Industrialização de instrumentos penais favorece abusos

A industrialização de certas ferramentas de persecução penal deveria ser combatida. Foi o que defendeu o diretor da revista eletrônica Consultor JurídicoMárcio Chaer, durante a mesa-redonda promovida em maio pela FGV Justiça para debater o tema “Requisição de RIFs pela autoridade policial sem autorização judicial”.

Um dos exemplos dessa industrialização citados por Chaer foi justamente o mau uso dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) — algo amplamente admitido por outros participantes do evento.

Outros instrumentos apontados foram a delação premiada, a quebra de sigilo e a interceptação telefônica. O diretor da ConJur lembrou que o grampo chegou a ser usado por uma juíza trabalhista no telefone do seu ex-namorado.

Chaer também criticou a postura dos juízes pela falta de punições diante de casos nítidos de litigância predatória, como os do litigante profissional Luiz Eduardo Bottura.

Clique aqui para ver a palestra ou assista abaixo:

O post Industrialização de instrumentos penais favorece abusos, diz diretor da ConJur apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Reforma do reporte de sustentabilidade: a Resolução CVM nº 244/26

A publicação da Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026, representa um dos mais relevantes acontecimentos regulatórios da história recente do mercado de capitais brasileiro e da agenda de sustentabilidade corporativa. Ao reformar a Resolução CVM nº 193/2023, a Comissão de Valores Mobiliários promoveu alterações substanciais no modelo de adoção dos padrões internacionais de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, especialmente aqueles desenvolvidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB) por meio das normas IFRS S1 e IFRS S2.

A repercussão da medida ultrapassou os limites tradicionais do direito societário e da regulação do mercado de capitais. A decisão passou a mobilizar companhias abertas, investidores institucionais, entidades financeiras, organizações da sociedade civil, especialistas em governança corporativa, organismos internacionais e atores ligados à agenda climática e de desenvolvimento sustentável.

O debate instaurado não pode ser reduzido a uma discussão entre defensores e opositores do reporte de sustentabilidade. Tampouco pode ser compreendido como uma simples controvérsia sobre ESG. Em realidade, trata-se de um tema muito mais sofisticado, que envolve diferentes concepções acerca do papel da regulação, da produção de informações economicamente relevantes, da eficiência dos mercados, da proporcionalidade regulatória e da própria governança corporativa contemporânea.

Sob essa perspectiva, a trajetória que conecta a Resolução CVM nº 193/2023, a manifestação técnica da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a mobilização de investidores e organizações liderada pelo Instituto Clima e Sociedade (iCS), as manifestações de entidades do sistema financeiro como ABDE, Anbima e Febraban e, por fim, a edição da Resolução CVM nº 244/2026, constitui um dos mais interessantes estudos de caso sobre construção regulatória, diálogo institucional e governança de mercado já observados no país.

Mais do que analisar uma alteração normativa específica, este artigo busca compreender os vetores jurídicos, econômicos e institucionais que moldaram esse processo e os desafios que emergem para o futuro do reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil.

Inserção do Brasil na arquitetura internacional do reporte de sustentabilidade

A edição da Resolução CVM nº 193, em outubro de 2023, foi amplamente reconhecida como um marco regulatório para o mercado brasileiro.

Por meio dela, a CVM incorporou ao ordenamento nacional os padrões internacionais IFRS S1 e IFRS S2, desenvolvidos pelo ISSB, órgão vinculado à IFRS Foundation e criado com a missão de estabelecer uma linguagem global uniforme para divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.

O movimento não ocorreu de forma isolada.

Nas últimas décadas, investidores institucionais, fundos soberanos, bancos multilaterais de desenvolvimento, agências de classificação de risco e gestores globais de ativos passaram a demandar informações cada vez mais sofisticadas sobre riscos climáticos, governança da sustentabilidade, impactos ambientais, transição energética e resiliência dos modelos de negócio.

A crescente relevância econômica dessas informações conduziu à necessidade de criação de padrões internacionais capazes de conferir comparabilidade, consistência e confiabilidade aos dados divulgados pelas organizações.

Foi nesse contexto que emergiram as normas IFRS S1 e IFRS S2.

A Resolução CVM nº 193 buscou posicionar o Brasil entre as jurisdições pioneiras na adoção desse novo paradigma regulatório. O modelo originalmente concebido previa uma fase inicial de adoção voluntária, seguida da implementação futura da obrigatoriedade para companhias abertas.

A proposta refletia uma visão regulatória segundo a qual a comparabilidade das informações e a ampliação da transparência corporativa dependeriam, em alguma medida, da universalização do reporte.

Entretanto, os anos subsequentes demonstrariam que a implementação dos novos padrões ocorreria simultaneamente a outras transformações regulatórias de grande magnitude, circunstância que passaria a influenciar significativamente o debate.

Papel da Abrasca e preocupações das companhias abertas

Entre os diversos atores envolvidos na discussão regulatória, a Abrasca assumiu posição de destaque.

Fundada em 1971, a entidade consolidou-se como uma das mais relevantes representantes das companhias abertas brasileiras, participando historicamente de debates relacionados à governança corporativa, mercado de capitais, contabilidade societária, transparência empresarial e regulação econômica.

