Liberdade de expressão, antissemitismo e humor

Afinal, as músicas do MC Poze do Rodo e do gênero NSBM (Nazi Black Metal) estão no contexto legítimo da garantia constitucional da liberdade de expressão?

A última coluna [1] terminou com essa pergunta, que agora retomo. Passeando também pela condenação do humorista Léo Lins.

A livre manifestação do pensamento e da atividade artística são garantias constitucionais (artigo 5°, IV e IX). Não são garantias absolutas. Creio que, até aqui, estamos de acordo, não? Pois bem, parece, então, que o problema reside no limite dessas garantias.

Vamos falar de preconceito e discriminação. Existem diversos modos de aproximação teórica a esses valores. Eu irei usar o conceito de poder simbólico proposto por Pierre Bourdieu [2]. Ele entende a ideologia como um instrumento de dominação por meio de produções simbólicas hegemônicas assimétricas. A característica necessária do exercício de todo poder simbólico é a sua invisibilidade, ou seja, só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem [3].

Este juízo de valor acerca da clandestinidade do poder simbólico, dito por Bourdieu, permite denominar a relação de sujeição oriunda de seu exercício como violência simbólica, ou seja, a imposição da apreensão de uma ordem estabelecida como natural (ortodoxia) por meio da imposição mascarada de sistemas de classificação e de estruturas mentais objetivamente ajustadas às estruturas sociais.

Bourdieu considera o sistema jurídico como um sistema simbólico de regulação e transformação social: a coação formal oriunda do direito possui uma eficácia simbólica capaz de levar ao reconhecimento social da vigência de algumas normas [4]. Nesse sentido, o direito, instrumento de normalização por excelência, enquanto discurso intrinsecamente poderoso e provido dos meios físicos com que se faz respeitar, acha-se em condições de passar, ‘com o tempo’, do estado de ortodoxia, crença correta explicitamente enunciada como dever-ser, ao estado de doxa, adesão imediata ao que é evidente, ao normal, como realização da norma que se anula enquanto tal na sua realização [5].

Isso é bem amplo. Interessa-me apenas a tomada de posição no sentido de que o direito (norma e/ou pena?) comunica. É um sistema simbólico de reafirmação de valores culturalmente consagrados. Na minha visão pessoal, uma comunicação voltada ao passado [6] que assume uma função de desmascarar a invisibilidade do poder simbólico assimétrico que pode ser desempenhado por uma conduta criminosa.

A maior parte dos crimes possui uma representação de desvalor bem visível (um roubo ou um estupro, por exemplo). Mas os valores que o direito penal seleciona como bens jurídicos carentes de proteção possuem uma dinâmica cultural peculiar. Variam com o tempo. Amoldam-se às necessidades de uma dada sociedade. Por isso é que o direito penal possui legitimidade, sim, para criar bens jurídicos que não necessariamente contam com um desvalor ético-social de amplo reconhecimento. É que sustentava Max Ernst Mayer em 1903 [7].

Preconceito e discriminação talvez sejam dois ótimos exemplos dessa invisibilidade que vem sendo cultural e gradualmente descortinada. Minorias ou grupos carentes de proteção institucional – sob as rubricas de raça, cor, etnia, nacionalidade, procedência nacional, deficiências físicas ou psíquicas, orientação sexual e idade – vêm, há muitas décadas, recebendo atenção criminal especializada. Apenas para citar alguns exemplos: Leis n° 7.716/89, 10.741/03, 13.146/15, 14.532/23 etc. Isso sem falar-se na (questionável quanto ao meio; legítima quanto ao fim) decisão do STF na ADO n° 26 e MI n° 4.733, reconhecendo que a homofobia e a transfobia também são alcançadas pela Lei n° 7.716/89.

Há, portanto, um claro movimento legislativo e judicial transmitindo o recado à sociedade de que o preconceito e a discriminação não serão mais tolerados. As coisas mudaram. A violência simbólica que decorre do preconceito, outrora invisível, é posta sob um holofote. Uma sociedade que pretenda ser democrática tem de se adaptar a isso, queira ou não queira. Não há mais espaço para o “mas” que antecede a fala de um racista qualquer. Portanto, um dos limites da livre manifestação do pensamento e da produção artística reside naquela área onde se inicia a tutela contra a discriminação.

Antissemitismo

Antissemitismo é o preconceito contra povos de línguas semíticas, de raiz afro-asiáticas, como o hebraico, o árabe, o maltês etc. São línguas faladas por qualquer pessoa de origem semita (árabes, etíopes, assírios, judeus etc.).

A narrativa do século 20, especialmente fomentada pela Segunda Guerra Mundial, apropriou-se da expressão para representar apenas o preconceito contra o povo que segue a religião judaica, excluindo do seu alcance outros povos. E pior: transformou a religião judaica automaticamente na nacionalidade israelense.

Seja a rubrica que for, certo é que, no Brasil e em boa parte do mundo, qualquer etnia, nacionalidade ou religião estão juridicamente protegidas contra a discriminação. Não há espaço para distinção entre preconceito contra judeus ou árabes, inclusive palestinos.

Siegfried Ellwanger escreveu um livro (Holocausto: Judeu ou Alemão?) em que sustentava que as atrocidades contra judeus eram legítimas. Os alemães é que estariam se defendendo de uma violência pretérita (impossível não pensar numa analogia, né?!). Ele tentou sustentar que isso seria uma opinião. Não é. É uma fala preconceituosa porque nega um evento histórico. Há quem diga que não existem fatos; apenas versões. Sim, mas isso tem um limite. E a humanidade conheceu esse limite quando o exército russo libertou Auschwitz-Birkenau. Negar isso publicamente é incitar o preconceito. Por isso é que o autor do livro foi corretamente condenado pela prática do crime definido no artigo 20 da Lei n° 7.716/89 (v. HC n° 82.424-STF).

É o mesmo que ocorre quando o Nokturnal Mortum, grupo de NSBM, canta Heiled be the Heroes:

“White race would be the highest goal

The warriors of Galychina

Is an? Avaging? Blade in strong Slavonic hands

You were stoped one step before the victory

Now it’s our turn to realize your dreams

Betrayal stood upon your way

Red butchers destroyed our land

And now Jewisk pest dominates”

Não está no alcance da liberdade de expressão cantarolar uma música enaltecendo a raça branca e a peste judaica. São versos que incrementam assimetrias. O conceito kantiano de liberdade interna, descrito no Metafísica dos Costumes, até permite aceitar que alguém possa pensar isso. Mas não é livre para falar o que pensa. Aqui inicia algo chamado liberdade externa, uma manifestação concreta de poder simbólico outrora assimétrico invisível que, atualmente, não tem mais espaço democrático. Daí a legitimidade da operação policial ocorrida em Almirante Tamandaré (PR), em 2023, contra quem disseminava material (inclusive discos) de conteúdo nazista [8].

Humor

Eu comecei a lecionar em 1997. Minhas aulas eram bastante divertidas, segundo lembram alguns alunos da época. Aos poucos, foram ficando sérias. Essa mudança de postura é o resultado de um processo inacabado de constante revisão do humor como instrumento de adesão. Algumas brincadeiras, algumas piadas que antigamente seriam tratadas como “normais” perderam gradualmente espaço à medida em que o riso foi percebido como uma forma de violência simbólica. Há quem use os dedinhos em forma de aspas para reclamar que isso é politicamente correto. Não, meu caro. Só quem está sempre alerta para se desgarrar dos grilhões do preconceito que permeou nossa educação é que se dá conta de como é difícil tomar cuidado-com-o-outro. Esse processo muitas vezes falha inclusive para quem está comprometido com alteridade. Daí a necessidade de estarmos sempre atentos à comunicação de nossas ações e falas.

Numa cena antiga dos Trapalhões, Dedé Santana e Zacarias consertavam a suspensão de um carro quando gritam procurando o macaco. Mussum saiu de baixo do veículo dizendo que ele estaria ali, mas “macaco é a tua mãe” [9].

Quem tem cabelo branco deve lembrar do clássico Banzé no Oeste (1974), de Mel Brooks. Uma sátira do velho oeste que se passa numa cidade atordoada porque um negro assumiu como xerife. “Você não vê que ele é crioulo?”, pergunta um dos personagens.

Temos aí dois bons exemplos de um humor datado. Obras artísticas épicas que usavam o humor como adesão a um processo de violência simbólica (por isso, assimétrica) pelo preconceito então invisível. A diferença entre o riso de antigamente e o de hoje é que agora ele tem de trazer consigo algum constrangimento. Estamos passando por um processo cultural de faxina escravagista, que é sofrido, gradual e que merece constante atenção.

Léo Lins foi condenado a mais de oito anos [10] por dizer em apresentações de stand up frases como: nordestinos tem “aparência primitiva” e parecem “caranguejo”“velho gordo, gay e negro!”; “Sou gordo, adoro comer e não gosto de fazer exercício. Como vou emagrecer? Pegando AIDS! (…) Essa piada pode parecer um pouco preconceituosa. Porque é“O negro não consegue arrumar emprego!. Mas na época da escravidão já nascia empregado e também achava ruim! Aí difícil ajudar!. Aliás, se o Dia da Consciência Negra é feriado pelos negros, Quarta-Feira de Cinzas devia ser judeu!” Uma metralhadora giratória que vomita preconceito por todos os lados. O público ri? Sim. Muitos vão lá para ouvir isso. Porque desejam que Léo Lins fale exatamente aquilo que eles pensam e, às vezes, até repetem. Pode ser engraçado? Para quem se dá conta dessa cultura preconceituosa que assombra nosso crescimento, a resposta é não. Mesmo que nosso constrangimento muitas vezes não seja automático. E assim o é porque não estamos prontos.

A imensa maioria dos humoristas criticou a condenação. Feriria a liberdade de expressão, dizem.

Hélio de la Peña fez um vídeo dizendo ser um absurdo prender Leo Lins enquanto os fraudadores do INSS estão livres. O que uma coisa tem a ver com outra?

Rodrigo Marques publicou no Instagram um corte do seu show em que diz que a fala de Leo Lins é arte. Quem não quiser ouvir, não vá ao show. Ele, o comediante, estaria livre para fazer qualquer tipo de humor, mas o público, não. O público não pode dizer qualquer coisa.

Só quem deseja um alvará de soltura em branco pode pensar assim. Qual a diferença entre uma piada contada num show de stand up e outra numa sala de aula ou num grupo de WhatsApp? Só no primeiro caso a arte é livre? Então arte pressupõe remuneração? Bem, se é assim, então eu posso vender uma revista em quadrinhos com imagens de abuso sexual contra crianças, não? Ou então vender fotos de estupro. Seria o mesmo que dizer: não gostou do que Siegfried Ellwanger escreveu? Não compre o livro.

Ora, esse crachá de liberdade irrestrita que a galera do stand up pretende obter tem o objetivo de não os obrigar a (re)pensar o seu trabalho dentro dos limites de nossa cultura atual. Especialmente quando avançam naquelas áreas sensíveis em que minorias ou grupos de pessoas seguem violentadas pelo preconceito. Essas pessoas muitas vezes riem sem se dar conta de que estão sendo agredidas ou de que estão agredindo. Sim, é isso que quer dizer poder simbólico, de que nos fala Bordieu.

É certo que o humor muitas vezes flerta com o preconceito. Mas é possível que esse flerte esteja no limite do aceitável. Uma dica: se gerar dúvida sobre a repercussão da fala, talvez a corda esteja esticada demais. Conheço muitos humoristas que fazem um humor inteligente sem precisar violentar parte de seu público. Vejam as piadas de Marcito Castro no Instagram: ele brinca com pobres, velhos, gaúchos etc. sem ser preconceituoso.

Também é possível que o humor passeie por temas sensíveis, porém exercendo uma crítica legítima. Uma piada debochando de padres pedófilos ou de nazistas certamente não causará indignação, pois estará instrumentalizando o humor para redução de assimetrias. No fundo, o humor estará transmitindo uma mensagem contra o preconceito.

Eu sei que esses limites estão num terreno pantanoso a ser explorado. Adensar corretamente a legitimidade de manifestações públicas (artísticas ou não) é um processo complexo e ainda a ser explorado. Mas se alguém deseja comunicar-se nessa área sensível, é melhor tomar cuidado redobrado para que sua fala não vire discriminação. Tatá Werneck contratou uma consultoria especializada “para não errar mais” [11]. Uma solução simples e viável para esse pessoal que fatura bem com seus shows. A questão é que isso depende de alguém querer não escorregar. Quem deseja seguir sendo preconceituoso relutará em tomar uma precaução. Por tudo isso, é sempre bom lembrar que os crimes de preconceito, assim como qualquer outro delito, muitas vezes são praticados dolosamente, ainda que possam ser um inopino tropeço de seu autor.


[1] https://www.conjur.com.br/2025-jun-10/prisao-de-mc-poze-do-rodo-e-as-novas-presepadas-do-poder-punitivo/

[2] BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 5 ed. Trad. por Fernando Tomaz. Rio : Bertrand Brasil, 2002.

[3] BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico, cit., pp. 7-8.

[4] BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico, cit., pp. 239-240.

[5] BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico, cit., p. 249.

[6] Tratei disso em: Direito Penal Econômico – Parte Geral. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, cap. 2.3.1 e 5.2.

[7] Também tratei desse assunto em: Direito Penal Econômico, cit., cap. 2.3.3.

[8] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2024/12/pf-combate-disseminacao-de-ideologias-nazistas

[9] https://www.youtube.com/watch?v=6IbMszBC6r8

[10] V. https://www.conjur.com.br/2025-jun-03/humorista-leo-lins-e-condenado-a-prisao-por-discriminar-minorias-em-show-de-stand-up/

[11] https://f5.folha.uol.com.br/celebridades/2025/06/internautas-resgatam-declaracao-e-atitude-de-tata-werneck-contra-piadas-preconceituosas.shtml

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Comissão aprova responsabilidade civil por danos a pessoas idosas ou com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que determina a responsabilidade civil de quem causar qualquer tipo de dano – por ação ou omissão – a pessoas com deficiência ou idosas. A medida prevê ressarcimento integral dos prejuízos, incluindo despesas com atendimento à saúde das vítimas.

A responsabilização abrange danos físicos, sexuais, psicológicos e de qualquer outra natureza. Essa previsão será incorporada tanto ao Estatuto da Pessoa com Deficiência quanto ao Estatuto da Pessoa Idosa.

O texto aprovado foi o substitutivo da relatora, deputada Silvia Cristina (PP-RO), ao Projeto de Lei 1385/22 e seu apensado, PL 1386/22, ambos de autoria do deputado Luciano Ducci (PSB-PR). Ela afirmou que o texto representa um “significativo reforço” nos direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa.

“Ainda que o ordenamento jurídico já contemple a responsabilidade civil por atos ilícitos, a inclusão de dispositivo específico nos dois estatutos reforça o compromisso do Estado com a proteção desses grupos vulneráveis”, disse Silvia Cristina.

Próximos passos
O projeto será analisado agora, de forma conclusiva, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados 

Conciliação no STF mantém marco temporal para terras indígenas

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou nesta segunda-feira (23) a última reunião da comissão de conciliação convocada pelo ministro Gilmar Mendes sobre o marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Após nove meses de trabalho, foi elaborada uma minuta com sugestões de um anteprojeto que será enviado ao Congresso Nacional para alteração na Lei 14.701 de 2023, norma que, apesar de tratar direitos dos povos indígenas, inseriu o marco temporal para as demarcações.

Pela tese do marco temporal, os indígenas somente têm direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

A questão do marco temporal não foi alterada porque não houve consenso.

Além disso, no ano passado, Gilmar Mendes negou uma liminar contra a suspensão da regra e enviou o caso para conciliação. 

Também não há consenso sobre o procedimento de indenização dos proprietários de terras após o reconhecimento de que eles ocupam uma terra indígena.

As regras estão sendo elaboradas pela Advocacia-Geral da União (AGU) e deverão ser protocoladas no STF até quinta-feira (26).

Minuta 

A minuta apresenta pontos de consenso entre os representantes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Ministério dos Povos Indígenas (MPI), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e de estados e municípios.

A aprovação não contou com a participação ampla dos povos indígenas.

Em agosto do ano passado, representantes da Articulação dos Povos Indígenas (Apib) se retiraram da conciliação. A entidade entendeu que os direitos dos indígenas são inegociáveis e não há paridade no debate.

O documento trata de pontos consensuais que, em alguns casos, já constam na Lei 14.701/2323 e foram explicitados, como permissão para turismo em áreas indígenas, desde que seja autorizado pelos indígenas, além da obrigatoriedade de participação de estados e municípios no processo de demarcação.

A minuta também prevê que o processo demarcatório, que é realizado pela Funai, deverá ser público, e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Em dezembro de 2022, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto de lei que validou o marco.

Em setembro, antes da decisão dos parlamentares, o Supremo decidiu contra o marco. A decisão da Corte foi levada em conta pela equipe jurídica do Palácio do Planalto para justificar o veto presidencial. 

Fonte: EBC

Parte da Justiça do Trabalho vê CLT como única forma de proteção, diz ministra

Por manter uma visão mais tradicional das relações laborais, uma parcela dos magistrados nem sempre aplica os precedentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, postura que acaba se refletindo no número de reclamações constitucionais propostas no STF contra decisões da Justiça do Trabalho.

 

Essa análise é da ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. Ela falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, na qual a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos principais nomes do Direito e da política sobre os temas mais relevantes da atualidade.

“A Justiça do Trabalho tem uma visão mais conservadora, no sentido de preponderantemente entender que a única forma de proteção é a CLT. E essa divergência de entendimentos, por parte da Justiça do Trabalho — não de toda, mas de algumas turmas —, é motivo para não produzir o efeito que o precedente (do STF) pretende, que é estancar o número de reclamações”, disse a ministra.

Como STF e Justiça do Trabalho têm adotado entendimentos diferentes sobre relações diversas daquelas previstas na CLT, causas trabalhistas hoje são o principal tema entre as reclamações que ingressam na cúpula do Poder Judiciário, conforme mostrou o Anuário da Justiça Brasil 2025.

Para Maria Cristina Peduzzi, os pedidos de revisão das decisões proferidas por cortes e magistrados trabalhistas de fato atingiram um volume significativo.

“É uma realidade que tem sido muito expressivo o número de reclamações que são propostas perante o Supremo Tribunal Federal contra decisões da Justiça do Trabalho — não só, claro, do Tribunal Superior do Trabalho, mas de muitos Tribunais Regionais do Trabalho”, disse a ministra.

Segundo ela, as reclamações têm sido propostas porque, embora o STF tenha fixado muitos precedentes obrigatórios, nem sempre a Justiça do Trabalho aplica essas teses.

“Em algumas situações, ela aplica o chamado distinguish, a distinção, para não aplicar (determinado precedente) naquele caso concreto. E isso tem gerado, sem dúvida, um número expressivo de reclamações constitucionais para o Supremo Tribunal Federal, objetivando que se aplique o precedente”, explicou a ministra.

Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo:

https://youtube.com/watch?v=xI7sPavj24I%3Flist%3DPLxdjZTZVpkEaPo6nnDjEZircwCOjMxjLA

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Efeitos colaterais do cumprimento de mandados de prisão e a defesa social

Recentemente, a Polícia Civil de São Paulo realizou uma das maiores operações integradas de sua história, que resultou na captura de 675 pessoas foragidas da Justiça. Por trás desse número impressionante, há mais do que estatística: há um forte recado à criminalidade e uma resposta concreta à sociedade.

O cumprimento de mandados de prisão não é apenas um ato processual. Ele representa uma série de efeitos colaterais — todos positivos — que se refletem diretamente na segurança pública, na percepção social de justiça e no enfraquecimento das estruturas criminosas.

A prisão, quando legal e motivada por ordem judicial, continua sendo um dos instrumentos mais eficazes de contenção e dissuasão da criminalidade. Abaixo, elencamos os principais impactos dessa medida, tão criticada por alguns setores, mas absolutamente essencial em realidades como a brasileira:

Retirada do criminoso do convívio social

O preso, ao ser retirado das ruas, deixa de representar ameaça direta à sociedade. Muitas vezes reincidente, ele deixa de praticar novos crimes, interrompendo um ciclo de violência.

Desarticulação da cadeia de logística do crime organizado

Foragidos não estão apenas “escondidos”; estão ativos, ocupando posições dentro da engrenagem criminosa. Seja como olheiro, transportador, arrecadador ou executor, o criminoso tem função no crime. A sua prisão quebra essa cadeia.

Combate efetivo à impunidade

O mandado cumprido mostra que o Estado funciona. Que uma sentença judicial tem consequência. E que a fuga não é garantia de liberdade.

Prevenção geral e específica

Criminosos presos não voltam a delinquir enquanto custodiados (prevenção específica). E a operação de grande porte serve como alerta a outros foragidos e criminosos em potencial (prevenção geral).

Redução imediata de indicadores criminais

Cada criminoso retirado das ruas representa menos furtos, roubos, homicídios, estelionatos, tráfico, entre outros delitos. O impacto é mensurável na queda dos índices.

6. Interrupção de práticas delituosas em andamento

Muitos presos estavam associados a crimes em curso, como golpes digitais, fraudes bancárias, organização de crimes violentos ou coação de testemunhas.

Reforço à autoridade do Poder Judiciário

Cumprir mandado de prisão é dar eficácia à decisão judicial. A ausência dessa resposta compromete a credibilidade do sistema de justiça como um todo.

Integração entre forças e estados da federação

A operação demonstrou que São Paulo não é esconderijo para foragidos de outros estados. O cruzamento de dados com o Banco Nacional de Mandados de Prisão e a cooperação interestadual são ferramentas fundamentais nesse processo.

Melhoria na sensação de segurança da população

A sociedade acompanha e reconhece as ações da polícia. Saber que foragidos estão sendo presos restaura a confiança nas instituições e alivia o sentimento de abandono.

Reforço da inteligência policial e da capacidade de investigação

As prisões em larga escala são resultado direto do uso de tecnologia, análise de dados, cruzamento de informações e atuação coordenada. Isso fortalece a Polícia Judiciária e comprova sua capacidade estratégica.

Resposta direta ao crime reincidente e violento

Grande parte dos presos possui histórico criminal extenso. Muitos atuavam há anos com liberdade, graças à morosidade ou fuga. A prisão interrompe trajetórias que se consolidariam em carreiras criminosas.

Preservação de provas e proteção de vítimas

Em muitos casos, a prisão do foragido é necessária para garantir a integridade da investigação, impedir que ele destrua provas, ameace vítimas ou influencie testemunhas.

Conclusão

O Estado que prende com base legal, prende para proteger. A prisão não é, e nunca deve ser, o único pilar do sistema penal. Mas negá-la em contextos como o brasileiro é fechar os olhos para a realidade das ruas. Operações como essa mostram que São Paulo está vigilante. Que a Polícia Civil está atuante. E que a Justiça, ainda que lenta para alguns, alcança todos.

A quem pensa em se esconder em nosso estado, fica o aviso: São Paulo não é refúgio para o crime.

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Previsão de pecúlio não afasta impossibilidade de pagar pena de multa, diz STJ

O fato de o condenado ter previsão de receber pecúlio não basta para afastar sua hipossuficiência e a impossibilidade de pagar a pena de multa. Logo, não deve impedir a extinção de sua punibilidade.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial para autorizar que um homem que já cumpriu a pena privativa de liberdade e não tem como pagar a pena de multa.

Trata-se de aplicação da tese do próprio STJ segundo a qual a declaração de pobreza do condenado é suficiente para extinguir a punibilidade, mesmo se a multa não tiver sido ainda quitada. Isso não impede que ela seja cobrada na esfera administrativa.

A extinção da punibilidade marca o momento em que o Estado não pode mais continuar punindo a pessoa que cometeu um crime. Sem ela, o condenado continua com graves restrições a seus direitos de cidadão.

Provas de hipossuficiência

No caso concreto, a extinção da punibilidade foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão porque o condenado não apresentou provas de hipossuficiência ao juízo da Execução Penal.

Na apelação, a Defensoria Pública do Maranhão apresentou relatório de assistente social vinculada ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen). O documento não foi aceito porque não foi analisado pelo juízo da Execução Penal.

Já no STJ, a relatora, ministra Daniela Teixeira, votou por dar provimento ao recurso especial para extinguir a punibilidade do réu. Ela considerou parecer favorável tanto do Ministério Público do Maranhão, na origem, como do Ministério Público Federal, no STJ.

Abriu a divergência o ministro Messod Azulay, que referendou o acórdão do TJ-MA e disse que, ainda que fosse o caso de admitir o uso do relatório social apenas após a apelação, a extinção da punibilidade não seria recomendável porque o réu vai receber o pecúlio.

Esse é o valor que pode ser recebido pelo preso durante o período de cumprimento da pena, por meio de trabalho executado dentro ou fora do presídio. Ele é colocado à disposição quando o condenado é colocado em liberdade.

jurisprudência da própria 5ª Turma indica a possibilidade de que ele seja parcialmente penhorado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória.

E o pecúlio?

Em voto-vista nesta terça-feira (17/6), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ofereceu uma solução diferente. Disse que há indícios de hipossuficiência — incluindo o fato de o réu ser representado pela Defensoria Pública — e ausência de indicativo de que pode pagar a multa.

Além disso, afastou a argumentação relacionada ao pecúlio. Para ele, o valor deve ser utilizado pelo réu para manter sua família pelo primeiro período após seu desencarceramento, até que encontre ocupação lícita e meio de vida adequado.

O voto-vista fez o ministro Messod Azulay reconsiderar a divergência e aderir à posição da relatora. Com os votos dos ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik, o resultado na 5ª Turma do STJ acabou unânime.

AREsp 2.736.197

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Cabe rescisão por inadimplemento mesmo após registro da escritura

O registro da escritura de compra e venda, embora transfira a propriedade do bem, não exime o vendedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas no contrato. Em caso de descumprimento, é possível a rescisão contratual.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para autorizar a rescisão de um contrato de compra e venda de um lote em um condomínio em Rio Acima (MG).

A rescisão foi solicitada pelo comprador porque o vendedor não cumpriu as obrigações contratuais de fazer obras de infraestrutura no local.

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a rescisão porque ela foi solicitada após o registro da escritura de compra e venda do imóvel.

Para o TJ-MG, isso significa que o negócio se tornou irretratável, devido à transferência definitiva da propriedade ao adquirente. Só seria possível a anulação da escritura se contaminada por vício ou fraude.

Rescisão por inadimplemento

O comprador recorreu ao STJ, onde conseguiu decisão favorável por unanimidade de votos, conforme a posição da relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Ela explicou que o descumprimento da obrigação de construir e disponibilizar as infraestruturas básicas do loteamento estabelecida em contrato caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento do contrato.

Já a transferência da propriedade representa apenas parte do adimplemento. Se as demais obrigações não forem cumpridas, o contrato permanece incompleto e caracterizando o inadimplemento.

“Nessa situação, surge para a parte lesada o direito de resolver o negócio jurídico, com o retorno das partes à situação que existia antes da celebração do contrato”, apontou a relatora.

Com o provimento do recurso, volta a valer a sentença que condenou o vendedor a devolver todos os valores pagos pelo comprador, além de fazer a retificação do registro imobiliário sobre a propriedade.

REsp 2.172.231

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Com maioria, STF retoma quarta-feira julgamento sobre redes sociais

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem marcada para a próxima quarta-feira (25) a retomada do julgamento sobre a responsabilidade das redes sociais por publicações ilegais feitas por usuários em suas plataformas.

Em sessão anterior neste mês, o plenário formou maioria de 7 a 1 pela possibilidade de responsabilização, na esfera cível, das empresas caso permitam que seus usuários publiquem mensagens que violem a lei.

Essas mensagens podem conter, por exemplo, conteúdos racistas, homofóbicos, misóginos, de ódio étnico, contra a honra ou antidemocráticos, entre outros tipos de crimes cometidos online.

O alcance real do entendimento da maioria e como ele deve ser aplicado são questões que ainda devem ser esclarecidas ao final do julgamento, uma vez que cada ministro votou de forma própria.

Na essência, porém, a maioria entende que as empresas de tecnologia têm responsabilidade pelo que é publicado em suas plataformas, podendo ser punidas a pagar indenizações. Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Flavio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

O único a divergir até o momento foi André Mendonça, para quem as plataformas não têm responsabilidade pelo exercício da liberdade de expressão feito por seus usuários. Ainda devem votar os ministros Edson Fachi e Cármen Lúcia.

