Comissão aprova garantia de lazer inclusivo para crianças com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que garante o direito ao lazer inclusivo, adaptado e acessível para crianças e adolescentes com deficiência.

O texto aprovado é a versão do relator, deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), para o Projeto de Lei 4305/24, da deputada Fernanda Pessoa (PSD-CE).

O relator também levou em conta um texto alternativo elaborado pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

“O lazer não constitui dimensão acessória da proteção à infância e à adolescência. Ao contrário, é componente essencial do desenvolvimento físico, psíquico, social, afetivo e comunitário de crianças e adolescentes”, disse Rollemberg.

Adequação e acessibilidade
O substitutivo aprovado prevê a adequação progressiva de parques, praças, parques infantis, centros culturais, equipamentos esportivos e escolas, além da capacitação de profissionais e do incentivo à participação das famílias.

A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI).

Dessa forma, o ECA passará a exigir expressamente a oferta de lazer inclusivo, enquanto a LBI ganhará diretriz para a promoção de acessibilidade em locais públicos de convivência e lazer.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, terá de ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Indicação médica permite reembolso por tratamento off label

A indicação de tratamento ou procedimento é de competência exclusiva do médico assistente, de modo que a operadora de plano de saúde não pode interferir na escolha terapêutica para negar reembolso de despesas sob a alegação de uso fora da bula (off label) ou do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com base nesse entendimento, a juíza de Direito Érika Ricci, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul (SP), determinou que um plano saúde reembolse integralmente as despesas de um beneficiário com uma cirurgia na coluna.

O paciente, um idoso, teve uma fratura na vértebra devido a uma queda. Diante da gravidade do quadro clínico e do risco de deformidade progressiva e colapso vertebral adicional, o médico assistente prescreveu o tratamento cirúrgico para estabilização da fratura.

A indicação do especialista consistiu na inserção de dois implantes vertebrais expansivos para estabilização de fratura Tripod Fix (um implante para cada pedículo), cimento vertebral PMMA e biópsia do corpo vertebral. O tratamento cirúrgico englobou ainda uma diária hospitalar, radioscopia, mesa radiotransparente e anestesia.

A cirurgia fei feita e resultou no valor total de R$ 91,7 mil, custeado pelo filho do beneficiário. A quantia abrangeu R$ 20,7 mil relativos à internação e equipamentos hospitalares, R$ 15 mil de honorários médicos e R$ 56 mil de material cirúrgico.

Negativa e repetição

Ao pedir o reembolso administrativo das despesas despendidas, o beneficiário enfrentou a recusa integral da operadora em restituir o valor de R$ 56 mil dos implantes cirúrgicos. A seguradora alegou falta de cobertura contratual por se tratar de material de uso fora da bula (off label). Em relação aos honorários médicos de R$ 15 mil, a operadora restituiu apenas o valor de R$ 3,15 mil.

A empresa também recusou as despesas hospitalares de R$ 20,7 mil, exigindo que o segurado apresentasse faturas detalhadas de cada item e medicamento com precificação individual.

O segurado moveu ação judicial para obter o reembolso integral da quantia de R$ 91,7 mil, abatendo-se o valor já pago pela ré. Em sua contestação no processo, a operadora alegou que inexistiu negativa de atendimento e que o autor fez o procedimento por livre escolha, sem pedido de autorização prévia.

A empresa também argumentou que o material Tripod Fix não consta no rol de procedimentos da ANS, razão pela qual o reembolso não seria cabível.

Autonomia médica

A juíza rejeitou as alegações da operadora de plano de saúde. Ela avaliou que a existência de cobertura contratual para a cirurgia em si torna obrigatório o fornecimento de tudo o que for indispensável para a sua execução, conforme o estágio de evolução da ciência médica.

“De fato, o plano possui cobertura para a cirurgia realizada. Da circunstância de não haver menção ao procedimento no rol da ANS não resulta exclusão admitida pela Lei 9.656/98, principalmente porque cabe à ré proporcionar ao autor o que for necessário para tratamento da doença coberta, conforme o estágio atual de evolução da ciência médica”, explicou a magistrada Érika Ricci na sentença.

