Negligência de fornecedor em relação a vício de produto acarreta dano moral

Na hipótese de venda de produto com vício que impossibilita seu uso, a negligência do fabricante e de seu fornecedor em relação às demandas do consumidor acarreta em dano moral e, consequentemente, indenização. 

Samsung e Carrefour terão de indenizar por negligência em atendimento ao consumidor

Sob esse entendimento, a juíza leiga Kelly Bizinotto, respaldada pela juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (GO), determinou que uma marca de eletroeletrônicos e sua distribuidora, uma cadeia de supermercados, paguem indenização por danos morais em R$ 4 mil para um homem que comprou uma televisão com vícios em seu funcionamento.

No processo, consta que o homem comprou o produto, uma televisão de 60 polegadas da Samsung, em setembro de 2022 por R$ 3,8 mil. Cerca de duas semanas após a compra, a televisão passou a apresentar problemas. Ele contatou a marca coreana que, alguns dias depois, enviou técnico para troca de peças. O problema, no entanto, persistiu, e o televisor parou de funcionar.

O autor alegou que a empresa não facultou possibilidade de resolução do problema, e negligenciou sua tentativa de contato.

“As diferentes e insistentes tentativas de contato, seja por meio telefônico, rede social, emails e abertura de protocolos acarretaram em desnecessária perda de tempo útil (teoria do desvio produtivo), configurando abusiva a conduta do fornecedor a ensejar indenização por danos morais”, escreveu a juíza.

Além do dano moral, ficou constatado também o dano material, posto que a televisão nunca mais funcionou. “Diante de vício de qualidade que tornou a televisão impróprio/inadequado ao consumo a que se destina, configurada a ocorrência de dano material.” Tanto a Samsung quanto o Carrefour (distribuidor) responderão solidariamente pelos danos materiais e morais.

O juiz também determinou que as rés providenciem a retirada do televisor da casa do consumidor em até 30 dias.

Excesso de judicialização é trava para avanço do setor aéreo

O excesso de judicialização é um problema que trava o desenvolvimento  do setor aéreo e de sua infraestrutura, o que dificulta a diminuição dos valores cobrados pelas empresas de aviação. Essa é a análise de Fábio Campos, diretor de Assuntos Governamentais, Relações Aeroportuárias e Comunicação Corporativa da Azul Linhas Aéreas, feita durante o XI Fórum Jurídico de Lisboa.

De acordo com o executivo, o Brasil representa uma faixa de cerca de 2,7% dos voos de todo o mundo. Por outro lado, segundo ele, cerca de 90% das ações judiciais contra empresas aéreas de todo o mundo são movidas por consumidores brasileiros.

“De 2018 para 2019, a aviação adicionou 20% de viajantes, enquanto as ações judiciais cresceram em 109% nesse mesmo período. Em 2022, a gente já está coletando dados. Esses números triplicaram desde 2019. Temos um crescimento exponencial de uma indústria que se usa do sistema judiciário, que inclusive tem a ver muito com essa questão de digitalização, justamente porque muitas delas são plataformas digitais, aplicativos, que captam clientes no intuito da judicialização.”

Campos cita a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que estabelece as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, seja ele doméstico ou internacional. “Ela é uma regulamentação, quando comparada com o resto do mundo, mais pró-consumidor que existe. Não estou questionando a resolução, mas acho que você já põe o consumidor numa situação extremamente positiva quando comparado ao resto do mundo.”

Fábio Campos participou da mesa “Turismo, infraestrutura, governança e perspectivas”, que foi mediada por Ticiano Figueiredo, presidente do Instituto de Garantias Penais e sócio-fundador do Figueiredo & Velloso Advogados Associados.

O presidente da Embratur, Marcelo Freixo, defendeu a necessidade de se colocar o turismo como um elemento central de modelo de desenvolvimento que dialogue com a sustentabilidade no Brasil. “O turismo, com toda a precariedade que a gente tem, representa historicamente 7,8% do PIB do país.”

Freixo acredita que nenhum outro setor tem a capacidade que o turismo tem de oferecer retorno à economia. “É preciso mudar a mentalidade política brasileira. Eu não estou falando nem com a direita, nem com a esquerda. Estou falando com todos. É preciso mudar a mentalidade política e colocar o turismo no lugar central do modelo de desenvolvimento.”

A ex-ministra Daniela Carneiro participou da mesa antes de deixar o comando do Ministério do Turismo. Ela lembrou que o turismo “é a arte de vender felicidade”. Para que o setor se fortaleça, é preciso dar maior atenção à infraestrutura e qualificação de profissionais que atuam na área. “Somente de contratos que já temos ativos no Brasil, são R$ 2,4 bilhões em investimentos em obras.”

