Proposta proíbe provedor de internet de tarifar plataformas de conteúdo por uso intensivo da rede

O Projeto de Lei 469/24 impede que provedores de conexão de internet (operadoras de telecomunicações) instituam a cobrança de tarifa para os provedores de conteúdo, como plataformas de streaming e redes sociais, para custear a infraestrutura das redes.

 
David Soares discursa na tribuna do Plenário
David Soares: cobrança contraria princípios do Marco Civil da Internet – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O texto busca evitar o chamado “fair share” (compartilhamento justo), que permite aos provedores cobrar um adicional das empresas que demandam grande tráfego de dados na rede mundial.

O assunto vem sendo debatido na Europa, onde tem apoio das empresas de telecomunicações, principais responsáveis pela infraestrutura digital, e recentemente chegou ao Brasil.

Conflito com a legislação
O deputado David Soares (União-SP), autor da proposta, é contrário ao fair share, que segundo ele entra em conflito com princípios do Marco Civil da Internet, como o da neutralidade da rede. Esse princípio determina que todos os dados que trafegam na internet devem ser tratados igualmente pelos provedores.

Na avaliação do deputado, a igualdade de tratamento implica a não discriminação ou cobrança diferenciada com base no conteúdo, destino, origem ou volume de tráfego. “A aplicação do conceito de ‘fair share’ poderia, então, violar o princípio, além de possivelmente restringir a livre concorrência e a inovação na internet”, disse Soares.

Próximos passos
O PL 469/24 será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Comunicação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta proíbe reajuste no seguro de vida para pessoa com mais de 60 anos

O Projeto de Lei 754/24 proíbe o reajuste das parcelas de seguro de vida para pessoas com mais de 60 anos de idade que tenham vínculo com a seguradora há mais de dez anos. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código Civil.

Jonas Donizette discursa na tribuna do Plenário

Jonas Donizette quer tratar seguro de vida de foram semelhante a plano de saúde – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

“Atualmente, ao atingir os 60 anos, a pessoa que contratou seguro e o manteve por anos a fio poderá ver o valor da parcela multiplicado por cinco ou até mesmo dez vezes”, afirmou o autor da proposta, deputado Jonas Donizette (PSB-SP).

A proposta, explicou o parlamentar, aproveita uma regra similar já existente na Lei dos Planos de Saúde, a fim de que a pessoa idosa contratante de seguro de vida tenha a mesma proteção dada a ela nos seguros de assistência à saúde.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

STJ veda compra de domínio de concorrente para aparecer em destaque em busca

Não é possível vedar a publicidade por meio de links patrocinados em sites de busca, mas tão somente a prática de comprar o domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca paga.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou a proibição judicial imposta ao Google em um caso de venda de links patrocinados em que ocorreu a prática de concorrência desleal.

O caso envolve duas empresas farmacêuticas. Uma delas usou o nome Promen, marca pertencente à outra, como palavra-chave para buscas patrocinadas no Google.

Conforme diz a jurisprudência do STJ, essa conduta representa concorrência desleal. O Google foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, indenização por danos materiais a ser apurada e ainda foi proibido de usar a marca Promen na ferramenta Google Ads.

Ao STJ, a empresa interpôs recurso especial apontando, entre outros pontos, que a proibição contraria o princípio da especialidade e configura manifesto abuso de direito. A 3ª Turma deu razão ao Google.

Limite do limite

Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que a determinação judicial não deve ser para que o agente publicitário se abstenha de fazer qualquer tipo de anúncio relacionado à marca que teve seu direito violado.

“Isso porque a própria empresa detentora da marca ou outras com o mesmo nome, mas que atuem em nichos distintos, podem utilizar da plataforma de comércio digital para anunciar seus serviços, sem fazer uso de meios desleais”, explicou a magistrada.

Assim, não há vedação à publicidade por meio de links patrocinados, mas apenas à compra do domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca paga.

Simplesmente proibir o Google de vender links patrocinados tendo Promen como palavra-chave pode prejudicar a empresa farmacêutica detentora da marca e outras companhias de mesmo nome que atuem em outros ramos comerciais, segundo a relatora.

“Por essa razão, merece reforma a ordem judicial para proibir apenas que a recorrente venda o domínio da palavra-chave ‘Promen’, na plataforma Google Ads, para empresa que seja sua concorrente”, concluiu a ministra Nancy. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.096.417

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Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais

O tratamento jurídico conferido aos animais foi um dos temas abordados no relatório da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, apresentado no último mês.

A proposta da comissão reconhece os animais como seres sencientes — ou seja, capazes de ter sensações —, que podem ter proteção jurídica própria, devido às suas características peculiares. Regras mais detalhadas são delegadas a uma futura lei especial.

Hoje, os animais são classificados pelo Código Civil como bens, mas os especialistas no tema ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico indicam que o texto sugerido não altera esse status jurídico.

Alguns deles entendem que a proposta poderia — e deveria — avançar mais, para deixar mais explícitos os direitos dos animais. Mas há também quem apoie o modelo atual e rejeite maiores mudanças práticas.

Redação

De acordo com a proposta da relatoria-geral, “os animais, objetos de direito, são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial”.

O artigo 91-A sugerido pela comissão diz que a proteção jurídica em questão “será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais”.

Até lá, o texto prevê que sejam aplicadas aos animais as regras relativas aos bens — “desde que não sejam, considerando a sua sensibilidade, incompatíveis com a sua natureza”.

Por fim, o dispositivo reconhece que a relação afetiva entre humanos e animais pode gerar “legitimidade para a tutela correspondente de interesses, bem como pretensão reparatória por danos experimentados por aqueles que desfrutam de sua companhia”.

Há ainda outra menção aos animais no relatório. O artigo 19 sugere que “a afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa, podendo dela derivar a legitimidade para a tutela correspondente desses interesses e pretensão reparatória de danos”.

Nada muda

No Código Civil de 2002, atualmente vigente, os animais são tratados dentro do “Direito das coisas”.

A proposta da comissão declara a senciência dos animais e, de acordo com o advogado Sergio Iglesias Nunes de Souza, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), ninguém discorda dessa característica.

No entanto, na visão dele, a redação da proposta, do jeito que está, “não deve ser mola propulsora para um entendimento de que disso possa resultar uma mudança da sua natureza para sujeito de direitos ou seja ele equiparado a um membro familiar”.

O que mantém inalterada a situação jurídica dos animais é a expressão “objetos de direito”. Ou seja, pela proposta, os animais continuam sendo considerados bens.

