STF envia ao Legislativo decisão que descriminalizou porte de maconha

O Supremo Tribunal Federal (STF) enviou nesta segunda-feira (1°) ao Congresso Nacional a decisão da Corte que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal e fixou a quantidade de 40 gramas para diferenciar usuários de traficantes.

Os ofícios foram enviados aos presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), além do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski.

O envio é uma formalidade para comunicar aos chefes dos demais poderes o resultado do julgamento, que determinou que a quantidade de 40 gramas deve prevalecer até que o Congresso aprove uma norma sobre a questão. O STF ainda sugeriu ao Executivo a criação de campanhas de prevenção ao uso de drogas e à aplicação de medidas de apoio a usuários.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, chefe do Ministério Público, e os presidentes dos tribunais do país também foram notificados.

A decisão que descriminalizou o porte começou a ser cumprida na sexta-feira (28), quando a ata do julgamento foi aprovada.

O documento foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico. A ata resume os votos proferidos pelos ministros e contém a tese jurídica que deverá ser seguida pela polícia, Ministério Público e o Judiciário de todo o país.

A decisão do Supremo não legaliza o porte de maconha.  O porte para uso pessoal continua como comportamento ilícito, ou seja, permanece proibido fumar a droga em local público.

Entenda a decisão sobre a descriminalização do porte de maconha

Fonte:

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Portal do STJ já publicou 75 notícias com versão resumida em linguagem simples

Desde março, os leitores do portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm acesso a resumos simplificados das notícias sobre julgamentos, sejam eles colegiados ou individuais. Em apenas três meses desde o lançamento desse recurso, já foram publicadas 75 matérias com a versão resumida.

O acesso aos resumos em texto simplificado se dá por um ícone inserido logo abaixo do título da matéria, como indicado nesta imagem:



A iniciativa, desenvolvida pela Secretaria de Comunicação Social (SCO), tem o objetivo de aproximar o público das decisões do Tribunal da Cidadania, oferecendo informações de forma mais compreensível para os leitores não familiarizados com a linguagem jurídica.

Além disso, a medida está em conformidade com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incentiva os órgãos judiciários a usarem uma linguagem direta e clara em suas comunicações.

Textos completos mantêm o padrão tradicional

As versões completas das notícias continuam a seguir o padrão do site, trazendo em detalhes as controvérsias de cada julgamento e os fundamentos que prevaleceram na decisão.

Assim como as notícias no formato tradicional, os resumos em linguagem simples são produzidos pela equipe da Comunicação Social do STJ, com três etapas de verificação, incluindo revisão jurídica. A equipe conta também com a colaboração dos leitores para aprimorar a ferramenta (críticas e sugestões, sempre bem-vindas, podem ser feitas pelo email stj.sco@stj.jus.br ou nas redes sociais do tribunal).

Ferramentas para uma comunicação mais eficiente

A SCO adota diversas outras ferramentas para tornar as notícias mais acessíveis aos leitores não especializados em direito, como o Glossário STJ, que explica o significado de expressões jurídicas utilizadas no noticiário. A nova proposta de resumos simplificados, por sua vez, visa facilitar a compreensão dos pontos principais das matérias.

Outra iniciativa na mesma linha é o Descomplica, que utiliza animações no YouTube e em outras redes sociais para explicar termos jurídicos de forma didática e descontraída.

Ao implementar o resumo em linguagem simples, o STJ reforça seu compromisso com a transparência e a inovação na forma de comunicar suas decisões e atividades ao público.

Fonte: STJ

A ‘lava jato’ de cada dia

Nos últimos anos, as críticas à operação “lava jato” pautaram o noticiário jurídico e as rodas de salão. As prisões preventivas sem fundamento, o uso de conduções coercitivas, o vazamento ilegal de dados e informações para a imprensa, a execução da pena sem condenações definitivas, e outras ilegalidades, são destacadas como alguns dos excessos reprováveis de uma investigação que prometia “acabar com tudo isso que está aí” e reformular a política nacional.

Malgrado vidas e reputações destruídas, e o abalo na política nacional de conhecidos e reconhecidos resultados, há uma espécie de suspiro aliviado com o fim dos abusos, uma percepção das ilegalidades como página do passado, viradas na direção de um processo penal nos trilhos, guiado pelo respeito aos direitos fundamentais.