A juíza declarou que a definição do tratamento adequado a ser ministrado ao paciente constitui atribuição técnica e profissional exclusiva do médico assistente, cabendo ao plano delimitar as doenças cobertas e não o tratamento a ser fornecido.

“A prescrição de determinado exame, tratamento ou procedimento é de competência exclusiva do médico, profissional com autoridade para eleger o melhor tratamento a ser ministrado para a cura da moléstia”, explicou a julgadora.

A magistrada também destacou que a taxatividade do rol da ANS não impede o entendimento de que é abusiva a recusa de cobertura baseada unicamente no uso off label do material indicado. Ela citou a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.712.163, que determina que o plano não pode recusar o custeio de tratamento prescrito por médico após o registro do fármaco pela Anvisa.

Por fim, a juíza observou que a operadora de saúde não demonstrou a existência de impedimento contratual legítimo ou a inadequação científica do material cirúrgico Tripod Fix para o tratamento da fratura na coluna sofrida pelo idoso, descumprindo o seu ônus de prova conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

“Ademais, a ré, embora tenha comprovado reembolso da quantia de R$ 3.153,83, não comprovou quais cláusulas contratuais efetivamente impediriam o reembolso pretendido; qual dispositivo contratual excluiria especificamente os materiais e insumos utilizados; por qual razão o material indicado pelo médico assistente não poderia ser empregado no tratamento da fratura sofrida pelo Autor; qual seria a cobertura efetivamente prevista para o tratamento indicado; e, quais valores teriam sido corretamente reembolsados segundo o contrato”, concluiu a julgadora.

A representação do idoso foi exercida pela advogada Arani Cunha de Almeida.

Clique aqui para ler a sentença
Procedimento Comum Cível 4002957-49.2026.8.26.0565

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Conceito e autonomia do direito econômico

Compreender o conceito e a autonomia do direito econômico é indispensável para distingui-lo dos demais ramos jurídicos, tanto de direito privado quanto de direito público, que disciplinam a atividade econômica.

Aliás, as pessoas têm especial dificuldade em distinguir o direito econômico do direito comercial, modernamente desenvolvido sob a concepção mais abrangente do direito empresarial.

A primeira distinção, objetiva e incontornável, encontra-se na própria Constituição, que individualiza ambos os ramos e, ainda, estabelece competências legislativas próprias.

Conforme a Constituição, compete privativamente à União legislar sobre direito comercial, nos termos do artigo 22, inciso I. Quanto ao direito econômico, o artigo 24, inciso I, estabelece competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Aos municípios cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, conforme o artaigo 30, incisos I e II.

É evidente a intersecção entre o direito empresarial e o direito econômico, embora constituam ramos distintos.

Essa intersecção reside, sob meu ponto de vista, nas relações econômicas privadas, embora cada ramo as discipline sob perspectiva distinta.

O direito econômico, contudo, possui natureza metaindividual e transindividual e apresenta maior abrangência, pois também compreende as relações econômicas públicas.

Significa dizer que o direito econômico possui dimensão vertical porque encontra seus fundamentos nos direitos humanos e na Constituição, especialmente no Título VII, dedicado à Ordem Econômica e Financeira. Simultaneamente, possui dimensão transversal porque atravessa os setores público e privado e abrange as relações econômicas independentemente da natureza de seus agentes.

De fato, o direito econômico não tem por objeto característico a disciplina das relações individuais, atribuída imediatamente aos respectivos ramos jurídicos, mas a projeção dessas relações sobre a ordem econômica, isto é, seus efeitos para o mercado, a coletividade e a própria ordem econômica. Isso não impede que suas normas incidam diretamente sobre agentes determinados, desde que orientadas à conformação metaindividual ou transindividual da economia.

Logo, para os fins desta construção conceitual, o objeto do Direito Econômico situa-se nas dimensões metaindividual e transindividual da economia: metaindividual porque contempla a economia como totalidade institucional que ultrapassa os agentes isoladamente considerados; transindividual porque disciplina relações e efeitos econômicos que atravessam múltiplas esferas individuais e alcançam grupos, mercados e toda a coletividade.

Disso decorre que o direito econômico se projeta sobre os demais ramos sempre que a relação jurídica apresentar repercussão metaindividual ou transindividual sobre a liberdade econômica, a propriedade privada e a economia. Assim, dialoga com os direitos humanos e com os direitos constitucional, administrativo, financeiro, tributário, previdenciário, empresarial, do consumidor, civil, eleitoral, ambiental e trabalhista, os quais, reciprocamente, participam da conformação jurídica da ordem econômica.

Enfim, o direito conômico é abrangente e corresponde ao Direito da Economia.

A economia compreendida como a singularidade decorrente do regime institucional e do respectivo sistema operacional, instrumental, monetário e de capitais por meio dos quais se organizam, exercem e desenvolvem a liberdade econômica e a propriedade privada, especialmente, mas não exclusivamente, mediante a produção, a circulação, a distribuição e o consumo de bens e serviços, conforme o fluxo dos recursos disponíveis diante de necessidades humanas e sociais potencialmente ilimitadas.

A propósito, a palavra deriva do grego oikonomía, formada por oikos, que significa casa ou patrimônio, e nomos, que significa norma, administração ou ordenação. Em seu sentido original, portanto, economia era a administração da casa, o que é profundamente emblemático para a compreensão do significado do conceito de direito econômico.

Por sua vez, a economia compreende a macroeconomia e, também, a microeconomia em todas as suas manifestações.

A macroeconomia compreende o regime e o sistema de funcionamento global da economia, seus grandes agregados e os efeitos das políticas destinadas ao crescimento, ao emprego, à estabilidade monetária, ao equilíbrio das contas públicas e ao desenvolvimento econômico e social.

A microeconomia, por sua vez, compreende as escolhas dos agentes econômicos e as relações de produção, troca e consumo desenvolvidas em mercados determinados, especialmente quanto à formação dos preços e à alocação dos recursos disponíveis.

Em decorrência, negar a existência material do direito econômico é negar a existência da própria economia que tem em si a sua institucionalidade fundada no direito de propriedade em sua perspectiva transindividual e metaindividual.

Portanto, o direito econômico distingue-se e se estabelece como ramo autônomo porque possui natureza, objeto, princípios, normas e finalidade próprios, desempenhando função integradora e conformadora em relação aos demais ramos com os quais dialoga.

É que a economia corresponde à atmosfera estrutural na qual se desenvolvem as relações econômicas tanto no setor privado quanto no setor público.

Embora sua atuação seja frequentemente transversal, há normas de direito econômico de aplicação direta. A Lei nº 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica, constitui exemplo expressivo. Seu artigo 1º, § 4º, dispõe expressamente que o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º constitui norma geral de direito econômico.

‘Diálogo das Fontes’

Por isso, há de se considerar a teoria do “Diálogo das Fontes”.

Em razão de sua transversalidade, o diálogo das fontes apresenta-se como método particularmente adequado à aplicação do direito econômico.

A teoria foi formulada por Erik Jayme e desenvolvida no Brasil por Claudia Lima Marques, para quem a pluralidade normativa contemporânea exige a aplicação simultânea, coerente e coordenada das diferentes fontes jurídicas, em lugar de sua simples exclusão (Marques, 2012).

Aplicado ao direito econômico, esse método permite que as normas econômicas, empresariais, civis, administrativas, tributárias, trabalhistas, orçamentárias, consumeristas, ambientais sejam interpretadas conjuntamente, sob a eficácia jurídica da Constituição e dos direitos humanos.

Não se pretende apagar a identidade dos diferentes ramos jurídicos, mas assegurar que todos contribuam harmonicamente para a realização da ordem econômica constitucional e humanista.

