STJ recebe mais de 500 mil processos, mas avança na redução do acervo com gestão e tecnologia

Dados estatísticos do STJ, CJF e Enfam foram apresentados na sessão administrativa de encerramento do ano forense na corte.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou o ano judiciário com o número recorde de 500.622 processos recebidos. O dado foi tratado com preocupação pelo presidente do tribunal, ministro Herman Benjamin, durante a sessão da Corte Especial que marcou o encerramento dos trabalhos de 2025, ao enfatizar os desafios que o volume crescente de demandas impõe à estrutura do Judiciário e à prestação jurisdicional.

“Este é um patamar ao qual não gostaríamos de ter chegado. A curva é ascendente e preocupante”, afirmou. Ao longo do ano, o tribunal realizou 771.418 julgamentos, incluindo os chamados recursos internos, e baixou 512 mil processos. Os dados correspondem a uma média de 6,15 decisões por minuto para cada ministro, considerando jornadas de oito horas diárias e cinco dias por semana.​​​​​​​​​

Na última sessão do ano, o presidente do tribunal, Herman Benjamin, apresentou o balanço de julgamentos e de atividades administrativas.

Herman Benjamin avaliou que a resposta a este cenário passa pela regulamentação da Emenda Constitucional 125/2022, que instituiu o filtro de relevância do recurso especial. O Projeto de Lei 3.804/2023, que regulamenta o dispositivo da Constituição que exige a demonstração da relevância da questão jurídica discutida no recurso, para fins de admissibilidade, está atualmente em tramitação no Senado.

“Não somos perfeitos, mas queremos acertar. Queremos que a sociedade brasileira nos veja como imprescindíveis. Queremos fazer o melhor para a Justiça brasileira, com independência, com integridade, com sensibilidade para a situação dos mais vulneráveis, como determina a Constituição da República”, acrescentou.

Iniciativas contribuíram para redução do acervo e da distribuição aos ministros

O presidente comentou que já são perceptíveis os resultados do trabalho realizado pelos juízes convocados excepcionalmente para o apoio temporário aos gabinetes de ministros, uma iniciativa da atual gestão do tribunal voltada para a redução do estoque processual. Em todas as seções, houve diminuição do volume de processos. Na Terceira Seção, onde foram alcançados os resultados mais expressivos até o momento, houve redução de 61,5% no total de processos em tramitação nos gabinetes de direito penal: de 83.977 em 2024 para 54.502 em 2025.

Também teve destaque no balanço apresentado pelo ministro o trabalho da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), etapa anterior à distribuição. A recorribilidade nessa fase gira em torno de 35%, enquanto a taxa de reforma no colegiado é de apenas 4,5%. Com o trabalho da ARP, cada gabinete de ministro deixou de receber 2.880 processos na Primeira Seção, 6.276 na Segunda Seção e 2.834 na Terceira Seção.

Herman Benjamin chamou atenção para o volume de afetações e julgamentos de recursos repetitivos. Em 2025, houve aumento de 64% no número de temas repetitivos julgados e de 39% nas afetações. Ao todo, foram 100 temas afetados, com 79 julgados, resultando na fixação de teses aplicáveis em todo o país. Em 2024, haviam sido afetados 72 temas e julgados 48.

Avanços em tecnologia e inteligência artificial mostram resultados

O presidente ressaltou que poucos tribunais no mundo investem tanto em tecnologia da informação quanto o STJ. O principal produto é a ferramenta de inteligência artificial generativa STJ Logos, que auxilia na análise processual, sem afastar a atuação humana. O número de usuários da ferramenta cresceu 40% em 2025, ano em que o tribunal fez intenso esforço de capacitação de pessoal.

Na gestão de pessoas, Herman Benjamin lembrou a nomeação de 193 novos servidores aprovados no último concurso público, com lotação prioritária nos gabinetes de ministros, para reforçar a prestação jurisdicional.

Eventos inéditos e de cooperação internacional marcaram o ano

Segundo o presidente, embora o STJ seja um tribunal de vanguarda, sua atuação ainda não é plenamente conhecida no exterior. Tal cenário, no entanto, vem se transformando graças à realização de eventos de cooperação internacional promovidos pela corte, os quais, em 2025, incluíram países de fora do eixo tradicional, como China, Índia, África do Sul e Indonésia, que representam parcela significativa da população mundial.

Também tiveram destaque no balanço de atividades de 2025 os eventos dedicados a discutir a situação de grupos sociais específicos, em geral vulneráveis, como idosos, menores, negros, autistas e mulheres.

Sobre a participação feminina no Judiciário, Herman Benjamin afirmou que o tribunal reconhece o desafio existente. “Estamos atentos às críticas. A mulher é maioria na sociedade hoje, e estamos cientes do déficit de mulheres em nossa composição”, disse.

Conselho da Justiça Federal enfrentou desafios complexos

Ao tratar da atuação do Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2025 – órgão que também preside –, o ministro avaliou que a criação de novas varas federais representou um passo relevante para enfrentar matérias próprias da Justiça Federal. Também foi mencionada a política de estímulo à permanência de magistrados em localidades de difícil provimento, instituída por resolução com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2026.

Vice-presidência reduziu acervo e recorribilidade interna

Na apresentação dos resultados da vice-presidência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão sintetizou o exercício de 2025 como marcado por produtividade elevada, gestão responsável do acervo e liderança institucional.

O vice-presidente celebrou a redução do estoque processual na unidade, mesmo diante do grande número de processos distribuídos no tribunal. Foi o maior número de processos baixados – 78,94%, em relação ao ano anterior. Salomão também apontou a queda da taxa de reforma interna das decisões da vice-presidência, que atingiu o menor patamar até hoje, 0,14%.

O ministro mencionou ainda a realização de duas edições do encontro com vice-presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, em abril e em novembro, voltadas à capacitação, uniformização e normatização da admissibilidade de recursos para o STJ. Também foi registrada a criação do Fórum Nacional dos Vice-Presidentes, espaço permanente de debate sobre o sistema de precedentes.

