Novas regras do FGC: aprimoramento do modelo prudencial

Adaptação de arcabouço jurídico se torna essencial quando crises bancárias deixaram de ser eventos remotos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 22 de janeiro de 2026, a Resolução CMN 5.279, que alterou o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Embora formuladas em linguagem técnica e apresentadas como aprimoramentos institucionais, as mudanças não podem ser compreendidas fora do contexto concreto que as antecedeu.

Elas são resposta direta a um episódio específico de estresse do sistema financeiro brasileiro, no qual o FGC foi chamado a atuar em escala incomum e teve parte relevante de suas reservas consumida, qual seja, a liquidação do Banco Master e de instituições a ele relacionadas.

O caso do Banco Master expôs, de forma clara e pública, os limites operacionais e prudenciais de um modelo de atuação excessivamente concentrado no momento posterior à decretação formal de liquidação.

O volume de recursos mobilizados pelo FGC para honrar as garantias cobertas não apenas reduziu significativamente o patrimônio do fundo, como também trouxe à tona questões estruturais que, até então, permaneciam restritas ao debate técnico. Entre elas, o custo sistêmico da liquidação tardia, a previsibilidade dos pagamentos, a transparência das exposições e a velocidade de recomposição das reservas.

É nesse cenário que se insere a Resolução CMN 5.279. Longe de ser uma reforma abstrata, ela reflete a necessidade de adaptar o arcabouço jurídico do FGC a uma realidade na qual crises bancárias deixaram de ser eventos remotos e passaram a exigir respostas mais rápidas, coordenadas e economicamente racionais. O Direito prudencial, por definição, evolui por choque com a realidade. O caso Master cumpriu esse papel.

A alteração mais significativa diz respeito à possibilidade de atuação do FGC antes da decretação formal de intervenção ou liquidação, desde que reconhecida dificuldade financeira relevante pelo Banco Central. No modelo anterior, o fundo só podia agir quando o dano institucional já estava consolidado. A liquidação, uma vez decretada, rompe a confiança, paralisa a atividade e transforma uma crise de liquidez ou solvência em um evento público de falência institucional. O caso Master demonstrou que, quando esse ponto é alcançado, o custo para o sistema já é elevado demais.

Do ponto de vista jurídico, a autorização para atuação prévia desloca o eixo do FGC do plano meramente reparatório para o plano preventivo. Do ponto de vista econômico, ela reconhece algo amplamente documentado na literatura internacional. Crises bancárias são exponencialmente mais caras quando tratadas tardiamente.

A experiência estrangeira é eloquente. Após 2008, sistemas como o norte-americano e o europeu reformularam seus regimes de seguro de depósitos justamente para permitir intervenções antecipadas, reorganizações assistidas e transferências ordenadas de depósitos. A Resolução 5.279 aproxima o Brasil dessa lógica, ainda que preservando as peculiaridades institucionais do seu sistema.

Outro ponto que ganha relevo à luz do caso Master é a fixação de prazo máximo de até três dias úteis para o início do pagamento das garantias, contado do recebimento das informações validadas pelo liquidante. Durante a liquidação do banco, tornou-se evidente que a ausência de um prazo normativo claro alimenta incertezas e amplia o risco de contágio informacional.

A previsibilidade temporal, nesse contexto, é um importante instrumento de estabilidade financeira. O Direito prudencial contemporâneo compreende que tempo é variável jurídica relevante em momentos de crise.

As novas regras também reforçam a transparência do fundo, com a divulgação consolidada dos produtos garantidos e dos valores cobertos por instituição associada. Essa medida dialoga diretamente com o aprendizado institucional decorrente do episódio recente.

A concentração de exposições e o grau de comprometimento das reservas do fundo só se tornaram plenamente visíveis quando o pagamento das garantias já estava em curso. A transparência, aqui, cumpre função preventiva, permitindo melhor avaliação de riscos por parte do mercado e reduzindo assimetrias informacionais que agravam crises.

O debate mais sensível, contudo, emergiu em torno da recomposição das reservas do FGC após os desembolsos expressivos realizados no caso Banco Master. É nesse ponto que se insere o chamado prazo de cinco anos, frequentemente mal compreendido.

A Resolução 5.279 não cria um novo prazo material, nem impõe obrigações adicionais aos investidores. O que ela faz é reafirmar e tornar operacional um mecanismo já previsto no estatuto do fundo, que autoriza a antecipação de até cinco anos de contribuições ordinárias das instituições associadas, além da cobrança de contribuições extraordinárias dentro de limites previamente estabelecidos.

Esse instrumento existe precisamente para cenários como o que se materializou com o Banco Master. Quando o patrimônio do fundo é significativamente reduzido por pagamentos de garantias, a recomposição precisa ser rápida para preservar a credibilidade do sistema.

Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma cláusula de resiliência institucional. Do ponto de vista econômico, é uma forma de socializar, dentro do próprio sistema financeiro, o custo de uma crise específica, evitando soluções improvisadas ou dependência de recursos públicos.

É igualmente relevante destacar o que não foi alterado, sobretudo para evitar leituras distorcidas. Permanecem inalterados os limites de cobertura por CPF ou CNPJ, os produtos garantidos, o prazo para o investidor requerer o pagamento da garantia e a inexistência de retroatividade das novas regras. O investidor não perdeu direitos, nem ganhou novos privilégios. O ajuste ocorreu no plano sistêmico, não no plano individual.

O fato de o debate público ter se intensificado imediatamente após a aprovação da resolução revela outro aspecto importante. Enquanto o caso Master estava em curso, muitas dessas ferramentas eram tratadas como possibilidades teóricas.

Com a aprovação formal da Resolução 5.279, o mercado passou a precificar a sua utilização efetiva. A norma deixou de ser abstrata e passou a ser operacional. É nesse momento que o Direito prudencial se torna visível, não quando promete proteção, mas quando precisa sustentá-la financeiramente.

As mudanças nas regras do FGC, portanto, não são importantes e fundamentais para o sistema financeiro nacional. Elas refletem um aprendizado institucional decorrente de um episódio concreto que consumiu parcela relevante das reservas do fundo e expôs fragilidades do modelo anterior. Ao reagir a esse choque, o regulador optou por reforçar instrumentos de prevenção, previsibilidade e recomposição interna, alinhando o sistema brasileiro a práticas internacionais consolidadas.

Fonte: Jota

Processo estrutural admite Defensoria como custos vulnerabilis, decide ministra

Em litígios de natureza estrutural, que transcendem a esfera individual e envolvem a proteção de grupos vulneráveis, a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis é necessária para ampliar o contraditório e garantir decisões sensíveis às desigualdades sociais.

Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para alterar sua posição processual de amicus curiae para custos vulnerabilis em uma ação que discute os impactos de usinas hidrelétricas sobre comunidades ribeirinhas.

O caso envolve famílias dependentes da pesca artesanal no Rio Madeira, afetadas pela construção de empreendimentos energéticos na região. A instituição solicitou a “migração” processual para atuar com prerrogativas ampliadas, equiparadas às das partes, visando reforçar a defesa dos direitos humanos e a proteção desse segmento socialmente fragilizado.

Dimensão estrutural

Na decisão monocrática, a relatora destacou que a controvérsia possui evidente natureza estrutural, pois trata de questões que ultrapassam a situação jurídica individual dos recorridos e repercutem na realidade de um grupo social expressivo.

“A intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo”, afirmou a ministra na decisão.

A magistrada fundamentou seu posicionamento na jurisprudência da Corte, citando entendimento da ministra Nancy Andrighi sobre a necessidade de construção de decisões em ambiente colaborativo.

“A intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo”, aponta um trecho da decisão.

Ao deferir o pedido, o STJ reconheceu a vulnerabilidade econômica, social e institucional das comunidades envolvidas e a legitimidade da Defensoria para atuar na defesa desses interesses coletivos.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.238.459-RO

Fonte: Jota

STF mantém regra da reforma da previdência que diminui aposentadoria por invalidez

Por 6 votos a 5, Corte valida cálculo da EC 103 que reduziu o valor do benefício por incapacidade permanente

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quinta-feira (18/12) a validade da regra da reforma da previdência (EC 103/2019) que diminuiu o valor pago como aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício é garantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a quem tiver doença grave, contagiosa ou incurável que fique sem condição para continuar trabalhando.

O benefício em questão era conhecido como aposentadoria por invalidez. A discussão no STF é se o seu pagamento deve ser feito de forma integral ou se deve seguir a regra estabelecida pela nova forma de cálculo, mais prejudicial ao segurado do INSS.

Com a reforma, o valor desse tipo de aposentadoria deixou de ser pago de forma integral e passou a seguir o cálculo de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com adicional de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.

Prevaleceu a proposta do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado). A tese fixada foi a seguinte:

“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.

Seguiram a posição do relator os ministros Cristiano ZaninAndré MendonçaNunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

A Corte havia iniciado a análise no plenário no começo de dezembro. Ficou faltando só os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, que se manifestaram nesta quinta-feira (18/12). Antes, a discussão estava sendo feita em sessões virtuais.

Para Barroso, em voto feito no plenário virtual, não há irregularidade na falta de isonomia entre a aposentadoria por incapacidade permanente e outras modalidades de benefícios, como o auxílio-doença. “Considerando que o auxílio-doença é, por sua natureza, transitório, parece justificável que ele tente manter, na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador”, afirmou.

O ministro disse que não viola a irredutibilidade dos benefícios o fato de uma pessoa inicialmente receber auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por incapacidade permanente, que tem valor menor. Ele também descartou irregularidades na diferenciação do benefício com a aposentadoria decorrente de acidente de trabalho.

“Sem dúvida alguma, é ruim não poder garantir proventos integrais a quem se torne incapaz para o trabalho por sofrer de determinada doença grave, contagiosa ou incurável. Mas nem tudo que é ruim ou indesejável afronta cláusula pétrea”, declarou.

A divergência aberta por Flávio Dino ficou vencida. Para Dino, a mudança nos valores viola os objetivos da Seguridade Social e trouxe uma falta de simetria com outros benefícios, como o auxílio-doença ou por acidente de trabalho. Seguiram seu entendimento os ministros Edson FachinAlexandre de MoraesDias Toffoli e Cármen Lúcia.

Fonte: Jota

STJ decidirá se derrubada de teto para Sistema S é válida para outras contribuições a terceiros

Julgamento está previsto para fevereiro; perspectiva de vitória do fisco gera preocupação com modulação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para a primeira reunião de repetitivos da 1ª Seção de 2026, em 11 de fevereiro, o julgamento que definirá sobre a limitação a 20 salários mínimos à base de cálculo de contribuições a terceiros – como o Incra, o salário-educação, Sest, Senat, Sebrae. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

No momento, há dois indicativos de que a perspectiva é de derrota para o contribuinte, segundo advogados que atuam de forma próxima ao tema.

O primeiro é uma manifestação da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura no acórdão de afetação do Tema 1390, em 29 de outubro. O segundo é a forma como o tribunal decidiu uma controvérsia correlata, a limitação da base de cálculo de contribuição para o Sistema S, no Tema 1079.

A perspectiva de vitória do Fisco embute uma segunda preocupação entre os contribuintes que vai além da derrota em si e passa pelo cenário de insegurança jurídica que pode se instalar se o STJ adotar uma modulação parecida à que foi definida no julgamento da contribuição ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. A 1ª Seção inovou ao aplicar ao Tema 1079 uma modulação relacionada à existência de liminar favorável na Justiça, ponto que foi questionado tanto pelos contribuintes quanto pela Fazenda.

Insegurança jurídica

O STJ vinha proferindo decisões monocráticas e acórdãos favoráveis aos contribuintes em relação à limitação da base das contribuições a terceiros. Tudo indica, porém, que a tendência na 1ª Seção é de julgamento desfavorável às empresas.

Entre as decisões favoráveis estão a do ministro Herman Benjamin no REsp 1.439.511/SC, no qual o magistrado determinou a aplicação do limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país para o salário de contribuição ao Incra e ao salário-educação em um processo da Bunge contra o INSS. Outro exemplo é a decisão do ministro Bento Gonçalves no REsp 1.910.665/RS, analisado em 2021, na qual o magistrado afirmou que “caso fosse o desejo do legislador afastar o limite de 20 salários mínimos também das contribuições parafiscais, teria feito de forma expressa”. 

Com a possível decisão pela inexistência de “teto” às contribuições, a tendência é que o STJ adote uma modulação para mitigar os efeitos do entendimento. De acordo com o advogado tributarista Leonardo Gusmão, sócio do escritório Gaia Silva Gaede, a falta de modulação pode colocar quem conseguiu liminar no passado na posição extremamente desfavorável de ter que pagar o tributo retroativo. Ou seja, o contribuinte poderia acabar punido por ter feito o que a própria Justiça garantiu que ele poderia fazer.

“Quem foi ao Judiciário exercer seu direito de ação e obteve uma liminar só deixou de recolher o tributo porque confiou no Judiciário. Ele tinha uma decisão judicial lhe dando uma segurança, ainda que provisória”, afirma Gusmão.

Enquanto a modulação é muito bem vinda, a perspectiva de que o modelo seja o mesmo adotado pelo STJ para o Tema 1079 gera um cenário preocupante, afirma o advogado tributarista Adolpho Bergamini, professor de Direito Tributário na FGV-GVlaw e na Associação Paulista de Estudos Tributários.

Isso porque, naquele tema, o STJ adotou um modelo em que ficam livres de pagar o tributo retroativo somente os contribuintes que já tiverem decisões em seu favor, em vez de a modulação valer para todos os processos que foram suspensos com a afetação da matéria.

“É um cenário de enorme insegurança jurídica, já que muitos contribuintes que entraram na Justiça ainda não obtiveram uma decisão favorável”, afirma Bergamini, do escritório Bergamini Advogados. Com esse cenário, diz ele, dois contribuintes que entraram na Justiça, com situações idênticas, podem ter resultados diferentes porque um deles, por uma questão de tempo ou outro motivo, ainda não tinha uma liminar ou decisão favorável.

O advogado Luiz Eduardo Costa Lucas, sócio do escritório Martinelli Advogados, que defende uma das empresas que constam como parte nos processos elencados no Tema 1390, entretanto, não acredita que o STJ necessariamente aplicará a decisão tomada no Tema 1079 aos casos. Ele explica que a própria relatora do Tema 1079, Regina Helena Costa, afirmou que a jurisprudência defendida pelos contribuintes no caso não dizia respeito ao Sistema S, mas a outras entidades, como o Incra.

“Já que a ministra Regina Helena Costa disse que as decisões que os contribuintes tinham levado serviam para outras entidades, mas não para o Sistema S, queremos entender como eles vão se posicionar para essas outras entidades”.

No caso da limitação para base de contribuição para terceiros, a afetação declarada pelo STJ em 29 de outubro suspendeu todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. 

O instituto da modulação 

Embora o STF aplique a modulação de efeitos com alguma frequência em decisões em matéria tributária, o uso do instituto pelo STJ é relativamente uma novidade. 

Apesar de a modulação ter sido oficializada pelo CPC de 2015, o instituto foi aplicado pela primeira vez pelo  STJ em dezembro de 2023. A Corte optou pela modulação após o julgamento do Tema 1125, por meio do qual a 1ª Seção decidiu que o ICMS-ST não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. 

“A questão da modulação tem como caráter principal manter uma estabilidade, uma segurança jurídica em que você baliza tanto para o contribuinte quanto para o fisco”, afirma Gusmão. 

Depois, a modulação foi aplicada novamente no Tema 1079, dispensando o pagamento de retroativos para quem tinha liminares ou decisões anteriores favoráveis, um critério nunca antes utilizado pelo STJ. 

O caso ainda não está encerrado, explica Ribeiro, justamente porque ainda há discussões envolvendo a questão da modulação — que não agradou totalmente nem a Fazenda nem os contribuintes.  

A ministra relatora do tema repetitivo, Regina Helena Costa, propôs a modulação de efeitos porque havia, em sua visão, jurisprudência dominante no STJ favorável aos contribuintes até a decisão da 1ª Seção da Corte. Mas a Fazenda contestou, dizendo que decisões monocráticas não atenderiam a esse critério e por isso a modulação não seria necessária.

 Os contribuintes também entraram com embargos de declaração, argumentando que a aplicação da modulação somente para quem tinha decisões favoráveis violava os princípios de segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia.

Os embargos de declaração de ambos os lados foram rejeitados, mas ainda há um embargo de divergência da Fazenda a ser discutido pelo colegiado. A relatora Maria Thereza de Assis Moura votou para negar o pedido da Fazenda, mas o julgamento está parado na Corte Especial após pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Para a advogada Thais Ribeiro, do LO Baptista, essa é a grande preocupação e o que de fato vai afetar mais os contribuintes: a perspectiva de um cenário de incerteza quanto à modulação parecido com o criado pela decisão sobre o Tema 1790.

“Isso ainda considerando que o STJ vá de fato aplicar a modulação em caso de vitória do fisco. A cada decisão de tema repetitivo o STJ tá saindo em um sentido diferente.”, diz a advogada. 

O Tema 1390

A controvérsia envolve o cálculo de onze tipos de contribuições, incluindo ao Incra, ao salário-educação, ao Sest, Senat, Sebrae e Apex-Brasil (veja mais no link dos cards abaixo).

https://flo.uri.sh/visualisation/26314410/embed

A discussão gira em torno da limitação da base de cálculo ao valor máximo de 20 salários mínimos, estabelecida pela Lei 6.950/1981. De acordo com a Fazenda Nacional, essa limitação ao salário-contribuição teria sido revogada pela Lei 2.318/1986, mas os contribuintes argumentam que nunca houve uma revogação expressa.

Ao decidir sobre as contribuições ao sistema S no Tema 1079, o STJ entendeu que de fato houve uma revogação tácita do limite para contribuições ao Sesi, Sesc e Senac. Embora o limite para as outras contribuições não tenha sido julgado, a decisão pode indicar a inclinação dos ministros sobre o tema. 

No acórdão de afetação do Tema 1390, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura deu indicações de que enxerga a mesma limitação para as outras contribuições para terceiros, diz a advogada Letícia da Gama Sousa, do escritório Bergamini Advogados. 

Embora as contribuições a terceiros tenham previsões legislativas diferentes, “elas têm características comuns, que permitem a análise agregada”, escreveu a ministra. Segundo ela, a legislação de 1986 revogou o teto previsto na lei de 1981.

“Infelizmente no acórdão ela [Assis Moura] sinaliza que concorda com o argumento usado pela Fazenda e reconhecido pelos colegas no Tema 1079, de que houve revogação tácita”, diz Sousa. “Mas também diz que o teto para a base de cálculo não se aplicava às contribuições parafiscais para terceiros porque ele seria específico para contribuições que tinham como base de cálculo o salário-contribuição.”

Os contribuintes argumentam que qualquer revogação que possa ter existido com a Lei 2.318/1986 não valeria para as outras contribuições, porque elas têm leis específicas que não foram afetadas por aquela legislação. 

Mesmo que essa argumentação seja bastante sólida, diz Ribeiro, é bastante improvável que o STJ decida que o limite se aplica às contribuições para terceiros. “A relatora indicou que deve seguir o que foi decidido no Tema 1079”, afirma. 

Os processos são: REsp 2187625/RJ, REsp 2187646/CE, REsp 2188421/SC e REsp 2185634/RS (Tema 1390).

Fonte: Jota

Carf valida valoração de ações permutadas baseada em operação de venda

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por voto de qualidade, lançamento de IRPF sobre suposto ganho de capital decorrente de uma permuta de ações entre irmãos proprietários de uma holding. O julgamento tratou do critério usado pela fiscalização para definir o valor das ações negociadas em família.

Além da permuta de ações entre os irmãos, o caso envolve uma operação de compra de ações da mesma empresa. No primeiro negócio, Wesley Batista e seu irmão trocaram cotas de um Fundo de Investimento em Participações (FIP) familiar por ações ordinárias e extraordinárias da empresa da família que pertenciam às suas três irmãs. Na segunda operação, realizada no mesmo dia, o contribuinte e seu irmão compraram do fundo o equivalente a 40,54% da ações da empresa por R$ 1,18 bilhão.

A fiscalização concluiu que houve ganho de capital tributável omitido pelo contribuinte porque existia diferença entre o custo de aquisição das cotas do fundo e o valor de mercado das ações da empresa. Aplicou, então, o valor dos papéis negociados na segunda operação às ações permutadas para calcular o valor dos tributos supostamente devidos, sob a justificativa de que os dois negócios foram fechados no mesmo dia e entre as mesmas partes. Inferiu-se, assim, que o contribuinte teria tido ganho de R$ 244 milhões na permuta com as irmãs.

A defesa do contribuinte apontou a ausência de fundamentação para o cálculo realizado pelo fisco, argumentando que não se pode aplicar uma simples “regra de três” para atribuir valor às cotas. Também ressaltou que cotas de fundos fechados não têm valor de mercado e, quando negociadas, seus preços são definidos entre as partes. Observou, ainda, que a conta feita sequer considerou a diferença entre os valores das ações ordinárias e preferenciais. Por fim, salientou que as duas operações não foram firmadas entre as mesmas partes.

Prevaleceu o entendimento do conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Ele considerou válido o critério usado para o cálculo do valor das ações permutadas entre os irmãos porque as duas operações foram realizadas no mesmo dia e o preço praticado por gestores de fundo devem seguir as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Foi acompanhado pelos conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima e Rodrigo Duarte Firmino.

Ficaram vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. Para eles, não se pode usar o valor da operação de compra e venda para atribuir o preço da operação de permuta porque uma delas envolvia cotas de fundo e a outra só ações. Além disso, consideram possível atribuir valor igual aos objetos permutados, podendo esse valor ser inferior aos praticados no mercado.

O processo tramita com o número 10680.720017/2021-61.

Fonte: Jota

As mulheres no Carf: uma pauta de respeito e de conquistas

Carf tem foco constante na segurança de todas as conselheiras e conselheiros e valorização nunca vista dos representantes dos contribuintes

Carf, órgão paritário que tem na pluralidade de seus membros Conselheiros uma marca característica, entende a importância da representatividade feminina e a atual gestão tem trabalhado diuturnamente em avanços concretos nesse campo.
E com esse olhar cuidadoso, Portarias do Ministério da Fazenda e do Carf têm promovido a participação feminina e a proteção das mulheres no órgão, destacando-se a Portaria Normativa MF nº 1360/2023, que estabelece cota de 40% de cada gênero para conselheiros, e a Portaria Carf/MF nº 1.500/2024, que flexibiliza regras para conselheiras gestantes, lactantes ou em adoção/guarda, permitindo atuação não presencial e ajustes de metas. Essas medidas têm buscado factualmente a igualdade de gênero e maior representatividade feminina nesse órgão de forma inédita.

Como resultado tangível dessas medidas inovadoras – que bem demonstram a atenção do órgão à pauta da presença feminina, já tivemos avanços significativos, com um aumento expressivo no número de conselheiras, que passaram de 35 para 63, de 2023 a 2025.

Deve-se destacar que a participação de cada gênero, especialmente a feminina, deve existir de forma qualitativa na posição de maior poder decisório do Carf que é, justamente, no julgamento dos litígios tributários.

Essas medidas demonstram o comprometimento do Órgão na efetividade da promoção da igualdade de gênero, com respeito à presença feminina e à paridade de tratamento e de condições de trabalho entre homens e mulheres.

A Receita Federal, as confederações e as centrais sindicais têm sido grandes parceiras nesse esforço, aumentando gradativamente o número de listas tríplices que incluem candidatas mulheres. A escolha pelo Carf, porém, depende dessa dinâmica de indicações.

Quanto à remuneração, a alteração do Decreto nº 8.441/2014 permitiu uma valorização das conselheiras e conselheiros dos contribuintes em índices superiores a todos os demais agentes públicos. Esse foi um processo negociado, no qual as representações das confederações optaram pela continuidade do modelo de remuneração por gratificação de presença.

Todavia, há limites para a atuação do Conselho, um órgão administrativo. Mudanças na legislação exigem uma articulação com o legislativo que escapam das competências deste tribunal administrativo.

Com relação a qualquer forma de violência, incluída a de gênero, o Carf a repudia de forma intransigente. Não admitimos qualquer situação de constrangimento e desconforto. Não há tolerância para tal.

Há uma preocupação atenta à segurança de conselheiras e conselheiros, tendo sido feito um esforço imenso na mudança para uma nova sede, em ambiente renovado e com entorno muito mais seguro.

Ciente de qualquer denúncia de potencial violência, busca-se ofertar soluções envolvendo acolhimento – a exemplo da possibilidade de alteração de setor de atuação ao potencial ofendido, de forma definitiva ou enquanto durem eventuais apurações, sem óbice à apuração rigorosa.

Em relação à apuração, ela se dá por meio das instâncias competentes que atuam dentro das normas previstas e de prazos razoáveis, dadas todas as limitações e sobrecarga dos servidores do Carf que atuam costumeiramente em diversas frentes.

Dessa maneira, o Carf tem tido, a partir de 2023, de forma vanguardista, enormes avanços concretos quanto à participação feminina e à proteção das mulheres no órgão em um ambiente de profundo respeito à condição feminina. No mesmo sentido, um foco constante na segurança de todas as conselheiras e conselheiros e uma valorização nunca vista dos representantes dos contribuintes.

Fonte: Jota

STF derruba lei estadual que estabelece idade mínima para ingresso na magistratura

Supremo reafirma que regras para ingresso na magistratura são definidas pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e competem à União

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional um dispositivo da Lei complementar 281/2007 que estabelece limite etário mínimo de 25 anos como requisito para inscrição no concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual. Na decisão, o relator da ação, ministro Nunes Marques, entendeu que a regulação do ingresso na magistratura cabe à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e ao Supremo. Os ministros seguiram o entendimento do relator.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, que ajuizou a ação, argumenta que a regulação sobre a carreira dos magistrados deve ser definida pela Lei Orgânica da Magistratura e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pode editar normas para padronizar aspectos do regime jurídico da categoria. O PGR sustenta que a Lei Orgânica da Magistratura impede que os estados criem regras próprias sobre a magistratura, o que tornaria os dispositivos da lei mato-grossense inconstitucionais.

Ele destaca que os artigos 78 e 79 da Loman exigem idade mínima apenas para o cargo de ministro do Supremo. Dessa forma, criar novas regras sobre idade para ingresso na magistratura é uma responsabilidade que integra o Estatuto da Magistratura e, por determinação da Constituição, só pode ser definida por lei complementar nacional, de iniciativa do STF.

No voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que “a Loman constitui regime jurídico único para todos os magistrados do país”. Ele ainda acrescentou que “o Supremo, em diversas oportunidades, declarou a inconstitucionalidade, por vício formal, de normas dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura, instituíam disciplina em desacordo com as regras contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.

Para Nunes Marques, a Constituição Federal já prevê requisitos mínimos para o ingresso na magistratura, sendo eles “bacharelado em Direito e 3 anos de prática jurídica”, não estipulando parâmetros etários. Segundo o ministro, a inexistência de regras sobre idade “não autoriza a atuação de quem não é competente, mostrando-se absolutamente incabível que as unidades federadas regulem de modo diverso”. O magistrado adicionou que a legislação do estado de Mato Grosso excede a competência do estado e regula um “campo reservado à União”.

Nunes Marques relembrou o julgamento da ADI 5.329, que debatia uma questão semelhante sobre uma norma editada pelo Distrito Federal que exigia dos candidatos ao ingresso na magistratura mais de 25 anos de idade e menos de 50. A matéria foi considerada inconstitucional pelo Supremo.

O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de MoraesAndré MendonçaCristiano ZaninCármen LúciaDias ToffoliFlávio DinoGilmar MendesLuiz Fux e Edson Fachin.

Fonte: Jota

Governo aposta em PEC da Segurança para pactuar política de combate a facções

Secretário de Justiça vê sistema atual ‘falido’ e defende modelo de responsabilidades definidas para que proposta não vire ‘letra morta’

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vê a aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) da Segurança como uma forma de viabilizar um sistema de pactuação com estados e municípios que vai permitir, por exemplo, estruturar uma política nacional de combate às facções.

A meta é ter um modelo de investigação e de enfrentamento alinhado entre os três níveis de governo, com responsabilidades definidas. “Nós não podemos ficar dependendo de ações voluntárias”, disse o secretário nacional de Justiça Jean Keiji Uema em entrevista ao JOTA.

“Por mais que hoje essas ações aconteçam – porque a Polícia Federal, a Receita Federal, muitos ministérios públicos, muitas polícias locais fazem esse processo de integração em ações específica – nós não podemos ficar dependendo da ação voluntária dos agentes em um determinado momento. Isso tem que estar constituído institucionalmente, tem que ser um mecanismo”, afirmou.

A PEC da Segurança (PEC 18/2025) foi apresentada pelo governo Lula e busca integrar as forças de segurança, como as polícias militares, civis e penais, sob coordenação da União. A votação da PEC no Congresso deve ficar para o próximo ano, assim como o PL Antifacção.

Segundo Uema, o projeto de lei (PL) Antifacção, também defendido pelo governo, vai criar as possibilidades para o combate à criminalidade organizada ao criar tipos penais específicos para facções. Mas a PEC seria necessária para articular uma política nacional e ações concretas para cada ente.

Conforme o secretário, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) é “letra morta” pela falta de um sistema de interação pactuado com estados e municípios. “Porque o que está na lei eles não obedecem, em termos de sistemas de integração”.

O exemplo citado de integração bem sucedida é o da área da saúde pública, em que as políticas nacionais possuem diretrizes que passam pelos conselhos de secretários estaduais e municipais de saúde.

“Os governadores, principalmente, falam que [a PEC] violaria a autonomia. Mas não viola. Hoje nós temos uma política nacional de urgência e emergência na saúde, que é o SAMU. É uma política nacional. Quem implementa essa política? São os estados. A União não interfere no SAMU do estado de São Paulo. Eles operam isso lá”, disse.

“O [governador de Goiás, Ronaldo] Caiado fala, sou contra essa PEC, porque vai retirar autonomia. Vai tirar uma autonomia de hoje não ter que obedecer a nada”, afirmou. Para o secretário, a situação leva ao “absurdo” da “desintegração total” do serviço de inteligência.

Ele cita dados de que 6 mil caçadores, atiradores e colecionadores (CACs) conseguiram emitir a certidão negativa de antecedentes criminais em um estado, mesmo sendo condenados em outro. “Só esses 6 mil conseguiram comprar mais de 20 mil armas. Ou seja, pessoas condenadas em trânsito julgado conseguiram abrir CAC porque não tem um sistema de integração”.

O ponto defendido pelo Ministério da Justiça é de vincular uma obrigação constitucional de atuação conjunta dos entes federados, em uma articulação que possibilite à União colocar recursos em políticas nacionais.

“Quando a gente tiver políticas nacionais pactuadas, ainda que os estados, no primeiro momento, um ou outro não adira, mas eles vão caminhar, porque também vai precisar colocar financiamento. A sociedade precisa saber que vai precisar colocar dinheiro”.

A atuação fragmentada do modelo atual, junto com a priorização do modelo repressivo, tornam o sistema de segurança pública “falido”.

“O sistema atual da segurança pública no país está falido. Ele está falido. O sistema, não só pela própria questão de como funciona o sistema, uma atuação isolada, fragmentada, dispersa dos estados, como também o modelo repressivo, somente repressivo, da violência. Que muitas vezes é necessária do estado”, declarou.

Fonte: Jota

A resposta da doutrina, ou como não defender uma decisão judicial

Textos que se propuseram a defender medida cautelar de Gilmar Mendes não foram capazes de apresentar respostas satisfatórias aos questionamentos

Além de seus instrumentos oficiais de defesa institucional, o Supremo também conta com alguns mecanismos não oficiais. Entre estes, há um que os constitucionalistas chamam, em tom jocoso, de “controle judicial preventivo pela mídia”.

Em geral, ele acontece quando ministros do tribunal se valem de seus assessores de imprensa – que, não raro, buscam se apresentar como jornalistas – para emitir recados públicos ao Congresso ou à sociedade. Por mais estranho que pareça, a repetição acabou normalizando a prática, a ponto de hoje vermos apresentadores de telejornais conversando com ministros, em tempo real, durante a programação.

Há, contudo, outra dimensão dessa defesa institucional pela mídia. Mais sofisticada, essa versão vem sob o verniz de nomes proeminentes no cenário jurídico nacional. São autores que se valem do capital reputacional que construíram para assinar artigos – algumas vezes bem fundamentados – em defesa de decisões judiciais. Acontece que essas mesmas figuras, não raramente, contam com processos importantes perante o tribunal que estão defendendo, o que acaba levando os mais céticos a questionarem a honestidade dos argumentos apresentados.

Não gosto de partir da premissa de que aqueles que defendem o Supremo o fazem por ter algo a ganhar com isso, da mesma forma que rejeito a ideia – muito presente nos textos atuais – de que críticas legítimas ao tribunal configuram um ataque à democracia. Por isso, prefiro dar aos argumentos a maior consideração possível, tomando seus fundamentos como bem-intencionados e de boa-fé, ainda que ácidos ou debochados – afinal, não posso criticar o uso de uma ferramenta que integra meu repertório.

Nesse contexto, a suspensão parcial da cautelar do ministro Gilmar Mendes, na última quarta, traz uma ótima oportunidade de realizar tal exercício. Para além dos fundamentos apresentados pelo ministro na nova decisão, aproveito o evento para analisar também os argumentos apresentados por aqueles que se propuseram a enfrentar o tema no debate público.

Jogando com palavras

Depois de uma rodada do que alguns chamaram de diálogos institucionais, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a parte de sua cautelar que restringia ao PGR a legitimidade para a apresentação de pedido de impeachment contra ministros do Supremo. Ainda que possa ser elogiado pela concisão e clareza, o documento não apresenta fundamentos satisfatórios aptos a justificar a suspensão, além de suscitar dúvidas quanto à decisão original.

Após alguns parágrafos tecendo elogios a Davi Alcolumbre e Rodrigo Pacheco pelo espírito cívico em defesa do Supremo Tribunal Federal, Mendes faz notar como ambos foram responsáveis por um sem-número de arquivamentos de denúncias contra ministros do Supremo. O relator apontou, ainda, que sua cautelar resultou na tramitação prioritária do projeto de lei sobre a nova Lei do Impeachment que, em suas palavras, “incorpora[ram] parcela significativa das orientações contidas na medida cautelar”. Esse quadro fático justificaria, na visão do relator, a suspensão parcial da decisão.

Há dois problemas aqui. Primeiro, os arquivamentos de denúncias pelo atual e por ex-presidentes do Senado são eventos antigos – e recorrentes – na história da Nova República. Assim, ao mesmo tempo em que não servem como prova de uma mudança relevante na realidade, tampouco seriam capazes de justificar o deferimento da cautelar original, dada a falta de contemporaneidade do risco.

Segundo, o projeto de lei em tramitação não adota, nem em termos quantitativos nem qualitativos, “parcela significativa” da cautelar. O PL 1388/2023 deixa de fora, nas hipóteses de impeachment de ministros do Supremo, os chamados “crimes de hermenêutica” e suprime qualquer possibilidade de redução salarial. As convergências, porém, se esgotam aí.

O Legislativo optou, pelo menos no PL, por preservar o quórum de maioria simples para a instauração do procedimento, introduzindo, contudo, a possibilidade de recurso, por iniciativa de dois terços dos senadores, contra decisões de arquivamento. O afastamento da autoridade – agora previsto a partir da fase de instrução – foi mantido.

Por fim, o projeto pretende alterar o rol de legitimados para a apresentação de denúncia, que passa a abranger: (i) partidos políticos com representação no Congresso Nacional; (ii) a OAB; (iii) entidades de classe de âmbito nacional ou estadual; e (iv) cidadãos que preencham os requisitos da iniciativa popular. Não há, portanto, qualquer identidade substantiva – nem em termos quantitativos, nem qualitativos – entre o PL e a cautelar.

“Porque eu quero”

Seguindo a ordem do rito processual, um problema essencial que não foi resolvido, seja pela decisão, seja por seus defensores, foi a questão dos requisitos da cautelar. Um primeiro argumento em favor da medida – presente na decisão e ecoado de maneira acrítica por seus defensores – é a quantidade de pedidos de impeachment já apresentados e ainda pendentes de deliberação no Senado.

A fragilidade dessa alegação foi demonstrada por Thomaz Pereira,[1] ao apontar que a abertura do rol de legitimados não empodera quem pode apresentar a denúncia, mas quem sobre ela decide. Tanto é assim que não há, desde a redemocratização, qualquer registro de denúncia contra ministro do Supremo que tenha sido aceita.

Diante disso, que tipo de urgência justifica a cautelar? A potencial – e incerta – eleição de uma supermaioria conservadora no Senado, que tomaria posse em 2027? Ou seria o risco de o presidente do Senado – exaltado pelo relator como detentor de “espírito público, aguda percepção institucional, prudência e notável coragem cívica” – deixar seus predicados de lado e atuar contra o tribunal?

Os defensores da decisão também esquecem, por vezes de forma deliberada, que a jurisdição constitucional, não raramente, é utilizada como mecanismo de freios institucionais – para não falar das ocasiões em que é instrumentalizada como ferramenta de chantagem. Na semana passada, por exemplo, um dia após a aprovação do execrável PL da dosimetria, o Supremo destravou o inquérito contra Paulinho da Força, relator do projeto.

Aqueles que cerraram fileiras com Mendes não enfrentam esses argumentos, não explicam como a distância da eleição não é um obstáculo ao deferimento da cautelar. Ignoram, igualmente, a realidade institucional e como todos os pedidos de impeachment contra ministros do Supremo foram arquivados. É uma cautelar como puro ato de vontade.[2]

Como não utilizar o constitucionalismo abusivo: um guia (ed. rev. atual. e ampl.)

Não há, em meu texto inaugural,[3] qualquer indício de que eu não reconheça os riscos do constitucionalismo abusivo. Deixo claro que sei do plano da extrema-direita para o Senado nas eleições do próximo ano, assim como estou ciente dos perigos que a domesticação de um tribunal põe à democracia. [4]

Isso, entretanto, não impediu que alguns articulistas desenvolvessem não-argumentos que não foram defendidos por qualquer parcela relevante da doutrina que enfrentou o tema. A defesa contra a existência de crimes de hermenêutica talvez seja a melhor ilustração disso. É difícil de crer que alguma pessoa com formação em Direito consiga articular um argumento razoável em defesa disso. O que não significa que não existam, no Congresso, propostas assim – afinal, nosso Legislativo não é famoso por seu destaque moral e intelectual.

Essas platitudes, por vezes, aparecem enfeitadas por grandiloquentes referencias, mas sem qualquer cuidado metodológico com frameworks teóricos. Tomemos como exemplo o texto de Georges Abboud,[5] que transita entre a história do Terceiro Reich e a obra de Ernst Fraenkel para explicar como o impeachment pode ser instrumentalizado para dar cabo à independência judicial. Para o autor, a experiência nacional com o autoritarismo deve ser o fio condutor da interpretação proposta pela cautelar.

Assumindo essa premissa como verdadeira, dela não se podem extrair, contudo, as mudanças propostas pela decisão – como defende Abboud. Acredito, inclusive, e parafraseando Pierre Legrand, que a cautelar original – com todas as suas falhas – estaria em melhor situação quanto mais cedo este artigo fosse esquecido,[6] tendo em vista que o autor recorre a elementos de senso comum sem qualquer reflexão sobre as premissas subjacentes à antiga Lei ou mesmo sobre as consequências de seus argumentos.

No trecho sobre o novo quórum de 2/3 desenhado pela cautelar, por exemplo, Abboud limita-se a reconhecer que um quórum qualificado é mais adequado dada a importância do impeachment. Sobre o afastamento do cargo após a abertura do procedimento, o autor faz ainda menos esforço, restringindo-se a falar em uma adequação do antigo texto às garantias da Constituição de 1988.

A decisão original, contudo, invoca uma suposta simetria, equiparando ministros individuais ao presidente da República. Uma dificuldade que esse raciocínio apresenta é o fato de que o quórum qualificado exigido para abertura de processo contra um presidente se justifica na medida em que diferentes Casas do Congresso deliberam de maneira autônoma. No caso de ministros do Supremo, exigir um aumento do quórum, por mais intuitivo que possa parecer, cria dois problemas.

O primeiro é de ordem lógica. Ao elevar o quórum de abertura de maioria simples para 2/3, a decisão faz com que instauração e condenação não se diferenciem, causando uma perda de seu sentido prático e normativo – sobretudo porque a fase de instrução, que deveria ser o espaço institucional de produção de prova e amadurecimento do juízo político-jurídico, deixa de operar como filtro qualitativo e se torna mero rito.

O segundo problema é de desenho institucional, uma vez que o aumento do quórum de abertura do processo se soma ao não afastamento do ministro do cargo – aceito de maneira acrítica pelo articulista como uma adequação ao texto constitucional.

Essa combinação, entretanto, acaba por criar uma nova assimetria, dessa vez em benefício do Supremo. Isso porque é difícil explicar, seja do ponto de vista dogmático, seja do ponto de vista teórico, que razão justificaria uma arquitetura institucional em que o próprio designer se coloca acima do presidente – que permanece sujeito ao afastamento após a abertura do processo de impeachment. Além disso, o obstáculo ao afastamento, imposto pela cautelar, também distorce o processo em uma dimensão prática, permitindo que o magistrado continue a usufruir dos benefícios do cargo  para resistir ao processo senatorial.

É possível, ainda, que o articulista suscite a importância da independência judicial, como se tal argumento fosse um truco constitucional capaz de retirar do presidente a legitimidade da soberania popular do voto, elemento de igual grandeza segundo todas as teorias democráticas que se possa imaginar.

Não satisfeito em ignorar todos esses argumentos – e para a infelicidade do leitor – Abboud continua seu texto, desse vez adentrando no campo do constitucionalismo abusivo. Nesse trecho, o autor se refere às críticas que se valeram do léxico dessa teoria como “pueris”, e justifica sua posição em um parágrafo que parece ter saído direto de um manual de direito constitucional:

Pela mesma razão, as críticas pueris sobre uma suposta captura do léxico do constitucionalismo abusivo na fundamentação da decisão também não se justificam. Afinal, o constitucionalismo abusivo se configura com a instrumentalização de mecanismos jurídicos legítimos para produzir resultados contrários ao constitucionalismo que os sustenta: o indulto conferido à Daniel Silveira e já considerado inconstitucional pelo STF é um bom exemplo. A instrumentalização do mecanismo de impeachment sem fundamento técnico-jurídico, baseado em mera conveniência política, certamente é outro.

Não são apresentadas quaisquer considerações sobre as diferenças institucionais entre o Supremo Tribunal Federal e as demais Cortes Constitucionais que passaram por processos de domesticação. Nenhuma linha é escrita sobre o poder de invalidar emendas constitucionais à disposição do STF. Nem mesmo uma palavra sobre o papel que as cláusulas pétreas desempenham na proteção institucional. Um verdadeiro desrespeito com as balizas teóricas e metodológicas propostas pela literatura acadêmica.

Seguindo para as partes finais – de um texto que teria se beneficiado de algumas páginas a menos[7] –, o autor chega naquela que, talvez, seja sua única contribuição real ao debate: a transformação que vem ocorrendo no equilíbrio entre os Poderes. Mais uma vez, contudo, Abboud reclama dos críticos, particularmente das invocações acríticas de experiências internacionais. Curiosamente, contudo, não só a decisão que ele defende faz esse paralelo com a Hungria – sem notar as diferenças institucionais entre os países[8] – como o próprio texto do articulista é contaminado pela falta de rigor metodológico que tanto o incomoda.

O cerne de seu argumento, porém, merece a devida atenção. Nosso país, nos últimos anos, presenciou um agigantamento do Poder Legislativo, que vem se apropriando, de PL da dosimetria, de parte significativa do orçamento público. Isso tem causado um desequilíbrio na relação entre Executivo e Legislativo, levando o Supremo a ocupar – de forma indireta e extraoficial – a vaga da coalizão que anteriormente cabia aos partidos políticos.[9]

Também é verdade que o Supremo, nesse novo contexto, tem sido forçado a deliberar, de forma cada vez mais recorrente, sobre questões de megapolítica[10] e outros temas sensíveis. Contudo – e novamente – disso não decorre a conclusão de que as alterações promovidas pela cautelar estão corretas. Isso porque, apesar das transformações, o desenho institucional dos Poderes, em especial o do Supremo, continua contando com fundamentos sólidos capazes de resistir a eventuais investidas de natureza autoritária – como demonstrei no texto que inaugurou este debate.[11]

No fim, os textos que se propuseram a defender o acerto da medida cautelar não foram capazes de apresentar respostas satisfatórias aos questionamentos e obstáculos apresentados – aqui e em outros ensaios.[12] Já o texto de Abboud, em particular, foi além; não só criou espantalhos dos críticos que enfrenta, como nos brindou com um excepcional manual de como não defender uma decisão judicial.


[1] #268 Gilmar e a Lei de Impeachment (com Thomaz Pereira). Onze Supremos Podcast,  Disponível em: https://open.spotify.com/episode/0z0DPIroMYXJrMXeC3CSYP?si=78a36bc36fd042da.

[2] Ver Adeildo Oliveira, Suprema Blindagem. JOTA, 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/suprema-blindagem.

[3] David Sobreira, Subvertendo o constitucionalismo abusivo, JOTA, 08 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/subvertendo-o-constitucionalismo-abusivo.

[4] David Sobreira, How Courts Die. Vermont Law Review, v. 50 (no prelo) – https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=5218322.

[5] Georges Abboud, O impeachment de ministros do STF. JOTA, 13 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/o-impeachment-de-ministros-do-stf.

[6] Pierre Legrand, Comparative Law’s Shallows and Hollows: A Negative Critique on Ablepsy. The Journal of Comparative Law, v. 20, n. 2, 239–438, 2025. p. 439.

[7] Ver Antonio Gidi, Redação Jurídica. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2025

[8] Sobreira, How Courts Die […]

[9] Ver Christian Lynch, Lula e o judiciarismo de coalizão. Meio, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.canalmeio.com.br/edicoes/2023/12/06/lula-e-o-judiciarismo-de-coalizao/.

[10] Ran Hirschl, The Judicialization of Mega-Politics and the Rise of Political Courts. Annual Review of Political Science, v. 11 (2008).

[11] Sobreira, Subvertendo o constitucionalismo abusivo […]

[12] Ver, por exemplo, Rafael Mafei, Dois caminhos para piorar o STF. Piauí, 09 dez. 2025. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/dois-caminhos-para-piorar-o-stf-alcolumbre-gilmar-mendes/.

Ministro vota para derrubar Marco Temporal de Terras Indígenas

O ministro também votou pela homologação de acordo com pontos de consenso; julgamento começou nesta segunda (15/12)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta segunda-feira (15/12) para derrubar a tese do Marco Temporal, que instituiu a data de 1988 como referência de ocupação para o direito à demarcação de terras por povos indígenas. Contudo, ele mantém parte da Lei 14.701/2023. Em seu voto, o  ministro fixa prazo de 10 anos para a União concluir processos demarcatórios, permite exploração econômica nas terras indígenas e assegura ao posseiro a permanência na área até o pagamento das indenizações devidas.

Na avaliação de Mendes, a instituição de uma data específica não é capaz de resolver os conflitos territoriais brasileiros nem assegurar segurança jurídica. Dessa forma, ele mantém o entendimento firmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo próprio Supremo (tema 1031). 

O julgamento começou nesta segunda-feira (15/12) em plenário virtual e se dá em meio a mais uma queda de braço entre Congresso e STF sobre o tema – na semana passada, após a Corte iniciar o julgamento da constitucionalidade da lei, o Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 48/2023) sobre o mesmo assunto, mas o texto ainda precisa passar pela Câmara.

A Lei 14.701/2023 já foi uma resposta do Congresso à decisão do STF que rejeitou a existência de um Marco Temporal para demarcação de Terras Indígenas. Agora, com a possibilidade do marco ser novamente derrubado pela Corte, a PEC surgiu como uma nova ofensiva legislativa. A tese divide interesses: de um lado, povos indígenas e entidades de meio ambiente e, do outro, empresários do agronegócio.

“Nossa sociedade não pode conviver com chagas abertas séculos atrás que ainda dependem de solução nos dias de hoje, demandando espírito público, republicano e humano de todos os cidadãos brasileiros (indígenas e não indígenas) e principalmente de todos os Poderes para compreender que precisamos escolher outras salvaguardas mínimas para conduzir o debate sobre o conflito no campo, sem que haja a necessidade de fixação de marco temporal em 5 de outubro de 1988, situação de difícil comprovação para comunidades indígenas que foram historicamente desumanizadas com práticas estatais ou privadas de retirada forçada, mortes e perseguições”, escreveu o ministro no voto de 226 páginas

Prazo para demarcação

O ministro também propôs prazo de dez anos para que a União conclua os procedimentos demarcatórios pendentes, como forma de sanar omissão e demora de mais de 30 anos na regularização das terras indígenas. De acordo com dados trazidos no voto a partir de consultas à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), são 231 processos administrativos em curso para a demarcação, ou seja, sem decreto presidencial homologatório. Desses, 158 são pedidos de demarcação.

Ficam mantidos os dispositivos da Lei 14.701/2023 que asseguram ao proprietário ou possuidor a permanência na área objeto de demarcação até o pagamento das indenizações devidas. O voto também estabelece que são consideradas benfeitorias de boa-fé aquelas realizadas antes da publicação da portaria declaratória do Ministério da Justiça. O ministro recordou que, no Tema 1.031, o STF reconheceu o direito de retenção do imóvel até a quitação das indenizações pelas benfeitorias.

O relator entendeu ser suficiente a gravação em áudio como prova para a demarcação. O ministro ainda fixou que a exigência de áudio não se aplica a laudos antropológicos concluídos e entregues à Funai antes da entrada em vigor da lei.

“É cediço que todo o processo de ocupação territorial brasileiro, desde a chegada dos portugueses em 1500, é permeado dessa vergonhosa forma de apropriação do território inicial e integralmente indígena, na maioria das vezes realizada, historicamente, por meio de violência, intimidação e mortes. Essa realidade – dura e nefasta – não pode ser tolerada e repetida hodiernamente.”, escreveu Mendes.

“Mas, a pretexto de promover uma reparação às comunidades tradicionais, não se pode desconsiderar o vetor de segurança jurídica presente em nossa sociedade democrática contemporânea, até para que seja preservado o direito à propriedade e à posse privadas”, acrescentou.

Atividades econômicas

No voto, Mendes mantém a autorização de atividades econômicas em terras indígenas pela própria comunidade, conforme prevê a Lei 14.701/2023. Contudo, os contratos devem seguir parâmetros como o benefício coletivo, manutenção da posse direta pelos indígenas, aprovação pela comunidade e comunicação à Funai no prazo de 30 dias. Em caso de irregularidades na celebração ou execução, os órgãos de fiscalização poderão requerer à Justiça Federal a adoção de ajustes ou a rescisão contratual.

Entre as atividades possíveis está a exploração do turismo, desde que os benefícios alcancem toda a coletividade e que a posse da terra seja preservada. A exploração mineral foi retirada da proposta feita inicialmente pelo ministro Gilmar Mendes e a questão deve ser resolvida em ações que estão sob a relatoria do ministro Flávio Dino.

Dessa forma, as atividades econômicas podem ser exercidas pelos próprios indígenas, de acordo com seus usos, costumes e tradições, sendo admitida a celebração de contratos com não indígenas, desde que respeitada a autodeterminação das comunidades, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“A imposição de marco temporal pretérito e distante no tempo (5/10/1988), de forma retroativa para quem não possui cultura de resguardo de documentação formal, não guarda proporcionalidade com o fim almejado: conferir segurança jurídica. Isso porque, tal escolha legislativa esvazia desarrazoadamente o comando constitucional do art. 231 da CF, introduzindo praticamente prova impossível para quem tinha clara deficiência técnico-jurídica de defesa de seus interesses jurídicos àquela época (antes de 5/10/1988)”, escreveu o ministro. 

Conciliação

O julgamento se dá após tentativa de conciliação sobre o tema no Supremo, em que foi apresentado um documento sem a derrubada do marco, mas com pontos de consenso como a possibilidade de exploração econômica em terras indígenas, a necessidade de aprimorar os processos de demarcação – inclusive com mais publicidade – e o pagamento de indenização aos ocupantes não indígenas. 

O ministro sugere que os aprimoramentos legislativos feitos durante a mesa de negociação sejam utilizados, por isso, votou pela homologação da proposta elaborada durante a conciliação feita entre os anos de 2024 e 2025. 

A negociação sofreu críticas e acabou prejudicada com a saída de representações indígenas como a Articulação dos Povos Indígenas (Apib). Os grupos indígenas pediram ao ministro Gilmar Mendes que desse uma liminar suspendendo a validade da lei e ele não o fez. Assim, na visão desses grupos, eles estavam em situação de desigualdade nas negociações. Ainda, as entidades argumentam que os direitos indígenas são indisponíveis, assim, eles não podem ser retirados ou negociados. 

Fonte: Jota