Jurisprudência em Teses traz entendimentos sobre legislação de trânsito

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 240 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Legislação de Trânsito IV. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que a apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação de motorista autônomo de transporte coletivo escolar.

O segundo entendimento aponta que a transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), ainda que a aquisição tenha a finalidade de posterior revenda.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: STJ

Aplicação de tese do STJ sobre depósito judicial abre saldo devedor em execuções fiscais

A aplicação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça em execuções fiscais tem levado tribunais de todo o país a reconhecer a existência de saldo devedor do contribuinte que fez o depósito judicial da dívida como garantia.

A tese foi revisada pela Corte Especial do STJ em 2022 para fixar que, na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar juros e correção monetária.

Esses encargos continuam correndo normalmente até o fim do processo, quando o dinheiro é levantado pelo credor. Nesse momento, é possível que exista uma diferença entre o valor da condenação e aquele liberado pelo banco que recebeu o depósito.

Isso acontece se o índice adotado pela instituição financeira para juros e correção monetária for menor do que o escolhido na decisão judicial. Nesse caso, haverá um saldo a ser quitado pelo devedor.

Até então, o STJ entendia que o depósito judicial deveria extinguir a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Em abril deste ano, a Corte Especial manteve a revisão feita e afastou a modulação temporal de seus efeitos.

Saldo devedor

A aplicação do Tema 677 em execuções fiscais não foi discutida no julgamento do STJ, mas tem sido adotada por Tribunais de Justiça. A revista eletrônica Consultor Jurídico encontrou exemplos nos TJs de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul.

São acórdãos que indeferem a extinção da execução fiscal pela satisfação do débito, após a conversão do depósito judicial em renda. Assim, o ente público fica liberado para seguir com a cobrança do saldo devedor.

Esses mesmos tribunais têm exemplos de acórdãos recusando a aplicação do Tema 677 em execuções fiscais. Existe, portanto, uma divergência que, até o momento, não chegou ao STJ para pacificação.

O saldo devedor pode aparecer principalmente em casos de tributos municipais. Nos impostos federais, a Lei 9.703/1998 determina que todos os depósitos judiciais devem ser feitos na Caixa Federal e atualizados pela taxa Selic.

Como a Selic é também a taxa de atualização do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, dívida e depósito crescem na mesma proporção, o que elimina a hipótese de saldo devedor.

Os demais entes têm liberdade para escolher suas próprias taxas de remuneração do crédito fiscal. Segundo o Supremo Tribunal Federal, estados e Distrito Federal só não podem adotar percentual maior do que o usado pela União. O STF ainda vai decidir se isso vale para municípios.

Já a remuneração do depósito depende dos contratos entre bancos e tribunais, em regra a partir de tabela estabelecida por cada corte. A diferença entre esses índices vai abrir a possibilidade de saldo residual nas execuções fiscais com garantia em dinheiro.

Imposto municipal

Um dos casos em que o Tema 677 foi usado trata da cobrança de IPTU pelo município de Caraguatatuba (SP) contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). A dívida é do exercício de 1999.

A Sabesp fez o depósito judicial do valor integral em 2007 e opôs embargos à execução, que foram julgados improcedentes. O valor foi levantado pelo município, que notou que faltavam R$ 2 mil, referentes a juros de mora e correção monetária.

O saldo devedor levou o juiz da execução fiscal a indeferir a extinção do processo pela satisfação do débito, decisão que foi mantida pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante aplicação da tese do STJ.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a 2ª Câmara Cível seguiu a mesma linha. Relator de um caso semelhante, o desembargador José Joaquim Guimarães da Costa destacou que a obrigação do banco de corrigir os valores do depósito judicial não impede a incidência dos encargos moratórios.

“A suspensão da exigibilidade da dívida tributária obsta a prática de atos constritivos, não importando na suspensão dos efeitos da mora”, disse o relator do agravo regimental.

“Não há que se falar em liberação do devedor nos casos em que o depósito é realizado para garantia de juízo ou em razão de penhora, permanecendo o devedor, portanto, obrigado a arcar com consectários de sua mora”, concluiu o desembargador Leopoldo Mameluque em um caso julgado pela 6ª Turma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Disciplina especial

Para os tributaristas consultados pela ConJur, os tribunais erram ao aplicar o Tema 677 em casos de execução fiscal. Em primeiro lugar, porque esse procedimento é regido por regras específicas definidas em legislação especial.

