Ministério da Justiça envia equipe a Mossoró após fuga de presos

O ministro da Justiça e da Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, determinou o enviou de uma equipe de seis servidores da pasta para Mossoró, no Rio Grande do Norte, que irá acompanhar as medidas para recaptura de dois presos que fugiram da Penitenciária Federal de Mossoró (RN). O grupo é coordenado pelo secretário Nacional de Políticas Penais, André Garcia.

É a primeira vez que detentos conseguem escapar de um presídio de segurança máxima do país.

Polícia Federal

Em nota, o ministério informou que a Polícia Federal irá abrir inquérito para investigar a fuga. 

Agentes federais e das Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (Ficco) estão apoiando a operação para localização dos fugitivos, além da mobilização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) nas rodovias. 

Interpol 

Outra medida é a inclusão dos nomes dos fugitivos no Sistema de Difusão Laranja da Interpol e no Sistema de Proteção de Fronteiras para que sejam procurados pela polícia internacional. 

Segundo informações preliminares, confirmadas pela Agência Brasil, os dois fugitivos são Rogério da Silva Mendonça e Deibson Cabral Nascimento.

Penitenciárias federais

Lewandowski ordenou ainda a revisão de protocolos de segurança nas cinco penitenciárias federais. 

Classificadas como presídios de segurança máxima, cada unidade conta com sistema de vigilância avançado com captação de som ambiente e monitoramento de vídeo – material de vigilância que a secretaria afirma ser replicado, em tempo real, para a sede da Senappen, em Brasília.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Demissão de empregado de empresa pública e necessidade de motivação do ato segundo o STF

Após o fim do recesso forense e com o retorno das sessões nos tribunais, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no último dia 8/2/2024, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688.267, Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, que abordou a problemática sobre a necessidade de motivação no caso de demissão dos empregados concursados de empresa pública e de sociedade de economia mista.

Sob este enfoque, a Corte Suprema, por maioria de votos, seguindo a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso — ao julgar o mérito da questão com repercussão geral sem fixação de tese — decidiu que, ainda que de forma simplificada, no caso de dispensa de tais trabalhadores, devem ser indicadas, formalmente, as razões que motivaram a dispensa.

A tese então proposta pelo ministro Barroso, mas que não foi chancelada pelo Plenário da Corte, foi a seguinte: “As empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados admitidos por concurso público. Tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.

De acordo com o ministro, não há a necessidade de instauração formal de processo administrativo, sendo exigida apenas a motivação que levou ao despedimento, não se confundindo, portanto, com a estabilidade no emprego. Nesse aspecto, o ministro Edson Fachin, em que pese tenha acompanhado a divergência, se manifestou pela obrigatoriedade de abertura do processo administrativo para a dispensa imotivada.

Em sentido contrário, o ministro relator, Alexandre de Moraes, e os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, entenderam que em razão das empresas públicas estarem sujeitas ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas, não haveria que se falar em dispensa arbitrária, mas sim numa decisão administrativa da companhia.

Por certo, a discussão envolvendo a proteção do emprego e o trabalho na vida do ser humano sempre foi objeto de inúmeros debates, tanto que após essa decisão pelo STF o tema foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista da Revista Consultor Jurídico (ConJur), razão pela qual agradecemos o contato.

Em resumo, a Suprema Corte buscou dirimir a controvérsia em torno da seguinte questão: as empresas públicas e sociedades de economia mista devem seguir os preceitos da Administração Pública ou se equipararem às empresas privadas? E a depender do enquadramento jurídico, seria exigida prévia motivação para o ato demissional?

 Origem histórica do julgamento
Impende destacar que o RE 688.267 foi dirigido à Suprema Corte em razão do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior Trabalho (TST) que, na época, julgou improcedente o pedido inicial dos empregados demitidos pelo Banco do Brasil em 1997, sob o argumento de que não seria necessário o dever de motivação, por força do exercício do direito potestativo assegurado pelo artigo 173, §1º da Lei Maior.

De um lado, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247 da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo que admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; lado outro, os trabalhadores lotados no âmbito da Administração Pública Federal Indireta estariam igualmente sujeitos os princípios básicos estabelecidos no artigo 37 da Constituição, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

 Proposta legislativa
Frise-se que hoje tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.433/21 que proíbe a demissão de funcionários das empresas e fundações públicas, como também das sociedades de economia mista, sem que haja a devida e prévia motivação, sob pena de nulidade.

Atualmente, a referida proposta legislativa ainda está pendente do parecer do relator na Comissão de Administração e Serviço Público.

Opinião do especialista
Sob esta perspectiva, o despedimento e a cessação do contrato de trabalho sempre foram temas sensíveis, sendo oportunos os ensinamentos do professor João Leal Amado:

 “O contrato de trabalho, como diria Vinicius de Moraes, é como o amor: eterno enquanto dura! A verdade é que, como tantas outras, cedo ou tarde a relação jurídico-laboral acaba por se extinguir, produzindo-se então a ruptura definitiva do vínculo contratual.
(…). Acontece que o tema da cessação do contrato de trabalho é também um tema particularmente sensível, nele se entrecruzando aspectos sociais, humanos e económicos da maior relevância. A extinção do contrato significa, para o trabalhador, perder o emprego. E é sabido que, quando a perda do emprego ocorre sem ou contra a vontade do trabalhador, as consequências dessa perda, a nível social e humano, podem ser devastadoras, sobretudo quando se trate de trabalhadores pouco qualificados e já não muito jovens”.
(…). Em suma, pode-se dizer que no regime jurídico da cessação do negócio duradouro que é o contrato de trabalho se verifica uma tensão permanente entre dois princípios antinómicos: o princípio da liberdade de desvinculação contratual e o princípio da estabilidade do vínculo laboral.”

Legislação brasileira e as normas internacionais
Se é verdade que a Constituição de 1988 prevê em seu artigo 7º, inciso I, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, de igual modo a Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura a todo o ser humano à proteção contra o desemprego.

Aliás, a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) regulamenta internacionalmente a promoção ao emprego e a proteção contra o desemprego, ao passo que a Convenção nº 158 aborda o término da relação de emprego por iniciativa do empregador, estabelecendo em seu artigo 4º que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Conclusão
Em arremate, é indiscutível que o labor desempenha papel relevante na vida do ser humano, afinal, para além de propiciar o sustento para a manutenção da própria vida do trabalhador e de seus familiares, garante também que a pessoa tenha a sua dignidade respeitada.

Portanto, o exercício do trabalho não se limita única e exclusivamente à obtenção de ganhos materiais ou financeiros para suprir as necessidades vitais básicas, razão pela qual tanto o Estado quanto a sociedade devem se debruçarem sobre a temática da proteção do emprego por se tratar de um direito fundamental de todo e qualquer trabalhador.

Fonte: Consultor Jurídico

Tribunal aprimora serviços para ampliar acessibilidade

A acessibilidade é um objetivo estratégico do Superior Tribunal de Justiça, como define o Plano STJ 2021-2026, e desde 2022 consta formalmente entre os seus valores institucionais. Uma das ações mais significativas e duradouras na política de acessibilidade e inclusão existe desde 2009, quando o STJ se tornou o primeiro tribunal do Brasil a contratar colaboradores surdos para a conversão de processos físicos em eletrônicos.

Leia também: Avanços e desafios nos direitos da pessoa idosa ou com deficiência em 35 anos da Constituição e do STJ

Atualmente, além da digitalização, eles são responsáveis por vários outros serviços, como captura eletrônica da ementa dos acórdãos, conferência da classe dos processos em primeira e segunda instâncias, inserção da data da petição inicial e digitalização de obras para o acervo virtual da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva.

Preocupação em melhorar a acessibilidade

Em 2023, o STJ promoveu uma consulta pública para rever a sua Política de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida. O resultado validou os princípios, as diretrizes e os objetivos adotados pela corte para a construção da nova política.

Hoje, o tribunal tem 106 servidores, um magistrado, 181 terceirizados e oito estagiários com deficiência ou redução de mobilidade. Diariamente, também recebe advogados, partes de processos e visitantes com alguma deficiência.

Isso levou a corte, ao longo dos anos, a criar e aprimorar serviços para esse público. Recentemente, inaugurou o atendimento da Ouvidoria na Língua Brasileira de Sinais (Libras) e adotou o manual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para promoção dos direitos das pessoas com TEA no Poder Judiciário.

Ponto de inclusão digital

Em julho de 2023, o Espaço do Advogado disponibilizou um Ponto de Inclusão Digital (PID), instituído pela Portaria STJ/GDG 583, em respeito à determinação da Resolução 508 do CNJ.

Trata-se de um ambiente desenvolvido para facilitar o atendimento virtual para qualquer ramo da Justiça, sendo possível realizar diversos atos processuais por videoconferência. O local possibilita, ainda, ter contato com unidades judiciárias para atendimento pelo Balcão Virtual.

Balcão Virtual acessível

Em abril de 2023, com o propósito de universalizar o atendimento por videoconferência, o STJ criou a Sala Acessível do Balcão Virtual – concebida para incluir os usuários com deficiência ou com algum tipo de limitação, bem como os que têm dificuldade de manejar equipamentos eletrônicos ou déficit de atenção.

A Sala Acessível pode ser alcançada a partir do ícone de acessibilidade localizado na página inicial do Balcão Virtual. A sala funciona de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h, e conta com o apoio de intérprete de Libras das 11h às 12h e das 15h às 16h.

Julgamentos têm tradução em Libras

Desde maio de 2020, o tribunal transmite as suas sessões de julgamento com tradução simultânea para Libras. Atualmente, os eventos, as palestras e os seminários que acontecem no STJ também contam com tradutor em linguagem de sinais.

Apoio a pessoas com deficiência na sustentação oral

As advogadas e os advogados com deficiência que desejem fazer a sustentação oral no julgamento das causas em que atuam podem indicar essa necessidade quando da solicitação da sustentação oral.

Jurisprudência em áudio e vídeo

As teses fixadas em recursos repetitivos e as súmulas editadas pela corte são disponibilizadas em vídeos no YouTube e em arquivos de áudio no Spotify, ampliando o acesso à jurisprudência.

Decisões acessíveis a softwares de leitura de tela

As decisões em todos os processos judiciais do STJ são disponibilizadas em arquivos que contam com a tecnologia OCR (reconhecimento ótico de caracteres), a qual permite que o texto seja reconhecido pelos softwares de leitura de tela.

Tecnologia OrCam

A Biblioteca do STJ possui uma tecnologia assistiva disponível para pessoas com deficiência visual e com dificuldade de leitura (disléxicos, analfabetos e pessoas que sofram do Transtorno do Déficit de Atenção). Os óculos OrCam são um dispositivo que auxiliam esse público e proporcionam autonomia na leitura de qualquer texto impresso.

Circulação nas dependências do STJ

O tribunal disponibiliza triciclos motorizados para auxiliar pessoas com mobilidade reduzida, de forma temporária ou permanente, a se locomoverem em suas dependências. Para solicitar o apoio, basta entrar em contato com a Brigada de Incêndio pelo telefone (61) 3319-7711. O triciclo será levado até a pessoa que necessitar dele.

Fonte: STJ

STF: é preciso apresentar motivo para demitir funcionário público

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (8), por maioria, que empregado público de empresas públicas e de sociedades de economia mista podem ser demitidos, mas é necessária a apresentação de um motivo formal para a dispensa.

Os ministros iniciaram nessa quarta-feira (7) o julgamento do recurso apresentado por empregados do Banco do Brasil, demitidos em 1997 sem justa causa. Eles argumentam que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão submetidas aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade previstos na Constituição Federal, e, por isso, não podem dispensar o concursado público sem motivação. Já a defesa do Banco do Brasil sustenta que a instituição exerce atividade econômica de mercado e segue as mesmas regras aplicadas à iniciativa privada. Desta forma, não há necessidade de apresentar motivação para demitir funcionários. 

Na decisão de hoje, os ministros acataram argumento do presidente do STF, o ministro Luís Roberto Barroso. O ministro defendeu que o empregado, mesmo admitido por concurso público, pode ser demitido, mas tem o direito de saber o motivo que levou à sua dispensa, como baixo desempenho, metas não atingidas, corte de orçamento, entre outros.

Barroso, Cristiano Zanin, André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia votaram pela tese de que as estatais e empresas de economia mista precisam informam os motivos do desligamento.

No entanto, o recurso apresentado pelos ex-funcionários do banco foi negado e a decisão de hoje será aplicada a casos futuros.

Na sessão de quarta-feira, o relator do processo, Alexandre de Moraes, votou contra a necessidade de se apresentar um motivo para dispensa de funcionários de estatais e empresas de economia mista, pois essas concorrem com empresas privadas, que não são obrigadas a demitir com justa causa. Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Fonte: 

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Lista da Constituição com verbas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios é exemplificativa

Para a Primeira Turma, a forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo dos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios. Para o colegiado, a definição da forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual um servidor buscava garantir prioridade no recebimento do precatório, originado de indenização devida pelo estado da Bahia em razão da demora na concessão de sua aposentadoria.

Relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina explicou que a ação originária não discutiu eventual direito a valores de aposentadoria atrasados, mas a responsabilidade civil do estado pelo atraso na implementação do benefício.

Valores em precatório não envolvem salários, proventos ou benefícios previdenciários

Citando o precedente fixado pela Corte Especial no REsp 1.815.055, o ministro apontou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição não introduz rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, o que leva à conclusão de que “a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à sua destinação precípua para subsistência do credor e de sua família”.

Kukina apontou que a verba discutida nos autos não diz respeito a salários, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, mas, sim, à indenização por responsabilidade civil – crédito para o qual o dispositivo da Constituição não indica a natureza alimentar.

Na avaliação do relator, a indenização devida pelo estado da Bahia não tem o objetivo de assegurar a subsistência do recorrente e de sua família – como seria o caso de seus proventos de aposentadoria –, mas única e exclusivamente reparar prejuízos causados pelo ato ilícito da administração pública, “situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise”.

Fonte: STJ

A execução penal é incompatível com sistema acusatório

No processo penal brasileiro, a execução penal inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, sem necessidade de provocação do Ministério Público, nos termos dos artigos 105 e 147 da Lei nº 7.210/84, salvo em relação à pena de multa, tendo em vista o disposto no artigo 164 da referida Lei de Execução Penal e a alteração feita no artigo 51 do Código Penal.

A questão ora suscitada, não enfrentada normalmente pelo cursos e manuais de execução penal, diz respeito à compatibilidade constitucional do processo de execução penal brasileiro (especialmente o seu início) com a ordem constitucional vigente e, evidentemente, com o sistema acusatório por ela adotado.

O sistema acusatório
Ora, sabendo que a Constituição de 1988, no artigo 129, I, estabeleceu ser privativa do Ministério Público a promoção da ação penal pública, excepcionando-se apenas a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, por força de outro dispositivo constitucional (artigo 5º, LIX), parece ser de todo questionável se o início do processo de execução penal, nos termos em que hoje se opera no sistema processual penal brasileiro, coaduna-se com a Constituição e com o sistema acusatório. Em outras palavras, indaga-se: é possível um processo de execução penal iniciar-se de ofício, sem a iniciativa da parte acusadora? Claro que não, salvo se se admitir, por absurdo, ser possível, à luz da Constituição, uma ação penal ex officio.

Efetivamente, soa estranho aos princípios e regras do sistema acusatório que um juiz, de ofício, atue para executar uma sentença condenatória, considerando-se, inclusive, que, em muitos casos, o juiz da execução confunde-se com o próprio juiz da causa quando, por exemplo, há competência única no caso de permissão da respectiva Lei de Organização Judiciária.

Obviamente, a autoridade responsável pela execução penal deve sempre ser um magistrado, mesmo porque o processo de execução penal não mais pode ser visto como de natureza administrativa. É preciso, como afirma Alberto Binder, “judicializar a etapa da execução da pena, de modo que sejam juízes específicos — os chamados ‘juízes de execução’ ou ‘de vigilância penitenciária’ — os que se ocupem de exercer um controle geral sobre a execução da pena de prisão”. Eis a razão pela qual deve ser rechaçada a opção do legislador alemão ao estabelecer no artigo 451 do Código de Processo Penal alemão, (StPO) que “a execução penal se verificará mediante o Ministério Público como autoridade de execução”.

A judicialização da execução penal
Sim, “judicializar” (para usar a expressão de Binder) a execução penal é fundamental! Estabelecer a ampla defesa, o contraditório, a garantia ao duplo grau de jurisdição, enfim, exigir o devido processo constitucional, exatamente como o processo de conhecimento exige.

É preciso atentar para as lições de Ferrajoli ao estabelecer as bases do modelo garantista e do “modelo teórico acusatório” que “comporta não somente a diferenciação entre os sujeitos que desenvolvem funções processuais e os que têm atribuições de postulação — com a consequente qualidade de espectadores passivos e desinteressados, reservada aos primeiros como consequência da proibição do ne procedat iudex ex officio —, senão também, e sobretudo, o papel de parte — em posição de paridade com a defesa — estabelecido ao órgão de acusação, com a consequente falta de poder algum sobre a pessoa do imputado”. É, por óbvio, o princípio da inércia da jurisdição, inerente também ao sistema acusatório, caracterizado “todo ele pela atitude passiva do julgador”, como lembra Aragoneses.

Se cabe, privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública, caberia ao mesmo órgão estatal também dar o impulso inicial, privativamente, à execução da respectiva sentença condenatória. Não faz sentido que se ponha nas mãos do órgão acusador a iniciativa da ação penal e deixe ao órgão julgador a tarefa (absolutamente anômala) de iniciar a execução da pena.

Não deixa de ser, de toda maneira, uma atividade de natureza persecutória, vedada pelos princípios que regem o sistema acusatório que, lembrando mais uma vez, “requer do juiz uma atitude passiva”, como também adverte Roberto Falcone.

A Constituição e o Ministério Público
Definitivamente, não parece ter sido esta a vontade do constituinte originário, ainda mais considerando os termos em que estruturou e concebeu o Ministério Público a partir de 1988 nos artigos 127 e seguintes da Constituição.

Aliás, especificamente no artigo 129, IX, atribui-se como função institucional do Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”. Ser o titular da ação de execução penal seria incompatível, por exemplo, com o exercício da ação penal pública, a primeira das funções institucionais do Ministério Público?

Para concluir, no direito comparado, podemos citar o artigo 469 do Código de Processo Penal português, que estabelece competir ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança. Para tanto, no caso da execução da pena de prisão, “o Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade”. (artigo 477).


Nada obstante a redação do art. 147, não há registro de requerimento do Ministério Público no sentido de promoção da execução de sentença em relação a pena restritiva de direitos, sendo também neste caso, tal como ocorre com as penas privativas de liberdade, a execução iniciada a partir da expedição da guia de recolhimento para o Juiz da Vara de Execução Penal.

O escopo principal da mudança do artigo 51 do Código Penal foi, sem sombra de dúvidas, excluir do nosso ordenamento jurídico (ainda que tardiamente) a injustificável conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade. Com a mudança, e ante a impossibilidade absoluta da odiosa conversão, restou a polêmica, hoje resolvida, a respeito de qual seria o órgão com atribuições para a execução da pena de multa criminal, se a Fazenda Pública ou o Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal, acertadamente, firmou o entendimento que parte legítima será o Ministério Público e apenas subsidiariamente o órgão da Fazenda Pública, superando-se o Enunciado 521 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.” Com efeito, na sessão do dia 13 de dezembro de 2018, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, entendendo-se que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do Ministério Público. O tema foi debatido conjuntamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal 470, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI 3150 pedindo que o texto fosse interpretado de forma a conferir legitimidade exclusiva ao Ministério Público para executar essas dívidas. A União, por sua vez, argumentou que a competência seria da Fazenda Pública. O julgamento foi retomado com o voto do ministro Roberto Barroso, que reafirmou o entendimento apresentado na 12ª Questão de Ordem na AP 470 no sentido da procedência parcial da ADI 3150. Segundo ele, o fato de a nova redação do artigo 51 do Código Penal transformar a multa em dívida de valor não retira a competência do Ministério Público para efetuar sua cobrança. Ele lembrou que a multa pecuniária é uma sanção penal prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c“), o que torna impossível alterar sua natureza jurídica por meio de lei. Ressaltou, também, que a Lei de Execuções Penais, em dispositivo expresso, reconhece a atribuição do Ministério Público para executar a dívida. Segundo Barroso, o fato do Ministério Público cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não significa que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a condenação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Reafirmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comunicará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal. “Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal”, reiterou. Seguiram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente). Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que votaram pela improcedência da ação por entendem ser competência da Fazenda Pública a cobrança da multa pecuniária. A ação 3150 foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.

Não admitimos, como Rogério Lauria Tucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo e Joaquim Canuto Mendes de Almeida a chamada “ação judiciária” que existiria ao lado da “ação da parte”, consistindo, nas palavras de Tucci, “na atuação dos órgão jurisdicionais, juízes e tribunais, em sua obra diuturna de realização do direito” ou, já na definição de Mendes de Almeida, “no exercício mesmo da jurisdição, de sorte a ensejar a tutela jurisdicional de direito subjetivo material ameaçado ou violado.” (Teoria do Direito Processual Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 76).

Observa-se que no Brasil já existiu a chamada ação penal ex officio, prevista expressamente no art. 26 do Código de Processo Penal (nunca revogado expressamente) e na Lei nº. 4.611/65 (só revogada pela Lei nº. 9.099/95), ambos não recepcionados pela Constituição. Dizia a referida lei: “Art. 1º.: O processo dos crimes previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal. § 1º. – Quando a autoria do crime permanecer ignorada por mais de quinze dias, proceder-se-á a inquérito policial e o processo seguirá o rito previsto no art. 539. § 2º. – Poderão funcionar, como defensores dativos, nas Delegacias de Polícia, como estagiários, na falta de profissionais diplomados e solicitadores, alunos da Faculdade de Direito, indicados pelo Procurador-Geral da Justiça. § 3º. – Quando não for possível a assistência de defensor do acusado na lavratura do auto de flagrante, a autoridade policial é obrigada, sob pena de nulidade do ato, a mencionar, fundamentadamente, essa impossibilidade. Art. 2º. – Verificando-se a hipótese do art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, o juiz dará vista dos autos, pelo prazo de três dias, ao representante do Ministério Público, para o oferecimento da denúncia, seguindo o processo o rito ordinário.” (Publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de abril de 1965). Poder-se-ia visualizar uma espécie de ação penal ex officio no processo penal brasileiro quando os juízes e tribunais expedem de ofício ordem de habeas corpus, como permite o parágrafo segundo do art. 654 do Código de processo Penal.

Fonte: Consultor Jurídico

STF julga se dispensa sem justa causa de funcionário público é legal

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (7) julgamento em que irá decidir se é constitucional a demissão de funcionário público, admitido por concurso público, de estatais e empresas de sociedade de economia mista.

Os ministros julgam recurso apresentado por empregados do Banco do Brasil, demitidos em 1997 sem justa causa. Na ação, os ex-funcionários pedem que o banco seja condenado a reintegrar o grupo e pagar uma indenização pelos anos não trabalhados desde a demissão. O recurso foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desta forma, os proponentes recorreram ao Supremo.

O primeiro a votar foi o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que rejeitou o recurso. Para o ministro, não há necessidade de se apresentar um motivo para dispensa de funcionários de estatais e empresas de economia mista, pois essas concorrem com empresas privadas, que não são obrigadas a demitir com justa causa.

“A dispensa sem justa causa, por mais que não gostemos, não é uma dispensa arbitrária. Não pode ser comparada a uma perseguição. É uma dispensa gerencial”, disse o relator.

Sustentação

Antes do voto de Moraes, os advogados dos ex-funcionários e do Banco do Brasil apresentaram seus argumentos aos ministros da Corte.

Na sustentação, o advogado dos trabalhadores, Eduardo Marques,  argumentou que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão submetidas aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade previstos no Artigo 37 da Constituição Federal, e, por isso, não podem dispensar o concursado público sem motivação.

Já a defesa do Banco do Brasil, conduzida pela advogada Grace Maria Fernandes, sustenta que a instituição exerce atividade econômica de mercado e competitiva, sendo regida pelas regras aplicadas à iniciativa privada quanto aos deveres e direitos civis, tributários, comerciais e trabalhistas. Desta forma, não há necessidade de apresentar motivação para demitir funcionários. Outra alegação é que a manutenção de tal regra lhe garante possibilidade de competir em igualdade com os bancos privados.

Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido e terá continuidade na sessão desta quinta-feira (8). O próximo a votar é o ministro Cristiano Zanin.

Se a Suprema Corte considerar constitucional a demissão imotivada de funcionário público, a decisão terá repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida por todos os magistrados do país.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Repetitivo vai definir natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações por executivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, é definir a “natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação a partir da segunda instância em todo o território nacional.

O ministro Sérgio Kukina destacou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, segundo a qual o sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional registra mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais.

“Verificou-se, ainda, a existência de julgados divergentes oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Regiões, o que sinaliza a necessidade desta corte superior exercer seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federal”, declarou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. 

Fonte: STJ

Jornada de trabalho: prorrogação, compensação e banco de horas

Nesta semana se inicia o Carnaval, uma das maiores e mais populares festas em nosso país. E neste contexto, são recorrentes as dúvidas em torno principalmente do horário de trabalho. Em que pese o Carnaval não seja considerado feriado nacional, conforme já abordado anteriormente nesta coluna [1], e não obstante o assunto envolvendo a temática da jornada de trabalho seja sempre polêmico, nesta época do ano, em particular, muitas são as perguntas feitas por empresas e trabalhadores para nós advogados.

Com efeito, de acordo com os dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o tema “hora extra”, foi o que mais se fez presente em novas ações distribuídas na Justiça do Trabalho de janeiro a julho de 2023, sendo o assunto campeão no primeiro semestre do ano passado. Ao total, foram mais de 288 mil processos discutindo essa matéria em todo o país.

Do ponto de vista internacional, em janeiro de 2023, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) publicou um relatório sobre horas de trabalho, jornada laboral e equilíbrio entre a vida pessoal e profissional, sendo que o relatório abordou uma série de conselhos [2].

Além disso, inúmeros são os debates judiciais relacionados ao acordo de compensação e de prorrogação de jornada, assim como sobre o banco de horas. Nesse sentido, dentre tantos outros questionamentos, destacam-se aqui as seguintes indagações: como funciona o acordo de prorrogação e de compensação de horário? Tal instrumento pode ser utilizado em caso de prestação simultânea de horas extras? E o banco de horas?

Legislação trabalhista
Do ponto de vista normativo no país, de um lado a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, trata da duração do trabalho, que não poderá exceder o limite diário e semanal, assim como da possibilidade de compensação de horários.

Lado outro, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 59 da CLT foi modificado no tocante à limitação dos horários de trabalho, possibilitando que a compensação da jornada seja ajustada através de acordo individual escrito ou tácito para a compensação dentro do mesmo mês, sendo essa uma das atualizações legislativas realizadas pela Lei Reformista.

Entrementes, no que diz respeito ao banco de horas, previsto no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, a reforma trabalhista estabeleceu que este também poderá ser ajustado mediante acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Vale lembrar que se porventura o(a) trabalhador(a) tiver horas de crédito (positivas) e essas não forem devidamente compensadas, nos termos do § 3º do artigo 59, tais horas deverão ser pagas como extras, calculadas sobre o valor da remuneração no momento da extinção do contrato.

Lição de especialista
Dito isso, oportunos são os ensinamentos de Adalberto Martins, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP):

“O art. 7º, XIII, da CF, não obstante a limitação da jornada, consagra a possibilidade de compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o qual pode ser promovida por exemplo, ao longo da semana (exemplo: o empregado trabalha uma hora a mais, de 2ª a 5ª feira, para ser liberado do trabalho em dia de sábado), já que a soma das jornadas (9 horas de 2ª a 5ª feira, 8 horas na 6ª feira) completa o módulo semanal de 44 horas ou, por meio do “banco de horas”, nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT.

(…) Não obstante a limitação da jornada estabelecida no diploma constitucional, existe a possibilidade do acordo de prorrogação de horas, nos termos do art. 59, caput, poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Na hipótese de prorrogação de horários, o empregado terá direito à remuneração de horas extras com acréscimo de, no mínimo, 50% conforme preceitua o § 1º do art. 59, em consonância com o art. 7º, XVI, da Constituição da República.”

Jurisprudência dos tribunais
Destarte, em razão dos inúmeros debates sobre a compensação da jornada laboral, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 85 para tratar desse assunto. Alguns itens de referido verbete sumular estão hoje em desacordo com as modificações trazidas pela reforma trabalhista, de modo que se aguarda oportunamente que a posição sumulada seja revista.

A título de ilustração, conquanto o então entendimento sedimentado pelo TST não considere válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, o novo artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, prevê a prevalência do negociado sobre o legislado quando dispuser “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”.

E uma das questões mais debatidas nas reclamações trabalhistas é aquela contida no item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo o qual a Corte Superior Trabalhista sempre entendeu que, caso fossem realizadas horas extras habitualmente, o acordo de compensação seria descaracterizado. E, neste caso, a parte trabalhadora passaria a receber como “cheias” (hora integral + adicional) as horas extras laboradas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional extraordinário e reflexos decorrentes, sendo inaplicável aqui a parte final da Súmula nº 85, IV, do TST (pagamento apenas do adicional extraordinário às horas destinadas à compensação).

No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído o artigo 59-B na CLT para dispor que a mera existência de horas extras habituais não é capaz de anular o acordo de compensação semanal, por expressa disposição legal. E neste atual cenário normativo, parcela da jurisprudência defende não ser possível chancelar o entendimento segundo o qual se impõe o pagamento da integralidade das horas extras que ultrapassarem a jornada diária, mediante declaração de desvirtuamento completo do acordo de compensação.

De resto, no que se refere à compatibilidade do regime de compensação semanal com o banco de horas, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista entende que a adoção simultânea de ambos os sistemas é válida, desde que observados os requisitos formais e materiais para validade dos regimes.

Conclusão
Em arremate, não há dúvidas de que o assunto envolvendo jornada de trabalho (compensação, prorrogação e banco de horas) é palpitante e controvertido, notadamente após o Supremo Tribunal Federal ter fixado o Tema 1.046 (Tabela de Repercussão) que chancelou a negociação coletiva, de sorte que muitos são os casos hoje levados ao Poder Judiciário Trabalhista em que se discute a nulidade de referidos instrumentos coletivos quando se evidencia o descumprimento dos seus respectivos termos pelas empresas.

Fonte: Consultor Jurídico

Projeto institui política nacional para promover mulheres em espaços de liderança

Regulamentação pode conceder incentivos para abranger entidades privada

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Professora Goreth discursa na tribuna do Plenário

Professora Goreth acredita que proposta contribui para empoderar mulheres 

O Projeto de Lei 4254/23 institui a Política Nacional de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança. O objetivo é promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade. 

A política busca ainda desenvolver programas de capacitação para que as mulheres possam:

  • se preparar melhor para liderança em diversas áreas de conhecimento;
  • incentivar a participação de meninas e mulheres em atividades extracurriculares, como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que contribuam para a sua formação; e
  • propor ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado. 

Apresentado pela deputada Professora Goreth (PDT-AP), o texto está em análise na Câmara dos Deputados. 

O Poder Executivo regulamentará a política e poderá incentivar a adesão de entidades privadas por meio, por exemplo, da concessão de incentivos simbólicos ou financeiros. Deverão ser criados indicadores de desempenho, com observatório nacional específico, para monitorar e avaliar a implementação da política nos espaços públicos e privados.

Situação atual
Professora Goreth cita dados do Observatório de Pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, divulgados maio de 2023, mostrando que as mulheres ocupam 34% dos cargos de liderança no setor público.

Ela lembra ainda outra pesquisa feita pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), divulgada em março de 2023, demonstrando que as mulheres respondem por apenas 29% dos cargos de liderança na indústria brasileira.

A parlamentar considera que, apesar dos avanços ocorridos nos últimos anos, a presença das mulheres em posições de liderança e poder está aquém do ideal. “Ainda há desafios a serem superados, como a persistência de estereótipos de gênero, a falta de apoio institucional e a necessidade de promover políticas inclusivas”, disse. 

“Por meio de ações de mentoria, capacitação, estímulo à participação em atividades extracurriculares, a proposta irá contribuir decisivamente com o empoderamento feminino no Brasil”, acrescentou.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias