Congresso sobre execução fiscal e estratégias do Judiciário acontece em Recife nos dias 21 e 22 de agosto

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em parceria com a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, vai realizar o congresso Execução Fiscal: Estratégias de Atuação do Judiciário. Voltado ao desenvolvimento de competências dos profissionais que atuam na execução fiscal – como juízes, membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e servidores –, o evento ocorrerá nos dias 21 e 22 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife.

As inscrições estão abertas até o dia 13 de agosto e podem ser feitas neste link.

A programação do congresso conta com palestras e oficinas temáticas, nas quais serão debatidos os desafios para melhoria da execução fiscal, além de temas como desjudicialização, cooperação interinstitucional e novas tecnologias. 

A coordenação-geral do congresso é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão. Também participarão do encontro os ministros Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Ribeiro Dantas e Paulo Sérgio Domingues. No segundo dia, haverá uma homenagem ao ministro Og Fernandes.

Além dos ministros do STJ, outras autoridades discutirão as novas diretrizes para tratamento das execuções fiscais de baixo valor, as boas práticas adotadas antes e depois do ajuizamento das ações e as alternativas para melhorar a tramitação dos processos.

Confira a programação completa

Fonte: STJ

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Inclusão em folha não suspende prescrição da obrigação de pagar parcelas vencidas imposta à Fazenda Pública

A decisão da Primeira Seção, em recurso repetitivo, diz respeito à obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários e à respectiva implantação em folha de pagamento.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.311), definiu que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.340.444 e do EREsp 1.169.126, de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa continua correndo mesmo durante o período de cumprimento da obrigação de implantação em folha.

Lei determina que inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer

Em seu voto, a ministra destacou que a obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários é uma obrigação de pagar quantia certa, enquanto a implantação em folha de pagamento deve ser tratada como uma obrigação de fazer, ainda que decorra de uma condenação pecuniária. Segundo ela, a prática e a legislação processual determinam que a inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 16 da Lei 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009.

Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que as parcelas vencidas até a data da implantação em folha são cobradas como quantia certa, e, a partir da inclusão em folha, deixam de vencer novas parcelas. De acordo com a magistrada, as parcelas que vencem até a implantação em folha integram o cálculo que embasa a execução por quantia certa, e o valor mensal a ser pago serve tanto para definir o que será implantado em folha quanto para quantificar as parcelas em atraso.

Apesar dessa interdependência prática, a ministra frisou que as duas obrigações mantêm autonomia suficiente para que a implantação em folha não afete o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, apontou que, mesmo diante da pendência de providências administrativas, como a efetiva implantação em folha, a contagem da prescrição segue normalmente.

Cabe ao credor promover execução das parcelas vencidas para evitar prescrição

A ministra também recordou que, de acordo com o Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, abrangendo parcelas remuneratórias e previdenciárias, com previsão de uma única interrupção e reinício da contagem após o fim do processo.

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória – prosseguiu a relatora –, o prazo prescricional recomeça e só volta a ser suspenso com o requerimento de liquidação (artigo 509 do CPC) ou de cumprimento de sentença (artigo 534 do CPC). Ela reconheceu que, entre o fim da fase de conhecimento e o início da liquidação ou execução, pode haver um intervalo necessário para obtenção de documentos como contracheques e fichas financeiras – diligências que, mesmo quando realizadas extrajudicialmente, não suspendem automaticamente a prescrição.

A ministra observou que, embora a implantação em folha tenha impacto direto no valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual cabe ao credor, diante do risco de prescrição, promover desde logo a execução das parcelas vencidas, podendo as vincendas ser incluídas posteriormente ou quitadas diretamente pela administração.

Fonte: STJ

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Inclusão em folha não suspende prescrição da obrigação de pagar parcelas vencidas imposta à Fazenda Pública

A decisão da Primeira Seção, em recurso repetitivo, diz respeito à obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários e à respectiva implantação em folha de pagamento.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.311), definiu que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.340.444 e do EREsp 1.169.126, de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa continua correndo mesmo durante o período de cumprimento da obrigação de implantação em folha.

Lei determina que inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer

Em seu voto, a ministra destacou que a obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários é uma obrigação de pagar quantia certa, enquanto a implantação em folha de pagamento deve ser tratada como uma obrigação de fazer, ainda que decorra de uma condenação pecuniária. Segundo ela, a prática e a legislação processual determinam que a inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 16 da Lei 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009.

Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que as parcelas vencidas até a data da implantação em folha são cobradas como quantia certa, e, a partir da inclusão em folha, deixam de vencer novas parcelas. De acordo com a magistrada, as parcelas que vencem até a implantação em folha integram o cálculo que embasa a execução por quantia certa, e o valor mensal a ser pago serve tanto para definir o que será implantado em folha quanto para quantificar as parcelas em atraso.

Apesar dessa interdependência prática, a ministra frisou que as duas obrigações mantêm autonomia suficiente para que a implantação em folha não afete o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, apontou que, mesmo diante da pendência de providências administrativas, como a efetiva implantação em folha, a contagem da prescrição segue normalmente.

Cabe ao credor promover execução das parcelas vencidas para evitar prescrição

A ministra também recordou que, de acordo com o Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, abrangendo parcelas remuneratórias e previdenciárias, com previsão de uma única interrupção e reinício da contagem após o fim do processo.

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória – prosseguiu a relatora –, o prazo prescricional recomeça e só volta a ser suspenso com o requerimento de liquidação (artigo 509 do CPC) ou de cumprimento de sentença (artigo 534 do CPC). Ela reconheceu que, entre o fim da fase de conhecimento e o início da liquidação ou execução, pode haver um intervalo necessário para obtenção de documentos como contracheques e fichas financeiras – diligências que, mesmo quando realizadas extrajudicialmente, não suspendem automaticamente a prescrição.

A ministra observou que, embora a implantação em folha tenha impacto direto no valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual cabe ao credor, diante do risco de prescrição, promover desde logo a execução das parcelas vencidas, podendo as vincendas ser incluídas posteriormente ou quitadas diretamente pela administração.

Fonte: STJ

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Assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive no tribunal do júri

Ao analisar a incidência desse direito nos processos de competência do tribunal do júri, a Quinta Turma afastou qualquer restrição à assistência jurídica qualificada nos casos de feminicídio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri. Segundo o colegiado, a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente é medida de tutela provisória, válida na ausência de manifestação expressa da vítima – a qual pode optar por advogado particular a qualquer tempo.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), que questionava a atuação da Defensoria como representante dos interesses da mãe, do irmão e do filho de uma vítima de feminicídio, reconhecidos judicialmente como vítimas indiretas.

O 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro havia deferido o pedido de assistência qualificada formulado pela Defensoria Pública. O MPRJ recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão. No STJ, o órgão ministerial sustentou, entre outros pontos, que a lei não prevê a possibilidade de a Defensoria Pública representar simultaneamente o acusado e os interesses da vítima ou das vítimas indiretas, razão pela qual requereu a revogação da decisão.

Defensoria pode atuar na defesa do acusado e na proteção da vítima

Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, rejeitou o argumento do MPRJ, pois tal entendimento levaria à conclusão ilógica de que dois advogados privados pertencentes à mesma seccional da OAB estariam impedidos de representar partes opostas no mesmo processo.

Paciornik destacou que a natureza institucional da Defensoria Pública não impede que defensores distintos, dotados de independência funcional – conforme assegura o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 –, atuem simultaneamente na defesa do acusado e na proteção dos interesses da vítima, desde que não haja coincidência entre os profissionais designados para cada função.

Estado deve fornecer assistência jurídica completa

O ministro ressaltou que a Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, impõe de forma obrigatória a prestação de assistência jurídica qualificada às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Para o magistrado, a conjugação desses dispositivos legais reafirma o dever do Estado de fornecer assistência jurídica completa, em consonância com o artigo 134 da Constituição Federal, que atribui à Defensoria Pública a orientação e a defesa dos necessitados. “Tais dispositivos de lei não criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros, apenas preconizaram a presença de advogado ou defensor público a fim de orientar, proteger e fazer valer os direitos da vítima de violência doméstica do sexo feminino”, disse.

Ao analisar a incidência desse direito nos processos de competência do tribunal do júri, o relator afastou qualquer restrição à assistência jurídica qualificada nos casos de feminicídio. Paciornik frisou que a expressão utilizada no artigo 27 da Lei Maria da Penha – “em todos os atos processuais, cíveis e criminais” – deve ser interpretada de forma ampliativa, reforçando a necessidade de uma assistência especializada e humanizada também no âmbito do tribunal do júri.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Vedação ao reexame necessário não se aplica às sentenças anteriores à nova Lei de Improbidade

Segundo o ministro Teodoro Silva Santos, a legislação processual nova afeta os atos ainda não praticados, mas devem ser respeitados os que já foram realizados na forma da lei anterior.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021″.

A regra do reexame necessário determina que o juiz envie para análise do tribunal as sentenças que forem contrárias à União, aos estados ou aos municípios, mesmo que as partes do processo não recorram. A confirmação do tribunal é uma condição para que tais sentenças tenham efeito.

Segundo o relator do Tema 1.284, ministro Teodoro Silva Santos, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o sistema de isolamento dos atos processuais, o qual determina a aplicação imediata da legislação processual nova aos atos ainda não praticados, respeitados os que já foram realizados na forma da legislação anterior.

O ministro explicou que a vedação ao reexame necessário, introduzida pela Lei 14.230/2021, tem aplicação imediata aos processos em curso, atingindo atos ainda não praticados – o que respeita o princípio tempus regit actum, garante segurança jurídica e atende à natureza eminentemente processual da alteração legislativa.

De acordo com o relator, a interpretação acerca da necessidade do reexame obrigatório na ação de improbidade depende do momento em que a sentença foi prolatada, se antes ou depois da mudança na lei.

Aplicação da lei vigente no momento da prolação da sentença

O REsp 2.117.355, um dos representativos da controvérsia, teve origem em ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgada extinta em primeira instância, o que ensejou a remessa necessária à segunda instância. Esta, por sua vez, aplicou ao processo em curso a alteração da Lei 14.230/2021 que passou a vedar o reexame necessário da sentença de improcedência ou extinção sem resolução de mérito em ações de improbidade.

Para Teodoro Silva Santos, o tribunal local não considerou que a jurisprudência consolidada do STJ determina a aplicação da lei vigente no momento da prolação da sentença, afastando a retroatividade das normas processuais, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC).

A alteração legislativa – afirmou o ministro – não deve retroagir às decisões proferidas antes de sua entrada em vigor, que ocorreu na data da publicação, em 26 de outubro de 2021. No caso em análise, o ministro verificou que a sentença impugnada foi proferida em 17 de março de 2021, antes da vigência da nova norma.

“Quando prolatado, o ato estava sob a vigência da Lei 8.429/1992 em sua redação original, e os fatos consolidados sob a legislação anterior não são regidos pela nova norma processual, o que preserva a segurança jurídica e a integridade dos atos processuais já praticados, à luz do princípio tempus regit actum“, observou.

Leia o acórdão no REsp 2.117.355.

Fonte: STJ

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Plano não tem de cobrir medicação à base de canabidiol destinada a uso domiciliar e não listada pela ANS

A cobertura, porém, será obrigatória se o medicamento for administrado durante homecare ou se exigir a intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde habilitado.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado deu provimento ao recurso interposto por uma operadora contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol prescrita para ser utilizada em casa por uma beneficiária do plano com transtorno do espectro autista (TEA).

Após a negativa de cobertura, a mãe da paciente ajuizou ação contra a operadora com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.

Intenção da lei é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória

Segundo a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

No entanto, a ministra lembrou que o parágrafo 13 do artigo 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, desde que comprovados alguns requisitos, entre eles a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.

Para a ministra, os citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto: enquanto o artigo 10, IV, retira a obrigação de cobertura domiciliar, salvo exceções legais ou previsão em contrato ou norma regulamentar, o parágrafo 13 do artigo 10 traz requisitos para a cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS.

Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que “a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde”. Na sua avaliação, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.

Jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol

Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça).

Entretanto, a ministra ressaltou que a cobertura será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Divulgados os resultados da consulta pública sobre uso do fracking para exploração de óleo e gás

Divulgados os resultados da consulta pública sobre uso do fracking para exploração de óleo e gás

Metade das pessoas e entidades que participaram de uma consulta pública do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestaram opinião contrária à exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking).

Realizada de 20 de maio a 20 de junho, a consulta vai servir de subsídio para uma audiência pública sobre o assunto, ainda sem data marcada. A controvérsia em torno do fracking é o tema de um incidente de assunção de competência (IAC 21) que será julgado pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Afrânio Vilela.

A consulta pública, realizada por determinação do relator, recebeu 56 manifestações, sendo 48 de pessoas físicas e oito de entidades. Do total de manifestantes, 34% foram a favor do uso do fracking, enquanto 16% se mostraram favoráveis com restrições.

Risco ambiental ou segurança energética

O perfil dos respondentes incluiu técnicos da indústria de óleo e gás, profissionais da área jurídica e ambiental, acadêmicos e pesquisadores, cidadãos e representantes da sociedade civil, além de pessoas sem experiência declarada no assunto. Das entidades, a maior parte atua na área de energia, e as demais em ativismo ambiental.

O grupo contrário ao fracking alegou que a técnica é inaceitável devido aos seus impactos ambientais e sociais severos e irreversíveis. O principal temor é a contaminação de aquíferos e lençóis freáticos por produtos químicos tóxicos e radioativos, além do consumo excessivo de água.

Já os que defenderam a técnica sustentaram, entre outros pontos, que ela é uma ferramenta estratégica para garantir a segurança energética e o desenvolvimento econômico do país. Eles afirmaram também que uma regulação robusta, um licenciamento ambiental rigoroso e boas práticas de engenharia seriam medidas necessárias para mitigar os riscos.

Os resultados da consulta podem ser verificados aqui. O relatório integral será juntado aos autos, em apenso, e disponibilizado para as partes, excluídos apenas os dados pessoais (CPF, email e telefone) dos respondentes. 

Fonte: STJ

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Exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade autoriza honorários por equidade na execução fiscal

Em recurso repetitivo, a Primeira Seção entendeu que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade se justifica porque não há como estimar o proveito econômico obtido com a decisão judicial.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), fixou a seguinte tese: “Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.

Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a controvérsia analisada difere daquela tratada no Tema 1.076 do STJ e no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos temas anteriores, a preocupação era sobre como fixar honorários em causas de elevado valor econômico. Já no caso atual, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.

Tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é inestimável

O ministro apontou que, em tese, seria possível adotar duas formas objetivas para estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do coexecutado, o que permitiria aplicar os parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015: a primeira seria a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor total da execução fiscal; a segunda consistiria na divisão proporcional do valor total da execução pelo número de coexecutados.

Ambas as soluções, no entanto, foram afastadas. Gurgel de Faria destacou que, mesmo com a exclusão do coexecutado, o crédito tributário permanece exigível dos demais devedores, o que inviabiliza a utilização do valor total da execução como parâmetro. Essa interpretação – acrescentou – poderia gerar um efeito multiplicador indevido, forçando a Fazenda Pública a arcar repetidamente com honorários sobre o valor integral da execução, sempre que houvesse exclusão de algum executado, o que elevaria excessivamente os custos da cobrança e caracterizaria bis in idem.

Quanto à proposta de cálculo proporcional por número de coexecutados, o ministro observou que essa metodologia também é inadequada, pois desconsidera a dinâmica própria da execução fiscal, em que podem ocorrer redirecionamentos posteriores a outras pessoas físicas ou jurídicas. Nessas situações – explicou –, o número de executados ao final da demanda dificilmente corresponderia ao número original, tornando impossível a mensuração precisa do benefício auferido.

Diante dessas dificuldades, o relator apontou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.880.560, firmou o entendimento de que, quando a decisão apenas exclui o excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.

Ao reforçar essa conclusão, Gurgel de Faria enfatizou que, nessa hipótese, não há um proveito econômico imediato e mensurável, mas sim uma postergação do pagamento da dívida ativa. Para o relator, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato, inestimável, já que o crédito remanescente permanece atualizado nos moldes legais e pode ser cobrado dos demais devedores – como já afirmado no AREsp 1.423.290.

Fonte: STJ

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Negativa de acesso a livro da portaria de presídio não viola o direito de obter informações públicas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de acesso ao livro de portaria de uma unidade prisional – documento classificado como sigiloso – não viola o direito líquido e certo de obter informações públicas.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por um cidadão que pretendia acessar e copiar trechos do livro de portaria da Unidade Prisional de Mariana (MG) sem ter de justificar seu interesse. O pedido havia sido negado pelas autoridades do sistema prisional, que classificaram o livro como sigiloso por conter informações relativas a terceiros, bem como dados sensíveis cuja divulgação poderia comprometer a segurança da unidade. A pretensão foi negada também pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ao STJ, o cidadão argumentou que o indeferimento violou seu direito líquido e certo de obter informações públicas, o qual seria garantido pela Lei de Acesso à Informação (LAI). Ele alegou que apenas pretendia ter acesso aos registros de entrada e saída da unidade prisional, e não a dados sensíveis ou sigilosos.

Equilíbrio entre a transparência dos atos e a proteção do segredo informacional

O relator do caso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a regra geral imposta ao poder público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção (artigo 3º, I, da LAI) e admitido somente nos casos expressamente autorizados por lei.

“Diante da presunção de publicidade dos atos administrativos, não se admite, como regra, a negativa de acesso a informações, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, especialmente quando relacionadas à proteção da segurança ou à privacidade e intimidade das pessoas”, disse.

O ministro ressaltou que o artigo 6º da LAI estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública têm o dever de proteger informações classificadas como sigilosas e as de natureza pessoal, devendo assegurar não apenas a restrição de acesso, mas também a preservação da disponibilidade, da autenticidade e da integridade desses dados, para resguardar o interesse público envolvido.

Segundo o relator, a própria LAI estabelece três categorias distintas de restrição ao acesso informacional: dados cujo sigilo decorre de imposição legal, conforme disposto no artigo 22; informações de natureza pessoal, nos termos do artigo 31; e informações classificadas como sigilosas segundo o procedimento formal previsto no artigo 23.

A administração pública – complementou o ministro –, ao classificar informações como sigilosas, deve observar estritamente os critérios legais, assegurando o equilíbrio entre a necessária transparência dos atos administrativos e a proteção legítima do segredo informacional.

Livro de portaria contém informações sigilosas e sensíveis do presídio

Paulo Sérgio Domingues esclareceu que o livro de portaria de unidade prisional é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no setor, o qual, por sua vez, “é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral”.

O relator concluiu que não houve ilegalidade na negativa de acesso a páginas do livro de portaria, uma vez que ela se fundamentou na presença de dados sigilosos e sensíveis, bem como no fato de a divulgação dessas informações ser potencialmente prejudicial às atividades e à estrutura de segurança da unidade prisional. Além disso – finalizou o ministro –, a classificação do livro como documento de acesso restrito foi feita de acordo com os procedimentos legais.

Leia o acórdão no RMS 67.965.

Fonte: STJ

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Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção

Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual a empresa Sul Concessões pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) questiona a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o DER/PR e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que é integrada pela Sul Concessões.

Segundo o MPF, os aditivos impugnados teriam sido feitos com o propósito de desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Viapar, mediante supressão de obras, majoração de tarifas, postergação de investimentos e alteração de locais de implantação dos trabalhos, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos – crimes investigados na Operação Integração.

Entre outros pontos, o órgão ministerial pediu a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações.

Ao STJ, a defesa da Sul Concessões argumentou que o MPF teria incluído na ação empresas que detiveram no passado participação societária na Viapar, sem descrever qualquer envolvimento delas ou das atuais integrantes da sociedade empresária nas supostas irregularidades.

Lei Anticorrupção busca coibir práticas ilícitas contra o interesse público

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, ele lembrou que o artigo 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

O ministro explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Na avaliação do relator, esse dispositivo “tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa”.

Já o caput do artigo 4º da 12.846/2013, ressaltou, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. “Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, afirmou.

Para o ministro, interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público.

Leia o acórdão no REsp 2.209.077.

Fonte: STJ

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