No âmbito do CJF, Salomão destacou a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, cujos números refletem sua presença em todo o território nacional. Entre as iniciativas adotadas, citou o Programa Equilibra TRFs, voltado à redução de assimetrias e à promoção da duração razoável do processo. Os dados indicam que 80% dos gabinetes reduziram seus acervos e 83% diminuíram o tempo médio de tramitação. 

Enfam alcançou capilaridade de atuação

O ministro Benedito Gonçalves, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), apresentou as principais iniciativas de 2025 – entre elas, novas edições do Exame Nacional da Magistratura (Enam), que já habilitou mais de 16 mil candidatos para ingresso na carreira, com atenção à democratização do acesso, incluindo negros, quilombolas e pessoas com deficiência.

Também foram apontados no relatório o fortalecimento das relações com países de língua portuguesa e a formação de magistrados com foco em igualdade de gênero e equidade racial. Benedito Gonçalves comemorou ainda a marca de 100 formados no mestrado profissional da Enfam, que alcançou até magistrados estrangeiros.

Fonte: STJ

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AGU cobra na Justiça mais R$ 135 milhões ligados a desvios no INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou neste sábado (20) ter ajuizado antes do início do recesso judicial de fim de ano mais um lote de ações regressivas para cobrar R$ 135 milhões de entidades associativas envolvidas com descontos fraudulentos em aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Segundo o órgão, esse é o último lote de ações para cobrar das associações de aposentados e pensionistas envolvidas em fraudes a devolução para os cofres públicos do dinheiro que o INSS já devolveu aos aposentados lesados.

Um terceiro lote já havia sido protocolado em dezembro. Com isso, o total de ações cautelares chegou a 37, somando R$ 6,6 bilhões em pedidos para bloqueio de bens de pessoas físicas e jurídicas.

Desse total, a Justiça já concordou com o bloqueio de R$ 4,4 bilhões, porém somente R$ 514 milhões foram encontrados até o momento, incluindo saldos em contas, 17 imóveis e 76 veículos.

O INSS, por sua vez, precisou desembolsar até o momento R$ 2,74 bilhões para ressarcir mais de 4 milhões de beneficiários que acusaram os descontos em suas aposentadorias ou pensões, feitos sem autorização ou com autorização fraudada.

Confira abaixo as entidades processadas pela AGU para que devolvam o dinheiro desviado de benefícios previdenciários

Associações e entidades acionadas no quarto lote:
Confederação nacional dos trabalhadores rurais e agricultores e agricultoras familiares (Contag)
Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil (Sinab)
Federação Interestadual dos Trabalhadores Ferroviários (FITF/CNTT/CUT)
Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar (Contraf)
Associação dos Servidores do Tráfego da Viação Férrea Centro Oeste (ASTRE)
Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (SindaPB)
Instituto de Longevidade Mongeral Aegon (Unidos)
Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas e Idosos (Sintapi-CUT)

Associações e entidades do terceiro lote:
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da UGT (Sindiapi-UGT)
Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação (Abapen)
Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Ambapen/Abenprev)
Associação Brasileira dos Contribuintes do RGPS (Abrasprev)
Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas (Sintraap)
Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil (Riamm)
Associação dos Aposentados do Brasil – (AAB)
União Brasileira de Aposentados da Previdência – (UniBrasil)

Fonte: EBC

CJF libera o pagamento de RPVs a mais de 236 mil beneficiárias(os)

Cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em novembro de 2025, para 187.472 processos, com 236.603 beneficiárias(os). A soma atinge o valor de R$ 2.820.710.073,46.

Do total geral, R$ 2.354.039.333,43 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios, que somam 113.020 processos, com 152.344 beneficiárias(os).

O Conselho esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, essa informação deve ser buscada no portal do Tribunal Regional Federal responsável.

RPVs em cada Região da Justiça Federal

TRF da 1ª Região (sede no DF, com jurisdição: DF, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)
Geral: R$ 885.265.906,53
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 736.597.721,82 (38.468 processos, com 46.883 beneficiárias(os))

TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)
Geral: R$ 241.907.013,61
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 176.759.801,59 (7.936 processos, com 11.353 beneficiárias(os))

TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)
Geral: R$ 453.111.370,35
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 350.271.441,49 (11.282 processos, com 14.784 beneficiárias(os))

TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, no PR e em SC)
Geral: R$ 555.207.617,02
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 477.853.769,38 (24.052 processos, com 33.182 beneficiárias(os))

TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, no CE, em AL, em SE, no RN e na PB)
Geral: R$ 418.398.758,48
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 369.466.946,18 (18.686 processos, com 30.961 beneficiárias(os))

TRF da 6ª Região (sede em MG, com jurisdição em MG)
Geral: R$ 266.819.407,47
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 243.089.652,97 (12.596 processos, com 15.181 beneficiárias(os))

Fonte: CJF

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TST determina manutenção de 80% do efetivo durante greve dos Correios

A ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou nesta sexta-feira (19) que os trabalhadores dos Correios mantenham 80% do efetivo em atividade durante a greve da categoria, iniciada na última terça-feira (16).

A medida liminar foi concedida a pedido da estatal contra os sindicatos que representam os funcionários. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 100 mil por sindicato.

A greve está concentrada em nove estados (Ceará, Paraíba, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul). 

No entendimento da ministra, o serviço postal tem caráter essencial e não pode ser paralisado totalmente. Além disso, Katia Arruda ressaltou que a greve foi deflagrada em meio ao dissídio coletivo que tramita no TST.

Os funcionários reivindicam a aprovação de um novo acordo coletivo de trabalho, reajuste salarial e soluções para a crise financeira da estatal, que vai precisar de um empréstimo de R$ 12 bilhões, garantidos pelo Tesouro, para cobrir os recentes prejuízos. 

Os Correios informaram que todas as agências estão abertas e que a empresa adotou medidas de contingência para minimizar os impactos para a população. 

Fonte: EBC

Roubos, incêndios e danos: os museus são mesmo (mais) seguros?

Você confiaria seu dinheiro a um banco que foi roubado repetidas vezes? Ou a um que perdeu tudo em um incêndio? Talvez a um banco com histórico de danificar o patrimônio de seus clientes? Vivemos sob o mito de que os museus são a nossa melhor aposta para garantir a sobrevivência do patrimônio cultural da humanidade — como se fossem uma espécie de hospital de inválidos, capaz de manter os problemas do mundo fora de suas instalações e assegurar a preservação de todos os sobreviventes que lhes foram confiados. Talvez isso tenha sido um consenso em algum momento, mas será que continua sendo verdade?

Historicamente, os museus surgiram como espaços dedicados à celebração e à proteção de itens de grande valor simbólico e material [1]. Com o tempo, essas instituições se profissionalizaram: instalações modernas, equipes especializadas, protocolos rígidos, sistemas de segurança de última geração e investimentos milionários contínuos. Pelo menos, é o que diz a teoria.

No entanto, nos últimos anos temos testemunhado uma onda de tragédias que coloca essa narrativa em xeque — uma onda que, nos últimos meses, tem se mostrado bastante democrática: atinge instituições nacionais e internacionais, publicas e privadas, grandes e pequenas, de uma forma ou de outra.

Exemplos não faltam.

Nesta semana, veio à tona que a Biblioteca Mário de Andrade, em São Paulo, foi alvo de um roubo no domingo, 7 de dezembro [2]. Dois criminosos levaram obras de Candido Portinari e Henri Matisse, incluindo uma peça que já havia sido furtada da instituição paulista na década de 1990 [3].

E como esquecer o caso do Museu Nacional, no Rio de Janeiro, outrora um dos mais importantes museus da América Latina, que em 2018 perdeu cerca de 90% de seu acervo após um incêndio causado por falhas na instalação elétrica [4]?

No cenário internacional, é impossível não mencionar o Museu do Louvre, em Paris, que sozinho já preencheria um artigo exclusivo. Um século após o desaparecimento da Mona Lisa, em novembro deste ano, um novo escândalo abalou a instituição: 88 milhões de euros em joias roubadas [5]. Um grupo de ladrões conseguiu, em plena luz do dia, burlar a segurança do museu mais visitado do mundo em menos de oito minutos. Como se não bastasse, nesta semana o Louvre voltou a ser notícia após um vazamento de água danificar centenas de livros sob os seus cuidados [6].

No British Museum, em Londres, um procedimento interno de manutenção nos Mármores do Parthenon causou danos permanentes às relíquias milenares [7]. O excesso de fricção e polimento não apenas eliminou detalhes das esculturas, como também alterou sua forma original, fazendo com que se perdessem características morfológicas essenciais para sua identificação.

Não se trata de negar que imprevistos acontecem: sabemos que eles fazem parte da vida. No entanto, para que um episódio seja verdadeiramente considerado uma tragédia, e não apenas resultado de negligência, é necessário que todos os esforços tenham sido feitos para evitá-lo. Não é do interesse de ninguém declarar uma guerra aos museus, mas isso não pode se traduzir em um salvo-conduto para “imprevistos evitáveis.”

O debate se torna ainda mais delicado quando considerado vis a vis o movimento mundial contemporâneo pela restituição de bens culturais. Nas últimas décadas, países, comunidades, famílias e instituições têm buscado recuperar fragmentos de suas identidades que lhes foram arrancados em períodos de guerra, colonização, saques ou exploração.

Embora o movimento seja relativamente recente e bastante casuístico, observa-se um padrão nas respostas institucionais: a premissa de que os artefatos estariam mais seguros nas instituições que hoje os retêm — curiosamente, quase sempre situadas em Estados imperialistas do Norte Global, como EUA, França, Alemanha, Bélgica ou Inglaterra. Vale destacar que a premissa constitui o cerne da defesa do British Museum na disputa secular com a Grécia pela restituição dos supracitados Mármores do Parthenon: “Nós danificamos o seu patrimônio, but we still do it better!” [8]. E, como eles, tantos outros.

Entre os diferentes argumentos apresentados em casos de restituição, esse talvez seja o mais traiçoeiro, pois se apresenta revestido de um discurso paternalista — o alegado “melhor interesse da cultura.” Por trás dessa máscara, porém, esconde-se um antigo viés de hierarquia cultural: “Nós sabemos cuidar melhor das coisas que vocês produziram; por isso, não podemos devolvê-las. E isso, aliás, é para o bem de vocês.”

Desafiar o consenso

O caso recente da repatriação do primeiro Manto Tupinambá ao Brasil ilustra bem essa dinâmica. A comunidade indígena Tupinambá de Olivença, descendentes da etnia que deu origem ao manto, solicitou ao Museu Nacional da Dinamarca, então seu custodiante, que a peça retornasse ao sul da Bahia, onde poderia permanecer acessível ao seu povo [9].

Segundo as instituições dinamarquesas e brasileiras responsáveis pelo processo de repatriação, isso não seria possível devido às condições exigidas para a preservação da relíquia. No fim, o manto foi destinado ao novo Museu Nacional, no Rio de Janeiro — sim, o mesmo que perdeu quase todo o seu acervo em um incêndio. O episódio denuncia não apenas uma presunção de superioridade museológica em âmbito internacional, mas também dentro do próprio território nacional.

E então eu me pergunto: os museus são mesmo mais seguros? Podemos realmente confiar que nossos testemunhos estarão melhor protegidos em instituições que, repetidas vezes, se mostraram tão falhas quanto nós? Depois de tantos exemplos, como o mito da superioridade protetiva museológica continua sendo tratado como absoluto frente aos próprios autores e herdeiros? O monopólio da cultura não pode se sustentar apenas sobre uma promessa.

