Fim das isenções tributárias para as entidades sem fins lucrativos

Possível aumento da carga tributária gerado pela LC 224/25 preocupa o setor

As entidades sem fins lucrativos desempenham um papel relevante na sociedade brasileira ao atuar na promoção e na defesa de direitos, na implementação de políticas públicas, no monitoramento e fiscalização de ações governamentais, na ampliação da participação social e em tantas outras atividades.

Ainda que com certas deficiências, construiu-se no Brasil um arcabouço regulatório que reconhece essa relevância e que é essencial para garantir a liberdade e fomentar a criação dessas entidades. Ocorre que, no apagar das luzes de 2025, um dos fundamentos desse arcabouço foi colocado em xeque.

Com a promulgação da Lei Complementar 224, em 26 de dezembro de 2025, diversos incentivos e benefícios fiscais existentes no âmbito federal foram modificados. Entre os vários setores potencialmente impactados por essas mudanças estão as entidades sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil, institutos, fundos filantrópicos e associações civis que atuam em temas como educação, cultura, saúde, meio ambiente, desigualdade social, entre outros.

A nova lei reduz os benefícios fiscais que essas entidades – e outros setores econômicos – usufruem sob o argumento de promover um ajuste fiscal. Segundo a justificativa do autor do projeto de lei que resultou na LC 224/2025, os gastos tributários do Estado com esses benefícios têm comprometido a sustentabilidade fiscal do país e, por isso, precisam ser revistos e limitados.

Quanto às entidades sem fins lucrativos, os impactos gerados pela LC 224/2025 referem-se principalmente a três tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Até então, a regra geral era o não recolhimento desses tributos pelas entidades sem fins lucrativos, seja por serem isentas – caso da grande maioria – seja por gozarem de imunidade.

A nova lei alterou justamente os casos em que há isenção tributária desses tributos, ou seja, em que não há obrigação de pagamento em razão da alíquota zero. Nos casos de isenção, o que a LC 224/2025 estabelece é que a alíquota deixa de ser zero, passando a corresponder a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação, isto é, 10% sobre as alíquotas vigentes para cada tributo.

Para facilitar a compreensão dos possíveis impactos das mudanças para as entidades, vale realizar o exercício prático de aplicação da alíquota de 10% sobre cada um dos tributos mencionados. Primeiro, quanto ao IRPJ, deve-se partir do regime tributário do lucro real, conforme orientação da própria Receita Federal (art. 4º, I, Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31/12/2025).

Esse regime possui uma alíquota padrão de 15%, aplicável sobre o lucro, acrescida de uma alíquota de 10% sobre o lucro que ultrapassar o limite de R$ 20 mil por mês. Portanto, a partir da sistemática da LC nº 224/2025, tem-se a incidência de uma alíquota de 1,5% de IRPJ sobre o lucro das entidades, que podem ter que pagar mais 1% sobre o valor do lucro que ultrapassar o limite de R$ 20 mil por mês.

Já para a CSLL, considera-se a alíquota padrão de 9% incidente sobre os lucros obtidos, que é a mais comum, havendo alguns setores econômicos específicos que possuem alíquota majorada. Considerando a regra da LC nº 224/2025 – de aplicar 10% sobre 9% –, o resultado é a incidência de 0,9% sobre o lucro das entidades sem fins lucrativos. Contudo, é importante pontuar que, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, ainda não foi esclarecido pela RFB como deve ser realizado o cálculo do lucro sobre o qual incidirão os impostos das entidades sem fins lucrativos, o que implica definir quais receitas e despesas devem ser contabilizadas.

Mais do que isso, é questionável a utilização do conceito de lucro para as entidades sem fins lucrativos. Estas, inclusive para poderem usufruir das isenções, são legalmente obrigadas a “aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais” (art. 12, §2º, b, Lei 9.532/1997), o que resulta na impossibilidade de distribuir qualquer excedente, sobra ou lucro.

Por último, as mudanças introduzidas pela LC nº 224/2025 implicam o fim da não tributação das receitas decorrentes das atividades próprias das entidades, isto é, passa-se a tributar os valores advindos de fontes de recursos previstas em seus Estatutos Sociais, como doações, anuidades e contribuições associativas.

Nesse caso, a aplicação prática das regras da LC nº 224/2025 para a Cofins deve considerar a alíquota de 7,6% para o regime de apuração não cumulativo, que é o caso da maior parte das entidades, e de 3% para o regime de apuração cumulativa, restrito às entidades imunes. A consequência prática, com a aplicação da nova regra, é a incidência de 0,76% – ou de 0,3% – sobre as receitas decorrentes de atividades próprias.

Formalmente, algumas das mudanças introduzidas pela LC nº 224/2025 já estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026, como é o caso das alterações no IRPJ. No entanto, como já apontado, não há definição de como deve ser feito, na prática, o cálculo de apuração do lucro das entidades sobre o qual incidirá o tributo. As alterações referentes à CSLL e à Cofins, por sua vez, passam a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Ressalta-se que as mudanças decorrentes da LC nº 224/2025 impactam de forma distinta cada entidade, devendo-se analisar pontos específicos da situação concreta, como, por exemplo, se a entidade usufrui de imunidade ou isenção tributária ou se possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). Ainda, é necessário considerar as exceções previstas na própria lei, que, portanto, não implicariam mudanças, permanecendo vigente a regra de isenção tributária.

A LC nº 224/2025 estabelece que suas regras não se aplicam ao “benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998” (art. 4º, §8º), ou seja, nos termos das Leis das Organizações Sociais (OS) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). A redação tem gerado controvérsia por não prever expressamente que é necessária a qualificação como OS ou OSCIP para a exclusão de suas regras, deixando brecha para a interpretação de que o simples cumprimento dos requisitos dessas leis seria suficiente. Contudo, não parece que o intuito da RFB seja excepcionalizar da aplicação da nova lei as entidades que cumprem os requisitos das Leis de OS e OSCIP, sem exigir a respectiva qualificação.

Diante desse cenário, a LC 224/2025 gera insegurança jurídica e impactos relevantes para a sustentabilidade financeira do setor. A alteração das regras de isenção tributária das entidades sem fins lucrativos suscita questionamentos jurídicos e operacionais, especialmente quanto à aplicação do conceito de lucro e à definição das bases de cálculo.

Mais do que uma discussão estritamente tributária, trata-se de um debate sobre o modelo de fomento e reconhecimento institucional dessas entidades, cuja atuação é essencial para a promoção de direitos e para o fortalecimento da democracia brasileira.

Fonte: Jota

Regra de transição vira aposta para reduzir resistência ao fim da escala 6×1

Cúpula do Congresso e governo Lula começam a discutir texto a ser votado neste semestre e como será o período de transição

Com a pauta do fim da escala 6×1 ganhando corpo em Brasília, o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e a cúpula do Congresso começam a discutir o texto que deverá ser votado ainda neste semestre pelos parlamentares. A proposta, ao mesmo tempo em que encontra grande respaldo popular, enfrenta grandes resistências de setores empresariais. Assim, mesmo entre os setores mais à esquerda no Congresso há consenso da necessidade de uma regra de transição. Parlamentares começam a discutir agora o período de transição e se ela será horizontal ou se atingirá de forma diferente empresas de portes distintos.

O Planalto defende, até o momento, que apenas micro, pequenas e médias empresas sejam beneficiadas com uma redução gradual da jornada de trabalho. O raciocínio é que boa parte das grandes empresas já trabalham com uma jornada de cinco dias trabalhados por dois de descanso. O governo também parece compreender que para estabelecimentos como bares e restaurantes a mudança teria impacto muito mais forte do que, por exemplo, para uma indústria com alta tecnologia empregada. Dessa forma, há modelos que preveem uma transição de até dez anos para setores mais impactados. Mas as discussões ainda estão em fase embrionária.

Lula e os ministros Gleisi Hoffmann (Relações Institucionais) e Guilherme Boulos (Secretaria-Geral) devem se encontrar na próxima quinta-feira (12/2) com o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), para tratar do tema. Motta disse na terça-feira (10/2) que a expectativa é colocar a proposta em votação até maio. Na véspera, havia anunciado que enviaria à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara a PEC do fim do 6×1, apensando uma proposta da deputada Erika Hilton (PSOL-SP) a um texto do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). Em uma etapa posterior, disse Motta, será criada uma comissão especial para analisar a proposta.

Textos em discussão no Congresso

A proposta da deputada do PSOL fala em 36 horas semanais, numa escala de quatro dias trabalhados para três de descanso, e não prevê transição. O texto de Reginaldo também determina 36 horas semanais, mas impõe que as regras sejam aplicadas ao longo de dez anos – algo que é visto com bons olhos por parlamentares.

No ano passado, a PEC de Erika Hilton foi relatada numa subcomissão especial pelo deputado Luiz Gastão (PSD-CE). Ele incorporou a ideia de transição, mas reduziu para três anos. A expectativa de parlamentares e de integrantes do governo é de que haja um meio termo nesse sentido.

Gastão também já demonstrou interesse em continuar à frente da relatoria da proposta, que agora volta a uma nova tramitação. Motta tem dito que não tem ainda um nome para relatar o texto, que tem forte apelo eleitoral. O Planalto espera um nome da base, provavelmente de centro, para assumir a empreitada – até mesmo porque o Motta já deixou demonstrada sua intenção de puxar o protagonismo da proposta para o Congresso.

A possibilidade de o governo insistir em enviar um texto seu sobre o fim da escala 6×1 irritou Motta, segundo interlocutores. Ele avisou ao Planalto que a tramitação será definida por ele, que tem controle da pauta e já definiu que a melhor alternativa para isso é por meio de uma PEC.

Além dos textos que tramitam na Câmara, há ainda outra PEC no Senado, já aprovada pela CCJ da Casa. Antes do recesso parlamentar, os senadores aprovaram proposta que estabelece uma redução imediata da jornada para 40 horas semanais, divididas em até cinco dias, com dois dias de descanso semanal. A partir do segundo ano, está prevista uma redução gradual de uma hora por ano até que a jornada atinja 36 horas semanais.

Apesar disso, os senadores não estão dando fôlego para a discussão neste ano. Mas não deve haver resistência, caso o texto da Câmara seja aprovado. O tema é popular e não seria de interesse dos parlamentares segurar uma votação desta a poucos meses da eleição.

Ipea dá ao governo argumentos para defender a proposta

Diante da forte resistência de setores empresariais, o governo carecia até quarta-feira (11/2) de dados consistentes para defender o fim da jornada 6×1. Esse problema, acredita o Planalto, foi superado com a divulgação de uma nota técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) sobre o tema. Segundo interlocutores do governo, esse estudo servirá como “um arcabouço técnico para defender a proposta”.

O Ipea conclui que a redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 ou 36 horas implicaria aumento médio do custo da hora trabalhada de 7,8% e 17,6%, respectivamente, considerando a manutenção da remuneração nominal. Segundo a nota técnica, esse impacto é comparável a choques já observados na economia brasileira em decorrência de fatores como a política de valorização real do salário mínimo. E que não há evidências empíricas robustas, no Brasil ou no exterior, de que mudanças desse tipo levam automaticamente à redução do emprego ou da produção agregada.

A análise setorial mostra que os efeitos econômicos da redução da jornada seriam heterogêneos. Em parte relevante dos setores de serviços, como administração pública, saúde, educação, finanças e tecnologia da informação, a maioria dos vínculos celetistas já opera com jornadas iguais ou inferiores a 40 horas semanais. Em outros setores, especialmente agropecuária, comércio, construção e transporte terrestre, há maior concentração de jornadas acima de 40 horas, o que exigiria processos de transição. Ainda assim, ao ponderar o aumento do custo da hora trabalhada com o peso do trabalho nos custos totais de cada atividade, o estudo indica que, para a maior parte dos grandes empregadores, o impacto final sobre o custo total da operação seria limitado.

Do ponto de vista social, a nota técnica aponta que os trabalhadores submetidos a jornadas superiores a 40 horas semanais estão em grupos mais vulneráveis da população. Esses vínculos apresentam, em média, salários mensais e por hora mais baixos, menor duração e maior rotatividade, além de maior incidência entre trabalhadores de menor escolaridade e em ocupações de menor qualificação. O estudo também destaca a ausência de dados públicos sistematizados sobre escalas de trabalho como a 6×1, o que limita análises mais precisas sobre os efeitos específicos de mudanças na organização semanal do trabalho.

Protagonismo político

O governo vinha sinalizando nos últimos dias a intenção de enviar ao Congresso um projeto de lei em regime de urgência para tratar do tema. Motta, no entanto, demonstra querer tomar para a Câmara o protagonismo em torno da proposta ao anunciar que pretende tratá-la no formato de uma PEC, com tramitação em comissão especial e com previsão de votá-la até maio.

Alguns integrantes do Planalto veem nesse movimento um objetivo do presidente da Câmara de se reerguer perante a opinião pública, após um ano difícil em que personificou o slogan “Congresso inimigo do povo”, impulsionado em diversas ocasiões pela militância petista.

Para Lula, no entanto, não há problema nenhum em dividir os méritos do fim da jornada 6×1 com o presidente da Câmara. Tampouco importa muito se o que será votado pelos parlamentares será uma PEC ou um PL em regime de urgência enviado pelo Planalto.

Desde que as discussões sobre a jornada de trabalho começaram a crescer, no fim de 2024, o governo entendia que essa era uma batalha para marcar posição, mais do que para ser vencida. À época, imperava um certo ceticismo sobre as chances de aprovação da redução da jornada em um Congresso dominado por parlamentares comprometidos com interesses de empresários e do mercado. Já no fim do ano passado, com pesquisas mostrando um apoio popular acima de 70% para a proposta, começou a aumentar o sentimento em Brasília de que a ideia pode realmente se tornar lei ainda neste ano.

O entorno do presidente disse acreditar que, qualquer que seja o desfecho no Congresso, Lula colherá os louros de ter apoiado a proposta desde o início. Se ela for aprovada, isso será vendido ao eleitor como mais uma entrega do governo, como foi o caso da isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5 mil mensais. Caso contrário, o fim da jornada 6×1 será absorvido na campanha à reeleição como uma promessa para o governo Lula 4.

Fonte: Jota

Novas regras do FGC: aprimoramento do modelo prudencial

Adaptação de arcabouço jurídico se torna essencial quando crises bancárias deixaram de ser eventos remotos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 22 de janeiro de 2026, a Resolução CMN 5.279, que alterou o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Embora formuladas em linguagem técnica e apresentadas como aprimoramentos institucionais, as mudanças não podem ser compreendidas fora do contexto concreto que as antecedeu.

Elas são resposta direta a um episódio específico de estresse do sistema financeiro brasileiro, no qual o FGC foi chamado a atuar em escala incomum e teve parte relevante de suas reservas consumida, qual seja, a liquidação do Banco Master e de instituições a ele relacionadas.

O caso do Banco Master expôs, de forma clara e pública, os limites operacionais e prudenciais de um modelo de atuação excessivamente concentrado no momento posterior à decretação formal de liquidação.

O volume de recursos mobilizados pelo FGC para honrar as garantias cobertas não apenas reduziu significativamente o patrimônio do fundo, como também trouxe à tona questões estruturais que, até então, permaneciam restritas ao debate técnico. Entre elas, o custo sistêmico da liquidação tardia, a previsibilidade dos pagamentos, a transparência das exposições e a velocidade de recomposição das reservas.

É nesse cenário que se insere a Resolução CMN 5.279. Longe de ser uma reforma abstrata, ela reflete a necessidade de adaptar o arcabouço jurídico do FGC a uma realidade na qual crises bancárias deixaram de ser eventos remotos e passaram a exigir respostas mais rápidas, coordenadas e economicamente racionais. O Direito prudencial, por definição, evolui por choque com a realidade. O caso Master cumpriu esse papel.

A alteração mais significativa diz respeito à possibilidade de atuação do FGC antes da decretação formal de intervenção ou liquidação, desde que reconhecida dificuldade financeira relevante pelo Banco Central. No modelo anterior, o fundo só podia agir quando o dano institucional já estava consolidado. A liquidação, uma vez decretada, rompe a confiança, paralisa a atividade e transforma uma crise de liquidez ou solvência em um evento público de falência institucional. O caso Master demonstrou que, quando esse ponto é alcançado, o custo para o sistema já é elevado demais.

Do ponto de vista jurídico, a autorização para atuação prévia desloca o eixo do FGC do plano meramente reparatório para o plano preventivo. Do ponto de vista econômico, ela reconhece algo amplamente documentado na literatura internacional. Crises bancárias são exponencialmente mais caras quando tratadas tardiamente.

A experiência estrangeira é eloquente. Após 2008, sistemas como o norte-americano e o europeu reformularam seus regimes de seguro de depósitos justamente para permitir intervenções antecipadas, reorganizações assistidas e transferências ordenadas de depósitos. A Resolução 5.279 aproxima o Brasil dessa lógica, ainda que preservando as peculiaridades institucionais do seu sistema.

Outro ponto que ganha relevo à luz do caso Master é a fixação de prazo máximo de até três dias úteis para o início do pagamento das garantias, contado do recebimento das informações validadas pelo liquidante. Durante a liquidação do banco, tornou-se evidente que a ausência de um prazo normativo claro alimenta incertezas e amplia o risco de contágio informacional.

A previsibilidade temporal, nesse contexto, é um importante instrumento de estabilidade financeira. O Direito prudencial contemporâneo compreende que tempo é variável jurídica relevante em momentos de crise.

As novas regras também reforçam a transparência do fundo, com a divulgação consolidada dos produtos garantidos e dos valores cobertos por instituição associada. Essa medida dialoga diretamente com o aprendizado institucional decorrente do episódio recente.

A concentração de exposições e o grau de comprometimento das reservas do fundo só se tornaram plenamente visíveis quando o pagamento das garantias já estava em curso. A transparência, aqui, cumpre função preventiva, permitindo melhor avaliação de riscos por parte do mercado e reduzindo assimetrias informacionais que agravam crises.

O debate mais sensível, contudo, emergiu em torno da recomposição das reservas do FGC após os desembolsos expressivos realizados no caso Banco Master. É nesse ponto que se insere o chamado prazo de cinco anos, frequentemente mal compreendido.

A Resolução 5.279 não cria um novo prazo material, nem impõe obrigações adicionais aos investidores. O que ela faz é reafirmar e tornar operacional um mecanismo já previsto no estatuto do fundo, que autoriza a antecipação de até cinco anos de contribuições ordinárias das instituições associadas, além da cobrança de contribuições extraordinárias dentro de limites previamente estabelecidos.

Esse instrumento existe precisamente para cenários como o que se materializou com o Banco Master. Quando o patrimônio do fundo é significativamente reduzido por pagamentos de garantias, a recomposição precisa ser rápida para preservar a credibilidade do sistema.

Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma cláusula de resiliência institucional. Do ponto de vista econômico, é uma forma de socializar, dentro do próprio sistema financeiro, o custo de uma crise específica, evitando soluções improvisadas ou dependência de recursos públicos.

É igualmente relevante destacar o que não foi alterado, sobretudo para evitar leituras distorcidas. Permanecem inalterados os limites de cobertura por CPF ou CNPJ, os produtos garantidos, o prazo para o investidor requerer o pagamento da garantia e a inexistência de retroatividade das novas regras. O investidor não perdeu direitos, nem ganhou novos privilégios. O ajuste ocorreu no plano sistêmico, não no plano individual.

O fato de o debate público ter se intensificado imediatamente após a aprovação da resolução revela outro aspecto importante. Enquanto o caso Master estava em curso, muitas dessas ferramentas eram tratadas como possibilidades teóricas.

Com a aprovação formal da Resolução 5.279, o mercado passou a precificar a sua utilização efetiva. A norma deixou de ser abstrata e passou a ser operacional. É nesse momento que o Direito prudencial se torna visível, não quando promete proteção, mas quando precisa sustentá-la financeiramente.

As mudanças nas regras do FGC, portanto, não são importantes e fundamentais para o sistema financeiro nacional. Elas refletem um aprendizado institucional decorrente de um episódio concreto que consumiu parcela relevante das reservas do fundo e expôs fragilidades do modelo anterior. Ao reagir a esse choque, o regulador optou por reforçar instrumentos de prevenção, previsibilidade e recomposição interna, alinhando o sistema brasileiro a práticas internacionais consolidadas.

Fonte: Jota

Processo estrutural admite Defensoria como custos vulnerabilis, decide ministra

Em litígios de natureza estrutural, que transcendem a esfera individual e envolvem a proteção de grupos vulneráveis, a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis é necessária para ampliar o contraditório e garantir decisões sensíveis às desigualdades sociais.

Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para alterar sua posição processual de amicus curiae para custos vulnerabilis em uma ação que discute os impactos de usinas hidrelétricas sobre comunidades ribeirinhas.

O caso envolve famílias dependentes da pesca artesanal no Rio Madeira, afetadas pela construção de empreendimentos energéticos na região. A instituição solicitou a “migração” processual para atuar com prerrogativas ampliadas, equiparadas às das partes, visando reforçar a defesa dos direitos humanos e a proteção desse segmento socialmente fragilizado.

Dimensão estrutural

Na decisão monocrática, a relatora destacou que a controvérsia possui evidente natureza estrutural, pois trata de questões que ultrapassam a situação jurídica individual dos recorridos e repercutem na realidade de um grupo social expressivo.

“A intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo”, afirmou a ministra na decisão.

A magistrada fundamentou seu posicionamento na jurisprudência da Corte, citando entendimento da ministra Nancy Andrighi sobre a necessidade de construção de decisões em ambiente colaborativo.

“A intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo”, aponta um trecho da decisão.

Ao deferir o pedido, o STJ reconheceu a vulnerabilidade econômica, social e institucional das comunidades envolvidas e a legitimidade da Defensoria para atuar na defesa desses interesses coletivos.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.238.459-RO

Fonte: Jota

STF mantém regra da reforma da previdência que diminui aposentadoria por invalidez

Por 6 votos a 5, Corte valida cálculo da EC 103 que reduziu o valor do benefício por incapacidade permanente

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quinta-feira (18/12) a validade da regra da reforma da previdência (EC 103/2019) que diminuiu o valor pago como aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício é garantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a quem tiver doença grave, contagiosa ou incurável que fique sem condição para continuar trabalhando.

O benefício em questão era conhecido como aposentadoria por invalidez. A discussão no STF é se o seu pagamento deve ser feito de forma integral ou se deve seguir a regra estabelecida pela nova forma de cálculo, mais prejudicial ao segurado do INSS.

Com a reforma, o valor desse tipo de aposentadoria deixou de ser pago de forma integral e passou a seguir o cálculo de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com adicional de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.

Prevaleceu a proposta do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado). A tese fixada foi a seguinte:

“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.

Seguiram a posição do relator os ministros Cristiano ZaninAndré MendonçaNunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

A Corte havia iniciado a análise no plenário no começo de dezembro. Ficou faltando só os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, que se manifestaram nesta quinta-feira (18/12). Antes, a discussão estava sendo feita em sessões virtuais.

Para Barroso, em voto feito no plenário virtual, não há irregularidade na falta de isonomia entre a aposentadoria por incapacidade permanente e outras modalidades de benefícios, como o auxílio-doença. “Considerando que o auxílio-doença é, por sua natureza, transitório, parece justificável que ele tente manter, na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador”, afirmou.

O ministro disse que não viola a irredutibilidade dos benefícios o fato de uma pessoa inicialmente receber auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por incapacidade permanente, que tem valor menor. Ele também descartou irregularidades na diferenciação do benefício com a aposentadoria decorrente de acidente de trabalho.

“Sem dúvida alguma, é ruim não poder garantir proventos integrais a quem se torne incapaz para o trabalho por sofrer de determinada doença grave, contagiosa ou incurável. Mas nem tudo que é ruim ou indesejável afronta cláusula pétrea”, declarou.

A divergência aberta por Flávio Dino ficou vencida. Para Dino, a mudança nos valores viola os objetivos da Seguridade Social e trouxe uma falta de simetria com outros benefícios, como o auxílio-doença ou por acidente de trabalho. Seguiram seu entendimento os ministros Edson FachinAlexandre de MoraesDias Toffoli e Cármen Lúcia.

Fonte: Jota

STJ decidirá se derrubada de teto para Sistema S é válida para outras contribuições a terceiros

Julgamento está previsto para fevereiro; perspectiva de vitória do fisco gera preocupação com modulação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para a primeira reunião de repetitivos da 1ª Seção de 2026, em 11 de fevereiro, o julgamento que definirá sobre a limitação a 20 salários mínimos à base de cálculo de contribuições a terceiros – como o Incra, o salário-educação, Sest, Senat, Sebrae. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

No momento, há dois indicativos de que a perspectiva é de derrota para o contribuinte, segundo advogados que atuam de forma próxima ao tema.

O primeiro é uma manifestação da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura no acórdão de afetação do Tema 1390, em 29 de outubro. O segundo é a forma como o tribunal decidiu uma controvérsia correlata, a limitação da base de cálculo de contribuição para o Sistema S, no Tema 1079.

A perspectiva de vitória do Fisco embute uma segunda preocupação entre os contribuintes que vai além da derrota em si e passa pelo cenário de insegurança jurídica que pode se instalar se o STJ adotar uma modulação parecida à que foi definida no julgamento da contribuição ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. A 1ª Seção inovou ao aplicar ao Tema 1079 uma modulação relacionada à existência de liminar favorável na Justiça, ponto que foi questionado tanto pelos contribuintes quanto pela Fazenda.

Insegurança jurídica

O STJ vinha proferindo decisões monocráticas e acórdãos favoráveis aos contribuintes em relação à limitação da base das contribuições a terceiros. Tudo indica, porém, que a tendência na 1ª Seção é de julgamento desfavorável às empresas.

Entre as decisões favoráveis estão a do ministro Herman Benjamin no REsp 1.439.511/SC, no qual o magistrado determinou a aplicação do limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país para o salário de contribuição ao Incra e ao salário-educação em um processo da Bunge contra o INSS. Outro exemplo é a decisão do ministro Bento Gonçalves no REsp 1.910.665/RS, analisado em 2021, na qual o magistrado afirmou que “caso fosse o desejo do legislador afastar o limite de 20 salários mínimos também das contribuições parafiscais, teria feito de forma expressa”. 

Com a possível decisão pela inexistência de “teto” às contribuições, a tendência é que o STJ adote uma modulação para mitigar os efeitos do entendimento. De acordo com o advogado tributarista Leonardo Gusmão, sócio do escritório Gaia Silva Gaede, a falta de modulação pode colocar quem conseguiu liminar no passado na posição extremamente desfavorável de ter que pagar o tributo retroativo. Ou seja, o contribuinte poderia acabar punido por ter feito o que a própria Justiça garantiu que ele poderia fazer.

“Quem foi ao Judiciário exercer seu direito de ação e obteve uma liminar só deixou de recolher o tributo porque confiou no Judiciário. Ele tinha uma decisão judicial lhe dando uma segurança, ainda que provisória”, afirma Gusmão.

Enquanto a modulação é muito bem vinda, a perspectiva de que o modelo seja o mesmo adotado pelo STJ para o Tema 1079 gera um cenário preocupante, afirma o advogado tributarista Adolpho Bergamini, professor de Direito Tributário na FGV-GVlaw e na Associação Paulista de Estudos Tributários.

Isso porque, naquele tema, o STJ adotou um modelo em que ficam livres de pagar o tributo retroativo somente os contribuintes que já tiverem decisões em seu favor, em vez de a modulação valer para todos os processos que foram suspensos com a afetação da matéria.

“É um cenário de enorme insegurança jurídica, já que muitos contribuintes que entraram na Justiça ainda não obtiveram uma decisão favorável”, afirma Bergamini, do escritório Bergamini Advogados. Com esse cenário, diz ele, dois contribuintes que entraram na Justiça, com situações idênticas, podem ter resultados diferentes porque um deles, por uma questão de tempo ou outro motivo, ainda não tinha uma liminar ou decisão favorável.

O advogado Luiz Eduardo Costa Lucas, sócio do escritório Martinelli Advogados, que defende uma das empresas que constam como parte nos processos elencados no Tema 1390, entretanto, não acredita que o STJ necessariamente aplicará a decisão tomada no Tema 1079 aos casos. Ele explica que a própria relatora do Tema 1079, Regina Helena Costa, afirmou que a jurisprudência defendida pelos contribuintes no caso não dizia respeito ao Sistema S, mas a outras entidades, como o Incra.

“Já que a ministra Regina Helena Costa disse que as decisões que os contribuintes tinham levado serviam para outras entidades, mas não para o Sistema S, queremos entender como eles vão se posicionar para essas outras entidades”.

No caso da limitação para base de contribuição para terceiros, a afetação declarada pelo STJ em 29 de outubro suspendeu todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. 

O instituto da modulação 

Embora o STF aplique a modulação de efeitos com alguma frequência em decisões em matéria tributária, o uso do instituto pelo STJ é relativamente uma novidade. 

Apesar de a modulação ter sido oficializada pelo CPC de 2015, o instituto foi aplicado pela primeira vez pelo  STJ em dezembro de 2023. A Corte optou pela modulação após o julgamento do Tema 1125, por meio do qual a 1ª Seção decidiu que o ICMS-ST não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. 

“A questão da modulação tem como caráter principal manter uma estabilidade, uma segurança jurídica em que você baliza tanto para o contribuinte quanto para o fisco”, afirma Gusmão. 

Depois, a modulação foi aplicada novamente no Tema 1079, dispensando o pagamento de retroativos para quem tinha liminares ou decisões anteriores favoráveis, um critério nunca antes utilizado pelo STJ. 

O caso ainda não está encerrado, explica Ribeiro, justamente porque ainda há discussões envolvendo a questão da modulação — que não agradou totalmente nem a Fazenda nem os contribuintes.  

A ministra relatora do tema repetitivo, Regina Helena Costa, propôs a modulação de efeitos porque havia, em sua visão, jurisprudência dominante no STJ favorável aos contribuintes até a decisão da 1ª Seção da Corte. Mas a Fazenda contestou, dizendo que decisões monocráticas não atenderiam a esse critério e por isso a modulação não seria necessária.

 Os contribuintes também entraram com embargos de declaração, argumentando que a aplicação da modulação somente para quem tinha decisões favoráveis violava os princípios de segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia.

Os embargos de declaração de ambos os lados foram rejeitados, mas ainda há um embargo de divergência da Fazenda a ser discutido pelo colegiado. A relatora Maria Thereza de Assis Moura votou para negar o pedido da Fazenda, mas o julgamento está parado na Corte Especial após pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Para a advogada Thais Ribeiro, do LO Baptista, essa é a grande preocupação e o que de fato vai afetar mais os contribuintes: a perspectiva de um cenário de incerteza quanto à modulação parecido com o criado pela decisão sobre o Tema 1790.

“Isso ainda considerando que o STJ vá de fato aplicar a modulação em caso de vitória do fisco. A cada decisão de tema repetitivo o STJ tá saindo em um sentido diferente.”, diz a advogada. 

O Tema 1390

A controvérsia envolve o cálculo de onze tipos de contribuições, incluindo ao Incra, ao salário-educação, ao Sest, Senat, Sebrae e Apex-Brasil (veja mais no link dos cards abaixo).

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A discussão gira em torno da limitação da base de cálculo ao valor máximo de 20 salários mínimos, estabelecida pela Lei 6.950/1981. De acordo com a Fazenda Nacional, essa limitação ao salário-contribuição teria sido revogada pela Lei 2.318/1986, mas os contribuintes argumentam que nunca houve uma revogação expressa.

Ao decidir sobre as contribuições ao sistema S no Tema 1079, o STJ entendeu que de fato houve uma revogação tácita do limite para contribuições ao Sesi, Sesc e Senac. Embora o limite para as outras contribuições não tenha sido julgado, a decisão pode indicar a inclinação dos ministros sobre o tema. 

No acórdão de afetação do Tema 1390, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura deu indicações de que enxerga a mesma limitação para as outras contribuições para terceiros, diz a advogada Letícia da Gama Sousa, do escritório Bergamini Advogados. 

Embora as contribuições a terceiros tenham previsões legislativas diferentes, “elas têm características comuns, que permitem a análise agregada”, escreveu a ministra. Segundo ela, a legislação de 1986 revogou o teto previsto na lei de 1981.

“Infelizmente no acórdão ela [Assis Moura] sinaliza que concorda com o argumento usado pela Fazenda e reconhecido pelos colegas no Tema 1079, de que houve revogação tácita”, diz Sousa. “Mas também diz que o teto para a base de cálculo não se aplicava às contribuições parafiscais para terceiros porque ele seria específico para contribuições que tinham como base de cálculo o salário-contribuição.”

Os contribuintes argumentam que qualquer revogação que possa ter existido com a Lei 2.318/1986 não valeria para as outras contribuições, porque elas têm leis específicas que não foram afetadas por aquela legislação. 

Mesmo que essa argumentação seja bastante sólida, diz Ribeiro, é bastante improvável que o STJ decida que o limite se aplica às contribuições para terceiros. “A relatora indicou que deve seguir o que foi decidido no Tema 1079”, afirma. 

Os processos são: REsp 2187625/RJ, REsp 2187646/CE, REsp 2188421/SC e REsp 2185634/RS (Tema 1390).

Fonte: Jota

Carf valida valoração de ações permutadas baseada em operação de venda

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por voto de qualidade, lançamento de IRPF sobre suposto ganho de capital decorrente de uma permuta de ações entre irmãos proprietários de uma holding. O julgamento tratou do critério usado pela fiscalização para definir o valor das ações negociadas em família.

Além da permuta de ações entre os irmãos, o caso envolve uma operação de compra de ações da mesma empresa. No primeiro negócio, Wesley Batista e seu irmão trocaram cotas de um Fundo de Investimento em Participações (FIP) familiar por ações ordinárias e extraordinárias da empresa da família que pertenciam às suas três irmãs. Na segunda operação, realizada no mesmo dia, o contribuinte e seu irmão compraram do fundo o equivalente a 40,54% da ações da empresa por R$ 1,18 bilhão.

A fiscalização concluiu que houve ganho de capital tributável omitido pelo contribuinte porque existia diferença entre o custo de aquisição das cotas do fundo e o valor de mercado das ações da empresa. Aplicou, então, o valor dos papéis negociados na segunda operação às ações permutadas para calcular o valor dos tributos supostamente devidos, sob a justificativa de que os dois negócios foram fechados no mesmo dia e entre as mesmas partes. Inferiu-se, assim, que o contribuinte teria tido ganho de R$ 244 milhões na permuta com as irmãs.

A defesa do contribuinte apontou a ausência de fundamentação para o cálculo realizado pelo fisco, argumentando que não se pode aplicar uma simples “regra de três” para atribuir valor às cotas. Também ressaltou que cotas de fundos fechados não têm valor de mercado e, quando negociadas, seus preços são definidos entre as partes. Observou, ainda, que a conta feita sequer considerou a diferença entre os valores das ações ordinárias e preferenciais. Por fim, salientou que as duas operações não foram firmadas entre as mesmas partes.

Prevaleceu o entendimento do conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Ele considerou válido o critério usado para o cálculo do valor das ações permutadas entre os irmãos porque as duas operações foram realizadas no mesmo dia e o preço praticado por gestores de fundo devem seguir as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Foi acompanhado pelos conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima e Rodrigo Duarte Firmino.

Ficaram vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. Para eles, não se pode usar o valor da operação de compra e venda para atribuir o preço da operação de permuta porque uma delas envolvia cotas de fundo e a outra só ações. Além disso, consideram possível atribuir valor igual aos objetos permutados, podendo esse valor ser inferior aos praticados no mercado.

O processo tramita com o número 10680.720017/2021-61.

Fonte: Jota

As mulheres no Carf: uma pauta de respeito e de conquistas

Carf tem foco constante na segurança de todas as conselheiras e conselheiros e valorização nunca vista dos representantes dos contribuintes

Carf, órgão paritário que tem na pluralidade de seus membros Conselheiros uma marca característica, entende a importância da representatividade feminina e a atual gestão tem trabalhado diuturnamente em avanços concretos nesse campo.
E com esse olhar cuidadoso, Portarias do Ministério da Fazenda e do Carf têm promovido a participação feminina e a proteção das mulheres no órgão, destacando-se a Portaria Normativa MF nº 1360/2023, que estabelece cota de 40% de cada gênero para conselheiros, e a Portaria Carf/MF nº 1.500/2024, que flexibiliza regras para conselheiras gestantes, lactantes ou em adoção/guarda, permitindo atuação não presencial e ajustes de metas. Essas medidas têm buscado factualmente a igualdade de gênero e maior representatividade feminina nesse órgão de forma inédita.

Como resultado tangível dessas medidas inovadoras – que bem demonstram a atenção do órgão à pauta da presença feminina, já tivemos avanços significativos, com um aumento expressivo no número de conselheiras, que passaram de 35 para 63, de 2023 a 2025.

Deve-se destacar que a participação de cada gênero, especialmente a feminina, deve existir de forma qualitativa na posição de maior poder decisório do Carf que é, justamente, no julgamento dos litígios tributários.

Essas medidas demonstram o comprometimento do Órgão na efetividade da promoção da igualdade de gênero, com respeito à presença feminina e à paridade de tratamento e de condições de trabalho entre homens e mulheres.

A Receita Federal, as confederações e as centrais sindicais têm sido grandes parceiras nesse esforço, aumentando gradativamente o número de listas tríplices que incluem candidatas mulheres. A escolha pelo Carf, porém, depende dessa dinâmica de indicações.

Quanto à remuneração, a alteração do Decreto nº 8.441/2014 permitiu uma valorização das conselheiras e conselheiros dos contribuintes em índices superiores a todos os demais agentes públicos. Esse foi um processo negociado, no qual as representações das confederações optaram pela continuidade do modelo de remuneração por gratificação de presença.

Todavia, há limites para a atuação do Conselho, um órgão administrativo. Mudanças na legislação exigem uma articulação com o legislativo que escapam das competências deste tribunal administrativo.

Com relação a qualquer forma de violência, incluída a de gênero, o Carf a repudia de forma intransigente. Não admitimos qualquer situação de constrangimento e desconforto. Não há tolerância para tal.

Há uma preocupação atenta à segurança de conselheiras e conselheiros, tendo sido feito um esforço imenso na mudança para uma nova sede, em ambiente renovado e com entorno muito mais seguro.

Ciente de qualquer denúncia de potencial violência, busca-se ofertar soluções envolvendo acolhimento – a exemplo da possibilidade de alteração de setor de atuação ao potencial ofendido, de forma definitiva ou enquanto durem eventuais apurações, sem óbice à apuração rigorosa.

Em relação à apuração, ela se dá por meio das instâncias competentes que atuam dentro das normas previstas e de prazos razoáveis, dadas todas as limitações e sobrecarga dos servidores do Carf que atuam costumeiramente em diversas frentes.

Dessa maneira, o Carf tem tido, a partir de 2023, de forma vanguardista, enormes avanços concretos quanto à participação feminina e à proteção das mulheres no órgão em um ambiente de profundo respeito à condição feminina. No mesmo sentido, um foco constante na segurança de todas as conselheiras e conselheiros e uma valorização nunca vista dos representantes dos contribuintes.

Fonte: Jota

STF derruba lei estadual que estabelece idade mínima para ingresso na magistratura

Supremo reafirma que regras para ingresso na magistratura são definidas pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e competem à União

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional um dispositivo da Lei complementar 281/2007 que estabelece limite etário mínimo de 25 anos como requisito para inscrição no concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual. Na decisão, o relator da ação, ministro Nunes Marques, entendeu que a regulação do ingresso na magistratura cabe à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e ao Supremo. Os ministros seguiram o entendimento do relator.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, que ajuizou a ação, argumenta que a regulação sobre a carreira dos magistrados deve ser definida pela Lei Orgânica da Magistratura e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pode editar normas para padronizar aspectos do regime jurídico da categoria. O PGR sustenta que a Lei Orgânica da Magistratura impede que os estados criem regras próprias sobre a magistratura, o que tornaria os dispositivos da lei mato-grossense inconstitucionais.

Ele destaca que os artigos 78 e 79 da Loman exigem idade mínima apenas para o cargo de ministro do Supremo. Dessa forma, criar novas regras sobre idade para ingresso na magistratura é uma responsabilidade que integra o Estatuto da Magistratura e, por determinação da Constituição, só pode ser definida por lei complementar nacional, de iniciativa do STF.

No voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que “a Loman constitui regime jurídico único para todos os magistrados do país”. Ele ainda acrescentou que “o Supremo, em diversas oportunidades, declarou a inconstitucionalidade, por vício formal, de normas dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura, instituíam disciplina em desacordo com as regras contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.

Para Nunes Marques, a Constituição Federal já prevê requisitos mínimos para o ingresso na magistratura, sendo eles “bacharelado em Direito e 3 anos de prática jurídica”, não estipulando parâmetros etários. Segundo o ministro, a inexistência de regras sobre idade “não autoriza a atuação de quem não é competente, mostrando-se absolutamente incabível que as unidades federadas regulem de modo diverso”. O magistrado adicionou que a legislação do estado de Mato Grosso excede a competência do estado e regula um “campo reservado à União”.

Nunes Marques relembrou o julgamento da ADI 5.329, que debatia uma questão semelhante sobre uma norma editada pelo Distrito Federal que exigia dos candidatos ao ingresso na magistratura mais de 25 anos de idade e menos de 50. A matéria foi considerada inconstitucional pelo Supremo.

O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de MoraesAndré MendonçaCristiano ZaninCármen LúciaDias ToffoliFlávio DinoGilmar MendesLuiz Fux e Edson Fachin.

Fonte: Jota

Governo aposta em PEC da Segurança para pactuar política de combate a facções

Secretário de Justiça vê sistema atual ‘falido’ e defende modelo de responsabilidades definidas para que proposta não vire ‘letra morta’

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vê a aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) da Segurança como uma forma de viabilizar um sistema de pactuação com estados e municípios que vai permitir, por exemplo, estruturar uma política nacional de combate às facções.

A meta é ter um modelo de investigação e de enfrentamento alinhado entre os três níveis de governo, com responsabilidades definidas. “Nós não podemos ficar dependendo de ações voluntárias”, disse o secretário nacional de Justiça Jean Keiji Uema em entrevista ao JOTA.

“Por mais que hoje essas ações aconteçam – porque a Polícia Federal, a Receita Federal, muitos ministérios públicos, muitas polícias locais fazem esse processo de integração em ações específica – nós não podemos ficar dependendo da ação voluntária dos agentes em um determinado momento. Isso tem que estar constituído institucionalmente, tem que ser um mecanismo”, afirmou.

A PEC da Segurança (PEC 18/2025) foi apresentada pelo governo Lula e busca integrar as forças de segurança, como as polícias militares, civis e penais, sob coordenação da União. A votação da PEC no Congresso deve ficar para o próximo ano, assim como o PL Antifacção.

Segundo Uema, o projeto de lei (PL) Antifacção, também defendido pelo governo, vai criar as possibilidades para o combate à criminalidade organizada ao criar tipos penais específicos para facções. Mas a PEC seria necessária para articular uma política nacional e ações concretas para cada ente.

Conforme o secretário, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) é “letra morta” pela falta de um sistema de interação pactuado com estados e municípios. “Porque o que está na lei eles não obedecem, em termos de sistemas de integração”.

O exemplo citado de integração bem sucedida é o da área da saúde pública, em que as políticas nacionais possuem diretrizes que passam pelos conselhos de secretários estaduais e municipais de saúde.

“Os governadores, principalmente, falam que [a PEC] violaria a autonomia. Mas não viola. Hoje nós temos uma política nacional de urgência e emergência na saúde, que é o SAMU. É uma política nacional. Quem implementa essa política? São os estados. A União não interfere no SAMU do estado de São Paulo. Eles operam isso lá”, disse.

“O [governador de Goiás, Ronaldo] Caiado fala, sou contra essa PEC, porque vai retirar autonomia. Vai tirar uma autonomia de hoje não ter que obedecer a nada”, afirmou. Para o secretário, a situação leva ao “absurdo” da “desintegração total” do serviço de inteligência.

Ele cita dados de que 6 mil caçadores, atiradores e colecionadores (CACs) conseguiram emitir a certidão negativa de antecedentes criminais em um estado, mesmo sendo condenados em outro. “Só esses 6 mil conseguiram comprar mais de 20 mil armas. Ou seja, pessoas condenadas em trânsito julgado conseguiram abrir CAC porque não tem um sistema de integração”.

O ponto defendido pelo Ministério da Justiça é de vincular uma obrigação constitucional de atuação conjunta dos entes federados, em uma articulação que possibilite à União colocar recursos em políticas nacionais.

“Quando a gente tiver políticas nacionais pactuadas, ainda que os estados, no primeiro momento, um ou outro não adira, mas eles vão caminhar, porque também vai precisar colocar financiamento. A sociedade precisa saber que vai precisar colocar dinheiro”.

A atuação fragmentada do modelo atual, junto com a priorização do modelo repressivo, tornam o sistema de segurança pública “falido”.

“O sistema atual da segurança pública no país está falido. Ele está falido. O sistema, não só pela própria questão de como funciona o sistema, uma atuação isolada, fragmentada, dispersa dos estados, como também o modelo repressivo, somente repressivo, da violência. Que muitas vezes é necessária do estado”, declarou.

Fonte: Jota