Racismo reverso? Discriminação contra maiorias? Só o racismo estrutural é racismo?

O racismo, segundo a CF/88 e as leis brasileiras

A questão racial tem sido objeto de debates acalorados e, muitas vezes, radicais. Em um contexto político polarizado entre ideologias cegas, para as quais o mais importante é o domínio do poder pelo uso das massas e não o enfrentamento sério dos problemas sociais, o debate sobre racismo reverso é um banquete para lideranças odiosas, totalitaristas e revanchistas.

Afinal, é possível que minorias políticas sejam racistas e discriminem outras pessoas (de minoria ou de maioria)?

Bem, o racismo, enquanto gênero, engloba toda e qualquer manifestação preconceituosa, discriminatória, excludente, restritiva ou preferencial contra pessoa ou grupo em razão de raça, cor, religião, etnia ou outros fatores discriminatórios, podendo essas manifestações serem diretas, ou indiretas, comissivas ou omissivas, individuais, sistêmicas e/ou estruturais.

As leis sobre racismo, a começar pela Constituição, ao tratarem de racismo, assim como de preconceito e discriminação, não afirmam que o ele só ocorra quando praticado por maiorias políticas contra minorias políticas. Não há dispositivo normativo que afirme que racismo é discriminação de branco contra preto, ou de cristãos contra umbandistas etc. As leis definem racismo como a discriminação em razão da raça, da cor (não importa a cor do autor, nem da vítima), da religião (não importa a religião do autor, nem da vítima) e da etnia (não importa a etnia do autor, nem da vítima).

Como se sabe, a lei não tem palavras inúteis, logo se escreveu-se cor e não negro, é porque o legislador não restringiu o polo passivo do racismo aos negros, se escreveu-se religião e não religião de matriz africana, é porque o legislador não restringiu o polo passivo do racismo às pessoas e religiões de matriz africana. Mas, por qual razão a lei não restringiu o racismo aos negros ou as minorias? Ora, a lei busca combater o racismo em todas as suas formas e contra qualquer pessoa, ainda que, na prática, algumas minorias políticas sofram muito mais racismo do que as maiorias jamais experimentaram em suas vidas. Porém, o que a lei busca não é implementar uma revanche proibindo o racismo contra as minorias e permitindo contra as maiorias, ou se preferirem em outros termos, a lei não busca proibir discriminações contra pretos e pardos e permitir contra brancos; a lei busca pôr um fim em toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e racismo. Como bem afirmam William Douglas e Irapuã Santana“o racismo pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa”.

Nesse sentido, o art. 1º, da lei de crimes resultantes de preconceito (Lei 7.716/1989), também chamada de Lei de Racismo, define os crimes raciais como aqueles tipificados em lei (somente os definidos em lei expressa, em respeito ao princípio constitucional da legalidade penal), resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  Veja que a lei não diz os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de brancos contra pretos, ou de cristãos contra umbandistas etc. A lei é clara: são os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não importando a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional do autor, nem da vítima!

O artigo 20-C, da Lei 7.716/89 e a má-fé hermenêutica dos neorracistas

Embora a CF/88 seja clara em conceber que todo racismo é racismo e, portanto, deve ser repudiado, os defensores do identitarismo pós-moderno revanchista têm usado, de má-fé, o artigo 20-C, da Lei 7.716/89, para sustentar a falácia de que os crimes de discriminação, preconceito e racismo só poderiam ser praticados por maiorias contra minorias. O referido artigo afirma: “Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

Perceba que o dispositivo unicamente institui uma norma hermenêutica que reforça a identificação e tipificação dos crimes de preconceito, discriminação e racismo, sempre que identificados atos e tratamentos contra minorias que causem constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, que usualmente não são dispensados a grupos majoritários. É uma norma hermenêutica de identificação e reforço e não uma norma de definição. Ou seja, o legislador reconheceu que há certas formas de discriminação, preconceito e racismo que ocorrem predominantemente (ou exclusivamente) contra minorias, mas não todas. E isso, obviamente, não exclui a ocorrência desses crimes contra maiorias, nem a prática desses crimes por minorias, isto é: a lei não tutela um direito das minorias de serem preconceituosas, discriminar e serem racistas!

Assim, essa norma jamais pode ser interpretada no sentido de excluir a punição do preconceito, da discriminação e do racismo contra pessoas pertencentes a grupos majoritários, pois não é essa a teleologia da Constituição, nem mesmo da Lei de Racismo, que buscam punir o racismo de qualquer pessoa contra qualquer pessoa, sob pena de se dizer que uma pessoa pode ser diretamente discriminada pela cor da sua pele, pois ela é branca, ou pela cor do seu cabelo, pois é loira, ou pela sua religião, pois é cristã, ou pela sua origem, pois é europeu, o que implicaria ofensa direta ao princípio da igualdade, que não admite discriminações negativas, e, em especial, à dignidade da pessoa humana, que veda a reificação de qualquer pessoa por qualquer pessoa.

Ora, o artigo 20-C, da Lei 7.716/89 não exclui em nenhum momento a prática de crimes de discriminação, preconceito e racismo por minorias políticas. A própria estrutura da norma não permite esse raciocínio, pois ela não afirma que “o juiz só deve considerar como racismo a discriminação contra grupos minoritários”. Se o legislador quisesse restringir a aplicação da lei de racismo ao racismo contra minorias ou aderir à tese do racismo estrutural, ele deveria ter feito uso de expressões que assim o fizessem, como “só”, “somente”, “apenas” etc. Mas, não foi essa a sua intenção. A lei em nenhum momento usa qualquer expressão que leve a essa conclusão. Contudo, caso o legislador assim o fizesse, essa pretensa norma seria claramente inconstitucional por ofensa direta aos princípios da igualdade, da não discriminação e da dignidade da pessoa humana.

Racismo reverso? Só o racismo estrutural é racismo?

Em que pese a CF/88 vede expressamente toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e racismo contra qualquer pessoa ou grupo, os radicais do identitarismo pós-moderno tem defendido que só o racismo estrutural é racismo, sustentando que não há racismo de minoria contra maioria (de preto contra branco, de umbandista contra cristão etc.). Assim, pretos estariam juridicamente liberados para serem preconceituosos, para discriminar e terem atitudes racistas contra brancos. Do mesmo modo, umbandistas teriam essa mesma licença jurídica contra os cristãos, e assim por diante. Ora, não é só o racismo estrutural que é racismo. A Constituição protege todas as pessoas contra qualquer forma de preconceito, discriminação e racismo e não só as minorias. Por um lado, ninguém precisa ter sido escravizado ou ter tido os direitos negados por décadas ou séculos para ser vítima de racismo. Por outro lado, ser racista não é um direito fundamental das minorias!

Então, existe racismo reverso? Não! A Constituição veda toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e racismo de qualquer pessoa ou grupo contra qualquer pessoa ou grupo, logo todo racismo é racismo. Não existe racismo reverso porque todo racismo é racismo, não se podendo graduar o racismo, como pretendem os identitaristas ao rotularem de racismo reverso os atos preconceituosos, discriminatórios e racistas praticados por minorias contra maiorias, numa tentativa de legitimar condutas criminosas revanchistas.

Ora, ninguém precisa ter poder ou pertencer a um grupo político dominante para ser racista, qualquer um pode ser racista. Da mesma forma, ninguém precisa pertencer a uma minoria política para ser vítima de atos e tratamentos preconceituosos, discriminatórios ou racistas. O discurso supremacista negro que eclodiu nos Estados Unidos na segunda metade do séc. XX, ressurge agora no Brasil, em alas radicais do movimento negro, sendo abraçado pela esquerda progressista, que promove um neorracismo identitário como projeto de (manutenção de) poder: é o famoso “nós contra eles”.

Se a Constituição vedasse só o chamado racismo estrutural (como tentam impor alguns, inclusive, para fins de aplicação das leis de crimes resultantes de discriminação ou preconceito) e permitisse as demais formas de preconceito, discriminação e racismo, em especial, contra maiorias políticas, então a tese do racismo reverso passaria a existir como um pseudo-contraponto ao único racismo existente identificado pelos identitaristas, unicamente, para tentar conferir razão, autoridade e unanimidade a uma tese furada.

Perceba: tanto a teses do racismo reverso quanto a tese do racismo estrutural foram criadas pelos neorracistas identitários, pois a sobrevivência de uma depende da sobrevivência da outra. Então, ambos os discursos são repetidos exaustivamente, um em tom intelectual e acadêmico, para lhe conferir razão, e outro em tom de chacota, para ridicularizar qualquer um que pense diferente. Porém, um não vive sem o outro, os dois conceitos são interdependentes, de modo que para defender que o racismo reverso não existe é indispensável defender a existência (unicamente) do racismo estrutural.

