Para fins de ANPP, crimes devem ser considerados individualmente

Em casos de verificação do requisito objetivo de pena mínima inferior a quatro anos para oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), cada crime cometido pelo acusado deve ser considerado individualmente.

Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a exigência da soma das penas e homologou acordos firmados entre o Ministério Público e acusados de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A decisão seguiu o voto do revisor, desembargador Orlando de Almeida Perri.

O caso envolve denúncia oferecida contra uma mulher e outros corréus por uso de documento falso, falsidade ideológica, peculato e lavagem.

Embora a denúncia atribuísse múltiplos crimes, o Ministério Público propôs o ANPP argumentando que, isoladamente, cada delito possui pena mínima inferior a quatro anos.

Omissão legal

A relatora do caso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, votou pela impossibilidade do acordo. Segundo ela, no concurso material de crimes, seria necessário observar o somatório das penas mínimas em abstrato, o que ultrapassaria o limite exigido pelo Código de Processo Penal.

O desembargador Orlando Perri divergiu e foi acompanhado pela maioria. Em seu voto, destacou que o texto legal é omisso quanto à hipótese de concurso de crimes e que a exigência da somatória tratava-se de uma “criação jurisprudencial” prejudicial ao réu.

Segundo ele, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a regra do artigo 119 do Código Penal (relativa à prescrição), na qual cada crime é considerado isoladamente. “A tentativa de estender a possibilidade de celebração de acordo, considerando as penas mínimas de forma isolada para cada crime, representa uma interpretação extensiva do texto legal.”

Para Perri, a fundamentação se alinha ao que foi definido pelo legislador na lei “anticrime”, que prevê a ampliação de medidas despenalizadoras. Neste contexto, a recusa em oferecer o acordo deve ser baseada em elementos concretos, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos.

Ainda conforme o magistrado, o próprio MP reconheceu que imputações como a do crime de organização criminosa careciam de substrato probatório mínimo, revelando um “evidente excesso acusatório” inicial que justifica a mitigação do concurso de crimes para que o acordo seja firmado.

O colegiado homologou o ANPP, mas estabeleceu como condição o pagamento de multa de R$ 210 mil, que será revertida ao Hospital do Câncer.

O advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria atuou no caso.

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Processo 0001157-74.2015.8.11.0042

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Agravo em recurso especial se transforma em principal ferramenta de acesso ao STJ

Dados processuais consolidados de 2025 indicam que o agravo em recurso especial (AREsp) ganhou relevância como meio de acesso ao Superior Tribunal de Justiça.

A corte registrou 330.813 decisões em AREsp, quatro vezes mais do que decidiu em recurso especial (75.514).

O AREsp é o recurso cabível contra a decisão do tribunal de apelação que não admite o recurso especial ao STJ. E ele tem sido cada vez mais usado.

No ano passado, a distribuição de AREsps aumentou 10,5%: foram 316.153 deles, número que representa 67,1% de todos os processos que chegaram ao STJ. A corte recebeu 29.472 AREsps a mais do que em 2024.

Paralelamente, o número de recursos especiais admitidos pelas cortes de apelação caiu 19% em 2025: foram 53.751 (10,5% dos recebidos pelo STJ) — 12.933 a menos do que no ano anterior.

Com isso, o AREsp é a classe processual mais representativa no acervo do STJ neste início de 2026, com 208.922 processos (60% do total), quase o triplo dos REsps em tramitação (73.101, ou 21% do total)

Taxa de sucesso no STJ
Processo principalNão conhecendoConcedendoNegandoOutrosTotal
Número%Número%Número%Número%Número
AREsp251.79676,1%11.6703,5%51.85115,7%15.4924,7%330.813
REsp22.42929,7%21.10227,9%22.73430,1%9.24812,2%75.514

Primeira filtragem

Os dados indicam que a admissibilidade recursal nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais tem sido mais criteriosa, inclusive por incentivo do próprio STJ.

Em 2025, a corte instituiu o Fórum Nacional de Vice-Presidentes dos Tribunais para aperfeiçoar a admissibilidade de recursos. Desse encontro resultou a criação de um manual para padronizar essa análise.

O trâmite dos agravos, por sua vez, é profundamente influenciado pela atuação da Presidência do STJ, que faz uma primeira filtragem para avaliar a admissibilidade desses recursos, inclusive com ajuda de inteligência artificial.

O resultado é que 76,1% dos AREsps sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento em 2025, totalizando 251.796 casos. Outros 15,7% (51.851 processos) tiveram agravo negado nos gabinetes e colegiados. A taxa de provimento é mínima: 3,5%, ou 11.670 AREsps.

Para advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, esse cenário realmente aumenta a relevância do AREsp para a advocacia, que por sua vez precisa dar um tratamento melhor às petições.

Rebeca Drummond de Andrade, sócia do escritório Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, avalia a necessidade de mais atenção a questões procedimentais para compreender a jurisprudência defensiva do STJ e o uso da inteligência artificial.

Em sua análise, o AREsp deve focar na impugnação específica dos pontos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem. Em resumo, mostrar por que é preciso rever a decisão de admissibilidade, sem se preocupar com o mérito.

“A advocacia precisa estar muito atenta e bem preparada na formulação da petição do AREsp. Fazer menos páginas exige mais concisão, de forma resumida e pragmática. Dá até mais trabalho, mas é o que a prática estimula. E, para ter acesso ao STJ, é preciso cada vez mais essa concepção.”

REsp reiterado

Segundo o criminalista David Metzker, o AREsp ganhou centralidade não por virtude própria, mas por exclusão: com o aumento do rigor na admissibilidade nos tribunais de apelação, o indeferimento na origem tornou-se a regra, não a exceção.

Isso é ainda mais sensível nos processos criminais, pois boa parte das teses envolve matéria de Direito federal infraconstitucional com forte carga fática, o que frequentemente leva à aplicação automática das Súmulas 7 e 83 do STJ.

