Banco Central passa a divulgar dados setoriais do seu Índice de Atividade Econômica (IBC-Br)

Com uma novidade, o Banco Central (BC) divulgou nesta sexta-feira (11) o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br) referente ao mês de fevereiro de 2025. Será a primeira vez que o banco publicará, além do tradicional indicador agregado, a abertura setorial do índice.​

Foram divulgadas as seguintes séries sem e com ajuste sazonal: 

•    IBC-Br;

•    IBC-Br Agropecuária;

•    IBC-Br Indústria;

•    IBC-Br Serviços;

•    IBC-Br Impostos;

•    IBC-Br Ex-Agropecuária.

Modus operandi
Todas as séries têm início em janeiro de 2003, como já ocorre com o IBC-Br. Seus números-índice terão como base o ano de 2022 (que terá média 100), o que representa uma mudança em relação ao IBC-Br divulgado até março de 2025, que até então tinha como base o ano de 2002.

​Essa mudança de ano-base também será aplicada aos indicadores da família do Índice de Atividade Econômica Regional do Banco Central (IBCR) a partir da divulgação dos dados de fevereiro, em 16 de abril. Tal alteração no ano-base não afeta as taxas de variação dos indicadores de atividade econômica.

Chefe do Departamento Econômico (Depec) do BC, Ricardo Sabbadini comentou sobre a relevância da divulgação das aberturas setoriais do IBC-Br.

“Ela é importante por disponibilizar séries mensais dos três grandes setores econômicos, que são calculadas agrupando um amplo conjunto de informações de diferentes fontes, o que deve ter grande valor para todo o público que hoje já consulta o IBC-Br”. disse Ricardo Sabbadini, Chefe do Departamento Econômico (Depec) do BC. 

Transparência
As séries foram divulgadas nos mesmos locais do site do BC em que o IBC-Br já é publicado. Elas estão disponíveis na Tabela 1 dos Indicadores Econômicos Selecionados e no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BC (SGS)

No SGS, as séries foram divulgadas com os seguintes códigos: 

•    IBC-Br sem e com ajuste sazonal (24363 e 24364, mesmos códigos já utilizados);

•    IBC-Br Agropecuária sem e com ajuste sazonal (29601 e 29602);

•    IBC-Br Indústria sem e com ajuste sazonal (29603 e 29604);

•    IBC-Br Serviços sem e com ajuste sazonal (29605 e 29606);

•    IBC-Br Ex-Agropecuária sem e com ajuste sazonal (29607 e 29608);

•    IBC-Br Impostos sem e com ajuste sazonal (29609 e 29610).

Um resumo da metodologia utilizada para a produção desses indicadores, as especificações empregadas no ajuste sazonal das novas séries e a atualização da especificação para o ajuste sazonal do IBC-Br estão disponíveis nos metadados das séries no SGS. Informações adicionais sobre o IBC-Br e seus componentes podem ser encontradas em boxes das seguintes edições do Relatório de Inflação (que, a partir de 2025, passou a se chamar Relatório de Política Monetária): março de 2010, março de 2016 e março de 2018.

Limitação
Sabbadini explica que, apesar de a base metodológica do cálculo do IBC-Br e de seus componentes ter como referência o Sistema de Contas Nacionais (SCN) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as séries do IBC-Br são calculadas a partir de um conjunto mais restrito de informações e, consequentemente, são menos abrangentes do que as Contas Nacionais Trimestrais (CNT), também do IBGE, que são a principal referência de mensuração da atividade econômica em frequência trimestral.

Além disso, caso as novas séries dos componentes setoriais do IBC-Br sejam comparadas às séries equivalentes das CNT, espera-se que as diferenças sejam maiores do que na comparação entre o IBC-Br e o Produto Interno Bruto (PIB). 

“Mesmo assim, a publicação mensal do IBC-Br e de seus componentes, com frequência de cerca de 45 dias após o mês de referência, contribui para uma avaliação mais tempestiva da evolução da atividade econômica”, concluiu o servidor do BC.

Fonte: BC

Punitivismo do STF vai repercutir nas demais instâncias, diz advogado

Para o advogado Roberto Soares Garcia, presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a composição atual do Supremo Tribunal Federal tem se mostrado “a mais punitivista” dos últimos tempos, o que deve reverberar nas demais instâncias.

“O recrudescimento das penas impostas pelo Supremo e a menor amplitude do direito de defesa logo repercutirão nas instâncias inferiores, o que resultará em maior punitivismo nos juízos de piso. Ou melhor, já está resultando. Esse quadro de recrudescimento exacerbado da resposta penal precisa ser modificado, sob pena de afastar o Brasil do garantismo penal estabelecido por nossa Constituição”, disse ele em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Ele cita como exemplo as penas impostas aos réus do 8 de janeiro de 2023, decisões recentes a respeito do Tribunal do Júri e a descriminalização da maconha para consumo próprio.

“Na prática, o julgamento que começara com a descriminalização do porte de drogas para uso próprio, diante da guinada punitivista, acabou ficando restrito à maconha. Dessa forma, abandonou o viés da inconstitucionalidade do tipo do artigo 28 da Lei de Drogas para focar nos critérios que permitem a definição do crime de tráfico”, disse.

Garcia também acredita que as sustentações orais por meio de gravações está afastando os jurisdicionados do Supremo e que as entidades que atuam como amigas da corte por vezes não se sentem escutadas.

“Nos julgamentos presenciais, com sustentação oral, o que se tem verificado é a existência de grande número de amigos da corte admitidos, o que pulveriza o tempo da sustentação que, não raro, não ultrapassa cinco minutos. Esse lapso mal comporta os cumprimentos protocolares, o que faz da exposição dos argumentos uma verdadeira corrida contra o relógio”, reclama.

Leia a entrevista:

ConJur — senhor recentemente afirmou que vê uma espécie de retrocesso em matéria penal no Supremo. Em que sentido?
Roberto Soares Garcia — Acompanho o STF desde 1993. A formação atual tem se mostrado mais e mais punitivista. Inspirada pelos ecos da tentativa de golpe de janeiro de 2023, creio evidente a predominância, até o presente momento, de evidente rigorismo penal e processual.

O recrudescimento das penas impostas pelo Supremo e a menor amplitude do direito de defesa logo repercutirão nas instâncias inferiores, o que resultará em maior punitivismo nos juízos de piso. Ou melhor, já está resultando. Esse quadro de recrudescimento exacerbado da resposta penal precisa ser modificado, sob pena de afastar o Brasil do garantismo penal estabelecido por nossa Constituição.

ConJur — O recente julgamento sobre o porte de maconha não está em sentido oposto ao do punitivismo?
Roberto Soares Garcia — Ao contrário, esse julgamento demonstra a guinada punitivista. O julgamento teve início em agosto de 2015, com a prolação do voto do ministro Gilmar Mendes, em que o relator basicamente acolhia a inconstitucionalidade do porte de drogas para uso, sem restringir a decisão a tipos de entorpecentes ou quantidades acima das quais seria presumível o tráfico. O ministro Fachin pediu vista, mas devolveu o caso rapidamente, votando, em setembro daquele ano, de forma um pouco mais restritiva do que Gilmar. O ministro Barroso acompanhou. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Teori (Zavascki, morto em 2017).

O caso volta efetivamente a julgamento somente em 2023, já com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que leva o relator e os demais ministros a, depois, adequarem suas posições para restringir o julgamento à maconha, impondo limitações de quantidade a partir da qual pode se dar a configuração de tráfico.

Na prática, o julgamento que começara com a descriminalização do porte de drogas para uso próprio. Dessa forma, acabou ficando restrito à maconha e abandonou o viés da inconstitucionalidade do tipo do artigo 28 da Lei de Drogas para focar nos critérios que permitem a definição do crime de tráfico. Não se trata, evidentemente, de um julgamento trágico para o garantismo, mas é revelador de progressiva adesão da corte a um viés cada vez mais punitivista.

ConJur — Em quais outros casos vê essa guinada que considera como punitivista?
Roberto Soares Garcia — O Supremo decidiu recentemente pela possibilidade de serem anuladas absolvições por quesito genérico no Tribunal do Júri. Trata-se de um retrocesso. No Brasil, o julgamento pelo Júri é um direito fundamental do acusado por crimes contra a vida e os a ele conexos. Dentre as excepcionalidades desse procedimento, está o quesito da clemência, pelo qual os jurados, embora reconheçam que aconteceu uma morte dolosa e o responsável por ela foi o réu, afirmam que ele deve ser absolvido.

Trata-se de inequívoca projeção da soberania do Júri, que não deve estar sujeita à revisão de Tribunal togado por meio recurso, como acabou sendo decidido pelo STF. Clemência é virtude que modera o rigor da punição. Mesmo reconhecendo que aquele acusado matou alguém, o que é crime, o jurado, legítimo titular da soberania popular, afirma que ele não deve ser punido.

No mais das vezes, essa absolvição nasce do reconhecimento de que o jurado, se estivesse na mesma situação que se encontrava o réu, talvez também tivesse matado. Trata-se de sentimento que toma o jurado durante a sessão de julgamento e é insuscetível de revisão recursal, porque sentimento não está sujeito a apelação. Pode-se, claro, criticar a racionalidade da adoção de forma de julgamento que privilegie o sentimento, mas esse é o modelo adotado pela Constituição, em cláusula pétrea.

ConJur — Qual o possível impacto?
Roberto Soares Garcia — Há um claro enfraquecimento da soberania dos julgamentos pelo júri, com a invalidação, na prática, da regra da clemência. Uma vez anulado pelo tribunal o julgamento que afirmara a clemência, não se há de esperar que ela seja reafirmada no segundo julgamento, embora o novo conselho de sentença tenha liberdade para fazê-lo.

Quem já participou de julgamentos pelo Júri sabe a força subjetiva que tem a anulação pelo Tribunal de Justiça da decisão anteriormente tomada pelos jurados. Como o fundamento da clemência é a empatia, a experiência mostra que o argumento de que o tribunal já a afirmou indevida será definitivo, obstando a formação do sentimento de que aquele acusado não merece a condenação.

ConJur — Outra decisão recente envolvendo o júri é a que permitiu a prisão imediata após condenação. Qual é sua avaliação a respeito?
Roberto Soares Garcia — Há diferenças entre o procedimento de júri e procedimentos comuns, mas entre elas não está a supressão antecipada da presunção de inocência dos julgados por crimes contra a vida.

No que se refere ao momento do início de cumprimento da pena, o ordenamento jurídico estabelece marco único, o trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 5º, LVII, da Constituição e art. 283 do CPP), o que já foi assentado pelo STF, nas ADCs 43, 44 e 54. A decisão da Suprema Corte que autoriza o cumprimento antecipado da pena, em casos de condenação pelo Júri, cria duas categorias de condenados: os condenados por crimes contra a vida e os condenados por crimes diversos, outorgando menos garantias aos condenados pelo Júri, que não poderão aguardar o julgamento de seus recursos antes de serem submetidos às punições.

A contradição é evidente, já que a Constituição outorga aos acusados perante o Júri direito à defesa plena, enquanto o Supremo concedeu maior proteção aos acusados em geral, aos quais a Constituição outorga direito à defesa ampla. Em poucas palavras, para o STF, amplo é mais do que pleno, o que é um absurdo vernacular, inclusive.

Mas há situação ainda mais absurda, gerada pela decisão: a 1ª Turma do STF determinou que o cumprimento de pena de crime conexo julgado pelo Júri também deve ser iniciado logo depois da Plenária; se tivesse sido processado pelo juízo comum, a condenação somente poderia ser executada depois de findos os caminhos recursais, tornando o direito fundamental ao julgamento pelo Júri em ônus. Ocorre que não é dado à Suprema Corte transformar remédio em veneno.

ConJur — O senhor atuou no pedido do IDDD para reabrir o debate sobre embargos de amici curiae. Por que o STF deveria ter recebido os embargos de amigos da corte?
Roberto Soares Garcia — O IDDD foi amigo da corte na ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário). Depois de publicado o acórdão, verificamos que o Supremo deixou de enfrentar dois argumentos nossos.

Um deles propunha o fim de restrições ao âmbito de incidência de habeas corpus, como estratégia para ‘filtrar’ com mais eficiência a entrada e permanência de presos no sistema. O outro sugeria a concessão automática de progressão de regime de cumprimento de pena, desde que vencidos os prazos legais, cabendo ao MP a oposição à alteração favorável de regime, em interpretação conforme ao art. 112 da LEP.

Ora, quando qualquer decisão judicial deixa de apreciar alegação relevante da parte, cabem embargos para sanar a omissão (art. 1.022 do CPC). Em caso de amigo da Corte, o fundamento legal explícito está no art. 138, § 1º, do CPC, bem como no art. 26 da Lei 9.868/99, no caso de ações de controle concentrado.

Tendo em vista que embargos declaratórios servem ao aprimoramento das decisões judiciais, nos parecia injustificável seu descabimento, já que a mais alta Corte do país não haveria de rejeitar sugestão de aperfeiçoamento dos seus provimentos.

Buscamos, então, pareceres dos professores Flávio Luiz Yarshell, Cássio Scarpinella Bueno e Georges Abboud, que afirmaram o cabimento de embargos declaratórios pelo amicus curiae. Infelizmente, nossos embargos não foram conhecidos, ao argumento de que não cabem embargos de declaração em ações de controle concentrado de constitucionalidade, em virtude do princípio da especialidade.

ConJur — Embargos de amigos da corte não fariam com que o procedimento fosse usado de forma protelatória?
Roberto Soares Garcia — Não parece razoável excluir do litigante ou de terceiro interessado o direito de ver aperfeiçoada a prestação jurisdicional pelo receio de que o instrumento processual seja mal usado por alguém. A presunção, afinal, é de que os litigantes serão éticos e colaborarão para o fim útil do processo, em especial em sede de jurisdição constitucional.

Ademais, o art. 1.026 do CPC estabelece o teto de duas oposições de embargos e prevê multa para os que forem protelatórios. Se o Tribunal entende que o amigo agiu mal, que se lhe imponha punição.

Essa consideração atrai uma interessante questão, que precisa ser enfrentada. Ao contrário das partes, os amigos da corte são escolhidos pelo relator, que os admite ou não dentre as entidades representativas da sociedade civil, por decisão monocrática irrecorrível. Isso significa que os habilitados mereceram a confiança da corte, o que torna absolutamente descabida a presunção de mal uso e a imposição de restrição a embargos de quem, afinal, já teve a seriedade afirmada pelo próprio Tribunal. Não há razão para desconfiar de embargos opostos por amigo da Corte.

ConJur — Os terceiros interessados sentem-se ouvidos pelo Supremo quando fazem sustentações orais?
Roberto Soares Garcia — Não. A opção por julgamentos virtuais retirou do cidadão, representado por advogado, o acesso ao seu dia na corte. Hoje, a maioria dos julgamentos do Supremo se dá em Plenário Virtual, sendo permitida só a apresentação de gravações com os argumentos das partes.

Embora a esses vídeos se dê o nome de sustentação oral gravada, trata-se de mero memorial audiovisual, que não permite interação síncrona com os julgadores ou ajuste do discurso diante da reação dos ministros. Esse modelo de julgamento impede a prestação de esclarecimentos sobre fatos e não abre a oportunidade para resposta a questionamentos dos julgadores durante a própria sustentação.

Nos últimos tempos, nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal tem se afastado do jurisdicionado, o que é muito ruim. Nos julgamentos presenciais, com sustentação oral, o que se tem verificado é a existência de grande número de amigos da corte admitidos, o que pulveriza o tempo da sustentação que, não raro, não ultrapassa cinco minutos.

Esse lapso mal comporta os cumprimentos protocolares, o que faz da exposição dos argumentos uma verdadeira corrida contra o relógio. Quase tudo se perde na pressa em falar sobre temas tão complexos, em tão pouco tempo, e as próprias posições jurídicas sustentadas pelos amici acabam indefesas.

ConJur — A gestão do ministro Barroso passou a colocar em pauta alguns processos só para que fossem feitas as sustentações orais. O julgamento fica para data posterior. Essa medida não busca justamente levar mais em conta a posição dos amigos da corte?
Roberto Soares Garcia — Esse é um método de julgamento muito mais interessante, porque os ministros ouvem as sustentações sem estarem com seus votos já preparados. Embora seja esperado que todos já tenham suas posições mais ou menos definidas sobre as questões postas nos processos, fica um espaço para o convencimento do magistrado.

Além disso, o ambiente dessas audiências exclusivas para sustentações orais parece favorecer a interação entre ministros e advogados, com os julgadores interrompendo as orações para formular questões, o que enriquece o julgamento e, talvez, desestimule sustentações despreparadas ou decoradas, tornando a troca entre operadores do direito mais rica e estimulante.

Espero que essa forma nova de julgamento se consolide e constitua, de fato, um início da retomada da relevância da sustentação oral nos julgamentos do Supremo, já que o movimento do tribunal tem sido, nos últimos tempos, de se recusar a ouvir a voz do jurisdicionado, o que é muito grave.

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Instituições reúnem-se em São Paulo para debater o aprimoramento de normas previdenciárias e beneficiar milhares de brasileiras(os)

Com foco na celeridade, eficiência e ampliação da conciliação, começa nesta quinta-feira (10), na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo (SP), o congresso Fluxos Procedimentais em Temas Previdenciários e os Desafios da Instrução Concentrada. O evento reúne instituições parceiras para debater conjuntamente soluções inovadoras que tornem os processos previdenciários menos burocráticos e mais acessíveis, especialmente para seguradas(os) em situação de vulnerabilidade.

O congresso pioneiro, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com o TRF3 e a Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (EMAG), e com apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), reúne magistradas(os), procuradoras(es), advogadas(os) e demais operadoras(es) do Direito visando debater soluções para modernizar os trâmites previdenciários e assegurar os direitos sociais com mais agilidade e segurança jurídica.

O vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, responsável por coordenar o encontro, destacou a importância estratégica da iniciativa. “A implementação da Instrução Concentrada é fruto de um esforço coletivo entre a Justiça Federal, o INSS, a PGF e a OAB. Essa colaboração demonstra a magnitude do projeto e seu potencial para beneficiar a sociedade, garantindo que os cidadãos tenham acesso mais rápido e eficiente aos seus direitos.”

Dados

A iniciativa surge como resposta ao crescente volume de ações em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que impactam diretamente a vida de milhões de brasileiras(os).

Dados atualizados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que, até fevereiro de 2025, a Justiça Federal registrou 3.236.489 de processos previdenciários pendentes. No mesmo período, foram ajuizadas 398.174 novas ações e 368.529 processos foram baixados, em um esforço contínuo para equilibrar o volume processual.

Das 304.219 ações julgadas, 68.470 foram procedentes, 88.248 improcedentes e 74.404 resultaram em acordos homologados — demonstrando avanços significativos na conciliação e resolução dos litígios.

Os dados podem ser consultados no painel “Justiça em Números” do CNJ.

Eficiência processual

Entre os principais temas em debate está a Instrução Concentrada, procedimento inovador que permite que todas as provas sejam apresentadas no início do processo, evitando audiências e reduzindo significativamente o tempo de tramitação. O procedimento já está sendo aplicado com foco nas ações de aposentadoria por idade rural e híbrida, além do salário-maternidade para seguradas especiais, orientado pela Recomendação CJF n. 1/2025.

A experiência prática desse modelo já demonstrou resultados positivos. Em projeto-piloto conduzido pelo TRF3, a adesão ao novo formato chegou a 71,73% em Jales (SP), com 58,89% de acordos celebrados. Em Registro (SP), a adesão foi de 45,95%, com 18% de acordos. Esses frutos indicam que o modelo será uma ferramenta primordial e eficaz para reduzir a judicialização desnecessária e fortalecer a conciliação.

Capacitação

O evento busca capacitar as(os) operadoras(es) do Direito para interpretar e aplicar as normas previdenciárias corretamente, promovendo mais segurança jurídica nas decisões e mais efetividade na execução dos benefícios. A atualização técnica sobre instrução processual e produção de provas é essencial para modernizar os procedimentos sem prejuízo aos direitos das(os) seguradas(os).

O congresso marca avanço na articulação interinstitucional entre a Justiça Federal, o INSS, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em uma atuação coordenada para a construção de um sistema mais ágil, justo e eficiente. A atuação integrada entre as instituições fortalece o princípio da colaboração previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e reafirma o compromisso com a Justiça Social.

