Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele

Sob a relatoria do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para anular a ação penal contra um homem negro acusado de ofender um branco com referências à sua cor de pele.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.

No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”, ao considerar que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, pois “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.​​​​​​​​​

Para o relator, ministro Og Fernandes, a tipificação da injúria racial visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

Lei protege grupos historicamente discriminados

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. “A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, declarou.

Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão. 

Og Fernandes mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

População branca não pode ser considerada minoritária

No entendimento do relator, “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”.

“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.

Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição. 

Fonte: STJ

Projeto protege de punição tutor que comprovar ter tentado impedir perturbação por barulhos de animal

O Projeto de Lei 3959/23 altera a Lei das Contravenções Penais para proteger de eventual punição por perturbação do sossego o tutor de animal doméstico que comprovar ter adotado medidas para impedir a proliferação do barulho produzido pelo pet. 

Hoje a Lei pune com prisão de até três meses e multa o ato de perturbar o sossego alheio provocando ou não, procurando impedir o barulho provocado por animal doméstico. A proposta reforça que não será caracterizada a contravenção quando tutor comprovar que procurou evitar a perturbação, buscando, inclusive, orientação profissional.

“É importante considerar que muitos tutores de animais têm se dedicado a implementar medidas para controlar o ruído produzido por seus pets, como manter o animal em local adequado e seguro, realizar adestramento, utilizar dispositivos antirruídos, entre outras”, observa o autor do projeto, deputado Bruno Ganem (Pode-SP).

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.  Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Contrato de adesão a consórcio pode ser essencial na ação de busca e apreensão

A ação de busca e apreensão de veículo foi extinta porque o contrato de alienação fiduciária não especificava as obrigações do devedor e a credora não anexou cópia do contrato de adesão ao consórcio.
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada com o contrato de adesão ao grupo de consórcio quando, no contrato de alienação fiduciária, não constarem as condições e os encargos a que o devedor se obrigou.

Uma administradora de consórcio de veículos ajuizou ação de busca e apreensão contra um de seus consorciados, a qual foi extinta sem julgamento de mérito porque a autora, intimada, não anexou à petição inicial a cópia do contrato de adesão ao consórcio.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, confirmando que o não atendimento à determinação do magistrado para apresentar o documento justificou a extinção do processo sem resolução de mérito.

No recurso especial dirigido ao STJ, a administradora sustentou que a lei não a obriga a apresentar o contrato de adesão para iniciar o processo e que o contrato de alienação fiduciária seria suficiente.

Comprovação do valor da dívida é indispensável

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, na petição inicial da ação de busca e apreensão, deve ser indicado o valor da integralidade da dívida pendente, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de serem observados os requisitos estabelecidos no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911/1969.

A ministra explicou que são indispensáveis para o ajuizamento desse tipo de ação a comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme a Súmula 72 do STJ, e o contrato escrito celebrado entre as partes. “É também necessária a comprovação da adesão do devedor fiduciante ao contrato de consórcio”, enfatizou.

Segundo ela observou, o contrato de alienação fiduciária no caso em julgamento, como muitos outros, não contém elementos que permitam definir o valor da dívida com exatidão.

Alienação fiduciária é instrumento acessório

Nancy Andrighi comentou que o pacto de alienação fiduciária é um instrumento acessório ao contrato de adesão, negócio jurídico principal. Conforme apontou, “é o descumprimento do contrato principal que dá ensejo à busca e apreensão embasada no pacto de alienação fiduciária”.

A ministra esclareceu ainda que o contrato de adesão permite comprovar a titularidade do direito e a legitimidade das partes, além de identificar o objeto que será apreendido e contabilizar os encargos da mora.

Leia o acórdão no REsp 2.141.516

Fonte: STJ

Edição extra do Informativo traz decisões sobre crimes ambientais e direito de defesa do indígena

A Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a 24ª edição extraordinária do Informativo de Jurisprudência, com decisões no ramo do direito penal. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Terceira Seção decidiu, por unanimidade, que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é determinada quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União. A tese foi fixada no CC 208.449, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto.

Em outro julgado mencionado na edição, a Quinta Turma, por unanimidade, definiu que a presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal, sendo desnecessária a tradução da denúncia para a língua indígena quando não há comprovação de hipossuficiência linguística. O RHC 201.851 teve como relator o ministro Ribeiro Dantas. 

Fonte: STJ

Dispensa de aval do cônjuge para outorga de dívida facilita concessão de crédito

Entre as mudanças que o projeto de reforma do Código Civil — apresentado na semana passada no Senado — propõe, a dispensa do aval do cônjuge para outorga de dívida deve facilitar o acesso ao crédito, de acordo com especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Isso porque, sem a possibilidade de anulação da dívida pelo Judiciário, há maior segurança para as instituições financeiras e para terceiros de boa-fé.

Segundo Renata Oliveira, advogada sócia de contencioso em recuperação de crédito do escritório Rayes & Fagundes, a mudança traz mais segurança jurídica porque muitos devedores se valem da falta de autorização do cônjuge para invalidar a garantia e impedir que a dívida seja executada. “Quando o crédito é concedido, leva-se em consideração a fiança que foi dada. Às vezes, a proposta fica mais barata por conta do aval. Com a possibilidade de anulação da dívida pelo Judiciário (porque o cônjuge não autorizou), cria-se insegurança para o mercado. Do ponto de vista empresarial, a proposta é um grande avanço para a sociedade.”

 

Flávio Tartuce, relator do projeto de reforma do Código Civil, esclarece que a proposta segue o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, além de facilitar o crédito e sua circulação, a dispensa do aval cumpre um dos motes da reforma, que é desburocratizar a vida do cidadão. “Trará mais segurança jurídica para terceiros de boa-fé e para o mercado. E também para o cônjuge, que sempre terá a sua meação reservada.”

A desembargadora aposentada e pesquisadora em Direito de Família Maria Berenice Dias, que também participou da comissão de juristas que produziu o texto do projeto, acredita que é descabido exigir que qualquer dívida assumida por uma pessoa seja também pela outra. Ela lembra também que o entendimento dos tribunais é no sentido de proteger o terceiro. “Ser avalista sempre gera responsabilidade. Não é só um garantidor. No fundo, a pessoa se torna um principal pagador.”

Por outro lado, Ivone Zeger, advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, vê a questão com preocupação. Diferentemente dos outros estudiosos do tema, ela acredita que a medida leva à insegurança jurídica por causa de outro ponto: a preservação da meação (metade do patrimônio comum do casal) do companheiro que não adquiriu crédito, no caso de execução da dívida.

Meação garantida

O texto da reforma diz que, quando um bem do casal estiver em jogo, o cônjuge pode apenas reservar os 50% que são seus. Isso afeta tanto a concessão de crédito quanto os trâmites de compra e venda de bens.

“Em minha visão, a preservação piora a questão. Antes, o cônjuge conseguia invalidar a garantia como um todo, porque não tinha dado sua anuência com relação àquele aval. Com o projeto, ele não consegue fazer isso. Pode somente reservar os 50% que são seus, e a parte do outro vai embora”, explica Renata Oliveira.

Na prática, o texto dispensa a autorização do cônjuge sobre a dívida somente quando o vendedor de um bem é casado em separação total de bens ou no regime da separação obrigatória, ou ainda na participação final dos aquestos, quanto aos bens particulares, de acordo com Ivone Zeger. Ela lembra que o pacto antenupcial é imprescindível para que todas essas situações tenham validade legal.

Salvo essas exceções, quando um bem é adquirido na constância do casamento ou da união estável — exceto quando é fruto de dinheiro comprovadamente particular, doação ou herança —, ele corresponde ao casal.

“Mesmo que o Código Civil venha a adotar essa premissa, eu não deixaria que um cliente comprasse um bem sem a anuência de seu cônjuge. Mesmo que você jogue isso aos tribunais, lá para frente, dizendo que o terceiro de boa-fé comprou e que não havia necessidade do aval porque, agora a lei está dispensando; está, mas a pessoa tem direito e o outro não poderia ter vendido. Acho muito preocupante. E se houver um único bem entre o casal, onde está a segurança jurídica? Eu acho que não há”, comenta Ivone.

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Projeto estabelece prazo de 45 dias para estágio de convivência antes da adoção de crianças

O Projeto de Lei 3317/24 determina a negação da liberdade provisória a indivíduos acusados de violência contra a mulher durante a audiência de custódia. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“A proposta surge em resposta à necessidade urgente de reforçar a segurança das vítimas e garantir que a justiça seja efetiva em casos de violência contra a mulher”, afirma a autora, deputada Silvye Alves (União-GO).

“Estudos e estatísticas demonstram que indivíduos acusados de violência contra a mulher possuem alta probabilidade de reincidir se permanecerem em liberdade antes do julgamento”, ressaltou a deputada.

Na audiência de custódia, a pessoa presa em flagrante é apresentada a um juiz, para que ele decida se a prisão é legal e se a pessoa deve ser liberada ou permanecer presa. Ela deve ocorrer em um prazo de 24 horas após a prisão.

O projeto altera o Código de Processo Penal, que atualmente prevê a negação da liberdade provisória, na audiência de custódia, nos casos em que o agente é reincidente, ou integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito.

Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta autoriza uso de cocar ou turbante em fotografia de documentos de identificação

O Projeto de Lei 3839/23 assegura aos povos indígenas e demais povos tradicionais o direito de usar fotografia de identificação nos documentos nacionais oficiais com elementos que expressem pertencimento a uma comunidade ou tradição cultural, como o cocar indígena e o turbante dos povos de matriz africana.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o direito será garantido desde que esses elementos não impeçam o reconhecimento da fisionomia da pessoa e será válido para todo documento oficial de identificação, como a carteira de identidade, a Carteira Nacional de Habilitação, o passaporte, a Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

“Cabe ao Estado respeitar a livre escolha de pertencimento e manifestação dos indivíduos, acatando os elementos de identificação tradicional, considerando-os componentes de sua identidade, bem como valorizando as diferenças culturais que engrandecem a nossa nação que é plural e diversa”, defende  a deputada Célia Xakriabá (Psol-MG), autora da proposta.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê garantia de alimentos a mulheres vítimas de violência doméstica

O Projeto de Lei 996/23 prevê a garantia de alimentos a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta é de autoria da senadora Teresa Leitão (PT-PE) e já foi aprovada pelo Senado Federal.

O projeto insere um dispositivo na Lei 11.346/06, para incluir, entre os destinatários do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), os locais de acolhida e apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes. Entre esses locais estão os centros de atendimento integral e as casas-abrigos. 

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados