Com nova portaria, depósitos judiciais perdem atratividade

Norma do Ministério da Fazenda oficializa correção apenas pelo IPCA

A alteração recente na forma de correção monetária dos depósitos judiciais pode gerar mudanças na estratégia processual de empresas em disputa com o Fisco, fazendo com que as figuras do seguro garantia e da fiança bancária se tornem mais atrativas aos contribuintes. A mudança consta na Portaria MF 1.430/2025, publicada no dia 4 pelo Ministério da Fazenda. A norma regulamentou a correção monetária de depósitos judiciais tributários à luz da Lei 14.973/2024, que estabelecia apenas o uso de um “índice que reflita a inflação”. Especialistas, entretanto, apontam insegurança jurídica pela falta de regulamentação após a legislação e até mesmo uma possível inconstitucionalidade.

A norma estabelece uma novidade na correção dos depósitos judiciais, isto é, valores depositados em juízo para garantir o pagamento de dívida discutida em processo, suspendendo sua exigibilidade enquanto a disputa não é resolvida. Antes corrigidos pela taxa básica de juros, a Selic, que hoje está em 15% ao ano, os depósitos passarão a ser atualizados apenas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Divulgado nesta quinta-feira (10/7), o IPCA acumulou alta de 0,25% em junho, e, nos últimos 12 meses, a inflação acumulada é de 5,35%. Os depósitos feitos antes da portaria entrar em vigor, em janeiro do ano que vem, continuam sendo atualizados pela Selic, conforme previa a legislação anterior.

Em certos momentos econômicos excepcionais, o IPCA chegou a ser maior que a Selic – um exemplo recente foi durante a pandemia, quando, em maio de 2021, o índice inflacionário acumulado em 12 meses era de 8,06%, enquanto a taxa básica de juros estava em 3,5%. Mas, via de regra, o IPCA é menor que a Selic, que representa juros reais mais correção inflacionária.

Assim, com a perda da rentabilidade atrelada à Selic, o depósito judicial deixa de ser um mecanismo financeiramente vantajoso. “Na prática, o contribuinte está perdendo remuneração. Antes, ao manter o dinheiro no depósito, havia um ganho real. Agora, ele está apenas protegendo o capital da inflação”, diz Gabriela Lemos, sócia de tributário no Mattos Filho. “Muita gente olha essa mudança como um detalhe operacional, mas na verdade ela muda toda a lógica da gestão do contencioso. O depósito deixava de ser só garantia, ele também tinha uma função financeira. Agora, com o IPCA, as empresas precisam repensar como alocar recursos, como negociar e até se vale a pena discutir judicialmente.”

Alternativas

Nesse cenário, a tendência é que empresas optem por outras modalidades de garantia. “Para boa parte das empresas, especialmente as que têm passivos relevantes em discussão, o mais racional passa a ser a substituição do depósito por seguro garantia ou fiança bancária, que liberam o caixa e são mais eficientes do ponto de vista financeiro”, explica Luiz Santos, sócio do Lefosse.

O seguro garantia é uma apólice contratada junto a uma seguradora, garantindo o pagamento de dívida ou obrigação em caso de inadimplemento da parte contratante, funcionando como alternativa ao depósito em dinheiro em processos judiciais. Já na fiança bancária, a empresa paga à instituição financeira uma comissão anual, que costuma variar entre 1% e 3% ao ano sobre o valor garantido, dependendo do risco, prazo e perfil da empresa.

Nenhuma das opções é barata. Segundo Daniel Lamarca, sócio de tributário do BMA Advogados, para contribuintes menores, o depósito ainda pode fazer sentido. “Muda muito de caso para caso, mas agora, de fato, o seguro, por exemplo, tem mais brilho que o depósito”.

Substituição de garantias

A Lei 14.973/2024, que embasa a portaria, prevê a possibilidade de substituição do depósito judicial por outras garantias. No entanto, a aplicação prática dessa previsão ainda gera dúvidas, dizem especialistas ouvidos pelo JOTA.  “Mesmo com previsão legal, a substituição não é automática”, alerta Gabriela Lemos. “A Fazenda pode questionar a suficiência da nova garantia ou tentar impor requisitos adicionais, como cláusulas específicas no contrato de seguro ou exigência de instituição financeira cadastrada.”

Para ela, o tema ainda depende de consolidação jurisprudencial e regulamentação infralegal, o que traz incerteza para empresas que desejam levantar valores já depositados. “Na prática, há juízos que aceitam a substituição do depósito judicial de forma quase automática, e outros que pedem manifestação da Fazenda ou condicionam à concordância da PGFN”, diz. “Isso pode atrasar o levantamento, especialmente em casos de valor elevado, em que a resistência costuma ser maior”.

Inconstitucionalidade?

A portaria também reabre o velho debate sobre isonomia entre o contribuinte e o Fisco. Isso porque, embora o contribuinte receba apenas a variação inflacionária sobre o valor depositado, a União continua cobrando dívidas tributárias em atraso com base na Selic, que incorpora tanto correção monetária quanto juros reais.

Para Luiz Santos, do Lefosse, essa assimetria pode configurar uma violação ao princípio da igualdade, e trazer judicialização do tema. “A União aplica a Selic para cobrar, mas, quando perde, quer devolver só com IPCA. Isso rompe o equilíbrio entre as partes no processo tributário”, afirma. Segundo ele, o novo modelo pode ser objeto de contestação judicial, especialmente com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Um dos precedentes relevantes é o julgamento da ADI 1.933, em que o STF validou o repasse dos depósitos judiciais ao Tesouro Nacional. Na ocasião, a Corte entendeu que o modelo não configurava confisco ou violação de direito de propriedade, em parte porque havia paridade na correção monetária: tanto nos casos em que a União vencia quanto naqueles em que perdia, aplicava-se a Selic. Com a nova portaria, esse pressuposto deixa de existir.

Tributação

A substituição da Selic pelo IPCA também reacende discussões sobre eventual tributação da correção monetária incidente sobre os valores levantados ao final do processo. O Supremo já se debruçou sobre isso, como no tema 1243, sobre a incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral. 

Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema 1237, entendeu-se que os valores de juros, calculados pela Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins não cumulativas. Além disso, no tema 504, o STJ decidiu que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem, sim, natureza remuneratória e devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

No entanto, após todos esses julgados, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7813, protocolada em maio pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), voltou ao tema. Nela, o Supremo deve decidir sobre a constitucionalidade da tributação sobre os valores devolvidos ao contribuinte por depósitos judiciais, considerando a natureza da Selic. E, agora com a nova correção pelo IPCA, a discussão pode mudar.  “Se antes a Selic gerava uma discussão sobre eventual incidência de IR e CSLL, agora, com o IPCA, o contribuinte pode argumentar que não houve acréscimo patrimonial, só recomposição inflacionária”, afirma Gabriela Lemos, do Mattos Filho.

Para ela, esse entendimento se aproxima da tese firmada pelo STF no tema 962. A diferença é que, no caso dos depósitos judiciais, não se trata exatamente de devolução de tributos pagos a mais, mas de valores oferecidos como garantia durante o contencioso. Ainda assim, ela avalia que há margem para que o contribuinte se apoie na mesma ideia. “A Receita pode tentar tributar, alegando que qualquer correção representa rendimento, mas a lógica aqui se alinha mais com a tese do indébito”.

Avanços

O texto da portaria também define que, nos casos de conversão do depósito em renda da União (isto é, quando a empresa perde a ação e os valores são transferidos para o Tesouro), a correção permanece irrelevante para fins de complementação do valor. Isso porque, nesses casos, o depósito é considerado como pagamento desde a data em que foi realizado, evitando discussões sobre eventual diferença entre os índices. Para Gabriela Lemos, esse ponto da regulamentação é positivo. “Havia um receio de que o contribuinte tivesse que complementar o depósito se a correção fosse inferior à dívida ao final da ação”, diz.

Daniel Lamarca, sócio de Tributário do BMA Advogados, também vê com bons olhos o artigo 5º da portaria. O texto estabelece um novo processo para o Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial, que agora poderá ser obtido eletronicamente, em contraste com a regra anterior, que previa que o processo fosse feito presencialmente em agências bancárias. “Há essa inovação na emissão, que pode trazer desburocratização”, diz. “Não sabemos como vai ser na prática ainda, mas é um bom sinal”.

Fonte: Jota

Relativização da impenhorabilidade: entre proteção à subsistência e efetividade da execução

Inicialmente, cabe destacar que as regras de impenhorabilidade têm por finalidade assegurar a dignidade da pessoa humana. Elas buscam proteger valores e bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, como salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e outros rendimentos essenciais, impedindo que a execução judicial o reduza à miséria.

Seguindo este diapasão, há quem entenda que as regras de impenhorabilidade são normas de ordem pública [1]. Todavia, conforme elucida Fredie Didier Jr [2], as regras de impenhorabilidade não servem à proteção da ordem pública, mas, sim, à proteção do executado. Logo, a impenhorabilidade perfaz um direito do executado.

Em outras palavras, como salienta Daniel Amorim [3], a impenhorabilidade é a última medida no trajeto percorrido pela “humanização” da execução, sendo uma tentativa do legislador em preservar a pessoa do devedor, manifestando a defesa de um mínimo existencial, respeitando-se a dignidade humana que, conforme emanado pelo legislador, possui patamar elevado em relação ao direito do exequente em ver o seu crédito satisfeito.

Relativização jurisprudencial: da literalidade do artigo 833 à ponderação de princípios pelo STJ com base no julgamento do EREsp 1.874.222/DF

Ocorre que, embora o artigo 833 CPC/15 tenha definido um rol de bens impenhoráveis, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG [4], relator ministro Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 3 de outubro de 2018, definiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do artigo 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.

Vê-se, portanto, fazendo uma análise paralela entre a equiparação do artigo 649 do CPC/73 com o artigo 833 do CPC/15, que o Superior Tribunal de Justiça mitigou a regra sobre a impenhorabilidade, definindo que a impenhorabilidade só se revela necessária e adequada quando o bem efetivamente presta-se à manutenção da dignidade humana do devedor.

Esse entendimento foi ratificado posteriormente, com o julgamento do EREsp 1.874.222-DF [5], relator ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19 de abril de 2023, onde relativizou-se a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, desde que assegurado o montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família, alterando, portanto, o entendimento do legislador esboçado no §2º do artigo 833 do CPC/15.

Isto, pois, segundo o ministro João Otávio, o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu a palavra “absolutamente” impenhoráveis, presente no CPC/73. Logo, entendeu-se que a nova lei processual tratou a impenhorabilidade como relativa, permitindo que o Juízo, à luz da ponderação de princípios, tais como o princípio da execução menos gravosa, do desfecho único e da dignidade da pessoa humana, possa prestar uma tutela jurisdicional adequada para às peculiaridades do caso concreto.

Rol taxativo tornou-se exemplificativo após decisão do STJ

Assim, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol previsto no artigo 833 do CPC, originalmente taxativo, tornou-se exemplificativo após a relativização da impenhorabilidade pelo STJ.

E, ainda neste diapasão, a flexibilização das regras de impenhorabilidade à luz do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF, consolidou-se o entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no artigo 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto, admitindo-se sua relativização em caráter excepcional, inclusive para satisfação de dívidas de natureza não alimentar, devendo o magistrado analisar o caso concreto, realizando a ponderação entre os princípios cabíveis.

Portanto, em que pese a literalidade da impenhorabilidade esboçada pelo legislador no artigo 833 do CPC, a jurisprudência entende que é, sim, possível afastar a impenhorabilidade “absoluta”, quando resguardado o mínimo existencial, à luz do caso concreto, haja vista que a não flexibilização desta impenhorabilidade absoluta, a exemplo da fixação do limite de 50 salários-mínimos para a impenhorabilidade, conforme artigo 833, §2º, do CPC, seria praticamente um dispositivo-barreira, impedindo a prestação jurisdicional no âmbito executivo, pois destoa-se da realidade da população brasileira, não traduzindo, portanto, em uma impenhorabilidade que vise o mínimo existencial para o devedor, mas, sim, uma tese defensiva que impede a satisfação do crédito.


