Relator nega pedido para revogar ordem de prisão contra empresário condenado pela morte de ciclista

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o habeas corpus requerido pela defesa do empresário José Maria da Costa Júnior, que buscava revogar a ordem de prisão expedida contra ele. Condenado pelo atropelamento que resultou na morte da socióloga e ciclista Marina Harkot, ocorrido em 2020, o empresário está foragido.

Marina foi atropelada enquanto pedalava pela Avenida Paulo VI, em Pinheiros, na Zona Oeste de São Paulo. Sua bicicleta foi atingida na traseira pelo carro conduzido pelo empresário. As investigações apontaram que o veículo trafegava a 93 km/h, quase o dobro da velocidade permitida no trecho, que era de 50 km/h.

O motorista foi julgado e condenado pelo tribunal do júri a 12 anos de reclusão pelos crimes de homicídio com dolo eventual – quando se assume o risco de matar –, embriaguez ao volante e omissão de socorro. Como respondia ao processo em liberdade, permaneceu solto após o julgamento.

O Ministério Público, porém, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, por maioria, determinou o imediato recolhimento do réu à prisão. Com a expedição do mandado, policiais foram até o endereço onde ele havia informado que estaria, mas não o encontraram. Como o condenado tampouco se apresentou espontaneamente, ele passou a ser considerado foragido.

Soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação

Ao STJ, defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que o mandado de prisão carece de fundamentação concreta. Sustentou que a execução imediata da condenação não é automática, não implica prisão preventiva, exige motivação específica e não pode funcionar como antecipação de pena. Invocou, ao final, o princípio da presunção de inocência e a necessidade de uma decisão individualizada.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.068 de repercussão geral, fixou que a soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Assim – afirmou –, não cabe ao STJ decidir em sentido contrário, sob pena de violar a segurança jurídica.

“Destaco que o STF tem decidido, em relação à aplicação do Tema 1.068, que, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal, a lei processual penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência, porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum, segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo”, concluiu ao indeferir o pedido de habeas corpus.

Fonte: STJ

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Câmara aprova projeto que permite registro de transmissão de bens entre concessionárias de energia

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite o registro de transmissão dos bens entre as concessionárias de geração de energia elétrica. O texto inclui a regra na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).

De autoria do deputado licenciado Glaustin da Fokus (Pode-GO), o Projeto de Lei 6234/19 foi aprovado nesta terça-feira (11) com substitutivo do relator, deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP). A proposta será enviada ao Senado.

Segundo o autor, o projeto procura resolver o problema enfrentado por concessionárias que venceram licitações para explorar o serviço sem que os bens sob posse da concessionária anterior tenham sido revertidos primeiramente à União, por serem bens de propriedade pública, e depois cedidos para exploração à nova empresa concessionária.

De acordo com o texto aprovado, essa transferência deverá ser realizada diretamente entre a empresa cuja concessão expirou e a atual empresa concessionária. Isso vale para os casos em que, ao conceder a outorga, a União não transfere a posse aos licitantes vencedores dos bens (todo um parque gerador hidrelétrico, por exemplo). Os bens reversíveis continuam sendo públicos, mas explorados pela iniciativa privada sob concessão.

O relator explicou que as concessões após a promulgação da Lei 12.783/13 criaram uma situação em que a transferência dos bens reversíveis, diretamente entre concessionárias, não foi possível em razão de ausência de previsão legal na Lei de Registros Públicos.

“Com isso, as concessionárias vencedoras do certame encontram-se em posse e propriedade dos bens de fato, porém os mesmos encontram-se registrados em nome das concessionárias anteriores. Essa situação poderá se replicar em outras concessões do setor energético brasileiro com o final dos contratos ou com a previsão de transferência direta entre concessionárias”, disse Cezinha de Madureira.

Ele afirmou que a situação pode causar insegurança e entraves jurídicos às concessionárias envolvidas em relação a ônus administrativos, ambientais, legais e tributários decorrentes da posse e propriedade desses bens.

Debate em Plenário
Durante o debate em Plenário, o líder do MDB, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (AL), destacou que o texto aperfeiçoa a lei e não traz mudanças em tarifas. “Aqui não está alterando tarifa nem agredindo o bolso de consumidor nenhum. Está dando a possiblidade de o concessionário ter sua propriedade registrada”, disse.

Isnaldo Bulhões contestou fala do deputado Bohn Gass (PT-RS) de que a proposta iria acabar aumentando a conta de energia dos consumidores pelo repasse do imposto pago pelas empresas.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Saiba mais: projeto aprovado prevê duplo grau de julgamento administrativo em questões fiscais

 

Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22 cria a obrigatoriedade de duplo grau de julgamento administrativo em questões fiscais. O texto seguirá para nova votação no Senado.

De acordo com o substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), as regras do texto serão aplicáveis aos entes federativos com mais de 100 mil habitantes, segundo o último censo.

Após o tributo ser exigido pelo Fisco, o contribuinte terá direito de recorrer por meio de uma impugnação, que suspenderá a exigência do tributo enquanto correr o processo administrativo.

De decisão desfavorável em 1ª instância, caberá recurso à 2ª, tanto para o Fisco quanto para o contribuinte. Se a 2ª instância der decisão diferente sobre o mesmo assunto que outro órgão de 2ª instância, caberá recurso a instância superior, se houver.

Em todos os casos, não poderá haver recurso para secretário de estado, ministro ou qualquer outro integrante do Executivo por causa de decisão definitiva favorável ao contribuinte no processo administrativo fiscal.

Outro tipo de recurso, o embargo de declaração, também será permitido para esclarecer o conteúdo da decisão, preencher omissão ou eliminar contradição ou erro material.

Ação na Justiça
Caberá ao contribuinte informar no processo se o assunto é motivo de ação na Justiça. Caso exista, ele deve renunciar ao poder de recorrer na esfera administrativa.

Efeito vinculante
Com o projeto, passam a produzir efeitos no processo administrativo fiscal (efeito vinculante) pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com efeito vinculante no âmbito judicial.

Assim, isso se aplica a súmulas vinculantes do STF; a decisões transitadas em julgado no Supremo ou no STJ com repercussão geral ou por recursos repetitivos; e a decisões transitadas em julgado no STF por causa do controle concentrado de constitucionalidade nesse tribunal.

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Brasília - monumentos e prédios públicos - Fachada do Supremo Tribunal Federal - STF - Justiça
Decisões do STF terão efeito vinculante no processo administrativo fiscal

Também deverão ser seguidas nos processos administrativos resoluções do Senado Federal que suspenderem a execução de lei ou dispositivo legal considerados inconstitucionais pelo Supremo; e decisões repetidas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federados quando compiladas em súmulas.

A fim de não negar pedidos de restituição ou autuar o contribuinte, por exemplo, o tribunal administrativo deve manter banco eletrônico de dados atualizado com informações sobre os fundamentos determinantes da decisão consolidada em súmula a partir dessas decisões reiteradas.

Suspensão automática
Quando o Supremo ou o STJ tiver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica, processos administrativos fiscais sobre essa questão também serão suspensos até a decisão final.

Para simplificar o processo administrativo fiscal, seu trâmite e julgamento poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido, da devolução do pagamento indevido a pedido do contribuinte ou do porte da pessoa jurídica.

Outros pontos
Confira outros pontos do PLP 124/22:

  • a sentença arbitral favorável ao contribuinte e o cumprimento de acordo de mediação extinguem o crédito tributário;
  • a transação, a mediação e a arbitragem especial não caracterizam renúncia de receita para fins da [[g Lei de Responsabilidade Fiscal]];
  • a indicação de corresponsáveis por dívida ativa dependerá de apuração prévia em processo administrativo ou judicial;
  • prazo de validade de certidão negativa de débitos tributários será de 180 dias, o prazo de emissão passa de 10 dias para 5 dias úteis e valerá para acesso a benefícios fiscais, inclusive se tratar de tributos com exigibilidade suspensa;
  • União, estados e municípios terão dois anos para adotar os critérios sobre processo administrativo com duplo grau de jurisdição;
  • Distrito Federal, estados e municípios terão dois anos para adotar descontos de multas listados no projeto a título de moderação sancionatória e dosimetria de penalidade.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei complementar

Fonte: Câmara dos Deputados

Por voto de qualidade, Carf nega ágio interno e mantém concomitância de multa

Esta foi a primeira vez que essa matéria passou pela Câmara Superior com composição completa de 10 conselheiros, incluindo o presidente do Carf

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por maioria de votos, amortização de ágio interno e sua repercussão na base de cálculo da CSLL. Esta foi a primeira vez que essa matéria passou pela Câmara Superior com composição completa de 10 conselheiros, incluindo o presidente do Carf, Carlos Higino, e da vice, Semíramis de Oliveira Duro.

A discussão envolveu a criação de uma holding para reestruturação do grupo O Boticário. A relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, manteve o entendimento adotado pela turma ordinária de que o ágio foi gerado em operação entre partes vinculadas, sem fundamento econômico, não sendo possível a dedutibilidade mesmo antes da vigência da Lei 12.973/2014. Ela foi acompanhada pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli abriu divergência ao entender que, como não houve questionamento da fiscalização sobre o valor pago nem sobre a regularidade dos laudos de avaliação apresentados, e não existia, antes da Lei 12.973/2014, qualquer vedação legal à amortização do ágio interno, não caberia a cobrança. Ele foi acompanhado por Maria Carolina Maldonado Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Jandir José Dalle Lucca, que, quanto à repercussão da CSLL, votou pelas conclusões nos termos do votos da relatora.

A turma também analisou a concomitância de multa, que havia sido afastada na turma ordinária e, agora, foi restabelecida por voto de qualidade. O colegiado em composição completa de 10 conselheiros tem reiteradamente decidido essa matéria pelo mesmo placar. Com composição de oito conselheiros, a turma vinha entendendo, por maioria, em favor do contribuinte para cancelar as multas.

Fonte: Jota

Banco Central publica mais quatro conjuntos de dados no Portal de Dados Abertos

​O Banco Central (BC) publicou mais quatro conjuntos de dados no Portal de Dados Abertos, todos previstos no cronograma do Plano de Dados Abertos aprovado no início deste ano. Clique aqui para acessar o Portal de Dados Abertos do BC.

Dados sobre instituições financeiras

O BC ampliou as informações divulgadas na plataforma IFData e no conjunto de dados IFData – Dados selecionados de instituições financeiras do Portal de Dados Abertos, reforçando seu compromisso com a transparência e o acesso à informação. Os relatórios do IFData trazem dados financeiros e contábeis trimestrais de instituições autorizadas, incluindo balancetes, dados de capital, entre outros. Além disso, novas informações de crédito e contábeis foram recentemente publicadas no Portal de Dados Abertos, também por meio da plataforma IFData, contribuindo para análises mais aprofundadas e decisões mais informadas por parte de pesquisadores e profissionais do mercado financeiro.

Os relatórios de crédito, que anteriormente apresentavam informações do conglomerado financeiro, passaram a refletir dados do conglomerado prudencial, conforme definido pelas Resoluções CMN nº 4.950/2021 e BCB nº 168/2021. Além disso, foram realizados ajustes para atender às exigências da Resolução CMN nº 4.966/2021, vigente desde 1º de janeiro de 2025.

Os relatórios contábeis também foram atualizados em conformidade com a Resolução CMN nº 4.966/2021 e com o novo Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central (Cosif), alinhado às práticas internacionais (IFRS 9). Com isso, houve ampliação significativa das informações divulgadas, especialmente nos relatórios de ativos e resultados.

As alterações passaram a vigorar a partir da data-base de março de 2025. O IFData apresenta, a cada trimestre, informações de instituições autorizadas a funcionar pelo BC e que estejam em operação normal. Os relatórios são publicados 60 dias após o encerramento das datas-bases de março, junho e setembro, e 90 dias após o fechamento da data-base de dezembro.

Meio Circulante
Em relação ao meio circulante (conjunto de cédulas e moedas em circulação no país), foram disponibilizados dois novos conjuntos de dados: Emissões e Recolhimentos e Quantidades Produzidas por Ano e Espécie. As informações refletem como o Banco Central acompanha a disponibilidade de numerário, assegurando que não falte dinheiro físico no país — uma de suas funções essenciais.

O conjunto Emissões e Recolhimentos apresenta diariamente os valores brutos de emissão e recolhimento de papel-moeda, além do valor líquido (diferença entre emissão e recolhimento), com dados extraídos do Sistema de Administração do Meio Circulante (Sismecir), gerenciado pelo Mecir. A série histórica começa em 2009 e permite acompanhar a demanda por numerário, revelando padrões sazonais, atividade econômica e efeitos de políticas monetárias.

Já o conjunto Quantidades Produzidas por Ano e Espécie divulga o volume anual de produção de cédulas e moedas, discriminado por espécie e denominação. Os dados, também provenientes do Sismecir, refletem a atividade da Casa da Moeda do Brasil sob demanda do BC, e estão disponíveis desde 2010. Esta base permite analisar tendências de demanda, apoiar estudos sobre logística de distribuição, custos de produção e políticas monetárias.

Ambos os conjuntos estão disponíveis para consulta pública e são úteis para pesquisadores, economistas, instituições financeiras, desenvolvedores, jornalistas e cidadãos interessados em compreender melhor a gestão do dinheiro físico no Brasil.

Fonte: BC

Prazo para regulamentação do cultivo medicinal da cannabis é prorrogado até 31 de março

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou até 31 de março de 2026 o prazo para que a União regulamente o plantio de cannabis industrial para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Ao fixar a data como fim do prazo para o cumprimento da determinação judicial, o colegiado homologou novo plano de ação e estabeleceu que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deverão comunicar a execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma em até cinco dias após a conclusão de cada uma delas.

O prazo original era até 19 de maio de 2025, conforme estabelecido pela seção de direito público no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 16 (IAC 16) – que considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Atendendo a pedido da União e da Anvisa, o prazo foi prorrogado uma primeira vez para 30 de setembro do mesmo ano. Na ocasião, os requerentes apresentaram um plano com diversas iniciativas em curso, além de outras ações estratégicas a serem executadas de acordo com o prazo definido.

Maioria das etapas previstas em plano foram cumpridas

O novo pedido de prorrogação apontou que cinco das nove ações propostas no plano foram cumpridas. Em relação às ações descumpridas (itens 6 a 9), as requerentes alegaram que não foi possível observar o prazo concedido “face à complexidade do tema e à necessidade de envolver diversos atores na discussão”. Na mesma petição, também foi proposto um novo cronograma para concluir a regulamentação.

A relatora do processo, ministra Regina Helena Costa, lembrou que a homologação do plano de ação original considerou o atendimento parcial do programa de execução das etapas até aquele momento e a disposição da União e da Anvisa para cumprirem os estágios faltantes até o dia 30 de setembro – prazo proposto por elas próprias.

Segundo a ministra, mais da metade das etapas previstas foram cumpridas, incluindo o estabelecimento de requisitos fitossanitários para importação de sementes de cannabis de qualquer origem e para o registro de produtores do material propagativo. “Portanto, até o momento, não se flagram elementos concretos indicadores de eventual má-fé processual orientada a frustrar o cumprimento das obrigações impostas”, destacou.

Postura das requerentes é diligente, apesar das dificuldades enfrentadas

A relatora afirmou que os representantes da União e da Anvisa, ao perceberem que não seria possível concluir as etapas finais do planejamento dentro do prazo fixado, agiram de forma “diligente e coordenada” ao propor um novo cronograma considerado exequível. A iniciativa – prosseguiu – demonstra o compromisso em cumprir a decisão judicial, apesar das dificuldades enfrentadas.

Citando os desafios inerentes ao caso, a ministra ponderou que as etapas finais do plano de ação são as mais decisivas, combinando participação social no âmbito regulatório e atuação de entidades com competências técnicas específicas. Conforme explicou, essa conjuntura se relaciona ao chamado processo estrutural, que é voltado à solução de problemas enraizados e de desconformidades permanentes, cuja superação exige uma série de medidas de reestruturação.

“Nesse contexto, portanto, à vista dos novos elementos apresentados, revela-se razoável diferir o cumprimento final da determinação judicial dirigida às peticionantes para 31/3/2026”, finalizou Regina Helena Costa.

Fonte: STJ

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Presidente do STJ estará em evento que reúne Brasil e China para debater ensino de direito e uso de IA

A Fundação Getulio Vargas (FGV) vai promover, no dia 18 de novembro, o II Webinar on Artificial Intelligence and the Future of Legal Education: Insights from Brazil and China. O evento acontecerá das 8h30 às 10h, com transmissão ao vivo pelo canal da FGV no Youtube.

A abertura terá a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, que discutirá com professores e pesquisadores de universidades do Brasil e da China a forma como a inteligência artificial (IA) está transformando a sociedade e redefinindo as profissões da área jurídica.

Os debates também abordarão como as faculdades de direito podem inovar e adaptar seus currículos para capacitar os futuros profissionais com as habilidades e os conhecimentos necessários para enfrentar os desafios éticos, técnicos e regulatórios emergentes.

O webnário ocorrerá no âmbito do Consórcio de Faculdades de Direito Brasil-China, liderado pelo STJ, pela Escola de Direito de São Paulo da FGV (FGV Direito SP) e pela Universidade de Ciência Política e Direito da China (UCPD).

Fonte: STJ

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Grupo de trabalho sobre proteção de crianças debate reforma da legislação penal e repressão aos crimes cibernéticos

O Grupo de Trabalho sobre Proteção de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital realizará audiência pública na próxima terça-feira (11) para discutir a reforma da legislação penal e a repressão aos crimes cibernéticos.

O debate, que atende a requerimentos das deputadas Rogéria Santos (Republicanos-BA), coordenadora do colegiado, e Sâmia Bomfim (Psol-SP), está marcado para as 10 horas, em plenário a ser definido.

Segundo Rogéria Santos, o objetivo é discutir a atualização da legislação penal para enfrentar a exploração sexual e os crimes cibernéticos cometidos contra crianças e adolescentes.

“A tipificação de condutas digitais específicas é fundamental para reduzir a impunidade, ampliar a proteção das vítimas e reforçar a responsabilidade das plataformas digitais e do Estado”, afirma.

Para Sâmia Bomfim, ouvir autoridades e especialistas sobre a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual é fundamental por garantir uma abordagem ampla do tema.

O grupo
O grupo de trabalho foi criado na Câmara dos Deputados para estudar e propor soluções legislativas para o fortalecimento da proteção de crianças e adolescentes em ambiente digital.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projetos antifacção do governo acertam ao mirar finanças, mas ameaçam direitos de réus

Os projetos de lei do governo Lula (PT) para combater facções têm pontos positivos, como dar maior ênfase ao asfixiamento financeiro e promover a centralização da segurança pública. No entanto, podem gerar intimidação de moradores de favelas e colocar bens de investigados em risco sem respeitar seus direitos e garantias. É o que apontam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

A discussão sobre o endurecimento penal contra facções voltou à tona após a ação policial que deixou pelo menos 121 mortos no Rio de Janeiro — estes são os números do governo fluminense, mas moradores alegam que a quantidade é maior.

 

O governador do Rio, Cláudio Castro (PL), chegou a culpar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, em que o Supremo Tribunal Federal homologou um plano para a redução da letalidade policial no estado, pela violência, mas os números contradizem o político.

Bolsonaristas passaram a defender a equiparação da ação de facções ao terrorismo, promovida pelo Projeto de Lei 1.283/2025. Castro entregou ao Consulado dos Estados Unidos no Rio um relatório no qual mostra o avanço do Comando Vermelho em território americano, pedindo que a organização seja considerada terrorista.

A ideia é criticada pelo governo Lula e por especialistas em segurança pública. Eles afirmam que classificar facções como grupos terroristas não só é tecnicamente incorreto, já que trata-se de grupos com estruturas e objetivos diversos, como teria pouco efeito no combate ao crime e tornaria o Brasil mais vulnerável a intervenções estrangeiras.

PL Antifacção

A resposta imediata do governo à ação policial no Rio foi apresentar ao Congresso o Projeto de Lei Antifacção (PL 5.582/2025). A proposta atualiza a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e cria a figura da “facção criminosa” — uma organização criminosa qualificada que visa controlar territórios ou atividades econômicas, mediante o uso de violência, coação, ameaça ou outro meio intimidatório. Quem a integrar pode receber pena de oito a 15 anos de prisão. Homicídios cometidos por ordem ou em benefício de facções criminosas poderão levar a penas de 12 a 30 anos, passando a ser enquadrados como crimes hediondos.

O projeto prevê aumento de pena caso haja evidências de que a facção mantém conexão com outras organizações criminosas independentes e se houver transnacionalidade da organização, domínio territorial ou prisional pela organização criminosa e morte ou lesão corporal de agente de segurança pública.

Outro eixo da proposta é facilitar o uso de técnicas especiais de investigação, com a possibilidade de infiltração de policiais e de colaboradores premiados em facções. O texto prevê que juiz possa determinar que provedores de internet, telefonia e empresas de tecnologia viabilizem acesso a dados de geolocalização em casos de ameaça à vida ou integridade de pessoas. Também autoriza que o Executivo crie o Banco Nacional de Facções Criminosas.

Quando houver indícios de envolvimento com facção criminosa, agente público pode ser afastado do cargo, por decisão judicial. O réu condenado por integrar facção ficará impedido de contratar com o Estado ou receber incentivos fiscais pelo prazo de 14 anos.

O projeto de lei também quer estrangular o poder econômico das facções. Para isso, visa facilitar a apreensão de bens em favor da União, a intervenção judicial em empresas utilizadas para crimes e o bloqueio de operações financeiras, bem como a suspensão de contratos com o poder público.

Além disso, a proposta busca reduzir a capacidade de comunicação entre membros de facções e a cooperação policial internacional.

PEC da Segurança Pública

Principal medida do governo Lula na área, a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025) teve seus debates intensificados após a ação policial no Rio. O projeto voltou a ser analisado nesta segunda-feira (3/11) por uma comissão especial da Câmara dos Deputados.

A PEC da Segurança Pública permite que o governo federal atue em conjunto com estados e municípios no combate à criminalidade. Também cria um Conselho Nacional formado pelos três entes federativos que será encarregado de estabelecer normas gerais para as forças de segurança.

A proposição busca incorporar ao texto constitucional o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei 13.675/2018.

O texto também atualiza as competências da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. A PF, segundo o governo, sofre de uma série de limitações ao enfrentamento do crime organizado, que tem ficado sob responsabilidade dos órgãos de segurança estaduais.

As novas atribuições da PF permitiriam que ela atuasse tanto na investigação como na repressão dos crimes cometidos por esses grupos que tivessem repercussão interestadual ou internacional. A corporação também passaria a ter competência para atuar no combate a crimes que afetem bens da União ou que sejam de seu interesse como matas, florestas e áreas de preservação.

A PRF, por sua vez, passaria a realizar policiamento ostensivo sob a batuta do Executivo federal. Para justificar a mudança, o governo alega que a corporação já tem sido cada vez mais requisitada para prestar auxílio emergencial às demais forças federais e estaduais, além de ter participado recentemente de operações de caráter ostensivo que extrapolam suas atribuições constitucionais atuais.

A PEC da Segurança Pública também prevê a criação de um Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária, cujos recursos serão destinados a projetos, atividades e ações previstas nos planos pertinentes à área.

Repercussão mista

Especialistas ouvidos pela ConJur elogiam as práticas de combate às facções por meio do asfixiamento financeiro e a centralização da segurança pública. Porém, levantam questões quanto a técnicas para investigar tais grupos.

Luís Henrique Machado, professor de Direito Processual Penal do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), elogia a prioridade conferida pelo PL Antifacção ao enfrentamento patrimonial das facções, mediante o confisco e a alienação célere de bens ilícitos. Segundo ele, é uma versão constitucionalmente aprimorada do civil forfeiture norte-americano. A diferença é que a proposta do governo só permite o confisco com contraditório e decisão judicial fundamentada, enquanto nos EUA a medida pode ser decretada com base em juízo civil de probabilidade.

“O deslocamento da ênfase repressiva para o eixo econômico-financeiro reflete uma evolução teórica importante porque combate o crime organizado não apenas como política penal, mas como política de integridade sistêmica do Estado, integrando Direito Penal, Administrativo e Financeiro”, avalia o advogado.

A PEC da Segurança Pública, aponta, reforça essa racionalidade ao constitucionalizar a coordenação federativa da segurança.

“O PL Antifacção representa um movimento de maturação institucional: substitui o punitivismo simbólico por planejamento estatal, racionalidade federativa e ataque sistêmico às fontes econômicas do crime. É um avanço civilizatório, compatível com o Estado Democrático de Direito, e digno de ser lido como tentativa de refundar a política de segurança pública em bases constitucionais e comparadamente sofisticadas”, na visão de Machado.

As duas propostas acertam a partir partem da preocupação com a violência e estabelecer a integração entre as polícias, analisa Antonio Pedro Melchior, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim). No entanto, têm equívocos, o que demonstra “a dificuldade do Estado em lidar com o fenômeno sem recorrer à ampliação arbitrária do poder punitivo”.

De acordo com o advogado, o chamado PL Antifacção contém dispositivos que geram retrocesso democrático da Justiça Criminal. Um exemplo é a criminalização da conduta de “embaraçar investigação de organização criminosa”. “Prevejo que seja utilizada como instrumento de intimidação de moradores, até mesmo contra juízes que defiram direitos de acusados por este crime — o que já vem ocorrendo”.

A previsão de infiltração de colaborador premiado em facções é outro equívoco. “Não é adequado que o agente público seja substituído por um cidadão, instrumentalizado no interesse da persecução”, destaca Melchior.

Ele ainda tem preocupação com a disciplina das medidas cautelares especiais. “O texto aposta na asfixia financeira do acusado, afastando garantias constitucionais básicas; confunde sequestro com arresto; admite confisco sem condenação; inverte o ônus da prova e, ainda, prevê o monitoramento de advogados, com ressalvas frágeis”.

Adotar soluções simplistas, fundamentadas no emprego de mais violência direta, não reduziu a criminalidade violenta e dificultou a aplicação de soluções mais racionais e eficazes, afirma o ex-professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro Geraldo Prado, hoje investigador integrado ao Instituto Ratio Legis da Universidade Autônoma de Lisboa e consultor sênior do Justicia Latinoamérica (Chile).

“O episódio da semana passada é grave porque dificilmente escapará da tendência de funcionar como gatilho para acirramento da violência urbana. É necessário recobrar a confiança na racionalidade e no emprego da inteligência não somente para reverter as situações concretas e sérias de violência, que são reais e estão à vista de todos, como para impedir o ‘efeito rebote’ do que me parece, sem dúvida, uma má escolha de política criminal, dificilmente justificável à luz da legalidade vigente”, ressaltas Prado.

Mais atribuições

O procurador da República Vladimir Aras, professor de Direito Processual Penal da Universidade de Brasília (UnB), considera o texto do PL Antifacção bom, mas apresenta sugestões para melhorá-lo.

Ele recomenda suprimir a forma privilegiada do crime de organização criminosa; incluir como causa de aumento de pena o ataque a infraestruturas críticas; simplificar a cooperação internacional, para aceleração da obtenção da prova no exterior; dar ao perdimento extraordinário o rito de uma ação civil de rito especial (extinção de domínio); criar uma agência nacional de gestão de ativos, a partir da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad); e atualizar o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para dar mais atribuições ao Ministério Público e à polícia quanto ao acesso a metadados, com controle judicial posterior.

Com relação à PEC da Segurança Pública, Aras propões que o texto preveja o ciclo completo de polícia, novas polícias com competência investigativa para além da PF e da Polícia Civil; uma nova PRF, com competência abrangente; autonomia à Polícia Científica; medidas de natureza patrimonial, como a ação cível de extinção de domínio; ⁠responsabilidade penal de pessoas jurídicas por atos de corrupção, crimes econômico-financeiros e criminalidade organizada; e  prisão após a condenação criminal em segunda instância.

Em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal mudou de entendimento e passou a permitir a execução da pena após condenação em segundo grau. A decisão foi muito elogiada por Moro e pelos demais integrantes da força-tarefa da operação “lava jato”, mas severamente criticada por constitucionalistas e criminalistas.

Nesta novembro de 2019, porém, a corte resgatou o entendimentofirmado em 2009 e declarou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, proibindo a execução provisória da pena.

Após a decisão do Supremo de 2019, o então ministro da Justiça, Sergio Moro, e parlamentares passaram a defender a aprovação de emenda constitucional para permitir a prisão após condenação em segunda instância.

Constitucionalistas consultados pela ConJur afirmam que a prisão após segundo grau só poderia ser estabelecida com uma nova Constituição. Na atual, o inciso LVII do artigo 5º diz que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É o princípio da presunção de inocência, uma cláusula pétrea, que não pode ser relativizada por nenhuma lei ou emenda à Carta Magna.

Bandeira do terrorismo

Equiparar facções criminosas a organizações terroristas, como Cláudio Castro e outros bolsonaristas vêm defendendo, não traria alterações significativas às investigações e aos processos penais contra esses grupos. A maior diferença seria a federalização dos procedimentos, mas isso poderia esvaziar apurações estaduais, atrasar a tramitação de ações e aumentar o número de nulidades.

Por outro lado, a classificação desses grupos como terroristas poderia dar margem a uma maior intervenção externa, inclusive com a aplicação de sanções ao Brasil. A alteração ainda poderia levar à supressão de direitos e garantias fundamentais em nome de uma suposta preservação da segurança nacional. É o que apontam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

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O STJ em busca do equilíbrio entre acesso à informação e respeito aos direitos autorais no mundo digital

O direito autoral é um instrumento fundamental de proteção das criações intelectuais, garantindo ao autor tanto o reconhecimento pessoal sobre sua obra quanto a possibilidade de exploração econômica. Trata-se de um direito personalíssimo, exclusivo do criador, que regula como sua obra pode ser utilizada e comercializada. Na era digital, o direito autoral tem gerado novas discussões.

A circulação instantânea de informações e a facilidade de compartilhamento de conteúdos colocam desafios inéditos à proteção das obras. Entre pirataria, licenciamento digital e modelos de negócios em constante mudança, surge a necessidade de atualizar a jurisprudência e os mecanismos de fiscalização, para equilibrar o acesso à informação e o respeito aos direitos dos criadores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando precedentes e mostrando que, mesmo na velocidade da era digital, os direitos dos autores permanecem invioláveis e essenciais para a valorização da criatividade.

Suspensão da venda de obra protegida não exige ordem judicial

No REsp 2.057.908, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a exposição à venda de conteúdo protegido pela Lei 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), sem autorização do autor, é ato “manifestamente ilícito, que exige que haja pronta suspensão das vendas, sendo desnecessário aguardar ordem judicial específica”.

Na origem do caso, uma empresa que produz conteúdos digitais notificou o Mercado Livre para que retirasse de sua plataforma anúncios não autorizados de venda de suas obras. Diante da inércia da plataforma, o juízo determinou a exclusão do perfil responsável pelo anúncio. Para o tribunal de segundo grau, a omissão da plataforma após a notificação do titular dos direitos autorais gerou o dever de indenizar.

Ao STJ, o Mercado Livre sustentou que, sem decisão judicial que determinasse a retirada do conteúdo, não poderia haver sua responsabilização. A empresa também argumentou que não interfere nas negociações realizadas em sua plataforma e, portanto, não deveria responder por conteúdo publicado por terceiros.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que, na falta de legislação específica sobre infrações a direitos autorais e conexos cometidas por provedores de aplicação de internet – prevista no artigo 19, parágrafo 2º, do Marco Civil da Internet –, deve-se aplicar a LDA.

Segundo ela, as plataformas de comércio eletrônico que disponibilizam espaço para anúncios de venda de obras protegidas por direitos autorais podem ser responsabilizadas solidariamente, nos termos do artigo 104 da LDA. Para a relatora, essa responsabilidade independe da comprovação de lucro obtido pela plataforma, já que sua função é facilitar transações comerciais que geram ganhos a terceiros.

A ministra destacou ainda que o artigo 102 da LDA garante ao titular da obra o direito de requerer a imediata suspensão da venda irregular. No caso em julgamento, ela observou que o Mercado Livre não retirou o anúncio de sua plataforma depois de notificado pelo titular da obra, “o que atrai a sua responsabilidade pelos danos sofridos”.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

Se é inequívoco que o titular da obra protegida por direito autoral notificou a plataforma de comércio eletrônico que divulgava o anúncio, isto é o suficiente para que surja a responsabilização solidária da plataforma de indenizar o titular da obra pelos danos sofridos, sendo desnecessário que a notificação ocorra por meio específico.
REsp 2.057.908

Ministra Nancy Andrighi

A relatora comentou ainda que, “na plataforma de comércio eletrônico, a retirada de um anúncio de venda que viole a LDA, após a notificação do titular do direito autoral, não viola de qualquer forma a liberdade de expressão ou as demais garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal”.

Serviços de streaming de música devem pagar direitos autorais ao Ecad

Em 2017, a Segunda Seção decidiu que é legítima a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) nas transmissões musicais pela internet via streaming. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Ecad para reconhecer que o streaming constitui um novo fato gerador para a cobrança de direitos autorais, pois é uma forma de execução pública das músicas.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp 1.559.264, ressaltou que o streaming se enquadra no conceito de execução pública previsto na LDA, a qual considera local de frequência coletiva qualquer ambiente onde obras musicais sejam disponibilizadas ao público, sendo irrelevante o número de pessoas que ali se encontrem.

Segundo o ministro, a caracterização da execução pública decorre do simples fato de as músicas estarem acessíveis a uma coletividade no ambiente digital, permitindo que qualquer usuário, a qualquer momento, possa ouvir o conteúdo disponibilizado. “O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda a coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a execução como pública”, declarou o magistrado.

O ministro concluiu afirmando que tal entendimento “prestigia, incentiva e protege os principais atores da indústria musical: os autores”. Ele realçou que a receita gerada pelos serviços de streaming cresce de forma vertiginosa, o que torna necessário buscar um equilíbrio entre os interesses dos criadores das obras e das empresas que exploram economicamente a música.

Limitação da cessão de direitos pela LDA não alcança contratos anteriores

Ao julgar o REsp 2.029.976, a Terceira Turma apontou que o artigo 49, V, da LDA não retroage para beneficiar os autores que cederam os direitos de exploração comercial de suas obras em contratos anteriores à vigência da norma. Assim, uma gravadora que tenha adquirido os direitos patrimoniais sobre determinada música pode explorá-la por meio do streaming, ainda que essa modalidade só tenha surgido após a assinatura do contrato com o artista.

O colegiado considerou que, na época da celebração dos contratos discutidos no recurso, não existia nenhuma norma equivalente na legislação, e não havia limitações legais à autonomia das partes quanto à disposição dos direitos autorais.

recurso especial foi interposto pelo cantor Roberto Carlos e pelo espólio do cantor Erasmo Carlos contra a Editora e Importadora Musical Fermata do Brasil. Na ação, os autores contestaram os contratos firmados com a empresa entre as décadas de 1960 e 1980, sustentando que eles não seriam de cessão de direitos autorais, mas apenas de edição, e que a empresa teria extrapolado os limites pactuados. Defenderam também a necessidade de autorização específica do autor de uma música para a sua exploração via streaming.

As instâncias ordinárias negaram os pedidos de rescisão contratual e indenização, entendendo que os contratos tinham natureza de cessão de direitos autorais.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que os contratos de cessão implicam a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor, de forma definitiva ou temporária, enquanto os contratos de edição se limitam à publicação da obra, com prazo e tiragem determinados. Segundo ela, embora Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos alegassem que os contratos eram de edição, a intenção declarada dos artistas à época de sua celebração apontava para uma cessão definitiva, com a transferência total dos direitos autorais à empresa.

Quanto à exploração das obras por meio do streaming, a relatora expôs que a jurisprudência do STJ, em regra, considera necessária a autorização prévia e expressa dos titulares. No entanto, ela destacou que o artigo 49, inciso V, da LDA, que limita a cessão de direitos autorais às modalidades de utilização existentes à época do contrato, não se aplica aos contratos antigos, em observância ao princípio da irretroatividade. Dessa forma, Andrighi concluiu que, no caso em julgamento, é válida a exploração das obras em plataformas digitais, inclusive via streaming, conforme estabelecido nos contratos originais.

“Essa proteção específica conferida aos autores, constante em lei especial, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição da Lei 9.610/1998, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de tais disposições a contratos celebrados antes de sua vigência”, afirmou.

A discussão sobre os direitos dos artistas diante da exploração de suas obras musicais por meio do streaming foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral – mas ainda não julgou o mérito – do recurso interposto por Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos, no mesmo processo contra a Fermata (Tema 1.403).

LDA não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na internet

Em 2022, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.561.033, entendeu que a idealização de um formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na internet não se insere no conceito de obra autoral para fins de aplicação da LDA e caracterização de plágio, com a consequente possibilidade de indenização por danos materiais e morais.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Raul Araújo, que deu provimento ao recurso interposto pela Google Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado a empresa ao pagamento de danos morais e materiais por suposto plágio do site de buscas e propaganda Roda Viva. O modelo em questão apresentava os resultados das pesquisas em um disco central, a partir do qual se irradiavam outros resultados em círculos concêntricos.

A Google Brasil, criadora do projeto Roda Mágica, alegou que a obra da outra empresa não merecia proteção pela LDA, argumentando que não havia inovação suficiente para caracterizá-la como criação intelectual, uma vez que a disposição circular dos resultados de busca não seria inédita, além de não ter sido registrada formalmente. Entretanto, para o TJRS, havia originalidade no modo de apresentação dos resultados de busca na internet, o que conferia um caráter gráfico novo e original à interface.

Em seu voto, Raul Araújo realçou que as obras resultantes da atividade intelectual podem perseguir interesses estéticos, enquadrando-se nas normas de direito autoral, ou atender a interesses utilitários, hipótese em que se aplica a proteção conferida pelo direito de propriedade industrial, o qual abrange patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais e marcas.

O magistrado mencionou que o artigo 7º da LDA define como obras intelectuais todas as criações do espírito, incluindo projetos. Entretanto, ele destacou que o artigo 8º da mesma lei dispõe que ideias e projetos, isoladamente, não constituem objeto de proteção autoral. O relator lembrou que, embora os dois dispositivos façam referência a projetos, a legislação estabelece distinção clara entre eles.

“Nos termos da lei, são objeto de sua proteção exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes a geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa”, afirmou.

O ministro ainda acrescentou que, por não integrarem o objeto de proteção da legislação autoral, ideias podem ser utilizadas para a produção de novas obras sem que isso configure violação de direitos autorais. “Desse modo, evidencia-se que o fundamento do acórdão recorrido utilizado para reconhecer a reprodução de obra autoral no caso concreto não encontra amparo na legislação específica”, declarou.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

Os formatos gráficos – resultado do conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa – configuram desenho industrial, cuja proteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
REsp 1.561.033

Ministro Raul Araújo

Clipping sem autorização do titular do conteúdo editorial viola direitos autorais

Em outro julgamento relevante, a Terceira Turma definiu que o serviço de clipping, consistente na elaboração e na comercialização de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização do titular do conteúdo editorial ou remuneração por seu uso, viola os direitos autorais. A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.008.122.

O colegiado deu parcial provimento a um recurso especial interposto pelo Grupo Folha contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia mantido a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais movido contra uma empresa de clipping. O conglomerado contestava o uso não autorizado de matérias e colunas dos jornais Folha de S. Paulo Agora São Paulo em um serviço de compilação de notícias oferecido pela empresa ré. O grupo sustentou que o conteúdo jornalístico de sua produção não poderia ser reproduzido ou utilizado sem autorização prévia ou sem a devida remuneração, sob pena de violação da LDA.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, disse que as criações resultantes da atividade jornalística são amparadas pela LDA, cabendo exclusivamente aos titulares das obras o direito de utilizá-las publicamente e de explorar seu conteúdo de forma econômica, conforme os artigos 28 e 29 da lei.

Ao analisar as limitações aos direitos patrimoniais do autor, a relatora ponderou que tais restrições devem ser submetidas ao chamado “teste dos três passos”, o qual exige a observância cumulativa de três condições: que a reprodução ocorra em casos especiais, que não interfira na exploração comercial normal da obra e que não cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.

No caso em julgamento, a ministra enfatizou que o clipping não se enquadra na exceção prevista por esse teste, pois os clientes da empresa recorrida, ao terem acesso às matérias jornalísticas de seu interesse por meio do serviço, deixam de adquirir os jornais, o que compromete diretamente a exploração comercial normal das obras e viola os direitos patrimoniais do titular.

“A utilização das matérias jornalísticas, no particular, não pode ser considerada como juridicamente irrelevante para o titular dos direitos autorais. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos”, concluiu.

Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet

Já no REsp 1.822.619, a Terceira Turma decidiu que o fato de a imagem estar disponível na internet, onde pode ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um fotógrafo, reconhecendo seus direitos autorais sobre uma fotografia utilizada sem sua autorização pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP), e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O TJSP havia indeferido a reparação a esse título, alegando que a foto tinha sido disponibilizada livremente pelo autor na internet, sem qualquer elemento que permitisse identificar sua autoria.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, salientou que o fato de a fotografia estar acessível por meio de pesquisa em mecanismos de busca na internet não priva seu autor dos direitos garantidos pela legislação, tampouco permite presumir que a obra esteja em domínio público, uma vez que tais circunstâncias não configuram as exceções previstas em lei.

A ministra comentou que o próprio provedor de pesquisa informa, ao exibir as imagens, que estas podem estar protegidas por direitos autorais, indicando inclusive a consulta a material explicativo disponível por meio de um link. “Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido”, completou.

Fonte: STJ

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