Supremo celebra acordo e garante TI Ñande Ru Marangatu aos indígenas

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (25) um acordo que garante aos indígenas a posse da Terra Indígena (TI) Ñande Ru Marangatu, em Mato Grosso do Sul. Pelo acordo, a União indenizará os proprietários da terra, que deverão deixar o local em até 15 dias. Após esse prazo, a população indígena poderá ingressar no espaço de forma pacífica.

A região era alvo de disputas violentas entre indígenas e fazendeiros e culminou na morte jovem Neri Guarani Kaiowá, atingido por um tiro na cabeça no dia 18 de setembro. O episódio provocou revolta entre os indígenas, entidades defensoras dos povos originários e a ministra dos Povos Indígenas, Sonia Guajajara.

O acordo foi fechado em audiência convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator do processo sobre o caso. Participaram representantes dos proprietários, lideranças indígenas, integrantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), da Advocacia-Geral da União, do Ministério dos Povos Indígenas e do governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Indenização

A União deverá pagar aos proprietários o valor de R$ 27,8 milhões a título das benfeitorias apontadas em avaliação individualizada feita pela Funai em 2005, corrigidas pela inflação e a Taxa Selic. O valor será viabilizado por meio de crédito suplementar.

Brasília (DF), 19/09/2024 - A ministra Sonia Guajajara durante encontro com o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, para tratar sobre o processo de homologação da Terra Indígena Ñande Ru Marangatu, no município de Antônio João (MS). Foto: Mre Gavião/Ascom MPI
Acordo foi fechado em audiência convocada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes. Ministra dos Povos Indígenas, Sonia Guajajara acompanhava negociações e cobrava desfecho. Foto: Mre Gavião/Ascom MPI

Os proprietários também devem receber indenização, pela União, no valor de R$ 101 milhões pela terra nua. O Estado de Mato Grosso do Sul deverá ainda efetuar, em depósito judicial, o montante de R$ 16 milhões, também a serem pagos aos proprietários.

O acordo prevê também a extinção de todos os processos em tramitação no Judiciário envolvendo a disputa da TI. Os processos serão extintos sem resolução de mérito.

Celebração

Por pedido dos indígenas, foi discutido e incluído no acordo por consenso com os proprietários uma cerimônia religiosa e cultural no local de falecimento de Neri Guarani Kaiowá. O ato contará com a presença de 300 pessoas da comunidade indígena no próximo sábado, 28 de setembro, das 6h às 17h. A Funai e a Força Nacional acompanharão o evento.

Fonte:

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Projeto define novos critérios para Justiça decretar prisão preventiva

O Projeto de Lei 226/24 define novos critérios para a decretação de prisão preventiva e da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Já aprovado no Senado, e agora em análise na Câmara dos Deputados, o texto também prevê a coleta de material genético de criminosos presos em flagrante por crimes violentos.

Homem algemado caminha com policial atrás
Prisão preventiva busca evitar que o acusado cometa novos crimes – londondeposit/DepositPhotos

A prisão preventiva é uma medida utilizada pelo juiz durante um inquérito policial ou processo penal para manter um acusado detido antes da sentença final. Ela tem por objetivo evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo.

Quatro critérios
Hoje, o Código de Processo Penal permite a prisão preventiva com base no risco que o detido pode oferecer.

A proposta inova ao definir quatro critérios que deverão ser considerados pelo juiz para avaliar a periculosidade da pessoa detida. São eles:

  • o modo de agir, com premeditação ou uso frequente de violência ou grave ameaça;
  • a participação em organização criminosa;
  • a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
  • a possibilidade de repetição de crimes, em vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

Esses critérios são alternativos e não cumulativos – bastará a presença de um deles para justificar a prisão preventiva. Além disso, não será possível decretar prisão preventiva com base na “gravidade abstrata do delito”, o risco oferecido à sociedade deve ser demonstrado concretamente.

O projeto foi apresentado pelo ex-senador Flávio Dino, atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele argumenta que os novos critérios ajudarão o juiz a decidir mais rapidamente sobre a prisão preventiva e afastar questionamentos sobre a aplicação desse tipo de prisão.

Audiência de custódia
O texto em análise na Câmara também define critérios para orientar os juízes nas audiências de custódia – que analisa a legalidade da prisão em flagrante –, quando pode haver a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

O que se pretende é evitar a concessão de liberdade a criminosos perigosos para a sociedade. São seis os critérios que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

  • haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais;
  • a infração penal ter sido praticada com violência ou grave ameaça;
  • o agente já ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
  • o agente ter praticado a infração penal durante inquérito ou ação penal;
  • o acusado ter fugido ou apresentar perigo de fuga;
  • o acusado oferecer perigo de perturbação do inquérito ou da instrução criminal, ou perigo para a coleta de provas.

Material biológico
Outra medida prevista no projeto permite a coleta de material biológico para a obtenção de perfil genético de presos em flagrante pelos seguintes delitos: crime praticado com violência ou grave ameaça, crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável, e participação em organização criminosa.

O Ministério Público ou o delegado do inquérito deverá requerer ao juiz a coleta e o armazenamento do perfil genético do preso.

A coleta de material biológico deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou em até 10 dias após a audiência, por agente público treinado.

Próximos passos
O projeto será distribuído a comissões que tratem dessa temática.

Para virar lei, o projeto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto pune com mais rigor piratas de rios

O Projeto de Lei 2190/24 aumenta de 1/3 até metade a pena para o roubo de cargas transportadas por rios e lagos em embarcações como balsas, canoas e navios. O texto inclui a circunstância entre as agravantes para o crime de roubo, cuja pena geral hoje é reclusão de quatro a dez anos e multa.

Discussão e votação de propostas. Dep. Saullo Vianna (UNIÃO-AM)
Saullo Vianna: alvo predileto são embarcações que transportam combustíveis e eletrônicos da Zona Franca de Manaus – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

A proposta, do deputado Saullo Vianna (União-AM), altera o Código Penal. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O objetivo de Vianna é punir criminosos que atuam como “piratas” nos rios ou “ratos d’água”, especialmente na região Norte do Brasil. Os criminosos, segundo o deputado, se aproveitam da baixa fiscalização, inexistente em alguns trechos, e agem com violência.

“Bandidos com metralhadoras e fuzis AR-15 ficam de tocaia, usam sistema de rádio VHF para comunicação e articulam o ataque. Atuam sempre em grupos e navegam em embarcações pequenas e velozes para facilitar a fuga”, descreve o parlamentar.

“Os piratas cercam as embarcações, amarram uma corda e sobem na balsa, encapuzados, com luvas pretas e armas pesadas, trazendo pânico. A tripulação é presa na cabine e os piratas tomam o comando. Eles levam a carga roubada para um barco maior, ancorado próximo às balsas.”

Saullo Vianna acrescenta que o alvo predileto são embarcações que transportam combustíveis e eletrônicos da Zona Franca de Manaus.

Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada por deputados e senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

SVR: saiba como consultar valores a receber de empresas encerradas

O Banco Central (BC) passou a disponibilizar, a partir deste mês de setembro, o acesso ao Sistema de Valores a Receber (SVR) para consulta de valores de empresas encerradas. Agora, o representante legal pode entrar no SVR com sua conta pessoal gov.br (nível prata ou ouro) e assinar um termo de responsabilidade para consultar os valores. A solução aplicada é semelhante ao acesso para a consulta de valores de pessoas falecidas.

A consulta não era possível antes, pois a empresa com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CPNJ) inativo não tem certificado digital (e-CNPJ), requisito para acesso ao SVR de empresas, que é feito exclusivamente por meio de conta gov.br.

“A liberação da consulta de valores esquecidos por empresas encerradas faz parte do processo contínuo de aprimoramento do sistema. O Sistema de Valores a Receber (SVR) é fundamental para garantir que cidadãos e empresas tenham acesso a valores esquecidos ou não reclamados, promovendo transparência e simplificando a recuperação desses recursos”, destaca Maria Clara Roriz Haag, do Departamento de Atendimento Institucional (Deati) do BC.

Passo a passo dentro do SVR:

  1. selecione o menu “Valores para empresas encerradas”;
  2. insira os dados solicitados da empresa – CNPJ completo e data de abertura da empresa;
  3. leia e, se concordar, aceite o termo de responsabilidade;
  4. verifique as informações acerca dos valores a receber em nome da empresa encerrada – a faixa do valor a receber, o nome da empresa, a origem do valor e os dados da instituição financeira para que você possa entrar em contato e solicitar a devolução.

De posse dessas informações, é preciso entrar em contato com a instituição financeira e combinar a forma de apresentar a documentação necessária para comprovar que é representante legal da empresa encerrada e fazer o resgate.

Vale destacar que, nesse caso, diferentemente do que se dá com pessoas físicas, não será possível solicitar o valor diretamente pelo sistema.

Cuidado com os golpes

É importante ficar atento aos golpes! O BC não envia links nem entra em contato para tratar sobre valores a receber ou para confirmar dados pessoais. Somente a instituição que aparece no SVR é que pode contatar o cidadão, mas ela nunca vai pedir senhas.

Todas as informações, inclusive as estatísticas, estão disponíveis na página Valores a Receber.

Fonte: BC

Decisões judiciais com perspectiva de gênero e política de cuidados

Política de cuidados

Os cuidados são compreendidos “como as atividades realizadas para o sustento da vida e para o bem-estar das pessoas, apresentem elas algum grau de dependência ou não. São um direito e uma necessidade inerente à vida humana. […] Trata-se de um bem público essencial para o funcionamento da sociedade, das famílias, das empresas e das economias e, portanto, vital para a sustentabilidade da vida humana” [1].

Sendo uma demanda de todos e todas, a responsabilidade pela provisão de cuidados deveria ser igualmente compartilhada, mas, o que se vê, é que uma intensa e injusta desigualdade na distribuição das responsabilidades e tarefas, sobrecarregando as mulheres, que exercem muitas vezes de forma exclusiva o trabalho de cuidado. Dada a importância do tema, em 05/07/2024, o Poder Executivo encaminhou, para o Congresso Nacional, o PL 2762/2024, que “Institui a Política Nacional de Cuidados” [2].

As mulheres, “em especial as mulheres negras, mais pobres e com menores rendimentos, assumem uma grande e intensa carga de atividades relacionadas aos cuidados, geralmente subvalorizadas e, em muitos casos, não remuneradas” [3].

Segundo os dados da Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios Contínua (Pnad-c) do IBGE, em 2022, as mulheres dedicavam, na média, 21,3 horas semanais ao trabalho doméstico e de cuidados não remunerado enquanto os homens dedicavam 11,7 horas.

A mesma pesquisa constata que, em 2021, 30% das mulheres em idade ativa e fora da força de trabalho não estavam procurando emprego devido às suas responsabilidades com filhos/as, outros parentes ou com os afazeres domésticos (entre as negras esse percentual sobe para 32%, enquanto para as brancas é de 26,7%). Entre os homens, esta proporção era de 2%.

A realidade acima descortinada que vivenciam as mulheres brasileiras foi levada em consideração nas razões que serviram de fundamento para as seis decisões com perspectiva de gênero que serão, suscintamente, apresentadas a seguir.

DECISÃO 1. A remissão da pena pela amamentação

Uma detenta teve o prazo para concessão de progressão do regime fechado para o semiaberto reduzido em dois meses devido à amamentação do filho recém-nascido. Isso porque a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP reconheceu como trabalho este período cuidado com o bebê. Cada três dias de amamentação correspondeu a um dia de remição da pena.

A mulher já havia cumprido dois anos e oito meses em regime fechado. Durante esse tempo, deu à luz e amamentou o filho. A Defensoria Pública solicitou a remição da pena, com base na “economia do cuidado”, teve o pedido negado e recorreu ao TJ-SP.

De acordo com o relator desembargador Sérgio Mazina Martins, “não se trata de dizer aqui que se cuida de maior ou menor elasticidade da norma do artigo 126 da Lei 7.210/1984. É que o conceito de trabalho, na Modernidade, implica sim, e desde sempre, a ideia de atividade que universalize o indivíduo, resgatando-o da sua restrita singularidade e compondo-o em um cenário de compartilhamento. […] Portanto, e nesse sentido mais elevado, a amamentação é sim um trabalho materno que qualifica e dignifica a mulher, a exemplo de todas as outras atividades que, para mulheres e homens, se possam incluir no vasto repertório do artigo 126 da Lei 7.210/1984”.

O julgado encontra-se assim ementado:

“Agravo em execução. Remição. Economia do cuidado. Amamentação. O tempo em que a encarcerada esteve voltada à amamentação, dignificando o trabalho materno e universalizando sua condição de indivíduo e de mulher, comporta sim a remição da pena à luz do artigo 126 da Lei 7.210/1984.”

Dados do processo: TJ-SP; Agravo de Execução Penal 0000513-77.2024.8.26.0502.

DECISÃO 2. Concessão de aposentadoria rural por idade de mulher idosa de 91 anos

O benefício da aposentadoria rural havia sido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas a justiça mato-grossense entendeu que a mulher exerceu atividades domésticas e de cuidado em meio rural que foram fundamentais para a sobrevivência da família da idosa – enquanto o marido atuava como lavrador.

Os regramentos para aposentadoria de trabalhadores rurais, conforme determina a Constituição, também foram levados em consideração.

O processo tramita em segredo de justiça.

DECISÃO 3. Mulher de 62 anos recebe pensão alimentícia compensatória por ter dedicado quase quatro décadas de cuidado do lar e dependentes

Uma mulher de 63 anos receberá, do ex-marido, o pagamento de alimentos compensatórios. A decisão é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em concordância com decisão anterior da 2ª Vara Cível da Comarca de Bonito.

O casamento entre as partes aconteceu em 1980, com regime de comunhão parcial de bens, enquanto a separação deu-se no ano de 2023. Segundo os autos, a mulher se dedicou aos trabalhos de cuidados por mais de quatro décadas e, por conta disso, não possui fonte de renda própria e depende de auxílio financeiro do ex-marido.

Aos 62 anos e sem aposentadoria, a mulher teve direito ao valor de 6,5 salários-mínimos [4].

O processo tramita em segredo de justiça e teve o seu julgamento em 12/6/2024.

DECISÃO 4. Trabalho invisível de cuidado das mulheres é levado em consideração no momento da fixação de valor de pensão alimentícia

A 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII de Itaquera (SP), determinou que o pai deverá pagar alimentos para a filha, levando em conta, para a fixação do montante devido, a “divisão sexual do trabalho” — a atribuição de tarefas distintas entre homens e mulheres com base exclusiva no gênero de cada um.

De acordo com a magistrada, “Historicamente, em nossa sociedade, atribui-se aos homens o trabalho produtivo e remunerado, enquanto que, às mulheres, é relevado o trabalho interno denominado ‘economia de cuidado’, geralmente desvalorizado […]” [5].

O homem contestou o valor fixado, alegando que a mulher deveria também ser “obrigada” a sustentar a criança, mas a magistrada entendeu que ela já fazia isso por estar com a guarda da filha. A juíza, ao analisar tal alegação, asseverou que:

“Diante da assertiva do réu, de que a genitora da autora também é obrigada a sustentar a filha e a obrigação não é só dele, necessárias duas algumas anotações: a primeira é que a genitora do menor já contribui com o sustento da filha, pois a mantém sob sua guarda. A segunda é que ela exerce, com exclusividade, a chamada ‘economia de cuidado’. Esta última envolve muitas horas e tempo dedicado ao cuidado com a casa e com pessoas: dar banho e fazer comida, faxinar a casa, comprar os alimentos que serão consumidos, cuidar das roupas (lavar, estender e guardar), prevenir doenças com boa alimentação e higiene em casa e remediar quando alguém fica ou está doente, fazer café da manhã, almoço, lanches e jantar para os filhos, educar e segue por horas a fio. A economia do cuidado é essencial para a humanidade. Todos nós precisamos de cuidados para existir. Embora tais tarefas não sejam precificadas, geram um custo físico, profissional, psíquico e patrimonial de quem os exerce. No caso in comento, como já dito, é a genitora do menor quem arca com todas estas tarefas e referida contribuição não pode ser menoscabada.” Dados do processo: TJ-SP – 1018311-98.2023.8.26.0007, rel. Felícia Jacob Valente. Data do julgamento: 8/1/2024 [6].

DECISÃO 5. Pensão alimentícia é ajustada para mãe e três filhos para se considerar e validar a importância do trabalho de cuidado não remunerado realizado pela mulher

O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o trabalho de cuidado não remunerado de uma mulher mãe para com três filhos em idade escolar, refletindo no cálculo da pensão alimentícia.

O relator, o desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, levou em consideração a Constituição Cidadã — artigo 226, §7° —, que trata da proteção da família por parte do Estado, e do princípio da parentalidade.

De acordo com o seu entendimento, o princípio está relacionado ao reconhecimento dos trabalhos diários para a educação de uma criança e adolescente. Assim, torna-se necessária a superação da desigualdade de gênero, uma vez que a mulher exerce atribuições diárias para o cuidado — limpeza de casa, preparo de alimentos para os filhos etc.

A decisão também considerou a hipossuficiência financeira da mulher. Anteriormente, o valor dos alimentos provisórios correspondia a 50% do salário-mínimo. Agora, reajustado, será de 33% dos rendimentos mensais líquidos do pai.

Dados do processo: TJ-PR – 0013506-22.2023.8.16.0000 – Alimentos – relator: Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível. Data do julgamento: 2/9/2024. 

DECISÃO 6. Cadastro de mulheres vítimas do desastre da Rio Doce (2015) serão revistos para incluir benefícios

A Fundação Renova deverá revisar o cadastro de todas as mulheres atingidas pelo desastre do Rio Doce — rompimento da barragem da Samarco, em novembro de 2015. O motivo? Garantir o acesso ao Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), ao Programa de Indenização Mediada (PIM) e ao Sistema Indenizatório Simplificado (Novel).

A decisão judicial atende ao pedido feito pela Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES), por meio do Núcleo de Desastres e Grandes Empreendimentos. A concessão do benefício foi definida como urgente pela 4ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte [7]. De acordo com o magistrado, “Como se trata de violação a direitos humanos, há urgência para a concessão da tutela pretendida, pois o tratamento dispensado pela Renova às mulheres ofende a sua própria condição de pessoa do sexo feminino” [8].

Para a DPES, relatórios técnicos e outros documentos, produzidos desde o desastre, mostram que “as mulheres enfrentam grandes dificuldades para serem reconhecidas” e a empresa “adotou um cadastro estático, ilegal e inconstitucional, violando os direitos das mulheres atingidas” [9]. Além disso, pontua: homens foram reconhecidos como pescadores profissionais pela Renova, sendo que as mulheres também exerciam essa atividade.

Dados do processo4ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, Ação Civil Pública 6029634-39.2024.4.06.3800/MG [10].

A importância da perspectiva de gênero nas decisões judiciais

A pesquisa “A cara da democracia”, do Instituto da Democracia (IDDC-INCT) com financiamento do CNPq, Capes e Fapemig [11] questionou aos/às entrevistados/as a definição de feminismo. Do total, 42% disseram que é a luta das mulheres por direitos, enquanto 32% afirmaram ser um movimento para igualdade entre homens e mulheres.

E essa igualdade — há tanto tempo buscada pelo feminismo — deve ser encontrada também dentro dos lares. Mulheres dedicam quase o dobro do tempo que homens aos afazeres domésticos e/ou cuidados de pessoas. É o que mostra a Pnad Contínua – Outras formas de trabalho, uma pesquisa do IBGE feita a partir de entrevistas com pessoas acima dos 14 anos.

Quando há recorte por raça, os números assustam ainda mais: mulheres pretas (38%) são as que mais cuidam de outras pessoas, seguidas por mulheres pardas (36,1%) [12].

Isso reflete significativamente em oportunidades de educação, carreira e bem-estar, que passam a ser afetadas pelo tempo direcionado ao lar e aos cuidados de outras pessoas.

Tais relatos nos mostram a disparidade gigantesca nas divisões de trabalho doméstico e de cuidados, situação que foi levada em consideração nas seis decisões judiciais acima analisadas, e que foram selecionadas com o intuito de (1) mostrar o quanto pode ser inovador, equilibrado e justo um julgamento que leve em consideração as condições específicas das mulheres e (2) levar à compreensão acerca da carga de prejuízo ao gênero feminino trazida pelos papeis que lhes são atribuídos.

Como bem esclarece o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, Resolução 492/23), “diariamente, nota-se que a sociedade impõe papéis diferentes a homens e mulheres. Mas o conceito de gênero permite ir além, expondo como essas diferenças são muitas vezes reprodutoras de hierarquias sociais. Isso porque, em muitos casos, aos homens são atribuídos características e papéis mais valorizados, enquanto às mulheres são atribuídos papéis e características menos valorizados, o que tem impactos importantes na forma como as relações sociais desiguais se estruturam” [13].

As decisões analisadas reconheceram e nomearam as violências, injustiças, preconceitos, discriminações, estereótipos de gênero, opressões, sofrimentos e subalternidades que se associam à condição feminina, e buscaram alterar esse brutal quadro que as mulheres brasileiras vivenciam.

Não se trata de estabelecer benefícios para mulheres, mas de, por meio do Poder Judiciário, evitar ou minimizar os prejuízos decorrentes dos papéis sociais (desvalorizados) que persistem em ser atribuídos ao gênero feminino.


[1] Disponível em: https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/7_Orgaos/SNCF_Secretaria_Nacional_da_Politica_de_Cuidados_e_Familia/Arquivos/Cartilha/Cartilha.pdf

[2] O inteiro teor pode ser consultado em:

[3] Disponível em: https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/7_Orgaos/SNCF_Secretaria_Nacional_da_Politica_de_Cuidados_e_Familia/Arquivos/Cartilha/Cartilha.pdf

[4] As informações foram retiradas de: https://ibdfam.org.br/noticias/11576/TJMS+mant%C3%A9m+alimentos+compensat%C3%B3rios+%C3%A0+idosa%2C+em+decis%C3%A3o+que+considerou+Protocolo+para+Julgamento+com+Perspectiva+de+G%C3%AAnero.

[5] Inteiro teor disponível em: https://drive.google.com/file/d/1aemzF8jLC3-uuYBaYpGe7Ay1KKzFU8Wl/view?usp=sharing

[6] Disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/1018311-98_2023_8_26_0007-3%20(1).pdf

[7] Saiba mais: https://www.defensoria.es.def.br/justica-reconhece-discriminacao-de-genero-cometida-no-desastre-da-samarco/

[8] Disponível em: https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/2024/caso-samarco/JFACPMPFCasoSamarcodecisaoFundacaoRenovadiscriminacaogenero.pdf/@@download/file/JF-ACP-MPF-Caso-Samarco-decisao-Fundacao-Renova-discriminacao-genero.pdf

[9] Um desses importantes documentos é representado pelo RELATÓRIO PRELIMINAR SOBRE A SITUAÇÃO DA MULHER ATINGIDA PELO DESASTRE DO RIO DOCE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de 2018, disponível em: https://www.defensoria.es.def.br/wp-content/uploads/2016/10/Relato%CC%81rio-questao-de-genero-5-de-nov-de-2018-2.pdf

[10] Disponível em: https://www.fundacaorenova.org/programa/levantamento-cadastro-dos-impactados/

[11] Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/pulso/post/2023/09/enquanto-partidos-tentam-mudar-a-lei-90percent-dos-brasileiros-defendem-equilibrio-entre-homens-e-mulheres-no-congresso.ghtml?fbclid=IwAR0nex4LlKj6eeGVGZlra4rovLqPxIfbreyhluqOzhYvnIZPnvyYwfzfclk

[12] Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/refens-da-vida-domestica/?fbclid=IwAR2KcsUSa65V4rPspc-iLFeCY_PK31B_ufV7hhGZ-TkFkUx02NcJyGfHwFo

[13] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf, p. 17.

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Moeda comemorativa dos 30 anos do Real começa a circular

O Banco Central (BC) lançou a moeda de 1 real em comemoração ao trigésimo aniversário do Real. Ao todo, 45 milhões de moedas alusivas à data serão distribuídas por meio da rede bancária.

Na frente, a efígie da República, já presente no design da moeda de circulação comum de 1 real, é acompanhada de linhas diagonais e do símbolo do padrão monetário. Na borda dourada, constam as legendas “30 Anos do Real”, “1994-2024” e “Brasil”. No verso, a nova moeda é igual à de circulação comum, com a imagem de uma esfera sobreposta por faixa e a constelação do Cruzeiro do Sul fazendo alusão à Bandeira Nacional.  O valor de face “1 real” e a era “2024” completam a composição.

A nova moeda foi desenvolvida em conjunto pelo  Banco Central e pela Casa da Moeda do Brasil. Ao todo, em 2024, entrarão em circulação 137 milhões de moedas de 1 real. Desse montante, 45 milhões serão moedas comemorativas dos 30 anos do Real.

Real 

O Plano Real foi um conjunto de reformas econômicas implementadas no Brasil, na década de 1990, com o objetivo de combater a hiperinflação no país. A substituição do cruzeiro real pelo real, moeda que circula até os dias de hoje, fez parte do Plano.

Clique aqui para ver a moeda.

Clique aqui para assistir ao vídeo da moeda.

Fonte: BC

CEJ divulga cursos em parceria com as Escolas da Magistratura Federal para 2025

As ações acontecerão entre fevereiro e outubro do próximo ano

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF)divulgou o cronograma das ações educacionais voltadas ao aperfeiçoamento da magistratura. As capacitações acontecerão entre fevereiro e outubro de 2025, nas sedes das escolas de magistratura dos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs), conforme prevê o § 2º do art. 8º da Lei n. 11.798/2018.

Os temas para os cursos foram sugeridos por juízas, juízes, desembargadoras e desembargadores que auxiliam as escolas da magistratura federal e compõem Comitê Técnico de Aperfeiçoamento e Pesquisa da Justiça Federal (CTAP) e validados durante a reunião do Conselho das Escolas da Magistratura Federal (CEMAF), realizada em 10 de setembro, na sede do CJF, em Brasília (DF).

Os debates versarão sobre as boas práticas utilizadas nas fases de instrução, prova e execução nas demandas envolvendo direito previdenciário, fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a atuação uniforme na cobrança de dívida ativa nas execuções fiscais, a utilização do ChatGPT pelo Poder Judiciário e um workshop relacionado ao Juiz das Garantias.

Confira o Cronograma:

Fonte: CJF

Ato que aprova e manda complementar prestação de contas de inventariante é decisão interlocutória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ato judicial que aprova as contas prestadas por inventariante e, ao mesmo tempo, determina a sua complementação é uma decisão interlocutória – portanto, impugnável por meio do agravo de instrumento.

Na origem do caso, a inventariante apresentou uma prestação de contas, de forma incidental na ação principal do inventário, a fim de demonstrar as despesas realizadas em favor de determinadas herdeiras, durante um período específico.

O juízo, apesar de julgar boas as contas prestadas pela inventariante, decidiu que ela deveria estender a prestação para todo o período de sua inventariança, independente de quem fosse o beneficiário da despesa.

Acontece que esse ato judicial foi intitulado pelo juízo como sentença, o que levou o tribunal de origem a não conhecer do agravo de instrumento interposto contra ele.

Ato judicial foi classificado como híbrido

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a questão está em saber se o ato do juízo deve ser definido como sentença, impugnável por apelação, ou como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

A ministra reconheceu que o ato judicial impugnado possui elementos de sentença, já que o juiz julgou boas as contas prestadas parcialmente pela inventariante. Entretanto, ela explicou que o mesmo ato não encerrou em definitivo a prestação de contas, já que determinou a sua complementação. Assim, para ela, o ato judicial se classifica como híbrido ou objetivamente complexo.

“Ao determinar o prosseguimento da prestação de contas incidental ao inventário, o ato judicial impugnado, em verdade, revestiu-se de natureza e conteúdo de decisão interlocutória, uma vez que não houve o encerramento da fase cognitiva que seria indispensável à sua qualificação como sentença”, completou.

Por fim, a relatora ressaltou que foi correta a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que a natureza e o conteúdo do ato judicial, intitulado como sentença, era, na verdade, de decisão interlocutória.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Sancionada lei que obriga juiz a consultar cadastros estaduais e nacional em qualquer procedimento de adoção

A Lei 14.979/24 obriga os juízes, antes de decidir sobre qualquer procedimento de adoção, a consultar os cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

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Cadastro já existe, mas consulta é optativa – Depositphotos

A regra não se aplica a casos de crianças e adolescentes indígenas ou quilombolas, que devem ser colocados prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a integrantes da mesma etnia. O objetivo da medida é dar mais segurança ao processo de adoção.

A lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente. A legislação vigente já prevê a inscrição de crianças e pais nos cadastros estaduais e nacional, mas não obriga o Judiciário a consultar o sistema antes do processo de adoção.

A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19). O texto se originou do Projeto de Lei 5547/13, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), aprovado pela Câmara dos Deputados em 2021 e pelo Senado em agosto passado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Decisões do STJ em prol da acessibilidade e de outros direitos da pessoa com deficiência

Seja determinando a realização de obras de acessibilidade, seja garantindo indenização nos casos de violação de direitos, o tribunal contribui para o atendimento das necessidades das pessoas com deficiência.

A Constituição de 1988 não trouxe muitos avanços na questão da pessoa com deficiência (PcD). Segundo Heloisa Helena Barboza e Vitor de Azevedo Almeida Junior, no artigo “Reconhecimento e inclusão das pessoas com deficiência“, os dispositivos constitucionais dedicados a esse tema são voltados à habilitação e à reabilitação da PcD para fins de sua integração à vida comunitária, com “feição assistencialista”.

Contudo, a incorporação, com status constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, por força do Decreto 6.949/2009, alterou o tratamento da questão no Brasil, ao colocá-la no patamar dos direitos humanos e ao adotar o modelo social de deficiência.

A partir daí, explicam os autores, passou a prevalecer o princípio da inclusão no lugar da integração. A inclusão se distingue “por chamar a sociedade à ação, isto é, por exigir que a sociedade se adapte para acolher as pessoas com deficiência”, a fim de atender às necessidades de todos os seus membros, sem exceção.

Segundo o artigo, os fortes impactos da convenção de 2008 no ordenamento jurídico brasileiro só foram sentidos efetivamente após a edição da Lei 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) –, que compilou direitos e deveres que antes estavam dispersos em outras leis, decretos e portarias.

Acessibilidade na pauta do Judiciário

O Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado em 21 de setembro, é um marco importante na mobilização pela inclusão social, reforçando a importância da conscientização e da luta contra o capacitismo – nome dado à discriminação e ao preconceito contra a PcD.

Tendo a acessibilidade como um objetivo estratégico e como valor institucional desde 2022, o STJ conta atualmente com dois ministros, 155 servidores, 174 profissionais terceirizados e três estagiários com deficiência. Em sua atividade judicante, ao longo do tempo, o tribunal tem tomado decisões que procuram assegurar a máxima efetividade aos direitos desse grupo social – por exemplo, determinando a realização de obras de acessibilidade ou garantindo indenização nos casos de violação de tais direitos.

Empresa foi obrigada a construir rampa de acesso e indenizar cadeirante

Em 2023, a Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigou um estabelecimento comercial a construir rampa de acesso para pessoas com deficiência e o condenou a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 5 mil para o autor da ação.

O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por um homem com deficiência que, devido à falta de adaptações no prédio, não conseguia entrar no estabelecimento comercial em sua cadeira de rodas.

Condenada pelo juízo de primeiro grau e pelo TJRJ, a empresa recorreu ao STJ sob o fundamento de que, além de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, ela não estaria obrigada a ter rampa de acesso em seu estabelecimento, uma vez que não fez obra ou reforma desde que a Lei 10.098/2000 entrou em vigor.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, se a pessoa com deficiência, no exercício de suas atividades cotidianas, figura em determinado momento como consumidora, também está protegida pelas disposições do CDC.

No caso em que o comerciante deixa de cumprir com seu dever de garantir acessibilidade, esclareceu a ministra, fica configurado o fato do serviço por fortuito interno, uma vez que a pessoa com deficiência sofreu um dano extrapatrimonial por não conseguir entrar no estabelecimento; o serviço foi defeituoso por não ser executado a contento em prol do consumidor; e o prejuízo decorreu da inação do comerciante, que tem o dever de garantir a acessibilidade aos consumidores.

Imagem de capa do card

Falta de estrutura adaptada em show também gera dever de indenizar

Devido à falta de adaptação da estrutura montada para um show, a Terceira Turma manteve a condenação de uma associação a pagar R$ 10 mil pelos danos morais sofridos por um cadeirante. Ele comprou ingresso para camarote em um show realizado na cidade de Limeira (SP), mas, por falta de condições de acessibilidade, enfrentou diversos problemas de locomoção no local.

Para o colegiado, a associação, em conjunto com outras empresas que organizaram o evento, teve responsabilidade pelos danos sofridos pelo cadeirante.

Segundo o processo, o consumidor só comprou o ingresso depois de ser informado pela organizadora de que o espaço tinha estrutura adaptada para pessoas com problemas de mobilidade. Entretanto, ao chegar ao local, ele encontrou diversas barreiras físicas no camarote e não conseguiu nem mesmo utilizar o banheiro.

Em primeira instância, o juízo condenou a associação ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil, valor elevado para R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial, a entidade alegou que o camarote para o qual o cadeirante comprou ingresso foi montado, explorado e administrado por outra empresa; por isso, ela não teria responsabilidade pelos transtornos vividos pelo consumidor.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a associação era, com outras empresas, encarregada de organizar o evento, estando dentro da mesma cadeia de fornecimento, e, por essa razão, era solidariamente responsável pelos danos.

Além disso, a relatora verificou que havia falta de acessibilidade na própria entrada do local do evento, a cargo da associação.

Obrigação de bancos fornecerem documentos em braille

Com base nos direitos à acessibilidade e à informação, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ já condenaram instituições bancárias a confeccionarem em braille os documentos necessários para o atendimento de clientes com deficiência visual. Nos dois casos, a ação civil pública foi proposta pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos.

O relator do REsp 1.315.822 na Terceira Turma foi o ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele observou que, ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico para as pessoas com deficiência, “a obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da dignidade da pessoa humana”.

O ministro determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

No REsp 1.349.188, julgado pela Quarta Turma, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a não utilização do método braille durante todo o ajuste bancário com pessoa com deficiência visual a impede de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor.

“Além de intolerável discriminação e evidente violação dos deveres de informação adequada, consubstancia vulneração à dignidade humana da pessoa com deficiência”, disse o relator.

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Danos morais por falta de acessibilidade no embarque em avião

A Quarta Turma, no REsp 1.611.915, condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a passageiro com deficiência de locomoção, por não lhe ter oferecido meio seguro, digno e independente de embarque e desembarque.

Para entrar e sair do avião, o passageiro teve de ser levado no colo de funcionários da empresa, que o carregaram pela escada, de maneira insegura e vexatória, mesmo ele tendo avisado a companhia da sua condição. O embarque e o desembarque ocorreram na pista, e não foi oferecido modo mais adequado para atender o passageiro.

Ao STJ, a companhia alegou não seria sua a responsabilidade de garantir acessibilidade, mas da Infraero, que administrava o aeroporto. Por isso, argumentou que o defeito na prestação do serviço teria ocorrido por culpa de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade pelos danos.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que o Brasil, ao aderir à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, teve a preocupação de afastar o tratamento discriminatório de tais pessoas, assegurando a acessibilidade para permitir sua independência ao executar tarefas do cotidiano. “A acessibilidade é princípio fundamental desse compromisso multilateral, de dimensão concretizadora da dignidade humana”, destacou.

De acordo com o ministro, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), na Resolução 9/2007, que estava em vigor na época dos fatos, “atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados”.

Segundo Buzzi, ficou configurado no caso o defeito na prestação do serviço, em razão da ausência dos meios necessários para o adequado acesso do cadeirante ao interior da aeronave com segurança e dignidade.

Universidade deve fazer obras para garantir acessibilidade em suas instalações

Em 2016, a Segunda Turma manteve decisão judicial que determinou a realização de obras em todos os prédios da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para torná-los acessíveis às pessoas com deficiência ou com dificuldades de locomoção.

Leia também: Segunda Turma mantém decisão que obriga universidade a fazer obras para deficientes

Na origem do caso, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Federal, após mais de uma década de solicitações à reitoria da universidade para que adaptasse os edifícios da instituição de ensino. No entendimento do relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, a sentença que fixou prazos para o início e a conclusão das obras – e que foi mantida em segunda instância – não era abusiva.

“Não se mostra abusiva nem ilegal a fixação de prazo para o início e o fim das obras de acessibilidade nos prédios da UFPE”, declarou o ministro em seu voto, acrescentando que a recalcitrância da universidade em cumprir a determinação do Ministério Público impunha que se fixasse um período razoável para a finalização do empreendimento.

Benjamin afirmou que a teoria da reserva do possível não se aplicava ao caso, ao contrário do que sustentava a universidade, pois desde o ano 2000 ela contava com dotação orçamentária específica para a adaptação de edifícios. “Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei”, afirmou.

Saiba mais sobre decisões do STJ em relação aos direitos da pessoa com deficiência consultando as edições 208212 e 213 de Jurisprudência em Teses.

Fonte: STJ