O diálogo das fontes demonstra, portanto, que a autonomia científica do direito econômico é compatível com sua abertura metodológica. Sua unidade não decorre do isolamento, mas da existência de um eixo constitucional próprio capaz de coordenar as diversas normas que incidem sobre a realidade econômica.

Conclui-se que o direito econômico constitui ramo autônomo, com natureza, objeto, princípios, normas, finalidade e identidade jurídica próprios.

Seu objeto consiste na disciplina jurídica da economia em suas dimensões metaindividual e transindividual, macroeconômica e microeconômica, pública e privada.

Sua autonomia não significa isolamento, pois sua natureza transversal o faz alcançar toda a ordem jurídica, submetendo o regime e as relações econômicas aos direitos humanos e à Constituição.

Assim, o direito econômico conceitua-se como o Direito da Economia, verticalmente fundado nos direitos humanos e na Constituição e transversalmente projetado sobre os demais ramos jurídicos, quanto aos quais desempenha função integradora e conformadora.

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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2011.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.

MARQUES, Claudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima (coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 17-66.

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Fórum de Prevenção a Fraudes e Segurança Digital debate desafios e soluções para fraudes virtuais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou nesta quinta (3) o Fórum de Prevenção a Fraudes e Segurança Digital, evento que reuniu especialistas do Judiciário, do Poder Executivo, do setor financeiro e de plataformas digitais para debater desafios e soluções no combate a golpes e fraudes virtuais.

Na abertura, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a presidente da Comissão Especial de Direito Digital do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Laura Schertel, e o presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Isaac Sidney Menezes Ferreira, destacaram a urgência de uma atuação coordenada entre instituições para enfrentar a crescente sofisticação das fraudes eletrônicas, tema que não está restrito ao setor técnico, mas se tornou uma questão transversal que afeta os direitos fundamentais, a confiança nas relações de consumo e a própria estabilidade do sistema financeiro.​​​​​​​​​

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva realçou que STJ possui inúmeros julgados sobre fraudes digitais.​

“A questão das fraudes digitais tem afligido a todos. A digitalização dos serviços financeiros trouxe ganhos extraordinários, uma eficiência muito maior, mas trouxe também oportunidades cada vez maiores de fraudes. Temos tido aqui no STJ sessões temáticas sobre o assunto, com inúmeros julgados a respeito”, afirmou Ricardo Villas Bôas Cueva destacando a importância do debate.

No painel intitulado “Responsabilidade Civil e Proteção do Consumidor em Casos de Fraudes Digitais”, mediado pelo ministro Raul Araújo, os palestrantes – Oscar Marquez (Visa), Adriano Volpini (Itaú Unibanco), Victor Oliveira Fernandes (Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP) e Maria Eduarda Cintra (Google) – aprofundaram a discussão sobre a alocação de riscos e deveres de reparação em incidentes cibernéticos. Foram abordados desde a responsabilidade objetiva das plataformas até os mecanismos de autorregulação e as novas fronteiras da proteção contratual do consumidor, com ênfase na atualização do marco legal diante das transformações tecnológicas.​​​​​​​​​

Primeiro painel foi mediado pelo ministro Raul Araújo e abordou responsabilidade civil e a proteção ao consumidor.​

Conduzido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o segundo painel tratou da “Política Criminal, Investigação e Cooperação Institucional no Combate às Fraudes Digitais”, com participações de Bob Wigley (UK Finance), Valdemar Latance Neto (Polícia Federal), Marina Pita (Secretaria de Políticas Digitais da Presidência da República) e Yana Dumaresq Sobral (Meta). As falas convergiram para a importância da cooperação no combate à epidemia de fraudes, da celeridade nas investigações e do compartilhamento de inteligência entre setores público e privado, em especial o conjunto dos provedores de aplicação.

Um debate sobre como o setor financeiro tem atuado em conjunto com as autoridades marcou o encerramento do evento. Cássia Botelho, diretora-superintendente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Fin), explicou a importância da criação do Selo de Prevenção a Fraudes.​​​​​​​​​

Painel conduzido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou cooperação no combate à epidemia de fraudes.​

O encerramento contou com a participação do presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do secretário-executivo do MJSP, Ademar Borges e da diretora-presidente da Fin, Cristiane Coelho, que reafirmaram o compromisso de dar continuidade ao diálogo no âmbito das instituições participantes.

Salomão realçou que o desafio do combate às fraudes é uma dificuldade compartilhada. “Temos uma gama de atividades que, com o impacto da tecnologia, acabam desaguando no Poder Judiciário. Temos que enfrentar os desafios, e debates como esses trazem aprimoramento e capacitação para magistrados e servidores”, concluiu.

Assista à íntegra do fórum no canal do STJ no YouTube.

Clique neste link para acessar as fotos do evento.

Fonte: STJ

Aval do STJ para encerrar conta-corrente fortalece compliance dos bancos

A decisão do Superior Tribunal de Justiça que permitiu aos bancos encerrar contas-correntes de forma unilateral, sem a vedação do Código de Defesa do Consumidor, é medida coerente que fortalece o compliance e seus deveres regulatórios.

A opinião é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à tese aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos.

O colegiado transformou em tese vinculante uma posição já pacificada nas turmas: a de que não se aplica o artigo 39, inciso IX do CDC à resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

Essa norma  veda ao fornecer recusar a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.

O STJ entende que os bancos podem encerrar contas-corrente, mas não devem deixar o consumidor ao deus-dará: precisam observar a regulação do Banco Central, que exige notificação com antecedência e cumprimento de outras obrigações contratuais eventuais.

Compliance dos bancos

Arthur Mendes Lobo, especialista em Direito Bancário, sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, não vê no CDC uma obrigação de o banco manter indefinidamente a conta-corrente e o relacionamento com o cliente.

Para ele, se a movimentação, documentação ou o perfil de risco forem incompatíveis com as normas regulatórias e com as regras de segurança da instituição, o banco precisa ter a possibilidade de encerrar essa relação.

“Isso é especialmente importante porque as instituições financeiras têm obrigações de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro e outras irregularidades. Então, a questão não deve ser analisada apenas como uma simples recusa de prestação de serviço, mas também à luz desses deveres regulatórios.”

O advogado ainda destaca que isso não significa que o banco possa encerrar uma conta de forma arbitrária. É preciso seguir as regras aplicáveis, comunicar o cliente quando for necessário, cuidar de eventual saldo existente e ter uma justificativa adequada para a decisão.

“No fim, o CDC protege o consumidor, mas essa proteção não pode obrigar a instituição financeira a manter uma relação contratual que represente um risco para a própria instituição ou para a segurança do sistema financeiro.”

Conta-corrente na mira

Murilo Ferreira, sócio do Fragata e Antunes Advogados, especialista em Direito Bancário e coordenador de prerrogativas da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, aponta que a tese do STJ remete o tema ao seu locus próprio: a regulação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.

Ele enxerga um impacto duplo. Para os bancos, dá segurança jurídica para encerrar contas por critérios comerciais, de risco ou de compliance sem a necessidade de demonstrar justa causa. Para o correntista, a defesa judicial não desaparece, mas muda de fundamento.

“Deixa de bastar invocar o CDC e passa a exigir a comprovação de que a instituição descumpriu esse rito procedimental, ou, alternativamente, que a ausência de motivo disfarçou abuso de direito”, apontou, ressaltando a validade da Súmula 297 do STJ — o CDC segue aplicável a instituições financeiras.

José Carlos de Souza, advogado no escritório Schmidt, Lourenço Kingston Advogados Associados, especialista direito bancário, ressalta que a tese do STJ exige maior atenção do consumidor com notificações, inclusive pela forma como feita a normatização pelo CMN.

“O artigo 12, I, da Resolução CMN 2.025/1993 não determina a fixação de prazo mínimo, mas tão somente a obrigação de expedir ao titular da conta aviso ‘solicitando a retirada ou a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu poder’. Ou seja, o consumidor pode ter um prazo curto para retirar valores da conta ou fazer qualquer questionamento.”

O advogado ainda aponta que a inobservância desse aviso pode trazer problemas sérios como atraso de contas em serviços atrelados, inadimplência, juros em cascata, dificuldade de levantar valores em contas encerradas e prejuízo ao histórico no relacionamento com bancos.

REsp 1.941.347

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Gestão da litigiosidade busca prevenir conflitos e fortalecer atuação coordenada da Justiça Federal

Plano de gestão aposta em inteligência, articulação entre instituições e aproximação com os TRFs para enfrentar demandas antes que se transformem em novos processos

O gerenciamento das principais fontes de litigiosidade federal, como previdência, meio ambiente e saúde, norteiam o eixo 3 do Plano de Gestão do Conselho da Justiça Federal (CJF) para o biênio 2026–2028, presidido pelo ministro Luis Felipe Salomão. A proposta é compreender as causas que estão na origem das grandes demandas que chegam à Justiça Federal, buscar soluções capazes de evitar conflitos e tornar a prestação jurisdicional mais efetiva.

Mais do que lidar com o volume de processos, o objetivo é antecipar problemas, identificar padrões e atuar sobre as causas que geram conflitos. Para isso, o eixo combina articulação interinstitucional, desjudicialização pré-processual e inteligência analítica, aproximando o CJF dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e dos demais atores envolvidos.

Como corregedor-geral da Justiça Federal no biênio 2024-2026, o ministro Luis Felipe Salomão chamou atenção, à época, para o crescimento da litigiosidade. Segundo ele, “houve um aumento de mais de 90% da litigiosidade no âmbito da Justiça Federal”, o que reforçava a necessidade de “encontrar soluções adequadas para o funcionamento do sistema”.

Para o ministro, o enfrentamento da litigiosidade também está diretamente relacionado à qualidade do acesso à Justiça. Nesse contexto, destacou a relevância da atuação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn) na “prevenção de conflitos e na construção de soluções estruturais”.

Prevenção

Um dos principais focos do atual eixo é a desjudicialização pré-processual: buscar caminhos para que determinados conflitos sejam solucionados antes de se transformarem em novas ações judiciais. A estratégia ganha força com o Observatório da Litigiosidade Federal, espaço administrativo da Rede de Inteligência da Justiça Federal destinado ao monitoramento de demandas abusivas e conflitos de competência.

A mudança de perspectiva também está presente na proposta de firmar acordo de cooperação para a execução de ações coletivas. A iniciativa busca aplicar fluxo procedimental diferenciado, com pontos focais na advocacia pública, para contribuir com o cumprimento efetivo das decisões e garantir que os efeitos das ações coletivas alcancem de forma mais eficiente as pessoas beneficiadas.

Inteligência

A previdência é uma das áreas de maior litigiosidade da Justiça Federal. Para enfrentar esse cenário de maneira estruturada, o plano prevê o Programa de Inteligência do Sistema Previdenciário, concebido como uma estrutura permanente de articulação estratégica e governança compartilhada entre os diferentes atores envolvidos.

A ideia é reunir conhecimento e informações para compreender melhor a origem das demandas e buscar soluções coordenadas para problemas que atingem milhares de pessoas. A atuação baseada em dados permite identificar padrões e pontos de atenção e, assim, trabalhar na prevenção de novos conflitos.

Na área dos litígios ambientais de grande impacto, o Plano de Gestão prevê a criação da Comissão de Litígios Estruturais no CJF, com núcleos regionais de apoio à magistratura.

A iniciativa reforça a atuação coordenada da Justiça Federal e cria condições para o compartilhamento de experiências e conhecimentos entre diferentes Regiões. A aproximação com os TRFs permite considerar as particularidades de cada território e, ao mesmo tempo, construir respostas articuladas para problemas que podem se repetir em diferentes partes do País.

Fonte: CJF

Projeto define culpa temerária no Código Penal para punir negligência extrema

O Projeto de Lei 3214/26 altera o Código Penal para aumentar a punição aplicada em casos de negligência extrema que tenham como resultado morte ou lesão grave. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

O texto passa a prever a modalidade de culpa temerária, que estaria entre a culpa comum (culposo, sem intenção) e o dolo eventual (quando se assume o risco). Nesse caso, a pena prevista para o crime culposo comum será aumentada do dobro até o triplo.

A motivação, segundo a autora, deputada licenciada Dayany Bittencourt (CE), vem do trágico acidente envolvendo a jovem de 21 anos Maria Eduarda Rodrigues de Freitas na Ponte do Esqueleto, em Limeira (SP). Ela morreu após ser arremessada de uma altura de 40 metros sem estar amarrada em uma corda – no que deveria ser um salto de rope jump do tipo “aviãozinho”.

Na lei atual, quando ocorre uma tragédia por descuido absurdo (sem o mínimo de segurança), a Justiça tem duas opções: ou pune o caso como culpa comum, que tem pena mais leve, ou o enquadra como dolo eventual, considerando que o acusado assumiu o risco de matar.

A autora avalia que a culpa temerária, idealizada pelo professor de Direito Penal Alexandre Zamboni, resolve esse problema ao criar uma categoria intermediária e punir de forma mais severa o erro grosseiro e imperdoável, sem a necessidade de provar que o acusado quis ou concordou com o resultado.

“A solução proposta não consiste em abolir o dolo eventual, mas sim em criar uma resposta jurídica para aquilo que não é dolo, mas que tampouco pode permanecer no âmbito da culpa comum”,

Para condenar alguém por culpa temerária, o projeto exige a comprovação cumulativa de sete requisitos objetivos, impedindo que a punição seja baseada apenas na comoção social ou gravidade do resultado:

  • obrigação clara de proteger a vítima ou controlar o perigo decorrente de lei, contrato ou profissão;
  • inobservância óbvia de regras técnicas elementares, cautelas básicas ou protocolos de segurança;
  • atitude que gera ou aumenta de forma relevante um risco não permitido por lei;
  • chance concreta e acentuada de acidente no momento da conduta;
  • falta de uso de um equipamento ou medida de segurança essencial e disponível;
  • nexo direto de causa e efeito entre a conduta descuidada e o acidente; e
  • a tragédia final ser o resultado direto do risco criado.

O projeto também restringe severamente a substituição da pena de prisão por penas alternativas, como prestação de serviços comunitários, nos casos que resultarem em morte ou lesões corporais de natureza grave.

Próximas etapas
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados 

STF decide limitar gratuidade em ações na Justiça do Trabalho

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (3), que a gratuidade em processos trabalhistas só poderá ser concedida mediante comprovação de renda.

A decisão contraria a prática adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para o TST, bastava a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica para obtenção da assistência judiciária gratuita.

Na decisão, ficou definido que a gratuidade judicial será dada a todos que comprovarem renda de até R$ 5 mil. O processo foi relatado pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin. O relator, junto com a ministra Carmen Lúcia, foram votos vencidos no processo.

“Mesmo que na hipótese da presunção relativa [de hipossuficiência], os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constate patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e análise dos interesses envolvidos no caso concreto”, disse Fachin.

Uma sugestão do ministro Flávio Dino garantiu aplicação da presunção de hipossuficiência aos assistidos por defensor público.

A ação da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questionava a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Para a entidade, esse entendimento fere o dispositivo da Constituição que garante a gratuidade apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

Fonte: EBC

Projeto responsabiliza governadores e prefeitos por corrupção de subordinados

O Projeto de Lei 2756/26 responsabiliza solidariamente prefeitos e governadores por atos graves de corrupção, improbidade administrativa e desvio de recursos praticados por secretários e agentes de primeiro escalão.

A proposta em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei da Improbidade Administrativa. As mudanças buscam evitar falhas de controle administrativo ou omissões deliberadas na fiscalização de subordinados diretos.

“A ideia é impedir que secretários, dirigentes e subordinados sejam instrumentos de blindagem política para práticas ilícitas dentro da administração pública”, explicou o deputado suplente Vanderlan Alves (CE), autor da proposta.

Penalidades previstas
Conforme o texto, a punição dos chefes do Poder Executivo nos estados e nos municípios não será automática; dependerá da comprovação de conduta dolosa ou culpa grave, como o conhecimento prévio da irregularidade.

Caso a responsabilidade solidária seja configurada, prefeitos e governadores estarão sujeitos a sanções. Entre as punições estão:

  • a perda da função pública após trânsito em julgado; e
  • a suspensão dos direitos políticos de 8 a 20 anos.

O projeto de lei também prevê:

  • indisponibilidade de bens;
  • ressarcimento solidário ao erário;
  • multa civil proporcional ao dano causado; e
  • proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por até 20 anos.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Justiça não pode bloquear bens no exterior para sanar dívida trabalhista

A jurisdição nacional e o poder de constrição de bens do juiz do trabalho limitam-se ao território brasileiro e às instituições financeiras sob fiscalização do Banco Central do Brasil. Ordens diretas a filiais brasileiras de bancos transnacionais para bloquear valores custodiados no exterior são ineficazes, já que essas agências estão submetidas à soberania de outro Estado. Nesses casos, a via adequada para a constrição de bens é a cooperação jurídica internacional por meio de carta rogatória.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou os pedidos de uma exequente que pedia a expedição de ofícios a instituições financeiras com atuação global para localizar e bloquear ativos do executado em agências nos Estados Unidos. O colegiado manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC).

O caso envolveu o pagamento de uma dívida trabalhista no valor de R$ 42,3 mil, mas as tentativas de localizar bens do devedor no Brasil não tiveram êxito. Consultas reiteradas ao Sisbajud, Renajud e Arisp não localizaram ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do executado. Um mandado de penhora de motocicleta também não teve êxito, e um título de capitalização encontrado em nome de uma das empresas agravadas já havia sido resgatado antes da ordem de bloqueio.

Diante do esgotamento das vias internas, a autora ajuizou uma ação requerendo a expedição de ofícios a instituições financeiras com atuação global para bloquear os bens do executado nos EUA, onde há indícios de que ele more. Ela fundamentou o pedido no princípio da cooperação judiciária e no artigo 797 do Código de Processo Civil.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Então a autora recorreu ao TRT-12 sustentando que instituições bancárias com atuação transnacional e sede no Brasil poderiam ser obrigadas a bloquear valores mantidos por suas próprias agências no exterior.

Cooperação internacional

O relator, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, rejeitou a tese. Para ele, o alcance do Sisbajud não ultrapassa as fronteiras nacionais, e a busca de valores em agências estrangeiras exige instrumentos próprios de cooperação entre países.

“O sistema de busca e bloqueio de ativos (Sisbajud) não possui alcance extraterritorial, revelando-se inócua a expedição de ordens diretas a filiais brasileiras para a varredura de valores custodiados por agências estrangeiras, as quais estão submetidas à legislação e soberania de outro Estado”, registrou o magistrado.

Segundo o relator, a apreensão de bens situados fora do país “exige, ordinariamente, o socorro à via diplomática por meio de carta rogatória, instrumento adequado para garantir a cooperação jurídica internacional e o respeito à soberania das nações”.

O desembargador também afastou o argumento da unicidade da instituição financeira como fundamento suficiente para autorizar a medida. Conforme explicou, o princípio invocado pela autora não tem capacidade de superar a competência jurisdicional nem obriga uma instituição financeira nacional a controlar bens e ativos fora de sua especialidade.

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Processo 0000275-67.2023.5.12.0006

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