Especialistas que participarão do I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes apresentam perspectivas sobre o tema

O I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, em homenagem ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reunirá especialistas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre os dias 14 e 16 de junho, para debater avanços, retrocessos e perspectivas de institutos que compõem o sistema de precedentes.

Promovido pelo STJ em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o evento terá início às 18h30 do dia 14, no auditório externo do tribunal. As inscrições já estão abertas e podem ser feitas aqui. Haverá certificados para participantes na modalidade presencial. A programação completa pode ser acessada na área Eventos do Portal do STJ.

Sob a coordenação dos ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, palestrantes como Teresa Arruda Alvim e Luiz Guilherme Marinoni abordarão a temática tendo como referência os sete anos de vigência do novo Código de Processo Civil. Haverá ainda discussões em torno de assuntos como a ratio decidendi, a distinção e a superação nos precedentes obrigatórios, o gerenciamento de precedentes qualificados e o papel do STJ como corte de precedentes.

Sistema de precedentes busca execução coerente e previsível do direito

Para a advogada e professora da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo Teresa Arruda Alvim, o congresso é uma oportunidade de diálogo envolvendo doutrina e magistratura em busca do equilíbrio entre as demandas pragmáticas do STJ e os referenciais de uma prestação jurisdicional de qualidade. Ela será palestrante no painel “Os circuitos decisórios do recurso especial e a relevância da questão federal”.

“Esse sistema de precedentes, trazido pelo CPC/2015, é uma novidade para todos nós e nos cabe, em conjunto, extrair dele tudo o que de melhor for possível, no sentido de criar um direito mais coerente e previsível e diminuir a carga de trabalho dos tribunais superiores”, destaca.

Ao falar sobre o tema de seu painel, Teresa Arruda Alvim observa que a promulgação da Emenda Constitucional 125/2022, que instituiu no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, representou uma mudança não apenas desejável, mas inevitável para o direito brasileiro.

“Apenas com esse filtro é possível que um tribunal como o STJ, cuja participação na construção do direito é evidente, possa exercer adequadamente a sua função. Temos parâmetros internacionais que podem por luz em nosso caminho, pois institutos deste tipo existem há muito tempo em países desenvolvidos como Japão, Alemanha e Estados Unidos”, explica a jurista.

Precedentes obrigatórios e a liberdade de atuação do magistrado

Uma questão recorrente sobre a tema do congresso é se a adoção do sistema de precedentes obrigatórios representaria, sob algum aspecto, um “engessamento” da atividade judicante, de forma a afetar a atuação independente do magistrado.

Segundo Teresa Arruda Alvim, juízes seguem tendo a liberdade de interpretar os precedentes e decidir em conformidade com eles. “No entanto, quando há uma tese, em casos de massa, isentos de peculiaridades que poderiam gerar uma distinção, o juiz, em nome de um bem maior, deve decidir de acordo com esta tese: este bem maior é um direito uno, coeso, que dê tranquilidade ao jurisdicionado”, detalha.

Um dos palestrantes do painel “A repercussão geral e a relevância da questão federal: diálogos necessários entre as Cortes Supremas”, o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Luiz Guilherme Marinoni acredita que a resposta para essa questão é deixar de lado a ideia de que o precedente se destina apenas a resolver questões repetitivas ou idênticas.

“O precedente só poderá colaborar para o exercício da função judicial quando também puder ser aplicado em casos (a princípio) não imaginados pela própria Corte Suprema, ou seja, em casos cujo direito será desenvolvido por meio da técnica da distinção”, ressalta o professor.

Um sistema em construção e os limtes do ‘precedente à brasileira’

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, a doutrina já demonstrou que o precedente não pode ser confundido com decisão com eficácia erga omnes e, particularmente, com decisão de questão repetitiva. “Isso é importante para que o precedente não se transforme numa decisão altamente abstrata, com função autoritária e burocrática”, enfatiza.

Em relação às características mais relevantes do sistema brasileiro de precedentes, o professor da UFPR aponta o fato de que o sistema ainda se encontra em construção e, por isso, deve atentar para o trabalho desenvolvido pela doutrina ao longo da história.

“Muitos dos ingredientes colocados no que se chama de ‘precedente à brasileira’ devem ser retirados do tempero. A teoria dos precedentes não poderá se desenvolver no Brasil ignorando os séculos de experiência e o árduo trabalho doutrinário do common law“, alerta o professor, em referência ao modelo teórico que trata as decisões judiciais como fontes imediatas do direito.

Fonte: STJ

STJ cancela afetação do Tema 1.042, sobre reexame necessário com base na redação antiga da Lei de Improbidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a afetação do Tema 1.042 dos recursos repetitivos. O colegiado determinou a retomada da regular tramitação dos processos em segundo grau que discutem a necessidade de reexame necessário no caso de ações de improbidade julgadas improcedentes em primeira instância sob a égide da antiga redação da Lei 8.429/1992.

A questão de ordem foi suscitada pelo relator dos recursos vinculados ao tema, ministro Paulo Sérgio Domingues. Em seu posicionamento, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, ele destacou que as mudanças promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, criaram um novo cenário jurídico, tornando a questão do Tema 1.042 prejudicada.

“Não há dúvida alguma de que a Lei 14.230/2021 aboliu a figura da remessa necessária e de que, portanto, é negativa a resposta para a pergunta acerca da possibilidade de aplicação do procedimento para as ações de improbidade no atual cenário”, explicou.

Ele concluiu que, alterada a legislação, a discussão remanescente seria saber se a remessa necessária incidiria sobre os processos ainda em tramitação, tanto aqueles afetados no STJ, como aqueles que se encontravam suspensos na instância de origem. Não haveria, portanto, após o advento da Lei 14.230/2021, a mesma atualidade e repetibilidade que existia ao tempo da afetação dos recursos ao regime dos ##repetitivos##.

Com o cancelamento da afetação pela Primeira Seção, os ##recursos especiais## relacionados ao tema cancelado serão restituídos à turma de origem, para julgamento oportuno de cada caso.

Fonte: STJ

Primeira Seção define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do ##repetitivo##. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do ##recurso repetitivo##, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.

Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

“Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção”, declarou.

Tributos também devem incidir sobre receitas

O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.

O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

“O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.986.304.

Fonte: STJ

Informativo destaca reconvenção em litisconsórcio e acesso a elementos de prova

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 775 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro julgado em destaque, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que a reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. O entendimento foi fixado no REsp 2.046.666, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Em outro julgado mencionado na edição, a Sexta Turma, por unanimidade, definiu que é cabível o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de inquérito policial aos familiares das vítimas, por meio de seus advogados ou defensores públicos, em observância aos limites estabelecidos pela Súmula Vinculante 14. O processo, sob segredo de justiça, teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: STJ

Ministro suspende cobrança de multa por suposto abuso do direito de greve de professores do DF

Por considerar plausíveis os argumentos do Sindicato dos Professores do Distrito Federal (Sinpro-DF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues suspendeu a cobrança de multa de mais de R$ 3 milhões imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em desfavor do sindicato, referente à greve deflagrada pela categoria em março de 2017.

Por conta daquela paralisação, o Distrito Federal (DF) ajuizou ação declaratória de abusividade de greve. O TJDFT julgou procedente o pedido de antecipação de tutela e determinou o retorno de 50% dos trabalhadores da classe ao exercício da função, sob pena de multa no valor de cem mil reais por dia de descumprimento.

A greve seguiu por 22 dias, o que para o DF tornaria a paralisação abusiva. Apenas em 5/5/2023, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) pediu, então, a execução provisória da multa, de aproximadamente R$ 3 milhões.

Sinpro diz que documento que comprovaria adesão à greve não foi analisado

No pedido de tutela provisória, o Sinpro-DF afirmou que o governo estaria utilizando-se do cumprimento de ##sentença## provisório da multa, de greve realizada em 2017, como manobra de pressão para impedir que a classe exerça seu constitucional direito de paralisação para reivindicação dos seus direitos, pois estava em curso nova greve em 2023.

Alegou também que não teve a oportunidade para produzir provas que demonstrassem que o movimento de 2017 atingiu apenas 25% da categoria dos professores. Além disso, sustentou que não foi feita a análise de documento elaborado pela Secretaria de Educação do DF que comprovaria que não houve a ausência de 50% dos docentes em sala de aula, inexistindo, portanto, o descumprimento da liminar.

O ministro Paulo Sérgio Domingues observou a presença da plausibilidade do direito, tendo em vista possível ocorrência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), em que se questiona omissão quanto à análise de documento juntado aos autos pela própria Secretaria de Educação do DF que supostamente demonstraria o contingenciamento aderido à greve e, com isso, a não ocorrência de descumprimento da liminar pelo sindicato, com o consequente afastamento da multa.

O magistrado entendeu, ainda, estar configurado o perigo da demora. “Com a propositura da execução provisória, o sindicato poderá suportar prejuízos de difícil reparação diante da possiblidade de constrição do seu patrimônio na vultosa quantia de R$ 3.028.567,87”, conclui o ministro.

Leia o acórdão no AREsp 1.631.080.

Fonte: STJ

Limite de desconto de crédito consignado se aplica a empréstimo concedido a aposentado por entidade de previdência complementar

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as garantias previstas pela Lei 10.820/2003 aos empregados que contraem empréstimo mediante consignação em folha de pagamento – inclusive em relação aos limites de desconto das prestações em folha – são extensíveis aos aposentados que realizam operações de crédito com entidades de previdência complementar fechada.

No entendimento do colegiado, embora a Lei 10.820/2003 faça menção direta apenas às operações realizadas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, as normas também se aplicam à contratação de crédito pelo aposentado com a entidade de previdência complementar.

“Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado padrão ético, exigidos nos incisos II e III do artigo 4º da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da entidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu assistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto, diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de miserabilidade”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Em ação contra a entidade de previdência, o aposentado pediu que fossem limitados os descontos em sua aposentadoria complementar ao patamar de 30% de seus rendimentos brutos, após os descontos obrigatórios. O patamar era o máximo previsto pela Lei 10.820/2003 à época do ajuizamento da ação – posteriormente, com a publicação da Lei 14.431/2022, o limite foi elevado para 40%, sendo 5% destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.

Após ter a ação negada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o pedido do aposentado, entendendo que os descontos em sua folha teriam superado o limite legal. Em recurso especial, a entidade de previdência argumentou que não poderia ser equiparada às demais instituições financeiras abarcadas pela Lei 10.820/2003.

Proteção legal tem ainda mais importância na aposentadoria

A ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme interpretação dada pela Segunda Seção à Lei 10.820/2003, a imposição de limite ao desconto em folha de pagamento busca preservar a dignidade do tomador de crédito consignado, de modo a impedir que ele comprometa seriamente a sua remuneração e passe a não ter meios de subsistência própria e familiar.

Segundo a relatora, não há motivo legal para que não seja garantida ao ex-empregado aposentado a mesma proteção dada ao empregado regido pela CLT que contrai o crédito consignado com desconto em folha de pagamento, independentemente de o credor ser uma instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil ou entidade de previdência complementar autorizada a realizar operação de crédito.

“Por sinal, é na aposentadoria que essa proteção se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a transição do trabalhador para a inatividade”, apontou a ministra, citando as disposições da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional.

No caso dos autos, contudo, Nancy Andrighi reconheceu que o valor dos descontos realizados pela entidade de previdência não ultrapassava os limites estabelecidos pela Lei 10.820/2003. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso especial para autorizar a entidade a descontar, na folha de pagamento de aposentadoria complementar, o valor integral das prestações mensais dos empréstimos contraídos pelo aposentado.

Leia o acórdão no REsp 2.033.245.

Fonte: STJ

STJN traz repetitivo que discute Lei Maria da Penha em casos contra crianças e adolescentes

​O programa STJ Notícias que vai ao ar na TV Justiça nesta segunda-feira (29) destaca a decisão da Terceira Seção de afetar um recurso especial de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, que corre em segredo de justiça, para definir, no rito dos repetitivos, se o gênero feminino é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e afastar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra criança ou adolescente.

Em outro julgamento noticiado, a Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa.

O programa aborda, ainda, a decisão em que a Corte Especial homologou sentença do Tribunal Arbitral Internacional que condenou o Hard Rock Cafe Fortaleza a pagar mais de US$ 1,4 milhão por descumprimento de contrato internacional de subfranqueamento.

Programação na TV Justiça

O STJ Notícias é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ e vai ao ar na TV Justiça toda segunda-feira, às 21h30, com reprises às terças, às 11h; às quartas, às 7h30, e aos domingos, às 19h. O programa também fica disponível no canal do tribunal no YouTube.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29052023-STJN-traz-repetitivo-que-discute-Lei-Maria-da-Penha-em-casos-contra-criancas-e-adolescentes.aspx

Terceira Turma transfere sessão do dia 10 de outubro para dia 3, às 10h

​A sessão ordinária da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), marcada para 10 de outubro, foi antecipada para o dia 3 do mesmo mês, a partir das 10h. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.

A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada, também, pelo canal do STJ no YouTube.

Especializada em direito privado, a Terceira Turma é presidida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Confira o edital de transferência na íntegra.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29052023-Terceira-Turma-transfere-sessao-do-dia-10-de-outubro-para-dia-3–as-10h-.aspx

Pesquisa Pronta destaca encontro fortuito de provas e embargos de divergência

​A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda o encontro fortuito de provas e a possibilidade de cisão dos embargos de divergência.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito penal e processual penal – Prova

Encontro fortuito de provas. Discussão sobre a validade. 

“É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo – vinculado à justa causa – para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. “

RHC 153.988, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Embargos de divergência. Cisão do julgamento. Hipóteses. 

“Em sede de embargos de divergência a Corte Especial possui ampla competência para examinar todos os aspectos da admissibilidade do recurso unificador, ainda que apresente julgados que pertençam a mesma Seção da qual proveem o acórdão embargado, só havendo obrigatoriedade para a cisão do julgamento e a remessa dos autos à Seção especializada se o mérito da controvérsia deva ser analisado, sob pena de não observância dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. “

EREsp 1.866.173, relator ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/8/2022, DJe de 29/8/2022.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29052023-Pesquisa-Pronta-destaca-encontro-fortuito-de-provas-e-embargos-de-divergencia.aspx

Jurisprudência em Teses publica terceira edição sobre direitos da pessoa com deficiência

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 213 de Jurisprudência em Teses, com o tema Dos Direitos da Pessoa com Deficiência III. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

O primeiro destaque determina que a ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior de aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa aérea pela reparação dos danos causados.

O segundo entendimento aponta que é abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26052023-Jurisprudencia-em-Teses-publica-terceira-edicao-sobre-direitos-da-pessoa-com-deficiencia.aspx