O ‘de cujos’ no espelho: se um morto não herda, quem [d]ele herdará então?

Ainda no “prelo”, com muito gosto, pude ler o esboço ensaístico do jurista Murilo Pinto[1] sobre uma suposta polêmica que versa “um mistério [que] ronda o direito civil há pelo menos uma década”: “se os mortos podem herdar dos vivos”, polêmica essa lançada por Pablo Stolze em artigo de 2012 [2], como recordado por Murilo, e republicado recentemente em livro que homenageia os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques[3], numa análise do princípio isaisine”, consagrado em francês na fórmula “le mort saisit le vif”,  e, em alemão (motivo de fundo da polêmica), como “der Tote erbt den Lebenden” (sobre os mortos herdarem [d]os vivos).

É que o professor Pablo Stolze menciona ter lido uma referência constante do livro de Caio Mario da Silva Pereira (as “Instituições de direito civil: Direito das sucessões”, referindo-se à 15ª ed., 2004, p. 19-22), acerca do referido brocardo alemão: “Sua origem germânica é proclamada, ou ao menos admitida, pois que fórmula idêntica era ali enunciada com a mesma finalidade: Der Tote erbt den Lebenden“, e, a partir disso, menciona inclusive correspondência pessoal com o falecido professor Arruda Alvim (missiva de 24 de abril de 2012), completando: “a frase, citada e repetida, não faria sentido algum se convertida para o português, pois afirmaria que o ‘morto herda do vivo'”, prosseguindo com o assombro: “o vivo é quem herda do morto! E não o contrário!”, mas bastava algo a mais, além da simples busca por uma tradução literal que nem sequer acontece no caso francês, igualmente invertida (e influenciadora da alemã).

Não se pode discordar do professor Pablo Stolze quanto ao impertinente uso de estrangeirismos, moda nefasta que muitas vezes traz consigo também os inadequados ensejos de traduções literais, ou a não adoção das cautelas necessárias quanto aos elementos mínimos daquilo que modernamente chamamos de “transposição de ideias jurídicas”. Minha perspectiva, neste breve texto, é apenas fazer algumas observações laterais e singelas, contribuindo com o assunto, especialmente quanto a proximidade idealística entre o alemão e o francês, no ponto, mas sobretudo com a observação de que no caso da citação (“der Tote erbt den Lebenden”) não se trata de estrangeirismo, mas sim de nota mais sucinta do que deveria, o que geralmente ocorre em todos os manuais de direito, cada vez mais sintéticos e simplificadores, fazendo recordar o 2º prefácio de Ronaldo Conde Aguiar à obra de Manoel Bonfim, para quem a parte mais importante de um manual é tudo aquilo que fica de fora, pois as narrativas são convenientes e seletivas[4].

O professor Pablo Stolze se ocupou de fazer uma crítica aos estrangeirismos, apontando que não faria sentido a expressão alemã “Der Tote erbt den Lebenden” [sua frase foi: “Der Tote (o morto) erbt (herda) den Lebenden (do vivo)”] ser vinculada à expressão francesa “le mort saisit le vif”, conforme alega: “o único sentido possível da frase, a despeito da sua literalidade confusa, é atribuir-lhe uma via inversa de intelecção, para se afirmar que o vivo herda do morto … deve haver alguma explicação, talvez histórica, perdida ao longo dos séculos”, enquanto, por outro lado, o jurista Murilo Pinto se ocupou de fornecer uma explicação a partir das tradições religiosas, localizando origem bíblica na referência, “mais precisamente, em Números 26:55: Cada um herdará sua parte de acordo com o nome da tribo de seus antepassados”, menciona.

Como dito, faço aqui uma breve abordagem a partir da leitura de três textos distintos. O primeiro, desde as linhas da história do direito tracejadas por Franz Dorn[5], professor de Direito Civil e História Jurídica Alemã na Universidade de Trier; o segundo, a partir da senda propugnada por Krynen Jacques[6], professor emérito de história do direito e das instituições da Universidade de Toulouse; e, o terceiro, desde a luz divisada pelo professor José Carlos Moreira Alves[7] ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, que foi professor nas Faculdades de Direito da USP e da UnB.

Pois bem, a abordagem de Franz Dorn estabelece uma leitura possível do postulado “der Tote erbt den Lebenden” desde as origens que o vinculam ao Sachsenspiegel, célebre cânone jurídico escrito entre 1220-1235 D.C. pelo cavaleiro saxônico Eike von Repgow, cujo nome advém de origem familiar, na aldeia de Reppichau, perto de Dessau, onde provavelmente teria nascido por volta de 1180, e, quanto a obra mencionada, a escreveu originalmente em latim, embora depois tenha traduzido para o baixo-alemão a pedido de seu mestre, Hoyer von Falkenstein, criando assim a primeira grande obra alemã em prosa.

Escrita em duas partes; a primeira cuidando do direito das terras; a segunda, tratando do direito feudal (dem Landund — den Lehnrecht). De acordo com o prefácio em dísticos rimados, os saxões deveriam observar seu direito no “Sachsenspiegel” como as mulheres enxergam seus rostos num espelho, daí a expressão (Sachsen + Spiegel), ou no original: “ihr Recht so sehen wie Frauen im Spiegel ihr Antlitz”, havendo esparsas influências romanas e também algumas influências canônicas, estas em maior número, e as fontes citadas no estudo original são numerosas (Gerd Kleinheyer, Jan Schröder, Hans Schlosser, Rolf Lieberwirth e Gerhard Köbler), dando notícia de que a obra começou como um trabalho privado, mas logo passou a ser um meio de se provar o direito consuetudinário no Tribunal, dando origem a outros livros: o Deutschenspiegel (1274/75) e o Schwabenspiegel (1275/76). Este último somente seria substituído, muitos anos depois, pelo Código Civil do Reino da Saxônia, abreviado como Sächsisches BGB de 1865, e depois pelo próprio Código Civil tedesco nacional (o BGB de 1900).

Pois bem, a regulamentação disciplinada pelo Sachsenspiegel trata da questão da propriedade feudal, ou seja, se após a morte do senhor feudal a propriedade poderia recair a este ou àquele herdeiro, quando é feita uma distinção relevante para o caso em que o senhor feudal deixasse um filho como herdeiro, ou para o distinto caso em que não houvesse um filho após a sua morte. Na hipótese de ausência de filiação, o elemento central recairia no instituto do “Gedinge”, que é antigo meio de recompensa (pagamento), atraindo a diferenciação entre pagamento por tempo ou por desempenho.

Não esqueçamos, por oportuno, o pioneiro texto de Moreira Alves sobre outro importante instituto, a “Gewere”[8], que “é o instituto que, no direito germânico medieval, corresponde à possessio, que só foi introduzida no direito alemão com a recepção, na Alemanha, do direito romano, o que apenas ocorreu no século 16″, embora, como advertiu o civilista, “correspondência não significa igualdade”, pois, prossegue: “a Gewere, se apresenta pontos de contato com a possessio, dela se afasta em outros aspectos”. “Basta atentar para o fato de que, enquanto o direito romano distinguiu, nitidamente, as três posições em que decorre para uma pessoa poder sobre uma coisa (propriedade, posse e detenção), o direito germânico medieval desconheceu, quanto às coisas móveis, a diferença entre posse e detenção, e embora a maioria dos germanistas entenda o contrário — há autores que chegam a negar que o direito germânico medieval tenha estabelecido distinção entre propriedade e posse (essas figuras estariam abrangidas na Gewere).”

É justamente neste ponto que o civilista do Largo São Francisco e da UnB aborda, no caso, ligações entre a Gewere e a herança no direito alemão, decorrente de seu reconhecimento como “direito real provisório” (vorläufiges Sachenrecht): “estabelece-se a posse do herdeiro: este adquire, automaticamente, independente de imissão efetiva, a posse da herança no momento em que falece o de cuius“, prosseguindo, mais a frente, com outra importante distinção entre a Gewere de fato (leibliche Gewere) e a Gewere ideal (juristische Gewere) contraposição “que corresponde à que se encontra nas fontes francesas sob as denominações saisine de fait e saisine de droit“.

Neste compasso, observa Moreira Alves: “a ideele (juristische ou unkörperlicheGewere é aquela que existe independentemente de haver senhoria de fato sobre a coisa”. “Ela, que se prende ao princípio da publicidade que domina todo o direito imobiliário germânico, não se aplica às coisas móveis, exceto se estas são pertenças de imóvel ou partes constitutivas de um patrimônio considerado no seu todo”, que ocorreria em três hipóteses, entre elas a seguinte: “o herdeiro, ainda que não tenha senhoria de fato sobre a herança, se torna, no momento da morte do de cuius, titular da ideelle Gewere sobre ela (o que se traduz no brocardo Le mort saisit le vif, ou, em alemão, Der Tote erbt den Lebendigen)”.

A partir daqui, como visto, nós provisoriamente deixamos de lado a “Gewere” e retornamos à “Gedinge”, tendo em vista que os dois institutos são o núcleo do brocardo germânico “Der Tote erbt den Lebendigen”, quando o Sachsenspiegel mencionava: “Der Mann aber, der keinen Sohn hat, der (ver)erbt die Gewere des Gutes auf den Herrn, es sei denn, dass der Herr das Gedinge daran verliehen hat, und der belehnte Mann dies nach dem Recht binnen seiner rechten Jahresfrist beweist” [9].

O mais importante é que se destaca que o Gewere possuía função defensiva (Defensivfunktion), permitindo o direito de proteção possessória (Recht des Selbstschutzes), e, como observado por Franz Dorn, “a regra de que a propriedade de um patrimônio passa para o herdeiro por meio de herança não se limita, entretanto, à sucessão do feudo, mas se aplica ao direito sucessório em geral”, estabelecida formalmente (Ssp. Lehnr. 6 § 1) e que expressa um princípio geral que não se limita à lei saxônica, mas também pode ser encontrada em outras leis medievais ligando o postulado tedesco “Der Tote erbt den Lebendigen” ao igualmente medieval postulado francês “Le mort saisit le vif”[10], este último exigindo uma observação com tempero de caráter monárquico da realeza de França[11].

Menciona o professor Jacques Krynen, sobre o postulado “Le mort saisit le vif”, algo que deve guiar nosso ideário reflexivo, na proximidade literal: “Os mortos confiscam os vivos” — que era uma máxima muito comum nos tempos feudais. Ela é usada em questões de herança para significar que “a posse dos bens e direitos do falecido é adquirida no dia da morte por seu herdeiro”. “A aplicação dessa regra consuetudinária no direito privado atraiu a atenção de estudiosos do direito, mas sua incorporação na esfera do direito público da monarquia francesa quase não deu origem a nenhum estudo específico”, e disso os publicistas do Ancien Régime acabaram tirando o máximo proveito[12].

E isso remonta ao momento da transição, já no século 17, quando queriam os autores expressar a superioridade e a excelência do sistema monárquico francês, quando Jacques Krynen, valendo-se de Bossuet, observa que a autoridade real e hereditária era tida como a forma mais apropriada de governo, onde ela era exercida de homem para homem, e do mais velho para o mais novo, ou seja, o sistema mais natural seria “aquele que tem seu fundamento na autoridade paterna, ou seja, ‘na própria natureza’. Essa é a ordem que ‘funciona melhor por si mesma’, sem a necessidade de designar um sucessor. Pois a natureza cria um: ‘os mortos, dizemos, se apoderam dos vivos e o rei nunca morre”[13], ou seja, usando a expressão “le mort, saisit le vif et le roi ne meurt jamais”, quando os mortos “herdam” os vivos, num jogo de palavras do ditado popular, como ocorre no caso alemão “Dder Tote erbt den Lebendigen”.

Portanto, podemos dizer que há uma ligação entre os dois brocardos de origens medievais na França (“Le mort saisit le vif”) e na Alemanha (“Der Tote erbt den Lebendigen”), havendo neste último caso a necessidade de uma leitura conjunta dos institutos da “Gewere” e da “Gedinge” quanto ao sentido remoto de índole feudal, mas também com o espírito da ficção da realeza sobre a impossibilidade de vacância do trono, com o ditado popular de que os mortos recebem (abocanham?) os vivos, tudo, de resto, para proteger o poder e a posse da propriedade em aquarelas correspondentes, mas sem que isso signifique igualdade, como diria o professor e ministro Moreira Alves, a quem este artigo é dedicado pelos 55 anos de seu pioneirismo no estudo da “Gewere”, e quem possivelmente afirmaria não haver “mistério” algum, e recomendaria a todos, como já o fez, a necessidade de aprofundamentos em direito romano[14].

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).


[1] Cfr. Pinto, Murilo. Der Tote erbt den Lebenden e os mortos herdeiros dos vivos: um mistério decenal. 2023 (Mimeo, no prelo).

[2] Cfr. Stolze, Pablo. Der tote erbt den Lebenden e o estrangeirismo indesejável. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 9, n. 49, p. 91-97, jul./ago. 2012. Também disponível no sítio eletrônico do IBDFAM.

Disponível em: <https://ibdfam.org.br/_img/artigos/Artigo%20Pablo%20stolze%2015_06_2012.pdf>, acesso em 28/07/2023.

[3] Cfr. Stolze, Pablo. Der tote erbt den Lebenden e o estrangeirismo indesejável. In: TESOLIN, Fabiano; MACHADO, André (coords.). Direito federal brasileiro: 15 anos de jurisdição no STJ dos Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Londrina: Editora Thoth, 2023.

[4] Cfr. Bomfim, Manoel. O Brasil na História: deturpação das tradições, degradação política. Rio de Janeiro: Francisco Alves, Rio de Janeiro: Topbooks Editora, 2009.

[5] Cfr. Dorn, Franz. “Der Tote erbt den Lebenden”: Eine deutschrechtliche Exegese zu Sachsenspiegel, Lehnrecht. Zeitschrift für das Juristische Studium, 4/2012

[6] Cfr. Krynen, Jacques. «Le mort saisit le vif». Genèse médiévale du principe d’instantanéité de la succession royale française. In: Journal des savants, 1984, n° pp. 187-221;

[7] Cfr. Moreira Alves, José Carlos. A “Gewere”: Um instituto do antigo direito germânico, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 63, 1968. Posteriormente republicado na Revista de Direito Civil Contemporâneo – RDCC, v. 27 (2021).

[8] Cfr. Moreira Alves, José Carlos. A “Gewere”: Um instituto do antigo direito germânico, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 63, 1968. Posteriormente republicado na Revista de Direito Civil Contemporâneo – RDCC, v. 27 (2021).

[9] Cfr. Dorn, Franz. “Der Tote erbt den Lebenden”: Eine deutschrechtliche Exegese zu Sachsenspiegel, Lehnrecht. Zeitschrift für das Juristische Studium, 4/2012

[10] Cfr. Dorn, Franz. “Der Tote erbt den Lebenden”: Eine deutschrechtliche Exegese zu Sachsenspiegel, Lehnrecht. Zeitschrift für das Juristische Studium, 4/2012

[11] Cfr. Krynen, Jacques. «Le mort saisit le vif». Genèse médiévale du principe d’instantanéité de la succession royale française. In: Journal des savants, 1984, n° pp. 187-221;

[12] Cfr. Krynen, Jacques. «Le mort saisit le vif». Genèse médiévale du principe d’instantanéité de la succession royale française. In: Journal des savants, 1984, n° pp. 187-221;

[13] Cfr. Krynen, Jacques. «Le mort saisit le vif». Genèse médiévale du principe d’instantanéité de la succession royale française. In: Journal des savants, 1984, n° pp. 187-221;

[14] Cfr. Moreira Alves, José Carlos. As vicissitudes do ensino do Direito Romano; Tradição metodológica no ensino do Direito Romano e Direito Civil; Universidade, Cultura e Direito Romano; Panorama da literatura romanística no Brasil; Os manuais de Direito Romano no Brasil; A formação romanística dos civilistas brasileiros até o advento do Código Civil de 1916; Rui Barbosa e o Direito Romano; O Romanismo em Pontes de Miranda; O Direito Romano e a formação dos juristas; O novo Código Civil e o Direito Romano; e, O Direito Romano e o Direito Civil Brasileiro. Em: Estudos de Direito Romano. Edições do Senado Federal n. 122. Editora Senado: Brasília, 2009.

Fonte: Conjur

Projeto determina que registro de casamento no cartório tenha sexo de nascença do cônjuge

Pablo Valadares / Câmara dos Deputados

Deputado David Soares discursa na tribuna do Plenário

Para o autor, omitir realização de cirurgia modificadora de sexo é má-fé

O Projeto de Lei 1596/23 determina que o documento de registro de casamento civil inclua a informação do sexo de nascença do cônjuge.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei 6015/73, que trata dos registros públicos, e hoje determina que a certidão de casamento contenha os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges.

Autor da proposta, o deputado David Soares (União-SP) quer incluir o sexo de nascença no documento para “afastar a possibilidade de um cônjuge negar ao outro uma informação primordial, o direito a saber do passado com quem se casa”. A ideia é evitar a omissão de transexual de realização de cirurgia modificador do sexo, o que, segundo o parlamentar, seria ato de má-fé.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Notícias

STF suspende tramitação dos processos de “revisão da vida toda”

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a chamada “revisão da vida toda”, atendendo a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo da decisão é garantir uniformidade e segurança jurídica para os beneficiários.

No julgamento de mérito do recurso, em dezembro do ano passado, o STF considerou possível a aplicação de uma regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. O INSS apresentou um recurso contra a decisão, cujo julgamento está pautado para a sessão virtual do plenário do STF de 11 a 21 de agosto.

O INSS argumenta que somente a partir do julgamento dos embargos de declaração será possível definir o número de benefícios a serem analisados, estimar o impacto financeiro e mensurar as condições estruturais necessárias ao cumprimento da decisão, bem como apresentar um cronograma de implementação factível.

Ao deferir o pedido, o ministro Alexandre de Moraes diz que é prudente suspender os processos que tramitam nas instâncias anteriores até a decisão definitiva do recurso pelo STF. Ele ressaltou que já existem decisões de tribunais regionais federais que permitiriam a execução provisória dos julgados e que alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado do precedente do STF. “O relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas”, argumenta Moraes.

Recálculo

A decisão do Supremo de dezembro do ano passado permite que aposentados que entraram na Justiça possam pedir o recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da vida. Antes da decisão, a revisão não era reconhecida.

O processo julgado pelo STF trata de um recurso do INSS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu a um segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a possibilidade de revisão do benefício com base nas contribuições sobre o período anterior a 1994.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Negligência de fornecedor em relação a vício de produto acarreta dano moral

Na hipótese de venda de produto com vício que impossibilita seu uso, a negligência do fabricante e de seu fornecedor em relação às demandas do consumidor acarreta em dano moral e, consequentemente, indenização. 

Samsung e Carrefour terão de indenizar por negligência em atendimento ao consumidor

Sob esse entendimento, a juíza leiga Kelly Bizinotto, respaldada pela juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (GO), determinou que uma marca de eletroeletrônicos e sua distribuidora, uma cadeia de supermercados, paguem indenização por danos morais em R$ 4 mil para um homem que comprou uma televisão com vícios em seu funcionamento.

No processo, consta que o homem comprou o produto, uma televisão de 60 polegadas da Samsung, em setembro de 2022 por R$ 3,8 mil. Cerca de duas semanas após a compra, a televisão passou a apresentar problemas. Ele contatou a marca coreana que, alguns dias depois, enviou técnico para troca de peças. O problema, no entanto, persistiu, e o televisor parou de funcionar.

O autor alegou que a empresa não facultou possibilidade de resolução do problema, e negligenciou sua tentativa de contato.

“As diferentes e insistentes tentativas de contato, seja por meio telefônico, rede social, emails e abertura de protocolos acarretaram em desnecessária perda de tempo útil (teoria do desvio produtivo), configurando abusiva a conduta do fornecedor a ensejar indenização por danos morais”, escreveu a juíza.

Além do dano moral, ficou constatado também o dano material, posto que a televisão nunca mais funcionou. “Diante de vício de qualidade que tornou a televisão impróprio/inadequado ao consumo a que se destina, configurada a ocorrência de dano material.” Tanto a Samsung quanto o Carrefour (distribuidor) responderão solidariamente pelos danos materiais e morais.

O juiz também determinou que as rés providenciem a retirada do televisor da casa do consumidor em até 30 dias.

Projeto proíbe órgãos públicos de usar bens apreendidos durante a investigação

Divulgação

Deputado Marcos Tavares (PDT-RJ)

Marcos Tavares: um dos objetivos do projeto é “enaltecer o direito à propriedade privada”

O Projeto de Lei 1453/23 altera o Código de Processo Penal para proibir o uso de bens apreendidos durante investigação criminal por órgãos da administração pública, como as forças policiais, desde que esse uso não seja autorizado pelo proprietário do bem. O texto, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados, inclui a determinação no CPP e revoga artigo da Lei de Drogas (11.343/23).

Atualmente, a Lei de Drogas estabelece que, existindo interesse público que justifique o uso do bem apreendido, a autoridade judicial poderá autorizar o seu uso, especialmente em favor de órgãos de segurança pública que atuam na prevenção e na repressão de crimes ligados ao tráfico de drogas. Esse trecho é revogado pelo projeto.

Autor da proposta, o deputado Marcos Tavares (PDT-RJ) afirma que o objetivo da alteração é “enaltecer o direito à propriedade privada” e “preservar o princípio da presunção de inocência”.

“Imagine-se que um veículo venha a ser objeto de medida assecuratória, sendo utilizado pelo Estado, e, posteriormente, o sujeito é absolvido. Haveria, então, um significativo prejuízo para o proprietário em razão do desgaste do bem”, disse o deputado.

Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) em caráter conclusivo.

Fonte: Câmara Notícias

Projeto do governo regulamenta processo administrativo envolvendo fraudes em apostas esportivas

alphaspirit/Getty Images

 Apostas online e análises e estatísticas para o jogo de futebol

Proposta foi encaminhada junto com medida provisória sobre o tema

O Projeto de Lei 3626/23 regulamenta o processo administrativo envolvendo irregularidades e fraudes ligadas a empresas do mercado de apostas esportivas, as chamadas “bets”, que se baseiam em situações de eventos esportivos reais. O texto enviado pelo governo federal com pedido de urgência faz parte, juntamente com a Medida Provisória 1182/23, do esforço para regulamentar a chamada “aposta de quota fixa” – modalidade lotérica criada em 2018 pela Lei 13.756.

O governo argumenta que o prazo para regulamentação previsto na referida lei expirou em dezembro de 2022 e que há necessidade de incorporar à legislação mecanismos de segurança e integridade na realização das apostas, incluindo regras protetivas sobre o pagamento de prêmios e a publicidade.

O PL 3626/23 altera a legislação para prever expressamente que empresas que explorarem o mercado de “bets” deverão adotar procedimentos e sistemas de controle interno para prevenir a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa, além da manipulação de resultados e de outras fraudes.

O texto permite que o Ministério da Fazenda, como órgão autorizativo e fiscalizador, aplique sanções cautelares antes ou durante a tramitação de processo administrativo quando houver similaridade com outro caso e risco de demora que resulte em impunidade ou em prejuízo aos cofres públicos e a terceiros.

Entre as medidas estão:

  • desativação temporária das operações;
  • suspensão temporária de pagamento de prêmios;
  • recolhimento de bilhetes emitidos, entre outras.

O não atendimento dessas medidas implica ao infrator multa de até R$ 100 mil por dia.

No caso de evidências de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, o Ministério da Fazenda poderá determinar, também cautelarmente, a imediata suspensão das apostas e a retenção do pagamento de prêmios, entre outras medidas.

Termo de compromisso
O projeto prevê, no entanto, a possibilidade de suspensão do processo administrativo antes da decisão em primeira instância caso o investigado firme termo de compromisso obrigando-se a cessar a prática sob investigação; a corrigir as irregularidades apontadas, indenizando os prejuízos; além de cumprir outras condições acordadas no caso, como, por exemplo, o recolhimento de valores à conta única do Tesouro Nacional.

Distribuição de prêmios
O Projeto de Lei 3626/23 também altera a Lei 5.768/71, que regulamenta as promoções comerciais, para atualizar em 25% a taxa cobrada pelo governo para autorizar empresas a promoverem campanhas de distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde ou concurso.

Um exemplo dessas campanhas é o incentivo à compra de determinado produto com a possibilidade de receber prêmios futuros mediante sorteio, como ocorre em datas especiais, como Dia dos Pais, Dia das Mães e outras comemorações.

Pelo texto, a atual taxa de fiscalização, prevista na Medida Provisória 2158-35/01, passa a se chamar taxa de autorização e deixa de incidir sobre a distribuição gratuita de prêmios de valor igual ou inferior a R$ 10 mil relacionados a promoções comerciais.

Segundo o governo, a ideia é eliminar o procedimento de autorização de atividades de pequeno valor, mantendo a obrigatoriedade da prévia comunicação ao Ministério da Fazenda.

“O intuito é atender, de um lado, a defesa dos consumidores e assegurar mecanismos de prevenção contra a lavagem de dinheiro, e de outro, a eficiência do setor de propagandas via promoções comerciais”, diz a justificativa do governo.

Punições
A proposta, por fim, prevê expressamente a pena de advertência como mecanismo de sanção para casos de nítida boa-fé dos agentes promotores, desde que não haja danos aos consumidores ou ao Erário. A advertência poderá ser aplicada em vez de sanções mais graves já previstas, como multa e proibição de realizar promoções.

O projeto não aborda a efetiva criação da Secretaria Nacional de Jogos e Loterias, vinculada ao Ministério da Fazenda, para tratar dos processos de licenciamento e outorga das casas de apostas esportivas.

Fonte: Câmara Notícias

Direito do consumidor – Da prevenção e do tratamento do superendividamento

A página da Pesquisa Pronta divulgou novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição destaca a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar superendividamento, mesmo que haja ente federal no polo passivo.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito do consumidor – Da prevenção e do tratamento do superendividamento

Repactuação de dívidas. Concurso de credores. Ente federal no polo passivo da demanda. Competência. 

“Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao artigo 109, I, da Constituição Federal. ”

CC 192.140/DF, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.

Fonte: STJ

Equiparação de injúria racial a racismo

Uma das principais alterações recentes na legislação brasileira veio com a Lei 14.532/2023, que tipificou a injúria racial como crime de racismo. Esse foi o tema de uma das edições do programa Entender Direito, que contou com a participação do juiz federal Fábio Roque e do advogado criminalista Vinícius Assumpção.

Em entrevista à jornalista Fátima Uchôa, foram abordadas as distinções estabelecidas entre injúria racial e racismo antes da recente atualização legislativa. Ao longo do debate, os especialistas também discutiram pontos como a evolução jurisprudencial brasileira na temática racial e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionados, com destaque para o reconhecimento do racismo estrutural no contexto das abordagens policiais.

Difusão de conhecimento jurídico

Entender Direito é um programa quinzenal que aborda discussões relevantes nos meios jurídico e acadêmico, com a participação de juristas e profissionais do direito debatendo cada tema à luz da legislação e da jurisprudência do STJ. Durante as férias forenses deste mês de julho, o programa é reprisado na TV e na Rádio Justiça.

Fonte: STJ

Moraes não reconhece vínculo trabalhista de motorista de aplicativo

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu suspender a ação trabalhista que reconheceu vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a plataforma Cabify, que encerrou as atividades no Brasil em 2021. A decisão foi assinada na quinta-feira (20) e divulgada nesta quarta-feira (26).

Moraes analisou uma ação protocolada pela empresa, que contestou entendimento da Justiça do Trabalho de Minas Gerais a favor da relação empregatícia entre a plataforma e o condutor. Conforme a decisão, o Cabify é uma empresa de transporte de passageiros, e não de intermediação do serviço.

Para o ministro, a decisão trabalhista não está de acordo com a jurisprudência da Corte, que tem precedentes reconhecendo a legalidade de formas de “uberização” do trabalho.

“É possível assentar que a posição reiterada da Corte se consolidou no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego”, argumentou Moraes.

Em maio, o ministro suspendeu uma outra decisão da Justiça sobre o mesmo tema. O ministro entendeu que a relação entre o motorista e os aplicativos é comercial e se assemelha aos casos de transportadores autônomos.

Fonte: Logo Agência Brasil

TRF1 espera examinar mais de mil processos em Mutirão Processual Penal na 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) iniciou, nessa segunda-feira, dia 24 de junho, o Mutirão Processual Penal promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ação acontece em parceria com os seis Tribunais Regionais Federais e os 27 Tribunais de Justiça do país e tem como objetivo analisar, até o dia 25 de agosto, mais de 100 mil processos que envolvam pai ou mãe presos de crianças na primeira infância ou com deficiência, além de prisões provisórias que já contam com mais de 12 meses de vigência ainda pendentes de sentença.

Segundo o juiz federal substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária de Porto Velho (RO), Diogo Negrisoli Oliveira, representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário da 1ª Região (GMF) e coordenador da Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos do Mutirão, até o dia 25 de agosto, o Tribunal espera examinar cerca de 1.331 processos nessas condições.

Em visita a Cuiabá (MT), também nessa segunda-feira (24), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministra Rosa Weber, salientou, na cerimônia de abertura dos mutirões carcerários realizada no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que o sucesso de um mutirão não se limita à revisão dos processos de conhecimento e de execução penal, mas deve abranger, também, a forma adequada de liberar uma pessoa do cárcere e devolvê-la para a sociedade.

A magistrada destacou, ainda, a necessidade de um bom encaminhamento e acolhimento dessas pessoas para que acessem os serviços e possam, com dignidade, alcançar o estatuto jurídico de pessoa egressa. “A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil”, frisou a ministra.

Fonte:

RF, com informações do CNJ e STF

Ascom – Tribunal Regional Federal da 1ª Região