2024: o ano em que o TST se tornou uma corte de precedentes

O ano de 2024 se encerra com um balanço extremamente positivo para a Justiça do Trabalho e para sua corte de vértice, o Tribunal Superior do Trabalho. Como bem destacou seu presidente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no balanço de encerramento do ano judiciário na Justiça do Trabalho, muito se avançou “para quebrar antigos e menos eficazes paradigmas, substituindo-os por uma dinâmica que traga maior isonomia, segurança jurídica e eficiência”. [1]

Neste ano mirabilis [2] da Justiça do Trabalho, os ministros da Corte aprovaram normas fundamentais, com largas implicações a curto e a longo prazo, que racionalizam o fluxo dos recursos e priorizam a formação de precedentes obrigatórios. Ademais, foram criadas importantes estruturas administrativas para melhor gerir o imenso acervo processual, como a Secretaria-Geral de Gestão de Processos, assessorando a Presidência no labor de triagem, inteligência e processamento dos recursos, em especial dos agravos de instrumento em recurso de revista (AIRR — cerca de quatro quintos do acervo da Corte), bem como para subsidiar as propostas de instauração de incidentes de formação de precedentes vinculantes.

E não poderia ser diferente. Apesar de sucessivos recordes de produtividade — por exemplo, crescendo 2,97% neste ano (de 456.296 processos julgados em 2023, para impressionantes 469.868 até novembro de 2024) —, os processos recebidos cresceram em ritmo quase oito vezes maior: de 430.850, em 2023, para 530.021 em 2024 (alarmante crescimento de 23% na demanda recursal).[3] A necessidade de enfrentamento do crescimento exponencial da demanda, bem como de emissão de precedentes nacionais claros, isonômicos e estáveis, aptos a conferirem segurança jurídica nacionalmente às relações de trabalho, reforçam a importância das medidas adotadas pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho para incrementar a afetação e julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, bem como de outras iniciativas de racionalização recursal e consolidação do sistema de precedentes.

Reforma do Regimento Interno do TST

Quanto à reforma do Regimento Interno do TST, através da Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024,[4] trata-se de revisão que produziu grande salto qualitativo para a racionalização dos fluxos procedimentais, assim como para aclarar dúvidas quanto à aplicabilidade, ao processo do trabalho, de importantes dispositivos do Código de Processo Civil de 2015. Destacam-se os seguintes aprimoramentos:

Adoção do plenário virtual com acesso aberto em tempo real: A incorporação do modelo de plenário virtual com acesso aberto em tempo real a advogados e jurisdicionados, nos moldes já praticados no STF (como determinado pela Resolução CNJ nº 591/2024), fomentando o uso das sessões virtuais de julgamento para desafogar a pauta presencial dos Tribunais, com ampla transparência e participação da sociedade (RITST, artigos 132-136-C).

Possibilidade de formação de precedentes vinculantes por “reafirmação de jurisprudência”, em sessão virtual: Em especial, o novo artigo 132-A adota sistemática já consagrada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (…) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual” (caput) e, “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação” (§5º, com inspiração no artigo 323-A, do RISTF). A inovação é de extrema utilidade, a fim de que o Tribunal Superior do Trabalho aproveite sua ampla rede de precedentes persuasivos para ágil conversão em precedentes vinculantes, saindo de apenas 38 temas afetados até o presente (somados IRR, IAC e IRDR[5]) para números mais próximos daqueles do STF e do STJ — cada qual com cerca de 1.000 temas julgados, em pouco mais de uma década.

Nacionalização dos precedentes formados em IRDRs regionais: Outro louvável aprimoramento regimental é a regulamentação da cooperação dos Tribunais Regionais para o envio de recursos representativos de controvérsias repetitivas ao TST — mecanismo previsto no Código de Processo Civil de 2015, mas para o qual não havia sedimentação quanto à sua aplicabilidade ao processo do trabalho. O Regimento agora deixa claro que o recurso admissível que “verse sobre tema resolvido em segundo grau com base em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser submetido ao rito do incidente de recursos repetitivos” (RITST, artigo 281, § 7º). Uma vez “apreciado o mérito do recurso afetado na forma do parágrafo anterior, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito” (§ 8º, incorporando o artigo 987, §2º, do CPC). O dispositivo regimental, em conjunto o detalhamento contido na Instrução Normativa Transitória nº 41-A/2024 (Resolução TST nº 223, de 25/11/2024), fomentam a nacionalização dos precedentes vinculantes formados regionalmente, bem como mapeiam o respectivo fluxo procedimental, evitando que os recursos em face dos IRDRs regionais sejam distribuídos aleatoriamente, com risco de decisões conflitantes.

Opção pela “causa-piloto” como paradigma de julgamento de recursos repetitivos: Destaque-se que, na mencionada IN Transitória nº 41-A/2024, o TST fez clara opção pela doutrina da “causa-piloto”, amparada no artigo 978, parágrafo único, do CPC, rejeitando a possibilidade de recurso de revista em face de acórdão de IRDR regional abstrato, que não tenha julgado conjuntamente o respectivo caso concreto (mesma interpretação adotada pela Corte Especial do STJ, REsp nº 1.798.374/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.6.2022). “Somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista (IN 41-A, artigo 1º, § 1º). Sucessivamente, “caso não haja interposição de recurso de revista em face do acórdão mencionado no § 1º, será considerado, … o primeiro recurso de revista processado e remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, … proveniente da aplicação da tese firmada” (§ 4º).

Remessa de recursos representativos de controvérsias repetitivas pelos TRTs: Outra importante possibilidade de cooperação judiciária é a remessa de recursos representativos de controvérsias repetitivas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que não oriundos de IRDRs locais. Tal possibilidade já era prevista, tanto no artigo 896-C, § 4º, da CLT, quanto no artigo 1.036, § 1º, do CPC — mas ainda não se encontrava regulamentada de modo a fomentar seu efetivo uso, pelos TRTs. Doravante, “sempre que identificar multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, por ocasião do juízo de admissibilidade”, o Tribunal Regional deverá submeter tal situação ao TST, propondo a análise pelo rito dos recursos repetitivos (RITST, artigo 286 e artigo 281, caput e § 9º), selecionando “recursos de revista representativos da controvérsia” com “a maior diversidade de fundamentos, …cujo conhecimento não esteja obstado por preliminares ou prejudiciais”, e havendo “representação de todas as teses em confronto” (artigo 281, § 10º). Assim, faz-se possível laborar em uma rede cooperativa e democrática, com a essencial contribuição dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho para a formação dos precedentes trabalhistas de alcance nacional.

Atribuição, ao Pleno, da competência para a decisão de afetação e julgamento de mérito de IRRs, IACs e IRDRs no TST: Com a finalidade de obter a máxima estabilidade para os entendimentos vinculantes firmados pelos TST, a Corte optou por atribuir a competência para decisão de afetação e julgamento de mérito dos precedentes vinculantes ao seu órgão máximo, o Tribunal Pleno, composto pela integralidade de seus ministros. Assim fazendo, mediante alteração das referências ao colegiado competente em diversos de seus dispositivos (notadamente, artigos 281, 298 e 305 do RITST), objetivou evitar eventuais oscilações jurisprudenciais como consequência de mudanças de composição de suas seções. Trata-se de importante passo a fim de reforçar o dever de estabilidade jurisprudencial, previsto no artigo 926 do CPC, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados.

Legitimidade concorrente do presidente do TST para propor IRR, IRDR ou IAC: Conforme autorização chancelada pela Emenda Regimental nº 7/2024, o presidente do TST passa a ter legitimidade concorrente para “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR, IAC ou IRDR, inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, artigo 41, XLVII, regra análoga ao art. 323, caput e § 1º, do Regimento Interno do STF). A regra racionaliza os recursos humanos e tecnológicos da administração do tribunal, aproveitando as equipes ligadas à Presidência para a triagem, pesquisa e indicação de temas e processos representativos de controvérsias. Tais equipes permanentes e altamente especializadas — a exemplo do que já ocorre com o STF e com o STJ — podem fornecer valiosos subsídios à Presidência do tribunal, identificando temas e respectivos processos representativos, a partir do acervo ainda não distribuído. Tal iter representa uma importante alternativa para a formação de precedentes obrigatórios pelo TST. Permitirá que o presidente, com apoio da estrutura administrativa do tribunal, possa submeter diretamente ao Tribunal Pleno propostas de afetação de IRR, IAC e IRDR, ampliando sua agilidade e eficiência.

Atualização do rito para a edição e alteração de súmulas, revogação do rito de elaboração de OJs: Outra importante mudança regimental a ser destacada é a atualização da disciplina da edição e alteração de súmulas do TST, especialmente após a “declaração de inconstitucionalidade da alínea ‘f’ do inciso II do artigo 702 da CLT pelo Pleno do TST (ArgInc-696- 25.2012.5.05.0463, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/05/2022) e pelo STF (ADI 6188, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/08/2023)”, conforme exposição de motivos da referida Emenda Regimental. Em tal sentido, foram devidamente atualizados os pressupostos e o rito para elaboração e atualização das súmulas do TST (arts. 169-177 do RITST), depurados dos inatingíveis pressupostos contidos no art. 702, I, ‘f’, da CLT (dispositivo considerado inconstitucional por usurpar a competência exclusiva dos tribunais para disciplinar o funcionamento de seus órgãos internos). Mantiveram-se, todavia, critérios suficientes para revelar a pacificidade dos entendimentos no TST, a fim de amparar sua cristalização em súmula: “I – dois acórdãos reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos todos os membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada; II – três acórdãos reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada; III – cinco acórdãos prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada (RITST, artigo 175). Finalmente, destaque-se que restaram revogados os dispositivos referentes à edição de novas orientações jurisprudências — OJs (artigos 179-182), ficando mantidas as atuais orientações jurisprudenciais até ulterior deliberação do Tribunal Pleno (RITST, artigo 361-A).

Instrução Normativa nº 40/2016 e a limitação dos agravos de instrumento prevista no CPC

Por outro lado, além da Emenda Regimental nº 7/2024, e da Instrução Normativa Transitória nº 41-A/2024, mencionados acima, destacam-se as profundas alterações relativas à Instrução Normativa nº 40/2016 (através da Resolução TST nº 224, de 25/11/2024), esclarecendo que, no processo do trabalho, também se aplica o artigo 1.030, §2º, do CPC. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho deixa clara a aplicação da limitação aos agravos de instrumento em face da inadmissão de recursos de revista contra acórdãos que estejam em conformidade com determinados precedente vinculantes.

O mecanismo busca evitar que o Tribunal Superior do Trabalho seja reduzido a uma mera corte revisora de agravos, enquanto que sua missão maior é, naturalmente, o enfrentamento das grandes e novas questões do país, em matéria trabalhista. Os agravos de instrumento em recurso de revista (AIRR) representam, atualmente, cerca de 79,2% do volume de recursos recebidos, portanto consumindo praticamente 4/5 das energias do tribunal, ainda que para um ínfimo índice de provimento, de 3,8%, em 2024.[6]

De acordo com o novo artigo 1º-A da IN nº 40/2016, ao invés de AIRR, caberá apenas “agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência”, conforme regramento que já vinha previsto nos artigos 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC — aplicáveis ao processo do trabalho, conforme expressa dicção do artigo 896-B da CLT. Por outro lado, ainda que a Instrução Normativa se limite a mencionar os precedentes do TST, é intuitivo que o regramento legal, uma vez tido como aplicável ao processo do trabalho, incida como um todo — havendo a mesma eficácia em relação à decisão “do presidente ou do vice-presidente do tribunal … quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral …” (CPC, artigo 1.042).

Quantitativamente, o cabimento dos agravos internos aumentará progressivamente, a despeito de inicialmente diminuto — já que ainda há poucos precedentes vinculantes produzidos pelo TST, bem como considerando que não são numerosos, em matéria trabalhista, os julgamentos de mérito firmados em sede de repercussão geral. Por outro lado, naturalmente, não obsta a subida de agravo de instrumento, a denegação de recurso de revista em temas para os quais o STF firmou que não há repercussão geral — já que, em tais decisões vinculantes, o STF afirma que, na realidade, não se pronunciará sobre o mérito do tema, deixando-o para os demais tribunais fazê-lo.

Outro aspecto relevante da Instrução normativa é a disciplina da cumulação objetiva de pleitos recursais, tão frequente na recorribilidade trabalhista. “Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista” no mencionado dispositivo, diante da independência dos capítulos da decisão (art. 356 do CPC), é ônus da parte interessada “impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão” (IN  40, artigo 1º-A, § 1º). Nesta hipótese, havendo tal “interposição simultânea, … o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente”. O trâmite do agravo interno costuma ser bastante rápido, provável motivo pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho optou pelo trâmite sucessivo dos agravos interno e de instrumento — ao invés do mais complexo trâmite simultâneo, com a cisão dos autos.[7]

Quanto ao julgamento, caso o agravo interno seja provido, o respectivo tópico do recurso de revista será admitido para remessa ao TST, enquanto que, se desprovido, “nenhum recurso caberá dessa decisão regional” (§ 3º). Trata-se de sistemática que complementa a dinâmica do julgamento por amostragem, típica do rito dos repetitivos. Ao julgar um exemplar, com eficácia vinculante, a Corte Superior está, na realidade, julgando centenas ou milhares, cabendo às demais instâncias aplicarem o respectivo entendimento aos demais recursos repetitivos e filtrarem a subida de recursos sobre matéria idêntica, já em conformidade com o entendimento firmado na Corte Superior. Afinal, de nada adianta que esta pacifique determinadas matérias, firmando precedentes vinculantes, se continuar acorrentada ao julgamento de centenas de milhares de agravos sobre as mesmas questões já resolvidas, escasseando-lhe a disponibilidade para enfrentar as questões novas — cumprindo sua missão constitucional enquanto corte de vértice, orientadora do respectivo ramo judiciário.

Enfim, o ano judiciário trabalhista de 2025 muito promete, como efeito das profundas alterações normativas e estruturais implementadas no ano mirabilis de 2024, o qual será lembrado como aquele em que o Tribunal Superior do Trabalho trilhou decisivos passos para se tornar uma corte de precedentes. Que venha 2025, com os desdobramentos e frutos de tais promissoras mudanças!


[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST encerra 2024 consolidando seu papel como corte de precedentes. 19 dez. 2024. Disponível em <https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-encerra-2024-consolidando-seu-papel-como-corte-de-precedentes>.

[2] Literalmente, ano miraculoso ou maravilhoso, expressão frequentemente usada por historiadores para se referir a anos que concentraram acontecimentos historicamente decisivos para determinado povo ou para determinados ramos da ciência ou do conhecimento humano.

[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Movimentação Processual do TST 2024, pg. 3. Nov. 2024. Disponível em <https://tst.jus.br/web/estatistica/tst>.

[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024, republicada em 17 de dezembro de 2024. Disponível em <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/242869>.

[5] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Núcleo de Gestão de Precedentes (NUGEP-SP). Disponível em <https://tst.jus.br/web/guest/nugep-sp>.

[6] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Movimentação Processual do TST 2024, pgs. 20-21. Nov. 2024. Disponível em <https://tst.jus.br/web/estatistica/tst>.

[7] Como ocorre, e.g., na classe 12760 – “Recurso de Julgamento Parcial”, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020.

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Acordo de leniência e o compartilhamento de dados

O acordo de leniência, enquanto negócio jurídico, está sujeito aos planos de existência, validade e eficácia previstos no Código Civil, devendo ser ajustado às especificidades desse instrumento.

Para que um negócio jurídico exista, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: manifestação de vontade das partes, presença de agentes emissores dessa vontade, objeto e forma. No caso do acordo de leniência, esses requisitos se concretizam quando as partes expressam sua concordância em relação ao objeto pactuado, respeitando os requisitos formais exigidos por lei.

Quanto à validade, a manifestação de vontade deve ser livre, de boa-fé, e emitida por agentes capazes e legitimados para firmar o acordo. O pacto deve versar sobre um objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), além de observar a forma adequada, seja ela definida livremente pelas partes ou prescrita em lei. Cumpridos esses requisitos, o acordo de leniência, devidamente constituído, passa a ser considerado válido.

Contudo, um negócio jurídico que já tenha sido constituído (plano da existência) e validado (plano da validade) muitas vezes depende de um elemento adicional para produzir seus efeitos. No direito civil, os elementos mais comuns são o termo, a condição e o modo ou encargo.

Nos acordos de leniência firmados pelo Ministério Público Federal (MPF), é necessária a homologação do pacto (plano da eficácia) pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (5ª CCR). Nesse contexto, a 5ª CCR estabeleceu, por meio da Orientação nº 7/2017, que: “Assinado o acordo, o procedimento administrativo no qual estiver juntado deverá ser encaminhado à 5ª CCR, para homologação, por meio do Sistema Único, garantindo-se o necessário sigilo”.

Assim, após superadas as fases de existência e validade, sendo esta última reapreciada, o acordo de leniência é submetido à 5ª CCR para análise e homologação, cumprindo o plano de eficácia no âmbito do Ministério Público. No momento da homologação, a 5ª CCR analisará a regularidade e legalidade do pacto, sem adentrar no mérito do acordo.

O mesmo procedimento deve ser seguido nos casos de adesão a acordos de leniência firmados por outros órgãos, já que tal adesão também constitui um negócio jurídico. Esse tipo de ato gera direitos e obrigações para as partes, assumindo o MPF encargos semelhantes ou idênticos aos que assumiria caso fosse responsável pela celebração inicial do pacto.

Compartilhamento de dados

No que diz respeito ao compartilhamento de informações e provas obtidas por meio de um acordo de leniência, a Orientação Normativa nº 7/2017 da 5ª CCR estabelece: “O acordo de leniência deverá conter cláusulas que tratem, pelo menos, dos seguintes pontos: 7.7. Adesão e compartilhamento de provas (Previsão da possibilidade de adesão ao acordo, por parte de outros órgãos do Ministério Público Federal, de outros Ministérios Públicos ou de outros órgãos e instituições públicas mediante o compromisso de respeitarem os termos do acordo ao qual estão aderindo, viabilizando-se, somente então, o compartilhamento das provas e informações obtidas por meio do acordo)”.

De forma complementar, a Nota Técnica nº 1/2017 da 5ª CCR reforça que: “O compartilhamento da prova produzida em colaboração, para ser válido e proporcional, depende de aceitação dos termos do acordo, no que diz especialmente aos limites de atuação em relação à pessoa jurídica colaboradora, que merece a devida proteção estatal”.

Ainda, o Estudo Técnico nº 01/2017 da 5ª CCR estabelece que “é preciso que haja adesão aos termos do acordo de leniência firmado com a pessoa jurídica colaboradora, por parte dos demais órgãos de fiscalização e controle que não celebraram a avença, mas busquem informações dela advindas para a tomada das medidas cabíveis em suas alçadas, na defesa do erário e na reparação dos danos”.

Ademais, a Orientação Conjunta nº 1/2018, das 2ª e 5ª CCRs, prevê que “tais provas não poderão ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir punições além daquelas pactuadas no acordo”, sendo necessário que essa ressalva “seja expressamente comunicada ao destinatário da prova, com a informação de que se trata de uma limitação intrínseca e subjetiva de validade do uso da prova”.

A Nota Técnica nº 2/2018 da 5ª CCR reforça que “a utilização de provas obtidas com colaboradores resulta possível nos termos do Acordo de Leniência celebrado, pressupondo a existência de adesão pelas instituições interessadas, aos seus termos convencionais, viabilizando a legítima utilização da prova, mediante compartilhamento”.

Portanto, é clara a necessidade de adesão aos termos do acordo de leniência pelos órgãos públicos interessados na utilização das provas apresentadas, devendo respeitar as obrigações e os benefícios previamente acordados. Contudo a 5ª CCR, na Nota Técnica nº 1/2020, sugeriu que acordos de leniência com repercussão criminal também sejam homologados no juízo criminal, fez-se um paralelo com a colaboração premiada.

Diante dessas premissas, para que ocorra o compartilhamento e utilização dos elementos apresentados em um acordo de leniência, é necessária, conforme consagrado na Nota Técnica nº 1/2017, no Estudo Técnico nº 01/2017 e na Nota Técnica nº 2/2018, todos da 5ª CCR, a adesão do órgão requerente. Dessa forma, o órgão assume o dever de respeitar os direitos e obrigações pactuados.

A necessidade de adesão é apresentada como forma de impedir a utilização das provas contra os próprios colaboradores em outras esferas, evitando punições além daquelas pactuadas no acordo, conforme disposto na Orientação Conjunta nº 1/2018, das 2ª e 5ª CCRs. Esse é um dos motivos pelos quais a 5ª CCR, na Orientação Normativa nº 7/2017, estabelece a necessidade de previsão expressa, nos acordos de leniência, de cláusula de adesão para possibilitar o compartilhamento de provas e informações.

Em casos de acordos de leniências com repercussão criminal, a 5ª CCR, por meio da Nota Técnica nº 1/2020, sugere, como já mencionado, que esses acordos também sejam homologados no juízo criminal. Entretanto, essa providência não implica a necessidade de decisão do juízo criminal em situações de compartilhamento de caráter cível. A eficácia do acordo, no âmbito cível, é estabelecida pela homologação da 5ª CCR, e não pela decisão do juízo criminal. Assim, eventuais situações de compartilhamento ou adesão para fins cíveis devem observar exclusivamente as diretrizes estabelecidas pela 5ª CCR, como especificado acima.

Em casos que tenham repercussão criminal, homologados também no juízo criminal, e o compartilhamento seja direcionado para persecuções de caráter criminal, é necessário, além da adesão, que ocorra o pleito e a análise por parte do juízo criminal homologador.

Contudo, antes do compartilhamento das informações, após a prévia adesão, deverá ser verificado se há acordos de colaboração premiada relacionados ao caso, celebrados com pessoas físicas. Caso existam, será necessário também aderir aos referidos acordos, caso os elementos apresentados na colaboração sejam total ou parcialmente os mesmos do acordo de leniência, evitando-se, assim, persecuções indevidas contra os colaboradores pessoas físicas.

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A elaboração dos documentos do paciente como prevenção e defesa

A judicialização da saúde, especialmente no que tange ao erro médico, tornou-se um dos maiores desafios para os profissionais da saúde e para o próprio sistema jurídico brasileiro. A crescente demanda judicial por tratamentos e medicamentos, frequentemente impulsionada por erros médicos ou pela alegada omissão no atendimento, tem gerado um cenário em que os médicos não apenas enfrentam as consequências de suas ações profissionais, mas também lidam com a necessidade de construir defesas robustas por meio da documentação.

É nesse contexto que a elaboração dos documentos médicos, tanto em sentido estrito quanto de gestão, adquire papel fundamental. A documentação é, sem dúvida, um dos meios mais eficazes de prevenção de erros médicos e de defesa do profissional perante os tribunais. A existência de registros adequados e a utilização de documentos médicos e administrativos bem estruturados podem ser a chave para evitar que o profissional de saúde seja responsabilizado indevidamente por falhas no atendimento.

A judicialização do erro médico e seus reflexos jurídicos

A judicialização do erro médico ocorre quando o paciente, ou seus familiares, acionam o poder judiciário alegando falhas na conduta médica, como omissão de diagnóstico, erro no tratamento ou falha na comunicação entre médico e paciente.

Além disso, uma pesquisa recente elaborada pelo CFM, CNJ e outras instituições demonstra em dados o exponencial crescimento das ações contra médicos.

Assim sendo, o Brasil possui 573.750 processos para um total de 562.206 médicos distribuídos no País. Ainda, entre 2021 e 2022, houve aumento de 19% de processos sobre saúde.

Constata-se que o número de processos de saúde subiu 198% e o de processos gerais caiu 6%; e segunda instância, em que os processos de saúde estão 85% maiores, e os processos gerais em 32% menores.

Destaca que, apesar da queda no volume geral de processos, aqueles relacionados à saúde tiveram um aumento considerável entre 2009 e 2017 e indica que a duração média dos processos em julgamento é de 439 dias, enquanto aqueles que estão em baixa definitiva é de 747 dias.

Observa-se as regiões com o maior número de processos são:  Sul (5,11), Sudeste (3,12), Centro-Oeste (2,72), Nordeste (1,85) e Norte (0,80). Já a média de processos por médicos fica entre o Sul (1,75), Centro-Oeste (1,10), Nordeste (1,02), Sudeste (0,81) e Norte (0,58).

Diante do expressivo aumento das demandas judiciais contra médicos, a melhor forma de prevenção é reconhecer como a relação entre médico e paciente evoluiu e adotar uma postura proativa e diligente.

Existem dez grandes casos de erro médico: erro de informação, erro de diagnóstico, erro de tratamento, erro de medicação, erro de cirurgia, erro de anestesia, erro de alta hospitalar, erro de parto, erro de insatisfação com o resultado e erro em exames complementares.

Embora a maioria dos médicos atue de boa-fé, a ausência de um registro adequado pode dificultar a defesa quando há questionamentos sobre a conduta adotada. O erro médico, ao ser judicializado, frequentemente resulta em demandas por compensação de danos, sendo o médico, a instituição ou o sistema público os alvos de ações legais.

Para minimizar o impacto jurídico de um erro, a documentação médica robusta e bem elaborada desempenha papel essencial, não apenas para a defesa do profissional, mas também para evitar que litígios sejam iniciados de forma infundada. Um bom prontuário médico, por exemplo, é capaz de esclarecer as razões da conduta adotada, os tratamentos realizados, as interações com outros profissionais e, em casos de falhas, identificar em que ponto o erro ocorreu.

A Importância da Documentação Médica e Administrativa

Documentos médicos em sentido estrito

Os documentos médicos em sentido estrito são aqueles que registram a relação direta entre o profissional de saúde e o paciente, a evolução do quadro clínico e as intervenções realizadas. Dentre esses documentos, destacam-se:

Atestado Médico: Documento que comprova o estado de saúde do paciente, justificando ausências ou afastamentos.

Relatório Médico: Descrição detalhada da condição clínica do paciente, geralmente solicitado por instituições ou para fins legais.

Prontuário Médico: Conjunto de informações registradas durante o atendimento, incluindo histórico, diagnósticos, exames e tratamentos.

Receituário Médico: Prescrição de medicamentos ou terapias, indicando doses e frequências.

Laudo Médico: Conclusão sobre exames ou avaliações específicas, como laudos radiológicos ou laboratoriais.

Declaração de Óbito: Documento que certifica oficialmente o falecimento de um indivíduo, indicando causa mortis.

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE): Documento que registra a concordância do paciente em se submeter a procedimentos após esclarecimento adequado.

Documentos médicos de gestão

Além dos documentos diretamente relacionados ao atendimento médico, existem documentos administrativos que visam à organização, gestão e segurança tanto para os profissionais de saúde quanto para os pacientes. Esses documentos de gestão incluem, mas não se limitam a:

Política de agendamentos e cancelamentos de consultas

Finalidade: Define regras claras para agendamentos, remarcações e cancelamentos de consultas, protegendo a agenda do profissional e reduzindo prejuízos financeiros por ausências não justificadas.

Benefícios: Melhora a gestão de horários e evita conflitos com pacientes em relação a cobranças por faltas ou cancelamentos de última hora.

  • Ficha de pré-anamnese

Finalidade: Coleta informações iniciais sobre o histórico clínico do paciente, como doenças preexistentes, alergias e queixas principais, antes da consulta.

Benefícios: Ajuda o médico a se preparar para o atendimento, evita omissões de informações importantes e otimiza o tempo de consulta.

  • Plano de tratamento

Finalidade: Documento que descreve detalhadamente o diagnóstico, os objetivos do tratamento e as etapas necessárias, incluindo intervenções e terapias recomendadas.

Benefícios: Garante clareza entre o profissional e o paciente, minimizando mal-entendidos e dando respaldo em casos de dúvidas ou reclamações.

  • Contratos

Finalidade: Formaliza a prestação de serviços médicos, esclarecendo direitos e deveres das partes envolvidas, condições de pagamento e serviços inclusos.

Benefícios: Reduz conflitos jurídicos e oferece segurança ao profissional e ao paciente em eventuais litígios.

  • Orçamentos

Finalidade: Detalha os custos dos serviços oferecidos, permitindo que o paciente tome ciência e aprove formalmente os valores cobrados.

Benefícios: Evita questionamentos futuros sobre valores e pagamentos, protegendo o consultório contra alegações de abusos.

  • Termo de cessão de imagem

Finalidade: Autoriza o uso de imagens (fotografias, vídeos ou áudios) do paciente para finalidades específicas, como publicidade, publicações científicas ou educativas.

Benefícios: Previne problemas éticos e legais relacionados ao uso inadequado ou não autorizado de imagens de pacientes.

  • Termo de quitação e satisfação

Finalidade: Declara que o paciente está satisfeito com o serviço prestado e que não possui pendências financeiras ou reclamações a registrar.

Benefícios: Reduz o risco de ações judiciais ou queixas posteriores, funcionando como prova de conclusão e aceitação do serviço.

  • Ficha de registro de atendimento

Finalidade: Registra dados da consulta ou procedimento realizado, incluindo queixas, diagnósticos e tratamentos recomendados.

Benefícios: Garante rastreabilidade e respaldo médico em eventuais revisões ou processos legais.

  • Políticas internas de privacidade e proteção de dados

Finalidade: Estabelece diretrizes para coleta, armazenamento e proteção dos dados dos pacientes, em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Benefícios: Evita sanções administrativas e preserva a confiança dos pacientes.

  • Termo de recusa de tratamento

Finalidade: Documento que registra a recusa do paciente em seguir um tratamento ou realizar um procedimento recomendado.

Benefícios: Protege o médico contra alegações de negligência ou omissão.

  • Relatório de ocorrências clínicas

Finalidade: Registra incidentes como reações adversas, falhas em equipamentos ou condutas inadequadas de pacientes ou profissionais.

Benefícios: Facilita a gestão de riscos e a melhoria contínua da clínica.

  • Protocolo de atendimento em emergências

Finalidade: Orienta a equipe sobre os procedimentos a seguir em emergência médica.

Benefícios: Garante respostas rápidas e padronizadas, reduzindo riscos de agravamento do quadro clínico do paciente.

  • Checklists de procedimentos

Finalidade: Lista de itens para verificar antes, durante e após a realização de procedimentos médicos.

Benefícios: Minimiza erros e padroniza a prática clínica.

  • Protocolo de higienização e biossegurança

Finalidade: Define práticas obrigatórias de higienização de ambientes, equipamentos e materiais, além de diretrizes de uso de EPIs.

Benefícios: Reduz riscos de infecções e contaminações, protegendo pacientes e equipe.

Conclusão

Diante do crescente fenômeno da judicialização do erro médico, a elaboração de documentos médicos robustos, em sentido estrito e de gestão, assume papel essencial não apenas na defesa jurídica do profissional de saúde, mas também na prevenção de erros e na melhoria do atendimento ao paciente. A documentação deve ser encarada como um instrumento não apenas de defesa, mas também de transparência e de gestão eficiente dos recursos de saúde, fundamentais para garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico.

Portanto, ao elaborar e manter registros detalhados e estruturados, o profissional de saúde não apenas protege sua prática, mas também contribui para a evolução do sistema de saúde brasileiro, fundamentando suas ações em uma sólida base jurídica e científica. A correta utilização dos documentos médicos, alinhados às diretrizes de gestão e à medicina baseada em evidências, será cada vez mais fundamental para a prevenção e a resolução dos conflitos no campo da saúde.

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Juíza anula provas contra acusados de tráfico por quebra de cadeia de custódia

É dever do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas em um processo criminal. É incabível simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. 

Julgadora apontou quebra de cadeia de custódia na apreensão de 179,7 kg de skunk e absolve acusados de tráfico de drogas

Esse foi o entendimento da juíza Maria Fernanda Sandoval Eugênio Barreiros Tamaoki, da 1ª Vara de Presidente Epitácio (SP), para anular provas e absolver três homens acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 

 

Conforme os autos, os réus foram presos ao transportarem 297 tijolos de Cannabis sativa, na forma de skunk, pesando aproximadamente 179,7 kg. 

No recurso, a defesa pediu a anulação das provas por quebra da cadeia de custódia e ausência de justa causa para a abordagem dos acusados. 

Ao decidir, a magistrada explicou que a materialidade do crime não foi comprovada por conta da quebra de cadeia de custódia dos entorpecentes pela condução temerária das investigações conduzidas pelos policiais civis. 

Conforme o depoimento dos policiais, após a abordagem dos réus os policiais conduziram o caminhão que supostamente levaria a carga de droga até a delegacia em que prestavam serviço a 600 quilômetros de distância.

A abordagem teria sido motivada a partir de anotações colhidas de um telefone celular de um traficante que possuía o número de placas de alguns veículos. Um deles era o que foi abordado após monitoramento — sem ordem judicial. 

Na decisão, a magistrada lembra que a abordagem ocorreu sem ordem de serviço prévia de seu superior hierárquico de modo que não havia fundadas razões. Também destaca trecho de depoimento de um dos agentes que afirmou que um dos réus só teria confessado o transporte da droga no caminho para a delegacia. 

Por fim, a julgadora explicou que era preciso solicitar apoio da Polícia Militar Rodoviária, que a revista deveria ter ocorrido de forma clara e transparente e na localidade em que o veículo foi apreendido. 

“Não há como, dessa maneira, concluir que, de fato, os três réus transportavam os entorpecentes apreendidos no Posto Arlei dessa cidade e comarca de Presidente Epitácio no dia 03 de julho de 2024, porque não há prova judicializada da materialidade e autoria, uma vez que os três acusados ficaram em silêncio na fase inquisitorial e negaram o cometimento do delito em juízo. E, para a condenação criminal, é exigida prova além de qualquer dúvida razoável”, resumiu. 

Atuou no caso o advogado José Luiz do Carmo Chaves

Clique aqui para ler a decisão
Processo  1524599-36.2024.8.26.0050

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Denúncia anônima, sem outros elementos, não legitima ingresso da polícia em domicílio

A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência do crime, não legitima o ingresso da polícia em domicílio. Por consequência, provas obtidas por meio do ingresso impróprio são nulas.

O entendimento é do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o trancamento de uma ação penal movida contra um homem acusado de tráfico, assim como a prisão preventiva.

Ele teve a residência invadida após uma denúncia anônima e se constatou o plantio de cannabis. O autor afirma que usa a planta com fins medicinais.

Para Ribeiro Dantas, os únicos elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia contra o autor estão na busca domiciliar, sem o indício de que foi cometido o crime de tráfico. Assim, disse, não há justificativa para o prosseguimento da ação.

“Com efeito, toda a narrativa acusatória está construída sobre bases probatórias inválidas, que se entrelaçam numa sequência de ilegalidades: da denúncia anônima passou-se à invasão domiciliar injustificada, com a subsequente prisão preventiva do paciente, sem que em momento algum se produzisse prova válida de seu envolvimento em prática delitiva”, disse.

Ainda segundo o ministro, a entrada no imóvel “não estava amparada por nenhuma circunstância excepcional, nem mesmo pela realização de diligências prévias que confirmassem o teor da denúncia anônima ou monitoramento que atestasse movimentação suspeita na residência do paciente”.

Atuaram no caso os advogados José de Assis Santiago NetoAlana Mendes Guimarães e Felipe Amore Salles Santiago, do escritório Santiago Associados.

O ministro reconheceu que a acusação foi pautada e construída em base probatória inválida. Foi uma prisão injusta de um pai que plantava para a própria saúde e foi tratado como traficante”, afirmou José Santiago.

HC 198.511

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Homem é detido de forma irregular após emissão de mandado de prisão falso

A polícia do Gama, no Distrito Federal, prendeu por engano um homem de 48 anos com base em um mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. As informações são do G1.

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Homem foi em delegacia relatar crime e acabou preso Freepik

 

O homem foi detido em 11 de dezembro após ir a uma delegacia para fazer um boletim de ocorrência de invasão de propriedade. Ao chegar ao local, foi informado que havia um mandado de prisão aberto contra ele e assinado por uma juíza de Blumenau.

Ele foi solto dois dias depois, em 13 de dezembro, após sua advogada ir a Santa Catarina, e descobrir que a assinatura era falsa e não existia processo contra o morador de Brasília.

Durante a audiência de custódia, o juiz Rômulo Batista Teles, da Justiça do DF, reconheceu que a prisão era irregular e pediu desculpas à vítima.

Em nota, o TJ-SC disse que o mandado “foi assinado de forma irregular, com número processual que não corresponde ao padrão da Justiça Estadual catarinense, em nome de uma magistrada que estava de folga, e que não reconhece a assinatura ou a emissão do mandado de prisão”.

Já o Conselho Nacional de Justiça informou que abriu um procedimento administrativo para apurar o falso mandado.

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Prescrição das sanções da LIA não atinge o dever de ressarcir o erário

A prescrição que recai sobre as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não abrange as ações que objetivam o ressarcimento ao erário por atos dolosos, porque estas demandas são imprescritíveis.

 

Com essa fundamentação, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um professor da rede pública de Praia Grande (SP). Ele acumulou indevidamente esse cargo com o de inspetor de alunos em Guarujá (SP).

A única ressalva do colegiado à sentença condenatória do juiz Thomaz Corrêa Farqui, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, foi a de que a ação de ressarcimento visa à estrita recomposição do prejuízo experimentado pelo poder público.

No caso dos autos, o município de Guarujá ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário porque o professor fez declaração falsa de não acúmulo de cargo a fim de manter dois vínculos de emprego no setor público.

Conforme a inicial, o réu omitiu a informação de que já exercia o cargo de professor em Praia Grande para tomar posse e exercer as funções de inspetor de alunos em Guarujá, recebendo ilicitamente do segundo município a quantia de R$ 19.938,07.

Farqui julgou a ação procedente, condenando o servidor a restituir o valor indicado pelo autor. Em sua apelação, o réu alegou que não houve comprovação de dolo, o que afastaria a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento aos cofres públicos.

O profissional também sustentou existir compatibilidade de horários para o exercício dos cargos nas duas cidades e que eventual condenação a ressarcir Guarujá deveria se limitar aos dias computados como faltas.

Dúvida nenhuma

O acúmulo ilegal de cargos se deu entre agosto de 2010 e abril de 2011. Sobre o argumento do réu de inexistir prova de dolo, o desembargador Carlos Eduardo Pachi, relator do recurso, anotou não haver dúvidas de ele agiu de modo intencional.

“Ficou comprovado que o servidor, de maneira deliberada, fez afirmação falsa ao declarar que não acumulava cargo, função ou emprego público no momento de sua posse como inspetor de alunos no Município de Guarujá”, destacou o relator.

Sobre a recomposição do prejuízo a qualquer tempo, Pachi citou o Tema 897 do Superior Tribunal Federal, que diz: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

No entanto, o magistrado votou por dar parcial provimento à apelação para limitar o ressarcimento aos dias que não foram trabalhados. “Não se vislumbra prejuízo ao município quando o serviço foi prestado, ainda que de forma ilícita”.

Documentos apresentados pelo réu indicam a suposta compatibilidade de horários entre os cargos indevidamente acumulados de professor (período da manhã) e de inspetor de alunos (turnos da tarde e noite).

Contudo, o município de Guarujá apresentou documentação demonstrando que o servidor registrou faltas injustificadas e se manteve afastado do serviço por determinado período mediante a apresentação de atestado de saúde falso.

“O ressarcimento ao erário deve se limitar às ausências registradas, as quais foram comprovadas pela utilização de atestado médico falso e por ausências não justificadas”, concluiu Pachi. Segundo ele, o valor a ser devolvido deve ser apurado em liquidação.

Os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto seguiram o relator. Conforme o colegiado, mesmo diante de patente violação ao disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, é de rigor que seja apurado o efetivo valor do dano ao erário.

A regra constitucional veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo se houver compatibilidade de horários entre dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico, o que não aplica ao de inspetor de alunos.

Processo 1009587-10.2021.8.26.0223

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Novidades para 2025 na sistemática de precedentes nos TRTs e TST

 Na semana passada, abordamos aqui nesta coluna as mudanças no tocante à admissibilidade do recurso de revista [1], em razão de Resolução nº 224, recém-editada pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acerca da nova sistemática recursal trabalhista.

Ocorre que, no mesmo dia 25 de novembro de 2024, outra normativa também foi publicada pelo Pleno do TST. Trata-se da Resolução nº 223, que editou a Instrução Normativa Transitória n° 41-A, e dispõe sobre os recursos em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou incidente de assunção de competência (IAC) julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) [2].

Indubitavelmente, considerando que a referida resolução já se encontra em vigor, desde a data de sua publicação, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [3], razão pela qual agradecemos o contato.

Mas, afinal, o que seriam os tais incidentes de IRDR e IAC mencionados pela por essa resolução?

Lição de especialista

De se citar os ensinamentos de Henrique Correa e Elisson Miessa [4]:

“O ordenamento jurídico brasileiro, embasado nos conflitos de massa e com objetivo de garantir maior segurança jurídica e isonomia aos jurisdicionados, criou um microssistema de julgamento de casos repetitivos, buscando impedir que casos semelhantes possuam decisões distintas e contraditórias. Esse microssistema é subdivido em dois microssistemas: a) microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios: (…). b) microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos: (…).

No processo do trabalho, estão inseridos nesses dois microssistemas o incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos de revista repetitivo e o recurso extraordinário repetitivo. Já a assunção de competência engloba apenas o microssistema de formação de precedentes obrigatórios. Enfim, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem como finalidade a produção de ‘eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante o estabelecimento de tese aplicável a todas as causas em que se debata a mesma questão de direito’. Portanto, busca atacar duas mazelas do processo na atualidade: a multiplicidade de recursos e a tratamento desigual de jurisdicionados.

Legislação

Do ponto de vista normativo, os artigos 896-B [5] e 896-C [6] da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tratam do julgamento do recurso de revista repetitivo, ao passo os artigos 947 e 976 a 987 do Código de Processo Civil (CPC) [7], aplicáveis ao processo do trabalho, dispõem sobre o incidente de assunção de competência (IAC) e o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), respectivamente.

Resolução nº 223, de 25 de novembro de 2024

A partir desta nova resolução, a sistemática de julgamento dos recursos nos tribunais igualmente irá passar por mudanças, conforme disposto no artigo 1º [8], eis que o recurso de revista será cabível em se tratando do julgamento de mérito do IRDR ou IAC, em processos de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho.

Contudo, o parágrafo primeiro do citado artigo 1º faz a ressalta de que o recurso de revista só será admitido nas hipóteses previstas no parágrafo único artigo 978 do CPC [9], ou seja, o apelo só será admissível de decisão que, após fixar tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição.

A propósito, o(a) ministro(a) relator(a) no TST terá a faculdade de conceder o efeito suspensivo da decisão, presumindo-se a transcendência da questão de direito discutida [10]. Além disso, considerando que a controvérsia de direito poderá existir em diversos TRTs, caso isso ocorra a Corte Superior Trabalhista irá observar a prevenção em Brasília na distribuição dos demais processos representativos da mesma problemática [11].

Se não houver interposição de recurso de revista nesse caso piloto originário de IRDR e/ou IAC no âmbito do TRT, mas, em sentido contrário, isso ocorrer em outro processo distinto após decisão que fixar a tese jurídica, nos termos do parágrafo quarto da referida resolução “será considerado, para efeito dos procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa, o primeiro recurso de revista processado e remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, após identificado pela Presidência do Tribunal, proveniente da aplicação da tese firmada, ainda que decorrente do processamento de agravo de instrumento”.

Nesse diapasão, uma vez recebido o recurso de revista ou processado o agravo de instrumento, desde que objeto do conflito a tese firmada, no juízo de admissibilidade pelo TRT deverá a Presidência do TST ser informada quando do envio do apelo à Brasília, assim como ser inserido marcador no processo indicando sua origem decorrente de IRDR/IAC regional [12].

Ainda, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 223, antes de as Turmas do Tribunal fixarem a tese jurídica, impõe-se a afetação do feito ao colegiado competente de maior composição, em acórdão do qual constarão os fundamentos do entendimento do colegiado, de sorte que caso a aplicação da tese jurídica ultrapasse o limite de competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho que deu origem à controvérsia, a Presidência da Corte Superior Trabalhista oficiará aos TRTs para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos, até uma deliberação definitiva do TST [13].

E após a análise e decisão do recurso de revista afetado ao colegiado competente, a tese jurídica será vinculante e de observância obrigatória para todos os demais casos que tratem de idêntica questão de direito [14].

Conclusão

Relembrando que, conforme ressaltado em artigo anterior desta coluna, em que foi abordado o estudo da Resolução nº 224 [15], é competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho, pelo que, futuramente, a temática poderá, em tese, ser levada a discussão perante a Corte Suprema.

Em arremate, não há dúvidas de que o ano de 2024 vai se encerrando com inúmeras novidades na esfera recursal, notadamente quanto à sistemática de precedentes nos TRTs e no TST, razão pela qual não só a advocacia trabalhista, mas como todos aqueles profissionais que militam perante a Justiça do Trabalho, principalmente em âmbito de tribunais, deverão estar preparados já no início de 2025 para enfrentar tais novidades, afinal, como diz um conhecido brocardo jurídico: “o direito não socorre aos que dormem”.


[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-05/novidades-na-admissibilidade-do-recurso-de-revista/. Acesso em 09.12.2024.

[2]Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/242697/2024_res0223_in41a.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 09/12/2024.

[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[4] Direito Processual do Trabalho – 3 ed. , rev. Atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, página 1.295/1.296.

[5] CLT, Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

[6] CLT, Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

[7] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 09/12/2024.

[8] Art. 1° Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em processos de competência recursal ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso de revista.

[9] CPC, Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

[10] Artigo 1º: (…). § 2º O recurso poderá ter efeito suspensivo, a critério do relator, presumindo-se a transcendência da questão de direito eventualmente discutida.

[11] Artigo 1º: (…). § 3º Será observada a prevenção, na distribuição no Tribunal Superior do Trabalho, em relação aos demais processos indicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho como representativos da mesma controvérsia.

[12] Artigo 1º: (…). § 5º Recebido o primeiro recurso de revista que trata da controvérsia, ou processado o agravo de instrumento dele decorrente, caberá à autoridade competente para exercer o juízo de admissibilidade no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho informar à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, quando da remessa dos autos ao Tribunal, a qual, no exercício do juízo prévio de admissibilidade de que trata o inciso XL do art. 41 do RITST, inserirá marcador no processo, indicando sua origem decorrente de IRDR/IAC regional.

[13] Artigo 3º Afetado o recurso e, desde que a aplicação da tese jurídica ultrapasse o limite de competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho que deu origem à controvérsia, a Presidência do Tribunal oficiará aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho

[14] Artigo 4º Apreciado o recurso de revista afetado ao colegiado competente, a tese jurídica adotada será, nos termos do § 2º do art. 987 do CPC, aplicada no território nacional a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.

[15] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-05/novidades-na-admissibilidade-do-recurso-de-revista/. Acesso em 09.12.2024.


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Imunidade parlamentar impede o crime contra a honra?

Uma das premissas fundamentais do conflito político em sociedades regidas por regulações constitucionais democráticas é a ampla liberdade de expressão de pensamento e de opiniões. O cumprimento das competências parlamentares de forma independente exige a previsão de regras protetivas que busquem limitar ou impedir perseguições e pressões indevidas. O ponto central aqui é assegurar a liberdade política e a representação democrática.

Congresso nacional

É dentro desse cenário que encontramos as imunidades presentes na Constituição de 1988, entre elas a inviolabilidade, civil e penal, de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001). Essa imunidade de caráter material procura conferir maior segurança e independência aos membros do Congresso no exercício de suas atribuições, particularmente na crítica, fiscalização e enfrentamento político-ideológico.

Naturalmente, a inviolabilidade quanto a opiniões, palavras e votos não é absoluta. A questão é: como definir os limites da imunidade considerando o risco de abrir brechas e caminhos para perseguições políticas ofensivas à Constituição? Essa não é uma questão jurídica simples de resolver, especialmente quando levamos em conta os variados ambientes em que ocorrem.

O Supremo Tribunal Federal já possui alguns entendimentos sobre o tema. Assim, por exemplo, o STF compreende que a imunidade parlamentar material, expressa no artigo 53 da Constituição, somente é aplicável “no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”. Portanto, a manifestação do deputado ou senador deve estar diretamente vinculada ao exercício da função, o que justifica a própria existência da imunidade.

Diante desse posicionamento de nossa Corte Maior, podemos concluir que, por exemplo, os atos de difamação, calúnia e injúria, manifestados em situações estranhas ao exercício das competências parlamentares, não estariam acobertados pela imunidade do artigo 53 da Constituição. Mas surge a indagação: uma vez relacionada à sua atuação, pode o congressista dizer tudo o que quiser? Estaria, nesse caso, abrangido pela imunidade material em relação às suas palavras e opiniões? Essa pergunta também não admite resposta simples.Histórico constitucional brasileiro pode nos ajudar a compreender melhor a questão

Desde a Constituição monárquica, temos a previsão de imunidades materiais; assim, seu artigo 26 ditava que os “membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções”. Com pouca diferença redacional, essa tradição continuou nas constituições de 1891 (artigo 19), 1934 (artigo 31), 1946 (artigo 44) e 1967 (artigo 34). Vale ressaltar que, quanto a esse último texto constitucional, vivíamos sob uma ditadura militar-empresarial, e a cassação de parlamentares e perseguições era a regra, não a exceção.

Convém destacar que na Constituição de 1937, instituída durante a ditadura Vargas (1937-1945), a regra da imunidade assumiu outros contornos. O artigo 43 desta Carta Política previu que “só perante a sua respectiva Câmara responderão os membros do Parlamento nacional pelas opiniões e votos que emitirem no exercício de suas funções; não estarão, porém, isentos da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.”

Por fim, a Emenda Constitucional 01 de 1969, aprovada ainda durante a ditadura militar (1964-1985), determinou em seu artigo 32 que “deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra”.

Como se pode observar, a restrição das imunidades parlamentares à possibilidade de responsabilização criminal e civil é uma linha tendencialmente adotada por textos constitucionais surgidos em contextos ditatoriais e autoritários, o que serve como alerta quanto a interpretações jurídicas nesse sentido.

Por outro lado, não devemos ignorar os riscos e ameaças decorrentes do abuso doloso do poder de palavra por parte de agentes políticos que tentam utilizar a imunidade parlamentar e sua posição na esfera institucional como meio para atacar o próprio regime democrático e os direitos fundamentais. Nesse caso, dependendo da situação e do contexto analisado, será necessário adotar uma interpretação jurídica condizente com a defesa dos princípios e valores da Constituição de 1988.

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Sustentação oral assíncrona: ameaça ao exercício da advocacia e ao devido processo legal

A questão levantada sobre a Resolução nº 581/2024 do CNJ, que faculta aos tribunais a adoção de sustentações orais de forma assíncrona, demanda uma crucial análise das práticas processuais por meio eletrônico e seus impactos na violação legal processual, na defesa dos jurisdicionados e nas prerrogativas dos advogados.

Pedro França/STJ

Advocacia, advogado, sustentação oral, documento

Como profissional dedicado ao estudo das práticas processuais por meio eletrônico, que participou representando o Conselho Federal da OAB durante todo o trâmite do PL que foi convertido na Lei nº 11.419/2006, e, atuou no comitê de regulamentação do processo judicial eletrônico no CNJ, logo após a vigência da lei em março de 2007, apresento a seguinte análise crítica sobre a referida resolução.

Concentração excessiva de poder no Judiciário

O Poder Judiciário mantém domínio integral sobre os sistemas de processo eletrônico, desde sua infraestrutura até sua gestão. Esta centralização permite modificações em procedimentos sistêmicos sem a devida análise jurídica, frequentemente negligenciando potenciais conflitos com a legislação vigente e desrespeitando prerrogativas fundamentais da advocacia e dos demais protagonistas processuais. A prática revela uma preocupante priorização do conforto operacional do Judiciário em detrimento do devido processo legal.

Em 2001, tive a honra de ser aluno do professor Lawrence Lessig na Faculdade de Direito de Harvard (EUA). Durante suas aulas, Lessig apresentava com brilhantismo os fundamentos de sua tese, consolidada em sua obra Code and Other Laws of Cyberspace, publicada em 1999. Naquele período, suas ideias pareciam visionárias, mas hoje percebo, com clareza, como elas dialogam diretamente com questões que enfrentamos no Brasil, como a sanção da Resolução nº 591 do CNJ, que faculta a sustentação oral assíncrona nos tribunais.

Lessig defende, há 25 anos que, no mundo digital, o código — ou seja, a programação, as rotinas operacionais sistêmicas que regulam os sistemas e as plataformas — funciona como uma forma, às vezes mais preponderante do que a efetividade de uma lei preexistente. Essa ideia se manifesta de maneira concreta quando o CNJ, que detém controle pleno e isolado da infraestrutura tecnológica do sistema de justiça brasileiro, utiliza esse poder para modificar práticas processuais consolidadas, como a sustentação oral síncrona, garantida pela legislação brasileira. Este poder será potencializado no ano de 2025, após o lançamento da plataforma Codex, ocorrido no início do mês de dezembro de 2024, que será a plataforma única de práticas processuais por meio eletrônico, envolvendo todos os noventa e três tribunais brasileiros, à exceção apenas dos tribunais militares.

Ao facultar a sustentação oral assíncrona, o CNJ cria, na prática, uma nova modalidade de prática processual, em contradição a vários dispositivos legais preexistentes que asseguram a realização da sustentação oral presencial ou síncrona por videoconferência. Tal medida interfere diretamente na legislação vigente, nos direitos de defesa dos jurisdicionados e nas prerrogativas da advocacia e dos demais atores processuais.

O tema desta resolução do CNJ, por ser de caráter essencialmente processual e regulamentado por lei, não passou pelo crivo do processo legislativo, mas resulta de decisões administrativas e técnicas. Como se vê, revela o que Lessig preconizava: quem controla o código, controla o comportamento, e, neste caso, as formas possíveis das práticas processuais por meio eletrônico.

Essa concentração de poder evidencia um problema grave: o código e as rotinas sistêmicas que operacionalizam a prática processual eletrônica, torna-se uma norma autônoma, que desconsidera princípios constitucionais e processuais, como a necessidade da prática de sustentação síncrona, o contraditório e a ampla defesa.

Como advogado e defensor das garantias processuais, vejo nesta situação o exato dilema que meu mestre apontava: a necessidade de garantir que o código seja projetado pelo Judiciário, mas com governança, com transparência, ética e participação efetiva de todos os atores processuais nos debates prévios à vigência da resolução, a exemplo do que ocorreu recentemente com a audiência pública convocada pelo CNJ para discutir a regulamentação da inteligência artificial no Judiciário.

A solução para este impasse, à luz da visão de Lessig, está em exigir:

  • Governança colaborativa permanente no desenvolvimento de sistemas judiciais, para que todos os atores processuais, sobretudo a advocacia, participem das discussões das decisões tecnológicas e não apenas sejam comunicados pelo Judiciário, das medidas que afetam as suas prerrogativas pelo Diário Oficial.
  • Submissão do código e das mudanças das práticas processuais definidas em lei ao controle prévio de legalidade, evitando que normas operacionais sobreponham-se ao ordenamento jurídico.
  • Defesa enfática das prerrogativas advocatícias dos protagonistas processuais, com a atuação da OAB e de outras entidades no combate a medidas que desrespeitem o direito de defesa.

Como ex-aluno de Lawrence Lessig, enxergo na tese de The Code is Law um alerta poderoso para o que enfrentamos no Brasil neste momento de vigência da Resolução nº 591/2024 do CNJ. Não podemos permitir que as “leis das práticas processuais por meio eletrônico” do CNJ, transformem-se em um instrumento de exclusão, afetando direitos fundamentais em nome da conveniência técnica. O código, como dizia meu mestre, precisa servir à lei, e não substituí-la.

Devemos nos manter submissos apenas a Constituição e aos Códigos Processuais, mas não ao CPST – Código de Processo do Sistema dos Tribunais.

Delegação desmedida de poder normativo hierárquico inferior aos tribunais

A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 18, conferiu aos tribunais o poder de regulamentar o processo judicial eletrônico, ou seja: “Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências”. Logo após a vigência da lei em março de 2007, a OAB Federal questionou a constitucionalidade deste dispositivo (ADI nº 3.880) e foi rejeitada, resultando em um “cheque em branco” ao Judiciário para criar, seguidamente, normas regulatórias sobre práticas processuais sistêmicas recorrentes, que extrapolam os limites legais e conflitam regras processuais por meio de regulamentações internas, sem respeitar a hierarquia legislativa.

Perpetuação de práticas prejudiciais sistêmicas

A implementação de Resoluções como a nº 591/2024, possibilita a vigência imediata de procedimentos processuais que impactam diretamente o exercício da advocacia. A ausência de análise prévia criteriosa, somada à morosidade de um julgamento de ADI, favorece a consolidação de práticas nocivas aos advogados, promotores, procuradores, defensores públicos e jurisdicionados, estabelecendo novos hábitos administrativos em desconformidade com a legislação.

Comprometimento das prerrogativas profissionais

Estas regulamentações, frequentemente editadas sem a devida participação da classe advocatícia, resultam em violações a direitos essenciais dos advogados. As restrições à sustentação oral não apenas afetam nossas prerrogativas, mas também prejudicam os jurisdicionados e comprometem a paridade de armas no processo.

Principais violações e prejuízos identificados na resolução

Violação ao contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV da CF/88)

– A sustentação oral presencial permite interação direta com os julgadores
– O formato assíncrono elimina a possibilidade de perceber reações e adaptar argumentos
– Perde-se a capacidade de responder questionamentos em tempo real

Violação ao CPC/2015

– Art. 937 estabelece expressamente o direito à sustentação oral presencial
– Art. 7º garante paridade de tratamento entre as partes
– Art. 9º assegura o contraditório participativo
– Art. 10 veda decisões surpresa sem prévia oportunidade de manifestação

5.3. Prejuízos às Prerrogativas da Advocacia (Lei 8.906/94):

– Art. 7º, IX – direito de sustentação oral presencial
– Art. 7º, X – direito de usar a palavra pela ordem
– Compromete a essência da advocacia como função essencial à justiça
– A Lei nº 8.625, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, preceitua no artigo 41, inciso III, que é prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, “ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato”.

Impactos práticos

– Redução da qualidade da defesa técnica
– Impossibilidade de rastreamento se o magistrado assistiu a sustentação oral assíncrona do advogado
– Impossibilidade de adequar argumentos conforme a dinâmica do julgamento
– Prejuízo à construção dialética do convencimento dos julgadores
– Risco de decisões sem completa compreensão das questões debatidas

Violação à Resolução CNJ nº 314/2020

– Art. 3º estabelece que atos processuais que exijam presença física devem ser realizados por videoconferência
– A sustentação oral, mesmo que remota, deve preservar interação em tempo real

Aspectos constitucionais

– Ofensa ao devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88)
– Violação ao princípio da publicidade dos atos processuais (Art. 93, IX, CF/88)
– Comprometimento da garantia de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88)

Jurisprudência relevante

O STF já se manifestou sobre a importância da sustentação oral como instrumento de defesa, destacando sua natureza essencialmente presencial e interativa (HC 84.193/RS)

Sugestões para solução do impasse

Consulta e participação

O CNJ deve ser instado pelos atores processuais, a garantir que qualquer regulamentação de práticas processuais por meio eletrônico passe por ampla consulta pública, para pleno exercício transparente da governança digital no Poder Judiciário. É inegável que se a tecnologia for bem utilizada teremos como finalidade o conforto operacional, porém é importante o CNJ estar atento que o foco das inovações tecnológicas deverá ser a Justiça e não apenas o conforto do Judiciário em detrimento das prerrogativas de outros protagonistas processuais.

Controle de legalidade

O STF deve ser sempre acionado como guardião da Constituição para revisar atos normativos que violem os limites legais.

Reforço institucional

A OAB e outras entidades de classe, devem intensificar o diálogo com o CNJ e os Tribunais para impedir a edição de normas que prejudiquem a advocacia, utilizando a via administrativa e judicial quando necessário.

Propostas para preservação das garantias processuais

– Manutenção da sustentação oral síncrona (presencial ou por videoconferência)
– Evitar que magistrados adotem despachos judiciais com advogados por telefone.
– Garantia de infraestrutura adequada para realização remota quando necessário.
– Preservação da interação em tempo real entre advogados, demais atores processuais e julgadores.
– Respeito às prerrogativas profissionais estabelecidas em lei.

A título de conclusão, defendo veementemente as inovações tecnológicas, porém com o exercício da governança. Este papel a ser exercido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é essencial para regulamentar práticas processuais realizadas por meio eletrônico, especialmente diante do avanço tecnológico que transforma o funcionamento do sistema judiciário. Essa regulação busca harmonizar as inovações digitais com a legislação vigente, prevenindo conflitos que possam comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade dos processos.

Além disso, é fundamental garantir a defesa dos jurisdicionados, assegurando o pleno acesso à justiça e a observância dos direitos fundamentais. Nesse contexto, o CNJ também tem o papel de resguardar as prerrogativas da advocacia e dos protagonistas processuais, que são indispensáveis para o equilíbrio da relação processual, promovendo uma justiça eficiente, inclusiva e pautada pela legalidade.

Por estes motivos, é necessária a reavaliação da Resolução nº 581/2024 e acate o pedido de de suspensão da norma proposto pela OAB Federal, assegurando que a modernização tecnológica do Judiciário não se sobreponha às garantias processuais fundamentais e às prerrogativas de todos atores processuais.

A sustentação oral assíncrona representa um retrocesso inadmissível no exercício do direito de defesa e na própria essência da advocacia como função essencial à Justiça, sendo necessária alteração legislativa prévia, não podendo tal mudança ocorrer por mero ato administrativo do CNJ.

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