STF valida emenda que flexibilizou regime de contratação de servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta quarta-feira (6) a Emenda Constitucional n° 19, de 1998, norma que flexibilizou o regime jurídico único dos servidores públicos e permitiu a contratação por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso estava em tramitação havia 24 anos e chegou à Corte por meio de ações protocoladas pelo PT, PDT, PC do B e PSB, legendas que faziam oposição ao então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Os partidos argumentaram que a emenda não seguiu a correta tramitação legislativa no Congresso, sendo modificada no Senado e não retornando para deliberação da Câmara.

Na sessão de hoje, os ministros finalizaram o julgamento e entenderam que a emenda é constitucional e as mudanças provocadas são válidas para futuras contratações, sem efeito sobre os atuais servidores.

O texto original da Constituição de 1988 obrigava o governo federal, os estados e municípios a criarem um regime jurídico único para seus servidores, que só poderiam ser contratados pela modalidade estatutária. O regime deveria ser aplicado nas autarquias, na administração pública direta e fundações.

Fonte: EBC Notícias

Plataformas deverão informar operações de comércio eletrônico antecipadamente

MP 1.271/24 também reduz a zero a alíquota incidente sobre medicamentos importados por pessoa física

O governo federal criou uma nova obrigação acessória para as plataformas de comércio eletrônico que fazem remessas internacionais. Agora, as empresas deverão prestar informações à Receita Federal do Brasil, através do registro da declaração de importação, sobre essas mercadorias antes da chegada delas ao Brasil.

As alterações constam na Medida Provisória 1.271/2024, publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (25/10). Serão atingidas as empresas de comércio eletrônico que adotam o regime de tributação simplificada.

A MP prevê a obrigação de repasse aos cofres públicos, direta ou indiretamente, dos tributos devidos pelo consumidor nessas operações. De acordo com o texto, os valores serão repassados “para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais”.

Atualmente, as plataformas que já aderiram ao programa de conformidade da Receita Federal fazem a retenção, e o valor é repassado ao transportador. O Programa Remessa Conforme foi estabelecido na Portaria Coana 130/2023.

“A MP introduz ajustes para facilitar e agilizar as importações por empresas de comércio eletrônico no âmbito do Regime de Tributação Simplificada, passando a exigir informações antecipadas para o registro da declaração de importação e o repasse dos tributos para a empresa responsável pela sua formalização no Siscomex”, entende o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório NMK Advogados.

Para a advogada Thais Veiga Shingai, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a MP reforça a estratégia do governo de tributar as importações de baixo valor feitas por meio de plataformas de comércio eletrônico. “Para tanto, cria um regime de cobrança antecipada de tributos no momento da venda, exigindo que as plataformas recolham o imposto antes mesmo do produto entrar no país. Mitiga as oportunidades de subfaturamento e facilita a fiscalização, numa tentativa de frear a evasão fiscal e melhorar a competitividade com empresas nacionais”, diz a tributarista.

Outro aspecto da MP apontado pela advogada é a criação de um ônus para as plataformas, que agora vão precisar adaptar seus sistemas para fazer essas antecipações.

O texto dispõe que a regulamentação poderá ser feita por ato da Secretaria da Receita Federal, que pode, inclusive, estabelecer um prazo de adaptação para as empresas não admitidas em programas de conformidade na data de publicação da MP.

De acordo com Shingai, a tributação das importações de pequeno valor “não necessariamente terá o impacto desejado sobre a indústria e o comércio locais, pois há vários outros fatores, além dos tributos, que tornam muitos fabricantes estrangeiros mais competitivos”. Ela cita como exemplo “leis trabalhistas mais brandas e, portanto, menos onerosas”.

“Por isso é importante monitorar os efeitos dessa nova legislação envolvendo as compras internacionais de pequeno valor, para avaliar, daqui algum tempo, seu custo-benefício. Existe sempre um tradeoff [uma escolha] entre a criação de novas medidas de controle e os benefícios por elas gerados. Essa balança precisa ser equilibrada com muito cuidado para que a fiscalização não seja mais onerosa do que os benefícios”, pondera a advogada.

