Projeto aumenta pena para exploração sexual infantil em fronteiras

O Projeto de Lei 6986/25 aumenta a pena para o crime de favorecimento da prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes quando praticado em faixas de fronteira. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto altera o Código Penal para determinar que, nessas regiões, a pena atual (reclusão de 4 a 10 anos) seja aumentada pela metade.

Além disso, a proposta transfere para o Código Penal uma punição que hoje consta no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): a perda de bens e valores utilizados na prática criminosa. Esses recursos serão revertidos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do estado onde o crime ocorreu.

Justificativa
O autor, deputado Duda Ramos (MDB-RR), argumenta que as regiões de fronteira enfrentam problemas específicos, como a fragilidade da presença do Estado e a facilidade de fuga, que favorecem a atuação de redes criminosas.

“Nessas áreas, cria-se um ambiente propício para a atuação de redes criminosas que se aproveitam da vulnerabilidade social para transformar essas pessoas em desenvolvimento em mercadoria”, afirma o deputado.

Próximos passos
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à apreciação do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Relator tranca ação penal e afasta crime de apologia atribuído a mulher por dizer que iria vender drogas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu habeas corpus de ofício para trancar definitivamente a ação penal na qual uma mulher era acusada de apologia ao crime. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Pará, durante uma abordagem, ela teria dito a um investigador da Polícia Civil que iria vender drogas.

A ação já se encontrava suspensa por decisão liminar do ministro. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Pará havia negado o habeas corpus sob o fundamento de que a fala da acusada representaria uma “exaltação deliberada” à prática criminosa. Ainda segundo o tribunal local, os antecedentes criminais da mulher reforçariam a plausibilidade da acusação.

Ao STJ, a defesa sustentou que a fala em questão não configurou apologia ao crime, por ausência dos elementos objetivos e subjetivos desse delito, especialmente o conteúdo de louvor ou exaltação e o requisito da publicidade. Alegou ainda a adoção indevida do conceito de direito penal do autor, segundo o qual antecedentes criminais são utilizados como critério de afirmação da tipicidade penal.

Promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia

Ribeiro Dantas explicou que a configuração da apologia ao crime exige comportamento de exaltação, louvor ou enaltecimento de crime ou de seu autor, dirigido ao público, com potencialidade de alcançar número indeterminado de pessoas, de modo a afetar a paz pública. No entanto, o ministro destacou que a frase atribuída à acusada não contém juízo de valor positivo acerca do tráfico de drogas, tampouco exalta ou glorifica fato criminoso anterior ou seu autor.

“Trata-se, quando muito, de manifestação isolada, proferida em contexto de abordagem policial, dirigida a interlocutor específico, traduzindo eventual desabafo, provocação ou promessa de prática futura de delito, circunstância que não se subsome ao núcleo típico do artigo 287 do Código Penal“, esclareceu.

Segundo ele, a promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia, que pressupõe a exaltação de fato criminoso. Nesse sentido – prosseguiu –, a fala não se enquadra no tipo penal, além de não atender à exigência de publicidade, compreendida como a aptidão de difusão da mensagem a um número indeterminado de pessoas. “Não há, na narrativa acusatória, nenhuma referência a plateia, divulgação ampla ou repercussão social da fala, limitando-se o episódio a diálogo pontual com agente estatal”, acrescentou o ministro.

Quanto à menção aos antecedentes da acusada, Ribeiro Dantas afirmou que a análise da tipicidade penal deve observar apenas o fato imputado, não sendo juridicamente admissível que circunstâncias pessoais supram lacunas típicas ou convertam conduta atípica em penalmente relevante.

“A persecução penal instaurada carece de justa causa, porquanto fundada em fato que, à evidência, não se amolda ao tipo penal do artigo 287 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus“, concluiu o ministro.

Leia a decisão no HC 1.042.501.

Fonte: STJ

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Ministro reflete sobre a atuação direta do CJF no enfrentamento dos desafios contemporâneos da Justiça Federal

Série comemorativa reúne entrevistas com os conselheiros efetivos do Órgão, aprofundando a compreensão sobre o papel do Conselho

Ao completar seis décadas de atuação, o Conselho da Justiça Federal (CJF) reafirma sua posição como Órgão central de planejamento, coordenação e supervisão administrativa da Justiça Federal brasileira. Criado pela Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, e instalado em agosto daquele ano, o Conselho consolidou-se como instância estratégica de integração administrativa, orçamentária e institucional da Justiça Federal de 1º e 2º graus, com papel decisivo na uniformização de entendimentos e no aprimoramento da prestação jurisdicional em todo o País.

Como parte da série especial comemorativa aos 60 anos do CJF, a instituição apresenta entrevistas com os conselheiros efetivos que a integram, aprofundando a compreensão sobre o papel do Conselho na construção de uma Justiça Federal mais moderna, acessível e eficiente.

Foto: STJ

Nesta edição, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Alberto Gurgel de Faria reflete sobre a relevância institucional do Conselho e sua atuação direta no enfrentamento dos desafios contemporâneos da Justiça Federal. “O CJF exerce papel imprescindível para o planejamento, a uniformização de entendimentos e o aprimoramento da prestação jurisdicional”, afirma.

Atuação, planejamento e diálogo

Esta é a segunda vez que o ministro Gurgel de Faria integra o Conselho da Justiça Federal. A primeira ocorreu entre 2009 e 2011, período em que presidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No atual mandato, sua atuação concentra-se em temas estruturantes para a Justiça Federal, com ênfase na organização institucional e na valorização da carreira da magistratura.

O ministro é relator do anteprojeto de lei que propõe a reestruturação da carreira da magistratura federal de 1º grau e preside a Turma Nacional de Uniformização (TNU), responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal em questões de direito material oriundas dos Juizados Especiais Federais. Para ele, essas frentes são essenciais para garantir segurança jurídica, isonomia e eficiência ao sistema federal de Justiça.

Ao avaliar o papel do CJF no contexto atual, o ministro ressalta a importância do diálogo institucional e da coordenação nacional. De acordo com o magistrado, a atuação do Conselho, sob a gestão dos ministros Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão, presidente e vice-presidente do Órgão, respectivamente, tem sido marcada pela escuta permanente e pela articulação com os Tribunais Regionais Federais e entidades representativas da magistratura. “O diálogo constante é fundamental para aprimorar a instituição e entregar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada às demandas da sociedade”, destaca.

Balanço de seis décadas

Com 33 anos dedicados ao Judiciário Federal, o ministro Gurgel de Faria acompanhou de perto mais da metade da trajetória do CJF. Ao fazer um balanço desse período, ele destaca o papel de magistradas(os) e servidoras(es) que integram a instituição. “O CJF conta com servidores de excelência nas áreas de planejamento, orçamento, gestão e pessoal, sempre comprometidos com o aprimoramento do serviço prestado pela Justiça Federal”, afirma, ao parabenizar o Órgão pelo jubileu de diamante.

Entre os principais desafios enfrentados pela Justiça Federal, o ministro aponta o elevado volume de demandas processuais, que alcança desde os Juizados Especiais Federais até os Tribunais Regionais Federais. Para enfrentar esse cenário, ele destaca a atuação do Centro Nacional de Inteligência do CJF, voltado ao monitoramento e à racionalização da atividade jurisdicional.

Trajetória

Luiz Alberto Gurgel de Faria ingressou no Judiciário Federal aos 18 anos, inicialmente como estagiário, passando por todas as etapas da carreira — servidor, juiz federal substituto, juiz federal titular e desembargador federal — até chegar ao Superior Tribunal de Justiça, em 2014, em vaga destinada à magistratura federal.

Originário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE), ingressou na Corte por merecimento aos 30 anos de idade. No TRF5, exerceu funções de destaque, como diretor da Escola da Magistratura, corregedor regional e presidente do Tribunal, além de ter integrado o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

Paralelamente à magistratura, construiu sólida trajetória acadêmica, com atuação como professor de Direito Tributário em universidades federais e, atualmente, como professor associado da Universidade de Brasília (UnB), além de professor titular em programas de pós-graduação stricto sensu e coordenador de grupo de pesquisa voltado à reforma tributária e à segurança jurídica.