Mas nem tudo são flores ou garantismo

É possível que reformas legislativas, cuidados institucionais e reviravoltas na jurisprudência tenham inibido exageros do Estado policial em relação a um segmento de investigados e réus, em especial da classe política e do alto empresariado, mas para os usuais clientes da Justiça Criminal a cartilha do abuso não arrefeceu.

Buscas domiciliares sem mandato, prisões sem fundamento, revistas vexatórias, condenações com base apenas na palavra de policiais e execuções provisórias de pena, fazem parte da rotina daqueles que não integram o seleto rol dos afetados pela “lava Jato”. O mencionado alívio não alcança a parcela mais pobre da população, cuja rotina de balas perdidas e violência desmedida segue inabalada.

Há quem diga que o arbítrio nesses casos é justificado pela gravidade dos crimes, envoltos em violências ou graves ameaças, ligados ao crime organizado, e que o comedimento exigido para delitos de salão, como corrupção ou carteis, não se aplica ao tráfico de drogas e roubos que afligem a população.

É um ponto de vista. Infelizmente, tacanho e hipócrita

Gostemos ou não, há algo chamado legalidade: um princípio que submete o Estado e seus agentes ao império da lei, às regras criadas e estabelecidas por um processo democrático. Vale para todos, independente da classe social e do crime cometido.

Se a norma exige ordem judicial para a polícia entrar em domicílios, vale para ricos e pobres, para mansões ou palafitas, para suspeitas de roubo ou de corrupção. Se a Constituição prevê a presunção de inocência, não é possível executar uma pena sem condenação definitiva, seja qual for a classe social ou a repercussão do delito.

O grau de civilidade de um povo está atrelado ao respeito que confere à lei. Enquanto repudiarmos ilegalidades contra os crimes de colarinho branco, e fecharmos os olhos para o arbítrio cotidiano sobre as camadas mais pobres da população, seguiremos cúmplices de um Estado de exceção, que voltará a tomar gosto pelo exagero e aguardará na esquina aqueles que aplaudem, ostensiva ou timidamente, seus abusos.

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Repetitivo vai definir honorários em caso de ilegitimidade de sócio para compor polo passivo da execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.  

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do STJ, é definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC) ou por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), quando acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, na segunda instância e no STJ.

Questão tem impacto jurídico e financeiro nas execuções fiscais

No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defende a fixação dos honorários por equidade, pois houve reconhecimento da ilegitimidade passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal; desse modo, não houve a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da execução.

“A questão tem relevante impacto jurídico e financeiro”, disse o relator, acrescentando que “a solução irá balizar os critérios para a fixação de honorários advocatícios em inúmeras execuções fiscais semelhantes, nas quais a ilegitimidade da pessoa incluída no polo passivo da demanda seja reconhecida”.

O ministro observou que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Quinhentos dias do novo Marco de Câmbio e Capitais Internacionais: resultados e perspectivas futuras

Nova lei sobre o mercado de câmbio e capitais internacionais entrou em vigor no final de 2022. Presidente Campos Neto ressaltou a viabilização de novos modelos de negócios e a ampliação do uso internacional do real.

O Banco Central (BC) promoveu seminário para celebrar os quinhentos dias de vigência da Lei de Câmbio e Capitais Internacionais, a Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021. O Presidente do BC, Roberto Campos Neto, destacou os objetivos de modernizar e simplificar a legislação sobre esses assuntos, aumentando a eficiência, a competitividade e a inclusão financeira.

“É um prazer estar aqui comemorando os quinhentos dias de vigência da Lei 14.286/2021, uma lei tão importante para modernizar e simplificar as operações internacionais no Brasil. É um novo marco que lança as bases para uma economia cada vez mais global, sofisticada e dinâmica”, afirmou Campos Neto.

O Diretor de Regulação, Otávio Damaso, ressaltou em seu discurso a importância de atualização dessa legislação no Brasil, com a substituição de diversas leis antigas, que datavam desde 1920. Ele afirmou ainda que a tarefa contou com a participação de vários departamentos do BC, como os que cuidam de estatística, de conduta, da procuradoria-geral, da parte internacional e da supervisão.

