa pode criar intencionalmente um defeito jurídico ao recusar comparecer ao sindicato para, logo em seguida, cobrar uma indenização baseada no defeito que ela mesma criou. O Direito não tolera esse tipo de conduta. As relações de trabalho exigem cooperação, honestidade e respeito mútuo. A estabilidade gestante serve para proteger o emprego contra dispensas arbitrárias, e não para garantir o pagamento de salários sem a respectiva prestação de serviços quando a empresa mantém o posto de trabalho à disposição.

Diante da constatação de que o pedido de demissão é nulo por falta de chancela sindical, mas que a empresa não cometeu nenhuma falta grave e não demitiu a funcionária, a solução jurídica adequada é reconhecer a suspensão do contrato de trabalho. Como a trabalhadora não quer continuar prestando os serviços e a empresa não praticou ato ilícito, o vínculo permanece suspenso. Não há salários a receber, pois não houve trabalho prestado, e não há verbas rescisórias a pagar, pois não houve demissão patronal. A conduta de buscar apenas a indenização atrelada à condição de gestante, sem o intuito de manter o labor, subverte a finalidade social do instituto de proteção à maternidade e configura abuso de direito.

A aplicação das normas trabalhistas exige um equilíbrio necessário. O dever de proteção à maternidade é absoluto e inquestionável, mas ele deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé. A ausência de homologação sindical no pedido de demissão de uma empregada gestante, quando decorre da culpa e da omissão da própria trabalhadora que se recusa a comparecer à entidade de classe, não pode ser transformada em uma punição para a empresa que agiu corretamente. A segurança jurídica e a justiça social só são alcançadas quando a lei é aplicada para proteger quem realmente sofre uma violação de direitos, e não para quem a produz.

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