[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. 4, cit., p. 341; BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 222; REDONDO, Bruno Garcia, LOJO, Mário Vítor Suarez. Penhora. São Paulo: Método, 2007, p. 82; GÓES, Gisele. “Proposta de sistematização das questões de ordem pública processual e substancial”. Tese de doutoramento em Direito. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: São Paulo, 2007, p. 254; STJ, 4°. T., REsp n. 327.593/MG, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 19.12.2002, publicado no DJ de 24.02.2003, p. 238. Pontes de Miranda afirma que o beneficium competentiae, impenhorabilidade de bens estritamente necessários à preservação da dignidade do executado, examinado mais à frente, é de “direito público” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, t. 10, p. 133).

[2] Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira – 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág. 815.

[3] Neves, Daniel Amorim Assumpção Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 14. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, pág. 1144/1145.

[4] Disponível aqui.

[5] Disponível aqui.

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Magistrados não veem responsabilidade de jornais por plágio, mas tema é controverso

Os veículos de imprensa não se responsabilizam pela publicação de conteúdo que possa ser produto de plágio, de acordo com o entendimento de magistrados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. O tema, porém, é polêmico, e advogados que atuam na área de Propriedade Intelectual (PI) têm uma visão distinta: para eles, o veículo deve responder pelos danos eventualmente causados à vítima do plágio e tem o dever de checar se há violação de direitos autorais antes de qualquer publicação.

Segundo um ministro de corte superior, que preferiu não se identificar, o jornal, nesses casos, não se responsabiliza pelo conteúdo da publicação porque, no direito autoral, a presunção de responsabilidade é de quem copiou o conteúdo de outra pessoa.

A ideia é que o veículo não tem como saber se o conteúdo é plagiado, e isso não muda caso o plágio seja detectado posteriormente.

Caroline Somesom Tauk, juíza de uma vara federal do Rio de Janeiro especializada em PI, explica que, como tem entendido a jurisprudência, “haverá responsabilidade do editor ou diretor do jornal se, uma vez notificado extrajudicialmente da existência de plágio, o jornal não retirar o conteúdo”.

Tal interpretação se baseia no Marco Civil da Internet, que prevê duas situações nas quais as plataformas eletrônicas (inclusive jornais) têm de remover conteúdos mesmo sem ordem judicial: cenas de nudez não consentidas e violações de direito autoral. Ou seja, nesses casos, se o veículo for notificado e não retirar o texto do ar, pode ser responsabilizado.

Mesmo na jurisprudência, o tema é controverso. Segundo Caroline, exige-se uma checagem prévia de plágio quando o conteúdo é produzido por algum jornalista vinculado ao veículo. Mas, quando o conteúdo é de terceiros, “normalmente a retirada do conteúdo do ar já resolve”, a depender do caso. De qualquer forma, essa checagem “mostra cuidado” e é levada em conta para eventuais quantificações de danos morais, por exemplo.

Há quem defenda que os jornais têm, sim, responsabilidade pela publicação de conteúdos plagiados, devido ao artigo 104 da Lei de Direitos Autorais. Conforme esse trecho, “quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator”.

Porém, de acordo com a juíza, pela lógica desse artigo, “o jornal pode ser responsabilizado se não tiver cautela e controle editorial adequados”. Caso o veículo demonstre que não tinha como saber da violação e que eliminou rapidamente o conteúdo ao ser notificado, não deve ser responsabilizado.

“A responsabilização normalmente é discutida conforme o grau de envolvimento editorial do jornal”, aponta ela. Assim, os julgadores podem levar em conta se o veículo apenas hospeda conteúdos de terceiros ou se os edita ou até mesmo os destaca.

Longe da unanimidade

Para o advogado Fernando de Assis Torres, sócio do escritório Dannemann Siemsen e professor de Direitos Autorais em cursos de extensão da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), “o jornal responde solidariamente com o plagiador” por conteúdos plagiados devido à regra do artigo 104 da Lei de Direitos Autorais, pois “utiliza artigo produzido com fraude”.

A advogada Laetitia d’Hanens, sócia do Gusmão & Labrunie, explica que quem se sentiu prejudicado pode responsabilizar o jornal pela violação de seus direitos, pois o veículo tem “dever de verificação da originalidade dos conteúdos”.

A responsabilidade, de acordo com ela, é objetiva e não depende de notificação. Isso porque a atividade de um veículo de mídia é justamente publicar conteúdos autênticos. Assim, a obrigação de “checar a originalidade dos conteúdos” oferecidos faz parte da “natureza do negócio”. O benefício econômico obtido com a exploração dos conteúdos gera um “dever de vigilância para evitar a publicação de violação de direitos autorais de terceiros”.

Quem se sentir plagiado pode abordar o veículo de mídia e pedir a retirada do conteúdo do ar, uma retratação, o apontamento do crédito adequado do autor, indenizações por danos patrimoniais e morais etc.

Embora a situação seja mais comum em casos de artigos publicados pelo jornal, o plágio também pode ocorrer em textos escritos por jornalistas ou outras pessoas contratadas pelo veículo.

Segundo Torres, a existência de um contrato entre o plagiador e o jornal não afasta a responsabilidade solidária, “mas pode garantir direito de regresso ao jornal pelo plágio”. Ou seja, o veículo, caso seja responsabilizado, em tese, tem direito de ser reembolsado.

Laetitia indica que, normalmente, no momento da contratação, os jornais já pedem que a pessoa se responsabilize perante o veículo. Assim, se houver plágio e o jornal for responsabilizado, poderá cobrar eventuais indenizações do próprio plagiador — já que ele tinha o dever de produzir conteúdos originais, mas descumpriu o contrato. Isso é o direito de regresso.