Conforme já anunciado na divulgação da Agenda Regulatória do BC, o diretor reforçou, como próximos passos, que o BC pretende regulamentar três grandes temas neste ano: o mercado interbancário, os investimentos de não residentes em portfólio e os ativos virtuais.

Em sua apresentação, o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial, Ricardo Franco Moura, ressaltou que a atualização da legislação de câmbio e capitais internacionais contou com muitas parcerias, principalmente do Poder Legislativo, e com o trabalho de diversos servidores ao longo de muito tempo.

“É um projeto que vem amadurecendo há muito tempo, tendo começado em 2016. E essa é a beleza de você ter um órgão de Estado, como é o Banco Central, em que as ideias não se perdem, elas amadurecem ao longo do tempo”, relatou Moura.

Também houve apresentação de pesquisa com associações de classe e instituições autorizadas sobre a percepção da nova regulação e seus impactos. Para 84% dos respondentes, o processo de realização de operações de câmbio ficou mais ágil, e a grande maioria (76%) também afirmou que houve maior alinhamento da regulação à prática internacional.

Em relação ao novo Sistema de Prestações de Informações de Capital Estrangeiro (SCE), mais de 90% dos respondentes afirmaram que houve melhoria no processo, tanto para operações de crédito externo, como para investimentos diretos, com o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, a partir de valores e prazos das operações.

Além disso, mesa-redonda com representantes do setor privado debateu as perspectivas da lei. No painel, houve manifestações favoráveis a futuras medidas para tornar mais fluidos os investimentos estrangeiros e simplificar ainda mais o processo de realização de operações internacionais.

Painel técnico

O evento também incluiu um painel técnico com apresentações de servidores do BC que escreveram artigos que integram o livro “Lei de Câmbio e Capitais Internacionais – Estudos sobre a Nova Lei nº 14.286, de 29 de Dezembro de 2021 – Volume 1”, sob coordenação de Pedro Eroles.

Alguns dos temas debatidos nesse painel foram os relevantes impactos da Lei de Câmbio e Capitais Internacionais sob o ponto de vista das competências técnicas de diferentes áreas do BC, como regulação, jurídica, estatísticas, atuação sancionadora e prevenção à lavagem de dinheiro.

Todo o seminário foi gravado e está disponível no canal do BC no YouTube pelo linkhttps://www.youtube.com/watch?v=wjs3zndQ1Fw.

Fonte: BC

Empresa é condenada a se abster de oferecer serviços advocatícios

A prática de atos privativos da advocacia feita por profissionais e sociedades não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil caracteriza exercício ilegal da profissão e viola o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Esse foi o entendimento da juíza Cristiane Miranda Botelho, da 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte, para julgar procedentes os pedidos formulados pela OAB Nacional em ação civil pública e, com isso, condenar uma empresa que atua no setor aéreo a se abster da prática de atividades jurídicas privativas de advogados.

A decisão incluiu a obrigação de se abster da captação de causas e clientes por meio de qualquer plataforma, além de interromper a promoção de toda e qualquer publicidade de prestação de serviços jurídicos.

“A ré, de fato, se dedica a atividades privativas da advocacia de forma indevida, visto que oferece serviços de assessoria jurídica sem estar qualificada como sociedade de advogados inscrita e registrada na OAB”, escreveu a julgadora. 

Cristiane Botelho também apontou que os autos demonstraram que a empresa tem investido em publicidade com caráter notoriamente mercantilista e destinada à captação de clientela. Ela estipulou multa diária não inferior a R$ 1 mil em caso de descumprimento da sentença.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1016480-21.2021.4.01.3400

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BNDES bloqueia R$ 62 milhões em crédito em imóveis com indícios de desmatamento

Desde fevereiro, só podem ser aprovados financiamentos de crédito rural pelo banco destinados a imóveis onde não sejam identificados indícios de desmatamento ilegal

BNDES bloqueia R$ 62 milhões em crédito em imóveis com indícios de desmatamento

Compromisso ambiental passou a ser pré-requisito para linhas de crédito do BNDES. Foto: Rosario Xavier / Pixabay

Desde a entrada em vigor da parceria do BNDES com o MapBiomas, em 9 de fevereiro, até 30 de junho de 2023, as informações geradas pela plataforma serviram como base para o BNDES bloquear 182 solicitações de crédito em imóveis rurais com indício de desmatamento, o que corresponde a 0,9% do total de solicitações de contratações no período. As operações somam R$ 62,5 milhões em 17 estados.

A plataforma MapBiomas é capaz de validar alertas de desmatamento por meio de imagens de alta resolução e produzir laudos de constatação de desmatamentos recentes. A integração totalmente automatizada dos dados do MapBiomas com a plataforma operacional do BNDES permite ao banco, inclusive, monitorar operações já contratadas, cujas propriedades rurais estão registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) do Ministério da Agricultura e Pecuária.

REGRA – Desde fevereiro, só podem ser aprovados financiamentos de crédito rural destinados a imóveis onde não sejam identificados indícios de desmatamento ilegal. O proprietário tem o direito de contestar o bloqueio e apresentar documento que comprove a regularidade da remoção da vegetação se sua propriedade para a obtenção do empréstimo.

Os empréstimos do BNDES a produtores rurais atendem 92% dos munícipios do país, por meio de uma rede parceira de 76 instituições financeiras. 

Nesse primeiro semestre de 2023, o BNDES já financiou R$ 11,5 bilhões para a agricultura e assegurou outros R$ 38,5 bilhões até o final do ano, totalizando R$ 50 bilhões. Esse valor é mais do que o dobro do que foi realizado em todo o ano passado, fortalecendo tanto o Plano Safra para os grandes produtores quanto o Agricultura Familiar para os pequenos produtores.

Fonte: BNDES

Novo PNE sem responsabilidade educacional: vamos cometer o mesmo erro?

A percepção segundo a qual o Estado brasileiro tem pouco apreço pelo planejamento e afeição pela atuação improvisada é comum, muito embora seja visível o avanço na criação jurídico-institucional de instrumentos e processos de programação e organização de ações e atividades variadas.

A dimensão orçamentária é a face mais visível e organizada do planejamento estatal: as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são objeto de extensa disciplina constitucional e também foco de leis esparsas, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00).

Entretanto, as leis orçamentárias possuem enfoque específico voltado aos reflexos fiscais — em sentido amplo — e dimensão temporal de curto prazo. A plena realização dos compromissos estatais que embasam a fundação e os objetivos da República, por outro lado, demanda encarar o planejamento como função estatal essencial e estratégica para legitimar e condicionar a ação do Estado e ainda orientar a ação dos particulares.

A questão assume feições ainda mais relevantes quando se trata de direito fundamental de competência comum de todos os entes da Federação, como a educação. Com efeito, a competência comum agrega à diretriz de planejamento um componente organizacional essencial para saber quem deve fazer o quê, e de que forma, para imprimir colaboração, assegurar racionalidade e buscar efetividade, evitando sobreposição desnecessária de esforços e desperdício de recursos.

A despeito do planejamento, é também interessante invocar a conhecida figura do ciclo da política pública para relembrar a importância do monitoramento e da avaliação para buscar a maior efetividade e eficácia possíveis.

O PNE (Plano Nacional de Educação) é o instrumento constitucional essencial ao cumprimento dos deveres estatais ligados à educação. Trata-se de lei nacional, de duração decenal, que deve “articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a”:

I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País, VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto” (art.214 CF).

Existe um plano aprovado por lei, constitucionalmente prevista, com diretrizes, objetivos metas e estratégias de implementação. As metas estabelecidas no PNE são debatidas na Conferência Nacional de Educação-Conae e suas etapas subnacionais, sendo elaboradas com esteio em processo cuja densidade democrática decorre da participação social, cooperação federativa e também participação de órgãos de fiscalização e controle, como o Ministério Público Brasileiro e os Tribunais de Contas. As conferências de educação, vale o parêntese, são expressão especial de democracia, singular em todo mundo. Existe um plano, e cumpri-lo não pode ser apenas um detalhe.

Efeitos negativos

Incrivelmente, o final da vigência decenal do atual Plano Nacional de Educação-PNE, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, traz consigo um cenário de desrespeito sistêmico às suas metas, sendo 86% em descumprimento e 45% em retrocesso[1] [2], e de desatenção dos poderes na elaboração e aprovação de um novo plano no prazo esperado [3]. A inconstitucionalidade e os efeitos negativos de eventual prorrogação do PNE atual já tem sido destacadas [4].

Dentre esses efeitos negativos, a sobrevida de um plano normativamente falho e atécnico, que não conseguiu trazer instrumentos para sua eficácia, é um problema que renova a expectativa de continuidade do descumprimento de metas.

O teor das metas do PNE não é o objeto desse questionamento. O problema reside não na elaboração das metas, mas no passo seguinte: a transformação do documento final da Conae em um Projeto de Lei, elaborado pelo Ministério da Educação e enviado, pelo presidente da República, ao Congresso.

Um instrumento de planejamento cogente não é feito só de metas; assim é com o PNE. Superada a fase de debate das metas, no processo de elaboração da lei que aprovará o plano devem ser criados instrumentos para que o plano seja cumprido, após sua aprovação e publicação. Trata-se de instrumentos moldados por técnicas normativas indispensáveis para que o plano tenha eficácia.

Em outros dizeres, sem previsão de consequências pelo seu descumprimento, a norma se autocondena à inefetividade e ineficácia, pois retira dos órgãos constitucionais responsáveis pela defesa do direito fundamental à educação os instrumentos técnicos de correção das omissões e contrariedades porventura verificáveis.

A questão é agravada sobremaneira pela persistência de omissão legislativa que afronta diretamente a Constituição, passível de ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão): após mais de 35 anos de promulgação da Constituição Cidadã, até a presente data não foi regulamentado o mandamento constitucional de responsabilização educacional previsto no § 2º do artigo 208 [5]. Trata-se de omissão que bem caracteriza a total falta de prioridade na concretização do direito fundamental à educação (não sem razão, previsto no primeiro inciso do artigo 6º da CF), pois todos os demais mandamentos constitucionais de responsabilização/penalização ligados aos direitos fundamentais foram regulamentados.

Desta forma, a elaboração do novo Plano Nacional de Educação deve ser pautada por cuidado técnico-normativo cujos pressupostos principais, além dos regramentos legislativos básicos, são: a)  respeito ao princípio do não retrocesso (não pode ser opção o definhamento de metas, mesmo diante do descumprimento generalizado do PNE 14/24); b) previsão de normas claras de acompanhamento e fiscalização, com mecanismos de análise periódica dos percentuais de adimplemento em ciclos menores de tempo, como verdadeiras metas parciais (lembremos que as gestões públicas não são decenais); e, c) criação de normas de responsabilização pelo descumprimento parcial e final de metas, especialmente diante da ausência de regulamentação em lei própria do artigo 208, § 2º da CF. Esse posicionamento foi externado pelo Ministério Público Brasileiro no verbete do Enunciado Copeduc nº 02/23 [6].

Não é o objetivo do presente artigo o aprofundamento nas modalidades de responsabilização penal, cível e/ou administrativa ideais, ainda que se possa reforçar que a responsabilização deve ser subjetiva. Na ausência de regramento especial, sabe-se que a Lei da Ação Civil Pública tem sido utilizada cotidianamente pelo Ministério Público na busca de obrigações de fazer ou não fazer para cumprimento do PNE e/ou regulação do exercício da discricionariedade que desconsidera prioridades constitucionalmente determinadas [7] — é o caso da contratação, por entes específicos, de shows por milhões de reais a despeito de metas pujantemente descumpridas do PNE.

Além disso, o novo Fundeb também abriu portas para uma espécie de responsabilização específica, isso pois passou a possibilitar a quantificação dos prejuízos gerados pela má-gestão diante das consequências da falta de repasses de verbas diante do descumprimento de obrigações educacionais traduzidas nas condicionalidades Vaat e Vaar (Lei 14.113/20, artigos 13 e 14). Ainda assim, falta no ordenamento regulação normativa clara para responsabilização educacional, além do estabelecimento de consequências (jurídicas, administrativas, fiscais) pelo descumprimento das metas do PNE, embaraçando sua eficácia e, também, a própria segurança jurídica.

Distribuição de responsabilidades

A despeito da necessidade de normas para responsabilização pessoal, é preciso aprimorar a distribuição de responsabilidades entre os entes e o acompanhamento do exercício das competências de cada qual, notadamente diante da inexistência, até o momento, do sistema nacional de educação. A questão não passou despercebida do TCU que, em auditoria para acompanhamento do PNE, recomendou ao Ministério da Educação:

9.1.2. no processo de definição das metas do Novo Plano Nacional de Educação:

9.1.2.1. especifique a responsabilidade de cada ente no cumprimento de metas cuja responsabilidade pela execução possa ser atribuída a mais de um ente ou que possam suscitar dúvida quanto a tal ônus, de forma a respeitar as atribuições descritas na Constituição Federal/1988 e na Lei 9.394/1996 (LDB);

9.1.2.2. identifique os problemas a serem enfrentados por cada meta e evite a inserção de metas que tenham finalidades semelhantes; […]

9.1.4. no que se refere às fases de monitoramento e avaliação dos planos subnacionais:

9.1.4.1. estabeleça diretrizes mínimas para as competências das instâncias de monitoramento e avaliação dos planos subnacionais de educação no âmbito dos estados e municípios.

9.1.4.2. estabeleça uma padronização de conteúdo mínimo dos relatórios de monitoramento e de avaliação, com objetivos claros e distintos para ambas as fases, bem como um detalhamento dos procedimentos a serem seguidos [8];

Por fim, é importante relembrar que a Constituição determina que “os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados” (artigo 37, §16) e também que as leis orçamentárias observem o resultado das avaliações (artigo 165, § 6º).

O reconhecimento da avaliação como uma atividade permanente realizada em todas as fases da política pública reforça sua vocação como instrumento de identificação de dificuldades e mudança de rumos, inclusive para efeito de eventual responsabilização.

Os planos de educação são instrumentos normativos essenciais para a eficácia do direito fundamental e materializam-se em um conjunto de metas e estratégias que devem ser cumpridos. O cenário de grave descumprimento de metas reforça a importância da previsão de instrumentos de responsabilização e, por isso, da inconveniência de prorrogar um plano com diversas deficiências normativas, despido de instrumentos de efetividade.

__________________________

[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2023/02/plano-nacional-de-educacao-entra-na-reta-final-sem-cumprir-maioria-das-metas#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20Campanha,possibilitar%20seu%20alcance%20at%C3%A9%202024

[2] https://media.campanha.org.br/acervo/documentos/PPT_Balanco2023PNE_2023_06_20_AudienciaPublica_Senado_AndressaPellanda_FINAL_revisado.pdf

[3] Há no Congresso Nacional, inclusive e diante da incerteza de um novo PNE, uma coordenação para a aprovação da prorrogação do Plano Nacional em curso:

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/28/prorrogacao-do-plano-nacional-de-educacao-passa-na-ce-e-segue-a-camara

[4] https://www.conjur.com.br/2024-fev-08/tentativa-de-extincao-da-vigencia-decenal-do-pne-cria-preocupacoes/

[5] Art.208. […]§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

[6] https://cnpg.org.br/images/arquivos/gndh/documentos/enunciados/2023/Enunciado_02_COPEDUC.pdf

[7] A inversão de prioridades tem sido reiteradamente denunciada por Élida Graziane Pinto: “que as metas e estratégias do PNE perfazem obrigações legais de fazer que devem orientar substantivamente o conteúdo do dever de gasto mínimo em educação e a aplicação dos recursos do Fundeb (artigo 10 da Lei 13.005/2014). Como tal, não deveriam ser preteridas por despesas discricionárias alheias ao planejamento educacional.Tal dever de motivação é necessário, para que seja possível evidenciar o custo de oportunidade da execução orçamentária educacional quando são realizados, por exemplo, gastos em subfunções alheias à atribuição municipal, como ensino médio e superior; aquisição de material apostilado, a despeito da gratuidade do Programa Nacional do Livro Didático; contratação de servidores comissionados e temporários computados na folha da educação, mas cedidos a outros entes políticos etc.”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-28/atual-pne-tende-a-ser-prorrogado-porque-foi-quase-totalmente-descumprido/

[8] Acórdão TCU nº 969/2024 Plenário, Rel. Min. Vital do Rego

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Entenda a decisão do STF sobre descriminalização do porte de maconha

Após nove anos de sucessivas interrupções, por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou nesta quarta-feira (26) o julgamento que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal e fixou a quantia de 40 gramas para diferenciar usuários de traficantes.

Com a decisão, não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha para consumo pessoal. A decisão deverá ser aplicada em todo o país após a publicação da ata do julgamento, que deve ocorrer nos próximos dias.

A decisão do Supremo não legaliza o porte de maconha. O porte para uso pessoal continua como comportamento ilícito, ou seja, permanece proibido fumar a droga em local público, mas as consequências passam a ter natureza administrativa e não criminal. 

O Supremo julgou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo.

A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, antes da decisão da Corte, usuários de drogas eram alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscavam a condenação para o cumprimento dessas penas alternativas.

Principais pontos de decisão

Punição administrativa

A Corte manteve a validade da Lei de Drogas, mas entendeu que as consequências são administrativas, deixando de valer a possibilidade de cumprimento de prestação de serviços comunitários.

A advertência e presença obrigatória em curso educativo seguem mantidas e deverão ser aplicadas pela Justiça em procedimentos administrativos, sem repercussão penal.

O registro de antecedentes criminais também não poderá ser avaliado contra os usuários.

Usuário x Traficante

A Corte fixou que deve ser de 40 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis a quantidade de maconha para caracterizar porte para uso pessoal e diferenciar usuários e traficantes.

O cálculo foi feito com base nos votos dos ministros que fixaram a quantia entre 25 e 60 gramas nos votos favoráveis à descriminalização.  A partir de uma média entre as sugestões, a quantidade de 40 gramas foi fixada.

A decisão também permite a prisão por tráfico de drogas nos casos de quantidade de maconha inferiores a 40 gramas. Nesses casos, deverão ser considerados pelos delegados indícios de comercialização, apreensão de balança para pesar o entorpecente e registros de vendas e de contatos entre traficantes.

Delegacia

A decisão não impede abordagens policiais, e a apreensão da droga poderá ser feita pelos agentes.

Os usuários poderão ser levados para uma delegacia quando forem abordados pela polícia portando maconha. Caberá ao delegado pesar a droga, verificar se a situação realmente pode ser configurada como porte para uso pessoal. Em seguida, o usuário será notificado a comparecer à Justiça. 

Contudo, não pode ocorrer prisão em flagrante no caso de usuário.  

Revisão

Após o julgamento, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, disse que a decisão pode retroagir para atingir pessoas condenadas pela Justiça.

Segundo ele, a decisão pode beneficiar pessoas exclusivamente condenadas por porte de até 40 gramas de maconha, sem ligações com o tráfico. A revisão da pena não é automática e só poderia ocorrer por meio de um recurso apresentado à Justiça.

“A regra básica em matéria de Direito Penal é que a lei não retroage se ela agravar a situação de quem é acusado ou esteja preso. Para beneficiar, é possível”, afirmou.

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Comissão discute remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais

A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados debate nesta quarta-feira (26) a política de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais nos tribunais regionais federais e nos tribunais estaduais.

 
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A mediação e a conciliação são métodos alternativos de solução de conflitos – Depositphotos

O debate foi solicitado pela deputada Rosângela Reis (PL-MG), será realizado no plenário 3, às 16 horas, e poderá ser acompanhado pelo canal da Câmara dos Deputados no YouTube.

Rosângela Reis destaca a importância de o Parlamento aprimorar projetos de lei que têm o intuito de valorizar os conciliadores e mediadores judiciais. “Os conciliadores e mediadores exercem papel fundamental para desafogar o Poder Judiciário”, afirma.

A mediação e a conciliação são métodos alternativos de solução de conflitos. O objetivo é prestar auxílio a qualquer cidadão na tentativa de solução de um problema, sem a necessidade de uma decisão judicial.

O conciliador ou mediador, pessoa capacitada para a função, ajuda os envolvidos na demanda a encontrarem uma solução juntos, dentro da lei.

Fonte: Câmara dos Deputados