Sanções pelo descumprimento de obrigações acessórias na jurisprudência do Carf

Nesta coluna, analisaremos de forma não exaustiva como a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem se posicionado quando da análise das sanções aplicadas aos contribuintes, nos casos em que há o descumprimento de alguma das chamadas obrigações acessórias, ou quando essas são cumpridas com algum vício (informações inexatas, incompletas ou omitidas).

Em especial, analisaremos o entendimento do Carf quanto à aplicação das sanções previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis 12.766/12 e 12.873/13.

De pronto, deve-se esclarecer que foram estipuladas três penalidades distintas pelo referido artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01.

A primeira hipótese de sanção (inciso I) se dá quando houver atraso no cumprimento das obrigações acessórias por parte do sujeito passivo.

Já a segunda penalidade (inciso II), será aplicada quando o contribuinte não cumprir as intimações exaradas pela fiscalização, no que tange ao cumprimento das obrigações acessórias ou para prestar esclarecimentos sobre essas. Ainda, a terceira penalidade (inciso III) é decorrente do “cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas”.

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Importante destacar que o objeto de penalização é o descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/99, dispositivo esse em que o legislador outorgou competência à Receita Federal para dispor sobre essas obrigações, inclusive estabelecendo forma, prazo e condição para seu cumprimento.

Intimação prévia

Em que pese terem critérios materiais distintos, ou seja, sanções distintas para cada tipo de conduta praticada pelos contribuintes, percebe-se que, para além de tratar do (des)cumprimento das obrigações acessórias, o legislador privilegiou a comunicação entre o contribuinte e a fiscalização e, em especial, a boa-fé que deve reger essa relação.

Afinal,  no caput do dispositivo, o legislador exige que a fiscalização intime os contribuintes previamente “para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas”. Ou seja, sem essa intimação prévia, a princípio, não se poderia cogitar da aplicação das penalidades.

Todavia, essa conclusão não é pacífica na jurisprudência administrativa.

Podemos encontrar decisões no sentido de que a necessidade de intimação prévia não afasta a possibilidade de aplicação imediata das penalidades descritas no dispositivo legal.

Foi o que restou decidido no Acórdão nº 3401-008.969, segundo o qual o “artigo 57 da MP 2.158-35 imputa dever à fiscalização de intimar o contribuinte a cumprir obrigação acessória inadimplida ou prestar esclarecimentos e, concomitantemente a uma ou outra ação, aplicar as sanções descritas nos incisos do caput”.

Esse entendimento também transpareceu no Acórdão nº 3201-006.484, segundo o qual “(…) mesmo que o contribuinte tenha atendido a intimação para prestar esclarecimentos em razão da existência de incorreções ou omissões nas informações declaradas, ainda assim a multa será devida, pois que seu fato gerador (incorreções e omissões no documento) se consubstanciara no passado”.

Por outro lado, como decidido no Acórdão nº 1302-004.275, “não há que se falar em aplicação da multa estabelecida para apresentação de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas, prevista no inciso III do artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001, quando o contribuinte, devidamente intimado, sanar, nos prazos estipulados nas intimações expedidas, os vícios apontados pela fiscalização”.

A fundamentação desse entendimento, como se observa do voto proferido, foi embasada nos princípios da boa-fé e da confiança [1], deixando claro que “é temerário admitir que a fiscalização intime o contribuinte a sanar determinadas inconsistências de obrigação acessória e, mesmo o contribuinte atendendo todas as intimações e sanando as inconsistências levantadas pelo próprio fisco, haja uma penalização por uma conduta (prestar informações inexatas, incompletas ou omitidas) que não mais existia à época da lavratura do Auto de Infração.

Mutatis mutandis, este mesmo entendimento foi adotado no Acórdão nº 1201-006.195, no qual podemos observar o seguinte raciocínio: “se o contribuinte estava com a espontaneidade suspensa, em razão de fiscalização, não poderia retificar o FCONT espontaneamente. Logo, se de boa-fé, atende à intimação e apresenta as informações necessárias, não pode tal conduta ser sancionada”.

Pois bem. A sanção prevista no inciso I, relativa ao atraso na entrega das obrigações acessórias, já foi enfrentada em alguns oportunidade pelo Carf.

Neste caso, como o critério para a sanção é temporal e independe da “qualidade” da informação prestada, sendo comprovado que a obrigação acessória foi cumprida intempestivamente, não há maiores discussões quanto à aplicabilidade da pena. Os julgados proferidos pelo Carf têm mantido essa penalidade nestes casos (vide Acórdãos nº’s 1401-003.723 e 1003-001.338).

Especialidade e aplicação retroativa da pena prevista no artigo 57

Paralelamente, no Acórdão nº 9101-004.756, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) apontou que, tendo em vista o critério da especialidade, a aplicação desta sanção só pode ocorrer quando não houver no ordenamento jurídico penalidade específica, como ocorre no caso, por exemplo, de atraso na entrega da DCTF. Neste sentido, a CSRF concluiu que “a nova redação do art. 57 da MP 2.158-35/2001, dada pela Lei 12.766/2012, não alcançou a multa por atraso na entrega da DCTF, prevista no art. 7º da Lei 10.426/2002”.

De toda sorte, além dos casos em que existe norma específica que penaliza determinadas condutas dos contribuintes, nos parece que há um posicionamento pacificado quanto à necessidade de aplicação retroativa da penalidade prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, em detrimento de outras penalidades mais gravosas previstas no ordenamento, quando houver identidade nas condutas penalizadas. Não poderia ser outra a conclusão, sob pena de desrespeito ao artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional.

Neste sentido, o Acórdão nº 9303-014.412 [2] enfrentou a questão da aplicação retroativa do artigo 57, inciso III da MP nº 2.158-35/2001 aos lançamentos com fulcro no artigo 12, inciso II da Lei no 8.218/1991, e entendeu por reduzir a multa lançada originalmente de 5% sobre o valor da operação omitida ou prestada incorretamente para o percentual de 0,2% sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega dos arquivos digitais.

Segundo o entendimento consignado no citado Acórdão nº 9303-014.412, com base no que já havia sido decidido no Acórdão nº 9303-007.161, o artigo 106 do Código Tributário Nacional obriga a aplicação de penalidade posterior menos severa do que a anteriormente prevista pelo legislador.

Neste caso, o fundamento da aplicação retroativa do dispositivo legal foi o entendimento da própria Receita Federal do Brasil, consignado no Parecer Cosit nº 03/2015, que “caminhou no sentido de manter as posições definidas no Parecer RFB nº 3/2013, com aplicação da retroatividade benigna, prevista no art. 106 do CTN, em razão da multa prevista no art. 57, III, da MP no 2.15835, com a redação da Lei no 12.766/2012 ser menos gravosa que a multa aplicada com base no art. 12, II, da Lei no 8.218/91”.

Base de cálculo da multa

Outra discussão que se extrai das decisões do Carf é relativa ao limite quantitativo para a aplicação da penalidade prevista no inciso III, do artigo 57 da MP nº 2.158, vale dizer, sobre a base para a pena de sanção por apresentação das obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas.

No Acórdão nº 3302-012.665, em que se discutia a base de cálculo da penalidade, entendeu-se que, pela leitura do dispositivo legal, a base de cálculo da multa deveria ser “o valor das operações declaradas com vícios, e não o valor total das declarações que contém informações sobre operações inexatas”.

Por outro lado, não encontramos julgados que enfrentam de maneira analítica, com base no artigo 57 da MP 2.158, quais seriam as informações inexatas, omissas e incorretas passíveis de penalização.

Mas no Acórdão nº 1302-006.413 é possível encontrar posição interessante, no contexto da análise que fora feita sobre a multa prevista no artigo 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 [3], que também tem uma previsão de penalidade por inexatidão, incorreção ou omissão na ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Nessa decisão, o entendimento que prevaleceu foi o de que “não há como admitir que, em toda divergência de interpretação da legislação entre o fisco e o contribuinte, este seja penalizado por ter indicado, em suas obrigações acessórias, o entendimento que, para ele, era o mais correto.”

No voto proferido, deixou-se claro que informação incorreta, para fins de aplicação da penalidade, é “aquela informação que não reflita a realidade da operação realizada pelo contribuinte”, não se podendo admitir que a sanção seja utilizada como meio de coerção aos contribuintes para fazer constar em suas declarações o entendimento/interpretação da fiscalização sobre determinada matéria.

A Turma de Julgamento entendeu, assim, por unanimidade de votos, que a simples divergência de interpretação entre o fisco e o contribuinte não poderia ensejar na aplicação da penalidade positivada pelo legislador.

PL nº 5.112/23

Interessante que, para tentar contornar a insegurança jurídica que, infelizmente, permeia as relações entre o fisco e os contribuintes, o deputado Jonas Donizete apresentou na Câmara o Projeto de Lei nº 5.112/23, em que propôs a positivação do entendimento que construído no âmbito daquele julgamento no Carf (Acórdão nº 1302-006.413).

Segundo a justificativa da proposta apresentada pelo deputado, que citou trechos do voto proferido, “não é razoável a aplicação de multa apenas por discordância na forma de interpretação da legislação”.

Da leitura deste breve texto, podemos concluir que existem inúmeras discussões que permeiam a aplicação das penalidades previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, sendo diversas delas já enfrentadas de alguma forma pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Como as obrigações acessórias impostas aos contribuintes são abundantes, os julgados do Carf podem nortear a fiscalização na aplicação das penalidades, o que, ao certo, trará maior previsibilidade nas relações entre os contribuintes e a Fazenda Pública, criando a famigerada pacífica e salutar relação entre ambos.

O primeiro agindo com base na moralidade (artigo 37, caput, da Constituição e artigo 2º da Lei nº 9.784/1999) e o segundo esteado na boa-fé, alcançando assim um “modelo de conduta coerente com o estado de confiabilidade do contribuinte, guiando e facilitando suas tarefas, com atos legítimos e sem contradições, aberta à efetividade de direito fundamentais e plenamente transparente e imparcial” [4]. É o que esperamos.


[1] “Assim, em toda hipóteses de boa-fé existe confiança a ser protegida. Isso significa que uma das partes, por meio de seu comportamento objetivo criou confiança em outra, que, em decorrência da firme crença na duração dessa situação desencadeada pela confiança criada, foi levada a agir manifestar-se externamente, fundada em suas legítimas expectativas, que não podem ser frustadas”. (DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificações da jurisprudência: proteção da confiança, boa-fé objetiva e irretroatividade como limitações constitucionais ao poder judicial de tributar. São Paulo: Noeses, 2009. pag. 378).

[2] Neste mesmo sentido são os acórdãos nº 9101-006.678, 1201-006.149, 1402-006.381 e 1201-006.195

[3] Art. 8º-A.  O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:

I – equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II – 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

[4] TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e segurança jurídica. São Paulo: RT, 2011. p. 224 .

Fonte: Conjur

Empresa não pode deixar de publicar Relatório de Transparência Salarial

Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal analisar recursos internos (agravos internos e embargos de declaração) contra decisões individuais de seus ministros em recursos extraordinários apresentados contra acórdãos de ações diretas de inconstitucionalidade estaduais. Esse foi o entendimento unânime do Supremo em sessão virtual finalizada no dia 22 de março.

Recurso extraordinário foi apresentado pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica

A Corte analisou questão de ordem em um Recurso Extraordinário, acompanhando voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A decisão passa a valer, obrigatoriamente, para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata do julgamento, mantida a validade de todas as decisões do STF anteriores a essa data.

O recurso extraordinário foi apresentado pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a validade da Lei Estadual 13.747/2009, obrigando fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realizar serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

Para o TJ, a lei questionada que não envolve matéria sobre distribuição de energia elétrica, mas apenas estabelece turnos para realização de serviços ou entrega de produtos.

Com base em jurisprudência pacífica do STF sobre competência privativa da União para legislar sobre energia, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ-SP e afastar a incidência da Lei estadual 13.747/2009 sobre os serviços de energia elétrica.

A Assembleia Legislativa de São Paulo apresentou embargos de declaração informando que, pouco antes da decisão do ministro Gilmar Mendes, a Lei estadual 13.747/2009 havia sido revogada pela Lei estadual 17.832/2023. Com isso, a Assembleia pretendeu saber se a legislação superveniente teria sido alcançada pela conclusão do relator. Por sua vez, o governador interpôs agravo regimental no qual sustenta que a revogação da Lei estadual de 2009 implicaria a perda de objeto do RE.

Ao analisar os autos, o relator considerou necessário submeter questão de ordem ao Plenário a fim de definir qual o órgão competente (Plenário ou Turma) para apreciar recursos internos interpostos contra decisões proferidas por ministros do STF, em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo, que questionam acórdãos apresentados em ações diretas estaduais.

Na sessão virtual, os ministros acompanharam o voto do relator pela competência do Plenário do STF em tais casos. Ao citar doutrina e jurisprudência do Supremo, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que cabe ao Plenário examinar, em quaisquer hipóteses, os recursos internos interpostos em relação a aspectos processuais, ao tema de fundo e ao alcance da decisão.

O relator verificou que os pronunciamentos do STF no âmbito de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade estadual, quando dizem respeito ao mérito da controvérsia, apresentam efeito vinculante e eficácia para todos. Assim, a seu ver, é inevitável reconhecer a competência do Plenário para apreciar recursos internos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 913.517

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Clássicos aduaneiros: o direito da integração

Em 12/07/2022, aqui em Território Aduaneiro, foi apresentado texto sobre os “clássicos aduaneiros” (Por que ler os clássicos? — versão Direito Aduaneiro[1]. Naquela ocasião, inspirando-se em Italo Calvino, definiu-se sintética e precisamente “clássico” como o livro que você teria vergonha de dizer que não leu.

Pensando na democratização do acesso à bibliografia aduaneira, inaugura-se aqui uma série de resenhas de clássicos aduaneiros. O objetivo não é poupar o leitor da coluna de efetivamente ler as obras clássicas, ou “explicar de forma simplificada” [2] as obras clássicas. Pelo contrário, busca-se convidar o leitor a conhecer mais sobre a obra. Ou seja, não se trata de sinopse, mas de trailer do filme, de amostra grátis.

O autor e a obra clássica

E decidimos iniciar a jornada pela obra “Derecho de la Integración”, lançada em 2023, de autoria de Ricardo Xavier Basaldúa [3], um dos juristas que mais publicou obras de referência sobre Direito Aduaneiro nas últimas décadas.

A obra conta com uma Parte Geral, composta por quatro Capítulos (“Introdução”, “Integração”, “As Etapas dos Processos de Integração”  e “O Direito da Integração”), e com uma Parte Especial, com seis capítulos (“O Direito da União Europeia”, “O Mercado Comum Centro americano”, “A Associação Latino Americana de Integração — Aladi”; “O Direito da Integração da Comunidade Andina”, “O Direito da Integração do Mercosul” e “O Tratado de Livre Comércio de México, Estados Unidos e Canadá — T-MEC”).

Lamentavelmente comercializado apenas na forma eletrônica (e-book), para tormenta dos que preferem manusear folhas de papel, o livro está disponível no site da Ed. Thomson Reuters da Argentina. [4]

Multilateralismo, regionalismo e bilateralismo

Existem três tendências principais no modo de os países se relacionarem por meio do comércio internacional: o multilateralismo, o regionalismo e o bilateralismo. Historicamente, os países se vinculavam por tratados bilaterais, posto que não havia uma livre e ampla circulação de mercadorias, em face de posturas frequentemente protecionistas.

Após a 2ª Guerra Mundial, surge uma nova ordem econômica e a ideia de que as mercadorias deveriam ser tratadas da mesma maneira no momento da importação, tanto do ponto de vista tarifário quanto dos demais temas vinculados ao Direito Aduaneiro, constituindo a base do multilateralismo, que deságua na elaboração do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt) de 1947, episódio que dá origem a série que direcionaria, na década de 90 do século passado, à criação da Organização Mundial do Comércio, na Rodada Uruguai.

O propósito de integração econômica foi alcançado, especialmente, quando minimizaram-se os confrontos entre os países europeus, consolidando a paz em um continente marcado por conflitos bélicos.

O Gatt, fomentador da não discriminação e do livre comércio, acabou permitindo exceções, v.g., sem seu Artigo XXIV, que trata de uniões aduaneiras e zonas de livre comércio, objetivando principalmente a integração da Europa para promover a paz e acabar com os conflitos na região.

Outros países seguiram o exemplo, resultando na proliferação de acordos de integração em todo o mundo. De tal modo, o Direito da Integração assume especial relevância para regular essa realidade, notadamente diante do avanço da globalização e dos conflitos comerciais.

Essas premissas norteiam a obra, que traz os fundamentos jurídicos e históricos da integração regional, e a evolução dos principais blocos econômicos.

Teoria Geral da Integração

Na parte geral, trata-se do cenário e da base jurídica dos processos de integração como exceção ao princípio da não discriminação, como alicerces para uma Teoria Geral da Integração, tratando de conceitos, processos, formas e alcance.

Já na introdução, apresenta-se contextualização histórica da movimentação de mercadorias, destacando-se que jamais tivemos uma livre movimentação mundial com um grande mercado único, e que, na verdade, a entrada de mercadorias provenientes do estrangeiro estava sujeita a restrições de naturezas diversas desde a antiguidade, inclusive a nacionalismos.

A França é apontada como a precursora de um nacionalismo econômico designado por Colbertismo, por conta de seu criador Jean-Baptiste Colbert (1619-1683), o qual propôs uma regulamentação aduaneira em 1687 que conformou uma política protecionista naquele país, logo se espalhando para outros locais com a denominação de mercantilismo.

A próxima fase de integração foi o multilateralismo, com a elaboração do Gatt/1947, consagrando um ideal de liberdade de comércio sem discriminações, ideal esse que contemplava exceções (por exemplo, em seu artigo XXIV), inicialmente para que pudesse ocorrer a integração da Europa, mas posteriormente estendidas a outros países, ocasionando uma terceira tendência: o regionalismo.

Depois de se apresentar conceito para a integração, relacionado à existência de partes com as quais se procura conformar um todo, explica-se que a integração econômica pode ser entendida como uma situação que se caracteriza pela ausência de várias formas de discriminação entre as economias nacionais e como um processo que se concebe como um conjunto de medidas dirigidas a abolir progressivamente a discriminação entre os países.

São ainda tratados de forma detalhada os processos de integração econômica, diferenciando-se cooperação de integração, analisando-se a integração econômica no sistema jurídico internacional, com a visão de que a integração constitui um meio que pode transcender interesses econômicos.

Apresentam-se ainda as etapas dos processos de integração, à luz da teoria de Bela Balassa, distinguindo as formas em que se manifestam, como zonas de preferências econômicas, zonas de livre comércio, uniões tarifárias, mercados comuns, uniões econômicas e uniões monetárias.

A parte geral da obra culmina em definição do Direito da Integração como aquele que regula o processo ou conjunto de ações tendentes a redução ou eliminação de discriminações ao comércio ou às atividades econômicas entre os Estados que se comprometeram com esse processo, traçando-se linhas distintivas e pontos de intersecção entre o Direito da Integração e o Direito Internacional Público, e destacando a importância do Direito Aduaneiro nos processos de integração.

Processos de integração regional

Na parte especial da obra, são analisados importantes processos de integração regional: a União Europeia, o Mercado Comum Centro-Americano, a Aladi, a Comunidade Andina, o Mercosul e o Tratado de Livre Comércio da América do Norte (T-MEC).

Inicia-se a análise dos blocos regionais de integração com considerações sobre o Direito da União Europeia, no qual são delineados os antecedentes históricos que levaram à assinatura dos tratados de constituição da Comunidade Econômica Europeia em 1957, bem como os principais acontecimentos até o ano de 2023.

São analisadas as fontes jurídicas da União Europeia, o seu direito originário e derivado, os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, os órgãos que ditam o direito originário e as características do Direito Comunitário Europeu, o seu âmbito espacial de aplicação e a configuração do território aduaneiro comunitário, culminando a análise em reflexão sobre problemas atuais e perspectivas.

Na sequência, é analisado o Mercado Comum Centro-Americano, formado por Belize, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá. Se no capítulo anterior se dedica ao processo mais avançado de integração do mundo, agora se estuda um dos mais antigos, firmado em 14/10/1951 com a Carta de San Salvador, inspirada fortemente pela Cepal (Comissão Econômica para a América Latina), com o objetivo de formalizar uma união aduaneira.

Além de descrever minuciosamente os antecedentes históricos, são ainda analisadas as fontes jurídicas do Mercado Comum Centro-americano, tanto de direito originário quanto derivado.

A Aladi também é merecedora de estudo autônomo, a partir de contextualização histórica, com evidenciação das fontes jurídicas originárias e derivadas, avaliando-se também a vinculação (de continência) da Aladi com o Mercosul, com considerações sobre as perspectivas do processo de integração.

A Aladi prevê três categorias de países, em termos econômicos: países de maior desenvolvimento relativo (Argentina, Brasil e México), países de desenvolvimento intermediário (Colômbia, Chile, Panamá, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba) e países de menor desenvolvimento econômico relativo (Bolívia, Equador e Paraguai).

O Direito da Integração da Comunidade Andina, formado atualmente por Bolívia, Colômbia, Equador e Peru, é analisado na sequência, destacando-se que o Chile se retirou do bloco em 1976, mas está novamente associado, e que a Venezuela se retirou em 2006, considerando o autor a tendência de que este país regresse à Comunidade Andina, por razões históricas, geográficas, sociais e de natureza econômica. Também para tal bloco são analisadas as fontes jurídicas originárias e derivadas, com ampla e relevante bibliografia, característica que, aliás, permeia toda a obra.

Mercosul e T-MEC

O Direito da Integração do Mercosul, bloco econômico regional formado originariamente por Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai, que já havia sido analisado em obra anterior do autor [5], é contextualizado historicamente, propiciando substrato para análise das fontes jurídicas, do direito originário e secundário, da estrutura institucional, do sistema de solução de controvérsias, da situação atual, e dos problemas e perspectivas.

A parte especial do livro é encerrada com uma análise do Tratado de Livre Comércio firmado entre México, Canadá e Estados Unidos (T-MEC), que substituiu o tratado conhecido como Nafta (1992). O autor analisa as fontes jurídicas do tratado em sua versão atual (T-MEC, 2020), também descrevendo a estrutura e sistema de solução de controvérsias do processo, com rica reflexão sobre desafios e perspectivas.

O “Direito da Integração” de Ricardo Xavier Basaldúa analisa de modo sistemático o tema proposto, com o rigor metodológico, a profundidade das explicações e a extensa pesquisa bibliográfica, características que, destaque-se, já constituem marca do autor.

Está-se diante de livro que já nasce clássico, como obra fundamental para os estudiosos do Direito Aduaneiro, e que desejamos que em breve tenha versão impressa. Convidamos, por fim, os leitores da coluna que acompanharam este trailer de filme, a aprofundarem-se nesse interessante universo dos processos de integração regional, na sempre boa companhia de Ricardo Xavier Basaldúa.

____________________________

[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-12/territorio-aduaneiro-ler-classicos-versao-direito-aduaneiro/. Acesso em 8.abr.2024.

[2] Sobre os riscos que envolve a atividade de “explicar de forma simplificada” obras clássicas, remete-se a: TREVISAN, Rosaldo. Para entender Kelsen… (e os riscos do “telefone sem fio”). In: VALLE, Maurício Dalri Timm do; COSTA, Valterlei da (Coord.). Estudos sobre a Teoria Pura do Direito: homenagem aos 60 anos de publicação da 2ª edição da obra de Hans Kelsen. São Paulo: Almedina, 2023, p. 575-601.

[3] Ricardo Xavier Basaldúa é autor de 14 livros e dezenas de artigos em, matéria aduaneira. Foi corredator do Código Aduaneiro Argentino de 1981, delegado argentino no Comitê Técnico Permanente do Conselho de Cooperação Aduaneira (hoje conhecido como Organização Mundial das Aduanas) de 1971 a 1992, tendo presidido tal comitê em 1982-1983, e foi Presidente do Tribunal Fiscal da Nação Argentina (2016-2019), tendo integrado a lista de terceiros árbitros presidentes para Solução de Controvérsias no MERCOSUL. É membro fundador da Academia Internacional de Direito Aduaneiro.

[4] Disponível em: https://tienda.thomsonreuters.com.ar/derecho-de-la-integracion—2023/p. Acesso em 8.abr.2024.

[5] BASALDÚA, Ricardo Xavier. Mercosur y derecho de la integración. 2. Ed. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2011.

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Poder de polícia na propaganda eleitoral: o caso da remoção de bots

Os governadores dos sete estados das regiões Sul e Sudeste apresentaram no último dia 27 de março quatro propostas para “enfrentamento qualificado à criminalidade”. Alteram o Código Penal (CP) e o Código de Processo Penal (CPP) e foram entregues ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, e aos presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco.

As mudanças legislativas apresentadas pelo Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud) referem-se: audiência de custódia; abordagem policial; monitoração eletrônica e qualificadora por ordem ou a mando de organização ou associação criminosa.

Neste artigo, devido à complexidade dos temas, vamos nos ater apenas as propostas que se referem a audiência de custódia e a abordagem policial:

Da audiência de custódia

Segundo a exposição de motivos, a alteração legislativa visa “reduzir a prática reiterada de crimes graves e violentos por indivíduos que possuem perfil direcionado a constantes transgressões que, independentemente de figurarem no sistema policial e prisional, com várias prisões ou em cumprimento de pena, não são mantidos presos, bem como para qualificar e garantir maior efetividade às investigações policiais”.

Para nos prendermos a apenas um aspecto, a proposta de  alteração do artigo 310 do CPP recomenda “a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

  1. haver indícios da prática reiterada de infrações penais pelo agente;
  2. ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra pessoa;
  3. ter o agente: já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; ou praticado a infração penal contra servidor público no exercício da função”.

A proposta aqui apresentada despreza que o próprio Código de Processo Penal em seu artigo 312 prevê hipóteses de decretação da prisão preventiva já bastante amplas e mais do que suficiente para o que se pretende.

De acordo com o citado artigo, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

Divulgação

Governador de SP, Tarcísio de Freitas, em evento da Polícia Militar

Como se trata de prisão sem pena e, portanto, sem que tenha sido o agente condenado por sentença definitiva, a prisão provisória, seja ela preventiva ou de qualquer outra modalidade, deve sempre ser evitada e, tão somente, decretada ou mantida em casos de extrema necessidade posto que, como já dito alhures, ainda não foi o acusado condenado em definitivo.

Gostem ou não, está assentado que no sistema processual pátrio o status libertaris (estado de liberdade) é a regra e a prisão provisória a exceção. Nunca é demais lembrar que a Constituição (CR) abriga o princípio da presunção de inocência segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII).

Não é despiciendo salientar que, segundo dados da 17ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2022 o número de presos provisórios, aguardando julgamento, ultrapassa 210 mil do total de mais de 830 mil presos (terceira maior população carcerária do planeta).

Da abordagem policial

Aqui, de acordo com a exposição de motivos, as “Secretarias de Segurança Pública integrantes da estrutura dos Estados partícipes do Cosud visando a apresentar propostas efetivas quanto a sua temática de enfrentamento qualificado à criminalidade, aponta inovação legislativa a fim de estabelecer critérios objetivos para a busca pessoal e veicular, a fim de afastar decisões judiciais embasadas no entendimento recente do Superior Tribunal Justiça de que mera alegação genérica de ‘atitude suspeita’ é insuficiente para validar busca pessoal ou veicular”. “Para tanto, apresenta-se a temática da abordagem policial como ponto que demanda efetiva para a manutenção de tais indivíduos por mais tempo recolhidos nos estabelecimentos prisionais, impactando, incontestavelmente, no respaldo à efetiva atuação das forças policiais para a segurança da sociedade.”

A proposta apresentada altera o artigo 244 do Código Processual Penal, introduzindo o parágrafo único a fim de garantir a atuação legítima das forças policiais para manutenção e preservação da ordem pública, bem como respaldo jurídico aos agentes da segurança pública, conforme transcreve-se abaixo:

“Art. 244. (…) Parágrafo Único. Compreende-se como fundada suspeita situações circunstanciais como comportamento, tempo, lugar ou outras que despertem no policial uma percepção de ameaça às pessoas, ao patrimônio e à ordem pública, as quais deverão ser relatadas à autoridade policial quando do efetivo registro de ocorrência, vedada atuação com base em preconceito de qualquer natureza, notadamente de raça, origem étnica, gênero, orientação sexual ou culto.”

A proposta de introdução do referido parágrafo ao artigo 244 do CPP visa, como reconhece a exposição de motivos, “afastar decisões judiciais embasadas no entendimento recente do Superior Tribunal Justiça de que mera alegação genérica de ‘atitude suspeita’ é insuficiente para validar busca pessoal ou veicular”.

O Superior Tribunal de Justiça, em seu Informativo nº 735 de 9 de maio de 2022, destaca três razões principais — mais que satisfatória para afastar a pretensa proposta de alteração do artigo 244 do CPP — “para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal — vulgarmente conhecida como ‘dura’, ‘geral’, ‘revista’, ‘enquadro’ ou ‘baculejo’ —, além da intuição baseada no tirocínio policial:

  • a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (artigo 5º, caput, e X, da Constituição), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora — mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre —, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;
  • b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;
  • c) evitar a repetição — ainda que nem sempre consciente — de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural”.

As propostas apresentadas e aqui analisadas partem de uma equivocada e ultrapassada fórmula de que o recrudescimento da pena, a criação de novos tipos penais, a mitigação de direitos e garantias e o endurecimento da execução penal, levarão à redução da violência e da criminalidade.

A experiência legislativa demonstra, inequivocamente, que não há relação alguma entre leis que privilegiaram o endurecimento do sistema penal com a redução da criminalidade (vide a Lei 8.072/90 — crimes hediondos).

Pelo contrário, medidas baseadas na política-criminal da “lei e da ordem” e do “direito penal simbólico” tem levado ao encarceramento em massa, principalmente, dos mais vulneráveis e ao colapso do sistema penal. Não é demais martelar que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do planeta e a que mais cresce proporcionalmente.

Em alerta aos punitivistas, Tiago Joffily e Airton Gomes Braga já destacaram que “o problema é que a imaginada correlação entre encarceramento, de um lado, e redução da criminalidade, de outro, nunca foi demonstrada empiricamente. Ao contrário, as mais recentes e abrangentes pesquisas empíricas realizadas sobre o tema apontam para a inexistência de qualquer correlação direta entre esses dois fenômenos, havendo praticamente consenso entre os estudiosos, hoje, de que o aumento das taxas de encarceramento pouco ou nada contribui para a redução dos índices de criminalidade”[1]

No Brasil, as últimas décadas foram marcadas por uma verdadeira “inflação legislativa”. A nomorreia penal (Carrara) se deve à uma série de fatores, que vão desde o forte apelo popular, passando pela influência midiática e até a demagogia dos legisladores.

Lamentavelmente, o chamado “populismo penal” vem dominando a política-criminal atual. As leis penais no Brasil são elaboradas sem qualquer verificação prévia e empírica de seus verdadeiros impactos sociais e econômicos.

Por tudo, entende-se que as propostas apresentadas pelos governadores para um ilusório enfrentamento da criminalidade, voltadas para o endurecimento das normas penal e processual penal, devem ser rejeitadas.

Fonte: Conjur

Propostas de governadores contra o crime são populistas e devem ser rejeitadas

Os governadores dos sete estados das regiões Sul e Sudeste apresentaram no último dia 27 de março quatro propostas para “enfrentamento qualificado à criminalidade”. Alteram o Código Penal (CP) e o Código de Processo Penal (CPP) e foram entregues ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, e aos presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco.

As mudanças legislativas apresentadas pelo Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud) referem-se: audiência de custódia; abordagem policial; monitoração eletrônica e qualificadora por ordem ou a mando de organização ou associação criminosa.

Neste artigo, devido à complexidade dos temas, vamos nos ater apenas as propostas que se referem a audiência de custódia e a abordagem policial:

Da audiência de custódia

Segundo a exposição de motivos, a alteração legislativa visa “reduzir a prática reiterada de crimes graves e violentos por indivíduos que possuem perfil direcionado a constantes transgressões que, independentemente de figurarem no sistema policial e prisional, com várias prisões ou em cumprimento de pena, não são mantidos presos, bem como para qualificar e garantir maior efetividade às investigações policiais”.

Para nos prendermos a apenas um aspecto, a proposta de  alteração do artigo 310 do CPP recomenda “a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

  1. haver indícios da prática reiterada de infrações penais pelo agente;
  2. ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra pessoa;
  3. ter o agente: já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; ou praticado a infração penal contra servidor público no exercício da função”.

A proposta aqui apresentada despreza que o próprio Código de Processo Penal em seu artigo 312 prevê hipóteses de decretação da prisão preventiva já bastante amplas e mais do que suficiente para o que se pretende.

De acordo com o citado artigo, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

Divulgação

Governador de SP, Tarcísio de Freitas, em evento da Polícia Militar

Como se trata de prisão sem pena e, portanto, sem que tenha sido o agente condenado por sentença definitiva, a prisão provisória, seja ela preventiva ou de qualquer outra modalidade, deve sempre ser evitada e, tão somente, decretada ou mantida em casos de extrema necessidade posto que, como já dito alhures, ainda não foi o acusado condenado em definitivo.

Gostem ou não, está assentado que no sistema processual pátrio o status libertaris (estado de liberdade) é a regra e a prisão provisória a exceção. Nunca é demais lembrar que a Constituição (CR) abriga o princípio da presunção de inocência segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII).

Não é despiciendo salientar que, segundo dados da 17ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2022 o número de presos provisórios, aguardando julgamento, ultrapassa 210 mil do total de mais de 830 mil presos (terceira maior população carcerária do planeta).

Da abordagem policial

Aqui, de acordo com a exposição de motivos, as “Secretarias de Segurança Pública integrantes da estrutura dos Estados partícipes do Cosud visando a apresentar propostas efetivas quanto a sua temática de enfrentamento qualificado à criminalidade, aponta inovação legislativa a fim de estabelecer critérios objetivos para a busca pessoal e veicular, a fim de afastar decisões judiciais embasadas no entendimento recente do Superior Tribunal Justiça de que mera alegação genérica de ‘atitude suspeita’ é insuficiente para validar busca pessoal ou veicular”. “Para tanto, apresenta-se a temática da abordagem policial como ponto que demanda efetiva para a manutenção de tais indivíduos por mais tempo recolhidos nos estabelecimentos prisionais, impactando, incontestavelmente, no respaldo à efetiva atuação das forças policiais para a segurança da sociedade.”

A proposta apresentada altera o artigo 244 do Código Processual Penal, introduzindo o parágrafo único a fim de garantir a atuação legítima das forças policiais para manutenção e preservação da ordem pública, bem como respaldo jurídico aos agentes da segurança pública, conforme transcreve-se abaixo:

“Art. 244. (…) Parágrafo Único. Compreende-se como fundada suspeita situações circunstanciais como comportamento, tempo, lugar ou outras que despertem no policial uma percepção de ameaça às pessoas, ao patrimônio e à ordem pública, as quais deverão ser relatadas à autoridade policial quando do efetivo registro de ocorrência, vedada atuação com base em preconceito de qualquer natureza, notadamente de raça, origem étnica, gênero, orientação sexual ou culto.”

A proposta de introdução do referido parágrafo ao artigo 244 do CPP visa, como reconhece a exposição de motivos, “afastar decisões judiciais embasadas no entendimento recente do Superior Tribunal Justiça de que mera alegação genérica de ‘atitude suspeita’ é insuficiente para validar busca pessoal ou veicular”.

O Superior Tribunal de Justiça, em seu Informativo nº 735 de 9 de maio de 2022, destaca três razões principais — mais que satisfatória para afastar a pretensa proposta de alteração do artigo 244 do CPP — “para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal — vulgarmente conhecida como ‘dura’, ‘geral’, ‘revista’, ‘enquadro’ ou ‘baculejo’ —, além da intuição baseada no tirocínio policial:

  • a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (artigo 5º, caput, e X, da Constituição), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora — mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre —, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;
  • b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;
  • c) evitar a repetição — ainda que nem sempre consciente — de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural”.

As propostas apresentadas e aqui analisadas partem de uma equivocada e ultrapassada fórmula de que o recrudescimento da pena, a criação de novos tipos penais, a mitigação de direitos e garantias e o endurecimento da execução penal, levarão à redução da violência e da criminalidade.

A experiência legislativa demonstra, inequivocamente, que não há relação alguma entre leis que privilegiaram o endurecimento do sistema penal com a redução da criminalidade (vide a Lei 8.072/90 — crimes hediondos).

Pelo contrário, medidas baseadas na política-criminal da “lei e da ordem” e do “direito penal simbólico” tem levado ao encarceramento em massa, principalmente, dos mais vulneráveis e ao colapso do sistema penal. Não é demais martelar que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do planeta e a que mais cresce proporcionalmente.

Em alerta aos punitivistas, Tiago Joffily e Airton Gomes Braga já destacaram que “o problema é que a imaginada correlação entre encarceramento, de um lado, e redução da criminalidade, de outro, nunca foi demonstrada empiricamente. Ao contrário, as mais recentes e abrangentes pesquisas empíricas realizadas sobre o tema apontam para a inexistência de qualquer correlação direta entre esses dois fenômenos, havendo praticamente consenso entre os estudiosos, hoje, de que o aumento das taxas de encarceramento pouco ou nada contribui para a redução dos índices de criminalidade”[1]

No Brasil, as últimas décadas foram marcadas por uma verdadeira “inflação legislativa”. A nomorreia penal (Carrara) se deve à uma série de fatores, que vão desde o forte apelo popular, passando pela influência midiática e até a demagogia dos legisladores.

Lamentavelmente, o chamado “populismo penal” vem dominando a política-criminal atual. As leis penais no Brasil são elaboradas sem qualquer verificação prévia e empírica de seus verdadeiros impactos sociais e econômicos.

Por tudo, entende-se que as propostas apresentadas pelos governadores para um ilusório enfrentamento da criminalidade, voltadas para o endurecimento das normas penal e processual penal, devem ser rejeitadas.

Fonte: Conjur

Dogmática jurídico-penal: 4 teses defensivas para crime de falsidade ideológica

O crime de falsidade ideológica, tipificado ao artigo 299 do Código Penal, possui alta relevância na prática forense. Trata-se de um delito que, na letra da lei, aparenta uma simplicidade que não corresponde à complexidade do fenômeno (e isso vale para os crimes de falso em geral). 

Ora, não é nada simples demonstrar o que é “alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, por exemplo, uma vez que essa locução necessita de um exercício a contrario sensu. Nesse sentido, impõe-se a pergunta: o que é a verdade de um fato juridicamente relevante?

É esse exercício que a hermenêutica jurídico-penal deve fazer para encontrar o âmago deste delito — que, em apertada síntese, significa dizer encontrar a ofensa ao bem jurídico fé pública.

Nesse contexto, este ensaio visa debater quatro teses defensivas para o delito em tela, incidentes sobre, respectivamente: o tipo objetivo, referentes à 1) atipicidade objetiva e 2) crime impossível; e o tipo subjetivo, tanto por 3) ausência de dolo quanto por 4) erro de tipo. 

Ainda à abertura, se esclarece que o tipo penal que se está a tratar, amiúde, apresenta-se subsumido no uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal), mas que, pelo princípio da absorção, e pelo desvalor que este delito possui, o debate acaba se concentrando no núcleo típico do artigo 299. 

1) Atipicidade objetiva da conduta 

No crime em comento, há uma série de situações cotidianas que já foram largamente tratadas na jurisprudência, concluindo-se que não há crime nenhum a ser punido, por uma evidente atipicidade objetiva. 

Os processos judiciais são ricos em exemplos. Por exemplo, tem-se o caso da parte que declara hipossuficiência mesmo possuindo recursos para arcar com as custas judiciais; que apresenta endereço diverso que o verdadeiro; ou ainda que apresenta documento falso em processo visando à obtenção de aposentadoria junto à secretaria municipal competente. 

Já fora do âmbito dos processos judiciais, cita-se caso de médico concursado que insere dados falsos na folha-ponto, conduta que, embora censurável moralmente e em também por outros ramos do direito, não o é perante o Direito Penal (princípio da subsidiariedade).

De um modo geral, fundamenta-se que tais situações não ensejam potencialidade ou idoneidade lesiva, mormente pela não demonstração de fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

2) Crime impossível (artigo 17, do Código Penal)

Ao contrário dos casos citados acima, há uma situação um tanto mais esdrúxula, que merece maior atenção. Embora estranho à primeira vista, esse problema é relativamente comum: o caso do sujeito que, visando obter porte legal de arma, apresenta documento falso junto à Polícia Federal. Parece uma piada de mau gosto, mas não é. É uma situação bastante corriqueira, e que enseja algumas dúvidas dogmáticas interessantes.

Inicialmente, é preciso destacar que o simples fato de o sujeito querer obter o porte legal de arma de fogo já lança sombras sobre a tipicidade da conduta — isto é, mesmo que o agente tenha querido valer-se de uma alteração da verdade sobre fato, é de se perguntar se essa alteração é juridicamente relevante, ou se há algum direito a ser prejudicado.

Isso porque, se fosse para obter posse de arma ilegalmente, não seria necessário ir à Polícia Federal, bastaria comprar uma arma e mantê-la em sua posse às escondidas. Portanto, pode-se tanto pensar em atipicidade objetiva, pois ausente a incidência de elementos normativos do tipo, quanto em subjetiva, por ausência de dolo.

A jurisprudência pátria, contudo, vem entendendo que tal situação se amolda à categoria do crime impossível. Tal instituto está previsto ao artigo 17 do Código Penal brasileiro.

De uma maneira sintetizada, pode-se dizer que é impunível a tentativa que não puder ensejar nenhum grau de ofensa ao bem jurídico-penal tutelado, o que, nos termos da lei, ocorre por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

O TRF-4 possui não poucos julgados sobre o tema. Para ficar apenas em um dos mais recentes, transcreve-se a ementa:

“RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA PERANTE A POLÍCIA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A declaração falsa prestada em requerimento de aquisição de arma de fogo perante a Polícia Federal não ostenta potencialidade lesiva, uma vez que, nos termos da legislação vigente à época, se sujeita à comprovação pelas certidões negativas de antecedentes e à posterior averiguação por parte do órgão policial. Precedentes. 2. A ocorrência de crime impossível pressupõe a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto.” (TRF-4, RSE 5003384-47.2023.4.04.7107/RS, 8ª Turma, relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 14/6/2023).

No caso acima citado, a pessoa declarou primariedade, embora ostentasse condenações. Segundo o voto do relator, “a declaração prestada pelo denunciado no requerimento de aquisição de arma de fogo carece de potencialidade lesiva, porquanto sujeita à comprovação pelas certidões negativas de antecedentes e a posterior averiguação por parte do órgão policial, são os precedentes citados na sentença”. Portanto, considerando a ineficácia do meio empregado, trata-se de crime impossível.

3) Atipicidade por ausência de dolo específico

Como se sabe, o tipo penal é composto pelos tipos objetivo e subjetivo, este último subdividido em dolo e culpa. O dolo consiste, em apertada síntese, no conhecimento e na vontade do agente em praticar determinado fato. Como referência legislativa, tem-se o artigo 18, inciso I, e o artigo 20, ambos do Código Penal.

No âmbito do delito de falsidade ideológica, fala-se na necessidade de “dolo específico”. Em termos de doutrina, essa categoria é bastante criticada, inclusive pelo signatário deste texto.

De todo o modo, fato é que a jurisprudência abraça tanto o seu conceito quanto a sua incidência no caso do tipo penal em apreço. Assim, no âmbito do crime de falsidade ideológica, o “dolo específico” pode ser definido como o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente irrelevante. 

Na jurisprudência, encontra-se situações em que o reconhecimento da ausência do dolo específico enseja a absolvição. Por exemplo, o sujeito que insere dado falso em declaração de endereço junto ao Detran.

Essa conclusão ocorre também em situações mais complexas. No âmbito empresarial, houve caso de emissão de notas fiscais falsas utilizadas para obtenção de crédito indevido junto ao ICMS.

Na instrução da ação penal, chegou-se à conclusão de que a pessoa jurídica em questão havia sofrido muitas trocas societárias, sendo que as pessoas que foram denunciadas não haviam realizado a emissão dessas notas fiscais, tampouco tinham conhecimento a respeito disso.

O resultado foi a absolvição pela ausência de dolo específico, especialmente porque no crime de falsidade ideológica “é imprescindível a presença do dolo específico e do especial fim de agir de se lesar o particular ou o Estado, tendo a clara e inequívoca intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Uma vez que não forem comprovados tais elementos, a atipicidade da conduta se evidencia.

Vale destacar que também há situações em que sequer se chega a descer à minúcia da categoria do dolo específico: fala-se na ausência do dolo em geral. É o caso, p. ex., do candidato em processo eleitoral, que, ao preencher o pedido de registro de candidatura, omite desempenho de função pública (artigo 350, do Código Eleitoral). Esta simples omissão, se não comprovada a intenção dolosa do agente em fraudar o processo eleitoral, não constitui crime.

Outra situação se deu em município que recolheu a menor contribuição previdenciária de natureza patronal dos servidores públicos municipais.

Nesse contexto, alguns agentes públicos, incluindo parlamentares, teriam elaborado, assinado e apresentado ao Ministério da Previdência Social (MPAS) seis comprovantes de repasse e recolhimento de RPPS, atestando que o recolhimento do tributo se dera de forma legal, e não a menor.

Ao julgar o caso, decidiu o Supremo Tribunal Federal que, apesar de comprovada a materialidade, não se pôde concluir pelo objetivo de falsear informações para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante – levando à absolvição pela ausência de dolo.

4) Atipicidade por erro de tipo

Derradeira hipótese a ser tratada, esta é, sem dúvida, a de mais escassa ocorrência. Trata-se de incidência de erro de tipo, instituto previsto ao artigo 20 do Código Penal, e que pressupõe a ausência de conhecimento de determinado elemento do tipo penal — que, como consequência, afasta o dolo da conduta.

Na jurisprudência, há caso em que o sujeito mantinha vínculo de dedicação exclusiva com universidade federal, mas teve cumulação indevida de cargos públicos, pois era também concursado a nível municipal. Logo, é incontestável que havia vínculo ilegal.

Nesse sentido, o agente assinou, junto à universidade, declaração de não acumulação de cargos públicos, o que ensejou denúncia por falsidade ideológica. Ocorre que, quando assinou tal declaração, o sujeito já havia solicitado o afastamento do cargo ao município, de modo que ele cria não havia mais haver nenhum vínculo entre eles.

Interessante referir que o juízo singular fundamentou o édito absolutório com a incidência de erro de proibição. Já no TRF-1, o fundamento foi o erro sobre o tipo. Destaca-se: “[…] o réu não teria agido de maneira dolosa, por acreditar que já não preenchia o cargo na [Prefeitura], deveria decorrer da incidência do instituto do erro de tipo (art. 20 do CP), com o consequente reconhecimento da atipicidade formal da conduta”.

Assim, há raras situações em que um elemento fático não é conhecido pelo sujeito ao firmar determinada declaração. Logo, mesmo que se possa falar objetivamente em uma inverdade, é evidente que o desconhecimento sobre ela exclui o dolo através de erro de tipo.

Por derradeiro: sobre a (im)possibilidade de exclusão da culpabilidade por erro de proibição

O instituto do erro sobre a proibição é previsto ao artigo 21 do Código Penal, e ocorre quando a pessoa desconhece o teor ilícito do fato que está a praticar – trata-se, portanto, de instituto que exclui a culpabilidade da conduta. Trata-se de situação raríssima na jurisprudência no âmbito do crime em comento, quiçá jamais aceita. 

Amiúde, fala-se que o desconhecimento da lei é inescusável — palavras que estão no próprio artigo 21 do Código Penal. Para colorir esse conceito, encontra-se o afastamento desta tese em situações como: quando a pessoa insere declaração falsa em requerimento de atualização de carteira de identidade de estrangeiro; quando a pessoa, ao preencher instrumento para declaração de aves junto ao Sispass (Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeiriformes), insere informações falsas; ou, ainda, quando motorista insere declarações falsas em formulário de identificação de condutor junto à Polícia Rodoviária Federal, identificando terceiros como condutores em infrações de trânsito, com a intenção de não contabilizar pontos em sua carteira de habilitação.

Como se pode perceber, as situações acima elencadas não diferem tanto daquelas mostradas nos tópicos acima. Fato é que, quando há absolvição, ela não é fundamentada pelo erro de proibição, mas, sim, por outras teses. Um bom exemplo disso é o caso citado no tópico acima: o juízo singular absolveu com base no erro de proibição; o tribunal, embora mantendo a absolvição, modificou o seu fundamento para o erro de tipo.

Outro caso paradigmático é o do condutor que, notificado por multa de trânsito do Detran, faz constar o nome do proprietário do veículo ao invés do seu. Devido a esse fato, foi denunciado por falsidade ideológica. Em juízo, declarou que não sabia que tal fato fosse considerado crime.

Apesar dessas circunstâncias, a absolvição ocorreu, mas ela não se deu por erro de proibição, e sim por atipicidade da conduta, uma vez que tal declaração não possui capacidade de, por si só, modificar a imposição de multa — e, portanto, não foi capaz de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Portanto, percebe-se que as hipóteses exculpantes do delito ora tratado se manifestam essencialmente no âmbito do tipo, tanto por eventual falsidade tratar-se de verdadeiro indiferente penal (atipicidade material ou crime impossível) quanto pela ausência de conhecimento do agente de que a conduta concreta pudesse, de fato, ensejar um fato criminoso (ausência de dolo) ou, em raras circunstâncias, desconhecer algum elemento da realidade que, afasta definitivamente o dolo (erro de tipo).

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Contratos não são fixos: como comportamentos podem mudar regra escrita

Desde antes da promulgação do Código Civil, em vigor desde 2003, a doutrina e os tribunais brasileiros já entendiam que a dinâmica dos contratos pode mudar para além do previsto por escrito. Caso as partes se portem de forma diferente do previamente acordado e essa nova dinâmica acabe se tornando um hábito que represente as expectativas das partes, ela pode se tornar a nova regra. Na prática, a mudança será considerada uma alteração contratual — ainda que tácita — e prevalecerá sobre o que está escrito.

Assinatura, contrato

Isso acontece porque a essência de qualquer contrato é justamente fixar soluções jurídicas para problemas concretos. Então, se a solução que melhor se adequar a uma determinada situação não for a que está prevista no contrato, as partes podem, livremente, combinar uma nova dinâmica.

Um exemplo prático: um contrato estabelece que os pagamentos de um aluguel de imóvel sejam em todos os quintos dias úteis de cada mês. Porém, o locatário paga sempre no dia 10. Se o locador aceita essa dinâmica por meses a fio sem a questionar, depois de um certo tempo não será mais possível alegar violação do contrato na Justiça Cível.

Isso porque o instituto da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, proíbe o que é chamado de “comportamento contraditório”. A regra repreende comportamentos contrários à postura que as partes adotaram durante a execução de um contrato e que geraram legítimas expectativas à contraparte, mesmo que não haja disposição disso por escrito. Ou seja, o comportamento é contraditório porque a parte deixa de fazer aquilo que se propôs ou toma uma atitude que deu a entender que não tomaria.

Situações como essa são muito frequentes, o que faz com que o comportamento contraditório seja cada vez mais rechaçado pelo Poder Judiciário. Até porque ele pode ser interpretado, por exemplo, como uma tentativa de tirar vantagem, alegar a própria torpeza e até mesmo enganar o julgador.

O que é o comportamento contraditório

Dessa forma, o comportamento contraditório se apresenta como uma conduta ilícita, uma vez que a contradição viola a confiança e expectativas da outra parte, causando prejuízos e sendo até mesmo passível de indenização.

Por outro lado, o comportamento coerente e a confiança são imperativos e requisitos éticos imprescindíveis nas relações contratuais: todos os negócios jurídicos postulam a credibilidade das situações.

É o que diz, por exemplo, o jurista António Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil. Para ele, quem tem sua confiança frustrada em uma relação contratual é “uma pessoa violentada na sua sensibilidade moral”. Por sua vez, aquele que quebra essa confiança está indo “contra um código ético imediato”. Nesse contexto, o jurista conclui que a confiança é uma forma de concretizar os valores firmados no contrato.

O comportamento contraditório é, portanto, a mais clara ofensa à confiança e ao dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva e depositados no momento da formação do contrato, justamente porque se caracteriza pela posição contrária àquela que vinha sendo praticada por uma das partes.

Não por acaso, a proibição ao comportamento contraditório é reforçada em outros regramentos. Por exemplo, as Jornadas de Direito Civil, organizadas pelo Conselho da Justiça Federal, aprovaram enunciados sobre a vedação ao comportamento contraditório: o de nº 362, IV, que dispõe que “a vedação ao comportamento contraditório se baseia na proteção da confiança disposta nos artigos 187 e 422 do Código Civil”; e o de nº 412, que considera o comportamento contraditório um “exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva”.

 

Princípio da boa-fé

A perspectiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também merece destaque. No REsp nº 1.099.550/SP, o tribunal entendeu que os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que uma parte, após praticar ato em determinado sentido, adote comportamento contrário depois.

Já o REsp nº 1.894.715/MS se fundamentou na aplicação da teoria dos atos próprios como uma concretização do princípio da boa-fé objetiva, reconhecendo que é ilícito fazer valer um direito em contradição com a conduta anterior na mesma relação negocial.

A principal lição que se tira é que há uma grande necessidade de melhorar o gerenciamento dos contratos, desde a elaboração até o final de sua validade. Eles devem ser redigidos de forma muito cuidadosa, já pensando em evitar a criação de dinâmicas distintas das regras escritas, que abram brechas para as partes reclamarem ou que provoquem a mitigação da força obrigatória dos contratos.

Igual atenção é necessária ao monitorar a execução do contrato: o responsável deve se certificar de que a execução está seguindo o acordo escrito. Caso se perceba que uma nova dinâmica foi criada — e constate-se que ela não deve prevalecer —, a recomendação é que se tente voltar rapidamente às disposições escritas, caso ambos os lados concordem.

Nesse momento, também é recomendável formalizar o desvio contratual por escrito, deixando claro que ele não acontecerá novamente (mas relembrando que isso também deve ocorrer na prática, se não, de nada adiantará a formalização).

O direito, como se vê, dá atenção à conduta e à postura das partes, e pode desprezar disposições escritas se entender que não correspondem à realidade do negócio. Nessa vertente, prevalece a boa-fé objetiva, que valoriza a confiança de uma parte na outra e os comportamentos adotados na execução dos contratos.

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Chegou o momento de um Código Aduaneiro brasileiro?

No cenário econômico global, o Direito Aduaneiro emerge como um campo de vital importância, não apenas por sua complexidade e especificidade, mas pela sua capacidade de influenciar diretamente o desenvolvimento econômico e a competitividade internacional do país.

A legislação aduaneira desempenha um papel crucial na regulação das operações de comércio exterior, impactando diretamente no desenvolvimento econômico, na segurança jurídica e na eficiência administrativa dos países.

Neste contexto, a formulação de um Código Aduaneiro no Brasil surge não apenas como uma necessidade, mas como um imperativo estratégico diante dos desafios contemporâneos e das perspectivas futuras.

A atual dispersão e a inacessibilidade das normas aduaneiras não só dificultam sua compreensão e aplicação, mas também elevam os custos operacionais e a insegurança jurídica, impactando negativamente todos os agentes envolvidos [1].

O “super” Poder Executivo e o acúmulo de funções

Historicamente, a concentração das funções legislativa, executiva e fiscalizatória nas mãos do Executivo tem se mostrado uma prática contrária aos princípios de um Estado democrático de Direito, comprometendo a eficácia e a transparência necessárias para que o país se alinhe às expectativas e compromissos internacionais. Esta centralização desmedida distancia o Brasil das melhores práticas globais e de uma gestão aduaneira que atenda às demandas do século 21.

Trata-se de atuação temerária e que deriva da conveniência da própria Receita Federal em legislar em favor de seus interesses e convicções e poder impor restrições que atendam às suas preferências e dificuldades administrativas. Por outro lado, não se pode negar que o panorama atual de atuação de um “super Executivo” não surgiu despropositadamente.

Foi a inércia do Poder Legislativo, desde antes da promulgação da Constituição de 1988, que acabou por obrigar as autoridades administrativas a suprirem as lacunas existentes para que o comércio exterior pudesse existir.

Ou seja, apesar das críticas à atuação da Aduana/Receita, não se pode negar que esta foi, em um primeiro momento, forçada a atuar em múltiplas posições diante da omissão do Poder originalmente competente. Tem-se, assim, uma situação em que o Executivo é, simultaneamente, vítima e algoz.

Há de se reconhecer que o Brasil deu, recentemente, passos significativos ao ratificar importantes acordos internacionais como o Acordo sobre Facilitação do Comércio da OMC, a Convenção de Quioto Revisada da OMA, e o Protocolo sobre Facilitação do Comércio ao Acordo Bilateral de Comércio e Cooperação Econômica com os Estados Unidos.

Esses acordos, embora já integrados ao ordenamento jurídico brasileiro, esbarram na obsolescência do Decreto-Lei n° 37/66, uma norma que não reflete as exigências contemporâneas de eficiência, transparência e agilidade nas operações aduaneiras.

É neste contexto que o despertar do Legislativo para a temática do comércio exterior torna-se tão relevante e promissora. Independente do texto do PLS n° 508/2024, é a ação do senador Renan Calheiros, enquanto propositor do projeto, que chama a atenção e traz expectativa aos estudiosos e especialistas da área aduaneira.

O PLS n° 508/2024 é recebido com otimismo, pois representa uma abertura para o diálogo e a reformulação necessária na estruturação do Direito Aduaneiro brasileiro. Contudo, é crucial reconhecer que a mera consolidação de normativas esparsas e defasadas não é suficiente.

É necessário um esforço conjunto e significativo para revisar, modernizar e, acima de tudo, harmonizar a legislação aduaneira do país com as práticas e padrões internacionais.

Ademais, as tentativas anteriores de consolidação por meio de regulamentos não atingiram os objetivos esperados, evidenciando a necessidade de uma legislação autônoma e de hierarquia superior, que reflita as peculiaridades e demandas do comércio exterior atual.

O PLS n° 508/2024 está em tramitação. E agora?

O PLS n° 508/2024 original não está em condições de aprovação e não respeita totalmente o processo de consolidação de leis da LC 95/1998. Ainda assim, trata-se de importante iniciativa política e que pode abrir o espaço necessário para o amadurecimento do assunto e para discussões técnicas de alto nível.

Não queremos e não podemos revestir normas defasadas com uma película de modernidade. Precisamos ir ao âmago de assunto e impulsionar a necessária e urgente reforma das estruturas sob as quais a Aduana brasileira se funda. Do contrário, vamos simplesmente emprestar legitimidade às normas produzidas e pensadas na ditadura militar e destinar o Brasil a mais algumas décadas de atraso.

O Brasil, diferentemente de seus vizinhos do Mercosul, ainda navega sem um Código Aduaneiro consolidado, enfrentando desafios e oportunidades únicas nessa jornada. A experiência internacional, especialmente dos países do Mercosul que já possuem Códigos Aduaneiros, oferece valiosas lições sobre a estrutura e conteúdo essenciais desses instrumentos. Tais códigos incorporam desde glossários para uniformizar a terminologia até disposições detalhadas sobre jurisdição aduaneira, penalidades e procedimentos específicos.

O desenvolvimento de um Código Aduaneiro deve ser orientado não apenas pela consolidação legislativa, mas pela criação de uma estrutura normativa que promova a facilitação do comércio, a segurança jurídica e a previsibilidade nas operações aduaneiras.

Isso envolve superar as limitações impostas pela aplicação de princípios tributários inadequados e pela histórica centralização de poder no Executivo, caminhando em direção a uma gestão aduaneira moderna, eficiente e alinhada às necessidades globais.

A oportunidade apresentada pelo PL n° 508/2024 deve ser aproveitada para repensar e reconstruir o panorama aduaneiro nacional, garantindo que o Brasil se posicione de forma competitiva e inovadora no cenário do comércio internacional.

Um Código Aduaneiro para o Brasil

O que temos defendido é a “transformação” do PL n° 508/2024 em um projeto de Lei Aduaneira. Ou seja, que se utilize o momento e a vontade política existentes para criação do tão sonhado Código Aduaneiro Brasileiro.

Não se tratar de uma iniciativa simples e, como todo código, levará tempo e exigirá o envolvimento de especialistas, autoridades e operadores afetados. No entanto, trata-se de uma perfeita oportunidade para a criação de um marco regulatório claro e abrangente, facilitando as operações de importação e exportação, ao mesmo tempo em que protege os interesses nacionais.

Além de permitir a correção e a superação das significativas limitações da infraestrutura legal atual, baseada em um emaranhado de regulamentos, decretos e normativas.

A codificação legal tem sido historicamente associada à busca por racionalização, progresso e uma visão pedagógica do Direito. No contexto moderno, a codificação deve, além disso, limitar e esclarecer, proporcionando uma estrutura que evite arbitrariedades e promova a conformidade com os parâmetros legais estabelecidos para o funcionamento da sociedade.

Assim, a construção de um Código Aduaneiro daria ao país a oportunidade de repensar as bases do Direito atual, colocando em perspectiva necessidades da Administração e dos administrados e dando o devido reconhecimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil sobre a matéria e que, apesar de ratificadas e internacionalizadas com status de legislação ordinária, atualmente se perdem dentro do imbróglio normativo e das ilegalidades do sistema.

Elementos essenciais de um Código Aduaneiro

Considerando as melhores práticas internacionais e as necessidades internas, nos parece que os elementos primordiais a serem considerados na elaboração de um Código Aduaneiro e que não constam no PL n° 508/2024 são: (1) glossário; (2) definição de jurisdição aduaneira e seu detalhamento em termos de atuação, princípios, prerrogativas e limitações; (3) clara identificação de todos os sujeitos aduaneiros, seus direitos e deveres; e (4) estabelecimento de um verdadeiro contencioso aduaneiro.

Esta lista, como se vê, não é exaustiva e está longe de esgotar os elementos necessários de um Código Aduaneiro. Pelo contrário, tem-se outras tantas questões de primeira importância como: controle aduaneiro, regimes aduaneiros especiais, infrações e penalidades, tributação, etc.

No entanto, esses são pontos que já existem nas normas atuais, necessitando não se criação, mas de revisão e adequação. Por tal motivo, os deixaremos para um artigo futuro.

Quanto aos elementos essenciais que atualmente inexistem no quadro normativo existente, compartilhamos as seguintes ponderações e preocupações.

Primeiro, a ausência de um glossário específico para guiar a aplicação e interpretação das normas aduaneiras tem levantado questões complexas, como a definição precisa do que constitui um importador, as atividades relacionadas à importação e os princípios que norteiam essa atividade.

A clareza nessas definições é fundamental para orientar tanto os operadores quanto os cidadãos em geral sobre suas obrigações e direitos e evitar tratamentos equivocados e discrepantes ao longo das extensas fronteiras nacionais.

Segundo, a questão da definição e delimitação da jurisdição da Aduana e seus princípios e propósitos. Ao pensar em um possível Código Aduaneiro, é essencial não apenas consolidar normas existentes, mas também refletir sobre o propósito subjacente.

Um enfoque puramente arrecadatório pode ser insuficiente para promover a conformidade desejada em uma Aduana moderna, que busca equilibrar a arrecadação de receitas com uma abordagem pedagógica que desencoraje práticas irregulares.

Apesar de a própria Receita afirmar que o grande foco da Aduana está na fiscalização de caráter extrafiscal, visando o interesse público no controle das fronteiras com foco em saúde, defesa, meio ambiente, comércio justo, entre outros, basta uma rápida leitura na IN SRF n° 680/2006 para se verificar o contrário.

Por exemplo, em seu artigo 21, que trata de parametrização e seleção para conferência aduaneira, ao menos cinco dos oito critérios indicados no §1º relacionam-se diretamente com questões fiscais e de cunho arrecadatório.

Ou seja, independentemente do quanto as arrecadações da Aduana representam aos cofres públicos e sua suposta perda de importância, é inegável que a fiscalização das operações de comércio exterior, principalmente na importação, ainda é primordialmente focada no aspecto fiscal-tributário.

Para atualizar a legislação aduaneira e modificar seu foco, é necessário iniciar a reforma pela clara definição de quem é a Aduana e qual o seu propósito, a fim de que isto reflita em todas as demais normas de cunho operacional.

Se a Aduana possui caráter eminentemente extrafiscal, focada no controle do mercado interno, das fronteiras e de interesses nacionais coletivos, isto precisa estar refletido em sua forma de organização e atuação — o que hoje, certamente, não está.

Isso vale, igualmente, para questões de treinamento e progressão na carreira dos agentes, procedimentos de disciplina e ética, critério de alocação de bônus — o que, inclusive, já abordamos em oportunidade anterior —, etc.

Terceiro, faz-se necessário identificar e pontuar quem são os jurisdicionados do código e de seus futuros regulamentos, explicitando seus direitos e obrigações. Este ponto se relaciona com a própria eficiência de políticas e regras de conformidade.

Se as autoridades buscam, por meio das leis, promover a conformidade voluntária — e não a mera arrecadação diante de erros e infrações — faz-se necessário investir em informação. Sem que os tutelados do Direito tenham reais condições de conhecer e compreender seus deveres e direitos, sempre haverá um número expressivo de infrações e uma necessidade de utilização de sistemas de repressão.

A exemplo da reforma aduaneira promovida nos Estados Unidos nos anos 1990, a busca por uma maior conformidade voluntária incentivou a criação de novos princípios e paradigmas na atuação da Aduana: os chamados informed compliance (conformidade informada) e shared responsibility (responsabilidade compartilhada).

Esses princípios, que desde então são a base da lei aduaneira nos EUA, partem da premissa que a conformidade voluntária dos operadores do comércio exterior está diretamente relacionada com a obrigação da Aduana de garantir o acesso a informações claras e de fácil compreensão, o que faz com que o respeito às normas vigentes dependa de uma intensa relação e aproximação entre autoridade e setor privado.

No Brasil, as infrações não possuem um propósito pedagógico e não há sequer métricas que permitam o acompanhamento de reincidências com vistas a se compreender e monitorar uma conformidade voluntária.

Pelo contrário, além da falta de acesso às informações e das constantes dúvidas sobre interpretação, existe uma cultura altamente pautada na punição e na restrição das hipóteses de denúncia espontânea. Sendo este mais um motivo para uma urgente revisão do sistema legal atual.

Por fim, o quarto elemento apontado diz respeito à criação de um verdadeiro contencioso aduaneiro, quiçá, a maior lacuna do modelo atual.

Há décadas, a ausência de um contencioso aduaneiro fez com que o vácuo existente fosse tratado por meio de mera aplicação das regras e procedimentos do contencioso tributário.

Com efeito, tem-se um processo decisório inadequado, que desrespeita os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e que faz prevalecer sobre o Direito Aduaneiro os princípios e regras de outro ramo jurídico, subjugando este rico e complexo universo a um mero embate sobre arrecadação.

A despeito das modificações recentes, como a criação do Cejul — da qual já tratamos em artigo específico — ou mesmo da recentíssima criação de turmas aduaneiras no Carf, noticiada nesta coluna na semana passada, são notórios os problemas causados por esta condução inadequada dos processos aduaneiros.

Considerações finais

Urge repensar a base normativa existente e adotar uma abordagem mais abrangente e atualizada. O PLS 408/2024, como está, acaba por simplesmente validar Decreto-Lei 37/66 com uma Lei de 2024, mas não aborda as questões fundamentais, de modo que a sua mera aprovação representaria uma perda de oportunidade de verdadeira atualização.

Temos diante de nós a chance de desenharmos, definitivamente, os limites da potestade da Aduana, distinguindo claramente suas atribuições em relação à Receita Federal e dar ao país a chance de se preparar e adequar aos desafios impostos pela competitividade internacional.

Em suma, repensar a codificação no Direito Aduaneiro exige uma abordagem inovadora e uma disposição para questionar o status quo. Somente dessa forma poderemos promover uma legislação mais eficiente, transparente e adaptada às necessidades da sociedade contemporânea.


[1] Este artigo vem como continuidade à discussão já instaurada nesta coluna pelo colega Leonardo Branco.

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Decisão que aumenta honorário só beneficia a parte que recorreu, decide STJ

Se apenas uma das partes interpõe recurso para aumentar a base de cálculo dos honorários de sucumbência a serem recebidos pelo advogado, aquela que não teve a mesma iniciativa não pode ser beneficiada pela decisão.

Voto da ministra Nancy Andrighi apontou ocorrência de reformatio in pejus

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de empreendimentos imobiliários em ação sobre atraso na entrega de imóvel.

O processo foi ajuizado pela compradora do apartamento, que terminou parcialmente vitoriosa. Com isso, foi arbitrada sucumbência recíproca de R$ 4 mil, à razão de 50% para cada. Ou seja, cada uma das partes deveria pagar R$ 2 mil aos advogados do adversário.

Apenas a empresa recorreu nesse ponto, alegando que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação, o que aumentaria consideravelmente o valor dos honorários.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à empresa, mas entendeu que a mudança dessa base de cálculo deveria servir também em favor da autora da ação, já que a sucumbência foi recíproca.

Reformatio in pejus

Ao STJ, a empresa afirmou que a decisão do TJ-MG causou reformatio in pejus — quando a parte que ajuíza um recurso termina em prejuízo, em uma situação pior do que estaria se não tivesse recorrido.

Por 4 votos a 1, a 3ª Turma deu razão ao argumento. Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que, se apenas a empresa recorreu, os honorários só podem ser aumentados em favor dela.

Isso significa que a empresa ainda terá de pagar R$ 2 mil aos advogados da autora da ação. Já seus advogados receberão um valor bem maior, porque calculado em 10% sobre o valor da condenação.

Ministro Moura Ribeiro defendeu que honorários sejam alterados até de ofício sem resultar em reformatio in pejus – Lucas Pricken / STJ

Segundo a ministra Nancy, assim deve ser porque, mesmo no caso de sucumbência recíproca entre as partes, as obrigações devem ser analisadas de forma individual.

Assim, se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base de cálculo da verba de honorários, a parte que não interpôs recurso quanto a esse aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento.

Para ela, entender em sentido oposto realmente levaria à ocorrência da reformatio in pejus. “A parte que recorreu teria de arcar com um valor maior de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte que deixou de recorrer.”

Haveria ainda, segundo a ministra, um evidente conflito de interesses. Afinal de contas, no caso julgado, o advogado que representa a empresa de empreendimentos imobiliários só poderia buscar seu legítimo interesse em aumentar os honorários se prejudicasse seu próprio cliente.

Divergência

Formaram a maioria com a ministra Nancy Andrighi os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, para quem o tema dos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser revisto a qualquer momento e, inclusive, de ofício.

“O fato é que a sentença de primeiro grau, ao fixar a referida verba, realmente destoou do entendimento desta Corte Superior, cabendo sua reforma, independentemente da interposição do recurso especial, o que afasta, portanto, a alegação da reformatio in pejus”, disse o magistrado.

Logo, a alteração da base de cálculo dos honorários deveria valer para ambas as partes, pois representou mera correção legal. “Era mesmo necessária e cabível a retificação de tais parâmetros legais, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.079.995

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Instrumentalização do processo como forma de retaliação em casos de crimes sexuais

Com o início do processo de civilização das sociedades, as disputas entre indivíduos deixaram de ser resolvidas no campo de batalha para darem lugar aos tribunais, a partir da incorporação de leis que regem o cotidiano e buscam solucionar, dentro dos limites legais, os conflitos existentes entre os particulares.

Ocorre que, com a mudança na forma de resolução de litígios, observou-se a instrumentalização do Direito como uma espécie de arma, a fim de adequá-lo às necessidades de quem se encontrava no poder (Silva e Macedo, 2021).

A judicialização de demandas como forma de coação moral caracteriza o conceito de lawfare. Em uma tradução literal o conceito em apreço significa “guerra pela lei” ou “guerra jurídica”, de modo que é utilizado como “uma estratégia de usar — ou abusar — da lei como um substituto aos meios militares tradicionais para alcançar um objetivo operacional” (Dunlap Jr, 2008 apud Zanin, 2019).

Os primeiros estudiosos a utilizarem esse conceito de modo formal para explicar tal fenômeno foram John Carlson e Neville Yeomans. No entanto, no Brasil, o termo recebeu popularidade em meio às disputas judiciais da operação “lava jato”, quando os advogados de Lula denunciaram as condutas dos responsáveis pela operação, a partir de um possível viés político externalizado por meio de uma aparente perseguição aos partidos de esquerda, fato este que subsidiou as medidas tomadas ao longo do processo.

Em suma, o termo mencionado consiste no esvaziamento da finalidade do Direito, transformando-o em uma arma para ser utilizada como mecanismo de destruição, seja política ou moral (Costa, 2023).

Direito instrumentalizado para retaliar

Para o presente artigo, a forma de aplicação do Direito como arma possuirá o enfoque na descredibilização das vítimas de crimes sexuais que, pelas razões a serem citadas, possuem grande dificuldade em produzir provas contra seus agressores e se veem, por diversas vezes, na posição de investigada por um crime contra honra, como modo de retaliação pela denúncia.


Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Além disso, as mulheres, por muitos anos, foram excluídas do debate público, não obtendo seus direitos protegidos por muitos diplomas legais vigentes, bem como por não serem devidamente representadas pelos ocupantes dos três Poderes.

A história do patriarcado e da submissão feminina pode ensejar inúmeras discussões a respeito de sua origem, porém, independentemente do marco inicial, fato é que esses fenômenos possuem diferentes formas de se externalizar no dia a dia feminino, seja por meio da insegurança ao se utilizar transportes públicos, seja na desigualdade salarial ou até na falta de representatividade feminina política, além da dupla jornada exercida ou, por sua vez, frente aos órgãos públicos quando buscam amparo e meios efetivos para efetuar denúncias.

Considerando que o Poder Judiciário brasileiro é composto por uma maioria de homens, os quais ocupam 59,6% dos cargos magistrais (CNJ, 2023), atrelada à baixa capacitação que os funcionários do poder público possuem para lidar com crimes envolvendo questões de gênero  sejam homens ou mulheres  valendo-se de um viés de confirmação para externalizar premissas patriarcais, muitos casos de vitimização secundária podem ocorrer, tornando-se, inclusive, a instrumentalização do Direito para coagir ou retaliar a vítima, um dos métodos utilizados pelos réus.

Para fins de conceituação, o viés acima destacado é um campo de estudo da psicologia analisada e ocorre quando um sujeito possui uma ideia pré-concebida e, para sustentar sua tese, busca elementos que a reforcem, ao tempo que ignora os fatos que possam refutá-la (CATALOGUE OF BIAS, 2018).

Culpabilização da vítima e estereótipos

Nesse sentido, diante das raízes patriarcais que alicerçam nossa sociedade, não é preciso um grande entendimento acerca da disparidade de gênero para perceber que “o estupro é o único crime no mundo em que a vítima é acusada e considerada culpada da violência praticada contra ela” (PIMENTEL, SCHRITZMEYER, PANDJIARJIAN, 1998, p. 57). Além das bases misóginas que explicitam tal constatação, entende-se que as razões por trás da culpabilização da vítima também encontram fundamentos em virtude de uma estereotipização do corpo feminino.

Segundo Rebecca Cook e Simone Cusack (2010, p. 37-39), é possível dividir os estereótipos em  três classes: (1) individual, sendo basicamente aqueles intrínsecos ao nosso inconsciente; (2) coletivo, o qual se refere àqueles socialmente enraizados e sustentados pelas relações cotidianas (3) mais geral, consistindo em fatores históricos, culturais, religiosos, legais e econômicos.

Para fins do presente artigo, será utilizado o estereótipo da mulher vingativa para exemplificar a aplicação do lawfare nos crimes sexuais praticados em desfavor do corpo feminino, o qual, inclusive, pode ser englobado nas três categorias supramencionadas, a depender do contexto em que está inserido.

Inserir a etiqueta de mulher vingativa ou mulher fatal em vítimas de crimes sexuais remonta aos tempos do faraó com a história da mulher de Potifar. A mencionada narrativa pode ser encontrada no Livro de Gênesis, Capítulo 37, Versículo 3º, no Antigo Testamento da Bíblia, que relata a história de um oficial do Faraó do Egito que adquiriu José, um homem vendido por seus irmãos por causa de seu favoritismo paterno.

Potifar reconheceu que Deus estava com José, abençoando todas as suas empreitadas, e confiou-lhe a administração de seus bens. Contudo, a esposa de Potifar se interessou por José e, após ser rejeitada, acusou-o falsamente de tentativa de estupro, valendo-se como evidência da capa que este utilizava e havia esquecido, levando à prisão injusta do jovem (Júnior  e Xavier, 2020, p. 77).

Estereótipos misóginos no Judiciário

Ora, se por um lado os estereótipos suportados pelas vítimas de crimes figuram justamente o motivo que as afasta do acesso à justiça, as mulheres que optam pela coragem de denunciar não escapam de serem inseridas nos mesmos rótulos machistas por aqueles que deveriam garantir a isonomia e imparcialidade no processo.

A partir disso, Deborah Round (1998) observa uma tendência da sociedade em considerar o viés de gênero como fundamento para formação de convicções sobre determinados assuntos, determinando que a concepção social sobre um tema varia se o sujeito em análise é homem ou mulher.

Além disso, um dos grandes fatores que inibem as denúncias por crimes sexuais, além do desconhecimento sobre o tema e a vergonha, é o medo da retaliação. Leia-se uma entrevista coletada em uma pesquisa empírica com uma vítima de estupro:

“Uma vez, fiz o boletim de ocorrência no dia seguinte que fui estuprada, mas só marcaram o exame de corpo de delito cinco dias depois, então as marcas já estavam sumindo.

(…)

Passado um tempo, o fórum me ligou falando que ele tinha aberto uma queixa de calúnia contra mim… ele propôs um acordo falando para eu retirar a queixa que eu fiz de estupro que ele tirava a que ele tinha feito. Eu me recusei a fazer isso, eu tinha as fotos do meu corpo, tinha print dele me mandando mensagem pedindo desculpas porque sabia que tinha feito coisa errada. Já se passaram 02 (dois) anos e eu nunca mais tive qualquer notícia do andamento desses processos. (sic)” (Fernandes, 2022, p.71)

Nesse sentido, importa destacar que embora o corpo social muitas vezes visualize o Poder Judiciário como uma entidade subjetiva  quase como um ente onipotente e onisciente , é fundamental evidenciar que esse órgão é formado por indivíduos que vivem e se sustentam na sociedade entranhada pelo viés de gênero, o que resulta no seguinte cenário: a propagação dos estereótipos misóginos dentro do sistema de Justiça.

Sendo assim, faz-se imprescindível que o Estado capacite seus funcionários, a fim de inibir tentativas de subversão do Direito para vinganças particulares, especialmente no que tange os crimes envolvendo violência de gênero. Nesse sentido:

“A qualificação e capacitação dos profissionais da área auxilia para que a violência contra a mulher seja cada vez mais rápida identificada prevenida, atuante de acordo com a Lei Maria da Penha, a qual possui o intuito de prevenir ou fazer cessar violências praticadas contras mulheres em todo e qualquer âmbito (Costa, 2021)”

Cita-se, como exemplo, a edição da Resolução nº 492 do CNJ (Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero), obrigando que os magistrados, ao se depararem com casos que envolvam particularidades de crimes de gênero, deverão interpretar a lei e o caso concreto sob tais diretrizes que serão ensinadas em cursos de capacitação, mitigando o cenário de revitimização (Costa, 2021).

Diante disso, é indubitável que já foram percorridos árduos caminhos em direção à igualdade de gênero, todavia não há como negar que ainda há um longo trajeto a se enfrentar. Por esse motivo, é fundamental refletirmos acerca da efetividade dos projetos que visam erradicar a violência contra a mulher para além de meros remendos. Embora o Brasil conte com uma das mais completas leis no tocante aos crimes sexuais, é inegável que a aplicação da norma não esteja surtindo o efeito planejado, escarrando o fato de que não há como progredir para qualquer mudança significativa sem transformar as estruturas sociais.


Referências bibliográficas

ALMEIDA, Gabriela Perissinotto de; NOJIRI, Sérgio. Como os juízes decidem os casos de estupro? Analisando sentenças sob a perspectiva de vieses e estereótipos de gênero. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 8, nº 2, 2018 p.825-853.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resultados parciais do censo do Poder Judiciário 2023 : relatório / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2023

COSTA, Amanda Moura da. LAWFARE E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 4, n. 2, p. 79–98, 2023. DOI: 10.9771/rds.v4i2.54373. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/revdirsex/article/view/54373. Acesso em: 23 mar. 2024.

COOK, Rebecca; CUSACK, Simone. Estereotipos de género: perspectivas legales transnacionales. Bogotá: Profamilia, 2010. p. 37-39

FERNANDES, Clara Duarte. O valor probatório das declarações da vítima no crime de estupro: reflexões a respeito do procedimento penal sob a ótica da cultura do estupro e um cenário de violência institucional. 2022. 118 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2022.

HENEGHAN, Carl; SPENCER, Elizabeth. Confirmation Bias. In: Catalogue of Bias 2018. University of Oxford, 2018. Disponível em: https://catalogofbias.org/biases/confirmation-bias/. Acesso em: 05 março 2023.

PIMENTEL, Silvia; SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore; PANDJIARJIAN, Valéria. Estupro: crime ou “cortesia”?: abordagem sociojurídica de gênero. Porto Alegre: Fabris, 1998.

ROUND, Deborah Ruble. Gender bias in the judicial system. Southern California Law Review, v. 61, n. 6, p. 2193–2220, 1998. p. 2193

SILVA, Simone Augusta da; MACEDO, Semíramis Regina Moreira de Carvalho. LAWFARE: aliado ou inimigo do estado democrático de direito?. Intr@Ciencia, Guarujá, n. 22, p. 1-18, 2021.

Fonte: Conjur