Repetitivo discutirá se confissão não utilizada na condenação autoriza aplicação de atenuante da pena

Repetitivo discutirá se confissão não utilizada na condenação autoriza aplicação de atenuante da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.001.973 para julgamento sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de discutir se a eventual confissão do réu não levada em conta quando da decisão do juízo condenatório pode ser reconhecida como uma possibilidade específica de atenuante de pena.

O relator do processo afetado é o desembargador convocado Jesuíno Aparecido Rissato. O caso está na base de dados do STJ como o Tema 1.194. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal (CP)“.

Na decisão pela afetação do recurso, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes que discutem o assunto.

Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal. Rissato lembrou que as duas turmas de direito penal do STJ já possuem precedentes sobre o tema.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Revogação de prisão civil por alimentos não é condicionada ao pagamento de honorários e multa

Revogação de prisão civil por alimentos não é condicionada ao pagamento de honorários e multa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a revogação de uma ordem de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia não pode ser condicionada à quitação de débitos estranhos à dívida alimentar, a exemplo de honorários advocatícios e multa processual.

Ao votar pela concessão de ofício do habeas corpus, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode exigir, para a revogação da prisão civil, o pagamento integral do débito.

“Ao condicionar a revogação da ordem de prisão ao pagamento do valor integral indicado no mandado, sem atentar para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao pensionamento inadimplido, a decisão do magistrado de primeiro grau diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, autorizando-se, conforme requerido nesta impetração, a concessão da ordem de ofício”, concluiu o relator.

Liberdade condicionada à quitação integral da dívida

Na origem, o mandado de prisão foi expedido contra o devedor, condicionando a sua revogação ao pagamento integral da dívida, incluindo juros de mora, honorários advocatícios e multa processual.

Ao analisar recurso contra essa ordem, o tribunal estadual manteve a prisão civil sob o argumento de que o valor da dívida era incontroverso e o habeas corpus não era o caminho adequado para discutir o mérito da questão.

No pedido dirigido ao STJ, a defesa do devedor sustentou a ilegalidade da ordem de prisão que condicionou a revogação ao pagamento integral da dívida. Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a orientação do STJ sobre a matéria é antiga, com julgados desde, pelo menos, 1996.

No voto acompanhado pelos demais integrantes da turma, Bellizze concedeu o habeas corpus para suspender a ordem de prisão até que se recalcule a dívida alimentar, excluindo-se do cômputo os valores relativos aos honorários e à multa processual.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STJ rejeita embargos de divergência baseados em Habeas Corpus

Mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível julgar embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado ou paradigma tenha sido proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional, como o Habeas Corpus.

Com essa conclusão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça optou por manter a jurisprudência mais restrita em relação ao julgamento de embargos de divergência, o principal instrumento interno de uniformização de jurisprudência no tribunal. Recentemente, a Corte Especial do STJ também levantou o tema.

Ministro Sebastião Reis Júnior propôs admissão dos embargos de divergência
Rafael Luz/STJ

Nos embargos de divergência, as partes podem suscitar a resolução de uma posição divergente em relação a julgamentos proferidos por outras turmas sobre os mesmos assuntos. Em casos criminais, os embargos resolvem divergências entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ.

A restrição ao julgamento de embargos de divergência se originou no CPC de 1973, que previa seu cabimento apenas para resolver diferença de entendimentos em sede de recurso especial (no STJ) ou extraordinário (no Supremo Tribunal Federal).

O CPC de 2015, em seu artigo 1.043, ampliou a possibilidade de uso para o confronto entre teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. Não há menção à utilização dos embargos em ações de natureza de garantia constitucional na lei, nem no regimento interno do STJ.

Ocorre que uma das ações de natureza de garantia constitucional — o Habeas Corpus — é atualmente o principal meio usado pelas turmas criminais do STJ para firmar jurisprudência e definir teses, embora elas não sejam vinculantes — o que é um problema, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Se as partes não podem usar o HC para interpor embargos de divergência, a função uniformizadora da 3ª Seção é afetada. Foi esse o ponto que levou quatro dos nove ministros com voto (o presidente só vota em caso de empate) a encampar a superação da posição agora vigente. No entanto, a maioria (cinco votos) rejeitou a proposta.

Oportunidade perdida
O primeiro a propor a admissão dos embargos de divergência em HC foi o ministro Sebastião Reis Júnior, em voto-vista que alertou que o STJ não pode declinar da sua missão institucional. Ele observou que o delineamento do Direito Penal e do Processual Penal está sendo orientado por decisões em Habeas Corpus.

“A partir do momento em que é inibida a análise dos embargos de divergência por conta dos paradigmas apresentados serem em julgados de Habeas Corpus, ao nosso sentir, esta corte superior fica impedida de exercer o seu papel de uniformizadora da aplicação da legislação infraconstitucional”, avisou ele.

Para ministra Laurita Vaz, tema só poderia ser decidido pela Corte Especial do STJ
Gustavo Lima/STJ

O desembargador convocado João Batista Moreira acrescentou que, na linha da doutrina de Hans Kelsen, o fato de o CPC e o Regimento Interno da corte fazerem menção ao uso de embargos de declaração em sede de recurso especial não necessariamente exclui o Habeas Corpus. O ministro Rogerio Schietti classificou a posição atual como “a perda de uma oportunidade”.

“Não há como não se evoluir para trazer como paradigma a subsidiar a divergência, as grandes discussões travadas no âmbito dos recursos em Habeas Corpus ou nas ações originárias, como menciona o artigo 1.043 do CPC, em seu parágrafo primeiro”, concordou o ministro Messod Azulay.

Reserva de plenário
Venceu a posição do relator da matéria, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que proferiu seu voto aplicando a jurisprudência majoritária do momento. Ele foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Laurita Vaz.

Em voto vogal, a ministra Laurita defendeu que a restrição se ampara no limite cognitivo das ações constitucionais. No Habeas Corpus, não há instrução ou ampla produção de prova para julgamento. Assim, exige-se apresentação da prova pré-constituída do direito alegado.

“Nesse contexto, a admissão do acórdão proferido em Habeas Corpus ou recurso em Habeas Corpus como paradigma nos embargos de divergência pode ter o efeito de ampliação da competência constitucionalmente atribuída, interferindo na própria função do Superior Tribunal de Justiça”, disse ela.

A magistrada acrescentou ainda que a superação dessa jurisprudência, praticada por todas as seções do STJ, dependeria da observância da cláusula de reserva de plenário. Caberia a análise, portanto, pela Corte Especial, mediante afetação.

Fonte: Conjur

STF julga legalidade da implantação do juiz de garantias

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (14) o julgamento sobre a constitucionalidade do juiz de garantias, mecanismo no qual o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que analisa as cautelares durante o processo criminal. A sessão deve começar às 14h.

A implantação da figura do juiz de garantias foi suspensa por liminar do ministro Luiz Fux, relator do processo, em 2020. Até agora, o caso não foi julgado definitivamente pela Corte.

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A adoção do juiz de garantias deveria ter entrado em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional.

Entre diversas alterações no Código de Processo Penal (CPP), o pacote estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não poderá proferir sentenças.

De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.

Diante da demora na análise do caso, integrantes da Corte chegaram a cobrar publicamente o julgamento definitivo da questão.

Fonte:Logo Agência Brasil

TSE rejeita obrigação de incluir dirigentes em fraude a cota

Apesar de serem legalmente responsáveis pela apresentação dos registros de candidaturas nas eleições proporcionais, dirigentes partidários não precisam obrigatoriamente serem partes nas ações que investigam a ocorrência de fraudes à cota de gênero.

Em julgamento encerrado por maioria de votos nesta terça-feira (13/6), o Tribunal Superior Eleitoral rejeitou a proposta feita pela ministra Maria Claudia Bucchianeri, que visou a corrigir o que ela identificou como uma distorção na forma como o tema é tratado no Brasil.

Para o ministro Alexandre, obrigação de processar dirigentes causaria tumulto processual em Aijes sobre cota de gênero
Antonio Augusto/Secom/TSE

Venceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, presidente da corte, segundo o qual a tese proposta pela ministra causaria situação de insegurança nas ações de investigação judicial eleitoral (Aijes) ajuizadas contra partidos por burlar o mínimo de 30% de candidatas mulheres.

Se não há obrigatoriedade, ressaltou o ministro Alexandre, nada impede que os dirigentes sejam, de fato, incluídos nessas Aijes sempre que seus autores identificarem que eles participaram da preparação ou execução do ato ilícito.

O caso julgado é um ótimo exemplo. A Aije apontou fraude à cota de gênero praticada por candidatas do Avante e do Progressistas nas eleições para a Câmara Municipal de Andradina (SP), em 2020. Duas delas não receberam voto, não fizeram campanha e não tiveram gastos.

A sentença de primeiro grau entendeu que houve o ilícito, mas declarou a inelegibilidade exclusivamente dos presidentes dos diretórios municipais desses partidos, Wellington Liberal (Avante) e Paulo Sergio do Santos (Progressistas).

Em julgamento de recurso, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo afastou a ocorrência de fraude. Como não houve recurso contra o caso das candidatas-laranjas, o TSE não poderia decretar a inelegibilidade delas. Com o provimento do recurso por maioria de votos, apenas os dirigentes partidários estão inelegíveis.

Tumulto processual
Usualmente, as Aijes ajuizadas por fraude à cota de gênero levam a drásticas consequências: a cassação de toda a chapa do partido envolvido, a anulação dos votos recebidos por todos os candidatos e, especialmente, a inelegibilidade das candidatas usadas na fraude.

Para a ministra Maria Claudia, isso representa uma banalização, já que dificilmente um partido vai fraudar o mínimo de 30% de candidatas numa eleição proporcional sem a atuação de seus dirigentes. Assim, ela propôs a obrigatoriedade de inclusão deles nas Aijes, pela formação do chamado “litisconsórcio passivo necessário”.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o litisconsórcio passivo necessário só existe quando se faz indispensável que todas as partes integrantes da relação jurídica de direito material integrem a ação ajuizada. Isso significa que a ausência de uma dessas partes é causa de nulidade insanável.

Tese de formação do litisconsórcio passivo necessário foi proposta em voto da ministra Maria Cláudia Bucchianeri no TSE
LR Moreira /Secom/TSE 

Adotar a tese proposta pela ministra Maria Cláudia Bucchianeri obrigaria toda Aije sobre fraude à cota de gênero a incluir todos os dirigentes dos partidos envolvidos, de acordo com o ministro. A ausência de um deles derrubaria toda a ação e acabaria por fragilizar a jurisprudência construída pela Justiça Eleitoral sobre o tema.

“Nós estaríamos dando passo atrás no combate à fraude às candidaturas femininas”, alertou o ministro Alexandre. “A exigência de litisconsórcio passivo necessário poderia gerar prejuízo, dada a dificuldade de identificar todos envolvidos e do tumulto processual que faria surgir com essa exigência”, acrescentou ele.

Ao acompanhar o voto, o ministro Kassio Nunes Marques acrescentou as hipóteses em que não houver indicação de que algum dirigente tenha anuído com o ato ilícito. “Sempre que houver a desconfiança da participação deles, os investigantes estarão livres para inserir no polo passivo da ação esse dirigentes”, pontuou o magistrado.

Formaram a maioria com eles os ministros Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. A ministra Maria Cláudia Bucchianeri ficou vencida na questão da tese proposta. Já o relator da matéria, ministro Carlos Horbach, ficou vencido porque propôs provimento ao recurso também para declarar a inelegibilidade das candidatas que praticaram a fraude.

Fonte: Conjur

STF mantém preservação de provas em investigação contra hackers

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que determinou a preservação das provas obtidas na Operação Spoofing, da Polícia Federal (PF), que investigou ataques de hackers a celulares de autoridades.

A decisão foi proferida durante julgamento virtual da Corte, modalidade na qual os ministros inserem seus votos no sistema eletrônico e não há deliberação presencial. A votação foi encerrada ontem (12).

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A operação foi deflagrada em 2019 para investigar hackers que divulgaram trocas de mensagens entre o ex-coordenador da Lava Jato no Paraná Deltan Dallagnol e o ex-juiz Sergio Moro, antigo titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela Operação Lava Jato.

A preservação das provas estava garantida por uma decisão individual proferida no mesmo ano pelo ministro Luiz Fux, que atendeu ao pedido do PDT para proteger o material.

Fonte: Logo Agência Brasil

STJ lança indexação das gravações de sessões de julgamento em seu canal no YouTube

STJ lança indexação das gravações de sessões de julgamento em seu canal no YouTube
STJ lança indexação das gravações de sessões de julgamento em seu canal no YouTube

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou, neste mês, um novo serviço que permite a indexação das gravações das sessões de julgamento do tribunal em seu canal no YouTube. Com a novidade, é possível, agora, posicionar o vídeo diretamente no julgamento que se deseja assistir, inclusive com a localização do processo por meio do campo de busca do YouTube.

Com maior publicidade e economia de tempo, a indexação pode ser encontrada, no formato de capítulos, logo abaixo da gravação de cada sessão de julgamento, na aba “ao vivo” no canal do STJ no YouTube. As gravações estão disponíveis para o público em geral.

A chefe da Seção de Transcrição da Secretaria de Processamento de Feitos (SPF) do tribunal, Cristiane Thomé, explica que o serviço tem o objetivo de facilitar o acesso do público a todo o conteúdo das sessões, disponibilizando, por exemplo, o horário em que determinado processo foi julgado e o que ocorreu durante o respectivo julgamento.

“O usuário não precisa assistir à sessão de julgamento na íntegra para localizar um processo. Basta clicar na informação em que tem interesse, e a gravação do YouTube abrirá automaticamente na parte desejada”, afirma.

Cristiane também destaca que, com o serviço de indexação, o STJ reforça o compromisso de transparência de seus serviços: “Os usuários ganham, com agilidade e presteza, o acesso às informações de seu interesse”.

Serviço é resultado da parceria de três setores do tribunal

Bruno Mariani, chefe da Seção de Áudio e Vídeo da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ressalta que, para a realização da indexação, é necessário o trabalho conjunto de três setores diferentes do tribunal.

“Começa na Seção de Transcrição, onde são identificados os momentos em que cada processo é chamado para julgamento. Depois, na Seção de Áudio e Vídeo, fazemos a conversão da gravação para o formato próprio do YouTube. Uma vez convertidas, a Coordenadoria de TV e Rádio carrega as gravações, em formato de capítulos, na descrição dos vídeos na plataforma”, explica.

Bruno conta que a parceria entre os setores possibilita que todo esse processo aconteça de maneira rápida e eficiente. Nessa mesma linha, Cristiane Thomé enaltece a cooperação e reafirma o benefício ao jurisdicionado, que recebe o serviço pouco tempo depois do término dos julgamentos.

“Temos até 24 horas para a entrega das indexações, contando do horário em que a sessão termina, mas, quase sempre, elas já estão disponíveis antes mesmo do fim desse prazo”, afirma.

Fonte: STJ

Mesmo após citação, cancelamento de distribuição do processo afasta ônus de sucumbência contra parte autora

Mesmo após citação, cancelamento de distribuição do processo afasta ônus de sucumbência contra parte autora
Mesmo após citação, cancelamento de distribuição do processo afasta ônus de sucumbência contra parte autora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso haja o cancelamento da distribuição de processo cuja petição inicial foi indeferida em razão de falta de pressuposto processual – a exemplo da falta de recolhimento de custas –, ainda que o réu tenha sido citado nos autos, a parte autora não pode ser condenada ao pagamento de ônus de sucumbência na ação.

O entendimento foi estabelecido em processo no qual, em primeiro grau, o juízo de primeira instância indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça, decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou a citação da ré, bem como a intimou para se manifestar sobre o agravo.

Diante da liminar do TJSP, o processo seguiu o seu trâmite, inclusive com a apresentação de contestação, até que o tribunal paulista decidiu negar o agravo e, por consequência, manter o indeferimento da gratuidade de justiça.

Em virtude da decisão, a autora foi intimada a recolher as custas iniciais e, como não o fez, o juiz, após ouvir a parte contrária, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No entendimento do juízo, o cancelamento da distribuição sem a imposição de ônus só poderia ocorrer antes da citação e da resposta da outra parte nos autos.

Recolhimento de custas é pressuposto essencial de constituição do processo

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi comentou que o recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim, desde o ajuizamento da ação, apontou, o autor tem o dever de recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, conforme previsto no artigo 290 do CPC/2015.

Caso não haja o recolhimento das custas, o juízo deve extinguir o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição – ato que, segundo a ministra, não depende da citação da parte ré.

“Não bastasse ser indevida a citação da parte adversa, é imperioso observar que, nesse momento procedimental, em regra, qualquer alusão à intimação da outra parte revela-se tecnicamente imprecisa, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo”, explicou.

Manifestação da parte ré não pode justificar condenação em honorários sucumbenciais

Segundo Nancy Andrighi, na hipótese do não recolhimento das custas iniciais, eventual determinação de oitiva da outra parte, por configurar erro de procedimento (error in procedendo), não pode resultar na condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais sob o argumento de que houve a movimentação da máquina judiciária e a manifestação da parte contrária, “sob pena de se impor ao demandante a responsabilidade por equívoco perpetrado pelo próprio Poder Judiciário”.

No caso dos autos, para a relatora, considerando que parte autora pleiteou a concessão da gratuidade de justiça na petição inicial, o indeferimento do pedido – seja pelo juízo de primeiro grau, seja pelo tribunal – deveria ser seguido da intimação para recolher as custas e, comprovada a inércia, da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.

“Veja-se que a peculiaridade da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, bem como a apresentação de contrarrazões e contestação pela contraparte não pode ser óbice à aplicação do entendimento consagrado por esta corte, porquanto desnecessária a referida citação/intimação naquele momento processual”, concluiu a ministra ao afastar a condenação aos honorários sucumbenciais.

Fonte: STJ

Análise de comportamento para concessão de liberdade condicional deve considerar todo o histórico prisional

Análise de comportamento para concessão de liberdade condicional deve considerar todo o histórico prisional
Análise de comportamento para concessão de liberdade condicional deve considerar todo o histórico prisional

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a concessão do livramento condicional, a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea “b”, do CP.

A tese foi fixada por maioria de votos pelo colegiado e considerou precedentes firmados pelo próprio STJ. Não havia determinação de suspensão nacional de processos para a definição do precedente qualificado.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterando o artigo 83, inciso III, do Código Penal, ampliou os requisitos para a concessão do livramento condicional, a exemplo da comprovação de bom comportamento durante a execução da pena (alínea “a”) e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (alínea “b”).

“A determinação incluída na alínea ‘b’ do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea “a” do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício”, esclareceu.

De acordo com Ribeiro Dantas, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses é um pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e, portanto, não limita a análise do quesito subjetivo de bom comportamento.

Juízo da execução considerou atos de indisciplina superiores ao prazo de 12 meses

Em um dos casos concretos analisados pela Terceira Seção, o relator apontou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), dando provimento a recurso da defesa, entendeu que o juízo da execução deveria reapreciar pedido de livramento condicional porque o pleito foi negado em razão de atos de irresponsabilidade e indisciplina cometidos pelo apenado antes do período de 12 meses.

“No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais destoa da jurisprudência desta corte, agora definitivamente firmada no presente recurso representativo de controvérsia, na medida em que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado”, concluiu o ministro ao fixar a tese e cassar o acórdão do TJMG.

Fonte: STJ

STJ promove consulta pública sobre metas para 2024

STJ promove consulta pública sobre metas para 2024

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza, a partir desta segunda-feira (12) até o dia 30 de junho, consulta pública sobre o que a sociedade espera que seja priorizado pelo tribunal em 2024. A enquete pode ser acessada aqui.

Desde 2017, o STJ promove a consulta para receber sugestões de advogados, magistrados e cidadãos em geral com o objetivo de definir a atuação prioritária da corte em relação às metas nacionais do Judiciário. Em atendimento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a medida busca incentivar a construção de políticas do Poder Judiciário, utilizando princípios de gestão participativa e democrática.

Posteriormente, os resultados da consulta poderão ser acessados a partir do menu Institucional do portal do STJ, na barra superior do site, na opção Consultas Públicas. Também pode-se clicar neste link para ir diretamente à página.

Fonte: STJ