Equalização do passivo fiscal na recuperação judicial

Um dos artigos que não foi objeto da reforma promovida pela Lei nº 14.112/20 na Lei nº 11.101/05 foi o artigo 57, o qual exige que, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores, o devedor apresente as certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205, 206 do Código Tributário Nacional (ou certidões positivas com efeito negativo). Além disso, a reforma trouxe, em âmbito federal, alterações na Lei nº 10.522/2002, trazendo nos artigos 10-A, 10-B e 10-C regras específicas para parcelamento e transação especiais para credores em recuperação judicial, regulamentados pela Portaria PGFN nº 2382/21, nº 9.917/20 (alterada pela Portaria PGFN nº 3026/21).

A criação de regramento específico e com regras mais favoráveis para permitir a equalização do passivo fiscal federal, por parcelamentos ou transações especiais, fomentou questionamento sobre a manutenção do entendimento jurisprudencial que então vigorava quanto à possibilidade de dispensa da exigência do artigo 57 da LRF.

A dificuldade do crédito fiscal decorre do fato de que, muito embora não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não é possível, por clara opção legislativa, homologar o plano nem concluir o processo de recuperação, sem sua equalização.

Até a reforma, o entendimento jurisprudencial dominante era no sentido de que, na falta de legislação específica e apropriada, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários encerrava circunstância de difícil cumprimento por empresas em recuperação judicial, de modo que era possível o afastamento da interpretação literal da lei, à luz do princípio da proporcionalidade. Como consequência, o entendimento dominante era o de que a exigência do artigo 57 não era nem adequada nem necessária para os fins de cobrança da dívida fiscal, além de inviabilizar o pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual poderia ser afastada [1].

A reforma de 2020, contudo, ao manter íntegra a exigência da regularidade fiscal e ao trazer novos mecanismos para permitir a equalização do passivo tributário, mais benéficos e condizentes com a situação econômica/financeira de empresas em recuperação judicial, gerou questionamentos sobre a persistência desse entendimento.

Logo após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/ 20, o E. TJSP publicou dois enunciados sobre a questão, apontando a imprescindibilidade da regularização fiscal, como condição à homologação do plano de recuperação judicial. Nesse sentido, os enunciados XVIII e XIX: “Enunciado XIX, TJSP: Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Enunciado XX, TJSP: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.

Recentemente, a 3ª Turma do STJ entendeu que a exigência da regularidade fiscal é condição à homologação do plano de recuperação judicial, reconhecendo que tal exigência consiste em forma encontrada pela legislação para equilibrar os fins do processo recuperação em toda a sua dimensão e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro (REsp 2.053.240 a 3ª Turma do E. STJ,  rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

A decisão mencionada no parágrafo acima é expressa ao reconhecer que os novos normativos disponibilizados na legislação federal viabilizaram a criação de programa legal razoável e compatível com a situação da empresa em recuperação judicial, cuja observância deve ser exigida à luz do disposto no artigo 57. Ressalvou, contudo, expressamente,  no tocante aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes federativos.

A decisão em comento sinaliza para importante mudança de entendimento jurisprudencial, na medida em que reconhece que, exigindo regramento adequado, é regular exigência do artigo 57 da LRF

A decisão em análise esclarece, ainda, que a não comprovação da regularidade fiscal não pode trazer consequências diversas daquelas previstas em lei, de modo que, caso não seja atendido o artigo 57 da LRF, o resultado não deve ser a não concessão da recuperação judicial nem a convolação em falência. Ao contrário, a referida decisão indica que, nessa situação, deve-se suspender o processo até que haja a apresentação da comprovação da regularidade fiscal, e que, nesse caso, devem ser suspensos também os efeitos do stay period, voltando-se a correr o curso das execuções individuais e dos pedidos de falência. Trata-se de importante orientação aos tribunais brasileiros, evitando-se medidas drásticas em caso de impossibilidade de comprovação da regularidade fiscal, no momento oportuno do processo de recuperação judicial

A sinalização da mudança do entendimento jurisprudencial vigente destaca a importância de que também outros entes federativos publiquem legislações específicas para permitir o parcelamento e a transação fiscal para devedores em recuperação judicial.

Nesse sentido, foi publicada recentemente, em 7/11/2023, a Lei Estadual de São Paulo nº 17.843, que trouxe condições para parcelamento e transações fiscais para empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar, conforme se infere do seu artigo 15, §5º, prevendo, por exemplo a possibilidade de parcelamento em até 145 vezes, além de descontos, migração de sistemas, dentre outras condições mais benéficas. Mostra-se salutar a publicação de normativas como esses, pois a existência de regramento específico e especial para empresas em recuperação judicial publicado por entes fazendários permitirá a exigência do artigo 57 da LRF, e, por consequência, equalização ampla do passivo fiscal.

Existem, contudo, alguns questionamentos que talvez ainda precisem ser analisados pela jurisprudência.

Assim, por exemplo, será possível indagar, diante de normativo fiscal destoante das condições previstas na legislação federal, quanto à possibilidade de afastamento da exigência do artigo 57 da LRF, se se reputar que as condições previstas para parcelamento ou transação não são aderentes à realidade da empresa em crise. É possível, também, que surjam questionamentos quanto à suspensão dos efeitos do stay period, em razão do descompasso do tempo entre o processamento administrativos em cada um dos entes fazendários, com estruturas próprias, o tempo de processamento da recuperação judicial.

De qualquer modo, independentemente de questionamentos pontuais que possam ser feitos, a decisão judicial analisada neste artigo sinaliza para importante mudança quanto ao tratamento do crédito fiscal no âmbito das recuperações judiciais.

Fonte: Consultor Jurídico

Disciplina jurídica para cultura dos bets ou do fantasy games

Um novo vocabulário circula no mundo dos esportes, com expressões como sport betfantasy games. Os anúncios estão presentes não somente nas placas reservadas às propagandas em estádios de futebol, quadras de basquete e outras atividades desportivas, mas também em anúncios na televisão. Mas o que isto significa?

Basicamente estas expressões se referem a uma nova modalidade esportiva ainda não regulamentada no Brasil e que enseja preocupações jurídicas e culturais. Há, pelos menos, duas interpretações acerca do que consiste essa prática esportiva.

No momento, tramita no Senado o Projeto de Lei nº 2.796/2021, que cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos e para os jogos de fantasia — para este artigo, utiliza-se a expressão bets/fantasy games. Há, no entanto, uma diferença entre essas duas modalidades esportivas. Jogos eletrônicos referem-se aos videogames, que são caracterizados como jogos de habilidades e estratégias; enquanto os jogos de fantasia têm características que também os aproximam de jogos de apostas. A tentativa de usar o vocabulário “jogos de fantasia” ou fantasy games visa a justamente desassociá-los da realidade das apostas.

Em termos de elaboração legislativa, a inclusão dos bets ou fantasy games no PL nº 2.796/2021 se tornou um verdadeiro “jabuti”, expressão informal que se refere a um entrave polêmico que atrasa aprovações de leis.

Aqueles que defendem a inclusão dos bets/fantasy games, no referido PL, entendem que estes são sobretudo jogos de estratégia, em que os participantes selecionam um elenco de atletas reais para a formação de times esportivos fictícios, estudam sobre a performance dos jogadores, dados estatísticos de gols e cartões de infrações, investem um orçamento sobre o time, em uma plataforma virtual, com o objetivo de vitórias simbólicas e ganhos financeiros.

O jogo se complexifica com os aplicativos desse esporte organizando verdadeiras ligas de competição. Os jogadores dos bets/fantasy games não são chamados de apostadores porque não respondem apenas à sorte. São, na verdade, estrategistas, com preparação técnica, a partir de estudos estatísticos e analíticos que os levam a vencer.

De outro, estão aqueles que percebem os bets/fantasy games, como jogos de aposta ou de azar. Estas modalidades são diferentes entre si. Jogos de apostas são admitidos no Brasil desde a Lei nº 13.756, de 2018, a qual dispõe “sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa”. No entanto, esta lei requer regulamentação urgente. Os jogos de azar, por sua vez, são considerados, até o momento, contravenção penal no país. Jogos de azar são proibidos no Brasil, desde a publicação do Decreto Lei nº 9215/46, sob argumentos morais (conforme preâmbulo da referida legislação) e também por serem associados a práticas criminosas e de evasão fiscal.

Independentemente de serem jogos que exijam habilidades específicas dos jogadores, de apostas ou de azar, o fato é que os bets/fantasy games consistem realmente em uma cultura que está se aproximando de modalidades esportivas populares e redimensionando a maneira como o público lida com elas.

Já são inúmeras plataformas atuantes no Brasil e que cativam torcedores e apostadores, tanto para o entretenimento, quanto na esperança de vitórias e ganhos financeiros. Segundo reportagem do jornal especializado “Games Magazine Brasil”, a Associação Brasileira de Fantasy Sports (ABFS) informa que o mercado de bets/fantasy games na América do Sul movimentou US$ 1,4 bilhão em 2022, sendo o Brasil o país de maior investimento [1].

A regra não é clara, mas, até o momento, o que não é regulamentado corre com o jogo. Esta é a realidade do que se verifica na cultura esportiva no Brasil: a presença, gostemos ou não, dos bets/fantasy games. Sem dúvida, é uma prática que favorece não apenas uma nova cultura desportiva ou a economia criativa, mas o mercado financeiro.

Importa, para este artigo, pensar na relação dos direitos culturais que atravessam a discussão. Primeiro, recorda-se que os direitos culturais permeiam o ordenamento jurídico e são transversais às políticas públicas, sendo legítimo pensar a legislação dos jogos eletrônicos sob o seu enfoque.

Em interpretação mais conceitual, os direitos culturais referem-se às artes, à memória e ao fluxo dos saberes e fazeres (CUNHA FILHO, 2018) [2]. São também instrumentos que visam à dignidade humana e, portanto, os direitos humanos. Pensar os esportes e jogos sob esse enfoque implica ir além da dimensão econômica, mas compreendê-los como práticas culturais de expressão simbólica e diálogo.

As políticas culturais, por sua vez, direcionam-se a atender os direitos culturais em sua dimensão de direitos humanos. Nem toda manifestação cultural converge para esta dimensão positiva, podendo algumas práticas, inclusive, ser-lhes contrárias e prejudiciais à dignidade humana. Os bets/fantasy games, até o momento, têm se mostrado uma cultura polêmica em relação aos seus benefícios.

Percebe-se que o mercado de empresas de apostas, em que se enquadram os bets/fantasy games, se apropria dos esportes com forte relação simbólica à cultura brasileira. Está no cotidiano do público nacional a cultura do basquete, do videogame e, sobretudo, do futebol. A esse respeito são úteis dados estatísticos que oferecem segurança de retornos financeiros ao investidor das casas de apostas.

Conforme reportagem da CNN, em 2022, o faturamento dos cinco maiores clubes de futebol do país somaram R$ 3,9 bilhões, valor acima do faturamento do conjunto dos demais times brasileiros [3].  Em relação aos videogames, o Sebrae informa que, em 2021, a receita brasileira alcançou com jogos de videogame a cifra de US$ 1,4 bilhão. Sob essa consideração, já é possível pensar que a aplicação nos bets/fantasy games tem um mercado consumidor potencial capaz de garantir investimentos.

O potencial de uma economia criativa associada ao mercado de esportes e jogos, eletrônicos ou não, é imenso. Pode-se pensar em diferentes mercados adicionais relacionados à economia criativa que se somam aos bets/fantasy games, como os da moda, do audiovisual e do design.

Como exemplo de direitos culturais que dialogam com os bets/fantasy games estão direitos da personalidade (direito de imagem dos jogadores reais que servem de token das apostas), direitos de propriedade intelectual (marcas, direitos autorais, desenho industrial, softwares) e direitos da proteção de dados.

Aliados a estes estão os direitos do consumidor e tributários, que não se relacionam tão imediatamente aos direitos culturais, mas, ouso dizer, que a eles importam, na medida em que visam à dignidade humana e ao bem comum, visto que direitos tributários garantem o orçamento público.

Sem regulamentação, o público jogador, consumidor ou apostador ocupa posição de vulnerabilidade perante as plataformas de bets/fantasy games. Isto porque a maioria delas encontra-se fora do país, em paraísos fiscais, sem que possam ser processadas e tributadas. Da mesma forma, o Estado se torna tanto isento da responsabilidade da disciplina jurídica das relações contratuais entre os particulares, quanto indiferente à fonte de tributação possível de um mercado bilionário.

Agrega-se, por fim, a questão sanitária. A Classificação Internacional de Doenças (CID) classifica o “transtorno dos jogos eletrônicos” como doença (CID-11). A esse respeito, a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda aos Estados “planejar estratégias de saúde pública e monitorar tendências de transtornos” [4].

Considerando-se os direitos humanos de maneira ampla, importa também ao Estado atender grupos ainda mais vulneráveis, como as crianças e adolescentes. Sem a devida regulamentação, a interação deste público com as plataformas de bets/fantasy games é facilitada, tornando-os alvos fáceis para um tipo de entretenimento que não se basta em habilidades e estratégias, mas enseja responsabilidades, as quais não são plenamente capazes de assumir, e consequências capazes de afetar a sua saúde.

Pode-se dizer que a regra dessa nova cultura esportiva não é clara, mas as relações de poder são. Em um país rico em diversidade cultural e com a dimensão do público consumidor, quem ganha, mais uma vez, não é o cidadão, o consumidor, a cultura brasileira ou o poder público. Os bets/fantasy games parecem responder mais a uma cultura econômica neoliberal, com forte tendência a explorar a vulnerabilidade de seu consumidor jogador. Além da prática de especulação, fuga fiscal, traz risco à saúde financeira e mental, na medida em que incita além do entretenimento, o endividamento individual e o vício. É, portanto, uma preocupação de direitos culturais.

Notas
[1] Disponível em: https://www.gamesbras.com/esports/2023/5/3/febre-dos-fantasy-sports-no-brasil-impulsiona-crescimento-do-segmento-na-america-latina-37071.html

[2] CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos direitos culturais: Fundamentos e finalidades. São Paulo: Edições Sesc São Paulo, 2018.

[3]Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/esportes/levantamento-mostra-ranking-de-faturamento-dos-clubes-brasileiros-veja-lista/ [4]Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/78932-oms-esclarece-d%C3%BAvidas-sobre-v%C3%ADcio-em-video-

Fonte: Consultor Jurídico

Procurador federal defende mais advogados públicos em listas sêxtuplas

A advocacia pública nunca esteve dissociada da OAB. As listas sêxtuplas para preenchimento de vagas do quinto constitucional nos tribunais deveriam ter mais advogados públicos, de modo a levar suas experiências para dentro das Cortes.

Mesa sobre advocacia pública na 24ª Conferência Nacional da Advocacia

É o que defende o procurador federal Roberto Eduardo Giffoni. Ele participou, nesta quarta-feira (29/11), do painel sobre advocacia pública da 24ª Conferência Nacional da Advocacia. O evento acontece no Expominas, em Belo Horizonte.

Na mesma ocasião, Fabrízio Pieroni, procurador do estado de São Paulo, disse que um dos grandes desafios da advocacia pública é compreender a identidade da profissão: “Muitos de nós entendemos que ela está muito próxima ao Ministério Público. Muitos acreditam que está mais próxima da advocacia privada”. Ele ainda destacou a existência de uma “judicialização excessiva e desnecessária envolvendo a administração pública”.

O procurador federal Davi Cavaliere destacou que o absenteísmo — ausências sistemáticas no trabalho — na advocacia pública cresceu 4% entre os membros da Procuradoria-Geral Federal. A principal causa desse afastamento são os transtornos mentais: “Vivemos uma pandemia de saúde mental, mas ainda existe muito preconceito quando se fala desse assunto”.

Kaio Victor Saraiva Cruz, procurador municipal no Maranhão, defendeu a simetria remuneratória entre carreiras do sistema jurídico. “Quando se trata de fazendas municipais e fazendas menores, existe uma grande dificuldade de discutir o lastro remuneratório. A maior parte dos municípios do país não tem sequer procuradorias institucionalizadas”, assinalou.

Já Murilo Avelino, procurador da Fazenda Nacional, afirmou que o futuro da advocacia pública passa pela não judicialização de conflitos, com uso de outras alternativas para agilizar a solução de demandas contra órgãos públicos. Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

Fonte: Conjur

Marco regulatório da IA será tema de painel em evento da OAB

Promovida pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional mineira da Ordem, a 24ª Conferência Nacional da Advocacia dedicará um de seus painéis às particularidades do marco regulatório da inteligência artificial e proteção de dados. Segundo a organização do evento, o debate ocorrerá das 9h às 12h30 da próxima quarta-feira (29/11), no Expominas, em Belo Horizonte.

Painel abordará as questões mais relevantes acerca da IA no Brasil

Participarão do painel o ministro do STJ Ricardo Villas Boas Cuêva; o desembargador do TRF-6 Pedro Felipe Santos; o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e presidente da Comissão Especial de Proteção de Dados, Rodrigo Badaró; a assessora parlamentar e especialista em proteção de dados Stefani Juliana Vogel; a professora Tainá Aguiar Junquilho; e a vice-presidente da Comissão Especial de Proteção de Dados, Deborah Sirotheau.

A mesa contará com palestras sobre os eixos principais do PL 2.338; tecnologia e inteligência artificial no sistema de Justiça; a regulação setorial de inteligência artificial no Ministério Público e no Poder Judiciário; critérios para aplicação de sanções administrativas pela ANPD; a regulação da IA na experiência comparada; e inteligência artificial e a proteção de dados nas relações de trabalho.

O conselheiro federal de Tocantins e presidente da Comissão Especial de Inteligência Artificial, Adwardys de Barros Vinhal, conduzirá o painel “Marco Regulatório da Inteligência Artificial e Proteção de Dados”. O vice-presidente da Comissão Especial de Direito Digital, Fabrício da Mota Alves, assumirá a relatoria, enquanto o secretariado ficará à cargo da conselheira federal de Sergipe e secretária-adjunta da Comissão Especial de Proteção de Dados, Lilian Jordeline Ferreira de Melo.

Panorama do evento
A Conferência Nacional da Advocacia acontecerá de segunda (27/11) a quarta-feira (29/11) da próxima semana, em Belo Horizonte, e terá como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Serão 50 painéis sobre questões de grande relevância para a prática jurídica. Ao longo dos três dias de evento, o CFOAB estima receber cerca de 400 palestrantes e um público de 20 mil pessoas, incluindo operadores do Direito, estudantes e estagiários.

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Fonte: Consultor Jurídico.

Perspectiva de gênero influencia de decisões societárias a questões trabalhistas

Aprovadas em março deste ano, durante a 3ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, as diretrizes obrigatórias para aplicação do protocolo de perspectiva de gênero no Poder Judiciário têm influenciado casos que vão de decisões societárias a episódios de assédio moral e sexual na Justiça do Trabalho, passando por penas de aposentadoria compulsória a juízes acusados de violência sexual contra advogadas e servidoras de tribunais.

Desde março, magistrados do país têm de adotar perspectiva de gênero nos julgamentos

Desde o dia 14 daquele mês, tribunais do país têm de observar uma série de critérios em relação às matérias julgadas. O protocolo estabelece, por exemplo, que não se pode aplicar o Direito igualmente, de forma abstrata, em situações em que há desigualdades estruturais, como as que envolvem violência doméstica, e que, em situações em que há aparente “neutralidade” na influência do gênero, como em indenizações trabalhistas ou inventários, há a necessidade de observar se a mulher está sendo preterida em vários sentidos.

De forma resumida, a resolução norteia os magistrados para que desconhecimentos sociais não influenciem suas sentenças. Questões societárias, de herança, indenizatórias e familiares, diz o protocolo, podem parecer, à primeira vista, alheias às desigualdades de gênero — a prática, todavia, mostra o contrário. Há casos no Direito das Sucessões em que mulheres são preteridas em função de herdeiros homens; na Justiça do Trabalho, existem desigualdades históricas dos salários de homens e mulheres, o que afeta diretamente as indenizações posteriormente reconhecidas; e assim por diante.

Em maio, o CNJ registrou pela primeira vez o uso da Resolução 492 como fundamentação em sentença. No caso, o juiz substituto Marcos Scalercio, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e interior paulista), foi condenado à aposentadoria compulsória por causa de uma série de denúncias de assédio e violência sexual contra advogadas e servidoras.

A corregedoria do TRT-2 chegou a abrir duas sindicâncias para apurar a situação, que envolveu dezenas de acusações contra o magistrado, com uma série de prints de conversas expondo seu comportamento. As duas apurações foram arquivadas. O CNJ instaurou, então, procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apurar a conduta do juiz. Na manhã de 23 de maio, a relatora da matéria, conselheira Salise Sanchotene, proferiu seu voto e foi seguida de forma unânime pelo plenário do Conselho. 

“Em apuração de condutas com conotação sexual, que normalmente acontecem às ocultas, a jurisprudência é firme em conferir especial relevo ao depoimento da vítima. E, portanto, não há como destacar de pronto as mensagens juntadas aos autos pelo simples fato de não terem sido periciadas, pois se a fala da vítima é prestigiada, com mais razões devem ser examinados os documentos juntados que possam comprovar ou ao menos compor o conjunto de indícios da prática do ilícito”, disse Sanchotene.

“É a análise de todo o conjunto probatório que produz a convicção do julgador com a aglutinação das provas documentais e testemunhais arrecadadas, isso tudo em consonância com o nosso protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, que afirma que a valoração das provas e identificação dos fatos devem assim considerar o primeiro passo, quando da análise de provas produzidas na fase de instrução, questionar se uma prova faltante poderia de fato ter sido produzida. É o caso, por exemplo, de pessoas que presenciam atos e casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, mas que têm medo de perder o emprego se testemunharem. Em um julgamento atento ao gênero, esses questionamentos são essenciais e a palavra da mulher deve ter um peso elevado”.

“Ainda que os dados das violências sejam alarmantes, ainda que a subnotificação dos casos de violência contra a mulher, contra grupos historicamente minorizados, seja também alarmante, nós temos uma sociedade que se nega a enxergar a violência contra a mulher, contra as pessoas negras. Ela não só existe, como é aceita. E temos um sistema de Justiça que é composto por pessoas que não fazem parte, majoritariamente, desses grupos, então nunca foram forçados a direcionar o olhar para esses marcadores sociais”, diz a professora, pesquisadora e advogada Luanda Pires, que atuou no caso julgado pelo CNJ.

“O julgamento tem de se dar de forma que a lei seja aplicada de forma adequada, como determina o ordenamento jurídico, sem os vieses que são naturalmente ainda executados pelas pessoas que compõem a magistratura, o Judiciário e o sistema de Justiça.”

Em termos de fundamentação nos casos de violência doméstica, o ponto da resolução que é mais recorrente é a valoração da palavra da vítima, incluindo situações em que os magistrados decidem pela inversão do ônus da prova, ou seja, fica decidido que cabe à parte acusada provar que não cometeu o ato ilícito. Já havia jurisprudência nesse sentido, mas o protocolo tornou esta perspectiva obrigatória no Judiciário.

Somente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), há quase uma dezena de precedentes, desde março deste ano, registrando que “em se tratando de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, o relato da vítima assume especial relevância, podendo, em consonância com os demais elementos probatórios, amparar decreto condenatório, nos termos da Recomendação nº 128 do CNJ, do Julgamento sob Perspectiva de Gênero, de 15/02/22 e com efeito vinculante da Resolução nº 492 do CNJ, de 17/03/23”.

Violência irrestrita
Os casos de violência doméstica, assédio e importunação sexual já têm jurisprudências consolidadas na Justiça, a despeito de certos preconceitos persistirem, segundo as advogadas e especialistas no assunto entrevistadas pela revista eletrôncia Consultor Jurídico. A resolução do CNJ, todavia, jogou luz sobre violências veladas, como a patrimonial e a psicológica, além de suscitar importantes nuances às sentenças, como os estereótipos nos quais as mulheres estão submersas e debates como o da dupla (ou tripla) jornada.

As discussões, após a edição da resolução pelo CNJ, tornaram-se mais frequentes em processos de família, cíveis e, principalmente, trabalhistas. Em agosto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) utilizou o protocolo para afastar a justa causa de uma mulher grávida que foi demitida com a alegação de ato de improbidade na empresa em que trabalhava. Além de anular a demissão, o colegiado ainda majorou a indenização pelo fato de a mulher ter sido demitida grávida.

“A imputação indevida de prática de ato de improbidade pela empregada durante seu estado gravídico, a qual ensejou sua demissão por justa causa, configura conduta ilícita praticada pela ré, considerando-se ainda a relevância social da proteção ao nascituro e da maternidade, além da dificuldade de reinserção de mães trabalhadoras no mercado de trabalho em uma comunidade historicamente patriarcal, onde o feminino, por apenas ser feminino, enfrenta vários tipos de discriminações, dentre elas, que somente cabem às mulheres as tarefas de cuidados da família, e que por isso mesmo tais tarefas atrapalham seu desempenho profissional, aplicando-se, ao caso concreto, as diretrizes traçadas no Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva de Gênero”, escreveu a desembargadora Nazaré Medeiros Rocha.

Em outro caso nesse sentido, mas de natureza previdenciária, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), por unanimidade, rejeitou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tentava anular a aposentadoria concedida a uma trabalhadora rural. Os desembargadores refutaram a argumentação da autarquia de que não havia documentos suficientes da autora para concessão do benefício.

“Nesse contexto, e em consonância com a Resolução 492 do CNJ, DE 17 DE MARÇO DE 2023, que trata sobre o ‘Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero’, cumpre salientar as dificuldades enfrentadas pela mulher residente no interior do Nordeste brasileiro para coligir documentos que comprovem o exercício de atividade rural”, escreveu a desembargadora federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, acompanhada de forma unânime em seu voto.

O ponto de partida do protocolo, diz a advogada Fernanda Perregil, sócia do escritório Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados e professora do Insper, é fazer com que as desigualdades não interfiram no andamento do processo. “Há uma preocupação, nas mulheres que buscam o Judiciário, de que não haja revitimização na condução de um processo, na análise do seu direito.”

A advogada atuou em mais de um caso de assédio sexual no ambiente de trabalho em que houve sentença fundamentada na perspectiva de gênero. “Muitas vezes essa vítima não vai ter prova, porque o crime foi cometido de forma clandestina, entre quatro paredes, sem testemunhas, e muitas vezes não existem outros meios de prova. Então o que o juiz ou a juíza pode fazer? Redistribuir o ônus probatório, para que o ônus dessa prova não seja da pessoa assediada.”

Ela cita ainda outros mecanismos que podem ser suscitados para evitar desproporcionalidades e constrangimentos às vítimas, como por exemplo estabelecer audiências separadas para a mulher que relata abuso, assédio ou violência e para o acusado. “Tudo isso é muito importante para que seja de fato construído um processo que consiga absorver o que aconteceu, e proteja a vítima.”

Assinada em 17 de outubro pelo juiz Gilberto Schafer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, uma sentença sobre Direito Societário mostrou outra perspectiva da aplicação do protocolo de gênero no Judiciário, com o magistrado reconhecendo sexismo no pedido de um homem para destituir sua ex-cônjuge da sociedade de uma farmácia.

A ação, que corre sob sigilo, tem como pano de fundo outro litígio, de divórcio, em que ficou decidido que a mulher era responsável pela empresa, enquanto o homem ficou responsável por uma outra companhia. Ambos detêm metade das quotas de cada firma.

Segundo o autor, a mulher não tem capacidade de gerir a farmácia. O juiz, entretanto, utilizou os protocolos de perspectiva de gênero brasileiro e mexicano para argumentar contra a proposição do ex-marido e, na sentença, manteve a farmácia sob controle da mulher. O magistrado afirmou que se trata de um “projeto de vida” da mulher, pouco depois de citar especificamente o trecho do protocolo que versa sobre partilha de bens:

“Na partilha dos bens, a ideia preconceituosa e equivocada acerca da divisão sexual do trabalho, na qual homens são sempre os provedores e as mulheres cuidadoras, pode acarretar distorções indesejáveis. Sendo as mulheres ‘incapazes’ de ‘performar’ no mundo dos negócios, durante o desenvolvimento do litígio, muitas vezes pode-se acreditar na impossibilidade de gerir aluguéis, de ter participação nos lucros em sociedades empresariais ou mesmo de administrá-las”.

O magistrado ainda complementou dizendo, em relação à suposta incapacidade de gestão da mulher e às acusações graves feitas pelo seu ex-marido, que “nas questões de gênero e antidiscriminação, com o julgador atento à produção das provas, (o juízo tem de exigir) modelo de constatação e a carga probatória adequados para cada uma das situações, de modo a justamente não reforçar a discriminação e atentar contra a igualdade”.

Para a advogada Maiara Paloschi, da banca Zulmar Neves Advocacia, ainda que já houvesse jurisprudência consolidada sobre perspectiva de gênero em casos de violência, nas questões cíveis (patrimoniais, por exemplo) foi necessária a orientação do protocolo para que a magistratura soubesse se posicionar nesse tipo de litígio.

“A partir dessa resolução do CNJ, vão se iniciar os precedentes, e essa decisão é importante por conta de já ter se tornado um precedente. Nesse caso, pela sentença, é possível dizer que ela merecia permanecer na gestão da farmácia por mérito próprio, não houve favorecimento por ela ser mulher. E o juiz reconhece que o processo foi utilizado como instrumento de opressão.”

Clique aqui para ler o protocolo obrigatório
PAD 0006667-60.2022.2.00.0000
Processo 0000593-13.2022.5.08.0001
Processo 5154765-44.2021.8.21.0001
Processo 0000288-09.2019.8.17.3210

Fonte: Conjur

Nova lei só se aplica ao ponto que o voto de qualidade do Carf apreciou, diz juiz

nova disciplina imposta pela Lei 14.689/2023 para o voto de qualidade no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) não pode abarcar os pontos da decisão administrativa que não foram alvo do desempate.

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Qualificação da multa foi o único ponto decidido por meio do voto de qualidade no Carf

Com esse entendimento, o juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, reduziu a multa de ofício aplicada a uma empresa agropecuária que foi alvo de procedimento por ilícitos tributários.

A autuação foi contestada em recurso na instância administrativa e culminou com decisão desfavorável no Carf. O crédito tributário principal e a aplicação da multa de ofício foram mantidos, além da representação fiscal para fins penais.

O advogado Pedro Raposo Jaguaribe pediu a aplicação retroativa do trecho da Lei 14.689/2023 que exclui automaticamente as multas e cancela a representação fiscal para os fins penais na hipótese de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o voto de qualidade da presidência serviu apenas para definir a questão da qualificação da multa, que saltou de 75% para 150%. Logo, entendeu que esse é o único ponto que poderia ser alcançado pela nova lei.

A Lei 14.689/2023, editada em setembro deste ano, restabeleceu o voto de qualidade. Em caso de empate no Carf, o voto decisivo é dos presidentes das sessões, posição que sempre é ocupada por representantes do Fisco.

Entre abril de 2020 e janeiro de 2020, o voto de qualidade deixou de existir, graças à Lei 13.988/2020. Nessa janela de tempo, o empate em julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário passou a ser resolvido a favor do contribuinte.

“A nova redação da lei, que se opõe à sanção determinada por meio do voto de qualidade, não pode abarcar também o que o voto de qualidade não decidiu”, apontou o juiz, ao deferir parcialmente o pedido do contribuinte.

“A censura que a lei aplica à sanção firmada por meio do voto de qualidade deve abarcar, portanto, apenas a qualificação da multa, não sua totalidade, pois o percentual de 75% foi chancelado por unanimidade, integrando o mérito, o qual foi analisado sem socorro ao voto de qualidade.”

Clique aqui para ler a decisãoProcesso 1069910-82.2021.4.01.3400

Fonte: Consultor Jurídico.

Juíza autoriza transação de débitos em SP antes de lei entrar em vigor

A 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo concedeu uma liminar, na última terça-feira (14/11), que permite a uma empresa a transação de débitos em dívida ativa com o Fisco paulista mesmo antes do início da vigência da lei que prevê tal possibilidade.

Lei foi publicada no início deste mês, mas maioria de suas regras só entrarão em vigor 90 dias após a publicação

Lei Estadual 17.843/2023 foi sancionada no último dia 7/11, mas prevê que a maioria de suas regras só entrarão em vigor 90 dias após a data de pubilicação. Esse período é chamado de vacatio legis (vacância da lei).

A decisão interrompe os protestos feitos no tabelionato da comarca de Bariri (SP) em nome da empresa referentes a diversas certidões de dívida ativa (CDAs) do estado. Também suspende a exigibilidade das CDAs até que o prazo de vacatio legis termine e a empresa apresente o parcelamento da dívida nos autos.

A juíza Gilsa Elena Rios explicou que “o protesto inviabiliza a empresa de obter crédito no mercado, o que impacta no desempenho de sua atividade”. Além disso, a autora demonstrou interesse em aderir ao parcelamento estabelecido pela lei.

Para a magistrada, apesar do período de vacatio legis, a liminar não traz prejuízo ao Fisco estadual. Isso porque, caso não seja demonstrada a adesão ao parcelamento, “o título poderá ser apresentado a protesto novamente e a execução fiscal seguirá tramitação regular”.

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Processo 1076872-74.2023.8.26.0053

Fonte: Consultor Jurídico.

OAB promoverá debate sobre igualdade e direitos humanos em evento

A 24ª edição da Conferência Nacional da Advocacia vai debater igualdade e direitos humanos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a seccional mineira da entidade promoverão o evento entre 27 e 29 de novembro, no Expominas, em Belo Horizonte.

Silvio Almeida, ministro dos Direitos Humanos, participará do painel

No segundo dia, a partir das 9h, um dos painéis será dedicado a temas como a situação dos direitos humanos no Brasil, a responsabilidade do Estado no cumprimento do Direito Internacional, direitos dos povos indígenas, tortura no sistema prisional e a importância do Ministério Público na defesa dos direitos humanos.

A palestra de abertura será feita pelo ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, Silvio Almeida. Os outros palestrantes do painel serão a professora da PUC-SP Flávia Piovesan; o conselheiro Engels Augusto Muniz, do Conselho Nacional do Ministério Público; o advogado de Roraima Ivo Makuxi; o advogado Rafael Sales; e Deise Benedito, mestre em Direito e Criminologia.

A mesa será presidida por Silvia Souza, conselheira federal por São Paulo e presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos. O relator será Roberto Serra da Silva Maia, conselheiro federal por Goiás e vice-presidente da mesma comissão. Já o secretário será Valdetário Monteiro, presidente da Comissão Especial de Liberdade Religiosa.

A Conferência terá como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Serão 50 painéis com temas variados, especialmente questões atuais do país. O Conselho Federal da OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais.

As inscrições podem ser feitas clicando aqui.
Para ver a programação completa, clique aqui.

Fonte: Consultor Jurídico.

Sem dolo e alvo específico, não há injúria e calúnia, diz TJ-SP

Ninguém pode ser condenado pelos crimes de calúnia, difamação ou injúria quando não houver vítima individualizada e a clara intenção de atingir a honra alheia.

Réu não se referiu a pessoa específica ao falar em “canalhas” e “vagabundos”

Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição de um homem acusado de cometer injúria contra duas pessoas e também o inocentou quanto ao crime de calúnia.

O caso ocorreu em março de 2022, em Atibaia (SP). Na ocasião, o homem apareceu na frente de um bar de propriedade do então vice-prefeito e de sua mulher e, enquanto transmitia a cena pelo Facebook, afirmou que havia sido informado de que o casal usava o estabelecimento para lavar dinheiro proveniente de desvios de verba pública. Em meio à confusão, disse ainda que ninguém o impediria de se expressar e esbravejou contra “canalhas” e “vagabundos”.

O casal entrou, então, com uma queixa-crime alegando ter sido alvo de calúnia, devido a falsas imputações de crimes, e injúria, em razão das ofensas. A 3ª Vara Criminal de Atibaia apontou ausência de dolo específico em relação à injúria e condenou o autor do vídeo apenas pelo crime de calúnia.

Inconformado, o casal recorreu da sentença e pediu a condenação também pelo crime de injúria, sustentando que houve a intenção de ofender especificamente o vice-prefeito. Já o acusado requereu sua absolvição igualmente pelo crime de calúnia, sustentando a atipicidade da conduta a ele atribuída.

Ao analisar o caso, o relator no TJ-SP, desembargador Newton Neves, disse respeitar o entendimento do juízo de primeiro grau, mas observou que a condenação pelo crime de calúnia também deveria ser afastada. Para fundamentar seu ponto de vista, considerou a alegação do réu segundo a qual as palavras “canalhas” e “vagabundos” não foram direcionadas especificamente ao político.

“Acertada, assim, a absolvição do querelado da imputação de injúria porque as ofensas não foram individualizadas ou dirigidas especificamente (…), mas de forma genérica aos políticos, tanto que, como referido acima, (…) chegou a sugerir que diversos agentes eleitos se utilizaram do cargo para abertura de novos empreendimentos na cidade, não se vislumbrando assim a intenção de ofender a honra dos querelantes especificamente”, anotou o magistrado.

Em seguida, o relator lembrou que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, expressões usadas genericamente, sem referência objetiva a fato concreto, tornam impossível a “adequação típica” dos crimes de difamação e injúria. E, nesse sentido, a atipicidade das condutas deve levar à absolvição sumária.

“Da mesma forma”, prosseguiu o desembargador, “atípica é a conduta pelo qual se viu condenado por ofensa ao artigo 138 (calúnia), do Código Penal. Isso porque, apesar de ter Junior levantado suspeitas contra os querelantes, declarou de modo deveras genérico suposta prática de lavagem de dinheiro, peculato e corrupção passiva, o que, com a devida vênia, não serve à tipificação do delito previsto no artigo 138 do estatuto repressivo, já que não afirmou qualquer concretude quanto aos fatos”.

Diante disso, o relator concluiu pela “inegável” atipicidade das condutas e manteve a decisão referente à injúria, acrescentando também a absolvição quanto ao crime de calúnia. Também participaram do julgamento os desembargadores Camargo Aranha Filho e Otávio de Almeida Toledo.

O réu foi representado pelo advogado Cleber Stevens Gerage.

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Processo 1007262-68.2022.8.26.0048

Fonte: Consultor Jurídico

STJ pode aplicar tese antes de o paradigma se tornar definitivo

É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese fixada em recursos repetitivos. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da Fazenda de São Paulo pela não incidência da tese sobre honorários de sucumbência por equidade.

Ministro Herman Benjamin aplicou tese vinculante e mandou o caso voltar ao TJ-SP

O paradigma em questão foi julgado em março de 2022, quando a Corte Especial do STJ vetou o uso do método da equidade para fixar a remuneração do advogado vencedor quando a ação tiver um valor considerado excessivamente alto.

Nesse método, o juiz escolhe livremente o valor com base em elementos como no grau de zelo do advogado, na natureza e importância da causa, no tempo exercido. Já pela regra geral, o cálculo respeita percentuais sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico.

A norma da equidade é admitida no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mas apenas para causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídicono dia seguinte a tese já era aplicada monocraticamente por integrantes do STJ. Ainda assim, ela seguiu contestada e acabou admitida para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Apesar disso, o ministro Herman Benjamin, um dos críticos da tese, aplicou-a para dar provimento ao recurso especial dos advogados de um particular que venceu ação contra a Fazenda de São Paulo. A ordem foi de devolver o caso para o Tribunal de Justiça paulista recalcular a verba sem uso da equidade.

No agravo interno, a Fazenda estadual pediu a suspensão do processamento em vista da pendência de julgamento da matéria debatida. O pedido foi negado por dois motivos. Primeiro porque a afetação do tema para julgamento sob o rito dos repetitivos não levou à suspensão nacional de processos com o mesmo tema.

“Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada por este Tribunal Superior para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do decisum paradigma”, explicou. A votação na 2ª Turma foi unânime.

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REsp 2.060.149

Fonte: Consultor Jurídico