Opinião: Cancelamento do registro imobiliário de terras devolutas

O Pontal do Paranapanema está localizado no extremo oeste do estado de São Paulo, na divisa entre os estados do Paraná e de Mato Grosso do Sul. A região é conhecida nacionalmente por questões fundiárias, de grilagens e de seguidas invasões de propriedades. No meio disso tudo está o Estado de São Paulo, sustentando que as terras são devolutas, e que os registros imobiliários em nome dos particulares estão eivados de vício insanável na origem da filiação dominial.

A situação da região é diferente de outras regiões do Brasil, pois quase todos os imóveis estão devidamente registrados nos Cartórios de Registros de Imóveis.

A maioria das matrículas imobiliárias atuais da citada região deriva do primeiro registro imobiliário de 31 de março de 1901, no Cartório de Imóveis de Assis (SP), Transcrição nº 133, do imóvel denominando Fazenda Pirapó e Santo Anastácio.

Segundo a Procuradoria Geral do Estado (PGE), o registro originário da Fazenda Pirapó e Santo Anastácio teria sido aberto de forma ilegal, sem o devido destaque do Estado ou do processo de revalidação exigido pela Lei nº 601 de 1850, conhecida como Lei de Terras.

Com fundamento nessa alegação são promovidas as ações discriminatórias visando separar as terras particulares das terras devolutas. Terminado o processo, se a ação for julgada procedente, dar-se-á início a fase demarcatória para individualizar o perímetro devoluto, momento em que são canceladas as matrículas imobiliárias atuais até o registro primitivo, possibilitando ao Estado entrar com a ação reivindicatória para tomar posse do imóvel.

Normalmente, o Estado é obrigado a indenizar pelas benfeitorias feitas no imóvel antes de ser imitido na posse. Todavia há casos em que o proprietário sequer teve esse direito reconhecido [1].

É importante consignar que o registro imobiliário tem origem no Brasil justamente quando vigia a Lei de Terras nº 601/1850, e seu regulamento no Decreto nº 1.318/1.854. Assim, quando da abertura da Transcrição nº 133, em 31 de março de 1901, deveria o oficial registrador observar os dispositivos legais vigentes.

O oficial de registro só poderia abrir o registro imobiliário se o possuidor tivesse promovido a revalidação do seu título de posse ou registro paroquial junto à repartição de terras públicas, artigos 3º, 4º e 5º da Lei 601/1850, no caso da Transcrição nº 133, só consta como título de origem um registro paroquial, que de acordo com os artigos 93 e 94 da Lei de Terras não possuía aptidão para caracterizar o domínio e não poderia ensejar a abertura do registro imobiliário.

Com efeito, o registrador tinha obrigação legal de conferir as normas vigentes na abertura do registro da transcrição imobiliária, e sem o título hábil não se poderia dar ensejo ao registro. Essa é a conclusão da jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) [2] e do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) [3].

Desta forma, se o oficial de registro não podia abrir a referida transcrição imobiliária, resta evidenciado o erro ou culpa, que induziram a erro os adquirentes dos imóveis.

Os adquirentes das terras foram comprando seus imóveis ao longo destes anos através de escrituras públicas devidamente registradas no folio real, recolhendo impostos intervivoscausa mortis e ITR, em favor do Estado, sem que houvesse qualquer restrição ou informação nos registros imobiliários. Os compradores, terceiros de boa-fé, não sabiam que sobre aquele registro pairava suspeita de vício na origem da cadeia dominial, há casos em que o Estado demorou mais de cem anos para dar entrada na ação discriminatória.

O erro e a culpa do oficial registrador ao não observar as regras para abertura da Transcrição nº 133 são notórios e comprova o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e os danos experimentados pelos proprietários, que estão tendo suas matrículas canceladas e correndo o risco de perder o imóvel.

Não há qualquer dúvida que o oficial de registro procedeu em desconformidade com o que determinava a legislação. E como os serviços de registros são exercidos por delegação pública [4], o Estado de São Paulo é o grande culpado pela conflagração fundiária que assombra o Pontal do Paranapanema, seja porque demorou muito tempo para buscar resolver o problema, seja porque não fiscalizou os cartórios.

O Estado busca transferir sua responsabilidade para os proprietários que muitas vezes não recebem a indenização pela perda de suas terras, imóveis adquiridos com fulcro na fé pública dos registros imobiliários, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.935/94 e artigo 19, II da Constituição Federal.

Nesses termos, a nova Lei de Regularização paulista nº 17.557/2022 é um alento aos proprietários rurais.  Mas no a PGE insista na retomada dos imóveis. A Constituição estabelece a responsabilidade civil objetiva e solidária do Estado no dever de indenizar:

“Artigo 37 (…)§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O STF (Supremo Tribunal Federal) assentou tese de repercussão geral, obrigando o Estado a indenizar as vítimas por atos praticados pelos oficiais de registro que no exercício da sua função causem prejuízos a terceiros, exatamente como no caso das terras do Pontal do Paranapanema, Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, devendo os tribunais e juízes obedecerem a orientação:

“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”

A responsabilidade do Estado por atos irregulares praticados pelos registradores existe desde a codificação anterior. O artigo 15 do Código Civil de 1916 [5] trazia redação semelhante ao atual artigo 43 [6], e o STF no RE nº 116.662, relator ministro Moreira Alves, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado quando presente a culpa do registrador, aliás no Brasil nunca vigorou a irresponsabilidade total do Estado, mesmo quando não havia legislação legal específica, a responsabilização já era aceita como princípio fundamental (CAVALIERI FILHO, 2008) [7], e na lição de Pedro Henrique Baiotto Noronha [8].

Assim os proprietários que tiverem suas terras declaradas devolutas e suas matrículas imobiliárias canceladas, devem buscar a reparação integral de seu prejuízo, na esteira desta fundamentação em sintonia com os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e a indenização deve ser total e corresponder ao valor de mercado da terra nua e das benfeitorias, com direito de retenção até que os valores sejam efetivamente pagos pelo Estado.

[1] REsp nº 1744310/SP – relator ministro Mauro Campbell Marques.

[2] REsp 389.372/SC, relator LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, unânime, 04 de junho de 2009.

[3] CGJSP nº 10.819/96.

[4] Constituição Federal artigo 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

[5] Artigo 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

[6] Artigo 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

[7] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

[8] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO encontrado: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/a-responsabilidade-civil-do-estado-no-direito-brasileiro/

Fonte: Conjur

Reclassificação de rendimentos e aproveitamento de tributos

No mês passado, a plataforma de pesquisa de acórdãos e resoluções (VER) completou dois anos, ostentando mais de meio milhão de documentos ali inseridos e se tornando a principal fonte de informações acerca das decisões proferidas no âmbito do Carf [1].

Em rápida busca no mencionado banco de dados, já é possível perceber a importância da temática relacionada aos efeitos da reclassificação da receita tributada na pessoa jurídica para rendimentos tributáveis na pessoa física, porquanto mais de mil decisões já foram prolatadas.

A situação é configurada quando rendimentos são originalmente apurados pela pessoa jurídica (PJ) – sobre a qual incide IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, apenas para mencionar os tributos federais – e a fiscalização, a partir da constatação de elementos como ausência de propósito negocial, simulação, inadequação da entidade eleita, etc., reclassifica-os como rendimentos recebidos pela pessoa física (PF).

A questão devolvida às conselheiras e aos conselheiros do Carf é a seguinte: poderão ser deduzidos, quando da apuração do crédito tributário, os valores arrecadados sob códigos de tributos federais exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi reclassificada e reconhecida como rendimentos de pessoa física? Duas são as correntes que se firmaram.

Uma primeira vertente responde de modo negativo a indagação. Para os que à ela se filiam, “incabível o aproveitamento na pessoa física de supostos recolhimentos efetuados indevidamente ou a maior por pessoa jurídica” [2].

O ponto nodal para a negativa do aproveitamento estaria na ausência de previsão legal para que o abatimento seja realizado de ofício pela própria autoridade fiscalizadora no momento do lançamento o que, consequente e evidentemente, obstaria a atuação de julgadores administrativos, estejam eles em primeira ou em segunda instância. Assim, “[s]e a autoridade lançadora não pode aproveitar pagamentos de natureza distintos, a decisão do julgador administrativo, no sentido do aproveitamento de pagamentos, extrapola sua competência, afeta ao controle de legalidade” [3].

Em atenção ao princípio da entidade [4] e à “exegese do art. 170 [do CTN] tem-se que o contribuinte pode compensar débitos tributários próprios com créditos líquidos e certos que possuir com a Fazenda Pública; porém, (…) a compensação de seus débitos com créditos de uma outra pessoa (…) não está previsto na legislação (…)” [5].

Pontuam que “[p]edidos de compensação e restituição possuem rito próprio, não sendo possível sua analise no curso de processo envolvendo o lançamento de crédito tributário, mormente quando o sujeito passivo deste é distinto do contribuinte através do qual foi supostamente recolhido o tributo [6] – ex vi do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Do escrutínio dos precedentes colhidos, algumas ponderações são levantadas de modo a corroborar a impossibilidade de deferimento do aproveitamento dos créditos, dentre os quais se incluem ausência de prova de que, deveras, foram os valores efetivamente recolhidos pela pessoa jurídica, bem como (in)existência de procedimento específico para a apuração de eventuais débitos, de modo a assegurar a existência de numerário a ser aproveitado pela pessoa física. [7] Questiona-se, ainda, “se caso o aproveitamento de recolhimentos requerido fosse admitido, poderia o contribuinte pleitear, da mesma forma, a dedução de eventuais despesas da pessoa jurídica que estivessem relacionadas à manutenção de sua fonte pagadora? E se os recolhimentos efetuados pela PJ, ao cabo, se mostrarem superiores ao que seria devido pelo recorrente, caberia a este restituição? E os rendimentos recebidos pelo outro sócio a título de distribuição nos lucros, deveria ser imputada omissão de rendimento do trabalho assalariado a tal beneficiário?”
 [8].

segunda vertente, ao seu turno, autoriza a aproveitamento do que foi pago pela pessoa jurídica pela pessoa física; entretanto, subdivide-se noutras duas correntes, as quais denominaremos restritiva e ampliativa.

corrente restritiva sustenta ser “[c]abível a dedução no lançamento de ofício do imposto de renda da pessoa física, antes da inclusão dos acréscimos legais, com relação aos valores arrecadados de mesma natureza a título de imposto de renda da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e considerada rendimentos tributáveis auferidos pela pessoa física” [9].

Dito ser “plenamente razoável a dedução dos eventuais recolhimentos de mesma natureza a título de imposto sobre a renda efetuados pela [pessoa jurídica], tendo em conta, nesse raciocínio, [que parte do] o tributo exigido da pessoa física (….) foi efetivamente pago, ainda que por outrem” [10]. Restaria, para os defensores dessa corrente, possível a dedução apenas dos valores arrecadados a título de imposto de renda das pessoas jurídicas, cuja receita fora desclassificada e considerada como se rendimentos auferidos pela pessoa física fossem.

Assinalado que, “[q]uanto aos demais tributos pagos, distintos do imposto de renda, o aproveitamento entre pessoas distintas, em qualquer hipótese, dependeria de previsão em lei específica autorizadora de sua realização. Como regra, a compensação no âmbito tributário implica a existência de duas pessoas, simultaneamente credoras e devedoras uma da outra desde a origem, havendo obrigações recíprocas entre as partes (art. 170 do CTN)” [11]. Isso porque, não se deveria “transmudar o processo fiscal de controle do lançamento em procedimento de compensação. A via adequada é, portanto, o pedido de restituição, sem prejuízo da observância do prazo para repetição do indébito e do cumprimento dos demais requisitos estipulados na legislação” [12].

Por derradeiro, a corrente ampliativa, prevalecente na Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf há mais de uma década [13], autoriza não só a dedução do montante recolhido pela pessoa jurídica a título de IRPJ, mas ainda de CSLL, PIS e Cofins, referentes ao período autuado, devendo ser observada a proporção dos rendimentos desclassificados e considerados como auferidos pela pessoa física.

Os filiados à vertente sublinham se tratar “de uma única capacidade contributiva, e as receitas oneradas pelos tributos da legislação atinente às pessoas jurídicas consubstanciam-se de fato, em rendimentos e proventos da pessoa física do recorrente, consoante a reclassificação promovida pela autoridade lançadora verificou, e que já foram parcialmente onerados por tributos federais” [14]. Frisado que o “que se ora admite não é aquela compensação com esteio no artigo 74 da Lei 9.430/96, mas sim o aproveitamento do IR já pago pela pessoa jurídica sobre esses mesmos rendimentos que se entendeu deveriam ter sido tributados na pessoa física (…)” [15].

Ao sentir dos que assim entendem, o aproveitamento dos tributos já pagos, ainda que pela pessoa jurídica, nada mais seria do que uma consequência direta do próprio lançamento, porquanto “teria havido erro no ‘local’ (sob o ângulo do titular da renda) da tributação da renda” [16]. O indeferimento da dedução colidiria com princípios e normas do ordenamento jurídico, fazendo configurar em uma de duas nefastas alternativas, quais sejam: 1) “[a] movimentação desnecessária da máquina administrativa, que deveria restituir o imposto pago pela pessoa jurídica, sendo mais racional realizar o procedimento no curso deste processo” [17]; ou, 2) “[o] enriquecimento ilícito da Administração Pública, que terá recebido duas vezes pelo mesmo fato gerador (bis in idem), sem lei específica para tal, caso se considere impossível o pedido de restituição, por já ter se passado cinco anos do fato gerador” [18]. Além disso, há o entendimento de que, diante da existência de pagamento antecipado, à luz do que disciplina o inciso I do artigo 44 da lei nº 9.430/96, não caberia, sobre o montante já recolhido, a multa de 75% [19].

Embora, há muito, haja uma prevalência do entendimento da Câmara Superior no sentido da possibilidade do aproveitamento dos tributos recolhidos na pessoa jurídica a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no período autuado, observada a proporção dos rendimentos desclassificados e considerados como auferidos pela pessoa física, poderá o cenário ser modificado – seja pela nova composição que passará exibir, tendo em vista o término do mandato de conselheiras e conselheiros que a integram; seja pela retomada do voto de qualidade no Carf, que oxalá se avizinha, com a tramitação do PL nº 2.384/2023 no Senado Federal.

Como é tempo de despedidas no Carf, não poderiam as subscritoras desta coluna deixar de desejar sucesso às colegas e aos colegas que partem para novos voos, agradecidas e engrandecidas pela singular oportunidade de aprendizado e certas de que a ausência deles é – e continuará a ser – em demasia sentida.

Este texto não reflete a posição institucional do CARF, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.


[1] Cf. <http://carf.economia.gov.br/noticias/2022-1/plataforma-de-pesquisa-de-acordaos-e-resolucoes-do-carf-2013-ver-completa-dois-anos-com-meio-mais-de-meio-milhao-de-documentos>. Acesso em: 21 ago. 2023.

[2] CARF. Acórdão nº 2201-009.462, Consª. Rel.ª DÉBORA FÓFANO DOS SANTOS, sessão de 11 nov. 2021 [à unanimidade].

[3] Cf. declaração de voto da Cons.ª SONIA QUEIROZ ACCIOLY em: CARF. Acórdão nº 2202-010.169. Cons.ª Rel.ª SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA, sessão de 1º ago. 2023 [por maioria].

[4] O princípio da entidade é tratado no art. 4º da Resolução CFC nº 750/1993, nos seguintes termos:

Art. 4º. O Princípio da Entidade reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Parágrafo único. O Patrimônio pertence à Entidade, mas a reciproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônio autônomos não resulta em nova Entidade, mas numa unidade de natureza econômico contábil.

[5] Cf. declaração de voto do Cons. DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA em: CARF. Acórdão nº 2402-008.171, Cons.ª Rel.ª ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA, Redator Designado Cons. LUÍS HENRIQUE DIAS LIMA, sessão de 3 mar. 2020 [desempate pelo voto de qualidade].

[6] CARF. Acórdão nº 2201-009.224, Cons. Rel. RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM, sessão de 03 set. 2021 [unanimidade]. Em idêntico sentido, aclarado que “à pessoa jurídica foram conferidos mecanismos de restituição de valores pagos indevidamente, e nestes casos de reclassificação de rendimentos/negócio jurídico, compete ao interessado discutir em procedimento apresentado à Autoridade da Administração Tributária na RFB, a aplicação do instituto.” Cf. declaração de voto da Cons.ª SONIA QUEIROZ ACCIOLY em: CARF. Acórdão nº 2202-010.169, Cons.ª Rel.ª SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA, sessão de 1º ago. 2023 [por maioria].

[7] CARF. Acórdão nº 2201-009.462, Consª. Rel.ª DÉBORA FÓFANO DOS SANTOS, sessão de 11 nov. 2021 [à unanimidade].

[8] CARF. Acórdão nº 2201-009.544, Cons. Rel. CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, sessão de 03 dez. 2021 [à unanimidade].

[9] CARF. Acórdão nº 2401-009.813, Cons. Rel. JOSÉ LUÍS BENJAMIN PINHEIRO, Redator Designado cons. MATHEUS SOARES LEITE, sessão de 1 set. 2021 [desempate pró-contribuinte].

[10] CARF. Acórdão nº 2401-005.938, Cons.ª Rel.ª LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Redator Designado CLEBERSON ALEX FRIES, sessão de 16 jan. 2019 [desempate pelo voto de qualidade].

[11] CARF. Acórdão nº 2401-009.813, Cons. Rel. JOSÉ LUÍS BENJAMIN PINHEIRO, Redator Designado cons. MATHEUS SOARES LEITE, sessão de 1 set. 2021 [desempate pró-contribuinte].

[12] CARF. Acórdão nº 2401-006.224, Cons. Rel. RAYD SANTANA FERREIRA, Redator Designado CLEBERSON ALEX FRIES, sessão de 07 maio 2019 [por maioria].

[13] Sublinhamos que sói ser utilizado como base de fundamentação o entendimento proferido pelo Cons. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, no acórdão de nº 9202-002.112, de 09 de maio de 2012. Confira-se, à título exemplificativo, os seguintes precedentes, todos colhidos da Câmara Superior, que comprovam nossa afirmação: 9202-002.451, sessão de 08 nov. 2012; 9202-002451, sessão de 08 nov. 2012; 9202-003.665, sessão de 09 dez. 2015; 9202¬004.458, sessão de 23 nov. 2016; 9202-007.391, sessão de 29 nov. 2018; 9202-008.619, sessão de 19 fev. 2020; 9202-009.957, sessão de 24 set. 2021; 9202-010.441, sessão de 29 set. 2022.

[14] CARF. Acórdão nº 2202-004.869, Cons. Rel. RONNIE SOARES ANDERSON, sessão de 16 jan. 2019 [à unanimidade].

[15] CARF. Acórdão nº 9202-010.812, Cons. Rel. MAURÍCIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 29 jun. 2023 [à unanimidade].

[16] Idem.

[17] CARF. Acórdão nº 9202-002.112, Cons. Rel. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, sessão de 09 maio 2012 [à unanimidade].

[18] Idem.

[19] Cf. CARF. Acórdão nº 2202-010.169, Cons.ª Rel.ª SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA, sessão de 1º ago. 2023 [por maioria].

Fonte: Conjur

Juízo de valor sobre provas configura excesso de linguagem, diz STJ

O uso indiscriminado de adjetivos em relação ao material probatório colhido durante fase de investigação, além do juízo de valor em relação à materialidade da autoria do crime, configura excesso de linguagem e acarreta em nulidade da sentença de pronúncia. 

A fundamentação foi utilizada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para anular uma sentença e ordenar ao juízo de origem a formulação de outra decisão sem os vícios de juízo de valor emitidos no texto impugnado. No caso, o acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, em ação que investiga homicídio duplamente qualificado em concurso de agentes.

A defesa de um dos réus alegou que o juízo do tribunal estadual se excedeu quando emitiu uma série de adjetivos e juízos de valor em relação à produção probatória feita no curso da investigação. 

No acórdão, os desembargadores afirmam que “ambos os denunciados agiram em unidade de desígnios, para o cometimento do homicídio”, apenas com base na prova testemunhal colhida, o que ultrapassou os limites do trabalho do magistrado, segundo o ministro do STJ. 

“Em análise detida das provas colhidas perante este juízo, restaram comprovados que ambos os denunciados agiram em unidade de desígnios, para o cometimento do homicídio, senão vejamos”, escreveram os desembargadores.

“Uma vez que o Magistrado emitiu juízo de valor acerca da autoria delitiva, é necessário reconhecer o uso excessivo de linguagem suscetível de influenciar o Conselho de Sentença”, afirmou Paciornik na decisão. 

O ministro aceita os argumentos de que, como a sentença de pronúncia visa subsidiar decisão posterior do Tribunal do Júri, os convocados podem ser influenciados pelo excesso de linguagem do magistrado de segundo grau, que já emitiu juízo de valor em relação à conduta dos investigados.

Paciornik ainda cita jurisprudência do STJ no mesmo sentido (HC 355.364). À época, fundamentou o ministro Sebastião Reis, da 6ª Turma: “A utilização de colocações incisivas e de considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria é passível de influenciar o Conselho de Sentença, caracterizando o excesso de linguagem.”

Na decisão, além de ordenar que o TJ-TO emita nova sentença sem os vícios oriundos do excesso de linguagem, o ministro também estendeu a decisão ao outro réu que também é acusado do mesmo crime.

A defesa do réu foi patrocinada pelo advogado Raphael Lemos Brandão

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.025.007

Fonte: Conjur

Casos de feminicídio e violência doméstica contra mulher crescem 40% na Justiça

O número de novos casos de feminicídio e violência doméstica contra a mulher cresceu cerca de 40% nos tribunais estaduais em 2022. Já os casos pendentes na Justiça, ou seja, aqueles que permanecem em tramitação sem que tenham sido totalmente encerrados (arquivados, transferidos ou transitado em julgado) cresceram 15%. 

Relatório do CNJ registrou aumento de ações de violência contra a mulher
doidam10/freepik

Os dados estão disponíveis no relatório “Poder Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha”, divulgado na última semana pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os números dizem respeito ao ano passado, e as comparações foram feitas em relação ao mesmo relatório produzido em 2018, com números de 2017.

Enquanto em 2017 houve registro de 455.641 novos casos de femincídio e violência doméstica contra a mulher nos tribunais estaduais, em 2022 este número subiu para 640.867; em relação aos processos pendentes, em 2017 havia 919.346 ações sobre o tema, enquanto em 2022 o número aumentou para 1.062.457 processos.

No ranking dos tribunais, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) é o com o maior volume de casos pendentes, com 164.383 casos. Na sequência vem o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), com 110.791 casos.

“Esses processos pendentes englobam todos os casos em andamento no Sistema de Justiça incluindo os que estão em fase de instrução processual, aguardando julgamento, em tramitação ou aguardando recursos. É um indicador importante para medir a eficiência do Judiciário, pois um grande número de processos pendentes pode indicar possíveis gargalos ou atrasos na tramitação dos casos”, diz o relatório.

Para as advogadas entrevistadas pela revista eletrônica Consultor Jurídico, algumas circunstâncias ajudam a explicar os números registrados. A primeira delas é a pandemia, que acabou influenciando no crescimento da violência doméstica; em segundo lugar, o acesso à informação também faz com que mais denúncias sejam registradas e, consequentemente, mais processos sejam ajuizados. 

“Isso se dá especialmente porque está havendo maior conscientização sobre o assunto, e as mulheres estão conhecendo mais seus direitos”, diz a advogada Ana Paula Braga, do Braga & Ruzzi Advogadas.

“No tocante ao feminicídio, o aumento do número de registros pode ser explicado pelo fato desses casos estarem sendo registrados da forma correta, especialmente após o advento da Lei do Feminicídio. Antes, muitas mortes violentas de mulheres eram tratadas como homicídios simples, dificultando o conhecimento sobre a real dimensão do problema.”

Outro ponto que corrobora os números é o próprio crescimento da violência contra a mulher. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública no último mês, houve acréscimo no número absoluto feminicídios no país em 2022. Especificamente em relação à tipificação, houve aumento de 6,1% entre 2021 e 2022.

“Vejo uma evolução no Judiciário, às vezes não motivada por intenção de preservação de direitos e de combate ao machismo, e mais por uma vontade de não parecer machista, uma intenção de não incorrer em condutas recriminadas pelo recente protocolo de julgamento com perspectiva de gênero”, diz a advogada Maira Pinheiro, especializada em violência contra a mulher.

Segundo Pinheiro, o Poder Judiciário tem encontrado consensos no sentido de que o “tratamento revitimizador é inadequado, indesejável e contraria normas de como os agentes públicos devem agir perante à violência doméstica”.

Em suma, a incapacidade, a falta de preparo e a própria cultura sexista das instituições que deveriam zelar pelo ordenamento jurídico (delegacias, varas criminais, etc) afastam as mulheres de denunciar crimes de violência, o que impacta também nos números.

“Eu colocaria como problematizador o preparo das polícias em adequar a classificação jurídica que era antes de homicídio de mulheres e agora tem uma classificação própria do crime de feminicídio”, diz a promotora Fabíola Sucasas Negrão Covas, do Ministério Público de São Paulo. 

“A gente ainda tem uma alta subnotificação. Por outro lado, teve um aumento de registros. Então aqueles casos eventualmente silenciados passaram a ser cadastrados. Mas ainda subnotificados, porque há um silenciamento das mulheres. Ou seja, a gente ainda está correndo atrás do prejuízo”, diz a promotora. 

Varas especializadas
Ponto fundamental nas discussões sobre a violência contra a mulher no país, as varas especializadas cresceram nos estados em comparação ao último relatório produzido pelo CNJ. Os números, todavia, ainda são tímidos, tendo em vista que a orientação do órgão para criação desses institutos no Judiciário é de 2007. No último documento, publicado em 2018, foram constatadas 109 varas exclusivas; hoje, esse número subiu para 153.

A despeito do crescimento, a quantidade é insuficiente, dizem advogadas consultadas pela ConJur. Isso porque o contingente de violência é maior que a capacidade de absorção dessas varas, ou seja, desde sua criação elas estão sobrecarregadas. Há tribunais como os de Alagoas, Amapá e Santa Catarina, que possuem apenas uma vara especializada em violência contra a mulher. 

Por outro lado, o TJ-SP e o TJ-DF são os que mais contabilizam varas exclusivas, com 18 e 17 unidades, respectivamente. 

A sobrecarga gera distorções nos números. Por conta do baixo número de varas exclusivas, as varas comuns acabam registrando mais casos novos, mais casos pendentes, mais sentenças e menor tempo médio de julgamento para casos pendentes na maioria dos estados da federação.

Até os tribunais que possuem número absoluto relativamente alto de varas, como o TJ-SP, tem mais casos registrados em varas não-exclusivas e andamento mais céleres dos processos nessas varas.

“A previsão da Lei Maria da Penha é de que essas varas tenham competência híbrida, ou seja, atuem nas demandas criminais e cíveis geradas a partir do episódio de violência. Então, em tese, uma mesma vara deveria analisar o pedido de medidas protetivas, julgar o crime cometido e também decidir sobre o divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.”, diz Braga.

“Na prática esses juizados não conseguem absorver essa competência híbrida e acabam julgando apenas a parte criminal, obrigando essa vítima a procurar a vara cível ou da família para ter seu problema resolvido.”

Morosidade processual
Na média brasileira, o tempo para análise de um processo pendente de violência doméstica e/ou feminicídio é idêntico: 2 anos e 11 meses. Ainda assim, os números chamam a atenção. No TJ-SP, por exemplo, a média de tempo para um processo pendente é de 5 anos e 3 meses nas varas exclusivas e 4 anos e 5 meses nas varas comuns. TJ-PI e TJ-PB vêm logo em seguida, com demoras de 4 anos e 6 meses para sentença em processo nas varas exclusivas. 

Segundo o relatório, o esse valor de tempo diz respeito ao “tempo médio decorrido entre a data do início do processo de conhecimento (excluídas as cautelares) e a data do primeiro julgamento nos processos de violência doméstica e feminicídio por Tribunal de Justiça”.

Em relação à chamada taxa de congestionamento, os tribunais de Acre (79,8%) e Piauí (79,1%), conforme o relatório do CNJ, figuram no topo da lista de processos relacionados à feminicídio e violência doméstica contra a mulher.  

O indicador, segundo o próprio CNJ, mede a taxa de vazão desses processos. Ou seja, quanto maior o percentual da taxa de congestionamento, maior o estoque de processos e menor o índice de resolução.

A falta de estrutura do Judiciário é um dos pontos citados pelas advogadas especialistas à reportagem para justificar a morosidade de tramitação de processos envolvendo violência contra a mulher.

“Existem poucos Juizados Especiais de Violência Doméstica (JVD), que contam com poucos servidores, e que acabam ficando muito sobrecarregados. Em São Paulo, a explicação que se dá é que a prioridade é para a concessão de medidas protetivas, já que são urgentes. Além disso, muitas vezes há demora na localização do agressor para a intimação sobre o processo, falta de agenda para designar audiências, entre outras”, argumenta Braga.

Para a promotora Fabíola Sucasas, não há necessariamente uma morosidade, mas traços específicos desses casos que muitas vezes fazem com que o processo demore um pouco mais: “Temos que considerar que [a maioria] são casos de réus soltos, e por isso são os prazos não são tão curtos como os de réus presos, então existe uma maior liberdade dos juízes marcarem audiência.”

“Mas a gente tem alguns sinais. Sinais de, no mínimo, impunidade. A Lei Maria da Penha precisa encontrar mecanismos de uma justiça mais rápida, então a gente sabe na nossa vivência que muitos casos acabam prescrevendo, as varas especializadas abarrotadas de processos, os juízes não conseguem dar conta de julgar com maior celeridade, o que por sua vez acarreta em prescrição e impunidade.” 

Fonte: Conjur

O Globo: Supremo Tribunal Federal deve consagrar liberdade com responsabilidade

*Editorial de O Globo desta quarta-feira (16/8)

Está em julgamento no plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) um caso que afeta a liberdade de informação e expressão na imprensa brasileira. Trata-se de um recurso do Diário de Pernambuco, condenado a pagar indenização pela publicação de uma entrevista.

123RF

O jornal não endossou as afirmações do entrevistado, tampouco atacou quem quer que fosse. Apenas divulgou uma entrevista. O caso tem repercussão geral e será paradigma para os futuros julgamentos da Corte. Noutras palavras, definirá em que hipóteses um veículo de comunicação poderá ser condenado pelas informações que publica.

Como ocorre nesse tipo de julgamento, a Corte se debruça sobre o caso a fim de encontrar a tese que melhor aplica as regras da Constituição ao tema em debate. Diversas foram apresentadas pelos ministros — e outras ainda poderão surgir. Uma delas será escolhida e doravante moldará os limites da liberdade de divulgação de informações na imprensa brasileira.

Julgamentos de repercussão geral, como as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), são mais que a aplicação da Constituição a casos concretos. São sinais que a mais alta Corte do país emite ao próprio Judiciário, aos demais Poderes e à sociedade sobre os limites constitucionais em cada área do Direito. Como no centro da controvérsia está a liberdade de informação, espera-se da Corte sensibilidade e firmeza.

 sabido que não existem direitos absolutos. As liberdades de expressão e informação são pilares da democracia e base dos demais direitos fundamentais, uma vez que, sem elas, ninguém pode reivindicá-los ou denunciar violações. Sem liberdade de expressão e informação, a sociedade não tem como fiscalizar o exercício do poder, do Estado ou das grandes corporações, e as minorias não têm voz.

No entanto outros direitos, também constitucionais, podem impor limites às liberdades de expressão e informação. É o caso dos direitos à honra ou à vida privada. Não é lícito a nenhum veículo de informação publicar informações sabidamente falsas ou ofender quem quer que seja. No momento em que a sociedade cobra das plataformas digitais que se responsabilizem pelos conteúdos que distribuem, ainda que não os produzam, os veículos tradicionais não poderiam se furtar à responsabilidade pelo que publicam. É isso que sempre caracterizou o jornalismo profissional e continuará a caracterizá-lo.

É necessário, entretanto, reconhecer a natureza dinâmica e arriscada da atividade jornalística. A sociedade exige a publicação de notícias em tempo real, com a maior riqueza de detalhes possível. É papel dos jornais e dos veículos de comunicação atender a essa demanda social, buscando incessantemente a verdade sobre os fatos, especialmente os de interesse público. Se esse papel é cumprido com seriedade e ética, não há razão para que o veículo seja punido, ainda que as informações divulgadas venham posteriormente a se mostrar equivocadas.

A atividade jornalística pressupõe a busca incessante da verdade sobre os fatos, divulgados ao leitor ainda quentes, à medida que chegam ao conhecimento dos jornalistas, no calor da luta pela informação. Erros podem acontecer. A imprensa pode errar primeiro, assim como, nas palavras do ministro Nelson Hungria, o STF tem “o supremo privilégio de errar por último”. Ambos acertam muito mais que erram.

No jornalismo profissional, definido por seguir princípios, ninguém erra porque quer. Apenas a má-fé e a negligência grosseira em relação aos fatos justificam punir um veículo de comunicação. Publicar deliberadamente notícias falsas ou ignorar evidências ao alcance da apuração, ocultando propositalmente versões dos envolvidos nos acontecimentos quando disponíveis, são atitudes incompatíveis com o bom jornalismo e merecem desaprovação.

É assim que a Justiça americana encara o assunto, por meio da doutrina conhecida como actual malice (correspondente, na tradição brasileira, ao dolo). Desde o caso New York Times Co. v. Sullivan, de 1964, a Suprema Corte americana exige, para condenar um veículo, prova do conhecimento prévio de que a notícia era falsa ou de negligência no dever ético de buscar a verdade factual (“reckless disregard of whether it was false or not”).

Penalizar os erros involuntários, cometidos na apuração ética dos fatos, provocaria um efeito silenciador em toda a imprensa (“chilling effect”, na expressão consagrada pelo caso), com consequências desastrosas para a qualidade da informação consumida pela sociedade brasileira. Diante da possibilidade de constantes condenações a pagamento de indenizações, os veículos se acovardariam, especialmente na divulgação de notícias sobre os poderosos.

É essa lucidez que se espera do STF na escolha da tese que pautará o exercício da liberdade de expressão e informação no país. Que ela seja equilibrada, contemplando os demais direitos fundamentais, mas que entenda a urgência da produção das informações jornalísticas e só reprima as condutas antiéticas deliberadas e a negligência jornalística grave, deixando aos veículos espaço para que, com suas imperfeições e virtudes, continuem a informar a sociedade brasileira livremente.

Fonte: Conjur

Marcos Carazai: As fraudes envolvendo criptomoedas

A popularização das criptomoedas tem trazido consigo novos desafios para o Direito, especialmente em relação a questões de segurança e combate à fraude. No Brasil, o uso de criptoativos tem sido cada vez mais comum, e, consequentemente, também tem aumentado o número de fraudes relacionadas a esses ativos.

As fraudes envolvendo criptomoedas podem ser classificadas em várias categorias, sendo as mais comuns as seguintes: phishing, pirâmides financeiras e os esquemas Ponzi. Phishing é uma técnica de engenharia social que consiste em obter informações confidenciais, como senhas e chaves privadas, através de mensagens falsas que parecem ser enviadas por empresas confiáveis.

As pirâmides financeiras são esquemas ilegais que prometem altos lucros aos investidores, mas, na verdade, são baseados em pagamentos realizados por novos investidores, sem a existência de uma atividade econômica real. Os esquemas Ponzi, por sua vez, são similares às pirâmides financeiras, mas, ao invés de se basearem em novos investimentos, são baseados em retornos fictícios prometidos aos investidores.

Apesar de existirem leis, como por exemplo a Lei 7.492/86 (Crimes Contra o Sistema Financeiro); a Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais) e a Lei 14.478/22 (Lei sobre Ativos Virtuais),  que preveem punições para as fraudes no mercado financeiro, incluindo o mercado de criptomoedas, ainda há desafios para se combater essas práticas de maneira efetiva. Isso se deve, em parte, à natureza global e descentralizada das criptomoedas, que torna mais difícil rastrear e punir os responsáveis pelas fraudes. No entanto, é importante destacar que as autoridades têm se esforçado para aprimorar a regulamentação do mercado de criptomoedas e para intensificar o combate às fraudes relacionadas a esses ativos.

No que tange a responsabilização dos fraudadores no mercado de criptomoedas pode ocorrer por meio de diversas formas. Algumas delas incluem: 1) Ações penais: As fraudes envolvendo criptomoedas podem ser enquadradas como crimes de estelionato e ou lavagem de dinheiro, por exemplo, e, consequentemente, os responsáveis podem ser processados criminalmente e punidos com penas de reclusão e multas; 2) Ações civis: Além das ações penais, os investidores prejudicados por fraudes envolvendo criptomoedas também podem buscar reparação por meio de ações civis, como ações de indenização por danos morais e materiais. 3) Cooperação internacional: Devido à natureza global das criptomoedas, é comum que as fraudes envolvendo esses ativos tenham relações transnacionais. Nestes casos, as autoridades brasileiras podem solicitar a cooperação de autoridades estrangeiras para obter informações e recuperar ativos digitais; 4) Ações de reguladores financeiros: Além da ação das autoridades persecutórias e judiciais, os reguladores financeiros, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), também podem atuar para proteger os investidores e combater as fraudes no mercado de criptomoedas.

Assim sendo, a incriminação de fraudadores envolvendo criptomoedas pode ser realizada por meio de uma combinação de ações judiciais, regulatórias e de cooperação internacional.

No Brasil há várias instituições que atuam na investigação de fraudes envolvendo criptomoedas e outros ativos digitais. Algumas das principais incluem: 1) Polícia Federal: A Polícia Federal é responsável por investigar crimes financeiros, incluindo fraudes envolvendo criptomoedas; 2) Ministério Público Federal: O MPF também tem papel importante na investigação de fraudes envolvendo criptomoedas, especialmente nos casos que envolvem elementos transnacionais; 3) Receita Federal: A Receita é responsável por fiscalizar e investigar casos de evasão fiscal, incluindo a evasão de impostos relacionados a criptomoedas; 4) Comissão de Valores Mobiliários: A CVM é o regulador responsável pela fiscalização do mercado de capitais no Brasil, incluindo as ofertas iniciais de moedas (ICO) e outros investimentos em criptomoedas; 5) Superintendência de Seguros Privados: A Susep é responsável por regulamentar e fiscalizar o mercado de seguros no Brasil, incluindo seguros relacionados a criptomoedas. O Judiciário brasileiro, também, tem atuado de forma eficaz no combate às fraudes envolvendo criptomoedas, buscando garantir a proteção dos investidores e a integridade do mercado financeiro.

Temos alguns exemplos de casos em que o judiciário brasileiro atuou na investigação e punição de fraudes envolvendo criptomoedas. Alguns dos casos mais notáveis incluem: 1) Investimento em “pirâmides financeiras”: Em 2018, a Polícia Federal desarticulou uma rede de investimento fraudulento que utilizava criptomoedas como forma de pagamento. A fraude envolveu a captação de investidores com a promessa de lucros elevados, formando uma estrutura de pirâmide financeira.

O Judiciário condenou vários dos envolvidos na fraude e determinou o bloqueio de ativos digitais relacionados ao esquema. Este caso foi investigado pela PF em 2018 e envolveu uma rede de investimento fraudulento que utilizava criptomoedas como forma de pagamento. A fraude consistia na captação de investidores com a promessa de lucros elevados, formando uma estrutura de pirâmide financeira. Os fraudadores prometiam retornos de até 1% ao dia, o que atraiu muitos investidores. A investigação da Polícia Federal resultou na prisão de vários dos envolvidos na fraude, incluindo líderes da organização.

O Judiciário também determinou o bloqueio de ativos digitais relacionados ao esquema, a fim de garantir a recuperação de valores para os investidores prejudicados; 2) Fraude em Initial Coin Offering (ICO): Em 2019, a CVM multou uma empresa por realizar uma oferta inicial de moeda (ICO) fraudulenta, na qual prometia lucros elevados aos investidores. A CVM determinou a devolução dos valores captados para os investidores prejudicados, além da punição dos responsáveis pela fraude.

A decisão da CVM foi importante para garantir a proteção dos investidores e a integridade do mercado financeiro; 3) Roubos de criptomoedas: Em 2020, a Polícia Federal prendeu um grupo de criminosos que realizavam roubos de criptomoedas, utilizando técnicas como phishing e malware. O Judiciário condenou os responsáveis pelos roubos e determinou o bloqueio de ativos digitais relacionados aos crimes. Os roubos de criptomoedas, têm sido um problema crescente, especialmente devido à natureza digital e descentralizada das moedas virtuais.

No âmbito judicial a análise das provas, apresentadas dentro de procedimentos, com atenção ao devido processo legal, é uma etapa crucial na condenação de responsáveis por fraudes envolvendo criptomoedas. O Judiciário brasileiro segue rigorosos critérios para analisar as provas e determinar a culpabilidade dos acusados. As provas podem incluir: 1) Dados financeiros: Extratos bancários, transações com criptomoedas, registros de compras e vendas de ativos digitais e outros dados financeiros relevantes podem fornecer evidências importantes na análise de fraudes envolvendo criptomoedas; 2) Mensagens eletrônicas: E-mails, chats, mensagens instantâneas e outros registros de comunicação podem ser importantes para compreender a dinâmica da fraude e identificar os responsáveis; 3) Documentos: Contratos, relatórios financeiros, planos de negócios e outros documentos relacionados à fraude podem fornecer importantes evidências da intenção fraudulenta dos acusados; 4) Testemunhas: Depoimentos de testemunhas, incluindo investidores prejudicados, outros envolvidos na fraude e especialistas, podem fornecer informações valiosas na análise das provas; 5) Análise de tecnologia: A análise de tecnologia, incluindo análise forense de sistemas e a recuperação de dados, pode ser crucial na recuperação de provas e na compreensão da dinâmica da fraude.

O judiciário deve seguir rigorosos critérios de admissibilidade de provas, incluindo a exigência de autenticidade,  confiabilidade e, por consequencia, da licitude probatória (STF: Prisão Preventiva Para Extradição número 1.090, Distrito Federal, ministra Carmem Lúcia; Habeas Corpus número 213.515, Rio de Janeiro, ministro Gilmar Mendes; Habeas Corpus 206.787, São Paulo, ministro Gilmar Mendes).

Uma das mais importantes ferramentais legais de combate a fraudes envolvendo criptomoedas garantidas ao Poder Judiciário é a decretação a quebra de sigilo bancário (Lei Complementar 105/2001) e fiscal (artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional) dos envolvidos. A quebra de sigilo é uma medida que pode ser utilizada pelas autoridades para obter informações financeiras relevantes para a investigação. Ela pode incluir informações sobre transações financeiras, contas bancárias, rendimentos, declarações de impostos e outros dados financeiros relevantes.

No entanto, a quebra de sigilo só pode ser decretada por uma autoridade judiciária e somente em casos específicos, geralmente em situações em que outras fontes de informações não estão disponíveis ou são insuficientes.

O procedimento de quebra de sigilo, de modo geral, inclui: a) a solicitação da autoridade investigativa, por exemplo; b) a apresentação da justificativa do juízo competente, em Decisão que deve ser prolatada sob a luz do artigo 93, IX, C.F..

Se a quebra de sigilo for decretada, as informações financeiras sigilosas podem ser acessadas e utilizadas como evidência na investigação, e subsequentemente, no processo penal.

No Brasil, as criptomoedas são reguladas pela CVM e pelo Banco Central. Em 2019, a CVM regulamentou a negociação de ativos digitais e estabeleceu normas para intermediários que ofereçam serviços relacionados a esses ativos.

O BC tem atuado na regulamentação do uso das criptomoedas no país, incluindo ações relacionadas ao combate da lavagem de capitais. Além disso, há leis que podem ser aplicadas nessas questões como o Código Penal, o Código Civil, o Código Tributário Nacional, bem como, as Leis 7.492/86; 9.613/98 e a 13.478/22.

As regras da CVM para as criptomoedas no Brasil foram estabelecidas à partir de 2019 e visam regulamentar a negociação de ativos digitais e estabelecer normas para intermediários financeiros que ofereçam serviços relacionados a esses ativos. Algumas dessas regras incluem: 1) A Obrigatoriedade de Registro: Intermediários financeiros que oferecerem serviços relacionados a criptomoedas devem se registrar na CVM; 2) Transparência e Segurança: As corretoras de criptomoedas devem fornecer informações claras e completas sobre suas operações e proteger os dados e recursos financeiros de seus clientes; 3) Combate da Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Crime Organizado: As corretoras de criptomoedas devem adotar medidas de prevenção contra a lavagem de dinheiro e a atuação em geral de organismos que, pelas características das negociações, possam ser considerados como criminosos; 4) A Necessidade de Divulgação de Riscos: As corretoras de criptomoedas devem divulgar informações claras sobre os riscos envolvidos na negociação de criptomoedas; 5) A Exigência de Atenção às Regras de Proteção ao Consumidor: As corretoras de criptomoedas devem adotar medidas para proteger os direitos dos consumidores, incluindo o direito a informação e à defesa. Estas são apenas algumas das regras estabelecidas pela CVM para as criptomoedas no Brasil.

Diário Oficial da União (DOU) no dia 14/5/23 publicou o Decreto Nº 11.563, que regulamenta a Lei que instituiu o Marco Legal das Criptomoedas. O Banco Central é autoridade responsável por disciplinar as atividades das prestadoras de serviços de ativos virtuais no país. O texto reforça que a Comissão de Valores Mobiliários segue com suas atribuições de supervisionar ativos que representam valores mobiliários.

No que tange à competência jurisdicional  para analisar crimes relacionados a criptomoedas, depende da presença ou ausência de um valor mobiliário. Caso haja um valor mobiliário envolvido, a competência será atribuída à Justiça Federal. Se não houver um valor mobiliário, a competência será da Justiça Estadual. Para que as criptomoedas sejam consideradas valores mobiliários, é necessário que ofereçam aos seus detentores o “direito de participação, parceria ou remuneração” conforme definido no artigo 2º, IX, da Lei 6.385/1976, nesses casos, esses direitos devem ser inerentes à estrutura das criptomoedas.

Referências Bibliográficas
BASSOTO, LUCAS. Ethereum: uma análise completa. Coin Times. Disponível em: https://cointimes.com.br/avaliacao-de-criptomoedas-ethereum/. Acesso em: 19 de maio de 2020.

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FRIEDMAN, Milton. Livre para escolher. 2ª Ed. Rio de Janeiro. Editora Record. 2015.

HAYEK, Friedrich August. A Desestatização do Dinheiro. São Paulo. Instituto Ludwig Von Mises Brasil. 2011.

INNES, A. Mitchell. What is Money? The Banking Law Journal. 1913. Disponível em: https://www.community-exchange.org/docs/what%20is%20money.htm. Acesso em: 20 de março de 2020.

KEYNES, Lord John Maynard. The Pure Theory of Money. Macmillan. Londres. 1924.

MISES, Ludwig Von. As Seis Lições. 7ª edição. São Paulo. Instituto Ludwig von Mises Brasil. 2009.

NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System. 2008. Disponível em: https://bitcoin.org/bitcoin.pdf. Acesso em 31 de março de 2020.

PEDROSO, Bill. MMT: O Pós-Modernismo Na Economia. Objetivismo: A Filosofia de Ayn Rand. Disponível em: https://objetivismo.com.br/artigo/mmt-o-pos-modernismo-na-economia. Acesso em: 24 de março de 2020.

STELLA, Júlio César. Moedas Virtuais no Brasil: como enquadrar as criptomoedas. Revista da PGBC, v. 11, nº 2, p. 149-162. Brasília, dez. 2017,. Disponível em: https://revistapgbc.bcb.gov.br/index.php/revista/issue/download/26/A9%20V.11%20-%20N.2. Acesso em: 28 de abril de 2020.

ULRICH, Fernando. Bitcoin: A moeda na era digital. São Paulo. Instituto Mises Brasil. 2014.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. V.2. 13ª Ed. São Paulo. Atlas. 2013.

Fonte: Conjur – Por Marcos Carazai

Reforma tributária e facilitação do comércio exterior: caminhos opostos?

O tema da reforma tributária e seus impactos sobre o comércio exterior não é novo nesta coluna, já tendo sido analisado em duas oportunidades anteriores, com muita propriedade, por outros colegas colunistas. Na primeira oportunidade, deu-se destaque aos regimes aduaneiros especiais [1], ao passo que, na segunda, buscou-se avaliar os desdobramentos da reforma sobre a carga tributária e os procedimentos de importação e a concorrência entre produtos nacionais e importados [2].

Para todos esses pontos, a conclusão apresentada foi no sentido de que as alterações previstas na proposta, e aprovada na Câmara dos Deputados, não seriam significativas e que seria possível esperar melhoramentos e simplificações, sem impactos considerados negativos aos operadores do comércio exterior.

Considerando a amplitude e complexidade do projeto em tramitação, procuraremos na coluna de hoje contribuir para a discussão a partir de uma perspectiva de facilitação do comércio exterior, abarcando aspectos selecionados do chamado Imposto sobre o Valor Adicional (IVA) Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Como apresentado em oportunidade anterior, a CBS substituirá IPI, PIS/Pasep, PIS/Pasep-imprtação, Cofins e Cofins-importação, ao passo que o IBS substituirá o ICMS e o ISS.

Ainda que seja preciso reconhecer que a ideia de substituição de diversos tributos, com regras e legislações específicas e uma gama complexa de exceções e tratamentos diferenciados por uma nova tributação, sob a promessa de maior simplificação e centralização é atraente, essa mudança traz consigo preocupações relevantes e que, até o presente momento, não parecem ter sido exploradas de forma aberta por especialistas e operadores. Diante disso, propomos, neste artigo, lançar ao debate existente pontos de atenção no que diz respeito ao impacto do IBS sobre as importações no Brasil.

Embora não se possa afastar a existência de dúvidas e preocupação também sobre o funcionamento da CBS, no presente momento, nos parece mais urgente tratar do contexto que circunda o IBS, visto que este contempla a transferência de competências tributárias municipais e estaduais à União, a exemplo do ISS e do ICMS, respectivamente.

O imposto, que tem como características a adoção de alíquota uniforme para todos os bens e serviços — ainda que com possibilidade de variação de alíquota entre estados e municípios — e a vedação a benefícios fiscais, traz consigo a premissa de acabar com a antiga e incômoda guerra fiscal e suas distorções competitivas e alocativas. Para tanto, a regra prevista é deque, nas operações entre entes federativos, deverá ser aplicado o princípio do destino, segundo o qual o imposto pertencerá ao estado ou ao município de destino da operação.

Aqueles com mais de uma década de experiência no comércio exterior certamente se lembram das extensas e complexas discussões sobre a competência de arrecadação do ICMS nos casos de importações que comportavam operações interestaduais, bem como a enxurrada de glosas e autuações realizadas por fiscos estaduais disso decorrentes.

Apesar de se tratar de um passado distante e que, felizmente, foi superado, a falta de previsões claras a respeito dessa situações no novo projeto traz consigo um temor (legítimo) de que esse tipo de discussão volte a ocorrer sob a batuta do IBS. Isso porque a previsão existente é de que, nas importações, o local do fato gerador será o domicílio do destinatário, entendido como aquele que promove a entrada de bens no território nacional, ou seja, o importador — definição que não está em linha com o regime vigente e com as regras do comércio exterior.

Em se tratando de operação de importação por conta própria, a sujeição passiva é clara e aparentemente suficiente. Todavia, quando se trata de importações indiretas — por conta e ordem ou encomenda — ou mesmo de importações a serem destinadas a outra filial de uma mesma empresa em localidade diversa ou com transferência para beneficiamento com posterior retorno para revenda, a falta de regras claras e em sintonia com a legislação sobre o comércio exterior traz consigo uma sensação de déjà vu, com justificadas preocupações de que aquele antigo e caótico cenário volte a ocorrer.

Portanto, tem-se aqui um ponto altamente sensível e que precisa ser melhor debatido e aprofundado antes que o projeto da reforma seja definitivamente aprovado, sob pena de que as boas intenções do legislativo venham a representar um retrocesso em termos de segurança jurídica e facilitação do comércio.

A segunda grande preocupação despertada pelo IBS nas importações se relacionada com a implementação do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), processo iniciado em 2014 e que, após múltiplas postergações, tem como previsão final de entrega o início de 2026 [3].

Dentre as principais mudanças trazidas pelo Portal Único está o chamado Novo Processo de Importação (NPI) que, provavelmente, é uma das mudanças mais aguardadas pelo Setor Privado nos últimos 20 anos.

O primeiro passo para isso foi dado por meio da Portaria Coana 77/2018, que lançou a base para o Projeto Piloto de despacho aduaneiro com a Declaração Única de Importação (Duimp). Todavia, passados quase cinco anos, a efetiva utilização da mesma foi mínima. Segundo informações fornecidas por representantes da Secretaria da Receita Federal (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), entre 2021 e 2022, os despachos aduaneiros utilizando a Duimp não totalizaram 50 processos no ambiente de produção.

Um dos principais motivos que pode ser apontado como responsável pelo desempenho inicial aquém do esperado é justamente a não adesão das Secretarias da Fazenda Estaduais ao NPI.

Além de o Comitê Nacional de Política Fazendária (Confaz) — que reúne todas as Secretarias da Fazenda Estaduais — ter se mostrado reticente quanto à Duimp desde o início, o que se observou ao longo dos últimos anos foi a expressa orientação de algumas secretarias estaduais à não utilização desse novo despacho aduaneiro. A razão parece ser bastante simples: a falta de integração entre os sistemas (Estadual e Federal) demanda recursos e adaptações no modus operandi atualmente visto. Assim, a migração para a Duimp antes de que a integração ocorra implica aumento de trabalho manual por parte dos auditores-fiscais estaduais.

Poucos estados iniciaram, de fato, o projeto de integração entre o sistema estadual e o Pucomex, sendo Paraná e Santa Catarina os poucos exemplos concretos. Ainda que não caiba aqui discutir as razões pelas quais os projetos não foram iniciados pelas demais unidades federadas, cabe destacar que se trata de fato preocupante e que coloca em risco o próprio cronograma da janela única, cuja expectativa é de que a transição para o NPI e o desligamento do Siscomex se realize entre 2025 e 2026.

Tal expectativa parece ainda mais longe de ocorrer diante dos rumos da reforma tributária. Com a previsão de entrada em vigor do IBS para daqui a alguns anos, impactando também a dinâmica de arrecadação dos impostos estaduais, questiona-se: as Secretarias da Fazenda Estaduais investirão recursos humanos, tecnológicos e financeiros para iniciar, dar continuidade ou finalizar os projetos de integração sistêmica? Faz sentindo aos Estados realizar tal investimento quando constatado que, com a reforma, esse sistema não terá mais utilidade?

