Terceira Turma valida adoção póstuma e reconhece união estável incidentalmente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de adoção póstuma e validou, de forma incidental, a existência de união estável entre os adotantes exclusivamente para fins da ação de adoção. A decisão se deu em processo envolvendo uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica a um casal que, quando do pedido de adoção, declarou conviver em união estável por mais de três décadas.

Ao ajuizar ação com pedidos de adoção e desconstituição do poder familiar, o casal afirmou que a genitora entregou diretamente a criança aos seus cuidados quando tinha poucos meses de vida. O juízo negou os pedidos, levando em conta a retratação da mãe biológica e a burla ao cadastro de adoção, mas o casal recorreu.

Antes do julgamento do recurso, um dos pretensos adotantes faleceu. Ao final, o tribunal de segunda instância decretou a perda do poder familiar da mãe biológica, que novamente desistiu da criança, e deferiu o pedido de adoção ao casal. No STJ, herdeiros do adotante falecido interpuseram recursos sustentando, entre outras questões, a falta de demonstração de união estável para autorizar a adoção conjunta e o desrespeito ao cadastro nacional.

Adoção por conviventes demanda declaração da união estável e prova de estabilidade

Um dos principais pontos controvertidos foi a ausência de reconhecimento judicial formal da união estável entre os adotantes, levantada, em fase de apelação, por herdeiros do pretenso adotante após o seu falecimento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, observou que, para a adoção conjunta, o artigo 42, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige casamento civil ou união estável dos adotantes e, ainda, a demonstração de estabilidade familiar – requisitos que são verificados por meio de documentação, entrevistas e estudo psicossocial durante o curso do processo de adoção. Segundo ele, a finalidade do referido dispositivo legal é garantir que o adotando seja inserido em um ambiente afetivo, estável e adequado à formação familiar – o que se confirmou no caso analisado.

O relator ponderou que, embora a ação de reconhecimento de união estável dos adotantes ainda estivesse pendente de julgamento, tal reconhecimento é possível de forma incidental na ação de adoção, apenas para os fins dessa demanda. De acordo com Cueva, a declaração de união estável feita pelos adotantes é presumida verdadeira e, com respaldo do estudo social e dos depoimentos das testemunhas, atende ao requisito da estabilidade familiar, autorizando a adoção conjunta.

Adoção póstuma exige manifestação inequívoca do falecido

Quanto à adoção póstuma, Villas Bôas Cueva considerou que havia manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a criança, o que permite o deferimento da chamada adoção póstuma, conforme o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

O ministro lembrou que o STJ já admitiu a adoção póstuma até mesmo em casos nos quais a ação de adoção nem havia sido iniciada, mas foi demonstrado de forma inequívoca que o falecido só não ajuizou o pedido por impedimento legal posteriormente revogado. Para Cueva, o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA tem por finalidade destacar que a ausência da constituição do direito em vida não afasta sua procedência quando atendidos os demais requisitos legais.

Interesse do menor justifica deferimento de adoção que não observou ordem do cadastro

No caso dos autos, o relator explicou que, antes de receber a guarda da criança, o casal já havia iniciado o processo de habilitação no Cadastro Nacional de Adoção; contudo, a ordem dos casais que tinham precedência não foi respeitada.

Apesar de reconhecer a inobservância à ordem de precedência, o relator salientou que retirar a criança daquela família, após mais de 13 anos de convivência, causaria um grande prejuízo, principalmente a ela. “A ofensa ao procedimento ordinário de adoção representa violação de menor significância quando considerado o princípio do melhor interesse da criança”, declarou.

Com isso, os ministros negaram provimento aos recursos especiais interpostos por herdeiros do adotante, mantendo válida a adoção em favor do casal, inclusive em relação ao adotante falecido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  

Fonte: STJ

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Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o entendimento fixado em recurso repetitivo – que já vinha sendo aplicado pelo STJ – confere mais segurança jurídica e rapidez ao procedimento.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que, “nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”.

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Participaram do julgamento, como amicus curiae, o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A tese coloca fim às divergências sobre o marco inicial do prazo para a purgação da mora após a apreensão. O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o STJ já vem adotando o entendimento de que a contagem do prazo deve começar na data da execução da liminar. Ele destacou que essa leitura do dispositivo legal confere mais segurança jurídica e rapidez ao procedimento.

Solução da aparente antinomia normativa está no princípio da especialidade

O ministro ressaltou que a redação original do parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 estabelecia que, “despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% do preço financiado, requerer a purgação da mora”. Para o relator, esse modelo deixava claro que a citação ocorria apenas após a execução da liminar, e o prazo de defesa era regido pela regra geral do Código de Processo Civil (CPC), com início a partir da juntada do mandado de citação aos autos.

Entretanto, segundo Antonio Carlos Ferreira, a Lei 10.931/2004 estabeleceu que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse do bem seriam consolidadas em favor do credor. “O rito atualmente previsto pela lei, visando conferir efetividade à garantia fiduciária, determina que haverá possibilidade de o devedor pagar a integralidade do débito nos cinco dias que se seguirem à execução da liminar, com apreensão do bem e entrega ao credor. Em assim procedendo, o bem lhe será restituído livre de ônus, como determina o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal”, afirmou.

De acordo com o magistrado, esse regime jurídico configura norma especial em relação ao artigo 230 do CPC, prevalecendo em razão do princípio da especialidade. O ministro ressaltou que essa interpretação é reforçada pela determinação expressa de aplicação apenas supletiva das normas gerais do CPC, prevista no artigo 231, e somente quando houver compatibilidade.

O relator acrescentou que a norma especial se sobrepõe justamente por conter elementos mais específicos, afastando a incidência da regra geral nos pontos de incompatibilidade. “A aparente incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinados critérios que são especiais”, registrou.

Fonte: STJ

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Tribunal não pode alterar valor da causa ao reexaminar recurso em juízo de retratação

Tribunal não pode alterar valor da causa ao reexaminar recurso em juízo de retratação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que, uma vez fixado o valor da causa na sentença sem impugnação das partes, não é possível sua alteração no juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, ao exercer o juízo de retratação após o julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, reduziu em 96,6% o valor da causa, o que repercutiu diretamente nos honorários de sucumbência.

Na origem, foi julgada procedente uma ação de usucapião, cujo valor da causa estava fixado em mais de R$ 8 milhões. Em razão da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios foram arbitrados, por equidade, em R$ 15 mil, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

Decisão do tribunal afetou base de cálculo dos honorários

Ambas as partes apelaram: os autores pediram a aplicação dos percentuais legais previstos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, enquanto a parte contrária questionou o reconhecimento da usucapião. O TJPR manteve a sentença, e o recurso para o STJ sobre a questão dos honorários ficou sobrestado devido à afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos.

Com a posterior definição da tese firmada no Tema 1.076 do STJ – segundo a qual, em causas de valor elevado, devem ser aplicados os percentuais legais para fixação dos honorários –, o tribunal de segundo grau exerceu o juízo de retratação e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.

Contudo, ao aplicar o novo critério, o tribunal também reduziu o valor da causa para cerca de R$ 306 mil, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC. Contra essa decisão, os autores da ação interpuseram novo recurso especial, argumentando que essa modificação não poderia ocorrer no âmbito restrito do juízo de retratação.

Correção só é possível até o momento da sentença

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando este não refletir o conteúdo patrimonial em disputa ou o proveito econômico buscado pelo autor. No entanto, segundo ela, essa correção só é possível até o momento da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Após esse ponto, ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, a ministra destacou que incide a preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão.

De acordo com Nancy Andrighi, o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC tem alcance limitado: não permite rediscutir todas as matérias do recurso especial ou extraordinário, mas apenas aquelas que estejam em desacordo com a tese firmada em julgamento repetitivo.

Redução do valor representou reexame de questão já decidida

No caso em julgamento, a ministra considerou que a conduta da corte estadual representou reexame de questão já decidida e não impugnada, contrariando a lógica e os limites do juízo de retratação, pois a modificação do valor da causa não se relaciona com a tese do Tema 1.076. A ministra ressaltou que essa alteração não pode ser considerada como uma “questão ainda não decidida” que exigiria reavaliação, conforme previsto no artigo 1.041, parágrafo 1º, do CPC, pois o valor da causa já havia sido estabelecido e aceito anteriormente.

Para Nancy Andrighi, uma vez que a sentença reiterou o valor da causa apresentado pela parte autora na petição inicial, sem que tenha havido recurso quanto a esse ponto, “o tribunal de origem não poderia ter feito essa alteração, de ofício, ao exercer o juízo de retratação do artigo 1.040, inciso II, do CPC”.

Leia o acórdão no REsp 2.174.291.

Fonte: STJ

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O STJ e as relações de filiação construídas com base no amor e na convivência

Em muitos casos, para assegurar direitos como herança e pensão alimentícia, é preciso que o Judiciário reconheça a existência de uma relação jurídica de parentesco constituída a partir do afeto.

A ideia de família abrange formatos que vão além do modelo tradicional baseado em ligações biológicas e matrimoniais. Esse alargamento do conceito ocorreu principalmente a partir da promulgação da Constituição de 1988, que reconheceu diferentes vínculos de parentesco e garantiu a igualdade entre os filhos, independentemente de serem advindos do casamento. 

É nesse contexto que o direito brasileiro reconhece a filiação socioafetiva, uma relação construída a partir do afeto e da convivência, sem que haja, necessariamente, um vínculo de sangue. Em muitos casos, o reconhecimento da filiação socioafetiva é essencial para proteger direitos como herança e pensão alimentícia.

Em um processo sob segredo de justiça, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi destacou que a filiação socioafetiva implica “reconhecer a real identidade do filho, expressão de seu próprio direito de personalidade”.

Segundo a ministra, a convivência estabelece laços de afetividade capazes de gerar efeitos jurídicos, desde que existam manifestações externas que evidenciem a presença desse afeto, dando origem à relação jurídica de parentesco.

A filiação socioafetiva, entretanto, não se confunde com a adoção, uma vez que não depende de destituição do vínculo familiar biológico, ou mesmo de procedimento formal e solene. Ela se baseia em uma situação real de afetividade já vivenciada e que pode ser atestada judicialmente ou extrajudicialmente, diretamente nos cartórios de registro civil.

Ainda que alguns instrumentos normativos reconheçam a filiação socioafetiva como vínculo de parentesco – como é o caso do artigo 1.593 do Código Civil –, é no campo jurisprudencial que as principais dúvidas sobre o tema têm sido resolvidas, como revela esta seleção de entendimentos do STJ.

É possível filiação socioafetiva entre avós e netos adultos

Uma controvérsia enfrentada recentemente pela corte diz respeito ao reconhecimento da relação socioafetiva avoenga, aquela construída entre avós e netos.

A Terceira Turma considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – não tem nenhum impedimento legal.

O posicionamento se deu no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a aplicação do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós. O dispositivo foi usado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar a extinção do processo sem resolução de mérito. De acordo com a ministra, contudo, o dispositivo citado se aplica à adoção, e não à filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.

Quanto ao interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor da ação na petição inicial. Assim, para ser autorizado o regular processamento da ação, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo parental se busca reconhecer.

Registro de dupla paternidade sem inclusão do nome da mãe biológica

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para o MPSC, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.

De acordo com o processo, um casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, mediante reprodução assistida. Após a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico – doador do material genético – e do pai socioafetivo, deixando o campo da mãe em branco.

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), mencionou o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que admite o registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos. Em seu entendimento, a criança vivia em um lar saudável e os pais mostraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirmava estar assegurado o melhor interesse do menor.

“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro”, resumiu o ministro.

Tribunal reconhece filiação socioafetiva póstuma

A filiação socioafetiva póstuma foi tema de julgados paradigmáticos da Terceira Turma. Em um deles, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi definido que “somente com o socorro do Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem“, principalmente diante da resistência de herdeiros e do próprio espólio.

O colegiado também definiu que é possível reconhecer a filiação após a morte do pai ou da mãe socioafetivos quando verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição.

Nesse processo, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a autora da ação buscava o reconhecimento do vínculo com a suposta mãe socioafetiva para ter acesso à sua herança. A autora alegou ter sido criada por ela e por outra mulher, que fez o seu registro quando tinha apenas dez meses de vida mediante a chamada “adoção à brasileira” – prática na qual os pais biológicos entregam a criança a outras pessoas, que a registram como se fosse delas, à margem das exigências legais.

A autora disse que, após a morte da mãe registral, passou a viver com a suposta mãe socioafetiva, que se casou. Anos depois, contudo, ela também faleceu, e seu marido – que teria criado a demandante como se fosse sua filha – abandonou-a para que não participasse da divisão dos bens deixados por sua mãe.  

Para o relator, a autora da ação não demonstrou, de forma clara, os requisitos para o reconhecimento do vínculo pretendido. No entanto, ele verificou que, na origem, ela teve o direito de defesa prejudicado, pois a sentença foi proferida em julgamento antecipado, ou seja, sem a possibilidade de produção de provas quanto aos fatos alegados, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a improcedência da ação.

O ministro avaliou que, na hipótese dos autos, a prova precisaria ser ainda mais robusta, tendo em vista que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva se refere a pessoa falecida. “De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações”, afirmou ao prover o recurso especial para anular a sentença e determinar o retorno do processo à primeira instância para a produção adequada de provas.

Filiação socioafetiva póstuma após convívio com mãe biológica

A partir desse precedente, a Terceira Turma foi além ao decidir que o reconhecimento da filiação socioafetiva póstuma é possível mesmo se o filho voltar a conviver com a família biológica. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu o vínculo entre um homem e seu pai socioafetivo após ele ter voltado a morar com a mãe biológica.

O autor da ação foi criado pelos pais socioafetivos, que se comprometeram a formalizar a adoção, mas isso não ocorreu. Ele cresceu com a família até a separação do casal, quando escolheu viver com a mãe biológica. Na vida adulta, porém, conviveu com o pai socioafetivo até a morte dele. O pai chegou a cogitar fazer a adoção em seu nome, mas a ideia foi descartada, pois o filho quis manter a mãe biológica em seu registro de nascimento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, negou provimento ao recurso especial das irmãs socioafetivas do autor da ação. Elas alegaram, entre outros pontos, que o pai nunca teria manifestado o desejo de adotar o autor, cujo único objetivo seria se beneficiar de uma eventual herança.

“Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que o acolheu desde tenra idade, prestando-lhe todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família”, salientou a ministra.

Nancy Andrighi observou, por fim, que as decisões das instâncias ordinárias trouxeram elementos consistentes para o reconhecimento da relação socioafetiva, de forma que a revisão do caso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.   

É vedado tratamento diferenciado entre pais biológico e socioafetivo

Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico. Para o colegiado, essa igualdade vale tanto para fins de registro quanto para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que essa posição segue a linha já adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que veda qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.

Ao reconhecer a igualdade de tratamento civil entre os diferentes pais, o relator também citou o Provimento 63/2017 do CNJ, que estabelece modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, sem distinguir a nomenclatura de origem da paternidade ou maternidade, seja ela biológica ou socioafetiva.

Vínculo socioafetivo pode impedir mudança de registro após DNA negativo

Por maioria de votos, a Terceira Turma decidiu que, mesmo se o exame de DNA pedido pelo pai der resultado negativo, não será possível tirar o seu nome do registro do filho, caso seja comprovada a existência de relação socioafetiva entre ambos. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que, após fazer exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um adolescente, pediu a retirada de seu nome do registro de nascimento.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a alteração de filiação registrada só é possível em casos de erro ou falsidade na declaração, como consta no artigo 1.604 do Código Civil. Ela explicou que a jurisprudência do STJ exige dois requisitos para anular um registro de nascimento: prova clara de que o pai foi induzido ao erro ou coagido a fazer o registro e ausência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Quanto ao caso em julgamento, a ministra observou que o homem registrou a criança como seu filho confiando na palavra da mãe, que afirmou ser ele o pai. “Portanto, e conforme reconhecido pela corte estadual, o registro foi feito com vício de consentimento”, destacou.

No entanto, a relatora ressaltou que os depoimentos colhidos não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou mesmo após o resultado negativo do exame de DNA.

Desconstituição da paternidade socioafetiva baseada em erro induzido

Em outro caso da Terceira Turma, sob relatoria de Nancy Andrighi, o colegiado estabeleceu que mesmo um longo período de vínculo socioafetivo não impede a desconstituição da paternidade se o motivo for erro induzido. Dessa forma, é possível que o suposto pai ajuíze ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da filiação.

O entendimento foi fixado pela turma julgadora ao declarar a desconstituição da paternidade em caso no qual um homem, após o resultado do exame genético, rompeu relações com as duas filhas registrais de forma permanente. 

Conforme o autor da ação, as crianças foram registradas durante o casamento, mas, após suspeitas de infidelidade da esposa, ele questionou a paternidade.

A relatora apontou que, embora seja incontroverso que houve um período de convivência e de relação socioafetiva entre ele e as crianças, também é fato que, após o exame de DNA, esses laços foram rompidos de forma definitiva, situação que se manteve por muito tempo.

“Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal”, concluiu a ministra ao julgar procedente a ação negatória de paternidade.

Os números dos processos citados não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Juiz pode acessar redes sociais do acusado para fundamentar prisão preventiva, decide Quinta Turma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares. Segundo o colegiado, esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.

A controvérsia teve início em exceção de suspeição movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.

Para a defesa, essa ação configuraria violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova – competência que seria atribuída exclusivamente às partes. Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa recorreu ao STJ.

Juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório

Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na Quinta Turma, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz ao acessar as redes sociais do investigado. Segundo o relator, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado, realizando uma diligência suplementar baseada em dados públicos.

Para Paciornik, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional: “Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP“.

Ainda de acordo com Paciornik, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nas quais se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Terceira Turma admite partilha de bem superveniente requerida após a contestação na ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação. Além disso, fixou pensão alimentícia à ex-esposa.

As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo após a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa requereu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo, e além disso não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

Pedido genérico de partilha é possível, mas temporariamente

No STJ, a ex-esposa sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. Afirmou, ainda, que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

Inclusão do crédito foi pedida pela parte interessada na primeira oportunidade

A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Nancy Andrighi, além de demonstrada a boa-fé da ex-esposa, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio.

A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-esposa, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Jurisprudência define limites e garantias na atividade dos cartórios extrajudiciais

Os cartórios extrajudiciais mudaram muito nos últimos anos. De ambientes marcados por papéis e carimbos, transformaram-se em estruturas modernas, com intenso uso de recursos tecnológicos. Tanto como antes, porém, seguem essenciais na vida cotidiana: do registro de um casamento à formalização da compra de um imóvel, os atos praticados no cartório continuam garantindo segurança jurídica às relações civis e patrimoniais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem formado ampla jurisprudência sobre o tema. Questões como os direitos e deveres dos titulares, os requisitos para concursos de remoção e os limites da atuação notarial são frequentemente analisadas pela corte. Esta reportagem traz um panorama das principais decisões do tribunal que moldam a atividade dos cartórios e afetam diretamente a vida dos cidadãos.

Cartórios não se enquadram no conceito de empresa

Em julgamento de recurso especial (REsp 1.097.995), a Terceira Turma esclareceu algumas dúvidas frequentes relacionadas  à natureza das atividades cartorárias. Isso porque esses serviços são públicos, mas exercidos em caráter privado por meio de delegação.

Para o colegiado, os cartórios – incluindo o de protesto de títulos – são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade jurídica e desprovidos de patrimônio próprio. Por essa razão, não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se sua legitimidade passiva para ser parte em ações judiciais.

De acordo com o relator, ministro Massami Uyeda (aposentado), só responde por eventuais atos danosos a pessoa do titular do cartório, ou seja, quem efetivamente ocupava o cargo à época do fato reputado como lesivo. Por isso – acrescentou o magistrado –, na hipótese de substituição do titular, a responsabilidade não se transmite ao sucessor, o que ocorreria se fosse possível o próprio cartório ser chamado a juízo em vez do antigo titular.

Titular de cartório não tem de pagar salário-educação

Nessa mesma linha, a Segunda Turma decidiu que os titulares de serviços notariais e de registro, por serem pessoas físicas e não desempenharem atividade empresarial, não podem ser considerados sujeitos passivos da contribuição para o salário-educação. A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.011.917.

O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional, que defendia a obrigação do titular de cartório de recolher a contribuição para o salário-educação. Segundo o órgão, ainda que fossem pessoas físicas, esses profissionais seriam equiparados a empresas para fins previdenciários e, por isso, deveriam pagar as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados.

Ao negar provimento ao recurso da Fazenda, a relatora, ministra Assusete Magalhães (aposentada), afirmou que, embora o Tema 362 do STJ tenha estabelecido que a contribuição para o salário-educação deve ser paga por empresas, a jurisprudência da corte entende que o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 – que equipara contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas para fins previdenciários – não se aplica à contribuição para o salário-educação.

Divulgação de receitas e despesas não viola direito a sigilo e privacidade

Ao analisar recurso em mandado de segurança impetrado por entidades de classe (RMS 70.212), a  Segunda Turma voltou a debater a natureza dos serviços prestados por cartórios ao definir que suas receitas e despesas brutas não representam dados pessoais que devam ser protegidos sob o argumento do direito ao sigilo e à privacidade.

As entidades entraram com o mandado de segurança coletivo contra a determinação do Tribunal de Justiça do Paraná para que os dados sobre despesas, receitas e remunerações dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais daquele estado fossem divulgados no Portal da Transparência do Poder Judiciário local.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, observou que, embora os serviços notariais e de registro ocorram em caráter privado por delegação do poder público, como previsto no artigo 236 da Constituição Federal, “não há descaracterização da natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa e destinadas à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

Citando precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro lembrou ainda que a divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em site governamental não representa lesão ao direito à intimidade ou à vida privada, e que o mesmo se aplica ao caso dos serviços notariais e de registro.

É nula nomeação de substituto feita por titular em situação irregular

A Segunda Turma também estipulou que o substituto mais antigo de um cartório não tem o direito automático de assumir a titularidade em caso de vacância, quando ela decorre da nulidade da investidura do titular anterior. A decisão foi proferida no julgamento do RMS 69.678.

Um procurador do estado de Roraima em licença não remunerada, após aprovação em concurso público, foi designado delegatário titular do 1º Ofício de Registro Civil de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Salvador, na Bahia. No entanto, o ato foi declarado nulo por incompatibilidade absoluta entre o cargo público de procurador e a delegação cartorária.

Apesar disso, uma medida liminar permitiu que ele seguisse, de forma precária, à frente do cartório, período em que praticou diversos atos, incluindo a nomeação da recorrente como sua substituta. Após a revogação da liminar e a vacância da serventia, a Justiça local decidiu não indicar a substituta para assumir a delegação, apesar de ser, supostamente, a funcionária mais antiga.

Ao STJ, ela argumentou que sua nomeação era válida, conforme o artigo 20, parágrafo 5º, da Lei 8.935/1994, que prevê a substituição do titular pelo substituto designado.

Contudo, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a norma mencionada trata apenas de substituições temporárias, e não se aplica a casos definitivos de vacância. Além disso, destacou que a nulidade da investidura do titular anterior acarreta a nulidade de todos os atos dela decorrentes, incluindo a nomeação da recorrente como substituta. Dessa forma, a designação foi considerada inválida.

Filho como interino em lugar do pai falecido é nepotismo póstumo

A Primeira Turma estabeleceu, no RMS 6.3160, que configura nepotismo póstumo a nomeação de filho do titular falecido como responsável temporário pelo expediente do cartório. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com esse posicionamento, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou o mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer a designação, como interino, do filho do falecido titular de um cartório em Campos dos Goytacazes (RJ). A nomeação tinha sido anulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

Para Kukina, a restrição imposta pela Corregedoria Nacional de Justiça à existência de parentesco para a nomeação de interinos em cartórios deve ser observada em consonância com o requisito legal da antiguidade, em “desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade”.

Concurso de remoção não exige titulação específica da serventia de destino

Com relação aos concursos de remoção para serviços notariais e registrais, a Primeira Turma determinou que o candidato não precisa ter, na origem, a mesma titulação específica da serventia de destino.

O caso analisado se referia a concurso de remoção para os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul. Uma candidata impetrou mandado de segurança para anular a escolha dos primeiros colocados do certame, alegando que eles possuíam titulação diferente da serventia para a qual pretendiam ser removidos.

No RMS 50.366, a recorrente apontou que a Lei Estadual 7.305/1979 – que dispõe sobre os serviços auxiliares da Justiça do Rio Grande do Sul – permitiria apenas a remoção entre titulares da mesma categoria e para serviços de mesma natureza. Ela disse que os cargos ocupados pelos candidatos seriam distintos do cargo relativo ao Registro de Imóveis e Especiais de Gramado, afrontando os princípios da especificidade e da especialidade.

Ao negar o pedido, o relator, ministro Benedito Gonçalves, salientou que nem o edital do certame nem a legislação que regula a matéria exigem que o candidato seja titular de uma serventia mista para ser removido para outra do mesmo tipo, mas apenas que exerça, por mais de dois anos, a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou de registro.

Responsabilidade tributária do titular do cartório por débitos fiscais

No exame de agravo em recurso especial (AREsp 1.858.938), a Primeira Turma reafirmou o entendimento já consolidado na corte de que, como os tabelionatos não têm personalidade jurídica, o titular do cartório pode ser responsabilizado tributariamente pelos atos relacionados aos serviços notariais.

Na origem, um serventuário foi responsabilizado por débitos fiscais referentes ao período em que foi titular de um cartório, durante o afastamento do titular. Na função, ele deixou de recolher Imposto Sobre Serviços (ISS) relativo às atividades do cartório.

Ao STJ, a defesa do serventuário argumentou que a responsabilidade tributária deveria ser atribuída ao ente estatal delegatário e ao patrimônio do cartório, antes de se buscar a responsabilização do titular ou do substituto.

Ao negar provimento ao recurso, o relator, ministro Gurgel de Faria, citou diversos precedentes do STJ que confirmam a responsabilidade do titular do cartório pelos atos decorrentes dos serviços notariais. Ele ressaltou que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não possuem personalidade jurídica, o que justifica a responsabilização direta do titular.

Prazo de prescrição para sanções na falta de previsão em lei específica

A Primeira Turma também ratificou posicionamento segundo o qual, na falta de previsão em lei específica, o prazo de prescrição para sanções administrativas a notários e oficiais de registro deve seguir o que dispõe a legislação sobre o funcionalismo público civil do respectivo estado, e não a Lei 8.112/1990.

No processo analisado (RMS 72.379), um tabelião que respondia a processo administrativo pediu o reconhecimento da prescrição da punição. Como a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) não especifica esse prazo, ele alegou que deveriam valer as disposições da legislação estadual – o Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), e não a Lei 8.112/1990, que trata dos servidores civis federais.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, explicou que o Decreto-Lei 220/1975 prevê a prescrição em dois anos para faltas sujeitas às penas de advertência, contados da data do evento punível, interrompendo-se o prazo pela abertura do processo administrativo disciplinar (PAD). Dessa forma – prosseguiu –, não se aplica a diretriz fixada na Lei 8.112/1990, que define o início da contagem do prazo somente com a ciência da autoridade administrativa.

A ministra observou que a infração administrativa foi cometida em 10 de abril de 2017, e o PAD somente foi instaurado em 2 de dezembro de 2021, portanto após o transcurso do prazo prescricional.

Aposentadoria compulsória para titulares remunerados pelo poder público

O escrivão titular do 5º Ofício Cível de Goiânia entrou com um mandado de segurança preventivo contra o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para evitar sua aposentadoria compulsória quando completasse 75 anos. O TJGO negou o pedido por entender que o escrivão ocupava cargo efetivo, recebia vencimentos e gratificações pagos pela administração pública e recolhia contribuição previdenciária, devendo assim acompanhar a regra válida para os servidores públicos.

No RMS 57.258, o escrivão argumentou ao STJ que, por ser delegatário do poder público, seu regime jurídico seria diferente daquele que rege os servidores públicos efetivos, o que tornaria a aposentadoria compulsória inaplicável. Afirmou também que sua situação era peculiar: ingressou em cargo público em 1968 e foi submetido a regime estatutário híbrido, com remuneração mista.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, explicou que o tema da aposentadoria compulsória já foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827. Na ocasião, o STF decidiu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não ocupem cargo público efetivo e não recebam remuneração dos cofres públicos.

A decisão do STF também apontou que os direitos adquiridos foram preservados e que a aposentadoria compulsória dependeria da situação do titular de cada serventia: se fosse servidor público e recebesse salário integral do governo, seguiria a regra da aposentadoria compulsória; se recebesse parte do salário do governo e parte das taxas, também se aplicaria a aposentadoria compulsória; e se recebesse apenas as taxas, não haveria aposentadoria compulsória.

No caso analisado, Herman Benjamin realçou que, embora o escrivão fosse titular de uma serventia não estatizada, ele recebia remuneração dos cofres públicos, incluindo vencimentos de cargo público, adicionais, auxílio-alimentação, licenças-prêmio, salários-família e férias. Por isso, ele estava sujeito à aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual teve seu recurso em mandado de segurança negado.

Fonte: STJ

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Primeira Seção define que fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário

De acordo com o ministro Afrânio Vilela, relator do recurso repetitivo, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia têm efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ, no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, e afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378, ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.

CPC reforçou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia

O relator explicou que, originalmente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Contudo, ele apontou que, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.

Segundo destacou Afrânio Vilela, embora fosse possível aplicar subsidiariamente as normas do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, sob o argumento de que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF. O ministro comentou que essa controvérsia começou a se dissipar apenas a partir da edição da Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução, conferindo-lhe o mesmo tratamento da fiança bancária.

De acordo com o relator, o CPC de 2015 não apenas manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. Para Vilela, tal equiparação traduz a opção legislativa clara de valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito.

Garantia do juízo permite a suspensão da exigibilidade do crédito

O magistrado observou ainda que, a despeito da expressão “substituição da penhora”, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Assim, explicou, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

No voto, o ministro relator lembrou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, suficientes para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Conforme destacou, essa jurisprudência também se estende à Segunda Seção, que já reconheceu, no âmbito das execuções civis, a eficácia dessas garantias, salvo quando se demonstrar sua inidoneidade, insuficiência ou vício formal.

“Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.007.865.

Fonte: STJ

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Congresso sobre execução fiscal e estratégias do Judiciário acontece em Recife nos dias 21 e 22 de agosto

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em parceria com a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, vai realizar o congresso Execução Fiscal: Estratégias de Atuação do Judiciário. Voltado ao desenvolvimento de competências dos profissionais que atuam na execução fiscal – como juízes, membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e servidores –, o evento ocorrerá nos dias 21 e 22 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife.

As inscrições estão abertas até o dia 13 de agosto e podem ser feitas neste link.

A programação do congresso conta com palestras e oficinas temáticas, nas quais serão debatidos os desafios para melhoria da execução fiscal, além de temas como desjudicialização, cooperação interinstitucional e novas tecnologias. 

A coordenação-geral do congresso é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão. Também participarão do encontro os ministros Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Ribeiro Dantas e Paulo Sérgio Domingues. No segundo dia, haverá uma homenagem ao ministro Og Fernandes.

Além dos ministros do STJ, outras autoridades discutirão as novas diretrizes para tratamento das execuções fiscais de baixo valor, as boas práticas adotadas antes e depois do ajuizamento das ações e as alternativas para melhorar a tramitação dos processos.

Confira a programação completa

Fonte: STJ

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Inclusão em folha não suspende prescrição da obrigação de pagar parcelas vencidas imposta à Fazenda Pública

A decisão da Primeira Seção, em recurso repetitivo, diz respeito à obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários e à respectiva implantação em folha de pagamento.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.311), definiu que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.340.444 e do EREsp 1.169.126, de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa continua correndo mesmo durante o período de cumprimento da obrigação de implantação em folha.

Lei determina que inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer

Em seu voto, a ministra destacou que a obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários é uma obrigação de pagar quantia certa, enquanto a implantação em folha de pagamento deve ser tratada como uma obrigação de fazer, ainda que decorra de uma condenação pecuniária. Segundo ela, a prática e a legislação processual determinam que a inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 16 da Lei 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009.

Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que as parcelas vencidas até a data da implantação em folha são cobradas como quantia certa, e, a partir da inclusão em folha, deixam de vencer novas parcelas. De acordo com a magistrada, as parcelas que vencem até a implantação em folha integram o cálculo que embasa a execução por quantia certa, e o valor mensal a ser pago serve tanto para definir o que será implantado em folha quanto para quantificar as parcelas em atraso.

Apesar dessa interdependência prática, a ministra frisou que as duas obrigações mantêm autonomia suficiente para que a implantação em folha não afete o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, apontou que, mesmo diante da pendência de providências administrativas, como a efetiva implantação em folha, a contagem da prescrição segue normalmente.

Cabe ao credor promover execução das parcelas vencidas para evitar prescrição

A ministra também recordou que, de acordo com o Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, abrangendo parcelas remuneratórias e previdenciárias, com previsão de uma única interrupção e reinício da contagem após o fim do processo.

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória – prosseguiu a relatora –, o prazo prescricional recomeça e só volta a ser suspenso com o requerimento de liquidação (artigo 509 do CPC) ou de cumprimento de sentença (artigo 534 do CPC). Ela reconheceu que, entre o fim da fase de conhecimento e o início da liquidação ou execução, pode haver um intervalo necessário para obtenção de documentos como contracheques e fichas financeiras – diligências que, mesmo quando realizadas extrajudicialmente, não suspendem automaticamente a prescrição.

A ministra observou que, embora a implantação em folha tenha impacto direto no valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual cabe ao credor, diante do risco de prescrição, promover desde logo a execução das parcelas vencidas, podendo as vincendas ser incluídas posteriormente ou quitadas diretamente pela administração.

Fonte: STJ

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