A importância do correto enquadramento de sindicato patronal e de empregados

A estrutura sindical foi introduzida em nosso ordenamento pela CLT, em 1943. Dentre outras disposições, o regramento previu o enquadramento sindical.

Apesar da temática sindical também estar prevista na Constituição e ter trazido importantes previsões quanto à autonomia sindical, não previu, expressamente, quaisquer disposições a respeito do enquadramento propriamente dito.

Mas, afinal, o que é enquadramento sindical e quais as consequências que o incorreto enquadramento pode trazer, em especial para os empregadores?

Revisitando alguns ensinamentos do ministro Mauricio Godinho Delgado, a organização sindical ocorre pela correlação entre categoria e monopólio da representação em determinada base territorial.

No aspecto legal, seguindo a mesma lógica, o enquadramento sindical deve observar critérios legalmente previstos que, em regra, são: 1) atividade econômica preponderante do empregador; e 2) localidade em que são desenvolvidas as atividades pelos empregados (base territorial).

E, neste ponto, é importante destacar que este enquadramento sindical sempre será automático (ao contrário da associação ou filiação que decorre de manifestação de vontade) e não autoriza que o empregador ou empregado faça uma escolha pelo sindicato que gostaria que os representasse.

Tem-se, portanto, que o enquadramento do empregador ocorrerá com a criação da empresa e apontamento da sua atividade econômica preponderante, que é expressa através do Código Nacional da Atividade Econômica ou Cnae.

Já o enquadramento do empregado ocorrerá na sequência e será, em regra, pelo sindicato profissional que representa os empregados que atuem na atividade econômica preponderante do empregador naquela base territorial. No entanto, se este empregado porventura integrar o que é conhecido como categoria profissional diferenciada, sua representação sindical ficará sob a responsabilidade deste sindicato da categoria diferenciada na base territorial.

Categoria diferenciada, de acordo com a lei, é aquela que se forma pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas, seja por força de um estatuto profissional, seja pelas condições de vida singulares como, p.ex., profissionais de enfermagem, propagandistas vendedores de produtos farmacêuticos e os práticos de farmácia.

Vencida mais esta etapa, é hora de verificar o local da prestação de serviços e a representatividade dos Sindicatos, patronal e profissional, na localidade, aplicando, assim, a segunda regra do enquadramento sindical. E aqui importa destacar que nem sempre os Sindicatos que representam o Cnae da empresa ou a categoria profissional do empregado, se farão representados na localidade da prestação de serviços. No entanto este complexo tema ficará para uma outra oportunidade!

Retomando, feito o difícil estudo sobre o enquadramento sindical (sim, estudo, porque não há uma tabela oficial indicando todos os sindicatos e Cnaes representados nas localidades para ser consultado) e ultrapassado o correto enquadramento, estará a empresa apta para buscar eventuais convenções coletivas de trabalho eventualmente aplicáveis aos contratos de trabalhos de seus empregados.

Vale dizer que também é possível que os sindicatos, profissional e patronal, não tenham firmado uma convenção coletiva de trabalho, especialmente quando se tratar de categoria profissional diferenciada (mais comum). Neste caso, e sendo de interesse da empregadora, poderá ser proposto um acordo coletivo de trabalho a ser firmado diretamente pela empresa com o sindicato dos empregados.

Pode-se concluir, portanto, que, após a empresa identificar corretamente seu enquadramento sindical, adotará os instrumentos coletivos corretos aplicáveis à categoria profissional. Tais instrumentos contém previsões de observância obrigatória, como reajustes salariais, pisos da categoria profissional, adicionais com percentuais diversos dos previstos em lei, auxílio-alimentação, seguro de vida, plano de saúde, dentre outros.

Assim, observando a empresa o correto enquadramento e, consequentemente, aplicando as normas coletivas próprias, o risco de criação de um passivo trabalhista pelo descumprimento dos referidos instrumentos é substancialmente reduzido.

Dentre outras consequências provenientes do enquadramento feito de forma inadequada, além do passivo trabalhista que pode ser materializado através do ajuizamento de ações individuais pelos empregados na justiça do trabalho e, até mesmo, pelo próprio Sindicato profissional mediante a propositura de uma ação coletiva (ou até mesmo de cumprimento tencionando obrigar a empregadora a cumprir as obrigações convencionais), tal irregularidade também pode ser objeto de fiscalização e autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de seus auditores ou de investigação a ser promovida pelo Ministério Público do Trabalho (com menor frequência).

Fonte: Conjur – Por Paula R. Estevam Ferreira e Mariana Machado Pedroso

Layouts argumentativos com ChatGPT: como apresentar ideias com facilidade

Você é capaz de transferir uma ideia da sua mente para a mente de outra pessoa usando apenas palavras? Quanto tempo você leva para organizar pensamentos fragmentados que vagueiam pelo seu cérebro? E, quando escreve suas ideias, consegue prender a atenção do leitor do começo ao fim, como se o texto fizesse parte de uma narrativa lógica, ordenada e sequencial?

Organizar pensamentos não é uma tarefa fácil. A mente humana recebe estímulos do mundo de modo desordenado e precisa de um esforço cognitivo considerável para dar sentido ao que recebe. Por isso, a maioria das pessoas não sabe transmitir as ideias com eficiência. Escrevem de modo confuso, desorganizado e truncado. A impressão é que possuem apenas uma consciência nebulosa do assunto e lutam para formular um pensamento coerente.

O objetivo deste artigo é mostrar como organizar e apresentar seus argumentos de forma eficaz, usando layouts argumentativos e a camada de estilo do ChatGPT para tornar as ideias mais acessíveis, claras e impactantes.

Para começar, conheça o Firac, o modelo de apresentação de casos jurídicos mais prático, objetivo e simples de usar.

Firac é um acrônimo para “Fatos, Questão (Issue), Regras (Rules), Aplicação e Conclusão”.

A organização linear e lógica que o Firac utiliza facilita não apenas a elaboração do argumento, mas também sua compreensão por parte de terceiros. Isso significa que você não apenas será capaz de transmitir suas ideias de forma mais eficiente, mas também tornará mais provável que seus argumentos sejam aceitos e entendidos por outros.

Mas o que exatamente cada componente deste acrônimo representa?

O primeiro é o Fato: esta é a base factual e contextual sobre a qual todo o seu argumento será construído. O segundo é a Questão (Issue): aqui você deve explicitar o problema ou a pergunta central que precisa ser resolvida. Qual é a essência da controvérsia? O terceiro é o direito aplicável ou Regras (Rules): mostre quais são os princípios e regras do caso, indicando qual é a base normativa da disputa. Em seguida, passe para a Aplicação: é o momento em que se deve demonstrar como as normas, leis ou princípios se relacionam com os fatos apresentados. Em outras palavras, é a interpretação dos fatos à luz das regras definidas. Por fim, a Conclusão: é uma síntese elaborada para resolver a questão apresentada.

Veja na prática como seria um caso apresentado no formato Firac, elaborado com a ajuda do ChatGPT:

Fatos: Gerald Thomas, um renomado diretor de teatro no Brasil, realizou a apresentação de uma adaptação da obra Tristão e Isolda no Teatro Municipal do Rio de Janeiro. Em resposta a vaias do público, Thomas respondeu com atos polêmicos, incluindo simulação de masturbação e exposição das nádegas. O episódio foi amplamente divulgado pela mídia, e Thomas foi subsequentemente acusado de praticar “ato obsceno” sob o artigo 233 do Código Penal brasileiro.

Questão: A questão central se refere à legalidade do ato de Gerald Thomas, ponderando se a conduta configura de fato “ato obsceno” ou se encontra amparada pela liberdade de expressão e liberdade artística, direitos fundamentais resguardados pela Constituição.

Regras: O artigo 233 do Código Penal brasileiro define como crime a prática de “ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público”, com pena de detenção de três meses a um ano ou multa. No entanto, o conceito de liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.

Aplicação: O STF, em análise do caso, ponderou que o ato realizado por Gerald Thomas não foi isolado, mas sim inserido em um contexto de liberdade artística e de expressão. Segundo o voto condutor do ministro Gilmar Mendes, o ato polêmico, embora “inadequado e deseducado”, serviu como um protesto e estava alinhado ao contexto da peça, que já tinha elementos provocativos. Destacou-se também que o evento ocorreu em horário noturno e voltado para um público adulto.

Conclusão: O Supremo Tribunal Federal, em decisão empatada, concedeu habeas corpus a Gerald Thomas, interpretando que seu ato estava protegido pela liberdade de expressão, mesmo que considerado de mau gosto ou inadequado. A decisão levou em conta a necessidade de interpretar a lei penal à luz dos direitos fundamentais, utilizando-se do princípio da filtragem constitucional.

O Firac é um modelo que adota um tom mais objetivo e, por isso, é útil para análises jurídicas que exigem um rigor analítico mais apurado, como pareceres, sentenças ou memoriais. Para textos mais persuasivos, a preferência é por modelos que começam forte e terminam forte, como o Aida ou o Crac.

O Aida é um acrônimo para “Atenção, Interesse, Desejo e Ação”, e está na base de muitos textos publicitários. Em contexto jurídico, o Crac, inspirado nos layouts de argumentos e categorias desenvolvidas por Stephen Toulmin, costuma ser mais adequado.

Crac é o acrônimo para Conclusão, Regra, Aplicação, Refutação e Conclusão. Vejamos como ficaria a defesa de Gerald Thomas usando o modelo Crarc com a ajuda do ChatGPT:

Conclusão Inicial: Gerald Thomas, um renomado diretor de teatro, não deve ser penalizado por “ato obsceno” sob o artigo 233 do Código Penal brasileiro, pois suas ações são protegidas pela liberdade de expressão e liberdade artística, direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal do Brasil.

Regra: O artigo 233 do Código Penal define a prática de “ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público” como crime, passível de detenção de três meses a um ano ou multa. Contudo, a Constituição Federal protege o direito à liberdade de expressão e liberdade artística como direitos fundamentais, que podem prevalecer em situações onde a manifestação tem caráter expressivo ou artístico.

Aplicação: No caso de Gerald Thomas, o ato ocorreu durante e em resposta a uma apresentação artística que ele dirigiu. A peça já possuía elementos de natureza provocativa e o ato foi uma extensão dessa expressão artística. Além disso, foi uma forma de protesto contra as vaias do público, e não uma ação isolada ou gratuita. O evento ocorreu em um teatro, diante de um público adulto, em horário noturno, elementos que contextualizam ainda mais a natureza expressiva do ato.

Refutação (Rebutal): Embora possa ser argumentado que o ato foi de “extremo mau gosto” e “inadequado”, tais qualificações são subjetivas e inseridas dentro de um contexto cultural e social. O que pode ser considerado “mau gosto” ou “inadequado” para alguns pode ser uma forma legítima de expressão para outros, e o papel da liberdade de expressão é justamente proteger essa pluralidade. Adicionalmente, ao limitar a liberdade de expressão com base em normas subjetivas de decoro, corre-se o risco de criar um precedente perigoso que pode ser usado para justificar outras formas de censura.

Conclusão Final: Portanto, considerando o contexto artístico, o horário e o público alvo, as ações de Gerald Thomas devem ser entendidas como uma forma de expressão artística e de protesto, protegidas pelos direitos fundamentais à liberdade de expressão e liberdade artística. Assim, não deve ser penalizado com base no artigo 233 do Código Penal brasileiro. O caso em questão destaca a importância de sempre interpretar as leis penais à luz dos direitos fundamentais, a fim de preservar as liberdades individuais em uma sociedade democrática.

 Veja que o modelo Crarc é mais adversarial e tem o propósito de justificar um ponto de vista e convencer o receptor da mensagem de que o seu ponto de vista merece ser acolhido. É como se fosse uma lógica aristotélica invertida.

O Modelo Rogeriano, por sua vez, é mais adequado para contextos menos adversariais, em que o propósito da mensagem é gerar pacificação, engajamento e conciliação em contextos emocionalmente carregados.

Esse método foi desenvolvido pelo psicólogo Carl Rogers e prioriza a construção de um terreno comum antes de abordar os pontos divergentes. A estratégia começa com o Reconhecimento do ponto de vista do outro. Isso estabelece a base para um diálogo mais construtivo. Em seguida, o modelo destaca a importância de identificar interesses e valores compartilhados, criando uma plataforma estável para a discussão. O terceiro componente é a apresentação do seu próprio argumento, feita de forma empática para ressaltar suas vantagens sem desmerecer a outra parte. O objetivo final é o consenso ou resolução, que busca incorporar aspectos de ambos os lados na solução.

Outro formato muito utilizado no direito, sobretudo para a descrição dos fatos, é a estrutura de narrativa (Setup/Ordem, Confronto/Caos, Resolução/Reordem). Esse modelo é uma versão simplificada da jornada do herói, muito utilizada no storytelling, que funciona muito bem para gerar impacto emocional, mudar atitudes e convencer.

A estrutura de narrativa amplia a conexão com o leitor, tornando assuntos complexos mais compreensíveis e memoráveis. Ela também aproveita a propensão natural do cérebro para processar informações em forma de história, aumentando a eficiência e a permanência da mensagem. Adicionalmente, a natureza emocional das histórias intensifica a persuasão, incentivando o leitor a aceitar o ponto de vista apresentado.

Com o ChatGPT, essa tarefa tornou-se relativamente fácil, sobretudo se você dominar corretamente a camada de estilo para evitar que os excessos da escrita criativa desvirtuam a natureza do texto jurídico. Um texto jurídico, mesmo usando técnicas de storytelling, precisa ser conciso, preciso e objetivo. Não pode conter “licenças poéticas” típicas de um romance de ficção. Por isso, a estrutura narrativa deve ser usada com cautela.

Veja a seguir um uso básico da estrutura narrativa em três atos (Ordem — Casos —  Reordem) para explicar os fatos do caso Gerald Thomas, com a ajuda do ChatGPT, usando um comando específicos com prompts negativos e direcionamentos de estilo:

“DOS FATOS
Gerald Thomas, um renomado diretor de teatro brasileiro, conhecido por suas peças que frequentemente geram polêmica, apresentou uma adaptação da obra ‘Tristão e Isolda’ no Teatro Municipal do Rio de Janeiro. A performance ocorreu na madrugada do dia 17 de agosto de 2003, às duas horas. A expectativa era de que, como de costume, a peça fosse recebida com aplausos e elogios por parte do público.
No entanto, a recepção foi exatamente o oposto. Em vez dos esperados aplausos, o público vaiou a peça e expressou seu desagrado. Em resposta às vaias, Gerald Thomas reagiu de maneira inusitada e polêmica. Primeiro, ele simulou uma masturbação no palco. Depois, virou de costas para a plateia, abaixou suas calças até o joelho e mostrou suas nádegas para os espectadores presentes. A cena foi filmada e amplamente divulgada, causando grande repercussão nacional. Como resultado, o caso foi levado à polícia e Gerald Thomas foi acusado de cometer ‘ato obsceno’, conforme descrito no artigo 233 do Código Penal brasileiro.
Diante disso, digno julgador, a solução justa do caso está em suas mãos. Vossa Excelência, com seu aguçado senso de justiça, tem o poder de restaurar o direito e mostrar que os valores que fundamentam o sistema jurídico brasileiro devem prevalecer.”

Como se vê, dominar os layouts argumentativos e o uso correto do ChatGPT é algo que pode mudar o jogo para você, não apenas em contextos jurídicos, mas em qualquer situação que exija persuasão e clareza.

Todos queremos ser mais influentes e eficazes na comunicação. Todos queremos ser capazes de organizar nossos pensamentos e expressá-los para que qualquer pessoa possa entender. Mais ainda, todos queremos escrever textos que não sejam apenas compreensíveis, mas também envolventes e impactantes. Com os layouts argumentativos, essa tarefa se torna muito mais fácil. Esses modelos estruturam suas ideias de maneira lógica, levando o leitor numa jornada do início ao fim de seu argumento. Eles são como uma estrutura de andaime, fornecendo a você uma base sólida para construir seus argumentos de forma metódica e com o propósito desejado.

Quando você integra o ChatGPT ao processo, o avanço é notável, especialmente se souber utilizar a ferramenta de forma correta. O ChatGPT pode funcionar como uma extensão de sua mente, auxiliando na organização das suas ideias em conformidade com layouts argumentativos pré-estabelecidos. Isso simplifica a construção de argumentos sólidos, permitindo que você foque no conteúdo, enquanto o ChatGPT gerencia aspectos como estrutura, coerência e estilo.

Mas para alcançar bons resultados, não basta digitar alguns comandos e esperar que a máquina faça tudo sozinha. Hoje, mais do que nunca, o ser humano ocupa um papel central na produção do conhecimento, porque cabe ao usuário fornecer os inputs corretos para que a inteligência artificial construa respostas satisfatórias. Saber usar o ChatGPT e dominar os fundamentos da escrita, da persuasão e da argumentação racional são hoje as principais habilidades que farão você se destacar em um mundo cada vez mais competitivo, dinâmico e interconectado.

A tecnologia é uma ferramenta poderosa, mas ela é apenas isso: uma ferramenta. Quem fornece a direção, o raciocínio e a essência do conteúdo ainda é você.

PS: As ideias acima foram extraídas das Aulas 33, 51 e 52, do  Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT, onde explico em detalhes vários outros layouts argumentativos para serem usados em contextos jurídicos e não-jurídicos e mostro como dominar a camada de estilo do ChatGPT.

Fonte: Conjur

CPI e acordo de colaboração premiada

Recentemente, diversas reportagens foram publicadas no sentido de que a advocacia do Senado emitiu parecer favorável à negociação de acordo de colaboração premiada pela “CPI dos atos golpistas”, visto que as CPIs estão autorizadas constitucionalmente a investigar “fatos determinados de relevância para a República, com os poderes próprios das autoridades judiciais” .

Diante do referido posicionamento, uma CPI realmente pode celebrar um acordo de colaboração premiada?

Vigora em países de sistema jurídico regido predominantemente por regras do civil law, como é o caso do Brasil, o princípio da obrigatoriedade da ação penal que, em geral, está atrelado ao princípio da legalidade. Esse entendimento é decorrência da vinculação entre a obrigatoriedade do exercício da ação penal pelo Estado e o princípio da legalidade [1]. A legalidade geraria, no campo penal, a submissão do processo penal à lei e à obrigatoriedade da ação penal.

Ocorre que a obrigatoriedade da ação penal, em um contexto atual de busca pela eficiência e eficácia da persecução penal, adequa-se ao princípio da oportunidade regrada, que proporciona o respeito ao princípio da legalidade, bem como possibilita a adoção de institutos negociais, como é o caso da colaboração premiada, por países de sistema jurídico com predominância das características do civil law, desde que observados os limites discricionários previstos em lei [2].

A discricionariedade, no campo da justiça criminal, especialmente nos países do civil law, apresenta-se como uma opção de escolha aos órgãos de persecução, desde que observados os estritos limites da lei, buscando-se evitar possíveis atuações de maneira arbitrária [3].

A Lei nº 1850/2013, principal instrumento do microssistema da colaboração premiada adotado no Brasil [4], estabelece como legitimados para a celebração de acordo de colaboração premiada o Ministério Público e o delegado de Polícia.

A legitimidade para a celebração do acordo de colaboração premiada pelo delegado de Polícia teve a constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 550.812. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema considerou constitucional a possibilidade de delegados de Polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial.

Ficou definido que a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial não atinge a atribuição constitucional do Ministério Público de titular da ação penal e de decidir sobre o conteúdo da denúncia.

A lei teve como fundamento para especificar quais seriam os legitimados para a celebração de um acordo de colaboração premiada a titularidade da persecução penal, exercida pelo MP e pela Polícia. A legitimidade do Ministério Público é mais abrangente em razão de titularizar a persecução penal de forma plena, abarcando a fase investigativa e a processual. Já a Polícia titulariza, em conjunto com o Ministério Público, a persecução penal apenas na fase investigativa.

Contudo, a legitimidade do delegado de Polícia para celebrar acordo de colaboração premiada, ante a ausência de plenitude persecutória, não autoriza a fixação de benefícios em favor do colaborador, que é, no caso, tarefa exclusiva do juiz no momento da decisão condenatória.

A legitimidade para a celebração de um acordo, estabelecida em lei, é, inclusive, requisito de validade de um acordo de colaboração premiada. Vejamos.

Um negócio jurídico existirá, ou seja, estará constituído, quando estiverem presentes os seguintes elementos: manifestação de vontade das partes, presença de agentes emissores da vontade, objeto e forma. Em um acordo de colaboração, esses elementos estão presentes no momento que as partes (colaborador e MP ou Polícia) manifestam a concordância quanto ao objeto pactuado em consonância com os requisitos (forma) previstos em lei.

Por outro lado, para um negócio jurídico ser válido, a manifestação da vontade deve ser livre e de boa-fé. Além disso, os agentes devem ser capazes e legitimados para celebrarem o pacto, que deve abarcar um objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), bem como observar a forma adequada, livremente adotada pelas partes ou prescrita em lei. Superada essa etapa, por meio da observância dos requisitos expostos, o acordo de colaboração, já devidamente constituído, passa a ser válido.

Observa-se, portanto, que apenas os sujeitos dotados de legitimidade, ou seja, os previstos em lei, podem celebrar um acordo de colaboração premiada. A legitimidade para o acordo decorre da titularidade dos direitos que serão negociados no pacto.

Em um acordo de colaboração, o colaborador, então investigado/acusado, renuncia temporariamente a seu direito fundamental ao silêncio e à garantia da não autoincriminação em troca de um prêmio ofertado pelo Estado, em razão de ter decidido colaborar de maneira efetiva com a persecução penal. Em contrapartida, o MP ou a autoridade policial abre mão parcialmente do exercício de persecução penal, concedendo um prêmio ao colaborador (concessão de prêmio exclusiva do MP), em decorrência de ele (colaborador) ter realizado uma colaboração útil à persecução penal.

Observa-se, portanto, que apenas os titulares dos direitos em discussão (acusado e MP/autoridade policial) podem celebrar um acordo de colaboração premiada, pois não é cabível se transacionar, salvo nas hipóteses legais, direitos de outrem.

Ora, como admitir que um terceiro (CPI) possa dispor de um direito que não possui, o direito à persecução penal?

É diante dessa legitimidade vinculada à titularidade dos direitos transigidos pelas partes celebrantes de um acordo de colaboração premiada que surge o caráter personalíssimo do pacto.

Não se está olvidando do poder de investigação das comissões parlamentares de inquérito, previsto constitucionalmente. Ocorre que não há previsão legal de legitimidade das CPIs para a celebração de acordos de colaboração premiada, exigida em países do sistema do civil law que adotam institutos negociais, bem como as CPIs não titularizam o direito à persecução penal.

Mesmo que se entenda que o poder de investigação das CPIs abarca a persecução penal, esta se limitará à fase investigativa, visto que a persecução penal processual é exclusiva do MPe, desse modo, em nenhuma hipótese uma CPI poderá estabelecer benefícios em um acordo de colaboração premiada, atribuição exclusiva do MP.


[1] Coutinho, J.M. (2001) Introdução aos Princípios Gerais do Direito Processual Penal Brasileiro. Revista de Estudos Criminais, 1, 26-51, p.41.

[2] Deu, T.A. (2012) Sistemas Procesales Penales. La Justicia Penal en Europa Y America. Madrid: Marcial Pons, p. 130. “Con arreglo a un sentido más estricto, el princípio de oportunidad se limita en el aspecto subjetivo a los sujetos públicos, y desde el objetivo de al marco del proceso, abarcando desde la obrigación de incoación ante todo conocimiento de una notitia criminis a su finalización a través de una resolución, según lo previsto en la ley procesal penal”.

[3] Cabral, A.do P.(2022) Colaboração Premiada no Quadro da Teoira Geral dos Negócios Jurídicos. In Salgado, D.R., Scheider, L.F., Queiroz, R.P. (coord.) Justiça Consensual. Acordos Criminais, Cíveis E Administrativos. Salvador: JusPodivm, p. 178-206. Para esse autor a disponibilidade da ação penal “não significa arbítrio: trata-se de discricionariedade das autoridades públicas, mas uma discricionariedade regrada, submetida a controles”.

[4] PAULINO, G. C.. Colaboração Premiada: temas de aprofundamento. 1. ed. Londrina: Editora Thoth, 2023.

Fonte: Conjur

CCJ aprova PEC que limita decisões monocráticas e pedidos de vista

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (4/10) proposta de emenda à Constituição que limita decisões monocráticas e pedidos de vista nos tribunais superiores. A PEC 8/2021, apresentada pelo senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), recebeu voto favorável do relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), e agora será encaminhada para deliberação do Plenário da casa.

PEC que limita decisões monocráticas e pedidos de vista foi aprovada pela CCJ
Leonardo Sá/Agência Senado

Decisão monocrática é aquela proferida por apenas um magistrado — em contraposição à decisão colegiada, que é tomada por um conjunto de magistrados. A PEC 8/2021 veda a concessão de decisão monocrática que suspenda a eficácia de lei ou ato normativo com efeito geral ou que suspenda ato dos presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional.

No caso de pedido formulado durante o recesso do Judiciário que implique a suspensão de eficácia de lei ou ato normativo, será permitido conceder decisão monocrática em casos de grave urgência ou risco de dano irreparável, mas o tribunal deverá julgar esse caso em até 30 dias após a retomada dos trabalhos, sob pena de perda da eficácia da decisão.

Processos no Supremo Tribunal Federal que peçam a suspensão da tramitação de proposições legislativas ou que possam afetar políticas públicas ou criar despesas para qualquer poder também ficarão submetidos a essas mesmas regras.

A PEC estabelece que quando forem deferidas decisões cautelares — isto é, decisões tomadas por precaução, para assegurar determinados efeitos de uma decisão final ou para impedir atos que a prejudiquem — em ações que peçam declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, ou questionem descumprimento de preceito fundamental, o mérito da ação deve ser julgado em até seis meses. Depois desse prazo, ele passará a ter prioridade na pauta sobre os demais processos.

Pedidos de vista
A PEC 8/2021 também estabelece que pedidos de vista — prazo para estudar um determinado processo — devem ser concedidos coletivamente e por prazo máximo de seis meses. Um segundo prazo poderá vir a ser concedido coletivamente, mas limitado a três meses. Após tal prazo, o processo será incluído com prioridade na pauta de julgamentos.

As mesmas normas, conforme o texto, serão aplicáveis ao controle de constitucionalidade estadual.

A PEC 8/2021 resgata o texto aprovado pela CCJ para a PEC 82/2019, também do senador Oriovisto Guimarães. Essa proposta acabou sendo rejeitada pelo Plenário do Senado em setembro de 2019.

Na justificação da nova proposta, Oriovisto apresenta números de um estudo segundo o qual, entre 2012 e 2016, o STF teria tomado 883 decisões cautelares monocráticas, em média, 80 decisões por ministro. O mesmo estudo indica que o julgamento final dessas decisões levou em média, entre 2007 e 2016, dois anos. Esse grande número de decisões cautelares monocráticas, na visão do autor da PEC,  acaba antecipando decisões finais e gerando relações de insegurança jurídica.

”São enormes os riscos à separação de poderes e ao Estado de Direito provocados pelo ativismo irrefletido, pela postura errática, desconhecedora de limites e, sobretudo, pela atuação atentatória ao princípio da colegialidade verificado no Supremo Tribunal Federal”, afirma Oriovisto na justificação da proposta.

Favorável à proposta, Esperidião Amin afirma no relatório que “a decisão monocrática deixou de ser a exceção para se tornar presente na quase totalidade dos julgados do STF”. Ele também afirma que a preocupação com esse tipo de decisão não tem viés ideológico, uma vez que propostas semelhantes já foram apresentadas por parlamentares de outros partidos. Com informações da Agência Senado

Fonte: Conjur

Como funciona a propriedade digital de imóveis via tokens?

No texto de hoje, gostaria de apresentar um estudo de caso da propriedade digital de imóveis oferecida pela empresa Netspaces. Já tive a oportunidade de receber em aula Jonathan Darcie, seu cofundador e chief product officer e chief legal officer. Na ocasião, a principal dúvida dos alunos foi: como oferecer ao titular de um token o conteúdo de um direito real? Declaro, de plano, que não possuo nenhuma relação comercial com a empresa e o estudo foi motivado pela riqueza de nuances do modelo de negócios adotado e da relevância crescente da emissão de ativos virtuais associados a bens tradicionais, móveis ou imóveis.

Nubank: o banco que não é banco?
Antes de respondermos a essa pergunta, gostaria de fazer um paralelo com o caso do Nubank, um banco que não é banco. Desde a sua criação, o Nubank se apresentou a seus usuários como prestador de serviços financeiros envolvendo pagamentos eletrônicos, cartão de crédito, emissão de boletos, depósitos remunerados e até mesmo crédito.

A oferta desses serviços, outrora restrita a instituições financeiras sujeitas a um regime mais regulatório mais rigoroso, se deu mediante a conjugação de diversos instrumentos disponíveis na legislação, especialmente na Lei 12.865/2013. Apesar de a “infraestrutura” não ser a mesma de um banco, para a grande maioria de seus clientes o Nubank é, em essência, um banco.

Com o aumento do número de clientes e da intensificação de riscos ao Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central “subiu a régua” com a Resolução BCB nº 168/2021, mas, ainda assim, temos muitos bancos digitais que não são bancos.

Propriedade digital: a propriedade que não é propriedade?
Menciono essa dissonância entre essência e forma para discutirmos a possibilidade de uma pessoa ser proprietária da fração de um imóvel sem que tenha sido constituído um condomínio ou fundo de investimentos imobiliários ou, ainda, nenhum tipo de direito real, dentre os previstos no rol taxativo de nossa legislação civil.

Juridicamente, a resposta só pode ser negativa. Contudo, o direito sempre vem a reboque das inovações do mercado. Assim, podemos reformular a pergunta como: seria possível oferecer a alguém a experiência de ser o proprietário de um imóvel com base na posição jurídica mais próxima possível de um direito real?

Com base nas informações disponíveis no site da Netspaces e na interação em aula que tive com seu cofundador, esse me pareceu ser o objetivo do projeto. Assim como o Nubank ofereceu a experiência de um banco sem ser um banco, seria possível criar algo parecido com relação à propriedade de um imóvel? E, em caso positivo, quais seriam as vantagens e riscos?

Algumas vantagens da tokenização imobiliária foram indicadas em texto de Matheus Setti, com destaque para a facilitação da aquisição de imóveis (ou frações de imóveis), a realização de investimentos em imóveis e o levantamento de recursos para a relação entre incorporadoras e terrenistas.

O projeto da Netspaces se insere em um contexto maior, qual seja, o da tokenização de transações imobiliárias. Em outros termos, trata-se da criação de ativos virtuais relacionados a imóveis ou a recebíveis imobiliários, que permitem a realização de operações com menores custos e maior celeridade, flexibilizando formalidades exigidas pela legislação e permitindo novos modelos de negócios (caso, por exemplo, da “assinatura de patrimônio“).

Na discussão sobre essência e forma, é importante contrastar esses modelos com figuras já existentes, como a multipropriedade imobiliária, condomínio edilício, fundos de investimentos imobiliários, certificados de recebíveis imobiliários e outros, a fim de averiguar se os tokens ofertados podem ser equiparados a instrumentos já regulados, atraindo as consequências previstas no ordenamento jurídico.

Quem é o dono do imóvel? Quem emite os tokens?
No caso da Netspaces, conforme a documentação fornecida em seu site, há uma sociedade responsável pela gestão da plataforma de compra e venda de ativos virtuais e uma segunda sociedade, titular dos imóveis cujas frações são emitidas na forma de tokens. De acordo com a empresa, a chave para a proteção de seus clientes reside no fato de que essa segunda sociedade possui regras de governança especiais e patrimônio segregado da plataforma, de modo que a compra e venda e oneração dos imóveis que possui não pode ser realizada sem o consentimento dos titulares dos tokens e, em teoria, esses bens não poderiam ser impactados por obrigações sociais da plataforma, especialmente na hipótese de insolvência.

No limite, as sociedades titulares dos imóveis tokenizados seriam gatekeepers e prestadores de serviços tanto para a plataforma de negociação dos tokens como para os titulares desses tokens. O segredo para analisar o grau de segurança jurídica conferido às partes está no exame desses contratos e, ainda, na escritura dos imóveis tokenizados.

A Netspaces pode ser indicada como a principal catalisadora da edição do Provimento nº 38/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que permitiu a lavratura de escrituras públicas de permuta de bens imóveis por tokens.

Em essência, no registro do imóvel tokenizado, encontramos a indicação da existência de tokens que representam frações desses imóveis e criam uma relação de direito obrigacional entre os titulares dos tokens e a sociedade que os emite, que é proprietária do imóvel e cujo direito de propriedade é restringido segundo o Regulamento da Propriedade Digital, envolvendo, sobretudo, atos de disposição, vedação ao direito de usar e fruir do imóvel.

A criação da propriedade digital
De acordo com a Netspaces, uma pessoa que deseja tokenizar seu imóvel (o proprietário digital) deve realizar uma permuta na qual a empresa passa a ser a proprietária do imóvel. O pagamento do ITBI e dos custos de tabelionato fica a cargo do proprietário digital que, então, passa a ser o titular dos tokens disponíveis para negociação na plataforma da Netspaces. A extinção da propriedade digital se dá com a permuta do imóvel em sentido inverso e o resgate dos tokens emitidos, ficando os custos também a cargo do proprietário digital.

Observa-se que não há a constituição de condomínio, tampouco de usufruto ou direito de superfície sobre o imóvel, mas, de acordo com o Regulamento da Propriedade Digital, os direitos dos titulares dos tokens (uso, gozo, fruição e defesa diante terceiros) serão resguardados pela sociedade proprietária do imóvel. O referido regulamento traz regras interessantes sobre sucessão da propriedade digital, perecimento ou deterioração do bem imóvel, desapropriação e insolvência civil.

No modelo em comento, cabe à entidade proprietária do imóvel zelar para que não incorram atos de constrição patrimonial sobre ele. Por outro lado, essa entidade não tem responsabilidade sobre atos de constrição patrimonial sobre os tokens emitidos, detidos pelo proprietário digital.

O fracionamento em si já era possível pela mera tokenização (emissão de ativos virtuais lastreados em fração do imóvel), mas o conceito de propriedade digital vai além, ao criar um regime alternativo com redução de custos, maior transparência e simplificação operacional para as transações com imóveis, que podem se tornar instantâneas e intermediadas por plataformas. Com isso, surge uma transação imobiliária digital, em um sistema paralelo ao dos cartórios, mas nele respaldado. Cabe a você ponderar se a perda das garantias jurídicas típicas do direito de propriedade é um preço razoável para auferir essas vantagens.

Ainda, há a possibilidade de oferecer os tokens como garantia para operações de crédito, o que não seria trivial com a utilização do imóvel para essa finalidade.

As faculdades e deveres do proprietário digital
Uma vez constituída a propriedade digital, a negociação só ocorrerá na plataforma da Netspaces e poderá haverá vários detentores de tokens nela lastreados e os frutos são distribuídos conforme a proporção detida por cada titular.

Os titulares dos tokens são responsáveis pelo pagamento de tributos, taxas e outras obrigações associadas ao imóvel, na medida da proporção por eles detida da propriedade digital. Sendo a fonte dessa obrigação a relação jurídica entre proprietários digitais e entidade proprietária do imóvel, caberá a esta exigir daqueles o cumprimento desses deveres. Na eventualidade de o débito exceder 5% do valor do imóvel, pode ocorrer um procedimento de liquidação especial, que é uma espécie de leilão dos tokens do devedor.

Adicionalmente, cada usuário poderá ter uma carteira com tokens de diferentes imóveis. Há, de certo modo, um modelo que é um híbrido entre um fundo de investimentos imobiliário e um condomínio. Deixo para você, que lê esse texto, aplicar o teste de Howey e decidir se os tokens de propriedade digital podem ser considerados como valores mobiliários.

Convite à reflexão
A tokenização de imóveis é um tema instigante que merece atenção da comunidade acadêmica e dos profissionais de registro de imóveis. Nesse contexto, vale também a leitura de texto escrito por Thiago Duca sobre como a associação entre tecnologia e direito podem ajudar a financiar a manutenção da floresta em pé.

Penso que a descrição apresentada nesse texto é um prato cheio para quem estuda direito civil e direito tributário, a fim de compreender as nuances das posições jurídicas das partes envolvidas, os fatos geradores de obrigações tributárias principais e acessórias e, ainda, situações que podem ensejar conflitos perante o Poder Judiciário e critérios para sua resolução.

Fonte: Conjur

Júri reconhece relevância da omissão e condena mãe pela morte de filho

O Tribunal do Júri de Peruíbe, no litoral sul de São Paulo, reconheceu a relevância penal da omissão de quem tem por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (artigo 13, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal) ao condenar uma mulher pelo homicídio do filho. O juiz Guilherme Pinho Ribeiro presidiu a sessão, ocorrida na última quinta-feira (28/7), e fixou a pena da ré em 25 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta dos autos que a vítima, de 5 anos, foi espancada por várias horas pelo pai, vindo a falecer em razão da intensidade das agressões. Segundo o Ministério Público (MP), o homem assumiu o risco de matar a criança, devendo a mãe também ser responsabilizada pelo homicídio, porque “presenciou a tudo e nada fez, sendo sua omissão penalmente relevante, uma vez que ela devia e podia agir para evitar a morte de seu filho”.

O MP sustentou que o homicídio foi qualificado pelo emprego de meio cruel e os jurados acolheram essa tese. Na fundamentação da dosimetria, o juiz anotou que a culpabilidade da acusada comporta valoração negativa, porque o filho foi agredido de várias formas, por mais de 12 horas, “em verdadeiras sessões de tortura”. A ré respondia ao processo em liberdade e o julgador determinou o início imediato da execução da pena, impedindo-a de apelar solta.

O julgador assim decidiu com base no artigo 492, inciso I, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal, que determina a execução provisória da pena para o condenado no júri a pena igual ou superior a 15 anos, independentemente da interposição de recurso. Eventual afronta da regra processual à norma constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII) foi afastada por Ribeiro.

“Quanto à constitucionalidade da norma, o Colendo Supremo Tribunal Federal formou maioria pela validade normativa do dispositivo, conforme se constata do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, Repercussão Geral, Tema nº 1.068. Portanto, determino a execução provisória da pena”, sentenciou o magistrado. Conforme o Tema 1068, é constitucional a execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.

Entenda o caso
O homicídio aconteceu em 15 de julho de 2016. De acordo com o MP, o pai bateu nas costas do filho com uma vara, porque ele estava demorando para almoçar. Na mesma data, o homem desferiu socos e chutes em diversas partes do corpo da criança. Durante o jantar, o menino já não conseguia se alimentar, justamente por causa das lesões, e o pai voltou a agredi-lo, fazendo-o vomitar e desmaiar.

Com o auxílio de um vizinho, a mãe levou o filho a um hospital, mas a criança não resistiu. O casal foi denunciado e pronunciado, sendo a ação desmembrada em relação à ré, porque ela interpôs recurso em sentido estrito. Submetido a júri popular, o pai foi condenado a 36 anos de reclusão. Ele apelou e a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 24 anos.

Fonte: Conjur

Fomento da litigância predatória na Justiça do Trabalho

Quem atua na Justiça do Trabalho sabe da sobrecarga de serviço que castiga servidores e magistrados. São milhões de novas ações anualmente. O que apenas recentemente entrou no radar do cotidiano dos magistrados foi a percepção da chamada “litigância predatória”.

Trata-se de um abuso no exercício do direito de ação que, na área trabalhista, prolifera pela facilidade de acesso à justiça, necessário à parte mais vulnerável da relação de trabalho, o empregado.

Como se sabe, o ajuizamento de reclamação trabalhista prescinde de pagamento de custas, somente podendo a parte reclamante, geralmente o trabalhador, ser condenado em algum tipo de encargo financeiro quando não obtiver sucesso na demanda, total ou parcialmente.

Ainda assim o incentivo para utilização da Justiça do Trabalho é grande, já que se o reclamante for beneficiário de gratuidade de justiça, a eventual condenação em honorários sucumbenciais permanece com sua cobrança suspensa pelo prazo de dois anos, sendo dispensadas as custas.

Como boa parte dos reclamantes estão desempregados quando ajuízam ação trabalhista, outros tantos percebem salário inferior ao teto legal para o benefício, literalmente milhões de casos findam por não gerar qualquer tipo de custo em caso de perda, já que obtêm facilmente a gratuidade.

Além disso, há significativa parcela da magistratura, com a qual não concordo, que defere o benefício simplesmente pelo fato do interessado declarar a miserabilidade, embora a legislação específica exija comprovação dessa circunstância (artigo 790, §4º da CLT). Sei que existe uma longa fundamentação para não se aplicar a lei no particular, tema que não cabe ao presente artigo.

O importante é que permanece, mormente após da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede da ADI 5.766, a sensação de facilidade de levar ao Judiciário qualquer tipo de demanda, gerando uma sensação de impunidade, que fomenta a litigância predatória.

O que seria portanto este tipo de litigância? Conforme definido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), as características principais dessa forma de atuação seriam: quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações genéricas; distribuição de ações idênticas.

O CNJ emitiu, ainda, a Diretriz Estratégica número 7 para o ano de 2023, que consiste em “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.

Há ainda, julgamento pendente junto ao Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo 1198, com audiência pública designada para 04 de outubro de 2023, tendo por questão submetida a julgamento a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.

Não há dúvidas, portanto, de que a magistratura entende como um grande mal  esse abuso no exercício do direito de ação, não apenas porque assoberba o serviço, comprometendo a celeridade e aumentando o custo do funcionamento do Judiciário, mas porque as vítimas da prática de litigância predatória sofrem imensamente, a ponto de necessitarem extinguir a atividade empresarial, de forma total ou parcial.

Enquanto não existir uma regulamentação específica para o melhor combate à litigância predatória, além da possibilidade da determinação de emenda à inicial acima aventada no Tema Repetitivo 1.198, há outros mecanismos que podem coibir esta forma de atuação.

O primeiro, e talvez do ponto de vista ético mais relevante, é o juiz imediatamente cientificar a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para que, por seus tribunais de ética e disciplina, apliquem as sanções cabíveis ao advogados que mancham o nome da carreira, claro, desde que constatada a prática.

Segundo, a realização de inspeções judiciais, pois como a litigância predatória é marcada por petições iniciais praticamente idênticas, com circunstância fáticas uniformes que não diferenciam as centenas de reclamantes, facilmente consegue se identificar a distância do alegado para a realidade com referido expediente.

Importante observar que, neste caso, a prova testemunhal pode estar comprometida, uma vez que a testemunha possivelmente estará também litigando em face do mesmo reclamado, com petição inicial em quase tudo idêntica, querendo, por óbvio, confirmar o que ali está alegado para obter o mesmo ganho do autor.

Nessa seara da inspeção judicial, vale registar excelente sentença proferida pelo colega Marcelo Rodrigues Lanzana Ferreira, juiz do Trabalho Substituto do TRT-RJ, na ação 0100570-75.2021.5.01.0431, na qual utilizou de diversos expedientes em caso que apurou indícios de litigância predatória. Vale a consulta.

A meu ver, por ora, uma vez identificado o abuso no exercício do direito de ação pela distribuição em massa de ações praticamente idênticas, sem individuação dos fatos para cada reclamante, torna-se possível ao magistrado a extinção do feito sem exame do mérito para coibir o mal pela raiz, mediante aplicação do artigo 142 do CPC: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.

Ora, se se justifica a extinção do feito quando ambas as partes utilizam do processo de forma abusiva, com mais razão deve o juiz impedir que uma ação em litigância predatória possa sequer atingir a vítima, impedindo ainda que o Poder Judiciário seja afetado por quem age maliciosamente para obter fim torpe.

Fonte: Conjur

STF tem maioria por índice do RGPS no reajuste de aposentadoria de servidores

O reajuste de aposentadorias e pensões concedidas a servidores públicos federais e seus dependentes, nos casos em que não há paridade entre ativos e inativos, pode ser feito pelo mesmo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período anterior à Lei 11.784/2008 (que estabeleceu tal regra).

Maioria dos ministros acompanhou o
voto de Dias Toffoli, relator do casoCarlos Moura/SCO/STF

Essa tese de repercussão geral conquistou maioria de votos no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (28/9). A sessão se encerrará oficialmente nesta sexta (29/9).

Contexto
A discussão diz respeito ao período entre 2004 e 2008. A aplicação do índice do RGPS foi prevista em ato normativo do Ministério da Previdência Social (MPS).

Lei 10.887/2004 passou a prever o reajuste de aposentadorias e pensões dos servidores públicos na mesma data do reajuste dos benefícios do RGPS, mas não falou em índices. Isso mudou apenas em 2008, quando a nova lei estabeleceu o reajuste pelo mesmo índice aplicável ao RGPS.

Pouco após a publicação da lei de 2004, uma orientação normativa do MPS já havia estabelecido, no mesmo ano, que o reajuste deveria ocorrer de acordo com índice definido em lei. Na falta dessa definição, seriam aplicados os mesmos índices do RGPS. Em 2005, uma nova portaria do Ministério fixou o percentual aplicável a cada caso.

A questão foi levada ao STF pela União, que contestou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável à revisão no mesmo índice do RGPS em período anterior à lei de 2008.

O TRF-4 considerou que o índice definido pelo MPS pode ser aplicado até o início da vigência da norma. Em recurso, a União argumentou que a Constituição não permite a fixação de reajuste por atos inferiores a lei, como os normativos do MPS.

Fundamentação
No Supremo, prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator do caso. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Rosa Weber e Luiz Edson Fachin.

O relator lembrou que a jurisprudência do Supremo autoriza a aplicação do mesmo índice do RGPS ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Isso foi admitido pela corte ainda em 2008, antes mesmo da vigência da lei mais recente.

Na ocasião, os ministros entenderam que a orientação do MPS foi editada sem nenhuma contradição com a lei de 2004 e preencheu uma lacuna deixada pela norma.

Em um processo relacionado, a União chegou a defender o reajuste a um percentual de 1,2% para o período entre 2004 e 2008, conforme sugerido por uma nota técnica do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Com isso, segundo Toffoli, a própria União reconheceu que, mesmo sem um índice específico definido em lei, “haveria a possibilidade de o ato normativo infralegal fixar tal índice”.

Fonte: Conjur

Em manifestação, AGU defende que teto de precatórios é inconstitucional 

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou nesta segunda-feira (25/9) ao Supremo Tribunal Federal uma manifestação em que defende a inconstitucionalidade do teto vigente de pagamento de precatórios.

ADIs que questionam novo regime de precatórios estão sob relatoria de Fux
Carlos Moura/SCO/STF

A posição foi externada no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.047 e 7.064, que questionam as Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021, que criaram o teto anual para o pagamento de precatórios até 2027. As emendas também obrigam a União a aceitar os créditos oriundos das decisões judiciais transitadas em julgado como pagamento em um conjunto de situações, como outorgas de concessões de serviços e aquisições de imóveis públicos.

A ADI 7.047 foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Já a ADI 7.064 foi proposta por um conjunto de entidades da sociedade civil (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Associação dos Magistrados Brasileiros; Confederação dos Servidores Públicos do Brasil; Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais; Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado; e Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis) para questionar a constitucionalidade das normas. Ambas são de relatoria do ministro Luiz Fux. 

Na manifestação, a AGU defendeu que as emendas constitucionais não só afrontam princípios constitucionais como geram grave desequilíbrio para as contas públicas.

A AGU também lembrou que, em julgamentos anteriores, o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de emendas constitucionais semelhantes, que estabeleciam o pagamento parcelado de precatórios (ADI 2.356) ou prorrogavam o prazo para seu pagamento (ADIs 4.357 e 4.425). ”De fato, o atual regime especial de precatórios recria, ainda que sob nova roupagem, a figura da moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a qual já havia sido contemplada pelas Emendas Constitucionais 30/2000 e 62/2009, declaradas inconstitucionais por esse Supremo Tribunal Federal”, alegou o órgão. Com informações da AGU. 

Fonte: Conjur/ AGU

A paridade de gênero para promoção de magistrados ao 2º grau

A comunidade jurídica do Brasil está atenta à deliberação sobre a paridade de gênero para acesso de magistrados aos tribunais de segundo grau.

Em tempos de constitucionalismo freestyle, a feição de constitucionalidade – ou não— dos atos e normas parece ser realizada a la volonté. Cada um acha o que quiser, sem se preocupar em buscar fundamentos. O “eu acho” é a pedra angular da pós-verdade.

Os insurgentes à resolução alegam, justamente, a inconstitucionalidade da implementação da paridade ao enunciado-regra da antiguidade de magistrados para fins de promoção, na forma do artigo 93, II, alíneas bc e d, da Constituição.

As promoções dos magistrados se dão por duas formas, alternadamente: por antiguidade (observada estritamente a lista de antiguidade da carreira) e por merecimento (quando a promoção decorre da escolha objetiva dos membros da corte, entre os inscritos na concorrência).

O enunciado-regra da antiguidade, grosso modo, prescreve que o magistrado mais antigo será promovido por ser o mais antigo da lista de antiguidade; e, em caso de promoção por merecimento, poderão concorrer os magistrados que estejam na primeira quinta parte da lista de antiguidade na carreira. A lista de antiguidade é o que a palavra significa: o mais velho na carreira, o que tem mais tempo de carreira. Não confundir antiguidade de carreira com antiguidade geriátrica.

O sofisma da inconstitucionalidade da resolução não é sobre competência do CNJ para implementar a paridade de gênero, nessa situação concreta, mas se o conceito do critério de antiguidade, na forma disposta no artigo 93 da CF, admite complementariedade.

Antes de entrar no núcleo da questão, importante deixar claro: o voto da conselheira Salise Sanchotene é técnico, substancioso e com expressivo senso de realidade.

A implementação da paridade de gênero, por meio de resolução do CNJ, no enunciado-regra que prescreve o critério de antiguidade como veeiro das promoções de magistrados aos tribunais de segundo grau, é constitucional.

Explico o porquê me socorrendo dos ensinamentos de Humberto Ávila [1], no que tudo que ora defendo faço referência total.

Tal princípio (imbuído de caráter prescritivo), pode ser complementado por norma infraconstitucional que descreva como e de que maneira será aplicado o critério de antiguidade para as promoções de magistrados, não o afrontando de maneira alguma.

No caso, cabe a vírgula constitucional: a promoção de magistrados deve obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, observada a paridade de gênero na composição dos tribunais.

Como informa Humberto Ávila, o princípio constitucional é enunciado que estabelece uma finalidade sem prescrever o meio necessário para atingi-la. Ou seja, o critério de antiguidade não pode ser concretizado meramente com uma lista da ordem cronológica de ingresso dos membros de determinado tribunal. Ao contrário, este princípio deve efetivar o espírito da Constituição, impregnado por todo o bloco de constitucionalidade, ampliando o paradigma da equidade entre indivíduos, para obtenção da qual não se pode olvidar a paridade de gênero.

Seria um raciocínio curto cogitar como se há três décadas tivéssemos a mesma consciência e percepção de mundo que hoje, e a Constituição fosse um veículo com farol na traseira, com o qual não se pode olhar para frente.

A norma constitucional nem sempre irá descrever em minúcias como seu comando deve ser efetivado – como se fosse um fim em si mesma. Muitas vezes, apenas cumpre o encargo de dispor qual o conceito deve orientar a sua efetivação. A implementação de paridade de gênero harmoniza o interesse da magistratura (ascensão funcional) ao interesse da sociedade (uma sociedade mais fraterna e mais igualitária).

Inclusive, esse o ponto que merece aparte no voto da relatora: a criação de duas listas (uma de homens e outra de mulheres) fere o princípio do critério de antiguidade, visto que alargará as duas listas para além da primeira quinta parte dos magistrados mais antigos na carreira.

A forma de conciliar esses dois pontos (concretização da paridade de gênero e observância do critério de antiguidade) é que a lista seja mantida como única (ou mista, como nominada), mas que, sempre que a vaga seja destinada apenas para mulheres, concorrerão apenas as magistradas que compõem a primeira quinta parte da lista de antiguidade da carreira (lista única). Não importa quantas mulheres estejam figurando nessa primeira quinta parte, apenas estas podem concorrer à vaga, seja promoção por antiguidade ou merecimento.

Como solução ao extraordinário, caso nenhuma mulher figure a primeira quinta parte da lista de antiguidade, que seja a vaga preenchida pela primeira mulher mais antiga na segunda parte da lista de antiguidade, se preencher os demais requisitos para tanto.

O critério de antiguidade não pode ser encarado como mera conta cartesiana de cabeças em fila indiana. Assim, por suposto, cabe em si a implementação de ações afirmativas de otimização da sociedade.

Mudar o status quo é missão hercúlea, sempre. Dessa vez, não seria diferente.

As contrarrazões da resolução sob exame é que criará privilégio (favorecimento) para mulheres, em detrimento dos homens, na carreira da magistratura. Contudo, a observância do contexto histórico mostra outra realidade. Em verdade, a estrutura histórica das cortes e decorrente sistematização dessas carreiras favoreceram os homens, para além de todos os motivos evidenciados no voto.

Falo do que há de mais comezinho: as empatias do ser humano.

Os homens sempre foram maioria nas carreiras de magistratura, máxime na composição das cortes. Apenas com o maior acesso das mulheres às carreiras jurídicas as cortes deixaram de ser unanimidade masculina, passando a ser maioria absoluta. A maioria deixou de ser absoluta para qualificada, e de qualificada para relativa.

Por serem os magistrados seres humanos, eles se empatizam, também, em razão de gênero, criando vínculos e formatando representatividades. Homens tendem a criar mais laços de intimidade e empatia com homens, e mulheres criar tais laços com mulheres. Por consequência, uma corte composta majoritariamente por homens tende a eleger mais homens que mulheres para as promoções por merecimento.

Essa instrumentalização do critério de antiguidade é obviamente informal, não previsto em norma – e mesmo inconfessável –, mas é verdadeiro, efetivo e concretizador da realidade.

Existem costumes que mudam normas, e existem normas feitas para mudar costumes.

A sociedade brasileira pode escolher aguardar que as mulheres ocupem majoritariamente as cortes para que se comece a ter mais promoções por merecimento de mulheres. Mas também pode – e é constitucional – uma norma impor (e acelerar) esse processo de equiparação nos espaços das cortes, aproximando o Judiciário da realidade.

Victor Hugo disse que “não há nada como o sonho para criar o futuro; a utopia de hoje, é carne e osso amanhã”.

Existe um sem-número de mulheres que, ao longo do tempo, ajudaram a construir a magistratura brasileira, e foram preteridas nos espaços de exercício de poder em razão de gênero. E, inspiradas nelas, muitas outras mulheres ousaram romper esse paradigma obstaculizante. Ousaram sonhar.

Ainda orientado por Victor Hugo, sempre me vem à mente que “nada é mais poderoso do que uma ideia que chegou no tempo certo”. O amanhã da paridade de gênero é hoje, e este momento é tão preciso quanto um trem suíço. Deixá-lo passar é um equívoco, atrasar a viagem é um retrocesso.

O tempo é agora.


[1] ÁVILA, Humberto. Competências tributárias: um ensaio sobre a sua compatibilidade com as noções de tipo e conceito. São Paulo: Malheiros, 2018.

Fonte: Conjur – Por Jorge Bezerra Ewerton Martins