Marcílio Franca e Izabel Nóbrega apontam um caminho importante ao denunciar fragilidades na gestão museológica e sugerir que os Tribunais de Contas assumam um papel mais ativo, para que, conjuntamente com os museus, passem a “fazer do cuidado invisível — a gestão, a prevenção e a preservação silenciosa — uma autêntica prioridade pública” [10]. Sem mecanismos de controle externo, a narrativa da segurança absoluta tende a se manter intocada — e injustificada.

O presente artigo, contudo, levanta a hipótese de que a resposta pode estar um passo atrás. Antes de avançarmos para soluções, talvez seja necessário desmontar a crença original: o consenso da superioridade museológica na preservação de nosso patrimônio cultural. Seja em âmbito internacional – entre instituições do Norte e do Sul Global –, seja em âmbito nacional – entre instituições e comunidades. Pelo “melhor interesse do patrimônio cultural”, proponho que abandonemos esse mito em favor de uma abordagem mais honesta — ainda que menos prática — que, infelizmente, recai sobre um jargão clássico jurídico:

Depende.
Depende do bem.
Depende da instituição.
Depende do acordo.
Depende do orçamento.
Depende da comunidade.
Depende da transparência.
Depende do investimento.

Se quisermos realmente proteger nosso patrimônio, talvez devamos parar de fingir que existe uma regra universal e começar a admitir que a segurança cultural é sempre contextual, praticada e, sobretudo, compartilhada.


[1] DUARTE CÂNDIDO, Manuelina Maria. “Pensar a história dos museus em um mundo em transformação” in ARTEREVISTA, v.2, n.2, jun/dez 2013. São Paulo: Faculdade Paulista de Artes (FAPA), p. 101-108, ISSN: 2317-613X.

[2] Obras roubadas da Biblioteca Mário de Andrade são de Henri Matisse e Candido Portinari; exposição terminava neste domingo. G1, São Paulo, 2025. Disponível aqui.

[3] ‘Jazz’ de Matisse volta para Biblioteca Mário de Andrade. O Globo, 2015. Disponível aqui.

[4] Incêndio que destruiu Museu Nacional começou em aparelho de ar-condicionado, afirma PF. G1, 2020. Disponível aqui.

[5] Passo a passo, como ladrões do Louvre realizaram o roubo mais chocante da França. BBC News Brasil, 2025. Disponível aqui.

[6] Após roubo, Louvre tem livros raros danificados em enchente e funcionários anunciam greve. Veja, 2025. Disponível aqui.

[7]  British damage to Elgin marbles ‘irreparable’. The Guardian, 1999. Disponível aqui.

[8] Para uma maior compreensão do caso, vide: HERMAN, Alexander. The Parthenon Marbles Dispute. Londres: Institute of Art & Law, 2023.

[9] Voltar para onde? JOTA, 2025. Disponível aqui.

[10] Um novo alarme soou no Museu do Louvre. Consultor Jurídico, 2025. Disponível aqui.

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A resposta da doutrina, ou como não defender uma decisão judicial

Textos que se propuseram a defender medida cautelar de Gilmar Mendes não foram capazes de apresentar respostas satisfatórias aos questionamentos

Além de seus instrumentos oficiais de defesa institucional, o Supremo também conta com alguns mecanismos não oficiais. Entre estes, há um que os constitucionalistas chamam, em tom jocoso, de “controle judicial preventivo pela mídia”.

Em geral, ele acontece quando ministros do tribunal se valem de seus assessores de imprensa – que, não raro, buscam se apresentar como jornalistas – para emitir recados públicos ao Congresso ou à sociedade. Por mais estranho que pareça, a repetição acabou normalizando a prática, a ponto de hoje vermos apresentadores de telejornais conversando com ministros, em tempo real, durante a programação.

Há, contudo, outra dimensão dessa defesa institucional pela mídia. Mais sofisticada, essa versão vem sob o verniz de nomes proeminentes no cenário jurídico nacional. São autores que se valem do capital reputacional que construíram para assinar artigos – algumas vezes bem fundamentados – em defesa de decisões judiciais. Acontece que essas mesmas figuras, não raramente, contam com processos importantes perante o tribunal que estão defendendo, o que acaba levando os mais céticos a questionarem a honestidade dos argumentos apresentados.

Não gosto de partir da premissa de que aqueles que defendem o Supremo o fazem por ter algo a ganhar com isso, da mesma forma que rejeito a ideia – muito presente nos textos atuais – de que críticas legítimas ao tribunal configuram um ataque à democracia. Por isso, prefiro dar aos argumentos a maior consideração possível, tomando seus fundamentos como bem-intencionados e de boa-fé, ainda que ácidos ou debochados – afinal, não posso criticar o uso de uma ferramenta que integra meu repertório.

Nesse contexto, a suspensão parcial da cautelar do ministro Gilmar Mendes, na última quarta, traz uma ótima oportunidade de realizar tal exercício. Para além dos fundamentos apresentados pelo ministro na nova decisão, aproveito o evento para analisar também os argumentos apresentados por aqueles que se propuseram a enfrentar o tema no debate público.

Jogando com palavras

Depois de uma rodada do que alguns chamaram de diálogos institucionais, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a parte de sua cautelar que restringia ao PGR a legitimidade para a apresentação de pedido de impeachment contra ministros do Supremo. Ainda que possa ser elogiado pela concisão e clareza, o documento não apresenta fundamentos satisfatórios aptos a justificar a suspensão, além de suscitar dúvidas quanto à decisão original.

Após alguns parágrafos tecendo elogios a Davi Alcolumbre e Rodrigo Pacheco pelo espírito cívico em defesa do Supremo Tribunal Federal, Mendes faz notar como ambos foram responsáveis por um sem-número de arquivamentos de denúncias contra ministros do Supremo. O relator apontou, ainda, que sua cautelar resultou na tramitação prioritária do projeto de lei sobre a nova Lei do Impeachment que, em suas palavras, “incorpora[ram] parcela significativa das orientações contidas na medida cautelar”. Esse quadro fático justificaria, na visão do relator, a suspensão parcial da decisão.

Há dois problemas aqui. Primeiro, os arquivamentos de denúncias pelo atual e por ex-presidentes do Senado são eventos antigos – e recorrentes – na história da Nova República. Assim, ao mesmo tempo em que não servem como prova de uma mudança relevante na realidade, tampouco seriam capazes de justificar o deferimento da cautelar original, dada a falta de contemporaneidade do risco.

Segundo, o projeto de lei em tramitação não adota, nem em termos quantitativos nem qualitativos, “parcela significativa” da cautelar. O PL 1388/2023 deixa de fora, nas hipóteses de impeachment de ministros do Supremo, os chamados “crimes de hermenêutica” e suprime qualquer possibilidade de redução salarial. As convergências, porém, se esgotam aí.

O Legislativo optou, pelo menos no PL, por preservar o quórum de maioria simples para a instauração do procedimento, introduzindo, contudo, a possibilidade de recurso, por iniciativa de dois terços dos senadores, contra decisões de arquivamento. O afastamento da autoridade – agora previsto a partir da fase de instrução – foi mantido.

Por fim, o projeto pretende alterar o rol de legitimados para a apresentação de denúncia, que passa a abranger: (i) partidos políticos com representação no Congresso Nacional; (ii) a OAB; (iii) entidades de classe de âmbito nacional ou estadual; e (iv) cidadãos que preencham os requisitos da iniciativa popular. Não há, portanto, qualquer identidade substantiva – nem em termos quantitativos, nem qualitativos – entre o PL e a cautelar.

“Porque eu quero”

Seguindo a ordem do rito processual, um problema essencial que não foi resolvido, seja pela decisão, seja por seus defensores, foi a questão dos requisitos da cautelar. Um primeiro argumento em favor da medida – presente na decisão e ecoado de maneira acrítica por seus defensores – é a quantidade de pedidos de impeachment já apresentados e ainda pendentes de deliberação no Senado.

A fragilidade dessa alegação foi demonstrada por Thomaz Pereira,[1] ao apontar que a abertura do rol de legitimados não empodera quem pode apresentar a denúncia, mas quem sobre ela decide. Tanto é assim que não há, desde a redemocratização, qualquer registro de denúncia contra ministro do Supremo que tenha sido aceita.

Diante disso, que tipo de urgência justifica a cautelar? A potencial – e incerta – eleição de uma supermaioria conservadora no Senado, que tomaria posse em 2027? Ou seria o risco de o presidente do Senado – exaltado pelo relator como detentor de “espírito público, aguda percepção institucional, prudência e notável coragem cívica” – deixar seus predicados de lado e atuar contra o tribunal?

Os defensores da decisão também esquecem, por vezes de forma deliberada, que a jurisdição constitucional, não raramente, é utilizada como mecanismo de freios institucionais – para não falar das ocasiões em que é instrumentalizada como ferramenta de chantagem. Na semana passada, por exemplo, um dia após a aprovação do execrável PL da dosimetria, o Supremo destravou o inquérito contra Paulinho da Força, relator do projeto.

Aqueles que cerraram fileiras com Mendes não enfrentam esses argumentos, não explicam como a distância da eleição não é um obstáculo ao deferimento da cautelar. Ignoram, igualmente, a realidade institucional e como todos os pedidos de impeachment contra ministros do Supremo foram arquivados. É uma cautelar como puro ato de vontade.[2]

Como não utilizar o constitucionalismo abusivo: um guia (ed. rev. atual. e ampl.)

Não há, em meu texto inaugural,[3] qualquer indício de que eu não reconheça os riscos do constitucionalismo abusivo. Deixo claro que sei do plano da extrema-direita para o Senado nas eleições do próximo ano, assim como estou ciente dos perigos que a domesticação de um tribunal põe à democracia. [4]

Isso, entretanto, não impediu que alguns articulistas desenvolvessem não-argumentos que não foram defendidos por qualquer parcela relevante da doutrina que enfrentou o tema. A defesa contra a existência de crimes de hermenêutica talvez seja a melhor ilustração disso. É difícil de crer que alguma pessoa com formação em Direito consiga articular um argumento razoável em defesa disso. O que não significa que não existam, no Congresso, propostas assim – afinal, nosso Legislativo não é famoso por seu destaque moral e intelectual.

Essas platitudes, por vezes, aparecem enfeitadas por grandiloquentes referencias, mas sem qualquer cuidado metodológico com frameworks teóricos. Tomemos como exemplo o texto de Georges Abboud,[5] que transita entre a história do Terceiro Reich e a obra de Ernst Fraenkel para explicar como o impeachment pode ser instrumentalizado para dar cabo à independência judicial. Para o autor, a experiência nacional com o autoritarismo deve ser o fio condutor da interpretação proposta pela cautelar.

Assumindo essa premissa como verdadeira, dela não se podem extrair, contudo, as mudanças propostas pela decisão – como defende Abboud. Acredito, inclusive, e parafraseando Pierre Legrand, que a cautelar original – com todas as suas falhas – estaria em melhor situação quanto mais cedo este artigo fosse esquecido,[6] tendo em vista que o autor recorre a elementos de senso comum sem qualquer reflexão sobre as premissas subjacentes à antiga Lei ou mesmo sobre as consequências de seus argumentos.

No trecho sobre o novo quórum de 2/3 desenhado pela cautelar, por exemplo, Abboud limita-se a reconhecer que um quórum qualificado é mais adequado dada a importância do impeachment. Sobre o afastamento do cargo após a abertura do procedimento, o autor faz ainda menos esforço, restringindo-se a falar em uma adequação do antigo texto às garantias da Constituição de 1988.

A decisão original, contudo, invoca uma suposta simetria, equiparando ministros individuais ao presidente da República. Uma dificuldade que esse raciocínio apresenta é o fato de que o quórum qualificado exigido para abertura de processo contra um presidente se justifica na medida em que diferentes Casas do Congresso deliberam de maneira autônoma. No caso de ministros do Supremo, exigir um aumento do quórum, por mais intuitivo que possa parecer, cria dois problemas.

O primeiro é de ordem lógica. Ao elevar o quórum de abertura de maioria simples para 2/3, a decisão faz com que instauração e condenação não se diferenciem, causando uma perda de seu sentido prático e normativo – sobretudo porque a fase de instrução, que deveria ser o espaço institucional de produção de prova e amadurecimento do juízo político-jurídico, deixa de operar como filtro qualitativo e se torna mero rito.

O segundo problema é de desenho institucional, uma vez que o aumento do quórum de abertura do processo se soma ao não afastamento do ministro do cargo – aceito de maneira acrítica pelo articulista como uma adequação ao texto constitucional.

Essa combinação, entretanto, acaba por criar uma nova assimetria, dessa vez em benefício do Supremo. Isso porque é difícil explicar, seja do ponto de vista dogmático, seja do ponto de vista teórico, que razão justificaria uma arquitetura institucional em que o próprio designer se coloca acima do presidente – que permanece sujeito ao afastamento após a abertura do processo de impeachment. Além disso, o obstáculo ao afastamento, imposto pela cautelar, também distorce o processo em uma dimensão prática, permitindo que o magistrado continue a usufruir dos benefícios do cargo  para resistir ao processo senatorial.

É possível, ainda, que o articulista suscite a importância da independência judicial, como se tal argumento fosse um truco constitucional capaz de retirar do presidente a legitimidade da soberania popular do voto, elemento de igual grandeza segundo todas as teorias democráticas que se possa imaginar.

Não satisfeito em ignorar todos esses argumentos – e para a infelicidade do leitor – Abboud continua seu texto, desse vez adentrando no campo do constitucionalismo abusivo. Nesse trecho, o autor se refere às críticas que se valeram do léxico dessa teoria como “pueris”, e justifica sua posição em um parágrafo que parece ter saído direto de um manual de direito constitucional:

Pela mesma razão, as críticas pueris sobre uma suposta captura do léxico do constitucionalismo abusivo na fundamentação da decisão também não se justificam. Afinal, o constitucionalismo abusivo se configura com a instrumentalização de mecanismos jurídicos legítimos para produzir resultados contrários ao constitucionalismo que os sustenta: o indulto conferido à Daniel Silveira e já considerado inconstitucional pelo STF é um bom exemplo. A instrumentalização do mecanismo de impeachment sem fundamento técnico-jurídico, baseado em mera conveniência política, certamente é outro.

Não são apresentadas quaisquer considerações sobre as diferenças institucionais entre o Supremo Tribunal Federal e as demais Cortes Constitucionais que passaram por processos de domesticação. Nenhuma linha é escrita sobre o poder de invalidar emendas constitucionais à disposição do STF. Nem mesmo uma palavra sobre o papel que as cláusulas pétreas desempenham na proteção institucional. Um verdadeiro desrespeito com as balizas teóricas e metodológicas propostas pela literatura acadêmica.

Seguindo para as partes finais – de um texto que teria se beneficiado de algumas páginas a menos[7] –, o autor chega naquela que, talvez, seja sua única contribuição real ao debate: a transformação que vem ocorrendo no equilíbrio entre os Poderes. Mais uma vez, contudo, Abboud reclama dos críticos, particularmente das invocações acríticas de experiências internacionais. Curiosamente, contudo, não só a decisão que ele defende faz esse paralelo com a Hungria – sem notar as diferenças institucionais entre os países[8] – como o próprio texto do articulista é contaminado pela falta de rigor metodológico que tanto o incomoda.

O cerne de seu argumento, porém, merece a devida atenção. Nosso país, nos últimos anos, presenciou um agigantamento do Poder Legislativo, que vem se apropriando, de PL da dosimetria, de parte significativa do orçamento público. Isso tem causado um desequilíbrio na relação entre Executivo e Legislativo, levando o Supremo a ocupar – de forma indireta e extraoficial – a vaga da coalizão que anteriormente cabia aos partidos políticos.[9]

Também é verdade que o Supremo, nesse novo contexto, tem sido forçado a deliberar, de forma cada vez mais recorrente, sobre questões de megapolítica[10] e outros temas sensíveis. Contudo – e novamente – disso não decorre a conclusão de que as alterações promovidas pela cautelar estão corretas. Isso porque, apesar das transformações, o desenho institucional dos Poderes, em especial o do Supremo, continua contando com fundamentos sólidos capazes de resistir a eventuais investidas de natureza autoritária – como demonstrei no texto que inaugurou este debate.[11]

No fim, os textos que se propuseram a defender o acerto da medida cautelar não foram capazes de apresentar respostas satisfatórias aos questionamentos e obstáculos apresentados – aqui e em outros ensaios.[12] Já o texto de Abboud, em particular, foi além; não só criou espantalhos dos críticos que enfrenta, como nos brindou com um excepcional manual de como não defender uma decisão judicial.


[1] #268 Gilmar e a Lei de Impeachment (com Thomaz Pereira). Onze Supremos Podcast,  Disponível em: https://open.spotify.com/episode/0z0DPIroMYXJrMXeC3CSYP?si=78a36bc36fd042da.

[2] Ver Adeildo Oliveira, Suprema Blindagem. JOTA, 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/suprema-blindagem.

[3] David Sobreira, Subvertendo o constitucionalismo abusivo, JOTA, 08 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/subvertendo-o-constitucionalismo-abusivo.

[4] David Sobreira, How Courts Die. Vermont Law Review, v. 50 (no prelo) – https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=5218322.

[5] Georges Abboud, O impeachment de ministros do STF. JOTA, 13 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/o-impeachment-de-ministros-do-stf.

[6] Pierre Legrand, Comparative Law’s Shallows and Hollows: A Negative Critique on Ablepsy. The Journal of Comparative Law, v. 20, n. 2, 239–438, 2025. p. 439.