“Os dados de 2025 indicam, sim, um problema estrutural de compreensão do AREsp, sobretudo na advocacia criminal. O erro mais comum é tratar o AREsp como um REsp reiterado. Na prática, muitos recursos reproduzem integralmente a fundamentação do especial, mas deixam de enfrentar, de forma direta e analítica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.”

Metzker reforça a importância de demonstrar, ponto a ponto, por que a decisão que barrou o REsp está equivocada. Ele aponta esse aspecto como suficiente para ultrapassar a filtragem automática feita pela Presidência do STJ.

“A taxa elevada de não conhecimento, portanto, não indica inutilidade do AREsp. Indica uso inadequado. Um AREsp tecnicamente bem construído, com foco exclusivo na admissibilidade, continua sendo efetivamente apreciado pelo STJ. O desafio atual da advocacia criminal não é decidir se deve usar o AREsp, mas aprender a usá-lo corretamente.”

Clique aqui para ler o manual para análise de recurso especial
Clique aqui para ler o relatório estatístico de 2025 do STJ

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Projeto criminaliza indução a desafios perigosos que coloquem a vida em risco

O Projeto de Lei 2610/25 tipifica como crime a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém a praticar atos que coloquem em risco a integridade física, a saúde e a vida, ou de terceiros. A proposta, do deputado Raimundo Santos (PSD-PA), altera o Código Penal para incluir punições específicas para essas práticas, que muitas vezes ocorrem no ambiente digital.

Atualmente, a legislação já pune quem induz alguém ao suicídio e à automutilação. O novo texto amplia o alcance da lei para abranger comportamentos arriscados que não necessariamente visam à morte direta, mas que resultam em perigo extremo.

Penas e agravantes
A proposta estabelece pena de reclusão de seis meses a dois anos para quem induzir ou auxiliar a prática de atos danosos, inclusive prestando auxílio material.

Se a conduta resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena sobe para reclusão de um a três anos. Caso o ato resulte em morte, a punição prevista é de dois a seis anos de reclusão.

O projeto prevê que a pena seja duplicada em situações específicas, como:

  • crime praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; e
  • vítima menor de idade ou com capacidade de discernimento e resistência diminuída, como pessoas com deficiência ou com algum tipo de transtorno mental.

Além disso, a punição pode ser aumentada até o dobro se a conduta for realizada por meio de redes sociais, aplicativos, qualquer meio eletrônico ou transmitida em tempo real.

Plataformas digitais
Outro ponto do projeto é a responsabilização no campo civil. O autor do crime deverá responder pelos danos físicos, morais e psicológicos causados à vítima e seus familiares.

O texto também estabelece a responsabilidade solidária para plataformas e administradores de redes sociais. Isso significa que as empresas podem ser responsabilizadas civilmente caso deixem de remover o conteúdo nocivo após receberem uma notificação formal.

Desafios virtuais
O deputado Raimundo Santos afirma que a popularização das redes sociais facilitou a disseminação de desafios e jogos virtuais que incentivam práticas violentas, muitas vezes sob o anonimato de identidades falsas.

Ele cita exemplos conhecidos como o “desafio do apagão”, no qual crianças e adolescentes são incentivados a cortar intencionalmente a própria respiração ou a circulação sanguínea até perderem a consciência.

“A proposição surge como resposta necessária e urgente aos perigos enfrentados no ambiente digital por públicos vulneráveis, sobretudo por aqueles que têm sua capacidade plena de discernimento comprometida”, afirma Santos. “Busca-se tipificar a conduta de quem, mesmo sem contato direto com a vítima, cria ou dissemina conteúdos que induzem terceiros a comportamentos arriscados”, ressalta.

Próximos passos
O projeto tramita em regime de urgência e poderá ser votado diretamente pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto autoriza estados a legislar sobre desapropriação

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 3/25, do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), permite que os estados e o Distrito Federal criem leis específicas sobre desapropriação. Atualmente, essa competência é exclusiva da União.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Segundo o texto, a autorização abrange dois tipos de desapropriação: por utilidade ou necessidade pública e por interesse social. A Constituição Federal diz que legislar sobre o tema é uma tarefa privativa da União, mas prevê que uma lei complementar pode autorizar os governos estaduais a tratar de questões específicas.

Adaptação regional
O deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança argumenta que a centralização das leis dificulta a implementação de políticas públicas ajustadas às necessidades locais, como obras de infraestrutura, regularização fundiária e programas habitacionais.

“A centralização legislativa na União, embora necessária para garantir uniformidade em algumas áreas, frequentemente não reflete a vasta diversidade regional do Brasil”, afirma o autor na justificativa da proposta.

O parlamentar ressalta, no entanto, que a mudança não afeta a proteção ao direito de propriedade. Ele reforçou que os estados deverão continuar respeitando princípios constitucionais, como o devido processo legal e o pagamento de indenização justa e prévia.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será apreciada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, é o DAS, fornecido mensalmente pelo contribuinte, que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Defis, declaração anual.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS

No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.876.175.

Fonte: STJ

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A distorção do reparcelamento no Simples Nacional

É cada vez mais frequente a situação de pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional que, diante da necessidade de regularização fiscal para permanecer no regime, buscam o reparcelamento de seus débitos tributários. Parte dessas dívidas já foi parcelada no passado; outra parte, surgida posteriormente, jamais integrou qualquer parcelamento. O cenário é comum, previsível e inerente à própria dinâmica de um regime baseado em fatos geradores contínuos.

Ao acessar o sistema da Receita Federal para formalizar o reparcelamento, entretanto, o contribuinte se depara com um obstáculo recorrente: a exigência de pagamento de 20% sobre o “total dos débitos consolidados”, calculado sem qualquer distinção entre débitos anteriormente parcelados e débitos nunca parcelados. O resultado prático é imediato: a entrada exigida torna-se elevada a ponto de inviabilizar a própria regularização que o sistema diz permitir.