Fonte: CJF

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Proposta eleva pena de estupro com lesão grave ou morte para 40 anos

O Projeto de Lei 4916/25, da deputada Ely Santos (Republicanos-SP), aumenta as penas para crimes contra a vida e a dignidade sexual. O texto, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), está em análise na Câmara dos Deputados.

Para os crimes de estupro e estupro de vulnerável, a proposta aumenta a pena para 30 a 40 anos de reclusão se o crime gerar lesão corporal grave ou morte da vítima.

As penas para o crime de homicídio qualificado sobem de 12 a 30 anos para 30 a 40 anos de reclusão. Para o de feminicídio: de 20 a 40 anos para 30 a 40 anos.

De acordo com Santos, a discrepância atual das penas gera a sensação de desproporcionalidade, pois delitos de gravidade equivalente, que atingem bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e dignidade sexual), possuem penas máximas diferentes.

Função preventiva
“Delitos de gravidade equiparada não recebem a mesma resposta penal, criando sensação de injustiça, enfraquecendo a função preventiva da pena e dificultando a compreensão social da lógica do sistema jurídico”, disse.

Ely Santos afirmou que unificar a pena em 30 a 40 anos para todos esses crimes harmoniza o sistema penal, eliminando discrepâncias. “Eleva o patamar mínimo de punição, evitando que a aplicação de penas brandas transmita sensação de impunidade e garante proporcionalidade”, declarou a parlamentar.

A proposta, de acordo com Santos, não foi feita “sob o calor da emoção”, mas reconhece a urgência histórica de enfrentar crimes bárbaros que ferem o âmago da civilização e comprometem a confiança da sociedade no Estado de Direito.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Dúvida fundada sobre segurança do réu justifica desaforamento de júri

desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri — sua transferência de uma comarca para outra — é uma medida preventiva que dispensa prova absoluta do risco à integridade física. A existência de dúvida fundada sobre a segurança do acusado, corroborada por indícios de ameaças de facções criminosas, autoriza o deslocamento da competência para comarca diversa.

Com base nesse entendimento, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará deferiu o pedido de um réu para transferir seu julgamento da Comarca de Redenção (CE) para a de Caucaia (CE).

A defesa do acusado pediu a transferência da sessão do júri alegando risco concreto à sua vida. Segundo os autos, o réu se envolveu em um conflito com integrantes de uma organização criminosa no município vizinho de Acarape (CE), ao tentar defender sua irmã de uma investida dos criminosos.

No pedido, a defesa sustentou que o episódio gerou represálias e impediu a livre circulação do homem. Em certidão anexada ao processo, junto a um boletim de ocorrência, um oficial de Justiça atestou que precisou intimar o acusado pelo WhatsApp porque familiares informaram que o réu “não pode mais andar na região” por causa de problemas com a facção local.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que os autos não demonstravam risco suficiente à integridade do réu. No entanto, o próprio juiz da comarca de origem manifestou-se favoravelmente à mudança do local do julgamento, reconhecendo o perigo.

Natureza cautelar

O relator do caso, desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, acolheu o pleito defensivo. O acórdão destacou que o desaforamento, previsto no artigo 427 do Código de Processo Penal, tem natureza cautelar e visa evitar danos irreparáveis. Para o magistrado, a certidão do oficial de Justiça, somada ao contexto de violência das organizações criminosas no interior do estado, conferiu verossimilhança à alegação, superando a mera narrativa unilateral.

“O desaforamento constitui medida de caráter excepcional, devendo ser adotado com cautela, por implicar mitigação do princípio do juiz natural. Todavia, igualmente é assente que o instituto possui natureza eminentemente preventiva, destinando-se a evitar riscos à segurança pessoal do acusado e à própria regularidade da sessão do Tribunal”, ponderou o desembargador.

A decisão ressaltou a importância da manifestação do juiz de primeira instância, que está mais próximo da realidade local, e concluiu que a dúvida sobre a segurança deve beneficiar a proteção da vida.

“Cumpre destacar que o deferimento do desaforamento não implica juízo de certeza acerca da veracidade integral dos fatos narrados, mas sim reconhecimento de que subsiste dúvida fundada quanto à segurança dos envolvidos, dúvida esta que deve ser resolvida em favor da proteção à vida e à integridade física, bens jurídicos de máxima relevância constitucional”, ressaltou o relator.

O advogado Luciano Dantas Sampaio Filho atuou em defesa do réu.

Clique aqui para ler o acórdão
Desaforamento de Julgamento 0000769-92.2025.8.06.0000

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Projeto permite pagamento individual de créditos reconhecidos em ações coletivas

O Projeto de Lei 866/25 altera o Código de Defesa do Consumidor para permitir o pagamento individual de créditos reconhecidos em ações coletivas. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

Autor do projeto, o deputado Jonas Donizette (PSB-SP) destaca que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o pagamento individual nesses casos é constitucional.

Em seu voto, o ministro-relator Luís Roberto Barroso explicou que a distinção entre crédito individual (divisível) e crédito coletivo (indivisível) não depende de quem propõe a ação, mas da natureza jurídica dos interesses envolvidos.

“O projeto pretende tornar lei o entendimento de que a execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo não caracteriza fracionamento de precatório”, afirma o deputado.

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

CJF destaca redução expressiva do acervo processual em ações sobre o programa Minha Casa, Minha Vida

Atuação coordenada da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, em parceria com diversas instituições, resultou em queda significativa de ingressos e aumento das extinções processuais

A atuação conjunta do Grupo de Trabalho (GT) interinstitucional, criado em 2025 pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) por meio da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), resultou em avanços expressivos na redução do acervo processual de ações sobre vícios construtivos em imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa I. Dados do fim de 2025 indicam o encerramento de quase 65% das ações judiciais sobre o tema. Registrou-se também a diminuição de ingressos de quase 35 mil ações, em 2021, para menos de 10 mil em 2025.

Esses resultados demonstram a efetividade das medidas estruturantes adotadas no âmbito da Justiça Federal e refletem a atuação estratégica da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que criou, em fevereiro de 2025, o Grupo de Trabalho interinstitucional (Portaria CJF n. 126/2025) para tratar de soluções adequadas à judicialização de políticas públicas executadas pela Caixa Econômica Federal (CAIXA). O grupo objetivou conjugar esforços entre representantes da Justiça Federal, da CAIXA, da Advocacia-Geral da União (AGU), da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal (MPF) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ainda em 2025, a Corregedoria-Geral emitiu a Recomendação n. 3/2025, que orientou a adoção de medidas para aprimorar a tramitação e a efetividade das ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1. O CJF também estabeleceu, por meio da Resolução CJF n. 956/2025, o fluxo processual e a padronização dos quesitos para a realização de prova pericial nessas ações.  

Em outra importante frente de atuação, a Corregedoria-Geral orientou, por meio da Recomendação n. 2/2025, a criação de centrais de auxílio e processamento para os processos sobre correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na Justiça Federal. O documento visou promover a eficiência e a uniformidade da prestação jurisdicional quanto às demandas repetitivas sobre o tema. Após a edição da Recomendação, um total de 1.378.043 processos sobre a matéria foi objeto de decisões extintivas proferidas em consonância com o que restou decidido na ADI 5090. 

O desempenho rápido e efetivo dos órgãos envolvidos, além de resultar na diminuição do acervo processual, contribuiu para a efetividade de políticas públicas imprescindíveis para a sociedade.

Fonte: CJF

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STM dá dez dias para Bolsonaro entregar defesa contra perda de patente

O ministro Carlos Vuyk de Aquino, do Superior Tribunal Militar (STM), concedeu nesta terça-feira (10) prazo de dez dias para que os advogados de Jair Bolsonaro apresentem defesa no processo que pede a expulsão do ex-presidente do Exército, em função da condenação na ação penal da trama golpista

A apresentação da defesa é o primeiro passo no andamento processual da ação na qual o Ministério Público Militar (MPM) pediu, no dia 3 de fevereiro deste ano, a perda da patente de Bolsonaro, que é capitão da reserva

Após receber a manifestação de defesa do ex-presidente, o processo voltará para o gabinete do ministro. Não há prazo para julgamento do caso.

Se a perda da patente for decretada pelo STM, o salário que Bolsonaro recebe será repassado para a esposa ou filhas em forma de pensão.

O benefício é conhecido como “morte ficta” e está previsto na legislação das Forças Armadas desde 1960. 

De acordo com a Constituição, o oficial das Forças Armadas pode ser expulso no caso de condenação criminal superior a dois anos de prisão por condenação criminal.

O ex-presidente foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a 27 anos e três meses de prisão por ter liderado uma trama para se manter no poder mesmo depois de ter sido derrotado nas eleições de 2022.

Bolsonaro cumpre pena na Papudinha, como é conhecida a Sala de Estado Maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília.

Além de Bolsonaro, o MPM também pediu a perda da patente dos generais da reserva Augusto Heleno, Paulo Sergio Nogueira, Braga Netto e o almirante Almir Garnier, que também foram condenados pelo Supremo.

Após a decisão envolvendo Bolsonaro, o STM determinou a citação das defesas dos generais Paulo Sérgio Nogueira, Augusto Heleno e Braga Neto, que também terão prazo de dez dias para apresentar manifestação. 

*Matéria atualizada às 19h35 para acrescentar o prazo dado aos outros réus.

Fonte: EBC

TCU extrapola na forma e no mérito sobre prejuízos fiscais na transação

Recomendações pontuais à PGFN e à Receita

No Acórdão 2.670/2025, relatado pelo ministro Walton Alencar, o Pleno do TCU (Tribunal de Contas da União) referendou as conclusões das auditorias realizadas pelo seu corpo técnico na PGFN e na Receita Federal com o fito de “avaliar a governança, a transparência e a efetividade da política de transação tributária” .

Apesar do indiscutível espírito republicano com que esses órgãos têm-se andamento na matéria, sob a liderança firme e serena do procurador João Grognet e do auditor Gustavo Manrique, alguns pontos de atenção detectados foram — o que é natural diante da novidade do instituto, que data de 2020, e do desafio de construir-se um padrão para casos tão numerosos e díspares. Basta lembrar que foram 3,2 milhões de acordos na PGFN até o final de 2024 e 7.135 acordos na Receita até agora — diferença que, aliás, aponta para a necessidade de melhor regulamentação da tributação de débitos não inscritos na dívida ativa da União. Dentre os achados de auditorias chancelados pela Corte destacam-se:

a) falhas de comunicação entre a PGFN e a Receita quanto (i) a fatos com impacto nas negociações: detecção de grupos econômicos de fato , de irregularidades em documentos contábeis ou fiscais do tributário, etc.; e (ii) ao controle dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (PF/BCN) utilizados nos acordos: má integração entre o Sispar, software que controla parcelamentos e transações, e o e-Sapli, que registra os PF/BCN de cada contribuinte;

b) falhas pontuais de transparência: falta de indicação, no site da PGFN, do valor original dos subsídios negociados, para cotejo com o valor restante após descontos e utilização de PF/BCN; falta de publicação da íntegra de alguns acordos; falta de padronização redacional dos termos de acordo, o que dificulta a comparação; e

c) falhas no controle do cumprimento dos acordos: existência de passivos com parcelas em atraso da própria transação ou dos tributos correntes, sem que isso tenha imposta a sua exclusão do programa.

A superação dessas dificuldades reforçará os já elevados padrões de isonomia, eficiência e transparência do labor da PGFN e da Receita no âmbito da transação, maximizando os ganhos dessa política pública quanto à arrecadação tributária e à pacificação social (redução de litigiosidade). Num ponto, entretanto, o TCU foi além da sua competência, pretendendo impor leitura voluntarista e equivocada da Lei 13.988/2020 aos órgãos encarregados de sua aplicação.

Questão dos créditos de PF/BCN

Segundo o artigo 11 [1], a transação pode contemplar os seguintes benefícios, cuja cumulação é autorizada pelo parágrafo 1º:

descontos em multas, juros e encargos legais relativos a débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (inciso I);
utilização de créditos de PF/BCN, “até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos” (inciso IV);
uso de precatórios ou direitos creditórios transitados em julgado para amortizar a “dívida tributária principal, multa e juros” (inciso V).

A teor do parágrafo 2º, é vedada transação que “reduza o montante principal” do débito (inciso I) ou “implique redução superior a 65%” do seu valor (inciso II).

Diante desse plexo normativo, a PGFN e a Receita firmaram a interpretação de que cada débito pode ser reduzido em até 65% (a depender do respectivo grau de recuperabilidade, determinado pela capacidade de pagamento do contribuinte, entre outras variáveis), e que o saldo restante após a aplicação dos descontos (35% ou mais do valor inicial) pode ser quitado indistintamente — a depender dos termos da negociação — em créditos de PF/BCN (limitados a extinguir 70% do saldo restante após os descontos), precatórios/direitos creditórios transitados em julgado ou dinheiro.

Já o TCU predica que no mínimo 35% do débito original sejam pagos em dinheiro ou precatórios/direitos creditórios, limitando o uso de PF/BCN à extinção do que exceder esse piso após a aplicação dos descontos, seja porque as condições do contribuinte recomendem descontos inferiores a 65%, seja porque o principal da dívida supere 35% do total [2]. Eis as censuras levantadas pelo acórdão à leitura até então adotada pela PGFN e pela Receita:

i) violação aos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 11, “que impõem vedações claras aos limites das reduções aplicadas aos créditos a serem transacionados (que impedem a redução do montante principal do crédito e limitam o desconto a, no máximo, 65% do valor total dos créditos)” (item 164 do acórdão);
ii) inexistência de menção expressa à compensação de “principal” com créditos de PF/BCN no inciso IV do artigo 11, ao contrário do que ocorre no inciso V em relação aos precatórios/direitos creditórios (item 171);
iii) ofensa aos artigos 113 do ADCT e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto configurar benefício fiscal – socialização do prejuízo empresarial – a autorização para extinguirem-se com créditos de PF/BCN tributos diversos dos próprios IRPJ/CSLL (itens 164, 191 e 261);
iv) contrariedade à jurisprudência do STF que convalida as restrições ao uso de prejuízos fiscais (item 263);
v) artificialidade dos PF/BCN, em cuja apuração entram despesas que podem nem ter sido pagas, em razão do regime de competência, o que transforma o seu uso nas transações numa remissão disfarçada (itens 191 e 194);
vi) exigência de lei complementar para a disciplina da compensação de créditos de PF/BCN com tributos diversos do IRPJ e da CSLL (itens 251, 252 e 263).

TCU não dita a interpretação de leis tributárias

O TCU tem relevantes contribuições a dar no campo da administração tributária, inclusive da transação, como atestam os pontos “a” a “c” da primeira parte desta coluna. Excepcionalmente, influi agora também no processo legislativo do IBS e da CBS, calculando as respectivas alíquotas de referência (clique aqui para ler).

Mas não lhe cabe avançar sobre o Executivo e o Judiciário no afã de impor a sua própria leitura das normas tributárias, sejam impositivas (que regem a obrigação principal) ou instrumentais (que regem as obrigações acessórias dos particulares e a atuação dos órgãos de administração: Receita e PGFN).

A competência do TCU para o controle externo é exaustivamente pautada pelos artigos 70 e 71 da Constituição: fiscalização de legalidade, legitimidade e economicidade de atos e políticas públicas, com poder de impor correções em casos de desconformidade e de aferir governança, transparência e resultados. No âmbito de suas auditorias, esse controle é ainda mais firmemente orientado à verificação de conformidade e desempenho. Todavia, tal função não o converte em instância de direção hermenêutica, geral e abstrata, da administração tributária: fixação, com eficácia pretensamente vinculante, do sentido de normas fiscais cuja aplicação foi confiada por lei à Fazenda Nacional, por meio da Receita e da PGFN. Para além da falta de competência (limite negativo), existe aqui uma reserva de competência da própria administração pública (limite positivo).

A jurisprudência do STF trabalha, nesse terreno, com a ideia de “reserva de administração” como projeção da separação dos Poderes. No julgamento da ADI 2.364 [3], o tribunal firmou que há espaços decisórios privativos da administração ativa que não podem ser ocupados por outros órgãos estatais, sob pena de indevida substituição funcional. O controle incide sobre a conformidade jurídica dos atos; não autoriza a substituição da administração na definição do conteúdo de normas que só a ela compete aplicar.

O Regimento Interno do TCU, aliás, confirma essa arquitetura institucional. Os artigos 264 e 265 disciplinam o processo de consulta, cuja resposta demanda a objetividade e a certeza da pergunta. Ostentando caráter normativo, constitui prejulgamento da tese — e apenas da tese. A fixação de entendimento abstrato com efeitos gerais pressupõe essa via processual específica. A utilização de acórdão proferido em auditoria para produzir orientação interpretativa geral aproxima-se de função normativa que não integra a competência ordinária de fiscalização da corte de contas.

O que se agrava na transação tributária, mecanismo de composição instituído com o escopo de reduzir a litigiosidade e aprimorar a efetividade arrecadatória. Esse desenho negocial advém da legalidade, que confere balizas de conformação técnica ao Executivo para ponderar recuperabilidade, capacidade de pagamento, custo de cobrança e incentivos de adesão. Nessa gramática, a discricionariedade negocial cumpre função institucional: cria um ambiente de decisões informadas, responsabilizáveis e comparáveis, mantendo o equilíbrio da relação agente-principal que legitima a atuação do gestor público sob controle — mas não sob substituição, vale reforçar. Aqui, a racionalidade da negociação depende de estabilidade interpretativa mínima e de coerência da aplicação secundária pelos órgãos competentes.

Daí a inadequação dessa “interpretação inautêntica” emanada do controle externo: quando o TCU, em sede de auditoria, avança do exame de conformidade (legalidade do ato e governança do programa) para a imposição do seu sentido preferido à Lei 13.988/2020, desloca o eixo da decisão para fora da esfera constitucionalmente vocacionada à administração tributária (aplicação de ofício) e à jurisdição (judicial review).

Desacerto da interpretação do TCU

Incompetência decisória à parte, a exegese do TCU padece de evidentes falhas lógicas e dogmáticas. De saída, porque ora trata os créditos de PF/BCN como redução, descartando o seu uso quando os descontos bastem para levar a dívida a 35% do total, ora como moeda de pagamento, permitindo que extingam a parte do principal que supere tal porcentagem. Ora, se são redução, tais créditos não podem quitar nenhuma parcela do principal. Se são moeda de pagamento, não se sujeitam ao limite de 65% da dívida. A incoerência é clara, seja por fazer variar a natureza jurídica dos créditos segundo o porcentual dos descontos obtidos pelo contribuinte, seja por não a levar às últimas consequências em um dos cenários (moeda de pagamento, quando os descontos não cheguem a 65%), vedando a compensação da porção do principal inferior a 35% da dívida inicial.

Ademais, a literalidade da lei desautoriza a conclusão do TCU. De saída porque o inciso IV do artigo 11 limita o uso dos créditos de PF/BCN à amortização de 70% “do saldo remanescente após a incidência dos descontos”, grandeza a que jamais se chegaria se aqueles só pudessem colmatar o hiato entre os descontos concedidos e 65% do valor da dívida — e isso mesmo em caso de desconto zero, ilogismo que não se pode atribuir ao legislador. Depois porque o parágrafo 1º-A do mesmo artigo consigna — inclusive fazendo referência expressa ao inciso IV — que, “após a incidência dos descontos” (concessão gratuita do legislador), toda “liquidação de valores” constitui “amortização do saldo devedor transacionado” (extinção onerosa), e não mera redução.

Nesse contexto, os simples fatos de o inciso V, que trata de precatórios/direitos creditórios, aludir a “principal” e de o termo não constar do inciso IV, que trata dos créditos de PF/BCN, não basta para autorizar a conclusão de que estes não seriam oponíveis ao tributo propriamente dito — tese que, como visto, nem o próprio TCU sustenta às inteiras.

O caráter sinalagmático do uso dos referidos créditos é induvidoso, visto que os PF/BCN reduziriam a base de cálculo (logo, o quantum debeatur) do IRPJ e da CSLL no futuro. É dizer: o legislador apenas precipita uma mitigação que de toda forma haveria, e isso em troca da satisfação voluntária pelo contribuinte (ainda que com algum desconto) de outros débitos de recuperação duvidosa. Tratando-se de redução idêntica à que se operaria sobre o IRPJ e a CSLL (os créditos são calculados pela multiplicação dos PF/BCN pelas alíquotas desses tributos), tal antecipação não constitui renúncia de receita — ou, pelo menos, não constitui renúncia diversa da que já estava prevista para o IRPJ e a CSLL.

Disso resulta (i) serem inaplicáveis ao caso os artigos 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 113 do ADCT, como aliás dispõe o artigo 3º da Lei Complementar 174/2020 [4] e (ii) ser irrelevante aqui a equivocada jurisprudência do STF que, para convalidar a chamada trava dos 30%, qualificou de benefício fiscal o direito à compensação de prejuízos (Tema 117 da repercussão geral).

Nem cabe falar que os PF/BCN são grandes fictícias, por serem influenciados por despesas que podem sequer ter sido pagas (regime de competência). A uma porque esse interesse é claramente residual, tanto mais que todo credor público ou privado tende a tomar as medidas legais para receber o que lhe é devido. E a duas porque essa situação — incomum e tendencialmente transitória, repita-se — nunca é específica para a tributação tributária, ocorrendo também no âmbito da dedução ordinária do PF/BCN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem que isso tenha sido invocado como motivo para a eliminação dessa técnica.

Descabido, por fim, pretende que a compensação dos créditos de PF/BCN no âmbito da transação exigisse lei complementar. Tudo o que o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição exige é que o diploma desse status estabeleça normas gerais sobre os temas, a tanto especificamente os artigos 156, incisos II e III, e 170, 170-A e 171 do CTN. A disciplina concreta dos institutos prescinde de tal categoria normativa, e nem o TCU duvida disso, ou condenaria ex radice tanto a transação quanto à indenização de tributos federais, que são regidas por leis ordinárias.

Conclusão

O TCU é incompetente para importar ao Executivo a sua interpretação das regras legais sobre o uso de créditos de PF/BCN na transação tributária. Isso sem falar que a leitura que propõe é lógica e juridicamente insustentável. Seria inconveniente que se retratassem nos embargos de declaração opostas pela União. Do contrário, a restrição tende a ser derrubada na justiça, como atesta a pioneira sentença do juiz federal Togo Paulo Penna Ricci no MS 5130435-31.2025.4.02.5101/RJ.

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[1] Todas as referências, salvo indicação em contrário, são à Lei 13.988/2020.

[2] A conclusão fica clara no seguinte trecho do Acórdão (ver ainda o seu item 176):
“187. (…) Porém, dado que o desconto concedido já o é no patamar de 65% (…), a utilização dos créditos de PF e BCN/CSLL será integrada, tão apenas naquilo que para necessário para complementar a redução dos subsídios caso o percentual máximo não possa ser atingido pelo limite quantitativo da aplicação prevista no art. 11, §, 2º, inciso I , Lei nº 13.988/2020. vez que a imprescindibilidade só se faz presente quando o desconto máximo não puder ser concedido pela impossibilidade de se reduzir o valor principal do tributo devido (art. 36, Portaria PGFN nº 6.757/2022 (…)”.

[3] Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 07.03.2019.

[4] “Art. 3º. A transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no  art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .”

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Projeto prevê autorização judicial para a concessão de crédito a menores de 18 anos

O Projeto de Lei 4966/25 proíbe a concessão de crédito a menores de 18 anos ou pessoas civilmente incapazes, salvo se houver autorização judicial expressa. A proposta busca prevenir o endividamento precoce e as fraudes financeiras.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, a autorização judicial deverá ser pedida pelo representante legal ou curador, comprovando a necessidade do crédito e os benefícios ao representado.

O Ministério Público deverá ser notificado.

Autora do projeto, a deputada Gisela Simona (União-MT) disse que a atual falta de regulamentação expõe vulneráveis a prejuízos. “Estima-se que, hoje, quase
500 mil menores de idade beneficiários do INSS figuram em contratos de crédito consignado”, afirmou.

Nulidade e sanções
A proposta estabelece que o descumprimento da futura lei resultará na nulidade do contrato e na restituição imediata dos valores descontados. O infrator estará sujeito às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação.

O projeto proíbe descontos sem o aval da Justiça de parcelas de empréstimos em benefícios destinados a menores e incapazes. Segundo Gisela Simona, casos de “dívidas milionárias lançadas desde a infância” já foram registrados no país.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, terá de ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados