Agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é erro grosseiro

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No caso, empresas do setor sucroalcooleiro obtiveram a condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da política de fixação de preços de açúcar e álcool em patamares inferiores ao custo de produção, no período de 1985 a 1989. Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual os valores devidos foram apurados a partir da atualização do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível a apelação. Para a corte regional, a utilização de tal recurso configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação da fungibilidade recursal.

Divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso

O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no STJ. Segundo ele, há precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Diante desse cenário, o magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível.

O ministro também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.

“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar que o TRF1 proceda ao julgamento.

Leia o acórdão no REsp 2.200.952.

Fonte: STJ

Gratuidade na Justiça é aprovada por comissão para inscritos no CadÚnico

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a concessão judicial de gratuidade a quem comprovar estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). O texto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e segue agora para o Senado, caso não haja recurso para análise pelo Plenário.

A proposta aprovada é um substitutivo do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA) ao Projeto de Lei 1283/24, da deputada Maria do Rosário (PT-RS). O texto original assegura a gratuidade da Justiça, sem necessidade de comprovação.

Segundo Pereira Júnior, a aprovação é fundamental para o aprimoramento do sistema jurídico por trazer avanço no acesso à Justiça. “A proposta reconhece que a simples inscrição no CadÚnico já é, por si só, uma prova clara de que a pessoa se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Com isso, o processo torna-se mais simples e menos burocrático”, afirmou.

A proposta evita incidentes processuais, recursos e diligências que só aumentam a sobrecarga do Judiciário, tornando o acesso à Justiça mais rápido e eficaz, na opinião de Pereira Júnior.

Fonte: Câmara dos Deputados

CJF promove curso sobre segurança cibernética no TRF5 com exercícios práticos e simulações

Nos dias 28 e 29 de abril, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) sediou a fase presencial do curso Exercícios de Segurança Cibernética na Justiça Federal, promovido pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), por meio do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF). Realizada na Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) da Corte, a iniciativa integra uma ação estratégica que será desenvolvida ao longo de 2026 em todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs).

A formação objetiva preparar magistradas(os), gestoras(es) e equipes técnicas para uma atuação integrada em segurança cibernética, fortalecendo a governança, a prevenção e a resposta institucional a incidentes. O treinamento está alinhado à Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), instituída pela Resolução CNJ n. 396/2021.

Mais do que uma capacitação técnica, o curso é um investimento na continuidade dos serviços prestados à sociedade. Em um cenário em que a segurança digital se tornou essencial para o funcionamento da Justiça, preparar equipes para responder com agilidade e eficiência significa proteger dados, garantir a estabilidade dos sistemas e assegurar a prestação jurisdicional de forma segura e ininterrupta.

A etapa presencial no TRF5 foi precedida por uma fase preparatória remota, realizada entre os dias 2 e 16 de março, com atividades orientadas e aprofundamento teórico. O encontro presencial foi dedicado a exercícios práticos e simulações realistas, permitindo que as equipes vivenciassem cenários de crise e testassem estratégias de resposta institucional em ambiente controlado.

Metodologia
O curso foca na preparação antecipada para incidentes cibernéticos, partindo da premissa de que ataques, falhas e ameaças fazem parte da realidade de sistemas informatizados. A proposta da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e do CEJ/CJF é fortalecer a capacidade institucional antes que a crise aconteça, promovendo uma atuação mais preventiva, coordenada e eficiente.
Com metodologia inovadora baseada em gamificação, a formação substitui treinamentos excessivamente teóricos por experiências práticas, colaborativas e imersivas. Os exercícios do tipo tabletop, realizados em mesas de discussão com apoio de jogos de cartas e tabuleiros, tornam o aprendizado mais dinâmico, engajador e próximo da realidade enfrentada pelas equipes da Justiça Federal.

Próximas etapas
O curso avança para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) que receberá a próxima fase presencial nos dias 19 e 20 de maio, após a etapa preparatória a distância iniciada em 27 de abril.
Na sequência, o cronograma contempla o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com etapa presencial em junho, além das capacitações previstas para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), também no próximo mês.

*Com informações do TRF5

Relator quer votar fim da escala 6×1 neste mês; assista

 

O relator da comissão especial na Câmara dos Deputados sobre o fim da escala 6×1, deputado Leo Prates (Republicanos-BA), disse que o grupo trabalha para concluir o parecer entre os dias 25 e 26 de maio e levar o texto ao Plenário no dia 27.