“A partir do momento em que é expresso que a natureza jurídica do animal é a de bem, objeto de direito, não há abertura para se considerar que o animal é parte legítima para qualquer propositura de demanda em qualquer polo de uma ação ou que, agora, ganharia ou deva ganhar a qualificação de sujeitos de direitos”, aponta Iglesias.

Para o juiz federal Vicente de Paula Ataide Junior, professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), pós-doutor em Direito Animal e membro consultor da comissão de reforma do Código Civil, a inclusão dessa expressão na parte que rege os bens “faria com que a qualificação civil dos animais permanecesse a mesma da atualidade, sem avanços práticos”.

Apesar de sua preocupação com esse problema, Ataide revela que “há um clima favorável na comissão de juristas para eliminar o termo”.

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima editou uma nota técnica que sugere a supressão da expressão “objetos de direito”.

Foto de Leon Woods no Pexels

Comissão de reforma do Código Civil abordou tratamento jurídico dos animais sem retirar status de bens

Simbolismo

O advogado e procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, um dos maiores nomes do Direito Ambiental brasileiro, confirma que a inclusão da expressão “objetos de direito” mantém o status jurídico que os animais já ostentam no Código Civil atual.

Ele considera importante a previsão de que são seres “sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial”, mas ressalta que o Judiciário já vem reconhecendo “uma personalidade sui generis” dos animais.

Milaré lembra que muitas decisões já os estabelecem “como entes que têm acesso ao Judiciário para defesa dos seus direitos”.

A mais significativa delas foi proferida em 2021 pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em um processo movido por uma ONG sobre dois cachorros vítimas de maus-tratos e abandono. Os animais foram deixados sozinhos, sem assistência, por 29 dias após os donos viajarem.

Na ocasião, os desembargadores da 7ª Câmara Cível reconheceram os cães como autores da ação judicial em defesa de seus próprios direitos e devolveram o processo à primeira instância — que, de início, não havia aceitado os animais como partes do processo.

Quanto ao artigo 19 da proposta da comissão, o advogado explica que “nossos tribunais já vêm entregando essa resposta à comunidade”.

O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a guarda de uma cadela de estimação após a separação de um casal. Na ocasião, os ministros reconheceram que os animais são mais do que bens e menos do que pessoas.

“Os fatos sociais vêm antes da lei”, reflete Milaré. “Essa disposição me parece inteiramente procedente. Mas ela é mais um recado romântico.”

Na sua visão, o único avanço do artigo 19 e do artigo 91-A é trazer “para a seara do Direito posto aquilo que já está sendo entregue pelos tribunais na prática” — ou seja, reiterar o que já existe “no encaminhamento da doutrina mais atenta e da jurisprudência mais atualizada”.

Pós-iluminismo

De acordo com Milaré, esse entendimento presente na doutrina e na jurisprudência brasileiras é fruto do que ele chama de “pós-iluminismo” do Direito Ambiental brasileiro, cuja principal característica é “uma virada ecocêntrica”.

Antes, o Direito Ambiental caminhava com a ideia de que o homem era o centro de tudo. O próprio Código Civil de 2002 seguiu essa linha.

Milaré usa a expressão pós-iluminismo para se referir aos últimos anos e diferenciar a nova onda do período anterior, que ele chama de iluminismo — iniciado na década de 1980 e marcado pela edição de diversas leis com avanços importantes para a área.

O pós-iluminismo do Direito Ambiental é pautado, principalmente, em uma nova interpretação do artigo 225 da Constituição, que diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. A ideia é que o termo “todos” não se refere apenas ao homem e que os animais também têm esse direito.

“Os estados já vêm legislando e modernizando os seus estatutos legislativos quando se refere à tutela dos animais”, conta o advogado. Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraíba, por exemplo, possuem leis que reconhecem os animais como sujeitos de direitos despersonificados.

Esse regime jurídico permite que os animais tenham alguns direitos, “necessários e adequados à sua natureza especial”, sem que tenham status equivalente ao dos humanos. É um meio-termo entre defini-los como bens e considerá-los como pessoas.

“Algumas dessas leis são expressas, por exemplo, em atribuir aos animais o direito à saúde, à moradia adequada e à proteção contra maus-tratos”, acrescenta Ataide.

Waldemir Barreto/Agência Senado

Membros da comissão de atualização do Código Civil durante reunião

Para o juiz, definir os animais como “objetos de direito” pode “lançar por terra” as leis locais que atribuem direitos fundamentais aos animais.

Sujeitos, não coisas

Milaré acredita que é preciso encontrar “uma maneira de deixar de enfatizar que o animal é objeto de direito”, como forma de “acompanhar aquilo que a doutrina mais atenta tem entendido”. Para ele, se isso acontecesse, o Brasil se tornaria um “país de primeiríssimo mundo em termos de tutela de proteção de animais”.

O advogado não vê grande progresso com a redação atual da proposta de atualização do Código Civil. Há, claro, o avanço de definir os animais como sencientes, possibilitar sua proteção jurídica e reconhecer sua natureza especial, mas falta “tirar esse estigma da coisificação”.

Segundo ele, dentro da nova onda do Direito Ambiental, “tudo caminha para que a natureza e os animais sejam descoisificados”. A justificativa é simples: “A fauna é o termômetro da biodiversidade para a manutenção do equilíbrio ecológico”.

Além da proposta da comissão de reforma do Código Civil, existem outros projetos de lei que pretendem classificar os animais como sujeitos de direitos despersonificados. O mais notório é o PL 6.054/2019, que atualmente aguarda parecer do relator na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara.

Vicente Ataide Junior entende que a própria Constituição já reconhece, de forma implícita, a senciência dos animais, pois proíbe a crueldade contra eles.

Ele ainda aponta que algumas leis garantem o direito à vida a determinados animais: a Lei de Crimes Ambientais aos animais silvestres; a Lei 7.643/1987 aos cetáceos (como baleias e golfinhos); e as Leis 13.426/2017 e 14.228/2021 aos cães e gatos.

“Falta, de fato, adaptar o Código Civil a esse extraordinário avanço da tutela jurídica dos animais”, completa Ataide. Na opinião do juiz, a norma não pode continuar sendo usada “para impedir uma proteção mais adequada dos animais” ao tratá-los como coisas.

“Isso viola a Constituição, contraria a tendência da jurisprudência dos nossos tribunais superiores e conspira contra o sentimento social crescente de empatia e respeito aos animais com seres vivos sencientes, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria.”

Como membro consultor da comissão, Ataide sugeriu que o artigo 91-A seja deslocado para fora da porção do Código Civil relacionada aos bens e que o regime aplicável aos animais enquanto não vier a nova lei especial seja o dos entes despersonalizados.

Coisas, não sujeitos

Sergio Iglesias tem opinião diferente. Para ele, o Código Civil deve manter os animais com a natureza jurídica de bens e deixar mais explícito que são bens semoventes (com movimento próprio).

“Em que pese a senciência, o animal não tem o discernimento necessário para distinguir o lícito e o ilícito”, assinala. Por isso, “o dever e o direito relativo ao animal devem recair somente àquele que é proprietário, justo possuidor ou até ao seu detentor”.

Ele acredita ainda que é possível reconhecer os animais domésticos como bens infungíveis (insubstituíveis), já que as pessoas geralmente desenvolvem afeto por cada um deles.

Tal qualificação “seria útil no sentido de entender que a afetividade poderá ensejar, pelo aplicador do Direito, possíveis efeitos protetivos e indenizatórios”.

O advogado, porém, não acha correto equiparar os animais domésticos a membros de uma “família multiespécie”, pois, assim, seriam sujeitos de direitos. Segundo ele, isso traria “conceitos conflitantes com toda a estrutura atual do nosso Código Civil” e causaria “inúmeros problemas técnicos jurídicos e incoerências normativas”.

Na visão de Iglesias, nada disso significa deixar de lado o bem-estar e a proteção da saúde dos animais. Ele diz que legislações futuras podem regular o tratamento dos animais domésticos sem necessidade de autorização prévia do Código Civil.

 

Mas eventuais normas regulamentadoras devem seguir os parâmetros do Código de 2002, isto é, “considerado o bem animal quanto à sua natureza jurídica de bem semovente e estabelecer os deveres de seus envolvidos em conformidade com a relação jurídica existente”.

Uma possibilidade é determinar a certos estabelecimentos comerciais, como os pet shops, cuidados especiais para manter a saúde e a integridade física dos animais durante seus serviços. Também podem ser estipuladas regras voltadas a empresas aéreas para transporte de animais com cuidados especiais.

O professor lembra que a legislação atual “responsabiliza objetivamente o fornecedor de serviço por danos ao animal perante os consumidores”. Portanto, ele considera “desnecessário mencionar um regime jurídico próprio” no Código Civil.

Ele também não vê problema em reconhecer a senciência dos animais, mas ressalta que “isso é objeto de estudo de outros ramos do conhecimento humano, desnecessários para alçar mudanças da qualificação jurídica do animal”.

Além disso, esse critério não lhes garante “a característica de sujeitos de direito”, mas apenas “declara a sua condição ou estado de existência”. É por isso que Iglesias questiona: “Até que ponto é tarefa da ciência do Direito declarar aquilo que já é?”.

Em resumo, o advogado defende que qualquer atribuição de direito ou dever ao animal pode “beirar a uma norma inconstitucional, já que a titularidade dos direitos e deveres é das pessoas, isto é, da sociedade”.

De acordo com ele, a relação afetiva entre pessoas e animais pode gerar “legitimidade somente das pessoas para a tutela correspondente de seus interesses que estejam de acordo com a proteção e saúde do animal, bem como eventual pretensão indenizatória por perdas e danos sofridos” — como danos físicos ao animal ou sua morte.

Ou seja, eventuais danos morais “dizem respeito exclusivamente à personalidade humana, por exemplo, do proprietário ou justo possuidor do bem animal”. Isso porque “os direitos de personalidade existem somente em relação à pessoa humana”, diz Iglesias, com base no Código Civil atual.

Da mesma forma, os proprietários ou possuidores têm o dever de zelar pelo bem-estar dos animais e são responsáveis por danos causados por eles, a exemplo de agressões contra terceiros ou perturbação do sossego.

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Atribuição da responsabilidade civil pelo tratamento antijurídico de dados (parte 1)

Desde a sua publicação, a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018  Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)  suscitou numerosos debates no âmbito da responsabilidade civil. Dentre estes, o relacionado àquela que Fernando Noronha considera “a mais importante” das classificações das modalidades de responsabilidade civil, qual seja, a separação entre responsabilidade civil subjetiva e objetiva, orientada em torno do “fundamento da imputação da obrigação da indenizar” [1].

Não obstante existam inúmeras divergências, a parcela majoritária da doutrina nacional se posiciona no sentido de que se está diante de uma responsabilidade objetiva fundada no risco. Mas afinal, seria este o fator de atribuição da responsabilidade civil pelo tratamento antijurídico de dados pessoais no contexto de incidência da LGPD?

O fator de atribuição é requisito intrínseco da responsabilidade civil que “consiste (…) na razão pela qual se atribui a alguém a obrigação de indenizar, ou seja, o motivo da ligação dos danos (…) a um responsável” [2]. Trata-se de elemento intrínseco e autônomo da configuração do dever de indenizar, que se une aos demais requisitos clássicos  antijuridicidade, nexo de causalidade e dano.

Via de regra, por ser a responsabilização medida excepcional no Direito Civil, a vítima que teve sua integridade (física ou psíquica) ou patrimônio lesados deve arcar, por si só, com os prejuízos que suportou, salvo se tiver alguma justificativa juridicamente válida para atribuir a obrigação de reparar o dano a um terceiro, cujo fundamento necessariamente irá repousar sob algum dos fatores de atribuição abarcados pelo ordenamento jurídico [3]  na maior parte dos casos, a culpa ou o risco.

Segundo o primeiro, simplificadamente, o autor do dano só será obrigado a indenizá-lo se houver se comportado de forma que possa ser considerada “censurável”, em cenário no qual tenha procedido imbuído por culpa ou dolo, quando lhe fosse possível exigir conduta diversa [4].

Vale destacar que a aferição da culpa teve seus critérios modificados ao longo do tempo e, inclusive, ainda é objeto de discussões acadêmicas e práticas hodiernamente, algo que devido à densidade envolvida, não poderá ser aprofundado neste momento, cujo foco é apenas destacar algumas das consequências práticas acarretadas pelos diferentes fundamentos do dever de indenizar.

No tocante ao segundo, a lógica do dever de imputação se orienta a partir da visão da vítima e repousa preponderantemente sob o nexo de causalidade, posto que, para ele, ninguém deve ser constrangido a suportar, por si só, danos causados contra sua pessoa ou patrimônio por comportamento de terceiro, de forma que, se é verdade que a proteção de direitos é resguardada pelo ordenamento, sendo sua violação reprovável, melhor escolha é fazer recair sobre o causador do dano o encargo condenatório, ainda que tenha ele agido sem culpa, do que sobre a pessoa titular do direito lesado [5].

A mais notória e inquestionável consequência prática das premissas acima expostas é, em síntese, que a responsabilidade subjetiva tende a favorecer o causador do dano, enquanto a objetiva, em antítese, é mais favorável à vítima.

Historicamente, a ascensão do risco como fator de atribuição da responsabilidade civil esteve intimamente ligada com o advento de novas tecnologias, por isso não é se espantar que a temática do tratamento de dados pessoais em massa  cujo desafio regulatório Harari considera “a questão política mais importante” da contemporaneidade [6]  tenha sido atrelada ao risco por diversos estudiosos do Direito, no Brasil e no mundo.

Doutrina do risco

O berço da doutrina do risco como fator de atribuição da responsabilidade civil remonta à França do século 19, impulsionada por transformações decorrentes do desenvolvimento científico da época, que trouxe consigo não apenas uma nova dinâmica de relações sociais, mas também inéditas formas de causação e multiplicação de danos, as quais acarretavam no aumento da insegurança, não somente física, mas também jurídica que assolava a população, estando esta última calcada na dificuldade cada vez maior de a vítima lesada obter a indenização que perseguia judicialmente.

Ao estudar o conhecimento acadêmico produzido na Europa em Da culpa ao risco, obra publicada em 1938, Alvino Lima constatou que, diante daquele contexto histórico, a culpa entendida em sua acepção mais clássica passou por contínuas transformações conceituais, cujo resultado, ao fim e ao cabo, terminou por alargar e flexibilizar a abrangência de seu âmbito de incidência de tal forma que ficou impossível sustentar que, em alguns casos, o risco era o verdadeiro fator de atribuição [7].

O referido autor também apontava os crescentes perigos inerentes aos “inventos ainda não bem conhecidos em sua essência”, cujo uso se popularizava na sociedade em geral, como os responsáveis pela necessidade de opção pelo risco como fator de atribuição, em detrimento da culpa. Dentre tais inventos, citou “a eletricidade, o radium e os raios X”, bem como os desastres ferroviários [8].

Não é difícil fazer um paralelo entre as inquietações de Alvino Lima na primeira metade do século 20 e a conjuntura contemporânea do tratamento de dados pessoais, que impulsionou a gênese da LGPD e de outras legislações motivadas pelo mesmo contexto ao redor do mundo. Muitas são as incertezas e parco é o conhecimento dos operadores do Direito no tocante aos aspectos técnicos das tecnologias empregadas para viabilizar o tratamento de dados pessoais.

Não são raras as situações que ilustram, em boa medida, os perigos à violação de direitos dos titulares de dados pessoais surgidas a partir de dinâmicas de tratamento destes, implementadas por ferramentas sofisticadas, em constante desenvolvimento e aperfeiçoamento, mas cujo exato funcionamento e grau de segurança, em certo ponto, são ainda desconhecidos.

Algumas pesquisas empíricas, experimentais e multidisciplinares chamam atenção sobre efeitos inquietantes dessa mesma conjuntura. Nesse sentido, são exemplos estudos realizados nos Estados Unidos, cujas descobertas apontaram que algoritmos de tratamento e classificação de dados pessoais utilizados pela inteligência policial [9], no contexto de procura e oferta de vagas de emprego [10], bem como nas redes sociais e em buscadores da internet [11], acabaram por reproduzir padrões considerados racistas e discriminatórios, mesmo sem terem sido, até onde se sabe, intencionalmente desenvolvidos para tanto e, tampouco, sem que tenha sido identificada alguma “falha”, no sentido técnico do termo para engenharia computacional, em sua estruturação, desenvolvimento ou programação.

Frazão, em adendo às consternações supra, põe em evidência o poder que o uso de algoritmos, bem como toda a gama de outras tecnologias e agentes envolvidos, traduz enquanto instrumentos capazes de até mesmo “determinar os destinos das pessoas”, por meio de influências e modificações no comportamento humano, uma vez que o conhecimento vasto de “características do usuário pode ser utilizado para toda sorte de discriminações e abusos, além da manipulação de suas emoções, crenças e opiniões, para os fins mais diversos, inclusive políticos” [12].

LGPD

A LGPD trata da responsabilidade civil na Seção III, do Capítulo VI, intitulada “Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos”. Nenhum dos dispositivos ali presentes contêm termos que indiquem, de maneira incontestável, que se está diante de responsabilidade objetiva. Faltam locuções clássicas, a exemplo de “independentemente de culpa”, ou “responde objetivamente”, as quais poderiam facilmente indicar que não há brechas para uma responsabilização subjetiva do agente de tratamento de dados pessoais.

O curioso é que, se faltou clareza ao texto final da LGPD, durante o trâmite o mesmo não se pode dizer do efetivo posicionamento do legislador. No parecer final que antecedeu a aprovação do PL 4.060/2012, o relator, deputado Orlando Silva, deixou bem explícita a opção pelo risco como fator de atribuição do dever de indenizar:

“A atividade de tratamento de dados pessoais constitui atividade de risco, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva ao agente de tratamento, ou seja, aquela segundo a qual não há necessidade de perquirir a existência de culpa para obrigar o causador do dano a repará-lo. Esta já é a regra geral do direito brasileiro para toda e qualquer atividade de risco, conforme previsto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, como também constitui a base da responsabilização dos fornecedores nas relações de consumo [13].”

A opção pela não exteriorização da opinião do legislador no texto efetivamente vigente abre brecha para diversos questionamentos que não podem ser ignorados: afinal, os dispositivos constantes na Seção III, do Capítulo VI, da LGPD, realmente podem ter a interpretação completada pela cláusula geral de responsabilidade civil objetiva presente no art. 927, parágrafo único, do Código Civil? O risco é mesmo “a base da responsabilização dos fornecedores nas relações de consumo”?

A análise dos questionamentos formuladas acima será aprofundada em artigo posterior, cujo objetivo será expor os pontos de divergência no âmbito da doutrina nacional, bem como fornecer possíveis explicações para a tamanha falta de unicidade do pensamento sobre o tema que impera no contexto atual.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CHANDLER, Aupam. The racist algorithm? Michigan Law Review. v. 115. n. 6. p. 1023-1045, 2017.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017.

FRAZÃO, Ana. Fundamentos da proteção dos dados pessoais: Noções introdutórias para a compreensão da importância da Lei Geral de Proteção de Dados. In: FRAZÃO, Ana; TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no Direito Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. E-book (355 p.).

KÖCHLING, Alina; WEHNER, Marius Claus. Discriminated by an algorithm: a systematic review of discrimination and fairness by algorithmic decision-making in the context of HR recruitment and HR development. Business Research, v. 13, n. 3, p. 795-848, 2020.

LIMA, Alvino. Da Culpa ao Risco. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938.

NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

O’DONELL, Renata M. Challenging racist racism predictive policing algorithms under the equal protection clause. New York University Law Review, Nova Iorque, v. 94:544, p. 544-580, jun. 2019.

[1] NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 508.

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 403.

[3] NORONHA, op. cit., p. 456, 459.

[4] Ibid., p. 457.

[5] Ibid.

[6] HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. E-book (355 p.). p. 95-96

[7] LIMA, Alvino. Da Culpa ao Risco. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938.

[8] Ibid. p. 87.

[9] O’DONELL, Renata M. Challenging racist racism predictive policing algorithms under the equal protection clause. New York University Law Review, Nova Iorque, v. 94:544, p. 544-580, jun. 2019.

[10] KÖCHLING, Alina; WEHNER, Marius Claus. Discriminated by an algorithm: a systematic review of discrimination and fairness by algorithmic decision-making in the context of HR recruitment and HR development. Business Research, v. 13, n. 3, p. 795-848, 2020.

[11] CHANDLER, Aupam. The racist algorithm? Michigan Law Review. v. 115. n. 6. p. 1023-1045, 2017.

[12] FRAZÃO, Ana. Fundamentos da proteção dos dados pessoais: Noções introdutórias para a compreensão da importância da Lei Geral de Proteção de Dados. In: FRAZÃO, Ana; TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no Direito Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 23-52. p. 37.

[13] Parecer final ao PL 4.060/2012, p. 40-41. Disponível em: [https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1663305&filename=PRL+1+PL406012+%3D%3E+PL+4060/2012]. Acesso em: 22 mar. 2024.

Fonte: Conjur

Projeto permite que jurado de Tribunal do Júri deduza até R$ 3,5 mil do Imposto de Renda

O Projeto de Lei 548/24  autoriza a pessoa que participar de Tribunal do Júri a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda o montante de R$ 3.561,50 no ano-calendário. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera a legislação do imposto de renda (Lei 9.250/95). 

 
Alexandre Guimarães discursa na tribuna do Plenário
Alexandre Guimarães destaca que participação no tribunal gera custos – Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O Tribunal do Júri é composto por cidadãos comuns e utilizado em casos criminais, especialmente para julgar crimes mais graves, como homicídios.

Autor do projeto, o deputado Alexandre Guimarães (Republicanos-TO) ressalta a inexistência de incentivos para o cidadão participar do Tribunal do Júri, já que os jurados não recebem nenhum benefício compensatório ou financeiro por isso. “Pelo contrário, há a imposição de uma série de custos à pessoa designada como jurado”, afirma. 

“Na maioria dos processos judiciais, há a necessidade de permanecer por horas ou dias no local determinado para o julgamento, ou seja, a pessoa que participará como jurado permanece no local à disposição do Tribunal do Júri, que pode ser em cidades ou estados distantes do domicilio da pessoa sorteada”, acrescenta.  

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

STJ na luta contra o juridiquês e por uma comunicação mais eficiente com a sociedade

Se o idioma oficial do Brasil é o português, a língua predominante na Justiça, ao longo dos tempos, tem sido o “juridiquês” – uma mistura de palavreado técnico com estilo rebuscado e doses abundantes de termos em latim, muito ao gosto dos profissionais do direito, mas de difícil compreensão para o público leigo.

No dia a dia dos processos, uma norma que se aplica a situações passadas tem efeito ex tunc; a repetição de uma situação jurídica é bis in idem; e, se for apenas para argumentar, pode-se dizer ad argumentandum tantum. E nem só de latim vive a complicação: denúncia virou exordial increpatória; inquérito policial, caderno indiciário; petição inicial, peça incoativa.

Ciente da importância da informação para o exercício da cidadania, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado, ao longo do tempo, uma série de medidas para levar o conhecimento sobre as decisões judiciais para além dos profissionais especializados, tornando mais abrangente sua comunicação com a sociedade – o que inclui a opção por uma linguagem bem diferente daquela que se consagrou no cotidiano forense.

A mais recente iniciativa da corte nessa direção foi o lançamento, na última terça-feira (19), de uma nova ferramenta em seu portal na internet, destinada a facilitar a compreensão dos julgamentos pelo público não familiarizado com a linguagem jurídica: agora, as notícias trazem um resumo simplificado, que apresenta o ponto principal da matéria em termos acessíveis para o leigo e está disponível em um ícone logo abaixo do título de cada texto.

A medida está alinhada com as diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, lançado em dezembro de 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas integra uma política de aproximação com o cidadão que o STJ já vem seguindo há bastante tempo.

Acessibilidade faz parte da linguagem simples

Um dos caminhos propostos pelo pacto para ampliar o acesso à Justiça e facilitar a compreensão das comunicações do Poder Judiciário, por exemplo, é o da acessibilidade. Segundo a proposta do pacto, os tribunais que aderirem a ele devem se comprometer a empregar não apenas uma linguagem simples, direta e compreensível, mas também recursos de acessibilidade como a Língua Brasileira de Sinais (Libras), audiodescrição ou ferramentas similares.

Em 2020, quando as sessões do STJ passaram a ser transmitidas pelo seu canal no YouTube, foi adotada a tradução simultânea dos julgamentos para Libras. O contexto de isolamento social daquele ano resultou em uma iniciativa que garantiu acessibilidade a pessoas com deficiência e acabou por extrapolar o período da pandemia da Covid-19, tornando-se praxe nos julgamentos do tribunal desde então. Hoje, além da tradução em Libras, a transmissão das sessões pelo YouTube permite a habilitação da função de legendas.

Outra iniciativa que se perpetuou foi o Balcão Virtual. Criado em 2021 para contornar as limitações da pandemia, ele foi aperfeiçoado em 2023 com a adoção de recursos de linguagem acessíveis a pessoas com deficiência.

Segundo o titular da Secretaria Judiciária da corte, Augusto Gentil, “a iniciativa representa dignidade para os usuários com deficiência, que passam a poder usufruir do serviço público e buscar informações sobre o próprio processo com independência e autonomia”.

Glossário STJ: explicação de termos jurídicos na ponta do mouse

A simplificação da linguagem é uma preocupação constante da Secretaria de Comunicação Social (SCO), em respeito à Política de Comunicação Institucional do STJ, especialmente ao disposto em seus artigos 11 e 13, que exigem clareza, precisão, qualidade e acessibilidade na divulgação de informações sobre as decisões, a jurisprudência, os serviços, os projetos e as ações da corte.

Para ajudar o leitor não especializado em direito a compreender as notícias sobre julgamentos publicadas em seu site, o tribunal implementou, em março de 2022, o Glossário STJ. A ferramenta foi desenvolvida para explicar, de maneira rápida e simples, o significado de expressões jurídicas utilizadas nos textos do noticiário.

O usuário precisa apenas repousar o cursor do mouse sobre os termos sublinhados por marcação pontilhada, e uma caixa de diálogo se abrirá automaticamente para exibir a explicação correspondente.

Com o resumo simplificado lançado na última semana, o tribunal deu mais um passo na direção de uma comunicação eficiente com o público. De acordo com o projeto da SCO, o resumo será adotado, inicialmente, apenas nas notícias sobre decisões judiciais, sem prejuízo de sua versão completa, que continuará à disposição dos leitores – com todos os detalhes importantes sobre o caso em debate e os fundamentos jurídicos que prevaleceram no julgamento.

Descomplicando o mundo do direito em todas as plataformas

Atenta às necessidades de democratização da informação, a SCO tem apresentado, em suas diferentes plataformas, produtos que facilitam a compreensão da atividade jurisdicional pelo público não especializado.

Um exemplo é a série de vídeos Descomplica, feita para explicar o sentido de expressões que aparecem frequentemente na linguagem jurídica, como habeas corpus, mandado de segurança, recursos repetitivos e embargos de declaração. A página do STJ no Instagram também tem o identificador #STJDescomplica, que detalha decisões do tribunal e aponta seus possíveis impactos na vida das pessoas.

STJ, Constituição e Justiça é uma série, disponível no YouTube e no Spotify, que traz conteúdo introdutório sobre as normas fundamentais da Constituição Federal e a atuação do STJ e de todo o Sistema de Justiça para garantir o cumprimento de direitos e deveres da população brasileira.

Juridiquês é instrumento de exclusão

O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples materializa os esforços para atender à Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, especificamente no que diz respeito à adoção de uma linguagem direta e compreensível pelo público leigo, tanto nas decisões judiciais quanto nas comunicações em geral.

Ao anunciar o pacto durante o 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, em Salvador, o ministro Luís Roberto Barroso – presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ – apontou a relevância de aprimorar a comunicação com os jurisdicionados. “A linguagem codificada e inacessível torna-se um instrumento de exclusão; precisamos ser capazes de usar uma linguagem mais compreensível e inclusiva para todas as pessoas”, declarou.

O pacto dispõe que o uso de vocabulário técnico não deve representar uma barreira ao entendimento das decisões judiciais. Assim, simplificar a linguagem nas decisões, sem deixar de lado a precisão técnica, passa a ser mais um dos desafios da magistratura para ampliar o acesso à Justiça e à informação – direitos previstos na Constituição Federal de 1988.

Simplificação da linguagem em cinco eixos de atuação

Para efetivar esses direitos, o pacto articula a atuação dos tribunais a partir de cinco eixos principais. O primeiro deles pretende simplificar os documentos judiciais, ao incentivar a adoção de linguagem simples e direta, sem o uso excessivo e desnecessário de expressões técnicas. Também estimula a criação de manuais e guias de orientação sobre expressões técnicas indispensáveis aos textos jurídicos.

A brevidade nas comunicações é o tema do segundo eixo, que incentiva o uso de versões resumidas de votos e acórdãos – sem prejuízo da inclusão das versões ampliadas nos processos –, a brevidade nos pronunciamentos em eventos do Judiciário e a criação de protocolos para evitar formalidades excessivas sempre que possível.

O terceiro eixo trata de educação, conscientização e capacitação por meio da formação continuada em linguagem simples e acessível para o pessoal do Judiciário, incluídos os membros da magistratura. Também encoraja o desenvolvimento de campanhas sobre acesso à Justiça de forma compreensível para todas as pessoas.

O quarto eixo, relativo ao campo da informática, propõe o desenvolvimento de plataformas mais fáceis de usar, com recursos de áudio, vídeos explicativos e traduções que simplifiquem o acesso às informações do Poder Judiciário e ampliem o seu entendimento pelo público.

Por último, o pacto enfatiza a importância da articulação entre a sociedade civil, as instituições governamentais e a comunidade acadêmica para a promoção da linguagem simples, propondo: criação de uma rede de defesa dos direitos de acesso à Justiça; compartilhamento de boas práticas e recursos em linguagem simples; adoção de programas de treinamento conjuntos no serviço público e de parcerias com universidades e veículos de comunicação para o desenvolvimento de protocolos de simplificação da linguagem.

Além de seguir premissas da Constituição, o pacto leva em conta diretrizes previstas em acordos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto de São José da Costa Rica; a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância; e as Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade.

Fonte: STJ

CJF libera o pagamento de RPVs a mais de 208 mil beneficiários

Caberá aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em fevereiro de 2024, para um total de 167.258 processos, com 208.773 beneficiários. A soma atinge o valor de R$    2.510.879.925,93. 

Do total geral, R$ 2.118.532.204,14 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 99.709 processos, com 130.408 beneficiários. 

O Conselho esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, a informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no Portal do Tribunal Regional Federal responsável. 

RPVs em cada Região da Justiça Federal 

TRF da 1ª Região (DF, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP) 
Geral: R$ 1.032.361.995,01 
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 890.003.734,05 (44.299 processos, com 52.921 beneficiários) 

TRF da 2ª Região (RJ e ES)
Geral: R$ 228.255.830,25 
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 193.770.567,59 (8.141 processos, com 11.456 beneficiários) 

TRF da 3ª Região (SP e MS) 
Geral: R$ 383.134.478,13 
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 290.025.757,16 (9.565 processos, com 11.972 beneficiários) 

TRF da 4ª Região (RS, PR e SC) 
Geral: R$ 485.614.545,40 
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 418.690.809,18 (20.633 processos, com 27.181 beneficiários) 

TRF da 5ª Região (PE, CE, AL, SE, RN e PB) 
Geral: R$ 371.454.244,41 
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 315.997.309,67 (16.175 processos, com 25.955 beneficiários) 

TRF da 6ª Região (MG) 
Geral: R$ 10.058.832,73 
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 10.044.026,49 (896 processos, com 923 beneficiários)

Fonte: Conselho de Justiça Federal – CJF

Exames médicos admissional e demissional como medidas preventivas

Estabelecem o artigo 168 e §§ 1º e 4º da CLT que “Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.

§ – Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia (grifados).

§ – O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias” (grifados).

Como se vê, a lei manda o empregador fazer exames médicos por ocasião da admissão e na cessação do contrato de trabalho.

Esses exames têm o objetivo de avaliar as condições de saúde do trabalhador antes e depois do período contratual, os quais são importantes e essenciais para assegurar às empresas o estado de saúde física e mental dos seus empregados, no início e na finalização do contrato de trabalho.

Os exames médicos admissionais e demissionais são importantes para as empresas, também para não serem responsabilizadas por problemas que o empregado já tinha antes da contratação, salvo se a atividade a ser desenvolvida contribuir para o agravamento do problema de saúde do trabalhador.

Para o empregado, esses exames são igualmente importantes para demonstrar as condições de saúde de quando foi contratado como, também, no momento da dispensa da empresa. Há situações em que o trabalhador é admitido em perfeito estado de saúde física e mental, trabalha alguns anos e passa a padecer de problemas de saúde. Dependendo da atividade desenvolvida, pode ser apurado o nexo da doença com o trabalho, ou não.

Se, ao final do contrato de trabalho, o exame demissional apontar que o empregado adquiriu problemas de saúde durante o respectivo período, motivados pelas atividades de trabalho, ele terá direito a receber indenização e, conforme o caso, de ser reintegrado no emprego, se for detentor de alguma estabilidade, inclusive a acidentária prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 ou em normas coletivas de trabalho.

De qualquer forma, apresenta-se de grande importância e necessidade o exame médico demissional, que deve ser feito por médico do trabalho, que ateste verdadeiramente se o trabalhador tem alguma doença e se está apto ou não para o trabalho. Se preciso, o médico deve pedir exames complementares, porque sua responsabilidade é grande ao atestar as condições de saúde e de (in)capacidade laboral do trabalhador.

Se no exame médico demissional for constatada incapacidade para o trabalho, a dispensa do trabalhador não poderá acontecer e, se já tiver sido feita, deve ser cancelada e a empresa deverá encaminhar o trabalhador para a Previdência Social, que avaliará a situação e concederá, ou não, afastamento por algum período e o pagamento de auxílio-doença.

Incapacidade para o trabalho ao tempo da dispensa

Muito acontece na prática de o exame médico demissional do médico da empresa não atestar nenhuma incapacidade laboral do trabalhador e esta, com base nesse atestado, demitir o trabalhador. Este, por sua vez, obtém atestado de outros profissionais médicos ou psicólogos, dizendo que o trabalhador está incapacitado para o trabalho e deve ser encaminhado para tratamento médico e ou psicológico na Previdência Social.

Se tal ocorrer dentro do perídio de aviso prévio, que é contado para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º – “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”), a empresa deve cancelar a dispensa e encaminhar o trabalhador para o INSS, porque a dispensa passa a ser nula de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT (“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”).

Nesse sentido corrobora a decisão seguinte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS – RECURSO DE REVISTA – INCAPACIDADE LABORATIVA AO TEMPO DA DISPENSA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REINTEGRAÇÃO.1. A Corte regional, soberana no exame dos fatos e provas, concluiu que ao tempo da dispensa, a reclamante apresentava incapacidade para o trabalho, conforme atestado médico, registrando, ainda, ser incontroversa a ciência da reclamada do estado de saúde da autora. 2. Do quadro delineado no acórdão recorrido, correto o acórdão regional que manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração da autora ao trabalho e consectários legais. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. … “ (AIRR-1000539-79.2020.5.02.0029, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 04/03/2024 – grifados).

Observa-se da decisão acima que a Justiça do Trabalho declarou nula a dispensa da trabalhadora que, ao tempo da dispensa, apresentava incapacidade para o trabalho, conforme atestado médico apresentado à empresa, cabendo salientar que esse tipo de reintegração não decorre de estabilidade no emprego, mas da simples nulidade da dispensa, porque, ao seu tempo, a trabalhadora estava incapacidade para o trabalho, cujo contrato, nos primeiros 15 dias de afastamento ficaria interrompido e, a partir do 16º dia, se afastada pelo INSS, ficaria suspenso, até a alta médica.

Em casos tais, somente quando o trabalhador tiver alta médica a empresa poderá proceder à sua dispensa, caso não haja qualquer outro impedimento legal.

Conclusão

Portanto, é fácil ver que, para o trabalhador, o exame demissional o protege de ser dispensado, caso seja diagnosticado com alguma doença relacionada ao trabalho ou se estiver inapto para o trabalho. Assim, se o exame médico atestar a existência de alguma doença incapacitante que requeira tratamento médico, a empresa não poderá dispensar o trabalhador, até que ele se recupere, pena de ser compelida pela Justiça do Trabalho a reintegrá-lo no emprego e a lhe pagar todos os direitos e verbas trabalhistas devidas no período de afastamento, o que poderá ficar muito oneroso. Portanto, o melhor remédio para o caso é a prevenção.

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STF tem maioria por extinção de pena de multa por presunção de falta de condições

O descumprimento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do condenado, exceto se for comprovada a impossibilidade do pagamento — ainda que parcelado. O juiz da execução penal pode extinguir a punibilidade caso os elementos dos autos lhe permitam presumir que o condenado não tem condições de pagar a multa.

Partido alega que tribunais condicionam extinção da punibilidade ao pagamento da multa aplicada junto à pena de prisão – Freepik

Esta tese obteve maioria de votos no Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (22/3). A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59.

O julgamento buscava definir se é possível extinguir a punibilidade de um condenado mesmo sem o pagamento da multa estipulada pela Justiça.

Contexto

A extinção da punibilidade marca o momento em que o Estado não pode mais continuar punindo a pessoa que cometeu um crime. Ela ocorre, entre outras hipóteses, com a declaração do juiz da execução penal de que a pena foi cumprida na íntegra.

Segundo o partido Solidariedade, é inconstitucional a interpretação, feita pelos tribunais brasileiros, que condiciona a extinção da punibilidade ao cumprimento da pena de multa quando tal sanção é acumulada com uma pena de prisão.

Na ação direta de inconstitucionalidade, a sigla pedia que o STF reconhecesse a possibilidade de extinção sem pagamento da multa.

A legenda argumentou que a interpretação dos tribunais viola os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proibição da pena perpétua.

Para a agremiação, o condenado não pode cumprir pena por mais tempo do que determinado pela sentença e as penas de multa e de prisão são completamente distintas e independentes.

A ADI se refere ao artigo 51 do Código Penal, cuja redação atual foi dada pela lei “anticrime”. O dispositivo prevê que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa deve ser executada perante o juiz da execução penal e considerada dívida de valor.

Teses

No início do julgamento, na última sexta-feira (15/3), o ministro Flávio Dino, relator do caso, votou contra a extinção da punibilidade de quem não paga a multa, mas abriu a exceção a quem comprovar que não tem recursos para pagá-la.

Já na última segunda-feira (18/3), o ministro Cristiano Zanin apresentou seu voto, no qual concordou com Dino, mas acrescentou um ponto em sua tese. Na quarta-feira (20/3), o relator incorporou o acréscimo ao seu voto.

Eles entenderam que o juiz pode extinguir a punibilidade se for possível presumir que os recursos do condenado não são suficientes para pagar a multa.

Voto do relator

Dino explicou que a lei “anticrime” apenas esclareceu que o juiz da execução penal tem competência para executar a pena de multa, sem alterar seu “caráter de sanção criminal”.

Ele lembrou que o Supremo já analisou outra ADI relativa à redação anterior do artigo 51 — que já considerava a multa como dívida de valor, sem convertê-la em pena de detenção caso o condenado deixasse de pagá-la.

Em 2018, antes mesmo da lei “anticrime”, a Corte decidiu que a multa não perde seu caráter penal e pode ser cobrada pelo Ministério Público.

A jurisprudência do STF passou a confirmar essa premissa e a afastar a ideia de que não seria possível condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, já que não há regra constitucional que viabilize tal tese.

Isso fez o Superior Tribunal de Justiça proibir, em 2020, a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa.

No ano seguinte, o STJ permitiu uma exceção à sua tese, para os casos em que for comprovada a impossibilidade de pagamento da multa.

Com base nisso e no “princípio da proporcionalidade da resposta penal”, Dino considerou necessário estabelecer que “a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo Juízo da execução”. Caso seja comprovada, o ministro entendeu que deve ser “afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade”.

Além de Zanin (após o ajuste do voto inicial), o relator foi acompanhado, até o momento, por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Edson Fachin.

Presunção de pobreza

Zanin explicou que a multa, “apesar do seu caráter penal”, tem um regime próprio, pois nunca pode ser convertida em pena de prisão.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que a multa deve ser cobrada de quem tem condições de pagá-la. “Impedir a extinção da punibilidade e a reabilitação do apenado hipossuficiente perante a sociedade é contraproducente e incompatível com a dignidade humana”, pontuou.

Assim como Dino, Zanin se juntou à jurisprudência mais recente do STJ. “Tal solução, entendo, é mais consentânea com o objetivo da ressocialização e com a realidade da população carcerária brasileira e, ainda, com a dignidade da pessoa humana”, disse. “Também parece estar mais alinhada com a busca da eficiência do serviço judiciário”.

“O pagamento da pena de multa não pode ser exigida de pessoas em estado de pobreza, sob pena de criar uma injustificável desigualdade em relação aos apenados com condições de adimplemento”, completou.

Ele mencionou que os condenados geralmente são pessoas de baixa renda e citou dados: 44,61% dos homens encarcerados e 19,84% das mulheres na mesma situação trabalham na prisão sem receber qualquer remuneração. Entre os remunerados, 47,3% recebem até um salário mínimo.

Outro ponto destacado foi a baixa taxa de satisfação da pena de multa, devido ao perfil mais pobre da população carcerária do país.

O ministro recordou que uma resolução de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina a extinção da punibilidade de pessoas em situação de rua imediatamente após o cumprimento da pena de prisão, mesmo sem o pagamento da multa.

Nesses casos, há uma presunção: “Não há como exigir prova a respeito da hipossuficiência, inclusive porque, na prática, o apenado muitas vezes sequer consegue ser localizado por seu defensor”.

Por isso, Zanin considerou importante autorizar que o juiz da execução presuma a insuficiência dos recursos do condenado, “diante das informações presentes nos autos que reflitam essa realidade”. Isso permitiria o arquivamento de execuções e evitaria “trabalho ineficiente do Poder Judiciário”.

Marginalização

Em série de reportagens recentes, a revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou como as penas de multa contrastam com a miséria dos presos brasileiros e contribuem para a marginalização das pessoas que deixam a cadeia.

Segundo informações do Departamento Estadual de Execução Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), entre fevereiro de 2020 e abril de 2022, há a indicação de pagamento da pena de multa em apenas 10% das execuções.

Nos outros 90% — ou seja, 240,2 mil execuções —, o valor seguia pendente, impedindo a extinção da punibilidade dos presos que já cumpriram sua pena corporal.

Sem a extinção da punibilidade, o egresso do sistema prisional não consegue a reabilitação, que é o que assegura o sigilo dos registros sobre seu processo e sua condenação.

Sem o sigilo, a pessoa não consegue a certidão negativa de antecedentes criminais, sem a qual a busca por emprego formal fica muito prejudicada.

Além disso, sem a extinção, também não começa o chamado período depurador — prazo de cinco anos em que o condenado será considerado reincidente. Após esse tempo, ele volta a ser primário, embora ostente maus antecedentes.

Também permanece a suspensão dos direitos políticos. Assim, o ex-preso não consegue regularizar o título de eleitor. Logo, não pode votar, matricular-se em instituição de ensino público ou exercer cargos públicos concursados.

A regra geral no Código Penal é de que a pena de multa deve ser de, no mínimo, dez dias-multa e, no máximo, 360 dias-multa. Novamente, a escolha é do magistrado.

Atualmente, com o salário mínimo em R$ 1.412, o dia-multa em seu valor mínimo é de R$ 47,06. Isso significa que a pena varia entre R$ 470,66 (dez dias-multa) e R$ 16,9 mil (360 dias-multa).

Há casos em que o rigor da lei é maior, com a imposição de um valor mínimo específico para a pena de multa. No crime de tráfico de drogas, por exemplo, ela é de 500 dias-multa. Para os condenados em 2024, isso equivale a R$ 23,5 mil.

Levantamento feito a partir das intimações de agravo em execução das execuções de pena de multa destinadas à Defensoria Pública paulista em novembro de 2023 mostra que apenas 11% dos assistidos tinham renda mensal de mais de R$ 2,5 mil quando foram presos. Os mesmos dados mostram que 36% deles recebiam menos de R$ 1,2 mil.

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ADI 7.032

Fonte: Conjur