Justiça determina reforço da segurança em área de demarcação no Paraná

A Justiça Federal determinou aos governos Federal e do Paraná que reforcem, imediatamente, a proteção policial às comunidades indígenas das cidades de Guaíra e Terra Roxa, no oeste paranaense, próximo à fronteira do Brasil com o Paraguai.

A ampliação dos efetivos da Polícia Federal, da Força Nacional e da Polícia Militar foi ordenada pelo juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 3ª Vara Federal de Umuarama (PR), no último domingo (5).

A decisão foi motivada por um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública da União (DPU). E foi publicada dois dias após quatro moradores da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá, localizada entre as duas cidades paranaenses, serem baleados durante um ataque armado às comunidades.

Entre as vítimas baleadas durante o ataque deflagrado por homens ainda não identificados, está uma criança, atingida por um tiro em uma das pernas. Um indígena teve o maxilar perfurado por um projétil. Outro, foi alvejado nas costas, e uma quarta vítima também foi ferida na perna.

A Polícia Federal (PF) instaurou um inquérito para tentar identificar os autores dos disparos que feriram os quatro indígenas. Em nota, a superintendência estadual da PF informou à Agência Brasil que “diversas diligências” estão em andamento, motivo pelo qual os “elementos [probatórios] já colhidos seguem sob sigilo, a fim de não prejudicar as investigações”.

Conflito

Segundo entidades como o Conselho Indigenista Missionário (Cimi), que é vinculado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o mais recente episódio de violência é uma consequência do acirramento do conflito por terras em um momento em que os avá-guarani aguardam pela conclusão do processo de reconhecimento da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá.

Apesar da área da União a ser destinada ao usufruto exclusivo dos avá-guarani ter sido delimitada em 2018, o processo de reconhecimento da terra indígena foi interrompido em 2020, por força de uma decisão judicial. Em janeiro do ano passado, após o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspender as ações judiciais que travavam o processo de demarcação, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) anunciou a retomada do processo de regularização da área.

De acordo com o Cimi, desde 29 de dezembro, o povo avá-guarani tem sido alvo de disparos de arma de fogo, lançamento de bombas e incêndios criminosos na vegetação, em plantações e em moradias. Ao analisar o pedido liminar do MPF e da DPU, motivado pelo mais recente ataque, o juiz federal Pedro Pimenta Bossi concluiu que a situação exige que os governos federal e estadual podem e devem conter a violência na região, empregando as forças policiais na medida necessária para conter qualquer agressão contra os indígenas.

“Isso porque não há nenhuma novidade quanto à tensão vivida nas áreas em evidência, as quais sofreram injusta e repugnante escalada de violência nas últimas semanas, que foram noticiadas ao Poder Executivo nas esferas federal e estadual, sendo que não houve disponibilização de efetivo devido e suficiente para se proteger os cidadãos das violências que foram perpetradas”, destaca o magistrado em trecho da sentença destacado pela assessoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

“Saliento que o não cumprimento injustificado das medidas ora determinadas poderá acarretar a imposição de multa diária aos órgãos/autoridades responsáveis, sem prejuízo de outras sanções civis, criminais e administrativas eventualmente cabíveis na espécie”, acrescentou o juiz federal.

Ministério

Consultado pela Agência Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública garantiu que os órgãos federais responsáveis estão atuando para garantir a segurança dos moradores da terra indígena. Desde novembro de 2024, agentes da Força Nacional de Segurança Pública atuam na região, encarregados de proteger a comunidade indígena dos municípios de Guaíra e Terra Roxa e apoiar os servidores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública.

No domingo, mesmo dia em que o juiz federal determinou o imediato reforço da segurança pública, a pasta anunciou que aumentaria em 50% o número de agentes da tropa federativa. Hoje, em nota enviada à Agência Brasil, o ministério informou que a medida inicial já estava em operação desde o último sábado (4) e que, adicionalmente, nesta segunda-feira (6), um novo contingente foi enviado ao Paraná, dobrando o reforço inicial e resultando em um aumento total de 100% no efetivo original.

“Essa ampliação visa intensificar as ações de segurança e garantir a proteção das comunidades indígenas, em colaboração com os demais órgãos de segurança pública e representantes indígenas”, comentou o ministério, assegurando que um grupo de trabalho composto por representantes da Força Nacional; das polícias Federal, Rodoviária Federal e Militar do Paraná e da Funai foi estabelecido pouco antes das festas de fim de ano e tem sido “fundamental para a implementação de ações coordenadas de prevenção e resposta imediata a conflitos”.

“Diante do risco de novos ataques, equipes de prontidão e sobreaviso foram acionadas para intensificar o patrulhamento na área, reforçando a segurança e auxiliando na relocação de moradores para áreas mais protegidas dentro da aldeia”, acrescentou o ministério, indicando que o policiamento ostensivo da região é realizado, em conjunto, pela Polícia Militar do Paraná e pela Força Nacional.

Escalada

Sobre a decisão do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, o governo do Paraná afirmou que já vinha alertando as autoridades federais, “de forma incisiva”, sobre a escalada da violência na região oeste do estado, bem como para a urgência de uma solução para os conflitos agrários.

“Por se tratar de uma questão envolvendo povos indígenas, a responsabilidade é do governo federal”, afirmou o Executivo estadual, garantindo que, desde o início dos recentes conflitos, reforçou o policiamento com o emprego de equipes dos batalhões de Polícia de Choque e de Polícia Militar de Fronteira (BPFron), além de patrulhamento aéreo.

“Com o agravamento da situação após o último episódio de violência, o governo estadual intensificará ainda mais essas ações, mobilizando novos recursos para garantir a ordem e a segurança da população”, prometeu o governo paranaense, garantindo que “seguirá cobrando uma atuação firme e imediata da União para resolver, de forma definitiva, a situação”.

Em resposta, o Ministério da Justiça e Segurança Pública afirmou estar comprometido com a mediação pacífica e a prevenção de conflitos. “As ações adotadas já restabeleceram a ordem, e medidas preventivas estão em curso para evitar a escalada de tensões”, sustenta o ministério, na nota.

“Todas as ações estão sendo conduzidas com máxima prioridade para evitar a repetição de episódios de violência”, assegurou o ministério, enfatizando que a atuação da Força Nacional de Segurança Pública é subsidiária e acontece mediante pedido das autoridades competentes, como, por exemplo, a Funai, com foco em ações preventivas e de fiscalização.

“O MJSP segue empenhado na proteção das comunidades indígenas e na garantia de seus direitos, respeitando suas culturas e promovendo a observância dos direitos humanos”, concluiu a pasta.

Fonte: EBC

Projeto permite cessão de crédito oriundo de multa aplicada pela Justiça

O Projeto de Lei 2487/24 autoriza o credor de multa aplicada pela Justiça a ceder o crédito a terceiro, se isso não for contrário à natureza da obrigação, à lei ou a contrato com o devedor. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Seminário Interativo - Avanços recentes na Saúde Digital. Dep. Jonas Donizette (PSB - SP)
Jonas Donizette, autor da proposta

O texto altera o Código de Processo Civil e trata das chamadas “astreintes”, multa diária imposta a quem descumpre ordem judicial. A multa é paga à outra parte da ação judicial.

