Para Quinta Turma, in dubio pro societate não resolve dúvida sobre dolo eventual na pronúncia

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo dúvida sobre a submissão do réu ao tribunal do júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria; tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo – ou seja, à definição sobre a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado João Batista Moreira, que desclassificou para a forma culposa um crime de trânsito pelo qual o réu havia sido pronunciado, sob a acusação de homicídios consumado e tentado com dolo eventual.

De acordo com os autos, dirigindo após ingerir bebida alcoólica, o réu invadiu a contramão e colidiu com dois motociclistas – um deles morreu e o outro ficou ferido.

Ao ratificar a sentença de pronúncia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que, na primeira fase do procedimento júri, eventual dúvida sobre o caráter doloso da conduta não deve favorecer o acusado, devendo prevalecer, nesse caso, a regra in dubio pro societate. No entendimento do tribunal, bastam a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria – além de uma compreensão preliminar sobre a ocorrência de dolo eventual – para que o processo seja julgado pelo júri popular.

No entanto, segundo o relator no STJ, mesmo que não se conclua pela aplicação do princípio in dubio pro reo – que tem amparo constitucional – na fase de pronúncia, “no mínimo deve-se entender que o interesse maior da sociedade é a realização da justiça. E não será a melhor maneira de promover justiça a remessa, ao tribunal do júri, do julgamento de questão relacionada à configuração, ou não, de dolo eventual, com tantas nuances fáticas e teóricas”.

Embriaguez não leva ao reconhecimento automático de dolo

O desembargador João Batista Moreira destacou que, segundo o artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, mas isso não significa que o dispositivo leve, necessariamente, ao reconhecimento do dolo.

“Entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e a aceitação (remota) da possibilidade do cometimento, em seguida, de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da actio libera in causa. À luz desse pressuposto, deve ser examinado, pois, se mesmo que reconhecida a presença de prova ou indícios de embriaguez, as demais circunstâncias fáticas autorizam concluir que o réu, no momento imediatamente anterior, assumiu o risco de produzir e assentiu no resultado criminoso”, declarou.

O relator apontou que algumas informações do processo precisariam ser levadas em conta, como o fato de que chovia na hora da colisão, o local – onde já houve acidentes semelhantes – era uma curva inclinada, a pista era autorizada para 40 km/h e o réu dirigia entre 43 e 48 km/h. Além disso, ele prestou socorro às vítimas e entrou em contato com a polícia, “o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado”.

Na opinião de João Batista Moreira, o artigo 419 do Código de Processo Penal leva à conclusão de que não bastam as provas de crime contra a vida e os indícios de sua autoria para que o caso vá ao júri. “Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciada a respectiva materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, a eventual desclassificação para a forma culposa”, ponderou.

Para o relator, cabe ao juiz, em relação ao elemento subjetivo, “sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa”.

Fonte: STJ

Projeto proíbe demissão de vítima de violência doméstica enquanto durar medida protetiva

O Projeto de Lei 3700/23 proíbe a demissão sem justa causa de mulher vítima de violência doméstica e familiar por seis meses ou enquanto durarem os efeitos de medida protetiva, o que for maior.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta inclui a regra na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera também a Lei Maria da Penha, que já prevê a manutenção do vínculo trabalhista, por seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho.

Maria Rosas discursa na tribuna do Plenário

Maria Rosas é a autora do projeto – Bruno Spada / Câmara dos Deputados

Autora do projeto, a deputada Maria Rosas (Republicanos-SP) avalia, porém, que esse período pode não ser suficiente para manter a mulher vítima de violência doméstica a salvo das ameaças. Assim, ela quer estender a proteção do emprego pelo período de tempo que durar a medida protetiva de urgência, se esse período for maior do que os seis meses previstos na lei.

“É inegável que a preservação do emprego é uma das medidas mais eficazes em defesa das mulheres, pois permite que elas mantenham a sua autonomia em relação aos familiares que são seus algozes e que vivam sem violência, preservando sua saúde física e mental”, disse a parlamentar.

Entre as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, que podem ser concedidas pelo juiz, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do agressor do lar e a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; do Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto torna crime o comércio de lixo hospitalar, com pena de até 6 anos de prisão

O Projeto de Lei 1976/23 estabelece pena de dois a seis anos de reclusão e multa para o comércio de resíduos de serviços de saúde, popularmente conhecidos como “lixo hospitalar”. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, passa a ser crime definido no Código Penal o ato de “importar, exportar, adquirir, transportar, fornecer, armazenar, possuir, remeter, distribuir ou comercializar resíduos provenientes de serviço de saúde, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Audiência Pública - Diagnóstico do Sistema Tributário. Dep. Jonas Donizette(PSB - SP)

Jonas Donizette: resíduos hospitalares são nocivos à saúde humana e ao meio ambienteVinicius Loures/Câmara dos Deputados

Autor do projeto, o deputado Jonas Donizette (PSB-SP) explica que os resíduos hospitalares são materiais extremamente perigosos por possuírem agentes infecciosos e produtos químicos tóxicos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente.

