Comissão aprova projeto que reduz pela metade depósito recursal para entidades religiosas

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, proposta que concede a instituições religiosas 50% de desconto nos depósitos recursais exigidos pela Justiça do Trabalho.

Esse depósito é o valor exigido em ações trabalhistas para que se possa recorrer da decisão de primeira instância, levando o caso para órgãos colegiados, como os tribunais.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é alterada pela proposta, já permite que entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte paguem apenas a metade do valor do depósito recursal.

Os valores dos depósitos, definidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, são de até R$ 13.133,46 para recurso ordinário e o dobro (R$ 26.266,92) para os demais recursos (embargo, extraordinário etc).

Foi aprovado, com emenda, o Projeto de Lei 3380/19, do deputado Jorge Braz (Republicanos-RJ). O autor argumenta que, apesar de a Constituição Federal prever imunidade tributária para as entidades religiosas, desobrigando-as de pagar tributos, esse entendimento não prevalece na aplicação do depósito recursal.

“As igrejas, na condição de entidade religiosa, são necessariamente detentoras do benefício da CLT, não pode prevalecer outro entendimento”, reforça o autor.

Relator na comissão, o deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE) propôs emenda apenas para aperfeiçoar a redação da proposta. “Propomos uma emenda de redação para substituir o termo ‘ratificar’ por ‘incluir’, com o objetivo de refletir com exatidão a intenção legislativa de estender o benefício às instituições religiosas, garantindo maior clareza e precisão ao texto normativo”, explicou.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

O impacto das redes sociais na formação da vontade política: um desafio à democracia

A formação da vontade política em uma democracia é um processo coletivo fundamentado na interação entre diferentes atores sociais, mediados por veículos de comunicação que servem como canais para o debate público e a disseminação de informações. Tradicionalmente, a imprensa desempenhou um papel central na construção da opinião pública, contribuindo para o fortalecimento das instituições democráticas. Contudo, a ascensão das redes sociais como principal veículo de comunicação revolucionou esse panorama, gerando novos desafios para a integridade do processo político.

No Brasil, as plataformas da Meta (principalmente Facebook, Instagram e WhatsApp) têm uma penetração profunda na sociedade brasileira. A empresa controla ferramentas centrais de comunicação e informação para grande parte da população. Muitas pessoas, especialmente em regiões onde o acesso a fontes tradicionais de notícias é limitado, dependem quase exclusivamente dessas plataformas para obter informações, inclusive sobre política.

Segundo pesquisa do Senado e da Câmara dos Deputados, realizada em 2019, as redes sociais influenciam o voto de 45% da população. Quase metade dos entrevistados (45%) afirmou que decidiu o voto em período de eleições levando em consideração informações vistas em alguma rede social. As redes sociais mais citadas foram o Facebook (31%) e o WhatsApp (29%) [1].

Em 7 de janeiro de 2025, a Meta informou publicamente a decisão de encerrar a sua política de checagem independente de fatos. Mais do que isso – na contramão do movimento que vinha fazendo nos últimos anos – seus algoritmos voltarão a recomendar publicações sobre política para os usuários, mesmo que as postagens sejam de contas que eles não seguem [2].

O presente artigo examina como as redes sociais, ao ocuparem um papel central no debate público e na formação de opiniões políticas, podem gerar problemas significativos para o funcionamento da democracia. Nesse contexto, identifica os fatores que tornam as redes sociais suscetíveis à manipulação. Por fim, o texto busca explorar os impactos dessas dinâmicas não apenas no nível individual, mas também numa estrutura política e social mais ampla.

1. O papel das redes sociais e da imprensa tradicional na formação da vontade política

Historicamente, a imprensa tradicional foi a principal mediadora entre os acontecimentos políticos e o público. Guiada por princípios editoriais e éticos, como a verificação dos fatos e o compromisso com a imparcialidade, a imprensa contribuía para a formação de uma opinião pública informada. Ainda que sujeita a críticas quanto à concentração de poder informacional, a imprensa tradicional era limitada por legislações específicas, como leis de responsabilidade civil e penal, e por códigos de conduta profissional.

As redes sociais, todavia, trouxeram uma democratização do acesso à informação e ampliaram as possibilidades de participação política. Plataformas como Facebook e Instagram permitem que cidadãos comuns se tornem emissores de conteúdo, desafiando o monopólio da informação pela imprensa. No entanto, essa descentralização informacional é acompanhada por uma ausência de padrões éticos e regulatórios comparáveis aos aplicados à mídia tradicional.

Ao contrário da imprensa tradicional, que é juridicamente e moralmente vinculada a determinados padrões de responsabilidade, as redes sociais operam, em grande medida, sob uma lógica algorítmica que prioriza o engajamento ao invés da veracidade. Isso significa que conteúdos sensacionalistas ou polarizadores frequentemente têm maior alcance, promovendo uma “bolha informacional” onde indivíduos se expõem apenas a opiniões que reforçam suas crenças pré-existentes, comprometendo o debate público.

Demais disso, enquanto a imprensa tradicional está em regra sujeita a regulamentações nacionais, as redes sociais operam em um espaço transnacional, muitas vezes sem supervisão adequada. Isso dificulta a aplicação de normas e a responsabilização de conteúdos nocivos ou prejudiciais, criando um ambiente onde é mais difícil garantir a conformidade com padrões éticos e legais.

2. Fatores de manipulação da opinião pública nas redes sociais

O escândalo da Cambridge Analytica revelou ao mundo como a manipulação de dados eleitorais representa uma ameaça significativa à integridade democrática ao evidenciar o uso indevido de informações pessoais de milhões de usuários do Facebook para influenciar resultados eleitorais. A empresa utilizou algoritmos avançados para criar perfis psicológicos detalhados dos eleitores, direcionando campanhas personalizadas que exploravam vulnerabilidades emocionais e reforçavam discursos polarizadores [3].

Este caso ilustrou como a coleta e o tratamento inadequados de dados pessoais podem distorcer o debate público, comprometer a igualdade de condições entre candidatos e violar direitos fundamentais, como a privacidade e a liberdade de escolha [4]. O episódio gerou intensos debates sobre a necessidade de regulamentação mais rigorosa da proteção de dados, bem como sobre a responsabilidade de plataformas digitais e consultorias políticas em processos eleitorais [5].

Não bastasse a manipulação de dados, a disseminação de notícias falsas, conhecidas como fake news, constitui um dos principais mecanismos de manipulação informacional no ambiente digital. Estudos revelam que notícias falsas se espalham cerca de seis vezes mais rápido do que as verdadeiras, graças ao seu caráter sensacionalista, que naturalmente atrai mais atenção [6]. Esse processo não apenas compromete a qualidade da informação consumida, mas também intensifica a polarização no debate público, criando divisões profundas entre grupos sociais, que se tornam cada vez mais radicalizados e distantes dos fatos e da realidade.

Essa polarização é agravada pelos algoritmos das redes sociais, que personalizam o conteúdo exibido com base no comportamento online de cada usuário. Esse mecanismo dá origem às chamadas bolhas de filtro, nas quais as pessoas são expostas quase exclusivamente a informações que confirmam suas crenças pré-existentes, limitando a diversidade de pontos de vista [7].

Outros fatores que contribuem para a manipulação do debate público é o uso de Bots [8]trolls [9], e microtargeting [10] nas redes sociais. Bots podem replicar mensagens em massa, sugerindo que uma ideia tem mais apoio popular do que realmente possui. Trolls são usuários que atuam em conjunto para amplificar mensagens específicas e criar uma falsa sensação de consenso. Paralelamente, a prática de microtargeting aprofunda essas dinâmicas de manipulação ao direcionar mensagens políticas personalizadas a indivíduos ou grupos específicos [11] com base em dados pessoais, como preferências, comportamentos e características demográficas.