A resposta administrativa costuma ser curta e aparentemente irrefutável: “a norma fala em total dos débitos consolidados”.

O problema é que essa leitura, embora simples, não é verdadeira à luz da própria estrutura normativa que rege o reparcelamento no Simples.

Problema não começa no cálculo, mas no conceito

O reparcelamento no Simples Nacional não é um instituto criado pela Instrução Normativa da Receita Federal. Ele decorre do regulamento do regime e possui contornos normativos próprios.

O artigo 55 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece, com clareza textual:

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido.

A opção legislativa é inequívoca. O texto não se refere a reparcelamento do contribuinte, da empresa ou da dívida global, mas a reparcelamentos de débitos. O objeto do instituto é o débito individualizado, considerado à luz do seu histórico jurídico. Não se “re-parcela” aquilo que nunca foi parcelado. Essa conclusão é lógica antes de ser jurídica.

A IN RFB nº 1.981/2020, ao disciplinar o reparcelamento no âmbito federal, apenas reproduz essa delimitação:

“(…) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.” (art. 1º, §2º)

Somente após essa definição conceitual é que surge a disciplina financeira:

O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior” (artigo 1º, §3º).

Essa sequência não é retórica. Ela revela a arquitetura lógica da norma: primeiro, define-se o universo jurídico do reparcelamento; depois, quantificam-se seus efeitos financeiros.

Silogismos simples revelam o erro interpretativo

A controvérsia se dissipa quando o texto normativo é lido com método.

Primeiro silogismo: quem pode ser reparcelado

Premissa normativa: apenas débitos “constantes de parcelamento em curso ou rescindido” podem ser reparcelados.

Premissa lógica: débitos nunca parcelados não satisfazem essa condição.

Conclusão: débitos jamais parcelados não podem ser juridicamente reparcelados.

O reparcelamento, portanto, é qualidade do débito, não estado da pessoa.

Segundo silogismo: o alcance da base de cálculo

Premissa normativa: o §3º regula o pedido de reparcelamento definido no §2º.
Premissa lógica: a base de cálculo quantifica os efeitos de uma situação jurídica já reconhecida.
Conclusão: o “total dos débitos consolidados” refere-se apenas aos débitos que integram o reparcelamento juridicamente admitido.

Qualquer leitura diversa permite que o consequente da norma — o cálculo — crie o próprio fato jurídico que autoriza sua incidência, subvertendo a lógica normativa.

Quando o cálculo passa a criar a causa

É exatamente isso que ocorre quando a administração inclui, na base de cálculo da entrada agravada, débitos que jamais foram parcelados. A base de cálculo deixa de medir efeitos e passa a redefinir o próprio instituto.

O erro não é de política fiscal, mas de estrutura jurídica: o efeito passa a criar a causa.

Números tornam a distorção visível

A fragilidade da interpretação administrativa torna-se ainda mais evidente quando o debate é trazido para o plano concreto dos números. Considere-se um exemplo simples, mas absolutamente recorrente na prática: uma empresa possui R$ 100 mil em débitos no Simples Nacional. Desse montante, R$ 5 mil correspondem a débitos com histórico de dois ou mais parcelamentos anteriores; R$ 45 mil referem-se a débitos que foram objeto de apenas um parcelamento; e os R$ 50 mil restantes jamais foram parcelados, tratando-se de obrigações novas, sem qualquer histórico de negociação.

Pela leitura administrativa hoje predominante, basta a existência de um débito com histórico de reparcelamento para que se aplique, de forma indistinta, o percentual agravado de 20% sobre o total dos débitos consolidados, sem qualquer distinção quanto à natureza ou ao histórico de cada obrigação. Nesse cenário, a entrada exigida para formalização do reparcelamento seria de R$ 20 mil, valor calculado exclusivamente a partir da soma aritmética do passivo, como se todos os débitos compartilhassem a mesma qualificação jurídica.

Essa conclusão, porém, não resiste à leitura correta do texto normativo. Aplicando-se a disciplina do reparcelamento segundo a qualidade jurídica de cada débito — como exige a própria expressão “reparcelamentos de débitos” —, o resultado é substancialmente distinto. Sobre os R$ 5 mil efetivamente reparcelados, incide o percentual de 20%, totalizando R$ 1 mil. Sobre os R$ 45 mil que foram parcelados apenas uma vez, aplica-se o percentual ordinário de 10%, resultando em R$ 4.500. Já os R$ 50 mil em débitos que jamais foram parcelados não podem, por impossibilidade lógica e normativa, integrar o reparcelamento e, portanto, não compõem a base de cálculo da entrada.

Nesse cenário, a entrada juridicamente devida seria de R$ 5.500, valor quase quatro vezes inferior ao montante exigido pela leitura administrativa ampliativa. Mesmo numa interpretação mais conservadora — que aplicasse o percentual de 20% apenas sobre o conjunto dos débitos com algum histórico de parcelamento, excluindo apenas aqueles jamais parcelados — a entrada alcançaria R$ 10 mil, ainda assim significativamente inferior aos R$ 20 mil cobrados pelo sistema.

Os números deixam claro o ponto central do debate: não se trata de afastar o pagamento nem de flexibilizar a política arrecadatória, mas de impedir que a base de cálculo seja utilizada como instrumento de ampliação indevida do próprio instituto do reparcelamento. Quando débitos sem histórico são incluídos no cálculo da entrada agravada, o reparcelamento deixa de ser mecanismo de regularização e passa a funcionar como sanção automática, fundada em mera agregação matemática, e não na estrutura normativa que o regula.

Verdade normativa se impõe pela coerência

Não se discute aqui a exigência de entrada nem a política arrecadatória. Discute-se a fidelidade ao texto normativo. A expressão “reparcelamentos de débitos” delimita semanticamente o instituto. A base de cálculo não tem função constitutiva; apenas mede efeitos.