O plenário julga dois recursos que questionam o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O dispositivo prevê que, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as empresas provedoras de aplicações na internet somente podem ser responsabilizadas civilmente por publicações de terceiros se descumprirem alguma ordem judicial prévia de retirada.

Os recursos em julgamento têm repercussão geral. Isso significa que o plenário do Supremo vai estabelecer uma tese vinculante, que deverá ser seguida obrigatoriamente por todos os tribunais do país ao julgar processos sobre o assunto.

Votos

Os primeiros a votar no julgamento do tema foram os relatores dos recursos, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Os dois entenderam que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é inconstitucional, por conferir imunidade indevida às plataformas de redes sociais.

Para os relatores, não é necessário que as empresas aguardem uma ordem judicial para que sejam obrigadas a retirar do ar o conteúdo considerado ilícito, bastando para isso a notificação extrajudicial por alguém que se sinta vítima da publicação.

Presidente do Supremo, o ministro Luís Roberto Barroso votou de forma similar, ressalvando somente que nos casos de crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação – ainda seria preciso uma ordem judicial prévia para a derrubada de postagens dos usuários de redes sociais.

Flávio Dino votou de forma semelhante a Barroso, no sentido de que, em regra, seja aplicado o previsto no artigo 21 do Marco Civil da Internet. Por esse dispositivo, basta a notificação extrajudicial de vítima ou advogado para que um conteúdo ilícito seja removido. Nos crimes contra a honra, ainda seria aplicado o artigo 19.

Formando maioria, Gilmar Mendes previu em seu voto diferentes regimes de aplicação das regras do Marco Civil, desde uma aplicação geral do artigo 21 até uma aplicação residual do artigo 19 nos casos de crimes contra a honra e de responsabilização presumida nos anúncios e impulsionamentos ilegais aceitos pelas plataformas.

Alexandre de Moraes foi o sétimo a se juntar à maioria. Para ele, as big tech que atuam no ramo das redes sociais podem ser equiparadas a empresas de mídia, sendo assim responsáveis pelo que é publicado em suas plataformas.

Outro lado 

O julgamento é acompanhado de perto pelas chamadas big tech – grandes empresas de tecnologia que dominam o mercado de redes sociais, como Google e Meta. No início do julgamento, em sustentação oral, representantes do setor defenderam a manutenção do Marco Civil da Internet como está, protegendo as aplicações do uso que é feito por seus usuários. 

Representantes das redes sociais defenderam a manutenção da responsabilidade somente após o descumprimento de decisão judicial, como ocorre atualmente. As redes socais sustentaram que já realizam a retirada de conteúdos ilegais de forma extrajudicial e que o eventual monitoramento prévio do que é publicado pelos usuários configuraria censura. 

Fonte: EBC

Pesquisa da FGV Justiça aponta avanço na implementação do juízo das garantias na Justiça Federal

A Justiça Federal está em estágio avançado na adoção do Juízo das Garantias. É o que aponta estudo da FGV Justiça, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), apresentado na manhã desta terça-feira (17), durante o I Congresso Juízo das Garantias e a Justiça Federal, realizado na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre (RS). A pesquisa buscou mapear a fase de implementação do juiz das garantias nos tribunais federais, considerando aspectos técnicos, estruturais e de capacitação.  

O estudo foi realizado no âmbito do Fórum Permanente de Direito Penal da FGV Justiça, sob a coordenação-geral do vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudo Judiciários (CEJ/CJF), ministro Luis Felipe Salomão. A coordenação científica foi exercida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Messod Azulay Neto, que apresentou o resultado da pesquisa no evento, e pelo desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) Marcello Granado.  

Ao apresentar os resultados do levantamento, o ministro Messod Azulay Neto evidenciou que “fomentar a implementação do novo instituto exige um diálogo constante entre magistradas(os), membros do Ministério Público, advogadas(os) e demais atores do sistema de Justiça, visando a construção de um sistema processual mais justo”. O magistrado destacou, ainda, que o juiz das garantias deve ser entendido como um elemento de segurança tanto para a magistratura brasileira quanto para quem será julgada(o), para que não paire qualquer dúvida sobre a imparcialidade do processo judicial. 

Panorama 

O estudo exploratório, desenvolvido a partir da análise de dados primários coletados junto aos tribunais brasileiros, buscou mapear o processo de implementação do juiz das garantias à luz da Resolução CNJ n. 562/2024 e da Resolução TSE n. 23.740/2024. A análise foi dividida em duas etapas: quantitativa, focada nos tribunais que já regulamentaram a implementação, e qualitativa, com a abrangência de todos os tribunais, independentemente da fase de implementação.  

Os dados da pesquisa da FGV Justiça foram colhidos entre agosto e outubro de 2024, por meio do envio de um formulário semiestruturado aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e aos Tribunais de Justiça Militar. O documento revelou que a experiência prévia dos TRFs com a especialização de varas e o uso de tecnologia, como videoconferência e plataformas digitais, tem sido fundamental para a efetividade da nova estrutura. Além disso, apontou que os seis Tribunais Regionais Federais já regulamentaram o novo modelo, sendo que cinco deles já o implementaram, e um está na etapa final.  

O estudo também identificou o investimento em capacitação como diferencial da Justiça Federal. Metade dos tribunais já ministrou cursos de formação para magistradas(os) que atuarão como juízas(es) das garantias, enquanto os demais estão em fase de planejamento. No caso das(os) servidoras(es), a maioria dos tribunais ainda está em fase de ideação de capacitações. 

Desafios 

A pesquisa incluiu uma análise de direito comparado com outros países da América Latina e da Europa, revelando que o modelo do juiz das garantias é prática consolidada no Chile e na Itália. A tendência regional é a transição de modelos processuais inquisitivos para sistemas baseados na oralidade e no contraditório. 

A implementação da medida representa um avanço institucional significativo para fortalecer o sistema acusatório no Brasil, promovendo maior imparcialidade e equilíbrio entre as fases da investigação e do julgamento. Para que o juiz das garantias se consolide como um instrumento efetivo de proteção a direitos fundamentais de todas(os), acusadas(os) e vítimas, é necessário que os tribunais brasileiros se engajem em esforço conjunto.  

Veja a íntegra do estudo. 

Fonte: CJF

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Debatedores defendem conscientização geral sobre riscos para crianças na internet

Participantes de uma audiência na Câmara dos Deputados defenderam o envolvimento de vários atores no enfrentamento dos riscos para crianças e adolescentes no ambiente virtual: governo, família, escola, polícia, Conselho Tutelar, Justiça e as plataformas digitais.

A deputada Flávia Morais (PDT-GO), que conduziu o debate na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, disse que está aberta a sugestões para apresentar projetos de lei sobre o assunto, inclusive sobre a verificação de idade para uso de redes sociais.

“Nossa legislação ainda é tímida para enfrentar esse problema que chega a todas as famílias brasileiras”, afirmou Flávia Morais. “Vocês têm sugestões para que a gente possa elaborar um marco legal de enfrentamento aos males que o acesso descontrolado, desacompanhado e exagerado às redes sociais pode trazer aos nossos jovens e às nossas crianças?”, perguntou.

De acordo com a publicação TIC Kids Online Brasil 2024, 93% dos brasileiros com idade entre 9 e 17 anos é usuária de internet. Muitas vezes sem supervisão, essa população está sujeita à exposição de imagens íntimas, utilização de dados para publicidade direcionada, cyberbullying, discurso de ódio, golpes, abuso sexual e problemas de saúde mental, como ansiedade e depressão.

Família
O gerente de projetos da Secretaria de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ricardo de Lins e Horta, acredita que a família deve ser chamada a decidir acerca de um problema que está sendo discutido em todo o mundo.

“A gente precisa, no Brasil, resgatar o poder familiar, devolver às famílias um poder que hoje é praticamente inexistente de fazer a supervisão, o monitoramento e o acompanhamento do que está acontecendo”, defendeu Horta. “Uma criança de seis anos vai conversar na internet com estranhos com total privacidade? Essa nunca foi a concepção de parentalidade e poder familiar”, defendeu.

A advogada especialista em direitos da criança e do adolescente Roberta Densa acrescentou que muitas vezes os pais sequer sabem o que a criança está consumindo na internet. Também não sabem da existência de aplicativos de controle parental que podem colocar na internet de casa, na televisão. Segundo Roberta Densa, os países devem contar com leis de proteção, programas de conscientização e educação e responsabilização do setor privado.

Também na avaliação do promotor de Justiça da Bahia Moacir Silva do Nascimento Júnior, as plataformas “não podem cruzar os braços” quando se deparam com conteúdo criminoso. “O conteúdo tem que ser removido. Às vezes, precisa de uma ordem judicial para remover algo horrível envolvendo a imagem de uma criança”, lamentou.

Empresas que valem 1 trilhão de dólares merecem punição severa com base no faturamento, na opinião do promotor.

Ações
Representantes do governo listaram, na audiência, ações que o Brasil tem empreendido para o enfrentamento do problema. A Lei 15.100/25, que restringe o uso de celulares por crianças e adolescentes em escolas, foi uma das medidas citadas. Outra foi a Lei 14.811/24, que tipifica bullying e cyberbullying como crimes. A pena prevista para o cyberbullying é reclusão de dois a quatro anos, além de multa.

O diretor de Proteção da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Fábio Meirelles, mencionou ainda o Disque 100 como canal que recebe todo tipo de denúncia de violação de direitos humanos, entre outros programas.

Fonte: Câmara dos Deputados