Cancelamento de plano de saúde motivado por TEA de beneficiário gera dano moral, decide Terceira Turma

Os ministros consideraram que a legislação assegura à pessoa com transtorno do espectro autista o direito de acesso aos serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, caso se comprove que o motivo foi o fato de um dos pretensos beneficiários ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).

Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que a criança é portadora de TEA.

Após transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.

Motivo do cancelamento foi diverso do alegado

No STJ, o contratante afirmou que a recusa foi abusiva, pois a prática de seleção de risco e o tratamento discriminatório afrontaram a boa-fé e a função social do contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, ela salientou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.

A ministra ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012, alguém com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, com direito assegurado de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo inclusive vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição.

De acordo com a relatora, não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.

“A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 2.217.953.

Fonte: STJ

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Tribunal vai julgar repetitivo sobre necessidade de perícia da arma de fogo para aumento da pena por roubo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.222.524, no qual se discute a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para avaliação da causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo no artigo 157, parágrafo 2º-A, I, do Código Penal. A tese a ser fixada também vai tratar da possibilidade de outros meios de prova, na ausência de apreensão e perícia, serem considerados para comprovar o uso da arma.

Cadastrada como Tema 1.407, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Carlos Pires Brandão. Ao propor a afetação do tema, ele afastou a necessidade de suspensão dos processos pendentes que discutem a mesma matéria, considerando a existência de jurisprudência pacificada na corte, embora ainda não fixada em repetitivo.

No recurso especial em julgamento, a Defensoria Pública do Pará invocou os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da ofensividade e do in dubio pro reo para sustentar a exigência de prova idônea sobre a existência e o potencial lesivo da arma de fogo, como condição para a aplicação da causa de aumento de pena. De acordo com a instituição, o depoimento isolado da vítima não seria suficiente sem a apreensão da arma ou a realização de perícia.

Por outro lado, Carlos Pires Brandão destacou que o STJ já se posicionou em diversas oportunidades no sentido de que a apreensão e a perícia são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima e de testemunhas, demonstrem o uso da arma de fogo. A questão, segundo Brandão, já foi debatida em mais de mil acórdãos e decisões monocráticas.

Citando decisão da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro explicou ainda que a matéria foi abordada no Tema 991, cancelado por desafetação em virtude de alteração legislativa promovida pela Lei 13.654/2018, a qual modificou o Código Penal na parte que trata do roubo praticado com emprego de arma de fogo. Ele observou, entretanto, que o recurso representativo da controvérsia é posterior à alteração legislativa.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.222.524.

Fonte: STJ

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Relator tranca ação penal e afasta crime de apologia atribuído a mulher por dizer que iria vender drogas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu habeas corpus de ofício para trancar definitivamente a ação penal na qual uma mulher era acusada de apologia ao crime. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Pará, durante uma abordagem, ela teria dito a um investigador da Polícia Civil que iria vender drogas.

A ação já se encontrava suspensa por decisão liminar do ministro. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Pará havia negado o habeas corpus sob o fundamento de que a fala da acusada representaria uma “exaltação deliberada” à prática criminosa. Ainda segundo o tribunal local, os antecedentes criminais da mulher reforçariam a plausibilidade da acusação.

Ao STJ, a defesa sustentou que a fala em questão não configurou apologia ao crime, por ausência dos elementos objetivos e subjetivos desse delito, especialmente o conteúdo de louvor ou exaltação e o requisito da publicidade. Alegou ainda a adoção indevida do conceito de direito penal do autor, segundo o qual antecedentes criminais são utilizados como critério de afirmação da tipicidade penal.

Promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia

Ribeiro Dantas explicou que a configuração da apologia ao crime exige comportamento de exaltação, louvor ou enaltecimento de crime ou de seu autor, dirigido ao público, com potencialidade de alcançar número indeterminado de pessoas, de modo a afetar a paz pública. No entanto, o ministro destacou que a frase atribuída à acusada não contém juízo de valor positivo acerca do tráfico de drogas, tampouco exalta ou glorifica fato criminoso anterior ou seu autor.

“Trata-se, quando muito, de manifestação isolada, proferida em contexto de abordagem policial, dirigida a interlocutor específico, traduzindo eventual desabafo, provocação ou promessa de prática futura de delito, circunstância que não se subsome ao núcleo típico do artigo 287 do Código Penal“, esclareceu.

Segundo ele, a promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia, que pressupõe a exaltação de fato criminoso. Nesse sentido – prosseguiu –, a fala não se enquadra no tipo penal, além de não atender à exigência de publicidade, compreendida como a aptidão de difusão da mensagem a um número indeterminado de pessoas. “Não há, na narrativa acusatória, nenhuma referência a plateia, divulgação ampla ou repercussão social da fala, limitando-se o episódio a diálogo pontual com agente estatal”, acrescentou o ministro.

Quanto à menção aos antecedentes da acusada, Ribeiro Dantas afirmou que a análise da tipicidade penal deve observar apenas o fato imputado, não sendo juridicamente admissível que circunstâncias pessoais supram lacunas típicas ou convertam conduta atípica em penalmente relevante.

“A persecução penal instaurada carece de justa causa, porquanto fundada em fato que, à evidência, não se amolda ao tipo penal do artigo 287 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus“, concluiu o ministro.

Leia a decisão no HC 1.042.501.

Fonte: STJ

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Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, é o DAS, fornecido mensalmente pelo contribuinte, que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Defis, declaração anual.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS

No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.876.175.

Fonte: STJ

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Artigo de ministro analisa papel do STJ diante da nova Lei de Seguros

Em artigo publicado no site Jota, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, discutiu o papel da corte na consolidação da jurisprudência sobre a nova Lei de Seguros (Lei 15.040/2024), em vigor desde dezembro de 2025.

No texto – assinado em parceria com a pesquisadora Fernanda Bragança, da Fundação Getulio Vargas (FGV) –, o ministro afirma que a nova lei traz clareza e uniformidade para um tema disciplinado anteriormente apenas no Código Civil e em normativos esparsos.

Segundo Luis Felipe Salomão, o Marco Legal dos Seguros, além de inovar em vários aspectos, também consolida compromissos já reconhecidos pela jurisprudência do STJ – como a boa-fé objetiva e os deveres de cooperação, transparência e mitigação dos danos –, o que vai contribuir para a redução dos litígios. Para o vice-presidente, o STJ, exercendo a sua função uniformizadora, contribuirá para a estabilidade econômica do setor.

Clique no link abaixo para ler o artigo na íntegra:

A vigência da nova Lei de Seguros e o papel do STJ

Fonte: STJ

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Rescisão motivada por fraude de terceiro não dispensa plano de saúde da notificação prévia ao beneficiário

O autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por dois anos, até receber, sem aviso prévio, um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde.

De acordo com os autos, o autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por aproximadamente dois anos, até receber um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato. Não houve notificação prévia. O motivo foi a constatação, pela operadora, de que um grupo de fraudadores havia constituído empresas fictícias para vender planos de saúde coletivos, envolvendo consumidores de boa-fé que eram apresentados falsamente como empregados.

Em ação contra a operadora, o beneficiário pediu que o plano fosse mantido até a rescisão formal do contrato, cumprida a exigência contratual de comunicação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.

Beneficiário utilizou serviços médicos e estava em dia com mensalidades

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entender que deveria ser aplicado no caso o artigo 248 do Código Civil (CC), e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a corte local, “toda a negociação ilícita foi engendrada por um grupo de fraudadores, sendo impossível imputar a qualquer das partes qualquer responsabilidade, razão pela qual é cabível a resolução do contrato, não havendo que se falar em reparação de danos”.

A relatora do recurso do beneficiário na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 18 da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza a exclusão do beneficiário, sem a anuência da contratante, quando for extinto seu vínculo empregatício.

A ministra acrescentou que, embora esse vínculo nunca tenha existido no caso em julgamento, o contrato foi devidamente cumprido durante mais de dois anos, tanto pela operadora, que custeou diversos procedimentos médicos, quanto pelo beneficiário, que pagou todas as mensalidades devidas. Sendo assim – concluiu –, não se aplica o artigo 248 do CC, pois não se trata de obrigação impossível, como entendeu o TJDFT.

Operadora integra cadeia de fornecimento do serviço

Para Nancy Andrighi, o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino do plano de saúde, tendo em vista que não é possível atribuir a ele qualquer envolvimento ou responsabilidade pela fraude.

Por outro lado, a relatora ressaltou que a operadora integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir de sua responsabilidade, perante o consumidor, por falha na prestação da cobertura assistencial, conforme o artigo 14 do CDC. Segundo observou, cabia à gestora de saúde verificar a condição de elegibilidade do beneficiário, e, além disso, ela se beneficiou economicamente durante o período de vigência contratual.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou que o plano de saúde seja mantido até sua rescisão formal, após a devida comunicação prévia ao beneficiário.

Leia o acórdão no REsp 2.164.372.

Fonte: STJ

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STJ participa da inauguração de varas de meio ambiente na Bahia

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) realizou, na última segunda-feira (12), as cerimônias de instalação das Varas Regionais de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediadas nas comarcas de Salvador e Porto Seguro. Os eventos tiveram a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin. A cerimônia de instalação da vara com sede na capital baiana também teve a presença da ministra aposentada Eliana Calmon.

As duas unidades ficarão responsáveis por processar e julgar, com exclusividade, conflitos fundiários, infrações administrativas e crimes de natureza civil e penal contra o meio ambiente, além de demandas relacionadas aos direitos dos povos indígenas e das comunidades quilombolas, ressalvada a competência da Justiça Federal.​​​​​​​​​

As novas varas de meio ambiente, inauguradas pelo TJBA com a presença do presidente do STJ, estão sediadas em Salvador e Porto Seguro.

Em seu discurso, o presidente do STJ lembrou que a iniciativa de instalação das varas especializadas ocorre cerca de 225 anos após a criação do cargo de juiz conservador das matas no Brasil, exercido no município baiano de Ilhéus por Baltasar da Silva Lisboa.

Ao traçar um paralelo histórico, o ministro destacou que, embora os desafios ambientais permaneçam, o cenário atual é mais favorável, com legislação avançada, maior conscientização social e uma jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa do meio ambiente. O ministro também alertou para a desertificação no semiárido baiano e para a pouca atenção dada à Caatinga, único bioma exclusivamente brasileiro.

“Hoje temos leis avançadas, com uma certa erosão nos últimos tempos, mas muitas delas estão aí, o que nos permite proteger adequadamente o meio ambiente. Esse é o primeiro diferencial. O segundo é a sensibilidade das pessoas, que hoje dão mais valor ao meio ambiente. Por último – e esse é o elemento mais importante –, temos uma jurisprudência extremamente afirmativa da legislação ambiental brasileira”, declarou Herman Benjamin.​​​​​​​​​

Representantes das comunidades beneficiadas pelas novas unidades judiciárias prestigiaram as inaugurações (no centro, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e a presidente do TJBA, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende).

Volume de processos motivou a criação de varas especializadas

A presidente do TJBA, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, afirmou que a criação de varas especializadas responde a uma demanda concreta do Poder Judiciário baiano: apenas na região metropolitana de Salvador, tramitam 4.652 processos ambientais, cerca de 42% do total no estado. Segundo ela, esse volume expressivo evidencia a necessidade da especialização jurisdicional, que permite uma atuação mais qualificada e eficiente.

A desembargadora também ressaltou o apoio do presidente do STJ, ao reconhecer a urgência do tema e defender uma política judicial integrada, voltada à proteção do meio ambiente, dos povos indígenas e do território.

“Estamos na vanguarda de um movimento nacional de especialização da Justiça, reconhecendo que certas áreas exigem conhecimentos específicos, técnicas próprias e uma sensibilidade especial. Não basta aplicar a lei; é preciso compreender o contexto, a história e as particularidades de cada situação”, refletiu a presidente do tribunal baiano.

Fonte: STJ

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Funcionário investigado por desvios na saúde do Amazonas tem habeas corpus rejeitado por presidente do STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, rejeitou pedido de habeas corpus apresentado em favor de um funcionário público investigado na Operação Metástase, voltada à apuração de suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo contratos da área da saúde pública no estado do Amazonas.

Segundo a decisão, ele está preso preventivamente desde outubro de 2025. As investigações apontam indícios de negociação de propina e possível atuação organizada para desvio de recursos públicos. O envolvimento do funcionário passou a ser apurado devido a mensagens eletrônicas de abril de 2023, interpretadas pelo Ministério Público como tratativas acerca de percentuais relacionados a contratos e orçamentos de unidades hospitalares.

Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) buscando a revogação da prisão preventiva. O pedido de liminar foi negado por decisão monocrática do desembargador relator. Durante o plantão judiciário, um novo habeas corpus foi apresentado e indeferido, também sem que houvesse análise do mérito por órgão colegiado.

Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, sustentou que não haveria contemporaneidade dos fatos e afirmou que o investigado estaria afastado de funções públicas, o que esvaziaria a alegação de risco de reiteração criminosa. Alternativamente à revogação da prisão, pediu a aplicação de medidas cautelares diversas.

Conversas indicavam propinas de 30% a 50%

O ministro Herman Benjamin destacou que a ordem de prisão apresentou fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, com referência a “indícios robustos” colhidos na Operação Metástase, baseados em diálogos que indicam a negociação de propinas de 30% a 50% sobre contratos de unidades de saúde.

Quanto ao argumento de que o investigado já teria sido exonerado do cargo que exercia à época dos fatos, o ministro ressaltou trecho da decisão do TJAM, segundo a qual, ao contrário do alegado pela defesa, após sair do Fundo Estadual de Saúde, o funcionário foi nomeado na Fundação Centro de Controle de Oncologia, “mantendo oportunidade de reproduzir o mesmo esquema criminoso e evidenciando profunda infiltração na máquina administrativa”.

Como a situação não justifica a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro indeferiu o habeas corpus, por entender que não cabe ao STJ analisar a questão neste momento, uma vez que a decisão no TJAM sobre os temas suscitados pela defesa foi proferida apenas em decisão monocrática. “Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça”, explicou.

Leia a decisão no HC 1.065.064.

Fonte: STJ

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Aberto prazo para amicus curiae em repetitivo sobre custeio de despesas médicas fora da rede credenciada

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira facultou aos interessados a habilitação, como amicus curiae, no julgamento do Tema 1.375 dos recursos repetitivos.

O processo vai fixar teses sobre duas questões: a obrigação, ou não, de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; e a admissibilidade, ou não, dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.

O pedido de habilitação dos interessados deve ser feito no prazo de 15 dias úteis, período no qual também devem apresentar sua manifestação sobre o tema.

Para racionalizar a tramitação dos recursos afetados ao rito dos repetitivos, Antonio Carlos Ferreira determinou que os requerimentos sejam encaminhados exclusivamente nos autos do REsp 2.167.029, mas nada impede que sejam abordadas circunstâncias específicas de cada um dos processos. O ministro ainda suspendeu, por ora, a tramitação do REsp 2.196.667, que trata da mesma questão.

De acordo com o relator, a participação de diferentes interessados amplia o debate, ao trazer múltiplas perspectivas e argumentos capazes de qualificar e enriquecer a solução da controvérsia. “Ao mesmo tempo, confere maior amparo democrático e social às decisões proferidas por esta corte”, declarou.

Leia a decisão no REsp 2.167.029.

Fonte: STJ

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Órgãos especializados em direito privado reduziram o acervo em mais de 21 mil processos

Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2025.

Os dados revelam uma diminuição no acervo processual de todos os colegiados, com destaque para a redução de mais de 21 mil processos registrada na Terceira Turma e na Quarta Turma.

Segunda Seção

A Segunda Seção recebeu 4.331 processos e baixou 4.606, uma redução de 275 em seu acervo. No ano, o total de julgamentos foi de 7.525 – 5.961 de forma monocrática e 1.564 em sessão.

A seção, presidida pelo ministro Marco Buzzi, é composta pelos dez integrantes da Terceira Turma e da Quarta Turma.

Terceira Turma

Na Terceira Turma, foram recebidos 40.088 processos no ano e baixados 53.877 – redução de mais de 13 mil casos no acervo. Foram proferidas 80.917 decisões, sendo 28.762 de forma monocrática e 52.155 em sessão.

O colegiado é integrado pelas ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira e pelos ministros Humberto Martins (presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Quarta Turma

Na Quarta Turma, 40.047 processos foram distribuídos, ao passo que 48.983 foram baixados no período – diminuição de mais de oito mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 71.499: 41.660 de forma monocrática e 29.839 em sessão.

Durante o anúncio dos resultados estatísticos do colegiado, o ministro Marco Buzzi classificou como “extraordinários” os números e comentou que, em eventos fora do Brasil, os magistrados de outros países “não acreditam nessa produção tão grande que temos aqui”. Mesmo com o elevado volume processual, Buzzi elogiou a capacidade dos ministros no enfrentamento da demanda.

Além do ministro Buzzi, a Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. 

Fonte: STJ

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