Segundo ele, a orientação do presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), é buscar o fim da escala 6×1 sem redução salarial.

Em entrevista ao Painel Eletrônico, da Rádio Câmara, nesta segunda-feira (4), Prates afirmou que o desafio é construir um texto que equilibre demandas de trabalhadores e empresários, com um período de transição não muito longo.

“Nós temos que buscar um texto médio, em que haja uma regra de transição que mitigue os problemas enfrentados pelo empreendedor, mas também não estenda demais o desejo do trabalhador e da população brasileira”, comentou. “Quero lembrar que cerca de 70% dos brasileiros apoiam o fim da escala 6×1.”

Debates
A comissão especial foi instalada na semana passada e, nesta terça-feira (5), o relator apresenta seu plano de trabalho. Leo Prates lembrou, contudo, que começou a discutir o tema antes, ainda em 2025.

“Durante o ano passado, eu presidi a Comissão do Trabalho e pude liderar os trabalhos. Criamos uma subcomissão presidida pela deputada Erika Hilton (Psol-SP), ligada ao sindicato dos trabalhadores, e relatada pelo deputado Luiz Gastão (PSD-CE), muito próximo aos sindicatos patronais, tentando achar um ponto de equilíbrio,” destacou.

Prates afirmou que o foco da discussão é a qualidade de vida do trabalhador, com atenção especial às mulheres, que, segundo ele, são maioria entre quem trabalha na escala 6×1.

Ainda de acordo com o relator, em torno de 30% da mão de obra do país trabalha nesse regime, com salário médio de R$ 2.600. Já os que trabalham 40 horas em vez de 44 horas semanais têm uma renda média de R$ 6.200.

“O Brasil tem uma das mais altas cargas horárias do mundo, com 44 horas de jornada semanal, e uma das mais baixas produtividades. Não é justo que se coloque a baixa produtividade apenas nas costas dos trabalhadores. Um dos requisitos para produtividade é a qualificação profissional”, declarou o relator.

“Como alguém vai se qualificar trabalhando 6 dias por semana e tendo apenas um dia de folga, sendo na sua grande maioria mulher, que já tem jornada dupla, tripla, quádrupla?” questionou.

Propostas em análise
A comissão especial analisa duas propostas de mudança na Constituição (PECs 221/19 e 8/25).

A PEC 221/19, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), propõe reduzir a jornada semanal gradualmente das atuais 44 para 36 horas. A transição se daria ao longo de dez anos. A proposta apensada (PEC 8/25), da deputada Erika Hilton, prevê uma escala de quatro dias de trabalho por semana, com limite de 36 horas no período.

Os textos foram admitidos pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania no último dia 22.

Após a comissão especial, precisarão ser examinados pelo Plenário da Câmara, em dois turnos de votação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Prisão preventiva é incompatível com condenação ao regime semiaberto

A imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou uma decisão anterior e concedeu Habeas Corpus de ofício para revogar a prisão de um homem condenado pela prática de roubo e corrupção de menores.

A decisão foi provocada por um agravo regimental em que a defesa pediu a revogação da custódia preventiva do réu, argumentando que “a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado”.

Conforme os autos, o juízo de primeiro grau condenou o acusado a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na prolação da sentença, ele negou o direito do réu de recorrer em liberdade com a justificativa de que a “necessidade de resguardar a ordem pública restou ratificada”.

Flagrante ilegalidade

Ao analisar o recurso, Ribeiro Dantas afastou a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal por constatar a existência de flagrante ilegalidade na decisão. Ele destacou que a 5ª Turma do STJ consolidou entendimento alinhado ao STF no sentido de que a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime semiaberto, sem previsão legal, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena.

O relator ressaltou que a regra geral comporta exceções que autorizam a manutenção da custódia, como nos casos em que se evidencia risco de reiteração delituosa ou perigo à integridade física de vítimas de violência doméstica, desde que a imprescindibilidade da medida seja devidamente demonstrada.

No entanto, o ministro concluiu que, no caso em questão, “não houve fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva quando da prolação da sentença que condenou o acusado ao cumprimento de pena em regime semiaberto”. Dessa forma, ele determinou que seja permitido ao réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação.

O réu foi representado pelo advogado Renan Lima Lourenço Gomes.

Clique aqui para ler a decisão
AgRg no HC 1085113

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Nova lei aumenta penas para crimes de furto, roubo e receptação

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta segunda-feira (4) a Lei 15.397/26, que aumenta as penas para os crimes de furto, roubo, receptação de produtos roubados, roubo seguido de morte (latrocínio) e outros. A norma também cria regras para punir fraudes eletrônicas.

A lei altera o Código Penal e teve origem no Projeto de Lei 3780/23, do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP). Em março, o Senado aprovou uma nova versão do texto (substitutivo), que foi confirmada pela Câmara dos Deputados.

Furto
Segundo a lei, a pena geral de furto passa de reclusão de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos, aumentando-se da metade se o crime for praticado durante a noite.

O texto cria punições mais severas (de 4 a 10 anos de prisão) quando o objeto alvo do furto for:

  • celulares, computadores ou tablets;
  • armas de fogo ou explosivos;
  • veículos levados para outros estados ou exterior; ou
  • animais domésticos ou de produção (gado).

Roubo
Quanto ao crime de roubo, a pena geral de 4 a 10 anos de reclusão passa para 6 a 10 anos, com aumento de 1/3 à metade para duas novas situações semelhantes à do furto: roubo de celulares, computadores, notebooks e tablets; e armas de fogo.

Quando o roubo ocorrer com violência e dela resultar lesão grave, a pena atual de 7 a 18 anos passará para de 16 a 24 anos.

No caso do latrocínio (roubo seguido de morte da vítima), o condenado poderá ser punido com 24 a 30 anos de prisão. Hoje, a pena é de 20 a 30 anos.

Fraudes digitais
A lei pune também quem cede uma “conta laranja” para movimentar dinheiro de crimes (de 1 a 5 anos de reclusão e multa).

Se a conta for utilizada para receber dinheiro proveniente de fraudes eletrônicas (golpes via redes sociais, WhatsApp ou e-mails falsos), a pena é de 4 a 8 anos de reclusão.

Serviços públicos
O furto de fios, cabos ou equipamentos de energia, telefonia e transmissão de dados terá pena de reclusão de 2 a 8 anos.

A punição para a interrupção desses serviços pode ser dobrada se o crime ocorrer durante calamidade pública.

Receptação de animais
A nova lei criou ainda uma punição específica para quem compra, transporta ou vende animais que sabe serem fruto de crime.

Para a receptação de animais domésticos ou de criação (como bois e cavalos), a pena agora é de 3 a 8 anos de reclusão e multa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Revisão de prisão é obrigatória para parlamentares federais, mas não para estaduais

O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes defendeu que a corte reveja a possibilidade de Assembleias Legislativas revogarem a prisão de deputados estaduais, já que as detenções costumam ser cassadas.

A regra faz sentido para deputados federais e senadores, por ser expressamente prevista na Constituição Federal. No entanto, pode ser modificada quanto a deputados regionais, devido ao maior corporativismo e infiltração do crime organizado nos Legislativos estaduais.

Durante o julgamento que decidirá as regras para as eleições suplementares para o governo do Rio de Janeiro, os ministros Alexandre, Gilmar Mendes e Flávio Dino criticaram as manobras do grupo do ex-governador Cláudio Castro (PL) para se manter no poder e a infiltração do crime organizado nas instituições do estado.

Relator da ADPF das Favelas, Alexandre citou o caso do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio Rodrigo Bacellar (União Brasil). Ele havia sido detido em dezembro, suspeito de vazar informações sigilosas de uma investigação e, em consequência, obstruí-la. A Alerj revogou a prisão. Com a cassação de seu mandato, Alexandre mandou prender Bacellar mais uma vez no fim de março.

Para o ministro, isso mostra que o Supremo deve reexaminar o poder de Assembleias Legislativas de revogar a prisão de parlamentares.

“A situação é tão anômala que, no fim do ano passado, na primeira prisão e afastamento de Bacellar, imediatamente a Alerj a revogou. Nós precisamos rever a possibilidade, por simetria, de Assembleias liberarem deputados estaduais, porque todas soltam imediatamente. Essa simetria precisa ser reanalisada”, disse Alexandre.

Nos últimos anos, há diversos exemplos de casas legislativas que cassaram prisões determinadas pelo Judiciário. Em 2017, a Alerj revogou as prisões e o afastamento dos mandatos de seu presidente, Jorge Picciani, do líder do governo, Edson Albertassi, e do deputado Paulo Melo, todos do PMDB.

Dois anos depois, a Assembleia do Rio determinou a libertação dos deputados estaduais André Correa (DEM), Chiquinho da Mangueira (PSC), Luiz Martins (PDT), Marcus Vinicius Neskau (PTB) e Marcos Abrahão (Avante).

A Assembleia Legislativa de Santa Catarina cancelou, em 2021, a prisão preventiva domiciliar do deputado Julio Garcia (PSD). E, em 2024, o Legislativo do Espírito Santo revogou a prisão do deputado estadual Capitão Assumção (PL), ordenada por Alexandre.

Extensão de prerrogativa

A Constituição prevê que a Câmara dos Deputados e o Senado decidirão se mantêm ou revogam a prisão de parlamentar no exercício do mandato.

O artigo 53, parágrafo 2º, estabelece o seguinte: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. O parágrafo 3º do dispositivo, por sua vez, permite que a Câmara ou o Senado sustem, por maioria, o andamento de ação penal contra parlamentar após o recebimento da denúncia pelo Supremo.

Em 2019, o STF decidiu que as Constituições estaduais podem estabelecer para os deputados locais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores. A corte entendeu que os trabalhos desenvolvidos no Congresso Nacional e nas Assembleias Legislativas não apresentam diferenças. Portanto, os deputados estaduais devem ter as mesmas prerrogativas de seus pares federais.

Possibilidade de revisão

Não faz sentido que Assembleias Legislativas possam revisar prisões de deputados estaduais, afirma o jurista Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá.

“A razão é simples: legislar sobre processo penal é exclusivo da União. Logo, se uma Assembleia trata de matéria de prisão, estará legislando. Já com relação aos deputados federais e senadores, há previsão constitucional. Mas não há problema em se alterar isso. Afinal, por qual razão um parlamentar pode ser liberado por um colega se os demais cidadãos têm de enfrentar um juiz ou um tribunal?”, questiona Lenio.

Com a deterioração da política brasileira, há quem defenda que nem deputados federais e senadores possam revisar a prisão de seus pares. Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), entende que a medida poderia ser considerada inconstitucional, pois altera o equilíbrio entre os poderes.

Porém, ele diz ser possível considerar que o exame da prisão de parlamentar não se estende às Assembleias Legislativas. Afinal, não é algo previsto expressamente na Constituição, e há diferenças entre as competências do mesmo poder em distintos níveis da federação. Por exemplo, o presidente da República pode editar medidas provisórias, mas os governadores e prefeitos não podem.

Prerrogativa válida

A possibilidade de Assembleias Legislativas revisarem prisões de parlamentares é coerente com a Constituição, avalia Miguel Godoy, professor de Direito Constitucional da Universidade de Brasília (UnB) e da Universidade Federal do Paraná (UFPR). O artigo 27, parágrafo 1º, da Carta Magna estende aos deputados estaduais as regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

“Dito isso, a crítica do ministro Alexandre de Moraes é institucionalmente relevante. Há, de fato, maior risco de corporativismo nas Assembleias. Mas uma diferenciação entre parlamentares federais e estaduais não decorre do texto constitucional vigente. Por isso, se houver mudança, o caminho mais adequado seria uma emenda constitucional, não apenas uma revisão jurisprudencial”, opina Godoy.

A seu ver, a prerrogativa ainda faz sentido como garantia institucional da independência do Legislativo, e não como privilégio pessoal.

“O ponto central é interpretá-la de forma estrita. Trata-se de uma medida excepcional, limitada às hipóteses constitucionais, sem ampliação para proteger parlamentares de forma indevida. Eventuais ajustes mais profundos também dependeriam de alteração constitucional. Importante destacar que isso não se confunde com propostas mais amplas de blindagem, como impedir investigações, que aí sim são incompatíveis com a Constituição.”

A questão sobre o reexame de prisões de parlamentares é eminentemente política, e não jurídica, destaca a criminalista Maíra Fernandes, professora da Fundação Getúlio Vargas. Ela lembra que, quando a Constituição foi promulgada, a prerrogativa fazia sentido, depois de tantos anos de ditadura e perseguição a políticos.