Aqui, vale lembrar que a tese do racismo estrutural foi proposta em estudos raciais de autores adeptos do movimento supremacista negro americano a partir dos anos 1960, sendo popularizada no Brasil por Silvio Almeida, para quem o racismo decorre da estrutura social em si, da forma como se constituem as relações políticas, econômicas, culturais, jurídicas e familiares de uma sociedade. Assim, o racismo seria estrutural, de modo que as ações individuais e os processos institucionais derivam de uma sociedade racista, ou seja, para essa teoria, a sociedade é estruturalmente racista e tudo que as pessoas e instituições praticam é feito de forma racista, em razão da estrutura social que foram formadas. Nas palavras do autor, o racismo é parte de um processo social que ocorre pelas costas dos indivíduos e lhes parece legado pela tradição, de modo que a validade da reprodução sistêmica de práticas racistas está na organização política, econômica e jurídica da sociedade, sendo que o racismo se expressa concretamente como desigualdade política, econômica e jurídica, uma vez que o racismo, enquanto processo histórico e político, cria condições sociais para que, direta ou indiretamente, grupos racialmente identificados sejam discriminados de forma sistêmica. Assim, para os defensores desta tese, ainda que indivíduos que cometam atos racistas sejam responsabilizados, a responsabilização jurídica seria insuficiente para que a sociedade deixe de ser uma máquina produtora de desigualdade racial.

Ora, a tese do racismo estrutural tem caráter homogêneo e totalizador. Sendo homogêneo, somos todos culpados por esse racismo, não havendo presunção de inocência. Nesse contexto, o movimento supremacista identitário tenta imputar à sociedade atual uma “dívida histórica” por atos da sociedade dos séculos XVI, XVII, XVIII e XIX, que deveria, então, ser reparada. Ora, em qualquer sistema jurídico republicano, a responsabilidade é individual (a pessoa responde por seus próprios atos e não pelos atos de outrem), sendo criminoso falar em “reparação histórica”, pois essa ideia busca responsabilizar brancos do presente por atos de brancos do passado, favorecendo pretos do presente pelo sofrimento de pretos do passado. Sendo totalizador, o conceito acaba por perder o seu poder explicativo, pois se todo racismo é estrutural (como afirma Silvio Almeida), não se esclarecem os fenômenos sociais. Nesse contexto, o movimento supremacista identitarista tenta impor o conceito de racismo estrutural como o único possível de caracterizar o racismo (monopólio do racismo).

Assim, de um lado, tenta legitimar atos preconceituosos, discriminatórios e racistas contra outros grupos, criando uma licença para que minorias sejam racistas. De outro lado, usam o racismo, de forma abusiva e banal, como um escudo para qualquer situação da vida dessas pessoas. Consequentemente, não importam mais as razões pelas quais um negro foi preso, expulso de um lugar ou demitido do trabalho, não importa se matou alguém, se assediou as colegas ou se furtou algo da empresa, o que é importa é que ele é negro, logo sua prisão foi racista, sua expulsão foi racista, sua demissão foi racista ou fruto de perseguição porque a branquitude não consegue ver negros em lugar de destaque ou de poder. Os fatos não importam mais, agora o que importa é a cor da pele.

O próprio Silvio Almeida, principal autor e defensor da tese do racismo estrutural no Brasil, quando era Ministro de Direitos Humanos, após ser denunciado por dezenas de mulheres, incluindo a Ministra da Igualdade Racial, por importunação sexual, assédio sexual e moral, afirmou que estava sendo perseguido por um grupo de pessoas que queriam diminuir sua luta e afetar sua imagem por ser um homem negro e que com isso o combate ao racismo no Brasil perderia muito. Afirmou, ainda, que esse grupo de pessoas não suportava ver negros em lugares de poder e de destaque, colocando-se como uma vítima do racismo estrutural.

Ademais, a tese do racismo estrutural não possui qualquer base científica, até por ser irracional, assim como não possui qualquer base normativa, vez que não há qualquer lei, democraticamente elaborada pelos representantes do povo, que reconheça que um ato ou tratamento preconceituoso, discriminatório ou racista para ser considerado racismo (e crime de racismo) deve encaixar-se na tese do racismo estrutural.

Obviamente que, com isso, não se quer dizer que brancos ou cristãos sofram, constantemente, preconceito, discriminação e racismo na sociedade brasileira, longe disso. O que se quer é dizer que, também, existem atos racistas, discriminatórios e preconceituosos que são praticados por pessoas pertencentes a minorias políticas contra pessoas pertencentes a maiorias políticas, e, até mesmo, alas radicais e revanchistas de alguns movimentos que difundem preconceito, discriminação, exclusão e preferências contra pessoas brancas, contra cristãos etc. E esses atos e tratamentos, bem como esses movimentos, devem ser punidos da mesma forma que se pune atos racistas e movimentos racistas contra minorias. Afinal, a Constituição vedou a discriminação de qualquer natureza contra todas as pessoas e não apenas contra as minorias.

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Execução antecipada da pena no Júri e as possibilidades de recorrer em liberdade

Muito já se escreveu [1] sobre a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena prevista no artigo 492, I, ‘e’ do CPP, com bastante autoridade nos argumentos, sublinhe-se. Mas, infelizmente, prevaleceu o argumento de autoridade do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do RE 1.253.340 (Tema 1.068), em que se decidiu que é constitucional a execução antecipada e sequer a pena necessita ser superior a 15 anos.

Mas e agora? Condenado no plenário é sempre preso? Pensamos que não, pois diferentes situações podem acontecer no plenário e há espaço – no artigo 492 – para atribuição de efeito suspensivo, sendo que nada disso foi afastado pelo STF. Vejamos algumas situações.

Sabemos que o Tribunal do Júri exerce vis atractiva, artigo 78, I do CPP, cabendo a ele julgar o crime doloso contra a vida (tentado ou consumado) e todos os conexos. Imaginemos a hipótese de o réu ser acusado por homicídio doloso e tráfico de drogas (ou ocultação de cadáver, porte ilegal de arma de fogo, ou qualquer outro crime conexo). Levado a júri, é absolvido do crime de homicídio e condenado pelo conexo? Aplica-se a execução antecipada da pena? Entendemos que não. Afastados eventuais mecanismos de consenso cabíveis em relação ao crime residual (transação penal, suspensão condicional ou mesmo ANPP), também não é caso de prisão.

É preciso atentar para a ratio decidendi (do julgamento do STF) que vem no sentido de uma tutela especial dos crimes dolosos contra a vida, quando o agente é condenado pelo Tribunal do Júri. Não faz nenhum sentido o réu cumprir antecipadamente uma pena por crime diverso, pelo qual jamais haveria execução antecipada se tivesse tramitado em outro procedimento (ou seja, sem a reunião pela conexão). Nessa linha, é inconstitucional e insustentável determinar o imediato recolhimento de alguém condenado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, ocultação de cadáver, enfim, por qualquer outro crime que não é doloso contra a vida e que, se não houvesse a conexão, jamais seria julgado no Tribunal do Júri e, portanto, jamais haveria execução antecipada da pena (não estamos falando de prisão preventiva, sempre cabível, se presente sua cautelaridade, por elementar).

Desclassificação e expectativa de êxito de futuro recurso defensivo

Na mesma linha pensamos ser inconstitucional, e não abarcada pela decisão do STF, a execução antecipada da pena se houver uma desclassificação, ou seja, se os jurados – por exemplo – negarem o dolo e se operar a desclassificação para crime culposo. Uma vez condenado por homicídio culposo, poderá recorrer em liberdade (lembrando que sequer cabe prisão preventiva em caso de crime culposo), não se aplicando o entendimento do STF.

Portanto, de plano já temos duas situações em que o imputado, ainda que condenado no plenário do Júri, não pode ser submetido a execução antecipada da pena.

Mas e se condenado, por crime doloso contra a vida, sempre deverá ser preso e iniciar a execução antecipada? Não.

Existe a possibilidade de o juiz presidente do Tribunal do Júri deixar de determinar a execução antecipada da pena nas hipóteses do artigo 492, § 3º ou de se buscar a atribuição de efeito suspensivo para a apelação, nos casos dos parágrafos 5º e 6º:

“Art. 492. (…)

§3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

§5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o §4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso.

I – não tem propósito meramente protelatório; e

II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

§6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.”

Portanto, no caso do § 3º, o próprio juiz presidente do Júri poderá deixar de determinar a imediata prisão do réu, desde que vislumbre a possibilidade – diante de determinada questão do julgamento – de uma revisão do julgamento por parte do Tribunal de Justiça ou Regional Federal (conforme o caso). Trata-se, no fundo, de uma situação em que o juiz que presidiu o julgamento tem consciência de que aquele júri poderá ser anulado (hipótese do artigo 593, III, ‘a’ do CPP) ou que os jurados proferiram uma decisão manifestamente contrária a prova dos autos (artigo 593, III, ‘d’ do CPP). De antemão ele vislumbra a probabilidade de êxito do futuro recurso defensivo (inclusive se sugere que seja interposto em plenário mesmo, indicando a alínea ‘a’ ou ‘d’ (ou ambas)) que demonstra o risco de uma execução antecipada daquela pena.

Nesta situação, de forma fundamentada, poderá o juiz presidente do júri deixar de determinar a execução antecipada da pena e manter o réu em liberdade.

Pedido ao relator

A segunda hipótese de atribuição de efeito suspensivo ao recurso defensivo e, portanto, de suspensão da execução antecipada já iniciada (quando do término do julgamento), é através de um pedido ao relator da apelação. Esse pedido poderá ser feito no corpo das razões da apelação (preliminar) ou em petição separada, autônoma. Deverá o relator avaliar, de forma cumulativa:

– que o recurso não seja meramente protelatório;

– traga como fundamento questões que possam resultar em “absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão”.

Portanto, caberá ao apelante demonstrar a plausibilidade, a viabilidade dos fundamentos do recurso de apelação, nos termos do artigo 593, III, se:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Lembrando que no caso da alínea “a”, a consequência do provimento da apelação é a remessa a novo júri; nos casos das alíneas “b” e “c”, a consequência é que o próprio tribunal pode corrigir a sentença, sem a necessidade de novo júri; por fim, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, dando provimento ao recurso, encaminhará o réu a novo júri. Portanto, quando o relator vislumbrar a possibilidade (juízo de verossimilhança, não de certeza) de acolhimento da apelação para enviar réu a novo júri (letras “a” e “d”) ou que a correção da sentença acarretará uma absolvição ou desclassificação para um crime que não é doloso contra a vida (porque entendemos que segundo a ‘ratio decidendi’ da decisão do STF, a execução antecipada só pode ocorrer em caso de condenação por crime doloso contra a vida), permitirá que o réu aguarde o julgamento em liberdade, suspendendo a execução antecipada.

Redução da pena

Com relação à última situação apontada no inciso II do parágrafo 5º do artigo 492 – redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão – pensamos que foi afastada pelo julgamento do STF, que não mais exige que a pena seja superior a 15 anos para que ocorra a execução antecipada.

O grande inconveniente desse caminho (do pedido de atribuição de efeito suspensivo) é que o réu ficará preso no período que vai do término da sessão do júri até a apreciação do pedido pelo tribunal, em grau de apelação, o que poderá gerar uma prisão desnecessária e infundada por semanas. Portanto, não se afasta, em casos pontuais, o uso do habeas corpus em conjunto com a apelação, para obtenção da liberdade (pela via de atribuição de efeito suspensivo ao apelo defensivo).

Enfim, ainda que o legislador preveja hipóteses de concessão de efeito suspensivo que evite a execução antecipada da pena, infelizmente isso é um mero paliativo, que enfrentará resistência diante do furor punitivista e a postura burocrática de muitos julgadores, resultando na desnecessária e inconstitucional execução antecipada da pena aplicada em primeiro grau de jurisdição. Sempre recordando, que se o réu representar algum perigo, a justificar a necessidade cautelar, poderá ser decretada a prisão preventiva. Então, estamos tratando de uma prisão sem qualquer fundamento cautelar, de periculum libertatis, que a justifique. Tudo isso com o aval do STF, lamentavelmente.

E neste momento, ao cair da cortina, não há como não lembrar do grande Lenio Streck [2] e o “fator Julia Roberts”, na cena épica do Dossiê Pelicanothe supreme court is wrong.


[1] Além dos nossos livros:  https://www.conjur.com.br/2020-jan-31/limite-penal-prisao-obrigatoria-juri-vez-inconstitucional/

[2] Entre tantos escritos: https://www.conjur.com.br/2012-out-25/senso-incomum-fator-julia-roberts-ou-quando-supremo-erra/

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Não há lado vencedor nas movimentações contrárias ou favoráveis à moratória da soja

O último trimestre do ano tem deixado o setor de agronegócios de orelha em pé em razão dos debates relacionado às atividades legislativas de alguns estados sobre a moratória da soja e suas implicações no cenário nacional. A questão se divide assim: de um lado, produtores rurais com propriedades no bioma amazônico que estão sendo prejudicados com a moratória e sustentam que é a imposição de um acordo privado na negociação de soja, em contraposição ao Código Florestal ao qual os produtores já estão sujeitos para desempenho regular de suas atividades; de outro, associações e as tradings, que controlam 95% do mercado de exportação da soja, defendem que a adoção da moratória da soja concede uma certificação adicional a respeito do compromisso de barrar o desmatamento da Amazônia.

Wenderson Araujo/Trilux/CNA

O assunto é importantíssimo para o setor agrícola e envolve um debate complexo. A questão principal é o reconhecimento de que qualquer movimentação em direção à aplicação ou não da moratória onera não só produtores localizados no bioma amazônico, mas o setor como um todo. Os danos reputacionais relacionados à moratória acabam contribuindo para a imagem de vilão ambiental atribuída ao setor, quando a moratória sequer é objeto de regulamentação. Explico.

As empresas privadas que atuam na originação e exportação de produtos do complexo da soja e algumas associações do setor que adotam a moratória, utilizam o critério de desmatamento zero no bioma amazônico a partir de 22 de julho de 2008 (data de corte aplicada para discussão da regulamentação do Código Florestal), independentemente de o desmatamento ser legal ou não.

Ocorre que a legislação brasileira aplicável à matéria (Código Florestal), que entrou em vigor em 2012 e se tornou referência mundial, adota métrica diferente: além do critério temporal, que é maio de 2012 (e não julho de 2008), impõe ao produtor que queira desenvolver atividades em determinada propriedade o dever de cuidado e manutenção (ou conforme o caso, de restauração) da vegetação original pelo produtor rural, que deve variar entre 20% e 80% do total da área da propriedade, conforme o bioma onde está inserida a propriedade. No caso do bioma amazônico, o produtor deve preservar pelo menos 80% e utilizar até 20% da área para produção agrícola.

Bioma amazônico

Com a aplicação da moratória pelas tradings, os produtores do bioma amazônico que cumprem a legislação e atuam dentro dos limites concedidos pelo Código Florestal estão tendo problemas caso a área da plantação tenha sido aberta após a 2008. Ou seja, um acordo comercial é soberano em relação à legislação federal. Esse impacto é importante porque 95% da produção de soja brasileira é comercializada por meio das tradings que fazem um processo de triagem ao receber o produto em seus armazéns para exportação.

Ademais, o processo de triagem passa a ser mais rigoroso no contexto da moratória, uma vez que o produto oriundo de uma propriedade em conformidade com os critérios de restrição imposto pela moratória pode se misturar a outro que não cumpra tais critérios, fazendo com que produtores de outras regiões, que não no bioma amazônico, sejam compelidos a fornecer a comprovação, que até então era aplicada apenas àqueles localizados no referido bioma.

Essas questões evidenciam o problema reputacional, já que, apesar de a moratória não ser aplicável a propriedades localizadas em estados do Sul e sudeste do país, qualquer discussão envolvendo a sua adoção em território nacional ou por determinadas organizações acaba impactando todo o setor de soja, gerando um efeito em cadeia dado ao caráter continental do Brasil. A aplicação da moratória já impacta e impactará ainda mais o setor como um todo, uma vez que mesmo os produtores que seguem o Código Florestal enfrentam dificuldades em exportar o produto.

A isso tudo, se soma uma discussão relacionada a autonomia legislativa dos estados e soberania nacional. No âmbito das discussões estaduais, temos legislação já aprovada em Rondônia e mais recentemente em Mato Grosso para retirar e impedir a concessão de benefícios fiscais para empesas que adotem a moratória da soja. Essas leis foram aprovadas pelos referidos estados dentro de suas atribuições legislativas relacionadas à concessão de benefícios fiscais.

Estados com dependência agrícola

Tais medidas também estão em discussão em Roraima, Tocantins, Maranhão e Amazonas a fim de contrabalancear o impacto que está sendo causado no segmento pelas medidas adotadas por tais empresas da iniciativa privada. Não podemos esquecer que boa parte das receitas de alguns desses estados são originadas pelo setor (tanto produtores como tradings), o que tem gerado impactos a produtores e a economia da região, já que estamos falando de estados com forte dependência agrícola.

A problemática complica ainda mais quando outros entes federados começaram a questionar a utilização pelos estados de critérios ambientais, sobre os quais apenas a União teria competência para legislar, apesar da autonomia legislativa dos estados na adoção das medidas acima.

Por fim, outro fator que permeia a discussão jurídica trazida pela moratória envolve a soberania nacional e seu conflito com a norma local, já que temos um pacto comercial não incorporado ao ordenamento jurídico pátrio e seu conflito com uma norma local legitimamente aprovada que é o Código Florestal. A mesma discussão vem sendo travada a respeito da aplicação da Regulamentação Europeia Antidesmatamento, que proíbe a importação por países europeus de determinados produtos (que inclui o complexo soja) de áreas que tenham sido objeto de desmatamento após 2020.

O assunto ainda vai gerar muita discussão e principalmente prejuízos reputacionais para o setor como um todo, que mais uma vez se encontra no centro de discussões questões ambientais que impactam a produção de alimentos que ultrapassam o âmbito local e de regulamentação nacional.

