A tributação da atividade pecuária é sempre pior na pessoa jurídica?

É muito comum que o produtor rural pessoa física questione advogados e contadores sobre as vantagens tributárias de passar a exercer a atividade rural como pessoa jurídica. Inicialmente, se pode pensar que a resposta é simples. Porém, a atividade rural tem regras muito particulares e sua tributação tem regramento específico, não só para fins de declaração do Imposto de Renda, como também quanto ao cálculo do ganho de capital na venda de imóvel rural, por exemplo. E esse raciocínio não é somente aplicável quando nos referimos à sucessão no agro e holding rural, pois não necessariamente essa pessoa jurídica vai ter como objeto a participação no capital social de outras empresas ou o regramento interno de uma determinada família.

Há que se avaliar aspectos culturais, familiares, de governança, sucessório e protetivo para se criar uma holding rural. Esses são aspectos fundamentais quando da elaboração de um planejamento patrimonial e sucessório, mas neste artigo pretende-se tratar exclusivamente do aspecto tributário de exercer a atividade rural de criação de gado na pessoa jurídica ou na física, e para essa avaliação, primeiramente, deve-se mencionar os tributos que incidem sobre a operação e não sobre aqueles da propriedade imobiliária rural em si.

Primeiramente, é crucial notar quais tributos têm alíquotas distintas na pecuária e precisam ser analisados para se responder à pergunta do título do artigo. São eles: IR (Imposto de Renda), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) e a contribuição ao Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Há, t

ambém, formas diversas de tributar a pessoa física e a pessoa jurídica. A ideia é cingir a análise aos formatos mais comuns e padronizados. Imagina, por exemplo, que quem está obrigado a tributar pelo lucro real, não só não tem muita margem de escolha, como já passou por essa análise em algum momento.

Portanto, vamos avaliar a hipótese da cria e recria de gado. Trata-se de situação isenta de Funrural. Na pessoa física, pode-se pagar 5,5% IRPF + 0,2% de Senar, ou seja, um total de 5,7% do faturamento. Já a pessoa jurídica, no lucro presumido, tem tributação a 3,08% IRPJ/CSLL + 3,65% PIS/Cofins + 0,25% Senar = 6,98% do faturamento.  Ou seja, tributar essa forma de pecuária na pessoa física é melhor.

Por outro lado, quando se trata de engorda do gado e venda para frigorífico sem tributação de Funrural, sobre a receita bruta, na pessoa física há os mesmos 5,7% do faturamento, e na pessoa jurídica 3,33% do faturamento, porque neste caso, a venda para frigorífico é isenta de PIS/Cofins. Na mesma situação de engorda e venda para frigorífico, havendo tributação do Funrural, já que o gado na venda na etapa final para frigorífico não está isento deste tributo, na pessoa física será 5,5% IRPF + 1,3% Funrural + 0,2% de Senar, o que alcança um total de 7% do faturamento. Na pessoa jurídica, 3,08% IRPJ/CSLL + 1,8% Funrural + 0,25% Senar, ou seja, 5,13% do faturamento. Nesse sentido, com ou sem incidência do Funrural, temos situação de atividade pecuária com menor tributação na pessoa jurídica.

A partir dessa análise tributária, é possível concluir que, quando a atividade pecuária é de cria e recria de gado, a incidência de tributos é menor na pessoa física, pois não há incidência de PIS/Cofins. Contudo, se o produtor rural lida com a engorda e venda para frigorífico, a pessoa jurídica trará maior vantagem tributária. E daqui vemos que, diferente de várias outras análises tributárias mais padronizadas (prestação de serviços, venda de imóveis etc.) não há uma resposta única e padronizada. É sempre necessária a análise do tipo de atividade pecuária.

E, como mencionado antes, há diferentes formas de tributação, para além dessa análise comparativa. Isto porque, assim como a definição da tributação da pessoa jurídica pelo regime do lucro real ou presumido (quando há opção) depende da ciência da rentabilidade da operação, o mesmo ocorre na pessoa física.

No que tange ao Imposto de Renda, há que se verificar também a lucratividade da atividade rural. O artigo 4º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, que altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, dispõe que: “Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base”. O artigo seguinte, 5º, assim continua: “A opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base”.

Diante dessa disposição legal e de uma simulação do resultado do Imposto de Renda a ser pago comparando-se a margem de lucratividade (1) na pessoa física cuja apuração se dá com livro caixa, (2) na pessoa física cuja apuração se dá no lucro presumido, (3) na pessoa jurídica cujo regime tributário é o lucro presumido e (4) na pessoa jurídica cujo regime tributário é o lucro real, conclui-se que a tributação do Imposto de Renda é sempre mais vantajosa na pessoa física, independentemente da margem de lucratividade. No entanto, a opção pelo regime tributário de livro caixa ou aquele presumido pelo artigo 5º da Lei nº 8.023 dependerá exclusivamente da margem, pois acima de 20% claramente o legal, pode-se dizer presumido, é melhor.

Portanto, ao se tentar responder ao título deste artigo, percebe-se que é fundamental olhar para o negócio do produtor rural. Qual é o objeto da pecuária, afinal? Qual foi a sua receita bruta total? E as despesas de custeio e investimentos? E o prejuízo, teve? O que restou de lucratividade?

Dessa forma, conclui-se que o exercício da atividade de pecuária, seja engorda e venda para frigorífico ou cria e recria, na pessoa jurídica ou na física, dependerá de uma apurada análise.

Fonte: Consultor Jurídico

Cuidados com a guarda unilateral e uso indevido da Lei Maria da Penha

A guarda compartilhada quebra hierarquias e uma estrutura de poder. “A guarda não é sua, nem minha. É nossa.” Isto por si só, já é um avanço, um grande passo em direção ao princípio de melhor interesse da criança e adolescente.  Em 2014, a Lei 13.058 estabeleceu como regra geral a guarda compartilhada. Mas de fato, ela ainda não se efetivou, verdadeiramente, no Brasil.

Para entender as dificuldades de implementação da cultura do compartilhamento da “guarda” de filhos, é preciso refletir sobre o sistema patriarcal em que estamos inseridos. As mulheres é que criam os filhos, e os homens pagam as contas. Os mais compreensivos “ajudam” em tarefas domésticas e cuidados rotineiros. Mesmo com o acesso da mulher ao mercado de trabalho, esta situação ainda permanece na maioria das famílias brasileiras. Há sinais de mudança. Os homens vêm incorporando uma participação mais efetiva no compartilhamento dos cuidados diários com os filhos. Em um futuro, que espero esteja próximo, não precisaremos mais falar de “guarda”, que traz consigo o significante de objeto e não de sujeito. Passaremos a falar apenas de convivência e autoridade parental.

Quando os pais se separam, muitas mulheres ainda têm medo de dividir, e delegar, ao ex-marido/companheiro os cuidados diários com os filhos, ainda que isto signifique uma sobrecarga de trabalho. Muitas acham que a guarda compartilhada não funciona e resistem a compartilhar essa exaustiva e árdua rotina de cuidados.

A estrutura e ideologia patriarcal, endossadas pelo sistema de justiça, nos faz acreditar que quem sabe criar e cuidar dos filhos é a mãe, e o pai é mero coadjuvante. Por isto, muitas ainda dizem, “eu deixo você visitar” o filho tal dia, tal hora. É preciso atualizar esse discurso. Primeiro, porque não se trata de deixar, mas de exercício de direitos.  Depois, um pai não deveria nunca ser um “visitante” de seus filhos. A expressão “visita” também, traz consigo o significante de frieza, formalidade. Pais, salvo raras exceções, não visitam, mas sim, convivem com os filhos.

Muda-se as palavras e ressignifica-se seu conteúdo. E assim, vai se desprendendo da ideologia patriarcal, que inseriu o machismo estrutural em todos nós, homens e mulheres. Aos poucos, as mulheres vão reconhecendo que a quebra desse paradigma é importante para elas próprias e vão retirando os homens do lugar de “ajudantes” da criação dos filhos para, também, serem protagonistas. Aos poucos, vamos entendendo que o filho ter duas casas, pode ser melhor do que uma. E esta será a rotina que ficará incorporada na vida deles. É importante que eles entendam que casa do pai, e da mãe, também são deles.

Uma questão palpitante e que pode interferir, drasticamente, no sistema de guarda e consequentemente da convivência, é quando há violência doméstica. Foi neste sentido que a Lei 14.713 de 30/10/23 fez significativa alteração no sistema de cuidados com os filhos. Ela alterou o artigo 1.584 do Código Civil, que passou a vigorar com a seguinte redação:

§ 2° Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente, ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Grifamos)

A Lei Maria da Penha é um instrumento importantíssimo no combate à violência doméstica e vem sendo aprimorada, constantemente, no sentido de melhorias, inclusive, para as políticas públicas neste sentido. A violência contra as mulheres é uma realidade cruel, e precisamos todos, homens e mulheres, reconhecer e enfrentar os vários tipos de violência, não somente física, mas também, a psicológica e a patrimonial. A igualdade de direitos entre homens e mulheres só será efetivada a partir do reconhecimento das diferenças, químicas, físicas e biológicas, e que há um invisível trabalho doméstico, necessário de ser revalorizado. É preciso entender isso para avançar e efetivar o princípio constitucional da igualdade.

A Lei 14.713/23 também alterou o Código de Processo Civil introduzindo a cautela do convívio quando houver violência doméstica. In verbis:

Art. 699 – A – Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5(cinco) dias para apresentação de prova ou de indícios pertinentes. (Grifamos)

Esta lei, nos remete a reflexões importantes: o pai, agressor da mãe, pode continuar convivendo com o(s) filho(s)em regime de guarda compartilhada? Depende do caso. Obviamente que nos casos mais drásticos, como os de feminicídio poderá até mesmo ser destituído do poder familiar. O pai que agride a mãe na frente do filho pode continuar convivendo com o(s) filho(s)?

Embora a Lei Maria da Penha seja aplicável somente quando a vítima é a mulher, é comum também mulheres agredirem o marido/companheiro, inclusive na frente do(s) filho(s). Neste caso, as mulheres deveriam sofrer restrição no convívio com o(s) filho(s)? O potencial de maldade e agressividade humana não tem gênero. Mas cerca de 90% da violência física é praticada por homens (of. Direito das Famílias — Ed. Forense, 4ª edição, p. 510). Nada justifica a violência. Por isto, o Direito deve interferir para “barrar os excessos gozosos”, ou seja, colocar limites externos em quem não os tem internamente. Eis aí a importante função do Direito, que é conter as pulsões inviabilizadoras do convívio familiar e social.

A importância desta lei é inegável na valorização do combate à violência doméstica. Entretanto, ela traz consigo o paradoxo de impedir ou restringir o pai de conviver com seu(s) filhos(s) no exercício da guarda compartilhada. Já vivemos esta história antes. Até a década de 1990, a mulher perdia a guarda de seu filho se tivesse traído o marido. Viu-se, depois, que ela poderia até não ser uma “boa” esposa no sentido moral, mas, poderia ser uma ótima mãe. Foi assim que começou a se distinguir a família conjugal da família parental.

Na violência doméstica, também, é preciso separar agressões à mãe e agressões ao(s) filhos(s). O homem pode ser um péssimo marido/companheiro e, no entanto, ser um bom pai. Assim como há casos em que ele pode ser um ótimo marido/companheiro e não ser um bom pai. Certamente, há casos em que o agressor da mãe é, também, agressor do(s) filho(s) na medida em que desrespeita a mãe, principalmente na frente do filho. É preciso separar o joio do trigo, ou seja, conjugalidade de parentalidade, sob pena de trazer graves prejuízos aos filhos, ou mesmo usar a Lei como instrumento de vingança quando, na verdade, o seu espirito é o de proteção às pessoas vulneráveis. Portanto, não é qualquer indício de violência contra a mãe que autoriza a guarda unilateral. A referida lei alterou foi o Código Civil não a Lei Maria da Penha. Ou seja, a caracterização da violência, para efeitos desta lei deve ser em relação à criança e adolescente.

Estabelecer a guarda unilateral e restringir o convívio do pai com o filho é uma medida extrema, que deve ser feita excepcionalmente, com a maior cautela, até porque, há casos de abuso e uso indevido de invocação da Lei Maria da Penha. De qualquer forma, o norte para a aplicação da Lei 14.713/23 será sempre a busca do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, que é também a pergunta que deve nos guiar sempre para o estabelecimento e reflexão de proteção às pessoas vulneráveis. Ver a família sob a perspectiva da conjugalidade, separadamente da parentalidade, é um importante ponto de partida, e de chegada, para interpretação da Lei 14.713/23 e proteção e atendimento do princípio do superior interesse desses sujeitos em desenvolvimento.

Fonte: Consultor Jurídico

Governança e ética em inteligência artificial

Atualmente, as relações econômicas e sociais se desenvolvem em grande parte dentro e através de ambientes tecnológicos que utilizam a inteligência artificial. Prova disso é que a sociedade, nacional e internacionalmente, tem promovido debates sobre propostas que visam à regulação da IA no intuito de minimizar danos potenciais aos direitos dos indivíduos mediante o uso responsável e ético da tecnologia.

A União Europeia, por meio da Proposta de Regulamentação AI Act, visa a garantir a segurança e o respeito aos direitos humanos, aumentar a confiança e a transparência da IA e promover a inovação de um mercado digital unificado, prevenindo preconceitos, discriminação e estabelecendo regras claras para aplicações de sistemas de alto e baixo risco. Porém, em recente movimentação, França, Alemanha e Itália chegaram a um acordo sobre a regulamentação da inteligência artificial, acenando para o caminho da autorregulação obrigatória, por meio de códigos de conduta para os modelos fundamentais de IA.

Este caminho, menos rígido que a regulação governamental, preserva as chances de competitividade no cenário global e foca a regulamentação nas aplicações de IA, não na tecnologia em si. Pela proposta desses países, os desenvolvedores de modelos de IA terão que divulgar informações detalhadas sobre o processo de aprendizado de máquina ou inteligência artificial, explicando como o modelo foi treinado, suas características, suas capacidades e limitações, nos chamados “model cards” [1]. Com isso, se assegura a transparência, ao passo em que comitês internos de governança seriam responsáveis por determinar as demais diretrizes aplicáveis aos modelos, como meio de expressão da autorregulação.

Já nos Estados Unidos, uma ordem executiva (similar a um decreto) assinada em outubro deste ano pelo presidente Joe Biden veio ao encontro das pautas que despertam preocupação com os potenciais riscos no uso da IA. Entre os vários pontos do documento consta que os desenvolvedores de sistemas de IA terão que compartilhar os seus resultados de testes e segurança com o governo americano, ficando estes testes sujeitos a padrões que serão estabelecidos pelo Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia (Nist). A adoção de marca d’água, com o propósito de auxiliar as pessoas a identificar um conteúdo criado por IA para contenção de fraudes e enganos, também é imposta aos desenvolvedores de sistemas que utilizam a inteligência artificial. Em última análise, a ordem visa a estabelecer padrões para uma IA segura e protetiva da privacidade dos cidadãos norte-americanos, bem como proteger outros direitos, a exemplo dos direitos de propriedade intelectual, na medida em que insere a transparência como obrigação.

O Brasil, inspirado pela proposta de regulação da União Europeia, discute atualmente o Projeto de Lei nº 2.338/2023 [2], o qual pretende regular o uso de sistemas com IA. No contexto nacional, atualmente, apenas a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) [3] mitiga riscos da IA aos usuários, dispondo em seu artigo 20 sobre o direito à revisão das decisões automatizadas que possam afetar os interesses e direitos individuais. Isso sem computar, naturalmente, proteções que o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet conferem ao cidadão que for vítima de comprovado dano causado pela utilização desses sistemas.

Nesse panorama de incertezas em relação às propostas ainda em fase de maturação, algumas tendências [auto]regulatórias já podem ser vislumbradas. Impõe-se, antes de mais nada, sinalizar a relevância que a governança desempenha como um componente fundamental no uso ético da IA e estabelecer o que seja o “mínimo ético”, ou seja, diretrizes pervasivas entre todos os desenvolvedores de aplicações de IA.

Pode-se dizer que há consenso acerca de quatro aspectos inarredáveis do núcleo ético da IA: primeiro, o respeito à autonomia individual, no sentido de que a interação com sistemas de IA não prejudique a capacidade do indivíduo se autodeterminar e tomar decisões.

Em outras palavras, sistemas de IA não podem coagir, manipular, enganar ou condicionar as pessoas. O segundo aspecto é relativo ao princípio da precaução: sistemas de IA não devem causar danos e nem afetar negativamente o indivíduo, sua integridade mental e física e nem a sua dignidade. Em terceiro vem a equidade: por um lado, sistemas de IA não devem aumentar a desigualdade, causando discriminação ou empregando vieses injustos contra pessoas ou grupos; por outro lado, deve-se garantir recursos eficazes contra as decisões baseadas em IA que contenham esses vieses discriminatórios. Por fim e não menos importante, como tudo isso implica que a entidade responsável pela decisão seja identificável e que os processos decisórios sejam explicáveis, vem o aspecto da explicabilidade ou transparência, exigindo que as capacidades e a finalidade dos sistemas de IA sejam abertamente informadas e as decisões — tanto quanto possível — sejam explicáveis a quem seja por elas afetado, de forma direta ou indireta.

A seguir-se na tendência de autorregulação, os programas de governança em IA serão indispensáveis para: estabelecer diretrizes e políticas que assegurem o uso ético da tecnologia e o respeito aos direitos humanos; transparência e prestação de contas, pois somente através da transparência no processo de tomada de decisão é possível a responsabilização das empresas por suas ações; segurança e privacidade, às quais pressupõem a definição de medidas robustas para proteger sistemas de IA, garantindo que os dados pessoais sejam tratados em conformidade com as legislações vigentes; justiça social, através da criação de políticas que promovam a equidade no desenvolvimento e implementação de sistemas; conformidade legal e regulatória, a qual é viabilizada através da governança, na medida em que esta ajuda as organizações a cumprirem as leis e regulamentos relacionados à IA; e, por fim, gestão de riscos, eis que, é por meio da governança que identificam-se e gerenciam-se os riscos associados à IA, possibilitando a mitigação destes.

A governança permitirá a integração dos princípios éticos ao desenvolvimento de aplicações de IA, adotando abordagens mais amplas de responsabilidade corporativa. Não deixa de ser notável que algumas empresas de tecnologia, na contramão dessa tendência, enfrentem críticas relacionadas à eficácia e transparência dos comitês de ética. Esses comitês são muitas vezes acusados de serem ineficazes, de não terem autonomia suficiente para tomar decisões que influenciem significativamente os processos ou de serem usados apenas para fins de relações públicas. Algumas Bigtechs, inclusive, extinguiram esses comitês ou reduziram consideravelmente o pessoal investido da governança ética [4]. Portanto, embora pareça existir um consenso teórico em certos temas, no dia a dia das empresas ainda estamos permeados por muitas incertezas.

Nesse cenário de evolução e adaptação das regulamentações em torno da inteligência artificial (IA), fica claro que a governança desempenha um papel fundamental na promoção do uso ético da IA. Estabelecer um “mínimo ético” com diretrizes universais é essencial para assegurar os princípios inegociáveis na ética da IA: respeito à autonomia individual, precaução, equidade e transparência. A tendência de autorregulação e programas de governança em IA tornam-se indispensáveis para garantir a conformidade legal, a responsabilidade corporativa, a justiça social e a gestão de riscos. Não temos dúvida de que o futuro da IA dependerá da capacidade de as organizações integrarem esses princípios éticos no desenvolvimento e implementação dos seus sistemas de IA, promovendo um uso responsável, sustentável e benéfico para a sociedade.

Fonte: Consultor Jurídico

Regulamentação do direito de oposição a contribuições assistenciais

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais em normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho) a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados e desde que assegurado o direito à oposição.

A decisão caminha na contramão do “espírito” da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que prevê que a cobrança da contribuição sindical (em sentido lato sensu) depende de autorização prévia e expressa dos empregados. Isso porque, embora não tenha retirado o caráter facultativo da contribuição, a decisão inverte a lógica de autorização da cobrança, já que a sua objeção é tratada como exceção.

Nesse sentido, o acórdão do STF publicado no dia 30 de outubro trouxe inegável insegurança jurídica pela ausência de definição da forma de exercício do direito à oposição, considerando a inexistência de regulamentação sobre a temática e a discricionariedade dos sindicatos na estipulação de critérios.

Atualmente, tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 2.099/23, que visa regulamentar o direito à oposição. Originalmente, o objetivo era alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para vedar de forma expressa a exigência da contribuição sindical prevista no artigo 578, de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados. Contudo, poucos dias após a sessão de julgamento do STF, houve apresentação de parecer favorável ao projeto, com três emendas que buscam, principalmente, regulamentar o direito à oposição.

De acordo com o PL, é dever do empregador informar ao profissional, no ato da contratação, qual é o sindicato representante de sua categoria, o valor a ser cobrado a título de contribuição assistencial (se existente) e a possibilidade de recusa ao pagamento através do exercício do direito à oposição.

Além disso, o PL prevê que, após a edição do instrumento coletivo, o sindicato e a empresa devem informar ao empregado, no prazo de cinco dias úteis, a estipulação da contribuição assistencial e a possibilidade de oposição, sendo que os profissionais terão o prazo de 60 dias para exercer esse direito. Manifestada a oposição, ela poderá ser retratada durante a vigência da norma coletiva a qualquer momento.

Como se vê, o PL confere expressamente ao empregador o dever de confirmar o interesse dos empregados em se opor à cobrança da contribuição, trazendo mais segurança jurídica para as empresas. Isso porque muitas delas hoje tem receio de endereçar esse tipo de questionamento aos empregados e serem acusadas de prática antissindical.

Sob o viés temporal, o PL também se mostra razoável na medida em que prevê o prazo de até 60 dias, contado a partir da contratação ou da edição das normas coletivas, para possibilitar o exercício do direito à oposição — em sentido contrário aos curtíssimos prazos usualmente previstos nas normas coletivas. A título exemplificativo, vale citar um sindicato representante da categoria profissional do segmento de tecnologia da informação do estado de São Paulo que estabelece o prazo de dez dias corridos, durante o mês de janeiro — período em que são concedidas férias coletivas por muitas empresas —, para que os empregados apresentem sua oposição de forma presencial. Na prática, ele estaria obstaculizando o pleno exercício desse direito.

No que diz respeito à forma do exercício da oposição, o PL admite a utilização de quaisquer meios (e-mail, mensagens instantâneas ou pessoalmente), desde que registrado por escrito e com cópia para o empregador. Esse novo formato representa um importante avanço, já que, em plena era digital e com a expansão do conceito de anywhere office, é inconcebível que a oposição ao pagamento da contribuição precise ser exercida presencialmente.

Além disso, trazer alternativas ao formato presencial pode evitar que os profissionais sejam questionados por integrantes do sindicato, visando o seu convencimento para abstenção do exercício da oposição — o que configuraria uma tentativa de influenciar e deturpar a livre manifestação dos indivíduos.

Outro exemplo prático que o PL poderia evitar, se aprovado, é a exigência de valores específicos para possibilitar o exercício do direito à oposição. Recentemente, um sindicato de Sorocaba (SP) instituiu a cobrança de uma taxa de R$ 150 dos participantes da categoria que optassem por não recolher a contribuição assistencial. O PL, por sua vez, proíbe terminantemente a cobrança de qualquer valor em decorrência do exercício do direito à oposição.

Em caráter secundário, o PL proíbe a cobrança da contribuição assistencial de forma retroativa — o que é bastante razoável, pois os atos praticados antes da decisão do STF devem ser considerados válidos.

Apesar dos diversos aspectos positivos, o PL falha ao não trazer de forma clara e detalhada as regras aplicáveis ao exercício do direito de oposição à estipulação de contribuições assistenciais patronais, embora estabeleça genericamente que as cláusulas que fixarem o recolhimento da contribuição a “empregados ou empregadores” sem observância dos critérios já detalhados serão consideradas nulas. O impacto dessa falta de clareza do PL se acentua na medida em que o próprio STF não faz referência expressa sobre o exercício do direito de oposição às contribuições assistenciais pelos empregadores.

Se houver conversão do PL em lei, os sindicatos e empregadores estarão sujeitos à aplicação de multa — que pode variar entre R$ 8,16 à R$ 8.165,02 para o ano de 2023, conforme o artigo 598, CLT e a Portaria nº 4.098/22 — caso suas disposições não sejam cumpridas. Por esta razão, na hipótese de sua regulamentação, é recomendável que as empresas adotem algumas medidas.

Primeiro, elas devem formalizar um documento específico com a finalidade de obter por escrito a oposição (ou não) do profissional frente à cobrança da contribuição assistencial, com expressa menção à possibilidade de retratação a qualquer tempo.

Em seguida, é muito importante que promovam treinamentos e capacitem seus profissionais de Recursos Humanos para prestarem esclarecimentos a respeito da existência da contribuição e da possibilidade do exercício do direito de oposição. No entanto, isso deve ser feito de forma meramente informativa, sob pena de configuração de prática antissindical. É necessário ter cautela na linguagem que será adotada tanto nos documentos admissionais, como em comunicados institucionais ou reuniões conduzidas pelo RH.

Também é altamente recomendável um acompanhamento contínuo do assunto pelo RH, para assegurar que o direito à oposição dos empregados seja exercido sempre que oportuno, e que as cartas de oposição dos empregados sejam guardadas durante o prazo prescricional. A adoção dessa medida mitiga riscos em eventuais batalhas judiciais a respeito da validade ou não do desconto na folha de pagamento a título de contribuições.

Espera-se que haja deliberação célere da matéria, que precisa ser regulamentada adequadamente com urgência, especialmente considerando os efeitos imediatos trazidos pela decisão recente do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Equalização do passivo fiscal na recuperação judicial

Um dos artigos que não foi objeto da reforma promovida pela Lei nº 14.112/20 na Lei nº 11.101/05 foi o artigo 57, o qual exige que, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores, o devedor apresente as certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205, 206 do Código Tributário Nacional (ou certidões positivas com efeito negativo). Além disso, a reforma trouxe, em âmbito federal, alterações na Lei nº 10.522/2002, trazendo nos artigos 10-A, 10-B e 10-C regras específicas para parcelamento e transação especiais para credores em recuperação judicial, regulamentados pela Portaria PGFN nº 2382/21, nº 9.917/20 (alterada pela Portaria PGFN nº 3026/21).

A criação de regramento específico e com regras mais favoráveis para permitir a equalização do passivo fiscal federal, por parcelamentos ou transações especiais, fomentou questionamento sobre a manutenção do entendimento jurisprudencial que então vigorava quanto à possibilidade de dispensa da exigência do artigo 57 da LRF.

A dificuldade do crédito fiscal decorre do fato de que, muito embora não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não é possível, por clara opção legislativa, homologar o plano nem concluir o processo de recuperação, sem sua equalização.

Até a reforma, o entendimento jurisprudencial dominante era no sentido de que, na falta de legislação específica e apropriada, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários encerrava circunstância de difícil cumprimento por empresas em recuperação judicial, de modo que era possível o afastamento da interpretação literal da lei, à luz do princípio da proporcionalidade. Como consequência, o entendimento dominante era o de que a exigência do artigo 57 não era nem adequada nem necessária para os fins de cobrança da dívida fiscal, além de inviabilizar o pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual poderia ser afastada [1].

A reforma de 2020, contudo, ao manter íntegra a exigência da regularidade fiscal e ao trazer novos mecanismos para permitir a equalização do passivo tributário, mais benéficos e condizentes com a situação econômica/financeira de empresas em recuperação judicial, gerou questionamentos sobre a persistência desse entendimento.

Logo após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/ 20, o E. TJSP publicou dois enunciados sobre a questão, apontando a imprescindibilidade da regularização fiscal, como condição à homologação do plano de recuperação judicial. Nesse sentido, os enunciados XVIII e XIX: “Enunciado XIX, TJSP: Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Enunciado XX, TJSP: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.

Recentemente, a 3ª Turma do STJ entendeu que a exigência da regularidade fiscal é condição à homologação do plano de recuperação judicial, reconhecendo que tal exigência consiste em forma encontrada pela legislação para equilibrar os fins do processo recuperação em toda a sua dimensão e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro (REsp 2.053.240 a 3ª Turma do E. STJ,  rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

A decisão mencionada no parágrafo acima é expressa ao reconhecer que os novos normativos disponibilizados na legislação federal viabilizaram a criação de programa legal razoável e compatível com a situação da empresa em recuperação judicial, cuja observância deve ser exigida à luz do disposto no artigo 57. Ressalvou, contudo, expressamente,  no tocante aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes federativos.

A decisão em comento sinaliza para importante mudança de entendimento jurisprudencial, na medida em que reconhece que, exigindo regramento adequado, é regular exigência do artigo 57 da LRF

A decisão em análise esclarece, ainda, que a não comprovação da regularidade fiscal não pode trazer consequências diversas daquelas previstas em lei, de modo que, caso não seja atendido o artigo 57 da LRF, o resultado não deve ser a não concessão da recuperação judicial nem a convolação em falência. Ao contrário, a referida decisão indica que, nessa situação, deve-se suspender o processo até que haja a apresentação da comprovação da regularidade fiscal, e que, nesse caso, devem ser suspensos também os efeitos do stay period, voltando-se a correr o curso das execuções individuais e dos pedidos de falência. Trata-se de importante orientação aos tribunais brasileiros, evitando-se medidas drásticas em caso de impossibilidade de comprovação da regularidade fiscal, no momento oportuno do processo de recuperação judicial

A sinalização da mudança do entendimento jurisprudencial vigente destaca a importância de que também outros entes federativos publiquem legislações específicas para permitir o parcelamento e a transação fiscal para devedores em recuperação judicial.

Nesse sentido, foi publicada recentemente, em 7/11/2023, a Lei Estadual de São Paulo nº 17.843, que trouxe condições para parcelamento e transações fiscais para empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar, conforme se infere do seu artigo 15, §5º, prevendo, por exemplo a possibilidade de parcelamento em até 145 vezes, além de descontos, migração de sistemas, dentre outras condições mais benéficas. Mostra-se salutar a publicação de normativas como esses, pois a existência de regramento específico e especial para empresas em recuperação judicial publicado por entes fazendários permitirá a exigência do artigo 57 da LRF, e, por consequência, equalização ampla do passivo fiscal.

Existem, contudo, alguns questionamentos que talvez ainda precisem ser analisados pela jurisprudência.

Assim, por exemplo, será possível indagar, diante de normativo fiscal destoante das condições previstas na legislação federal, quanto à possibilidade de afastamento da exigência do artigo 57 da LRF, se se reputar que as condições previstas para parcelamento ou transação não são aderentes à realidade da empresa em crise. É possível, também, que surjam questionamentos quanto à suspensão dos efeitos do stay period, em razão do descompasso do tempo entre o processamento administrativos em cada um dos entes fazendários, com estruturas próprias, o tempo de processamento da recuperação judicial.

De qualquer modo, independentemente de questionamentos pontuais que possam ser feitos, a decisão judicial analisada neste artigo sinaliza para importante mudança quanto ao tratamento do crédito fiscal no âmbito das recuperações judiciais.

Fonte: Consultor Jurídico

Disciplina jurídica para cultura dos bets ou do fantasy games

Um novo vocabulário circula no mundo dos esportes, com expressões como sport betfantasy games. Os anúncios estão presentes não somente nas placas reservadas às propagandas em estádios de futebol, quadras de basquete e outras atividades desportivas, mas também em anúncios na televisão. Mas o que isto significa?

Basicamente estas expressões se referem a uma nova modalidade esportiva ainda não regulamentada no Brasil e que enseja preocupações jurídicas e culturais. Há, pelos menos, duas interpretações acerca do que consiste essa prática esportiva.

No momento, tramita no Senado o Projeto de Lei nº 2.796/2021, que cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos e para os jogos de fantasia — para este artigo, utiliza-se a expressão bets/fantasy games. Há, no entanto, uma diferença entre essas duas modalidades esportivas. Jogos eletrônicos referem-se aos videogames, que são caracterizados como jogos de habilidades e estratégias; enquanto os jogos de fantasia têm características que também os aproximam de jogos de apostas. A tentativa de usar o vocabulário “jogos de fantasia” ou fantasy games visa a justamente desassociá-los da realidade das apostas.

Em termos de elaboração legislativa, a inclusão dos bets ou fantasy games no PL nº 2.796/2021 se tornou um verdadeiro “jabuti”, expressão informal que se refere a um entrave polêmico que atrasa aprovações de leis.

Aqueles que defendem a inclusão dos bets/fantasy games, no referido PL, entendem que estes são sobretudo jogos de estratégia, em que os participantes selecionam um elenco de atletas reais para a formação de times esportivos fictícios, estudam sobre a performance dos jogadores, dados estatísticos de gols e cartões de infrações, investem um orçamento sobre o time, em uma plataforma virtual, com o objetivo de vitórias simbólicas e ganhos financeiros.

O jogo se complexifica com os aplicativos desse esporte organizando verdadeiras ligas de competição. Os jogadores dos bets/fantasy games não são chamados de apostadores porque não respondem apenas à sorte. São, na verdade, estrategistas, com preparação técnica, a partir de estudos estatísticos e analíticos que os levam a vencer.

De outro, estão aqueles que percebem os bets/fantasy games, como jogos de aposta ou de azar. Estas modalidades são diferentes entre si. Jogos de apostas são admitidos no Brasil desde a Lei nº 13.756, de 2018, a qual dispõe “sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa”. No entanto, esta lei requer regulamentação urgente. Os jogos de azar, por sua vez, são considerados, até o momento, contravenção penal no país. Jogos de azar são proibidos no Brasil, desde a publicação do Decreto Lei nº 9215/46, sob argumentos morais (conforme preâmbulo da referida legislação) e também por serem associados a práticas criminosas e de evasão fiscal.

Independentemente de serem jogos que exijam habilidades específicas dos jogadores, de apostas ou de azar, o fato é que os bets/fantasy games consistem realmente em uma cultura que está se aproximando de modalidades esportivas populares e redimensionando a maneira como o público lida com elas.

Já são inúmeras plataformas atuantes no Brasil e que cativam torcedores e apostadores, tanto para o entretenimento, quanto na esperança de vitórias e ganhos financeiros. Segundo reportagem do jornal especializado “Games Magazine Brasil”, a Associação Brasileira de Fantasy Sports (ABFS) informa que o mercado de bets/fantasy games na América do Sul movimentou US$ 1,4 bilhão em 2022, sendo o Brasil o país de maior investimento [1].

A regra não é clara, mas, até o momento, o que não é regulamentado corre com o jogo. Esta é a realidade do que se verifica na cultura esportiva no Brasil: a presença, gostemos ou não, dos bets/fantasy games. Sem dúvida, é uma prática que favorece não apenas uma nova cultura desportiva ou a economia criativa, mas o mercado financeiro.

Importa, para este artigo, pensar na relação dos direitos culturais que atravessam a discussão. Primeiro, recorda-se que os direitos culturais permeiam o ordenamento jurídico e são transversais às políticas públicas, sendo legítimo pensar a legislação dos jogos eletrônicos sob o seu enfoque.

Em interpretação mais conceitual, os direitos culturais referem-se às artes, à memória e ao fluxo dos saberes e fazeres (CUNHA FILHO, 2018) [2]. São também instrumentos que visam à dignidade humana e, portanto, os direitos humanos. Pensar os esportes e jogos sob esse enfoque implica ir além da dimensão econômica, mas compreendê-los como práticas culturais de expressão simbólica e diálogo.

As políticas culturais, por sua vez, direcionam-se a atender os direitos culturais em sua dimensão de direitos humanos. Nem toda manifestação cultural converge para esta dimensão positiva, podendo algumas práticas, inclusive, ser-lhes contrárias e prejudiciais à dignidade humana. Os bets/fantasy games, até o momento, têm se mostrado uma cultura polêmica em relação aos seus benefícios.

Percebe-se que o mercado de empresas de apostas, em que se enquadram os bets/fantasy games, se apropria dos esportes com forte relação simbólica à cultura brasileira. Está no cotidiano do público nacional a cultura do basquete, do videogame e, sobretudo, do futebol. A esse respeito são úteis dados estatísticos que oferecem segurança de retornos financeiros ao investidor das casas de apostas.

Conforme reportagem da CNN, em 2022, o faturamento dos cinco maiores clubes de futebol do país somaram R$ 3,9 bilhões, valor acima do faturamento do conjunto dos demais times brasileiros [3].  Em relação aos videogames, o Sebrae informa que, em 2021, a receita brasileira alcançou com jogos de videogame a cifra de US$ 1,4 bilhão. Sob essa consideração, já é possível pensar que a aplicação nos bets/fantasy games tem um mercado consumidor potencial capaz de garantir investimentos.

O potencial de uma economia criativa associada ao mercado de esportes e jogos, eletrônicos ou não, é imenso. Pode-se pensar em diferentes mercados adicionais relacionados à economia criativa que se somam aos bets/fantasy games, como os da moda, do audiovisual e do design.

Como exemplo de direitos culturais que dialogam com os bets/fantasy games estão direitos da personalidade (direito de imagem dos jogadores reais que servem de token das apostas), direitos de propriedade intelectual (marcas, direitos autorais, desenho industrial, softwares) e direitos da proteção de dados.

Aliados a estes estão os direitos do consumidor e tributários, que não se relacionam tão imediatamente aos direitos culturais, mas, ouso dizer, que a eles importam, na medida em que visam à dignidade humana e ao bem comum, visto que direitos tributários garantem o orçamento público.

Sem regulamentação, o público jogador, consumidor ou apostador ocupa posição de vulnerabilidade perante as plataformas de bets/fantasy games. Isto porque a maioria delas encontra-se fora do país, em paraísos fiscais, sem que possam ser processadas e tributadas. Da mesma forma, o Estado se torna tanto isento da responsabilidade da disciplina jurídica das relações contratuais entre os particulares, quanto indiferente à fonte de tributação possível de um mercado bilionário.

Agrega-se, por fim, a questão sanitária. A Classificação Internacional de Doenças (CID) classifica o “transtorno dos jogos eletrônicos” como doença (CID-11). A esse respeito, a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda aos Estados “planejar estratégias de saúde pública e monitorar tendências de transtornos” [4].

Considerando-se os direitos humanos de maneira ampla, importa também ao Estado atender grupos ainda mais vulneráveis, como as crianças e adolescentes. Sem a devida regulamentação, a interação deste público com as plataformas de bets/fantasy games é facilitada, tornando-os alvos fáceis para um tipo de entretenimento que não se basta em habilidades e estratégias, mas enseja responsabilidades, as quais não são plenamente capazes de assumir, e consequências capazes de afetar a sua saúde.

Pode-se dizer que a regra dessa nova cultura esportiva não é clara, mas as relações de poder são. Em um país rico em diversidade cultural e com a dimensão do público consumidor, quem ganha, mais uma vez, não é o cidadão, o consumidor, a cultura brasileira ou o poder público. Os bets/fantasy games parecem responder mais a uma cultura econômica neoliberal, com forte tendência a explorar a vulnerabilidade de seu consumidor jogador. Além da prática de especulação, fuga fiscal, traz risco à saúde financeira e mental, na medida em que incita além do entretenimento, o endividamento individual e o vício. É, portanto, uma preocupação de direitos culturais.

Notas
[1] Disponível em: https://www.gamesbras.com/esports/2023/5/3/febre-dos-fantasy-sports-no-brasil-impulsiona-crescimento-do-segmento-na-america-latina-37071.html

[2] CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos direitos culturais: Fundamentos e finalidades. São Paulo: Edições Sesc São Paulo, 2018.

[3]Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/esportes/levantamento-mostra-ranking-de-faturamento-dos-clubes-brasileiros-veja-lista/ [4]Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/78932-oms-esclarece-d%C3%BAvidas-sobre-v%C3%ADcio-em-video-

Fonte: Consultor Jurídico

Regra da irretratabilidade da CPRB vale apenas para beneficiário

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que:

Revogar escolha de contribuição pelo sistema CPRB não fere direitos, diz STJ
Marcelo Camargo/Agência Brasil

“1) A regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração pública; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas — estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 — incidia originalmente sobre a folha de salários.

Essa previsão, explicou ele, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

“Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”, disse ele.

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional, nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal — o que ocorreu, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias.”

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas, sim, a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

“A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Era digital traz novos desafios para a interpretação de contratos

O primeiro dia do XI Fórum Jurídico de Lisboa, evento que reuniu no fim de junho vários dos mais importantes nomes do Direito do Brasil e da Europa, teve uma importante discussão sobre contratos.

Moderador da mesa “Interpretação de contratos na era digital”, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que tal interpretação representa uma dificuldade para os operadores do Direito, pois esses contratos são feitos “em silêncio” e o consumidor “ficou desprovido da possibilidade de dialogar” — não há outra opção senão falar com um robô.

Mesmo assim, seu colega de STJ, João Otávio de Noronha, afirmou que é possível regular todas as novas relações jurídicas materializadas na forma digital com base no ordenamento jurídico brasileiro atual.

Segundo ele, “o Direito evolui sem que o texto da lei mude”, pois os acontecimento sociais “estão na frente do legislador”. Assim, tais fatos “precisam ser normatizados, ainda que pelas decisões judiciais, até que o legislador tome a si esses fatos e os regule” — e isso vale para a contratação digital, que já é uma realidade.

Por isso, o magistrado disse, por exemplo, que “já é hora de acabar com a figura da testemunha” nos contratos. Ele apontou que, na prática, as partes não discutem os contratos com as testemunhas. Geralmente, as testemunhas são amigos das partes, chamados para assinar o contrato somente na intenção de agilizar o processo.

Noronha também defendeu a validade e a eficácia executiva das assinaturas digitais feitas por meio de sistemas eletrônicos. Para ele, quando uma parte negar a assinatura, é possível transferir o ônus da prova à outra parte. “Não é mais tolerável um país onde uma cobrança de um crédito demora 20, 30 anos”, pontuou. “Na hora de cobrar, nós anulamos pelas mais pueris alegações de invalidade”.

Assinatura digital
Este último apontamento foi um complemento à discussão trazida pelo advogado Ronaldo Cramer, doutor em Direito Processual Civil, professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) e vice-diretor de Ensino do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Ele listou os três tipos de assinatura digital presentes no atual mercado jurídico.

Um deles é a assinatura digital simples, feita por meio de uma mera marcação (um X) em um checkbox na internet. Os contratos com essa assinatura não são reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como títulos executivos.

Já a assinatura digital avançada é aquela citada por Noronha, feita por meio de um sistema eletrônico com elevado padrão de segurança. Apesar da posição do ministro, Cramer explica que “não há uma opinião unânime sobre sua executividade”. Alguns precedentes confirmam sua validade, mas afastam sua eficácia executiva, já que “qualquer uma das partes tem a prerrogativa de apontar alguma falha de identificação”.

Por fim, há a assinatura digital qualificada, feita com base em um certificado da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A jurisprudência e a doutrina “são unânimes em admitir” que os contratos firmados com tal categoria de assinatura têm eficácia executiva. A 3ª Turma do STJ tem precedente nesse sentido, no qual até mesmo se entendeu que a presença das testemunhas pode ser dispensada nesses casos.

Cramer demonstrou uma preocupação: embora a executividade dos contratos com assinatura avançada não seja unanimidade, muitos escritórios brasileiros atualmente utilizam essa modalidade. “No mercado jurídico, a maioria dos contratos é firmada com a assinatura avançada”, indicou.

Dark patterns
Já a advogada Catarina Monteiro Pires, professora auxiliar da Universidade de Lisboa, chamou a atenção para os dark patterns: formas de manipulação que induzem as pessoas na internet a fazer determinadas coisas mesmo contra seus próprios interesses. Um exemplo disso está nos sites de comércio eletrônico em que o design destaca os produtos mais caros, ou nas sugestões de compras de outros itens.

Ela citou um estudo deste ano da Comissão Europeia, segundo o qual 40% das empresas usam tais técnicas de manipulação — “que não são ilegais, mas levam os consumidores a fazerem escolhas que não desejam”. Catarina ressaltou que nenhuma lei portuguesa ou brasileira trata desse problema em particular.

Segundo a advogada, os dark patterns podem causar uma “deturpação do próprio contexto da contratação”. Isso porque, nas concepções tradicionais do Direito Civil, “o axioma dos contratos está baseado na liberdade”. Tais formas de manipulação distorcem esse panorama, pois as pessoas deixam de saber qual atitude tomar e de perceber as dissimulações que as levam a contratar de determinada maneira.

Contratos coletivos
A advogada Marilda de Paula Silveira, doutora em Direito Administrativo e professora do IDP, destacou o “caráter quase normativo” de contratos que atingem “um volume muito relevante de pessoas” (na casa das dezenas de milhões) — como contratos de adesão ou termos de uso de redes sociais e outras plataformas.

Segundo ela, tais contratos não devem mais ser pensados “da perspectiva do indivíduo”, mas sim “da perspectiva da coletividade”, pois possuem um impacto social. “Não é uma relação entre o indivíduo e a plataforma. É uma relação da sociedade com esse negócio”, pontuou.

Marilda ressaltou que os contratantes e contratados não têm mais lugares fixos: “Esses negócios jurídicos são móveis. Cada pessoa ocupa uma posição em um determinado momento.”

Um influenciador digital, por exemplo, que aceitou os termos de uso da plataforma como usuário, presta serviços mesmo sem vender nenhum produto. Por outro lado, ele pode apresentar algum produto aos seus seguidores e algum deles pode ser lesado por essa compra. Ou seja, há uma relação do influenciador não só com a plataforma, mas também com os demais usuários.

Para ela, “o Estado precisa intermediar” esse tipo de relação: “É importante reconhecer que alguns papéis não estão definidos e de fato exigem regulação.”

Ainda de acordo com a advogada, tais “regulações de espectro multinível, que atingem, além do indivíduo, a composição social e a forma de lidar com a vida e a sociedade, extrapolam a interpretação de contratos e a regulação de um para um”.

Outras reflexões
O advogado José Roberto de Castro Neves, doutor em Direito Civil e professor da PUC-RJ e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), afirmou que o Código Civil brasileiro “não tem um sistema de interpretação” de contratos, mas apenas regras que não chegam a criar um sistema. “Isso exige de todos os aplicadores do Direito um estudo”, complementou.

Ele também defendeu que a interpretação nunca deve ser somente do contrato, mas sim da relação contratual, a partir de uma compreensão de elementos extrínsecos.

Castro Neves lembrou que “toda a teoria clássica do contrato se assenta no pressuposto de que as partes são iguais”. Porém, destacou que, na sociedade contemporânea, “há uma distância enorme entre as partes”. O grande desafio atual é chegar ao verdadeiro conteúdo do contrato quando alguma parte é “tolhida na forma de interpretar sua vontade” ou quando “essa vontade não foi expressa de uma forma adequada”.

Por fim, o advogado explicou que “a vulnerabilidade é a porta que permite um abuso” em uma relação contratual, mas ressaltou que essa porta nem sempre é aberta. “O fato de haver uma disparidade significa que esse abuso pode acontecer, mas, para saber se esse abuso aconteceu, é preciso analisar o caso concreto”, assinalou.

Já Paula Costa e Silva, professora catedrática na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, afirmou que “negociações automatizadas, nomeadamente as negociações algorítmicas, são extremamente perigosas quando atingem uma velocidade que impede a intervenção humana”.

Em meio às transformações do Direito Civil a partir da digitalização, a professora acredita que os juristas não vão dar um significado diferente à expressão “interpretar um contrato”. Ou seja, embora constate tal necessidade, ela crê que esses profissionais não se mostram dispostos a “alijar os critérios” desenvolvidos até o momento para “determinar o sentido juridicamente relevante de contratos em que há paridade” ou mesmo para “proteger partes vulneráveis”.

O evento
Esta edição do Fórum Jurídico de Lisboa, ocorrida entre 26 e 28 de junho, teve como mote principal “Governança e Constitucionalismo Digital”. O evento foi organizado pelo IDP, pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (ICJP) e pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento (CIAPJ/FGV)

Ao longo de três dias, a programação contou com 12 painéis e 22 mesas de discussão sobre temas da maior relevância para os estudos atuais do Direito — entre eles debates sobre mudanças climáticas, desafios da inteligência artificial, eficácia da recuperação judicial no Brasil e meios alternativos de resolução de conflitos.

Fonte: Conjur

O dilema do “endividamento ou fome”

O endividamento pode, por um lado, ser uma consequência de escolhas financeiras, para que as pessoas preencham expectativas de conquista de sonhos, como o desenvolvimento empresarial e pessoal, o custeio de formação escolar, a aquisição de imóveis ou mesmo o investimento de produtos na empresa ou negócio. Por outro lado, há o endividamento pela impossibilidade de arcar com as contas mensais de serviços básicos como água, luz, telefone e alimentação, o que caracteriza um enfrentamento cotidiano de boa parte da nossa população.

O primeiro endividamento é uma dívida calculada e potencialmente benéfica, uma vez que é possível colher seus frutos a médio ou longo prazo. Todavia, o segundo endividamento acontece porque, muitas vezes, o rendimento recebido mensalmente é incapaz de suprir as necessidades mais básicas, que garantem a dignidade da pessoa humana. Neste grupo, encontram-se parte dos endividados brasileiros, e as mais atingidas são as mulheres, a população negra e pobre, pois estruturalmente estão com os piores salários.

Com a pandemia da Covid-19 houve aumento do desemprego, e este motivo representa 30% das razões do endividamento. As mulheres, especialmente as negras, já estavam na faixa com os menores rendimentos e em atividades informais. Nesse sentido, este grupo ficou alijado quanto ao acesso aos direitos básicos como educação, saúde e alimentação, pois são direitos que possuem custo, e as mulheres, tanto brancas como negras, têm mais dificuldade de custeá-los.

Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2021) o rendimento do trabalho das pessoas brancas foi, em média, 69% superior ao das pessoas pretas ou pardas. Inclusive, foi constatado que pretos e pardos receberam menos em todos os níveis educacionais, sendo que, no grupo das pessoas com nível superior, o diferencial alcançou 41%. Somente 14,6 % de pessoas em cargos gerenciais de mais alta renda eram pretas ou pardas, ante 84,4% brancas.

O IBGE também apontou que o rendimento médio domiciliar per capita das pessoas por cor ou raça da população em 2021 dividiu-se da seguinte maneira: na população branca era de R$ 1.866, da população preta foi de R$ 956 e da população parda de R$ 945. Isso implica dizer que o rendimento da população branca foi quase duas vezes maior do que da população negra como um todo (incluídos pretos e pardos).

É importante pensar, simultaneamente, na questão do endividamento e nos dados sobre a fome no Brasil. Pesquisa encomendada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, executada pelo Vox Populi e divulgada no final de junho de 2023, que integra o 2º Inquérito Nacional sobre a Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil (Vigisan), aponta que a fome atinge 22% das famílias chefiadas por mulheres negras, mas apenas 8% das famílias chefiadas por homens brancos.

Considerando os domicílios em que a(o) “chefe” da família tinha trabalho remunerado nos três meses anteriores à realização da entrevista, havia segurança alimentar em (1) 59,5% das famílias chefiadas por homens brancos; (2) 48,6%, por mulheres brancas; (3) 41,5%, por homens negros; e apenas (4) 32,1%, por mulheres negras. Para o grupo das mulheres negras, mesmo nos casos em que elas estavam de fato empregadas, quase 20% dos lares passaram fome. Isso impõe pensarmos, novamente, sobre a remuneração dessas mulheres: quanto menor o salário, pior a capacidade de evitar a insegurança alimentar grave.

Desse modo, as mulheres negras, destinadas à margem da sociedade, muitas vezes são, erroneamente, acusadas de não terem educação financeira, praticarem uma má gestão econômica, e algumas até são acusadas de “não gostarem de pagar as contas”. Na verdade, acontece o contrário: frente a esse salário reduzido, para as famílias que de fato possuem remuneração fixa, é importante destacar que o endividamento acontece como última saída à manutenção da própria vida e dignidade.

Os salários das mulheres negras e dos homens negros são destinados, majoritariamente, para a aquisição de alimentos. Como a população negra sofre em todos os setores com a discriminação racial, em que pesem os dados sobre inadimplência aqui mencionados não terem evidenciado o recorte de endividamento por raça e cor, a percepção é que as mulheres negras devem ter um número expressivo de inadimplemento. Frisa-se que as mulheres negras são chefes de família, direcionam o dinheiro para alimentação, transporte e até roupas e cabelo, para evitar violências cotidianas, que podem culminar em ataques discriminatórios. Ou seja, a decisão econômica dessas mulheres é acertada tática de sobrevivência em uma sociedade desigual, conforme o artigo de minha autoria intitulado “Direcionamento do dinheiro das mulheres negras”.

Dados do Serasa apontam que, em 2021, as pessoas de baixa renda com acesso ao cartão de crédito utilizaram esse saldo para compra de alimentos, ou seja, o saldo de crédito se torna de fato o complemento do “rendimento mensal”. Assim, para muitas famílias, o salário é utilizado para algumas contas e o cartão de crédito para outras, como para custeio da alimentação.

Porém, como o salário não é suficiente para arcar com todas as despesas mensais, as famílias precisam fazer a opção do pagamento de uma percentagem mínima do cartão de crédito, no lugar da fatura completa, e ainda optar por pagar conta de aluguel, água ou luz. O resultado é uma dívida elevada junto às financeiras, inclusive porque os bancos em geral praticam taxas mais altas de juros, principalmente para a população com acesso precário ao crédito.

Além disso, cerca de 70% das pessoas entrevistadas precisaram optar por qual dívida pagar. Desse total, 76% das mulheres tiveram de fazer essa opção. Portanto, não se trata de mera vontade de não pagar determinada obrigação, mas da ausência de pagamento diante da insuficiência financeira. Não há opção de renegociação da dívida, principalmente quando o salário é baixo.

Os salários mais baixos; a necessidade de suprir os direitos básicos para garantir a dignidade — sua e de sua família; a dificuldade de acesso ao crédito e o contexto estrutural, político e econômico da sociedade brasileira são componentes que, de um modo ou de outro, atingem uma situação temerária para as mulheres do Brasil. Dentro desse grupo, as mulheres negras, conforme os dados apresentados demonstram, são as que enfrentam as maiores dificuldades para se manterem fora do quadro de devedores do país, que só tende a crescer se a estrutura política e a econômica não forem alteradas. Este é o desafio. Educação financeira é extremamente importante, mas ela precisa estar aliada a um movimento em prol da igualdade em todas as relações sociais, especialmente quando se fala em garantir a sobrevivência.


Referências

Serasa. Pesquisa 2021 endividamento. Disponível em: Apresentação do PowerPoint (serasa.com.br). Acesso em: 22 jun. 2023.

UOL. Fome atinge 22% das famílias de mulheres negras e 8%, de homens brancos. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto/2023/06/26/fome-atinge-38-dos-lares-chefiados-por-pessoas-negras-e-11-por-brancas.htm. Acesso em: 26 jun. 2023.

Fonte: Conjur

Nova Lei de Licitações e Contratos: manutenção do Tema 1.038 do STJ

Nos bancos da graduação aprendemos que “sempre” e “nunca” são advérbios incompatíveis com o Direito.

“Nunca” haverá pena de morte? Haverá em caso de guerra… e assim por diante.

O Tema 1.038 do c. STJ prevê que o poder público não poderá imiscuir-se em taxas de administração dos licitantes, já que haveria invasão às intimidades da livre concorrência, além de indevida limitação do caráter competitivo do certame. Mesmo que isso tenha como objetivo evitar contratos inexequíveis já que existem outras regras licitatórias para tal providência acautelatória, prossegue o STJ.

Assim, decidiu a Corte da Cidadania:

“Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993.” (grifos nossos).

A regra licitatória da moribunda lei 8.666/93 prevista no tema 1.038 prevê:

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(…)
X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;”

O novo Códex licitatório não tem regra literalmente idêntica e não cria limitação quanto a preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência.

Ainda assim, ousamos afirmar que o Tema 1.038 permanece hígido e válido em relação à nova lei de licitações como regra geral, mesmo não havendo regra escancaradamente idêntica àquela do artigo 40, X da Lei 8.666/93.

A principiologia do precedente da Corte da Cidadania é a garantia do caráter competitivo e o resguardo da responsabilidade da administração com a exigência de garantias tais como caução, capital mínimo, etc. Tais garantias tem previsão na Nova Lei a exemplo daquelas previstas no artigo 96.

O Tema 1.038 do c. STJ tem relação umbilical com a precaução contra preços inexequíveis e a responsabilização da Administração nos termos da Súmula 331 do c. TST.

Tais preocupações continuam presentes na NLLC e, ainda que não haja reprodução literal da proibição de preços mínimos há preceitos para vedação de preços inexequíveis e aplicação da competitividade, mantendo-se a principiologia básica que fundamentou o Tema 1.038.

Nesse sentido, prevê o artigo 11 da NLLC:

“Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;”

Prossegue a NLLC:

“Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis;
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;”

No mesmo artigo 59 o novo códex licitatório delimita de forma mais objetiva a inexequibilidade na área de engenharia. Assim:

“§ 4º. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.”

O princípio da competitividade foi albergado expressamente pela NLLC. Assim:

“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

Portanto, ainda que não tenha “desenhado” na nova lei, o binômio “competitividade-exequibilidade”, referido binômio continua presente na Nova Lei e, portanto, o Tema 1038 do c. STJ continua valendo.

Mas voltando aos advérbios “nunca” e “sempre” do início do texto, há uma hipótese em que o Tema 1.038 do c. STJ NÃO será aplicado.

Em nosso modesto entendimento, seja qual for a Lei de Licitações (8.666/93 ou 14.133/21) o Tema 1.038 do c. STJ NÃO se aplica às hipóteses de licitação para seleção de cartão/vale alimentação em razão de lei específica sobre o tema.

A lei federal nº 14.442/2022 PROÍBE taxas negativas de administração. Assim:

“Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:
I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou
III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.”

A Confederação Nacional do Transporte questionou a constitucionalidade da regra na ADI 7.248 com fulcro no princípio da livre concorrência.

Mencionada ADI não teve decisão liminar tampouco decisão de mérito, mantendo-se a presunção de legitimidade e a higidez da Lei federal nº 14.442/2022 em face do sistema jurídico brasileiro.

O fato de haver decisão em recurso repetitivo junto ao c. STJ (Tema 1.038) não foi o suficiente para convencer o relator da Corte Suprema da inconstitucionalidade já que referida decisão do STJ foi proferida antes da Lei federal nº 14.442/2022. Aliás, ousamos apostar na improcedência de tal ADI.

A regra não é uma cautela quanto a propostas inexequíveis mas garantia da qualidade mínima do serviço prestado ao servidor público, pois as taxas negativas acabam por forçar a atuação predatória do contratado junto aos estabelecimentos credenciados e consequente depreciação da qualidade dos produtos adquiridos com o vale/cartão alimentação.

Razões distintas e de valor axiológico ligados ao direito à vida e à dignidade serviram de supedâneo axiológico à proibição da lei 14.442/2.022.

Portanto, como o Tema 1.038 do c. STJ trata da exequibilidade do contrato administrativo, a Lei 14.442/22 é posterior ao tema e trata de tema distinto (saúde do trabalhador) não se aplica o tema do STJ às licitações sobre cartão/vale alimentação seja qual for a lei licitatória utilizada.

Fonte: Conjur