Quando a interpretação administrativa transforma o reparcelamento em estado permanente do contribuinte e trata todo o passivo como se compartilhasse o mesmo histórico, ela dissolve o conceito jurídico do instituto e cria uma sanção indireta não prevista na norma.

Conclusão do encadeamento silogístico

Da leitura literal, sistemática e logicamente encadeada dos artigos 1º, §§2º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020, resulta inequívoco que o “total dos débitos consolidados” relevante para fins de reparcelamento é, necessariamente, o total dos débitos consolidados que integram o reparcelamento admitido pelo §2º, estando excluídos aqueles que jamais foram parcelados, pois não podem, por impossibilidade lógica e normativa, ser qualificados como objeto de reparcelamento.

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Companhias privadas terão que divulgar métricas de equidade no próximo relatório da administração

A entrada em vigor da Lei nº 15.177/2025 introduziu uma mudança significativa para as companhias privadas. A norma alterou a Lei das S.A. para incluir o § 6º ao artigo 133, que trata dos documentos da administração, determinando que todas as sociedades anônimas — abertas e fechadas — passem a divulgar, já no próximo relatório da administração, indicadores detalhados de equidade de gênero e remuneração. Embora recente, a regra incide diretamente sobre o fechamento do exercício de 2025 e sobre o relatório que será submetido à aprovação neste ano.

A nova lei soma-se a outras iniciativas que alinham critérios de responsabilidade socioambiental das companhias, uma vez que a Lei da Igualdade Salarial (Lei n. 14.611/2023) já determinava a divulgação de tais informações pelas empresas. Noutro movimento, o Decreto 12.304/24, o qual regulamentou a Lei de Licitações (Lei 14.133/21), disciplina a avaliação dos programas de integridade e determina a adoção de mecanismos específicos para assegurar os direitos humanos, pauta na qual os programas de Diversidade e Inclusão (D&I) ganham notoriedade.

Pela nova redação da Lei das S.A., as companhias privadas deverão informar a proporção de mulheres por nível hierárquico, a participação feminina na administração, a remuneração segregada por sexo e a evolução anual desses indicadores. Com isso, o relatório da administração deixa de ser exclusivamente uma síntese econômico-financeira e passa a refletir também a estrutura social interna das organizações.

Apesar de as cotas obrigatórias previstas na Lei nº 15.177/2025 se aplicarem apenas a estatais, é no setor privado que reside o impacto mais amplo. A exigência universal de divulgação expõe, pela primeira vez, eventuais disparidades internas que, até então, permaneciam fora da avaliação pública. Indicadores desfavoráveis poderão gerar questionamentos de investidores, clientes e demais stakeholders sobre a coerência entre práticas internas e compromissos públicos assumidos pelas companhias.

A literatura internacional demonstra que iniciativas percebidas como meramente regulatórias frequentemente são classificadas como “window dressing”, produzindo pouco efeito positivo e, em alguns casos, reações adversas do mercado. Investidores tendem a valorizar políticas integradas à cultura organizacional, com metas claras e resultados concretos, em vez de dados apresentados apenas para cumprir a legislação.

‘Pratique ou explique’

Para além da mera formalidade, a exigência de transparência introduzida pela Lei nº 15.177/2025 dialoga com evidências empíricas consolidadas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo as quais políticas de diversidade de gênero efetivamente integradas à governança corporativa estão associadas a ganhos de produtividade e melhor qualidade das decisões organizacionais. Relatórios da OCDE indicam que empresas com maior equilíbrio de gênero em posições de liderança tendem a apresentar estruturas decisórias mais robustas, melhor aproveitamento do capital humano e ambientes organizacionais mais propícios à inovação, desde que a diversidade não se limite a um cumprimento formal de obrigações regulatórias, mas seja acompanhada de práticas consistentes de gestão de pessoas, desenvolvimento de lideranças e cultura organizacional inclusiva.

É certo que a simples divulgação de indicadores — embora relevante como instrumento de accountability — não é, por si só, suficiente para gerar valor econômico; os ganhos de produtividade observados decorrem da incorporação estratégica da diversidade como elemento material da governança, capaz de reduzir vieses, ampliar perspectivas e fortalecer a eficiência operacional no médio e longo prazo. Por isso, benefícios reais só são sentidos quando as políticas de diversidade se projetam para fora do papel.

Para as companhias abertas listadas na B3, a nova obrigação reflete o sistema “pratique ou explique” previsto no Anexo ASG da B3 (não aplicável apenas àquelas companhias expressamente dispensadas no art. 59 do Regulamento de Emissores), que incentiva a divulgação transparente de informações sobre diversidade na liderança e estimula o mercado a acompanhar de perto a evolução — ou a ausência dela — nas práticas de equidade. Assim, mesmo sem cotas obrigatórias para o setor privado, os indicadores funcionarão como um termômetro da maturidade institucional e da governança.

Com a proximidade da elaboração do próximo relatório da administração, as companhias privadas precisarão estruturar sistemas de coleta de dados, revisar políticas de contratação e remuneração e preparar explicações transparentes para eventuais lacunas. A forma como cada organização apresentará e contextualizará seus indicadores poderá influenciar diretamente sua reputação e sua relação com investidores.

A Lei 15.177/2025 inaugura novos tempos para a governança corporativa no Brasil. A transparência sobre diversidade e equidade deixa de ser voluntária e passa a integrar, de forma obrigatória, a prestação de contas das companhias privadas — e o próximo relatório da administração será o primeiro grande teste desse novo cenário. Quiçá as possíveis disparidades reveladas pelos dados divulgados possam funcionar não como um constrangimento reputacional isolado, mas como o ponto de partida para uma transformação estrutural indispensável à construção de uma sociedade que se pretende mais justa, inclusiva e efetivamente igualitária.

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Revogação da multa de 1%: perda da aptidão punitiva sobre fatos pretéritos

A revogação da multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro (aplicável a hipóteses como erro de classificação fiscal, de quantificação estatística e omissão/inexatidão de informações relevantes ao controle aduaneiro), promovida pelo artigo 181 da LC nº 227/2026, reacende um debate clássico no Direito Administrativo Sancionador: deve a supressão normativa de uma penalidade produzir efeitos apenas prospectivos ou também alcançar fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados, sob a lógica da retroatividade benigna?

Nesse contexto, analisa-se se a revogação dos artigos 84 da MP nº 2.158-35/2001 e 69 da Lei nº 10.833/2003 representa mera alteração de regime sancionador ou verdadeira supressão do tipo punitivo, apta a caracterizar hipótese de abolitio poenae, bem como os reflexos dessa conclusão diante do novo sistema de penalidades do IBS e da CBS introduzido pela LC nº 214/2025.

Inaplicabilidade do artigo 106 do CTN

A multa de 1% sempre se estruturou como penalidade administrativa vinculada ao exercício do poder de polícia aduaneiro, ainda que operacionalizada no contexto da arrecadação tributária. Sua finalidade não era recompor o crédito tributário, mas sancionar condutas formais relacionadas à classificação, quantificação ou prestação de informações no despacho aduaneiro.

O artigo 106 do CTN, por sua vez, dirige-se à legislação que disponha sobre definição de infrações e penalidades tributárias, no âmbito da obrigação principal ou de deveres instrumentais diretamente vinculados à tributação, não se prestando a disciplinar os efeitos temporais de sanções administrativas autônomas, ainda que aplicadas pela autoridade fiscal.

A tentativa de subsumir a multa de 1% ao artigo 106 do CTN implica deslocamento indevido de regime jurídico e esvazia o direito administrativo sancionador como campo normativo próprio, não cabendo a sua aplicação em matéria aduaneira.

Há retroatividade benigna para multas administrativas como regra?

O STF, no Tema 1.199 (ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes), ao enfrentar a retroatividade de alterações introduzidas pela Lei de Improbidade Administrativa, entendeu que, como regra, prevalece o “tempus regit actum” e a proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, CF): a retroatividade benigna do artigo 5º, XL, CF é excepcional, vinculada ao “favor libertatis” e ao sistema penal.

Nesse marco, a retroação de norma administrativa sancionadora mais favorável deve ser tratada com maior restrição, especialmente quando a lei nova não contém disciplina transitória expressa autorizando sua aplicação a fatos pretéritos.

O STJ ajustou sua jurisprudência para se alinhar ao STF em casos de multas administrativas, destacando-se o REsp 2.103.140/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, no qual se afirmou que a aplicação retroativa de redução de multa não pode ser determinada judicialmente apenas com base em princípios, devendo-se observar a regra geral de não retroatividade, salvo autorização legislativa expressa.

A ministra Regina Helena Costa, que historicamente defendia, em linha com a unidade do “ius puniendi”, a retroatividade da lei mais benéfica como princípio geral, acompanhou o resultado por força do precedente do STF, com ressalva de entendimento.

Tais precedentes possuem um pressuposto comum: a preservação da sanção, ainda que com nova dosimetria (“lex mitior”), sendo o próprio STJ explícito ao afirmar que se tratou do caso de mera “modificação do ato normativo que fixava a penalidade”, com continuidade da reprovação estatal da conduta.

É justamente esse pressuposto que não se verifica na revogação da multa de 1%.

Cessação da reprovabilidade e do fundamento de punir

No caso da multa de 1%, diante da revogação dos dispositivos que sustentavam a punição, não se vislumbra norma nova “mais favorável” que reconfigura a dosimetria de uma sanção preservada, mas vera supressão do tipo sancionador, com consequente cessação da reprovabilidade da conduta, o que se denomina de abolitio poenae: o Estado abdica, por opção legislativa, de tratar o comportamento como ilícito punível.

Por isso, ainda que se reconheça a regra geral do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito como barreiras à retroatividade benigna automática, não se autoriza a manutenção de pretensão punitiva baseada em tipo que deixou de existir no ordenamento. Extinto o fundamento legal primário, desaparece a legitimidade da persecução punitiva ainda não definitivamente estabilizada.

Trata-se de distinção categorial: não se cogita de “aplicação da lei nova aos fatos pretéritos”, mas reconhecimento de que a lei antiga perdeu sua aptidão punitiva em virtude de revogação expressa.

Nova multa por omissão ou inexatidão de informações em importação e exportação no IBS e na CBS

A LC nº 214/2025 instituiu em seu artigo 341-G um conjunto de penalidades voltadas ao descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS. Nesse contexto, o inciso XIX tipifica infração consistente em omitir ou prestar de forma inexata/incompleta informação relativa a operações de importação ou exportação, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal.

O legislador optou, em sua redação, por técnica de densificação normativa do tipo taxativo: o §7º do artig 341-G funciona como filtro de tipicidade que especifica o conteúdo do que se entende por “informação necessária”, descrevendo um núcleo informacional, aproximando a multa de um custo normativo de conformidade.

Quanto ao aspecto quantitativo da sanção, optou-se por multa fixa de 100 UPF por informação, sujeita a limites por operação, incidência única em caso de múltiplas irregularidades relativas ao mesmo bem ou serviço e majoração por reincidência específica.

Ruptura normativa entre duas estruturas sancionatórias

O legislador rompeu com o paradigma ad valorem do regime aduaneiro anterior, em que a magnitude econômica da operação não funcionava como simples critério de dosimetria, mas como elementar normativa do ilícito, vez que o desvalor da conduta era juridicamente aferido pela expressão patrimonial da mercadoria.

O novo regime sanciona apenas a omissão ou prestação inexata de informações necessárias conforme rol taxativo previsto no §7º do artigo 341-G, o que afasta a correspondência típica com o modelo anterior. A introdução de elementares restritivas como critério de tipicidade é técnica consolidada na jurisprudência, segundo a qual a continuidade normativa exige identidade material entre os tipos sucessivos.

É o que se verificou, por exemplo, na transição entre a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade e o crime de perseguição (“stalking”). Enquanto o regime anterior admitia a punição por ato isolado, a lei nova passou a exigir, como elementar do tipo, a reiteração da conduta. A jurisprudência reconheceu que os fatos pretéritos consistentes em atos únicos não migraram para o novo tipo penal, operando-se verdadeira abolitio quanto a essas condutas, por ausência de correspondência típica.

Fenômeno análogo ocorreu com a reforma do crime de tráfico de pessoas, em que a inserção de elementares como violência, grave ameaça ou fraude reduziu significativamente o campo de incidência da norma penal.

O revogado artigo 711 do RA instituía um tipo infracional misto e abrangente, punindo autonomamente o erro de classificação (inciso I), a quantificação incorreta (inciso II) e, por meio de uma previsão aberta, qualquer omissão ou inexatidão de informação necessária ao controle aduaneiro (inciso III).

Em contrapartida, o novo regime, embora puna a omissão/prestação inexata/incompleta de informações, condiciona a sanção a um requisito interno de tipicidade: a informação deve ser “necessária” ao procedimento de controle fiscal no âmbito das obrigações acessórias do IBS ou da CBS (caput). Essa “necessidade” é densificada pelo §7º, que a circunscreve à identificação dos responsáveis, destinação econômica, países de origem/procedência/aquisição e descrição das características essenciais do bem material.

A conclusão é reforçada pela técnica legislativa adotada pelo legislador ao promover a revogação expressa e integral dos dispositivos que sustentavam a multa de 1% (artigo 9º da LC 95/1998) e instituir um novo regime sancionador em diploma autônomo (LC 214), em detrimento da técnica da mera alteração ou reforma textual (artigo 12 da LC 95), sinalizando a opção pela “nova escritura” normativa, em superação ao modelo punitivo pretérito.

Multa do art. 341-G deve se limitar a hipóteses de relevância para o controle do IBS e da CBS

Uma vez que, para obtenção da ordem lógica, os parágrafos expressam os aspectos complementares à norma enunciada no caput (artigo 11, III, alínea ‘c’ da LC 95), há uma limitação do campo de incidência sancionatório ao descumprimento de obrigações acessórias do IBS/CBS. A expressão “procedimento de controle fiscal” deve ser compreendida como controle dos novos tributos.

A incidência da penalidade exige, cumulativamente, portanto, dois requisitos de tipicidade: (i) subsunção estrita ao núcleo de “informação necessária” definido taxativamente no §7º; e (ii) pertinência funcional da omissão ou inexatidão para a apuração, fiscalização ou conformidade do IBS/CBS. Informações relevantes exclusivamente para outros controles estatais (estatísticos, comerciais ou aduaneiros) não satisfazem, por si, a cláusula de necessidade do inciso XIX.

Ao densificar o conteúdo informacional relevante por rol delimitador, o legislador afastou conscientemente a punição por inexatidões “em geral”, como no regime anterior. A aplicação da sanção sem nexo com o controle do IBS/CBS converte-a em punição por desconformidade burocrática abstrata, distorcendo a finalidade da norma, devendo ser afastada por atipicidade material.

Ausência de progressividade na nova multa do IBS/CBS

A adoção de multa fixa, embora útil para evidenciar a ruptura estrutural em relação à antiga multa percentual, não está imune a críticas severas sob a ótica da proporcionalidade aplicada a normas punitivas.

A fixidez do quantum, ao abstrair por completo o contexto econômico e a gravidade concreta do fato, desloca o centro de gravidade da sanção para uma racionalidade meramente burocrática, em que o ilícito deixa de ser avaliado por sua ofensividade e passa a ser punido como “falha de conformidade” indiferenciada. Esse desenho tende a intensificar a hipertrofia do poder punitivo e produção de sanções concebidas para maximizar eficiência de controle, com menor compromisso com justiça material.

Sob o filtro da proporcionalidade em sentido estrito, a multa fixa apresenta um déficit intrínseco de igualdade material. Ao prever uma sanção uniforme para “omissão” ou “prestação inexata” de informações, equaliza situações substancialmente desiguais: o mesmo valor incide tanto sobre um erro de baixo impacto, prontamente corrigível e sem efeito sistêmico relevante, quanto sobre omissões que efetivamente comprometem o controle fiscal, a rastreabilidade ou o tratamento aduaneiro ou tributário.

A consequência é a violação da dimensão horizontal da proporcionalidade, pois condutas com desvalores abstratos e resultados potenciais muito distintos recebem resposta sancionatória idêntica, o que torna a sanção cega à ofensividade e, por isso, seletivamente injusta.

Observe-se que a correlação entre o ilícito e a sanção passa a girar em torno da eficiência do procedimento e do custo administrativo do controle, com menor ancoragem em danos concretos ou em riscos demonstráveis. A ausência de mecanismos internos de graduação, de parâmetros explícitos de distinção entre erros formais irrelevantes e omissões materialmente significativas, e de válvulas normativas de correção (eg, boa-fé comprovada), torna a multa fixa candidata a recriar, sob nova estética, o mesmo defeito que justificou a superação do modelo anterior: a punição automática como resposta padrão a falhas formais, agora não mais “draconiana” pelo percentual, mas indiferente ao caso concreto.

A opção confirma a ruptura normativa necessária à tese de abolitio quanto ao passado, mas inaugura um novo campo de controle de constitucionalidade material: sanciona por igual o desigual, desloca o foco do dano para a burocracia e corre o risco de instituir uma forma renovada de punitivismo administrativo, cuja legitimidade dependerá de critérios densos de ofensividade, necessidade e calibragem normativa que, se ausentes, fragilizam a racionalidade da sanção.

Enquanto a multa de 1% pressupunha correlação entre gravidade da infração e impacto econômico da operação, a multa fixa presume que o desvalor jurídico da conduta é invariável, pois decorre exclusivamente do custo administrativo do controle. Essa mudança evidencia que a infração anterior, definida pela relevância econômica do erro, deixou de existir como categoria jurídica sancionável.

Cancelamento dos autos e limites à repetição do indébito

A revogação expressa da multa de 1% configura verdadeira abolitio, cujos efeitos variam conforme o grau de consolidação da relação sancionatória. Os autos de infração ainda em discussão devem ser cancelados, não por retroatividade benigna, mas porque a conduta deixou de ser típica.

Por outro lado, a abolitio não gera, por si só, direito à repetição de valores já pagos em processos definitivamente encerrados, pois a revogação atua sobre a punibilidade futura e sobre pretensões ainda não estabilizadas, sem invalidar retroativamente norma válida à época, prevalecendo a proteção do ato jurídico perfeito.

Conclusão

A manutenção da cobrança da multa de 1% após a revogação de seu fundamento revela uma questão de legitimidade do exercício do poder punitivo. A insistência na aplicação automática do princípio do tempus regit actum, dissociada de qualquer avaliação sobre a permanência da reprovabilidade da conduta, aproxima-se de uma concepção retributivista estrita, incompatível com o Direito Administrativo Sancionador contemporâneo.

Na tradição filosófica kantiana, a pena constitui um imperativo moral autônomo, desvinculado de qualquer finalidade utilitária. Mesmo que uma sociedade decidisse se dissolver, ainda assim deveria executar o último condenado antes de abandonar o pacto civil, sob pena de violar a justiça retributiva. Transposta para o campo sancionatório, essa lógica legitima a punição pelo simples fato de a infração ter existido no passado, independentemente de sua utilidade, necessidade ou coerência no presente.

O Direito Sancionador moderno, inspirado em matriz beccariana, exige que a pena seja necessária, útil e funcional à ordem jurídica vigente. Uma sanção que o próprio legislador decidiu abandonar por considerá-la inadequada ou excessiva perde sua razão de ser. Sua manutenção se transforma em exercício de punição sem finalidade, aproximando-se mais da vingança estatal do que da tutela racional de bens jurídicos.

Insistir na execução da multa de 1% equivale, nesse contexto, à execução do “último prisioneiro” de um sistema normativo extinto.

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Novas regras do FGC: aprimoramento do modelo prudencial

Adaptação de arcabouço jurídico se torna essencial quando crises bancárias deixaram de ser eventos remotos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 22 de janeiro de 2026, a Resolução CMN 5.279, que alterou o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Embora formuladas em linguagem técnica e apresentadas como aprimoramentos institucionais, as mudanças não podem ser compreendidas fora do contexto concreto que as antecedeu.

Elas são resposta direta a um episódio específico de estresse do sistema financeiro brasileiro, no qual o FGC foi chamado a atuar em escala incomum e teve parte relevante de suas reservas consumida, qual seja, a liquidação do Banco Master e de instituições a ele relacionadas.

O caso do Banco Master expôs, de forma clara e pública, os limites operacionais e prudenciais de um modelo de atuação excessivamente concentrado no momento posterior à decretação formal de liquidação.

O volume de recursos mobilizados pelo FGC para honrar as garantias cobertas não apenas reduziu significativamente o patrimônio do fundo, como também trouxe à tona questões estruturais que, até então, permaneciam restritas ao debate técnico. Entre elas, o custo sistêmico da liquidação tardia, a previsibilidade dos pagamentos, a transparência das exposições e a velocidade de recomposição das reservas.

É nesse cenário que se insere a Resolução CMN 5.279. Longe de ser uma reforma abstrata, ela reflete a necessidade de adaptar o arcabouço jurídico do FGC a uma realidade na qual crises bancárias deixaram de ser eventos remotos e passaram a exigir respostas mais rápidas, coordenadas e economicamente racionais. O Direito prudencial, por definição, evolui por choque com a realidade. O caso Master cumpriu esse papel.

A alteração mais significativa diz respeito à possibilidade de atuação do FGC antes da decretação formal de intervenção ou liquidação, desde que reconhecida dificuldade financeira relevante pelo Banco Central. No modelo anterior, o fundo só podia agir quando o dano institucional já estava consolidado. A liquidação, uma vez decretada, rompe a confiança, paralisa a atividade e transforma uma crise de liquidez ou solvência em um evento público de falência institucional. O caso Master demonstrou que, quando esse ponto é alcançado, o custo para o sistema já é elevado demais.

Do ponto de vista jurídico, a autorização para atuação prévia desloca o eixo do FGC do plano meramente reparatório para o plano preventivo. Do ponto de vista econômico, ela reconhece algo amplamente documentado na literatura internacional. Crises bancárias são exponencialmente mais caras quando tratadas tardiamente.

A experiência estrangeira é eloquente. Após 2008, sistemas como o norte-americano e o europeu reformularam seus regimes de seguro de depósitos justamente para permitir intervenções antecipadas, reorganizações assistidas e transferências ordenadas de depósitos. A Resolução 5.279 aproxima o Brasil dessa lógica, ainda que preservando as peculiaridades institucionais do seu sistema.

Outro ponto que ganha relevo à luz do caso Master é a fixação de prazo máximo de até três dias úteis para o início do pagamento das garantias, contado do recebimento das informações validadas pelo liquidante. Durante a liquidação do banco, tornou-se evidente que a ausência de um prazo normativo claro alimenta incertezas e amplia o risco de contágio informacional.

A previsibilidade temporal, nesse contexto, é um importante instrumento de estabilidade financeira. O Direito prudencial contemporâneo compreende que tempo é variável jurídica relevante em momentos de crise.

As novas regras também reforçam a transparência do fundo, com a divulgação consolidada dos produtos garantidos e dos valores cobertos por instituição associada. Essa medida dialoga diretamente com o aprendizado institucional decorrente do episódio recente.

A concentração de exposições e o grau de comprometimento das reservas do fundo só se tornaram plenamente visíveis quando o pagamento das garantias já estava em curso. A transparência, aqui, cumpre função preventiva, permitindo melhor avaliação de riscos por parte do mercado e reduzindo assimetrias informacionais que agravam crises.

O debate mais sensível, contudo, emergiu em torno da recomposição das reservas do FGC após os desembolsos expressivos realizados no caso Banco Master. É nesse ponto que se insere o chamado prazo de cinco anos, frequentemente mal compreendido.

A Resolução 5.279 não cria um novo prazo material, nem impõe obrigações adicionais aos investidores. O que ela faz é reafirmar e tornar operacional um mecanismo já previsto no estatuto do fundo, que autoriza a antecipação de até cinco anos de contribuições ordinárias das instituições associadas, além da cobrança de contribuições extraordinárias dentro de limites previamente estabelecidos.

Esse instrumento existe precisamente para cenários como o que se materializou com o Banco Master. Quando o patrimônio do fundo é significativamente reduzido por pagamentos de garantias, a recomposição precisa ser rápida para preservar a credibilidade do sistema.

Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma cláusula de resiliência institucional. Do ponto de vista econômico, é uma forma de socializar, dentro do próprio sistema financeiro, o custo de uma crise específica, evitando soluções improvisadas ou dependência de recursos públicos.

É igualmente relevante destacar o que não foi alterado, sobretudo para evitar leituras distorcidas. Permanecem inalterados os limites de cobertura por CPF ou CNPJ, os produtos garantidos, o prazo para o investidor requerer o pagamento da garantia e a inexistência de retroatividade das novas regras. O investidor não perdeu direitos, nem ganhou novos privilégios. O ajuste ocorreu no plano sistêmico, não no plano individual.

O fato de o debate público ter se intensificado imediatamente após a aprovação da resolução revela outro aspecto importante. Enquanto o caso Master estava em curso, muitas dessas ferramentas eram tratadas como possibilidades teóricas.

Com a aprovação formal da Resolução 5.279, o mercado passou a precificar a sua utilização efetiva. A norma deixou de ser abstrata e passou a ser operacional. É nesse momento que o Direito prudencial se torna visível, não quando promete proteção, mas quando precisa sustentá-la financeiramente.

As mudanças nas regras do FGC, portanto, não são importantes e fundamentais para o sistema financeiro nacional. Elas refletem um aprendizado institucional decorrente de um episódio concreto que consumiu parcela relevante das reservas do fundo e expôs fragilidades do modelo anterior. Ao reagir a esse choque, o regulador optou por reforçar instrumentos de prevenção, previsibilidade e recomposição interna, alinhando o sistema brasileiro a práticas internacionais consolidadas.

Fonte: Jota

Lei do Distrato permite taxa de fruição em lote sem edificação, decide STJ

Com a vigência da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é permitida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de compra de lote não edificado. A norma autoriza a incidência da taxa pela simples transmissão da posse, superando a jurisprudência anterior que exigia prova de uso efetivo ou edificação para justificar a indenização.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um comprador que tentava afastar a cobrança da taxa sobre um terreno vazio. A decisão manteve a retenção de valores pela incorporadora, conforme previsto em contrato e na legislação específica de parcelamento do solo.

A taxa de fruição, que foi regulamentada pela Lei do Distrato, é uma indenização cobrada do comprador que utilizou um imóvel, mas desistiu ou não cumpriu o contrato. A cobrança funciona, na prática, como uma espécie de aluguel retroativo.

O processo trata da compra de um lote em um condomínio fechado em Paranapanema (SP). Depois de pagar uma pequena parte do valor total do contrato (cerca de R$ 6,5 mil em um total de R$ 111 mil), o comprador desistiu do negócio.

A incorporadora, aplicando as regras contratuais baseadas na Lei do Distrato, calculou as deduções devidas, que incluíam multa de 10% e taxa de fruição de 0,5% ao mês.

Nos autos, o comprador contestou a cobrança da taxa, argumentando que não havia construção no terreno e, portanto, ele não gerou proveito econômico. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, validou as cláusulas contratuais, entendendo que a retenção estava amparada pela legislação vigente à época da assinatura.

Novo cenário

No recurso ao STJ, a defesa do comprador sustentou que a cobrança violava o Código de Defesa do Consumidor e gerava enriquecimento ilícito da incorporadora. Os advogados insistiram na tese de que a taxa de fruição depende de prova de uso efetivo do bem.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência antiga do tribunal, que vedava a taxa para lotes vagos, baseava-se na ausência de regulação específica, preenchendo uma lacuna legislativa. A Lei do Distrato, porém, alterou esse cenário ao incluir o artigo 32-A na Lei de Loteamentos (Lei 6.766/1979). Segundo a magistrada, o novo dispositivo legal permite a dedução pela simples disponibilidade do imóvel, independentemente de haver edificação.

“Não fazendo a nova lei distinção quanto ao tipo de empreendimento, penso que não cabe mais ao Judiciário fazê-lo, especialmente se não se identifica inconstitucionalidade no dispositivo em questão”, afirmou a ministra.

“Assim, havendo, atualmente, expressa previsão legal, o adquirente que desiste da compra e venda de lote após ser-lhe transmitida a posse, estando apto a dele usufruir, inclusive para construção, não mais pode se escusar do pagamento da taxa de fruição, ao argumento de que não houve ocupação efetiva do bem.”

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REsp 2.104.086

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