[7] Ver Antonio Gidi, Redação Jurídica. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2025

[8] Sobreira, How Courts Die […]

[9] Ver Christian Lynch, Lula e o judiciarismo de coalizão. Meio, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.canalmeio.com.br/edicoes/2023/12/06/lula-e-o-judiciarismo-de-coalizao/.

[10] Ran Hirschl, The Judicialization of Mega-Politics and the Rise of Political Courts. Annual Review of Political Science, v. 11 (2008).

[11] Sobreira, Subvertendo o constitucionalismo abusivo […]

[12] Ver, por exemplo, Rafael Mafei, Dois caminhos para piorar o STF. Piauí, 09 dez. 2025. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/dois-caminhos-para-piorar-o-stf-alcolumbre-gilmar-mendes/.

Instituições brasileiras devem ser mais justas e solidárias

 

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), disse que as instituições brasileiras devem ser mais justas e solidárias, baseadas nos princípios dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana.

Motta discursou na solenidade de lançamento do livro Votos Particulares na Corte Interamericana de Direitos Humanos, de Rodrigo Mudrovitsch. A obra, uma publicação da Edições Câmara, dedica-se ao exame detalhado dos votos que o autor emitiu ao exercer a função de magistrado na Corte Interamericana de Direitos Humanos, entre os anos de 2022 e 2024. O presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Facchin, participou do lançamento.

“Esta obra é essencial, porque toca na espinha dorsal do Estado Democrático de Direito. Entre os temas enfrentados – que envolvem casos de Colômbia, Paraguai, Chile, Costa Rica, Peru e Equador – encontramos: independência judicial e democracia; proteção a povos indígenas; enfrentamento de crimes de lesa-humanidade; igualdade e não discriminação; violência de gênero; proteção da família e do domicílio e defesa das pessoas que atuam na promoção dos direitos humanos”, afirmou Motta.

Segundo ele, o Sistema Interamericano tem respondido a problemas estruturais de uma região ainda marcada por persistentes desigualdades e violações a direitos humanos.

Pluralismo
O presidente do Supremo, Edson Facchin, afirmou que, enquanto houver pobreza e marginalização, há um dever constitucional de ação por parte dos legisladores e do Executivo. Para Facchin, isso só é possível na convivência plural e democrática na sociedade.

“Não se trata de renunciar às divergências, mas conviver com as divergências em paz, porque é no pluralismo que a democracia encontra seu sentido”, discursou o magistrado.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Mudrovitsch discursa no lançamento do seu livro
Mudrovitsch: votos sinalizam avanços possíveis em sentenças futuras

O autor do livro, Rodrigo Mudrovitsch, afirmou que os votos dos magistrados da Corte Interamericana de Direitos Humanos contribuem para aprofundar e desenvolver os conceitos nas sentenças, esclarecer os conteúdos das obrigações impostas aos estados e sinalizar avanços possíveis em sentenças futuras.

“Não estamos julgando meras teses jurídicas. O que está por trás são vítimas, seus sofrimentos, suas histórias que carregam a marca de uma justiça negada, porque o que buscam é o que não alcançam na Justiça do seu país, e buscar algum remédio com alguma sentença que vem 20, 30, 40 anos depois dos fatos. Porque a Corte Interamericana de Direitos Humanos é a última fronteira com a qual se deparam essas pessoas para obter alguma forma de reparação”, disse Mudrovitsch.

Fonte: Câmara dos Deputados

Ministro vota para derrubar Marco Temporal de Terras Indígenas

O ministro também votou pela homologação de acordo com pontos de consenso; julgamento começou nesta segunda (15/12)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta segunda-feira (15/12) para derrubar a tese do Marco Temporal, que instituiu a data de 1988 como referência de ocupação para o direito à demarcação de terras por povos indígenas. Contudo, ele mantém parte da Lei 14.701/2023. Em seu voto, o  ministro fixa prazo de 10 anos para a União concluir processos demarcatórios, permite exploração econômica nas terras indígenas e assegura ao posseiro a permanência na área até o pagamento das indenizações devidas.

Na avaliação de Mendes, a instituição de uma data específica não é capaz de resolver os conflitos territoriais brasileiros nem assegurar segurança jurídica. Dessa forma, ele mantém o entendimento firmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo próprio Supremo (tema 1031). 

O julgamento começou nesta segunda-feira (15/12) em plenário virtual e se dá em meio a mais uma queda de braço entre Congresso e STF sobre o tema – na semana passada, após a Corte iniciar o julgamento da constitucionalidade da lei, o Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 48/2023) sobre o mesmo assunto, mas o texto ainda precisa passar pela Câmara.

A Lei 14.701/2023 já foi uma resposta do Congresso à decisão do STF que rejeitou a existência de um Marco Temporal para demarcação de Terras Indígenas. Agora, com a possibilidade do marco ser novamente derrubado pela Corte, a PEC surgiu como uma nova ofensiva legislativa. A tese divide interesses: de um lado, povos indígenas e entidades de meio ambiente e, do outro, empresários do agronegócio.

“Nossa sociedade não pode conviver com chagas abertas séculos atrás que ainda dependem de solução nos dias de hoje, demandando espírito público, republicano e humano de todos os cidadãos brasileiros (indígenas e não indígenas) e principalmente de todos os Poderes para compreender que precisamos escolher outras salvaguardas mínimas para conduzir o debate sobre o conflito no campo, sem que haja a necessidade de fixação de marco temporal em 5 de outubro de 1988, situação de difícil comprovação para comunidades indígenas que foram historicamente desumanizadas com práticas estatais ou privadas de retirada forçada, mortes e perseguições”, escreveu o ministro no voto de 226 páginas

Prazo para demarcação

O ministro também propôs prazo de dez anos para que a União conclua os procedimentos demarcatórios pendentes, como forma de sanar omissão e demora de mais de 30 anos na regularização das terras indígenas. De acordo com dados trazidos no voto a partir de consultas à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), são 231 processos administrativos em curso para a demarcação, ou seja, sem decreto presidencial homologatório. Desses, 158 são pedidos de demarcação.

Ficam mantidos os dispositivos da Lei 14.701/2023 que asseguram ao proprietário ou possuidor a permanência na área objeto de demarcação até o pagamento das indenizações devidas. O voto também estabelece que são consideradas benfeitorias de boa-fé aquelas realizadas antes da publicação da portaria declaratória do Ministério da Justiça. O ministro recordou que, no Tema 1.031, o STF reconheceu o direito de retenção do imóvel até a quitação das indenizações pelas benfeitorias.

O relator entendeu ser suficiente a gravação em áudio como prova para a demarcação. O ministro ainda fixou que a exigência de áudio não se aplica a laudos antropológicos concluídos e entregues à Funai antes da entrada em vigor da lei.

“É cediço que todo o processo de ocupação territorial brasileiro, desde a chegada dos portugueses em 1500, é permeado dessa vergonhosa forma de apropriação do território inicial e integralmente indígena, na maioria das vezes realizada, historicamente, por meio de violência, intimidação e mortes. Essa realidade – dura e nefasta – não pode ser tolerada e repetida hodiernamente.”, escreveu Mendes.

“Mas, a pretexto de promover uma reparação às comunidades tradicionais, não se pode desconsiderar o vetor de segurança jurídica presente em nossa sociedade democrática contemporânea, até para que seja preservado o direito à propriedade e à posse privadas”, acrescentou.

Atividades econômicas

No voto, Mendes mantém a autorização de atividades econômicas em terras indígenas pela própria comunidade, conforme prevê a Lei 14.701/2023. Contudo, os contratos devem seguir parâmetros como o benefício coletivo, manutenção da posse direta pelos indígenas, aprovação pela comunidade e comunicação à Funai no prazo de 30 dias. Em caso de irregularidades na celebração ou execução, os órgãos de fiscalização poderão requerer à Justiça Federal a adoção de ajustes ou a rescisão contratual.

Entre as atividades possíveis está a exploração do turismo, desde que os benefícios alcancem toda a coletividade e que a posse da terra seja preservada. A exploração mineral foi retirada da proposta feita inicialmente pelo ministro Gilmar Mendes e a questão deve ser resolvida em ações que estão sob a relatoria do ministro Flávio Dino.

Dessa forma, as atividades econômicas podem ser exercidas pelos próprios indígenas, de acordo com seus usos, costumes e tradições, sendo admitida a celebração de contratos com não indígenas, desde que respeitada a autodeterminação das comunidades, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“A imposição de marco temporal pretérito e distante no tempo (5/10/1988), de forma retroativa para quem não possui cultura de resguardo de documentação formal, não guarda proporcionalidade com o fim almejado: conferir segurança jurídica. Isso porque, tal escolha legislativa esvazia desarrazoadamente o comando constitucional do art. 231 da CF, introduzindo praticamente prova impossível para quem tinha clara deficiência técnico-jurídica de defesa de seus interesses jurídicos àquela época (antes de 5/10/1988)”, escreveu o ministro. 

Conciliação

O julgamento se dá após tentativa de conciliação sobre o tema no Supremo, em que foi apresentado um documento sem a derrubada do marco, mas com pontos de consenso como a possibilidade de exploração econômica em terras indígenas, a necessidade de aprimorar os processos de demarcação – inclusive com mais publicidade – e o pagamento de indenização aos ocupantes não indígenas. 

O ministro sugere que os aprimoramentos legislativos feitos durante a mesa de negociação sejam utilizados, por isso, votou pela homologação da proposta elaborada durante a conciliação feita entre os anos de 2024 e 2025. 

A negociação sofreu críticas e acabou prejudicada com a saída de representações indígenas como a Articulação dos Povos Indígenas (Apib). Os grupos indígenas pediram ao ministro Gilmar Mendes que desse uma liminar suspendendo a validade da lei e ele não o fez. Assim, na visão desses grupos, eles estavam em situação de desigualdade nas negociações. Ainda, as entidades argumentam que os direitos indígenas são indisponíveis, assim, eles não podem ser retirados ou negociados. 

Fonte: Jota

Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido, decide Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Leia o acórdão na APn 1.079.

Fonte: STJ

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Comissão aprova permissão para trabalhador descontar valor do aluguel direto no salário

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos a descontarem o valor do aluguel residencial diretamente do salário.

Por tramitar em caráter conclusivo, a proposta seguirá para o Senado, salvo recurso para análise no Plenário da Câmara. Para virar lei, precisa ser aprovada pelas duas Casas.

O texto aprovado é a versão do relator, deputado José Medeiros (PL-MT), para o Projeto de Lei 462/11, dos deputados Julio Lopes (PP-RJ) e Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), além de duas propostas similares analisadas em conjunto.

Segundo Medeiros, a medida beneficiará o mercado de locação. “Parece-nos salutar a possibilidade de consignação em folha para pagamentos de aluguéis residenciais”, afirmou.

Regras e limites
O substitutivo aprovado altera a Lei do Inquilinato e a Lei do Crédito Consignado, que trata dos descontos em folha. Assim, o aluguel passa a ser uma modalidade de consignação facultativa.

A autorização do desconto será “irrevogável e irretratável” enquanto durar o contrato. O limite para o desconto do aluguel e dos encargos será de 30% da remuneração líquida do trabalhador ou aposentado.

A proposta também ajusta o limite global de consignações para 40% da remuneração, sendo:

  • 35% destinados a empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e aluguel; e
  • 5% destinados a despesas ou saques com cartão de crédito consignado.

Outros pontos
Em caso de demissão, ainda segundo o texto, o inquilino ficará isento da multa rescisória se precisar devolver o imóvel, desde que notifique o proprietário com antecedência mínima de 30 dias.

O projeto aprovado prevê ainda multa administrativa de 30% para o empregador que descontar valores do salário e não repassar ao locador, sem prejuízo de outras sanções legais.

Fonte: Câmara dos Deputados