Políticas de acessibilidade e inclusão do STJ são tema de reunião com a Defensoria Pública do DF

A Coordenadoria de Acessibilidade e Inclusão (ACIN) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu integrantes da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) para apresentar as ações desenvolvidas pela corte em relação às pessoas com deficiência e debater formas de eliminar barreiras à sua plena participação no serviço público.

No tribunal, a acessibilidade é considerada um valor institucional e é o objetivo de iniciativas bem-sucedidas, tanto no aperfeiçoamento dos serviços prestados aos cidadãos como na forma de ações mais amplas, como a Rede de Acessibilidade, responsável por promover a cooperação técnica entre diversas instituições públicas. Essa experiência foi compartilhada com a DPDF, que pretende, a partir do encontro, aperfeiçoar as atividades de sua comissão.

A coordenadora da ACIN, Simone Pinheiro Machado, explicou que o trabalho de inclusão de pessoas com deficiência no STJ sempre contou com ideias desenvolvidas por servidores e tem como importante aliada, desde o início, a ministra Nancy Andrighi, presidente do Comitê de Acessibilidade e Inclusão.

“A ministra Nancy Andrighi sempre foi envolvida com a causa das pessoas com deficiência. Ainda em 2004, quando as ações nesse sentido ainda eram pontuais, ela pediu que os locais onde os advogados faziam as sustentações orais fossem adaptados. No mesmo ano, a diretoria-geral começou a desenvolver ações de acessibilidade e inclusão”, lembrou a coordenadora da ACIN.

Tribunal tem histórico de iniciativas que promovem a acessibilidade

Simone Pinheiro Machado apresentou serviços do STJ que demonstram seu compromisso com a acessibilidade. Ela destacou o uso da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) em eventos e sessões de julgamento, a disponibilização de dispositivos de visão artificial, conhecidos como “OrCam”, e a criação da Sala Acessível do Balcão Virtual, concebida para incluir usuários com deficiência ou com algum tipo de limitação, como os que têm dificuldade de manejar equipamentos eletrônicos ou déficit de atenção.

De acordo com a coordenadora da ACIN, o tribunal tem atualmente 116 servidores com alguma deficiência ou redução de mobilidade e cerca de 200 outros colaboradores nessa condição, entre terceirizados e estagiários. “É nosso papel, no Comitê de Acessibilidade e Inclusão, informar todos os seus direitos dentro da instituição. Cabe ainda a nós explicar às outras unidades para que compreendam isso e não interpretem direitos como se fossem privilégios”, declarou.

A importância da adoção da acessibilidade como valor institucional

Como forma de exercitar as boas práticas de inclusão, os integrantes da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da DPDF se apresentaram usando autodescrição – recurso de tecnologia assistiva que permite que a pessoa com deficiência visual possa criar uma imagem interna de como é o interlocutor ou a interlocutora.

Segundo a coordenadora, a promoção da acessibilidade como valor institucional – nos moldes adotados pelo STJ – é um passo importante no desenvolvimento de uma política interna sobre o tema na Defensoria Pública.

“Transformar a acessibilidade em valor institucional é fundamental para que todos os nossos núcleos, em todos os atendimentos, tenham essa visão de atenção às pessoas com deficiência. Constitucionalmente, nós atendemos pessoas vulneráveis, então é necessário se aprofundar na realidade delas para que seus direitos sejam exercidos com todas as condições”, refletiu Amanda Fernandes.

Fonte: STJ

STF nega vínculo trabalhista entre motoristas e empresas de aplicativo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (5) que não há vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas que operam as plataformas. O entendimento vale para todas as plataformas.

O colegiado julgou uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que reconheceu vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma Cabify.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Justiça Trabalhista tem descumprido reiteradamente precedentes do plenário do Supremo sobre a inexistência de relação de emprego entre as empresas de aplicativos e os motoristas.

Para o ministro, a Constituição admite outras relações de trabalho. “Aquele que faz parte da Cabify, da Uber, do iFood, ele tem a liberdade de aceitar as corridas que quer. Ele tem a liberdade de fazer o seu horário e tem a liberdade de ter outros vínculos”, justificou.

O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lucia.

Apesar de não reconhecer o vínculo de emprego, Cármen Lúcia demonstrou preocupação com o futuro dos trabalhadores e a falta de regulamentação de direitos. “Nos preocupamos com esse modelo, o que não significa adotar o modelo da legislação trabalhista como se fosse uma forma de resolver. Não tenho dúvida de que, em 20 anos ou menos, teremos um gravíssimo problema social e previdenciário. As pessoas que ficam nesse sistema de ‘uberização’ não têm os direitos sociais garantidos na Constituição por ausência de serem suportados por uma legislação”, afirmou.

Durante o julgamento, o advogado Márcio Eurico Vitral Amaro, representante da Cabify, alegou que o modelo de trabalho da empresa não pode ser considerado como relação de emprego, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Amaro ponderou que as mudanças tecnológicas também refletiram no mercado de trabalho.

“Aqueles conceitos clássicos da relação de emprego não se aplicam a essas novas formas de trabalho humano. Essas formas não cabem nos limitadíssimos marcos e limites da CLT”, afirmou.

Fonte:
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STJ apresenta bons resultados em encontro do Judiciário; recorde de processos traz desafios extras

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, apesar do bom desempenho da corte em relação ao cumprimento das metas do Poder Judiciário para este ano, alguns dos objetivos estabelecidos podem ser prejudicados pelo número excessivo de processos, que teve um crescimento da ordem de 15% em relação ao ano anterior. A previsão é que o STJ feche 2023 com cerca de 465 mil novos casos recebidos para julgamento.

As declarações foram feitas nesta terça-feira (5), em Salvador, durante o 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, no qual é debatida a elaboração da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para 2024. O encontro é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ao fim da apresentação da ministra, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, considerou “simplesmente absurdo” o volume de processos recebidos pelo STJ. “Em nenhum país do mundo, um tribunal superior recebe um volume minimamente parecido com isso”, disse ele, ao reconhecer “o esforço de todos os ministros” da corte.

Em seu pronunciamento, Maria Thereza de Assis Moura também parabenizou os ministros do STJ, bem como os juízes auxiliares, servidores, colaboradores e estagiários que vêm tentando, com seu trabalho “e muito sangue”, cumprir as metas fixadas para 2023 e oferecer “uma justiça ágil, célere e que atenda aos anseios da população”.

STJ quase bateu metas ainda antes do fim do ano

Entre os destaques positivos alcançados pelo tribunal, a ministra citou os indicadores relativos à Meta 10 (impulsionar os processos de ações ambientais), em que se partiu de um patamar de cumprimento de 63,87% em julho para chegar a 94,7% em novembro. “Remanescem atualmente apenas 39 processos pendentes de julgamento para o integral cumprimento da meta”, celebrou a presidente do STJ.

Situação semelhante ocorreu com a Meta 11 (casos de subtração internacional de crianças), em que o nível de cumprimento passou de 30,77% em julho para 91,67% em novembro. “E só não atingimos 100% por causa de um único processo”, esclareceu.

O tribunal também já está perto do cumprimento das metas em relação ao julgamento de processos antigos (Meta 2), com 96,54%, e recursos em ações coletivas (Meta 6), com 98,96%. No caso da Meta 5 (taxa de congestionamento de processos), em que níveis menores indicam melhor desempenho, o STJ alcançou 42,96% – segundo Maria Thereza, “não distante daquilo que é o ideal, de 39,20%”.

A ministra mencionou ainda a redução para 353 dias do tempo médio entre a afetação dos recursos repetitivos e a publicação dos respectivos acórdãos, cumprindo a Meta 7, fixada em 365 dias – desempenho especialmente importante para uma instituição que pretende se consolidar como corte de precedentes.

De acordo com a presidente, além do esforço de toda a equipe do STJ, foi importante para esse desempenho o uso de recursos tecnológicos como o sistema de inteligência artificial Athos, desenvolvido no próprio tribunal para apoiar a gestão do acervo de processos.

Cumprimento da Meta 1 representa desafio extra

Já em relação à Meta 1 (julgar o mesmo número de processos que entram), Maria Thereza de Assis Moura comentou que houve avanços, mas a corte ainda enfrenta desafios por causa dos 465 mil novos processos que estão chegando em 2023. Nesse contexto, ela afirmou que cumprir a meta representa “um desafio extra”.

Ao comentar o número de processos recebidos pelo STJ, o ministro Luís Roberto Barroso disse que “essa é uma das reflexões que nós temos que fazer. A recorribilidade no Brasil é superior à média global. É tão simples, fácil e barato recorrer para os tribunais superiores que a parte que perdeu acaba tendo um incentivo de procrastinar indefinidamente o processo”.

Fonte: STJ

Regulamentação do direito de oposição a contribuições assistenciais

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais em normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho) a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados e desde que assegurado o direito à oposição.

A decisão caminha na contramão do “espírito” da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que prevê que a cobrança da contribuição sindical (em sentido lato sensu) depende de autorização prévia e expressa dos empregados. Isso porque, embora não tenha retirado o caráter facultativo da contribuição, a decisão inverte a lógica de autorização da cobrança, já que a sua objeção é tratada como exceção.

Nesse sentido, o acórdão do STF publicado no dia 30 de outubro trouxe inegável insegurança jurídica pela ausência de definição da forma de exercício do direito à oposição, considerando a inexistência de regulamentação sobre a temática e a discricionariedade dos sindicatos na estipulação de critérios.

Atualmente, tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 2.099/23, que visa regulamentar o direito à oposição. Originalmente, o objetivo era alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para vedar de forma expressa a exigência da contribuição sindical prevista no artigo 578, de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados. Contudo, poucos dias após a sessão de julgamento do STF, houve apresentação de parecer favorável ao projeto, com três emendas que buscam, principalmente, regulamentar o direito à oposição.

De acordo com o PL, é dever do empregador informar ao profissional, no ato da contratação, qual é o sindicato representante de sua categoria, o valor a ser cobrado a título de contribuição assistencial (se existente) e a possibilidade de recusa ao pagamento através do exercício do direito à oposição.

Além disso, o PL prevê que, após a edição do instrumento coletivo, o sindicato e a empresa devem informar ao empregado, no prazo de cinco dias úteis, a estipulação da contribuição assistencial e a possibilidade de oposição, sendo que os profissionais terão o prazo de 60 dias para exercer esse direito. Manifestada a oposição, ela poderá ser retratada durante a vigência da norma coletiva a qualquer momento.

Como se vê, o PL confere expressamente ao empregador o dever de confirmar o interesse dos empregados em se opor à cobrança da contribuição, trazendo mais segurança jurídica para as empresas. Isso porque muitas delas hoje tem receio de endereçar esse tipo de questionamento aos empregados e serem acusadas de prática antissindical.

Sob o viés temporal, o PL também se mostra razoável na medida em que prevê o prazo de até 60 dias, contado a partir da contratação ou da edição das normas coletivas, para possibilitar o exercício do direito à oposição — em sentido contrário aos curtíssimos prazos usualmente previstos nas normas coletivas. A título exemplificativo, vale citar um sindicato representante da categoria profissional do segmento de tecnologia da informação do estado de São Paulo que estabelece o prazo de dez dias corridos, durante o mês de janeiro — período em que são concedidas férias coletivas por muitas empresas —, para que os empregados apresentem sua oposição de forma presencial. Na prática, ele estaria obstaculizando o pleno exercício desse direito.

No que diz respeito à forma do exercício da oposição, o PL admite a utilização de quaisquer meios (e-mail, mensagens instantâneas ou pessoalmente), desde que registrado por escrito e com cópia para o empregador. Esse novo formato representa um importante avanço, já que, em plena era digital e com a expansão do conceito de anywhere office, é inconcebível que a oposição ao pagamento da contribuição precise ser exercida presencialmente.

Além disso, trazer alternativas ao formato presencial pode evitar que os profissionais sejam questionados por integrantes do sindicato, visando o seu convencimento para abstenção do exercício da oposição — o que configuraria uma tentativa de influenciar e deturpar a livre manifestação dos indivíduos.

Outro exemplo prático que o PL poderia evitar, se aprovado, é a exigência de valores específicos para possibilitar o exercício do direito à oposição. Recentemente, um sindicato de Sorocaba (SP) instituiu a cobrança de uma taxa de R$ 150 dos participantes da categoria que optassem por não recolher a contribuição assistencial. O PL, por sua vez, proíbe terminantemente a cobrança de qualquer valor em decorrência do exercício do direito à oposição.

Em caráter secundário, o PL proíbe a cobrança da contribuição assistencial de forma retroativa — o que é bastante razoável, pois os atos praticados antes da decisão do STF devem ser considerados válidos.

Apesar dos diversos aspectos positivos, o PL falha ao não trazer de forma clara e detalhada as regras aplicáveis ao exercício do direito de oposição à estipulação de contribuições assistenciais patronais, embora estabeleça genericamente que as cláusulas que fixarem o recolhimento da contribuição a “empregados ou empregadores” sem observância dos critérios já detalhados serão consideradas nulas. O impacto dessa falta de clareza do PL se acentua na medida em que o próprio STF não faz referência expressa sobre o exercício do direito de oposição às contribuições assistenciais pelos empregadores.

Se houver conversão do PL em lei, os sindicatos e empregadores estarão sujeitos à aplicação de multa — que pode variar entre R$ 8,16 à R$ 8.165,02 para o ano de 2023, conforme o artigo 598, CLT e a Portaria nº 4.098/22 — caso suas disposições não sejam cumpridas. Por esta razão, na hipótese de sua regulamentação, é recomendável que as empresas adotem algumas medidas.

Primeiro, elas devem formalizar um documento específico com a finalidade de obter por escrito a oposição (ou não) do profissional frente à cobrança da contribuição assistencial, com expressa menção à possibilidade de retratação a qualquer tempo.

Em seguida, é muito importante que promovam treinamentos e capacitem seus profissionais de Recursos Humanos para prestarem esclarecimentos a respeito da existência da contribuição e da possibilidade do exercício do direito de oposição. No entanto, isso deve ser feito de forma meramente informativa, sob pena de configuração de prática antissindical. É necessário ter cautela na linguagem que será adotada tanto nos documentos admissionais, como em comunicados institucionais ou reuniões conduzidas pelo RH.

Também é altamente recomendável um acompanhamento contínuo do assunto pelo RH, para assegurar que o direito à oposição dos empregados seja exercido sempre que oportuno, e que as cartas de oposição dos empregados sejam guardadas durante o prazo prescricional. A adoção dessa medida mitiga riscos em eventuais batalhas judiciais a respeito da validade ou não do desconto na folha de pagamento a título de contribuições.

Espera-se que haja deliberação célere da matéria, que precisa ser regulamentada adequadamente com urgência, especialmente considerando os efeitos imediatos trazidos pela decisão recente do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Extinção da execução pela prescrição intercorrente não permite condenação do credor em honorários

Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.

A Corte Especial deu provimento a embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma que o condenou a pagar honorários. Para a turma de direito público, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com oposição do credor, a verba honorária será devida por ele, com respaldo no princípio da sucumbência.

Nos embargos, o ente estatal apontou uma decisão da Terceira Turma no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

“Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais”, disse o relator, ministro Raul Araújo.

Extinção da execução em razão da prescrição intercorrente

Ao reconhecer a divergência, o relator destacou que há no tribunal diversos precedentes nos dois sentidos: enquanto em alguns se aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários, em outros se aplica o princípio da sucumbência para condená-lo ao pagamento, nas hipóteses em que ele se opõe ao reconhecimento da prescrição.

Na avaliação do ministro, deve prevalecer, em qualquer das situações, a orientação que privilegia o princípio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando esse reconhecimento se deve à não localização do devedor ou de bens para penhorar.

Para o relator, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente – decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não infirma a existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com o inadimplemento da dívida.

“Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, afirmou.

De acordo com o ministro, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação dessa prescrição. “É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens”, concluiu.

Fonte: STJ

Equalização do passivo fiscal na recuperação judicial

Um dos artigos que não foi objeto da reforma promovida pela Lei nº 14.112/20 na Lei nº 11.101/05 foi o artigo 57, o qual exige que, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores, o devedor apresente as certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205, 206 do Código Tributário Nacional (ou certidões positivas com efeito negativo). Além disso, a reforma trouxe, em âmbito federal, alterações na Lei nº 10.522/2002, trazendo nos artigos 10-A, 10-B e 10-C regras específicas para parcelamento e transação especiais para credores em recuperação judicial, regulamentados pela Portaria PGFN nº 2382/21, nº 9.917/20 (alterada pela Portaria PGFN nº 3026/21).

A criação de regramento específico e com regras mais favoráveis para permitir a equalização do passivo fiscal federal, por parcelamentos ou transações especiais, fomentou questionamento sobre a manutenção do entendimento jurisprudencial que então vigorava quanto à possibilidade de dispensa da exigência do artigo 57 da LRF.

A dificuldade do crédito fiscal decorre do fato de que, muito embora não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não é possível, por clara opção legislativa, homologar o plano nem concluir o processo de recuperação, sem sua equalização.

Até a reforma, o entendimento jurisprudencial dominante era no sentido de que, na falta de legislação específica e apropriada, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários encerrava circunstância de difícil cumprimento por empresas em recuperação judicial, de modo que era possível o afastamento da interpretação literal da lei, à luz do princípio da proporcionalidade. Como consequência, o entendimento dominante era o de que a exigência do artigo 57 não era nem adequada nem necessária para os fins de cobrança da dívida fiscal, além de inviabilizar o pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual poderia ser afastada [1].

A reforma de 2020, contudo, ao manter íntegra a exigência da regularidade fiscal e ao trazer novos mecanismos para permitir a equalização do passivo tributário, mais benéficos e condizentes com a situação econômica/financeira de empresas em recuperação judicial, gerou questionamentos sobre a persistência desse entendimento.

Logo após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/ 20, o E. TJSP publicou dois enunciados sobre a questão, apontando a imprescindibilidade da regularização fiscal, como condição à homologação do plano de recuperação judicial. Nesse sentido, os enunciados XVIII e XIX: “Enunciado XIX, TJSP: Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Enunciado XX, TJSP: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.

Recentemente, a 3ª Turma do STJ entendeu que a exigência da regularidade fiscal é condição à homologação do plano de recuperação judicial, reconhecendo que tal exigência consiste em forma encontrada pela legislação para equilibrar os fins do processo recuperação em toda a sua dimensão e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro (REsp 2.053.240 a 3ª Turma do E. STJ,  rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

A decisão mencionada no parágrafo acima é expressa ao reconhecer que os novos normativos disponibilizados na legislação federal viabilizaram a criação de programa legal razoável e compatível com a situação da empresa em recuperação judicial, cuja observância deve ser exigida à luz do disposto no artigo 57. Ressalvou, contudo, expressamente,  no tocante aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes federativos.

A decisão em comento sinaliza para importante mudança de entendimento jurisprudencial, na medida em que reconhece que, exigindo regramento adequado, é regular exigência do artigo 57 da LRF

A decisão em análise esclarece, ainda, que a não comprovação da regularidade fiscal não pode trazer consequências diversas daquelas previstas em lei, de modo que, caso não seja atendido o artigo 57 da LRF, o resultado não deve ser a não concessão da recuperação judicial nem a convolação em falência. Ao contrário, a referida decisão indica que, nessa situação, deve-se suspender o processo até que haja a apresentação da comprovação da regularidade fiscal, e que, nesse caso, devem ser suspensos também os efeitos do stay period, voltando-se a correr o curso das execuções individuais e dos pedidos de falência. Trata-se de importante orientação aos tribunais brasileiros, evitando-se medidas drásticas em caso de impossibilidade de comprovação da regularidade fiscal, no momento oportuno do processo de recuperação judicial

A sinalização da mudança do entendimento jurisprudencial vigente destaca a importância de que também outros entes federativos publiquem legislações específicas para permitir o parcelamento e a transação fiscal para devedores em recuperação judicial.

Nesse sentido, foi publicada recentemente, em 7/11/2023, a Lei Estadual de São Paulo nº 17.843, que trouxe condições para parcelamento e transações fiscais para empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar, conforme se infere do seu artigo 15, §5º, prevendo, por exemplo a possibilidade de parcelamento em até 145 vezes, além de descontos, migração de sistemas, dentre outras condições mais benéficas. Mostra-se salutar a publicação de normativas como esses, pois a existência de regramento específico e especial para empresas em recuperação judicial publicado por entes fazendários permitirá a exigência do artigo 57 da LRF, e, por consequência, equalização ampla do passivo fiscal.

Existem, contudo, alguns questionamentos que talvez ainda precisem ser analisados pela jurisprudência.

Assim, por exemplo, será possível indagar, diante de normativo fiscal destoante das condições previstas na legislação federal, quanto à possibilidade de afastamento da exigência do artigo 57 da LRF, se se reputar que as condições previstas para parcelamento ou transação não são aderentes à realidade da empresa em crise. É possível, também, que surjam questionamentos quanto à suspensão dos efeitos do stay period, em razão do descompasso do tempo entre o processamento administrativos em cada um dos entes fazendários, com estruturas próprias, o tempo de processamento da recuperação judicial.

De qualquer modo, independentemente de questionamentos pontuais que possam ser feitos, a decisão judicial analisada neste artigo sinaliza para importante mudança quanto ao tratamento do crédito fiscal no âmbito das recuperações judiciais.

Fonte: Consultor Jurídico

Informativo destaca julgados sobre prescrição do BPC e vagas para pessoas com deficiência em concurso

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 796 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Primeira Seção, por maioria, decidiu que a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. A tese foi fixada no REsp 1.803.530, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Em outro julgado mencionado na edição, a Segunda Turma, por unanimidade, definiu que a aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior. O AREsp 2.397.514 teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: STJ

STF: prazo para pedir danos morais em voos internacionais é de 5 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que as ações que pedem indenização por danos morais por atrasos de voos internacionais ou extravio de bagagens podem ser ajuizadas em até cinco anos.

Por unanimidade, os ministros entenderam que o prazo para que os passageiros de voos internacionais entrem na Justiça para exigir danos morais é de cinco anos, período regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso de indenização por danos materiais, o prazo de prescrição é de dois anos, conforme as Convenções de Montreal e de Varsóvia.

A Corte julgou o recurso de uma passageira que processou uma companhia aérea do Canadá pelo atraso de 12 horas em um voo e ganhou indenização de R$ 6 mil.

Fonte:

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Disciplina jurídica para cultura dos bets ou do fantasy games

Um novo vocabulário circula no mundo dos esportes, com expressões como sport betfantasy games. Os anúncios estão presentes não somente nas placas reservadas às propagandas em estádios de futebol, quadras de basquete e outras atividades desportivas, mas também em anúncios na televisão. Mas o que isto significa?

Basicamente estas expressões se referem a uma nova modalidade esportiva ainda não regulamentada no Brasil e que enseja preocupações jurídicas e culturais. Há, pelos menos, duas interpretações acerca do que consiste essa prática esportiva.

No momento, tramita no Senado o Projeto de Lei nº 2.796/2021, que cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos e para os jogos de fantasia — para este artigo, utiliza-se a expressão bets/fantasy games. Há, no entanto, uma diferença entre essas duas modalidades esportivas. Jogos eletrônicos referem-se aos videogames, que são caracterizados como jogos de habilidades e estratégias; enquanto os jogos de fantasia têm características que também os aproximam de jogos de apostas. A tentativa de usar o vocabulário “jogos de fantasia” ou fantasy games visa a justamente desassociá-los da realidade das apostas.

Em termos de elaboração legislativa, a inclusão dos bets ou fantasy games no PL nº 2.796/2021 se tornou um verdadeiro “jabuti”, expressão informal que se refere a um entrave polêmico que atrasa aprovações de leis.

Aqueles que defendem a inclusão dos bets/fantasy games, no referido PL, entendem que estes são sobretudo jogos de estratégia, em que os participantes selecionam um elenco de atletas reais para a formação de times esportivos fictícios, estudam sobre a performance dos jogadores, dados estatísticos de gols e cartões de infrações, investem um orçamento sobre o time, em uma plataforma virtual, com o objetivo de vitórias simbólicas e ganhos financeiros.

O jogo se complexifica com os aplicativos desse esporte organizando verdadeiras ligas de competição. Os jogadores dos bets/fantasy games não são chamados de apostadores porque não respondem apenas à sorte. São, na verdade, estrategistas, com preparação técnica, a partir de estudos estatísticos e analíticos que os levam a vencer.

De outro, estão aqueles que percebem os bets/fantasy games, como jogos de aposta ou de azar. Estas modalidades são diferentes entre si. Jogos de apostas são admitidos no Brasil desde a Lei nº 13.756, de 2018, a qual dispõe “sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa”. No entanto, esta lei requer regulamentação urgente. Os jogos de azar, por sua vez, são considerados, até o momento, contravenção penal no país. Jogos de azar são proibidos no Brasil, desde a publicação do Decreto Lei nº 9215/46, sob argumentos morais (conforme preâmbulo da referida legislação) e também por serem associados a práticas criminosas e de evasão fiscal.

Independentemente de serem jogos que exijam habilidades específicas dos jogadores, de apostas ou de azar, o fato é que os bets/fantasy games consistem realmente em uma cultura que está se aproximando de modalidades esportivas populares e redimensionando a maneira como o público lida com elas.

Já são inúmeras plataformas atuantes no Brasil e que cativam torcedores e apostadores, tanto para o entretenimento, quanto na esperança de vitórias e ganhos financeiros. Segundo reportagem do jornal especializado “Games Magazine Brasil”, a Associação Brasileira de Fantasy Sports (ABFS) informa que o mercado de bets/fantasy games na América do Sul movimentou US$ 1,4 bilhão em 2022, sendo o Brasil o país de maior investimento [1].

A regra não é clara, mas, até o momento, o que não é regulamentado corre com o jogo. Esta é a realidade do que se verifica na cultura esportiva no Brasil: a presença, gostemos ou não, dos bets/fantasy games. Sem dúvida, é uma prática que favorece não apenas uma nova cultura desportiva ou a economia criativa, mas o mercado financeiro.

Importa, para este artigo, pensar na relação dos direitos culturais que atravessam a discussão. Primeiro, recorda-se que os direitos culturais permeiam o ordenamento jurídico e são transversais às políticas públicas, sendo legítimo pensar a legislação dos jogos eletrônicos sob o seu enfoque.

Em interpretação mais conceitual, os direitos culturais referem-se às artes, à memória e ao fluxo dos saberes e fazeres (CUNHA FILHO, 2018) [2]. São também instrumentos que visam à dignidade humana e, portanto, os direitos humanos. Pensar os esportes e jogos sob esse enfoque implica ir além da dimensão econômica, mas compreendê-los como práticas culturais de expressão simbólica e diálogo.

As políticas culturais, por sua vez, direcionam-se a atender os direitos culturais em sua dimensão de direitos humanos. Nem toda manifestação cultural converge para esta dimensão positiva, podendo algumas práticas, inclusive, ser-lhes contrárias e prejudiciais à dignidade humana. Os bets/fantasy games, até o momento, têm se mostrado uma cultura polêmica em relação aos seus benefícios.

Percebe-se que o mercado de empresas de apostas, em que se enquadram os bets/fantasy games, se apropria dos esportes com forte relação simbólica à cultura brasileira. Está no cotidiano do público nacional a cultura do basquete, do videogame e, sobretudo, do futebol. A esse respeito são úteis dados estatísticos que oferecem segurança de retornos financeiros ao investidor das casas de apostas.

Conforme reportagem da CNN, em 2022, o faturamento dos cinco maiores clubes de futebol do país somaram R$ 3,9 bilhões, valor acima do faturamento do conjunto dos demais times brasileiros [3].  Em relação aos videogames, o Sebrae informa que, em 2021, a receita brasileira alcançou com jogos de videogame a cifra de US$ 1,4 bilhão. Sob essa consideração, já é possível pensar que a aplicação nos bets/fantasy games tem um mercado consumidor potencial capaz de garantir investimentos.

O potencial de uma economia criativa associada ao mercado de esportes e jogos, eletrônicos ou não, é imenso. Pode-se pensar em diferentes mercados adicionais relacionados à economia criativa que se somam aos bets/fantasy games, como os da moda, do audiovisual e do design.

Como exemplo de direitos culturais que dialogam com os bets/fantasy games estão direitos da personalidade (direito de imagem dos jogadores reais que servem de token das apostas), direitos de propriedade intelectual (marcas, direitos autorais, desenho industrial, softwares) e direitos da proteção de dados.

Aliados a estes estão os direitos do consumidor e tributários, que não se relacionam tão imediatamente aos direitos culturais, mas, ouso dizer, que a eles importam, na medida em que visam à dignidade humana e ao bem comum, visto que direitos tributários garantem o orçamento público.

Sem regulamentação, o público jogador, consumidor ou apostador ocupa posição de vulnerabilidade perante as plataformas de bets/fantasy games. Isto porque a maioria delas encontra-se fora do país, em paraísos fiscais, sem que possam ser processadas e tributadas. Da mesma forma, o Estado se torna tanto isento da responsabilidade da disciplina jurídica das relações contratuais entre os particulares, quanto indiferente à fonte de tributação possível de um mercado bilionário.

Agrega-se, por fim, a questão sanitária. A Classificação Internacional de Doenças (CID) classifica o “transtorno dos jogos eletrônicos” como doença (CID-11). A esse respeito, a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda aos Estados “planejar estratégias de saúde pública e monitorar tendências de transtornos” [4].

Considerando-se os direitos humanos de maneira ampla, importa também ao Estado atender grupos ainda mais vulneráveis, como as crianças e adolescentes. Sem a devida regulamentação, a interação deste público com as plataformas de bets/fantasy games é facilitada, tornando-os alvos fáceis para um tipo de entretenimento que não se basta em habilidades e estratégias, mas enseja responsabilidades, as quais não são plenamente capazes de assumir, e consequências capazes de afetar a sua saúde.

Pode-se dizer que a regra dessa nova cultura esportiva não é clara, mas as relações de poder são. Em um país rico em diversidade cultural e com a dimensão do público consumidor, quem ganha, mais uma vez, não é o cidadão, o consumidor, a cultura brasileira ou o poder público. Os bets/fantasy games parecem responder mais a uma cultura econômica neoliberal, com forte tendência a explorar a vulnerabilidade de seu consumidor jogador. Além da prática de especulação, fuga fiscal, traz risco à saúde financeira e mental, na medida em que incita além do entretenimento, o endividamento individual e o vício. É, portanto, uma preocupação de direitos culturais.

Notas
[1] Disponível em: https://www.gamesbras.com/esports/2023/5/3/febre-dos-fantasy-sports-no-brasil-impulsiona-crescimento-do-segmento-na-america-latina-37071.html

[2] CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos direitos culturais: Fundamentos e finalidades. São Paulo: Edições Sesc São Paulo, 2018.

[3]Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/esportes/levantamento-mostra-ranking-de-faturamento-dos-clubes-brasileiros-veja-lista/ [4]Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/78932-oms-esclarece-d%C3%BAvidas-sobre-v%C3%ADcio-em-video-

Fonte: Consultor Jurídico

V Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados continua nesta sexta (1°)

Em seu segundo e último dia, o V Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados reuniu, nesta sexta-feira (1º), representantes de tribunais, magistrados e especialistas para debater a relação entre o sistema de precedentes e temas como economia, deliberação e novas tecnologias.

Promovido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encontro, iniciado na quinta-feira (30), tem como objetivo aprofundar o estudo teórico e prático dos precedentes qualificados para fortalecer a cultura dos precedentes judiciais nos tribunais brasileiros.

O primeiro painel da manhã, intitulado “Inteligência artificial (IA) e outras tecnologias para a formação e gestão de precedentes qualificados”, foi presidido pelo ministro do STJ Sebastião Reis Junior e teve como palestrantes o desembargador Roberto Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e a professora Nubia Ventura, da Universidade de São Paulo (USP).

Debate favorece solução negociada para aplicação de tecnologias a precedentes

Propondo uma reflexão sobre a possibilidade de desenvolvimento da capacidade deliberativa da inteligência artificial, Roberto Freitas Filho sustentou que a racionalização do sistema jurídico, a identificação da regra legítima do precedente e o estabelecimento de consenso sobre seu sentido dependem da intersubjetividade humana.

“A inteligência é um atributo humano; a IA tem apenas capacidade sintática, não semântica”, afirmou o desembargador.

Diante de questionamentos sobre o uso de IA na automação do Judiciário, Nubia Ventura falou sobre como ela pode ajudar a otimizar o sistema de justiça, seja na triagem dos processos ou no auxílio à deliberação. No entanto, segundo a pesquisadora, é preciso observar os objetivos estabelecidos para seu uso, de forma a evitar vieses discriminatórios.

“Ainda que cheguemos a um estágio de autonomia geral e total das ferramentas de IA, é necessário que haja um direcionamento humano para adequação de seu uso”, declarou.

No encerramento do painel, Sebastião Reis Junior salientou a importância do encontro na busca de uma solução negociada para a adoção de tecnologias aplicáveis a precedentes, principalmente no contexto de grande volume de processos. O ministro informou que, até o fim do ano forense, terá recebido cerca de 14 mil novos processos em seu gabinete.

“Diante dessa quantidade de processos, a adequada prestação jurisdicional fica prejudicada, tanto para o magistrado quanto para o advogado e para o jurisdicionado. A IA é essencial para solucionar esse problema”, afirmou.

Gestão, organização e formação de precedentes obrigatórios

Em seguida, o painel “Precedentes e deliberação”, presidido pelo ministro do STJ Joel Ilan Paciornik, teve a participação da advogada Adriana de Moraes Vojvodic, da professora da Universidade de Brasília (UnB) Paula Pessoa e do professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) Fredie Didier Jr.

Ao falar sobre a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Fredie Didier explicou seu entendimento de que o preenchimento dos respectivos requisitos não gera para o tribunal o dever de instaurá-lo. Para o professor, o tribunal deve ter o poder de pensar a gestão, a organização e a formação de seus precedentes obrigatórios, inclusive no que diz respeito à compatibilização dos precedentes com súmulas.

“É possível que uma súmula seja superada mediante o estabelecimento de precedente formado pelo julgamento de casos repetitivos“, ponderou.

Paula Pessoa apontou a relevância da colegialidade para a admissão do IRDR, uma vez que ela estabelece a agenda da corte e delimita a questão jurídica que será objeto de debate. “Uma decisão que tenha potencialidade de ser vinculante deve ser colegiada, contando com sustentações, participação de amicus curiae e até consultas públicas”, disse.

Adriana de Moraes Vojvodic falou sobre como a decisão per curiam fortalece o sistema de precedentes. Para ela, a maneira como os tribunais tomam suas decisões é capaz de gerar consequências para a formação de teses e de determinar qual elemento constante nelas vinculará as demais decisões.

“Os desenhos institucionais não são neutros; ainda que a decisão seja colegiada, as fundamentações das decisões podem ser comparativamente muito diversas entre si”, declarou.

A programação do V Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados continua ao longo desta tarde. Confira a programação.

Fonte: STJ