3. Consequências para a democracia

As redes sociais, ao permitirem a disseminação rápida de informações, têm desempenhado um papel crucial na transformação do debate público. Contudo, a desinformação e a polarização ideológica têm causado uma erosão significativa desse espaço. Discussões racionais e construtivas, que deveriam promover o intercâmbio de ideias e a busca por soluções coletivas, estão sendo substituídas por confrontos ideológicos que frequentemente carecem de embasamento factual.

A manipulação da opinião pública é outro fator que agrava esse cenário, afetando a confiança da sociedade em instituições fundamentais. A imprensa, o sistema eleitoral e o Judiciário, pilares da democracia, têm sua credibilidade abalada por campanhas que promovem desinformação e narrativas falsas. Quando os cidadãos deixam de confiar nessas estruturas, o tecido social e democrático se fragiliza, criando um ambiente de descrença generalizada que pode ser explorado para fins autoritários ou antidemocráticos [12].

Por fim, a falta de moderação efetiva nas plataformas digitais permite a amplificação de discursos de ódio e intolerância. A propagação de conteúdos que promovem discriminação, preconceito e violência exacerba tensões sociais e cria ambientes hostis, tanto online quanto offline. Sem mecanismos robustos para identificar e conter esses discursos, redes sociais tornam-se terreno fértil para a radicalização de grupos e o aprofundamento de conflitos.

4. Conclusão

Confiar a formação da opinião política de uma sociedade a empresas privadas cujo principal objetivo é o lucro revela uma ingenuidade preocupante, pois ignora os potenciais conflitos entre os interesses corporativos e os valores democráticos. Essas empresas, frequentemente baseadas em plataformas digitais, priorizam algoritmos que maximizam engajamento e receita publicitária, muitas vezes amplificando conteúdos polarizadores, sensacionalistas ou mesmo desinformativos, em detrimento de informações equilibradas e confiáveis.

Além disso, considerando que os detentores de tais plataformas exercerem controle significativo sobre o fluxo de informações, é de se esperar um ambiente suscetível à manipulação, onde os interesses comerciais tendem a sobrepor-se às necessidades da sociedade por um debate público saudável e imparcial. Tal cenário expõe a fragilidade de uma democracia que permite que atores privados, repita-se, motivados por ganhos financeiros, desempenhem um papel central na modelagem do discurso político e na formação da vontade coletiva.

A manipulação informacional no processo eleitoral brasileiro constitui uma ameaça à integridade democrática, exigindo uma abordagem abrangente para seu enfrentamento. Em primeiro lugar, é imprescindível o fortalecimento da legislação eleitoral vigente, ampliando mecanismos de responsabilização de indivíduos e entidades que promovam a disseminação de desinformação. A modernização do Código Eleitoral e a criação de normas específicas para regulamentar a atuação de plataformas digitais devem ser prioridades legislativas.

Outra medida essencial é a promoção da educação midiática e digital entre os eleitores. Campanhas institucionais devem ser conduzidas de forma contínua, especialmente em períodos pré-eleitorais, com o objetivo de conscientizar os cidadãos e capacitá-los a identificar conteúdos falsos ou enganosos. Tal iniciativa deve envolver não apenas órgãos públicos, mas também organizações da sociedade civil, criando uma abordagem integrada para a formação de uma sociedade mais crítica e resiliente a influências manipuladoras.

Por fim, é indispensável assegurar a transparência no uso de ferramentas digitais por candidatos e partidos políticos, com a obrigatoriedade de prestação de contas detalhada sobre gastos com publicidade online, uso de dados pessoais e estratégias de comunicação. A implementação de auditorias independentes constitui uma salvaguarda essencial para impedir o uso abusivo de tecnologias que comprometam a equidade e a legitimidade do processo eleitoral. Somente por meio de um esforço coordenado será possível enfrentar de maneira eficaz os desafios impostos pela manipulação informacional no cenário eleitoral brasileiro.


[1] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/625052-redes-sociais-influenciam-voto-de-45-da-populacao-segundo-pesquisa-do-senado-e-da-camara/; Acesso em 18 de janeiro de 2025.

[2] Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2025/01/12/quais-mudancas-na-meta-ja-valem-para-o-brasil-entenda-em-5-pontos.ghtml; Acesso em 17 de janeiro de 2025.

[3] UR REHMAN, I. (2019). Facebook-Cambridge Analytica data harvesting: What you need to know. Library Philosophy and Practice, pp. 1-11.

[4] Sobre o tema vide DE OLIVEIRA, Luciana Carneiro. Democracia hackeada: o uso de dados pessoais em campanhas eleitorais e as garantias previstas nos regulamentos gerais de proteção de dados pessoais, 2023.

[5] No Brasil, o Facebook foi condenado no valor de R$ 6,6 milhões devido ao vazamento de dados de 443 mil brasileiros. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/facebook-e-condenado-a-pagar-r-6-6-mi-por-vazar-dados-de-usuarios; Acesso em 18 de janeiro de 2025.

[6] VOSOUGHI, S., ROY, D., & ARAL, S. (2018). The spread of true and false news online. Science359(6380), pp. 1146-1151.

[7] EADY, G., NAGLER, J., GUESS, A., ZILINSKY, J., & TUCKER, J. A. (2019). How many people live in political bubbles on social media? Evidence from linked survey and Twitter data. Sage Open9(1), p. 2.

[8] KELLER, T. R., & KLINGER, U. (2019). Social bots in election campaigns: Theoretical, empirical, and methodological implications. Political Communication36(1), pp. 171-189.

[9] BULUT, E., & YÖRÜK, E. (2017). Mediatized populisms| digital populism: Trolls and political polarization of Twitter in Turkey. International Journal of Communication11, p. 25.

[10] ZUIDERVEEN BORGESIUS, F., MÖLLER, J., KRUIKEMEIER, S., Ó FATHAIGH, R., IRION, K., DOBBER, T., BALAZS. B. & DE VREESE, C. H. (2018). Online political microtargeting: Promises and threats for democracy. Utrecht Law Review14(1), pp. 82-96.

[11] WAGNER, A. (2022). Tolerating the trolls? Gendered perceptions of online harassment of politicians in Canada. Feminist Media Studies22(1), pp. 32-47.

[12] LEVITSKY, S., & ZIBLATT, D. (2024). How democracies die. Routledge, pp. 73-80.

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Na ação renovatória, juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação do locatário para pagar

A ação renovatória é usada pelo locatário para assegurar a renovação compulsória do contrato de locação comercial e, assim, manter seu negócio funcionando no mesmo ponto.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial é a data da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor. O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.

No recurso dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Valor fixado na sentença pode mudar em julgamento de recurso

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento.

“Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora”, enfatizou.

A ministra reconheceu que a intenção do tribunal de origem foi evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais caro. Todavia, ela observou que essa preocupação também seria válida em relação ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor que entende ser devido, já que, no caso, houve a redução do aluguel.

Nancy Andrighi lembrou que, em situações similares, o STJ entendeu que a diferença entre o antigo e o novo valor do aluguel depende da formação do título executivo judicial para ser exigido.

Leia o acórdão no REsp 2.125.836

Fonte: STJ

O conflito de interesses do árbitro e o papel central do dever de revelação

Uma análise à luz da economia comportamental

A arbitragem consolidou-se como um dos principais mecanismos de resolução de disputas no cenário global, destacando-se por sua eficiência, flexibilidade e confidencialidade. Contudo, sua legitimidade depende de um fator fundamental: a percepção de imparcialidade e independência do árbitro.

Nesse contexto, o dever de revelação desempenha um papel crucial, garantindo transparência e confiança no processo. Quando analisado sob a ótica da economia comportamental, esse dever exige não apenas o cumprimento técnico e literal de normas, mas também uma interpretação que considere os vieses cognitivos das partes e os riscos à confiança no instituto arbitral.

O dever de revelação e a percepção das partes

As diretrizes da International Bar Association (IBA), amplamente utilizadas como referência no campo arbitral, estabelecem parâmetros supostamente objetivos para a identificação e gestão de conflitos de interesses. No entanto, sua aplicação prática muitas vezes reflete uma perspectiva predominantemente técnica e até literal de interpretação das regras, alinhada à visão da comunidade arbitral, em detrimento da percepção das partes diretamente envolvidas (que são as empresas envolvidas na disputa e seus executivos, que são pessoas humanas com todos os seus vieses).

Sob a perspectiva da economia comportamental, essa abordagem puramente literal pode ser insuficiente para dar legitimidade ao instituto da arbitragem. Vieses cognitivos — como o viés de confirmação e o efeito halo — influenciam a maneira como as partes percebem a imparcialidade do árbitro. Assim, a mera observância literal das regras da IBA, sem considerar o impacto subjetivo de informações não reveladas ou mal compreendidas, pode gerar desconfiança e, em última instância, comprometer a credibilidade da arbitragem como um todo.

Economia comportamental e o dever de revelação

A economia comportamental aperfeiçoa o paradigma da racionalidade perfeita ao demonstrar que as percepções humanas são frequentemente moldadas por vieses e emoções. Dois conceitos são particularmente relevantes para o tema do dever de revelação:

  1. Viés de disponibilidade: as partes podem superestimar a importância de informações reveladas, especialmente quando essas informações são emocionalmente marcantes ou fáceis de compreender. Por exemplo, a divulgação de um vínculo antigo societário entre árbitro e um escritório, mas irrelevante sob critérios objetivos das regras da IBA, pode gerar a percepção de parcialidade às partes se não for adequadamente contextualizada; e
  2. Viés de confiança: quando uma parte descobre um vínculo não revelado — mesmo que aparentemente insignificante ao árbitro que não revelou à luz da letra fria da regulamentação —, isso pode minar sua confiança não apenas no árbitro, mas em todo o sistema arbitral. A falta de revelação completa, portanto, pode amplificar a desconfiança em relação à imparcialidade.

A interpretação das regras da IBA: economia comportamental em jogo

As diretrizes da IBA devem ser interpretadas e aplicadas de maneira a incorporar os insights da economia comportamental, sob pena de erosão da confiança no instituto arbitral. Isso significa que os padrões aparentemente objetivos estabelecidos pela IBA devem ser complementados por uma análise empática e subjetiva, considerando como as partes, e não apenas a comunidade arbitral, percebem a imparcialidade.

Em especial, as seguintes diretrizes devem ser revisitadas:

  1. Ampla divulgação com contextualização: informações sobre vínculos ou potenciais conflitos devem ser divulgadas de forma ampla, mas sempre acompanhadas de uma explicação clara de sua irrelevância (se for o caso) para o julgamento do caso. Isso reduz o impacto dos vieses de disponibilidade e evita percepções equivocadas;
  2. Foco na confiança subjetiva das partes: a aplicação das regras da IBA deve levar em conta que as partes não têm, em geral, o mesmo nível de familiaridade com o sistema arbitral. Isso exige que os árbitros e instituições considerem o contexto emocional, cultural e econômico das partes ao decidir sobre revelações. Isso pode significar a necessidade de envolvimento de empresas nos comitês de impugnação de árbitros evitando a natural autoproteção da comunidade arbitral; e
  3. Treinamento em economia comportamental: árbitros e profissionais do setor arbitral devem ser capacitados para compreender como vieses cognitivos afetam a percepção das partes e para adotar práticas que minimizem esses impactos.

Considerações Finais

A interpretação literal das regras da IBA, embora essencial, não é suficiente para garantir a confiança no instituto arbitral. É fundamental incorporar os insights da economia comportamental, reconhecendo que a percepção das partes desempenha um papel decisivo na legitimidade da arbitragem.

Sem essa abordagem ampliada, há o risco de que o sistema arbitral seja percebido como elitista ou insensível às reais preocupações das partes, o que pode comprometer sua credibilidade ao usuário do sistema arbitral. Ao alinhar os padrões de revelação às dinâmicas comportamentais das partes, a arbitragem reforça sua posição como um mecanismo legítimo, transparente e confiável de resolução de conflitos.

Fonte: Jota

Comissão aprova projeto que torna lei a proibição a cigarros eletrônicos no Brasil

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou em dezembro, com emendas, projeto de lei que proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a propaganda de cigarros eletrônicos, chamados de vape ou “pod”.

O texto também proíbe expressamente o consumo dos dispositivos eletrônicos de fumar (DEFs) em ambientes de uso coletivo, público ou privado, mesmo os parcialmente abertos.

Na prática, a proposta transforma em lei a proibição atualmente prevista em duas resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – a RDC 46, de 2009, e a RDC 885, de 2024.

Além da proibição, a agência ressalta a necessidade de ampliar a conscientização da população, especialmente dos jovens, sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de cigarros eletrônicos.

Votação na comissão
A proposta – Projeto de Lei 2158/24, da deputada Flávia Morais (PDT-GO) – foi aprovada com emendas do relator, deputado Josenildo (PDT-AP). “Optamos apenas por trazer mais clareza e equilíbrio ao projeto, acrescentado dispositivo para que o tema seja abordado no Programa Saúde na Escola”, explicou o relator.

O texto inclui entre as ações do programa o controle do tabagismo e a prevenção do uso de dispositivos eletrônicos para fumar.

“Estudos recentes identificaram que os DEFs estão associados a uma série de efeitos adversos, como queimaduras, convulsões e sintomas respiratórios como tosse e irritação na garganta”, afirmou Josenildo. “Há evidências de que o uso desses dispositivos pode aumentar a frequência cardíaca, a pressão arterial e o risco para doenças cardíacas e acidentes vasculares cerebrais”, acrescentou.

Criminalização
O relator também apresentou emenda excluindo do projeto a criminalização de condutas relacionadas a fabricação, comércio e propaganda de cigarros eletrônicos sem autorização dos órgãos competentes. “Entendemos que o Código Penal já possui dispositivos para punir esse tipo de conduta”, justificou Josenildo.

Riscos à saúde
Em agosto de 2024, cerca de 80 entidades médicas, entre elas a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT) divulgaram uma nota alertando para problemas de saúde associados ao tabagismo.

Além de câncer e doenças respiratórias e cardiovasculares, as entidades destacam que os DEFs desencadearam o surgimento de nova doença chamada de Evali (sigla em inglês para lesão pulmonar associada ao uso de vapes e pods).

Apesar de a venda ser proibida, dados do Inquérito Telefônico de Fatores de Risco para Doenças Crônicas Não Transmissíveis em Tempos de Pandemia (Covitel 2023) revelam que 4 milhões de pessoas já usaram cigarro eletrônico no Brasil. E, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o uso é maior entre adolescentes de 13 a 15 anos.

Próximas etapas
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que proíbe remoção de veículo usado para subsistência do proprietário

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou, em novembro, proposta que impede a remoção, para os depósitos do Detran, de veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, mas seja utilizado para a subsistência do proprietário.

O texto aprovado, que altera o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei de Falências, também impede a remoção, durante processos de recuperação judicial, de veículo na mesma situação que seja essencial à manutenção da atividade empresarial.

Pelo texto, nos dois casos, o caráter de essencial do veículo deverá estar devidamente registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e não devem constar multas de natureza gravíssima no documento.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Gilberto Abramo (Republicanos-MG), ao Projeto de Lei 2271/24, do deputado Adail Filho (Republicanos-AM). O texto original criava uma lei que concederia prazo de 48 horas para o motorista regularizar veículo utilizado para subsistência antes de ser retido por questões burocráticas.

“Consultando os nobres pares, concordamos com a ideia de sugerir que a medida [proibição da remoção] seja incluída no Código Brasileiro de Trânsito”, explicou o relator.

Próximas etapas
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será ainda analisado pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para se tornar lei, o texto precisa ser aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Repetitivo define que PIS e Cofins compõem base de cálculo do ICMS quando esta é o valor da operação

A Primeira Seção reafirmou o entendimento de que as contribuições integram a base de cálculo do ICMS nas hipóteses legais em que esta base é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como “tese do século”, que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Imposto não se limita ao preço do produto

O relator destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. Dessa forma, de acordo com Domingues, o ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.

O ministro ressaltou que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da Cofins e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.

Para Domingues, embora o PIS e a Cofins sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, segundo o relator, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.

Não há previsão legal que autorize a exclusão

O ministro lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.

O relator também observou que a Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6º, estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei. Como exemplo, ele citou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. “Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS”, concluiu.

Fonte: STJ

Projeto aumenta pena para incêndio criminoso que atingir mais de um município

O Projeto de Lei 3299/24 prevê o aumento da pena em 1/3 nos casos em que o incêndio criminoso atingir mais de um município, em áreas urbanas ou rurais. O texto altera o Código Penal, que hoje estabelece pena geral de reclusão de três a seis anos e multa para o crime. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo o autor da proposta, deputado Marangoni (União-SP), a medida se justifica em razão do impacto ampliado que essas ações criminosas podem ocasionar sobre comunidades, infraestrutura, meio ambiente e recursos públicos.

“Quando um incêndio ultrapassa os limites de um único município, os desafios para o controle e o combate do fogo são mais complexos. Isso se dá devido à necessidade de coordenação entre diferentes órgãos e entidades, de nível municipal e estadual e, em alguns casos, federal”, afirma Marangoni.

Os prejuízos nas áreas urbanas, diz também, incluem a destruição de habitações, de estabelecimentos comerciais, de redes elétricas e de abastecimento de água. Em áreas rurais, além da devastação ambiental, podem ocorrer prejuízos à produção agrícola, à fauna, à flora e ainda à qualidade do ar e da água.

“Ao prever uma punição mais severa para incêndios que abrangem múltiplos municípios, a legislação reforça o compromisso com a prevenção de tais delitos, ao mesmo tempo em que promove a responsabilização mais rigorosa daqueles que colocam em risco a vida e o patrimônio de comunidades inteiras”, declara ainda o autor do projeto.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que concede gratuidade na justiça para pacientes com câncer e pessoas com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, projeto de lei que altera o Código de Processo Civil para prever gratuidade de justiça a pacientes com câncer e a pessoas com deficiência.

O código já prevê atualmente que a gratuidade de justiça pode ser concedida, por decisão judicial, a pessoas e empresas que comprovem não ter recursos para arcar com os custos do processo.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Weliton Prado (Solidariedade-MG), ao Projeto de Lei 917/24, do deputado Luciano Galego (PL-MA). O texto original previa a gratuidade para pessoas com deficiência física ou com transtorno do espectro autista (TEA).

“Conferir gratuidade de justiça para pacientes com câncer é uma medida relevante, pois muitos desses pacientes enfrentam tratamentos com custos elevados, restando poucos recursos para arcar com despesas judiciais e garantir a linha de cuidado da doença”, disse Prado, que concordou com a ideia original do projeto, mas propôs alterações para melhor adequar o texto à legislação brasileira.

“O uso do termo ‘deficientes físicos’ contraria os princípios da Convenção e da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que primam pela utilização do termo ‘pessoas com deficiência’”, explicou o relator. Ele destacou ainda que a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista já equipara, para todos os efeitos legais, as pessoas com TEA como pessoas com deficiência.

Próximas etapasA proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

PIX: obrigações e riscos para os comerciantes

Novas regras e imposições surgem com a recente apresentação da polêmica Medida Provisória nº 1.288/2025, envolvendo o Pix.

Além da situação mais discutida, envolvendo a questão sobre a possível tributação das transferências eletrônicas, uma parte importante da MP pode ter passada despercebida para alguns e envolve diretamente as relações de consumo, tendo em vista a proibição que comerciantes cobrem valores adicionais de consumidores que optem pelo pagamento via Pix. Essa alteração afeta diretamente as práticas comerciais e impõe novas responsabilidades aos fornecedores de bens e serviços.

A MP estabelece em seu artigo 2º que: “constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.”

Tal determinação busca garantir que o Pix, como meio de pagamento instantâneo e de custo reduzido, não seja utilizado como justificativa para cobrança de valores desproporcionais aos consumidores, fato que as empresas e comerciantes devem estar atentos para não sofrer com punições dos órgãos fiscalizadores, como Procon.

Transações em espécie

Além disso, a medida também equipara pagamentos via Pix a transações em espécie para efeitos da Lei 13.455, de 2017, que regula a diferenciação de preços em função do meio de pagamento utilizado.

Diante disso, com a vigência imediata da MP, os comerciantes devem adequar suas práticas comerciais à nova regulação. Isso inclui:

  1. Unificação de preços: O preço para pagamentos realizados via Pix deve ser igual ou menor que o preço cobrado em dinheiro. Essa exigência implica revisão de tabelas de preços e sistemas de cobrança para garantir conformidade.
  2. Informação clara ao consumidor: É essencial que os comerciantes informem claramente os preços praticados, de modo a evitar interpretações equivocadas que possam configurar violação aos direitos do consumidor.
  3. Revisão de contratos e sistemas de pagamento: Contratos com fornecedores de tecnologia de pagamento e sistemas internos de cobrança devem ser ajustados para garantir que não haja aplicação automática de encargos adicionais para pagamentos realizados via Pix.
  4. Treinamento de equipes: Funcionários devem ser capacitados para entender a nova legislação, garantindo sua aplicação uniforme e prevenindo condutas que possam ser interpretadas como abusivas.

O descumprimento da MP nº 1.288/2025 pode acarretar penalidades com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em relação às práticas abusivas previstas no artigo 39. Entre os riscos, destacam-se:

  1. Autuações administrativas: órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, podem aplicar multas em caso de constatação de cobrança adicional indevida.
  2. Ações judiciais: consumidores que se sentirem lesados podem ingressar com ações individuais ou coletivas buscando a repetição de indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42 do CDC, além de indenizações por danos morais, caso haja comprovação de prejuízo significativo.
  3. Danos à reputação: Práticas abusivas podem gerar desgaste na relação com os consumidores, prejudicando a imagem do comerciante no mercado.
  4. Perda de competitividade: Comerciantes que descumprirem a norma podem enfrentar dificuldades na fidelização de clientes, especialmente diante da ampla aceitação do Pix como meio de pagamento.

Falta aprovação do Congresso

Como todas as medidas provisórias, o texto da MP nº 1.288/2025 tem vigência imediata, mas depende de aprovação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias para se tornar definitiva. Durante esse período, é possível que o texto passe por ajustes que reflitam os interesses de diversos setores da economia.

Independentemente de sua conversão em lei, a MP já reflete a preocupação do legislador em promover a transparência nas relações de consumo e evitar práticas que possam onerar indevidamente o consumidor final. O Pix, como ferramenta amplamente utilizada pela população brasileira, deve ser tratado não apenas como um meio de pagamento, mas como um mecanismo que democratiza o acesso a serviços financeiros.

Assim, é essencial que os comerciantes e fornecedores estejam atentos às obrigações impostas pela MP nº 1.288/2025, revisando suas práticas comerciais para garantir conformidade com a legislação. Além de evitar penalidades, a adoção de preços justos para pagamentos via Pix pode ser vista como um diferencial competitivo e uma forma de fortalecer a confiança do consumidor. No ambiente econômico atual, a adequação às normas também reforça o compromisso das empresas com a promoção de relações comerciais equilibradas e sustentáveis.

Fonte: Conjur