Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui julgados sobre taxa de ocupação em terreno da Marinha

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.346, 1.952.093, 1.954.050, 1.956.006  e 1.957.161, classificados no ramo do direito administrativo, no assunto terreno de Marinha.

Os acórdãos estabelecem regras acerca de laudêmio: caracterização do fato gerador mesmo inexistindo registro imobiliário da transação; conhecimento da União acerca do fato gerador como termo ##inicial## do prazo decadencial para constituição de créditos; e aplicação da hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista no art. 47, § 1º, parte final, da Lei 9.636/98.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26052023-Pagina-de-Repetitivos-e-IACs-Anotados-inclui-julgados-sobre-taxa-de-ocupacao-em-terreno-da-Marinha.aspx

Quinta Turma transfere sessão ordinária do dia 2 de maio para o dia 30

​A sessão ordinária da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcada para 2 de maio foi transferida para o dia 30 do mesmo mês, a partir das 14h. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.

A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube.

Especializado em direito penal, o colegiado é integrado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (presidente), Messod Azulay Neto e pelo desembargador convocado João Batista Moreira.

Acesse o calendário de sessões para ver as pautas de julgamento.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26052023-Quinta-Turma-transfere-sessao-ordinaria-do-dia-2-de-maio-para-o-dia-30.aspx

STJ comemora resultados de acordos de cooperação firmados com a PGE-SP e com a PGDF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comemorou os resultados de dois Acordos de Cooperação Técnica firmados pelo tribunal em 2022. Celebrados, respectivamente, nos meses de abril e maio, os acordos com a Procuradoria-Geral de São Paulo (PGE-SP) e com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) fomentaram a racionalização da tramitação de processos e a adoção de medidas de desjudicialização de demandas perante a corte superior.

O titular da Secretaria Judiciária (SJD) do STJ, Augusto Gentil, destaca que os acordos são mais uma ferramenta para promover a cooperação judiciária. “A atuação colaborativa entre os órgãos de justiça, materializada pelo compartilhamento de informações e dados, possibilita a formulação de diagnósticos e a aplicação de estratégias eficientes, com o objetivo de reduzir a litigiosidade e fortalecer o sistema de precedentes”.

Nesse mesmo sentido, o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac) do STJ, Marcelo Marchiori, ressalta que os acordos de cooperação técnica possibilitam a atuação estratégica do STJ na formação de precedentes qualificados, em recursos especiais repetitivos, sem a necessidade de tramitação de diversos processos na corte.

“Essa antecipação na formação de precedentes qualificados somente é possível pela interlocução institucional estabelecida formalmente nos acordos de cooperação. Devemos observar também que, além da solução de processos em tramitação, a formação de precedentes sobre matérias que envolvem a Fazenda Pública estadual impacta diretamente na rotina administrativa dos órgãos públicos, podendo haver a conformação administrativa e a adequação de procedimentos”, observa Marchiori.

Com o acordo, PGE-SP pôde adotar medidas para aprimorar sua atuação perante o STJ

O procurador de São Paulo Leonardo Cocchieri Leite Chaves explica que, após a celebração do acordo, a PGE-SP obteve acesso ao banco de dados referente aos processos em que a Fazenda Pública paulista é parte, gerado pela inteligência artificial do STJ. A partir desse acesso, a PGE-SP pôde melhor mapear a própria litigância e adotar medidas internas e externas em busca do aprimoramento de sua atuação perante o tribunal superior.

“Os trabalhos envolvendo o acordo de cooperação técnica não apenas propiciaram a melhoria da gestão processual dos recursos interpostos pelo Estado que aportam no STJ, mas também permitiram a criação de instâncias internas de cooperação entre áreas da Procuradoria com o intuito de definir estratégias e alinhamentos quanto às matérias a serem levadas ao STJ”, afirma Cocchieri.

O procurador conta que, a partir dos dados de distribuição diária dos recursos no STJ, algumas medidas vêm sendo adotadas, como a geração de banco de dados para controle em tempo real do volume de recursos classificados por tema, a fim de identificar os temas repetitivos que têm sido objetos de recurso pelo estado, permitindo a análise detalhada de cada um deles, além da avaliação quanto à possibilidade de submissão de temas específicos ao Nugepnac, para afetá-los à sistemática de recursos repetitivos.

Os resultados dessas mudanças já refletem no STJ, uma vez que o acordo com a PGE-SP permitiu, em 12 meses de vigência, que a procuradoria paulista reduzisse em 10% a quantidade de processos interpostos das classes AREsp e REsp. Para o segundo ano do acordo, é esperada uma redução ainda maior, na casa dos 20%.

Acordo possibilitou a realização de um trabalho estratégico na PGDF

Já na PGDF, Augusto Gentil aponta a adoção de medidas, por meio do acordo, para disciplinar a atuação dos procuradores distritais e padronizar procedimentos, tendo por parâmetro a jurisprudência do STJ, como as orientações para desistência de recursos em massa e as Orientações Jurídicas Estratégicas (OJEs).

Desde a assinatura do documento pelos órgãos, a PGDF editou 9 OJES sobre os mais variados temas, como a inversão do ônus da prova e a dispensa de interposição de agravo interno de decisões monocráticas proferidas em agravo de instrumento no âmbito dos tribunais e das turmas recursais dos juizados especiais.

No mesmo período, ainda foi autorizada a desistência em massa de ações sobre erro médico: a PGDF desistiu de 15 recursos e, posteriormente, deixou de protocolar mais de cem ações com a mesma temática. Além disso, foi proposta ao STJ a análise de 11 temas para fins de pacificação de jurisprudência.

Nessa linha, o chefe da Procuradoria-Geral do Contencioso da PGDF, Idenilson Lima da Silva, ressalta que o acordo proporcionou uma visão global, não só quantitativa mas também qualitativa, da atuação da Procuradoria, possibilitando a realização de um trabalho estratégico nas demandas de maior impacto social, político e econômico para o DF.

“Os relatórios gerados possibilitam uma análise acurada de quais são os temas de maior litígio dos entes distritais, bem como o seu desfecho, orientando, assim, a condução dos trabalhos internos da Procuradoria, seja mediante a desistência recursal ou para o aprimoramento de teses, quando viável. Nos últimos meses de 2022 e em 2023 já se percebe uma melhora significativa nos índices de sucesso em nossos processos no STJ, saindo de 62,64% para 70,54%”, comemora o dirigente.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/24052023-STJ-comemora-resultados-de-acordos-de-cooperacao-firmados-com-a-PGE-SP-e-com-a-PGDF.aspx

Para a Terceira Turma, Bovespa não responde pela venda irregular de ações feita por corretora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa.

O documento teria sido apresentado à corretora, que, por sua vez, ordenou a venda das ações. Para o colegiado, não há relação de consumo entre a Bolsa de Valores e a investidora para justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

“A entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários – instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ações vendidas após entrega de uma procuração falsa

Na origem, a investidora ajuizou uma ação de indenização após descobrir que suas 20 mil ações da Telemar foram vendidas em 1993 com o uso de uma procuração falsa apresentada à corretora. A sentença foi favorável à investidora, condenando a Bovespa (na época dos fatos Câmara de Liquidação e Custódia – CLC) ao pagamento das ações e de danos morais. Na decisão, o Juízo de primeiro grau aplicou o CDC.

O TJRJ manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Bovespa por entender que a relação jurídica entre a titular das ações e a ré teria sido regida pelo CDC.

No recurso especial, a Bovespa destacou, entre outros pontos, que não se enquadra no conceito de fornecedora de serviços no mercado de consumo, pois presta serviços às corretoras de valores que negociam títulos no mercado financeiro.

Não há relação de consumo entre investidores e bolsa de valores

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há relação de consumo entre os investidores e a recorrente, mas apenas uma relação interempresarial entre a Bovespa e as corretoras. Segundo apontou, a relação jurídica entre a recorrente e o investidor não tem natureza consumerista e é regulamentada por normas especiais, razão pela qual não incide o CDC.

A relatora lembrou que uma das condições para o investidor negociar títulos e ações na bolsa de valores é a contratação de uma corretora, conforme disposto no artigo 15, inciso III e VI da Lei 6.385/1976 e artigo 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.655/1989. Nessa linha de raciocínio, cabe às corretoras fazerem a negociação direta na Bovespa.

“Diante da não incidência do CDC, a responsabilidade civil da recorrente deve ser analisada à luz dos direitos e deveres fixados nas normas específicas”, destacou.

Corretoras possuem o dever de conferir documentação dos investidores

Nancy Andrighi afirmou que, nessa ordem de negócios, de acordo com as Resoluções CMN 1.655/1989 e 1.656/1989, o dever de verificar a ##legitimidade## da procuração do titular das ações é da sociedade corretora e não da Bovespa, a quem cabe apenas assegurar o cumprimento da ordem dada por aquela.

“A entidade de compensação e liquidação não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores”, enfatizou a relatora.

A ministra ressalvou, contudo, ser possível “que, em determinada situação concreta, fique comprovada alguma atitude culposa efetivamente praticada pela CLC [Bovespa], no exercício de suas atividades, a ensejar a condenação pelos danos causados, o que deve ser analisado em cada hipótese, como matéria de mérito”.

Leia o acórdão no REsp 1.646.261.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/24052023-Para-a-Terceira-Turma–Bovespa-nao-responde-pela-venda-irregular-de-acoes-feita-por-corretora.aspx

Jetons recebidos por ministro de Estado que integra conselho estatal não estão, como regra, sujeitos ao teto constitucional

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se sujeitam ao teto constitucional as verbas recebidas por ministros de Estado pela participação cumulativa em conselhos fiscais ou de administração em instituições estatais – retribuição conhecida como jetons –, salvo no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista (e suas subsidiárias) que recebem recursos do poder público para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.

Na decisão proferida nesta terça-feira (23), os ministros levaram em consideração, entre outros fundamentos, que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da acumulação das funções de ministro de Estado e de conselheiro nas estatais (ADI 1.485). Ainda segundo o colegiado, os jetons são um tipo de retribuição sui generis, paga pela atividade específica de conselheiro, os quais, portanto, não estão abarcados pelo subsídio recebido pelo ministro na função específica de chefe de pasta do Executivo.

“Tal função (de conselheiro) inegavelmente gera carga de trabalho extra, cuja retribuição pecuniária passou a ser devida com a promulgação da Lei 9.292/1996, e não está abarcada pelo teto do inciso XI do artigo 37 da CF/88, que se refere inegavelmente às variadas espécies remuneratórias relativas ao cargo de ministro de Estado e não de outra função, como a de conselheiro, cuja remuneração não possui origem diretamente pública”, afirmou o relator da apelação civil, ministro Francisco Falcão.

De acordo com a redação atual da Constituição Federal (artigo 37, inciso XI), a remuneração de ministro de Estado não pode ser superior ao subsídio mensal dos ministros do STF. Nos termos do parágrafo 9ª do mesmo artigo, a limitação se estende às estatais que recebem recursos públicos para gastos com pessoal ou para outros custeios.

Ação popular foi proposta contra 13 ministros, 14 estatais e a União

A ação popular analisada pelo STJ foi proposta em 2012, contra 13 pessoas que ocupavam cargos de ministros à época, além da União e de 14 instituições públicas ligadas ao governo federal, como a Petrobras, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os Correios e a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC).

Em primeira instância, o juiz declarou inconstitucional o recebimento cumulativo da remuneração pelo cargo de ministro e dos jetons, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por ofensa ao teto remuneratório do setor público.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1.485, estabeleceu que a autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal em órgãos da estrutura estatal não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição.

Apesar da decisão na ADI 1.485, e mesmo com a saída dos ministros das funções públicas, as partes manifestaram interesse no prosseguimento da ação popular, especialmente para que fosse analisada não apenas a possibilidade de cumulação nos casos concretos, mas a validade desse acúmulo em qualquer hipótese futura.

Limitação constitucional diz respeito à remuneração específica do cargo de ministro de Estado

Segundo o ministro Francisco Falcão, a decisão na ADI 1.485 resultou na perda de objeto da ação popular em relação à constitucionalidade da acumulação das funções públicas, mas ainda havia interesse na definição sobre a sujeição ou não dos jetons ao teto constitucional.

Embora o STF não tenha tratado diretamente da questão da limitação do recebimento cumulativo ao teto constitucional, o ministro destacou que a relatora da ADI no Supremo, ministra Rosa Weber, chegou a apontar que a participação de servidor público como membro de conselho fiscal ou de administração de empresa estatal não representa exercício de função pública em sentido estrito para fins de acumulação de funções.

No mesmo sentido, Falcão ressaltou que, quando a Constituição estabelece que o valor recebido por ministros de Estado não pode exceder o subsídio mensal dos ministros do STF, a vedação diz respeito ao montante recebido especificamente pelo cargo em Ministério, e não ao valor relativo à atividade peculiar e autônoma de membro de conselho.

“Um ministro de Estado recebe, como contraprestação do exercício de seu cargo, subsídio limitado ao teto. Se, ademais, também estiver ocupando a função, em sentido amplo (portanto não a função em sentido estrito constante do inciso IX do artigo 37 da CF/88), de conselheiro, receberá outro valor, que não tem origem nos cofres públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o conselho”, esclareceu.

Empresas estatais autossuficientes não usam verbas públicas para pagamento de pessoal

Em seu voto, Francisco Falcão lembrou que as empresas estatais têm natureza jurídica privada, sendo privada, também, a verba repassada aos conselheiros. Nesse sentido, o relator pontuou que, nos termos do artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição, o teto remuneratório é aplicável apenas às estatais que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para o pagamento de despesas com pessoal.

“A contrario sensu, não se aplica às estatais autossuficientes, que não recebem verbas públicas para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”, afirmou.

De acordo com o relator, entendimento oposto levaria à criação de duas classes diferentes de conselheiros: aqueles que não fossem oriundos da administração pública receberiam normalmente os jetons, enquanto os demais trabalhariam sem a contraprestação pecuniária.

“E não há falar-se que tais atribuições já estariam abarcadas pelo subsídio, já que este se refere especificamente à retribuição pelo exercício do cargo de Ministro de Estado, não abrangendo atribuições extras, como a de conselheiro”, concluiu o ministro.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Jetons-recebidos-ministro-de-Estado-integra-conselho-estatal-nao-estao–como-regra–sujeitos–teto-constitucional.aspx

Pesquisa Pronta traz julgados sobre efeitos infringentes aos embargos de declaração e multa por litigância de má-fé

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e fixação de multa por litigância de má-fé na esfera penal.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO

Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Hipóteses de concessão. 

“A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.”

AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – DOS RECURSOS EM GERAL

Recursos no âmbito do STJ. Litigância de má-fé. Caracterização.

“Cumpre advertir a parte que o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em anteriores julgados, que, ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.”

AgRg na Pet 14.960, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Pesquisa-Pronta-julgados-sobre-efeitos-infringentes-aos-embargos-de-declaracao-e-multa-por-litigancia-de-ma-fe.aspx

Primeira Turma transfere sessão do dia 27 de junho para dia 20, às 10h

A sessão ordinária da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcada para 27 de junho foi antecipada para o dia 20 do mesmo mês, a partir das 10h. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.

A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada, também, pelo canal do STJ no YouTube.

O colegiado, especializado em direito público, é presidido pelo ministro Paulo Sérgio Domingues e tem em sua composição os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

calendário completo das sessões de julgamento está disponível para consultas.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Primeira-Turma-transfere-sessao-do-dia-27-de-junho-para-dia-20–as-10h.aspx

Jurisprudência em Teses publica nova edição sobre direitos da pessoa com deficiência

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 212 de Jurisprudência em Teses, com o tema Dos Direitos da Pessoa com Deficiência II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

O primeiro destaque garante que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para garantir o fornecimento de órteses e próteses às pessoas com deficiência.

O segundo entendimento afirma que é possível compensação por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de transporte coletivo público às pessoas com deficiência quando ofertado de forma negligente e/ou discriminatória, sem condições dignas de acessibilidade.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Jurisprudencia-em-Teses-publica-nova-edicao-sobre-direitos-da-pessoa-com-deficiencia.aspx

Repetitivo discute se agravante depende de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.031.971, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.185 na base de dados do STJ, é definir a “incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal (CP), independentemente de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o fato delitivo”.

O colegiado optou por não suspender o andamento dos processos com matéria semelhante, uma vez que eventual demora no julgamento do mérito do recurso no STJ poderia acarretar lesão aos jurisdicionados.

Controvérsia já foi analisada pelos colegiados do tribunal

O recurso afetado como representativo da controvérsia diz respeito ao caso de um homem que foi condenado pela prática de furto qualificado, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecido a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do CP, pois o delito foi cometido durante a pandemia da Covid-19.

A defesa alegou que o furto imputado não guarda relação com a pandemia do coronavírus e que não há indícios de que o acusado tenha se valido da situação para cometer o crime.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro ressaltou que o caráter repetitivo da demanda está presente, pois a controvérsia já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento nas duas turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, o que demonstra a multiplicidade de recursos sobre o tema.

Na proposta de afetação, o relator mencionou precedentes nos quais as duas turmas de direito penal do STJ, analisando a situação de crimes cometidos durante a pandemia da Covid-19, entenderam que a aplicação da agravante exigia a demonstração de que o acusado se prevaleceu do estado de calamidade pública para a prática do delito.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.031.971.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Repetitivo-discute-se-agravante-depende-de-nexo-causal-entre-o-estado-de-calamidade-publica-e-o-crime.aspx

Repetitivo vai definir se sentença trabalhista e anotações na CTPS são provas para registro de tempo de serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão representativa da controvérsia, cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do STJ, é “definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator, o tema discutido é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância do ponto de vista do direito processual administrativo. Benedito Gonçalves destacou pesquisa feita pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, mapeando 126 acórdãos e 3.942 decisões monocráticas sobre o assunto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.056.866.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Repetitivo-vai-definir-se-sentenca-trabalhista-e-anotacoes-na-CTPS-sao-provas-para-registro-de-tempo-de-servico.aspx