A elaboração dos documentos do paciente como prevenção e defesa

A judicialização da saúde, especialmente no que tange ao erro médico, tornou-se um dos maiores desafios para os profissionais da saúde e para o próprio sistema jurídico brasileiro. A crescente demanda judicial por tratamentos e medicamentos, frequentemente impulsionada por erros médicos ou pela alegada omissão no atendimento, tem gerado um cenário em que os médicos não apenas enfrentam as consequências de suas ações profissionais, mas também lidam com a necessidade de construir defesas robustas por meio da documentação.

É nesse contexto que a elaboração dos documentos médicos, tanto em sentido estrito quanto de gestão, adquire papel fundamental. A documentação é, sem dúvida, um dos meios mais eficazes de prevenção de erros médicos e de defesa do profissional perante os tribunais. A existência de registros adequados e a utilização de documentos médicos e administrativos bem estruturados podem ser a chave para evitar que o profissional de saúde seja responsabilizado indevidamente por falhas no atendimento.

A judicialização do erro médico e seus reflexos jurídicos

A judicialização do erro médico ocorre quando o paciente, ou seus familiares, acionam o poder judiciário alegando falhas na conduta médica, como omissão de diagnóstico, erro no tratamento ou falha na comunicação entre médico e paciente.

Além disso, uma pesquisa recente elaborada pelo CFM, CNJ e outras instituições demonstra em dados o exponencial crescimento das ações contra médicos.

Assim sendo, o Brasil possui 573.750 processos para um total de 562.206 médicos distribuídos no País. Ainda, entre 2021 e 2022, houve aumento de 19% de processos sobre saúde.

Constata-se que o número de processos de saúde subiu 198% e o de processos gerais caiu 6%; e segunda instância, em que os processos de saúde estão 85% maiores, e os processos gerais em 32% menores.

Destaca que, apesar da queda no volume geral de processos, aqueles relacionados à saúde tiveram um aumento considerável entre 2009 e 2017 e indica que a duração média dos processos em julgamento é de 439 dias, enquanto aqueles que estão em baixa definitiva é de 747 dias.

Observa-se as regiões com o maior número de processos são:  Sul (5,11), Sudeste (3,12), Centro-Oeste (2,72), Nordeste (1,85) e Norte (0,80). Já a média de processos por médicos fica entre o Sul (1,75), Centro-Oeste (1,10), Nordeste (1,02), Sudeste (0,81) e Norte (0,58).

Diante do expressivo aumento das demandas judiciais contra médicos, a melhor forma de prevenção é reconhecer como a relação entre médico e paciente evoluiu e adotar uma postura proativa e diligente.

Existem dez grandes casos de erro médico: erro de informação, erro de diagnóstico, erro de tratamento, erro de medicação, erro de cirurgia, erro de anestesia, erro de alta hospitalar, erro de parto, erro de insatisfação com o resultado e erro em exames complementares.

Embora a maioria dos médicos atue de boa-fé, a ausência de um registro adequado pode dificultar a defesa quando há questionamentos sobre a conduta adotada. O erro médico, ao ser judicializado, frequentemente resulta em demandas por compensação de danos, sendo o médico, a instituição ou o sistema público os alvos de ações legais.

Para minimizar o impacto jurídico de um erro, a documentação médica robusta e bem elaborada desempenha papel essencial, não apenas para a defesa do profissional, mas também para evitar que litígios sejam iniciados de forma infundada. Um bom prontuário médico, por exemplo, é capaz de esclarecer as razões da conduta adotada, os tratamentos realizados, as interações com outros profissionais e, em casos de falhas, identificar em que ponto o erro ocorreu.

A Importância da Documentação Médica e Administrativa

Documentos médicos em sentido estrito

Os documentos médicos em sentido estrito são aqueles que registram a relação direta entre o profissional de saúde e o paciente, a evolução do quadro clínico e as intervenções realizadas. Dentre esses documentos, destacam-se:

Atestado Médico: Documento que comprova o estado de saúde do paciente, justificando ausências ou afastamentos.

Relatório Médico: Descrição detalhada da condição clínica do paciente, geralmente solicitado por instituições ou para fins legais.

Prontuário Médico: Conjunto de informações registradas durante o atendimento, incluindo histórico, diagnósticos, exames e tratamentos.

Receituário Médico: Prescrição de medicamentos ou terapias, indicando doses e frequências.

Laudo Médico: Conclusão sobre exames ou avaliações específicas, como laudos radiológicos ou laboratoriais.

Declaração de Óbito: Documento que certifica oficialmente o falecimento de um indivíduo, indicando causa mortis.

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE): Documento que registra a concordância do paciente em se submeter a procedimentos após esclarecimento adequado.

Documentos médicos de gestão

Além dos documentos diretamente relacionados ao atendimento médico, existem documentos administrativos que visam à organização, gestão e segurança tanto para os profissionais de saúde quanto para os pacientes. Esses documentos de gestão incluem, mas não se limitam a:

Política de agendamentos e cancelamentos de consultas

Finalidade: Define regras claras para agendamentos, remarcações e cancelamentos de consultas, protegendo a agenda do profissional e reduzindo prejuízos financeiros por ausências não justificadas.

Benefícios: Melhora a gestão de horários e evita conflitos com pacientes em relação a cobranças por faltas ou cancelamentos de última hora.

  • Ficha de pré-anamnese

Finalidade: Coleta informações iniciais sobre o histórico clínico do paciente, como doenças preexistentes, alergias e queixas principais, antes da consulta.

Benefícios: Ajuda o médico a se preparar para o atendimento, evita omissões de informações importantes e otimiza o tempo de consulta.

  • Plano de tratamento

Finalidade: Documento que descreve detalhadamente o diagnóstico, os objetivos do tratamento e as etapas necessárias, incluindo intervenções e terapias recomendadas.

Benefícios: Garante clareza entre o profissional e o paciente, minimizando mal-entendidos e dando respaldo em casos de dúvidas ou reclamações.

  • Contratos

Finalidade: Formaliza a prestação de serviços médicos, esclarecendo direitos e deveres das partes envolvidas, condições de pagamento e serviços inclusos.

Benefícios: Reduz conflitos jurídicos e oferece segurança ao profissional e ao paciente em eventuais litígios.

  • Orçamentos

Finalidade: Detalha os custos dos serviços oferecidos, permitindo que o paciente tome ciência e aprove formalmente os valores cobrados.

Benefícios: Evita questionamentos futuros sobre valores e pagamentos, protegendo o consultório contra alegações de abusos.

  • Termo de cessão de imagem

Finalidade: Autoriza o uso de imagens (fotografias, vídeos ou áudios) do paciente para finalidades específicas, como publicidade, publicações científicas ou educativas.

Benefícios: Previne problemas éticos e legais relacionados ao uso inadequado ou não autorizado de imagens de pacientes.

  • Termo de quitação e satisfação

Finalidade: Declara que o paciente está satisfeito com o serviço prestado e que não possui pendências financeiras ou reclamações a registrar.

Benefícios: Reduz o risco de ações judiciais ou queixas posteriores, funcionando como prova de conclusão e aceitação do serviço.

  • Ficha de registro de atendimento

Finalidade: Registra dados da consulta ou procedimento realizado, incluindo queixas, diagnósticos e tratamentos recomendados.

Benefícios: Garante rastreabilidade e respaldo médico em eventuais revisões ou processos legais.

  • Políticas internas de privacidade e proteção de dados

Finalidade: Estabelece diretrizes para coleta, armazenamento e proteção dos dados dos pacientes, em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Benefícios: Evita sanções administrativas e preserva a confiança dos pacientes.

  • Termo de recusa de tratamento

Finalidade: Documento que registra a recusa do paciente em seguir um tratamento ou realizar um procedimento recomendado.

Benefícios: Protege o médico contra alegações de negligência ou omissão.

  • Relatório de ocorrências clínicas

Finalidade: Registra incidentes como reações adversas, falhas em equipamentos ou condutas inadequadas de pacientes ou profissionais.

Benefícios: Facilita a gestão de riscos e a melhoria contínua da clínica.

  • Protocolo de atendimento em emergências

Finalidade: Orienta a equipe sobre os procedimentos a seguir em emergência médica.

Benefícios: Garante respostas rápidas e padronizadas, reduzindo riscos de agravamento do quadro clínico do paciente.

  • Checklists de procedimentos

Finalidade: Lista de itens para verificar antes, durante e após a realização de procedimentos médicos.

Benefícios: Minimiza erros e padroniza a prática clínica.

  • Protocolo de higienização e biossegurança

Finalidade: Define práticas obrigatórias de higienização de ambientes, equipamentos e materiais, além de diretrizes de uso de EPIs.

Benefícios: Reduz riscos de infecções e contaminações, protegendo pacientes e equipe.

Conclusão

Diante do crescente fenômeno da judicialização do erro médico, a elaboração de documentos médicos robustos, em sentido estrito e de gestão, assume papel essencial não apenas na defesa jurídica do profissional de saúde, mas também na prevenção de erros e na melhoria do atendimento ao paciente. A documentação deve ser encarada como um instrumento não apenas de defesa, mas também de transparência e de gestão eficiente dos recursos de saúde, fundamentais para garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico.

Portanto, ao elaborar e manter registros detalhados e estruturados, o profissional de saúde não apenas protege sua prática, mas também contribui para a evolução do sistema de saúde brasileiro, fundamentando suas ações em uma sólida base jurídica e científica. A correta utilização dos documentos médicos, alinhados às diretrizes de gestão e à medicina baseada em evidências, será cada vez mais fundamental para a prevenção e a resolução dos conflitos no campo da saúde.

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Juíza anula provas contra acusados de tráfico por quebra de cadeia de custódia

É dever do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas em um processo criminal. É incabível simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. 

Julgadora apontou quebra de cadeia de custódia na apreensão de 179,7 kg de skunk e absolve acusados de tráfico de drogas

Esse foi o entendimento da juíza Maria Fernanda Sandoval Eugênio Barreiros Tamaoki, da 1ª Vara de Presidente Epitácio (SP), para anular provas e absolver três homens acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 

 

Conforme os autos, os réus foram presos ao transportarem 297 tijolos de Cannabis sativa, na forma de skunk, pesando aproximadamente 179,7 kg. 

No recurso, a defesa pediu a anulação das provas por quebra da cadeia de custódia e ausência de justa causa para a abordagem dos acusados. 

Ao decidir, a magistrada explicou que a materialidade do crime não foi comprovada por conta da quebra de cadeia de custódia dos entorpecentes pela condução temerária das investigações conduzidas pelos policiais civis. 

Conforme o depoimento dos policiais, após a abordagem dos réus os policiais conduziram o caminhão que supostamente levaria a carga de droga até a delegacia em que prestavam serviço a 600 quilômetros de distância.

A abordagem teria sido motivada a partir de anotações colhidas de um telefone celular de um traficante que possuía o número de placas de alguns veículos. Um deles era o que foi abordado após monitoramento — sem ordem judicial. 

Na decisão, a magistrada lembra que a abordagem ocorreu sem ordem de serviço prévia de seu superior hierárquico de modo que não havia fundadas razões. Também destaca trecho de depoimento de um dos agentes que afirmou que um dos réus só teria confessado o transporte da droga no caminho para a delegacia. 

Por fim, a julgadora explicou que era preciso solicitar apoio da Polícia Militar Rodoviária, que a revista deveria ter ocorrido de forma clara e transparente e na localidade em que o veículo foi apreendido. 

“Não há como, dessa maneira, concluir que, de fato, os três réus transportavam os entorpecentes apreendidos no Posto Arlei dessa cidade e comarca de Presidente Epitácio no dia 03 de julho de 2024, porque não há prova judicializada da materialidade e autoria, uma vez que os três acusados ficaram em silêncio na fase inquisitorial e negaram o cometimento do delito em juízo. E, para a condenação criminal, é exigida prova além de qualquer dúvida razoável”, resumiu. 

Atuou no caso o advogado José Luiz do Carmo Chaves

Clique aqui para ler a decisão
Processo  1524599-36.2024.8.26.0050

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STJ restabelece retomada da administração do Porto de Itajaí pela União

O Porto de Itajaí, um dos maiores do país, é o único sob administração municipal, e sua retomada pela gestão federal – agora assegurada – está prevista para 1º de janeiro de 2025.

Atendendo a um pedido da União, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que prorrogou o prazo da delegação do Porto de Itajaí, um dos maiores do país. O encerramento da delegação para o município de Itajaí (SC) estava previsto para o dia 1º de janeiro de 2025.

De acordo com o ministro, a suspensão da federalização ofenderia a discricionariedade administrativa e poderia manter a situação de crise vivida pelo porto nos últimos anos. A decisão do STJ vale até o julgamento de eventual apelação contra a sentença a ser proferida na ação civil pública sobre o litígio.  

O pedido para que a delegação em favor do município fosse prorrogada foi apresentado pelo Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açu, segundo o qual a devolução do porto à União estaria sendo feita sem plano de transição e sem garantia de continuidade das operações portuárias e dos investimentos necessários. Com a federalização do porto, a gestão das operações no local seria transferida para a autoridade portuária de Santos (SP).

Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal

Ao manter a administração das atividades portuárias sob a responsabilidade do município de Itajaí, o TRF4 considerou que a falta de apresentação de um projeto de transição pela União e o curto prazo para o término do convênio de delegação poderia trazer perdas financeiras consideráveis aos cofres municipais e problemas às operações do porto, o que violaria o princípio da eficiência administrativa.

A União, então, apresentou o pedido de suspensão da decisão ao STJ e alegou que, atualmente, o Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal, e que a sua retomada pela gestão federal é classificada como de interesse estratégico. De acordo com a União, a região do porto está inserida no Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), com investimentos previstos de mais de R$ 54 bilhões.

Município de Itajaí não buscou via judicial para discutir federalização

Segundo o ministro Herman Benjamin, chama atenção no caso o fato de que o município de Itajaí – em tese, o maior interessado na prorrogação do convênio – não tenha judicializado por conta própria a questão, com a antecedência recomendável.

De acordo com o presidente do STJ, é de conhecimento público a crise vivida pelo Porto de Itajaí, especialmente nos últimos dois anos (período que coincide com os atos para prorrogar o convênio em favor do município).

Herman Benjamin também considerou haver “algum grau de estranheza” no caso porque, sendo um assunto de tamanha complexidade, o TRF4 não ouviu a União antes de tomar uma decisão que representou “nítida incursão na discricionariedade administrativa”.

Na avaliação do ministro, fatos de conhecimento público como a paralisação dos serviços por dificuldade de arrendamento para empresas que atuam no setor, ou a paralisação da dragagem do Porto de Itajaí, indicam que a prorrogação forçada, por via judicial, do convênio de delegação tem o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas, o que autoriza a suspensão dos efeitos da liminar.

Fonte: STJ

Comissão aprova projeto que proíbe condenado por maus-tratos contra animais de ocupar cargo público

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 4, proposta que proíbe o exercício de cargo, emprego ou função pública por pessoa condenada pelo crime de maus-tratos contra animais. A medida vale por um período de dez anos a contar do fim do cumprimento da pena.

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Audiência Pública - Comissão ouve ANAC, Latam, Defensoria Pública e governo. Dep. Bruno Ganem (PODE-SP)
Bruno Ganem: preenchimento de funções públicas deve obedecer a critérios éticos

A proposição também proíbe essas pessoas de participar de licitações e de prestar serviços públicos. O texto se aplica à administração pública direta nas esferas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e ainda à administração pública indireta, incluindo autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Projeto reformulado
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Bruno Ganem (Pode-SP), ao Projeto de Lei 41/22, do ex-deputado Alexandre Frota (SP), e a outros dois que tramitam em conjunto (PLs 218/23 e 3869/24) e tratam do mesmo assunto.

“O preenchimento de funções públicas repercute na construção da sociedade e do Estado, tornando essencial a existência de critérios ético-normativos que impeçam que pessoas com histórico de violência e desvios de conduta acessem essas posições”, defendeu Bruno Ganem.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Incide contribuição previdenciária sobre parcela de PLR paga como reajuste, decide Carf

Para colegiado, a parcela excedente, ainda que em valores reduzidos, descaracteriza a natureza do benefício

Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que deve incidir a contribuição previdenciária sobre a terceira parcela da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga como complemento ao valor de parcela anterior. A Turma considerou que, embora o pagamento seja um resquício da segunda parcela, o descumprimento das normas do programa compromete a natureza jurídica do benefício.

A parcela em questão se tratava de uma complementação do valor anterior devido a uma convenção coletiva que pediu correção de 1,58% sobre a segunda parcela. O advogado representante do contribuinte, Matheus França, do Gaia Silva Gaede Advogados, argumentou que o valor reajustado foi insignificante para ser classificado como uma terceira parcela de PLR, e afirmou que cada funcionário recebeu, em média, R$ 50.

A relatora defendeu que a Lei 10.101/00, que trata da PLR, precisa ser cumprida em sua totalidade e, uma vez a periodicidade infringida, todo o programa tem sua conformidade comprometida. Além disso, destacou que a parcela excedente, ainda que em valores reduzidos, descaracteriza a natureza do benefício. Assim, votou pela tributação de todo o pagamento.

O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros abriu divergência ao considerar que a parcela corresponde a uma diferença pequena e de uma tratativa negocial junto ao sindicato. Para ele, se tratou de uma extensão da segunda parcela em função do acordo. Ele foi acompanhado pela julgadora Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. A votação terminou em 6×2 para negar provimento ao recurso do contribuinte.

O processo tramita com o número 10980.727803/2012-14.

Fonte: Jota

Denúncia anônima, sem outros elementos, não legitima ingresso da polícia em domicílio

A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência do crime, não legitima o ingresso da polícia em domicílio. Por consequência, provas obtidas por meio do ingresso impróprio são nulas.

O entendimento é do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o trancamento de uma ação penal movida contra um homem acusado de tráfico, assim como a prisão preventiva.

Ele teve a residência invadida após uma denúncia anônima e se constatou o plantio de cannabis. O autor afirma que usa a planta com fins medicinais.

Para Ribeiro Dantas, os únicos elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia contra o autor estão na busca domiciliar, sem o indício de que foi cometido o crime de tráfico. Assim, disse, não há justificativa para o prosseguimento da ação.

“Com efeito, toda a narrativa acusatória está construída sobre bases probatórias inválidas, que se entrelaçam numa sequência de ilegalidades: da denúncia anônima passou-se à invasão domiciliar injustificada, com a subsequente prisão preventiva do paciente, sem que em momento algum se produzisse prova válida de seu envolvimento em prática delitiva”, disse.

Ainda segundo o ministro, a entrada no imóvel “não estava amparada por nenhuma circunstância excepcional, nem mesmo pela realização de diligências prévias que confirmassem o teor da denúncia anônima ou monitoramento que atestasse movimentação suspeita na residência do paciente”.

Atuaram no caso os advogados José de Assis Santiago NetoAlana Mendes Guimarães e Felipe Amore Salles Santiago, do escritório Santiago Associados.

O ministro reconheceu que a acusação foi pautada e construída em base probatória inválida. Foi uma prisão injusta de um pai que plantava para a própria saúde e foi tratado como traficante”, afirmou José Santiago.

HC 198.511

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Homem é detido de forma irregular após emissão de mandado de prisão falso

A polícia do Gama, no Distrito Federal, prendeu por engano um homem de 48 anos com base em um mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. As informações são do G1.

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Homem foi em delegacia relatar crime e acabou preso Freepik

 

O homem foi detido em 11 de dezembro após ir a uma delegacia para fazer um boletim de ocorrência de invasão de propriedade. Ao chegar ao local, foi informado que havia um mandado de prisão aberto contra ele e assinado por uma juíza de Blumenau.

Ele foi solto dois dias depois, em 13 de dezembro, após sua advogada ir a Santa Catarina, e descobrir que a assinatura era falsa e não existia processo contra o morador de Brasília.

Durante a audiência de custódia, o juiz Rômulo Batista Teles, da Justiça do DF, reconheceu que a prisão era irregular e pediu desculpas à vítima.

Em nota, o TJ-SC disse que o mandado “foi assinado de forma irregular, com número processual que não corresponde ao padrão da Justiça Estadual catarinense, em nome de uma magistrada que estava de folga, e que não reconhece a assinatura ou a emissão do mandado de prisão”.

Já o Conselho Nacional de Justiça informou que abriu um procedimento administrativo para apurar o falso mandado.

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Comissão aprova renda familiar de até dois salários mínimos para pessoa com deficiência ter acesso ao BPC

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou, em 27 de novembro, projeto de lei que estabelece o limite da renda familiar de até dois salários mínimos para que as pessoas com deficiência recebam Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Mario Agra / Câmara dos Deputados
Homenagem aos 47 anos da Igreja Universal do Reino de Deus. Dep. Rogéria Santos (REPUBLICANOS - BA)
Rogéria Santos: ampliação do BPC tem de conter estimativa de impacto financeiro

Atualmente, a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) confere o BPC às pessoas com deficiência com renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.

O texto aprovado foi o substitutivo da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), ao Projeto de Lei 254/23, do deputado Dr. Fernando Máximo (União-RO), e apensados. A versão original garantia o BPC a todas as pessoas com deficiência, independentemente da renda. Mas o colegiado optou por adotar uma complementação de voto que alterou o texto e retomou o critério de renda.

Em seu parecer, Rogéria Santos observou que o aumento da cobertura do BPC requer a estimativa de impacto orçamentário e as medidas de compensação para manter as metas fiscais.

“Segundo dados disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social, em 2024 havia 3 milhões de pessoas com deficiência e 2,5 milhões de pessoas idosas titulares do BPC, perfazendo uma despesa mensal da ordem de R$ 8,32 bilhões”, afirmou a relatora.

O substitutivo altera a Loas e a lei que trata de critérios de renda para recebimento do BPC (14.176/21).

BPC
Criado em 1993, o Benefício de Prestação Continuada garante um salário mínimo para idosos a partir de 65 anos e para pessoas com deficiência de qualquer idade. Em ambos os casos, é preciso comprovar, por meio da renda familiar, a condição de vulnerabilidade social.

Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Quando beneficiário da apólice também é contratante/segurado, prazo para obter indenização é de um ano

A Quarta Turma aplicou o entendimento segundo o qual é de um ano o prazo prescricional de qualquer ação do segurado contra o segurador por descumprimento de deveres do contrato de seguro.

Ao reafirmar o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição do pedido de indenização securitária feito por uma viúva contra a seguradora. O requerimento foi apresentado mais de três anos após o falecimento do marido.

No julgamento do IAC, a Segunda Seção definiu o prazo prescricional de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) baseada em suposto descumprimento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

Prazo de um ano é aplicado a toda pretensão de segurado contra segurador

No caso julgado pela Quarta Turma, a segurada contratou participação em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, com cobertura adicional para o seu marido. Em 2013, ele faleceu, mas apenas em 2017 ela fez o requerimento administrativo para receber a indenização. Diante da negativa da seguradora, a viúva ajuizou ação de cobrança, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram o pedido.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, no julgamento do IAC 2, a Segunda Seção excepcionou da prescrição anual apenas os casos que envolvam seguro-saúde e planos de saúde, além do seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).

“Não houve deliberação no sentido de haver outras restrições quanto ao alcance do prazo prescricional ânuo, o qual é aplicável – ressalvadas hipóteses bem peculiares – ao exercício de toda e qualquer pretensão envolvendo segurado em face do segurador”, explicou.

Prazo de dez anos só se aplica quando beneficiário não é o segurado/contratante

Na avaliação do ministro, o caso em análise não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de alterar o prazo prescricional de um ano. Essa alteração, comentou, somente seria possível se o pedido de indenização fosse feito por terceiro, que não participou da relação contratual (e muitas vezes, nem sabia da sua existência), figurando apenas como beneficiário.

De acordo com o relator, esse foi o entendimento firmado no REsp 1.384.942, no qual a Quarta Turma estabeleceu o prazo prescricional de dez anos para o pedido de indenização de seguro de vida de um beneficiário, que não se confundia com o próprio segurado.

O ministro verificou que, na hipótese em julgamento, a viúva era contratante/titular da apólice e beneficiária da cobertura adicional do cônjuge, não podendo ser considerada terceira na relação contratual, pois constava como segurada principal, o que atrai a incidência do prazo prescricional de um ano.

Fonte: STJ

Conselho incentiva cultura da inovação

Práticas têm sido desenvolvidas para aprimorar processos de trabalho

Ultimamente o termo “inovação” tem sido pauta de debates, exposições, políticas públicas e capacitações, além de ser ferramenta fundamental no desenvolvimento de projetos, ações e práticas. Mas você sabe o significado e o papel da inovação no Judiciário?  

No setor público, a prática é instrumento efetivo nos fluxos de trabalho. Para o secretário-geral do Conselho da Justiça Federal (CJF), juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, a medida está presente desde pequenas práticas a grandes idealizações: “a inovação é um caminho natural que percorremos rumo à prestação jurisdicional célere, efetiva, sustentável e que dialoga com todas as instituições e toda a população”.  

Esse instrumento de modernização de métodos e técnicas de desenvolvimento dos serviços está em sintonia com a Política de Gestão da Inovação do Poder Judiciário, estabelecida pela Resolução CNJ n. 395/2021. No âmbito do CJF a cultura da inovação mostra-se presente em diversas unidades, por meio de variadas técnicas empregadas nos processos de trabalho, e em projetos e iniciativas elaboradas para otimizar resultados.  

Para incentivar, promover e desenvolver soluções inovadoras para problemas e necessidades relacionadas às atividades do Conselho e da Justiça Federal foi criado, em 2021, o Laboratório de Inovação do CJF (Ipê Lab), que se tornou unidade do Conselho em 2024. O setor atua por meio de parcerias, colaboração interdisciplinar, métodos ágeis, pesquisa, experimentação e disseminação da cultura de inovação.  

A juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) Vânila Cardoso André de Moraes, coordenadora da Rede de Inovação da Justiça Federal, aponta que a instalação do Ipê Lab no CJF representa um espaço para o diálogo, criatividade e para o pensar coletivo. 

“Quando os problemas são apresentados, as pessoas ou as unidades impactadas são chamadas a discutir, levantar ideias, criar práticas e transformar o serviço prestado em uma construção colaborativa para alcançar soluções efetivas” afirmou a juíza. 

Mobilização no CJF  

Em diferentes frentes, a inovação tem se destacado e se aprimorado no Conselho. No campo da capacitação, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) realizou, em setembro deste ano, a oficina NLLC – Fase Preparatória das Contratações Públicas com apoio do ChatGPT, além de estruturar o Plano Anual de Capacitação do Órgão a partir da abordagem design thinking.  

Outra ação educacional voltada à temática foi o I Curso de Formação de Laboratoristas – da Teoria à Prática, organizado em outubro, pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e pelo Ipê Lab. No mesmo mês, o Conselho apresentou nove projetos inovadores durante o Congresso de Tecnologia, Inovação e Direito para o Ecossistema de Justiça (ExpoJud). A exposição levou o Ipê Lab a conquistar, em novembro, o 2º lugar da 5ª edição do Prêmio de Inovação 2024 na categoria Interações nos Estandes de Instituições de Justiça.   

Também em novembro, o projeto Justiça Federal mais Perto de Você, criado pelo CJF em conjunto com os seis Tribunais Regionais Federais (TRFs), foi lançado com o intuito de facilitar o acesso da população aos serviços da Justiça Federal, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade. 

Por fim, o CJF instituiu, em dezembro, a Rede de Inovação da Justiça Federal por meio da Portaria CJF n. 829/2024. A ação visa integrar o laboratório de inovação do CJF (Ipê Lab) aos demais laboratórios da Justiça Federal, promovendo a troca de conhecimento e o desenvolvimento de soluções colaborativas para aperfeiçoar os serviços e a eficiência administrativa no Judiciário. 

Fonte: CJF