STJ interrompe análise sobre prescrição de danos morais por tortura na ditadura

Um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha interrompeu nesta terça-feira (22/8) o julgamento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que discute se a ação que visa a obrigar o ex-coronel do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra a pagar indenização por atos de tortura cometidos durante a ditadura militar se submete à prescrição.

O caso julgado trata da prisão, tortura e desaparecimento do jornalista Luiz Eduardo Merlino, que teve a morte presumida em 1971 no Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) em São Paulo.

Brilhante Ustra comandou aparelho estatal da repressão em São Paulo no período da ditadura militar, quando praticou tortura
Wilson Dias/ABr

Merlino foi torturado por Brilhante Ustra, motivo que levou sua ex-companheira e sua irmã a ajuizar uma ação de indenização em 2010. O ex-coronel foi condenado a pagar R$ 50 mil a cada uma delas em 2012. A sentença reconheceu que foi ele o responsável por, inclusive, dirigir e calibrar a intensidade e duração da tortura contra o jornalista.

Ustra morreu em 2015, enquanto aguardava o julgamento do recurso. Em 2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a possibilidade de pedir indenização, embora não atingida pela Lei de Anistia de 1979, já estava prescrita. O marco inicial considerado foi a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Até o momento, a 4ª Turma do STJ tem duas posições antagônicas sobre a possibilidade da prescrição. Elas foram apresentadas na sessão do último dia 8 e reiteradas amiúde nesta terça-feira, em voto-vista regimental do ministro Marco Buzzi e em manifestação da ministra Isabel Gallotti.

Buzzi defende que o caso, por envolver tortura — crime contra a humanidade —, tem reparação civil imprescritível. Assim, deve retornar ao TJ-SP para a continuidade do julgamento da apelação contra a condenação de Ustra.

Gallotti, por sua vez, diz que a ação não poderia ser ajuizada contra Ustra, mas, sim, contra o Estado brasileiro. E que, superado esse ponto, a pretensão indenizatória pode prescrever justamente por se tratar de um processo que tem como alvo um agente estatal.

Quem processar?
O tema da legitimidade de Brilhante Ustra para responder à ação indenizatória pelos atos praticados na condição de agente estatal não chegou a ser analisado pelo relator. Ele entendeu que a questão estava preclusa porque não foi ventilada em contrarrazões, nem analisada pelo TJ-SP.

Para a ministra Isabel Gallotti, porém, a legitimidade não precisaria ser invocada porque, sendo matéria de ordem pública, pode ser levantada pelo STJ até mesmo de ofício. Com base no Recurso Extraordinário 1.027.633, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, ela considerou Brilhante Ustra parte ilegítima para responder à ação indenizatória.

Estado nenhum dá direito a seus agentes praticarem tortura, disse ministro Buzzi
Rafael L.

Isso porque, segundo o STF, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado. Se condenado, o ente público poderá, no máximo, ajuizar ação de regresso contra seu agente, para ser indenizado pelo prejuízo.

Nesta terça-feira, Buzzi destacou que a 4ª Turma já interpretou a tese do STF no sentido de que ela só vale nas situações em que o dano causado ao particular é provocado por conduta do agente público no cumprimento de sua função. Se a conduta é alheia ao cargo, a ação pode ser diretamente contra ele.

Foi assim que o colegiado condenou o ex-chefe da “lava jato”, Deltan Dallagnol, a indenizar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelos abusos cometidos no episódio em que uma denúncia contra o petista foi espetacularmente divulgada, com o uso de uma infame apresentação de PowerPoint.

“Não há como cogitar que a prática de tortura, de abusos de toda ordem, de violências à dignidade da pessoa humana, seja considerada conduta que derive das funções publicas regulares do agente estatal. Estado de Direito nenhum dá esses poderes a quem quer que seja”, pontuou o ministro Buzzi.

A ministra Gallotti manteve a divergência, especialmente levando em conta que a interpretação dada pela 4ª Turma foi desafiada por recurso ao STF, que ainda não se debruçou sobre o tema. Até que isso ocorra, ela vai manter a posição de que a ação indenizatória só pode ser ajuizada contra o Estado em qualquer situação.

E a prescrição?
Para Marco Buzzi, a qualificação dos atos praticados por Ustra como crimes contra a humanidade impede o uso do instituto da prescrição, uma vez que houve gravíssimas violações de direitos fundamentais.

Esse entendimento reside no potencial ofensivo dos atos praticados, na afronta à moralidade e à dignidade da pessoa humana, nos empecilhos criados pelo próprio Estado para investigação e no princípio da não repetição, pelo qual se permite proteger a coletividade e a sobrevivência humana.

A divergência da ministra Gallotti, por sua vez, aponta que essa posição vai de encontro ao movimento histórico que levou à aprovação da Lei da Anistia, em 1979, o que permitiu a redemocratização e a abertura política lenta e gradual no país.

“Os crimes foram horrendos e repugnantes, mas exatamente esse lado foi alvo da anistia. O lado criminal foi apagado. O que se busca aqui é uma indenização com base em normas de Direito Civil”, disse ela ao destacar que a regra geral é contar a prescrição a partir da data do fato.

A ação foi ajuizada em 2010, mais de 20 anos desde a promulgação da Constituição de 1988, marco escolhido pelo TJ-SP para decretar a prescrição. “Não havia obstáculo nenhum a ser alegado para impedir o ajuizamento da ação. Durante a ditadura poder-se-ia alegar medo de perseguição. Esse medo, desde a Constituição de 1988, não tem mais fundamento”, disse ela.

Em seu voto-vista regimental, o ministro Marco Buzzi reiterou a posição de que é evidentemente impossível estipular lapso certo para colher informações acerca dos algozes do regime militar com o intuito de pedir indenização, inclusive porque por muitos anos esses dados estavam inacessíveis, sob sigilo decretado pelo próprio Estado.

REsp 2.054.390

Fonte: Conjur

Processo sobre penhora de imóvel alienado em execução de condomínio abre prazo para amicus curiae

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira abriu prazo de 15 dias para que entidades representativas de condomínios e instituições financeiras se habilitem para intervir, como amici curiae, em recurso especial que discute a possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária na execução de débitos condominiais.

Segundo o relator, a intervenção dos amici curiae se justifica porque o recurso discute questão relevante de direito, com grande repercussão social. O julgamento, contudo, não será realizado sob o rito dos recursos repetitivos.

No caso em debate, o condomínio recorreu de decisão que, na ação de execução, negou seu pedido para que fosse penhorado um imóvel alienado em garantia à Caixa Econômica Federal (CEF) – permitindo, contudo, a penhora dos direitos do devedor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por entender que, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações condominiais (obrigações que seguem o bem, independentemente de quem seja o dono), a penhora poderia recair sobre o imóvel que gerou a dívida, mesmo estando em alienação fiduciária.

No recurso especial, a CEF alega que não seria possível a penhora do imóvel neste momento, porque não há título executivo contra a instituição financeira, que é a credora fiduciária e proprietária do imóvel.

Fonte: STJ

Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário.

Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal

Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.

Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.

Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial

Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Autor pode desistir da ação no juizado especial para reapresentá-la na Justiça comum

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no juizado especial, sem resolução de mérito, devido à desistência do autor. Segundo o colegiado, a atitude do autor que desiste da ação para ajuizá-la na Justiça comum não caracteriza má-fé processual, mas uma opção legítima pelo rito processual mais completo.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um prestador de serviços que alegou violação ao artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), após o consumidor desistir da ação no juizado especial para iniciar a demanda na Justiça comum.  

O consumidor entrou no juizado com um pedido de indenização contra o fornecedor, alegando prejuízos decorrentes da prestação inadequada de serviços de funilaria. Na audiência de conciliação, ele foi orientado a desistir do juizado especial para iniciar o processo perante a vara cível, apresentando orçamentos que demonstrassem a necessidade de reparos no veículo e outras provas. O prestador de serviços arguiu prevenção do juizado especial, tese rejeitada em primeira e segunda instâncias.

Competência do juizado especial cível tem natureza facultativa

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o juizado especial cível estadual, sob o rito da Lei 9.099/1995, ou perante a Justiça comum, sob o rito do Código de Processo Civil.

“A antiga Lei 7.244/1984, que regulamentava o juizado especial de pequenas causas, já previa, em seu artigo 1º, ser uma ‘opção do autor’ o processamento da ação no âmbito desse juizado”, comentou.

Além da natureza facultativa da competência do juizado especial civil estadual, a relatora destacou que a Lei 9.099/1995 não tem uma regra equivalente ao artigo 286, inciso II, do CPC, que estabelece consequências, sob o ponto de vista da prevenção, para o processo extinto sem resolução de mérito por desistência do autor.

Desse modo, de acordo com Nancy Andrighi, a Lei 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação no juizado especial para depois demandar na Justiça comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deva ser distribuída ao juizado especial por dependência.

“Se a Lei 9.099/1995 não vedou que o autor desista da ação ajuizada perante o juizado especial e proponha nova ação perante a Justiça comum, não há que falar em aplicação subsidiária do artigo 286, inciso II, do CPC, para sustentar suposta necessidade de distribuição por dependência ao anterior juízo do juizado especial”, afirmou a ministra ao rejeitar um dos argumentos do recorrente.

Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao rito do juizado especial cível

Nancy Andrighi ressaltou que o legislador não fez previsão da aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei 9.099/1995, diversamente do que fez em relação ao rito do processo penal.

“Na realidade, quando o legislador objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do juizado especial cível, regulado pela Lei 9.099/1995, o fez expressamente, como nos artigos 30, 51, 52 e 53 da Lei 9.099/1995 e nos artigos 985, I, e 1.062 do CPC/2015” – destacou a ministra.

Segundo a relatora, a impossibilidade de aplicar o CPC, subsidiariamente, ao rito do juizado especial está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser mera faculdade do autor, até porque violaria os princípios da igualdade e do acesso à Justiça impor ao cidadão um sistema muito mais restrito apenas em razão de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade.

No entendimento da ministra, a escolha do rito processual mais completo é legítima, pois o cidadão pode vislumbrar, por exemplo, “a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte”.

Fonte: STJ

Réu excluído da ação por ilegitimidade não tem direito a reembolso de honorários contratuais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é responsabilidade do autor da ação o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais pagos pelo réu que foi substituído no processo em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o colegiado, a consequência para o autor que fez a substituição do polo passivo, nessa hipótese, é ter de reembolsar eventuais despesas processuais da pessoa apontada indevidamente como ré, além de pagar ao advogado dela os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juiz; porém, no conceito de “despesas”, não se inclui o valor do contrato firmado com o procurador para apresentação da defesa.

Na origem do caso, uma livraria em recuperação judicial ingressou com ação de despejo contra uma cafeteria, a qual alegou sua ilegitimidade. Feita a substituição do polo passivo, a livraria foi condenada a reembolsar as despesas tidas pela parte excluída e a pagar ao seu advogado honorários sucumbenciais de 3% do valor da causa, como prevê o parágrafo único do artigo 338 do CPC.

Conceito de despesas inclui os gastos inerentes ao processo

Posteriormente, em ação de cobrança autônoma, a cafeteria alegou que a livraria também deveria arcar com os honorários contratuais, pois foi ela quem a forçou a contratar um advogado para se defender na ação de despejo. O pedido foi julgado procedente, mas o tribunal estadual reformou a sentença e afastou o pagamento dos honorários.

No STJ, a relatora do recurso especial da cafeteria, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência se justifica pela necessidade de evitar que o vencedor tenha de suportar os gastos de um processo ao qual não deu causa.

Conforme explicou, os artigos 84 e 85 do CPC impõem à parte vencida a responsabilidade de pagar os gastos intrínsecos ao processo. No entanto, aqueles realizados fora do processo, ainda que assumidos em razão dele, “não se incluem no conceito de despesas previsto no artigo 84 do CPC, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda”.

Precedentes são válidos para a hipótese de substituição do réu

A mesma interpretação, segundo a ministra, é válida para as “despesas” referidas no artigo 388 do CPC, as quais “devem ser apreciadas em harmonia com os demais conceitos do código, abrangendo as custas internas aos atos processuais, nos termos do artigo 84”.

Nancy Andrighi mencionou que a Corte Especial do STJ já concluiu, em julgamento sobre o alcance do artigo 85 do CPC (EREsp 1.507.864), que “cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contrato firmado pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado”.

O entendimento desse e de outros precedentes do tribunal – finalizou a relatora – também é aplicável à hipótese de substituição do polo passivo disciplinada no artigo 338 do CPC, para limitar o reembolso às despesas realizadas dentro do processo e excluir o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, “porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante”.

Fonte: STJ

Acordo com AGU intensifica desjudicialização e alcança mais de dois milhões de processos

acordo de cooperação entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Advocacia-Geral da União (AGU) se tornou uma das maiores iniciativas de desjudicialização em andamento no Poder Judiciário. Desde 2020, a parceria resultou na solução definitiva de mais de dois milhões de processos (mediante desistência ou abstenção recursal) em todas as instâncias judiciais, trazendo benefícios para o STJ, os tribunais, os juízos e, principalmente, para a sociedade.   

O STJ e a AGU atuam em duas vertentes complementares para potencializar a desjudicialização. Na primeira, sob a gestão da Secretaria Judiciária do tribunal, há os mapeamentos quantitativo e qualitativo de processos em que a AGU atua. Nesse trabalho, o STJ demonstra, por exemplo, casos em que o ente público possui decisões favoráveis e desfavoráveis na corte, em relação a determinados temas jurídicos ou a situações em que já houve decisão dos ministros – em processos anteriores semelhantes – pela impossibilidade de examinar o mérito do recurso. 

Depois, os dados são analisados pela AGU, que orienta os procuradores em relação à adequação dos trabalhos aos processos julgados no STJ, bem como edita atos normativos autorizando a desistência e a abstenção recursal nas hipóteses estabelecidas. 

Redução da litigiosidade em todas as instâncias

Segundo o secretário judiciário, Augusto Gentil, cogestor do acordo, “a iniciativa superou as expectativas iniciais e promoveu uma redução da litigiosidade não só no âmbito do STJ, mas também dos tribunais de origem e dos juízos de primeiro grau”.

À medida que o projeto evolui, surgem novas diretrizes para o manejo de recursos pela AGU, possibilitando desistências e dispensas recursais. Essas regras passam a ser replicadas internamente no órgão e estendidas aos procuradores que atuam nas instâncias originárias, com o desfecho antecipado de um número expressivo de processos. 

“Por meio dessa metodologia, foram criadas condições para que centenas de milhares de processos tivessem a tramitação abreviada nas instâncias de origem, concorrendo para a redução da demanda processual. Além disso, a iniciativa poupa o esforço da corte no enfrentamento de demandas contrárias a seus precedentes”, afirmou Gentil. 

Entenda o funcionamento do acordo: 

Gestão de precedentes 

A segunda vertente do acordo, conduzida sob a gestão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), está concentrada na gestão de precedentes. Nessa abordagem, o STJ e a AGU trabalham conjuntamente na identificação de questões jurídicas com potencial de submissão ao rito dos recursos repetitivos. O resultado dessa atuação integrada é submetido à presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), ministra Assusete Magalhães, a quem compete sugerir aos relatores propostas de afetação de recursos repetitivos, nos termos do artigo 46-A do Regimento Interno do STJ. 

Em auxílio a essa atividade, servidores do Nugepnac utilizam a ferramenta de inteligência artificial Athos para localização de processos e indicação de multiplicidade. “Os resultados da parceria são significativos, tendo, hoje, o total de 21 temas repetitivos afetados com base na metodologia de trabalho, além de 42 controvérsias e 108 recursos representativos de controvérsia”, comentou Marcelo Marchiori, assessor-chefe do núcleo.

Mudança de paradigma na advocacia pública

Os resultados colhidos têm levado à prorrogação da parceria institucional a cada semestre. Para Larissa Suassuna Carvalho Barros, subprocuradora federal de contencioso da Procuradoria-Geral Federal, essa iniciativa é motivo de orgulho, não só para o STJ, mas principalmente para a PGF. “Muito mais que a quantidade de recursos que deixamos de remeter ao STJ, esse projeto envolve uma mudança de paradigma na nossa atuação contenciosa e no próprio perfil de litigância da advocacia pública federal”, destacou. 

O acordo aponta agora para novas possibilidades. “Com a replicação das regras de desjudicialização aos operadores da ponta, abre-se uma perspectiva de que essas orientações normativas possam inibir o ajuizamento de novas ações, especialmente lides previdenciárias, mediante o alinhamento das instâncias administrativas com os precedentes do STJ”, concluiu Augusto Gentil.

Fonte: STJ

Simples cópia do título executivo é documento suficiente para iniciar ação monitória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a simples cópia do título executivo é documento suficiente para dar início a uma ação monitória, competindo ao juízo avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.

“Partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a turma entendeu que, mesmo a ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não tenha havido efetiva circulação do título, ou seja, no caso de o autor da ação estar com a sua posse.

O banco ajuizou a ação monitória contra uma empresa de cosméticos e seus avalistas para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 410 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.

Leis não fazem exigência acerca da originalidade da prova

A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, não há necessidade de prova robusta, mas sim de um documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer exigência acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante é que a prova seja apta a fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento.

“Nesse contexto, a exigência de instrução do procedimento monitório com a via original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples cópia”, declarou.

Temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a ação monitória

Quanto à hipótese de ação monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, a relatora afirmou que “caberá ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título, ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor”.

A ministra apontou que, nessa hipótese, compete ao magistrado realizar o juízo de admissibilidade do procedimento monitório, examinando a idoneidade do título apresentado, podendo indeferir a petição inicial se entender que o documento colacionado, em cognição sumária, não confere a segurança necessária acerca da existência do direito alegado pelo autor.

Fonte: STJ

Para Sexta Turma, habeas corpus contra regras do processo penal militar traz discussão de competência do STF

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou um pedido de habeas corpus para que a Auditoria Militar do Rio de Janeiro fosse compelida a oportunizar a apresentação de resposta à acusação e examinar a possibilidade de absolvição sumária em todos os processos sob sua jurisdição. Segundo o colegiado, o pedido implicava a discussão da constitucionalidade de lei em tese pelo STJ, o que configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) impetrou o habeas corpus coletivo por entender que a ausência de previsão específica dessas fases processuais no Código de Processo Penal Militar (CPPM) viola a Constituição Federal. A DPRJ sustentou a admissibilidade da impetração coletiva, sob o argumento de que a ação de habeas corpus não visa debater, no plano abstrato, a inconstitucionalidade ou a não recepção de preceitos do CPPM, mas apenas o controle de legalidade de atos do juízo militar.

Além disso, a DPRJ alegou ser presumido o prejuízo decorrente da falta de previsão legal da resposta à acusação no processo penal militar, pois isso afasta a possibilidade de absolvição sumária do acusado – o que, entre outros efeitos, tem reflexos negativos na sua carreira, prejudicando a hipótese de promoção enquanto não decidida a causa penal.

Análise abstrata de tema de caráter processual não cabe em habeas corpus coletivo

A ministra Laurita Vaz observou que, além de o habeas corpus não ser a via processual adequada para a discussão pretendida pela DPRJ, a instituição não é parte legítima para postular controle abstrato de constitucionalidade, nem o STJ tem competência para julgar essa matéria.

Relatora do pedido da DPRJ, ela destacou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a ameaça de constrangimento ilegal ao direito de liberdade que enseja a utilização da via processual do habeas corpus deve se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos, em que se impugna ato normativo em tese.

Segundo a ministra, a análise abstrata de tema de caráter processual, sem impacto direto e imediato na liberdade de locomoção da coletividade tida como paciente na impetração, não autoriza a utilização de habeas corpus coletivo.

“No caso, não há nenhuma ofensa concreta, seja ela direta ou indireta, ao direito de locomoção. Eventual reconhecimento de ilegalidades em ações penais militares individuais, refletindo indiretamente sobre a liberdade de locomoção, exigirá a análise casuística da existência de prejuízo, sem o qual não se reconhece nenhuma nulidade, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Penal Militar”, declarou.

Defensoria não tem legitimidade para ações de controle abstrato de constitucionalidade

Laurita Vaz também ressaltou que, apesar de sua relevância como órgão essencial à função jurisdicional, a Defensoria Pública não foi incluída no rol de legitimados para a propositura das ações de controle abstrato de constitucionalidade federal.

Do mesmo modo, a ministra explicou que não é possível que se utilize o habeas corpus para discutir constitucionalidade de lei em tese no STJ, o que configuraria usurpação da competência do STF.

“Aplica-se à presente impetração coletiva a compreensão já sedimentada no âmbito de outros instrumentos processuais de tutela de direitos coletivos lato sensu, como a ação civil pública, no sentido de que é inviável a ação de caráter coletivo em que o pedido de controle de constitucionalidade se confunde com o próprio objeto da ação, configurando-se uma verdadeira ação direta dissimulada de ação coletiva, como ocorreu no caso”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

É nula a execução de cheque não apresentado previamente ao banco para pagamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é nula a execução de cheque que não foi apresentado previamente ao banco sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, a falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.

No caso julgado, a parte ajuizou ação de execução de quatro cheques, no valor aproximado de R$ 160 mil. A executada opôs embargos à execução, afirmando estarem ausentes os requisitos para a plena validade dos títulos executivos. As instâncias ordinárias não acolheram os embargos.

Necessidade concreta da execução nasce da exigibilidade do título

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que, conforme a jurisprudência, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer por intermédio do serviço de compensação.

A ministra destacou que a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC. De acordo com a relatora, a exigibilidade é o atributo que se relaciona com a necessidade concreta da jurisdição, ou seja, é da exigibilidade do título que nasce a necessidade concreta da execução.

“A exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em cheque. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação. Em síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz à nulidade da execução”, afirmou.

Na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo

Nancy Andrighi também ressaltou que, na hipótese de emissão de múltiplos cheques, ainda que em virtude de uma mesma relação fundamental, cada um deles representa título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos unilaterais distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, segundo a relatora, o vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à sua apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos parcial, da execução.

“Ainda que se trate de cheque pós-datado, nada impede que o tomador o apresente ao sacado para pagamento antes da data convencionada, o que, na hipótese de eventual recusa, garantirá ao título a exigibilidade indispensável à execução. O que não se admite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da característica da exigibilidade”, declarou.

“Tendo em vista que a ação de execução se encontra lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso.

Fonte: STJ

É possível interpor agravo em recurso especial após embargos de declaração contra a mesma decisão

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a preclusão consumativa na hipótese de interposição de agravo, dentro do prazo legal, após o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que a Segunda Turma prosseguisse no julgamento do agravo em recurso especial interposto por uma empresa. A turma de direito público, embora tenha reconhecido a tempestividade do agravo, aplicou a preclusão consumativa, em razão de a parte ter oposto, anteriormente, embargos de declaração à mesma decisão que inadmitiu o seu recurso especial.

Nos embargos de divergência, a empresa apontou decisões da Terceira Turma no sentido de que a oposição de embargos de declaração não pode desconfigurar o completo acesso da parte à via especial, motivo pelo qual o agravo em recurso especial segue sendo o recurso próprio e cabível, desde que no prazo adequado.

Embargos de declaração não interrompem, em regra, o prazo para interposição do agravo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015“.

Ela afirmou que, a partir dessa premissa, o STJ consolidou o entendimento de que “os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo”.

Nessas hipóteses, ponderou a ministra, a sanção a que se sujeita a parte que opõe embargos de declaração incabíveis é a não incidência da regra do artigo 1.026 do CPC/2015, especificamente com relação ao efeito interruptivo dos aclaratórios.

“Se o agravo em recurso especial que se seguir aos embargos de declaração for interposto fora do prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão que inadmitir o recurso especial, será considerado intempestivo; de outro lado, ainda que incabíveis os embargos de declaração, se o agravo em recurso especial for interposto no prazo legal, não há falar em intempestividade deste, tampouco em preclusão consumativa”, disse.

Nancy Andrighi observou ainda que, se os embargos de declaração forem acolhidos, com modificação da decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente que já tiver interposto o agravo em recurso especial terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 1.024 do CPC.

Fonte: STJ