Por outro lado, cabe ressaltar que, sem as Fazendas Estaduais, o Novo Processo de Importação não alcançará o potencial de economia em tempo e em recursos mencionado nos documentos oficiais, nas palestras e nas pesquisas acadêmicas. Isto porque, dentre as principais vantagens prometidas está o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), por meio do qual o desembaraço das mercadorias seria agilizado e os atuais problemas com pagamento dos tributos devidos na importação, principalmente com relação à comprovação de recolhimento do ICMS devido, seriam sanados.

Se, por um lado, parece ser factível que os estados repensem a validade e o cabimento dos investimentos necessários à plena implementação do Pucomex esperados no momento atual, por outro, é certo que esperar pela reforma para que o sistema entre totalmente em vigor geraria um grande problema e traria (ainda mais) insegurança jurídica.

Não é demais lembrar que, enquanto o cronograma do Pucomex prevê o seu término para 2026, a fase de transição da reforma, em tese, só terminará em 2033 — tempo demasiadamente longo e incompatível com a urgência de efetivação de medidas de facilitação do comércio exterior pleiteados pelos operadores.

Há quem avente a hipótese de que a alta gestão do Portal Único se veja forçada a implementar unilateralmente o NPI, passando a exigir apenas a Duimp, mesmo sem que as Fazendas Estaduais estejam efetivamente integradas. Em nossa visão, esse cenário — apesar de pouco provável — ameaçaria a fluidez das importações e poderia resultar em tempos de desembaraço maiores do que os atualmente vistos, já que os auditores-fiscais estaduais precisariam autorizar manualmente a maior parte dos processos de ICMS, principalmente em virtude dos complexos sistemas de créditos tributários vigentes.

Neste cenário crítico, os benefícios esperados do Pucomex seriam seriamente comprometidos, com possibilidade de prejuízo às empresas que atuam no comércio exterior, com destaque para aquelas localizadas em estados que possuem significativos volumes de operação em razão dos chamados “tratamentos tributários diferenciados”.

As questões ora apresentadas são pontos relevantes e que devem ser atentamente discutidos e enfrentados pelas partes envolvidas, públicas e privadas, com vistas a garantir que a reforma tributária — que a cada dia parece mais próxima da aprovação — traga, como prometido, simplificação e harmonia. Sem que tais pontos sejam endereçados de forma técnica e cuidadosa, corre-se o risco de que a reforma corra em sentido contrário às medidas de facilitação de comércio que a União, com muito esforço, vem implementando, cenário altamente indesejável e que traria impactos negativos à já frágil competividade das empresas brasileiras.

[1] MEIRA, Liziane. Reforma tributária e impactos da bala de prata nos regimes aduaneiros especiais. 16/5/2023. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/territorio-aduaneiro-impactos-bala-prata-regimes-aduaneiros-especiais. Acesso em 12/8/2023.

[2] MEIRA, Liziane. A reforma tributária está saindo, mas como fica o comércio exterior? 01/8/2023. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-ago-01/territorio-aduaneiro-reforma-saindo-fica-comercio-exterior. Acesso em 12/8/2023.

[3] SISCOMEX. Cronograma de Implementação. Disponível em https://www.gov.br/siscomex/pt-br/conheca-o-programa/cronograma-de-implementacao. Acesso em12/8/2023.

Fonte: Conjur

Condição da vítima não pode ser empregada nos danos morais

A utilização da condição econômica do responsável como critério para a quantificação dos danos morais é questão constantemente debatida entre especialistas da responsabilidade civil[1]. Enquanto alguns negam que o valor dano moral deva variar de acordo com o patrimônio do ofensor, outros admitem a adoção desse critério, fundados no papel punitivo da responsabilidade civil — afinal, um ofensor mais abastado dificilmente seria dissuadido por uma condenação pecuniária pequena.

Paradoxalmente, um outro parâmetro de quantificação dos danos morais não costuma receber a mesma atenção: a condição econômica da vítima. Com frequência, os tribunais e mesmo a legislação[2] afirmam que o patrimônio da vítima deve ser levado em consideração no momento da quantificação dos danos morais. A uma primeira vista, esse parâmetro parece ser um simples homólogo do critério anterior, ainda que com o sinal trocado. Mas essa impressão não resiste a uma análise mais aprofundada. Na verdade, não existe qualquer semelhança entre os dois critérios.

Se o arbitramento do dano com base na situação econômica do causador procura dar efetividade à (controversa) função punitiva da responsabilidade civil, a quantificação fundada na condição financeira da vítima parte de uma ideia bem menos nobre: a de que não faria sentido conceder aos pobres, acostumados que estão à própria miséria, um valor indenizatório mais alto, pois tal medida terminaria por enriquecê-los. E que, de outro lado, uma vítima rica se sentiria aviltada caso recebesse uma indenização moral equivalente àquela que de ordinário é concedia às pessoas de menor condição.

Como fica evidente, o grande problema dessa tese é que ela representa uma forma de discriminação social, incompatível, não só com o Direito Civil, mas também com o Direito Constitucional.

Sob a ótica do Direito Civil, o critério da condição econômica da vítima é inadmissível pois implica que um mesmo dano será quantificado de forma diferente em função de fatores que nada se relacionam com sua magnitude. Por certo, sempre haverá dificuldade em se quantificar os danos morais, justamente porque eles representam a violação de interesses não-pecuniários, geralmente ligados à dignidade da vítima e aos valores existenciais. Nada obstante, é preciso encontrar critérios para essa quantificação, os quais, por força do artigo 944 do Código Civil, devem guardar relação com a extensão da lesão. Ora, essa lesão não será mais ou menos grave em razão da situação econômica da vítima. Ricos e pobres têm a mesma dignidade e sofrem da mesma forma com os atentados a ela.

Alguém poderia afirmar que essa diferença de tratamento se justifica na medida em que um mesmo montante de indenização pode parecer como vultoso para uma pessoa pobre e irrisório para alguém de posses. E a tanto retrucaríamos que a esse fato é irrelevante para a responsabilidade civil. É verdade que um indivíduo mais rico terá menos satisfação ao receber a mesma indenização concedida às demais pessoas, mas isso é explicado pela conhecida lei econômica da utilidade marginal decrescente do dinheiro: para as pessoas ricas, o dinheiro sempre tem menos valor. Contudo, não há qualquer fundamento, jurídico ou racional, para se supor que seja função da responsabilidade civil contornar essa lei econômica e, como uma espécie de Robin Hood às avessas, dar mais àqueles que já têm muito.

Esse equívoco parece ter origem em uma interpretação distorcida do “jogo de palavras” do qual a doutrina precisou se socorrer para conferir legitimação dogmática ao conceito de indenização por dano moral, cujo escopo não seria tornar a vítima indene, mas sim lhe conferir uma espécie de compensação ou de satisfação pelos danos sofridos. Seria grave engano imaginar que tal satisfação ou compensação deve ser medida segundo a maior ou menor utilidade marginal do dinheiro para o titular da pretensão indenizatória. Isso não se faz (e nunca se fez) na indenização por dano patrimonial e com maior razão não deve ser feito em relação à indenização por dano moral.

Na quantificação daquela o que se investiga é a repercussão do fato lesivo no patrimônio da vítima, havendo a indenização de ser igual à diferença no patrimônio da vítima tendo em vista os momentos antecedente e posterior à ocorrência do evento danoso; no arbitramento do dano moral, os efeitos do fato lesivo na vítima também devem ser considerados, mas, desta vez, tão somente em relação à sua personalidade, não em relação ao seu patrimônio, uma vez que o prejuízo não é desta natureza.

Numa ou noutra hipótese não interessa ao Direito da Responsabilidade Civil o quão satisfeita ou compensada pelo quantum indenizatório deverá se sentir a vítima.  A ideia de que a indenização por dano moral consiste em uma compensação ou satisfação à vítima deve ser compreendida a partir do contexto de sua própria legitimação como instrumento de reparação civil. Assim como a indenização do dano patrimonial se mede pelas repercussões deste no patrimônio da vítima, a compensação por dano moral se arbitra em consideração às repercussões deste em sua personalidade, em nenhum dos casos interessando a utilidade marginal do valor pecuniário.

O critério da situação econômica é também ruim sob o enfoque de suas consequências. De fato, o efeito prático desse critério é que os valores constitucionais como dignidade, privacidade ou nome, receberão níveis diferentes de proteção a depender da classe social do titular: ricos terão acesso a um tratamento privilegiado do ordenamento, e as pessoas mais pobres terão menos proteção; como se a dignidade de uns tivesse mais valor que a de outros. E isso nos conduz à segunda razão pela qual o critério da condição econômica da vítima é inadmissível: ele viola o princípio fundamental da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal civil [3].

Para se convencer desse problema, basta imaginar uma situação simples: dois trabalhadores de um mesmo estabelecimento são vítimas de um grave acidente de um trabalho, que termina por torná-los paraplégicos. Ocorre que uma das vítimas é o diretor da empresa e o outro é um assalariado de baixa remuneração. Seria discriminatório afirmar que o dano moral sofrido por aquele é maior do que o dano experimentado por este, pela simples razão de que eles não pertencem à mesma classe social.

A discriminação social é tão óbvia que chega a ser desconcertante notar que o critério é adotado sem maiores questionamentos em nosso ordenamento [4]. Isso se explica, talvez, pelo fato de que é muito mais difícil perceber uma injustiça quando já estamos acostumados a ela. Quando analisamos outras sociedades, rapidamente enxergamos as iniquidades de seu sistema jurídico. Quem não se sente indignado, por exemplo, com a legislação de países que proíbem mulheres de dirigir?

Ou quando analisamos a conformação censitária dos direitos políticos na Constituição Imperial de 1824, na qual só podiam votar ou serem votados homens que tivesse um determinado rendimento anual [5]? Por outro lado, quando somos expostos cotidianamente a certas práticas discriminatórias, tendemos a normalizá-las e considerá-las toleráveis. É o que ocorre com a desigualdade social tão presente em nossa sociedade. Estamos acostumados com o fato de que as pessoas mais ricas têm acesso aos melhores hospitais, às melhores escolas, aos melhores meios de transporte… por que seria diferente nos tribunais? É por isso que tardamos tanto para admitir que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição, que privava as empregadas domésticas de direitos trabalhistas, era uma norma evidentemente discriminatória.

Fenômeno semelhante ocorre com a responsabilidade civil. É comum que, nos cursos de História do Direito, nos deparemos com a wergild, instituto típico dos povos germânicos que invadiram Roma a partir do século 4 d.C. Misto de pena e indenização, a wergild era a quantia a ser paga por aquele que provocou a morte ou lesões corporais a outrem. Era entregue à vítima ou à sua família, como forma de aplacar seu desejo de vingança. O que geralmente chama atenção com relação à wergild é que o valor da composição variava de acordo com o status social da vítima.  O Código dos burgúndios (Lex gundobada) nos oferece exemplos elucidativos: aquele que matasse um nobre da mais alta classe pagaria 300 solidi à família; se a vítima fosse de classe intermediária, a composição seria de 200 solidi, e 100 solidi se o falecido fosse pessoa de classe inferior [6].

É fácil notar o quão iníqua era essa sociedade, na qual o indivíduo teria mais ou menos valor a depender de sua posição nas castas sociais. Eram bárbaros, afinal. Resta saber quando nos daremos conta da nossa própria barbárie.

[1] Os argumentos presentes neste texto também são desenvolvidos em vídeo do Canal RDCC: https://youtu.be/7kA3-7Q4kaU

[2] Cf., por exemplo, o art. 223-G da CLT que, além de recorrer ao critério da “situação econômica das partes”, prevê o tabelamento dos danos morais com base no salário da vítima. Antes dela, já recorreram a critérios semelhantes a Lei de Imprensa (o arbitramento do dano moral deveria levar em conta a “posição social do ofendido”, nos termos do art. 53, I) e o Código Brasileiro das Telecomunicações (art. 84 do texto original).

[3] Em sentido semelhante: STJ, REsp 660.267/DF, 3ª T., 07/05/2007: “Em se tratando de danos morais decorrentes da perda de um ente querido, a condição sócio-econômica da vítima ou do beneficiário não é critério para a fixação do valor da compensação; porque, seja qual for a condição sócio-econômica da vítima ou do beneficiário, a situação fática que causa dano moral é a mesma para qualquer ser humano, qual seja a perda de uma pessoa querida. Entendimento conforme o princípio constitucional da isonomia”.

[4] Uma crítica – ainda que parcial – a esse critério pode ser encontrada no Enunciado 588 da VII Jornada de Direito Civil: “O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento de compensação por dano extrapatrimonial”.

[5] Cf. arts. 45, IV; 92, V; 94, I; e 95, I, da Constituição de 1824.

[6] L.G., II, II in DREW, Katherine Fischer (trad.). The Burgundian code. Filadélfia: University of Pennsylvania Press, 1996, p. 23). A Lei Sálica dos Francos também adotava a mesma lógica: L.S., XLI e LIV in DREW, Katherine Fischer (trad.). The laws of the Salian franks. Filadélfia: University of Pennsylvania Press, 1996, pp. 104-106 e 117-118.

Fonte: Conjur

Tribunal do Júri, desconstruindo preconceitos

Inscrito no capítulo “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (CF artigo 5º, XXXVIII), a Instituição do Júri vem resistindo aos argumentos daqueles que pretendem excluir a participação popular na administração da Justiça, sob o equivocado argumento de que juízes leigos não reúnem condições técnicas para decidir causas nas quais se discutem complexas categorias jurídicas.

Fincado em raízes democráticas, o Júri Popular é a única instância do Poder Judiciário que permite o real contato com a sociedade, absolutamente necessário para o arejamento das instituições. Por ser um órgão colegiado, as decisões do Tribunal Popular espelham com mais fidelidade o pensamento médio da sociedade, que não raras vezes se dissocia por completo das crenças e convicções dos juízes, quase sempre encastelados entre códigos e doutrinas, restringindo-se à aplicação automática do fato à lei, que, por ser estática, não acompanha a evolução da sociedade moderna, sempre em transformação.

É verdade que, ocasionalmente, o Conselho de Sentença, por representar o pensamento médio da sociedade, reproduz estereótipos e preconceitos, mas a experiência tem demonstrado que os avanços sociais atingem muito mais diretamente o júri popular do que os juízes de carreira.

A propósito do tema, recentemente, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária do dia 29 de junho de 2023, como relator de um caso em que se analisava a legítima defesa da honra em feminicídio, voltou a criticar a instituição do Júri, conclamando a Frente Parlamentar Feminina a propor uma emenda constitucional sugerindo a extinção do Tribunal Popular. Para defender sua tese, o e. ministro, argumentou: “Esse instituto é que reproduz o machismo da sociedade dentro do Poder Judiciário. Afora as inúmeras possibilidades recursais, diante do seu arcaísmo, de não se chegar nunca à solução. Seja de feminicídios, mas também dos homicídios de maneira geral, que somam mais de 50 mil assassinados por ano“.

Mas essa conclusão reflete uma análise superficial da realidade cruel que se abate sobre a violência contra a mulher frente ao sistema de justiça e envolve uma boa dose de ingenuidade. Em última análise, o raciocínio do qual essa afirmação provém simplesmente reedita, em versão ampliada, o critério oligárquico que sempre permeou o sistema judicial, estruturalmente machista, patriarcal e sexista.

Ora, não será com a extinção do Tribunal Popular que os feminicídios deixarão de ocorrer ou que seus autores não serão mais contemplados com a absolvição ou com alguma das generosas medidas, em que nosso Direito é tão pródigo, que, na prática, preservam a liberdade de ir e vir tal como era antes da condenação. É que não convence o argumento, segundo o qual o juiz leigo é suscetível à manipulação da retórica, deixando-se seduzir pelo orador mais sagaz ou persuasivo, como se o Júri fosse um teatro no qual os protagonistas expõem suas vaidades para uma plateia dócil e desprovida de juízo de valor, ou que os jurados pautam suas decisões por preconceitos sociais, ideológicos, de raça ou de cor.

Este argumento elitista e que nega a possibilidade de o povo realizar o controle social, recorda a democracia ateniense, na qual somente uma casta social — os “cidadãos” — tinham direito ao voto, além de estampar inescondível desprezo pela vontade do povo, ainda titular de todo poder que em seu nome é exercido (CF, artigo 1º, parágrafo único). Ademais, achar que somente os jurados julgam com marcado subjetivismo significa afirmar que os juízes togados se despem de sua condição humana e, como verdadeiras divindades, realizam a prestação jurisdicional de maneira objetiva e imparcial. Mas não são poucas as decisões provenientes de juízes togados que reforçam e solidificam odiosa intolerância social.

Aliás, o próprio ministro Dias Toffoli, fiel discípulo da extinção do Tribunal Popular, em 29 de setembro de 2020, no julgamento do Habeas Corpus nº 178.777, votou de forma contrária à tese que hoje defende. Trata-se do julgamento de um réu confesso — autor de um feminicídio tentado —, que foi absolvido pelo Tribunal do Júri da comarca de Nova Era, em Minas Gerais, com base na legítima defesa da honra. Mas o Tribunal de Justiça daquele estado reformou o veredicto e determinou a realização de um novo julgamento, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, por força de HC impetrado pela Defensoria Pública, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, com o voto do e. ministro Dias Toffoli, manteve a absolvição com fundamento na soberania dos veredictos. E o informativo do Supremo Tribunal Federal registra: “A mudança de entendimento se deve à alteração na composição do colegiado, em razão da saída do ministro Luiz Fux para a Presidência da Corte e do ingresso do ministro Dias Toffoli“.

Este é um bom exemplo para ilustrar a tese que tanto os aplicadores técnicos da lei quanto os julgadores leigos são frutos de uma sociedade desigual, patriarcal, machista e preconceituosa, e que os juízes togados analisam e interpretam a lei de acordo com os seus valores. Ora, atribuir imutabilidade à soberania dos veredictos e manter a absolvição por legítima defesa da honra é igualmente expressar valores que deveriam estar enterrados. Em suma: o Tribunal Popular e a Corte Constitucional do país erraram nesta decisão, mas, com uma diferença: juízes leigos não conhecem a lei, menos ainda a arte da hermenêutica, resultando inconcebível interpretar soberania como sinônimo de imutabilidade.

Bem por isso, não será com a exclusão do Tribunal do Júri do cenário legal que decisões retrógradas e anacrônicas deixarão de figurar no repertório jurídico nacional, ou como bem esclarece a expressão latina Ne Nuntium Necare, que em bom português traduz a ideia de que “não adianta matar o mensageiro”, porque a mensagem ainda existirá.

Há que se rever, isso sim, o arcabouço jurídico nacional para adaptá-lo aos novos rumos do processo civilizatório, banindo, por exemplo, certas categorias jurídicas que atravancam o primado dos direitos humanos das mulheres e de todas as vítimas alvo de discriminação, providência que só depende do STF, único intérprete da Constituição, mas que nunca foi enfrentada com seriedade e, sobretudo, com a perspectiva de eliminar ou atenuar a discriminação e estereótipos que caracterizam a sociedade brasileira.

Somente uma sociedade desigual e tolerante com a violência pode conceber um ordenamento jurídico que inclui o quesito absolutório genérico “o jurado absolve o réu”, autorizando o Conselho de Sentença a expressar toda forma de discriminação e preconceito, podendo absolver o matador de mulheres, o racista, o homofóbico, além de consagrar a violência policial.

Parece claro que a lei em vigor, permitindo a absolvição sem qualquer motivação ou fundamento, ou até mesmo “por clemência” constitui a verdadeira inconstitucionalidade a ser enfrentada pela Suprema Corte ou ser alterada pelos legisladores, pois, este enunciado possibilita a reprodução de toda forma de intransigência, cuja consagração desconsidera a tutela de valores e interesses da própria sociedade. Não é por outra razão que a legítima defesa da honra — tese que havia perdido sua força ao longo dos anos — ressurgiu com acentuado vigor em 2008, a partir da reforma do Código de Processo Penal, que inseriu o quesito absolutório genérico no julgamento de crimes contra a vida.

Para superarmos a distorção hermenêutica dos textos legais, torna-se imperativo romper alguns “totens e tabus”, que deformam o conceito e a finalidade da Constituição e das leis infraconstitucionais, transformando-as em mais uma ferramenta de reprodução da ideologia patriarcal dominante, em vez de instrumento para efetivação de direitos, visando à construção de uma sociedade em que todos tenham as mesmas oportunidades e sejam tratados com respeito e dignidade.

A Constituição da República, no artigo 5º, XXXVIII, dispõe: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) – o sigilo das votações; c) – a soberania dos veredictos; d) – a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida“. E o artigo 93, IX, consigna: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação“.

Pelos textos acima transcritos, percebe-se, desde logo, que a configuração estrutural do Tribunal do Júri tem previsão constitucional, delegando ao legislador infraconstitucional tão somente a sua forma de organização, desde que, naturalmente, não contrarie preceitos inscritos na própria carta. E o artigo 93, IX dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário — aí incluindo-se o Tribunal do Júri — devem ser fundamentados.

Pois bem. Para que as normas citadas coexistam em harmonia, a solução está na desconstrução de alguns mitos e no enfrentamento de dois pontos fundamentais: a natureza das decisões do Tribunal Popular e a soberania dos veredictos, valores muito caros à nossa melhor tradição jurídica. Persiste até os dias de hoje a crença equivocada de que as decisões do Júri, antes da reforma de 2008, não eram motivadas e, em nome da soberania, permitia-se até a absolvição por clemência. Certamente essa conclusão não deriva de nenhuma norma constitucional, mas, da construção doutrinária a partir do artigo 472, em que o jurado solenemente assume o compromisso de “examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça“.

É evidente que a redação deste artigo não permite deduzir que os jurados possam julgar apenas de acordo com seus próprios códigos de valores, mas tem servido de mote para o eterno retorno do renitente combate ao Tribunal do Júri. O certo é que, antes da reforma penal de 2008, havia especificação das teses e o julgamento se dava dentro dos limites do que fora exposto em plenário.

Sabia-se, por exemplo, com base em qual excludente os jurados absolveram ou qual delas rechaçaram, método que dificultava ao conselho de sentença julgar de maneira arbitrária, discriminatória ou abusiva, menos ainda por “clemência”. Se não era uma decisão com o formato que dispõe o artigo 381, do CPP, não se pode garantir que é uma decisão sem fundamentação.

Mas, atualmente, com a inserção do quesito absolutório genérico pode-se assegurar, sem medo de errar, que as decisões do Tribunal Popular são arbitrárias e desprovidas de fundamentação, pois, agora, podem condenar ou absolver de acordo com seus próprios princípios, padrões ou convicções, sem nenhum compromisso com a prova apresentada e, sobretudo, indiferentes à ideia de sepultar odiosos preconceitos na busca de uma sociedade mais justa e igualitária. E a outra lenda generalizada, que não se sabe de onde veio, mas que se reproduz com a força da verdade, é o significado que os aplicadores da lei atribuem ao conceito de soberania, direito assegurado no artigo 5º, XXXVIII, alínea c, da Constituição da República.

Parece claro, no entanto, que a Constituição não atribuiu ao Tribunal do Júri o poder divino e incontrastável da imutabilidade de seus veredictos. O legislador, em harmonia com os preceitos constitucionais, atribuiu a ele mesmo — o Tribunal do Júri — o poder de alterar o mérito de suas próprias decisões. Ou seja, a proclamada soberania dos veredictos somente impede a alteração de mérito por outras vertentes do sistema de justiça, o que não significa concluir que suas decisões são onipotentes e irrecorríveis.

Mas há outras vantagens que recomendam a permanência do Tribunal do Júri. A resposta imediata da justiça criminal no julgamento popular desafia a tradicional morosidade na solução de conflitos — sem dúvida —, um dos maiores obstáculos para a efetiva distribuição da Justiça. Tudo isso sem contar que, ao menos no Brasil, o Poder Judiciário é único dos Poderes da República, no qual não há nenhum tipo de participação popular na sua composição.

Essas razões justificam o legislador constitucional ter conferido à sociedade a competência para julgar os crimes que atentam contra o bem maior do ser humano que é a própria vida. Os crimes dolosos contra a vida (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio e aborto), especialmente o homicídio, são crimes passíveis de serem cometidos por integrantes de um grupo social que não vivem na marginalidade; sem antecedentes criminais e que marcam sua vida pelo trabalho e cumprimento às leis, mas que, por circunstâncias, podem dar vazão a seus impulsos mais primários e romper as regras do código de convivência social, e cometer um homicídio.

Com essa perspectiva, não é exagero afirmar que, se a expressiva maioria da sociedade não é capaz de praticar crimes contra o patrimônio, por exemplo, todos são capazes de matar, dependendo da situação em que estejam envolvidos. É verdade que há homicídios cuja maneira de comissão revela intensa perversidade e total ausência de freios morais do agressor. Mas esta não é a regra.

Sendo assim, sábia a decisão do legislador ao cometer ao povo o julgamento de um crime gravíssimo, que, com suas crenças e convicções, focalizando um drama crucial da natureza humana dará ao cidadão submetido a julgamento a decisão almejada pela sociedade, porque, gostem ou não, o povo é que detém, em última instância, o poder de criar e modificar o direito. Oxalá a presença do povo nos assuntos da Justiça se estenda para outros crimes que, por força do obsoleto culto à forma, restaram impunes, para grande frustração social.

Fonte: Conjur

Advocacia: um dos pilares do pacto político-democrático

A palavra “advogado” advém do vocábulo latim “ad vocatus” que significa “chamar junto a si” no sentido de ficar ao lado, para auxiliar, ou falar em nome de outrem [1]. Ao longo do tempo, a expressão passou a representar o(a) profissional habilitado(a) para prestar assistência jurídica a alguém, defendendo seus interesses, judicial ou extrajudicialmente. Nesse sentido, destaca-se que a advocacia é uma das profissões mais antigas da história da humanidade, ao menos em termos práticos.

No Brasil, o mês de agosto é considerado o mês da advocacia, do Direito e da Justiça. Especificamente, no dia 11 de agosto, comemora-se o dia dos advogados e advogadas. A data ficou marcada pelo ano de 1827, quando foram criadas, por Dom Pedro I, as duas primeiras faculdades de ciências jurídicas do país, a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.

Diante da recente celebração do Dia da Mulher Negra Latino-americana e Caribenha (comemorada no dia 25 de julho) é importante relembrar, ao menos em breves passagens, a história de Esperança Garcia, mulher, negra e escravizada, de apenas 19 anos, que viveu no sul do Piauí, no século 18 e, que em novembro de 2022 foi reconhecida, oficialmente [2], pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como a primeira advogada do Brasil [3], posto que antes era ocupado por Myrthes Gomes, que ingressou na advocacia, em 1899.

O ano era 1770 quando Esperança Garcia se pôs a escrever uma petição, em formato de carta, direcionada ao então governador da província em que vivia, para denunciar os maus tratos sofridos pelos homens e mulheres escravizados na Fazenda Algodões; a separação forçada de seu marido e a impossibilidade de batizar suas crianças; e, por fim, reivindicar direitos que sabia existentes em virtude das regras jurídicas e religiosas da época [4]. Inegável, portanto, que Garcia exerceu a advocacia, naquele momento de ousadia e resistência, pela escrita.

Tais atos de ousadia, resistência e luta pela aplicação da Justiça são parte do dia a dia da advocacia nacional que é considerada pela Constituição da República Federativa do Brasil “indispensável à administração da justiça” sendo os advogados e advogadas “invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (artigo 133, CF/88).

A referência constitucional revela o grau de reconhecimento e a relevância do exercício da advocacia para a organização jurídica, social, política e econômica do país. Sendo possível concluir que a advocacia é um dos pilares do pacto político estabelecido após a volta do regime democrático.

A Justiça, de acordo com o famoso brocardo jurídico, consiste na “vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu”. Assim, o papel daqueles que exercem a advocacia é garantir que cada um obtenha o que lhe é devido por direito.

Mais do que isso, os advogados e advogadas são profissionais que zelam pelo cumprimento das leis e para que os direitos de toda a sociedade sejam respeitados. Possuem como missão, atuar sempre em favor da cidadania, da justiça e da manutenção do Estado Democrático de Direito.

Por essa razão, a advocacia é entendida como munus publicum, ou seja, um encargo público pois, ainda que não sejam agentes estatais, os(as) advogados(as) compõe um dos elementos fundamentais do sistema de justiça e administração democrática do Poder Judiciário como um todo.

No entanto, não raramente os(as) profissionais da advocacia são desrespeitados(as) no exercício da profissão e têm violadas suas prerrogativas profissionais, dentre elas a inviolabilidade por atos e manifestações, a imunidade pelas alegações e a inviolabilidade do escritório, dos dados e arquivos e das comunicações (artigo 7º da lei 8.906/94).

Exemplo recente aconteceu com advogada inscrita em Petrolina (PE), que foi condenada a indenizar um magistrado em R$ 10 mil, por supostos danos morais, após realizar gravação de ambiente durante despacho com o referido magistrado, sem o consentimento deste.

Importante esclarecer que a advogada realizava a gravação do diálogo entre ambos na tentativa de colher provas acerca da desídia do magistrado no desempenho de suas funções, para posteriormente representá-lo na Ouvidoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mas, principalmente porque a gravação feita é considerada lícita pelo STF, nos termos do Tema 237 da sistemática da Repercussão Geral.

Conclui-se, portanto, que o magistrado ingressou com a ação de indenização por danos morais contra a advogada em claro contexto de abuso de direito, na tentativa de intimidá-la e coagi-la. E a manutenção desse nefasto cenário se manteve com o magistrado que julgou o caso em comento, por dar procedência ao pedido [5].

A OAB Pernambuco, em conjunto com a sua subseccional de Petrolina, acertadamente saiu em defesa da advogada, expondo a contradição do entendimento jurídico adotado na sentença que a condenou, em nota de repúdio [6]. Salientou, ainda, que penalizar a profissional “por fazer seu papel na defesa do cliente, inclusive, no enfrentamento da morosidade, é penalizar a própria cidadania”, o que é inadmissível.

Outro caso igualmente lamentável ocorreu durante julgamento no Tribunal do Júri em Minas Gerais, quando o magistrado da sessão mandou o advogado do réu “calar a boca” mais de uma vez, após o causídico ter requerido que constasse em ata que o réu foi conduzido algemado pelos seguranças do fórum até o salão do Júri. Isto é, o magistrado se recusou categoricamente a atender o pedido e ainda desrespeitou o advogado no exercício regular de suas prerrogativas.

Felizmente, o caso acima chegou ao crivo do Conselho Nacional de Justiça, que puniu o magistrado com pena de censura após processo administrativo disciplinar [7].

É preciso reforçar, considerando a chegada da data comemorativa, que a advocacia merece respeito! Nesse sentido, cumpre ressaltar que segundo o Estatuto da OAB não há hierarquia nem subordinação entre os membros da advocacia, magistratura e Ministério Público. Nesta toada, complementa Mamede:

“[…] Sendo o Estatuto uma lei federal, estabelece-se uma regra geral definidora da inexistência de posições hierárquicas, bem como do dever de respeito mútuo, o que não se confunde com apatia: o advogado deve respeitar os outros agentes e participantes processuais, mas não está́ privado da combatividade; pelo contrário, essa combatividade é um dever seu, para com a classe e para com o cliente, como se afere do artigo 2o do Estatuto. Mas um dever que obrigatoriamente será́ exercido com polidez e civilidade [8].

É certo que prezar por uma advocacia independente, ativa, forte, atualizada e bem desenvolvida deve ser tarefa de toda a sociedade, assim, é de se aplaudir o advento da Lei 13.869/2019, que alterou o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), e passou a considerar crime, a violação de direito ou prerrogativa da advocacia presente nos incisos II, III, IV e IV do artigo 7º, para a devida valorização da profissão. Resta agora, que os outros atores do sistema de justiça também observem a norma.

Por fim, parabéns a todos os advogados e advogadas que trabalham em prol da Justiça!

[1] MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, 6ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2014. E-book. ISBN 9788522492282. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522492282/. Acesso em: 08 ago. 2023.

[2] Importante salientar que Esperança Garcia já havia recebido o título simbólico de primeira mulher advogada do estado do Piauí em 2017, após a publicação de obra conjunta da Comissão da verdade da escravidão negra no Brasil e a OAB/PI: Dossiê Esperança Garcia: símbolo de resistência na luta pelo direito | organização Maria Sueli Rodrigues de Sousa [et al.] Teresina/PI: EDUFPI, 2017. ISBN 978-85-509-0234-0.

[3] Esperança Garcia é reconhecida pelo Conselho Pleno como a primeira advogada brasileira. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/60503/esperanca-garcia-e-reconhecida-pelo-conselho-pleno-como-a-primeira-advogada-brasileira

[4] Esperança Garcia e os usos do passando no presente: Direito e memória. Disponível em: https://www.geledes.org.br/esperanca-garcia-e-os-usos-do-passado-no-presente-direito-e-memoria/

[5] Processo nº 0000853-18.2023.8.17.8226

[6] Disponível em: https://oabpe.org.br/nota-de-repudio/

[7] PAD nº 0004707-69.2022.2.00.0000

[8] MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, 6ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2014. E-book. ISBN 9788522492282. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522492282/. Acesso em: 08 ago. 2023.

Fonte: Conjur