Proposta proíbe provedor de internet de tarifar plataformas de conteúdo por uso intensivo da rede

O Projeto de Lei 469/24 impede que provedores de conexão de internet (operadoras de telecomunicações) instituam a cobrança de tarifa para os provedores de conteúdo, como plataformas de streaming e redes sociais, para custear a infraestrutura das redes.

 
David Soares discursa na tribuna do Plenário
David Soares: cobrança contraria princípios do Marco Civil da Internet – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O texto busca evitar o chamado “fair share” (compartilhamento justo), que permite aos provedores cobrar um adicional das empresas que demandam grande tráfego de dados na rede mundial.

O assunto vem sendo debatido na Europa, onde tem apoio das empresas de telecomunicações, principais responsáveis pela infraestrutura digital, e recentemente chegou ao Brasil.

Conflito com a legislação
O deputado David Soares (União-SP), autor da proposta, é contrário ao fair share, que segundo ele entra em conflito com princípios do Marco Civil da Internet, como o da neutralidade da rede. Esse princípio determina que todos os dados que trafegam na internet devem ser tratados igualmente pelos provedores.

Na avaliação do deputado, a igualdade de tratamento implica a não discriminação ou cobrança diferenciada com base no conteúdo, destino, origem ou volume de tráfego. “A aplicação do conceito de ‘fair share’ poderia, então, violar o princípio, além de possivelmente restringir a livre concorrência e a inovação na internet”, disse Soares.

Próximos passos
O PL 469/24 será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Comunicação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Contradições e indefinições na Emenda Constitucional nº 132/2023

A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, promoveu significativa alteração no sistema tributário nacional, principalmente no que concerne à tributação sobre o consumo.

Diversas foram as alterações e, neste breve artigo, que esperamos ser de fácil digestão, abordaremos, apenas, alguns dispositivos dessa emenda que nos parecem confusos e/ou conflitantes entre si.

De início, importa ressaltar que o inciso X do § 1º do artigo 156-A estabeleceu, em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a vedação à concessão de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros e, bem assim, a proibição de concessão de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação.

No entanto, esse mesmo dispositivo constitucional abriu espaço para que a própria Carta Magna pudesse criar exceções a essa regra. In verbis:

X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

O que se verifica, em verdade, é que o legislador constitucional não quis, efetivamente, vedar a concessão de benefícios e incentivos fiscais relativos ao IBS, mas, tão somente, condicioná-la a uma autorização constitucional, o que, na prática, torna mais difícil a concessão de novos benefícios fiscais.

Isso posto, insta salientar que, no tocante aos denominados “regimes diferenciados de tributação”, o artigo 9º da sobredita emenda fixou que a lei complementar federal que vier a instituir o IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) poderá estabelecer regimes diferenciados de tributação, que deverão ser uniformes em todo o território nacional, para as operações relativas aos seguintes bens e serviços. Confira-se:

Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

I – serviços de educação;

II – serviços de saúde;

III – dispositivos médicos;

IV – dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

V – medicamentos;

VI – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

VII – serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;

VIII – alimentos destinados ao consumo humano;

IX – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

X – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

XI – insumos agropecuários e aquícolas;

XII – produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;

XIII – bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

§ 2º É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º em relação às hipóteses nele previstas.

§ 3º A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de:

I – isenção, em relação aos serviços de que trata o § 1º, VII;

II – redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para:

a) bens de que trata o § 1º, III a VI;

b) produtos hortícolas, frutas e ovos;

c) serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;

d) automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III – redução em 100% (cem por cento) da alíquota da contribuição de que trata o art. 195, V, da Constituição Federal, para serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

IV – isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

(…)

Após uma leitura atenta, verifica-se que a redação do artigo 9º não prima pela clareza. Senão vejamos:

Seu § 1º delega à lei complementar a definição dos bens e serviços que serão contemplados com redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS, enquanto seus incisos enumeram os bens e serviços passíveis de serem beneficiados por essa redução.

Por sua vez, seu § 2º veda, expressamente, a concessão de redução de alíquota, tanto do IBS quanto da CBS, em percentual diferente daquele fixado no § 1º, o que reforça o mandamento contido neste parágrafo.

Entretanto, a alínea ‘a’ do inciso II do § 3º, em flagrante violação ao disposto no § 2º, estabelece que a mesma lei complementar federal que instituir o IBS e a CBS deverá prever a redução de alíquota de 100% para os seguintes bens e serviços já contemplados, nos termos do § 1º, com redução de alíquota de 60%: dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos; e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual. Afinal, a redução de alíquota para esses bens e serviços será de 60% ou de 100%?

Outrossim, a alínea ‘b’ do inciso II do § 3º, ao estabelecer que a lei complementar federal que instituir o IBS e a CBS deverá prever uma redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS para “produtos hortícolas, frutas e ovos”, também contraria, frontalmente, a regra inserta no § 2º, pois, se considerarmos que os produtos hortícolas, as frutas e os ovos podem ser entendidos como alimentos destinados ao consumo humano (inciso VIII do § 1º), resta evidente a contradição. Afinal as operações com produtos hortícolas, frutas e ovos estarão sujeitas à redução de alíquota de 60% ou à redução de 100%?

E as contradições não param por aí. O inciso I do referido § 3º estabelece que os serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, previstos no inciso VII do § 1º e, portanto, já alcançados pela redução de alíquota de 60%, serão isentos do IBS e da CBS. Afinal, esses serviços farão à redução de alíquota de 60% ou à isenção?

Outro ponto controvertido

Conforme previsto nos incisos I e II do § 7º do artigo 156-A da Constituição, a isenção acarretará o estorno de crédito da operação anterior e não gerará crédito para operação posterior. Confira-se:

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

(…)

§ 7º A isenção e a imunidade:

I – não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;

II – acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.

Ademais, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), as reduções de alíquota ou de base de cálculo equivalem a isenção (parcial). Vejamos:

RE 635.688 (Repercussão Geral – Tema 299):

Ementa

Recurso Extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. 3. Não cumulatividade. Interpretação do disposto art. 155, §2º, II, da Constituição Federal. Redução de base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual. 4. Previsão em convênio (CONFAZ). Natureza autorizativa. Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos créditos. Anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5. Repercussão geral. 6.Recurso extraordinário não provido. (Grifou-se)

ARE 1.447.686:

(…)

Depreende-se do excerto acima que o Tribunal de origem equiparou a redução de alíquota ou base de cálculo à regra de que a isenção e a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implica crédito com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.

No tocante a essa questão, cabe ressaltar o entendimento desta Corte, firmado no âmbito da repercussão geral (RE-RG 635.688 – tema 299), de minha relatoria, de que a redução de base de cálculo corresponde a uma isenção parcial e não confere o direito ao aproveitamento integral aos créditos fiscais relativos às entradas tributadas.

Dessarte e tendo em vista que o crédito tributário exigível, quando decorrente de operação sujeita a isenção ou a redução de alíquota em 100%, é o mesmo, isto é, zero, por qual motivo o constituinte estabeleceu, para os serviços relacionados no inciso I do § 3º, a isenção e para os bens e serviços discriminados nos incisos II e III do mesmo § 3º, a redução de 100% da alíquota?

Será que a intenção do constituinte foi, propositalmente, contrapor-se à jurisprudência do STF acima transcrita e estabelecer, em relação ao IBS e à CBS, essa diferenciação, a fim de permitir a manutenção do crédito na hipótese de redução de 100% da alíquota?

Não sendo essa a intenção, qual seria o real motivo dessa diferenciação?

Nesse sentido, cumpre destacar que no inciso IV do § 3º essa diferenciação se apresenta de forma mais explícita, eis que relacionada à mesma hipótese incidência. Assim, no que concerne às atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, a lei complementar federal, que instituir o IBS e a CBS, poderá estabelecer isenção ou redução em até 100% das alíquotas do IBS e da CBS. Vejamos:

Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

(…)

§ 3º A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de:

(…)

IV – isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

Saliente-se, ainda, que, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023, a lei complementar deverá definir quais produtos destinados à alimentação humana comporão a cesta básica nacional de alimentos, sendo certo que as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre esses produtos deverão ser reduzidas a zero. Confira-se:

Art. 8º Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero.

Diante do exposto, imaginemos, por exemplo, que a alface (produto hortícola), a banana (fruta) e o ovo sejam inseridos, via lei complementar, na cesta básica nacional de alimentos. Em sendo assim, qual será a tributação (IBS e CBS) incidente sobre as operações com essas mercadorias? Redução de 60% das alíquotas (inciso VIII do § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132/2023), redução em 100% das alíquotas (alínea ‘b’ do inciso II do § 3º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132/2023) ou alíquota zero (parágrafo único do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023)?

Ao que parece, essa sobreposição de regras deixa transparecer que o crescimento desordenado das exceções à regra matriz contida no inciso X do § 1º do artigo 156-A é fruto, muito provavelmente, de sucessivas alterações da Proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, as quais visavam acomodar os pleitos de setores da economia com maior cacife político e ávidos por benefícios fiscais.

Da forma como estão redigidos, os dispositivos constitucionais supramencionados parecem clamar por uma completa revisão, de forma a eliminar incongruências e sobreposições de regras e definindo-se, de maneira clara e objetiva, os bens e serviços que serão objeto de um ou de outro benefício fiscal específico.

Certamente, uma revisão mais cuidadosa do texto final da Emenda Constitucional nº 132/2023, antes de sua promulgação, teria evitado os problemas apontados acima.

Fonte: Conjur

Projeto aumenta período de internação de adolescente e exige audiência de custódia antes de liberação

O Projeto de Lei 5992/23 aumenta de 45 para 90 dias o prazo máximo previsto para a internação, antes da sentença judicial, de adolescentes apreendidos em flagrante por ato infracional. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto também proíbe a pronta liberação do adolescente sem a realização de audiência de custódia.

 
Discussão e votação de propostas. Dep. Doutor Luizinho(PP - RJ)
Doutor Luizinho, autor da proposta – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

De acordo com o projeto, em caso de flagrante delito, a autoridade policial deverá encaminhar o adolescente para audiência de custódia a ser realizada por um juiz de direito em até 24 horas.

O texto também prevê a realização de audiência de custódia antes da liberação do adolescente internado por atos infracionais equiparados a furto, roubo ou crimes hediondos. Atualmente, a liberação pode ocorrer mediante a presença dos pais e a assinatura de termo de responsabilidade, exceto quando o delito praticado for grave e existir risco à ordem pública.

Autor da proposta, o deputado Doutor Luizinho (PP-RJ) argumenta que as mudanças são fundamentais para evitar que o tráfico de drogas e armas e o crime organizado continuem utilizando menores de idade “para espalhar o terror”.

“Ao ampliar o prazo de internação e garantir a realização de audiências de custódia em um prazo determinado, busca-se oferecer uma resposta mais robusta e imediata aos atos infracionais graves”, diz o deputado. “Essa abordagem não se destina apenas a impor penalidades mais severas, mas também a promover uma justiça mais ágil e eficaz.”

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será discutida e votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta pedidos de reaquisição da nacionalidade brasileira

O Projeto de Lei 6017/23 regulamenta a reaquisição da nacionalidade originária por brasileiros natos que a renunciaram voluntariamente. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

De acordo com o projeto, o pedido de reaquisição da nacionalidade deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo, indicando o ato que declarou sua perda. O texto estabelece que os efeitos da nacionalidade originária passem a valer imediatamente após aprovação do pedido.

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Para o autor, renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquiri-la – Divulgação Polícia Federal

“Atualmente, os brasileiros natos que adquirem espontaneamente outra nacionalidade só perdem a brasileira se fizerem pedido expresso nesse sentido, ressalvados alguns casos especiais”, explica o autor, deputado Professor Paulo Fernando (Republicanos-DF), hoje na suplência. “Entretanto, a renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquiri-la”, acrescenta.

“É importante destacar que esse dispositivo [de reaquisição] recém-incorporado ao texto constitucional é de eficácia limitada, uma vez que depende de edição de lei regulamentando o assunto”, ressalta o autor do projeto.

Emenda Constitucional 131
Com a promulgação da Emenda Constitucional 131, em outubro de 2023, foram excluídos os casos de perda automática da nacionalidade brasileira para quem obtém outra nacionalidade.

Atualmente, conforme a Constituição Federal, a perda da nacionalidade está restrita a duas situações: pedido expresso do cidadão ou decisão judicial nesse sentido em razão de atividade nociva ao interesse nacional ou de fraude relacionada ao processo de naturalização.

A nacionalidade originária permite ao brasileiro nato direitos exclusivos, como concorrer a cargos públicos como presidente e vice-presidente da República, oficial das Forças Armadas ou servidor de carreira diplomática, entre outros.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF vai pacificar polêmica sobre vínculo de trabalho por aplicativo

O Supremo Tribunal Federal (STF) caminha para pacificar a controvérsia sobre a existência ou não de vínculo empregatício no trabalho via aplicativo, seja ele de transporte ou de entrega de mercadorias. A partir de sexta-feira (23), o plenário irá decidir se há repercussão geral em um caso emblemático sobre o assunto.

O eventual reconhecimento da repercussão geral no Supremo é o primeiro passo para que a Corte produza uma tese vinculante para todo o Judiciário, isto é, uma decisão que deverá ser seguida por todos os magistrados do país, trabalhistas ou não. Podem ser afetados aplicativos como Rappi, Loggi, Uber, 99, Zé Delivery e iFood, entre outros.

O tema chegou a entrar na pauta do plenário, na semana passada, mas por meio de uma reclamação, tipo de processo cuja decisão se aplica sobretudo ao caso particular. Ou seja, ainda que criasse um precedente, o desfecho não seria vinculante, e as demais instâncias da Justiçanão estariam automaticamente obrigadas a segui-lo.

O processo, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes e que envolvia um entregador do aplicativo Rappi, acabou não sendo julgado e foi retirado de pauta. Os ministros agora deverão dar preferência a um recurso extraordinário relatado pelo ministro Edson Fachin. É esse novo processo, que envolve um motorista do aplicativo Uber, que foi apresentado como candidato à repercussão geral.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestou favorável à declaração de repercussão geral no caso. Segundo o órgão, foram registrados na Justiça do Trabalho, entre o início de 2019 e junho de 2023, mais de 780 mil processos com pedido de reconhecimento de vínculo entre os trabalhadores e aplicativos de transporte e entrega.

“A matéria tem nítida densidade constitucional e apresenta relevância do ponto de vista político, social e jurídico”, escreveu a então procuradora-geral da República, Elizeta Ramos.

Para resolver a questão, o Supremo precisa equilibrar dois princípios constitucionais, frisou ela: o do valor social do trabalho e o da livre iniciativa.

Já de olho no provável reconhecimento da repercussão geral, diversas entidades pediram ingresso como interessadas no recurso extraordinário sobre o assunto, incluindo a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), entre outras.

Polêmica

Não é raro o vínculo empregatício ser reconhecido pelas instâncias trabalhistas. No caso concreto julgado pelo Supremo, por exemplo, o pedido foi concedido ao motorista do Uber pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

As plataformas, entretanto, vêm recorrendo ao Supremo para afastar os entendimentos da Justiça especializada, e o meio preferido para isso tem sido a reclamação.

As empresas alegam que a Corte já decidiu sobre o assunto quando permitiu a terceirização de atividades-fim, por exemplo, e autorizou formas diferenciadas de contrato de trabalho, que não precisam seguir as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O argumento tem sido bem recebido por alguns ministros do Supremo, como Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que em decisões monocráticas tem acolhido essas reclamações. Em dezembro, a Primeira Turma da Corte também derrubou um vínculo que havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho, por exemplo.

O tema, contudo, ainda não chegou ao plenário, onde deverá ser debatido por todos os 11 ministros que compõem o Supremo. Em parecer, a PGR criticou que o assunto venha sendo tratado por meio de reclamações, tipo de processo que não permite o debate aprofundado, como aquele proporcionado pela sistemática da repercussão geral.

Manifestações

Uma corrente de juristas e advogados defende que o Supremo deveria respeitar o entendimento da Justiça do Trabalho sobre o assunto. O argumento é que a Constituição determina que a competência para julgar relações trabalhistas é do ramo especializado.

Foi convocada para quarta-feira da próxima semana, 28 de fevereiro, uma manifestação, com a participação da seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para defender a competência constitucional da Justiça do Trabalho.

Segundo a OAB-SP, a expectativa é de que o protesto receba o apoio de 100 instituições espalhadas por ao menos 20 estados. Em São Paulo, o ato está marcado para as 13h, em frente ao Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, no bairro da Barra Funda.

Em novembro, a OAB e outras 66 entidades assinaram uma Carta em Defesa da Competência Constitucional da Justiça do Trabalho. O documento atesta a “apreensão em face das restrições à competência constitucional da Justiça do Trabalho e enorme insegurança jurídica provocada pelas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal”.

“A Suprema Corte, a pretexto de manter sua autoridade preservada, vem cassando decisões trabalhistas que declaram vínculo de emprego, mesmo quando as provas do caso específico demonstram que a realidade dos fatos está em desacordo com o contrato firmado”, disse o presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista da OAB SP, Gustavo Granadeiro.

Uma outra carta pública, lançada na semana passada pelo núcleo de pesquisa e extensão O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), defende que sejam realizadas audiências públicas pelo Supremo antes que o modelo de trabalho por aplicativos seja julgado.

O texto também defende que cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre o tema, além de criticar o “uso desarrazoado e desproporcional das reclamações” para reverter no Supremo as decisões trabalhistas de reconhecimento de vínculo empregatício.

Fonte:

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Repetitivo discute honorários em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), vai definir se é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.

Ao afetar os Recursos Especiais 2.053.306, 2.053.311 e 2.053.352 ao rito dos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos sobre a mesma questão jurídica que tramitem em segunda instância.

O relator dos recursos, ministro Sérgio Kukina, citou julgados do STJ nos dois sentidos, ora admitindo, ora negando a fixação de honorários nessa hipótese – o que indica, segundo ele, a necessidade de pacificação da controvérsia, com a definição de um precedente qualificado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Backlash no Direito Eleitoral: evolução legislativa da propaganda antecipada

Dedica-se a este artigo tematizar o fenômeno de “backlash” no cenário do Direito Eleitoral brasileiro, expondo certas questões relacionadas à sua origem, aplicabilidade e ao exercício no chamado review judicial.

O conceito originário de “backlash” tem sua progênie na física, identificando-se na enunciação da terceira Lei de Newton que dispõe que toda ação corresponde a uma reação igual e em sentido contrário. No entanto, não necessariamente entendemos que o prefixo “back” corresponda a uma ideia de regresso ou retrocesso, mas sim uma resposta em sentido inverso, contrário ao que fora imposto.

Juridicamente, a noção de “backlash” consagrou-se no Direito Constitucional americano, tendo como partida o caso Roe x Wade, datado de 1973, em um fórum jurídico de destaque onde ocorreu a deliberação sobre a legalização do aborto, suscitando considerável controvérsia.

Não obstante a concessão que permitiu a prática, desencadeou uma significativa reação por parte de facções pró-vida na sociedade americana, as quais, ao longo dos anos, mobilizaram-se de maneira diligente, culminando na promulgação de leis estaduais que, na prática, restringiam a interrupção da gravidez em circunstâncias previamente aceitáveis.

Ainda no desdobramento histórico, destacam-se ainda como catalisadores do fenômeno reativo, os casos Miranda x Arizona (1966), notório por instituir o discurso esclarecedor dos direitos do detido; e Furman x Georgia (1972), que se posicionou de maneira adversa à pena de morte, desencadeando respostas legislativas favoráveis à aplicação da pena capital em 35 estados norte-americanos.

Visão da doutrina
No âmbito nacional, a ação ativista-jurídica é polêmica, interpretada por vezes como mecanismo ou forma de legitimar a integração da legislação onde não exista norma escrita, configurando mecanismo desejável, que colabora para a rápida prestação da justiça, e em outro viés, estudiosos vislumbram no instituto uma forma de invasão da função jurisdicional no âmbito de atuação próprio do Poder Legislativo.

Conforme leciona Katya Kozicki:

“O termo ‘backlash’ pode ser traduzido como reação, resposta contrária, repercussão. Dentro da teoria constitucional, vem sendo concebido como a reação contrária e contundente a decisões judiciais que buscam outorgar sentido às normas constitucionais. Seriam, então, reações que acontecem desde a sociedade e questionam a interpretação da Constituição realizada no âmbito do Poder Judiciário. No Brasil, penso ser o caso, especialmente, das reações populares às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade. O engajamento popular na discussão de questões constitucionais não apenas é legítimo dentro dessa perspectiva, mas pode contribuir, também, para o próprio fortalecimento do princípio democrático”.

Além do âmbito constitucional, em um conceito mais aberto, George Marmelstein coloca que “o ‘backlash’ é uma reação adversa não-desejada à atuação judicial. Para ser mais preciso, é, literalmente, um contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial”.

Definição do fenômeno e o “backlash” no âmbito do Direito Eleitoral
Disso decorre a previsibilidade que o efeito “backlash” se intensifique, inclusive no Direito Eleitoral, num cenário de ampliação crescente do universo temático sobre o qual recaem as manifestações judiciais – do Supremo Tribunal Federa e do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive. Logo, as decisões judiciais a cada dia estão mais “férteis” à reação, sejam elas positivas ou negativas.

Estabelecendo uma definição para “backlash” e desprovido do suposto caráter intrinsecamente negativo associado a uma reação que, em essência, reflete apenas discordância de alguma decisão judicial, propondo-se a normalização da resposta social através de outros Poderes, como a utilização do próprio Poder Legislativo. Rejeita-se, assim, a interpretação de que essa reação possa, por si só, representar uma ameaça ao funcionamento comum do processo democrático.

Em verdade, entende-se pela interpretação do fenômeno do “backlash” como algo natural, sendo uma reação social, ainda que em sentido contrário à lide julgada, inclusive no âmbito do Direito Eleitoral, como será posteriormente abordado.

Nesse cenário, como exemplo do exposto, em outubro de 2016, o STF declarou a inconstitucionalidade da prática desportiva chamada “vaquejada” (ADI 4.983/CE, rel. min. Marco Aurélio). A fundamentação resumida para tal decisão foi a consideração de que a vaquejada é inerentemente cruel como atividade esportiva.

Em resposta imediata, o Congresso Nacional promulgou a Lei Federal nº 13.364/2016, conferindo à vaquejada o status de patrimônio cultural imaterial brasileiro. Posteriormente, alguns meses depois, foi introduzida a Emenda Constitucional nº 96/2017, comumente conhecida como “emenda da vaquejada”. Essa emenda acrescentou o §7º ao artigo 225 da Constituição, estipulando que práticas desportivas que envolvam o uso de animais não serão consideradas cruéis, desde que legalmente reconhecidas como manifestações culturais.

No contexto do Direito Eleitoral, é imperativo compreender o fenômeno do “backlash”, que se manifesta como uma reação negativa ou contrária a decisões ou mudanças no âmbito jurídico-eleitoral. Esse fenômeno, muitas vezes, emerge como resposta a transformações legislativas, decisões judiciais ou evoluções normativas no campo eleitoral, revelando um intricado jogo entre as demandas sociais, políticas e jurídicas.

Propaganda eleitoral antecipada
A análise do “backlash” no Direito Eleitoral é essencial para se discernir as implicações dessas reações no cenário democrático e para compreender como tais dinâmicas influenciam a configuração das instituições políticas.

Olhando para esse panorama, podemos citar, como exemplo dessa reação legislativa, a instituição do artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) por meio da Lei nº 12.034/2009, que em posteriores alterações incrementou o dispositivo.

O entendimento do TSE sobre o conceito de propaganda antecipada antes da citada alteração era que “entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. […]”.

Assim, descontentes com a delimitação da caracterização de propaganda eleitoral antecipada, surge com a Lei nº 12.034/2009, a criação do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, que instituiu, em reação legislativa, contra decisões judiciais, nos seguintes termos:

“Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.”

Mesmo após a alteração, o Tribunal Superior Eleitoral manteve seu entendimento, considerando irregular a propaganda que fizesse, ainda que de forma dissimulada, manifestação sobre ações políticas futuras ou insinuações sobre o beneficiário fosse o mais apto para ocupar a função a ser disputada:

“[…] Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter. Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. […]. 2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. […]”

Posteriormente, ainda não satisfeitos com o enquadramento feito pelos tribunais, o Congresso Nacional editou a Lei nº 12.891/2013:

“Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.”

Novamente, a mudança não foi suficiente para convencer o TSE:

“[…] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Não violação. […] 1. O TSE já assentou o entendimento de que propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. 2. Verifico que as premissas fáticas delineadas na instância a quo demonstram a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, haja vista a alusão expressa feita em relação ao apoio à candidatura da beneficiária, não tendo havido, desse modo, violação ao artigo 36-A da Lei nº 9.504/97. […]”

Em 2015, a Lei nº 13.165/2015 remodelou o artigo, para fazer constar tudo aquilo que era considerado propaganda antecipada, em reação a jurisprudência do TSE:

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (…)

§2º. Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.”

Diante da alteração, tentou-se limitar a atuação dos tribunais, o que, no entanto, ainda é objeto de controvérsias e a cada eleição surgem novos conceitos para atacar essa reação legislativa, o que Lenio Luiz Streck chama de backlash” hermenêutico a la carte.

Palavras mágicas
Nas últimas eleições presenciamos um avanço jurisprudencial para burlar a opção legislativa de se permitir um debate mais livre de ideias, mesmo nesse período que antecede o processo eleitoral, em homenagem ao princípio da igualdade entre os candidatos.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem utilizado a expressão “palavras mágicas” para configurar propaganda eleitoral antecipada, conforme decisão proferida pelo ministro Luiz Fux no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24.2016.6.26.0242, ao mencionar que “insere-se no conceito de pedido explícito o uso de expressões que lhes sejam, a toda evidência, semanticamente semelhantes, como as ‘magic words’, mas não o recurso a brandings, signos políticos distintivos ou quaisquer outros elementos extrínsecos à mensagem”.

Colhemos este julgado das últimas eleições que envereda na mesma linha decidida alhures:

“ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO CONFIGURADO. USO DE “PALAVRAS MÁGICAS”. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto do acórdão do TRE/RR que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e aplicou multa no valor de R$ 30.000,00 ao primeiro representado e de R$ 10.000,00 ao segundo.2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, tendo em vista que, em caso idêntico ao ora em julgamento, esta Corte Superior entendeu caracterizado pedido explícito de votos para fins de configuração de propaganda eleitoral antecipada. Precedente. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. Negado provimento ao agravo interno.

Ainda no mesmo sentido o AgR-REspEl nº 0600352-25/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.4.2022, DJe de 11.5.2022, ficou estabelecido que “o pedido explícito de voto, conforme jurisprudência deste Tribunal, pode ocorrer pela utilização de “palavras mágicas”, expressões que contêm o mesmo sentido semântico do pedido explícito de votos”. (grifos do articulista)

Portanto, se de um lado temos a ideia de liberdade de expressão e igualdade entre os “players”, com a mínima interferência possível, como deve ser a disputa eleitoral, de outro temos uma “tensão” entre os Poderes para ver qual conceito prevalecerá, nesse encadeamento de reações ou, utilizando a expressão do professor Lenio Luiz Streck, “um mangá em cadeia”.

Fonte: Consultor Jurídico 

Um fato, diversas consequências: a independência e as implicações entre as esferas civil, penal e administrativa

Embora as três instâncias judiciais, em regra, sejam autônomas, pode haver implicações mútuas entre os processos, e muitas controvérsias sobre esse tema acabam sendo decididas pelo STJ.

A legislação brasileira prevê que a mesma conduta ilícita pode gerar consequências diversas, em diferentes instâncias da Justiça. Se, por exemplo, um servidor público comete um ato considerado crime durante o expediente, ele poderá ser processado e condenado em três esferas diferentes: penal (para apuração do crime), civil (caso a vítima reclame uma indenização) e administrativa (para exame da sanção aplicável no serviço público).

Em regra, essas instâncias funcionam de forma independente e podem adotar decisões distintas, sem que a eventual condenação em mais de uma delas configure indevida punição pelo mesmo fato, o chamado princípio do non bis in idem. Entretanto, a própria legislação – em especial o Código Civil, o Código de Processo Penal e a Lei 8.112/1990 – prevê hipóteses em que há implicações mútuas e possíveis conexões entre o andamento e o resultado dessas ações.

Muitas controvérsias sobre a correlação entre instâncias decisórias distintas acabam sendo analisadas pelo Judiciário, o que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar posições importantes em diversos desses debates.

Indenização civil pode ser fundamentada em condenação criminal sem trânsito em julgado

A Terceira Turma do STJ decidiu que o reconhecimento da prática de um crime e a identificação do seu autor em sentença penal condenatória, ainda que o processo não tenha transitado em julgado, podem fundamentar a condenação em ação civil de reparação.

Leia também: Mesmo sem trânsito em julgado, condenação penal pode amparar direito a indenização na esfera cível

Após seu filho ser vítima de homicídio, uma mulher ajuizou ação de danos morais contra o acusado, e o juízo cível fixou a indenização em R$ 100 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou o pedido improcedente com base na controvérsia sobre os fatos, pois, além de não haver testemunhas, o réu sempre alegou legítima defesa e indicou um comportamento agressivo por parte da vítima.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp 1.829.682, observou que o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas civil e criminal, mas tal independência é relativa: uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.

O relator explicou que, enquanto o dever de indenizar é incontestável diante de uma sentença condenatória com trânsito em julgado, nas hipóteses de sentença absolutória fundada em inexistência do fato ou negativa de autoria, não há obrigação de indenização. Contudo, ele apontou que o caso dos autos não se encaixava em nenhuma dessas situações, já que a sentença condenatória ainda não era definitiva. Assim, era preciso avaliar os elementos de prova para medir a responsabilidade do réu pela reparação do dano.

O ministro ressaltou que, no caso em questão, não se poderia negar a existência do dano sofrido pela mãe nem a acentuada reprovabilidade da conduta do réu. Mesmo que a vítima tenha demonstrado comportamento agressivo e tenha havido luta corporal, conforme sustentado pela defesa, o ministro comentou que esses elementos não afastam a obrigação de indenizar, “especialmente quando todas as circunstâncias relacionadas ao crime foram minuciosamente examinadas no tribunal criminal, resultando em sua condenação”.

No entanto, levando em conta a agressividade da vítima, especialmente nos atos praticados contra a filha e outros familiares do réu, a Terceira Turma determinou que a indenização fosse reduzida para R$ 50 mil.

Código Civil assegura que prescrição não começa a fluir antes do fim da ação penal

Em 2022, ao julgar um recurso especial em segredo de justiça, a Terceira Turma reafirmou o entendimento de que, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o Código Civil de 2002 (CC/2002) assegura que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, independentemente do resultado da ação na esfera penal.

Uma mulher de 22 anos ajuizou ação de indenização por danos morais contra um familiar, alegando ter sido vítima de ameaças e abuso sexual praticados por ele em 2001, quando ela tinha apenas sete anos de idade. No recurso ao STJ, o acusado alegou a ocorrência da prescrição da ação, afirmando não haver prejudicialidade entre as esferas civil e criminal, pois o artigo 200 do CC/2002 somente poderia ser aplicado se a ação penal tivesse sido proposta regularmente, mas, no caso, teria sido reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público na ação criminal.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, enfatizou o artigo 200 do CC, que aborda uma causa especial de suspensão da prescrição, somente deve ser aplicado quando o julgamento da ação penal tem o potencial de influenciar substancialmente o resultado do processo civil. Segundo ela, isso é crucial para evitar soluções contraditórias entre as esferas penal e civil, especialmente quando a resolução do processo penal é determinante para o desfecho do processo civil.

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“Por isso, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para apenas depois ajuizar a demanda indenizatória na esfera civil. Tal entendimento prestigia a boa-fé objetiva, impedindo que o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória se inicie previamente à apuração definitiva do fato no juízo criminal, criando uma espécie legal de actio nata“, declarou.

Por fim, a ministra esclareceu que, conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 incidirá independentemente do resultado alcançado na esfera criminal. “Na hipótese dos autos, houve a propositura de ação penal, na qual foi declarada a ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação a um dos delitos, e o réu foi absolvido do outro. Tais circunstâncias, todavia, não afastam a incidência do artigo 200 do CC/2002, remanescendo hígida a pretensão”, concluiu.

Prescrição na ação penal não impede andamento de ação indenizatória no juízo cível

No julgamento do REsp 1.802.170, a Terceira Turma entendeu que a prescrição da ação penal não afasta o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória por meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vítima na Justiça cível para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).

Seis anos depois de sofrer agressões físicas, um homem ajuizou a ação civil ex delicto contra seus agressores. Entretanto, após o juízo de primeiro grau condenar os agressores por lesão corporal grave, a pena dos réus foi extinta pela prescrição retroativa. Os agressores, então, interpuseram recurso especial no STJ alegando que a ação indenizatória só poderia ter sido ajuizada se houvesse condenação criminal transitada em julgado. Sustentaram ainda que a pretensão reparatória estaria prescrita.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, ponderou que a prescrição da pretensão punitiva do Estado impede apenas a formação do título executivo judicial na esfera criminal, mas não afeta o exercício da pretensão indenizatória no juízo cível.

Segundo a ministra, a legislação brasileira estabelece uma relativa autonomia entre as esferas civil e penal. Ela explicou que aqueles que desejam buscar compensação por danos decorrentes de um delito têm a opção de ingressar com ação de indenização no âmbito civil ou aguardar o desfecho do processo penal, podendo, somente após isso, liquidar ou executar o título judicial resultante de uma eventual sentença penal condenatória transitada em julgado.

“A ação civil ex delicto é, portanto, a ação ajuizada pela vítima, na esfera civil, para obter a indenização dos danos – materiais e/ou morais – sofridos em virtude da prática de uma infração penal; é, pois, a ação cuja pretensão se vincula à ocorrência de um fato delituoso que causou danos, ainda que tal fato e sua autoria não tenham sido definitivamente apurados no juízo criminal”, declarou.

Juiz pode fixar valor mínimo de dano moral em sentença penal condenatória

Para a Sexta Turma, o juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, pode considerar também os danos morais, e não só os materiais – desde que fundamente essa opção.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia decidido que a condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP) diz respeito apenas aos prejuízos materiais demonstrados nos autos, sem envolver o dano moral.

Ao julgar o REsp 1.585.684, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, afirmou que, com o objetivo de dar maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido, a Lei 11.719/2008 alterou o CPP para dar ao magistrado penal o poder de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pelo crime, “sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera civil”.

“Dessa forma, junto com a sentença penal, haverá uma sentença civil líquida, e mesmo que limitada, estará apta a ser executada. E quando se fala em sentença civil, em que se apura o valor do prejuízo causado a outrem, vale lembrar que, além do prejuízo material, também deve ser observado o dano moral que a conduta ilícita ocasionou”, declarou a ministra.

Absolvição na ação de improbidade repercute no trancamento do processo penal

A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da falta de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. Com esse entendimento, ao julgar o RHC 173.448, a Quinta Turma deu provimento a um recurso em habeas corpus e trancou a ação penal contra uma empresária acusada de integrar suposto esquema de desvio de verbas públicas no governo do Distrito Federal.

A empresária enfrentou acusações de corrupção ativa e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Caixa de Pandora. Entretanto, com base na subsequente absolvição na ação de improbidade, movida em razão dos mesmos eventos, a defesa da empresária interpôs um habeas corpus, o qual foi denegado pelo TJDFT.

Ao STJ, a defesa sustentou que, diante da absolvição da empresária na ação de improbidade ajuizada pelos mesmos fatos, a ação penal deveria ter sido trancada, pois não haveria justa causa para a persecução penal.

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, em se tratando do mesmo fato. “Não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível”, afirmou.

O magistrado ponderou que, apesar de a absolvição civil não autorizar o encerramento da ação penal, existem fundamentos que não podem ser ignorados na análise do juízo criminal. Para o ministro, no caso em questão, a ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para a persecução penal. “Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite”, concluiu.

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Absolvição penal por falta de prova não vincula o juízo cível no julgamento de ação reparatória

Em outro julgamento relevante da Terceira Turma, o REsp 1.117.131, foi definido que a sentença penal absolutória, quando fundamentada na falta de provas, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

No caso, uma mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o homem que atropelou e matou seu esposo. A ação foi julgada procedente, a fim de condenar o acusado ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. No mesmo período, uma ação penal pelo mesmo fato também esteve em andamento, na qual o juízo – segundo o acusado – teria reconhecido a responsabilidade exclusiva da vítima, o que resultou na absolvição.

Tendo em vista a essa decisão absolutória, o homem apresentou uma objeção de pré-executividade no processo de indenização em andamento no juízo cível. Ele solicitou a extinção do processo devido à falta de liquidez e certeza do título judicial que estava sendo executado. As instâncias ordinárias, contudo, rejeitaram a objeção.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que a absolvição no juízo criminal não exclui automaticamente a possibilidade de condenação no cível. Segundo a ministra, o juízo cível é menos rigoroso do que o criminal no que diz respeito aos requisitos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.

A relatora ressaltou que, apesar de o recorrente afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima, a decisão foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização pelo dano civil.

Nancy Andrighi explicou que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória estar fundamentada na inexistência do fato, na negativa de autoria ou em alguma excludente de ilicitude. “A decisão absolutória não pode obstar a execução da decisão proferida na ação civil proposta em face do recorrente, pois não ocorreu declaração de inexistência material do acidente que vitimou o esposo da autora da ação de indenização”, disse.

Membro do MP acusado de falta administrativa também prevista como crime

Já no julgamento do REsp 1.535.222, a Segunda Turma estabeleceu que, na hipótese de membro de Ministério Público estadual praticar falta administrativa também prevista na lei penal como crime, o prazo prescricional da ação civil para a aplicação da pena administrativa de perda do cargo somente tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória na órbita penal.

O ministro Og Fernandes, relator, ponderou que, embora as instâncias civil, administrativa e penal sejam independentes, e a vinculação automática só exista quando, na área penal, se reconhece a negativa do fato ou da autoria, o regime jurídico dos membros do MP tem uma particularidade: a ação civil para decretação da perda do cargo só pode ser proposta depois de transitada em julgado a sentença penal, quando houver a prática de crime incompatível com o exercício do cargo.

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O magistrado ainda ressaltou que a garantia dada aos membros do MP de não poderem perder o cargo senão por meio de ação civil própria, posterior à sentença criminal transitada em julgado, não pode se transformar em um obstáculo para a punição justa e adequada.

“Pensar o contrário seria admitir a possibilidade de que a ação civil pública para perda do cargo sempre ficaria no aguardo de que a ação criminal fosse rápida e atingisse o trânsito em julgado, antes que o lapso prescricional incidisse no caso. Uma interpretação nesse patamar, além de contraditória, porquanto levaria à conclusão de que, mesmo impedindo de ingressar com uma demanda, ainda assim haveria um prazo prescricional correndo contra si, desborda de qualquer lógica jurídica. É dizer: prescrição somente ocorre quando alguém, podendo agir, deixa de fazê-lo no tempo oportuno; não quando deixou de agir ex lege (por força de lei)”, concluiu.

Fonte: STJ

OAB aciona STF contra delegado da PF por abuso de autoridade e violação de sigilo

O Conselho Federal, a diretoria nacional e o Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB apresentaram ao STF (Supremo Tribunal Federal) e à PGR (Procuradoria-Geral da República), neste domingo (18/2), representação contra o delegado da Polícia Federal que analisou e expôs de forma ilegal as comunicações entre um advogado e seu cliente.

Segundo as petições, o delegado federal Hiroshi de Araújo Sakaki incluiu no processo “transcrições de diálogos, prints de imagens e de documentos concernentes às comunicações entre o cliente e o seu advogado”

O caso ocorreu no âmbito do inquérito que investiga um episódio envolvendo um empresário e o filho do ministro Alexandre de Moraes em Roma, na Itália, em julho de 2023.

A defesa do empresário, feita pelo advogado Ralph Tórtima, já apresentou petição ao relator do inquérito, ministro Dias Toffoli, pedindo o desentranhamento dessas informações.

“O episódio contém ofensa grave às prerrogativas da classe e, por isso, a OAB solicitou ao STF e à PGR providências para assegurar o sigilo das comunicações, que é protegido pela Constituição”, afirmou o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

Eles reiteraram o pedido para que as conversas ilegalmente analisadas e expostas sejam retiradas do processo e declaradas nulas para fins do processo.

“É inaceitável regredir à época em que não havia direitos e liberdades fundamentais. Defender a democracia envolve proteger seus pilares, inclusive as prerrogativas da advocacia”, disse o presidente nacional da Ordem.

Fonte: Consultor Jurídico 

Penitenciárias federais: por que foram criadas e como funcionam?

Desde que foram inauguradas as primeiras penitenciárias federais em 2006, gestores públicos vinculados aos sucessivos governos asseguraram, em diferentes momentos, que tais unidades seriam invioláveis. No entanto, a fuga de dois detentos da penitenciária de Mossoró, no Rio Grande do Norte, na quarta-feira (14), colocou em xeque esses discursos.

Rogério da Silva Mendonça e Deibson Cabral Nascimento foram os primeiros detentos da história brasileira a escapar de um desses presídios, considerados de segurança máxima. Uma operação para recapturá-los mobiliza cerca de 300 agentes federais. A forma como ambos escaparam está sendo investigada. Um buraco foi encontrado em uma parede, e suspeita-se que eles tenham usado ferramentas destinados a uma obra interna.

O episódio fez ressoar críticas de especialistas e pesquisadores, que questionam se esses presídios têm de fato contribuído para desestruturar o crime organizado. Uma das preocupações gira em torno do agrupamento dos líderes de facções criminosas nestas unidades, o que possibilita a ocorrência de novas articulações. O pesquisador Sérgio William Teixeira chegou a apontar os efeitos desse cenário em tese de doutorado defendida na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 2018.

“O modelo penitenciário atual, envolvendo a transferência de presos do sistema estadual para o federal, sem a adoção das cautelas necessárias, a despeito de toda a estrutura de segurança e controle que efetivamente possui o Sistema Penitenciário Federal, tem, de fato, contribuído para a expansão das organizações criminosas, ou ao menos estimulado, ou favorecido a emergência de novos coletivos organizados de presos, levando ao que se pode chamar de federalização ou expansão nacional das gangues prisionais”, afirmou Teixeira.

O Ministério da Justiça e da Segurança Pública rapidamente anunciou uma série de medidas após a fuga: afastamento da direção da Penitenciária Federal em Mossoró, investimentos na modernização do sistema de videomonitoramento, mudanças no controle de acesso, incluindo tecnologia para reconhecimento facial, ampliação dos sistemas de alarme, construção de muralhas e nomeação de novos policiais penais aprovados em concurso público. O ministro Ricardo Lewandowski assegurou que o país está preparado e tem “todas as condições de enfrentar o crime organizado”.

Mas o que são exatamente as penitenciárias federais? Por que foram criadas e como funciona? A criação de um complexo de presídios federais começou a ganhar forma em 2006, com a inauguração das unidades de Catanduvas, no Paraná, e Campo Grande, em Mato Grosso do Sul. No ano seguinte, o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen-MJ), por meio do Decreto 6.061, instituiu a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal. Posteriormente, foi aprovada a Lei Federal 11.671/08, que trata das regras para transferência e inclusão de presos nas penitenciárias federais de segurança máxima, bem como estabelece procedimentos que devem vigorar nestes estabelecimentos penais.

A criação das unidades federais foi uma resposta do Estado diante do avanço do crime organizado no país. Conforme fixa a legislação, as penitenciárias devem receber indivíduos que tenham atuação destacada em organização criminosa envolvida de forma reiterada em episódios com violência ou grave ameaça. Na prática, foram pensadas para isolar os líderes de facções e detentos de alta periculosidade. Entre os criminosos já encaminhados para estas penitenciárias, estão Fernandinho Beira-Mar, Marcola, Marcinho VP e Nem da Rocinha.

Em 2009, foram inauguradas as unidades de Mossoró e de Porto Velho. Apenas em 2018, foi concluída a quinta e última penitenciária, localizada em Brasília. Atualmente, existem no país cinco presídios federais de segurança máxima. Cada um tem 208 vagas, totalizando 1.040. Segundo os dados públicos mais recentes do sistema penitenciário brasileiro, referentes ao ciclo entre janeiro e junho de 2023, atualmente há 489 detentos, o que indica uma ocupação abaixo da metade da capacidade. Esse número também representa 0,0752% dos 649.592 presos em 649.592 celas físicas ou carceragens em todo o país.

Conforme mostram os dados, nesses presídios não há superlotação. As 208 vagas são divididas em quatro alas, que são subdivididas em quatro vivências que comportam no máximo 13 detentos. Embora compartilhem dependências comuns, cada um deles tem uma cela individual. Com 7 metros quadrados, as celas têm cama, mesa, assento, pia, vaso sanitário e um chuveiro que funciona em horários previamente definidos. Não há tomadas, nem autorização para uso de equipamentos eletrônicos. Os alimentos são servidos em uma bandeja entregue por uma portinhola. Após a devolução, a bandeja é inspecionada.

Os detentos passam por revista minuciosa sempre que saem e entram nas celas. São usados equipamentos de scanner corporal e de detecção de metais. No percurso até os pátios onde tomam banho de sol, eles são conduzidos algemados. As visitas também estão submetidas a regras rígidas. Os visitantes não podem, por exemplo, levar alimentos aos presos.

Todos os ambientes são acompanhados por câmeras, das celas às áreas comuns. O Ministério da Justiça e da Segurança Pública não informou quantas equipamentos registram imagens no interior das unidades. Quando foi inaugurada a Penitenciária Federal de Mossoró, informou-se foi divulgado que cerca de 200 câmeras compunham o sistema de monitoramento em tempo real, 24 horas por dia.

Há pesquisadores de segurança pública, no entanto, que não creem que esse aparato seja suficiente para resolver integralmente os problemas de segurança pública do país e ainda veem violações de direitos associados à criação das penitenciárias federais, como a detenção em locais distantes das famílias. Estudos indicam que o cumprimento da pena próximo dos parentes, facilitando as visitas, reduzem a probabilidade de reincidência no crime.

Outra controvérsia envolve as 14 celas de isolamento em cada unidade federal, destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), no qual o detento não tem direito a visita íntima, nem acesso a TV, rádio ou jornal, com direito a apenas duas horas de banho de sol por dia. Instituído pela Lei Federal 10.792/2003, a constitucionalidade do RDD chegou a ser alvo de questionamentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Organizações de defesa dos direitos humanos também criticam o regime.

“O rigor no isolamento causa danos psicológicos irreversíveis, agravando ainda mais os efeitos nocivos dessa medida. Quando se mantêm os presos ainda mais distantes da sociedade e da família, rotulados como grandes inimigos da nação, dificultam-se ainda mais as remotíssimas chances de ressocialização”, escreveu o defensor público federal Gabriel Cesar dos Santos em artigo publicado em 2018.

Fonte:

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