Compete às turmas de direito privado julgar suposta irregularidade em edital de proficiência médica

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é da competência das turmas de direito privado do tribunal julgar recurso sobre suposta irregularidade na divulgação de edital para a certificação por proficiência em área médica.

A discussão foi trazida ao STJ por uma cardiologista que alegou que o edital para um processo de certificação por proficiência na área de estimulação cardíaca eletrônica implantável, promovido por associações médicas, não foi devidamente divulgado, o que a fez perder o prazo de inscrição e comprometeu seu exercício profissional.

Em juízo, ela requereu que o prazo de inscrição fosse ampliado para poder obter sua certificação, além de pedir indenização pelos danos sofridos. Contudo, os pedidos foram negados nas instâncias ordinárias, o que levou a médica a recorrer ao STJ.

O caso foi distribuído à Quarta Turma (direito privado), que determinou a redistribuição a uma das turmas da Primeira Seção (direito público), sob o argumento de que a matéria de fundo estaria relacionada ao exercício profissional. Posteriormente, a Primeira Turma – para a qual o processo foi sorteado – suscitou o conflito de competência à Corte Especial, por entender que a natureza jurídica do litígio seria de direito privado.

Edital de certificação é regido por normas de direito privado

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as instituições que promoveram a certificação são associações civis sem fins lucrativos; portanto, não são regidas pelas normas de direito público. Na hipótese em análise, a ministra também verificou que o edital não tinha como objetivo o ingresso em cargo ou emprego público, mas apenas uma certificação profissional. Assim, observou, o edital impugnado não se referia a concurso público.

A médica havia alegado no recurso que a ausência da certificação impediria o seu exercício profissional, o que atrairia a competência da Primeira Seção. No entanto, a relatora ponderou que não ficou provada nos autos nenhuma exigência de órgãos públicos – como o Ministério da Saúde ou os conselhos profissionais – que tornasse a certificação obrigatória para o exercício profissional.

“Não há pessoas jurídicas de direito público figurando em qualquer dos polos da ação, e o edital de certificação por proficiência em área médica é regido por normas de direito privado”, afirmou Nancy Andrighi, assinalando ainda que a falta da certificação não impede o exercício profissional da medicina.

Leia o acórdão no CC 204.346.

Fonte: STJ

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Sem prova de prejuízo, falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade

A sentença declaratória de ausência, cujo objetivo é dar publicidade ao procedimento legal que visa resguardar bens e interesses da pessoa desaparecida, deve, em regra, ser registrada em cartório.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.

“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.

Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma

Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.

Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.

No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.

Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo

A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.

“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.152.028.

Fonte: STJ

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Querela nullitatis não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento extra petita

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a querela nullitatis não é o meio processual adequado para desconstituir uma sentença sob a alegação de julgamento extra petita. Conforme o colegiado, esse tipo de vício deve ser impugnado por meio de ação rescisória.

Na origem, um homem ajuizou ação – na forma de querela nullitatis – para que fosse declarada a inexistência de parte de uma sentença já transitada em julgado, a qual o condenou a pagar indenização não requerida expressamente pela parte contrária, o que configuraria julgamento extra petita.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a condenação à indenização não mencionada na petição inicial caracterizaria vício passível de correção pela via da querela nullitatis. Segundo o tribunal estadual, a decisão havia extrapolado os limites do pedido, violando princípios processuais como o contraditório e a ampla defesa.

Hipóteses para desconstituição da coisa julgada são taxativas

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso na Terceira Turma, destacou que as conclusões adotadas pelo TJMT contrariam as normas que disciplinam as nulidades no processo civil brasileiro e se afastam da jurisprudência consolidada do STJ.

O relator ressaltou que, de modo geral, todas as nulidades, ainda que de ordem pública, são sanadas com o trânsito em julgado. Segundo ele, o ordenamento processual, ciente da possibilidade de falhas humanas, mas atento à necessidade de estabilidade, fixou hipóteses taxativas para a desconstituição da coisa julgada, que só pode ocorrer por meio da ação rescisória, respeitado o prazo decadencial de dois anos: são as hipóteses previstas no artigo 966, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil (CPC).

Passado esse prazo, segundo Villas Bôas Cueva, ainda pode ser alegada, por força do artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, a falta ou a nulidade da citação em processo que tramitou à revelia na fase de conhecimento, por se tratar de vício reconhecido como transrescisório.