“Em 2011, uma empresa têxtil importou vários contêineres dos Estados Unidos com quase 24 toneladas de lençóis, fronhas, toalhas de banho, batas, pijamas e roupas de bebês, alguns deles com identificação de hospitais norte-americanos e sujos de sangue”, exemplificou o parlamentar. “Também havia seringas, luvas hospitalares, cateteres, gazes e ataduras em meio ao material.”

Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, depois, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Interrogatório do réu tem de ser por último, mas nulidade exige demonstração de prejuízo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.114), definiu que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; que a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) diz respeito apenas à oitiva das testemunhas, não ao interrogatório; e que eventual reconhecimento de nulidade quanto a isso se sujeita à preclusão e exige demonstração do prejuízo para a defesa.

Com a definição do precedente qualificado – que confirma jurisprudência já adotada na Terceira Seção (a exemplo do HC 585.942, entre outros precedentes) –, os juízos e tribunais de todo o país deverão agora considerar a tese nos julgamentos. Não havia determinação de suspensão de processos.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Messod Azulay Neto, segundo o qual, apesar da jurisprudência pacificada pelo STJ sobre o interrogatório como último ato da instrução, ainda era necessário atribuir força vinculante ao entendimento.

Artigo 400 do CPP busca assegurar contraditório e ampla defesa na instrução criminal

Messod Azulay Neto lembrou que, nos termos do artigo 222, parágrafo 1º, do CPP, a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, disposição da qual surgiu controvérsia sobre a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP, já que o próprio código determina o prosseguimento do processo de maneira paralela ao cumprimento da precatória.

Segundo o relator, a ordem prevista no artigo 400 foi introduzida pela Lei 11.719/2008 com o objetivo de potencializar o princípio do devido processo legal, especialmente em relação à garantia do contraditório e da ampla defesa nas ações penais.

O ministro também observou que a ressalva sobre o artigo 222 do código está inserida no texto do artigo 400 imediatamente depois da citação à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa, deixando claro que a flexibilização não atinge o interrogatório do acusado.

Para o magistrado, o interrogatório é o momento em que o réu pode se contrapor à acusação e aos fatos suscitados pelas testemunhas, o que exige “de forma irrefutável” que sua fala “venha após todas as demais, seja em que ordem elas tenham sido realizadas, viabilizando, assim, a ampla defesa de toda a carga acusatória”.

Nulidade deve ser arguida na própria audiência ou na primeira oportunidade

Ao estabelecer a tese repetitiva, Messod Azulay Neto apontou que, em caso de mudança da ordem do interrogatório do réu, cabe à defesa, ao suscitar a nulidade, demonstrar o prejuízo concreto sofrido por ele – o que está sujeito à preclusão.

De acordo com o ministro, a nulidade precisa ser arguida na própria audiência de instrução ou na primeira oportunidade, salvo situação extraordinária comprovada nos autos, “uma vez que se extrai do ordenamento a regra geral segundo a qual as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõem o artigo 572 e incisos do CPP“.

Fonte: STJ

Layouts argumentativos com ChatGPT: como apresentar ideias com facilidade

Você é capaz de transferir uma ideia da sua mente para a mente de outra pessoa usando apenas palavras? Quanto tempo você leva para organizar pensamentos fragmentados que vagueiam pelo seu cérebro? E, quando escreve suas ideias, consegue prender a atenção do leitor do começo ao fim, como se o texto fizesse parte de uma narrativa lógica, ordenada e sequencial?

Organizar pensamentos não é uma tarefa fácil. A mente humana recebe estímulos do mundo de modo desordenado e precisa de um esforço cognitivo considerável para dar sentido ao que recebe. Por isso, a maioria das pessoas não sabe transmitir as ideias com eficiência. Escrevem de modo confuso, desorganizado e truncado. A impressão é que possuem apenas uma consciência nebulosa do assunto e lutam para formular um pensamento coerente.

O objetivo deste artigo é mostrar como organizar e apresentar seus argumentos de forma eficaz, usando layouts argumentativos e a camada de estilo do ChatGPT para tornar as ideias mais acessíveis, claras e impactantes.

Para começar, conheça o Firac, o modelo de apresentação de casos jurídicos mais prático, objetivo e simples de usar.

Firac é um acrônimo para “Fatos, Questão (Issue), Regras (Rules), Aplicação e Conclusão”.

A organização linear e lógica que o Firac utiliza facilita não apenas a elaboração do argumento, mas também sua compreensão por parte de terceiros. Isso significa que você não apenas será capaz de transmitir suas ideias de forma mais eficiente, mas também tornará mais provável que seus argumentos sejam aceitos e entendidos por outros.

Mas o que exatamente cada componente deste acrônimo representa?

O primeiro é o Fato: esta é a base factual e contextual sobre a qual todo o seu argumento será construído. O segundo é a Questão (Issue): aqui você deve explicitar o problema ou a pergunta central que precisa ser resolvida. Qual é a essência da controvérsia? O terceiro é o direito aplicável ou Regras (Rules): mostre quais são os princípios e regras do caso, indicando qual é a base normativa da disputa. Em seguida, passe para a Aplicação: é o momento em que se deve demonstrar como as normas, leis ou princípios se relacionam com os fatos apresentados. Em outras palavras, é a interpretação dos fatos à luz das regras definidas. Por fim, a Conclusão: é uma síntese elaborada para resolver a questão apresentada.

Veja na prática como seria um caso apresentado no formato Firac, elaborado com a ajuda do ChatGPT:

Fatos: Gerald Thomas, um renomado diretor de teatro no Brasil, realizou a apresentação de uma adaptação da obra Tristão e Isolda no Teatro Municipal do Rio de Janeiro. Em resposta a vaias do público, Thomas respondeu com atos polêmicos, incluindo simulação de masturbação e exposição das nádegas. O episódio foi amplamente divulgado pela mídia, e Thomas foi subsequentemente acusado de praticar “ato obsceno” sob o artigo 233 do Código Penal brasileiro.

Questão: A questão central se refere à legalidade do ato de Gerald Thomas, ponderando se a conduta configura de fato “ato obsceno” ou se encontra amparada pela liberdade de expressão e liberdade artística, direitos fundamentais resguardados pela Constituição.

Regras: O artigo 233 do Código Penal brasileiro define como crime a prática de “ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público”, com pena de detenção de três meses a um ano ou multa. No entanto, o conceito de liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.

Aplicação: O STF, em análise do caso, ponderou que o ato realizado por Gerald Thomas não foi isolado, mas sim inserido em um contexto de liberdade artística e de expressão. Segundo o voto condutor do ministro Gilmar Mendes, o ato polêmico, embora “inadequado e deseducado”, serviu como um protesto e estava alinhado ao contexto da peça, que já tinha elementos provocativos. Destacou-se também que o evento ocorreu em horário noturno e voltado para um público adulto.

Conclusão: O Supremo Tribunal Federal, em decisão empatada, concedeu habeas corpus a Gerald Thomas, interpretando que seu ato estava protegido pela liberdade de expressão, mesmo que considerado de mau gosto ou inadequado. A decisão levou em conta a necessidade de interpretar a lei penal à luz dos direitos fundamentais, utilizando-se do princípio da filtragem constitucional.

O Firac é um modelo que adota um tom mais objetivo e, por isso, é útil para análises jurídicas que exigem um rigor analítico mais apurado, como pareceres, sentenças ou memoriais. Para textos mais persuasivos, a preferência é por modelos que começam forte e terminam forte, como o Aida ou o Crac.

O Aida é um acrônimo para “Atenção, Interesse, Desejo e Ação”, e está na base de muitos textos publicitários. Em contexto jurídico, o Crac, inspirado nos layouts de argumentos e categorias desenvolvidas por Stephen Toulmin, costuma ser mais adequado.

Crac é o acrônimo para Conclusão, Regra, Aplicação, Refutação e Conclusão. Vejamos como ficaria a defesa de Gerald Thomas usando o modelo Crarc com a ajuda do ChatGPT:

Conclusão Inicial: Gerald Thomas, um renomado diretor de teatro, não deve ser penalizado por “ato obsceno” sob o artigo 233 do Código Penal brasileiro, pois suas ações são protegidas pela liberdade de expressão e liberdade artística, direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal do Brasil.

Regra: O artigo 233 do Código Penal define a prática de “ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público” como crime, passível de detenção de três meses a um ano ou multa. Contudo, a Constituição Federal protege o direito à liberdade de expressão e liberdade artística como direitos fundamentais, que podem prevalecer em situações onde a manifestação tem caráter expressivo ou artístico.

Aplicação: No caso de Gerald Thomas, o ato ocorreu durante e em resposta a uma apresentação artística que ele dirigiu. A peça já possuía elementos de natureza provocativa e o ato foi uma extensão dessa expressão artística. Além disso, foi uma forma de protesto contra as vaias do público, e não uma ação isolada ou gratuita. O evento ocorreu em um teatro, diante de um público adulto, em horário noturno, elementos que contextualizam ainda mais a natureza expressiva do ato.

Refutação (Rebutal): Embora possa ser argumentado que o ato foi de “extremo mau gosto” e “inadequado”, tais qualificações são subjetivas e inseridas dentro de um contexto cultural e social. O que pode ser considerado “mau gosto” ou “inadequado” para alguns pode ser uma forma legítima de expressão para outros, e o papel da liberdade de expressão é justamente proteger essa pluralidade. Adicionalmente, ao limitar a liberdade de expressão com base em normas subjetivas de decoro, corre-se o risco de criar um precedente perigoso que pode ser usado para justificar outras formas de censura.

Conclusão Final: Portanto, considerando o contexto artístico, o horário e o público alvo, as ações de Gerald Thomas devem ser entendidas como uma forma de expressão artística e de protesto, protegidas pelos direitos fundamentais à liberdade de expressão e liberdade artística. Assim, não deve ser penalizado com base no artigo 233 do Código Penal brasileiro. O caso em questão destaca a importância de sempre interpretar as leis penais à luz dos direitos fundamentais, a fim de preservar as liberdades individuais em uma sociedade democrática.

 Veja que o modelo Crarc é mais adversarial e tem o propósito de justificar um ponto de vista e convencer o receptor da mensagem de que o seu ponto de vista merece ser acolhido. É como se fosse uma lógica aristotélica invertida.

O Modelo Rogeriano, por sua vez, é mais adequado para contextos menos adversariais, em que o propósito da mensagem é gerar pacificação, engajamento e conciliação em contextos emocionalmente carregados.

Esse método foi desenvolvido pelo psicólogo Carl Rogers e prioriza a construção de um terreno comum antes de abordar os pontos divergentes. A estratégia começa com o Reconhecimento do ponto de vista do outro. Isso estabelece a base para um diálogo mais construtivo. Em seguida, o modelo destaca a importância de identificar interesses e valores compartilhados, criando uma plataforma estável para a discussão. O terceiro componente é a apresentação do seu próprio argumento, feita de forma empática para ressaltar suas vantagens sem desmerecer a outra parte. O objetivo final é o consenso ou resolução, que busca incorporar aspectos de ambos os lados na solução.

Outro formato muito utilizado no direito, sobretudo para a descrição dos fatos, é a estrutura de narrativa (Setup/Ordem, Confronto/Caos, Resolução/Reordem). Esse modelo é uma versão simplificada da jornada do herói, muito utilizada no storytelling, que funciona muito bem para gerar impacto emocional, mudar atitudes e convencer.

A estrutura de narrativa amplia a conexão com o leitor, tornando assuntos complexos mais compreensíveis e memoráveis. Ela também aproveita a propensão natural do cérebro para processar informações em forma de história, aumentando a eficiência e a permanência da mensagem. Adicionalmente, a natureza emocional das histórias intensifica a persuasão, incentivando o leitor a aceitar o ponto de vista apresentado.

Com o ChatGPT, essa tarefa tornou-se relativamente fácil, sobretudo se você dominar corretamente a camada de estilo para evitar que os excessos da escrita criativa desvirtuam a natureza do texto jurídico. Um texto jurídico, mesmo usando técnicas de storytelling, precisa ser conciso, preciso e objetivo. Não pode conter “licenças poéticas” típicas de um romance de ficção. Por isso, a estrutura narrativa deve ser usada com cautela.

Veja a seguir um uso básico da estrutura narrativa em três atos (Ordem — Casos —  Reordem) para explicar os fatos do caso Gerald Thomas, com a ajuda do ChatGPT, usando um comando específicos com prompts negativos e direcionamentos de estilo:

“DOS FATOS
Gerald Thomas, um renomado diretor de teatro brasileiro, conhecido por suas peças que frequentemente geram polêmica, apresentou uma adaptação da obra ‘Tristão e Isolda’ no Teatro Municipal do Rio de Janeiro. A performance ocorreu na madrugada do dia 17 de agosto de 2003, às duas horas. A expectativa era de que, como de costume, a peça fosse recebida com aplausos e elogios por parte do público.
No entanto, a recepção foi exatamente o oposto. Em vez dos esperados aplausos, o público vaiou a peça e expressou seu desagrado. Em resposta às vaias, Gerald Thomas reagiu de maneira inusitada e polêmica. Primeiro, ele simulou uma masturbação no palco. Depois, virou de costas para a plateia, abaixou suas calças até o joelho e mostrou suas nádegas para os espectadores presentes. A cena foi filmada e amplamente divulgada, causando grande repercussão nacional. Como resultado, o caso foi levado à polícia e Gerald Thomas foi acusado de cometer ‘ato obsceno’, conforme descrito no artigo 233 do Código Penal brasileiro.
Diante disso, digno julgador, a solução justa do caso está em suas mãos. Vossa Excelência, com seu aguçado senso de justiça, tem o poder de restaurar o direito e mostrar que os valores que fundamentam o sistema jurídico brasileiro devem prevalecer.”

Como se vê, dominar os layouts argumentativos e o uso correto do ChatGPT é algo que pode mudar o jogo para você, não apenas em contextos jurídicos, mas em qualquer situação que exija persuasão e clareza.

Todos queremos ser mais influentes e eficazes na comunicação. Todos queremos ser capazes de organizar nossos pensamentos e expressá-los para que qualquer pessoa possa entender. Mais ainda, todos queremos escrever textos que não sejam apenas compreensíveis, mas também envolventes e impactantes. Com os layouts argumentativos, essa tarefa se torna muito mais fácil. Esses modelos estruturam suas ideias de maneira lógica, levando o leitor numa jornada do início ao fim de seu argumento. Eles são como uma estrutura de andaime, fornecendo a você uma base sólida para construir seus argumentos de forma metódica e com o propósito desejado.

Quando você integra o ChatGPT ao processo, o avanço é notável, especialmente se souber utilizar a ferramenta de forma correta. O ChatGPT pode funcionar como uma extensão de sua mente, auxiliando na organização das suas ideias em conformidade com layouts argumentativos pré-estabelecidos. Isso simplifica a construção de argumentos sólidos, permitindo que você foque no conteúdo, enquanto o ChatGPT gerencia aspectos como estrutura, coerência e estilo.

Mas para alcançar bons resultados, não basta digitar alguns comandos e esperar que a máquina faça tudo sozinha. Hoje, mais do que nunca, o ser humano ocupa um papel central na produção do conhecimento, porque cabe ao usuário fornecer os inputs corretos para que a inteligência artificial construa respostas satisfatórias. Saber usar o ChatGPT e dominar os fundamentos da escrita, da persuasão e da argumentação racional são hoje as principais habilidades que farão você se destacar em um mundo cada vez mais competitivo, dinâmico e interconectado.

A tecnologia é uma ferramenta poderosa, mas ela é apenas isso: uma ferramenta. Quem fornece a direção, o raciocínio e a essência do conteúdo ainda é você.

PS: As ideias acima foram extraídas das Aulas 33, 51 e 52, do  Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT, onde explico em detalhes vários outros layouts argumentativos para serem usados em contextos jurídicos e não-jurídicos e mostro como dominar a camada de estilo do ChatGPT.

Fonte: Conjur

Aprovada resolução que dispõe sobre os planos de contratação anual do CJF e da Justiça Federal

O documento foi analisado durante a sessão de julgamento do Conselho realizada nesta terça-feira (3)

O Pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a Resolução n. 842/2023, que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O processo foi relatado pela presidente do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, durante a sessão ordinária de julgamento do CJF realizada nesta terça-feira (3), na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no Rio de Janeiro. 

O normativo substitui a Resolução CJF n. 701/2021, que dispõe sobre o Plano Anual de Contratações de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A mudança visa adequar os procedimentos à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n. 14.133/2021.  

A elaboração do documento contou com a colaboração dos tribunais regionais federais (TRFs) e de algumas das seções judiciárias que os compõem, cujas sugestões foram consolidadas pela Secretaria de Administração do Conselho (SAD/CJF). A versão final do normativo foi submetida à apreciação das diretorias-gerais dos órgãos no Encontro das Seções Judiciárias da 3ª Região, realizado em 30 de agosto de 2023.    

Fonte: Conselho Justiça Federal

CPI e acordo de colaboração premiada

Recentemente, diversas reportagens foram publicadas no sentido de que a advocacia do Senado emitiu parecer favorável à negociação de acordo de colaboração premiada pela “CPI dos atos golpistas”, visto que as CPIs estão autorizadas constitucionalmente a investigar “fatos determinados de relevância para a República, com os poderes próprios das autoridades judiciais” .

Diante do referido posicionamento, uma CPI realmente pode celebrar um acordo de colaboração premiada?

Vigora em países de sistema jurídico regido predominantemente por regras do civil law, como é o caso do Brasil, o princípio da obrigatoriedade da ação penal que, em geral, está atrelado ao princípio da legalidade. Esse entendimento é decorrência da vinculação entre a obrigatoriedade do exercício da ação penal pelo Estado e o princípio da legalidade [1]. A legalidade geraria, no campo penal, a submissão do processo penal à lei e à obrigatoriedade da ação penal.

Ocorre que a obrigatoriedade da ação penal, em um contexto atual de busca pela eficiência e eficácia da persecução penal, adequa-se ao princípio da oportunidade regrada, que proporciona o respeito ao princípio da legalidade, bem como possibilita a adoção de institutos negociais, como é o caso da colaboração premiada, por países de sistema jurídico com predominância das características do civil law, desde que observados os limites discricionários previstos em lei [2].

A discricionariedade, no campo da justiça criminal, especialmente nos países do civil law, apresenta-se como uma opção de escolha aos órgãos de persecução, desde que observados os estritos limites da lei, buscando-se evitar possíveis atuações de maneira arbitrária [3].

A Lei nº 1850/2013, principal instrumento do microssistema da colaboração premiada adotado no Brasil [4], estabelece como legitimados para a celebração de acordo de colaboração premiada o Ministério Público e o delegado de Polícia.

A legitimidade para a celebração do acordo de colaboração premiada pelo delegado de Polícia teve a constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 550.812. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema considerou constitucional a possibilidade de delegados de Polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial.

Ficou definido que a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial não atinge a atribuição constitucional do Ministério Público de titular da ação penal e de decidir sobre o conteúdo da denúncia.

A lei teve como fundamento para especificar quais seriam os legitimados para a celebração de um acordo de colaboração premiada a titularidade da persecução penal, exercida pelo MP e pela Polícia. A legitimidade do Ministério Público é mais abrangente em razão de titularizar a persecução penal de forma plena, abarcando a fase investigativa e a processual. Já a Polícia titulariza, em conjunto com o Ministério Público, a persecução penal apenas na fase investigativa.

Contudo, a legitimidade do delegado de Polícia para celebrar acordo de colaboração premiada, ante a ausência de plenitude persecutória, não autoriza a fixação de benefícios em favor do colaborador, que é, no caso, tarefa exclusiva do juiz no momento da decisão condenatória.

A legitimidade para a celebração de um acordo, estabelecida em lei, é, inclusive, requisito de validade de um acordo de colaboração premiada. Vejamos.

Um negócio jurídico existirá, ou seja, estará constituído, quando estiverem presentes os seguintes elementos: manifestação de vontade das partes, presença de agentes emissores da vontade, objeto e forma. Em um acordo de colaboração, esses elementos estão presentes no momento que as partes (colaborador e MP ou Polícia) manifestam a concordância quanto ao objeto pactuado em consonância com os requisitos (forma) previstos em lei.

Por outro lado, para um negócio jurídico ser válido, a manifestação da vontade deve ser livre e de boa-fé. Além disso, os agentes devem ser capazes e legitimados para celebrarem o pacto, que deve abarcar um objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), bem como observar a forma adequada, livremente adotada pelas partes ou prescrita em lei. Superada essa etapa, por meio da observância dos requisitos expostos, o acordo de colaboração, já devidamente constituído, passa a ser válido.

Observa-se, portanto, que apenas os sujeitos dotados de legitimidade, ou seja, os previstos em lei, podem celebrar um acordo de colaboração premiada. A legitimidade para o acordo decorre da titularidade dos direitos que serão negociados no pacto.

Em um acordo de colaboração, o colaborador, então investigado/acusado, renuncia temporariamente a seu direito fundamental ao silêncio e à garantia da não autoincriminação em troca de um prêmio ofertado pelo Estado, em razão de ter decidido colaborar de maneira efetiva com a persecução penal. Em contrapartida, o MP ou a autoridade policial abre mão parcialmente do exercício de persecução penal, concedendo um prêmio ao colaborador (concessão de prêmio exclusiva do MP), em decorrência de ele (colaborador) ter realizado uma colaboração útil à persecução penal.

Observa-se, portanto, que apenas os titulares dos direitos em discussão (acusado e MP/autoridade policial) podem celebrar um acordo de colaboração premiada, pois não é cabível se transacionar, salvo nas hipóteses legais, direitos de outrem.

Ora, como admitir que um terceiro (CPI) possa dispor de um direito que não possui, o direito à persecução penal?

É diante dessa legitimidade vinculada à titularidade dos direitos transigidos pelas partes celebrantes de um acordo de colaboração premiada que surge o caráter personalíssimo do pacto.

Não se está olvidando do poder de investigação das comissões parlamentares de inquérito, previsto constitucionalmente. Ocorre que não há previsão legal de legitimidade das CPIs para a celebração de acordos de colaboração premiada, exigida em países do sistema do civil law que adotam institutos negociais, bem como as CPIs não titularizam o direito à persecução penal.

Mesmo que se entenda que o poder de investigação das CPIs abarca a persecução penal, esta se limitará à fase investigativa, visto que a persecução penal processual é exclusiva do MPe, desse modo, em nenhuma hipótese uma CPI poderá estabelecer benefícios em um acordo de colaboração premiada, atribuição exclusiva do MP.


[1] Coutinho, J.M. (2001) Introdução aos Princípios Gerais do Direito Processual Penal Brasileiro. Revista de Estudos Criminais, 1, 26-51, p.41.

[2] Deu, T.A. (2012) Sistemas Procesales Penales. La Justicia Penal en Europa Y America. Madrid: Marcial Pons, p. 130. “Con arreglo a un sentido más estricto, el princípio de oportunidad se limita en el aspecto subjetivo a los sujetos públicos, y desde el objetivo de al marco del proceso, abarcando desde la obrigación de incoación ante todo conocimiento de una notitia criminis a su finalización a través de una resolución, según lo previsto en la ley procesal penal”.

[3] Cabral, A.do P.(2022) Colaboração Premiada no Quadro da Teoira Geral dos Negócios Jurídicos. In Salgado, D.R., Scheider, L.F., Queiroz, R.P. (coord.) Justiça Consensual. Acordos Criminais, Cíveis E Administrativos. Salvador: JusPodivm, p. 178-206. Para esse autor a disponibilidade da ação penal “não significa arbítrio: trata-se de discricionariedade das autoridades públicas, mas uma discricionariedade regrada, submetida a controles”.

[4] PAULINO, G. C.. Colaboração Premiada: temas de aprofundamento. 1. ed. Londrina: Editora Thoth, 2023.

Fonte: Conjur

CCJ aprova PEC que limita decisões monocráticas e pedidos de vista

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (4/10) proposta de emenda à Constituição que limita decisões monocráticas e pedidos de vista nos tribunais superiores. A PEC 8/2021, apresentada pelo senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), recebeu voto favorável do relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), e agora será encaminhada para deliberação do Plenário da casa.

PEC que limita decisões monocráticas e pedidos de vista foi aprovada pela CCJ
Leonardo Sá/Agência Senado

Decisão monocrática é aquela proferida por apenas um magistrado — em contraposição à decisão colegiada, que é tomada por um conjunto de magistrados. A PEC 8/2021 veda a concessão de decisão monocrática que suspenda a eficácia de lei ou ato normativo com efeito geral ou que suspenda ato dos presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional.

No caso de pedido formulado durante o recesso do Judiciário que implique a suspensão de eficácia de lei ou ato normativo, será permitido conceder decisão monocrática em casos de grave urgência ou risco de dano irreparável, mas o tribunal deverá julgar esse caso em até 30 dias após a retomada dos trabalhos, sob pena de perda da eficácia da decisão.

Processos no Supremo Tribunal Federal que peçam a suspensão da tramitação de proposições legislativas ou que possam afetar políticas públicas ou criar despesas para qualquer poder também ficarão submetidos a essas mesmas regras.

A PEC estabelece que quando forem deferidas decisões cautelares — isto é, decisões tomadas por precaução, para assegurar determinados efeitos de uma decisão final ou para impedir atos que a prejudiquem — em ações que peçam declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, ou questionem descumprimento de preceito fundamental, o mérito da ação deve ser julgado em até seis meses. Depois desse prazo, ele passará a ter prioridade na pauta sobre os demais processos.

Pedidos de vista
A PEC 8/2021 também estabelece que pedidos de vista — prazo para estudar um determinado processo — devem ser concedidos coletivamente e por prazo máximo de seis meses. Um segundo prazo poderá vir a ser concedido coletivamente, mas limitado a três meses. Após tal prazo, o processo será incluído com prioridade na pauta de julgamentos.

As mesmas normas, conforme o texto, serão aplicáveis ao controle de constitucionalidade estadual.

A PEC 8/2021 resgata o texto aprovado pela CCJ para a PEC 82/2019, também do senador Oriovisto Guimarães. Essa proposta acabou sendo rejeitada pelo Plenário do Senado em setembro de 2019.

Na justificação da nova proposta, Oriovisto apresenta números de um estudo segundo o qual, entre 2012 e 2016, o STF teria tomado 883 decisões cautelares monocráticas, em média, 80 decisões por ministro. O mesmo estudo indica que o julgamento final dessas decisões levou em média, entre 2007 e 2016, dois anos. Esse grande número de decisões cautelares monocráticas, na visão do autor da PEC,  acaba antecipando decisões finais e gerando relações de insegurança jurídica.

”São enormes os riscos à separação de poderes e ao Estado de Direito provocados pelo ativismo irrefletido, pela postura errática, desconhecedora de limites e, sobretudo, pela atuação atentatória ao princípio da colegialidade verificado no Supremo Tribunal Federal”, afirma Oriovisto na justificação da proposta.

Favorável à proposta, Esperidião Amin afirma no relatório que “a decisão monocrática deixou de ser a exceção para se tornar presente na quase totalidade dos julgados do STF”. Ele também afirma que a preocupação com esse tipo de decisão não tem viés ideológico, uma vez que propostas semelhantes já foram apresentadas por parlamentares de outros partidos. Com informações da Agência Senado

Fonte: Conjur

Cheiro de maconha no suspeito justifica busca pessoal, mas falta de outras provas impede entrada no domicílio

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao sentirem cheiro forte de maconha em pessoa que já é investigada sob a suspeita de tráfico de drogas, os policiais podem revistá-la em busca de provas. Contudo, o fato de a busca se mostrar infrutífera não autoriza a polícia a entrar na casa do suspeito sem mandado judicial, ainda que com autorização de outro morador.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas e absolver um réu acusado de tráfico.

De acordo com o processo, a polícia vinha investigando informações anônimas sobre possível traficância por parte do indivíduo. Após ele receber uma visita suspeita, a Polícia Militar foi chamada pelo investigador de campana. Ao abordar o morador diante da residência, os policiais perceberam que ele exalava cheiro de maconha e fizeram uma busca pessoal.

A revista não encontrou nada de ilícito. Mesmo assim, os policiais entraram na residência, com suposta autorização da mãe do investigado, e encontraram aproximadamente três gramas de cocaína e dois de maconha no local. O suspeito confessou que era usuário de drogas, mas acabou sendo denunciado por tráfico.

Entrada forçada em domicílio exige indícios concretos de crime no local

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, a entrada forçada da polícia na residência, sem mandado judicial, mesmo na hipótese de crime permanente – como o tráfico de drogas –, depende da existência de razões concretas que justifiquem a mitigação do princípio da inviolabilidade do domicílio.

“Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão”, completou.

Como exemplo de situações que podem convalidar a entrada dos agentes de segurança na casa do suspeito, o relator citou a fuga sem motivação e a posterior confirmação de flagrante, a comprovação de que houve ação de inteligência prolongada antes da entrada na residência e a confirmação de que o domicílio é utilizado para o tráfico de drogas.   

No caso dos autos, embora tenha entendido que a abordagem policial e a busca pessoal tenham sido devidamente justificadas em razão da investigação prévia e do cheiro de maconha no suspeito, Reynaldo Soares da Fonseca apontou que os agentes não tinham justificativa para, após a revista do investigado, entrar no imóvel e prosseguir na diligência. 

“Dessa forma, embora a abordagem tenha sido efetivamente lícita, o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o paciente impede o posterior ingresso no seu domicílio, ainda que tenha havido a autorização de sua genitora, haja vista a ausência de dados concretos e objetivos que revelassem fundadas razões para a diligência. Reitero que nada de ilegal foi encontrado com o paciente na busca pessoal, não se justificando, portanto, o ingresso em seu domicílio”, concluiu o ministro.


Fonte: STJ

STF vota por obrigar Estado a enfrentar crise no sistema penitenciário

A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta terça-feira (3) para declarar, em definitivo, um “estado de coisas inconstitucional” no sistema carcerário brasileiro. Com isso, a Corte reforçou a determinação para que seja elaborado um plano de enfrentamento da situação pelas autoridades competentes.

O estado de coisas inconstitucional é uma doutrina jurídica proveniente do direito internacional e que reconhece a violação ampla, constante e sistemática de direitos humanos fundamentais.

Pela decisão da maioria do Supremo, os demais poderes, em especial o Executivo, ficam obrigados a tomar providências para cumprir a Constituição no que diz respeito aos direitos humanos.

Pelo voto da maioria, fica determinada a elaboração de um Plano Nacional de Enfrentamento do Problema Carcerário, a ser criado pela União no prazo de seis meses, com três anos para execução. O mesmo deve ser feito pelos estados e o Distrito Federal.

A declaração do estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário foi pedida pelo PSOL em uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) aberta em 2015. Na ocasião, a sigla comparou a situação nas prisões a verdadeiro “inferno”, no qual são negadas dignidades básicas, como acesso a itens de higiene e água corrente.

A legenda citou casos de torturas, subjugação e outras violências praticadas por agentes do Estado e pelos presidiários, uns contra os outros. Ainda em 2015, o Supremo reconheceu pela primeira vez, em decisão provisória, o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário.

Na época, a Corte determinou medidas como a realização de audiências de custódia obrigatórias, nas quais os juízes devem avaliar a real necessidade de prisão, e a liberação de recursos contingenciados do Fundo Penitenciário Nacional (Fupen).

Nesta terça-feira (3), os ministros julgaram o mérito da ação, que deve tornar definitivo o entendimento anterior e, além das medidas anteriores, impor a criação de planos nacional, estaduais e distrital para lidar com os problemas das prisões.

Votos

Ao final, todos os ministros votaram com o relator, o ministro Marco Aurélio Mello, já aposentado. O julgamento do mérito começou em 2021, quando foi interrompido por um pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Luís Roberto Barroso.

Agora, na primeira sessão plenária como presidente do Supremo, Barroso decidiu pautar o tema, devolvendo a vista e destravando a ação. Em linhas gerais, ele seguiu o entendimento do relator, mas propondo prazos e critérios próprios para elaboração do plano.

Além disso, Barroso votou pela inclusão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que cuida da administração e correição do sistema judiciário, como parte obrigatória na elaboração do plano de enfrentamento ao problema carcerário.

“Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória”, diz a tese final do julgamento, conforme o voto de Barroso.

Votaram seguindo Marco Aurélio e Barroso os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Resta apenas o voto do decano, ministro Gilmar Mendes, que deverá ser proferido na sessão plenária de amanhã (4).

Os ministros deverão definir, ao final do julgamento, quais os prazos, procedimentos e critérios para a elaboração do plano de enfrentamento ao estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro.

Fonte: Agência Brasil EBC