“No caso em questão, entendo que a análise não é tão simples. Sabemos que há infiltração do crime organizado nas esferas do Estado, mas é difícil de mensurar o nível de cooptação que setores criminosos exercem na política. Acredito que as esferas regionais estão mais propensas a isso, por conta até da proximidade territorial. Mas essa mesma proximidade pode ser uma forma também maior de pressão popular, mais até do que em relação ao Congresso. Então, mais do que só pensar se a revisão das prisões dos deputados (estaduais e federais) e senadores, mais importante ainda é a possibilidade que o povo deve ter de pressionar seus parlamentares”, ressalta a criminalista.

Segundo ela, é viável estabelecer que prisões preventivas de parlamentares sejam revistas pelo Legislativo. Contudo, é necessário pensar essa revisão como uma parte dentro do que é o sistema das garantias previstas na nossa Constituição, diz a criminalista.

Prisão de parlamentares

A Constituição deixa claro que deputados federais e senadores só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, mas o Supremo Tribunal Federal já flexibilizou a regra para viabilizar o encarceramento provisório de políticos.

O STF determinou, em 2024, a prisão preventiva do deputado federal Chiquinho Brazão (sem partido-RJ), do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Domingos Brazão e do delegado de Polícia Civil Rivaldo Barbosa. Os três foram apontados pela Polícia Federal como mandantes dos assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. A corte condenou-os em fevereiro pelo crime.

A Constituição Federal, no artigo 53, parágrafo 2º, proíbe a prisão de deputado federal e senador, salvo se em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos são enviados à casa parlamentar para que decida se mantém ou relaxa a prisão.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.526, em 2017. Na ocasião, a corte fixou que, após a expedição do diploma, um congressista só pode ser preso em flagrante delito por crime inafiançável, sendo incabível a prisão temporária ou preventiva. A corte também estabeleceu que medidas cautelares contra parlamentares exigem aval das casas legislativas caso impossibilitem, direta ou indiretamente, o exercício do mandato.

Ao fundamentar a prisão preventiva de Chiquinho Brazão, Alexandre citou as decisões pelas quais o STF permitiu as prisões do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) e do senador Delcídio do Amaral (PT-MS).

Em 2021, Alexandre mandou prender Silveira em flagrante por atentar contra o funcionamento do Judiciário e o Estado democrático de Direito. A detenção, que foi mantida pelo Plenário, ocorreu depois de Silveira publicar um vídeo com ataques e incitação de violência contra integrantes do tribunal.

Com a condenação do deputado a oito anos e nove meses de reclusão pelos crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973), o então presidente Jair Bolsonaro (PL) lhe concedeu a graça. Contudo, o STF anulou o perdão por desvio de função.

Em 2015, Delcídio do Amaral foi o primeiro parlamentar detido no exercício do mandato desde a promulgação da Constituição de 1988. Ele foi preso cautelarmente por ordem do ministro Teori Zavascki — decisão referendada pela 2ª Turma do Supremo — por tentar atrapalhar as investigações da “lava jato”.

De acordo com o magistrado, o petista era acusado de integrar uma organização criminosa, um crime permanente que a jurisprudência do STF reconhece como autônomo. Por isso, o flagrante pode ser feito a qualquer tempo, afirmou Zavascki. Além disso, estava obstruindo as investigações. Assim, a interpretação do antigo relator da “lava jato” no Supremo foi a de que o artigo 53 da Constituição não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com outros preceitos constitucionais.

Não há consenso entre especialistas sobre a prisão provisória de deputado federal ou senador. Há quem avalie que a medida deve ser permitida, com base em interpretação conforme a Constituição da prerrogativa. Por outro lado, há quem afirme que a regra constitucional é clara e visa assegurar o livre exercício do mandato legislativo.

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Comissão aprova punição maior para abuso cometido por pessoa de confiança da vítima

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que aumenta em 50% a punição para crimes de abuso contra crianças e pessoas com deficiência. O agravamento vale quando o crime é cometido por quem ocupa cargo ou posição de confiança da vítima.

Com a mudança, a punição para o crime de corrupção de menores (hoje de 1 a 4 anos) pode chegar a 6 anos. Já para o estupro de vulnerável, que atualmente tem pena de 8 a 15 anos, a sentença máxima pode subir para 22 anos e 6 meses.

A proposta também obriga instituições de transporte, educação, saúde e assistência social a criarem canais de denúncia e mecanismos de fiscalização sobre seus profissionais. Caso não ofereçam esses meios, as instituições podem responder a processos administrativos e civis.

Por recomendação da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), o colegiado aprovou a versão adotada pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência ao Projeto de Lei 4638/24, com emenda.