O autor do projeto, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), considera que a multa, depois de determinada pela Justiça, passa a integrar o patrimônio do credor e, por isso, pode ser objeto de cessão a terceiro. Essa é também a visão de uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 2023.

“Dada a relevância desta decisão, entendemos que o teor da mesma deve ser normatizado, razão pela qual apresentamos este projeto”, diz Donizette.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Combate à litigância abusiva interessa especialmente à advocacia

Até há pouco, o tema que propomos debater era adjetivado quase que exclusivamente como “predatório”. Nomeava-se o fenômeno da perspectiva do agressor, daquele que, através de expedientes antiéticos, se propunha a predar recursos do Judiciário ou da parte contrária.

Atribuímos durante muito tempo à litigância predatória uma posição ativa, de quem tem aptidão para colocar em xeque o equilíbrio do sistema processual.

O movimento semântico proposto pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), portanto, é o ponto de partida deste artigo. Nela, fala-se não em “predatória”, mas em litigância “abusiva” — e, nesse processo de revisão, retira do fenômeno sua dimensão ativa, atribuindo-lhe o status passivo de quem caminha na contramão do ordenamento.

Parece pouco, mas não nos parece que seja — sobretudo se levarmos em consideração que as disputas começam sempre no campo da narrativa.

Substituir o predador pelo abusador é um ponto de inflexão relevante em um processo gradual e orgânico; e que, nos últimos meses, voltou a receber atenção da comunidade jurídica.

É daqui que seguimos.

Transformando a cultura da litigância

A eficiência do sistema judiciário brasileiro tem sido objeto de intensos debates, especialmente em razão do crescente número de processos judiciais, que sobrecarregam os tribunais e tornam a resolução dos litígios mais lenta e onerosa.

Na sessão plenária de 22 de outubro de 2024, o CNJ deu uma contribuição decisiva para racionalizar o acesso à Justiça e evitar a sobrecarga do Judiciário com processos que poderiam ser resolvidos fora das cortes, naquela que possivelmente já nasceu como a normativa mais minuciosa a se debruçar sobre o tema.

A Recomendação nº 159 do CNJ consolida entendimentos e ações que têm sido adotadas por tribunais de todo o país no tratamento da litigância abusiva, além de adicionar novas formas de identificar, diligenciar e tratar situações que envolvam esse tema.

Nessa normativa, o CNJ convoca os órgãos julgadores a adotar “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva”, conceituando-a como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça” (artigo 1º da Recomendação).

Avocando para si a tarefa de criar um protocolo nacional para tratamento do tema, o CNJ elenca exemplificativamente medidas potencialmente abusivas (Anexo A), como, por exemplo, desistência de ações após o indeferimento de liminares, ou submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados.

Em seguida, lista no Anexo B uma série de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, entre eles: notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação; e apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.

As medidas têm o potencial de transformar a cultura da litigância no Brasil, incentivando uma visão em que o processo judicial passa a ser visto como última alternativa, e não a primeira delas.

Se bem pensadas as coisas, a recomendação de alguma maneira passa a capitanear um movimento orgânico que tem ganhado força no Judiciário — e do qual o Tema/STJ 1.198 e o Tema/TJ-MG 91 constituem claras expressões.

O primeiro deles, a essa altura, já não é nenhuma novidade: discute-se na Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

Ainda em julgamento, esse tema visa a coibir a litigância abusiva, permitindo que o juiz, ao perceber que uma ação está sendo proposta de forma irregular ou sem fundamento, exija que a parte autora apresente provas mínimas para embasar suas alegações, como contratos ou outros documentos pertinentes. Caso essa exigência não seja cumprida, a ação pode ser extinta sem julgamento de mérito.

A se confirmar a possibilidade posta em julgamento, confere-se o Judiciário instrumentos para evitar sua utilização como instrumento de pressão em litígios infundados, muitas vezes propostos com o único intuito de obter acordos forçados, sem que haja uma base fática ou jurídica sólida para a demanda.

A discussão pendente de julgamento, como o leitor já deve ter observado, teve seu ineditismo esvaziado pela recomendação do CNJ, cujo Anexo B sugere, entre outras medidas, a notificação da parte para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo.

No caso do Tema/TJ-MG 91, cujos reflexos imediatos estão circunscritos aos limites estaduais da competência do tribunal, há um inequívoco avanço no esforço de racionalização no acesso à justiça, ao estabelecer que, em ações consumeristas, o interesse de agir do consumidor somente será reconhecido se for comprovado que houve uma tentativa de resolução extrajudicial do conflito — seja por meio do Procon, do Consumidor.gov.br ou outros canais administrativos.

Ao criar essa condicionante, o TJ-MG dá um passo adiante: não se trata mais de incentivar a utilização de canais alternativos de solução de conflitos, e sim de condicionar o acesso ao Judiciário à tentativa de resolução prévia e administrativa dos conflitos. A diferença é enorme.

Promovendo uma releitura do artigo 17 do CPC a partir da realidade de um Judiciário cada vez mais inchado de demandas, a decisão, ao tempo em que desestimula o ajuizamento acrítico de ações, contribui para o desafogamento do tribunal — o que, em última hipótese, tende a representar uma melhor gestão do tempo gasto na solução dos processos.

Restrição à inafastabilidade da jurisdição

Uma das questões mais prementes suscitadas por essa medida é se ela poderia representar uma restrição indevida à inafastabilidade da jurisdição, raciocínio que não resiste a um exame mais cuidadoso do tema.

Primeiro porque condicionar está ligado, antes, ao estabelecimento de circunstâncias visando à gestão adequada dos recursos (humano e estrutural) inerentes ao exercício da atividade jurisdicional.

Segundo porque a postura é adequada e necessária à finalidade a que se destina, sem descuidar das situações de urgência que, justificadamente, autorizem que se prescinda desse procedimento administrativo padrão.

Terceiro porque, como todo e qualquer princípio, o da inafastabilidade da jurisdição não é absoluto e tolera condicionamentos. Basta que se recorde, aqui, o posicionamento firmado pelo STF no Tema 350, de acordo com o qual é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

De mais a mais, vale aqui argumento no sentido de que o recurso ao Judiciário continua disponível, apenas pressupondo a constatação de que as vias administrativas não foram eficazes.

É certo que, ao exigirem a tentativa de solução extrajudicial e coibirem a litigância abusiva, essas decisões contribuem para reduzir o número de ações desnecessárias no Judiciário, melhorando o acesso à Justiça para aqueles que realmente necessitam de uma intervenção judicial e promovendo uma maior confiança da população nos meios alternativos de resolução de conflitos.

Esse também foi o entendimento alcançado pela Recomendação do CNJ, cujo Anexo B sugere, entre outras medidas, a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.