No entanto, de acordo com a advogada, mesmo nesses casos, o jornal ainda precisa demonstrar que tomou “todas as cautelas necessárias” para evitar a violação de direitos autorais. E a responsabilização do veículo, em si, não é excluída: o jornal continua respondendo pelo plágio, mas ganha uma alternativa caso sofra algum prejuízo.

De todo modo, quem é acusado de ter cometido plágio pode sempre argumentar que não houve tal violação. Muitas vezes, tais discussões são levadas ao Judiciário, que analisa todo o contexto, com base em uma série de critérios. “A verificação da ocorrência ou não do plágio não é uma verificação ‘preto no branco’”, ressalta Laetitia.

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Entidades lançam ‘carta em defesa da soberania’ na próxima sexta

Academia Paulista de Direito, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo menos outras 21 entidades lançarão, nesta sexta-feira (25/7), uma “carta em defesa da soberania nacional”. O evento será no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), no Largo São Francisco, a partir das 11h.

“Neste grave momento, em que nossa soberania está sendo atacada de maneira vil e indecorosa, a sociedade civil, mais uma vez, se mobiliza na defesa da cidadania, das instituições constitucionais e dos interesses econômicos e sociais da Nação”, diz o texto das signatárias.

O ato e o documento são respostas aos anúncios do governo de Donald Trump em relação ao Brasil. Em 9 de julho, o presidente dos Estados Unidos anunciou uma tarifa de 50% sobre todos os produtos importados do Brasil e comunicou a abertura de uma investigação comercial sobre o país.

Para justificar a taxa, Trump falou em uma “caça às bruxas” contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e em “ordens de censura secretas e ilegais” do Supremo Tribunal Federal contra empresas americanas.

No dia 18 de julho, foi a vez do secretário de Estado americano, Marco Rubio, anunciar a revogação do visto do ministro do STF Alexandre de Moraes e “aliados”, em nova interferência no Judiciário brasileiro.

A carta que será lançada na sexta-feira ressalta a importância dos princípios da independência nacional, da prevalência dos direitos humanos, da não intervenção e da igualdade entre as nações para a diplomacia brasileira.

“Exigimos o mesmo respeito que dispensamos às demais nações. Repudiamos toda e qualquer forma de intervenção, intimidação ou admoestação, que busquem subordinar nossa liberdade como nação democrática. A nação brasileira jamais abrirá mão de sua soberania, tão arduamente conquistada. Mais do que isso: o Brasil sabe como defender sua soberania”, diz o documento.

Leia a íntegra da carta:

A soberania é o poder que um povo tem sobre si mesmo. Há mais de dois séculos o Brasil se tornou uma nação independente. Neste período, temos lutado para governar nosso próprio destino. Como nação, expressamos a nossa soberania democraticamente e em conformidade com nossa Constituição.

É assim que, diuturnamente, almejamos alcançar a cidadania plena, construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e, ainda, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Nas relações internacionais, o Brasil rege-se pelos princípios da independência nacional, da prevalência dos direitos humanos, da não intervenção, assim como pelo princípio da igualdade entre as nações. É isso o que determina nossa Constituição.

Exigimos o mesmo respeito que dispensamos às demais nações. Repudiamos toda e qualquer forma de intervenção, intimidação ou admoestação, que busquem subordinar nossa liberdade como nação democrática. A nação brasileira jamais abrirá mão de sua soberania, tão arduamente conquistada. Mais do que isso: o Brasil sabe como defender sua soberania.

Nossa Constituição garante aos acusados o direito à ampla defesa. Os processos são julgados com base em provas e as decisões são necessariamente motivadas e públicas. Intromissões estranhas à ordem jurídica nacional são inadmissíveis.
Neste grave momento, em que a soberania nacional é atacada de maneira vil e indecorosa, a sociedade civil se mobiliza, mais uma vez, na defesa da cidadania, da integridade das instituições e dos interesses sociais e econômicos de todos os brasileiros.

Brasileiras e brasileiros, diálogo e negociação são normais nas relações diplomáticas, violência e arbítrio, não! Nossa soberania é inegociável. Quando a nação é atacada, devemos deixar nossas eventuais diferenças políticas, para defender nosso maior patrimônio. Sujeitar-se a esta coação externa significaria abrir mão da nossa própria soberania, pressuposto do Estado Democrático de Direito, e renunciar ao nosso projeto de nação.

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Comissão aprova projeto que valida depoimento de testemunhas em casos de assédio sexual

 

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou, em 9 de julho, projeto de lei que garante a validade do depoimento de testemunhas em casos de assédio sexual, mesmo que estas estejam em conflito judicial contra o empregador.

O objetivo é afastar a possibilidade de as testemunhas serem consideradas suspeitas para depor apenas por moverem outras ações judiciais contra o acusado.

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parecer favorável
A comissão aprovou o parecer da relatora, deputada Dayany Bittencourt (União-CE), favorável ao Projeto de Lei (PL) 3885/24, da deputada Rosangela Moro (União-SP).

A relatora observa que a validade do depoimento nesses casos já é garantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo ela, o tribunal considera a palavra das vítimas e de suas testemunhas fundamental para a elucidação dos fatos, especialmente em casos em que a violência sexual ocorre de forma velada.

“Essa orientação é essencial para evitar que alegações infundadas de parcialidade prejudiquem o direito das vítimas à justiça”, reforçou a deputada Dayany Bittencourt.

Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, o texto precisa ser aprovado na Câmara e no Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

STJ critica ingerência externa no Judiciário brasileiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou uma nota nesta terça-feira (22) na qual critica a ingerência externa no Poder Judiciário brasileiro.

Na manifestação, o presidente do STJ, Herman Benjamin, e outros ministros que compõem a cúpula do tribunal, defendem a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) e afirmam que são injustificáveis as tentativas de interferência política na atuação dos ministros da Suprema Corte brasileira.

“Como Corte Constitucional do Brasil, o Supremo Tribunal Federal exerce papel primordial na defesa do Estado Democrático de Direito, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos. Por isso, são injustificáveis, sob qualquer ângulo, tentativas de interferência política, nacional ou internacional, no seu funcionamento e na atuação independente dos seus integrantes”, diz a nota.

O STJ também destacou que as relações diplomáticas brasileiras são pautadas pela solução pacífica de conflitos e que há diversas possibilidades de recursos contra as decisões do Judiciário.

“Pressionar ou ameaçar os julgadores (e seus familiares) na esperança de que mudem ou distorçam a aplicação do direito fragiliza e deslegitima a essência de um padrão de justiça baseado na máxima de que a lei vale e deve valer, com o mesmo peso, para todos, sem privilégio e sem perseguição”, completam os ministros.

Na semana passada, o secretário de Estado dos Estados Unidos, Marco Rubio, anunciou que determinou a revogação dos vistos do ministro Alexandre de Moraes, seus familiares e “aliados na Corte”.

A medida foi anunciada horas após o ex-presidente Jair Bolsonaro ser alvo de uma operação da Policia Federal (PF), que realizou buscas e apreensões e determinou a utilização de tornozeleira eletrônica e recolhimento noturno entre 19h e 6h.

As medidas cautelares foram determinadas no inquérito no qual o filho do ex-presidente, o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP), é investigado por sua atuação junto ao governo do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, visando promover medidas de retaliação contra o governo brasileiro e ministros do Supremo e tentar barrar o andamento da ação penal sobre a trama golpista.

Fonte: EBC

Juízas reconhecem dano moral por traição e violência em ações de separação

Duas juízas da Paraíba reconheceram a existência de dano moral indenizável por traições e violência doméstica cometidas por homens contra suas ex-companheiras ao analisarem os processos de separação de dois casais.

No primeiro caso, em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira (PB) condenou um aposentado a indenizar em R$ 30 mil a mulher com quem viveu por 30 anos por causa de violência doméstica praticada contra ela ao longo do relacionamento.

Segundo a mulher, ela foi vítima de agressões verbais e patrimoniais desde o início da relação. Ela relatou que o companheiro, por exemplo, jogava dinheiro em sua direção afirmando ser “esmola”. As agressões físicas começaram nos últimos anos da união.

A juíza Maria das Graças Fernandes Duarte levou em consideração a existência de um inquérito policial para apurar o crime e fotografias dos hematomas que o agressor teria causado na vítima. Em parecer sobre a investigação, o Ministério Público constatou indícios claros de violência física e psicológica.

“Desta feita, diante da gravidade da situação relatada, entendo cabível a condenação do promovido ao pagamento de indenização à autora a título de compensação moral pela violência doméstica sofrida durante os anos de união”, concluiu a julgadora.

Dano moral da traição

Já a 4ª Vara de Família de João Pessoa reconheceu o dano moral causado por um caso extraconjugal. O juízo chegou ao entendimento ao julgar uma ação de divórcio litigioso movida pela mulher traída.

A autora relatou que seu CPF foi usado pelo ex-companheiro para a compra de um ingresso de Carnaval que foi dado a uma amante. Os dois foram fotografados juntos na festa e as imagens foram publicadas em redes sociais.

Para a juíza Maria das Graças Fernandes Duarte, o incomodo causado pela traição, por si só, não configura dano indenizável. A divulgação das fotos da infidelidade, porém, atingiu a imagem da mulher traída e adequa o caso ao artigo 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

“A infidelidade conjugal, não obstante a dor íntima e os transtornos que possam causar à pessoa traída, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, ressalvadas as situações extremas de exposição do consorte enganado a vexame social, a constrangimento ou a humilhações sociais, propalação de fato e sua repercussão no meio social e familiar, afronta a dignidade da pessoa humana, ocasionando profundo desgosto, situações que se acham evidenciadas no caso em comento”, escreveu ela.

“Nesse diapasão, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a extensão da lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico, e nesse cenário entende-se por razoável o valor de R$ 50 mil a título de indenização a ser pago pelo promovido, em favor da sua ex esposa, levando-se em consideração as razões acima explicitadas.”

A advogada Nevita Luna representou as duas mulheres. Ela afirmou que “as sentenças têm gerado repercussão por trazerem um olhar sensível e reparador, com perspectiva de gênero e valorização do trabalho invisível das mulheres”.

Clique aqui para ler a sentença de dissolução de união estável
Processo 0808885-83.2020.8.15.2003
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Processo 0816643-22.2020.8.15.2001

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Segregação de atividades: Carf e Receita avaliam modelos lícitos

A adoção de um modelo de negócios que envolve a segregação de atividades entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico sempre foi alvo de atenção por parte das autoridades fiscais, especialmente quando tais estruturas garantem uma melhor eficiência tributária para a operação.

É comum que contribuintes segreguem suas atividades de importação, fabricação e distribuição de produtos em diferentes empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, visando a obter uma melhor eficiência operacional e gestão tributária. Ao dedicar cada empresa a uma parte específica do negócio, é possível obter ganhos de produtividade e competitividade, além de eventuais ganhos fiscais que impactam positivamente os resultados.

No entanto, estruturas criadas artificialmente, com o único propósito de economizar impostos, são facilmente questionadas. Quando há abuso de forma ou confusão de atividades, com o mero intuito de reduzir a carga tributária, as autoridades fiscais tendem a desconsiderar essas operações. O resultado são autos de infração, exigindo a diferença dos tributos devidos, muitas vezes com multas pesadas, calculadas sobre a receita ou lucro da empresa mais rentável.

Alguns elementos sempre foram considerados como fortes indícios de que a estrutura adotada era simulada, tais como a existência de atividade lucrativa em apenas uma empresa; a prática de atividades idênticas ou complementares; o compartilhamento de instalações e empregados; similaridade do quadro societário entre as empresas, dentre outros.

Propósito de redução de tributos

Com base nesses critérios, muitas autuações foram mantidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sob o argumento de que as estruturas não tinham propósito negocial, sendo criadas apenas para reduzir tributos.

Recentemente, alguns julgamentos favoráveis reconheceram a legitimidade de estruturas de segregação, mesmo com algum nível de “confusão” entre as atividades. Destacam-se os Acórdãos nº 1401-007.372 (28/01/2025) e nº 3402-012.431 (11/02/2025), publicados nos últimos meses.

No Acórdão nº 1401-007.372, o Carf analisou um planejamento tributário aplicável à operação de importação em que houve acusação de interposição fraudulenta de terceiros do mesmo grupo, sob o argumento de que a importação era realizada, na verdade, pelo adquirente brasileiro já pré-determinado. A existência de exclusividade na aquisição das mercadorias importadas, o compartilhamento de funcionários e a margem de lucros negativa na operação de revenda de mercadorias importadas foram os elementos utilizados pela fiscalização para lavrar o auto de infração combatido.

Na ocasião, contudo, o Carf entendeu que não havia comprovação ou forte indício para desconsiderar a legitimidade da operação do grupo econômico, não tendo sido demonstrada a incapacidade financeira do importador e o fluxo financeiro suportado pelo adquirente brasileiro. Segundo consta no acórdão, as empresas haviam firmado um contrato de compartilhamento de custos para amparar esse modelo de negócios.

Exemplo de empresas de transporte

Já no Acórdão nº 3402-012.431, foi analisado um planejamento tributário que envolvia a atuação de duas empresas de transporte, ambas pertencentes ao mesmo grupo econômico e sujeitas ao regime do lucro presumido. Durante a fiscalização, as autoridades fiscais argumentaram que a segregação das atividades de transporte ocorreu de forma fraudulenta, devido à falta de substância econômica. Como evidências, citaram o compartilhamento de instalações físicas entre as empresas interpostas e a autuada, a coexistência de sócios em comum, e o compartilhamento da estrutura administrativa e logística. Tais fatores foram cruciais para a lavratura do auto de infração, que visava exigir a diferença de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob a alegação de omissão de receitas resultante de uma fragmentação fraudulenta da atividade econômica.

Apesar disso, o Carf concluiu que não houve dissimulação e validou a segregação operacional. Mais importante, o tribunal reconheceu que o propósito negocial não é um requisito essencial, pois carece de base legal.

No âmbito da Receita Federal, a Solução de Consulta COSIT nº 72 (16/04/2025), reconheceu a possibilidade de duas pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico optarem por regimes de tributação distintos, desde que sejam independentes entre si.

Licitude de estruturas de segregação de atividades

Esses precedentes recentes no âmbito do Carf e da própria Receita Federal apontam no sentido de um caminho para o reconhecimento da licitude de certas estruturas de segregação de atividades em grupos econômicos, desde que não haja simulação comprovada.

Essas decisões são positivas para os contribuintes, na medida em que validam alternativas adotadas em decorrência de decisões gerenciais e que sustentam um modelo de negócios mais eficiente, não só sob o ponto de vista tributário, mas também sob outros aspectos negociais.

É importante notar, contudo, que as decisões ponderaram elementos fáticos de cada caso, observando se as operações praticadas possuíam substância, de modo que, apesar de estarmos diante de uma tendência favorável com relação aos planejamentos tributários de segregação das atividades, isso não significa que todo e qualquer tipo de planejamento tributário seria considerado legítimo. Para que isso aconteça, é imprescindível que existam elementos suficientes a comprovar a veracidade das operações.

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AGU quer apuração de movimentações financeiras antes do tarifaço

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a abertura de investigação sobre o suposto uso de informações privilegiadas visando o lucro a partir do tarifaço anunciado pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, contra o Brasil.

Segundo a AGU, o objetivo da ação é investigar o eventual vínculo do tarifaço com movimentações atípicas no mercado cambial brasileiro antes e depois de Trump anunciar a taxação de 50% das exportações brasileiras para os Estados Unidos, a partir de 1° de agosto.

“À luz dos fatos noticiados, podemos inferir que eles se inserem em contexto no qual os fatos já em apuração neste inquérito estão além dos ilícitos penais já indicados pela Procuradoria-Geral da República, relacionados à obstrução da Justiça, mas também com possíveis ganhos financeiros ilícitos, mediante os mesmos fatos que buscaram impor embaraço à aplicação da lei penal”, sustenta a AGU.

O pedido foi protocolado na noite deste sábado (19) no inquérito no qual o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) é investigado pela sua atuação junto ao governo norte-americano para promover medidas de retaliação contra o governo brasileiro e ministros do Supremo e tentar barrar o andamento da ação penal sobre a trama golpista.

Em março deste ano, Eduardo, que é filho do ex-presidente Jair Bolsonaro, pediu licença do mandato parlamentar e foi morar nos Estados Unidos, sob a alegação de perseguição política. A licença termina hoje.

Na sexta-feira (18), no mesmo inquérito, Bolsonaro foi alvo de uma operação da Polícia Federal (PF) e foi obrigado a colocar tornozeleira eletrônica e proibido de sair de casa entre 19h e 6h.

As medidas foram determinadas pelo ministro Alexandre de Moraes após a PGR alegar risco de fuga do ex-presidente, que é réu na ação penal sobre a tentativa de golpe de Estado em 2022 e deve ser julgado pelo Supremo em setembro.

Fonte: EBC

O que o STF dirá do futuro da execução trabalhista?

Um dos temas mais importantes para a efetividade da execução está na pauta do STF. Trata-se do Tema 1.232 de Repercussão Geral. O que se esperar desse julgamento? Como o STF tem enfrentado a matéria? Como compatibilizar a decisão com o artigo 926 do CPC, que indica a necessidade de preservação da estabilidade, coerência e integridade na atuação dos tribunais? Quais efeitos produzirá na jurisdição trabalhista?

Essas e outras perguntas remetem à natureza da questão jurídica objeto da controvérsia e à jurisprudência do STF, objetos de análise nesse texto, para auxiliar na obtenção das respostas.

Natureza da questão afetada

Ao reconhecer a existência de repercussão geral, afirmou-se, entre outros fundamentos, que a inclusão de empresas componentes do grupo econômico na fase de execução trabalhista poderia violar a Súmula Vinculante 10, que consagra a “cláusula de reserva de plenário”, além do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Trata-se, pois, de questão de natureza processual.

A observação se justifica em razão de existir a figura autônoma de grupo econômico trabalhista, criada pela Lei 435, de 17/05/1937, com o objetivo de “resguardar os empregados dos grupos industriais de possíveis perdas de direitos ou vantagens que a legislação social lhes confere, tais como férias, contagem do tempo, etc.” Portanto, a sua existência precede à existência da própria CLT, que o incorporou posteriormente no seu artigo 2º, § 2º.

O reconhecimento consta na exposição de motivos da consolidação, com a indicação de o grupo ser, por ficção legal, empregador único, para os fins de responsabilização quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Confira-se:

“Na introdução (a Consolidação) aperfeiçoou a redação dos artigos; inseriu a definição de empregador, que integra o conceito definitivo de relação de emprego, acompanhando-o da noção de empregadora única dada pela Lei 435, de 17.5.1937”.

Essa importante figura jurídica, nascida há mais de 88 anos, foi ampliada pela Lei 13.467/2017, que introduziu no âmbito da norma definidora do grupo econômico urbano a mesma configuração que existia, desde 1973, na legislação pertinente ao trabalho rural (artigo 3º, § 2º, da Lei 5.889/1973), ao afastar a necessidade de relação hierarquizada entre as empresas para considerar suficiente a existência de relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 3º, da CLT).

Portanto, não são objeto de questionamento o pressuposto da responsabilização (integrar o grupo econômico), a natureza da responsabilidade (solidária) ou como se constitui o grupo econômico trabalhista (demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes).

O debate restringiu-se ao campo processual, em virtude de previsão expressa em dispositivos legais cuja constitucionalidade não é questionada (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT).

Jurisprudência do STF em decisões trabalhistas

Anteriormente à vigência do CPC de 2015, a jurisprudência do STF era pacífica no sentido de afirmar que decisão que interpreta e aplica ao caso concreto legislação infraconstitucional, sem declaração de inconstitucionalidade ou afastamento da norma com base no texto constitucional, não viola a “Cláusula de Reserva de Plenário” ou a Súmula Vinculante 10.

A tese foi reproduzida pelo ministro Gilmar Mendes, em julgamento, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno e nele são citados julgados das duas Turmas:[1]

“Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.

Como precedentes da Corte que ratificam essa orientação, registro o RE-AgR 572.497, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; e o RE-AgR 585.401, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1.2.2011”.

Com a vigência do CPC, a controvérsia adquiriu novos contornos jurídicos, em face do artigo 513, § 5º, e, ainda assim, a jurisprudência preservou a tese firmada anteriormente, em acórdãos que rejeitaram reclamações em que foram questionadas decisões oriundas da Justiça do Trabalho.

Em virtude da relevância, cito, por todos, acórdão relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso que se valeu da precedência da Lei de Execuções Fiscais como fonte supletiva primeira da execução trabalhista (art. 889 da CLT) e afirmou a inaplicabilidade do artigo 513, § 5º, do CPC às execuções trabalhistas (destaques postos): [2]

“DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que imputou responsabilidade solidária, por débitos trabalhistas, a empresa pertencente ao grupo econômico da controladora da devedora principal. Alegação de que foi afastado o disposto nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 448-A, da CLT e no art. 513, § 5º, do CPC, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, em afronta à Súmula Vinculante 10. 2. Ao concluir pela responsabilidade da empresa sucedida pelos débitos trabalhistas da sucessora, a decisão reclamada não declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 448-A da CLT, mas verificou as condições fáticas para a incidência das referidas normas ao caso concreto. 3. A possibilidade de redirecionamento da execução contra quem não participou do processo de conhecimento tem previsão na Lei de Execuções Fiscais – que, nos termos do art. 889 da CLT, é fonte normativa de aplicação subsidiária para as execuções trabalhistas. O art. 513, § 5º, do CPC, que interdita essa possibilidade no processo civil, não se aplica às execuções trabalhistas por decorrência lógica do sistema normativo, não de uma forma velada de declarar sua inconstitucionalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.

Como visto, a jurisprudência do STF manteve-se estável, íntegra e coerente no sentido da inexistência de violação constitucional à hipótese.

O reconhecimento da caracterização de grupo econômico de fato e a responsabilização de empresas não integrantes do processo originário: o caso Starlink

A possibilidade de responsabilização de empresa que não integrou a relação processual originária como medida necessária à garantia do cumprimento de obrigação fixada em decisão judicial não é estranha à jurisprudência do STF.

Muito ao contrário, a tese foi chancelada pela 1ª Turma em votação unânime (com ressalva do mnistro Luiz Fux) no caso que envolveu o descumprimento de ordem judicial por parte das empresas Twitter International Unlimited Company, T. I. Brazil Holdings Llc e X Brasil Internet Ltda, ensejou a imposição de multas diárias e consequente bloqueio de contas bancárias.

Diante da inexistência de saldo suficiente, a ordem foi redirecionada para as empresas Starlink Brazil Holding Ltda e Starlink Brazil Serviços de Internet, do mesmo grupo econômico e, até então, estranhas ao processo. O ministro relator, Alexandre de Moraes, entre outros fundamentos, citou grupo econômico trabalhista e a jurisprudência do STJ para embasar a solidariedade reconhecida:[3]

“X BRASIL, STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA e STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET constituem, em território nacional, juntamente com a SPACE X (estrangeira), o que em nosso ordenamento jurídico se denomina “grupo econômico de fato”, pois, embora sem um ajuste formal expresso, e, mesmo sendo sociedades empresárias autônomas e distintas entre si, atuam sob a mesma coordenação e comando de ELON MUSK e com objetivos absolutamente convergentes.

(…)

A responsabilidade solidária das empresas componentes de um mesmo grupo econômico de fato é reconhecida no Direito brasileiro na própria legislação, no que concerne aos passivos trabalhistas (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 2º, parágrafo 2º), bem como pela jurisprudência pacificada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no contexto do Direito Civil (AgInt no Aresp 2.344.478/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/11/2023) e do Direito Tributário (REsp n. 1.808.645/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023)

(…)

Diante disso configurada a existência de “grupo econômico de fato” entre a X BRASIL INTERNET LTDA, a STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA e a STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET., determinei a responsabilidade solidária de todas as empresas para adimplemento das multas diárias decorrentes de desobediência às ordens judiciais.”.

Ele analisou, entre outros, aspectos fáticos relacionados à constituição do capital, à composição societária, à administração das empresas e ao relacionamento da empresa brasileira com a matriz estrangeira.

Não se questionou o possível obstáculo previsto no artigo 513, § 5º, do CPC, nem se instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), em virtude do claro descumprimento da decisão proferida, tal como ocorre em decisões da Justiça do Trabalho que afirmam ser o grupo empregador único e, por isso, é permitido ao responsável deduzir as defesas cabíveis na fase própria. Portanto, o contraditório não é suprimido; apenas é diferido.

O STF seguiu a linha da jurisprudência firmada.

Exame dos votos proferidos no julgamento da Repercussão Geral

O julgamento do mérito do Tema 1.232 foi iniciado na sessão virtual de 3/11/2023 a 10/11/2023, oportunidade em que o ministro relator, Dias Toffoli, inicialmente, delimitou a questão constitucional e manteve a natureza processual.

No mérito, reafirmou a jurisprudência consolidada e afastou a alegada violação constitucional “quando o Tribunal de origem nem sequer adentra na análise do art. 513, § 5º, do CPC, apenas interpretando e aplicando ao caso concreto outras normas mais específicas”.

Antes, reconheceu ser possível incluir, na execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico, pois “vedar completamente o redirecionamento seria um retrocesso enorme e colocaria em risco os direitos sociais assegurados na Constituição”.

Apesar dessa conclusão, afirmou que deve ser propiciada a oportunidade “para que, assim desejando, possa se manifestar, produzir provas das próprias alegações (ou contrapor as já anexadas aos autos) e efetivamente influir no convencimento do juiz quanto à configuração de tal situação fática e jurídica, apta a ensejar, nos termos da lei trabalhista, a sua responsabilidade solidária”, para o que se faz necessária a instauração do “incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT”.

Em seguida, fixou a seguinte tese em Repercussão Geral:

“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”.

Todavia, ao destacar o processo, o ministro relator posteriormente reajustou o seu voto e incluiu na tese a expressão “devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica)”, matéria estranha ao acórdão que reconheceu a Repercussão Geral e contrária a decisões recentes do próprio STF, como no caso Starlink, a desafiar a incidência do disposto no artigo 926 do CPC.

Além disso, a tese afasta, indiretamente, o artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei 13.467/2017, norma em plenas vigência e eficácia; representa a negação da autonomia jurídica do grupo econômico trabalhista, criado antes mesmo da CLT; e constitui inovação ao próprio debate, na medida em que a questão jurídica é exclusivamente de natureza processual, pois não está posta em xeque a natureza da responsabilidade ou os pressupostos de sua caracterização, conforme delineado na questão constitucional afirmada no voto.

Tal como proposta, ela compromete a efetividade da execução trabalhista, aumentará os índices de congestionamento das execuções fiscais e não fiscais na Justiça do Trabalho[4] e criará para os tribunais trabalhistas a relevante tarefa de definir, em jurisprudência fundada nos princípios próprios do direito e do processo do trabalho, o que constitui “abuso da personalidade jurídica”.

Entre as suas acepções, abuso é uso incorreto ou ilegítimo; é excesso. No parágrafo único do artigo 50 citado, o desvio de finalidade se caracteriza pela prática de ato ilícito de qualquer natureza e, com base no artigo 186, assim age quem viola direito e causa dano a outrem, o que deixará em aberto inúmeras questões decorrentes da aplicação da tese.

Exemplos de algumas delas: o abuso estará representado pelo não cumprimento das obrigações regular e legalmente constituídas resultantes da celebração de contratos de trabalho? Quais argumentos seriam legítimos para justificar o inadimplemento, se o empregador, por definição, é quem assume os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT)? O remanejamento de recursos oriundos da atividade empresarial para contas pessoais dos sócios é uso abusivo?

Custeio de despesas estranhas aos objetivos empresariais, inclusive dos sócios, é atividade regular da sociedade empresária? Realizar operações de crédito em nome de determinada empresa e ofertar bens pertencentes a outras empresas do grupo representa desvio de finalidade destas últimas? Transferência de recursos de uma para outras empresas do grupo constitui exercício regular dos deveres legais a elas atribuídos? O fundamento do Código Civil se aplica à fase de conhecimento, sequer questionada na Repercussão Geral? Ele afastará os dispositivos do CTN que autorizam a responsabilização do coexecutado?

Conclusão

Ao longo do texto, procurou-se demonstrar que a inclusão de empresas integrantes do grupo econômico trabalhista na execução foi abrigada em julgados do STF e se mostra inovadora a referência ao artigo 50 do Código Civil como fundamento para a responsabilização delas, dispositivo que se choca com o § 2º do artigo 2º da CLT, vigente, eficaz e específico à hipótese. O voto inicial do ministro relator refletia essa jurisprudência dominante, antes e depois da vigência do CPC. Espera-se que, a final, prevaleça, a teor do artigo 926 do CPC.


[1] Rcl 12122 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, em 19/06/2013.

[2] Rcl 55073 AgR, rel. Min, Roberto Barroso, 1ª T., em 22/05/2023.

[3] Pet. 12.404/DF, em 20/08/2024.

[4] Segundo dados do Programa Justiça em Números do CNJ, disponíveis publicamente, em 31/05/2025, as Taxas de Congestionamento Bruta e Líquida, em processos de execução fiscal e não fiscal, alcançaram 64,29% e 48,82%, respectivamente, as menores em todo Poder Judiciário e inferiores às médias nacionais (68,32% e 60,01%).

Fonte: Jota