Em dezembro de 2025, a associação encaminhou à CVM a correspondência PRE-034/25, documento que se tornaria uma das principais referências do debate regulatório subsequente.

A leitura técnica da carta revela aspecto frequentemente negligenciado nas análises superficiais produzidas após a edição da Resolução CVM nº 244.

A Abrasca não questionou a legitimidade dos padrões internacionais nem defendeu o abandono da convergência regulatória.

Ao contrário, a entidade reafirmou expressamente seu compromisso com as normas IFRS S1 e IFRS S2 e reconheceu a crescente importância das informações de sustentabilidade para investidores nacionais e internacionais.

Sua preocupação concentrava-se em outro ponto: a capacidade prática de implementação das novas exigências diante do cenário regulatório enfrentado pelas companhias brasileiras.

Segundo a entidade, desde a edição da Resolução CVM nº 193, o ambiente empresarial passou a absorver simultaneamente transformações relacionadas à reforma tributária do xonsumo, à implementação do Pilar 2 da OCDE, à reorganização de estruturas fiscais, à modernização de sistemas corporativos e à adaptação de modelos operacionais.

A carta sustenta que tais mudanças produziram pressão significativa sobre áreas de contabilidade, auditoria, finanças, controles internos e governança.

Também foram relatadas dificuldades relacionadas à obtenção de dados, à construção de métricas, à realização de análises de aderência, aos processos de asseguração independente e à heterogeneidade dos níveis de maturidade existentes entre diferentes emissores.

Nesse contexto, a Abrasca apresentou duas propostas centrais.

A primeira consistia na manutenção do regime voluntário. A segunda, formulada de forma subsidiária, defendia o adiamento da obrigatoriedade por período mínimo de três anos, acompanhado de implementação gradual e proporcional.

Sob o ponto de vista jurídico, o documento representou uma defesa da proporcionalidade regulatória e da calibragem temporal da convergência internacional.

Emergência de uma visão alternativa: investidores, organizações da sociedade civil e lideranças empresariais

A edição da Resolução CVM nº 244 não encerrou o debate.

Pelo contrário.

A reforma regulatória desencadeou nova mobilização institucional, desta vez protagonizada por investidores, organizações da sociedade civil, lideranças empresariais e entidades vinculadas à agenda climática e de sustentabilidade.

Nesse contexto ganhou destaque a declaração conjunta coordenada pelo Instituto Clima e Sociedade, que reuniu centenas de organizações signatárias em defesa da retomada da obrigatoriedade futura do reporte financeiro de sustentabilidade.

O documento sustentou que a obrigatoriedade poderia contribuir para fortalecer a comparabilidade das informações, reduzir assimetrias informacionais e ampliar a integração do mercado brasileiro aos fluxos globais de investimento sustentável.

Os signatários também destacaram que diversas jurisdições vêm adotando estruturas regulatórias voltadas ao fortalecimento da divulgação de riscos climáticos e informações relacionadas à sustentabilidade.

Do ponto de vista analítico, entretanto, é importante reconhecer que os argumentos apresentados não eliminam os desafios operacionais identificados pelas companhias abertas.

Na realidade, os dois conjuntos de manifestações partem de premissas distintas.

Enquanto uma perspectiva enfatiza os benefícios sistêmicos decorrentes da universalização do reporte, outra concentra-se nos custos de implementação, nas diferenças de maturidade institucional e na necessidade de preservar proporcionalidade regulatória.

O conflito não ocorre entre transparência e opacidade.

O conflito situa-se entre diferentes percepções sobre o melhor desenho regulatório para alcançar níveis mais elevados de transparência.

ABDE, Anbima e Febraban: perspectiva do sistema financeiro

O debate adquiriu complexidade adicional com a manifestação conjunta de entidades centrais do sistema financeiro nacional.

ABDE, Anbima e Febraban divulgaram posicionamento ressaltando a relevância estratégica do reporte financeiro de sustentabilidade para a alocação eficiente de capital, a gestão de riscos e a avaliação de oportunidades de investimento.

A relevância dessa manifestação decorre do fato de que tais instituições não representam prioritariamente emissores, mas agentes responsáveis pela intermediação financeira, pela gestão de recursos e pelo financiamento da atividade econômica.

Sob essa perspectiva, a discussão deixa de envolver apenas os custos de produção das informações e passa a incorporar os benefícios potenciais associados à utilização dessas informações pelos mercados.

Esse aspecto merece especial atenção.

Mercados de capitais eficientes dependem da qualidade das informações disponíveis para investidores, credores e demais participantes.

Quanto maior a relevância econômica atribuída aos fatores climáticos e de sustentabilidade, maior tende a ser a demanda por dados consistentes, comparáveis e auditáveis.

A posição das entidades financeiras evidencia justamente essa dimensão do debate.

Resolução CVM 244 e mudança de paradigma regulatório

A Resolução CVM nº 244 deve ser compreendida menos como uma ruptura e mais como uma reformulação do modelo originalmente concebido pela Resolução nº 193.

A principal alteração consistiu na eliminação da obrigatoriedade futura do reporte para companhias abertas.

Em substituição, a CVM instituiu um regime baseado na lógica do “pratique ou explique”, exigindo que as companhias que optarem por não divulgar informações financeiras de sustentabilidade comuniquem essa decisão ao mercado.