Ex-presidente do Turismo de Portugal, Luis Araújo destacou que um dos principais problemas do setor no país europeu é a sazonalidade, quando a movimentação de turistas se concentra em um único período do ano. Além disso, lembrou a baixa qualificação dos profissionais. “60% das pessoas que trabalham no turismo, quase 300 mil pessoas, têm apenas um ensino básico. Isto é inadmissível.”

Diretor da Agência Nacional dos Transportes Terrestre (ANTT), Guilherme Theo Sampaio destacou que o Brasil é um país que movimenta grande parte do seu turismo em rodovias. “Podemos dizer que, hoje, 90% das pessoas se conectam através do transporte rodoviário de passageiros. Paralelo a isso, todo nosso transporte efetivo de cargas e pessoas é feito através de rodovias. Nesse aspecto do âmbito de atuação da agência, nossa competência é fomentar e desenvolver os projetos de infraestrutura de concessões de rodovias e ferrovias.”

Secretário de Turismo da Bahia, Luís Maurício Bacellar Batista disse que o estado possui uma estratégia turística baseada em um farol de ações do governo local. “São dois pilares: a inovação e a sustentabilidade. Em cima deles, nós trabalhamos em quatro eixos: biossegurança sanitária, capacitação e qualificação de mão de obra, obras de infraestrutura e a promoção do ‘destino Bahia’. O desenvolvimento destas ações colocaram o estado em um espaço privilegiado.”

Deputado federal por Pernambuco, Felipe Carreras disse que o básico de infraestrutura turística é a capacitação dos profissionais que atuam na área. “Sem sombra de dúvidas, a principal indústria geradora de empregos é o turismo. Para a gente ter uma política de Estado, de gestão com resultado, é importante ter continuidade de políticas públicas voltadas para o turismo para a gente poder promover, capacitar, gerar emprego e renda.”

Fonte: Conjur

Uma faca, dois gumes: prescrição da execução penal

Por Willer Tomaz

O Supremo Tribunal Federal, no último dia 30 de junho, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 848.107, afetado ao Tema 788 da repercussão geral, pacificou o entendimento de que “o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes”.

Significa dizer que a pretensão executória não começa mais com o simples trânsito em julgado para a acusação, situação em que normalmente há recurso da defesa pendente de julgamento.

O artigo 112, inciso I, do Código Penal, prevê que a prescrição começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado “para a acusação”. Porém, o dispositivo foi dado pelo STF como incompatível com a Constituição, devendo ser interpretado em harmonia com o novo entendimento.

Até então, embora a matéria não se assentasse em terra firme, predominava a literalidade do Código Penal, tendo inclusive sido salientado no acórdão revisto pelo STF que “não [é] cabível considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado definitivo [para a acusação e para a defesa], sob pena de eleger termo interruptivo não previsto em lei”.

O próprio Supremo já decidira, diversas vezes, que “cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transitado em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112 combinado com o artigo 110 do Código Penal” (STF, ARE 764.385/DF-AgR, relator ministro Luiz Fux, T1, DJe 2/5/2014 — vide também HC 113.715, relatora ministra Cármen Lúcia, T2, DJe 28/5/2013; HC 110.133, relator ministro Luiz Fux, T1, DJe 19/4/2012; ARE 758.903, relatora ministra Cármen Lúcia, T2, DJe 24/9/2013; RE 771.598/DF-AgR, relatora ministra Cármen Lúcia, T2, DJe de 14/2/2014).

Ocorre que em 2020, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, o Supremo conferiu nova interpretação aos princípios constitucionais da estrita legalidade e da presunção de inocência para reconhecer a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena, tendo esse julgamento servido de parâmetro à nova tese firmada sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória.

O raciocínio é simples: de um lado, se a legalidade penal e a presunção de inocência valem para obstar a formação definitiva da culpa por ausência de trânsito em julgado da condenação, sendo que de acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, então, de outro lado, os mesmos princípios devem valer também para o nascimento da pretensão executória, à luz do princípio da actio nata (STF, ARE 682.013/SP-AgR, T1, relatora ministra Rosa Weber, DJe 6/2/2013), segundo o qual, em linhas gerais, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida.

Ou seja, a pretensão executória somente surgirá quando a culpa do acusado estiver definitivamente formada por sentença penal condenatória transitada em julgado não para a acusação, não para a defesa, mas para ambas as partes, pois esse é o primeiro e único momento em que se é conhecida, de fato e de direito, a culpa indene de dúvidas em todos os seus aspectos.

Como afirmou o STF, “não podendo o Ministério Público executar o título condenatório, descabe cogitar do início do prazo prescricional”.

Com as vênias devidas, não podemos olvidar que a prescrição penal se fundamenta na “inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 614), pois quando o fato é constatado e as provas são certas, o castigo “deve ser seguido de perto o crime, se se quiser que o mesmo seja um freio útil contra os celerados” (BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Edipro, 2018. p. 74), não podendo o acusado estar sujeito a sobressaltos e intempéries decorrentes da letargia estatal sistêmica e extremada para julgar os seus recursos, sobretudo quando as instâncias revisionais proverem tais recursos de qualquer modo.

Isso porque o tempo demasiado para a formação da culpa é fator de insegurança e de injustiça, motivo pelo qual defendemos que a demora excessiva há de assumir sempre maior importância em matéria de direito sancionador, justamente pela maior gravidade da coerção estatal que “intervém nos direitos fundamentais da pessoa humana, individualmente considerados, da maneira mais terrível, concreta, direta e ‘inesperada'” (FEITOZA, Denílson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. Niterói: Impetus, 2010. p. 48).

Não há como negar coerência lógica do STF nos julgamentos do Tema 788 e das ADCs 43, 44 e 54. Cabe lembrar, porém, o aforismo popular de que “tudo na vida é faca de dois gumes”, não sendo diferente no processo penal, de modo que a vantagem atual poder ser a desvantagem futura, especialmente quando atingir direitos fundamentais.

Por: Willer Tomaz é sócio do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados.

Artigo publicado no:

(VER ARTIGO NO SITE CONJUR)

Eleições concentram maior parte das decisões sobre desinformação no Judiciário

A maior parte do conteúdo de desinformação, as famigeradas fake news, que chega ao Poder Judiciário do Brasil está relacionada a disputas políticas, em especial as de natureza eleitoral.

Essa foi a constatação de uma pesquisa feita pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento, que teve seus resultados apresentados durante a mesa de discussões “Um novo tempo de pesquisas judiciais — Dados sobre como decide a magistratura brasileira”, que fez parte do XI Fórum Jurídico de Lisboa, evento que reuniu no fim de junho vários dos mais importantes nomes do Direito do Brasil e da Europa.

O debate foi mediado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, que também é o corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, Salomão é o coordenador geral do Centro de Inovação da FGV Conhecimento, unidade que trabalha com levantamentos do tipo há cerca de cinco anos.

Coordenadora acadêmica do Centro, a juíza federal Caroline Tauk, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), destacou que o levantamento encontrou, inicialmente, mais de três mil ações judiciais sobre desinformação entre 2019 a 2022. Diante desse volume de processos, o grupo fez um recorte sobre as decisões tomadas por tribunais superiores.

No Supremo Tribunal Federal, de acordo com os pesquisadores, pessoas físicas, políticos e empresas são os que mais acionam a corte para questionar conteúdo de desinformação. No STJ, o perfil é semelhante, mas restrito a pessoas físicas e empresas. E o Tribunal Superior Eleitoral concentra a maior parte dos casos, motivados principalmente por políticos e partidos.

As classes processuais são variadas. No STJ, por exemplo, são observados casos no âmbito civil e até Habeas Corpus.

“A gente tem no Brasil um cenário de desinformação eminentemente eleitoral. No TSE, as ações que discutiram fake news e desinformação aumentaram mais de 300% nas últimas eleições. Em 2021, foram 31 ações em que políticos diziam que havia conteúdo falso sendo propagado contra eles. Esse número aumentou para 127 em 2022. A maior parte da desinformação está relacionada ao conteúdo eleitoral.”

Justiça em Números
Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e coordenador adjunto do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento, Elton Leme destacou o avanço das pesquisas na área e lembrou a implantação do levantamento “Justiça em Números”, do CNJ. “É um grande instrumento para conduzir e controlar a qualidade e a produção do Poder Judiciário.”

O magistrado afirmou que o desafio atual do Judiciário é entender e enfrentar as novas demandas da sociedade. “Um dos temas sobre os quais nós temos uma pesquisa é a questão da moderação de conteúdo de plataformas sociais. Como é uma pesquisa ainda preliminar, houve um foco centrado no STJ para saber como a questão da moderação de conteúdo, à luz do Marco Civil da Internet, é enfrentada.”

Juízes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), Daniela Pereira Madeira e Marcus Livio Gomes trabalham em conjunto em análises sobre crimes e decisões sobre questões ambientais.

Gomes destacou o uso de ferramentas e de pesquisas que ajudam magistrados a tomar decisões mais precisas sobre o tema, como é o caso do Datajud. “Estamos fazendo política pública baseada em evidências. O Poder Judiciário sempre foi intuitivo ao lidar com provimento de resoluções. A partir de agora, nós temos a real fotografia, sabemos exatamente o que está acontecendo. A pesquisa baseada em evidências, em dados, possibilita essas abordagens.”

O evento
Esta edição do Fórum Jurídico de Lisboa, que aconteceu entre 26 e 28 de junho, teve como mote principal “Governança e Constitucionalismo Digital”. O evento foi organizado pelo IDP, pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (ICJP) e pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento (CIAPJ/FGV) 

Ao longo de três dias, a programação contou com 12 painéis e 22 mesas de discussão sobre temas da maior relevância para os estudos atuais do Direito — entre eles debates sobre mudanças climáticas, desafios da inteligência artificial, eficácia da recuperação judicial no Brasil e meios alternativos de resolução de conflitos.

Fonte: Conjur

Sistema eletrônico deu celeridade a processos, mas ainda há riscos

Foi muito significativa a evolução observada na dinâmica dos processos com a implantação do sistema eletrônico. Além dos ganhos práticos e da redução do uso de papel, o que resultou em benefício para o meio ambiente, o andamento das ações tornou-se mais célere. No entanto, ainda é preciso ter muito cuidado com o risco de ataques cibernéticos e de acesso indevido a dados.

Essa conclusão foi apresentada durante a mesa de discussões “Tokenização: o impacto digital na atividade cartorária”, que fez parte do XI Fórum Jurídico de Lisboa, evento que reuniu no fim de junho vários dos mais importantes nomes do Direito do Brasil e da Europa. O debate foi mediado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça.

Sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados e professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), o advogado Luiz Rodrigues Wambier ressaltou as vantagens apresentadas pelo processo judicial eletrônico.

“O processo está mais célere, embora isso não deva ser o objetivo central. O processo eletrônico democratizou, simplificou e desburocratizou as ações judiciais. Ele deixou de ter aquele peso cartorial do passado. Essa evolução demorou, mas chegou à atividade notarial e registral. Foi um passo longo e difícil, mas que vem sendo paulatinamente implantado”, disse Wambier.

“Além disso, o processo eletrônico trouxe vantagens periféricas interessantes, secundárias, mas não menos relevantes, como, por exemplo, a atenção com o meio ambiente. Nós eliminamos o uso das montanhas de papel. Provavelmente toneladas de árvores que passaram a ser e que podem ser conservadas em função do uso mais restrito do papel”, complementou o advogado.

Por outro lado, o presidente do Colégio Notarial do Brasil da Seção do Distrito Federal, Hércules Benício, chamou a atenção para os problemas surgidos com a novidade tecnológica. “Nós temos os riscos dos ataques cibernéticos e em relação à confidencialidade e à assimetria informacional entre as partes. Assim, é importante a definição de token e suas espécies, e o que há de nova regulação para o país.”

Tokens
Tabeliã no 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro e ex-procuradora do estado do Rio, Fernanda Leitão explicou que o token cartorial é diferente do bancário. Como um código hash (usado para fazer o depósito de registro de programa de computador), o token é um bem, seja ele tangível ou não. “Pode ser imóvel, direito autoral, tela de arte ou qualquer outro tipo de bem de valor econômico que não seja fungível, como é o caso do dinheiro e dos bitcoins”.

token, disse Fernanda, só existe quando há blockchain, que é um conjunto de tecnologias já conhecidas de criptografia, um banco de dados centralizado. A grande novidade é que com o blockchain é possível tornar um arquivo digital íntegro, ou seja, não se pode copiá-lo, multiplicá-lo ou editá-lo.

“Esse registro é imutável, transparente, descentralizado. Ou seja, ele parte de um consenso. Não existe uma só autoridade certificadora, o que dá uma segurança a mais para esses procedimentos.”

Fernanda destacou ainda que, caso o primeiro registro dentro do blockchain seja falso, ele vai contaminar todo o sistema e todos os demais registros, afetando a segurança do sistema imobiliário. “Então, é essencial essa intervenção dos notários para que toda essa tokenização seja feita de forma transparente e segura.”

Presidente do Colégio Notarial do Brasil e 23ª Tabeliã de Notas de São Paulo, Giselle Oliveira de Barros apresentou o conceito de smart escrituras (contratos inteligentes): “Contratos inteligentes são programas que se executam de forma automática assim que certas condições acordadas previamente pelas partes são atendidas. Não há necessidade de intermediários, como bancos ou entidades reguladoras, para garantir a execução das cláusulas.”

Segundo Giselle, todo o processo é feito de forma automática, usando códigos que executam as regras pré-definidas pelas partes assim que os contratos são publicados. Dessa forma, eles são inseridos em uma rede de blockchain, não sendo mais possível alterar ou manipular as disposições contratuais.

“Quando formalizada por um tabelião de notas, constitui-se a smart escritura, que representa, a meu modo de ver, um mundo perfeito. Isto é, uma vez que temos a imutabilidade do blockchain, acrescida da segurança decorrente da fé pública de um notário, conseguimos juntar na smart escritura a humanização e a expertise do atendimento notarial, a gestão automatizada e a tecnologia do blockchain.”

Diretor-geral da Faculdade Baiana de Direito e sócio da banca Didier, Sodré e Rosa Advocacia e Consultoria, Fredie Didier disse que o token funciona como um avatar para os imóveis. “É preciso lembrar que o Brasil possui um sistema de serventias amplo, estrutura tecnológica muito forte e normas que permitem que negócios sejam criados.”

O senador Wilder Morais (PL-GO) levou ao debate o projeto de lei de sua autoria que trata da prestação de serviços de ativos virtuais e que determina que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) seja a responsável pelo monitoramento de ativos passíveis de tokenização.

“Nós temos de ter um processo que tenha certificação e que dê garantia de que aquele título tenha um procedimento e um acompanhamento. É muito importante que o sistema imobiliário e os cartórios participem diretamente para que a gente possa ter a origem de cada um desses empreendimentos.”

O evento
Esta edição do Fórum Jurídico de Lisboa, que aconteceu entre 26 e 28 de junho, teve como mote principal “Governança e Constitucionalismo Digital”. O evento foi organizado pelo IDP, pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (ICJP) e pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento (CIAPJ/FGV) 

Ao longo de três dias, a programação contou com 12 painéis e 22 mesas de discussão sobre temas da maior relevância para os estudos atuais do Direito — entre eles debates sobre mudanças climáticas, desafios da inteligência artificial, eficácia da recuperação judicial no Brasil e meios alternativos de resolução de conflitos.

Fonte: Conjur

Regime aberto é suficiente em caso de tráfico de pequena quantidade

O regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade são suficientes para a repressão e prevenção do crime de tráfico de drogas quando a quantidade apreendida é pequena, o tráfico privilegiado é reconhecido e o réu não é reincidente.

Com essa fundamentação, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, fixou o regime inicial aberto para um homem condenado pelo tráfico de 0,59 grama de crack e ainda converteu a pena em medidas restritivas de direitos, cujas condições devem ser estabelecidas pelo juízo de origem.

O réu foi condenado em primeira instância a dois anos e três meses de prisão em regime semiaberto. Mais tarde, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reduziu a pena para um ano e 11 meses.

A defesa, então, impetrou pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, mas ele foi negado pelo relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Ao STF, o advogado Geazi Fernando Ribeiro pediu a aplicação do princípio da insignificância. Ele também alegou que não ficou claro o envolvimento do acusado com o tráfico e que não houve prova da destinação da droga apreendida a atividades ilegais.

Na visão de Alexandre, os elementos apontados pelas instâncias antecedentes “não se mostram aptos a justificar o agravamento do regime prisional”.

Ele destacou a pequena quantidade de droga, indicou que foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e observou que não há registro de reincidência.

“Presentes essas circunstâncias”, o magistrado considerou que o regime aberto era adequado. E, “considerando que os vetores para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional”, ele também autorizou a conversão da pena em medida restritiva de direitos.

Fonte: Conjur

Algoritmos são alternativa para otimizar decisões da Justiça Criminal

A adoção de algoritmos é uma alternativa para otimizar o trabalho matemático da Justiça Criminal e criar obstáculos para o hiperencarceramento, principalmente quando envolve a dosimetria de penas, na opinião do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça.

O magistrado falou sobre o tema durante a mesa “Impacto do mundo digital no Direito Penal”, que fez parte do XI Fórum Jurídico de Lisboa, evento que reuniu no fim de junho vários dos mais importantes nomes do Direito do Brasil e da Europa. O debate foi mediado pelo juiz Atalá Correia, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) e professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Paciornik lembrou os desafios enfrentados pelos Estados Unidos décadas atrás quando não viu sua população carcerária diminuir apesar de investimentos robustos do Departamento de Justiça.

“Quando os americanos viram que esse investimento não reduziu a criminalidade nem diminuiu os níveis de incidência, começaram a pensar em fórmulas matemáticas buscando a máxima eficiência para ver como se poderia arrefecer o problema do hiperencarceramento.”

Os algoritmos, lembra o ministro, são combinações de programas de ferramentas através do uso de inteligência artificial e que forneceram instrumentos de avaliação sobre, por exemplo, probabilidade ou não de reincidência de réus.

“Todas as circunstâncias que estão no nível de análise cognitiva profunda do juiz criminal. Esses instrumentos foram crescendo. Criaram alguns softwares nos Estados Unidos”, argumenta. “A utilização dessas ferramentas promove uma nova realidade racional, permite uma padronização de critérios decisórios e visa diminuir os níveis de encarceramento.”

Conselheira do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Marina Coelho disse que o avanço digital tem “efeitos brutais” para as estruturas democráticas. “O Direito Penal vai ter que se reinventar nessa linha. Reinventar dentro de uma democracia.”

Coelho se mostra preocupada com o avanço da digitalização sobre o direito de defesa de réus. “A desigualdade no Brasil é aprofundada pelo sistema penal. É uma máquina de moer pessoas. A digitalização potencializa isso porque o direito de defesa fica totalmente junto com uma estrutura que não tem efetividade nenhuma. Eu sou uma entusiasta da tecnologia, mas a gente precisa pensar em critérios.”

“Acredito que nós estamos diante de uma oportunidade de recolocação histórica do nosso país. Temos que fazer, sim, essa reanálise histórica da nossa sociedade. Não podemos mais deixar que o Direito Penal aprofunde o racismo, a misoginia, a desigualdade social e econômica.”

Advogado e ex-procurador regional da República no Distrito Federal, Eugênio Pacelli de Oliveira destacou que, pela perspectiva do processo penal, o Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a competência por prerrogativa de função segue o raciocínio de que a relatoria nestes casos tem justificativa racional.

“Nosso compromisso é tentar demonstrar o que é possível justificar racionalmente. Não é por que estamos em um bom combate, enfrentando um grande problema, que nós também devemos desprezar os nossos comprometimentos mínimos com a essência civilizatória do processo penal.”

Projeto
Juíza do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) e juíza auxiliar da Presidência do Supremo Tribunal Federal, Amini Haddad Campos levou ao debate o programa “Spotlight”, uma ferramenta que usa inteligência artificial para auxiliar juízes que lidam com casos de feminicídios. O software foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud). O modelo está em processo de implantação no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE).

“O ‘Spotlight’ vai auxiliar os magistrados no reconhecimento de ocorrências de abusos no curso do processo. Recordamos o porquê da existência da Lei Mariana Ferrer. É inconcebível que possamos lidar com situações dentro do sistema de Justiça que sejam violadoras se é exatamente o Judiciário que deve preservar esse núcleo de direitos fundamentais, na projeção dos direitos humanos. Há um dever a ser alcançado.”

Pedro Ivo Velloso, advogado e professor do IDP, destacou que, quando se fala em impacto da tecnologia no Direito Penal, deve-se lembrar que o Brasil aderiu à Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada em Budapeste (Hungria), apenas em 2021 — 20 anos após o tratado ser promulgado.

“Se fez com certo atraso. Depois a gente levou mais dois anos para poder concluir esse processo de adesão. Hoje, a Convenção de Budapeste está internalizada em nosso direito. Tem que ser discutido agora — e, de fato, com urgência — como vamos internalizar isso no aspecto penal, no aspecto processual. A gente conhece um pouco discussões e experiências do passado em que os problemas não levaram a sério o cumprimento de convenções internacionais.”

Professor na Faculdade de Direito da Universidade Humboldt, Alaor Leite abordou a proteção da honra em sociedades digitais. Ele destacou três níveis de proteção de honra: instituições, grupos (principalmente os mais vulneráveis) e a individual.

“A construção da proteção da honra no Código Penal brasileiro. sobretudo da honra de funcionários públicos, foi construída a partir de outra premissa, a autoritária. Ela foi construída a partir de uma premissa de proteção da honra individual de funcionários públicos enquanto proteção da autoridade, e não da pessoa. Esse foi o caminho seguido pela Lei de Segurança Nacional que protegia pessoas, não instituições.”

O evento
Esta edição do Fórum Jurídico de Lisboa, que aconteceu entre 26 e 28 de junho, teve como mote principal “Governança e Constitucionalismo Digital”. O evento foi organizado pelo IDP, pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (ICJP) e pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento (CIAPJ/FGV) 

Ao longo de três dias, a programação contou com 12 painéis e 22 mesas de discussão sobre temas da maior relevância para os estudos atuais do Direito — entre eles debates sobre mudanças climáticas, desafios da inteligência artificial, eficácia da recuperação judicial no Brasil e meios alternativos de resolução de conflitos.

Fonte: Conjur

A reforma tributária precisa ser aprimorada pelo Senado

A aprovação-relâmpago da reforma tributária na Câmara dos Deputados só se explica pela ocorrência de uma raríssima combinação simultânea de três fatores: econômicojurídico e político, condições sine qua non para concretizar tão ambicioso e disruptivo projeto de remodelação do sistema de tributação do consumo atualmente em vigor.

No plano econômico, há tempos existe consenso quanto à ineficiência do sistema atual, apenas parcialmente não-cumulativo, oneroso e complexo, governado por uma miríade de normas federais, estaduais e municipais, instáveis e inseguras, interpretadas sem coordenação e sempre com um viés arrecadatório, provocando um estado permanente de litigiosidade entre fiscos e contribuintes.

No plano jurídico, as propostas de emenda constitucional (PEC 45 e PEC 110) já vinham sendo debatidas em diversos fóruns faz alguns anos e, muito embora não tenha havido consenso doutrinário quanto a algumas questões, especialmente a sua adequação ao pacto federativo, cláusula pétrea da Constituição de 1988, sempre houve inegável consenso quanto à obsolescência do sistema anterior e a necessidade de sua modernização e aprimoramento.

No plano político, foi o “alinhamento” de forças, resultante dos acordos alcançados pelos principais atores da cena política atual — Arthur Lira, presidente da Câmara, Fernando Haddad, ministro da fazenda, e Tarcísio de Freitas, governador de São Paulo —, que deu “luz verde” para levar o projeto à votação plenária com a certeza da sua aprovação.

Mas não bastaria a combinação dos três fatores, não fosse a aprovação da reforma um desejo muito bem incutido na sociedade. Com a opinião pública favorável, mesmo desconhecendo o texto final do projeto, engendrado nos bastidores do Congresso, sob a forma de emenda aglutinativa de plenário, a ampla maioria dos deputados não titubeou em aprovar a emenda em dois turnos.

Agora inicia-se uma nova etapa, não menos importante, mas fundamental.

Com efeito, caberá, doravante, ao Senado assumir o protagonismo e, com a experiência e lucidez que se espera da casa revisora, chegar a uma união propositiva de aprimoramentos técnico-jurídicos em um ambiente de debate mais reflexivo e menos açodado.

E como fazer isso? Quais são os aperfeiçoamentos e correções de rumos sugeridas?

Longe de querer esgotar o tema e cansar o leitor, indicamos alguns pontos que se nos afiguram merecer uma revisão cuidadosa do Senado.

Em primeiro lugar, embora tenha havido certa evolução na redação do dispositivo, que passou a consagrar expressamente a não-cumulatividade como corolário do princípio da neutralidade, o certo é que o texto ainda deixa margens para o estabelecimento, por lei complementar, de restrições ao creditamento nas aquisições de bens, materiais ou imateriais, inclusive direitos ou serviços, pois segue permitindo ressalvar as aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal.

Ora, deixar novamente ao livre alvedrio do legislador complementar o poder de estabelecer restrições à compensação de créditos nas aquisições para uso e consumo pessoal das empresas é simplesmente manter a atual sistemática proibitiva que tem sido indefinidamente prorrogada por sucessivas leis complementares. Atualmente a proibição estende-se até 2033, o ano seguintes à extinção do ICMS. Ou seja, tais créditos jamais serão tomados.

Além da inexistência de uma garantia constitucional de não-cumulatividade irrestrita, o projeto permite que a lei complementar condicione o direito de creditamento ao efetivo pagamento do tributo na cadeia anterior, não bastando o seu mero destaque. Trata-se de uma condição que não existe no direito comparado e, mesmo com a ressalva de aplicação restrita aos casos de ser viável o recolhimento do tributo pelo próprio adquirente (split payment), poderá dar margens à imposição de restrições e limites ao creditamento, geradores de mais dúvidas e insegurança aos investidores.

Acresce que a emenda aglutinativa deu ao legislador complementar carta branca para regular a forma e o prazo da restituição ao contribuinte dos créditos acumulados, deixando tal direito — um dos pilares básicos de um tributo do tipo IVA — sujeito a exigências de chancelas e do estabelecimento de prazos sempre prorrogáveis, em gravíssimo prejuízo ao setor produtivo.

Ainda no plano da tributação de mercadorias, se nos afigura uma deturpação absurda, um gravíssimo retrocesso, a ressurreição da tributação de produtos primários e semielaborados pelos Estados estabelecida no artigo 20 da emenda aglutinativa. De volta para o passado, de volta aos tempos do Convênio ICMS 66/88, que tributava as exportações de produtos dessa natureza[1] e trazia uma definição tão ampla que causou incontáveis litígios fiscais.

Já no domínio da tributação dos serviços a reforma ampliou o espectro de incidência, passando a conferir embasamento constitucional para que possa alcançar todas as operações envolvendo o consumo de bens imateriais. Porém, houve uma desmedida, desequilibrada e injustificada exoneração, pela previsão de regras especiais de creditamento e alíquotas reduzidas, para certos setores, como é o caso dos serviços de hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, concursos de prognósticos, entre outras exceções.

Não se atentou, porém, para o significativo acréscimo de carga tributária dos serviços profissionais, de contadores, advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, dentistas etc. que, além de não envolverem dispêndios geradores de créditos, não se integram em uma cadeia produtiva, destinando-se na maioria das vezes a um consumidor final pessoa física. Nesses casos, o prestador de serviços se verá onerado de forma brutal, sacrificando os prestadores e os tomadores e inflacionando o mercado.

Essas são apenas algumas breves e pontuais reflexões sobre aperfeiçoamentos que podem ser feitos ao texto pelos senadores, especialmente a introdução de limites à liberdade de ação do legislador complementar e o ajuste quanto à tributação de certos serviços.

Somente assim o Parlamento poderá realmente se vangloriar de ter entregado à sociedade uma reforma tributária do consumo verdadeiramente libertadora das amarras que cerceiam o crescimento do setor produtivo.


[1] 1º Para efeito do inciso I, semielaborado é:
I – o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
II – o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias;
e) resfriamento e congelamento.

Fonte: Conjur

Justiça Federal libera fretamento por plataforma de intermediação

Valer-se de plataformas digitais para organizar a demanda de viagens de seus clientes não é o mesmo que prestar serviço clandestino de transporte de passageiros.

Esse entendimento é do juiz Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que liberou o funcionamento da Style Bus sem a exigência de viagens em circuito fechado — quando o mesmo grupo de passageiros deve ser transportado em trajeto de ida e volta.

A empresa sustentou que presta serviços de intermediação, conectando pessoas interessadas em viagens com fretadoras parceiras, e que não vende passagens individuais.

O juiz concordou com a argumentação da Style Bus e anulou dois atos de infração aplicados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que considerou que a empresa faz transporte clandestino de passageiros.

“Reveste-se de flagrante ilegalidade a atuação da ANTT, ao restringir a atuação da impetrante, pois a lei não prevê a diferença entre transporte por circuito aberto ou fechado. A diferenciação promovida pela ANTT por atos normativos infralegais (resoluções) carece de amparo legal, pois confere tratamento diferenciado para situações tratadas de idêntica forma”, argumentou o magistrado.

Ainda segundo o juiz, proibir a fretadora de agenciar clientes por meio de plataformas digitais, com o fundamento de exercício não autorizado de transporte, é impedir o uso de novas tecnologias criadas para incrementar e melhorar os serviços prestados, tanto para empresas quanto para usuários.

“A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se na ADPF 449 no sentido de permitir o transporte individual remunerado de passageiros por aplicativos de mobilidade urbana. Na oportunidade, em juízo de ponderação de princípios, a corte privilegiou a liberdade de profissão e de livre concorrência sobre medidas desproporcionais e injustificadas a respeito da vedação do uso de aplicativos no transporte individual urbano.”

Para Marcelo Nunes, presidente da Associação Brasileira de Fretamento Colaborativo (Abrafrec), a decisão “é mais um aval da Justiça ao modelo de fretamento”.

Segundo ele, o setor “têm obtido liminares explicitamente favoráveis para funcionar usando plataformas e aplicativos, garantindo segurança jurídica à operação”.

Fonte: Conjur

Regra da irretratabilidade da CPRB vale apenas para beneficiário

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que:

Revogar escolha de contribuição pelo sistema CPRB não fere direitos, diz STJ
Marcelo Camargo/Agência Brasil

“1) A regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração pública; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas — estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 — incidia originalmente sobre a folha de salários.

Essa previsão, explicou ele, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

“Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”, disse ele.

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional, nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal — o que ocorreu, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias.”

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas, sim, a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

“A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur