A interpretação do STJ sobre as possibilidades de busca pessoal e a validade das provas encontradas

A caracterização da fundada suspeita capaz de justificar o procedimento da revista pessoal sem mandado está na raiz de inúmeras controvérsias sobre a validade das provas obtidas.

O mundo jurídico descreve como revista ou busca pessoal aquilo que o povo conhece como “baculejo”, “enquadro” ou “dar uma geral”: trata-se da averiguação do corpo do suspeito, pela polícia, em busca de provas ou indícios de crimes.

A busca pessoal está regulada no Código de Processo Penal (CPP). De acordo com o artigo 244 do CPP, esse tipo de procedimento não depende de mandado judicial em três situações: no caso de prisão; quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam indícios de delito; ou quando for determinada no âmbito de busca domiciliar.

A avaliação do que pode constituir a fundada suspeita está na raiz de inúmeras discussões sobre a validade de provas obtidas em revista pessoal realizada sem mandado judicial. No esforço de compatibilizar a segurança pública com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem formado uma ampla jurisprudência a respeito do tema.

Circunstâncias objetivas e urgência justificam a abordagem

Em 2024, no AgRg no HC 860.283, a Quinta Turma entendeu que ficou caracterizada fundada suspeita num caso em que os policiais fizeram a abordagem após serem informados sobre comercialização de drogas por meio de mensagens no Facebook e no WhatsApp.

Conforme os autos, os acusados foram abordados em via pública com drogas para venda e, além de confessarem o crime, autorizaram a entrada dos policiais em sua residência, onde foram encontrados mais entorpecentes e materiais utilizados para o tráfico.

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, avaliou que foram atendidas as exigências do artigo 240, parágrafo 2º, do CPP. Conforme apontou, houve “demonstração de fundadas razões para a busca pessoal”, a qual estava respaldada por circunstâncias objetivas que indicavam a necessidade de investigação adicional.

Em outro processo, a turma manteve a prisão preventiva do réu por entender que as buscas pessoal e veicular foram realizadas legalmente, tendo em vista que decorreram de denúncia anônima específica devidamente verificada antes da abordagem.

A defesa alegou ausência de fundada suspeita para justificar o procedimento, sustentando que as diligências teriam sido baseadas apenas em denúncias anônimas e alegações genéricas. Entretanto, o relator do AgRg no RHC 193.038, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a denúncia anônima forneceu a descrição detalhada do veículo utilizado para a prática do crime.

O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, as denúncias anônimas ou intuições subjetivas não são suficientes para autorizar a busca pessoal ou veicular.

Tentativa de fuga configura fundada suspeita

No julgamento do HC 877.943, a Terceira Seção entendeu que o fato de um indivíduo fugir correndo ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita capaz de autorizar a busca pessoal em via pública, nos termos do artigo 244 do CPP.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, apesar de a fuga não configurar flagrante delito, nem excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, é um fato visível que gera suspeita razoável, embora possa ter outras explicações. “A fuga é uma atitude intensa, nítida e ostensiva”, completou.

Por outro lado, o ministro salientou que o ônus da prova, nesses casos, é do Estado, e usualmente a acusação é amparada apenas no depoimento dos policiais. Por isso, Schietti apontou a necessidade de submeter tais provas a uma cuidadosa análise de verossimilhança e de consonância com os demais elementos dos autos.

No mesmo ano, a Sexta Turma decidiu, no HC 889.618, que um indivíduo que se esquivou da guarnição policial se comportou de forma a justificar a suspeita de que estivesse portando objetos ilícitos, circunstância que autorizava a busca pessoal em via pública, nos termos do artigo 240, parágrafo 2º, do CPP.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que foi verificada uma situação de anormalidade apta a ensejar a busca pessoal. Conforme ressaltou, não houve uso excessivo da busca pessoal – prática que reproduz preconceitos estruturais presentes na sociedade –, estando a conduta dos policiais de acordo com o entendimento adotado no STJ.

Na mesma linha, a Sexta Turma considerou legal a revista de indivíduos que tentaram fugir em alta velocidade e ainda foram vistos pelos policiais jogando droga para fora do carro. A decisão foi no AgRg no HC 838.670, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.  

Antecedentes criminais não autorizam revista policial

No HC 774.140, a Sexta Turma anulou provas obtidas em busca motivada apenas por antecedente do suspeito. Para o colegiado, o fato de haver um antecedente por tráfico de drogas, desacompanhado de qualquer outro indício concreto de que o indivíduo estivesse trazendo entorpecentes consigo ou no veículo, não autorizava as buscas pessoal e veicular.

Para o relator, Rogerio Schietti Cruz, se a existência de um registro criminal passado fosse justificativa para a pessoa ser constantemente revistada pela polícia, isso resultaria em uma espécie de perpetuação da pena.

Nervosismo e atitude suspeita não bastam para legitimar busca pessoal

Em 2022, a Sexta Turma decidiu, no RHC 158.580, que a revista pessoal ou veicular baseada exclusivamente em “atitude suspeita” é ilegal. O ministro Rogerio Schietti comentou que, apesar de terem sido encontradas drogas durante a abordagem, esta foi motivada apenas pela impressão subjetiva dos policiais sobre a aparência ou a atitude do indivíduo, não tendo sido apresentada nenhuma outra justificativa.

Schietti enfatizou que o CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada, pois, para a busca pessoal sem mandado, também é necessário que tal suspeita se refira à posse de arma, droga ou qualquer coisa que constitua corpo de delito. Segundo o relator, é preciso ter uma finalidade probatória, para que se evitem as abordagens e revistas exploratórias, baseadas em suspeições genéricas.

“O artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como ‘rotina’ ou ‘praxe’ do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória”, explicou.

De forma similar, a Quinta Turma entendeu que o nervosismo do suspeito, percebido pelos policiais, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, uma vez que essa percepção é excessivamente subjetiva.

No caso, o relator do AgRg no HC 747.421, ministro Messod Azulay Neto, destacou que a abordagem foi realizada com base na simples intuição policial, desprovida de critérios objetivos, em razão do nervosismo demonstrado pelo indivíduo. De acordo com o ministro, nem a suposta confissão informal do abordado sobre material ilícito guardado em sua residência é capaz de sanar a ilegalidade que tornou nulas as provas obtidas na diligência.

Cheiro de droga justifica busca na pessoa, não em sua casa

A Quinta Turma considerou justificada a busca pessoal em um cidadão que jogou uma sacola no chão e tentou fugir ao notar a aproximação da polícia. O relator do AgRg no AREsp 2.467.742, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou que a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito. No caso em análise, ele reconheceu a fundada suspeita e afastou a tese de ilegalidade da busca pessoal.

No AgRg no HC 838.089, julgado pela mesma turma e com o mesmo relator, foi adotado o entendimento que o cheiro de maconha no suspeito justifica a busca pessoal, mas a falta de outras provas impede a entrada sem mandado no seu domicílio.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o suspeito não legitimava a entrada dos policiais, posteriormente, em sua casa, ainda que com a suposta autorização de sua mãe, devido à falta de dados concretos e objetivos que justificassem a diligência.

Uso de capacete, por si só, não gera suspeita razoável

Em meados de 2024, a Quinta Turma entendeu que apenas o ato de usar capacete, mesmo em lugar onde isso não seja praxe, não gera fundada suspeita capaz de justificar a revista policial.

AgRg no HC 889.619 foi interposto pelo Ministério Público na tentativa de reverter a decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que reconheceu a ilicitude das provas resultantes de busca pessoal e absolveu o paciente, que tinha sido condenado por tráfico de drogas.

Em seu voto, o relator observou que o uso de capacete pelos ocupantes da motocicleta, ainda que não fosse comum na cidade, é obrigatório segundo o artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Assim, essa circunstância, mesmo aliada ao suposto nervosismo do indivíduo diante dos policiais, não foi motivo suficiente para justificar a busca pessoal.

Inspeções de segurança no transporte público têm caráter administrativo

No julgamento do HC 625.274 e do HC 861.278, a Sexta Turma reafirmou que a busca pessoal em inspeções de segurança – que ocorrem em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, festas e outros eventos ou locais – tem natureza administrativa e não precisa de fundada suspeita para ser realizada. Os dois habeas corpus apresentavam o mesmo contexto: durante fiscalização de rotina em ônibus, policiais encontraram drogas nas bagagens de passageiros.

No HC 625.274, a relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), afirmou que a justificativa para a realização de inspeção de segurança em locais e transportes públicos é distinta da que permite a busca pessoal para fins penais. Segundo disse, embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental, o indivíduo não é obrigado a se sujeitar a ela.

Ainda nesse sentido, o relator do HC 861.278, ministro Sebastião Reis Junior, apontou que, se a busca administrativa pode ser realizada por agentes privados, mais ainda por agentes públicos em igual contexto, o que não impede o controle judicial posterior, em ambos os casos.

Guarda municipal e sua legitimidade para buscas pessoais

No HC 839.525, a Quinta Turma reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e absolveu um homem condenado pelo crime de furto.

A relatora, ministra Daniela Teixeira, disse que o indivíduo foi revistado pelos guardas municipais sem que houvesse justa causa (fundada suspeita) para o procedimento, mas somente porque ele carregava um saco de lixo preto na cabeça, sendo a situação de flagrante descoberta só após a realização da busca pessoal.

Conforme enfatizou a relatora, a guarda civil municipal está autorizada a fazer busca pessoal em situações de flagrante delito e nas hipóteses em que, além da existência de fundada suspeita, houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução de serviços municipais, assim como proteger os seus usuários.

Em outro processo, a Quinta Turma entendeu que os agentes de segurança privada contratados por uma sociedade de economia mista do setor ferroviário não podem fazer busca pessoal. Conforme destacou o relator do HC 470.937, ministro Joel Ilan Paciornik, “somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal”, não podendo os seguranças privados sequer serem equiparados a guardas municipais. A controvérsia desse processo aguarda um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu a repercussão geral do tema.

Fonte: STJ

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No Mês do Consumidor, reportagem especial mostra problemas do mercado online

O mercado online se tornou a preferência de muitos consumidores, que buscam facilidade e praticidade no dia a dia e não veem mais a necessidade de sair de casa para comprar. Mas, com o crescimento desse mercado, as pessoas precisam estar cada vez mais atentas aos riscos do ambiente virtual. Fraudes, sites falsos e roubo de dados pessoais são algumas das ameaças que podem prejudicar a experiência de compra.  

No mês em que se comemora do Dia do Consumidor (15 de março), uma reportagem especial produzida pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta relatos de pessoas que tiveram problemas no mercado online, dicas de especialistas sobre segurança e as decisões que o tribunal vem tomando nesse tema.

Clique na imagem para assistir:

Fonte: STJ

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Na primeira década do CPC/2015, a visão do STJ em dez temas de direito processual civil

Publicado em 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor um ano depois para substituir o CPC de 1973, que permaneceu em vigência durante mais de quatro décadas.

O novo código foi um passo importante para a consolidação do sistema brasileiro de precedentes, que busca uniformizar a aplicação do direito a partir da observância obrigatória das decisões das cortes superiores pelos demais órgãos do Judiciário, racionalizando a atividade jurisdicional e evitando a multiplicação de processos sobre temas já pacificados.​

A primeira década do CPC/2015 foi lembrada pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do tribunal com uma edição especial de Jurisprudência em Teses.

Nesses dez anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) produziu extensa jurisprudência no campo do direito processual civil ao enfrentar controvérsias em torno da aplicação das normas inovadoras do CPC/2015, em assuntos como honorários advocatícios, impenhorabilidade de bens, sistema recursal e muitos outros.

Flexibilização do cabimento do agravo de instrumento

Em 2018, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, a Corte Especial fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, ou seja, a interposição do agravo de instrumento é admitida diante da urgência, quando se verificar a inutilidade de discutir a questão apenas no momento do julgamento do recurso de apelação.

Leia também: STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC

A relatora do REsp 1.696.396, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que as hipóteses previstas no dispositivo não abrangem todas as questões que podem ser prejudicadas se tiverem de esperar pela discussão futura em recurso de apelação, as quais devem ser reexaminadas imediatamente em segunda instância. Ao mesmo tempo, ela afastou a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica.

A ministra salientou que o rol também não pode ser visto como exemplificativo, pois, dessa forma, o desejo do legislador de restringir o cabimento do recurso seria contrariado, o que resultaria na repristinação do artigo 522 do CPC/1973.

A respeito do mesmo dispositivo, a Segunda Seção fixou outra tese repetitiva, igualmente sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, cadastrada como Tema 1.022: também cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do parágrafo único do artigo 1.015 do atual CPC.
Conforme explicou a relatora do REsp 1.717.213, ministra Nancy Andrighi, são recorríveis imediatamente, por agravo de instrumento, as decisões interlocutórias nas fases de liquidação e execução proferidas em processos recuperacionais e falimentares, não apenas nas hipóteses previstas no CPC, mas também naquelas disciplinadas por legislação extravagante que possuam a mesma natureza jurídica.

Impenhorabilidade da poupança e de outras aplicações financeiras

No início de 2024, no julgamento do REsp 1.660.671, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do STJ definiu uma importante orientação jurisprudencial sobre a interpretação do artigo 833, inciso X, do CPC, que trata da impenhorabilidade da caderneta de poupança até 40 salários mínimos.

Para o tribunal, a impenhorabilidade poderá ser estendida a valores de até 40 mínimos mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras que não a poupança, caso seja provado que se trata de uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou sua família contra adversidades.

Como o entendimento foi fixado no julgamento de recurso especial avulso, o STJ afetou a questão ao rito dos repetitivos (Tema 1.285) para lhe dar os efeitos processuais de um precedente qualificado. O julgamento, iniciado em dezembro na Corte Especial, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, está suspenso por pedido de vista.

Ainda a respeito da impenhorabilidade da poupança, o julgamento do Tema 1.235 pela Corte Especial fixou a seguinte tese: a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

REsp 2.061.973 chegou ao STJ após as instâncias ordinárias deixarem de penhorar, de ofício, com base no artigo 833, inciso X, do CPC, valores encontrados na conta dos executados. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o legislador relativizou a impenhorabilidade ao não utilizar a palavra “absolutamente” no artigo 833. Esse já era o entendimento do STJ ainda durante a vigência do CPC/1973.

De acordo com a ministra, por ser um direito do executado, a impenhorabilidade pode ser renunciada caso o bem seja disponível, não podendo ser considerada, como regra, de ordem pública. Nancy Andrighi observou ainda que o CPC vigente é expresso quando autoriza a atuação de ofício do juiz, o que não ocorre no reconhecimento da impenhorabilidade. Ao contrário, disse a relatora, o código “atribui ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito”.

A pandemia da Covid-19 e o auxílio emergencial

Foi durante a primeira década de vigência do CPC que o país enfrentou a pandemia da Covid-19, a qual trouxe desafios inéditos ao Poder Judiciário. Entre as várias decisões de direito processual civil tomadas pelo STJ em razão da crise sanitária, a Quarta Turma estabeleceu a impossibilidade de penhora do auxílio emergencial – mesmo que parcial – para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira.

Para o relator do REsp 1.935.102, ministro Luis Felipe Salomão, a verba emergencial a que se referia o caso foi destinada a ajudar pessoas afetadas pela pandemia que ficaram sem acesso ao essencial, por isso, qualquer desconto que não fosse para pagamento de pensão alimentícia atingiria a dignidade dos devedores.

O ministro realçou que, por se tratar de execução de uma cédula de crédito, proposta por instituição financeira, a penhora não poderia ser realizada, por força dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC ou, ainda, devido ao parágrafo 13 do artigo 2º da Lei 13.982/2020. Por outro lado, o relator reconheceu que o legislador, buscando um equilíbrio no sistema e objetivando a satisfação do credor, criou exceções que autorizavam a penhora.

Legitimidade da parte para recorrer sobre honorários advocatícios

Em 2021, a Terceira Turma decidiu, no REsp 1.776.425, que tanto a parte – em nome próprio – quanto o advogado possuem legitimidade concorrente para interpor recurso acerca dos honorários advocatícios.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ em relação ao antigo CPC, tanto as partes quanto os advogados já podiam, em nome próprio, pedir a fixação ou o aumento dos honorários estabelecidos pelo órgão julgador.

O ministro ressaltou que, embora o artigo 99 do atual código não trate diretamente dessa legitimidade, a interpretação do dispositivo leva à conclusão de que o entendimento adotado anteriormente não foi revogado.
Por fim, o relator destacou que o parágrafo 5º do mesmo artigo, ao dispor sobre o requisito do preparo, cita a possibilidade de a parte beneficiária de gratuidade judiciária recorrer apenas sobre os honorários.

Ônus da prova sobre exploração do imóvel rural em regime familiar

Em uma década do CPC, outra importante tese do tribunal no campo da impenhorabilidade de bens foi firmada no julgamento do Tema 1.234 dos recursos repetitivos, no qual se definiu que cabe ao devedor provar que o imóvel rural é explorado pela família e não pode ser penhorado, de acordo com o artigo 833, inciso VIII, do código.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, frisou que a Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.913.234, em 2023, já havia pacificado o entendimento de que é do executado o ônus de comprovar que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural explorada pela família.

“Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma”, explicou a ministra. Segundo ela, o importante é assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.

Honorários têm natureza alimentar, mas não são prestação alimentícia

Ainda sobre o tema dos honorários advocatícios, a Corte Especial estabeleceu em 2024, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.153), que a verba honorária sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.

O relator do REsp 1.954.380, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sublinhou que a discussão da matéria girou em torno da distinção entre as expressões “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”, sendo decidido que esta última é espécie e aquela, gênero.
Conforme salientou o ministro, diferentemente dos honorários advocatícios, a prestação de alimentos é uma obrigação periódica e contínua que pode, inclusive, resultar de condenação por ato ilícito ou ato de vontade. 

É vedada a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor

A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.850.512, de relatoria do ministro Og Fernandes, decidiu que é inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

Cadastrado como Tema 1.076, o repetitivo estabeleceu que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou ainda o valor da causa for muito baixo.

O relator lembrou que o atual CPC buscou dar objetividade às hipóteses de fixação de honorários, e apenas excepcionalmente autorizou a apreciação equitativa do juiz, segundo o artigo 85, parágrafo 8º. Conforme acrescentou, o parágrafo 3º desse artigo ainda preservou o interesse público, estabelecendo regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública é parte.

O ministro ressaltou que o advogado deve informar claramente ao seu cliente os custos de uma possível sucumbência para que juntos decidam, de modo racional, se é viável iniciar um litígio. “Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional”, completou.

A liberdade do juiz para rever valores da multa cominatória

Em 2020, a Corte Especial decidiu que é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.

O relator do EAREsp 650.536, ministro Raul Araújo, afirmou que é preciso observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa cominatória, tendo em vista que a sua finalidade é conferir efetividade ao comando judicial, e não indenizar, substituir o cumprimento da obrigação ou enriquecer uma das partes.

O ministro comentou que esse valor é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, não ensejando preclusão ou formação de coisa julgada. Segundo apontou, a quantia pode ser revista a qualquer tempo, conforme artigo 537, parágrafo 1º, do CPC, ou até mesmo excluída quando não houver mais justa causa para sua mantença.

Comprovação de feriado local na interposição do recurso

Uma controvérsia muito debatida na corte diz respeito à necessidade de comprovação de feriado local para demonstrar a prorrogação do prazo recursal e a tempestividade do recurso.

Em 2019, no julgamento do REsp 1.813.684, interpretando o CPC/2015, a Corte Especial decidiu que era necessário comprovar nos autos a ocorrência do feriado local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso. O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu naquele julgamento, enfatizou que o CPC tinha inovado ao trazer expressamente que a comprovação de feriado local no momento do protocolo era indispensável.

No entanto, em 2024, a Lei 14.939 estabeleceu que, se o feriado local não for comprovado na interposição do recurso, o tribunal deverá determinar a correção do vício ou mesmo desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico. No início de 2025, a Corte Especial, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgou o AREsp 2.638.376 e definiu que a nova regra se aplica a recursos já interpostos.

Técnica do julgamento ampliado não depende de requerimento

Uma das grandes inovações do CPC/2015 na área dos recursos foi a extinção dos embargos infringentes e a criação do julgamento ampliado – técnica prevista no artigo 942 para ser usada em caso de julgamento não unânime da apelação. Em 2018, ao analisar o REsp 1.771.815, a Terceira Turma fixou importantes interpretações sobre o julgamento ampliado, também chamado de ampliação do colegiado.

Seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a turma definiu que, se o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado deve ser adotada de ofício pelo órgão julgador, sem a necessidade de pedido da parte, pois não se trata de uma nova espécie recursal.

Ficou decidido também que os desembargadores que já tiverem votado poderão modificar seu voto na continuação do julgamento, e que o exame da apelação, na hipótese do julgamento ampliado, pode envolver todas as questões do recurso, e não apenas o capítulo em que se registrou a divergência.

De acordo com o relator, “o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente”.

Fonte: STJ

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Na execução fiscal, simples bloqueio de bens basta para interromper a prescrição intercorrente

​Ao negar provimento a recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou dois entendimentos sobre a execução fiscal: para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; e, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

Na origem do caso, foi ajuizada uma execução fiscal para cobrança de débito tributário municipal. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. O tribunal estadual manteve a decisão, sob os fundamentos de que o simples bloqueio de bens interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e a citação enviada pelo correio com AR assinada por terceiro foi válida.

No STJ, o contribuinte sustentou que foi configurada a prescrição intercorrente, pois teria ocorrido apenas a mera decretação de indisponibilidade de bens, e não a efetiva penhora, e, ainda, a citação da forma como foi realizada não teria validade.

Garantia da efetiva execução fiscal

O relator, ministro Francisco Falcão, lembrou o entendimento do STJ segundo o qual, para o prazo prescricional ser interrompido, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada. Conforme exemplificou, a constrição pode ser por meio de arresto, penhora, bloqueio de ativos ou via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).

“A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade da execução fiscal, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos”, explicou o ministro.

O relator salientou que, por meio do bloqueio do Sisbajud ou da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o crédito do exequente estará assegurado, ao mesmo tempo em que se permitirá ao devedor apresentar sua defesa.

Citação é válida se for comprovada a entrega

Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.

O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

Leia o acórdão no REsp 2.174.870.

Fonte: STJ

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Falta à audiência na fase conciliatória da repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades

Mesmo reconhecendo que ninguém é obrigado a conciliar, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva considerou “salutar” a imposição legal da obrigação de comparecer à audiência na primeira fase do processo.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual.

Previsão legal para sanção na fase conciliatória

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC.

O ministro salientou que a expressão “processo” foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz.

Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

Comparecimento demonstra boa-fé objetiva

“Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva.

Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores.

Fonte: STJ

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O STJ diante dos pedidos de homologação de sentença estrangeira no direito de família

Ao analisar um pedido de homologação – competência exercida pela Corte Especial –, o tribunal não rediscute o conteúdo da decisão estrangeira, mas apenas a possibilidade de sua execução no Brasil.

Em um mundo globalizado, em que as relações sociais – e seus conflitos – frequentemente ultrapassam fronteiras, é indispensável que as decisões judiciais de um país possam ser validadas para ter efeitos no exterior. O artigo 105 da Constituição Federal atribui com exclusividade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para homologar as sentenças estrangeiras, assegurando que respeitem a legislação e os princípios do ordenamento jurídico brasileiro.

O processo de homologação exige o cumprimento de requisitos legais, como a validade da decisão no país de origem, a ausência de ofensa à ordem pública brasileira e o respeito à soberania nacional e à dignidade da pessoa humana. Esses e outros critérios estão previstos no artigo 963 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ.

Os pedidos de homologação de decisão estrangeira (HDE) abrangem as mais diversas áreas jurídicas. Entre todas, ainda que o STJ não possa reexaminar o mérito das causas julgadas no exterior, as questões relacionadas ao direito de família merecem especial atenção, sobretudo quando envolvem crianças e adolescentes.  

Homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal

O ministro Raul Araújo foi relator do pedido de homologação de uma sentença proferida pelo Tribunal Ordinário de Milão, na Itália, sobre a dissolução de um casamento, a guarda da filha menor, o direito de visitas e alimentos.

Embora não se opusesse ao pedido de homologação da separação nem à fixação do local de residência da menor, o pai questionou o valor da pensão alimentícia e a obrigação de visitar a filha, estabelecidos pelo tribunal italiano. Segundo informou, sua condição financeira era incompatível com o valor arbitrado.

A Corte Especial do STJ, no entanto, homologou o pedido por unanimidade. Em seu voto, o relator ressaltou que não era possível analisar as alegações relativas à falta de condição financeira no âmbito do pedido homologatório.

“A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual o STJ exerce tão somente um juízo de delibação”, explicou o relator.

Em outro pedido de homologação, o ministro Antonio Carlos Ferreira reafirmou que esse procedimento se limita à análise de requisitos formais. Em agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou a sentença do Tribunal de Família e Menores do Funchal, em Portugal, a qual determinava o pagamento de pensão alimentícia, o pai alegou que não houve comprovação da paternidade e que ele nem mesmo foi citado no processo de regulação das responsabilidades parentais.

Como a decisão combatida no agravo não tratou da paternidade nem de qualquer outra questão de mérito da demanda original, apenas reconhecendo os requisitos formais do pedido de homologação da sentença portuguesa, o STJ negou provimento ao recurso. Segundo a corte, questões de mérito não podem ser analisadas nesse tipo de procedimento.

Pensão alimentícia: homologação não exclui possibilidade de ação revisional

Em dois outros pedidos de homologação de decisões sobre pensão alimentícia, o STJ reiterou a importância de cumprir os requisitos formais e respeitar o ordenamento jurídico brasileiro.

Em um desses processos, buscava-se a homologação de decisão da Justiça da Áustria que mandara o pai pagar pensão ao filho. O homem, no entanto, alegou que o valor estabelecido na sentença estrangeira era excessivo e superava suas possibilidades econômicas. A Defensoria Pública da União (DPU), que o assistia, argumentou que a decisão da corte austríaca violava princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro e ignorava a realidade socioeconômica do país e do alimentante, que exercia a profissão de pedreiro.

A Corte Especial do STJ, porém, deferiu a homologação da decisão estrangeira. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a sentença havia cumprido todos os requisitos previstos na legislação para ser homologada e acrescentou que, embora os argumentos da defesa suscitassem questões importantes, a análise do mérito da decisão não era cabível. O relator acrescentou que a homologação não retirava do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão, tendo em vista a disparidade entre as realidades econômicas brasileira e austríaca.

Em outro caso envolvendo obrigação de alimentos para menor de idade, a parte requerente pediu a homologação da sentença da Justiça portuguesa que reconheceu uma dívida em seu favor, decorrente do acúmulo de pensões não pagas entre outubro de 2013 e setembro de 2015. Em contestação, o requerido alegou que a homologação representaria uma violação à soberania do Brasil, pois uma demanda idêntica teria sido processada no Judiciário brasileiro, com outro resultado.

O relator do processo, ministro Humberto Martins, no entanto, decidiu pela homologação da sentença. De acordo com o ministro, além de estarem presentes todos os requisitos formais para o atendimento do pedido, o acordo celebrado na Justiça brasileira foi posterior à decisão portuguesa e tratava de valores devidos a partir de abril de 2016. Ou seja, os processos nos dois países não haviam tratado das mesmas questões.

“Se o objeto da sentença estrangeira é diverso daquele fixado no título judicial brasileiro, não há que se falar em violação à soberania por sua homologação”, declarou o ministro.

Decisão brasileira sobre o mesmo caso inviabiliza homologação

O STJ negou o pedido de um homem que pretendia ver homologada a sentença do Tribunal de Menores de Milão, na Itália, que lhe atribuía a guarda de seu filho. Ele vinha morando com a criança na Itália e desejava voltar a viver no Brasil. No entanto, uma tia do menor, irmã de sua falecida mãe, havia obtido a guarda legal por decisão da 3ª Vara de Família de Porto Velho, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

O relator do caso na Corte Especial do STJ, ministro Francisco Falcão, negou o pedido do pai por entender que a situação não atendia a um dos requisitos fundamentais para a homologação de decisões estrangeiras no Brasil: o respeito à soberania nacional. Para o ministro, o fato de ter havido uma decisão da Justiça brasileira sobre o mesmo caso inviabiliza o atendimento do pedido.

Cláusula que veta convivência familiar ofende a ordem pública

A Defensoria Pública da União insurgiu-se contra o pedido de homologação de uma sentença estrangeira que vetou o direito de visitas de um pai a seu filho. Para a DPU, a decisão caracterizava uma ofensa à ordem pública.

A relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a convalidação do divórcio e a concessão da guarda do filho não tinham impedimento na legislação nacional, mas o veto às vistas não poderia ser admitido. Por essa razão, a ministra homologou parcialmente a decisão estrangeira.

“A cláusula que tolhe a convivência familiar e veta o direito de visita ao pai, sem qualquer consideração sobre o motivo dessa proibição, contraria os bons costumes e não se coaduna com as disposições constitucionais e legais de nosso ordenamento jurídico sobre a proteção da família, ofendendo, portanto, a ordem pública”, declarou.

Adoção de maiores traz complicações específicas para a homologação

Dois casos envolvendo adoção de pessoas maiores de idade geraram precedentes importantes quanto à possibilidade de homologação.

Sob a relatoria do ministro Ari Pargendler (aposentado), um dos processos tratava do pedido de homologação da adoção de um brasileiro adulto por um alemão – decisão efetivada pelo Tribunal de Brühl.

Nos termos da legislação alemã, a adoção de pessoa maior de idade é simples, ou seja, mantém inalterados – como regra geral – os vínculos de parentesco do adotando com a sua família biológica. A legislação brasileira, por outro lado, estabelece que a adoção é plena, isto é, desliga o adotando de qualquer vínculo com pais e parentes consanguíneos.

Se fosse homologada no Brasil, a decisão produziria efeitos mais amplos do que os previstos na legislação do país de origem, extinguindo vínculos e gerando efeitos patrimoniais para o adotando e seus descendentes. Em virtude dessa divergência legal acerca dos termos da adoção, o pedido foi deferido em parte, apenas para reconhecer a alteração do sobrenome do requerente, de forma a superar as dificuldades relativas à sua documentação pessoal.

O outro caso se referia ao pedido de homologação da sentença estrangeira que julgou procedente a adoção unilateral de duas pessoas maiores de idade por um cidadão alemão, com extinção do vínculo consanguíneo com o pai biológico. Ao contestar a homologação, o genitor dos adotandos apontou a incompatibilidade da legislação brasileira com a alemã, pois esta impediria o rompimento do vínculo nas adoções de pessoas maiores de idade.

O relator no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que a lei alemã, embora tenha como regra a manutenção do vínculo de parentesco entre o adotado maior e a família biológica, admite a extinção desse vínculo desde que, a pedido das partes, os efeitos da adoção sigam as regras da adoção de menores.

Como, no caso em análise, a autoridade judiciária alemã consignou expressamente que a adoção fosse regida pelos efeitos da adoção de menores, não haveria impedimento para que a sentença estrangeira fosse homologada pelo STJ.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Gabinetes conhecem, na prática, funcionamento do STJ Logos

O STJ deu mais um passo na modernização de suas atividades judiciais com a apresentação do STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial (IA) generativa lançada na última terça-feira (11). Desenvolvida para tornar o trabalho nos gabinetes mais eficiente, a IA agiliza a análise processual e a elaboração de minutas de decisão.

Para capacitar servidores e colaboradores, o Centro de Formação e Gestão Judiciária (Cefor) iniciou, na última quarta (12), o treinamento Soluções de Inteligência Artificial para Gabinetes de Ministros. ​​​​​​​​

Servidores dos gabinetes iniciam preparação sobre as funcionalidades do sistema STJ Logos.​ | Foto: Lucas Pricken / STJ. 

O curso, dividido em três módulos, acontece ao longo do mês de fevereiro e já conta com mais de 160 pessoas inscritas. O treinamento pretende demonstrar, na prática, as funcionalidades da nova ferramenta.

Funcionalidades

O STJ Logos permite selecionar peças processuais para interação e possibilita aos usuários fazer perguntas à ferramenta sobre o conteúdo do processo.

Entre suas principais funções, destacam-se a análise de admissibilidade de agravo em recurso especial (AREsp) e o Chat Escaninho, que organiza processos por temas e subtemas.

O primeiro módulo do curso, “Painel de Controle e Geração de Relatórios”, foi ministrado pelo assessor-chefe de IA, Montgomery Muniz, pela assessora-chefe de Eventos Especiais, Giovana Ventura, e pelo servidor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) Ricardo Marques. 

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Curso será ministrado ao longo do mês de fevereiro.​ | Foto: Lucas Pricken / STJ. 

Marcos Brayner, servidor do Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos, afirmou que o lançamento do STJ Logos marca o início de uma nova fase na prestação jurisdicional do STJ.  “É uma histórica inovação, capaz de fazer frente ao exponencial aumento da demanda com economia de tempo de trabalho, sem abrir mão da qualidade”. 

A servidora Roberta Castro, do Gabinete do Ministro Afrânio Vilela, acredita que a ferramenta ajudará na admissibilidade dos recursos e na elaboração de decisões, tornando o trabalho mais ágil e eficiente. “Vai ajudar a compreender recursos com fundamentação truncada. Também pode contribuir na gestão dos processos e na elaboração das decisões”, disse.

Segundo Murilo Laureano Pinto, também servidor do Gabinete do Ministro Afrânio Vilela, o treinamento apresentou os usos legítimos e eficazes da inteligência artificial, sem deixar de pontuar suas limitações e a impossibilidade de substituir o elemento humano. “A demonstração deu exemplos práticos de como usar a ferramenta, mas sem criar expectativas ilusórias”, disse.

Para Fernanda Mathias, servidora do Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos, a IA representa uma revolução, sendo intuitiva e com grande potencial para aprimorar o fluxo de trabalho. “Ajudará especialmente na análise dos agravos, que representam um grande volume no tribunal. Claro que a IA nunca substituirá a inteligência humana, mas será um suporte valioso”.

O que muda em relação a outras tecnologias?

Durante o evento, a equipe explicou as diferenças entre o STJ Logos e outras tecnologias já utilizadas pelo tribunal. Enquanto o Athos e o Sócrates operam com análise semântica e planos vetoriais, o STJ Logos utiliza inteligência artificial generativa.

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Entre as inovações do sistema STJ Logos, está a realização de comandos em uma caixa de diálogo.​ | Foto: Lucas Pricken / STJ. 

Essa inovação permite a geração de conteúdo com base em padrões previamente identificados, aumentando a precisão e a eficiência dos processos decisórios em comparação aos sistemas anteriores. 

Além disso, a ferramenta segue as diretrizes de segurança do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de organismos internacionais, garantindo confiabilidade e conformidade com as normas.

Fonte: STJ

Publicação reúne doutrina e jurisprudência sobre julgamentos com perspectiva de gênero

O Superior Tribunal de Justiça lançou, em dezembro de 2024, a publicação digital Visão do STJ – Julgamentos com Perspectiva de Gênero, que reúne doutrina e jurisprudência sobre o tema e está disponível na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur).

A proposta inicial era formar uma parceria entre a Seção de Atendimento e Pesquisa (Seape) e a Seção de Jurisprudência em Teses (STESE) para publicar edições de Bibliografias Selecionadas e de Jurisprudência em Teses com assuntos semelhantes, em datas próximas. A ideia acabou se transformando no projeto de uma nova publicação e passou a integrar o plano de ação da Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência (SBJ) para 2024.

A chefe da STESE, Erica Barbosa Sousa Moreira, explicou que o tema dos julgamentos com perspectiva de gênero foi escolhido devido à sua importância e à prioridade que lhe é dada no tribunal, bem como pelo fato de estar relacionado à Meta 8 do Poder Judiciário para 2024.

Erica Moreira esclareceu que o compilado, direcionado prioritariamente ao público interno do STJ, especialmente às equipes dos gabinetes de ministros, visa otimizar o julgamento dos processos. Além disso, busca oferecer um serviço relevante aos leitores do site e das redes sociais do tribunal, já que esse é um tema sensível que impacta toda a população brasileira.

Clique para acessar Visão do STJ – Julgamentos com Perspectiva de Gênero.

Fonte: STJ

Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele

Sob a relatoria do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para anular a ação penal contra um homem negro acusado de ofender um branco com referências à sua cor de pele.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.

No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”, ao considerar que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, pois “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.​​​​​​​​​

Para o relator, ministro Og Fernandes, a tipificação da injúria racial visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

Lei protege grupos historicamente discriminados

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. “A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, declarou.

Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão. 

Og Fernandes mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

População branca não pode ser considerada minoritária

No entendimento do relator, “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”.

“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.

Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição. 

Fonte: STJ

Contrato de adesão a consórcio pode ser essencial na ação de busca e apreensão

A ação de busca e apreensão de veículo foi extinta porque o contrato de alienação fiduciária não especificava as obrigações do devedor e a credora não anexou cópia do contrato de adesão ao consórcio.
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada com o contrato de adesão ao grupo de consórcio quando, no contrato de alienação fiduciária, não constarem as condições e os encargos a que o devedor se obrigou.

Uma administradora de consórcio de veículos ajuizou ação de busca e apreensão contra um de seus consorciados, a qual foi extinta sem julgamento de mérito porque a autora, intimada, não anexou à petição inicial a cópia do contrato de adesão ao consórcio.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, confirmando que o não atendimento à determinação do magistrado para apresentar o documento justificou a extinção do processo sem resolução de mérito.

No recurso especial dirigido ao STJ, a administradora sustentou que a lei não a obriga a apresentar o contrato de adesão para iniciar o processo e que o contrato de alienação fiduciária seria suficiente.

Comprovação do valor da dívida é indispensável

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, na petição inicial da ação de busca e apreensão, deve ser indicado o valor da integralidade da dívida pendente, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de serem observados os requisitos estabelecidos no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911/1969.

A ministra explicou que são indispensáveis para o ajuizamento desse tipo de ação a comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme a Súmula 72 do STJ, e o contrato escrito celebrado entre as partes. “É também necessária a comprovação da adesão do devedor fiduciante ao contrato de consórcio”, enfatizou.

Segundo ela observou, o contrato de alienação fiduciária no caso em julgamento, como muitos outros, não contém elementos que permitam definir o valor da dívida com exatidão.

Alienação fiduciária é instrumento acessório

Nancy Andrighi comentou que o pacto de alienação fiduciária é um instrumento acessório ao contrato de adesão, negócio jurídico principal. Conforme apontou, “é o descumprimento do contrato principal que dá ensejo à busca e apreensão embasada no pacto de alienação fiduciária”.

A ministra esclareceu ainda que o contrato de adesão permite comprovar a titularidade do direito e a legitimidade das partes, além de identificar o objeto que será apreendido e contabilizar os encargos da mora.

Leia o acórdão no REsp 2.141.516

Fonte: STJ