Segundo a parlamentar, o agravamento da pena transmite uma mensagem clara de intolerância. “É necessário dar uma resposta proporcional à gravidade desses atos praticados por quem deveria proteger”, afirmou a relatora.

Uma das principais mudanças foi a troca do termo “deficiência mental” por “pessoa com deficiência”. Já a subemenda aprovada pela comissão deixa claro no texto que a regra deve ser cumprida pelos serviços públicos e privados essenciais.

Próximos passos
A proposta ainda precisa ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, o texto segue para votação no Plenário. Para virar lei, precisa ser aprovada por deputados e senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei cria o programa Antes que Aconteça de prevenção à violência contra a mulher

 

Foi sancionada sem vetos, nesta segunda-feira (4), a Lei 15.398/26, que cria o Programa Antes que Aconteça. O objetivo do programa é reduzir os índices de feminicídio e de violência doméstica e familiar, além de fortalecer a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres.

A lei estabelece que o programa deverá apoiar e estruturar políticas públicas voltadas ao atendimento às mulheres, em atuação conjunta do Ministério Público e dos três Poderes, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. Entre as ações previstas estão a ampliação da rede de atendimento, o acolhimento especializado, a oferta de serviços itinerantes e a atuação de defensoras populares, lideranças comunitárias capacitadas em direitos das mulheres.

A coordenação e o monitoramento do programa são de responsabilidade de um comitê de governança, formado por representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a participação de órgãos e entidades parceiras. Caberá ao comitê a elaboração do Plano Nacional do Programa Antes que Aconteça.

Como medidas de acolhimento, a norma prevê a criação de salas lilás (espaços privativos e humanizados para receber vítimas de violência), de casas abrigo (locais de hospedagem temporária para mulheres e seus dependestes em situação de risco) e de serviços itinerantes.

Câmara inaugura Sala Lilás para acolher mulheres vítimas de violência

O programa inclui ainda ações no sistema de ensino, com atividades educativas e campanhas de conscientização, além do apoio a programas de recuperação e reeducação de agressores. A norma também prevê o uso de soluções tecnológicas, como inteligência artificial, para monitoramento de agressores.

Acolhimento especializado
De autoria do Senado, o Projeto de Lei 6674/25 foi aprovado na Câmara dos Deputados em março deste ano.

De acordo com a deputada Amanda Gentil (PP-MA), que relatou o projeto no Plenário, o texto organiza e incentiva políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher. A ênfase será em acolhimento especializado, capacitação, fortalecimento de redes, produção de evidências e monitoramento, além de contemplar recortes de vulnerabilidade agravada.

Premiação
A lei também institui o Prêmio Antes que Aconteça, para reconhecer boas práticas de instituições públicas ou particulares no enfrentamento da violência contra a mulher.

Fonte: Câmara dos Deputados

Prevendo o futuro dos mercados preditivos no Brasil

No final de abril, o CNM (Conselho Monetário Nacional) editou a Resolução nº 5.298/2026, vedando a oferta e a negociação de derivativos vinculados a apostas, eventos esportivos, jogos online e eventos políticos, eleitorais, sociais, culturais, de entretenimento ou de qualquer outro objeto sem referencial econômico-financeiro. No mesmo dia, a SPA/MF editou a Nota Técnica SPA/MF nº 2958/2026 sobre o tema e solicitou à Anatel o bloqueio de 27 plataformas, especialmente as duas maiores — Polymarket e Kalshi.

A decisão ocorreu após anúncios relevantes: a XP firmou parceria com a Kalshi, o BTG divulgou o BTG Trends e a B3 lançou contratos de eventos relativos a Ibovespa, dólar e bitcoin (com seis contratos restritos a investidores profissionais). Trata-se de uma resposta normativa a uma questão que já vinha sendo debatida no mercado.

O movimento regulatório acompanha um cenário de insegurança jurídica em torno das plataformas de mercados preditivos. A Polymarket foi acusada em diversos países — e em alguns estados dos EUA — de atuar como plataforma de apostas sem autorização indicaram risco de uso de informação privilegiada e de manipulação de resultados. Adicionalmente, um estudo quantitativo apontou concentração de ganhos em bots, formadores de mercado e operadores de alta frequência, enquanto a maioria do varejo perde dinheiro.

Cada mercado com seu regulador

O quadro regulatório pós-Res. 5.298 adota uma segmentação funcional. Cabe à CVM regular contratos derivativos com ativo subjacente econômico-financeiro — índices, preços de mercadorias, ativos financeiros e valores mobiliários, bem como variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante, que sejam apurados com base em preços ou metodologias consistentes e passíveis de verificação. Contudo, não são admitidos derivativos envolvendo temáticas como eventos políticos, eleitorais, culturais e sociais e outras que não sejam representativas “de referencial econômico-financeiro”. Por sua vez, eventos esportivos e jogos online permanecem no regime de apostas de quota fixa, regulado pela SPA/MF conforme a Lei nº 14.790/2023.

A norma do CMN prevê que as vedações se aplicam às ofertas em território nacional de derivativos negociados no exterior. Em outros termos, ainda que os contratos derivativos com objetos não permitidos tenham sido aprovados em outras jurisdições — como os ofertados pela Kalshi e Polymarket nos EUA —, estes não poderão ser ofertados a investidores no Brasil.

É importante destacar que normas anteriores — Resolução CMN 3.505/2007, a Resolução CMN 4.662/2018 e a Circular Bacen nº 3.082/2002 — não limitavam os ativos subjacentes admissíveis a variáveis financeiras.

Argumentos da SPA/MF

De acordo com a Nota Técnica SPA/MF nº 2958/2026, mercados preditivos configuram exploração ilegal de apostas de quota fixa, independentemente da nomenclatura usada: há evento futuro, dispêndio financeiro, assunção de risco e expectativa de prêmio com fator multiplicador previamente determinável.

A SPA também afirma que a Portaria 1.231/2024 já admite apostas de quota fixa em bolsa de apostas, na qual os apostadores negociam entre si e a odd é definida entre eles, não pelo operador. A ausência de posição econômica da plataforma contra o participante, portanto, não afastaria o enquadramento como aposta.

Quanto à flutuação de preços, a SPA sustenta que odds de apostas também variam no tempo. O ponto decisivo seria que, tanto na aposta quanto no contrato preditivo, o multiplicador vigente no momento da aquisição da posição define o prêmio do participante, ainda que o preço varie para novas transações. Quanto ao mercado secundário, a Nota aproxima a negociação antecipada do cash out já previsto no regime de apostas, concluindo que o encerramento da posição antes do evento não altera a natureza da relação originalmente formada.

Há, ainda, argumentos empíricos. A SPA aponta que parcela relevante do volume das plataformas de previsão recai sobre eventos esportivos, precisamente um dos objetos admitidos pela Lei 14.790/2023. Para a Nota, o uso de eventos esportivos como referência não revela função típica de hedge ou gestão de risco (o que seria um argumento ainda mais frágil em temas políticos, sociais, culturais e climáticos), mas reproduz a lógica das betting exchanges.

Além disso, na visão da SPA, as plataformas se apresentam como alternativas às casas de apostas, usando linguagem típica do setor e comparativos de payouts com outras bets. Se disputam o mesmo público, oferecem produtos funcionalmente equivalentes e se comunicam como apostas, o tratamento regulatório deveria refletir essa realidade fática.

Por fim, a SPA destacou três razões de política pública: prevenção ao endividamento e proteção da renda das famílias, já que mercados preditivos competem pelo mesmo orçamento destinado a bets, day trade e poupança; proteção de públicos vulneráveis contra gamificação e comportamento compulsivo; e preservação da integridade esportiva e informacional, pois contratos sobre eventos sem governança institucional criam incentivos para influenciar resultados.

Contrapontos

Essa leitura enfrenta contrapontos relevantes.

Em primeiro lugar, a competência material do CMN, prevista na Lei 4.595/1964, nº dirige-se à regulação do Sistema Financeiro Nacional. Derivativos sobre entretenimento, cultura, geopolítica ou política não têm conexão direta com estabilidade financeira, câmbio ou crédito. Ainda que possam ser formalmente classificados como derivativos pela Lei nº  6.385/1976, a vedação de negócios por tipo de objeto, quando a matéria subjacente extrapola o SFN, pode exceder a competência do CMN.

Em mercados preditivos, o preço decorre da interação entre compradores e vendedores, sem odds fixas definidas pela plataforma, a qual, em regra, não assume posição econômica contra o participante, e o contrato pode ser negociado antes do vencimento. A própria definição legal de quota fixa pressupõe fator multiplicador determinado no momento da contratação, elemento ausente em livros de ofertas com preços dinâmicos.

A SPA sustenta que o multiplicador existe no momento da compra, pois quem adquire posição a R$ 0,30 sabe que receberá R$ 1,00 em caso de acerto. Porém, essa leitura desnatura a quota fixa e transforma qualquer contrato de payoff binário em aposta, inclusive opções de balcão e seguros com indenização pré-fixada. Fixação pelo mercado e fixação pela operadora são mecanismos distintos.

Portaria SPA/MF nº 1.207/2024 reconhece que a legislação vigente não abrange modalidades além das apostas de quota fixa, como fantasy sports, jogos de habilidade, multi-apostador ou peer-to-peer. Se o P2P foi excluído do escopo regulatório em 2024 representa, assim, uma mudança de entendimento e exige regime de transição, nos termos do artigo 23 da Lei de Introdução [1].

Outro argumento é o de que os mercados preditivos ofereceriam uma legítima infraestrutura para informação sobre a probabilidade de eventos futuros, com utilidade para instituições financeiras, mídias e analistas.

Ainda, se a principal jurisdição financeira do mundo admite contratos de eventos sem restrição de ativo subjacente no seu perímetro regulatório, a vedação brasileira ampla pode afastar inovação e capital sem necessariamente proteger o investidor. O debate também aponta risco de deslocamento de usuários para plataformas estrangeiras não supervisionadas, com pseudonimato, ausência de KYC e jurisdição de difícil alcance. A proibição pode, paradoxalmente, ampliar a exposição do varejo aos riscos que pretendia mitigar.

Uma aposta é certa: litigiosidade

As empresas afetadas dispõem de argumentos para impugnação judicial. A competência do CMN pode ser questionada quando a vedação recai sobre derivativos sem conexão direta com estabilidade financeira, câmbio ou crédito. A restrição também foi imposta por ato infralegal, com impacto relevante sobre a liberdade econômica, sem Análise de Impacto Regulatório prévia, como exigem a Lei de Liberdade Econômica e o Decreto nº 10.411/2020. Pela intensidade da intervenção, com impacto sobre dezenas de empresas e bloqueio de plataformas, a medida parece desproporcional.

A atuação da SPA suscita dúvida semelhante. A qualificação de instrumento como derivativo cabe à CVM, nos termos da Lei nº 6.385/1976. Ao afirmar que mercados preditivos são apostas e, simultaneamente, que a Resolução do CMN sobre derivativos se aplica a eles — note-se: a Resolução do CMN não fala nada sobre a competência da SPA ou a qualificação de derivativos de certas temáticas como apostas de quota fixa —, a SPA ocupou espaço decisório de outra autoridade e o fez por meio de Nota Técnica, ou seja, uma interpretação da sua própria competência.

A medida também atingiu indistintamente plataformas com contratos sobre eventos não financeiros e plataformas com referenciais econômico-financeiros, sem tratamento proporcional. A solicitação de bloqueio à Anatel, sem ordem judicial, ainda tensiona o Marco Civil da Internet (especialmente os artigos 9º e 12).

A judicialização tende a seguir múltiplas frentes: mandados de segurança contra bloqueios de IP, discussões sobre a interpretação da SP sobre o alcance da sua competência, questionamentos setoriais à Resolução CMN por ausência de AIR e discussão mais longa sobre a competência do CMN para limitar derivativos por tipo de subjacente.

Há previsões para o futuro dos mercados preditivos?

Para empresas que desejam ofertar contratos de eventos, resta um caminho estreito. A Lei 14.790/2023 prevê a bolsa de apostas, em que apostadores negociam entre si e a plataforma cobra comissão sobre o lucro líquido. A estrutura se aproxima funcionalmente de mercados preditivos, mas é restrita a eventos esportivos e jogos on-line. A SPA ainda não detalhou sua operacionalização – e muito menos como bets autorizadas poderiam ofertar contratos de eventos a temáticas não inseridas no escopo da Lei de Bets.

O cenário regulatório brasileiro permanece em construção. A CVM ainda irá editar regra complementar sobre os ativos subjacentes de conteúdo econômico-financeiro admissíveis para derivativos no Brasil. O perímetro entre derivativo admitido, aposta regulada e atividade vedada será definido por decisões administrativas, judiciais e, possivelmente, legislativas.

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[1] Decreto-Lei nº 4.657/1942, Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

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