A gravidade desse defeito, conforme apontou o relator, permite sua arguição não apenas por ação rescisória, mas também por ação declaratória (querela nullitatis) ou até por simples petição, mas fora dessa hipótese excepcionalíssima só podem ser considerados transrescisórios os vícios que afetam de forma evidente a própria existência da sentença, como no caso de decisão proferida por quem não é juiz, não assinada ou sem dispositivo.

Impossibilidade de contestar um pedido não equivale à falta de citação

No caso em discussão, o relator observou que o autor da ação declaratória alegou vício próprio de ação rescisória – o julgamento extra petita, previsto no artigo 966, inciso V, do CPC. No entanto, segundo o ministro, a ação declaratória (querela nullitatis) não é o meio processual adequado para questionar uma sentença proferida em processo devidamente constituído, que teve o prazo para ajuizamento de ação rescisória expirado há mais de 23 anos.

Por fim, o ministro sublinhou que a impossibilidade de contestar determinado pedido não equivale à falta de citação. Na visão de Villas Bôas Cueva, o processo não tramitou à revelia, pois a parte teve plena oportunidade de acompanhar as fases recursal, de liquidação e de execução, podendo se manifestar em todas elas. “Portanto, o prazo para a ação rescisória expirou devido à sua própria inércia, e não por desconhecimento do processo”, concluiu o relator ao determinar a extinção da ação declaratória sem resolução de mérito.

Fonte: STJ

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Simples, mas nem tanto: a jurisprudência do STJ e as regras aplicáveis ao Simples Nacional

O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, abrange atualmente 23,8 milhões de contribuintes no Brasil, segundo dados da Receita Federal.

Disciplinado pela Lei Complementar 123/2006, esse regime tributário simplificado facilita o recolhimento e a fiscalização de tributos devidos por empresas de menor poder econômico. A empresa interessada, no entanto, deve cumprir alguns requisitos, como ter receita bruta anual de no máximo R$ 4,8 milhões, comprovar regularidade fiscal e não possuir débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Diante do grande alcance do Simples Nacional, o STJ é frequentemente provocado a se manifestar acerca de questões como a extensão de seus benefícios e as possibilidades de isenção de determinados tributos. Esta reportagem traz um panorama com os principais entendimentos adotados pela corte.

Acesso negado a benefício fiscal do Perse

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção fixou teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Em uma delas, foi definido que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que esse dispositivo veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

De acordo com a ministra, a vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. “Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19”, concluiu.

Vedação à inclusão de débitos antigos no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, a regra da retroatividade da lei mais benéfica não se aplica a débitos antigos no âmbito do Simples Nacional quando seus fatos geradores forem referentes a período em que havia vedação expressa à adoção desse sistema especial de recolhimento de impostos e contribuições. O entendimento se deu no julgamento do AREsp 2.191.098.

No processo, uma empresa da área de tecnologia buscava a aplicação retroativa da Lei Complementar 147/2014, que revogou hipótese de vedação à tributação pelo Simples Nacional em seu artigo 17, inciso XI. Ela ainda alegou que a lei, por ser mais benéfica, deveria ser aplicada de forma retroativa, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia reconhecido a responsabilidade tributária dos sócios da empresa e o caráter intelectual de suas atividades de suporte técnico e assistência técnica de informática, de modo que a opção pela tributação pelo Simples Nacional esbarrava no impedimento do artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/2014 até a revogação desse inciso pela Lei Complementar 147/2014.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, observou que o acórdão do TRF4 seguiu a jurisprudência consolidada do STJ, a qual define que o artigo 106 do CTN só se aplica quando se trata de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades.

“Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006”, afirmou o ministro ao rejeitar o pedido da empresa.

FGTS é devido pelos optantes do Simples Nacional

A Segunda Turma entendeu, no REsp 1.635.047, que a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, é devida pelos optantes do Simples Nacional.

No caso analisado, o contribuinte alegava, entre outros pontos, que o artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006 dispensou expressamente as empresas do Simples do “pagamento das demais contribuições instituídas pela União”, entre elas o FGTS.

Ainda segundo ele, a incidência da contribuição para o FGTS prevista no parágrafo 1º, inciso VIII, do mesmo artigo seria referente à contribuição do artigo 15 da Lei 8.036/1990, sem natureza tributária, paga pelo empregador no valor de 8% sobre a remuneração de cada trabalhador, não se confundindo com a contribuição da LC 110/2001, de natureza tributária, correspondente a 10% sobre o saldo da conta do FGTS dos empregados despedidos sem justa causa.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, apontou que a solução para a aparente contradição verificada na Lei Complementar 123/2006 deveria considerar a finalidade dos dispositivos citados e a preservação da estabilidade dos vínculos jurídicos. Para isso, prosseguiu, era necessário manter a relação de continuidade entre o antigo sistema do Simples Federal e o atual Simples Nacional.

“Em nenhum momento, seja na construção do Simples antigo, seja na construção do Simples Nacional, houve a intenção na própria lei do Simples de atingir os recursos destinados ao FGTS, tendo em vista a sua natureza social de amparo ao trabalhador. Tanto que a única contribuição destinada ao FGTS existente quando da publicação da Lei 9.317/1996 (contribuição prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990) teve a sua incidência preservada pelo artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “g”, da Lei 9.317/1996“, esclareceu o relator.

Para Campbell, se no regime antigo do Simples as empresas optantes não eram isentas da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, não faria sentido algum entendê-las eximidas com a vigência do Simples Nacional, que adotou o mesmo regramento vigente anteriormente.

Falta de alvará não impede adesão ao Simples Nacional

Também sob relatoria do ministro Campbell, a Segunda Turma decidiu, por maioria de votos, que a ausência de alvará de funcionamento não é suficiente para impedir a inclusão de empresas no Simples Nacional. Para o colegiado, a falta do documento não pode ser tratada como irregularidade cadastral fiscal, sobretudo se a empresa estiver devidamente inscrita e em dia com os tributos devidos.

A discussão nesse caso (REsp 1.512.925) girou em torno da expressão “irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual”, prevista no inciso XVI do artigo 17 da LC 123/2006 para fins de vedação de opção ou impossibilidade de manutenção da empresa no Simples Nacional. A empresa recorrente foi impedida de ingressar e se manter no regime por não ter alvará de localização e funcionamento.

Segundo o relator, a expressão poderia indicar uma série de irregularidades em quaisquer cadastros de fiscalização da União, dos estados ou dos municípios, sendo impossível identificar, inicialmente, quais deles teriam natureza meramente administrativa ou natureza fiscal.

“A empresa foi impedida de ingressar e se manter no regime do Simples Nacional em razão da ausência de alvará de localização e funcionamento. Não parece razoável que a ausência do referido alvará trate de irregularidade cadastral fiscal”, avaliou o ministro.

Campbell explicou que, no âmbito federal, o termo “cadastro fiscal federal” diz respeito à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Essas informações integram o cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), que contém o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do artigo 17 da LC 123/2006.

Para o relator, como a falta de alvará de localização e funcionamento não corresponde a registro de crédito não quitado no âmbito municipal nem a registro de suspensão, cancelamento ou inaptidão do CPF/CGC/CNPJ (artigo 2º, I e II, da Lei 10.522/2002), ou documentos equivalentes municipais, “não há que se falar em irregularidade cadastral fiscal apta a ensejar sua exclusão do Simples Nacional”.

Base de cálculo do Simples Nacional não inclui gorjetas

Em mais um processo de relatoria do ministro Campbell (AREsp 2.381.899), a Segunda Turma reconheceu que as gorjetas não se incluem na base de cálculo do Simples Nacional.

O ministro ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, as gorjetas não integram o preço do serviço para fins de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), devendo, portanto, ser excluídas da apuração do Simples Nacional dos prestadores de serviço. O relator lembrou que o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006 estipula que o Simples Nacional incide sobre a receita bruta do estabelecimento.

Para Campbell, pelas mesmas razões que é ilegítimo o recolhimento de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre a gorjeta, não se pode cogitar sua inclusão na base de cálculo do Simples Nacional.

Em relação ao mesmo assunto, a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, decidiu no AREsp 1.846.725 que “não se vislumbra nenhuma possibilidade” de considerar a gorjeta abarcada no conceito de receita bruta, que é a base de cálculo do Simples Nacional, como descrito pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.”

Optantes são isentos do pagamento do AFRMM

No REsp 1.988.618, a Segunda Turma decidiu que as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional estão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), contribuição federal cobrada sobre o frete marítimo nacional e internacional. A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial da União em ação promovida por uma empresa que buscava a restituição do AFRMM.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o Simples Nacional, apesar de ser um sistema que unifica o recolhimento de determinados impostos e contribuições, não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa. Nesses casos, deve ser seguida a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, com a ressalva das isenções previstas na LC 123/2006.

De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 13 dessa lei traz regra de exoneração tributária que isenta as optantes do Simples Nacional do pagamento das “demais contribuições instituídas pela União”, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, mencionadas no artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Bellizze destacou que as optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” que não aquelas previstas no caput do artigo 13 (recolhimento unificado) e no seu parágrafo 1º (recolhimento do regime geral).

“A empresa recorrida, optante do Simples Nacional (no período de 1º/1/2012 a 30/9/2017), encontrava-se – de fato – dispensada do pagamento do AFRMM, compreendido como contribuição parafiscal de intervenção no domínio econômico, instituída pela União, e não referida no caput, bem como no parágrafo 1º do artigo 13 da LC 123/2006″, finalizou o ministro.

Isenção de contribuição para o cinema brasileiro

Ao negar provimento ao REsp 1.825.143, interposto pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), a Primeira Turma estabeleceu que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

A autarquia especial argumentou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao reconhecer a isenção, não considerou que a cobrança é feita em seu favor, e não em benefício da União. Para ela, a Condecine não se enquadraria na regra do artigo 13, parágrafo 3º, da LC 123/2006, que prevê a dispensa de demais contribuições instituídas pela União.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a Condecine é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva, prevista no artigo 149, caput, da Constituição Federal.

“Sendo a Condecine uma contribuição instituída pela União e não constando do rol taxativo das contribuições de que trata o caput do artigo 13 da LC 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006″, concluiu o ministro.

Uso indevido de mandado de segurança em processo sobre o Simples

No REsp 1.319.118, a Primeira Turma analisou a legitimidade passiva em mandado de segurança por meio do qual uma empresa pretendia ingressar no Simples Nacional. O pedido administrativo foi rejeitado pela autoridade tributária estadual do Rio Grande do Sul, diante da existência de débitos fiscais.

Na origem, o mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal. O acórdão de segundo grau que manteve a decisão indicou que as pendências da empresa, que levaram à rejeição do pedido, eram com o fisco estadual. Ao STJ, a empresa sustentou que não discutia as pendências fiscais em si, mas a negativa de enquadramento no Simples Nacional em razão dessas pendências.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator, as questões tributárias que impeçam o ingresso no Simples devem ser resolvidas entre o contribuinte e o ente tributante correspondente. Citando o artigo 41 da Lei Complementar 123/2006, ele observou que os casos sobre tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União, salvo os mandados de segurança em que o ato coator seja de autoridade dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator destacou ainda que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional pela existência de débitos com os fiscos federal, estaduais, municipais ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado, conforme a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Súmula 425 e a retenção de contribuição para a seguridade social

Precedentes mais antigos sobre o Simples Nacional deram origem à Súmula 425 do STJ, a qual determina que “a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.

O entendimento foi aplicado em julgado recente da Segunda Turma (REsp 2.137.118), no qual uma empresa de serviços de imunização e controle de pragas, optante pelo Simples, teve a sua atividade equiparada a serviços de limpeza pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Nessa linha, para o tribunal, ela estaria sujeita à retenção da contribuição previdenciária patronal.

O ministro Afrânio Vilela, relator do processo, salientou que a regularidade das atividades exercidas pela empresa já havia sido atestada em primeiro grau. Com isso, ele considerou “indevida a retenção de 11% do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Simples, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários. No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta corte”, registrou o ministro ao restabelecer a sentença.

Fonte: STJ

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Disponibilização indevida de informações pessoais em banco de dados gera dano moral presumido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a disponibilização para terceiros de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais.

O caso teve origem em ação proposta por um consumidor contra uma agência de informações de crédito, sob a alegação de que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os dados compartilhados não eram sensíveis e que a atuação da empresa, na condição de birô de crédito, estaria respaldada pela legislação específica.

No recurso ao STJ, o consumidor sustentou que a disponibilização de informações cadastrais a terceiros exige o consentimento do titular. Argumentou que tais informações, como o número de telefone, têm caráter sigiloso, e que a divulgação de dados da vida privada em bancos de fácil acesso por terceiros, sem a anuência do titular, gera direito à indenização por danos morais.

Danos são presumidos diante da sensação de insegurança

A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o gestor de banco de dados regido pela Lei 12.414/2011 pode fornecer a terceiros apenas o score de crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor, e o histórico de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê o artigo 4º, inciso IV, da mesma lei.

A ministra enfatizou que as informações cadastrais e de adimplemento registradas nesses bancos de dados não podem ser repassadas diretamente a terceiros, sendo permitido o compartilhamento apenas entre instituições de cadastro, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 12.414/2011.

Nancy Andrighi concluiu que o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve responder objetivamente pelos danos morais causados. Segundo a ministra, esses danos “são presumidos, diante da forte sensação de insegurança” experimentada pela vítima.

Leia o acórdão no REsp 2.201.694.

Fonte: STJ

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Conflito de competência

No mais recente episódio de Entender Direito, a jornalista Fátima Uchôa ouviu os juízes trabalhistas e professores universitários Rodolfo Pamplona Filho e Danilo Gonçalves Gaspar sobre os principais aspectos legais e jurisprudenciais do conflito de competência.

Entre outros pontos, os dois magistrados abordam os motivos que podem levar a um conflito entre juízes ou órgãos judiciais quanto ao julgamento de um caso, bem como explicam quem pode suscitar o incidente processual e qual o papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na solução de tais controvérsias.

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Fonte: STJ

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Terceira Turma valida adoção póstuma e reconhece união estável incidentalmente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de adoção póstuma e validou, de forma incidental, a existência de união estável entre os adotantes exclusivamente para fins da ação de adoção. A decisão se deu em processo envolvendo uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica a um casal que, quando do pedido de adoção, declarou conviver em união estável por mais de três décadas.

Ao ajuizar ação com pedidos de adoção e desconstituição do poder familiar, o casal afirmou que a genitora entregou diretamente a criança aos seus cuidados quando tinha poucos meses de vida. O juízo negou os pedidos, levando em conta a retratação da mãe biológica e a burla ao cadastro de adoção, mas o casal recorreu.

Antes do julgamento do recurso, um dos pretensos adotantes faleceu. Ao final, o tribunal de segunda instância decretou a perda do poder familiar da mãe biológica, que novamente desistiu da criança, e deferiu o pedido de adoção ao casal. No STJ, herdeiros do adotante falecido interpuseram recursos sustentando, entre outras questões, a falta de demonstração de união estável para autorizar a adoção conjunta e o desrespeito ao cadastro nacional.

Adoção por conviventes demanda declaração da união estável e prova de estabilidade

Um dos principais pontos controvertidos foi a ausência de reconhecimento judicial formal da união estável entre os adotantes, levantada, em fase de apelação, por herdeiros do pretenso adotante após o seu falecimento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, observou que, para a adoção conjunta, o artigo 42, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige casamento civil ou união estável dos adotantes e, ainda, a demonstração de estabilidade familiar – requisitos que são verificados por meio de documentação, entrevistas e estudo psicossocial durante o curso do processo de adoção. Segundo ele, a finalidade do referido dispositivo legal é garantir que o adotando seja inserido em um ambiente afetivo, estável e adequado à formação familiar – o que se confirmou no caso analisado.

O relator ponderou que, embora a ação de reconhecimento de união estável dos adotantes ainda estivesse pendente de julgamento, tal reconhecimento é possível de forma incidental na ação de adoção, apenas para os fins dessa demanda. De acordo com Cueva, a declaração de união estável feita pelos adotantes é presumida verdadeira e, com respaldo do estudo social e dos depoimentos das testemunhas, atende ao requisito da estabilidade familiar, autorizando a adoção conjunta.

Adoção póstuma exige manifestação inequívoca do falecido

Quanto à adoção póstuma, Villas Bôas Cueva considerou que havia manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a criança, o que permite o deferimento da chamada adoção póstuma, conforme o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

O ministro lembrou que o STJ já admitiu a adoção póstuma até mesmo em casos nos quais a ação de adoção nem havia sido iniciada, mas foi demonstrado de forma inequívoca que o falecido só não ajuizou o pedido por impedimento legal posteriormente revogado. Para Cueva, o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA tem por finalidade destacar que a ausência da constituição do direito em vida não afasta sua procedência quando atendidos os demais requisitos legais.

Interesse do menor justifica deferimento de adoção que não observou ordem do cadastro

No caso dos autos, o relator explicou que, antes de receber a guarda da criança, o casal já havia iniciado o processo de habilitação no Cadastro Nacional de Adoção; contudo, a ordem dos casais que tinham precedência não foi respeitada.

Apesar de reconhecer a inobservância à ordem de precedência, o relator salientou que retirar a criança daquela família, após mais de 13 anos de convivência, causaria um grande prejuízo, principalmente a ela. “A ofensa ao procedimento ordinário de adoção representa violação de menor significância quando considerado o princípio do melhor interesse da criança”, declarou.

Com isso, os ministros negaram provimento aos recursos especiais interpostos por herdeiros do adotante, mantendo válida a adoção em favor do casal, inclusive em relação ao adotante falecido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  

Fonte: STJ

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Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o entendimento fixado em recurso repetitivo – que já vinha sendo aplicado pelo STJ – confere mais segurança jurídica e rapidez ao procedimento.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que, “nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”.