Medicamentos

O texto também reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados por pessoa física, para uso próprio ou individual, no regime de tributação simplificada. O limite estabelecido abarca medicamentos que não ultrapassem o valor de US$ 10 mil ou o equivalente a esse valor em outra moeda estrangeira, “desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo”. A redução de alíquota é válida até 31 de março de 2025.

O advogado João Vitor Kanufre Xavier, sócio do Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, aponta como positiva a criação desta nova hipótese, “pois facilita a aquisição de medicamentos de difícil acesso, pela população, no mercado nacional”. “A nova MP, do ponto de vista técnico, está em linha com o objetivo extrafiscal do Imposto de Importação”, afirma.

Fonte: Jota

Morte da parte autora durante ação de divórcio não impede dissolução póstuma do casamento

Para o tribunal, os efeitos da manifestação de vontade do autor não precisam esperar pela sentença; se ele morre antes, é possível reconhecer a dissolução do casamento na forma como foi requerida.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor do pedido de divórcio no curso do processo não impede o reconhecimento da dissolução do casamento.

Na origem, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e obteve a antecipação da tutela recursal para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente.

No entanto, o autor faleceu antes do julgamento de mérito da ação, razão pela qual a corte estadual extinguiu o processo, revogando a liminar concedida anteriormente. O TJRJ entendeu que, nessas condições, a causa de extinção do casamento foi a morte do cônjuge, e não o divórcio.

O espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

Divórcio só depende da vontade do cônjuge

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a definição sobre a forma de extinção do casamento – se pela morte ou pelo divórcio – tem importantes consequências jurídicas, principalmente em relação à herança e aos direitos previdenciários.

Ele observou que o entendimento do tribunal de segunda instância, de que a morte durante a ação de divórcio extingue a demanda, prevaleceu no Judiciário por muito tempo. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 mudou essa situação ao dispensar qualquer requisito prévio para o divórcio e transformá-lo em um direito potestativo, ou seja, um direito cujo exercício só depende da vontade da parte interessada, cabendo à outra parte apenas a submissão jurídica, sem possibilidade de se contrapor ao direito invocado.

“A dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, sem ter que cumprir qualquer requisito temporal e, principalmente, sem se vincular à vontade da contraparte”, afirmou.

Reconhecimento de divórcio pode ser feito postumamente

Segundo o relator, uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.

Assim, de acordo com o ministro, não há razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte autora fiquem condicionados à sentença judicial definitiva. Não tendo sido apreciado o mérito do pedido de divórcio – disse Villas Bôas Cueva –, e vindo a parte autora a falecer no curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal, na forma como requerida, pode ser feito postumamente.

“Sendo assim, ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Justiça do Trabalho da 10.ª Região aprova criação da Ouvidoria da Mulher

Em sessão realizada no dia 29 de outubro, o Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (TRT-10) aprovou a criação da Ouvidoria da Mulher, uma iniciativa voltada ao acolhimento e ao suporte de mulheres vítimas de violência e discriminação de gênero, incluindo magistradas, procuradoras, servidoras, advogadas, estagiárias, terceirizadas, prestadoras de serviços e demais colaboradoras do Tribunal.

De acordo com a Resolução Administrativa n. 69/2024, a nova ouvidoria atuará como parte da já existente no Tribunal e contará com apoio técnico da Divisão de Saúde do Regional — para acompanhar junto às autoridades competentes a apuração e a solução das denúncias — e da Polícia Judicial.

Em relação à composição, a unidade contará com uma desembargadora ouvidora da mulher e uma substituta, além do suporte de servidores, que sejam preferencialmente mulheres do Núcleo de Apoio à Ouvidoria Judicial. O mandato da ouvidora da mulher terá a duração de dois anos, com possibilidade de recondução.

Fonte: TRT-10

STF ouve especialistas sobre redução de ICMS para agrotóxicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou nesta terça-feira (5) uma audiência pública para debater as regras fiscais do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que permitem a redução de até 60% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre agrotóxicos.

A questão foi judicializada pelo PSOL em uma ação protocolada no Supremo. O partido contesta o Convênio 100/1997 do Confaz e sustenta que o Brasil vai na contramão de outros países que sobretaxam os defensivos. “Percebe-se, portanto, que não deve prosperar o argumento de que o uso de agrotóxicos é essencial, insubstituível ou necessário para a produção agrícola”, diz a legenda.

Antes de julgar o caso, o relator da ação, ministro Edson Fachin, convocou a audiência pública para colher informações de especialistas no tema.

O uso de defensivos agrícolas e os incentivos fiscais foram defendidos por representantes do agronegócio. Para Raphael Barra, indicado para falar pela Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio, o uso de defensivos é necessário para evitar a proliferação de doenças na plantação. Ele também citou que o Brasil está aquém dos Estados Unidos, Europa e China na disponibilização de incentivos financeiros aos produtores rurais.

“Uma coisa é produzir um pé de jabuticaba no quintal. Com muita facilidade, vai dar seus frutos. Outra coisa é produzir uma lavoura de jabuticaba, batata, mandioca, arroz, soja e milho”, afirmou.

Engenheiro agrônomo e representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), Ângelo Dellatorre ressaltou que o movimento é referência na produção de alimentos de forma sustentável, como arroz e hortaliças. Para ele, o avanço da tecnologia e os incentivos fiscais aumentaram a utilização de agrotóxicos no país.

“Penso que deveríamos estar discutindo a transição para a produção orgânica, regenerativa, soberania alimentar, função social da terra e tributação progressiva. No entanto, a sina das empresas pelo lucro, independente das consequências sociais, ambientais e econômicas, mostra que uma parcela da sociedade insiste em girar a roda da história rumo a um destino incerto”, completou. 

Durante a audiência, o ministro Edson Fachin disse que o julgamento do caso será marcado após a finalização de seu voto sobre a questão. A data ainda não foi definida.

Fonte: EBC

Câmara aprova projeto que cria o marco legal dos seguros

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que reformula as regras do setor e impõe limitações como a proibição de cláusula para extinção unilateral do contrato pela seguradora além das situações previstas em lei. Conhecido como marco legal dos seguros, o texto será enviada à sanção presidencial.

 
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Reginaldo Lopes (PT-MG)
Reginaldo Lopes, relator da proposta – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Foi aprovado nesta terça-feira (5) um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 2597/24, que contou com parecer favorável do relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). De autoria do ex-deputado José Eduardo Cardozo, o projeto prevê, por outro lado, que o segurado não deve aumentar intencionalmente e de forma relevante o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia.

Para evitar insegurança jurídica nos contratos, os riscos e os interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara e de forma que não deixe dúvidas.

Se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente pela seguradora, deverá prevalecer o texto mais favorável ao segurado.

Quando a seguradora cobrir diferentes interesses e riscos, os requisitos para cada um deles devem ser preenchidos em separado para que a nulidade de um não afete os demais.

Outra regra prevê que o contrato será nulo se qualquer das partes souber, no momento de sua conclusão, que o risco é impossível ou já se realizou. A parte que assinar o contrato mesmo sabendo da impossibilidade ou da realização prévia do risco deverá pagar à outra o dobro do valor do prêmio.

Crescimento do setor
Segundo o relator, o texto faz parte de uma “agenda silenciosa de reformas microeconômicas” que tem aumentado a capacidade de crescimento da economia sem gerar inflação. Ele afirmou que, com as mudanças de regras para seguros, o setor pode saltar dos atuais 6% do Produto Interno Bruto (PIB) para 10% até 2030. “É uma política do ganha-ganha. Todos ganham com essas alterações, a sociedade e o setor de seguros, e isso é positivo para a retomada do crescimento econômico brasileiro”, declarou.

Reginaldo Lopes lembrou que, atualmente, há poucos bens segurados no Brasil. “Para cada 10 carros circulantes, apenas 2 têm seguros. E temos baixíssima proteção residencial, menos de 15%”, disse.

Mudança do risco
Em situações nas quais houve aumento do risco calculado inicialmente para a definição do prêmio a pagar e o aumento desse prêmio recalculado for superior a 10%, o segurado poderá recusar o acréscimo e pedir a dissolução do contrato em 15 dias, contados de quando soube da mudança de preço. A eficácia da revogação, no entanto, contará desde o momento em que o estado de risco foi agravado.

Se nesse período ocorrer o sinistro (a destruição do patrimônio segurado, por exemplo), a seguradora somente poderá se recusar a indenizar caso prove o nexo causal entre o agravamento relevante do risco e o sinistro ocorrido.

Caso haja redução relevante do risco, o valor do prêmio será reduzido proporcionalmente, descontadas, na mesma proporção, as despesas realizadas com a contratação.

Debate em Plenário
A deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) afirmou que o projeto abre perspectiva para modernização da área.

Já o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) criticou as alterações do Senado ao texto por atenderem mais às seguradoras que aos segurados. “Cria um questionário de avaliação de risco que favorece unilateralmente as seguradoras”, afirmou.

Alencar disse que o texto do Senado pode gerar mais judicialização e aumento de custos operacionais para os contratos.

Para o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), vice-líder da oposição, as mudanças do Senado engessam o mercado, trazendo cláusulas de apólice de seguros para a lei, entre outros problemas.

Já o deputado Gilson Marques (Novo-SC) criticou a proposta por entender que ela traz uma reserva de mercado.

Seguro de vida
O texto aprovado revoga o trecho do Código Civil sobre seguro de vida e de danos, absorvendo regras já existentes e detalhando outras.

O proponente dos seguros sobre a vida e a integridade física poderá estipular livremente o valor, que poderá ser variável, tanto para o prêmio quanto para o capital em caso de sinistro.

O capital segurado devido em razão da morte do segurado continua não sendo considerado herança para nenhum efeito, e os planos de previdência complementar são equiparados ao seguro de vida.

A indicação de beneficiário é livre, podendo ser alterada inclusive por declaração de última vontade do falecido, mas se a seguradora não for informada a tempo da substituição, não responderá por erro se tiver pagado ao antigo beneficiário.

Se a seguradora, ao saber da morte do segurado, não identificar beneficiário ou dependente do segurado nos três anos de prescrição para reclamar o capital segurado, o dinheiro será considerado abandonado e deverá ser depositado no Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

Discussão e votação de propostas legislativas.
O projeto foi aprovado em votação no Plenário nesta terça-feira – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Quanto ao prazo de carência, o PL 2597/24 proíbe a sua exigência no contrato se for uma renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja de outra seguradora.

Em todo caso, o prazo de carência não poderá ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e não poderá ser maior que a metade da vigência do contrato, em geral de um ano.

Suicídio e doença preexistente
O texto continua a permitir a exclusão, nos seguros de vida, da garantia sobre sinistros cuja causa exclusiva ou principal decorra de doenças preexistentes, mas essa exclusão somente poderá ser alegada se não tiver sido pactuado um prazo de carência e desde que o segurado, depois de questionado claramente, omitir voluntariamente a informação da preexistência da doença.

Se for convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de doença preexistente.

O não recebimento de capital segurado por suicídio ocorrido dentro de dois anos da vigência do seguro de vida continua valendo, mas se o ato ocorrer nesse período em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro (para proteger outra pessoa, por exemplo) isso não será considerado para efeitos de carência.

Também não será possível à seguradora negar o pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.

No caso de segurados mais idosos, a recusa de renovação após renovações sucessivas e automáticas por mais de dez anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado com antecedência mínima de 90 dias.

Ao mesmo tempo, a companhia deverá ofertar outro seguro com garantia similar e preços atuarialmente repactuados, proibidas novas carências e o direito de recusa de prestação em virtude de fatos preexistentes.

A exceção será para o caso de a seguradora encerrar operações no ramo ou na modalidade.

Nos seguros de vida coletivos, a modificação dos termos do contrato em vigor que possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e beneficiários dependerá da concordância expressa de segurados que representem pelo menos 3/4 do grupo.

Seguro coletivo
Em relação ao seguro coletivo, disciplinado atualmente por resoluções da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o projeto permite a atuação como estipulante (uma empresa, por exemplo) apenas daquele que tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo de pessoas em proveito do qual irá contratar o seguro. Fora dessa hipótese, o seguro será considerado individual.

Para que possam valer as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ser preenchido pessoalmente pelos segurados ou beneficiários.

Interpretação
O Projeto de Lei 2597/24 determina que o contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé. As divergências de interpretação deverão ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado se relacionadas a quaisquer documentos elaborados pela seguradora, como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais.

Já as cláusulas sobre exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, e caberá à seguradora provar a existência de fatos que suportem essa interpretação.

Resseguro
Nas relações entre seguradoras e resseguradoras, empresas maiores que assumem com deságio parte do risco contratado pelo segurado, o texto permite que o pagamento ao segurado seja feito diretamente pela resseguradora caso a seguradora estiver insolvente.

Quanto às prestações de resseguro, adiantadas à seguradora para reforçar seu capital a fim de cumprir o contrato de seguro, elas deverão ser imediatamente utilizadas para o adiantamento ou pagamento da indenização ou do capital ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.

Salvados
O projeto atribui obrigações também ao segurado perante a seguradora para evitar prejuízos a ela. Assim, o segurado deve, ao saber do sinistro (uma enchente, por exemplo) ou de sua iminência:

  • tomar providências necessárias e úteis para evitar ou minorar os efeitos do sinistro;
  • avisar prontamente a seguradora e seguir suas instruções para a contenção ou salvamento;
  • prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora.

Caso descumpra de propósito (doloso) esses deveres, poderá perder o direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas suportadas pela seguradora.

Se descumprir esses deveres sem intenção (culposo), perderá o direito à indenização do valor equivalente aos danos provocados pela omissão.

Isso não se aplica se o interessado provar que a seguradora tomou ciência do sinistro e das informações por outros meios oportunamente.

Essas providências não serão exigidas se, para sua execução, colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, do beneficiário ou de terceiros ou se implicarem sacrifício acima do razoável.

No entanto, as despesas com as medidas de contenção ou salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos serão reembolsadas pela seguradora até o limite pactuado entre as partes, limitado a 20% da indenização máxima se não pactuado.

A obrigação de indenizar prevalece ainda que os prejuízos não superem o valor da franquia contratada ou que as medidas de contenção ou salvamento tenham sido ineficazes.

E em relação às medidas de contenção ou salvamento que a seguradora recomendar expressamente para o caso específico, ela deverá reembolsar a totalidade das despesas efetuadas, mesmo se ultrapassarem o limite pactuado.

Pagamento do sinistro
Em contratos com previsão de pagamentos parciais de indenização, a seguradora terá 30 dias para realizá-los após apurar a existência de sinistro e de quantias parciais a pagar.

Depois do recolhimento de documentos e de outros elementos, a seguradora terá 30 dias para se manifestar sobre a cobertura solicitada, sob pena de perder o direito de recusar.

A Susep poderá fixar prazo maior, limitado a 120 dias, para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração.

Dentro do prazo poderão ser solicitados documentos complementares, o que suspende sua contagem por duas vezes, no máximo, retomando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte ao de atendimento da solicitação.

A exceção será para as coberturas de veículos automotores e para seguros com importância segurada de até 500 vezes o salário mínimo vigente. Nesses casos, será possível suspender apenas uma vez.

Já a recusa de pagar a indenização coberta pelo seguro deverá ser expressa e motivada. Se não tomar conhecimento de fato que desconhecia anteriormente, a seguradora não poderá mudar o argumento depois da recusa.

Os prazos, suspensões e pedidos de documentação adicional se repetem após reconhecida a cobertura no processo de liberação do pagamento, incluindo-se os seguros de vida entre aqueles com apenas uma suspensão.

Prescrição
O prazo de prescrição de um ano, previsto atualmente no Código Civil, continua para a maior parte dos casos, como cobrança de prêmio pela seguradora, cobrança de comissões por corretores de seguro ou as pretensões entre seguradoras e resseguradoras.

Será de um ano também o prazo para o segurado entrar na Justiça exigindo indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio. Nesse caso, o prazo conta a partir do momento em que souber da recusa da seguradora.

Por outro lado, aumenta para três anos, contados do fato gerador, o prazo para os beneficiários ou terceiros prejudicados exigirem da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova permissão para vítima apresentar recurso contra decisão que nega medida protetiva de urgência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite a apresentação de recurso, pela vítima de violência doméstica e familiar, contra decisão judicial que indeferir o pedido de medida protetiva de urgência.

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Juliana Cardoso (PT-SP)
Texto aprovado é substitutivo da relatora, Juliana Cardoso – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Essas medidas são determinadas pelo juiz e impõem condutas ao agressor, como, por exemplo, o afastamento do lar, a proibição de se aproximar da vítima e a restrição de acesso a determinados locais.

A proposta insere a possibilidade de recurso no Código de Processo Penal e na Lei Maria da Penha.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Juliana Cardoso (PT-SP), ao PL 982/23, do deputado Delegado Palumbo (MDB-SP), e ao apensado (PL 3705/23). A relatora incluiu no texto que a vítima terá o direito de ser ouvida pelo juiz antes de sua decisão definitiva – essa medida estava prevista no apensado. 

Lei atual
Segundo a relatora, hoje há divergências quanto à possibilidade de revisão das decisões sobre medida protetiva de urgência, devido à falta de uma previsão legal clara. 

“É muito preocupante a ausência de previsão legal de meios recursais para as vítimas que têm seus pedidos de medida protetiva negados”, afirmou Juliana Cardoso. “Essa lacuna deixa as mulheres em uma situação de insegurança jurídica e física”, completou. 

De acordo com a deputada, a proposta se alinha com princípios constitucionais, ao garantir às vítimas o direito ao duplo grau de jurisdição, um direito fundamental que, até então, lhes era negado. 

“Considerado o caótico cenário de violência contra as mulheres, entendemos ser importante fazer a previsão de que a vítima seja ouvida pelo juiz antes de sua decisão recursal”, acrescentou ainda a parlamentar. 

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão de Trabalho aprova piso salarial para advogado da iniciativa privada

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que fixa em R$ 2,5 mil o piso salarial do advogado empregado no País, para uma jornada de 20 horas semanais. O valor poderá ter acréscimo de 30% em caso de dedicação exclusiva.

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Flávia Morais (PDT-GO)
Flávia Morais, relatora da proposta – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Pela proposta, o piso deverá ser reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), ao Projeto de Lei 6689/13, do deputado André Figueiredo (PDT-CE). O texto original, além de definir o piso, previa valores diferenciados conforme o tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com valores maiores para advogados com mais tempo de serviço.

A relatora, no entanto, considerou mais adequado estabelecer apenas o valor mínimo para a categoria, permitindo que a legislação trabalhista já em vigor atue para estabelecer as diferenciações em razão da antiguidade e da produtividade.

“Advogados contratados pela empresa para a mesma função não podem ter piso salarial menor do que aqueles com mais antiguidade na empresa, independentemente do número de inscrição na OAB”, destaca a relatora.

Atualmente, o Estatuto da OAB determina que o salário mínimo profissional do advogado seja definido a partir de decisão da Justiça do Trabalho, salvo quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Próximas etapas
O texto será ainda analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada por deputados e senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Possíveis impactos econômicos e sociais da não renovação do Convênio 100/97

O Brasil sedia neste mês a 19ª reunião de cúpula do G20, o grupo das 20 maiores economias do planeta. Entre as três prioridades principais na agenda para o diálogo estão, em primeiro lugar, a inclusão social e o combate à fome.

Não há preocupação maior, em nível global, tanto que está inserida no contexto dos marcos globais de biodiversidade e clima. Assim como não há como falar de combate à fome sem falar de tecnologia, pois somente ela ajudará a produzir mais alimentos, sem expandir terras, usar mais recursos naturais e a custos menores.

Até a década de 1970 o Brasil importava alimentos básicos como arroz e feijão, alimentos que chegavam ao prato com preços mais elevados, em dólar e com o custo do frete internacional. Com o desenvolvimento do agronegócio, o Brasil saiu do patamar de país importador de alimentos básicos, alçando-se ao patamar de um dos maiores países produtores e exportadores de produtos agropecuários no mundo.

Nesse sentido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.553, proposta pelo PSOL, em 2016, resultará no aumento do custo de defensivos agrícolas, uma das principais tecnologias que contribuem para a produtividade do agronegócio e a consequente oferta e preço dos alimentos.

Ela questiona a constitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 100/97, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e de dispositivos estabelecidos no Decreto 7.660/2011, referentes a Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que concedem benefícios fiscais a defensivos agrícolas. Uma audiência pública será realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (5/11).

O Convênio 100/97 permite que os estados brasileiros concedam redução da base de cálculo e isenções de ICMS em operações internas. Esses benefícios têm papel crucial na redução dos custos de produção, permitindo que os agricultores mantenham a competitividade em um mercado onde os preços dos insumos variam significativamente. Caso o STF julgue procedente a ADI que questiona esses benefícios, a carga tributária sobre os defensivos aumentaria substancialmente.

Segundo cálculos da indústria, estima-se um aumento de, em média, 25% nos preços dos defensivos agrícolas, impacto que se refletiria diretamente nos custos de produção das culturas. Essa elevação levaria a um repasse integral nos preços finais dos alimentos, gerando aumento de inflação e afetando a renda das famílias, especialmente as de baixa renda. Para diversos produtos, o impacto nos preços poderia ser superior à inflação registrada em todo o ano de 2023.

A defesa vegetal impacta diretamente nos custos de produção de produtos fundamentais na cesta de consumo das famílias brasileiras, como arroz, feijão, cebola e tomate. Segundo o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Esalq-USP, o preço dos alimentos hoje representa apenas 40% no valor praticado na década de 1970, quando a agricultura brasileira passou a se tornar tecnológica.

Além dos efeitos diretos sobre os preços dos alimentos, a não renovação do convênio pode desestimular investimentos no setor. A redução da rentabilidade dos produtores pode comprometer a capacidade de investimento em novas tecnologias, essenciais para aumentar a produtividade e a competitividade do agronegócio brasileiro. A possível retração pode levar até mesmo ao fechamento de propriedades rurais.

Os defensivos agrícolas são fundamentais para a proteção das lavouras contra pragas e doenças. Um estudo da Embrapa mostra que a ausência de controle pode resultar em perdas de até 30% da produção agrícola, afetando a segurança alimentar e a renda dos produtores. De acordo com o Cepea/Esalq-USP, sem a utilização de fungicidas para o controle da ferrugem da soja, as perdas resultariam em R$ 11,7 bilhões.

Outro ponto a ser considerado é o impacto nas exportações. O Brasil é um dos maiores exportadores de commodities agrícolas do mundo. Em 2023, as exportações de soja, milho, algodão e café somaram cerca de US$ 77,3 bilhões, representando 23% das exportações totais do país. O aumento do preço dos defensivos agrícolas pode levar produtores a reduzirem a área plantada, comprometendo a oferta desses produtos no mercado, com redução das exportações em mais de R$ 8 bilhões.

Apenas três países no globo, que não tem relevância na produção agrícola mundial, não oferecem algum tipo de incentivo para insumos.

O impacto econômico da não renovação do Convênio 100/97 também se estende a outros setores interligados à agricultura. Indústrias como a alimentícia e de bebidas, também podem enfrentar custos mais altos, que serão repassados aos consumidores finais. Isso pode resultar em inflação generalizada, com efeitos adversos na economia. Além disso, o aumento nos preços dos alimentos pode levar a uma retração no consumo, afetando crescimento econômico e geração de empregos.

É importante ressaltar que o uso de defensivos agrícolas, embora necessário, deve ser feito de maneira racional e sustentável. A busca por alternativas mais ecológicas e menos prejudiciais ao meio ambiente é uma tendência crescente no setor agrícola.

No entanto, essa transição requer tempo e investimentos em pesquisa e desenvolvimento, além de uma infraestrutura adequada para a adoção dessas novas tecnologias. A eliminação dos benefícios fiscais em um momento crítico pode inviabilizar essa transição, uma vez que muitos produtores não terão recursos para investir em alternativas mais sustentáveis.

Diante desse cenário, a manutenção do Confaz 100/97 é fundamental para garantir a competitividade do agronegócio brasileiro, a segurança alimentar global e a estabilidade econômica. Uma discussão como essa deve ser pautada em dados e evidências, considerando não apenas aspectos tributários, mas também impactos sociais e econômicos.

Fonte: Jota

Acordo em rescisória da Fazenda mostra que solução consensual é possível em qualquer fase do processo

O cenário dos autos parecia improvável para a realização de acordo: um caso tributário já em fase de ação rescisória promovida pela Fazenda Nacional e em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se discutia o parcelamento da dívida milionária de uma grande empresa. Foi nesse contexto, porém, que as partes chegaram a uma solução consensual, e o acordo foi homologado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues na última terça-feira (22).