Apesar dos desafios, a adoção dessas medidas representa um avanço significativo na busca por um Judiciário mais eficiente e menos sobrecarregado. Ao fixar balizamentos claros para o tratamento da litigância abusiva, nos termos da normatização do CNJ; ao condicionar o acesso à Justiça à tentativa prévia de resolução extrajudicial, conforme o Tema/TJ-MG 91; e ao exigir provas mínimas em ações com indícios de abuso, conforme o Tema/STJ 1.198, o sistema judicial brasileiro se aproxima de um modelo mais equilibrado e justo, que privilegia o uso responsável dos recursos judiciais e incentiva a resolução pacífica e eficiente dos conflitos. Essas mudanças, a médio/longo prazo, fortalecem o Judiciário e trazem benefícios diretos para todos os cidadãos, que podem contar com uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.

Em outras palavras, se conduzido de maneira cooperativa e responsável, o movimento orgânico encabeçado pelo Judiciário tem o condão de fortalecer o sistema jurisdicional como um todo e, por consequência, robustecer as garantias de acesso à justiça e ampla defesa.

O problema, como costuma acontecer, está nos excessos. E é a partir daqui que caminhamos para o desfecho deste artigo.

O papel da advocacia neste novo cenário

No Anexo C da Recomendação nº 159, em que é apresentada uma lista de medidas recomendadas aos tribunais, encontra-se a seguinte: “adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade”.

A premissa é perfeita: o tratamento de problemas complexos demanda ações inovadoras e permanente diálogo entre todos os atores que participam da construção do sistema jurídico nacional.

Nesse sentido, não deixa de ser motivo de preocupação o fato de que a recomendação, em teoria tão plural e cooperativa, tenha sido aprovada sem a participação da advocacia – o que motivou, no dia imediatamente seguinte à aprovação, um pedido de suspensão e de reconsideração subscrito pelo Conselho Federal da OAB nos autos do Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000.

Reconhecer os avanços e saudar o caráter propositivo da postura adotada pelo CNJ não nos impede de endossar a crítica do Conselho Federal no sentido de que a ausência de representantes da OAB na sessão plenária — na medida em que os dois representantes da classe ainda aguardam sabatina do Senado Federal – não se coaduna com a postura dialógica que deve informar o tratamento da questão.

Mesmo porque, em última análise, combater a litigância abusiva, inclusive com a adoção de novos recursos e de uma postura mais proposicional dos órgãos julgadores, interessa a todos — especialmente à própria advocacia. Isso porque, antes de representar uma afronta às garantias da classe, a adoção de medidas de controle da atuação de maus profissionais termina por privilegiar aqueles que trabalham de maneira ética e responsável.

Isso não significa, contudo, que os profissionais não tenham de ressignificar as suas atuações a fim de adequá-las à nova realidade.

Assessorar um consumidor a perseguir a solução da controvérsia que lhe aflige em âmbitos decisórios extrajudiciais, fomentar a atuação preventiva de órgãos de controle como agências reguladoras e, em última hipótese, exercer um juízo de valor crítico acerca dos contornos que uma pretensão venha a ser judicializado — recusando dilações probatórias infundadas, ou indenizações por danos morais inconsequentes, por exemplo — já deveriam ter sido assimiladas pela advocacia (cf. artigo 2º, VI, VII; artigo 8º, ambos do Código de Ética da OAB).  Com a mudança desse paradigma jurisdicional se tornam ainda mais prementes.

O processo de ressignificação da atuação do Judiciário, que tem sido fomentado pela atuação orgânica de seus órgãos (Conselhos, Tribunais Superiores, Escolas de Magistratura etc.) não pode prescindir da participação ativa da advocacia; e essa, por seu turno, não pode fechar os olhos para esse movimento de mudança que tem se consolidado.

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Projeto cria política de valorização das trabalhadoras do telemarketing

O Projeto de Lei 2777/24 estabelece medidas de valorização, proteção e promoção dos direitos das mulheres trabalhadoras operadoras de telemarketing. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Mário Agra/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Silvye Alves (UNIÃO - GO)
Silvye Alves: trabalhadoras enfrentam jornadas de trabalho longas e estressantes

“O setor de telemarketing  emprega milhares de pessoas, predominantemente mulheres, que atuam em condições que frequentemente expõem esses trabalhadores a altos níveis de estresse, jornadas extenuantes e riscos de saúde física e mental”, justifica a autora do texto, deputada Silvye Alves (União-GO).

“Além disso, essas trabalhadoras enfrentam desafios, como a possibilidade de automação de suas funções e mudanças nos modelos de negócios e suas regulações, o que ameaça seus empregos”, acrescentou.

O projeto considera trabalhadoras operadoras de telemarketing aquelas que atendem usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem cobrança e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiros para captar, reter ou recuperar clientes.

Direitos
O texto estabelece que, sem prejuízo dos direitos previstos na legislação trabalhista e nas convenções coletivas, as empresas deverão garantir aos trabalhadores do telemarketing em geral, com atenção especial às mulheres, às pessoas com deficiência e a outros grupos em desvantagem:

– jornada e intervalos de trabalho condizentes com a atividade, a saúde e a dignidade;

– atendimento de necessidades fisiológicas;

– mobiliário e condições sanitárias e ambientais de trabalho adequadas;

– capacitação em técnicas de descompressão emocional e métodos de enfrentamento do estresse;

– programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos ambientais;

– planos de transição para trabalhadoras e trabalhadores cujas funções estejam ameaçadas pela automação; e

– combate do assédio sexual e moral e de outras formas de violência no ambiente de trabalho.

Política
A proposta cria ainda a Política Nacional pela Valorização e Proteção das Trabalhadoras Operadoras de Telemarketing. Para orientá-la, o Ministério do Trabalho e Emprego manterá e divulgará dados sobre o mercado do telemarketing, incluindo informações sobre contratação, demissão, remuneração, condições de trabalho, gênero, idade e outros critérios relevantes.

Os instrumentos da política incluem a constituição de mesas de diálogo entre governo, representantes das empresas e trabalhadoras para avaliar o mercado e implementar medidas preventivas; e a promoção da requalificação profissional e da empregabilidade por meio de programas federais.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Comunicação; de Defesa dos Direitos da Mulher; de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Primeira Seção cancela todas as teses em abstrato estabelecidas no IAC 14

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, em juízo de retratação, revogou as teses em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, por contrariar o entendimento fixado em repercussão geral no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em abril de 2023, no julgamento do IAC 14, a Primeira Seção havia estabelecido três teses a respeito de qual ente federativo deve responder à ação em que se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A proposta de revogação foi apresentada pelo ministro Gurgel de Faria, que ressaltou a necessidade do juízo de retratação, conforme o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo ele, as questões jurídicas discutidas no IAC 14 foram tratadas no julgamento de mérito da repercussão geral, e as teses abstratas adotadas pelo STJ revelam incompatibilidades com as novas diretrizes do STF sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

STJ reconheceu o caráter potencialmente transitório do incidente

O ministro destacou que o STF julgou o mérito do RE 1.366.243 RG (Tema 1.234) e homologou três acordos firmados entre União, estados e municípios, estabelecendo critérios para a oferta de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.

Gurgel de Faria ressaltou que, ao julgar o IAC 14, o STJ reconheceu de forma expressa o caráter potencialmente transitório do incidente. Segundo ele, o objetivo do IAC era, à época, reduzir a proliferação de questões processuais relacionadas à competência para julgar demandas de saúde, garantindo segurança jurídica até que o STF se manifestasse de forma definitiva no julgamento do Tema 1.234, afetado à repercussão geral.

O ministro explicou que a revogação é justificada, em primeiro lugar, pela própria finalidade do IAC 14, que era oferecer uma solução jurídica provisória até o julgamento do Tema 1.234, o que já ocorreu.

Em segundo lugar, ele apontou que as teses estabelecidas pelo STJ no incidente são incompatíveis, em diversos aspectos, com as diretrizes de mérito fixadas na repercussão geral, especialmente com a determinação do STF de que, figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão de outro ente para garantir o cumprimento efetivo da decisão, em conformidade com as regras de repartição de responsabilidades do SUS.

“Diante desse quadro, não só em face da vinculação que o STJ tem em relação ao precedente do STF, como também por razões de segurança jurídica, penso que nos cabe cassar todas as teses em abstrato estabelecidas pela Primeira Seção desta corte (itens “a”, “b” e “c” do IAC 14 do STJ), para que as instâncias ordinárias tenham como única baliza (a respeito da controvérsia em questão) o Tema 1.234 do STF”, disse.

Modulação dos efeitos da decisão

No julgamento, o colegiado também decidiu que a decisão não afetará os processos já resolvidos com base nas teses revogadas. Segundo o relator, “a revogação em questão não deverá operar efeito retroativo, pelo que não há de modificar a solução jurídica dada aos conflitos de competência e demais incidentes que ingressaram nesta corte anteriormente”.

Quanto ao caso concreto, Gurgel de Faria ressaltou que, “como foram mantidos os efeitos da tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (do Tema 1.234 do STF) até a publicação do acórdão da repercussão geral, a revogação das teses jurídicas do presente IAC não altera o resultado do presente conflito de competência”.

Leia o acórdão no CC 187.276.

Fonte: STJ

Fundamentação de decisões e segurança jurídica

Nesta primeira coluna de 2025 gostaria de tratar de um tema sobre o qual tenho refletido há bastante tempo e que entendo ser importantíssimo para que consigamos um ambiente de maior estabilidade e segurança em matéria tributária. Considerando o contexto reformista em que vivemos e as mudanças que estão sendo implementadas em diversas áreas da tributação, a provocação que trago neste texto, se não pode mudar o passado, pode fazer com que tenhamos melhoras significativas no futuro.

Um tema recorrente em minhas provocações acadêmicas é a necessidade de os estudiosos e operadores do Direito Tributário compreenderem a importância da interpretação/aplicação da legislação tributária pelos órgãos de aplicação do Direito. A teoria tributária brasileira se desenvolveu sobre pilares de deificação da atividade do legislador, como se a segurança jurídica pudesse ser alcançada mediante o enclausuramento da realidade em textos normativos. Daí a insistência nos dogmas da legalidade estrita e da tipicidade cerrada. [1]

A realidade, contudo, se impõe. Por mais bem redigido que seja um texto normativo, havendo controvérsias sobre a sua interpretação, serão os órgãos de aplicação que lhe darão contornos mais nítidos e, ainda assim, provisórios, podendo ser alterados com a passagem do tempo.

Não é o propósito deste texto insistir nessas questões e no equívoco do nosso desprezo pelo sistema de solução de controvérsias, em benefício do Direito Tributário material. É só vermos o que se passou na reforma tributária. Somente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 é que passamos a pensar com um pouco mais de seriedade sobre como estabelecer um sistema de solução de controvérsias para os novos tributos e, ainda hoje, esse debate está muito atrasado quando comparado ao tanto que se falou sobre IBS, CBS e até mesmo sobre o Imposto Seletivo.

O objetivo desta coluna é muito mais modesto: chamar a atenção dos julgadores e julgadoras para a necessidade de autocontenção e para o que podemos chamar de princípio da instrumentalidade decisória, com o que queremos nos referir à necessidade de que a fundamentação das decisões em processos tributários (1) se atenha ao necessário para a solução da situação concreta posta à análise do órgão de aplicação do Direito; e (2) evite, o máximo quanto possível a referência a teorias, doutrinas e fundamentos secundários que não só coloquem em xeque a autoridade da decisão, mas contribuam para um ambiente de insegurança jurídica.

A hipótese deste texto é a seguinte: as decisões, administrativas e judiciais, são cada vez mais relevantes como fonte do Direito Tributário, sendo que muitas vezes elas geram insegurança jurídica muito mais em razão dos seus fundamentos do que da decisão em si.

Vamos apresentar, adiante, alguns exemplos de situações como esta a que estamos nos referindo, considerando decisões do STF (Supremo Tribunal Federal), do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Vejamos:

Suposta ‘flexibilização’ da legalidade segundo o STF

As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) são objeto de muitas críticas, algumas razoáveis, outras nem tão razoáveis. De toda forma, cremos que muitas vezes a crítica decorre da fundamentação utilizada, ou é agravada por ela, e nem tanto pela decisão em si.

Em 2020, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.043.313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), cujo objeto era a análise da constitucionalidade do Decreto nº 8.426/2015, o qual, se valendo da competência delegada pelo § 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, havia restabelecido parcialmente as alíquotas da Contribuição do PIS e da Cofins no regime não cumulativo incidentes sobre receitas financeiras.

A questão de fundo, portanto, referia-se (1) à possibilidade jurídica de delegação legislativa em matéria tributária, para além das situações expressamente previstas no § 1º do artigo 153 da Constituição Federal; e (2) em se entendendo possível a delegação legislativa nesses casos, à verificação da constitucionalidade da delegação prevista no § 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004.

Ora, concluindo-se que não há na Constituição restrições à delegação legislativa em matéria tributária, como temos sustentado, a conclusão seria no sentido de que o Decreto nº 8.426/2015 seria constitucional. Fim da história. Contudo, não foi essa a abordagem da Suprema Corte, chegando a se mencionar na própria tese de repercussão geral que o que se estava fazendo, no caso, era uma “flexibilização da legalidade tributária”. Em textual:

É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (destaque nosso)

Era absolutamente desnecessário para a decisão do caso concreto que se fizesse referência a uma suposta flexibilização da legalidade tributária — que, diga-se de passagem, não existiu. Está implícito na fundamentação dessa decisão, transplantada para a tese de repercussão geral, que existia um tipo de legalidade “plena” e que ela estava sendo “flexibilizada” para se tornar uma legalidade “suficiente”, “bastante”, “possível”.