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Participaram do julgamento, como amicus curiae, o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A tese coloca fim às divergências sobre o marco inicial do prazo para a purgação da mora após a apreensão. O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o STJ já vem adotando o entendimento de que a contagem do prazo deve começar na data da execução da liminar. Ele destacou que essa leitura do dispositivo legal confere mais segurança jurídica e rapidez ao procedimento.

Solução da aparente antinomia normativa está no princípio da especialidade

O ministro ressaltou que a redação original do parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 estabelecia que, “despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% do preço financiado, requerer a purgação da mora”. Para o relator, esse modelo deixava claro que a citação ocorria apenas após a execução da liminar, e o prazo de defesa era regido pela regra geral do Código de Processo Civil (CPC), com início a partir da juntada do mandado de citação aos autos.

Entretanto, segundo Antonio Carlos Ferreira, a Lei 10.931/2004 estabeleceu que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse do bem seriam consolidadas em favor do credor. “O rito atualmente previsto pela lei, visando conferir efetividade à garantia fiduciária, determina que haverá possibilidade de o devedor pagar a integralidade do débito nos cinco dias que se seguirem à execução da liminar, com apreensão do bem e entrega ao credor. Em assim procedendo, o bem lhe será restituído livre de ônus, como determina o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal”, afirmou.

De acordo com o magistrado, esse regime jurídico configura norma especial em relação ao artigo 230 do CPC, prevalecendo em razão do princípio da especialidade. O ministro ressaltou que essa interpretação é reforçada pela determinação expressa de aplicação apenas supletiva das normas gerais do CPC, prevista no artigo 231, e somente quando houver compatibilidade.

O relator acrescentou que a norma especial se sobrepõe justamente por conter elementos mais específicos, afastando a incidência da regra geral nos pontos de incompatibilidade. “A aparente incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinados critérios que são especiais”, registrou.

Fonte: STJ

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Tribunal não pode alterar valor da causa ao reexaminar recurso em juízo de retratação

Tribunal não pode alterar valor da causa ao reexaminar recurso em juízo de retratação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que, uma vez fixado o valor da causa na sentença sem impugnação das partes, não é possível sua alteração no juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, ao exercer o juízo de retratação após o julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, reduziu em 96,6% o valor da causa, o que repercutiu diretamente nos honorários de sucumbência.

Na origem, foi julgada procedente uma ação de usucapião, cujo valor da causa estava fixado em mais de R$ 8 milhões. Em razão da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios foram arbitrados, por equidade, em R$ 15 mil, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

Decisão do tribunal afetou base de cálculo dos honorários

Ambas as partes apelaram: os autores pediram a aplicação dos percentuais legais previstos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, enquanto a parte contrária questionou o reconhecimento da usucapião. O TJPR manteve a sentença, e o recurso para o STJ sobre a questão dos honorários ficou sobrestado devido à afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos.

Com a posterior definição da tese firmada no Tema 1.076 do STJ – segundo a qual, em causas de valor elevado, devem ser aplicados os percentuais legais para fixação dos honorários –, o tribunal de segundo grau exerceu o juízo de retratação e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.

Contudo, ao aplicar o novo critério, o tribunal também reduziu o valor da causa para cerca de R$ 306 mil, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC. Contra essa decisão, os autores da ação interpuseram novo recurso especial, argumentando que essa modificação não poderia ocorrer no âmbito restrito do juízo de retratação.

Correção só é possível até o momento da sentença

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando este não refletir o conteúdo patrimonial em disputa ou o proveito econômico buscado pelo autor. No entanto, segundo ela, essa correção só é possível até o momento da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Após esse ponto, ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, a ministra destacou que incide a preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão.

De acordo com Nancy Andrighi, o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC tem alcance limitado: não permite rediscutir todas as matérias do recurso especial ou extraordinário, mas apenas aquelas que estejam em desacordo com a tese firmada em julgamento repetitivo.

Redução do valor representou reexame de questão já decidida

No caso em julgamento, a ministra considerou que a conduta da corte estadual representou reexame de questão já decidida e não impugnada, contrariando a lógica e os limites do juízo de retratação, pois a modificação do valor da causa não se relaciona com a tese do Tema 1.076. A ministra ressaltou que essa alteração não pode ser considerada como uma “questão ainda não decidida” que exigiria reavaliação, conforme previsto no artigo 1.041, parágrafo 1º, do CPC, pois o valor da causa já havia sido estabelecido e aceito anteriormente.

Para Nancy Andrighi, uma vez que a sentença reiterou o valor da causa apresentado pela parte autora na petição inicial, sem que tenha havido recurso quanto a esse ponto, “o tribunal de origem não poderia ter feito essa alteração, de ofício, ao exercer o juízo de retratação do artigo 1.040, inciso II, do CPC”.

Leia o acórdão no REsp 2.174.291.

Fonte: STJ

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O STJ e as relações de filiação construídas com base no amor e na convivência

Em muitos casos, para assegurar direitos como herança e pensão alimentícia, é preciso que o Judiciário reconheça a existência de uma relação jurídica de parentesco constituída a partir do afeto.

A ideia de família abrange formatos que vão além do modelo tradicional baseado em ligações biológicas e matrimoniais. Esse alargamento do conceito ocorreu principalmente a partir da promulgação da Constituição de 1988, que reconheceu diferentes vínculos de parentesco e garantiu a igualdade entre os filhos, independentemente de serem advindos do casamento. 

É nesse contexto que o direito brasileiro reconhece a filiação socioafetiva, uma relação construída a partir do afeto e da convivência, sem que haja, necessariamente, um vínculo de sangue. Em muitos casos, o reconhecimento da filiação socioafetiva é essencial para proteger direitos como herança e pensão alimentícia.

Em um processo sob segredo de justiça, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi destacou que a filiação socioafetiva implica “reconhecer a real identidade do filho, expressão de seu próprio direito de personalidade”.

Segundo a ministra, a convivência estabelece laços de afetividade capazes de gerar efeitos jurídicos, desde que existam manifestações externas que evidenciem a presença desse afeto, dando origem à relação jurídica de parentesco.

A filiação socioafetiva, entretanto, não se confunde com a adoção, uma vez que não depende de destituição do vínculo familiar biológico, ou mesmo de procedimento formal e solene. Ela se baseia em uma situação real de afetividade já vivenciada e que pode ser atestada judicialmente ou extrajudicialmente, diretamente nos cartórios de registro civil.

Ainda que alguns instrumentos normativos reconheçam a filiação socioafetiva como vínculo de parentesco – como é o caso do artigo 1.593 do Código Civil –, é no campo jurisprudencial que as principais dúvidas sobre o tema têm sido resolvidas, como revela esta seleção de entendimentos do STJ.

É possível filiação socioafetiva entre avós e netos adultos

Uma controvérsia enfrentada recentemente pela corte diz respeito ao reconhecimento da relação socioafetiva avoenga, aquela construída entre avós e netos.

A Terceira Turma considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – não tem nenhum impedimento legal.

O posicionamento se deu no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a aplicação do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós. O dispositivo foi usado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar a extinção do processo sem resolução de mérito. De acordo com a ministra, contudo, o dispositivo citado se aplica à adoção, e não à filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.

Quanto ao interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor da ação na petição inicial. Assim, para ser autorizado o regular processamento da ação, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo parental se busca reconhecer.

Registro de dupla paternidade sem inclusão do nome da mãe biológica

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para o MPSC, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.

De acordo com o processo, um casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, mediante reprodução assistida. Após a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico – doador do material genético – e do pai socioafetivo, deixando o campo da mãe em branco.

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), mencionou o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que admite o registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos. Em seu entendimento, a criança vivia em um lar saudável e os pais mostraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirmava estar assegurado o melhor interesse do menor.

“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro”, resumiu o ministro.

Tribunal reconhece filiação socioafetiva póstuma

A filiação socioafetiva póstuma foi tema de julgados paradigmáticos da Terceira Turma. Em um deles, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi definido que “somente com o socorro do Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem“, principalmente diante da resistência de herdeiros e do próprio espólio.

O colegiado também definiu que é possível reconhecer a filiação após a morte do pai ou da mãe socioafetivos quando verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição.

Nesse processo, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a autora da ação buscava o reconhecimento do vínculo com a suposta mãe socioafetiva para ter acesso à sua herança. A autora alegou ter sido criada por ela e por outra mulher, que fez o seu registro quando tinha apenas dez meses de vida mediante a chamada “adoção à brasileira” – prática na qual os pais biológicos entregam a criança a outras pessoas, que a registram como se fosse delas, à margem das exigências legais.

A autora disse que, após a morte da mãe registral, passou a viver com a suposta mãe socioafetiva, que se casou. Anos depois, contudo, ela também faleceu, e seu marido – que teria criado a demandante como se fosse sua filha – abandonou-a para que não participasse da divisão dos bens deixados por sua mãe.  

Para o relator, a autora da ação não demonstrou, de forma clara, os requisitos para o reconhecimento do vínculo pretendido. No entanto, ele verificou que, na origem, ela teve o direito de defesa prejudicado, pois a sentença foi proferida em julgamento antecipado, ou seja, sem a possibilidade de produção de provas quanto aos fatos alegados, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a improcedência da ação.

O ministro avaliou que, na hipótese dos autos, a prova precisaria ser ainda mais robusta, tendo em vista que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva se refere a pessoa falecida. “De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações”, afirmou ao prover o recurso especial para anular a sentença e determinar o retorno do processo à primeira instância para a produção adequada de provas.

Filiação socioafetiva póstuma após convívio com mãe biológica

A partir desse precedente, a Terceira Turma foi além ao decidir que o reconhecimento da filiação socioafetiva póstuma é possível mesmo se o filho voltar a conviver com a família biológica. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu o vínculo entre um homem e seu pai socioafetivo após ele ter voltado a morar com a mãe biológica.

O autor da ação foi criado pelos pais socioafetivos, que se comprometeram a formalizar a adoção, mas isso não ocorreu. Ele cresceu com a família até a separação do casal, quando escolheu viver com a mãe biológica. Na vida adulta, porém, conviveu com o pai socioafetivo até a morte dele. O pai chegou a cogitar fazer a adoção em seu nome, mas a ideia foi descartada, pois o filho quis manter a mãe biológica em seu registro de nascimento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, negou provimento ao recurso especial das irmãs socioafetivas do autor da ação. Elas alegaram, entre outros pontos, que o pai nunca teria manifestado o desejo de adotar o autor, cujo único objetivo seria se beneficiar de uma eventual herança.

“Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que o acolheu desde tenra idade, prestando-lhe todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família”, salientou a ministra.

Nancy Andrighi observou, por fim, que as decisões das instâncias ordinárias trouxeram elementos consistentes para o reconhecimento da relação socioafetiva, de forma que a revisão do caso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.   

É vedado tratamento diferenciado entre pais biológico e socioafetivo

Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico. Para o colegiado, essa igualdade vale tanto para fins de registro quanto para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que essa posição segue a linha já adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que veda qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.

Ao reconhecer a igualdade de tratamento civil entre os diferentes pais, o relator também citou o Provimento 63/2017 do CNJ, que estabelece modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, sem distinguir a nomenclatura de origem da paternidade ou maternidade, seja ela biológica ou socioafetiva.

Vínculo socioafetivo pode impedir mudança de registro após DNA negativo

Por maioria de votos, a Terceira Turma decidiu que, mesmo se o exame de DNA pedido pelo pai der resultado negativo, não será possível tirar o seu nome do registro do filho, caso seja comprovada a existência de relação socioafetiva entre ambos. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que, após fazer exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um adolescente, pediu a retirada de seu nome do registro de nascimento.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a alteração de filiação registrada só é possível em casos de erro ou falsidade na declaração, como consta no artigo 1.604 do Código Civil. Ela explicou que a jurisprudência do STJ exige dois requisitos para anular um registro de nascimento: prova clara de que o pai foi induzido ao erro ou coagido a fazer o registro e ausência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Quanto ao caso em julgamento, a ministra observou que o homem registrou a criança como seu filho confiando na palavra da mãe, que afirmou ser ele o pai. “Portanto, e conforme reconhecido pela corte estadual, o registro foi feito com vício de consentimento”, destacou.

No entanto, a relatora ressaltou que os depoimentos colhidos não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou mesmo após o resultado negativo do exame de DNA.

Desconstituição da paternidade socioafetiva baseada em erro induzido

Em outro caso da Terceira Turma, sob relatoria de Nancy Andrighi, o colegiado estabeleceu que mesmo um longo período de vínculo socioafetivo não impede a desconstituição da paternidade se o motivo for erro induzido. Dessa forma, é possível que o suposto pai ajuíze ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da filiação.

O entendimento foi fixado pela turma julgadora ao declarar a desconstituição da paternidade em caso no qual um homem, após o resultado do exame genético, rompeu relações com as duas filhas registrais de forma permanente. 

Conforme o autor da ação, as crianças foram registradas durante o casamento, mas, após suspeitas de infidelidade da esposa, ele questionou a paternidade.

A relatora apontou que, embora seja incontroverso que houve um período de convivência e de relação socioafetiva entre ele e as crianças, também é fato que, após o exame de DNA, esses laços foram rompidos de forma definitiva, situação que se manteve por muito tempo.

“Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal”, concluiu a ministra ao julgar procedente a ação negatória de paternidade.

Os números dos processos citados não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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