A transação resolve um litígio que já ultrapassava duas décadas. Para o ministro, o acordo demonstra como o diálogo sempre pode levar a uma solução que não esteja a cargo apenas do juiz, mesmo quando a demanda envolva a Fazenda Pública e se encontre em um estágio processual tão avançado como a rescisória.

“É importante que os litigantes percebam essa solução como um caminho a ser traçado para que se diminua o congestionamento dos tribunais”, afirmou Domingues.

De acordo com a procuradora Lana Borges e o procurador Euclides Sigoli – representantes da Fazenda no acordo –, a busca de uma solução consensual levou em consideração não apenas o tempo em que a dívida estava em aberto, mas também a avaliação de que o desfecho do litígio era incerto para ambas as partes. Os dois também apontaram que a redução da litigiosidade e a regularidade fiscal do contribuinte são temas relevantes para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

“A empresa tem uma função social, enquanto núcleo gerador de empregos e riqueza. O contribuinte é um cliente que a Fazenda Nacional recebe de portas abertas para o diálogo, e não um opositor. Nesse contexto, o crédito e o interesse públicos prosseguem sendo indisponíveis, já que a lei tem que ser cumprida. Mas as disputas inúteis devem ser evitadas ao máximo, e isso se reverte em favor do Sistema de Justiça e de toda a sociedade”, afirmaram.

No mesmo sentido, o advogado da empresa, Luiz Gustavo Bichara, ressaltou o ineditismo da experiência para ele – especialmente em uma ação como essa – e elogiou a possibilidade da realização de acordos em processos de natureza tributária: “A iniciativa foi extremamente louvável, assim como a postura dos colegas da PGFN, com quem tivemos um diálogo do mais alto nível”.

Acordo reforça mudança história na atuação da Fazenda

Segundo Lana Borges e Euclides Sigoli, a solução adotada no processo reforça uma mudança histórica na forma de atuação da Fazenda Nacional ao cobrar dívidas tributárias. Especialmente a partir de 2010 – explicaram os procuradores –, o Fisco passou a implementar mecanismos de redução da litigiosidade que também incluem a realização de acordos.

Além de normativos no âmbito da PGFN – como a Portaria 502/2016, que previu a dispensa de recursos e impugnações quando a tese da União tem baixa chance de vitória ou quando a disputa é excessivamente arriscada ou desvantajosa –, os procuradores citaram a edição da Lei 13.988/2020, que regulamentou o instituto da transação tributária (previsto no artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional). 

Os procuradores destacaram, ainda, a publicação da Portaria Conjunta 7/2023, iniciativa da PGFN, da Advocacia-Geral da União (AGU), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos seis Tribunais Regionais Federais para lidar com as execuções fiscais. Segundo os procuradores, após esse normativo, já foram encerrados mais de 300 mil processos executivos em todo o Brasil.

Transação tributária tem ocorrido tanto em casos judicializados como em outras dívidas

Essa mudança de comportamento do Fisco também foi ressaltada pelo advogado Bichara, para quem a conciliação na ação rescisória demonstra a “superação do paradigma adversarial usual entre a Fazenda Nacional e os contribuintes”, confirmando uma lógica de resolução de conflitos que vem sendo aprimorada no âmbito de casos tributários.

Para buscar acordos em questões tributárias – tanto no caso de execuções fiscais quanto de débitos ainda não judicializados –, Borges e Sigoli informaram que a PGFN mantém equipes especializadas nas seis procuradorias regionais, e isso tem resultado na extinção ou na dispensa de ajuizamento de processos.

“Já nas causas em que se discute a tributação em abstrato, são aplicadas dispensas de manejo de recursos e outras impugnações, além de eventual desistência daqueles que tiverem sido apresentados, sempre que identificado que a União não tem razão, está sujeita a algum risco excessivo ou mesmo quando o litígio for desvantajoso aos cofres públicos”, comentaram os procuradores.

Especialmente no caso do STJ, os representantes da Fazenda destacaram a celebração, entre o tribunal e a AGU, do acordo de cooperação técnica voltado para implementar práticas de desjudicialização e identificar novos temas jurídicos para julgamento no rito dos recursos repetitivos. O acordo já alcançou a solução definitiva para milhões de processos em todas as instâncias. 

Fonte: STJ