Não surpreende que essa decisão tenha sido alvo de tantas críticas, ou mesmo que tenha sido referida como uma espécie de ponto de inflexão das garantias e liberdades fundamentais dos contribuintes, como se o STF tivesse deliberadamente e intencionalmente reduzindo a amplitude da proteção que havia sido garantida pela Constituição aos contribuintes. Uma fundamentação mais contida e focada no ponto controvertido — ao invés de uma suposta superação parcial da legalidade tributária — certamente teria causado menos ruídos em relação a essa decisão.

Casos de ágio e aplicação da Teoria do Abuso de Direito pelo STJ

Recente decisão do STJ nos dá um outro exemplo da situação que descrevemos acima:

Um dos temas mais debatidos do Direito Tributário contemporâneo é a amortização fiscal do ágio pago na aquisição de participação societária no período anterior à vigência da Lei nº 12.973/2014. Essa matéria foi objeto de recentes decisões da Primeira e da Segunda Turmas do STJ. Sobre a decisão da 1ª Turma, apresentamos breves comentários em uma coluna anterior (aqui). O foco de nossas considerações adiante será a decisão da 2ª (Recurso Especial – RESP nº 2.152.642).

É importante ressaltar que não pretendemos analisar o caso em si. Nosso foco está alinhado com o objetivo proposto para este texto, que é ponderar sobre a fundamentação de decisões proferidas sobre controvérsias tributárias.

Ao examinar o voto condutor da decisão no REsp nº 2.152.642, verificaremos que ele teve como “premissa estabelecida na origem de que a operação societária promovida pela recorrida de fato teve por objeto a criação de pessoa jurídica sem correspondência econômica no mundo real, apenas para servir de transmissora de ágio meramente contábil no contexto de incorporação reversa, viabilizando a posterior dedução das bases tributáveis”.

Se essa é a premissa de fato, que estamos diante de uma estrutura artificial na qual não existe suporte fático para as transações formalizadas pelo contribuinte; trata-se do simples reconhecimento de uma simulação que a doutrina tributária, ao longo de décadas e de forma uníssona, reconheceu como um limite entre a economia tributária legítima e a ilegítima. Inclusive, esse caso apresentou uma excelente oportunidade para se avançar numa concretização judicial do conceito de simulação em matéria tributária.

Nessa linha de ideias, se a premissa adotada foi a da artificialidade — e não estamos concordando com a premissa, nem discordando dela, estamos apenas estabelecendo que esse foi o ponto de partida da decisão — a solução da controvérsia se teria dado, simplesmente, pela aplicação das regras sobre simulação, inclusive o artigo 149, VII, do Código Tributário Nacional.

Nada obstante, a leitura já da ementa indica que a decisão do STJ apontou para uma direção bem distinta. Ao invés de uma interpretação que geraria baixo ruído comunicacional, a fundamentação utilizada abandonou a simulação para se apegar ao controverso conceito de abuso de direito, que a doutrina brasileira majoritária rejeita como limite da economia tributária legítima, sustentando uma aplicação direta de dispositivo do Código Civil que jamais foi pensado como instrumento de controle de planejamento tributário e gerando ruído não pela decisão em si, mas pela fundamentação utilizada.

Note-se que o nosso propósito não é interditar o debate de temas complexos. É bastante possível que existam casos envolvendo planejamento tributário nos quais questões complexas como o abuso do direito de economia tributária e a fraude à lei em matéria fiscal sejam meios necessários para se alcançar uma decisão. Contudo, na maioria esmagadora dos casos não será necessário se fazer uso de tais institutos de Direito Privado.

Decisões sobre planejamento tributário do Carf

Vamos encontrar a mesma situação em algumas decisões do Carf, principalmente em casos de planejamento tributário. É possível apontar o uso indiscriminado de referências à “falta de propósito negocial” ao “abuso de direito” à “fraude à lei” e, em alguns casos, à existência de um “dever fundamental de pagar tributos” ou até mesmo ao “princípio da solidariedade, como alguns dos principais focos de crítica às decisões do Carf em relação a essa matéria.

Contudo, no mais das vezes nota-se que o ponto de partida da decisão é a existência de incongruência entre a forma jurídica e a realidade fática, o que configuraria uma simulação. Uma preocupação maior com uma fundamentação menos “criativa” certamente teria poupado o Carf de muitas críticas sobre suas decisões. Afinal, quando se afasta uma simulação justificando a decisão pela “falta de propósito negocial” o foco da análise migra dos fatos do caso para a fundamentação que foi utilizada.

Mais grave ainda é a referência, em decisões sobre planejamento tributário, ao “dever fundamental de pagar tributos” ou à solidariedade. Em um caso de planejamento tributário, se for necessário o recurso a esses argumentos é sinal de que a autuação fiscal carece de fundamento legal. Não nos parece possível imaginar uma situação sequer em que a manutenção de um auto de infração decorrente de uma simulação dependa desses argumentos, [2] e eles certamente geram ruídos comunicacionais graves.

Conclusão

A relevância evidente dos órgãos de aplicação do Direito na construção do Direito Tributário deve impor uma maior responsabilidade àqueles que exercem a função decisória. Não se trata apenas de resolver casos concretos. Cada decisão, cada voto, são contribuições para a construção do Sistema Tributário Nacional. Se a lei não pode oferecer a segurança jurídica que muitos dela esperam, que os julgadores compreendam a sua importância na construção de um ambiente de previsibilidade e estabilidade do Direito Tributário.

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[1] Sobre o tema, ver: ROCHA, Sergio André. Da Lei à Decisão: A Segurança Jurídica Possível na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 7-51.

[2] Ver: ROCHA, Sergio André Rocha. Fundamentos do Direito Tributário Brasileiro. 3 ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2023. p. 110-115.

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TSE julga Aijes presidenciais, ataques à Justiça e defesa das mulheres em 2025

Órgão máximo da Justiça Eleitoral brasileira, o Tribunal Superior Eleitoral poderá julgar, em 2025, causas de enorme repercussão como ações de investigação judicial eleitoral (Aijes) das eleições de 2022, casos de ataques antidemocráticos e de defesa da participação feminina na política.

Luiz Roberto/Secom/TSEPrédio do TSE, sede do Tribunal Superior Eleitoral

O tribunal tem para resolver ainda algumas Aijes presidenciais, ajuizadas tanto contra Jair Bolsonaro (PL), que já está inelegível, quanto contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), além de recursos em casos como o do senador Jorge Seif.

Há outras definições práticas envolvendo prestação de contas, aplicação de recursos financeiros e temas processuais.

Veja os principais casos que podem ser julgados pelo TSE em 2025

Partido que não investe em mulheres
PC 0600349-13.2021.6.00.0000

TSE avalia mudar de posição nos casos em que os partidos políticos deixaram de investir o mínimo de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Hoje, a ordem é para aplicar esses valores em candidaturas femininas. O ministro Nunes Marques propôs que as legendas possam simplesmente investir esses valores em ações de incentivo às mulheres no ano seguinte. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, para melhor analisar as consequências.

Ataques a grupos anti-Bolsonaro
Aije 0601401-49.2018.6.00.0000
Caso investiga ataques praticados contra o grupo de Facebook Mulheres Unidas Contra Bolsonaro, que chegou a ter quase três milhões de integrantes e foi o principal responsável por organizar o movimento Ele Não, contrário à eleição de Jair Bolsonaro à presidência da República, em 2018. Às vésperas do pleito, o grupo sofreu um ataque hacker, teve seu nome alterado para Mulheres com Bolsonaro e passou a veicular conteúdo a favor do presidenciável. Jair Bolsonaro, seu filho e hoje senador Flávio Bolsonaro, o hoje senador Hamilton Mourão e a Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos são alvos da ação, que está pronta para julgamento desde maio, quando as alegações finais foram apresentadas. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, hoje ocupada pela ministra Isabel Gallotti.

Caso Jorge Seif
RO 0602909-22.2022.6.24.0000
Discute a ocorrência de abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2022 de Jorge Seif ao Senado, por meio de doação irregular de dinheiro e empréstimos de aeronaves para deslocamento do candidato. Em abril, o TSE converteu o recurso em diligências para complementar as provas que podem levar à sua cassação. O tribunal ainda aguarda o resultado dessa análise. O relator é o ministro Floriano de Azevedo Marques.

Procuração por parte ilegítima
REspe 0601123-18.2020.6.27.0003
Visa resolver o que acontece quando uma pessoa que não tem legitimidade para representar o diretório municipal de um partido político outorga procuração para que advogados ajuízem ação em nome da legenda. Relator, o ministro Raul Araújo votou por não permitir a correção da procuração, uma vez que isso só ocorreu após o prazo final para ajuizamento da Aije em relação às eleições de 2020. Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti, para quem a Aije foi legitimamente proposta. Em sua visão, o vício poderia ter sido corrigido depois, o que ocorreu em agosto de 2021. Pediu vista o ministro Nunes Marques.

Caso Júlio Lopes
AREspe 0600174-20.2023.6.19.0000
Discute se há excesso de prazo para permitir que a Justiça Eleitoral arquive o inquérito contra o deputado federal Júlio Lopes (PP-RJ) por crimes comuns. Trata-se de um dos casos da “lava jato” do Rio de Janeiro. Há divergência quanto ao arquivamento por excesso de prazo ser passível de tratamento diferenciado em relação a crimes conexos ou não.

Áudio compartilhado sem autorização é prova?
REspe 0600941-38.2020.6.25.0019
Avalia se áudios compartilhados via aplicativo de mensagens WhastApp sem a autorização da pessoa que os enviou podem ser considerados provas lícitas na investigação sobre compra de votos. Relator, o ministro Raul Araújo votou por negar provimento. Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Floriano de Azevedo Marques.

Gastos com viagem para Brasília
PC 0600953-08.2020.6.00.0000

Tribunal vai decidir se viagens de dirigentes partidários de seus estados a Brasília podem ser justificadas na prestação de contas anual com a rubrica genérica de “atividades partidárias”. O debate está sendo travado na prestação de contas do diretório nacional do Cidadania para o exercício financeiro de 2019. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques. O ministro Floriano de Azevedo Marques propôs não rejeitar esse valor por entender que os gastos estavam bem justificados. Afinal de contas, a sede nacional do Cidadania fica em Brasília. A posição divergiu do voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, que manteve a rejeição. Ela citou jurisprudência do TSE segundo a qual o exame das despesas com passagens aéreas impõe a comprovação do vínculo da viagem com atividades partidárias.

Embargos de divergência eleitorais
Respe 0000006-12.2019.6.07.0010

Visa solucionar o cabimento de embargos de divergência para resolver julgamentos criminais por maioria de votos na seara eleitoral. Há duas correntes. Relator, o ministro Floriano de Azevedo Marques entende que cabem os embargos porque estão previstos no Código de Processo Penal. Divergiu o ministro André Ramos Tavares, para quem não há sentido em processar o recurso, já que o objetivo é permitir que um caso de divergência seja analisado por uma composição ampliada dos colegiados. O caso está com pedido de vista.

Gravação clandestina em reunião de empresa
Respe 0000006-12.2019.6.07.0010
Busca decidir se a gravação clandestina feita no ambiente de uma empresa particular, durante reunião entre chefes e funcionários, é prova ilícita em ação penal por crime eleitoral. A dúvida é se esse tipo de evento qualifica-se como local privado e gera essa noção de intimidade e expectativa de privacidade a ponto de anular a gravação feita sem autorização judicial. O caso está com pedido de vista.

Tolerância com ataques à Justiça Eleitoral
Rp 0601793-47.2022.6.00.0000
Discute se a emissão de opinião no período eleitoral deve ser interpretada de maneira mais flexível, ampla e tolerante, ainda que destinada a atingir a Justiça Eleitoral ou adversários políticos. A maior tolerância com os ataques ao TSE foi proposta pelo ministro Raul Araújo em relação a falas do jornalista Rodrigo Constantino, na Jovem Pan, durante a campanha de 2022. Ele defendeu que as falas representam opinião política que não se confunde com fatos. “Temos que tolerar”, disse. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia em fevereiro de 2024 e nunca mais voltou à pauta.

Abuso de poder no velório da Rainha
Aije 0601180-27.2022.6.00.0000
Aije 0601154-29.2022.6.00.0000

Ações de investigação judicial eleitoral que apontam abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro na viagem a Londres para representar o Brasil no velório da rainha Elizabeth II e no discurso de abertura na Assembleia Geral da ONU. Ele teria usado a estrutura da administração pública para promover sua campanha eleitoral, especialmente ao discursar para apoiadores da sacada da embaixada do Brasil, com conteúdo eleitoral. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada pela ministra Isabel Gallotti.

Abuso de poder em reunião na ONU
Aije 0601188-04.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro, que usou seu discurso como presidente do Brasil na 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) com fins eleitorais. Ele teria aproximado sua fala como chefe de Estado de temas repisados em sua campanha eleitoral, auferindo benefícios impossíveis para seus concorrentes. Por conta do episódio, o TSE mandou remover das redes sociais os vídeos que Bolsonaro compartilhava do evento, em prol de sua campanha. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada por Isabel Gallotti.

Ecossistema de desinformação bolsonarista
Aije 0601522-38.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder politico pela campanha de Jair Bolsonaro, beneficiária de um “ecossistema de desinformação”, no qual buscavam disseminar falsas informações sobre o adversário e hoje presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. Foi nesse caso que o TSE polemicamente mandou adiar a exibição de um documentário sobre a facada recebida por Bolsonaro na campanha de 2018. A estreia ocorreria seis dias antes do segundo turno de 2022. Esse processo ainda está em fase de diligência, com identificação e intimação dos perfis apontados como integrantes do ecossistema desinformacional. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada por Isabel Gallotti.

Disparos em massa por SMS
Aije 0601238-30.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder político e econômico, e uso indevido dos meios de comunicação, supostamente perpetrados por meio de disparo massivo de mensagens eleitorais em favor de Jair Bolsonaro nas eleições de 2022. Em novembro de 2023, o então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, concluiu que não está suficientemente apresentada narrativa que, mesmo em tese, permita vislumbrar os abusos. Com isso, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A Coligação Brasil da Esperança interpôs agravo, que ainda precisa ser julgado, agora sob a relatoria de Isabel Gallotti.

Showmícios de Lula
Aije 0601271-20.2022.6.00.0000

Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação por Lula, por meio de evento em que convidou artistas e influenciadores para executar seu jingle de campanha ao vivo, na campanha de 2022. A acusação leva em conta o alto custo do evento promovido, incluindo-se aí valores que corresponderiam aos cachês dos artistas e influenciadores que se revezaram no palco, além da transmissão em tempo real pela internet. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada por Isabel Gallotti.

Janonismo cultural
Aije 0601513-76.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta os meios de comunicação praticados pelo deputado federal André Janones, um dos cabos eleitorais de Lula mais atuantes nas redes sociais na campanha eleitoral de 2022. Ele teria disseminado informações falsas e ataques à honra de Jair Bolsonaro. Em novembro de 2023, o então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Benedito Gonçalves, acolheu preliminar de inadequação do pedido de cassação de Janones. A coligação de Bolsonaro interpôs agravo regimental, que ainda precisa ser julgado, agora sob a relatoria de Isabel Gallotti.

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Transtorno mental desenvolvido no trabalho garante estabilidade acidentária

O empregado que se submete a tratamento psiquiátrico em função de transtorno desenvolvido por conta do trabalho tem direito a estabilidade acidentária e, portanto, deve ser indenizado caso seja demitido nesse período.

 

Com esse entendimento, a juíza Marcelle Coelho da Silva, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa de moda íntima a pagar um ex-empregado pelo período de estabilidade acidentária do qual não pôde usufruir.

O trabalhador havia sido admitido em novembro de 2023 e acabou demitido sem justa causa seis meses depois, ocasião em que já fazia tratamento psiquiátrico para transtornos de ansiedade e de escoriação.

Ele afirmou ter desenvolvido o quadro de saúde em função do ambiente de trabalho, no qual sofria com ofensas homofóbicas e intimidação por parte de líderes, além de ter sido perseguido por um outro empregado.

Um perito judicial reconheceu que a condição mental do trabalhador deveria ser considerada doença laboral, já que os fatores do trabalho relatados pelo autor guardavam pertinência com as doenças desenvolvidas.

A juíza acatou, então, o pedido de reparação pela estabilidade não usufruída, ainda que, na mesma altura, outros trabalhadores tenham sido demitidos pela empresa. Ainda condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 10 mil.

“Entendo que a dispensa de empregado sabidamente doente é abusiva e caracteriza ofensa à sua dignidade, violando os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa”, escreveu.

Culpa patronal

A julgadora negou, no entanto, uma compensação ao trabalhador por ter desenvolvido o quadro de transtorno, ao entender que não houve culpa patronal nisso. Ela destacou que a empresa demitiu um empregado que perseguia o autor e suspendeu um outro. Além disso, a empregadora promoveu treinamentos contra assédio e também em favor da diversidade em resposta aos episódios.

Em sede de reconvenção, a empresa pediu indenização por danos morais e materiais em razão de postagens que o autor vinha fazendo nas redes sociais, acusando-a de homofobia. A juíza negou o pedido, ao pesar o estado de saúde mental do autor.

Ainda assim, a julgadora multou o trabalhador em R$ 15 mil, já que, em decisão liminar anterior à sentença, havia determinado que ele se abstivesse de perseguir por e-mail os antigos gestores, ordem que ele descumpriu.

Ainda devido às publicações nas redes sociais, a empresa ajuizou uma queixa-crime contra o ex-empregado pelo suposto cometimento de crime contra a honra. A demanda acabou rejeitada pela Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo por falta de provas.

Processo 1001256-70.2024.5.02.0605
Processo 0005233-18.2024.8.26.9061

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A contragosto do MP, desclassificação de traficante para usuário avança no STJ

A desclassificação de pessoas denunciadas por tráfico de drogas para meras usuárias gerou a concessão de 322 Habeas Corpus e seis recursos em HC no Superior Tribunal de Justiça em 2024.

Ministro concedeu ordem de ofício para desclassificar acusação de tráfico contra homem detido com 15 gramas de maconha
Desclassificação de traficante para usuário ganhou força com decisão do STF Freepik

O Ministério Público Federal ofereceu parecer em 209 desses processos, manifestando-se contra o pedido das defesas em 144 deles — foi a favor em 53 e opinou pela concessão parcial da ordem em 12.

Os dados foram compilados pelo advogado e pesquisador David Metzker e mostram como a desclassificação de traficante para usuário vem avançando no STJ, a contragosto do MPF.

Trata-se de um dos grandes dilemas decorrentes da forma como a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) foi editada. Ela criminaliza tanto o tráfico quanto a posse para consumo pessoal.

O artigo 28, parágrafo 2º, diz que, para determinar se a droga é para consumo pessoal, o juiz deve observar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes.

Na prática, essa diferenciação é difícil. Pessoas pegas com pouca quantidade droga não necessariamente são usuárias, por exemplo. Os dados levantados por Metzker mostram que, em 274 HCs e RHCs, os réus foram pegos com menos de 50 gramas.

Em 105 processos, os réus eram primários e, em 12, tecnicamente primários (ou seja, condenações anteriores, muito antigas, já haviam passado pelo período depurador). Os reincidentes foram agraciados em 60 processos. Em outros 150, não havia informação sobre primariedade.

A substância ilícita mais comum nesses processos é a maconha — 90 casos foram de réus pegos exclusivamente com ela. Há também registros de desclassificações envolvendo cocaína, crack e até lança-perfume.

Decisão do STF

O tema teve um importante precedente em 2024: em junho, o Supremo Tribunal Federal descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal e estabeleceu o marco de 40 gramas para diferenciar traficantes e usuários.

A presunção de usuário, no entanto, é relativa: ela não deve impedir a prisão em flagrante quando policiais identificam elementos que indiquem a traficância, como a forma de acondicionamento da droga, a variedade delas e a presença de petrechos.

Em alguns estados, a descriminalização mudou pouco ou nada. A Polícia Militar do Rio de Janeiro, por exemplo, avisou que a decisão do STF não impediria a prisão de usuários de maconha, postura que certamente gerou muitos Habeas Corpus.

No STJ, a decisão do STF provocou uma organização nos gabinetes. O precedente começou a ser aplicado colegiadamente em agosto. Os dados de Metzker mostram que a concessão de HCs e RHCs para desclassificação do tráfico, de fato, aumentou a partir de junho.

O pico de desclassificações ocorreu em novembro, com 49 delas. Quem mais concedeu HCs e RHCs foi a ministra Daniela Teixeira, cujo gabinete fez um mutirão a partir de setembro para redução do acervo, que caiu pela metade em dezembro. A ministra concedeu a ordem 120 vezes.

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A pauta do STF no começo de 2025: favelas, trabalho, ANP, anistia e funcionários públicos

Presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, definiu os processos que serão levados a plenário em fevereiro deste ano

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, definiu no último dia de 2024 a pauta de julgamentos que abrirá o ano da Corte, em fevereiro de 2025. 

Em 3 de fevereiro, uma segunda-feira, os trabalhos se iniciam com sessão solene de abertura do Ano Judiciário. Na quarta-feira daquela semana (5/2), os julgamentos recomeçam, com a ARE 959620, no primeiro item da pauta, na qual os ministros vão definir se é ilícita a prova obtida a partir de revista íntima de visitante em unidade prisional. 

Também está previsto para esta data o julgamento da ADPF 635, conhecida como ADPF das Favelas, que trata sobre as restrições impostas pela Corte durante a pandemia a operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro. Por fim, consta na pauta do dia 5 a ADPF 777, que versa sobre portarias publicadas no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, que anularam anistia concedidas entre 2002 e 2005. 

No dia 12 de fevereiro a Corte terá um dia voltado apenas para questões trabalhistas. Ao longo do mês, a Corte julga também pode julgar um processo tributário sobre ISS em operações de industrialização por encomenda, a abrangência dos poderes da  Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para decidir sobre a venda de blocos petrolíferos e diversas ações relacionadas a funcionários públicos. 

Confira a agenda de julgamentos do STF em fevereiro de 2025

3 de fevereiro

Sessão solene de abertura do Ano Judiciário

5 de fevereiro

ARE 959620 – Recurso Extraordinário com Agravo, de relatoria do ministro Edson Fachin, que trata sobre a ilicitude de prova obtida a partir de revista íntima de visitante em unidade prisional, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.

ADPF 635 – Conhecida como ADPF das Favelas, a ação, com pedido de medida cautelar,  tem a finalidade “de que sejam reconhecidas e sanadas” as alegadas “lesões a preceitos fundamentais da Constituição praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro na elaboração e implementação de sua política de segurança pública, notadamente no que tange à excessiva e crescente letalidade da atuação policial, voltada sobretudo contra a população pobre e negra de comunidades”.

ADPF 777 – Ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil “em face das Portarias 1.266 a 1.579 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2020, que tratam da anulação de portarias declaratórias de anistiados políticos datadas entre 2002 e 2005”.

6 de fevereiro

ADI 7686 – Leitura do relatório e realização das sustentações orais na ADI, proposta pelo PSol que pede para que a Corte impeça repatriação de crianças quando houver suspeita de violência doméstica. A sessão também será composta por processos remanescentes da sessão de 5 de fevereiro de 2025.

12 de fevereiro

RE 1298647 – Recurso extraordinário em que se discute acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que definiu a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público.

AO 2417 – Trata-se de embargos de declaração na AO 2417, que versa sobre a possibilidade de cobrar honorários contratuais de trabalhadores beneficiados por demandas coletivas, em que já havia honorários assistenciais (correspondentes à assistência judiciária gratuita) estipulados pela Justiça do Trabalho.

RE 1387795 – O recurso extraordinário trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

13 de fevereiro

ADI 3596 – Ação, ajuizada pelo PSol, questiona o poder da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para decidir sobre a venda de blocos petrolíferos.

RE 608588 – Recurso extraordinário, com repercussão geral, que trata sobre o limite da atuação legislativa dos municípios para fixar as atribuições de suas guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município.

19 de fevereiro

RE 1075412 – Embargos de declaração nos quais o Diário de Pernambuco busca reverter decisão do STF que possibilita a responsabilização de veículos de imprensa pela publicação de entrevistas que imputem de forma falsa crimes a terceiros. A tese estabelece que a “plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais”.

RE 1133118 – Recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político.

MS 26156 – Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra diversas decisões do Tribunal de Contas da União tomadas na análise do registro de aposentadoria e pensões relativas a docentes da Fundação Universidade de Brasília.

ADI 3228 – Ação do governo capixaba questiona a constitucionalidade dos artigos 6 e 13 da Lei Complementar 238/02, do Espírito Santo, que disciplina as gratificações que devem ser pagas aos membros do Ministério Público estadual (MPES), em razão do exercício de determinadas funções de confiança.

20 de fevereiro

ADI 6757 – Ação da PGR contra Lei de Roraima que prevê que nas promoções por merecimento e por antiguidade, precederá a remoção de magistrados. Para a PGR,  a matéria concerne ao Estatuto da Magistratura e deve ser disciplinada sob a forma de lei complementar de iniciativa do STF.

ADI 4055 – Ação movida pela PGR contra reserva de cargos em comissão para servidores efetivos previstas na Emenda 50 do Distrito Federal, de 17 de outubro de 2007, e na Resolução 232/2007, da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

26 de fevereiro 

RE 882461 – Os ministros julgam o RE 882461 (Tema 816), que trata da incidência de ISS em operações de industrialização por encomenda e a limitação ao percentual de 20% da multa moratória, ou seja, a multa por atraso no recolhimento do tributo. O caso tem placar de 7X1 favorável aos contribuintes, e deve ser retomado com voto-vista do ministro André Mendonça.

AR 2876 – Questão de Ordem em Ação Rescisória para discutir se a expressão “cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, constante do § 15 do art. 525 e do § 8º do art. 535 do CPC, é inconstitucional.

ADPF 615 – Ação  proposta pelo Governador do Distrito Federal para impedir execuções de decisões que rejeitaram arguições de inexequibilidade de sentenças transitadas em julgado sob o fundamento de que “a decisão de inconstitucionalidade não possui o condão de esvaziar por inteiro o conteúdo da coisa julgada, sobretudo daquela materializada em situações jurídicas nas quais o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrera em momento anterior à inconstitucionalidade reconhecida”. Tais ações discutem a gratificação a docentes dedicados “exclusivamente” a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade. Liminar proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso suspendeu 

RE 586068 – Embargos contra acórdão do STF que assentou que poderão ser anuladas decisões definitivas de Juizados Especiais que tiverem sido fundamentadas em norma ou interpretação posteriormente considerada inconstitucional pela Suprema Corte.

27 de fevereiro

ADPF 338 – Ação requer a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 141 do Código Penal Brasileiro, que estabelece como causa de aumento de pena dos crimes contra a honra o fato de ter sido cometido contra servidor público, no exercício de suas funções. Processo incluído em pauta exclusivamente para leitura do relatório e realização das sustentações orais, com posterior agendamento de sessão para o início da votação e julgamento.

ADI 6238, ADI 6302, ADI 6266, ADI 6236, ADI 6239 – Ações questionam dispositivos que preveem crimes de abuso de autoridade praticados por funcionários públicos.

Fonte: Jota