Repetitivo discute extensão do creditamento de IPI para produtos finais não tributados

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, é “a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988”.

O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, e também no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado

O ministro Mauro Campbell destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificado 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.

Segundo o relator, por se tratar de controvérsia que envolve interpretação de ato administrativo normativo geral e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11 da Lei 9.779/1999, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito.

De acordo com Campbell, é necessário “cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Apresentação do réu no plenário do júri em trajes civis é um dos temas da nova Pesquisa Pronta

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Admissibilidade recursal. Embargos de divergência. Juntada de certidão de julgamento. Discussão sobre o momento da juntada.

“A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC.”

AgInt nos EAREsp 1.733.370/SC, relator ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.

Direito processual penal – Tribunal do júri

Sessão plenária. Comparecimento do réu trajando vestimentas civis.

“O tribunal do júri, na visão do jurista Lenio Streck, é um ritual, ou seja: ‘a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de significações’. Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final. […] A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri é um direito e não traria qualquer insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento nos Fóruns do Estado. […] Ressalte-se, ainda, que é possível a utilização das Regras de Mandela ao caso concreto (Regra 19), que dispõe: ‘Em circunstâncias excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção.’ […] ‘Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere.’ […]”

HC 778.503/MG, relatora ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.

Fonte: STJ

Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

Para a Segunda Seção, a competência do juízo da recuperação, diante das execuções fiscais, se limita à substituição dos atos de constrição que afetem bens de capital essenciais à atividade empresarial.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5.

No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.

Valores em dinheiro não constituem bem de capital

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.

Segundo o relator, o termo “bens de capital” presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. “Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação”, disse. 

O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial. 

“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição”, concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.

Fonte: STJ

MP não tem legitimidade para pedir interrupção da cobrança de tributo, ainda que declarado inconstitucional

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público não é parte legítima para ajuizar ação com o propósito de impedir a cobrança de tributo, mesmo que ele tenha sido declarado inconstitucional.

O entendimento foi estabelecido em ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava impedir que uma concessionária continuasse cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25% aplicada sobre as contas de energia elétrica. Segundo o MPRJ, a alíquota já havia sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

A ação foi extinta sem resolução de mérito em primeiro grau, com sentença mantida pelo TJRJ. 

Em recurso especial, o MPRJ alegou que, por meio da ação civil pública, tentava assegurar tratamento igualitário a todos os consumidores, inclusive àqueles que não ajuizaram ação contra a concessionária. Para o órgão, como a matéria teria implicações no direito do consumidor, estaria justificada a sua legitimidade no caso.

Natureza tributária da demanda impede MP de atuar no caso

Relator do recurso no STJ, o ministro Afrânio Vilela apontou que, ainda que o objetivo do MPRJ seja dar efetividade ao julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, fazendo cessar a sua cobrança, o processo tem natureza essencialmente tributária, o que afasta a legitimidade do órgão para ajuizá-lo.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral, segundo o qual o MP não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.

Fonte: STJ

Repetitivo decidirá se é possível rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.245), vai definir tese sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, em que se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos processos relativos ao tema em todas as instâncias.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida com repercussão geral em 2017. Contudo, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos da decisão para que só tivessem início na data da sessão que fixou a tese (15 de março de 2017). 

Modulação de efeitos ocorreu mais de quatro anos após o julgamento do Tema 69

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a principal discussão jurídica dos recursos afetados é a aplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional, a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram o Tema 69 do Supremo sem levar em consideração a modulação de efeitos, em razão do grande intervalo entre a decisão na repercussão geral e a posterior limitação dos seus efeitos.

De acordo com o relator, nesse intervalo de mais de quatro anos em que não havia uma definição da jurisprudência sobre os marcos temporais, foram proferidas muitas decisões em desacordo com os parâmetros que viriam a ser fixados depois pelo STF na modulação de efeitos. “Nessa toada, a questão subjacente é a própria aplicação da Súmula 343/STF para o período”, explicou.

Segundo Mauro Campbell, o STJ tem precedentes no sentido de aplicação da Súmula 343 do STF como um dos requisitos de cabimento de ação rescisória, que está previsto, ainda que implicitamente, no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o qual exige violação manifesta de norma jurídica.

“Compete a este Superior Tribunal de Justiça zelar pela interpretação dada à lei federal, notadamente ao disposto nos artigos 535, parágrafo 8º, e 966, parágrafo 5º, do CPC/2015, que têm sido constantemente prequestionados pelos tribunais em casos que tais, já que são os dispositivos normalmente invocados pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de suas rescisórias, apontando ter havido julgamento do tema em caso repetitivo ou repercussão geral, o que teria constituído a norma jurídica manifestamente violada”, apontou o relator.

Milhares de ações foram ajuizadas após fixação da tese em repercussão geral

Ainda de acordo com o ministro, informações trazidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostram que 78% dos mais de 56 mil processos mapeados sobre o tema decorrem de ações ajuizadas a partir de 2017, quando o STF fixou a tese em repercussão geral.

“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Intimação por edital em processo administrativo ambiental só gera nulidade com prova de prejuízo

Com a decisão da Primeira Turma, os colegiados de direito público do STJ unificam o entendimento contrário à anulação automática de milhares de processos por infração ambiental.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos processos administrativos ambientais previstos no artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 9.784/1999 –, a declaração de nulidade decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais só será possível se houver prova de prejuízo à defesa do autuado.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reformar decisão que anulou um processo administrativo porque a intimação do infrator, para apresentar suas alegações finais, foi feita por edital. Os ministros determinaram que o tribunal de origem avalie se houve prejuízo à defesa do autuado, para então decidir sobre eventual anulação do processo.

“A invalidação de milhares de processos administrativos ambientais, por violação de garantias processuais apenas abstratamente consideradas, sem qualquer comprovação de prejuízo concreto à defesa dos pretensos infratores, representaria inegável retrocesso na atualíssima agenda mundial intergeracional de proteção ao meio ambiente, comprometendo décadas de esforços para se conferir o desejado enforcement à legislação ambiental”, ponderou o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Intimação por edital para alegações finais nos processos administrativos ambientais

O ministro lembrou que as regras da Lei 9.784/1999 são aplicadas de forma subsidiaria à Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as condutas lesivas ao meio ambiente –, a qual estabelece, em seu artigo 70, parágrafos 3º e 4º, o processo administrativo ambiental. Esse processo específico, observou o relator, foi regulamentado pelo Decreto 6.514/2008, que permite, em seu artigo 122, a intimação por edital para as alegações finais. Posteriormente, o normativo foi alterado por alguns decretos até chegar à redação atual, dada pelo Decreto 11.373/2023.

“O comando do artigo 122 do Decreto 6.514/2008 sempre obedeceu às disposições dos artigos 28 e 44 da Lei 9.784/1999. Assim, tem-se que, após a instrução, sempre foi conferida oportunidade para o administrado manifestar-se no processo em alegações finais, em perfeita sintonia com o preceito do artigo 44 da lei geral do processo administrativo federal”, disse.

Paulo Sérgio Domingues lembrou, no entanto, dois julgados da Primeira Turma nos quais o colegiado reconheceu a nulidade formal de processos que não observaram a intimação pessoal do infrator para as alegações finais, conforme previsão do artigo 26 da Lei 9.784/1999. Entretanto, para o ministro, a regra geral do processo administrativo tem caráter subsidiário em relação à prevista no artigo 70 da Lei 9.605/1998.

Nulidade do processo por vício formal exige prova de efetivo prejuízo à parte

Além disso, o ministro apontou a necessidade de se demonstrar o prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação por edital. O relator também destacou que se deve fazer uma interpretação conjugada com o artigo 123 do Decreto 6.514/2008, que estabelece a notificação pessoal, nas alegações finais, nos casos em que houver agravamento da penalidade.

Na avaliação do ministro, não se deve declarar a ilegalidade do Decreto 6.514/2008 pela aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999, “simplesmente com base em uma defesa em abstrato do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, devendo tais garantias fundamentais serem protegidas “a partir da verificação do prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação editalícia para a apresentação de alegações finais”.

O relator destacou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que, tanto em matéria penal quanto civil, decidiram no sentido do descabimento da declaração de nulidade por defeito formal do processo quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte.

Segundo o ministro, não há razão para dar ao processo administrativo ambiental um tratamento diferente daquele conferido aos processos administrativos e judiciais em geral, nos quais, “mesmo quando em jogo direitos fundamentais indisponíveis, tem-se como vetor interpretativo o princípio pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).

Fonte: STJ

Pagamento de VPI criada pela Lei 10.698 em 2003 só deve ser considerado interrompido a partir de janeiro de 2019

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003 deve ser considerado interrompido apenas a partir do momento em que os valores constantes do anexo I da Lei 13.317/2016 foram integralmente pagos pela administração pública, ou seja, em janeiro de 2019.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso no qual a União pedia que o pagamento da VPI fosse tido como interrompido em julho de 2016, quando entrou em vigor a Lei 13.317/2016. Já o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal de São Paulo, autor da ação, defendia o reconhecimento do dia 1º de janeiro de 2019 como marco da efetiva absorção da VPI e, por consequência, do término de seu pagamento.  

Relator do recurso da União, o ministro Herman Benjamin explicou que, nos termos do artigo 6º da Lei 13.317/2016, a VPI instituída pela Lei 10.698/2003 ficaria absorvida a partir da implementação dos novos valores constantes dos anexos I e III da lei de 2016.

O anexo I traz a tabela remuneratória dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário; o anexo II mostra o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no anexo I (julho de 2016 a janeiro de 2019), e o anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. 

Lei 13.317/2016 não determinou absorção imediata da VPI

Dessa forma, segundo o ministro, a nova tabela remuneratória prevista no anexo I não foi imediatamente implementada a partir de julho de 2016, pois a Lei 13.317/2016 estabeleceu expressamente que o reajuste seria implementado em parcelas sucessivas. 

Segundo Herman Benjamin, o artigo 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no anexo II, mas no anexo I. 

“Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no anexo I fossem pagos pela administração pública”, concluiu.

Fonte: STJ

Jurisprudência em Teses traz entendimentos sobre sucessão testamentária

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 235 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Sucessão Testamentária. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese fixou que é possível a realização de inventário extrajudicialmente, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes, concordes e estiverem assistidos por advogado.

Já o segundo entendimento aponta que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias previstas em testamento têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam à vocação hereditária.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: STJ

CDC é inaplicável a concessionária que questionou descontos em conta para amortização de dívida da controladora

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação proposta por uma concessionária de energia em razão dos descontos que o banco fez em suas contas para quitar dívida da sociedade controladora. Para o colegiado, não houve demonstração de vulnerabilidade que permitisse reconhecer à concessionária a condição de consumidora, especialmente considerando que ela integra grupo econômico de grande porte.

No processo, a concessionária – integrante de um conglomerado de energia – pediu que o banco devolvesse os valores utilizados para amortização de dívidas da sua controladora, e que fosse impedido de fazer movimentações semelhantes nas suas contas.

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença. Para o tribunal, operações desse tipo foram realizadas durante anos com autorização da concessionária, de modo que a ação judicial evidenciaria um comportamento contraditório. O TJMT também concluiu que o CDC não seria aplicável ao caso, que envolve empréstimo tomado para fomento de atividades empresariais.

No recurso especial, a concessionária alegou ao STJ, entre outros pontos, que haveria uma relação de consumo, pois ela estaria em situação de vulnerabilidade diante da instituição financeira – tanto quanto qualquer pessoa natural que tivesse dinheiro aplicado no banco.

Operações bancárias eram recorrentes e autorizadas pelas empresas do grupo

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a chamada teoria finalista considera consumidor o destinatário fático ou econômico de produtos ou serviços. Segundo ele, o STJ adota a teoria finalista mitigada, que também trata como relação de consumo a situação em que uma empresa adquire produtos ou serviços como parte de suas atividades empresariais, desde que ela demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional diante da fornecedora – o que permite a aplicação das normas protetivas do CDC.

No caso dos autos, segundo Antonio Carlos Ferreira, as características dos negócios realizados pelo grupo econômico integrado pela concessionária não autorizam o reconhecimento de qualquer tipo de vulnerabilidade que indique uma relação de consumo. As operações financeiras, destacou o relator, configuram aquisição de serviços destinados à atividade econômica, ou seja, estão inseridas no fluxo empresarial da sociedade.

Além de apontar o porte do grupo econômico e o valor das obrigações envolvidas no caso (cerca de R$ 200 milhões), o ministro ressaltou que, de acordo com as informações do processo, as empresas do conglomerado, durante anos, autorizaram o banco a resgatar aplicações e transferir os recursos para cobrir dívidas da controladora. Na avaliação do relator, não é possível reconhecer, “por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor”.

Fonte: STJ

STJ adere à campanha da Ajuris para apoio às vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aderiu à campanha solidária promovida pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) para ajudar as comunidades atingidas pelas enchentes no estado. A campanha também conta com o apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

As doações podem ser feitas pela chave PIX aleatória de54af32-c5c3-48fe-b2ae-378b2559648 e ou por meio do Código QR da conta bancária criada pela Ajuris exclusivamente para receber as doações, reproduzido abaixo.

Aponte a câmera do celular para o Código QR e obtenha todos os detalhes do pagamento:

De acordo com a associação, todo o valor arrecadado será utilizado na compra de materiais, alimentos e roupas, conforme as necessidades apontadas pelas autoridades que gerenciam a crise nos municípios gaúchos. No momento, os itens mais necessitados são colchões, roupas de cama e cobertores, fraldas e brinquedos, além de ração animal.

“A Ajuris entende que tem um compromisso social de ajudar os atingidos pelas chuvas, pois a solidariedade sempre foi uma marca ao longo da história da associação”, declarou o presidente da entidade, Cristiano Vilhalba Flores.

O presidente da AMB, Frederico Mendes Júnior, manifestou solidariedade a todos os membros do Judiciário gaúcho e à população das cidades atingidas. “Diante da gravidade dos fatos, a AMB confia que o poder público adotará as iniciativas necessárias de amparo às vítimas”, afirmou.

Doações devem ser feitas por canais oficiais

As pessoas que desejam contribuir com doações para as vítimas das enchentes devem utilizar os canais oficiais e ficar atentas para evitar golpes, garantindo que os recursos cheguem a quem precisa.

Fonte: STJ