A autarquia preservou, contudo, elementos centrais da arquitetura internacional.

As empresas que decidirem divulgar informações continuarão sujeitas à observância integral dos padrões do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade e do ISSB.

Não houve flexibilização metodológica dos critérios técnicos.

A mudança concentrou-se exclusivamente na decisão de adesão.

Também foi eliminada a regra que transformava o reporte voluntário em obrigação permanente.

Em seu lugar, a norma passou a exigir que as companhias que aderirem ao modelo permaneçam reportando por período mínimo de três exercícios sociais consecutivos, além de comunicar previamente eventual decisão de interrupção.

Sob o ponto de vista regulatório, a alteração revela tentativa de equilibrar liberdade empresarial, previsibilidade informacional e proteção dos investidores.

O que efetivamente está em disputa

Uma leitura abrangente dos documentos produzidos ao longo desse processo permite concluir que a controvérsia não gira em torno da relevância das informações de sustentabilidade.

Há significativo grau de convergência entre os diferentes atores quanto à importância crescente desses dados para a tomada de decisões econômicas.

As divergências surgem quando se discute o mecanismo regulatório mais adequado para promover sua produção e divulgação.

De um lado, encontram-se argumentos relacionados à comparabilidade, à redução de assimetrias informacionais e à integração do mercado brasileiro às tendências internacionais.

De outro, aparecem preocupações ligadas à proporcionalidade regulatória, aos custos de implementação, à capacidade operacional das organizações e à coexistência de múltiplas agendas regulatórias.

A Resolução CVM nº 244 representa uma resposta institucional a essa tensão.

Não elimina o debate.

Não resolve definitivamente a controvérsia.

Mas estabelece um novo ponto de equilíbrio entre interesses, expectativas e capacidades presentes no mercado.

Conclusão

A trajetória que conecta a Resolução CVM nº 193/2023, a manifestação da Abrasca, a mobilização de investidores e organizações coordenada pelo Instituto Clima e Sociedade, os posicionamentos de ABDE, Anbima e Febraban e a edição da Resolução CVM nº 244/2026 constitui um dos mais relevantes episódios recentes da regulação econômica brasileira.

O caso revela a crescente complexidade dos processos regulatórios contemporâneos, nos quais diferentes agentes econômicos e institucionais disputam legitimamente visões sobre eficiência, transparência, competitividade e governança.

Mais do que uma discussão sobre ESG, o debate envolve questões centrais para o funcionamento dos mercados modernos: produção de informação, redução de assimetrias, gestão de riscos, qualidade regulatória e alocação eficiente de capital.

A experiência brasileira demonstra que não há soluções simples para problemas complexos. A construção de modelos regulatórios sustentáveis exige permanente diálogo entre reguladores, emissores, investidores, instituições financeiras, auditores e sociedade civil.

Nesse sentido, a Resolução CVM nº 244 talvez não deva ser compreendida como o ponto final de uma controvérsia, mas como mais um capítulo de um processo evolutivo que continuará moldando a relação entre sustentabilidade, governança corporativa e mercado de capitais nos próximos anos.

____________________________

Referências

Resolução CVM nº 193/2023: aqui

Resolução CVM nº 244/2026: aqui

CVM. Comunicado oficial sobre a Resolução CVM nº 244/2026: aqui

Abrasca. Aperfeiçoamentos à Resolução 193 para fortalecer a adoção sustentável das normas IFRS S1 e S2: aqui

Carta PRE-034/25 da Abrasca à CVM: aqui

Instituto Clima e Sociedade (iCS). Organizações, investidores e líderes empresariais se unem em defesa do reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil: aqui

ABDE, Anbima e Febraban. Nota conjunta sobre reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil: aqui

IFRS Foundation. IFRS S1 e IFRS S2: aqui

Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS): aqui

OCDE. Pilar 2 e Global Minimum Tax: aqui

O post Reforma do reporte de sustentabilidade: a Resolução CVM nº 244/26 apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Dados e privacidade no ambiente judicial em tempos de IA será o próximo tema do projeto Justiça Digital

Em continuidade às ações do projeto Justiça Digital — Saberes para o Futuro, o Laboratório de Inovação do Conselho da Justiça Federal (Ipê Lab/CJF) promoverá a palestra “LGPD, dados e privacidade no ambiente judicial em tempos de IA”. O evento virtual ocorrerá na quinta-feira (11), às 16h, por meio da plataforma Microsoft Teams, com transmissão no canal da Seção Judiciária de São Paulo (SJSP) e do CJF no YouTube

A abertura da conversa será conduzida pela juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), Vânila Cardoso André de Moraes. Já o palestrante convidado é o assessor do Comitê Gestor de Dados Pessoais (CGDP3R) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Rogério Antônio Batista de Araújo, que abordará a convergência entre inteligência artificial generativa e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no contexto do Poder Judiciário.  

O encontro tratará dos desafios relacionados à proteção de dados pessoais e dos riscos decorrentes da utilização de ferramentas de inteligência artificial — o que inclui vulnerabilidades de segurança e técnicas de manipulação de modelos de linguagem — bem como das respostas normativas e tecnológicas adotadas pelas instituições judiciais para assegurar a integridade, a confiabilidade e a segurança do processo judicial eletrônico. 

Transformação digital 

Ao longo de 2026, o projeto Justiça Digital — Saberes para o Futuro seguirá com uma agenda contínua de palestras, mesas-redondas, miniaulas e workshops, voltados à inovação, à tecnologia e ao uso responsável de ferramentas digitais no ambiente institucional. 

A iniciativa é realizada pela Rede de Inovação da Justiça Federal, em parceria com o CJF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Fonte: CJF

Mãe é responsável por ofensas publicadas por filha menor de idade em redes sociais

2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville (SC) condenou uma mulher por ofensas publicadas por sua filha menor de idade contra uma professora em rede social. A decisão reconheceu que as mensagens continham xingamentos, ataques pessoais e manifestações que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a honra da educadora.

Conforme os autos, as publicações foram feitas após desentendimentos relacionados ao ambiente escolar. O conteúdo permitia a identificação da vítima e trazia expressões ofensivas, preconceituosas e depreciativas. Para o juízo, as mensagens invadiram a esfera pessoal da professora e causaram abalo a sua dignidade e reputação.

A ré não apresentou defesa no processo. Outro homem que figurava na ação foi excluído do caso após pedido de desistência formulado pela autora e homologado pelo magistrado.

Na sentença, o juiz destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e deve ser exercida com responsabilidade, especialmente nas redes sociais. O magistrado ressaltou que as manifestações ultrapassaram os limites socialmente aceitáveis e configuraram violação à honra da vítima, fato que gera o dever de reparação.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescida de correção monetária e juros. O processo tramita em sigilo por envolver fatos atribuídos a menor de idade. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

O post Mãe é responsável por ofensas publicadas por filha menor de idade em redes sociais apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

STJ vai fixar tese sobre revisão do valor da multa por descumprir decisão

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pode definir de uma vez por todas se é possível revisar seguidas vezes o valor acumulado da multa pelo descumprimento de decisão judicial, também chamada de astreintes.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos (Tema 1.442), para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Raul Araújo.

A questão já foi enfrentada seguidas vezes pela própria Corte Especial, mas encontra resistência nos colegiados do STJ e, por consequência, vem gerando recursos nos tribunais de apelação brasileiros.

A posição da Corte Especial é de que a multa pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões. Além disso, o magistrado só pode alterar o valor do que ainda vai incidir.

Mesmo depois desses julgados, há acórdãos do STJ indicando que a revisão do valor acumulado é possível quando ele se mostrar exorbitante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das sentenças.

Coercitividade da multa

A questão envolve a interpretação do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a “modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”.

Há um componente de política judiciária na questão, já que a revisão de valores acumulados pode estimular a renitência de devedores em cumprir ordens judiciais. Exemplos não faltam, julgados com rigor pelo próprio STJ.

Um deles é o de uma operadora de plano de saúde que foi obrigada a pagar R$ 589 mil de multa por descumprir uma obrigação que lhe custaria R$ 4 mil. A multa diária era de R$ 1 mil.

Em outro, o descumprimento reiterado de decisões criou para uma empresa de financiamento de créditos uma punição de R$ 3,1 milhões. Para evitá-la, bastava pagar R$ 20 mil de indenização e “limpar” o nome de um cliente que foi indevidamente negativado.

Por fim, há o caso da condenação ao pagamento de R$ 10 milhões em multa pelo descumprimento de uma obrigação fixada no âmbito de uma briga entre vizinhos por conta da altura de um muro.

Dúvida jurisprudencial

Ao sugerir a afetação, a Comissão Gestores de Precedentes do STJ informou ao ministro Raul Araújo que “a situação atual é de dúvida perante os Tribunais de origem, justificando o processamento regular deste recurso indicado como representativo da controvérsia”.

“É salutar, pois, que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos”, concluiu o relator.

Delimitação da controvérsia

Interpretação a ser dada ao § 1° do artigo 537 do CPC de 2015, quanto:
(i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e
ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.236.049
REsp 1.932.269

O post STJ vai fixar tese sobre revisão do valor da multa por descumprir decisão apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Comissão aprova gratuidade de documento pessoal para pessoa idosa

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6900/25, do deputado Duda Ramos (Pode-RR), que garante gratuidade na emissão de documentos pessoais para pessoas idosas.

A gratuidade vale para a emissão da primeira via, da segunda via em caso de furto ou extravio, e ainda para renovação dos seguintes documentos:

  • Carteira de Identidade Nacional (CIN);
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Título de Eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
  • Certidão de Nascimento, Casamento ou Óbito; e
  •  outros documentos pessoais indispensáveis ao exercício de direitos civis, sociais e previdenciários.

O benefício vale para todo tipo de cobrança. União, estados e municípios devem cooperar para garantir a execução uniforme da gratuidade e o compartilhamento de informações cadastrais.

Os órgãos de emissão dos documentos deverão adotar procedimentos simplificados como agendamento preferencial, atendimento domiciliar quando possível e suporte presencial para idosos com deficiência ou mobilidade reduzida.

Custos
A União poderá destinar recursos a estados e municípios para viabilizar a gratuidade, por exemplo, de fundos como o de Amparo à Pessoa Idosa ou o Fundo Nacional de Assistência Social.

O relator na comissão, deputado Reimont (PT-RJ), ressaltou a importância da proposta para que idosos tenham acesso aos direitos garantidos. “Sem registro civil, por exemplo, é dificultado o uso de serviços de saúde, educação, assistência social e trabalho”, afirmou, ao citar que registros civis são essenciais para políticas públicas, para prevenir a invisibilidade de grupos vulnerabilizados e para evitar o subdimensionamento da oferta de políticas sociais.

“A garantia de gratuidade na emissão de documentos pessoais responde à obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público de tratar os direitos da pessoa idosa com absoluta prioridade”, disse Reimont. Segundo ele, a medida complementa direitos como o atendimento preferencial imediato e individualizado e a destinação privilegiada de recursos públicos, estabelecidos no Estatuto da Pessoa Idosa.

Reimont fez duas alterações no texto. A primeira para permitir, em vez de impor, que a União adote mecanismos de compensação para estados e municípios viabilizarem a gratuidade. E a segunda exclui previsão de prazo para regulamentar a lei, já que o Supremo Tribunal Federal julgou a prática inconstitucional por ferir a independência dos poderes.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada por Câmara e Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova protocolo nacional de atendimento a vítimas de crimes violentos

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5628/25, do deputado Zucco (PL-RS), que institui o Protocolo Nacional de Atendimento às Pessoas Vítimas de Crimes Violentos ou de Grave Ameaça.

O objetivo é garantir direitos fundamentais a quem sofreu danos físicos, emocionais ou patrimoniais em atos praticados com violência ou grave ameaça.

O texto define quatro categorias de vítimas protegidas pelo protocolo:

  • vítima direta, que sofreu lesão imediata do crime;
  • vítimas indiretas, ou seja, pessoas com vínculo afetivo ou familiares até o terceiro grau, nos casos de morte ou desaparecimento;
  • vítima de especial vulnerabilidade por idade, estado de saúde, deficiência ou gravidade dos danos sofridos; e
  • familiares e dependentes econômicos da vítima.

Ministério Público
O projeto atribui ao Ministério Público a responsabilidade de organizar e executar o protocolo nos estados. A instituição deverá também, junto a órgãos de justiça e segurança pública, definir os fluxos de trabalho e de comunicação entre as instituições.

O texto estabelece a atuação conjunta entre o Ministério Público Estadual e a Polícia Civil para esse tipo de ocorrência.

As vítimas deverão ser informadas sobre:

  • seus direitos;
  • a prisão ou soltura do acusado; e
  • o andamento do processo.

Também serão orientadas sobre medidas protetivas de urgência, encaminhamento a programas de proteção a vítimas e testemunhas, acesso a serviços de saúde, assistência social e jurídica e sobre como obter reparação de danos materiais e morais.

O acompanhamento continuará ao longo de todo o processo criminal, inclusive por aplicativos de mensagens.

Voto do relator
Os parlamentares acolheram o parecer do relator, deputado Sanderson (PL-RS), pela aprovação da proposta.

Segundo ele, o texto acerta ao estabelecer atendimento humanizado e intersetorial, envolvendo órgãos de segurança pública, Ministério Público, assistência social, saúde e serviços de apoio psicossocial.

“A integração institucional tende a conferir mais eficiência à proteção das vítimas, evitando a revitimização decorrente da fragmentação do atendimento estatal”, disse.

Direitos às vítimas
A proposta lista um conjunto amplo de direitos às vítimas desses tipos de crime. Entre eles estão:

  • atendimento médico, psicológico e social;
  • proteção de dados pessoais e sigilo de endereço; e
  • ausência do trabalho sem prejuízo do salário para comparecer a juízo.

As vítimas também têm direito a informações claras sobre onde registrar boletim de ocorrência ou queixa-crime, sobre os procedimentos subsequentes, como acessar orientação jurídica e os serviços de justiça restaurativa disponíveis.

“Tais medidas promovem não apenas acolhimento institucional, mas também a efetiva reconstrução da autonomia e segurança das vítimas”, acrescentou Sanderson.

Capacitação
O texto determina que profissionais de saúde, segurança pública e justiça designados para o atendimento às vítimas recebam capacitação geral e especializada.

As equipes de acolhimento deverão ainda fomentar uma rede pública e privada de apoio, podendo firmar convênios e acordos de cooperação com instituições de ensino.

“A qualificação técnica e humanizada dos agentes públicos constitui requisito indispensável para a implementação efetiva de políticas de proteção às vítimas”, apontou o relator.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado na Câmara e no Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei torna crime exercício ilegal da medicina veterinária 

O Código Penal Brasileiro passa a incluir nesta segunda-feira (8) o exercício ilegal da medicina veterinária como crime. 

Pela legislação, aquele que exercer a profissão de médico veterinário sem autorização legal, ainda que de forma gratuita, está sujeito à pena de detenção de seis meses a dois anos.

Notícias relacionadas:

A norma modifica o Artigo 282 do Código Penal, que já trata do exercício irregular de profissões da área da saúde, como medicina, odontologia e farmácia. Com a mudança, passa a incluir de forma expressa a medicina veterinária. 

Pena e agravantes

O texto também estabelece agravantes para situações em que a conduta resulte em consequências mais graves:

  • Em caso de lesão corporal grave ou gravíssima em pessoa, o autor responderá também pelos crimes correspondentes previstos no Código Penal;
  • Se houver morte, a responsabilização inclui o crime de homicídio;
  • Quando a prática causar lesão ou morte de animal, o infrator também responderá por crime ambiental, conforme a Lei de Crimes Ambientais.

Suspensão profissional

Comete o mesmo crime o profissional que exercer a atividade durante período de suspensão ou após o cancelamento do registro ou habilitação profissional.

Fonte: EBC

PCC e CV como organizações terroristas: compliance das empresas brasileiras

Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos designou o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) Specially Designated Global Terrorists (SDGT) e anunciou a intenção de designá-los Foreign Terrorist Organizations (FTO), com efeito a partir da última sexta-feira (5/6). A medida tem impacto imediato sobre o setor privado ao acionar regimes jurídicos americanos que alcançam empresas brasileiras com exposição a essas organizações criminosas.

Sem a pretensão de discutir o acerto político da medida, este artigo busca distinguir os regimes jurídicos em questão e examinar o que o novo cenário exige do programa de compliance das empresas brasileiras.

Designação como SDGT e o correspondente regime de sanções

A designação como Specially Designated Global Terrorist (SDGT) está baseada em regime de sanções que é sustentado pelo International Emergency Economic Powers Act (Ieepa), estatuto que confere ao Presidente poderes de emergência em matéria econômica. Foi com fundamento nele que se editou, logo após os atentados de 11 de setembro de 2001, a Executive Order 13224 [1], que criou a categoria SDGT e autorizou o bloqueio de bens e a proibição de transações com as entidades assim designadas. A administração do referido regime cabe ao Office of Foreign Assets Control (Ofac).

A operacionalização dessa designação se dá por meio da SDN List: a entidade designada é nela inscrita e recebe a etiqueta do regime de sanções sob o qual foi designada [2] — no caso, SDGT. O efeito patrimonial incidiu imediatamente, a partir de 28 de maio: bloqueiam-se os bens sujeitos à jurisdição americana e veda-se que US persons realizem transações com as organizações designadas ou em seu benefício. Ademais, este regime pode alcançar empresas estrangeiras, inclusive brasileiras, quando suas operações tocam a jurisdição americana ou pela via das sanções secundárias, como se verá adiante.

Note-se que, após a referida designação, PCC e CV passam a sujeitar-se ao regime de sanções de combate ao terrorismo. O PCC, além disso, já se sujeitava ao regime de combate ao narcotráfico, que motivou o seu ingresso na SDN List em 2021 [3].

Designação como FTO e o crime de material support

Por outro lado, a designação como FTO tem natureza penal, e é fundada na Seção 219 do Immigration and Nationality Act, atribuída pelo Secretário de Estado e aplicada pelo Departamento de Justiça. Diferentemente da SDGT, não teve eficácia imediata: depende de publicação no Federal Register, que é prevista para 5 de junho de 2026.

Seu efeito central é fazer incidir o crime de prestação de apoio material (material support), tipificado no 18 U.S.C. § 2339B, que pune quem, conscientemente, forneça à organização terrorista designada recursos, bens ou serviços. A amplitude do tipo é deliberada, e sua aplicação se estende de serviços financeiros a logística, comunicações e infraestrutura. O elemento subjetivo é o conhecimento de que se trata de organização designada, não a intenção de favorecer seus fins [4].

Exemplo de sua aplicação é o caso da Lafarge S.A., empresa francesa do setor de cimento, que em 2022 se declarou culpada do crime de apoio material, por pagamentos a grupos terroristas para manter sua operação em zona de conflito [5].

Com a designação do PCC e do CV como FTO, o risco de compliance no Brasil, antes centrado sobretudo na corrupção e na lavagem de dinheiro, passa a incluir uma dimensão relevante de terrorismo.

Possíveis consequências relacionadas a cada designação

As possíveis consequências da violação dos regimes jurídicos relativos a cada uma dessas designações distribuem-se por frentes distintas.

No plano penal, a prática do crime de material support gera potencial pena de prisão de até vinte anos, ou perpétua, se da conduta resultar morte, e multa que, para a pessoa jurídica, alcança US$ 500 mil ou o dobro do ganho pecuniário obtido com o crime ou da perda pecuniária causada a terceiro, além do perdimento de ativos; tentativa e conspiração para material support ensejam responsabilização com as mesmas penas [6].

No plano das sanções, a SDGT implica o bloqueio de bens e a proibição de transações. O descumprimento sujeita o infrator a responsabilidade civil objetiva, com multa que alcança o maior valor entre cerca de US$ 377 mil por violação ou o dobro da transação, e, nas condutas intencionais, a responsabilização criminal, com multa de até US$ 1 milhão e vinte anos de prisão para pessoas físicas. A dosimetria da multa civil segue os critérios do documento Economic Sanctions Enforcement Guidelines da Ofac, que gradua a resposta conforme fatores como o dolo, o dano e a robustez do programa de compliance [7].

Há, ainda, as sanções secundárias, com base na seção 1(b) da Executive Order 13224 (na redação da Executive Order 13886, de 2019) [8], que autorizam a Ofac a vedar ou restringir a conta correspondente, nos Estados Unidos, de instituição financeira estrangeira que conscientemente facilite transação significativa em benefício da entidade designada. A sanção, aqui, não é a multa, mas a perda de acesso ao sistema financeiro americano. [9]

Em que circunstâncias uma empresa brasileira está exposta

As sanções e o apoio material seguem lógicas de exposição diferentes, e uma empresa pode estar sujeita a uma sem estar à outra. A exposição às sanções pressupõe um ponto de contato com a esfera americana, como transações em dólar liquidadas por bancos correspondentes nos Estados Unidos, presença de bens ou tecnologia de origem americana, acesso ao sistema financeiro ou ao mercado de capitais do país, ou a participação de US persons na operação, que, como destinatários diretos da proibição, não podem transacionar com a organizações designadas.

A exposição ao apoio material obedece a lógica mais ampla. O § 2339B afirma jurisdição extraterritorial sobre o crime, alcançando condutas praticadas fora dos Estados Unidos, desde que presente alguma base de conexão com o país [10].

Há ainda uma exposição indireta, por intermediários: para preservar o próprio acesso ao sistema financeiro americano diante das sanções secundárias, os bancos correspondentes transferem as exigências de sanções cadeia abaixo, por cláusulas contratuais cuja recusa pode custar à empresa o financiamento ou o próprio mercado, ainda que ela não tenha nexo direto com os Estados Unidos.

Impactos sobre o programa de compliance

1 De estruturas latentes a um risco concreto

O ordenamento brasileiro já contempla ferramentas para as duas frentes de compliance que o novo cenário mobiliza: de um lado, o cumprimento de sanções, disciplinado pela Lei 13.810/2019, que prevê a indisponibilidade imediata de ativos por designações do Conselho de Segurança das Nações Unidas e admite designações nacionais; de outro, a prevenção ao financiamento do terrorismo, assentada na Lei 13.260/2016, que tipifica o terrorismo e o seu financiamento, e operacionalizada nas normativas dos reguladores dos setores obrigados. Até aqui, porém, essas estruturas voltavam-se ao cumprimento de designações do Conselho de Segurança e a atores estrangeiros, sem uma organização de atuação no Brasil a que se dirigissem. A designação do PCC e do CV altera esse quadro.

2 As duas lentes do programa

Um programa de compliance adequado a esse contexto combina duas lentes de risco. Elas compartilham as mesmas ferramentas operacionais — diligência de contrapartes, triagem, cláusulas contratuais, monitoramento e treinamento —, mas formulam perguntas distintas: a primeira indaga se a contraparte está sujeita a sanções; a segunda, se a relação pode configurar apoio material a uma organização terrorista.

O parâmetro de estruturação da lente de sanções é o Framework de compliance da Ofac, que a organiza em cinco elementos: comprometimento da alta administração, avaliação de riscos, controles internos, testes e auditoria, e treinamento. Dois deles concentram os principais ajustes que a designação exige: a avaliação de riscos, que precisa remapear a exposição à luz da designação das facções; e a due diligence de contrapartes, no núcleo dos controles internos.

A avaliação de riscos é o ponto de partida, e tem aqui uma dupla tarefa. De um lado, mapear a exposição à jurisdição americana — um levantamento das transações em dólar, das relações bancárias, dos investidores, dos contratos com componentes de origem americana e das cadeias de suprimento que tangenciam os Estados Unidos. De outro, mapear a exposição à infiltração das organizações criminosas, de modo a identificar em que pontos da operação, da carteira de clientes e da cadeia de fornecedores e parceiros de negócio o PCC ou o CV podem estar presentes, com atenção redobrada aos setores em que essas organizações reconhecidamente se inserem.

Por sua vez, a due diligence de contrapartes é a peça central da lente de sanções e se alimenta da avaliação de riscos. Note-se que não basta confrontar o nome da contraparte com a SDN List, pois a regra dos 50% da Ofac torna essa verificação insuficiente. De acordo com a referida regra, considera-se igualmente bloqueada a entidade detida, direta ou indiretamente, em 50% ou mais, no agregado, por uma ou mais pessoas bloqueadas, ainda que ela própria não conste de qualquer lista [11]. Assim, uma empresa-veículo controlada pelo PCC ou pelo CV pode ter nome “limpo” na triagem e ser, juridicamente, uma entidade bloqueada. É por isso que a due diligence precisa ir além do nome e alcançar também a estrutura de propriedade e controle, identificando o beneficiário final por trás da contraparte.

A lente de prevenção ao financiamento do terrorismo volta-se à frente penal, e tem alcance que vai além do financeiro. O crime de apoio material abrange não só o dinheiro, mas o serviço, a logística, o aconselhamento especializado e o fornecimento de bens. Um programa calibrado apenas para o monitoramento de transações financeiras com indícios de lavagem de dinheiro não captura o apoio prestado por vias não financeiras; essa lente precisa, por isso, estender-se à relação comercial e à cadeia, e não se esgotar no fluxo de recursos.

Para a empresa que já mantém programa de compliance maduro, o esforço não é criar um controle isolado, mas integrar a lente de sanções e de prevenção do financiamento ao terrorismo aos processos de diligência que já existem para corrupção e lavagem — aproveitando a estrutura instalada e adaptando o seu alcance e a sua execução às características da exposição a sanções e ao financiamento do terrorismo.

Conclusão

A designação como SDGT opera no campo das sanções; a designação como FTO, de natureza penal, faz incidir o crime de apoio material. De cada uma decorrem consequências próprias, que podem ser bastante gravosas.

Para a empresa brasileira com exposição internacional, os efeitos não dependem de operar nos Estados Unidos: as transações em dólar, liquidadas por bancos correspondentes americanos, o alcance extraterritorial do crime de apoio material e a contaminação da cadeia bastam para atrair a jurisdição e o enforcement americanos.

Nesse contexto, para organizações que já dispõem de programas de compliance estruturados, a resposta não reside na criação de controles estanques, mas na incorporação integrada das perspectivas de sanções e de prevenção do financiamento do terrorismo aos processos existentes de avaliação de riscos e de due diligence, com extensão a clientes, parceiros e demais elos da cadeia.

Em rigor, não se trata de uma inflexão metodológica. O próprio conceito de integridade no compliance brasileiro foi sendo construído por sucessivas incorporações de camadas de risco — anticorrupção, prevenção à lavagem de dinheiro, defesa da concorrência, ESG —, sendo a exposição a sanções e ao financiamento do terrorismo nos moldes americanos apenas a manifestação mais recente desse movimento.

______________________________

[1] Executive Order 13224, de 23 de setembro de 2001, “Blocking Property and Prohibiting Transactions With Persons Who Commit, Threaten to Commit, or Support Terrorism” (66 Fed. Reg. 49079). Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2001/09/25/01-24205.

[2] Os Estados Unidos mantêm diversos regimes de sanções administrados pela Ofac, em regra associados a programas específicos — por país, por tema (terrorismo, narcotráfico, proliferação) ou por conduta. A relação dos programas vigentes está em Sanctions Programs and Country Information, disponível aqui.

[3] Conforme as entradas na SDN List, mantida pela Ofac, o PCC consta sob a anotação de programa “ILLICIT-DRUGS-EO14059; SDGT” e o CV sob “SDGT”. Disponível aqui.

[4] O elemento subjetivo do tipo é o conhecimento: o 18 U.S.C. § 2339B exige que o agente saiba que a organização é designada como terrorista, ou que se dedica a atividade terrorista ou a terrorismo, sem exigir intenção de promover seus fins. Nesse sentido, interpretando o dispositivo, Holder v. Humanitarian Law Project, 561 U.S. 1 (2010).

[5] Em 2022, a Lafarge S.A. declarou-se culpada de apoio material a organizações terroristas sob o § 2339B, com pagamento aproximado de US$ 778 milhões. U.S. Department of Justice, 18 out. 2022.

[6] Cf. 18 U.S.C. §§ 2339B(a) e 3571.

[7] Cf. Economic Sanctions Enforcement Guidelines (31 CFR Part 501, Appendix A).

[8] Executive Order 13886, de 9 de setembro de 2019, “Modernizing Sanctions to Combat Terrorism” (84 Fed. Reg. 48041), que emendou a Executive Order 13224 e introduziu a sanção secundária da seção 1(b). Disponível aqui.

[9] A designação repercute ainda sobre os controles de exportação – a inscrição na SDN List sob o programa de terrorismo aciona, na Export Administration Regulations, a proibição de exportar itens à organização designada – e sobre a responsabilidade civil sob o Anti-Terrorism Act, que admite ações de vítimas de terrorismo contra quem preste auxílio consciente e substancial à organização. Nenhuma das duas frentes é desenvolvida aqui por uma questão de escopo.

[10] O § 2339B(d) afirma jurisdição extraterritorial sobre o crime, com bases que incluem a conduta que afete o comércio exterior dos Estados Unidos — o que, na prática, alcança transações denominadas em dólar liquidadas por bancos correspondentes no país. As bases de jurisdição do § 2339B(d) incluem ainda a nacionalidade americana do agente, o aiding and abetting ou a conspiração com pessoa sob jurisdição.

[11] A regra dos 50% da OFAC (Revised Guidance on Entities Owned by Persons Whose Property and Interests in Property are Blocked, de 13 ago. 2014; FAQ 398–402) soma as participações de pessoas bloqueadas, inclusive de programas de sanções distintos.

Fonte: Conjur

Projeto impede que assassino receba herança de outros membros da família

O Projeto de Lei 23/26 altera o Código Civil para proibir que herdeiros condenados por homicídio tenham acesso, por vias indiretas, ao patrimônio de outros parentes da mesma família. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta visa impedir que pessoas que mataram os pais, por exemplo, acabem herdando bens de irmãos, tios ou sobrinhos.

O texto faz referência a Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão por planejar o assassinato dos próprios pais em 2002 e que hoje cumpre a pena em regime aberto. O caso voltou a repercutir pela possibilidade legal de ela herdar parte do patrimônio de um tio falecido.

A proposta estende o chamado “instituto da indignidade” para os parentes colaterais até o quarto grau. Pela regra atual, a perda do direito à herança por crime doloso só vale quando o crime é cometido contra o dono dos bens, seu cônjuge, companheiro, pais ou filhos.

Proteção à família extensa
A autora, deputada Dayany Bittencourt (União-CE), sustenta que o projeto corrige brechas na lei que podem beneficiar criminosos. “Permitir que um homicida herde de outro membro da família que ele próprio ajudou a dilacerar é uma forma indireta de benefício, que mancha a finalidade do direito”, disse.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será apreciada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados