A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho — conhecida por justa causa do empregador — a uma encarregada de um restaurante, localizado no Shopping Ibirapuera, em São Paulo. Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são graves o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa.
Na ação, a encarregada da área de alimentação, por vezes também cozinheira, requereu a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5 de abril de 2018, quando notificou o empregador por meio de telegrama. Além das irregularidades, ela disse ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que teria lhe causado grave abalo psicológico.
O restaurante, porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o emprego e, por isso, a dispensou por justa causa.
O juízo de 1º grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TJ – SP), por sua vez, afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou que a rescisão ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às verbas devidas nas dispensas sem justa causa.
Em sua fundamentação, o TRT assinalou que as questões que amparavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, por si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave do empregador. Por outro lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada, que assumiu, assim, o risco de decisão desfavorável. Contudo, essa circunstância não caracteriza abandono de emprego, pois a empresa foi notificada.
Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, o artigo 483, alínea “d”, da CLT permite a rescisão indireta no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em relação à encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações do contrato. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Há algum tempo, uma obra um tanto conhecida, já alertava (BECCARIA, 2012): “que a pena não seja um ato de violência de um ou de muitos contra um membro da sociedade. Ela deve ser pública, imediata e necessária, a menor possível para o caso, proporcional ao crime e determinada pelas leis”. Desde então, não parece ter havido qualquer mudança acerca da redução da criminalidade ou mesmo das penas. A bem da verdade: “a má notícia é que, sem dúvida, acabar com a criminalidade é impossível, uma vez que a tipificação penal é também ato político, e nenhuma sociedade esteve, até hoje, isenta de alguma forma de violência” (FALAVIGNO, 2020).
Sem minimamente levar em conta tais diretas e singelas advertências, recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 3.780 de 2023 que visa alterar o Código Penal a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de recepção de animal doméstico e de fraude bancária. É sobre este Projeto que nos debruçamos neste breve ensaio crítico a propósito de seus despropósitos e escancarada seletividade.
Primeiramente, não se pode olvidar que toda criminalização — e, mais sensivelmente, no campo dos crimes patrimoniais, dentre os maiores responsáveis pelo superencarceramento brasileiro — acarreta consequências no âmbito do processo de execução penal, que, representado pelo sistema carcerário, garante a matriz das desigualdades sociais e reproduz a marginalização social (SANTOS, 2022).
Nesse sentido, deve-se também considerar o baixo investimento para infraestrutura e serviços básicos, que prejudica a reintegração das pessoas presas e que o principal custo prisional é relativo aos gastos de manutenção, sendo a maior parcela para o pagamento de funcionários e que de 11 estados que informaram dados com alimentação, dez possuem um gasto mensal abaixo do valor da cesta básica total (CNJ, 2021).
Inobstante, segundo relatório recente elaborado pelo CNJ, em 2022 ingressaram, 3,7 milhões de novos casos criminais, sendo iniciadas, pelo menos 585.000 execuções penais, e, ainda, chama atenção o fato de que um dos assuntos mais demandados nos Tribunais Superiores são referentes à prisão preventiva e de pena privativa de liberdade (CNJ, 2023).
Não bastasse a realidade no mínimo problemática do sistema penal brasileiro acima muito brevemente exposta, vale relembrar que, em 2019, com o advento do “pacote anticrime”, já foram promovidas mudanças significativas quanto aos crimes patrimoniais sob comento: (i) o furto de caixa eletrônico com explosivo foi considerado crime hediondo; (ii) ao incluir o §5° ao art. 171 do Código Penal, alterou-se a natureza da ação penal do crime de estelionato para pública condicionada à representação; e (iii) incluiu o §2°-B no artigo 157 do Código Penal — tornando qualificado o roubo perpetrado com arma de uso restrito ou proibido e dobrou a pena que antes era de 4 a 10 anos para 8 a 20, tão hediondo quanto o roubo com emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, I), que conta com aumento de pena de 2/3. Esse cenário revela que exigir representação, como condição de procedibilidade, apenas quanto ao crime de estelionato, tende a reforçar a seletividade penal, já que, se nem o furto simples conta com a mesma exigência, legitima-se e, quiçá, institucionaliza-se a marginalização.
Assim, aumentar a pena de crimes patrimoniais certamente implicará no aumento da população carcerária, reforço do racismo institucional e aporofobia que permeia sistema carcerário brasileiro já considerado em estado de coisas inconstitucional pelo STF (ADPF 347), isso porque os dados de encarceramento demonstram a naturalização de práticas racistas pelos poderes constituídos que impactam no próprio enviesamento das instituições punitivas (CARVALHO, 2015).
Por outro lado, dados apontados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2023) indicam uma tendência de queda da criminalidade patrimonial violenta, que parece ter se deslocado, de modo aparentemente mais rentável, para o campo das fraudes e das ocorrências que exploram o fenômeno da migração da vida social para o ambiente híbrido que conecta o físico e virtual.
Seletividade às claras, com a chancela do legislador e que apenas retroalimenta o próprio poder punitivo: o Projeto de Lei nº 3.780/2023 reforça o sofisma punitivista de que o Direito Penal protegeria os bens jurídicos mais importantes e que bens jurídicos mais importantes seriam aqueles protegidos pelo Direito Penal (TANGERINO, 2016), naturalizando a criminalização e o constante aumento de penas como método “mais adequado” , “proporcional”, “razoável” e “equilibrado” para “cessar” a criminalidade.
Por todo o exposto, e em sentido completamente avesso ao PL nº 3.780/2023, a criminalização deveria ser tratada sem qualquer sensacionalismo ou soluções fáceis, com foco em suas potenciais consequências e impactos, para que seja efetivamente possível diminuir a população carcerária e otimizar recursos públicos empregados na persecução e execução penal. Sobretudo quando se trata de crimes patrimoniais, pelos quais encontram-se presas 832.295 pessoas (FBSP, 2023). Por isso, repudiar o mencionado PL se mostra necessário e urgente.
Tivemos notícia do lançamento de uma série de editais de licitação contemplando o repasse a operadores privados da responsabilidade pela prestação dos serviços de saneamento previstos no artigo 3º da Lei nº 11.445/07. Embora isso seja permitido, e até mesmo incentivado pelo novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), que tem dentre os seus objetivos fundamentais o incremento da competitividade no setor, há a condicionante de que qualquer delegação deve ser precedida da celebração de contrato de concessão.
Muitas dessas licitações, contudo, preveem ao fim a celebração de contratos ordinários de prestação de serviços, regulados pelas Leis Gerais de Licitação (Lei nº 8.666/93 ou Lei nº 14.133/21). Esse modelo geralmente tem por fundamento a diferenciação entre os regimes de prestação indireta via delegação (que exigiria concessão) e de prestação direta com auxílio de particular (dispensaria concessão). Sob tal pretexto, a execução da integralidade dos serviços de saneamento pertinentes a uma determinada localidade poderia ser transferida à exploração privada por meio de contrato ordinário de prestação de serviço, desde que a “gestão” desses serviços continuasse a cargo da administração.
Nos opomos a esse entendimento, e entendemos que, como regra, o repasse da execução da integralidade das atividades pertinentes à prestação de serviços públicos de saneamento somente pode ocorrer mediante a instrumentalização de contrato de concessão de serviços públicos.
Nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 10, da Lei nº 11.445/07, a prestação dos serviços previstos em seu artigo 3º pode se dar de duas formas: direta ou indireta. A direta é executada pelo próprio poder concedente, por meio de órgão ou entidade que integre a sua administração. A indireta pressupõe seu transpasse a particular, por meio, necessariamente, de contrato de concessão. Não há terceira opção.
O debate acerca dos limites da terceirização de serviços pela administração pública (que envolve conceitos muito disseminados e pouco criticados, como os de “atividades-fim” e “atividades-meio” do Estado), é uma grande zona de incerteza jurídica.
Mas em meio a esse deserto, é possível encontrar um oásis de certeza jurídica no qual devemos instalar o tema: como regra, o poder público não pode meramente terceirizar a execução da integralidade de serviços públicos. Quem o diz é o artigo 175 da Constituição, segundo o qual incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
No caso dos serviços públicos de saneamento básico, esse entendimento é reforçado pelo artigo 10 da Lei nº 11.445/07, o qual prevê que “a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão”. Portanto, o trespasse da integralidade de serviços previstos no artigo 3º da Lei nº 11.445/07, mediante a formalização de alguma modalidade de contratação, não pode ser considerada prestação direta.
Logo, não existe prestação direta de serviços públicos de saneamento que seja repassada a particular por intermédio de contrato.
Por outro lado, acaso se deseje providenciar a prestação indireta do serviço público de saneamento, a única modalidade contratual admitida é a concessão de serviços públicos. Cuida-se de contrato típico, regido por normas próprias, e que não pode ser confundido ou transmutado em mera prestação de serviços ordinários.
Respeitosamente, o argumento de que a concessão seria desnecessária, uma vez que os serviços seguiriam sendo prestados diretamente pelo poder público (ainda que com “auxílio” de particulares), aplicando-se a exceção do artigo 10, não procede.
Atividades de gestão de contratos públicos nada mais são do que uma qualificação das atividades de fiscalização. Quem gere contratos públicos vai além da fiscalização de aspectos meramente operacionais do contrato; fiscaliza também questões de cunho administrativo, financeiro, e até estratégico. Mas a essência permanece a mesma: quem gere, fiscaliza.
Sob essa perspectiva, a pretensa prestação direta de serviços públicos de saneamento, “auxiliada” por particular, nada mais é do que a instrumentalização de modelo por meio do qual a iniciativa privada presta a integralidade dos referidos serviços, sob fiscalização (qualificada, é verdade), da administração pública. Exatamente aquilo que deve ocorrer na hipótese de prestação indireta.
Além disso, a diferença entre “transferência da gestão” e “transferência da execução”, levantada por aqueles que defendem o modelo, não encontra lastro na Lei.
Assim, a modalidade de prestação direta de serviços, prevista no novo Marco Legal do Saneamento, quando lida à luz da Constituição, pressupõe, quando menos, que a administração pública realize não apenas a gestão (leia-se, fiscalização qualificada e mais ampla) dos serviços públicos de saneamento, mas também a execução direta de um núcleo duro de atividades que o compõem.
Em resumo: para os fins da lei, prestação direta é aquela feita por ente que integra a administração do titular, que pessoalmente toma as providências essenciais para garantir que a população frua serviços públicos de saneamento.
Não há jogo de palavras capaz de alterar o fato de que a tese encampada por esses municípios pretende repassar integralmente a prestação de serviços públicos de saneamento para particulares, sem a prévia celebração de contratos de concessão. E isso, reputamos nós, é contrário à Lei n. 11.445/07.
A prestação de serviços de saneamento por sujeito que não integre a administração municipal exige o planejamento, a licitação e formalização de contratos de concessão.
Em um artigo anterior, abordamos a aplicação do conceito de desenvolvimento sustentável ao meio ambiente cultural material. Naquela ocasião, indicamos que o termo é abrangente, e envolve técnicas de conservação, proteção à natureza, geração de impactos econômicos positivos e desenvolvimento econômico.
Diversas iniciativas implementadas pelos municípios visam promover a sustentabilidade cultural do patrimônio edificado, especialmente ao lidarem com a reabilitação de áreas degradadas, notadamente os centros históricos.
O retrofit, também denominado reconversão, destaca-se dentre as técnicas que podem ser utilizadas para reabilitar essas áreas, pois proporciona a restauração de imóveis antigos, adaptando-os para atender às demandas contemporâneas do mercado imobiliário, possibilitando o investimento para usos tanto comerciais quanto habitacionais.
Ao conferir novas funções à edifícios antigos, existe uma grande economia de insumos, pois há o reaproveitamento dos recursos já utilizados anteriormente na construção da edificação.
Surge, ainda, a oportunidade para introduzir equipamentos de segurança e acessibilidade nesses prédios, além de introduzir novas tecnologias benéficas ao meio ambiente natural, como, por exemplo, o reaproveitamento de água da chuva e o uso de energia solar.
Os benefícios não se limitam às construções individualmente consideradas, há ainda ganhos no aspecto urbanístico. As intervenções propiciam um melhor aproveitamento dos equipamentos urbanos já instalados nos centros, como, por exemplo, a infraestrutura de transporte e de fornecimento de água e de energia elétrica.
O modelo tradicional de oferta de novas áreas edificáveis nas cidades acarreta diversos impactos negativos, os quais podem ser mitigados através do incentivo à ocupação dos centros históricos. Além do impacto ambiental, a expansão territorial urbana onera demasiadamente o erário, pois diversos equipamentos precisam ser instalados nessas novas áreas, sendo que os centros já contam com essa infraestrutura.
Portanto, o retrofit é uma técnica que pode contribuir com a sustentabilidade do patrimônio cultural material, pois permite o uso mais eficiente dos imóveis e da infraestrutura localizados nos centros urbanos.
Nesse sentido, muitos municípios têm concedido benefícios fiscais para aqueles que adquirem e reformam imóveis nos centros históricos, buscando tornar essas áreas atrativas para investimentos privados, pois o poder público não possui recursos para arcar com todos os custos envolvidos na reabilitação dessas áreas.
Através da lei municipal nº 9.767/2023, o município de Salvador lançou o “Renova Centro”, que é um programa de incentivo a empreendimentos e moradias, através, por exemplo, da concessão de isenção do ITIV, e de IPTU pelo adquirente de imóvel edificado no âmbito do programa por um prazo de 10 anos contados da aquisição do imóvel.
Adicionalmente, através do Decreto nº 36.870/23, foi criado o Distrito Cultural do Centro Histórico e Comércio de Salvador, que busca a centralização, organização e governança dos serviços públicos na região.
No caso do município de São Paulo, foi publicada a lei 17.577/2021, que ficou conhecida como “Lei do Retrofit”. Tal norma, que foi regulamentada pelo Decreto nº 61.311/2022, faz parte do “Programa Municipal Requalifica Centro”. Esse programa estabelece incentivos à prática do retrofit, como a remissão dos créditos de IPTU, redução para 2% da alíquota de ISS para os serviços relativos à obra de requalificação, Isenção de ITBI aos imóveis objetos de requalificação e Isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento por cinco anos.
Em Recife, a lei municipal nº 18.869/21, regulamentada pelo Decreto nº 35.876/22, instituiu o “Recentro”, que é um plano de incentivos fiscais para fomentar as obras destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis localizados nos sítios históricos do município.
Dentre os incentivos fiscais concedidos pela legislação do município pernambucano, destaca-se a isenção de até 100% do IPTU, restituição do ITBI, redução da alíquota do ISS para prestação de serviços de construção, recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis nas áreas selecionadas.
No Rio de Janeiro, destaca-se o programa “Reviver Centro”, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana da área central do município através de incentivos ao retrofit e conservação das edificações existentes, aproveitando-as para a produção de unidades residenciais (artigo 1º da Lei Complementar nº 229/21).
Portanto, os municípios têm reconhecido o retrofit como uma alternativa viável para reabilitar seus centros históricos, tanto é que têm concedido isenções e benefícios fiscais para os empreendedores interessados em investir nessas regiões. O uso dessa técnica, aliada aos benefícios fiscais apontados anteriormente, podem servir como um importante estímulo para o investimento e aprimoramento do uso dessas áreas, contribuindo assim para a preservação do patrimônio cultural brasileiro.
O processo que levou à reação jurídica ao mal por meio da plena internacionalização dos direitos humanos tem, entre seus marcos, o discurso do presidente Roosevelt, dos Estados Unidos, de 6 de janeiro de 1941. Neste discurso, pronunciado perante o Congresso do seu país, Roosevelt afirmou a importância, para o futuro, de um mundo fundado em quatro liberdades: a liberdade da palavra e de expressão; a liberdade de religião, a liberdade de viver ao abrigo da necessidade e a liberdade de viver sem medo. Estas duas últimas foram reiteradas na Carta do Atlântico de agosto de 1941, aprovada por Churchill e Roosevelt, que indicava, em plena Segunda Guerra Mundial, uma visão de futuro para o mundo.
A Declaração das Nações Unidas, assinada em 1 de janeiro de 1942 pelos representantes dos 26 países em guerra com as potencias do Eixo, ao secundar a Carta do Atlântico, expressa convicções sobre a preservação dos direitos humanos nos seus respectivos países, bem como em outros. No mesmo sentido, a Declaração de Filadélfia de 1944, que emanou da Conferencia Internacional do Trabalho da OIT e que tratou dos objetivos desta organização, ao traçar os princípios do Direito Internacional do Trabalho, proclamou a relevância dos direitos humanos ao afirmar: “Todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da
liberdade e da dignidade, da tranquilidade económica e com as mesmas possibilidades”.
Esta sensibilidade em relação à internacionalização dos direitos humanos não transparece com tanta clareza nas propostas para o estabelecimento de uma organização internacional geral, que emanaram da Conferência de Dumbarton Oaks de 1944, da qual participaram representantes dos EUA, da Grã-Bretanha e subsequentemente da União Soviética e da China e que serviram de base para a negociação do texto da Carta das Nações Unidas. Foi na sua negociação conclusiva, na Conferência de São Francisco de 1945, que ocorreu a efetiva inserção dos direitos humanos no que veio a ser o texto da Carta da ONU.
A cautela, em Dumbarton Oaks, dos que, na condição de potências vitoriosas, depois passariam a integrar o Conselho de Segurança como membros permanentes, explica-se, pois eles tinham, na época, suas próprias vulnerabilidades no campo dos direitos humanos. Os EUA viviam ainda os problemas da discriminação racial legalizada que, sobretudo no Sul do país, vitimava a população negra; a Grã-Bretanha ainda era um império colonial e a União Soviética de Stalin carregava a sombria realidade dos seus Gulags (campos de prisioneiros) (1).
A inserção mais abrangente dos direitos humanos na Carta da ONU ocorreu na Conferência de São Francisco. Deve-se em grande medida aos países que não eram tidos como grandes potências e, em especial, aos países latino-americanos que, na Conferência de Chapultepec (21/2 a 8/3/45) sobre os problemas da guerra e da paz, que a antecedeu, manifestaram a sua intenção de aperfeiçoar as propostas do projeto de Dumbarton Oaks. Tambem no item 12 da Declaração do México, em oposição ao magma da negatividade vigente no período entre as duas guerras, afirmaram: “A finalidade do Estado é a felicidade do ser humano dentro da sociedade. Os interesses da coletividade e os direitos do indivíduo devem ser harmonizados. O homem americano não concebe viver sem justiça, nem tampouco viver sem liberdade”.
Daí iniciativas do Brasil, do México, do Chile, do Panamá, da República Dominicana, do Uruguai na Conferência de São Francisco, que acabaram contribuindo — também com o trabalho de organizações não governamentais que atuaram como consultoras da Delegação norte-americana — para que a Carta da ONU inserisse, de forma abrangente, a temática dos direitos humanos (2).
A Carta da ONU, como a expressão de um novo pactum societatis distinto do Pacto da Sociedade das Nações, trata dos direitos humanos em várias partes. No preâmbulo, “refere-se à fé nos direitos fundamentais do homem, da dignidade, e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres”. No artigo 1º, 3, inclui nos propósitos da ONU conseguir uma cooperação internacional “para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”. O artigo 13, 1, b, dá à Assembleia Geral competência para proceder a estudos e recomendações e promover a cooperação internacional favorecedora do “pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção
de raça, língua ou religião”.
O artigo 55, c, no trato da cooperação internacional, registra que uma de suas funções é a de criar condições para favorecer “o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”. O artigo 62, 2, diz que, entre as atribuições do Conselho Econômico e Social, estão as de “fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos”.
O artigo 68 dá ao Conselho Econômico e Social a competência para criar comissões destinadas, inclusive, à proteção dos direitos humanos. Esta foi a base jurídica da Comissão de Direitos Humanos, no âmbito da
qual foi elaborada a Declaração Universal.
Como se vê, sob o impacto das fontes materiais descritas no correr deste texto, a Carta da ONU tem, em matéria de direitos humanos, referências de amplitude. Estas são, no plano do Direito Internacional Público, a expressão de um “direito novo”, axiologicamente sensível a uma visão kantiana, seja na sua abertura a uma razão abrangente da humanidade, seja por desenhar a possibilidade de efetivar um jus cosmopoliticum ao conjeturar uma contenção da prévia discricionariedade da “razão de Estado” das soberanias, impeditivas de uma ampla tutela jurídica internacional da pessoa humana.
A Carta da ONU é um pactum societatis de vocação universal, com características constitucionais, que não têm um enunciado de direitos na forma de uma Declaração, como é usual nas constituições. É certo, no entanto, que o princípio de igualdade e da não discriminação, ponto de partida da generalização dos direitos humanos, nela foi claramente afirmado nos dispositivos acima mencionados. Promover e estimular universalmente o respeito aos direitos humanos em cooperação com as Nações Unidas é a obrigação jurídica interestatal prevista na Carta da ONU. É a esta obrigação que o sexto considerando da
Declaração explicitamente se refere, agregando, no sétimo e último considerando, “que uma
compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso”.
Em síntese, a Carta da ONU inova ao relativizar o clássico princípio da soberania em relação àqueles que vivem no âmbito da sua soberana competência territorial, ao estipular a cooperação entre os seus Estados-membros voltada para o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais. Neste sentido, o que a Carta da ONU de 1945 foi a vis directiva da função promocional do Direito Internacional Público no campo dos direitos humanos, que teria como locus a própria ONU, como “um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução de objetivos comuns”. A Declaração Universal de 1948 é a primeira e admirável expressão desta vis directiva, harmonizada no seio da ONU.
A Declaração Universal foi elaborada no âmbito da Comissão de Direitos Humanos da ONU, tendo como base o mandato a ela atribuído na primeira sessão do Conselho Econômico e Social por resolução de 16 de fevereiro de 1946. O mandato era mais amplo e contemplava a elaboração de outros textos, mas a Comissão logo se deu conta, à luz das tensões internacionais da época, inclusive o início da Guerra Fria e de sua confrontação ideológica, que o foco apropriado era o de concentrar o trabalho na elaboração de uma Declaração que proclamasse os direitos humanos de maior relevância.
A elaboração da Declaração teve início na primeira sessão plenária da Comissão em janeiro/fevereiro de 1947, tendo como método de trabalho um comitê de redação de oito membros escolhidos com base de representação geográfica (Austrália, Chile, China, EUA, França, Líbano, Reino Unido e União Soviética) incumbidos de redigir uma minuta com base num modelo proposto pelo secretariado. Na segunda sessão, em dezembro de 1947, a Comissão produziu uma minuta da Declaração que foi submetida aos Estados-membros para comentários. Em maio de 1948, o comitê de redação reviu a minuta à luz dos comentários recebidos. De 24 de maio a 16 de junho de 1948, fez novas revisões da minuta antes de
submetê-la ao Conselho Econômico e Social que, em agosto de 1948, a encaminhou à Assembleia Geral da ONU.
A Assembleia Geral da ONU, na sua terceira sessão, realizada em Paris (setembro a dezembro de 1948) examinou minuciosamente o texto, no âmbito de sua terceira comissão, votando cada um dos seus dispositivos num processo que requereu 1.400 votações. Em 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral proclamou a versão final da Declaração dos Direitos Humanos por 48 votos, nenhum contra e oito abstenções (Arábia Saudita, Bielo-Rússia, Tchecoslováquia, Polônia, Ucrânia, União Sul Africana, União Soviética e Iugoslávia). Duas delegações (Honduras e Iêmen) não participaram da votação e por isso os seus votos não foram computados (3).
A Declaração logrou um surpreendente consenso interestatal sobre a relevância dos direitos humanos, considerando a diversidade dos regimes políticos, dos sistemas filosóficos e religiosos e das tradições culturais dos Estados-membros da ONU que a proclamaram na Resolução 217-A (III) da Assembleia Geral. Na sessão de aprovação realizada em 10 de dezembro de 1948, o delegado brasileiro Austregésilo de Athayde, na qualidade de orador escolhido por seus pares, ressaltou que a Declaração era o produto de uma cooperação intelectual e moral das nações. Não resultara da imposição de “pontos de vista particulares de um povo ou de um grupo de povos, nem doutrinas políticas ou sistemas de filosofia”.
Sublinhou que “a sua força vem precisamente da diversidade de pensamento, de cultura e de concepção de vida de cada representante. Unidos, formamos a grande comunidade do mundo e é exatamente dessa união que decorre a nossa autoridade moral e política” (4).
A 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelos processos remanescentes da “lava jato”, vai virar um juizado de garantias. Com isso, perderá o poder de condenar, mas seguirá responsável por todas as medidas cautelares na fase de investigação.
Fontes ligadas à Justiça Federal da 4ª Região afirmaram à revista eletrônica Consultor Jurídico que o Conselho de Administratação do TRF-4 já bateu o martelo sobre a nova competência da 13ª Vara. Ainda não se sabe, no entanto, quem passará a ser responsável por decidir depois que encerrada a fase de investigação nem o alcance da nova competência.
Segundo a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional o juiz das garantias e estipulou prazo para a implementação, ações penais já em tramitação quando da criação do juiz das garantias não serão afetadas e não precisarão se adequar ao novo modelo. Ou seja, na prática, Danilo Pereira Júnior, novo titular da 13ª Vara, poderá decidir nos processos remanescentes da “lava jato”. A 13ª Vara passaria a funcionar como juízo de garantias só quanto a novas ações penais.
“Ironias do destino”, comentou em reserva um juiz ao falar da decisão do TRF-4. “Parece até piada. Que é engraçado é”, brincou um advogado que atua em Curitiba.
Ele acabou, no entanto, tropeçando em uma questão burocrática: o Regimento Interno do TRF-4 impede a transferência de juízes entre varas com a mesma especialidade. Como já tocava uma vara criminal, ele não podia se transferir para outra.
Regimentos e normas, porém, nunca frearam a “lava jato”, e os procuradores tentaram convencer o TRF-4 a fazer vista grossa sobre o impedimento. “O ideal seria tentar reverter isso na conversa com o presidente (do TRF-4), dizendo que ele (Danilo) é de todos quem mais tem perfil (de chefiar a 13ª Vara)“, disse Dallagnol a colegas. O procurador também compartilhou uma mensagem do juiz em que Danilo dizia que tentaria descobrir se de fato estava impedido de suceder Moro.
No fim das contas, a empreitada de 2019 não deu certo e Luiz Antonio Bonat, visto como uma boa opção pelos procuradores, passou a chefiar a 13ª Vara. Quase cinco anos depois dessa primeira tentativa, no entanto, o TRF-4 acabou aprovando a transferência de Danilo para a Vara antes comandada por Moro. A decisão do tribunal é de novembro deste ano.
A criação do juiz das garantias está prevista na lei “anticrime” e foi recentemente considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A corte determinou que a figura seja implementada em todo o Brasil de forma obrigatória em até 12 meses, com a possibilidade de prorrogação do prazo por igual período, desde que haja justificação.
Ao criar o juiz das garantias, a lei “anticrime” buscou reduzir o risco de parcialidade nos julgamentos. Com a medida, esse magistrado fica responsável pela fase investigatória. Entre as suas atribuições está decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e sobre a homologação de acordo de colaboração premiada.
É muito comum que o produtor rural pessoa física questione advogados e contadores sobre as vantagens tributárias de passar a exercer a atividade rural como pessoa jurídica. Inicialmente, se pode pensar que a resposta é simples. Porém, a atividade rural tem regras muito particulares e sua tributação tem regramento específico, não só para fins de declaração do Imposto de Renda, como também quanto ao cálculo do ganho de capital na venda de imóvel rural, por exemplo. E esse raciocínio não é somente aplicável quando nos referimos à sucessão no agro e holding rural, pois não necessariamente essa pessoa jurídica vai ter como objeto a participação no capital social de outras empresas ou o regramento interno de uma determinada família.
Há que se avaliar aspectos culturais, familiares, de governança, sucessório e protetivo para se criar uma holding rural. Esses são aspectos fundamentais quando da elaboração de um planejamento patrimonial e sucessório, mas neste artigo pretende-se tratar exclusivamente do aspecto tributário de exercer a atividade rural de criação de gado na pessoa jurídica ou na física, e para essa avaliação, primeiramente, deve-se mencionar os tributos que incidem sobre a operação e não sobre aqueles da propriedade imobiliária rural em si.
Primeiramente, é crucial notar quais tributos têm alíquotas distintas na pecuária e precisam ser analisados para se responder à pergunta do título do artigo. São eles: IR (Imposto de Renda), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) e a contribuição ao Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
Há, t
ambém, formas diversas de tributar a pessoa física e a pessoa jurídica. A ideia é cingir a análise aos formatos mais comuns e padronizados. Imagina, por exemplo, que quem está obrigado a tributar pelo lucro real, não só não tem muita margem de escolha, como já passou por essa análise em algum momento.
Portanto, vamos avaliar a hipótese da cria e recria de gado. Trata-se de situação isenta de Funrural. Na pessoa física, pode-se pagar 5,5% IRPF + 0,2% de Senar, ou seja, um total de 5,7% do faturamento. Já a pessoa jurídica, no lucro presumido, tem tributação a 3,08% IRPJ/CSLL + 3,65% PIS/Cofins + 0,25% Senar = 6,98% do faturamento. Ou seja, tributar essa forma de pecuária na pessoa física é melhor.
Por outro lado, quando se trata de engorda do gado e venda para frigorífico sem tributação de Funrural, sobre a receita bruta, na pessoa física há os mesmos 5,7% do faturamento, e na pessoa jurídica 3,33% do faturamento, porque neste caso, a venda para frigorífico é isenta de PIS/Cofins. Na mesma situação de engorda e venda para frigorífico, havendo tributação do Funrural, já que o gado na venda na etapa final para frigorífico não está isento deste tributo, na pessoa física será 5,5% IRPF + 1,3% Funrural + 0,2% de Senar, o que alcança um total de 7% do faturamento. Na pessoa jurídica, 3,08% IRPJ/CSLL + 1,8% Funrural + 0,25% Senar, ou seja, 5,13% do faturamento. Nesse sentido, com ou sem incidência do Funrural, temos situação de atividade pecuária com menor tributação na pessoa jurídica.
A partir dessa análise tributária, é possível concluir que, quando a atividade pecuária é de cria e recria de gado, a incidência de tributos é menor na pessoa física, pois não há incidência de PIS/Cofins. Contudo, se o produtor rural lida com a engorda e venda para frigorífico, a pessoa jurídica trará maior vantagem tributária. E daqui vemos que, diferente de várias outras análises tributárias mais padronizadas (prestação de serviços, venda de imóveis etc.) não há uma resposta única e padronizada. É sempre necessária a análise do tipo de atividade pecuária.
E, como mencionado antes, há diferentes formas de tributação, para além dessa análise comparativa. Isto porque, assim como a definição da tributação da pessoa jurídica pelo regime do lucro real ou presumido (quando há opção) depende da ciência da rentabilidade da operação, o mesmo ocorre na pessoa física.
No que tange ao Imposto de Renda, há que se verificar também a lucratividade da atividade rural. O artigo 4º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, que altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, dispõe que: “Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base”. O artigo seguinte, 5º, assim continua: “A opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base”.
Diante dessa disposição legal e de uma simulação do resultado do Imposto de Renda a ser pago comparando-se a margem de lucratividade (1) na pessoa física cuja apuração se dá com livro caixa, (2) na pessoa física cuja apuração se dá no lucro presumido, (3) na pessoa jurídica cujo regime tributário é o lucro presumido e (4) na pessoa jurídica cujo regime tributário é o lucro real, conclui-se que a tributação do Imposto de Renda é sempre mais vantajosa na pessoa física, independentemente da margem de lucratividade. No entanto, a opção pelo regime tributário de livro caixa ou aquele presumido pelo artigo 5º da Lei nº 8.023 dependerá exclusivamente da margem, pois acima de 20% claramente o legal, pode-se dizer presumido, é melhor.
Portanto, ao se tentar responder ao título deste artigo, percebe-se que é fundamental olhar para o negócio do produtor rural. Qual é o objeto da pecuária, afinal? Qual foi a sua receita bruta total? E as despesas de custeio e investimentos? E o prejuízo, teve? O que restou de lucratividade?
Dessa forma, conclui-se que o exercício da atividade de pecuária, seja engorda e venda para frigorífico ou cria e recria, na pessoa jurídica ou na física, dependerá de uma apurada análise.
A guarda compartilhada quebra hierarquias e uma estrutura de poder. “A guarda não é sua, nem minha. É nossa.” Isto por si só, já é um avanço, um grande passo em direção ao princípio de melhor interesse da criança e adolescente. Em 2014, a Lei 13.058 estabeleceu como regra geral a guarda compartilhada. Mas de fato, ela ainda não se efetivou, verdadeiramente, no Brasil.
Para entender as dificuldades de implementação da cultura do compartilhamento da “guarda” de filhos, é preciso refletir sobre o sistema patriarcal em que estamos inseridos. As mulheres é que criam os filhos, e os homens pagam as contas. Os mais compreensivos “ajudam” em tarefas domésticas e cuidados rotineiros. Mesmo com o acesso da mulher ao mercado de trabalho, esta situação ainda permanece na maioria das famílias brasileiras. Há sinais de mudança. Os homens vêm incorporando uma participação mais efetiva no compartilhamento dos cuidados diários com os filhos. Em um futuro, que espero esteja próximo, não precisaremos mais falar de “guarda”, que traz consigo o significante de objeto e não de sujeito. Passaremos a falar apenas de convivência e autoridade parental.
Quando os pais se separam, muitas mulheres ainda têm medo de dividir, e delegar, ao ex-marido/companheiro os cuidados diários com os filhos, ainda que isto signifique uma sobrecarga de trabalho. Muitas acham que a guarda compartilhada não funciona e resistem a compartilhar essa exaustiva e árdua rotina de cuidados.
A estrutura e ideologia patriarcal, endossadas pelo sistema de justiça, nos faz acreditar que quem sabe criar e cuidar dos filhos é a mãe, e o pai é mero coadjuvante. Por isto, muitas ainda dizem, “eu deixo você visitar” o filho tal dia, tal hora. É preciso atualizar esse discurso. Primeiro, porque não se trata de deixar, mas de exercício de direitos. Depois, um pai não deveria nunca ser um “visitante” de seus filhos. A expressão “visita” também, traz consigo o significante de frieza, formalidade. Pais, salvo raras exceções, não visitam, mas sim, convivem com os filhos.
Muda-se as palavras e ressignifica-se seu conteúdo. E assim, vai se desprendendo da ideologia patriarcal, que inseriu o machismo estrutural em todos nós, homens e mulheres. Aos poucos, as mulheres vão reconhecendo que a quebra desse paradigma é importante para elas próprias e vão retirando os homens do lugar de “ajudantes” da criação dos filhos para, também, serem protagonistas. Aos poucos, vamos entendendo que o filho ter duas casas, pode ser melhor do que uma. E esta será a rotina que ficará incorporada na vida deles. É importante que eles entendam que casa do pai, e da mãe, também são deles.
Uma questão palpitante e que pode interferir, drasticamente, no sistema de guarda e consequentemente da convivência, é quando há violência doméstica. Foi neste sentido que a Lei 14.713 de 30/10/23 fez significativa alteração no sistema de cuidados com os filhos. Ela alterou o artigo 1.584 do Código Civil, que passou a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente, ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Grifamos)
A Lei Maria da Penha é um instrumento importantíssimo no combate à violência doméstica e vem sendo aprimorada, constantemente, no sentido de melhorias, inclusive, para as políticas públicas neste sentido. A violência contra as mulheres é uma realidade cruel, e precisamos todos, homens e mulheres, reconhecer e enfrentar os vários tipos de violência, não somente física, mas também, a psicológica e a patrimonial. A igualdade de direitos entre homens e mulheres só será efetivada a partir do reconhecimento das diferenças, químicas, físicas e biológicas, e que há um invisível trabalho doméstico, necessário de ser revalorizado. É preciso entender isso para avançar e efetivar o princípio constitucional da igualdade.
A Lei 14.713/23 também alterou o Código de Processo Civil introduzindo a cautela do convívio quando houver violência doméstica. In verbis:
Art. 699 – A – Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5(cinco) dias para apresentação de prova ou de indícios pertinentes. (Grifamos)
Esta lei, nos remete a reflexões importantes: o pai, agressor da mãe, pode continuar convivendo com o(s) filho(s)em regime de guarda compartilhada? Depende do caso. Obviamente que nos casos mais drásticos, como os de feminicídio poderá até mesmo ser destituído do poder familiar. O pai que agride a mãe na frente do filho pode continuar convivendo com o(s) filho(s)?
Embora a Lei Maria da Penha seja aplicável somente quando a vítima é a mulher, é comum também mulheres agredirem o marido/companheiro, inclusive na frente do(s) filho(s). Neste caso, as mulheres deveriam sofrer restrição no convívio com o(s) filho(s)? O potencial de maldade e agressividade humana não tem gênero. Mas cerca de 90% da violência física é praticada por homens (of. Direito das Famílias — Ed. Forense, 4ª edição, p. 510). Nada justifica a violência. Por isto, o Direito deve interferir para “barrar os excessos gozosos”, ou seja, colocar limites externos em quem não os tem internamente. Eis aí a importante função do Direito, que é conter as pulsões inviabilizadoras do convívio familiar e social.
A importância desta lei é inegável na valorização do combate à violência doméstica. Entretanto, ela traz consigo o paradoxo de impedir ou restringir o pai de conviver com seu(s) filhos(s) no exercício da guarda compartilhada. Já vivemos esta história antes. Até a década de 1990, a mulher perdia a guarda de seu filho se tivesse traído o marido. Viu-se, depois, que ela poderia até não ser uma “boa” esposa no sentido moral, mas, poderia ser uma ótima mãe. Foi assim que começou a se distinguir a família conjugal da família parental.
Na violência doméstica, também, é preciso separar agressões à mãe e agressões ao(s) filhos(s). O homem pode ser um péssimo marido/companheiro e, no entanto, ser um bom pai. Assim como há casos em que ele pode ser um ótimo marido/companheiro e não ser um bom pai. Certamente, há casos em que o agressor da mãe é, também, agressor do(s) filho(s) na medida em que desrespeita a mãe, principalmente na frente do filho. É preciso separar o joio do trigo, ou seja, conjugalidade de parentalidade, sob pena de trazer graves prejuízos aos filhos, ou mesmo usar a Lei como instrumento de vingança quando, na verdade, o seu espirito é o de proteção às pessoas vulneráveis. Portanto, não é qualquer indício de violência contra a mãe que autoriza a guarda unilateral. A referida lei alterou foi o Código Civil não a Lei Maria da Penha. Ou seja, a caracterização da violência, para efeitos desta lei deve ser em relação à criança e adolescente.
Estabelecer a guarda unilateral e restringir o convívio do pai com o filho é uma medida extrema, que deve ser feita excepcionalmente, com a maior cautela, até porque, há casos de abuso e uso indevido de invocação da Lei Maria da Penha. De qualquer forma, o norte para a aplicação da Lei 14.713/23 será sempre a busca do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, que é também a pergunta que deve nos guiar sempre para o estabelecimento e reflexão de proteção às pessoas vulneráveis. Ver a família sob a perspectiva da conjugalidade, separadamente da parentalidade, é um importante ponto de partida, e de chegada, para interpretação da Lei 14.713/23 e proteção e atendimento do princípio do superior interesse desses sujeitos em desenvolvimento.
Atualmente, as relações econômicas e sociais se desenvolvem em grande parte dentro e através de ambientes tecnológicos que utilizam a inteligência artificial. Prova disso é que a sociedade, nacional e internacionalmente, tem promovido debates sobre propostas que visam à regulação da IA no intuito de minimizar danos potenciais aos direitos dos indivíduos mediante o uso responsável e ético da tecnologia.
A União Europeia, por meio da Proposta de Regulamentação AI Act, visa a garantir a segurança e o respeito aos direitos humanos, aumentar a confiança e a transparência da IA e promover a inovação de um mercado digital unificado, prevenindo preconceitos, discriminação e estabelecendo regras claras para aplicações de sistemas de alto e baixo risco. Porém, em recente movimentação, França, Alemanha e Itália chegaram a um acordo sobre a regulamentação da inteligência artificial, acenando para o caminho da autorregulação obrigatória, por meio de códigos de conduta para os modelos fundamentais de IA.
Este caminho, menos rígido que a regulação governamental, preserva as chances de competitividade no cenário global e foca a regulamentação nas aplicações de IA, não na tecnologia em si. Pela proposta desses países, os desenvolvedores de modelos de IA terão que divulgar informações detalhadas sobre o processo de aprendizado de máquina ou inteligência artificial, explicando como o modelo foi treinado, suas características, suas capacidades e limitações, nos chamados “model cards” [1]. Com isso, se assegura a transparência, ao passo em que comitês internos de governança seriam responsáveis por determinar as demais diretrizes aplicáveis aos modelos, como meio de expressão da autorregulação.
Já nos Estados Unidos, uma ordem executiva (similar a um decreto) assinada em outubro deste ano pelo presidente Joe Biden veio ao encontro das pautas que despertam preocupação com os potenciais riscos no uso da IA. Entre os vários pontos do documento consta que os desenvolvedores de sistemas de IA terão que compartilhar os seus resultados de testes e segurança com o governo americano, ficando estes testes sujeitos a padrões que serão estabelecidos pelo Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia (Nist). A adoção de marca d’água, com o propósito de auxiliar as pessoas a identificar um conteúdo criado por IA para contenção de fraudes e enganos, também é imposta aos desenvolvedores de sistemas que utilizam a inteligência artificial. Em última análise, a ordem visa a estabelecer padrões para uma IA segura e protetiva da privacidade dos cidadãos norte-americanos, bem como proteger outros direitos, a exemplo dos direitos de propriedade intelectual, na medida em que insere a transparência como obrigação.
O Brasil, inspirado pela proposta de regulação da União Europeia, discute atualmente o Projeto de Lei nº 2.338/2023 [2], o qual pretende regular o uso de sistemas com IA. No contexto nacional, atualmente, apenas a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) [3] mitiga riscos da IA aos usuários, dispondo em seu artigo 20 sobre o direito à revisão das decisões automatizadas que possam afetar os interesses e direitos individuais. Isso sem computar, naturalmente, proteções que o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet conferem ao cidadão que for vítima de comprovado dano causado pela utilização desses sistemas.
Nesse panorama de incertezas em relação às propostas ainda em fase de maturação, algumas tendências [auto]regulatórias já podem ser vislumbradas. Impõe-se, antes de mais nada, sinalizar a relevância que a governança desempenha como um componente fundamental no uso ético da IA e estabelecer o que seja o “mínimo ético”, ou seja, diretrizes pervasivas entre todos os desenvolvedores de aplicações de IA.
Pode-se dizer que há consenso acerca de quatro aspectos inarredáveis do núcleo ético da IA: primeiro, o respeito à autonomia individual, no sentido de que a interação com sistemas de IA não prejudique a capacidade do indivíduo se autodeterminar e tomar decisões.
Em outras palavras, sistemas de IA não podem coagir, manipular, enganar ou condicionar as pessoas. O segundo aspecto é relativo ao princípio da precaução: sistemas de IA não devem causar danos e nem afetar negativamente o indivíduo, sua integridade mental e física e nem a sua dignidade. Em terceiro vem a equidade: por um lado, sistemas de IA não devem aumentar a desigualdade, causando discriminação ou empregando vieses injustos contra pessoas ou grupos; por outro lado, deve-se garantir recursos eficazes contra as decisões baseadas em IA que contenham esses vieses discriminatórios. Por fim e não menos importante, como tudo isso implica que a entidade responsável pela decisão seja identificável e que os processos decisórios sejam explicáveis, vem o aspecto da explicabilidade ou transparência, exigindo que as capacidades e a finalidade dos sistemas de IA sejam abertamente informadas e as decisões — tanto quanto possível — sejam explicáveis a quem seja por elas afetado, de forma direta ou indireta.
A seguir-se na tendência de autorregulação, os programas de governança em IA serão indispensáveis para: estabelecer diretrizes e políticas que assegurem o uso ético da tecnologia e o respeito aos direitos humanos; transparência e prestação de contas, pois somente através da transparência no processo de tomada de decisão é possível a responsabilização das empresas por suas ações; segurança e privacidade, às quais pressupõem a definição de medidas robustas para proteger sistemas de IA, garantindo que os dados pessoais sejam tratados em conformidade com as legislações vigentes; justiça social, através da criação de políticas que promovam a equidade no desenvolvimento e implementação de sistemas; conformidade legal e regulatória, a qual é viabilizada através da governança, na medida em que esta ajuda as organizações a cumprirem as leis e regulamentos relacionados à IA; e, por fim, gestão de riscos, eis que, é por meio da governança que identificam-se e gerenciam-se os riscos associados à IA, possibilitando a mitigação destes.
A governança permitirá a integração dos princípios éticos ao desenvolvimento de aplicações de IA, adotando abordagens mais amplas de responsabilidade corporativa. Não deixa de ser notável que algumas empresas de tecnologia, na contramão dessa tendência, enfrentem críticas relacionadas à eficácia e transparência dos comitês de ética. Esses comitês são muitas vezes acusados de serem ineficazes, de não terem autonomia suficiente para tomar decisões que influenciem significativamente os processos ou de serem usados apenas para fins de relações públicas. Algumas Bigtechs, inclusive, extinguiram esses comitês ou reduziram consideravelmente o pessoal investido da governança ética [4]. Portanto, embora pareça existir um consenso teórico em certos temas, no dia a dia das empresas ainda estamos permeados por muitas incertezas.
Nesse cenário de evolução e adaptação das regulamentações em torno da inteligência artificial (IA), fica claro que a governança desempenha um papel fundamental na promoção do uso ético da IA. Estabelecer um “mínimo ético” com diretrizes universais é essencial para assegurar os princípios inegociáveis na ética da IA: respeito à autonomia individual, precaução, equidade e transparência. A tendência de autorregulação e programas de governança em IA tornam-se indispensáveis para garantir a conformidade legal, a responsabilidade corporativa, a justiça social e a gestão de riscos. Não temos dúvida de que o futuro da IA dependerá da capacidade de as organizações integrarem esses princípios éticos no desenvolvimento e implementação dos seus sistemas de IA, promovendo um uso responsável, sustentável e benéfico para a sociedade.
Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais em normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho) a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados e desde que assegurado o direito à oposição.
A decisão caminha na contramão do “espírito” da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que prevê que a cobrança da contribuição sindical (em sentido lato sensu) depende de autorização prévia e expressa dos empregados. Isso porque, embora não tenha retirado o caráter facultativo da contribuição, a decisão inverte a lógica de autorização da cobrança, já que a sua objeção é tratada como exceção.
Nesse sentido, o acórdão do STF publicado no dia 30 de outubro trouxe inegável insegurança jurídica pela ausência de definição da forma de exercício do direito à oposição, considerando a inexistência de regulamentação sobre a temática e a discricionariedade dos sindicatos na estipulação de critérios.
Atualmente, tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 2.099/23, que visa regulamentar o direito à oposição. Originalmente, o objetivo era alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para vedar de forma expressa a exigência da contribuição sindical prevista no artigo 578, de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados. Contudo, poucos dias após a sessão de julgamento do STF, houve apresentação de parecer favorável ao projeto, com três emendas que buscam, principalmente, regulamentar o direito à oposição.
De acordo com o PL, é dever do empregador informar ao profissional, no ato da contratação, qual é o sindicato representante de sua categoria, o valor a ser cobrado a título de contribuição assistencial (se existente) e a possibilidade de recusa ao pagamento através do exercício do direito à oposição.
Além disso, o PL prevê que, após a edição do instrumento coletivo, o sindicato e a empresa devem informar ao empregado, no prazo de cinco dias úteis, a estipulação da contribuição assistencial e a possibilidade de oposição, sendo que os profissionais terão o prazo de 60 dias para exercer esse direito. Manifestada a oposição, ela poderá ser retratada durante a vigência da norma coletiva a qualquer momento.
Como se vê, o PL confere expressamente ao empregador o dever de confirmar o interesse dos empregados em se opor à cobrança da contribuição, trazendo mais segurança jurídica para as empresas. Isso porque muitas delas hoje tem receio de endereçar esse tipo de questionamento aos empregados e serem acusadas de prática antissindical.
Sob o viés temporal, o PL também se mostra razoável na medida em que prevê o prazo de até 60 dias, contado a partir da contratação ou da edição das normas coletivas, para possibilitar o exercício do direito à oposição — em sentido contrário aos curtíssimos prazos usualmente previstos nas normas coletivas. A título exemplificativo, vale citar um sindicato representante da categoria profissional do segmento de tecnologia da informação do estado de São Paulo que estabelece o prazo de dez dias corridos, durante o mês de janeiro — período em que são concedidas férias coletivas por muitas empresas —, para que os empregados apresentem sua oposição de forma presencial. Na prática, ele estaria obstaculizando o pleno exercício desse direito.
No que diz respeito à forma do exercício da oposição, o PL admite a utilização de quaisquer meios (e-mail, mensagens instantâneas ou pessoalmente), desde que registrado por escrito e com cópia para o empregador. Esse novo formato representa um importante avanço, já que, em plena era digital e com a expansão do conceito de anywhere office, é inconcebível que a oposição ao pagamento da contribuição precise ser exercida presencialmente.
Além disso, trazer alternativas ao formato presencial pode evitar que os profissionais sejam questionados por integrantes do sindicato, visando o seu convencimento para abstenção do exercício da oposição — o que configuraria uma tentativa de influenciar e deturpar a livre manifestação dos indivíduos.
Outro exemplo prático que o PL poderia evitar, se aprovado, é a exigência de valores específicos para possibilitar o exercício do direito à oposição. Recentemente, um sindicato de Sorocaba (SP) instituiu a cobrança de uma taxa de R$ 150 dos participantes da categoria que optassem por não recolher a contribuição assistencial. O PL, por sua vez, proíbe terminantemente a cobrança de qualquer valor em decorrência do exercício do direito à oposição.
Em caráter secundário, o PL proíbe a cobrança da contribuição assistencial de forma retroativa — o que é bastante razoável, pois os atos praticados antes da decisão do STF devem ser considerados válidos.
Apesar dos diversos aspectos positivos, o PL falha ao não trazer de forma clara e detalhada as regras aplicáveis ao exercício do direito de oposição à estipulação de contribuições assistenciais patronais, embora estabeleça genericamente que as cláusulas que fixarem o recolhimento da contribuição a “empregados ou empregadores” sem observância dos critérios já detalhados serão consideradas nulas. O impacto dessa falta de clareza do PL se acentua na medida em que o próprio STF não faz referência expressa sobre o exercício do direito de oposição às contribuições assistenciais pelos empregadores.
Se houver conversão do PL em lei, os sindicatos e empregadores estarão sujeitos à aplicação de multa — que pode variar entre R$ 8,16 à R$ 8.165,02 para o ano de 2023, conforme o artigo 598, CLT e a Portaria nº 4.098/22 — caso suas disposições não sejam cumpridas. Por esta razão, na hipótese de sua regulamentação, é recomendável que as empresas adotem algumas medidas.
Primeiro, elas devem formalizar um documento específico com a finalidade de obter por escrito a oposição (ou não) do profissional frente à cobrança da contribuição assistencial, com expressa menção à possibilidade de retratação a qualquer tempo.
Em seguida, é muito importante que promovam treinamentos e capacitem seus profissionais de Recursos Humanos para prestarem esclarecimentos a respeito da existência da contribuição e da possibilidade do exercício do direito de oposição. No entanto, isso deve ser feito de forma meramente informativa, sob pena de configuração de prática antissindical. É necessário ter cautela na linguagem que será adotada tanto nos documentos admissionais, como em comunicados institucionais ou reuniões conduzidas pelo RH.
Também é altamente recomendável um acompanhamento contínuo do assunto pelo RH, para assegurar que o direito à oposição dos empregados seja exercido sempre que oportuno, e que as cartas de oposição dos empregados sejam guardadas durante o prazo prescricional. A adoção dessa medida mitiga riscos em eventuais batalhas judiciais a respeito da validade ou não do desconto na folha de pagamento a título de contribuições.
Espera-se que haja deliberação célere da matéria, que precisa ser regulamentada adequadamente com urgência, especialmente considerando os efeitos imediatos trazidos pela decisão recente do STF.
Fonte: Consultor Jurídico
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