Balanço no direito penal registra mais de 239 mil decisões e queda do estoque em 2025

Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito penal divulgaram o balanço estatístico referente a 2025. Somados, os três colegiados produziram mais de 239 mil julgamentos ao longo do ano, reduzindo o estoque em quase 30 mil processos.

Terceira Seção

Em 2025, a Terceira Seção recebeu 2.784 novos processos e baixou 2.900, com redução de 116 casos no estoque processual. O colegiado foi responsável por 4.201 julgamentos – 3.316 monocraticamente e 885 em sessão.

Integram a seção os ministros que compõem a Quinta Turma e a Sexta Turma. O presidente é o ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Quinta Turma

A Quinta Turma recebeu 65.478 processos e baixou 79.360 – diminuição de mais de 13 mil no acervo. Os ministros do colegiado proferiram 113.599 decisões, sendo 79.449 monocráticas e 34.150 em sessões.

Presidida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a turma é composta pelos ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.

Sexta Turma

Na Sexta Turma, foram recebidos 65.672 processos e baixados 82.645, com redução de mais de 16 mil no estoque. No período, houve 121.248 julgamentos, sendo 86.222 monocraticamente e 35.026 em colegiado.

O presidente da turma, ministro Carlos Pires Brandão, lembrou que o número de processos distribuídos aos gabinetes de direito penal tem ultrapassado a marca de 500 por semana, e que o enfrentamento dessa volumosa carga processual também é fruto da colaboração dos servidores e da postura cooperativa da advocacia e do Ministério Público.

O colegiado também é formado pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

Fonte: STJ

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STJ recebe mais de 500 mil processos, mas avança na redução do acervo com gestão e tecnologia

Dados estatísticos do STJ, CJF e Enfam foram apresentados na sessão administrativa de encerramento do ano forense na corte.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou o ano judiciário com o número recorde de 500.622 processos recebidos. O dado foi tratado com preocupação pelo presidente do tribunal, ministro Herman Benjamin, durante a sessão da Corte Especial que marcou o encerramento dos trabalhos de 2025, ao enfatizar os desafios que o volume crescente de demandas impõe à estrutura do Judiciário e à prestação jurisdicional.

“Este é um patamar ao qual não gostaríamos de ter chegado. A curva é ascendente e preocupante”, afirmou. Ao longo do ano, o tribunal realizou 771.418 julgamentos, incluindo os chamados recursos internos, e baixou 512 mil processos. Os dados correspondem a uma média de 6,15 decisões por minuto para cada ministro, considerando jornadas de oito horas diárias e cinco dias por semana.​​​​​​​​​

Na última sessão do ano, o presidente do tribunal, Herman Benjamin, apresentou o balanço de julgamentos e de atividades administrativas.

Herman Benjamin avaliou que a resposta a este cenário passa pela regulamentação da Emenda Constitucional 125/2022, que instituiu o filtro de relevância do recurso especial. O Projeto de Lei 3.804/2023, que regulamenta o dispositivo da Constituição que exige a demonstração da relevância da questão jurídica discutida no recurso, para fins de admissibilidade, está atualmente em tramitação no Senado.

“Não somos perfeitos, mas queremos acertar. Queremos que a sociedade brasileira nos veja como imprescindíveis. Queremos fazer o melhor para a Justiça brasileira, com independência, com integridade, com sensibilidade para a situação dos mais vulneráveis, como determina a Constituição da República”, acrescentou.

Iniciativas contribuíram para redução do acervo e da distribuição aos ministros

O presidente comentou que já são perceptíveis os resultados do trabalho realizado pelos juízes convocados excepcionalmente para o apoio temporário aos gabinetes de ministros, uma iniciativa da atual gestão do tribunal voltada para a redução do estoque processual. Em todas as seções, houve diminuição do volume de processos. Na Terceira Seção, onde foram alcançados os resultados mais expressivos até o momento, houve redução de 61,5% no total de processos em tramitação nos gabinetes de direito penal: de 83.977 em 2024 para 54.502 em 2025.

Também teve destaque no balanço apresentado pelo ministro o trabalho da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), etapa anterior à distribuição. A recorribilidade nessa fase gira em torno de 35%, enquanto a taxa de reforma no colegiado é de apenas 4,5%. Com o trabalho da ARP, cada gabinete de ministro deixou de receber 2.880 processos na Primeira Seção, 6.276 na Segunda Seção e 2.834 na Terceira Seção.

Herman Benjamin chamou atenção para o volume de afetações e julgamentos de recursos repetitivos. Em 2025, houve aumento de 64% no número de temas repetitivos julgados e de 39% nas afetações. Ao todo, foram 100 temas afetados, com 79 julgados, resultando na fixação de teses aplicáveis em todo o país. Em 2024, haviam sido afetados 72 temas e julgados 48.

Avanços em tecnologia e inteligência artificial mostram resultados

O presidente ressaltou que poucos tribunais no mundo investem tanto em tecnologia da informação quanto o STJ. O principal produto é a ferramenta de inteligência artificial generativa STJ Logos, que auxilia na análise processual, sem afastar a atuação humana. O número de usuários da ferramenta cresceu 40% em 2025, ano em que o tribunal fez intenso esforço de capacitação de pessoal.

Na gestão de pessoas, Herman Benjamin lembrou a nomeação de 193 novos servidores aprovados no último concurso público, com lotação prioritária nos gabinetes de ministros, para reforçar a prestação jurisdicional.

Eventos inéditos e de cooperação internacional marcaram o ano

Segundo o presidente, embora o STJ seja um tribunal de vanguarda, sua atuação ainda não é plenamente conhecida no exterior. Tal cenário, no entanto, vem se transformando graças à realização de eventos de cooperação internacional promovidos pela corte, os quais, em 2025, incluíram países de fora do eixo tradicional, como China, Índia, África do Sul e Indonésia, que representam parcela significativa da população mundial.

Também tiveram destaque no balanço de atividades de 2025 os eventos dedicados a discutir a situação de grupos sociais específicos, em geral vulneráveis, como idosos, menores, negros, autistas e mulheres.

Sobre a participação feminina no Judiciário, Herman Benjamin afirmou que o tribunal reconhece o desafio existente. “Estamos atentos às críticas. A mulher é maioria na sociedade hoje, e estamos cientes do déficit de mulheres em nossa composição”, disse.

Conselho da Justiça Federal enfrentou desafios complexos

Ao tratar da atuação do Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2025 – órgão que também preside –, o ministro avaliou que a criação de novas varas federais representou um passo relevante para enfrentar matérias próprias da Justiça Federal. Também foi mencionada a política de estímulo à permanência de magistrados em localidades de difícil provimento, instituída por resolução com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2026.

Vice-presidência reduziu acervo e recorribilidade interna

Na apresentação dos resultados da vice-presidência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão sintetizou o exercício de 2025 como marcado por produtividade elevada, gestão responsável do acervo e liderança institucional.

O vice-presidente celebrou a redução do estoque processual na unidade, mesmo diante do grande número de processos distribuídos no tribunal. Foi o maior número de processos baixados – 78,94%, em relação ao ano anterior. Salomão também apontou a queda da taxa de reforma interna das decisões da vice-presidência, que atingiu o menor patamar até hoje, 0,14%.

O ministro mencionou ainda a realização de duas edições do encontro com vice-presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, em abril e em novembro, voltadas à capacitação, uniformização e normatização da admissibilidade de recursos para o STJ. Também foi registrada a criação do Fórum Nacional dos Vice-Presidentes, espaço permanente de debate sobre o sistema de precedentes.

No âmbito do CJF, Salomão destacou a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, cujos números refletem sua presença em todo o território nacional. Entre as iniciativas adotadas, citou o Programa Equilibra TRFs, voltado à redução de assimetrias e à promoção da duração razoável do processo. Os dados indicam que 80% dos gabinetes reduziram seus acervos e 83% diminuíram o tempo médio de tramitação. 

Enfam alcançou capilaridade de atuação

O ministro Benedito Gonçalves, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), apresentou as principais iniciativas de 2025 – entre elas, novas edições do Exame Nacional da Magistratura (Enam), que já habilitou mais de 16 mil candidatos para ingresso na carreira, com atenção à democratização do acesso, incluindo negros, quilombolas e pessoas com deficiência.

Também foram apontados no relatório o fortalecimento das relações com países de língua portuguesa e a formação de magistrados com foco em igualdade de gênero e equidade racial. Benedito Gonçalves comemorou ainda a marca de 100 formados no mestrado profissional da Enfam, que alcançou até magistrados estrangeiros.

Fonte: STJ

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Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido, decide Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Leia o acórdão na APn 1.079.

Fonte: STJ

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Especialistas debatem limites e possibilidades da revisão criminal

A edição mais recente do programa Entender Direito debate questões relacionadas à revisão criminal, trazendo análises sobre os fundamentos e os dilemas desse instrumento excepcional do ordenamento jurídico brasileiro.

Os entrevistados pela jornalista Fátima Uchôa são os advogados e professores universitários Aury Lopes Jr. e Janaína Matida. Os dois convidados explicam, entre outros pontos, as possibilidades de uso da revisão criminal para combater erros judiciais em prol da verdade real e quais os principais desafios para manter a segurança jurídica diante da alteração de sentenças com trânsito em julgado.

Clique na imagem para assistir:  

Fonte: STJ

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Terceira Turma relativiza requisito da publicidade para reconhecimento de união estável homoafetiva

Para o colegiado, não reconhecer a união devido à falta de publicidade do relacionamento seria invisibilizar uma parte da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva, desde que estejam presentes os demais elementos caracterizadores desse tipo de relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham uma relação reservada.

“Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Requisito deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana

Segundo o processo, as mulheres moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020. Ao longo desse tempo, adquiriram bens, fizeram reformas na casa em que viviam, receberam visitas de familiares, viajaram sozinhas ou acompanhadas de amigos e frequentaram eventos sociais.

O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a convivência e a comunhão de interesses entre elas, considerou a união estável não configurada, pois a publicidade da relação – requisito essencial – não ficou demonstrada no processo. Essa posição foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), para o qual era possível relativizar a exigência de publicidade, uma vez que havia elementos suficientes para comprovar a união homoafetiva.

Em recurso ao STJ, irmãos e sobrinhos da falecida, seus herdeiros, alegaram que a publicidade seria indispensável para caracterizar a união estável, mas esse argumento foi afastado por Nancy Andrighi. Para a ministra, no caso das relações homoafetivas, o requisito deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual, garantindo-se a proteção da vida sexual e da intimidade.

Publicidade não deve ser entendida como excessiva exposição social

A relatora explicou que a constituição da união estável depende muito mais do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral. Com isso, a publicidade não pode ser exigida como “excessiva e desmedida exposição social”, considerando que os conviventes não são obrigados a expor sua vida em público e têm direito à privacidade.

No caso da união estável homoafetiva, a ministra ressaltou que é ainda mais difícil de se identificar o requisito, pois é comum que essas relações sejam omitidas de familiares, por receio de julgamentos ou represálias. Por esse motivo, prosseguiu, ações dessa natureza devem ser julgadas a partir da perspectiva histórico-cultural do meio em que o casal vive, reconhecendo a publicidade possível no ambiente social restrito em que a relação se desenvolveu.

“No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Debate sobre agravante em contravenções penais com violência doméstica contra a mulher

Já está no ar o novo episódio do podcast Rádio Decidendi, que aborda a recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.333 dos recursos repetitivos.

Por unanimidade, o colegiado definiu que a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal incide também sobre as contravenções cometidas com violência doméstica contra a mulher, salvo disposição contrária na Lei das Contravenções Penais (LCP). No entanto, abriu exceção para a hipótese de vias de fato, prevista no artigo 21 da LCP, quando for aplicada a nova redação do parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, respeitando os princípios da especialidade e da vedação ao bis in idem.

Em entrevista ao jornalista Thiago Gomide, a defensora pública de Minas Gerais Adriana Patrícia Campos Pereira comenta os impactos da decisão do STJ, destacando os avanços desse entendimento na proteção da mulher em situação de violência doméstica.

Fonte: STJ

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Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre cobertura dos planos de saúde

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 271 do Jurisprudência em Teses, sobre o tema Planos de Saúde V. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira mostra que é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de órtese craniana para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional.

O segundo entendimento aponta que o sistema de infusão de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Fonte: STJ

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Mantida indenização para autor que teve obra publicada com pseudônimos escolhidos pela editora

O autor de uma obra literária, artística ou científica, na condição de titular dos direitos morais sobre sua criação, tem o direito de escolher o pseudônimo pelo qual quer ser identificado. Com base nisso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícita e passível de indenização a conduta de uma editora que publicou um livro como sendo de dois autores – pseudônimos criados por ela própria –, sem autorização do verdadeiro autor e sem mencionar o pseudônimo escolhido por ele.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao recurso especial da editora, condenada a pagar R$ 264 mil de danos materiais e R$ 20 mil de danos morais por ter publicado um livro didático de ciências sem aviso prévio ao autor e sem citar seu nome ou pseudônimo.

Ao propor a ação, o autor afirmou que o livro foi lançado no mercado tendo na capa dois nomes inventados pela própria editora, como se fossem dos autores, sem o seu prévio consentimento. Além de condenar a editora ao pagamento das indenizações, o juízo de primeiro grau determinou que o nome do autor fosse inserido em todas as futuras edições da obra, bem como em erratas dos exemplares ainda não distribuídos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença.

Direitos morais do autor são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis

Ao STJ, a editora argumentou ter havido julgamento extra petita e violação da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), sustentando que o TJPE teria anulado indevidamente cláusulas contratuais sobre a alienação dos direitos morais do autor. Alegou que o contrato previa a cessão total dos direitos autorais e a possibilidade de uso de pseudônimo, inexistindo, portanto, publicação não autorizada.

Em seu voto, Ricardo Villas Bôas Cueva enfatizou que a Lei 9.610/1998 estabelece que os negócios sobre direitos autorais devem ser interpretados de forma restritiva, devendo ser reconhecidos limites para a cessão desses direitos – os quais se dividem em patrimoniais e morais.

Segundo o magistrado, os direitos morais são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais podem ser objeto de alienação, conforme os artigos 27 e 28 da norma. Embora a lei permita a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais a terceiros, por meio de cessão, licenciamento, concessão ou outros instrumentos jurídicos, tal transferência nunca alcança os direitos morais e os expressamente excluídos pela lei – explicou.

Alienação de direitos patrimoniais não afeta titularidade dos direitos morais

O ministro afirmou que a alienação dos direitos patrimoniais não compromete a titularidade dos direitos morais do autor, sendo-lhe garantida a prerrogativa de decidir sobre a forma de identificação de sua obra – direito que não pode ser transferido ou alienado ao cessionário de seus direitos patrimoniais – e assegurada a proteção de sua personalidade criativa.

“O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo”, declarou Cueva, citando o artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/1998. “Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo”, acrescentou. 

No caso em julgamento, segundo o ministro, a editora incorreu em ilegalidade ao publicar o livro utilizando pseudônimos criados por ela própria, sem mencionar o pseudônimo escolhido pelo autor e sem qualquer autorização ou participação deste, “de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias”.

Leia o acórdão no REsp 2.219.796

Fonte: STJ

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Relator nega pedido para revogar ordem de prisão contra empresário condenado pela morte de ciclista

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o habeas corpus requerido pela defesa do empresário José Maria da Costa Júnior, que buscava revogar a ordem de prisão expedida contra ele. Condenado pelo atropelamento que resultou na morte da socióloga e ciclista Marina Harkot, ocorrido em 2020, o empresário está foragido.

Marina foi atropelada enquanto pedalava pela Avenida Paulo VI, em Pinheiros, na Zona Oeste de São Paulo. Sua bicicleta foi atingida na traseira pelo carro conduzido pelo empresário. As investigações apontaram que o veículo trafegava a 93 km/h, quase o dobro da velocidade permitida no trecho, que era de 50 km/h.

O motorista foi julgado e condenado pelo tribunal do júri a 12 anos de reclusão pelos crimes de homicídio com dolo eventual – quando se assume o risco de matar –, embriaguez ao volante e omissão de socorro. Como respondia ao processo em liberdade, permaneceu solto após o julgamento.

O Ministério Público, porém, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, por maioria, determinou o imediato recolhimento do réu à prisão. Com a expedição do mandado, policiais foram até o endereço onde ele havia informado que estaria, mas não o encontraram. Como o condenado tampouco se apresentou espontaneamente, ele passou a ser considerado foragido.

Soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação

Ao STJ, defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que o mandado de prisão carece de fundamentação concreta. Sustentou que a execução imediata da condenação não é automática, não implica prisão preventiva, exige motivação específica e não pode funcionar como antecipação de pena. Invocou, ao final, o princípio da presunção de inocência e a necessidade de uma decisão individualizada.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.068 de repercussão geral, fixou que a soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Assim – afirmou –, não cabe ao STJ decidir em sentido contrário, sob pena de violar a segurança jurídica.

“Destaco que o STF tem decidido, em relação à aplicação do Tema 1.068, que, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal, a lei processual penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência, porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum, segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo”, concluiu ao indeferir o pedido de habeas corpus.

Fonte: STJ

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Prazo para regulamentação do cultivo medicinal da cannabis é prorrogado até 31 de março

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou até 31 de março de 2026 o prazo para que a União regulamente o plantio de cannabis industrial para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Ao fixar a data como fim do prazo para o cumprimento da determinação judicial, o colegiado homologou novo plano de ação e estabeleceu que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deverão comunicar a execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma em até cinco dias após a conclusão de cada uma delas.

O prazo original era até 19 de maio de 2025, conforme estabelecido pela seção de direito público no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 16 (IAC 16) – que considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Atendendo a pedido da União e da Anvisa, o prazo foi prorrogado uma primeira vez para 30 de setembro do mesmo ano. Na ocasião, os requerentes apresentaram um plano com diversas iniciativas em curso, além de outras ações estratégicas a serem executadas de acordo com o prazo definido.

Maioria das etapas previstas em plano foram cumpridas

O novo pedido de prorrogação apontou que cinco das nove ações propostas no plano foram cumpridas. Em relação às ações descumpridas (itens 6 a 9), as requerentes alegaram que não foi possível observar o prazo concedido “face à complexidade do tema e à necessidade de envolver diversos atores na discussão”. Na mesma petição, também foi proposto um novo cronograma para concluir a regulamentação.

A relatora do processo, ministra Regina Helena Costa, lembrou que a homologação do plano de ação original considerou o atendimento parcial do programa de execução das etapas até aquele momento e a disposição da União e da Anvisa para cumprirem os estágios faltantes até o dia 30 de setembro – prazo proposto por elas próprias.

Segundo a ministra, mais da metade das etapas previstas foram cumpridas, incluindo o estabelecimento de requisitos fitossanitários para importação de sementes de cannabis de qualquer origem e para o registro de produtores do material propagativo. “Portanto, até o momento, não se flagram elementos concretos indicadores de eventual má-fé processual orientada a frustrar o cumprimento das obrigações impostas”, destacou.

Postura das requerentes é diligente, apesar das dificuldades enfrentadas

A relatora afirmou que os representantes da União e da Anvisa, ao perceberem que não seria possível concluir as etapas finais do planejamento dentro do prazo fixado, agiram de forma “diligente e coordenada” ao propor um novo cronograma considerado exequível. A iniciativa – prosseguiu – demonstra o compromisso em cumprir a decisão judicial, apesar das dificuldades enfrentadas.

Citando os desafios inerentes ao caso, a ministra ponderou que as etapas finais do plano de ação são as mais decisivas, combinando participação social no âmbito regulatório e atuação de entidades com competências técnicas específicas. Conforme explicou, essa conjuntura se relaciona ao chamado processo estrutural, que é voltado à solução de problemas enraizados e de desconformidades permanentes, cuja superação exige uma série de medidas de reestruturação.

“Nesse contexto, portanto, à vista dos novos elementos apresentados, revela-se razoável diferir o cumprimento final da determinação judicial dirigida às peticionantes para 31/3/2026”, finalizou Regina Helena Costa.

Fonte: STJ

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