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O direito de resposta em um contexto eleitoral distópico

As eleições municipais de São Paulo do ano de 2024 foram marcadas em razão da divulgação, às vésperas do pleito, pelo então candidato a prefeito Pablo Marçal (PRTB), de um laudo médico, posteriormente comprovado como falso, que acusaria o candidato Guilherme Boulos (PSOL) de uso de drogas ilícitas, supostamente comprovando as alegações de Marçal nesse sentido ao longo de toda a campanha eleitoral, oportunidade em que chegou a dizer que possuía um documento para confirmar seu relato, mas que esse só seria divulgado próximo das eleições porque “o brasileiro esquece em duas semanas” [1].

Os efeitos desse fato na paridade da corrida eleitoral são tão catastróficos quanto imensuráveis, dada a natural influência que essa informação potencialmente apresenta para grande parte dos eleitores brasileiros, ao mesmo tempo em que determinar os motivos que levaram o eleitor a sua decisão final é tarefa impossível. A proximidade da divulgação da informação falsa do pleito eleitoral torna ainda maior a gravidade da situação, pois deixa ao candidato e coligação afetados pouco tempo e recursos a serem utilizados a fim de retomar o equilíbrio na disputa eleitoral.

No caso específico, a Justiça Eleitoral determinou, após provocação de Boulos, a derrubada de URLs específicas indicadas pelo candidato e, posteriormente, a suspensão das contas de Marçal. Cabe destacar que, ante a decisão da Justiça Eleitoral, Marçal passou a incentivar que os seguidores o acompanhassem em um perfil alternativo. Após nova avaliação da Justiça Eleitoral, esse segundo perfil também foi suspenso.

Outra medida que poderia ter sido implementada pela equipe de Boulos seria o direito de resposta, que além da sua previsão constitucional (artigo 5ª, V da CF/88) encontra disposição específica da Lei das Eleições (artigo 58 da Lei 9.504/1997). Até a data de publicação deste artigo não se teve notícias se a equipe de Boulos deixou de usar esse instrumento por determinados motivos estratégicos (como o próprio pedido de suspensão da conta do adversário) ou legais (impossibilidade de impulsionamento de propagandas na internet nas vésperas da eleição), ou, ainda, se tal pedido foi realizado e negado pela Justiça Eleitoral, dado que os autos dessa ação não estão plenamente disponíveis ao público, com exceção de decisões pontuais. De toda forma, explora-se abaixo a relevância desse instrumento na atual era de avanço tecnológico e propagação de desinformações.

A própria existência de eleições no contexto de uma democracia representativa, como é o caso do Brasil, pressupõe a possibilidade de aquisição de entendimento esclarecido pelos cidadãos: “dentro de limites razoáveis de tempo, cada membro deve ter oportunidades iguais e efetivas de aprender sobre as políticas alternativas importantes e suas principais consequências” (DAHL, 2021, p. 49-50). Assim, em um tipo ideal democrático, os cidadãos teriam sempre acesso a uma educação cívica que os tornassem competentes para proteger seus valores e interesses fundamentais. Contudo, em contraponto a tal dimensão axiológica da democracia, o contexto fático contemporâneo se impõe, e até mesmo os que tiveram acesso a uma educação cívica de qualidade podem enfrentar dificuldades para navegar entre o grande número de notícias falsas propagadas atualmente nos mais diversos meios de comunicação utilizados.

Apesar disso, é importante destacar que o problema da disseminação das notícias falsas não é fenômeno inédito. Na primeira eleição presidencial após a redemocratização, em 1989, Collor levou ao ar na televisão um depoimento de Miriam Cordeiro, mãe de uma das filhas de Lula, dizendo que o petista a teria oferecido dinheiro para que realizasse um aborto da filha. A história foi negada por Lula, que veiculou um vídeo com a filha em horário eleitoral.

Apesar de notícias falsas como as relatadas acima serem inegavelmente desastrosas para a saúde de uma democracia em qualquer contexto histórico, a particularidade do momento atual é pautada pela publicidade feita sob medida. Com as redes sociais e os smartphones, cada consumidor e/ou eleitor tem o seu perfil cuidadosamente traçado por meio de psicometria. No que concerne à prática eleitoral: “Centenas de milhares de variantes de uma propaganda eleitoral [são] testadas quanto às suas eficiências. […] Todos recebem uma notícia diferente, pelo que a esfera pública fica fragmentada” (HAN, 2022, p. 40)

Além de técnicas avançadas de profling, as redes sociais permitem o uso de outras tecnologias que tornam possível influenciar drasticamente o debate eleitoral. Os bots são capazes de, mesmo em pequena porcentagem, alterar gravemente a percepção dos cidadãos acerca do debate político (HAN, 2022). Os robôs podem, de diversas maneiras – seja dando ênfase a assuntos originalmente não tão relevantes ou inflando o número de seguidores – atribuir um poder simulado a uma determinada opinião ou pessoa.

Além disso, apesar de notáveis e elogiáveis, os esforços das provedoras de aplicação das redes sociais e das instituições dos Estados democráticos para realizar a checagem de notícia vêm mostrando-se menos eficientes do que o desejável. Isso porque as consequências das notícias falsas, impulsionadas pela rapidez de disseminação de informações nas redes sociais, dificulta que a verdade supere a mentira já divulgada em números de cliques: “Antes de instaurar o processo de verificação, [as notícias falsas] já tiveram todo efeito. Informações ultrapassam num piscar de olhos a verdade e esta não lhes pode alcançar” (HAN, 2022, p. 46).

Eficácia do direito de resposta

Retomando o contexto apresentado inicialmente acerca das eleições municipais de 2024 e considerando as proposições de Han, é possível concluir pela relevância do uso do mecanismo do direito de resposta para situações similares que possam a vir ocorrer no futuro. Considerando que cada usuário de uma rede social tem acesso a um ambiente de publicidade eleitoral especificamente desenhado para o seu perfil, a contestação da notícia falsa em qualquer outro meio que não seja pelo mesmo usuário que a divulgou em primeiro lugar mostra-se ineficiente.

Não por outro motivo, artigo 32, IV, alínea “d” da Resolução nº 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe especificamente que deferido o pedido do direito de resposta, o ofensor “deverá divulgar a resposta da ofendida ou do ofendido em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo a juíza ou o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa”.

O instrumento do direito de resposta aparece, portanto, como mecanismo relevante a fim de garantir-se a paridade entre os candidatos nas disputas eleitorais da contemporaneidade. Ainda restam muitos desafios, como, por exemplo, reduzir o tempo de ação da Justiça Eleitoral – que já atua com prazos desafiadores, tanto para os juízes quanto advogados e outros indivíduos envolvidos no processo eleitoral – para limitar os danos que podem ser causados pelas notícias falsas, principalmente se publicadas às vésperas da eleição. Para isso, talvez a evolução tecnológica que tem nos trazido tantos novos dilemas na persecução de um ideal democrático, possa também passar a integrar parte dos novos remédios a serem implementados.


REFERÊNCIAS:

DAHL, Robert. Sobre a Democracia, Brasília: UNB, 2001.

HAN, Byung-Chul. Infocracia: digitalização e a crise da democracia. Tradução de Gabriel S. Philipson, Editora Vozes, Petrópolis, RJ: 2022.

[1] Disponível em: https://www.aosfatos.org/noticias/falas-marcal-boulos-uso-de-drogas. Acesso em 17 de out. de 2024.

Fonte: Conjur

Juros compensatórios em indenização por área desapropriada só incidem após titularidade

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, no caso de três desapropriações requeridas entre 1974 e 1977 pela Petrobras, os juros compensatórios só devem incidir a partir de 2006, quando uma decisão resolveu a titularidade dos imóveis. A morte do proprietário levou a uma disputa judicial pela herança que durou cerca de 40 anos.

 

A turma julgadora também estabeleceu o patamar de 6% ao ano para os juros compensatórios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 e do entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento da Pet 12.344, em que foram revisadas teses a respeito das desapropriações.

Os imóveis estão localizados às margens do Rio Caputera (RJ) e foram requeridos pela estatal em razão de obras complementares ao empreendimento do Terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ).

Somente em 22 de novembro de 2014 as três ações de desapropriação foram reunidas, com os pedidos julgados procedentes. Atualizado o montante devido e subtraído o depósito referente à oferta inicial da expropriante, de R$ 30 milhões, o valor da indenização ficou estipulado em R$ 27.354.891,25, corrigido desde a data da sentença.

O juízo estabeleceu os juros compensatórios em 12% ao ano, a partir de 30 de março de 1977, e os honorários foram fixados em 5% da diferença arbitrada. Os valores foram mantidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou à interposição do recurso especial pela Petrobras no STJ.

Momento de incidência

Para o relator, ministro Francisco Falcão, a estatal tem razão ao questionar o momento em que passam a incidir os juros compensatórios. Segundo explicou, esses juros têm por objetivo a reposição da perda do rendimento que o capital propiciaria ao seu proprietário, devendo, portanto, incidir a partir do momento em que foi resolvida a discussão sobre a titularidade dos imóveis.

O ministro verificou que também deve ser alterada a taxa dos juros compensatórios, em razão do julgamento da ADI 2.332. Na decisão, o STF declarou a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que trata do percentual de juros de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

Falcão destacou que, a partir desse julgamento, a 1ª Seção do STJ revisou algumas teses sobre desapropriações para se adequar ao entendimento do STF.

Honorários e valor em juízo

Falcão também lembrou que a 1ª Seção, em julgamento sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que os honorários advocatícios em desapropriação devem respeitar os limites de 0,5% e 5% estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

No caso, o ministro ponderou que, embora os honorários tenham sido fixados dentro do limite legal, o alto valor da base de cálculo torna a verba excessiva, devendo o percentual ser alterado para 3%.

Por fim, o relator analisou qual o momento em que os R$ 30 milhões já depositados em juízo pela Petrobras devem ser considerados para a atualização do montante devido. O TJ-RJ entendeu que esse valor deveria ser considerado apenas no pagamento final — ou seja, posteriormente à incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral da indenização fixado na sentença.

Na avaliação do ministro, esse depósito deve ser considerado “pagamento prévio” e deduzido no momento de seu aporte, em 11 de março de 2015, para que os juros compensatórios incidam a partir daí apenas sobre a diferença não depositada e ainda devida. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.645.687

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Nulidade de interrogatório no Júri: renovação apenas do ato ou de toda a instrução?

Partamos de uma hipótese e da consequente indagação: se reconhecida a nulidade do interrogatório no Tribunal do Júri, por ter sido o réu impedido de responder parcialmente às perguntas, deve-se anular todos os atos da sessão ou somente o referido interrogatório?

De maneira bem direta, a anulação somente do interrogatório acarretará sua renovação, mas perante um conselho de sentença diferente daquele perante o qual foi realizada a produção da prova testemunhal da sessão de julgamento anterior, criando a curiosa, mas também ilegal oportunidade, de sete pessoas leigas julgarem com base em prova oral não produzida em suas presenças.

Esta hipótese é objetável porque a sessão de julgamento é una e os jurados que votam os quesitos — que também prestam compromisso de agir com imparcialidade e de acordo com os ditames da Justiça (CPP, artigo 472) — têm de ser os mesmos que acompanham a produção da prova oral, composta pela inquirição do ofendido, se possível, testemunhas arroladas pela acusação (CPP, artigo 473), testemunhas arroladas pela defesa (CPP, artigo 473, §1º), e o interrogatório do acusado (CPP, artigo 474).

A lógica protege-nos neste ponto, já que os jurados agem também como fiscais da produção da prova oral e nesta finalidade podem requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento aos peritos (CPP, artigo 473, §3º), bem como fazer perguntas às testemunhas por intermédio do juiz presidente (CPP, artigo 474, §2º). Assim, é até prosaico que não pode o novo conselho de sentença, formado em nova sessão de julgamento, participar apenas da realização do interrogatório para, após os debates, votar os quesitos.

Deve este novo conselho poder exercer o direito que legalmente lhe cabe na produção da prova para, com isso, afastar o odor da parcialidade e do completo desconhecimento sobre a totalidade da prova e da causa.

Nem se argumente que diante do novo conselho de sentença poderia ser exibida, aos jurados, em áudio e vídeo, a prova produzida na sessão anterior.

Esse expediente é uma maneira dúbia e inexitosa de tentar reverter a burla procedimental, já que, como apontado, o novel conselho de sentença estaria impedido de fiscalizar a prova oral cujas audições foram realizadas na sessão anterior, prova esta que, também, estaria validando eventual condenação.

Lições da doutrina

Mittermaier ensina que como, em geral, a prova testemunhal não tem tanto crédito de per si, segue-se que a testemunha deve ser indagada “sobre o fundamento de seu conhecimento dos fatos” [1], ou seja, das razões, subjetivas e objetivas que a levaram a ter ciência do ocorrido, o que só é possível se quem indaga puder acompanhar o depoimento de quem será indagado.

Também pontifica o professor Tedesco que a convicção de quem julga a causa só pode amparar-se na prova oral prestada “em pessoa perante o tribunal [ou juiz] competente”, pois somente assim “se pode e deve-se supor que foram satisfeitas todas as prescrições indispensáveis da lei e da prudência” [2].

Aliás, a doutrina especializada de Mascarenhas Nardelli assevera que o modelo mais adequado de produção de prova oral perante os jurados é o de inquirição cruzada e direta (cross examination e direct examination) — conforme a inspiração da dinâmica anglo-americana em nossa legislação [3] — a qual só é possível se a testemunha for inquirida na presença de quem for lhe julgar e em tempo real.

Consequentemente, percebe-se que o contato extemporâneo dos jurados com a prova oral transforma o depoimento da sessão anterior de julgamento numa espécie de depoimento de primeira fase, já que este sim é que pode ser exibido ao júri para que conheçam do que ocorreu antes da decisão de pronúncia, contudo, veja: mesmo nesta hipótese não está dispensada a obrigatoriedade da repetição do ato testemunhal na segunda fase, ocorrida perante o conselho de sentença e não mais diante do juiz togado.

O destinatário da prova é o juiz, mas não qualquer juiz, e sim aquele que efetivamente irá julgar (CPP, artigo 399, §2º). Há, no júri, a aplicação inconteste do princípio da identidade física, pois se de acordo com a reforma de 2008 a prova a ser valorada pelo juiz é aquela produzida em contraditório, fortalece-se a regra da imediatidade, reforçando-se o sistema da oralidade [4].

Badaró, inclusive, já alertava para a correta interpretação do artigo 399, §2º, do CPP, a fim de que não parecesse haver apenas a vinculação do juiz da instrução à sentença. Diz o mestre paulista que a efetiva oralidade só será permitida, com todas as vantagens dela decorrentes, na interpretação segundo a qual “toda a instrução deve se desenvolver perante um único juiz, que deverá ser o mesmo que sentenciará o feito”.

E quando a concentração dos atos se realizar na forma de sessões consecutivas, “o princípio da oralidade exigirá que se mantenha a identidade física do juiz durante todas as sessões de julgamento, porque senão o ocorrido perante o primeiro juiz chegaria ao conhecimento do segundo somente através das peças escritas nos autos” [5].

O ministro Francisco Campos também alertava nos idos de 1939 sobre a imediatidade e identidade física na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil: “O juiz que dirige a instrução do processo há de ser o juiz que decida o litígio. Nem de outra maneira poderia ser, pois o processo visando à investigação da verdade, somente o juiz que tomou as provas está realmente habilitado a apreciá-las do ponto de vista do seu valor ou da sua eficácia em relação aos pontos debatidos” [6].

Percebe-se que o exame direto e cruzado da prova oral, a oralidade e a imediatidade na construção probatória não são possíveis se o ato processual de inquirição da testemunha se desenvolver perante pessoas física diversa daquela que irá julgar [7] e por isso não há cumprimento do devido processo legal quando, nulificado o interrogatório no júri, renove-se apenas este ato e não toda a instrução plenária, perante o novo conselho sentença.


[1] Mittermaier, Carl Joseph Anton. Tratado da prova em matéria criminal. 5 ed. São Paulo: Campinas, 2008, p. 356.

[2] Idem, p. 360.

[3] Mascarenhas Nardelli, Marcella. A prova no tribunal do júri. 1 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 475.

[4] Badaró, Gustavo Henrique. Juiz natural no processo penal. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 217.

[5] Idem, p. 217-218.

[6] Maya, Andre Machado. Oralidade e Processo Penal. Tirant Brasil, p. 144, 29 dez. 2020. Disponível em: <https://biblioteca.tirant.com/cloudLibrary/ebook/info/9786559080328>

[7] Maya, André Machado. Oralidade e Processo Penal. Tirant Brasil, p. 145, 29 dez. 2020. Disponível em: <https://biblioteca.tirant.com/cloudLibrary/ebook/info/9786559080328>

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Problema não é o reconhecimento por foto, mas o modo de sua apresentação

O reconhecimento de suspeitos de crimes por fotografias, por si só, não diminui a confiabilidade do resultado. É preciso garantir que a forma de apresentação seja a mais adequada para permitir o procedimento sem sugestionar a vítima.

William Cecconello 2024
William Cecconello defendeu que fotografia é alternativa válida para o reconhecimento de suspeitos de crime – Gustavo Lima/STJ

Essa conclusão é do professor de Psicologia e coordenador do Laboratório de Ensino e Pesquisa em Cognição e Justiça, William Cecconello, que falou sobre o tema no Seminário Internacional Provas e Justiça Criminal, sediado pelo Superior Tribunal de Justiça na semana passada.

O uso de fotos para o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal foi o que primeiro motivou uma virada jurisprudencial do STJ.

Em 2020, a corte concluiu que essa prática teria de ser vista como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não poderia servir para embasar condenações.

A jurisprudência evoluiu para anular provas em casos de total desrespeito ao artigo 226 do CPP, que traz um rito: a vítima deve descrever o suspeito e reconhecê-lo ao lado de outras pessoas que com ele tenham semelhança.

O tema motivou a criação de um grupo de trabalho no Conselho Nacional de Justiça, resultou na edição de uma resolução para orientar juízes e atores do sistema de Justiça e levou à publicação recente de um manual de procedimentos.

Dados do advogado e pesquisador David Metzker mostram que, neste ano, o STJ concedeu ordem em Habeas Corpus para anular provas por desrespeito ao artigo 226 do CPP em 174 processos. Deles, 141 tratam de reconhecimento feito por fotografia (81% do total).

Ao citar os dados no evento, a ministra Daniela Teixeira, do STJ, deu exemplos que passaram por seu gabinete em que o uso de fotografia prejudicou o procedimento. “Em um deles a fotografia era preta e branca. Era impossível de saber de quem se tratava.”

Segundo Cecconelo, estudos científicos mostram que o uso de fotografia é alternativa válida para o reconhecimento de pessoas. O problema é a forma como essas imagens são apresentadas às vítimas.

 
Daniela Teixeira 2024
Daniela Teixeira citou casos em que a prova foi anulada porque o reconhecimento foi erroneamente feito por foto – Gustavo Lima/STJ

 

Show-up e álbum

Trata-se de uma questão de método. Um dos mais utilizados pelas polícias é o chamado show-up: a pessoa é apresentada isoladamente, por foto ou presencialmente, para que seja reconhecida de maneira informal.

Segundo o CNJ, essa apresentação isolada faz com que a vítima ou testemunha não tenha rostos para comparar, e essa falta de opções pode levá-la a reconhecer alguém inocente com muita confiança.

Outro método indevido é o uso do chamado álbum de suspeitos: um conjunto de fotografias de pessoas previamente investigadas que esteja nos arquivos policiais. Trata-se de um procedimento sugestivo e, portanto, parcial.

As pessoas apresentadas pela polícia, absolvidas ou não, tornam-se potenciais autoras do crime e ficam à mercê de um reconhecimento errôneo. A conduta também tem potencial para reforçar preconceitos e estereótipos raciais.

“O reconhecimento fotográfico não é o problema. O problema é usar álbum de suspeitos e show-up. É importante esclarecer isso, senão a gente elimina a foto e parece que resolveu o problema. Se, em vez de mostrar a foto, você apresentar a pessoa, o risco é o mesmo”, disse Cecconello.

“É importante que a gente olhe para os procedimentos, não só para o meio que é utilizado para o reconhecimento, porque senão talvez a gente não avance nessa questão”, acrescentou o pesquisador.

 
Evento reconhecimento pessoal
Anderson Giampaoli mostra fillers produzidos com ajuda de inteligência artificial – ConJur

 

Fillers

São vastos os exemplos de injustiças praticadas por meio do uso de álbuns ou show-ups. Eles são comuns porque permitem uma identificação rápida pela polícia, por vezes no momento da ocorrência, por meio do uso de aplicativos de mensagens ou redes sociais.

Um dos casos mais graves é o de um homem negro do Rio de Janeiro que teve a foto retirada do Facebook e exibida em álbum de suspeitos da polícia. Ele foi reconhecido por 70 vítimas, foi alvo de 62 ações e condenado 11 vezes até o STJ determinar o reexame dos casos.

Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho destacou que esse tipo de conduta colabora para a ocorrência de erros judiciais.

“Mais grave é o reconhecimento fotográfico. Quando você apresenta uma foto, você induz a vítima. E quando apresenta várias, cria a possibilidade de eleger um suspeito errado.”

Responsável pela Secretaria de Cursos de Formação da Academia de Polícia Civil de São Paulo, o delegado de polícia Anderson Giampaoli destacou que o método show-up foi proibido em São Paulo e levantou uma reflexão: como e onde encontrar os fillers?

Fillers são as pessoas que aparecerão lado a lado com o suspeito, para o reconhecimento — seja pessoalmente ou por foto. Elas precisam ter semelhanças com a pessoa a ser reconhecida, sob risco de sugestionar a escolha da vítima.

Giampaoli apresentou no evento duas soluções tecnológicas possíveis. A primeira usa inteligência artificial para vasculhar os dados da polícia em busca de pessoas parecidas com o suspeito ou que se enquadrem na descrição dada pela vítima.

A segunda é usar a IA para criar imagens a partir do suspeito: pessoas parecidas, vestidas da mesma maneira, mas com semelhanças suficientes para dar à vítima a oportunidade de apontar quem, de fato, cometeu o crime.

“A reflexão que deixo é: diante dos avanços, a pergunta que São Paulo enfrenta é como encontrar e onde encontrar os fillers. São muitas iniciativas. Isso não está normatizado.”

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Instituição e custeio suficiente do Sistema Único de Meio Ambiente

Articular e coordenar os esforços de combate às mudanças do clima com os demais ministérios e entes federados é um desafio tão gigantesco quanto urgente. As mudanças climáticas não são o “novo normal”, são o início de uma era dos extremos que demandam medidas e mudanças igualmente extremas na forma de planejar, articular e financiar as políticas de meio ambiente e clima.

O anúncio da criação da Autoridade Climática, com quase dois anos de atraso, é um alento após sucessivas e trágicas enchentes, como as do Rio Grande do Sul e em outras cidades, e em meio ao fogaréu que faz arder quase todo o país. Mas o Estatuto da Emergência Climática que está sendo anunciado como principal instrumento é pífio frente à magnitude do desafio. O que o referido estatuto busca fazer é tão somente antecipar, ainda que em meses, a “licença para gastar” fora do limite dos gastos primários.

Ao decretar estado de emergência e calamidade, tem-se a liberação legal para edição de créditos extraordinários. Trata-se de um paliativo mal remendado contra o arcabouço das finanças sustentáveis, o qual, na prática, torna insustentável a condução de políticas ambientais e climáticas na escala, velocidade e permanência requeridas para mitigar emissões e prevenir e reduzir os danos causados pelos extremos climáticos.

Não é viável para um país com estas dimensões continentais e de problemas econômicos e sociais – que só se agravarão com os extremos climáticos – construir uma ação articulada, permanente e contundente apoiada em sucessivas antecipações de estados de calamidade, e financeiramente egocentrada no governo federal. Os extremos climáticos serão cada vez mais diversos e intensamente sentidos nos lugares onde as pessoas vivem, em espaços profundamente marcados por desigualdades sociais, de raça e de gênero.

A necessidade de sistema único

E o estado quase permanente de calamidade não poderá ser enfrentado sem ampliação significativa de recursos finalísticos e capacidade estatais em todo o território nacional e em todos os níveis federativos. Está na hora de colocar o discurso do federalismo e da governança climáticos em prática. A Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e o novo Plano Clima, prestes a ser lançado, precisam resolver o dilema da repartição de responsabilidades e recursos entre os entes. É preciso dar o passo que falta na construção interrompida da Política Nacional de Meio Ambiente, incorporando a dimensão climática junto com o equacionamento da repartição de recursos condicionada a metas estabelecidas nacionalmente e pactuadas entre todos os entes.

Precisamos de um Sistema Único de Meio Ambiente e Clima (Sumac), inspirado e aperfeiçoado a partir do arranjo construído na política de saúde. Com todos os problemas e desafios, temos uma política pública que funciona e salva vidas neste país: o Sistema Único de Saúde (SUS). E faz isso porque viabiliza que responsabilidades e recursos sejam compartilhados entre os entes federativos. No caso do meio ambiente e clima, já temos no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 760 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 54, as quais estabelecem a vedação ao contingenciamento e a obrigação de destinação de recursos orçamentários suficientes para o enfrentamento da crise climática. Essas decisões são base para que possamos ter um planejamento ambiental e climático com pactuação federativa, capaz de ser implementada efetivamente e estruturalmente.

Não podemos enfrentar esses eventos extremos sem uma política ambiental e climática tão ampla quanto profunda, que esteja pautada na ciência, na fina capacidade de coordenação e cooperação, na divisão de responsabilidades e de recursos. Uma política capaz de fiscalizar e punir, mas também de prever extremos e se antecipar a eles, de regular atividades poluentes e impactantes, de incentivar a preservação e, não menos importante, de mudar mentes incendiárias.

Não serão os créditos extraordinários abertos em Brasília, com a segurança jurídica do Estatuto da Emergência Climática, que resolverão os dilemas da construção interrompida de uma Política Nacional de Meio Ambiente e Clima, cuja fragilidade nos colocou onde estamos, sem ar para respirar.

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Novo tipo penal de feminicídio e outras alterações

Com o fundamento na necessidade de reforçar a proteção jurídica das mulheres no Brasil diante da evidência dos altos índices de violência de gênero, o Projeto de Lei nº 4.266/2023 foi proposto pelo parlamento com a finalidade de corrigir deficiências no tratamento penal dos crimes cometidos contra a mulher, especialmente em relação ao feminicídio.

Além de criar um tipo penal autônomo do feminicídio e recrudescer a moldura penal para a mais alta do ordenamento jurídico brasileiro, o projeto visava a preencher as lacunas legislativas existentes e garantir que a violência de gênero, seja ela doméstica ou em contexto de discriminação ou menosprezo, seja combatida de forma integral, dura e eficaz.

A violência contra a mulher é um fenômeno multifacetado, que envolve questões culturais, sociais e institucionais. Ao transformar o feminicídio em crime autônomo e ampliar sua pena e as medidas de proteção, além do efeito pedagógico e preventivo, a nova norma se alinha a esforços internacionais e nacionais de promoção dos direitos das mulheres, em especial sua vida e sua autonomia.

Contudo, ainda que se reconheça a necessidade de repressão penal na contenção da violência feminicida, sabe-se ser algo secundário, porque o problema guarda grande complexidade. As reflexões sobre o tema não podem ser reducionistas, criando a fantasia da solução com o Pacote Antifeminicídio, porque termina desviando o foco dos motivos determinantes da violência contra a mulher.

Os motivos determinantes do feminicídio são profundamente estruturais, culturais e históricos. Os círculos de criminalidade espelham a sociedade. A violência de gênero encontra-se espelhada na sociedade que historicamente desvaloriza e discrimina a mulher. O menosprezo e a discriminação de gênero integram as relações sociais e familiares. A desigualdade de poder entre homens e mulheres permanece enraizada na estrutura da sociedade brasileira, apresentando-se como um dos principais fatores que contribuem para ações feminicidas.

A diminuição da distância do idealismo constitucional para a realidade prática é o desafio para a redução do feminicídio no Brasil. O Estado deve concretizar políticas públicas eficazes e abrangentes que promovam os direitos das mulheres, garantindo sua segurança e igualdade de condições. A educação desempenha um papel central nesse processo, porque a baixa qualidade do ensino sobre questões sensíveis como igualdade de gênero e respeito às diferenças impede as mudanças culturais necessárias. A educação, quando orientada de maneira inclusiva e transformadora, pode desconstruir estereótipos e promover novas formas de relação entre os gêneros, baseadas no respeito e na equidade.

Não se pode perder de vista que o feminicídio é a face mais extrema de um ciclo de violências físicas, psicológicas, sexuais, morais e patrimoniais, muitas vezes negligenciadas pelas agências de controle. Deste modo, o desafio da redução do feminicídio no Brasil é multidimensional. Como fenômeno complexo de violência, o feminicídio jamais será enfrentado com movimentos sediados em ideias de lei e ordem, direito penal do inimigo, dentro outras ideias incompatíveis com a ordem constitucional. O caminho passa por mudanças estruturais profundas e, por seguinte, ainda será longo, mesmo após o Pacote Antifeminicídio.

Lei 14.994/2024

A nova Lei do Feminicídio, agora publicada, promove alterações significativas em várias leis, incluindo o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei Maria da Penha e a Lei dos Crimes Hediondos. Essas mudanças visam, em primeiro lugar, a tratar o feminicídio como crime autônomo, além de incrementar as penas, redesenhando as majorantes aplicadas ao delito, ampliando alguns efeitos penais da condenação etc.

A nova lei busca reforçar a responsabilização dos agressores por meio de efeitos penais adicionais, como a proibição de assumir cargos públicos e a perda de direitos familiares em situações de violência doméstica.

A nova legislação também define, sistematiza e incrementa as penas de outros delitos relacionados à violência de gênero, seja com o aumento da moldura penal de qualificadoras, seja com a ampliação de causa de aumento (majorantes). Ocorrem também severas alterações na progressão de regime e relativamente aos benefícios da execução penal.

A novidade legislativa também prevê a adequação de dispositivos processuais para garantir uma tramitação mais célere dos casos que envolvem violência contra a mulher e reflete a intenção do legislador de garantir uma resposta mais eficaz do sistema jurídico à violência de gênero.

Autonomia do crime de feminicídio

O feminicídio estava previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde 2015, quando foi incluído pela Lei nº 13.104, com alterações posteriores das Lei nº 14.344/2022 e Lei nº 13.771/2018. Porém, se tratava de uma qualificadora do crime de homicídio, ao lado de outras, embora com a possibilidade de aplicação de majorantes específicas a esta qualificadora.

Agora, com a nova lei, ganha autonomia e se torna um tipo de crime de homicídio, tal como ocorre, desde a redação originária do Código Penal, com o crime de infanticídio. Esse tratamento autônomo reflete uma abordagem mais rigorosa e específica, que visa a destacar a natureza odiosa desses atos. Deste modo, a legislação busca combater a impunidade e a alta prevalência da violência contra a mulher, proporcionando maior proteção às vítimas e punições mais severas aos agressores.

O feminicídio, agora previsto no artigo 121-A do Código Penal, é definido como o ato de matar uma mulher por razões da condição de sexo feminino, repetindo substancialmente a redação anterior e, neste ponto, não trazendo nenhuma novidade legislativa relativamente à previsão típico normativa do caput ou mesmo quanto à introdução ou supressão de alguma elementar.

Como na redação anterior, a previsão típica destaca que o crime ocorre quando há supressão da vida da mulher realizada com violência doméstica e familiar ou quando o homicídio é motivado por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. As elementares do tipo exigem que o crime esteja diretamente, mas não exclusivamente, relacionado a essas condições, estabelecendo uma diferenciação clara entre o feminicídio e outras formas de homicídio.

Quando exige no feminicídio que a motivação do agente esteja atrelada à condição de sexo feminino da vítima — violência doméstica ou familiar; discriminação e o menosprezo — o legislador  toma o cuidado de especificar essas condições para garantir que o crime seja adequadamente distinguido de outros homicídios, reforçando a importância do reconhecimento das causas que levam à prática desse tipo de violência.

O bem jurídico protegido é a vida humana extrauterina, com ênfase especial na proteção da dignidade e integridade física e psicológica da mulher. O tipo penal decorre do reconhecimento de que a mulher, historicamente, foi colocada em uma posição de vulnerabilidade, inclusive pelo próprio Estado, como se pode verificar de inúmeras legislações e práticas que submetiam à mulher uma injusta e irracional posição de inferioridade em relação ao homem.

O sujeito passivo do crime de feminicídio é a mulher, abrangendo a mulher trans, conforme orientação prevalente na doutrina e decisão do STJ (HC 541237). A motivação do crime deve estar diretamente relacionada à condição de mulher da vítima, seja em função de violência física, psicológica ou simbólica.

Já na posição de agressor, pode ser qualquer pessoa de qualquer gênero, inclusive no âmbito de relações homoafetivas entre mulheres quando previu que “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (artigo 5º, Parágrafo único). Neste mesmo sentido, o STJ (HC 277.561) decidiu que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem quanto a mulher. Embora a violência de gênero possa ser exercida tanto por homens quanto por mulheres, na maioria dos casos o sujeito ativo é pessoa do sexo masculino.

No caso de concurso de agentes, a alteração normativa inclui o § 3º ao artigo 121-A, determinando de forma expressa que “comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo”.

Agora considerado como crime autônomo, outro debate poderia se iniciar sobre a incidência da norma penal sobre eventuais coautores ou partícipes sem a mesma motivação do autor. O acréscimo do §3.º ao artigo 121-A não deixa qualquer dúvida, porque se estende aos coautores e partícipes por expressa opção do legislador.

É importante destacar que o feminicídio pode envolver uma série de agressões prévias à morte da vítima, como violência física, psicológica ou ameaças, que podem ser parte do contexto da violência de gênero. Contudo, o crime só se consuma com o resultado morte. Se houver agressões que não resultem em morte, o agente poderá responder por lesão corporal, em concurso de crimes ou de forma continuada, ou tentativa de feminicídio, dependendo da extensão das lesões e da intenção de matar.

Classificação e retroatividade da lei

Doutrinariamente, a nova figura penal do feminicídio possui a seguinte classificação: comum, porque pode ser praticado por qualquer pessoa; simples, porque lesiona apenas um bem jurídico; de dano, porque causa uma lesão efetiva; de ação livre, porque pode ser praticado por qualquer meio; instantâneo de efeitos permanente, porque, na forma consumada, os efeitos da ação de matar são permanentes; material, porque somente se consuma com a ocorrência do resultado morte da mulher.

No tocante à retroatividade, a nova lei que tipifica o feminicídio não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, XL, da Constituição.

A irretroatividade da lei penal garante a segurança jurídica dos atos já praticados, impedindo que os agentes sejam punidos por condutas que, no momento de sua prática, não configuravam feminicídio. Isso não significa, contudo, que os crimes de homicídio contra mulheres antes da vigência da nova lei sejam tratados de forma branda, pois as qualificadoras de homicídio podem ser aplicadas, especialmente em casos que envolvem violência doméstica ou discriminação de gênero.

Por óbvio, não se pode falar em abolitio criminis em face da revogação do inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do artigo 121 (artigo 9º da nova lei), pois o novel artigo 121-A opera o que se convencionou tratar como Princípio da Continuidade Normativo-Típica, pois a mesma conduta prevista na norma penal revogada continua sendo crime na norma penal revogadora, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário (STJ — HC 204.416).

Ampliação da pena aplicada

A pena prevista para o feminicídio é de reclusão, de 20 a 40 anos. Passa a ser a maior pena do ordenamento jurídico brasileiro. Antes, quando era uma qualificadora do homicídio, a pena cominada era de 12 a 30 anos.

Além disso, a nova legislação prevê causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria que podem, inclusive, elevar a pena acima da previsão máxima da moldura penal. Ou seja, com a configuração de uma ou mais destas majorantes, mesmo relativamente a apenas uma conduta de feminicídio consumada, a pena pode chegar ao patamar de 60 anos de privação de liberdade.

Algumas das causas de aumento dispostas no §2º do artigo 121-A já tinham previsão anteriormente na norma revogada, o §7º do artigo 121, outras, como fato de a vítima ser mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; ou por ser menor de 14 anos, são novidade na lei.

A nova lei passou a prever como majorante do crime de feminicídio as qualificadoras do crime de homicídio elencadas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do artigo 121 do Código Penal. Como se pode observar, acrescentou três novas causas de aumento de pena:

  • (a) emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • (b) traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e
  • (c) emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

A norma penal do feminicídio não estabelece qualquer causa de diminuição de pena. Ao contrário do que ocorreu com algumas das circunstâncias qualificadoras do homicídio, que passaram a ser previstas expressamente como majorantes, o legislador escolheu por não transplantar as hipóteses de homicídio privilegiado para dentro do novo tipo penal de feminicídio.

O feminicídio é classificado como crime hediondo, pois consta na nova lei a inscrição do artigo 121-A na lista dos crimes desta espécie previstos na Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Essa classificação implica uma série de consequências penais, como a proibição de concessão de anistia, graça ou indulto, o início do cumprimento de pena em regime fechado e a progressão de regime mais rigorosa, exigindo o cumprimento de 2/5 da pena para réus primários e 3/5 para reincidentes.

Com a nova lei, a condenação por feminicídio passa a acarretar automaticamente (artigo 92, §2º, III) a perda do poder familiar, da tutela ou da curatela; a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; e a vedação à nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo desde o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.

Outras alterações penais

Em relação ao artigo 129, CP, que trata da lesão corporal, houve alteração do patamar mínimo e máximo da qualificadora da circunstância de ser cometido o crime em violência doméstica (§9º), antes com pena de detenção, de três meses a três, agora com pena de reclusão de 1 a 4 anos.

Os artigos 141 e 147, do Código Penal, foram modificados para incluir a duplicação da majorante, e o artigo 21, da Lei das Contravenções Penais, teve causa de aumento triplicada, em casos de crimes cometidos contra mulheres por essa razões da condição de sexo feminino. Relativamente ao crime de ameaça, expressamente impõe ação penal pública incondicionada se for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 147, §3º).

O artigo 7º  altera o artigo 24-A da Lei Maria da Penha para ajustar a pena do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A pena prevista que antes era de detenção, de três meses a dois anos, passou a ser de reclusão de seis meses a dois anos.

Modificação na LEP

A nova lei traz alterações à Lei de Execução Penal para vedar ao condenado por crimes contra a mulher o direito à visita íntima (artigo 41); transferência do condenado para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima (artigo 86); inclusão de um novo critério para a progressão de regime, sendo primário, após o cumprimento de 55% da pena, sem direito a livramento condicional; obrigatoriedade do uso de monitoramento eletrônico para condenados por crimes contra a mulher, quando estiverem em gozo de qualquer benefício que envolva a saída do estabelecimento penal (artigo 146-E).

Embora essas mudanças busquem garantir uma maior segurança para as vítimas de violência doméstica e familiar, evitando novos confrontos ou ameaças após a condenação, sua generalização é de constitucionalidade  duvidosa, de forma que a aplicação deve ser analisada detalhadamente no caso concreto.

Alterações processuais

A lei também busca garantir a tramitação prioritária de processos que envolvem crimes contra a mulher, de forma a assegurar que a justiça seja aplicada de forma mais ágil e eficiente. Isso diminui o risco de impunidade, responde à urgência da proteção das vítimas, e visa a prevenir novas violências.

Há, ainda, a previsão expressa de isenção de custas judiciais para as vítimas ou seus familiares em casos de feminicídio, reforçando o caráter inclusivo da legislação. A previsão de isenção de custas é uma medida fundamental para garantir o acesso à Justiça para as famílias das vítimas, muitas das quais podem enfrentar dificuldades financeiras após o crime. Essa isenção abrange todos os atos processuais necessários para a persecução penal do feminicídio, garantindo que as famílias possam buscar justiça sem impedimentos financeiros.

A nova legislação reforça a pretensão do legislador de incutir um duvidoso — para não dizer nunca concretizado — caráter preventivo e protetivo ao direito penal, por meio do aumento do rigor na punição, e as mudanças efetivadas refletem justamente o anseio justo, mas de não comprovada efetividade, de garantir a proteção ä mulher por meio de uma resposta penal proporcional à gravidade do feminicídio, considerando as circunstâncias que envolvem maior vulnerabilidade da vítima.

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Extinção do cargo de vogal: retrocesso social

A proposta de extinção do cargo de vogal nas Juntas Comerciais, conforme prevista no Projeto de Lei nº 3.956/2019, ameaça profundamente a pluralidade e a representatividade que são pilares fundamentais dessas instituições.

Desde a promulgação da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o Registro Público de Empresas Mercantis, os vogais desempenham um papel essencial ao garantir que as decisões colegiadas sejam embasadas por diferentes setores da sociedade. Eliminá-los seria comprometer a integridade, a imparcialidade e o caráter democrático das juntas.

A justificativa apresentada pelo relator do PL, Alessandro Vieira (MDB), que defende a substituição dos vogais por servidores com conhecimentos técnicos em Direito Comercial, parte de uma premissa perigosa. Ao centralizar o processo decisório nas mãos de poucos servidores, ignoram-se os diferentes olhares e interesses que sempre coexistiram nas Juntas Comerciais, para favorecer uma visão puramente tecnicista e, em última análise, excludente.

É ilusório acreditar que o conhecimento técnico, por si só, assegura decisões justas e equilibradas. A pluralidade proporcionada pelos vogais é o que enriquece o debate e assegura que cada decisão reflita não apenas um saber específico, mas os interesses coletivos da sociedade.

Além disso, vale lembrar que os vogais são indicados a partir de entidades de classe e categorias profissionais, o que garante que diferentes realidades econômicas estejam presentes nas discussões. Em um momento em que o País precisa de mais diálogo e colaboração entre os setores produtivos e o Estado, eliminar esse canal de participação é um verdadeiro retrocesso.

Confiança

A extinção desse cargo não apenas fragiliza a estrutura das Juntas Comerciais, mas também coloca em risco a confiança que o empresariado deposita nesse sistema. Ao reduzir a representatividade, as decisões dessas instituições podem perder legitimidade, afastando-as da realidade e das necessidades do setor produtivo.

Nos últimos anos, a CNC tem se posicionado contra essa tentativa de reforma, seja no âmbito do Projeto de Lei nº 3.956/2019, seja em outras iniciativas legislativas semelhantes, como nas Emendas 20 e 127, ambas de autoria do deputado Alexis Fonteyne (Novo/SP). O mesmo posicionamento foi mantido durante a tramitação da MP nº 876/2019 e da MP nº 1040/2021.

O motivo é claro: as Juntas Comerciais desempenham um papel fundamental na regulamentação e formalização das atividades empresariais no Brasil, e sua estrutura deve ser preservada para garantir o equilíbrio entre as diferentes partes interessadas.

É preciso também destacar o risco de centralização excessiva de poder, caso a proposta avance. A ausência dos vogais, que hoje atuam como contrapeso às decisões dos presidentes e relatores das Juntas, poderia abrir espaço para decisões menos transparentes e menos representativas dos interesses da sociedade. Em vez disso, o aprimoramento do sistema deveria focar em modernizar e fortalecer a atuação dos vogais, preservando o caráter colegiado e a pluralidade que sempre nortearam as Juntas Comerciais.

A CNC defende que qualquer reforma nas Juntas Comerciais deve considerar o equilíbrio entre eficiência técnica e representatividade democrática. A extinção dos vogais é uma medida extrema e desnecessária que, em vez de melhorar, enfraquece a estrutura administrativa dessas instituições.

O próprio governo federal emitiu Nota Técnica SEI nº 303/2024/MEMP defendendo que os vogais desempenham papel essencial na diversidade de opiniões e na legitimidade das decisões e devem ser mantidos. Da mesma forma, somos favoráveis a ajustes pontuais que otimizem o funcionamento das Juntas, mas sem comprometer sua pluralidade.

Por isso, conclamamos o Senado a rejeitar essa proposta e garantir que as Juntas Comerciais continuem sendo um espaço de pluralidade, transparência e equilíbrio, respeitando a importância de cada setor da economia no processo decisório.

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