Reconhecimento facial pela IA no CPP brasileiro

O verbo “reconhecer” remonta suas raízes etimológicas ao latim recognoscere: conhecer novamente, retomar o significado, trazer mais uma vez à mente. Não por outro motivo, o reconhecimento — seja de coisas ou de pessoas — adota uma posição central em um processo penal compreendido justamente como um ato (re)cognitivo, ou seja, de “reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico” [1]. E, sob esta perspectiva, deve ser tratado com cautela, sob pena de macular a formação de convencimento do julgador na atividade de conhecer (novamente) do fato apurado. Assim, torna-se pleonasmo afirmar que se faz necessário regulamentar estritamente o procedimento de reconhecimento no bojo da persecução penal, na mesma esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça desde a mudança de paradigma firmada no Habeas Corpus nº 598.886/SC. Fernando Frazão/Agência Brasil Entretanto, a despeito do novo entendimento da obrigatoriedade de observância das disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal na produção probatória, é certo que a legislação processual penal não se estende para abranger um problema trazido pelo panorama da quarta revolução industrial: o impacto da inteligência artificial no procedimento de reconhecimento de pessoas. E isto não é surpreendente — afinal, o Código de Processo Penal data de 1941 e, apesar das inúmeras reformas parciais às quais esteve sujeito nestas décadas (e que mantiveram o espírito inquisitorial do processo penal brasileiro, não compatível com a Constituição de 1988 [2]), ainda peca em trazer qualquer disposição sobre a prova digital. Neste ponto, especificamente, são inúmeras as discussões sobre o cabimento e os riscos sociais das tecnologias de digital surveillance, das quais estas breves considerações irão se eximir. Sem embargo, basta compreender que o clássico modelo do panóptico — uma prisão circular com celas escuras e uma torre de vigia no centro [3], para gerar um senso de autovigilância e controle comportamental [4] — foi meramente mais um dos processos automatizados no século 21, gerando o panóptico digital [5]. Hoje, já não se pode mais precisar o alcance das tecnologias (e de como estas são utilizadas para angariar informações para fins de surveillance) no cotidiano. Desde o reconhecimento facial para desbloquear a tela do smartphone até o uso de biometria em terminais de autoatendimento bancários: tudo compõe um grupo massivo de informações interligadas conhecido como Big Data, que irá alimentar os algoritmos de inteligência artificial para os mais diversos objetivos — inclusive o de docilizar o comportamento social e proporcionar a vigilância e a punição dos transgressores. A empresa Surfshark, que atua no setor de segurança cibernética, realizou um levantamento que aponta que 109 países empregam ou aprovaram o emprego a ser implementado de alguma forma de tecnologia de reconhecimento facial para fins de segurança, do total de 194 países mapeados [6]. Nas festividades de Carnaval da Bahia, em 2023, quase 80 foragidos foram presos com o auxílio de câmeras de reconhecimento facial [7]. Embora estes casos digam respeito à mera localização de pessoas contra as quais haja mandado de prisão ativo e, a partir da semelhança, notifique a polícia, não parece distante cogitar que estas mesmas câmeras possam identificar um indivíduo em flagrante delito — e, justamente por isso, tornarem-se meio de prova no processo penal. Em cotejo com o artigo 226 do Código de Processo Penal e com o Habeas Corpus nº 598.886/SC, ainda, é possível afirmar que, hoje, um reconhecimento pessoal realizado por uma inteligência artificial tecnicamente poderia ser admitido como prova. Não seria difícil pedir ao algoritmo que descrevesse a pessoa a ser reconhecida, a partir de um comando básico de transposição da imagem em texto (inciso I). No mesmo sentido, o posicionamento do sujeito ao lado de outras pessoas com quem possua semelhança para que seja efetuado o reconhecimento também parte do funcionamento básico da máquina: a comparação de informações (inciso II). E, em se tratando de uma inteligência artificial, ao menos em tese, não haveria o risco de intimidação ou influência (inciso III). Todavia, ser tecnicamente possível observar as determinações do artigo 226 do CPP não significa dizer que a prova deva ser, de fato, admitida ao processo penal. Não se desconhece que as análises produzidas por algoritmos são tidas como objetivas e, portanto, imunes a qualquer questionamento, até mesmo porque a maior parte da população não tem o conhecimento matemático para impugná-las [8]. Este é o efeito black box dos algoritmos — pela complexidade inerente a este tipo de tecnologia, não há transparência em seu funcionamento, que atua de maneira opaca, tal qual a caixa-preta de um avião [9]. E não é só: para além da falta de opacidade nas inteligências artificiais, o eventual uso do reconhecimento facial algorítmico como prova no processo penal ainda esbarra em, pelo menos, dois outros questionamentos: a proteção dos dados utilizados para o processo de aprendizado de máquina e a existência comprovada de vieses raciais que prejudicam seu funcionamento. O reconhecimento facial digital funciona a partir do mapeamento de pontos do rosto do indivíduo cuja imagem é capturada e da comparação destes dados biométricos com informações preexistentes em um banco de dados [10] — que, no caso do uso desta tecnologia pelos órgãos de segurança pública, pode ser composto pelas fotografias dos documentos de identidade (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). É evidente que isto gera um gravoso problema justamente quanto à esfera pessoal dos titulares destes dados; afinal, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) especificamente exclui de sua proteção o tratamento de dados pessoais para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, e de investigação e repressão de infrações penais (artigo 4º, III). E mais: seria possível garantir a cadeia de custódia de uma prova produzida com base nestes dados? Afinal, qual sua fiabilidade, quando inúmeros são de falsidades ideológicas que levam à geração de documentos falsos? Em outro giro, ainda, o reconhecimento pessoa pela inteligência artificial também padece de outro conhecido vício. Em 2019, um estudo tecido pelo National Institute of Standards and Technology, parte integrante do U.S. Department of Commerce, demonstrou que algoritmos de identificação facial são mais propensos a resultar em falsos positivos quando o alvo compõe algum grupo racializado, especialmente negros e asiáticos, e também quando se trata de mulheres, crianças ou idosos [11]. Noutras palavras: o reconhecimento facial é confiável, mas apenas para o homem branco adulto. É de se recordar que, em 2021, menos da metade da população brasileira (43%) se declarou branca [12]. Assim, mais uma vez, questiona-se: é possível conferir valor probatório efetivo a uma prova produzida com base em um banco de dados que não corresponde com a realidade? Em apertada síntese, o que se observa é que, embora o Código de Processo Penal seja defasado em relação às novas metodologias de investigação digital, o reconhecimento facial algorítmico não violaria frontalmente o artigo 226 em uma primeira leitura. Entretanto, as peculiaridades do funcionamento deste tipo de modelo matemático computacional exigem que, ao menos, sejam sopesadas as delicadas questões que surgem, sob pena de deixar-se de observar direitos processuais mínimos que devem ser assegurados ao indivíduo – seja em tempos de processo penal digital ou analógico. Independentemente da (in)admissibilidade do reconhecimento pessoal produzido por uma inteligência artificial, parece que a mera existência de tecnologias de controle tão precisas e tão presentes no cotidiano resguarda uma assustadora semelhança com a distopia orwelliana descrita na obra 1984: um big brother apto a assistir, onipresente e onisciente, a todos os movimentos da sociedade. [1] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 556. [2] GIACOMOLLI, Nereu José. Algumas marcas inquisitoriais do Código de Processo Penal brasileiro e a resistência às reformas. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 1, nº 1, p. 143-165, 2015. p. 144. [3] BENTHAM, Jeremy. O Panóptico. 2ª ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2000. p. 20. [4] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 2ª ed. Petrópolis: Vozes, 1983. p. 177. [5] HAN, Byung Chul. No Enxame: perspectivas do digital. Edição Digital. Petrópolis: Vozes, 2018. p. 66. [6] Disponível em: <https://surfshark.com/facial-recognition-map>. Acesso em: 09 jun. 2020. [7] Disponível em: <https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2023/02/26/com-ajuda-de-cameras-de-reconhecimento-facial-77-foragidos-da-policia-sao-presos-no-carnaval-da-bahia.ghtml>. Acesso em: 09 jun. 2023. [8] O’NEIL, Cathy. Algoritmos de Destruição em Massa: como o Big Data aumenta a desigualdade e ameaça a democracia. Tradução de Rafael Abraham. Santo André, SP: Editora Rua do Sabão, 2020. p. 07/08. [9] “In computing, a ‘black box’ is a system for which we know the inputs and outputs but can’t see the process by which it turns the former into the latter. Somewhat confusingly, airplane flight recorders are also referred to as black boxes; when an artificially intelligent system is indecipherable, it is like an airplane black box for which we have no key” (MICHEL, Arthur Holland. The Black Box, Unlocked: predictability and understandability in military AI. Genebra: United Nations Institute for Disarmament Research (UNIDIR), 2020. p. 03). [10] NEGRI, Sergio Marcos Carvalho de Ávila; OLIVEIRA, Samuel Rodrigues de; COSTA, Ramon Silva. O Uso de Tecnologias de Reconhecimento Facial Baseadas em Inteligência Artificial e o Direito à Proteção de Dados. RDP, Brasília, Volume 17, n. 93, 82-103, maio/jun. 2020. p. 86. [11] GROTHER, Patrick. NGAN, Mei; HANAOKA, Kayee. Face Recognition Vendor Test (FRVT). Part 3: Demographic Effects. NISTIR 8280. [S.l.]: U.S. Department of Commerce, National Institute of Standards and Technology, 2019. Disponível em: <https://doi.org/10.6028/NIST.IR.8280>. Acesso em: 09 jun. 2023. [12] INSTITUTO Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2012/2021. Disponível em: <https://educa.ibge.gov.br/images/educa/jovens/populacao/22_pnadAtualizacao_jovens_003_corERaca.jpg>. Acesso em: 09 jun. 2023. Fonte: Conjur – Gabrielle Casagrande Cenci

Arbitragem e produção antecipada de prova sem urgência

De há muito o nosso sistema processual admitia a possibilidade de ajuizamento de demandas formalmente judiciais, voltadas exclusivamente à produção de conteúdo probatório e em caráter antecedente à regular fase instrutória do procedimento comum (v., a propósito, Flávio Luiz Yarshel, Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova, São Paulo, Malheiros, 2009).

Para não haver dúvida, o vigente Código de Processo Civil regrou expressamente a produção de provas despida dos pressupostos — urgência e risco de perecimento — que, no passado, possibilitavam a excepcional colheita da prova ad perpetuam rei memoriam. É o que se infere, com todas as letras, do disposto no artigo 381: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: …II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;  III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

Verifica-se, assim, sem qualquer dificuldade, que o nosso diploma processual, estabeleceu a tutela de um direito de natureza autônoma, facultando expressamente a produção antecipada em situação que não tem natureza cautelar e, portanto, sem urgência, destacando-se, entre as hipóteses possíveis, aquela cuja precípua finalidade é a de diagnosticar a viabilidade de uma possível e futura ação judicial.

Assegurado o contraditório, visa assim a ensejar a produção voluntária da prova desejada pelo requerente, como também por eventuais interessados, desde que guarde relação aos mesmos fatos. Não se admite, por outro lado, discussão, no bojo do procedimento, do conteúdo (ou falta dele) da prova apresentada, ou das consequências e ônus, a serem suportados pela parte requerida, na hipótese de sua não apresentação.

E tal meio processual não se confunde, por certo, com a ação de natureza cautelar — antecedente ou incidental — de exibição de documento ou coisa, prevista no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de expediente processual apto a constituir prova para eventualmente, no futuro, ser incorporada em outro processo e, sendo admitida, produzir a prova desse fato nesta sucessiva demanda.

Com efeito, como procedimento de natureza não contenciosa, em que não há litígio propriamente dito, não se espera nenhuma apreciação de mérito da prova colhida, mas tão somente a observância da regularidade do seu procedimento de obtenção, sob o crivo do contraditório.

Nesse sentido, ao permitir o ajuizamento da ação antecipada de produção de provas, o Código de Processo Civil de 2015 garante o direito constitucional e autônomo à sua obtenção, assegurando às partes os fundamentos necessários a uma melhor delimitação de sua pretensão.

No âmbito deste específico contexto, bem é de ver que a ação de produção antecipada de provas não pode ser confundida, em hipótese alguma, com a ação ou medida cautelar pré-arbitral.

Infere-se, com efeito, da redação do artigo 22-A da Lei de Arbitragem que: “Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”.

Não obstante, constata-se que a jurisprudência dos nossos tribunais apresenta atualmente clara divergência quanto à competência para processar a ação de produção antecipada de provas sem o requisito da urgência.

Antes de instaurada a arbitragem, a orientação que prevalece no Tribunal de Justiça de São Paulo firma-se no sentido de reconhecer o cabimento da ação de produção antecipada de provas perante o Poder Judiciário, a despeito da existência de cláusula compromissória, sendo prescindível o requisito de urgência, pois tal medida não se confunde com a cautelar pré-arbitral do artigo 22-A da Lei de Arbitragem.

Tais acórdãos, proferidos por unanimidade de votos, em particular, pela 1ª Câmara Especializada de Direito Empresarial, invocam a inafastabilidade da jurisdição, com assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo pertinente destacar os seguintes precedentes:

“(…) A cláusula compromissória, mesmo se não fosse o caso de urgência, não afastaria a competência estatal para a produção antecipada de provas. Doutrina de Mazzola e Assis Torres. Nesta demanda, o juiz não se pronunciará ‘sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’ (artigo 382, parágrafo 2º); não é possível saber, de antemão, quem irá se beneficiar da respectiva prova; e, sob o prisma da análise econômica do direito e da eficiência processual — norma estruturante do processo civil (artigo 8º do CPC/15) —, a medida é fundamental para reduzir os notórios e elevados custos de procedimento arbitral” (Apelação nº 1086219-29.2019.8.26.0100, relator desembargador Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/07/2021);

“Existência de compromisso arbitral. Possibilidade de ajuizamento perante o Poder Judiciário de ação de produção antecipada de provas, ainda que as partes tenham convencionado a resolução de conflitos por meio de arbitragem. Inteligência do artigo 381 do CPC. Constituição do Tribunal Arbitral, durante a tramitação do presente recurso. Deslocamento da cognição exauriente para o foro eleito pelas partes” (Apelação nº 1064959-90.2019.8.26.0100, relator desembargador Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 30/06/2021).

Sufragando divergente entendimento, recente julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.023.615/SP, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que, estabelecida entre as partes cláusula compromissória arbitral, nas hipóteses contempladas no artigo 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a parte interessada na produção da prova deve aguardar a constituição do tribunal arbitral, para, em tal sede, pleitear a produção antecipada, in verbis:

“Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação  e mesmo com a divisão de competências legais  existente entre as jurisdições arbitral e estatal, reservando-se a esta última, em cooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o direito à prova da parte postulante que se encontra em situação de risco, com o escopo único de assegurar o resultado útil de futura arbitragem. Ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do artigo 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão  até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos I e II do artigo 381 do Código de Processo Civil  deve ser submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas partes contratantes.

Em sendo a pretensão afeta ao direito à prova indiscutivelmente relacionada à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, cujos litígios e controvérsias dela advindos foram, sem exceção, voluntariamente atribuídos à arbitragem para solvê-los, dúvidas não remanescem a respeito da competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência. Não cabe, pois, ao intérprete restringi-la, se as partes contratantes não o fizeram expressamente.”

Todavia, com o escopo único de viabilizar o acesso à Justiça, na hipótese de que a arbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada, eventual medida de urgência deverá ser intentada perante o Poder Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura arbitragem. Resulta, pois, evidenciada, em tal situação, a indispensável cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal. Ademais, após a constituição do tribunal arbitral, dúvida não remanesce a respeito da competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência.

Ora, isso significa que a parte que pretende ajuizar ação de produção antecipada de prova, com fundamento numa das hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, vale dizer, sem urgência, deve aguardar a instituição do tribunal arbitral para ser perante este ajuizada.

Saliente-se, por outro lado, que o árbitro não dispõe de poder coercitivo para impor medidas de força, como, e. g., busca e apreensão e arrombamento.

Em tais casos, em consonância com importante precedente da 3ª Turma do STJ , no julgamento do Recurso Especial nº 1.717.677/PR, com voto condutor da ministra Nancy Andrighi, as partes têm a faculdade de buscar tutela jurisdicional, antecedente ou incidental, perante o tribunal estatal, “ante a falta de coercividade das decisões exaradas pelos árbitros”.

No entanto, considerando a divergência da orientação pretoriana acerca desta questão, prevalece, no meu entender, a tese de que o processamento da ação de produção antecipada da prova, de conformidade com a regra do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem o requisito da urgência, é da competência da jurisdição arbitral.

Havendo necessidade do emprego de medidas coercitivas, o tribunal arbitral poderá valer-se da carta arbitral, contemplada no artigo 22-C da Lei de Arbitragem, para tornar eficazes, no plano substancial, “na área de sua competência territorial”, eventuais determinações proferidas pelos árbitros, como, por exemplo, a busca e apreensão de documentos.

Fonte: Conjur

STJ rejeita embargos de divergência baseados em Habeas Corpus

Mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível julgar embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado ou paradigma tenha sido proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional, como o Habeas Corpus.

Com essa conclusão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça optou por manter a jurisprudência mais restrita em relação ao julgamento de embargos de divergência, o principal instrumento interno de uniformização de jurisprudência no tribunal. Recentemente, a Corte Especial do STJ também levantou o tema.

Ministro Sebastião Reis Júnior propôs admissão dos embargos de divergência
Rafael Luz/STJ

Nos embargos de divergência, as partes podem suscitar a resolução de uma posição divergente em relação a julgamentos proferidos por outras turmas sobre os mesmos assuntos. Em casos criminais, os embargos resolvem divergências entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ.

A restrição ao julgamento de embargos de divergência se originou no CPC de 1973, que previa seu cabimento apenas para resolver diferença de entendimentos em sede de recurso especial (no STJ) ou extraordinário (no Supremo Tribunal Federal).

O CPC de 2015, em seu artigo 1.043, ampliou a possibilidade de uso para o confronto entre teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. Não há menção à utilização dos embargos em ações de natureza de garantia constitucional na lei, nem no regimento interno do STJ.

Ocorre que uma das ações de natureza de garantia constitucional — o Habeas Corpus — é atualmente o principal meio usado pelas turmas criminais do STJ para firmar jurisprudência e definir teses, embora elas não sejam vinculantes — o que é um problema, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Se as partes não podem usar o HC para interpor embargos de divergência, a função uniformizadora da 3ª Seção é afetada. Foi esse o ponto que levou quatro dos nove ministros com voto (o presidente só vota em caso de empate) a encampar a superação da posição agora vigente. No entanto, a maioria (cinco votos) rejeitou a proposta.

Oportunidade perdida
O primeiro a propor a admissão dos embargos de divergência em HC foi o ministro Sebastião Reis Júnior, em voto-vista que alertou que o STJ não pode declinar da sua missão institucional. Ele observou que o delineamento do Direito Penal e do Processual Penal está sendo orientado por decisões em Habeas Corpus.

“A partir do momento em que é inibida a análise dos embargos de divergência por conta dos paradigmas apresentados serem em julgados de Habeas Corpus, ao nosso sentir, esta corte superior fica impedida de exercer o seu papel de uniformizadora da aplicação da legislação infraconstitucional”, avisou ele.

Para ministra Laurita Vaz, tema só poderia ser decidido pela Corte Especial do STJ
Gustavo Lima/STJ

O desembargador convocado João Batista Moreira acrescentou que, na linha da doutrina de Hans Kelsen, o fato de o CPC e o Regimento Interno da corte fazerem menção ao uso de embargos de declaração em sede de recurso especial não necessariamente exclui o Habeas Corpus. O ministro Rogerio Schietti classificou a posição atual como “a perda de uma oportunidade”.

“Não há como não se evoluir para trazer como paradigma a subsidiar a divergência, as grandes discussões travadas no âmbito dos recursos em Habeas Corpus ou nas ações originárias, como menciona o artigo 1.043 do CPC, em seu parágrafo primeiro”, concordou o ministro Messod Azulay.

Reserva de plenário
Venceu a posição do relator da matéria, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que proferiu seu voto aplicando a jurisprudência majoritária do momento. Ele foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Laurita Vaz.

Em voto vogal, a ministra Laurita defendeu que a restrição se ampara no limite cognitivo das ações constitucionais. No Habeas Corpus, não há instrução ou ampla produção de prova para julgamento. Assim, exige-se apresentação da prova pré-constituída do direito alegado.

“Nesse contexto, a admissão do acórdão proferido em Habeas Corpus ou recurso em Habeas Corpus como paradigma nos embargos de divergência pode ter o efeito de ampliação da competência constitucionalmente atribuída, interferindo na própria função do Superior Tribunal de Justiça”, disse ela.

A magistrada acrescentou ainda que a superação dessa jurisprudência, praticada por todas as seções do STJ, dependeria da observância da cláusula de reserva de plenário. Caberia a análise, portanto, pela Corte Especial, mediante afetação.

Fonte: Conjur

TSE rejeita obrigação de incluir dirigentes em fraude a cota

Apesar de serem legalmente responsáveis pela apresentação dos registros de candidaturas nas eleições proporcionais, dirigentes partidários não precisam obrigatoriamente serem partes nas ações que investigam a ocorrência de fraudes à cota de gênero.

Em julgamento encerrado por maioria de votos nesta terça-feira (13/6), o Tribunal Superior Eleitoral rejeitou a proposta feita pela ministra Maria Claudia Bucchianeri, que visou a corrigir o que ela identificou como uma distorção na forma como o tema é tratado no Brasil.

Para o ministro Alexandre, obrigação de processar dirigentes causaria tumulto processual em Aijes sobre cota de gênero
Antonio Augusto/Secom/TSE

Venceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, presidente da corte, segundo o qual a tese proposta pela ministra causaria situação de insegurança nas ações de investigação judicial eleitoral (Aijes) ajuizadas contra partidos por burlar o mínimo de 30% de candidatas mulheres.

Se não há obrigatoriedade, ressaltou o ministro Alexandre, nada impede que os dirigentes sejam, de fato, incluídos nessas Aijes sempre que seus autores identificarem que eles participaram da preparação ou execução do ato ilícito.

O caso julgado é um ótimo exemplo. A Aije apontou fraude à cota de gênero praticada por candidatas do Avante e do Progressistas nas eleições para a Câmara Municipal de Andradina (SP), em 2020. Duas delas não receberam voto, não fizeram campanha e não tiveram gastos.

A sentença de primeiro grau entendeu que houve o ilícito, mas declarou a inelegibilidade exclusivamente dos presidentes dos diretórios municipais desses partidos, Wellington Liberal (Avante) e Paulo Sergio do Santos (Progressistas).

Em julgamento de recurso, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo afastou a ocorrência de fraude. Como não houve recurso contra o caso das candidatas-laranjas, o TSE não poderia decretar a inelegibilidade delas. Com o provimento do recurso por maioria de votos, apenas os dirigentes partidários estão inelegíveis.

Tumulto processual
Usualmente, as Aijes ajuizadas por fraude à cota de gênero levam a drásticas consequências: a cassação de toda a chapa do partido envolvido, a anulação dos votos recebidos por todos os candidatos e, especialmente, a inelegibilidade das candidatas usadas na fraude.

Para a ministra Maria Claudia, isso representa uma banalização, já que dificilmente um partido vai fraudar o mínimo de 30% de candidatas numa eleição proporcional sem a atuação de seus dirigentes. Assim, ela propôs a obrigatoriedade de inclusão deles nas Aijes, pela formação do chamado “litisconsórcio passivo necessário”.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o litisconsórcio passivo necessário só existe quando se faz indispensável que todas as partes integrantes da relação jurídica de direito material integrem a ação ajuizada. Isso significa que a ausência de uma dessas partes é causa de nulidade insanável.

Tese de formação do litisconsórcio passivo necessário foi proposta em voto da ministra Maria Cláudia Bucchianeri no TSE
LR Moreira /Secom/TSE 

Adotar a tese proposta pela ministra Maria Cláudia Bucchianeri obrigaria toda Aije sobre fraude à cota de gênero a incluir todos os dirigentes dos partidos envolvidos, de acordo com o ministro. A ausência de um deles derrubaria toda a ação e acabaria por fragilizar a jurisprudência construída pela Justiça Eleitoral sobre o tema.

“Nós estaríamos dando passo atrás no combate à fraude às candidaturas femininas”, alertou o ministro Alexandre. “A exigência de litisconsórcio passivo necessário poderia gerar prejuízo, dada a dificuldade de identificar todos envolvidos e do tumulto processual que faria surgir com essa exigência”, acrescentou ele.

Ao acompanhar o voto, o ministro Kassio Nunes Marques acrescentou as hipóteses em que não houver indicação de que algum dirigente tenha anuído com o ato ilícito. “Sempre que houver a desconfiança da participação deles, os investigantes estarão livres para inserir no polo passivo da ação esse dirigentes”, pontuou o magistrado.

Formaram a maioria com eles os ministros Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. A ministra Maria Cláudia Bucchianeri ficou vencida na questão da tese proposta. Já o relator da matéria, ministro Carlos Horbach, ficou vencido porque propôs provimento ao recurso também para declarar a inelegibilidade das candidatas que praticaram a fraude.

Fonte: Conjur