Lei de Execuções Fiscais determina nos artigos 9º, parágrafo 4º, e 11, parágrafo 2º, que a garantia em dinheiro por depósito ou penhora faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e por juros de mora. E o artigo 151 do Código Tributário Nacional fixa que o depósito do valor integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade. Assim, se ele deixa de ser exigível, não caberia a cobrança de juros e outros encargos legais.

Em segundo lugar, porque o precedente do Tema 677 foi construído sob a dinâmica do processo de execução cível, em que os juros de mora inclusive podem ser convencionados entre as partes que assinaram o contrato.

Um exemplo dessa diferença de tratamento está no fato de que, no âmbito federal, o valor do depósito judicial é transferido pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, por determinação da Lei 9.703/1998.

Ou seja, a União passa a usufruir dos recursos imediatamente, antes mesmo de saber o resultado do processo. Nos processos civis, a parte vencedora só levanta o valor quando a decisão se torna definitiva.

São fatores que levam o advogado Bruno Teixeira, sócio do escritório TozziniFreire Advogados, a defender a inaplicabilidade do Tema 677 em execuções fiscais. “A dinâmica do processo de execução fiscal é diferente do processo de execução cível”, apontou ele.

Para Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, o problema do saldo devedor precisa ser enfrentado, mas não em prejuízo de quem fez o depósito de boa-fé. Caberia a estados e municípios igualar os índices legais para evitar a discussão.

“Isso deveria ser legislado para garantir que o contribuinte que faz o depósito integral do valor do tributo, lá na frente, não seja questionado, nem tenha de se defender da cobrança de um débito completar.”

Perda de interesse

O impacto dessa conduta dos Tribunais de Justiça não é só financeiro, segundo a tributarista. Aplicar o Tema 677 às execuções fiscais retira do devedor a alternativa de desembolsar dinheiro para evitar os efeitos da mora. Trata-se de uma proteção conveniente inclusive para o poder público.

“Além da insegurança, haveria, de fato, um grande desestímulo para a realização de depósitos judiciais, pois eles representariam uma ‘saída de caixa’, mas sem oferecer qualquer proteção adicional com relação à fiança bancária ou ao seguro-garantia”, afirmou Maria Andréia.

Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Advogados, segue a mesma linha ao prever que o contribuinte vai preferir se valer de outras formas de garantir a execução, como a fiança bancária ou o seguro-fiança.

“Ao final da execução, para além dos valores depositados, os quais já impactam no capital de giro das empresas, o contribuinte se responsabiliza pelo pagamento de custas extras que, dependendo do valor da causa e da duração do processo, podem se tornar exorbitantes.”

Dados do Conselho Nacional de Justiça, no relatório “Justiça em Números”, apontam que o tempo médio de baixa das execuções fiscais é de sete anos e nove meses. Trata-se do principal gargalo do Poder Judiciário.

Mírian Lavocat ainda destaca que, nos casos de ação anulatória de débito fiscal, usada para contestar uma dívida já consolidada, não se admite substituição do depósito. A suspensão da exigibilidade depende apenas do depósito integral do valor.

“Portanto, caso esse entendimento se estenda à esfera tributária, aquele contribuinte que venha a optar por uma ação anulatória como meio de defesa a uma provável execução, além de realizar o depósito em dinheiro do valor integral do débito discutido — já corrigido até a data da propositura da ação —, deverá arcar também com os encargos excedentes ao final do processo, que poderá ter longa duração.”

Agravo de Instrumento 2318821-42.2023.8.26.0000 (TJ-SP)
Apelação Cível 9000625- 97.2003.8.26.0090 (TJ-SP)
Agravo de Instrumento 2229193-42.2023.8.26.0000 (TJ-SP)
Agravo de instrumento 1739374-88.2024.8.13.0000 (TJ-MG)
Apelação Cível 5002035-12.2016.8.21.0005 (TJ-RS)
Agravo de instrumento 5030956-64.2024.8.21.7000 (TJ-RS)
Agravo de Instrumento 0081067-63.2023.8.16.0000 (TJ-PR)
Agravo de Instrumento 1416976-87.2023.8.12.0000 (TJ-MS)

O post Aplicação de tese do STJ sobre depósito judicial abre saldo devedor em execuções fiscais apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge em caso de divórcio

De acordo com o entendimento da Terceira Turma, o instituto do direito real de habitação tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.
 

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.

No recurso, interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.

Termo inicial do prazo e início de sua contagem não se confundem

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido.

Apoiando-se na doutrina, Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.

“Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, esclareceu.

Ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens

Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.

De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ

Renúncia ao prazo recursal deve ser afastada se decorreu de erro no manuseio do sistema do tribunal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um recurso interposto após a parte ter renunciado ao prazo deve ser aceito para julgamento, pois foi reconhecido que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. De acordo com o colegiado, esse entendimento privilegia os princípios de razoabilidade, da confiança e da boa-fé processuais.

Em ação de execução de título extrajudicial, uma das pessoas envolvidas no processo renunciou ao prazo para recorrer no sistema eletrônico do tribunal de segundo grau, sem, contudo, peticionar nesse sentido, tendo apenas selecionado o campo correspondente no sistema. Logo em seguida, a mesma parte interpôs agravo contra uma decisão da corte. A parte contrária apresentou contrarrazões ao agravo, alegando que o recurso não poderia ser conhecido em virtude da expressa renúncia ao prazo.

O tribunal estadual considerou que os pressupostos de admissibilidade estavam presentes e que, diante da interposição do recurso dentro do prazo, a renúncia informada no sistema era irrelevante. A corte concluiu que houve apenas um erro material e conheceu do agravo.

Afastar a renúncia ao prazo privilegia princípio da boa-fé

A relatora do caso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil, a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. A ministra também observou que, conforme preceitua a doutrina, a renúncia ao prazo se caracteriza como negócio jurídico, devendo ser interpretada de acordo com as normas respectivas previstas no Código Civil.

Apesar da previsão normativa, a relatora apontou que vícios de vontade podem contaminar negócios processuais. A partir da interpretação do artigo 138 do Código Civil, Nancy Andrighi afirmou que o negócio jurídico pode ser anulado devido a erro que, além de essencial, seja desculpável, resultante do manuseio equivocado do sistema eletrônico.

Para a ministra, se houve renúncia ao prazo e, ainda assim, foi interposto recurso que cumpre os requisitos de admissibilidade, tendo a parte peticionado para informar que sua intenção era a de efetivamente recorrer e tendo o julgador concluído pela ocorrência de erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, a renúncia deve ser anulada. O entendimento está apoiado em jurisprudência do STJ, que demonstra a necessidade de tolerância em situações semelhantes (EAREsp 1.759.860).

“Com este entendimento, privilegiam-se os princípios de razoabilidade, confiança e boa-fé presentes no Código de Processo Civil, bem como interpreta-se o negócio jurídico processual conforme determina o Código Civil”, arrematou a ministra Nancy Andrighi.

Leia acórdão no REsp 2.126.117.

Fonte: STJ

Não são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”.

A tese foi fixada no Tema 1.190, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só sejam alcançados os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do julgamento.

Segundo o ministro, a jurisprudência anterior do STJ considerava que, nas hipóteses de pagamento da obrigação por meio de RPV, seria cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Contudo, ele afirmou que o tema merece uma nova análise diante do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Ente público não pode pagar espontaneamente a obrigação

Em seu voto, o relator apresentou um panorama da construção da jurisprudência sobre o assunto. De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 420.816, reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas, “em razão da impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios”.

Para Benjamin, o artigo 85 do CPC de 2015 trouxe regramento que atrai a mesma razão de decidir ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.

O ministro explicou que a regra é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. No entanto, destacou que o parágrafo 7º do artigo 85 traz uma exceção: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Na sua avaliação, essa regra também alcança o cumprimento de sentença com a expedição de RPV. Segundo o ministro, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de pagar voluntariamente.

Ainda que não haja impugnação, disse, o CPC impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes: o exequente deve apresentar requerimento, com o demonstrativo discriminado do crédito (artigo 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento, que “será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.

“A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses”, ressaltou.

Incongruência nos honorários no cumprimento de pequeno valor não impugnado

O relator lembrou que o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC prevê que, independentemente do valor executado, o particular só será condenado a pagar honorários em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente em 15 dias. Para o ministro, como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar para o imediato cumprimento do título executivo judicial é não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.

“Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus”, ponderou.

O ministro observou ainda outra incongruência da previsão de honorários nos cumprimentos de pequeno valor não impugnados: se a Fazenda não se opuser e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos do credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida. Para o ministro, essa situação premia o conflito e não a solução consensual.

Leia o acórdão no REsp 2.029.636.

Fonte: STJ

Cabe inversão do ônus da prova em ação que discute vícios de construção em imóvel para baixa renda

Pesou na decisão a assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio composto por beneficiários do Minha Casa Minha Vida e o banco que financiou a obra.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado considerou haver evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio e o banco que financiou a construção.

Um condomínio residencial composto por beneficiários do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda, ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pedindo indenização de danos materiais por causa de vícios de construção nas áreas comuns do imóvel. Na ação, o condomínio solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência financeira e técnica para arcar com a produção da prova.

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.

Hipóteses para a inversão do ônus da prova

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a inacessibilidade ou dificuldade em se obter a prova não são as únicas hipóteses para a inversão do ônus probatório, podendo ocorrer também, conforme descrito no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Como o condomínio é integrado por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade econômica para arcar com os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova que demonstrem os vícios na construção. De acordo com a relatora, além da vantagem financeira, a CEF detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato contrário ao alegado pelo condomínio, ou seja, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos.

Para Nancy Andrighi, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio se justifica tanto à luz do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devido à maior facilidade em se obter o fato contrário, quanto em razão do artigo 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do condomínio. A ministra destacou, entretanto, que a inversão não significa que a CEF deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à autora a produção da prova.

Leia o acórdão no REsp 2097352.

Fonte: STJ

STF reconhece vínculo de entregador de aplicativo com empresa

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (6) reconhecer vínculo de emprego entre um entregador de aplicativo e uma empresa terceirizada que presta serviços para a plataforma iFood.

Por maioria de votos, os ministros rejeitaram um recurso da terceirizada para derrubar a decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que reconheceu o vínculo. De acordo com o processo, o entregador era obrigado a cumprir jornada de trabalho e a trabalhar exclusivamente para a empresa. Dessa forma, ficou caracterizado o vínculo.

Durante a sessão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o caso específico julgado não tem relação com as decisões do Supremo que rejeitaram a relação de emprego entre entregadores e as plataformas de entregas e transporte de pessoas. 

Segundo o ministro, o entregador não recebia ordens direta do iFood. A escala de trabalho era estabelecida pela empresa terceirizada e não há comprovação de vínculo com o iFood.

“No depoimento pessoal, fica muito claro que o entregador não tinha nenhuma relação com o iFood. Ele tinha relação com essa empresa. A Justiça do Trabalho detalhou e entendeu que existem provas”, afirmou.

Além de Moraes, os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia seguiram o mesmo entendimento.

Em dezembro do ano passado, nos casos envolvendo vínculo direto, a Primeira Turma entendeu que não há vínculo com as plataformas. O mesmo entendimento já foi tomado pelo plenário em decisões válidas para casos concretos.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Sócio pode adquirir quotas penhoradas antes da apresentação do balanço especial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata de seu requerimento. Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.

No caso, houve a penhorada das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.

Manifestação de interesse pode ocorrer antes de intimação da sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.

No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nessa hipótese, ela destacou que “o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social”, detalhou.

CPC dispõe sobre cabimento do balanço especial e da avaliação judicial

Segundo a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. “Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado”, observou a ministra.

Em caso de impugnação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial. Ainda assim, apontou a ministra, o juiz poderá dispensar o procedimento por requerimento de qualquer dos interessados e determinar a realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se entender que essa medida é mais adequada.

“Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente transferência das quotas à sua titularidade, observada a previsão do artigo 880, parágrafo 2º, do CPC“, concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão no REsp 2.101.226.

Fonte: STJ

Tribunal lança modelo de ofício em linguagem simples

A partir desta quinta-feira (1º), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a usar um modelo mais simples e direto de comunicação com os tribunais e as varas judiciárias de todo o país. Com recursos de linguagem simples e visual law, foram adaptados três tipos de comunicação da Secretaria de Processamento de Feitos (SPF): solicitação de informações, comunicação de decisões e solicitação de informações acompanhada de comunicação de decisões.

Além do texto simplificado, o novo padrão tem um layout mais leve, incluindo somente o número do ofício, os destinatários, os dados do processo, a informação solicitada ou comunicada e um link para acesso aos autos no STJ, bem como instruções para o envio das informações.

A mudança pretende aproximar o Judiciário do cidadão, fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda o que está sendo solicitado. Tornar a comunicação com a sociedade mais acessível e inclusiva é um dos objetivos da atual gestão da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e do vice-presidente, ministro Og Fernandes.

Segundo a ministra, a implantação dos novos modelos de ofício “traduz o compromisso desta corte com a modernização dos processos de trabalho, para que se tornem mais eficientes e inclusivos, contribuindo, assim, para o oferecimento de uma justiça ágil, moderna, preventiva e cidadã”.

Durante a sessão que abriu o semestre forense, nesta quinta (1º), a presidente do STJ falou sobre a novidade. “Documentos simples e precisos contribuem para a comunicação desejada e, consequentemente, para o cumprimento das nossas funções. Inclusive, ontem, nós lançamos o primeiro mandado de intimação com a observância da linguagem simples. Todos os nossos documentos estão sendo revistos e preparados com base na linguagem simples”, informou.

Quanto mais acessível a informação, mais ágil a tramitação

Os ofícios em linguagem simples são fruto de um trabalho capitaneado pelo laboratório de inovação, o STJ Lab, com o envolvimento de diversas áreas do tribunal. Gisele Benvegnu, secretária de processamento de feitos substituta, comentou as dinâmicas feitas pelo laboratório de inovação do tribunal até chegar no modelo final de ofício.

Gisele destacou que o grupo buscou adequar as comunicações da corte ao Pacto Nacional pela Linguagem Simples e às diretrizes da atual gestão de simplificação dos procedimentos burocráticos e administrativos. Segundo ela, a ideia é, a partir desses novos modelos, adaptar todas as comunicações da SPF.

“A principal caraterística de um texto em linguagem simples é ser entendido de forma fácil, sem a necessidade de reler várias vezes. Quanto mais fácil a informação estiver no documento, mais ágil se torna a tramitação interna até o destinatário que deverá cumprir a providência solicitada pelo STJ”, destacou.

Notícias resumidas em linguagem acessível

Outra medida para facilitar a comunicação e torná-la mais inclusiva foi a criação de um resumo simplificado que acompanha a maioria das notícias sobre julgamentos publicadas no site do STJ.

Lançado em 19 de março pela Secretaria de Comunicação Social, o resumo pode ser acessado por um ícone logo abaixo do título da notícia. Trata-se de um pequeno texto que informa de maneira simples e didática o ponto principal da decisão judicial, redigido especialmente para leitores não especializados, com o cuidado de traduzir para linguagem coloquial as expressões mais “complicadas” do direito.

Fonte: STJ

Decisões do STJ reforçam combate ao tráfico de pessoas

Em 2013, a assembleia-geral das Nações Unidas instituiu o 30 de julho como Dia Mundial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. A iniciativa busca estimular a conscientização sobre a situação das vítimas desse crime, que, segundo estimativas da Organização das Nações Unidas (ONU), são mais de 2 milhões de pessoas a cada ano. O crime é uma violação aos direitos humanos e pode ocorrer em âmbito nacional ou internacional. No Brasil, a Lei 13.344/2016 dispõe sobre a repressão e a prevenção do tráfico, além das medidas de atenção às vítimas. 

O país contabiliza números e publica relatórios sobre o tema desde 2005, com base na coleta de dados de 12 instituições públicas, compilados pelo Ministério da Justiça. Entre essas instituições está o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas). Um levantamento feito com centros de todos os estados, entre 2021 e 2023, mostrou que quase 1.500 pessoas – 523 mulheres e 950 homens – foram contabilizadas como possíveis vítimas de tráfico humano. 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) há recursos especiais envolvendo modalidades desse crime, como exploração sexual e trabalho análogo à escravidão. Um exemplo é o RHC 156.191, julgado pela Sexta Turma.No recurso ordinário em habeas corpus, os ministros negaram o pedido dos réus para trancar a ação penal. Os magistrados consideraram que os denunciados aliciavam trabalhadores venezuelanos, submetendo-os a condições análogas à escravidão, com descontos salariais por despesas básicas.  

Essa é uma das decisões apresentadas em uma reportagem especial produzida pela equipe da Coordenadoria de TV e Rádio (CRTV), para lembrar a importância do tema. Divulgado nas redes sociais do STJ, o material traz dados atualizados, depoimentos de especialistas no assunto e de uma vítima do tráfico de pessoas. 

Clique para assistir no YouTube

Denúncias sobre tráfico de pessoas podem ser feitas pelos canais do governo federal Ligue 180 e Disque 100. 

Fonte: STJ