Expansão

A partir das experiências acumuladas com a Instrução Concentrada, o Judiciário avalia expandir a metodologia para outros tipos de ações, como os pedidos de pensão por morte, principalmente em casos que envolvem comprovação de união estável. A iniciativa representa um passo decisivo rumo a uma Justiça mais acessível, humana e eficiente para as(os) brasileiras(os) que mais precisam da proteção social do Estado.

Fotne: CJF

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Assistência religiosa a presos é prevista na Constituição, diz Moraes

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta segunda-feira (7) que todos os presos têm direito à assistência religiosa e podem solicitar o benefício, que é previsto na Constituição e na Lei de Execuções Penais (LEP).

A declaração do ministro foi motivada por um requerimento feito ao STF pelo deputado federal Sóstenes Cavalcanti (PL-RJ), líder do partido na Câmara, para que os réus pelos atos golpistas de 8 de janeiro possam receber assistência religiosa.

Na decisão, Moraes julgou o pedido coletivo prejudicado, por entender que o benefício já é garantido e deve ser feito diretamente pelos réus.

“Todos os presos, sejam provisórios ou definitivos, têm direito à assistência religiosa, nos termos do que dispõe o preceito constitucional, bastando que solicitem, caso queiram encontrar-se com representantes de sua crença religiosa, estando, portanto, prejudicado o pedido formulado”, decidiu o ministro.

O pedido do parlamentar, que tem ligação com o pastor Silas Malafaia, foi feito na semana passada no processo que envolve a cabelereira Débora Rodrigues dos Santos, mulher acusada de participar dos atos e de pichar a frase “Perdeu, mané” na estátua da Justiça.

No dia 28 de março, Moraes autorizou Débora Rodrigues a deixar o presídio e passar a cumprir prisão domiciliar. Ela deverá cumprir medidas cautelares, como usar tornozeleira eletrônica. Além disso, não poderá usar redes sociais nem ter contato com outros investigados. Débora ficou presa preventivamente por dois anos. 

Fonte: EBC

Projeto amplia de 10 para 12 anos a pena máxima para lavagem de dinheiro

O Projeto de Lei 4398/24 prevê nova pena para o crime de lavagem de dinheiro, que passaria de 3 a 10 anos de reclusão e multa para 2 a 12 anos e multa, igualando-se à pena prevista no Código Penal para corrupção passiva.

O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei de Lavagem de Dinheiro.

O autor da proposta, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), afirma que os dois crimes possuem uma “simetria e correlação”, devendo ter as punições aproximadas. “Com isso, confere-se uma pena maior para a modalidade mais grave da conduta delitiva, com reflexos diretos no instituto da prescrição”, avalia o parlamentar.

Fonte: Câmara dos Deputados

Jurisprudência em Teses lança sexta edição sobre direitos da criança e do adolescente

A Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 256 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Direitos da Criança e do Adolescente VI. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira mostra que eventual hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade da família devem ser levadas em consideração na fixação do valor da multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas não são suficientes para afastá-la, dado seu caráter preventivo, coercitivo, disciplinador e inibidor de repetição de conduta censurada, a bem dos filhos.

O segundo entendimento afirma que, em alinhamento a normas internacionais, o ECA veda a divulgação de qualquer elemento que permita a identificação, direta ou indireta, da criança ou do adolescente a que se atribua ato infracional.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

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Dívida prescrita não pode ser cobrada na Justiça, mas não deixa de existir

A prescrição de uma dívida impede que ela seja cobrada na Justiça, mas não anula a existência do débito. Com esse entendimento, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que reconheceu a existência de uma dívida da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).

Uma empresa de cobranças processou a CDHU por mensalidades de condomínio atrasadas, de maio a setembro de 2015, no valor de R$ 549,92. A ação não cobrava a dívida, mas pedia que ela fosse reconhecida em juízo, mesmo após a prescrição, para ser cobrada posteriormente.

O pedido foi aceito pelo juiz de primeiro grau, com base no Código Civil. Segundo a norma, a pretensão de cobrança da dívida prescreve em cinco anos, mas isso não extingue o débito, que permanece como uma obrigação natural.

O desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator do recurso, teve o mesmo entendimento. “A prescrição atinge tão somente a pretensão, não a dívida em si, razão pela qual acertada a sentença.”

O relator afastou a alegação da CDHU de que a ação movida pela empresa era inadequada porque a dívida já estava prescrita. Conforme destacou o magistrado, a ação não pedia a execução do débito, mas apenas o reconhecimento de sua existência.

“Quanto à carência de ação e inépcia da inicial, verifica-se que a ação visa apenas à declaração da existência de dívida prescrita, conforme se observa em destaque na inicial (fls. 7), sendo adequada a presente ação para tal finalidade, não tendo sido apontada, ainda, irregularidade na inicial. Não se postula qualquer cobrança ou execução”, afirmou Gonçalves.

O escritório Carneiro Advogados atuou no caso.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 1018077-74.2023.8.26.0506

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Programa Notas Técnicas discute inadmissibilidade de recurso especial em casos de benefício por incapacidade

O programa Notas Técnicas em Podcast, discute a Nota Técnica n. 52/2025, aprovada na reunião de 10 de março de 2025 do Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn). A edição trata do Tema Repetitivo n. 1.246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a apresentação do assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, Marcelo Ornellas Marchiori, que relatou a proposta.

A Nota Técnica n. 52/2025, que contou com a revisão do juiz federal Odilon Romano Neto, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), discute impactos e propõe sugestões decorrentes do Tema Repetitivo n. 1.246, que considera inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade, do requisito legal da incapacidade da(o) segurada(o) para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).

Produção 

O Notas Técnicas em Podcast é uma iniciativa do CIn, órgão instituído junto ao Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM). Os áudios contam com a narração do assessor de multimídia da ASCOM, Paulo Rosemberg Prata da Fonseca. 

O projeto visa ampliar a visibilidade dos conteúdos aprovados pelo CIn, garantindo mais transparência e inclusão.

Fonte: CJF

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Supremo confirma que nova correção do FGTS não é retroativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu reafirmar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somente após a decisão da Corte que definiu o indicador como índice de atualização das contas.

A decisão foi proferida, por unanimidade, no dia 28 de março durante julgamento virtual de um pedido do partido Solidariedade para que a correção fosse aplicada retroativamente à data do julgamento e para quem estava com ação na Justiça até 2019.

Em junho do ano passado, o Supremo decidiu que as contas deverão garantir correção real conforme o IPCA, principal indicador da inflação no país, e não podem mais ser atualizadas com base na Taxa Referencial (TR), taxa com valor próximo de zero.

Contudo, a Corte entendeu que a nova forma de correção vale para novos depósitos a partir da decisão e não será aplicada a valores retroativos.

O caso começou a ser julgado pelo STF a partir de uma ação protocolada em 2014 pelo partido Solidariedade. A legenda sustentou que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero, por ano, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.

Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o fundo funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais multa de 40% sobre o montante.

Fonte: EBC

Terceira Turma admite envio de ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor

Segundo o colegiado, embora esse tipo de ativo não seja considerado moeda de curso legal, as criptomoedas têm valor econômico e são passíveis de constrição.
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada.

O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento – interposto na fase de cumprimento de sentença – em que o exequente sustentava a possibilidade de expedição de ofícios para tentar encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas. 

O tribunal local considerou a inexistência de regulamentação sobre operações com criptoativos. Além disso, para a corte local, faltaria a garantia de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.

Ativo digital faz parte do patrimônio do devedor

O relator na Terceira Turma, ministro Humberto Martins, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio de penhora, busca a quitação da dívida não paga.

O ministro ressaltou que as criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação, que devem ser declarados à Receita Federal. Conforme disse, apesar de não serem moedas de curso legal, elas têm valor econômico e são suscetíveis de restrição. “Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, completou.

O relator comentou que, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor inadimplente responde com todos os seus bens pela obrigação não cumprida, ressalvadas as exceções legais. No entanto, em pesquisa no sistema Sisbajud, não foram localizados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.

Para Humberto Martins, além da expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, ainda é possível a adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, com vistas a uma eventual penhora.

Criptomoedas representam desafios para o Judiciário

O relator lembrou que uma proposta legislativa em tramitação, o Projeto de Lei 1.600/2022, define o criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma ferramenta, o Criptojud, para facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.

Cueva salientou a necessidade da regulamentação desse setor, diante das dificuldades de ordem técnica relacionadas com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário tanto na esfera cível quanto na penal.

Fonte: STJ

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