Obrigações que TSE impôs às big techs ajustam contexto jurídico à realidade

Melhor seria se o Congresso Nacional editasse uma lei para tratar da forma como as plataformas digitais devem se comportar durante as eleições. Mas, como isso não aconteceu, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema trataram de ajustar o contexto jurídico à realidade da era digital, ainda que ao custo da segurança jurídica no setor.

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Plataformas de redes sociais têm responsabilidades com o processo eleitoral

Essa é a opinião dos especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico em relação à atualização feita pelo TSE na Resolução 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral. O texto impõe uma série de obrigações às chamadas big techs.

Nas eleições deste ano, elas devem adotar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados.

Para isso, precisam atualizar seus termos de uso levando em conta essa obrigação, criar canais eficazes de denúncia, planejar ações corretivas e preventivas, avaliar seu impacto nas eleições e criar medidas eficazes e proporcionais para mitigar os riscos identificados.

A empresa que detectar conteúdo político-eleitoral ilícito ou for notificada sobre isso deverá adotar providências imediatas para cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso a essa publicação, além de apurar internamente o fato e os perfis e as contas envolvidos.

O descumprimento dessas normas terá consequências. A resolução diz que as big techs serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não derrubarem imediatamente conteúdos e contas durante o período eleitoral em casos de risco.

Isso vale para atos antidemocráticos, compartilhamento de fatos descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, incitação à violência contra membros da Justiça Eleitoral, discurso de ódio e conteúdo de inteligência artificial em desacordo com as normas.

É o jeito?

Especialista em Direito Digital e proteção de dados, Alexander Coelho, do escritório Godke Advogados, avalia que a atuação do Congresso sobre o tema é imperativa, com a edição de leis claras e precisas que regulamentem o uso da tecnologia nas eleições.

Enquanto essa legislação não sai, o TSE, dentro de sua esfera de competência, tem obrigação de agir para proteger o processo eleitoral. “A resolução, ao atualizar a normativa para incluir as obrigações das big techs, busca adaptar o contexto jurídico à realidade da era digital.”

Marco Sabino, especialista em mídia e internet do Mannrich e Vasconcelos Advogados, destaca que o TSE já havia baixado resolução no mesmo sentido nas eleições de 2022, com o intuito de conter a explosão dos casos de fake News no segundo turno.

Para ele, a tentativa é louvável e possível apenas porque a Constituição de 1988 entregou as chaves das eleições para o Judiciário. “É normal o TSE ter uma capacidade regulamentar um pouco maior, ao menos do ponto de vista da análise do que é melhor nas eleições.”

Sabino aponta que a regulamentação do TSE, no entanto, sobrepõe-se à lei que trata sobre a responsabilização das plataformas digitais no Brasil: o artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Com base no modelo americano, esse dispositivo fixa que o provedor só será responsabilizado por danos causados por conteúdo de terceiro se, após ordem judicial, não tomar as providências cabíveis. “O que o TSE faz é modificar o artigo 19”, diz ele. “Mas os motivos são bons”, acrescenta.

Segundo Fernando Mota Novais, do Nelson Wilians Advogados, o poder de regulamentar do TSE deve se pautar na complementação da legislação ordinária eleitoral, mas sempre tendo por base os princípios gerais que regem o pleito.

“A regulamentação realizada, portanto, longe de significar abuso ou desvio de competência, prima pela efetividade e atualidade das regras eleitorais.”

Como ficamos?

O nobre objetivo buscado pelo TSE traz consigo uma série de inconvenientes, na visão de André Giacchetta, do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Para ele, o tribunal desborda de sua competência em diversos momentos, principalmente quando inclui nas responsabilidades das big techs conteúdo não apenas eleitoral, mas também político.

O parágrafo 1º do artigo 27-A define esse conteúdo como tudo o que disser respeito a temas eleitorais e, também, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, propostas de governo e projetos de lei, entre outros.

Além disso, o TSE cria três modelos distintos de responsabilidade das empresas de tecnologia, sem oferecer balizas mínimas sobre sua caracterização ou cumprimento.

Quando o texto trata do conteúdo ilegal feito por inteligência artificial, a remoção tem de ser imediata e de iniciativa da plataforma ou por ordem judicial. “As plataformas precisa monitorar esse tipo de conteúdo? Há essa obrigação?”, indaga o advogado.

Em caso de divulgação de fatos inverídicos, as plataformas devem agir imediatamente para removê-los, sempre que detectarem sua existência ou forem avisadas por terceiros. Não há, porém, parâmetro para definir o que seria esse tipo de conteúdo. E quem serão esses terceiros? Interessados na derrubada de certas postagens, por exemplo?

E, quando trata da falta de ação das plataformas, a norma as coloca como solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, pelos danos nos chamados “casos de risco”.

Nesse ponto, o TSE novamente desborda de sua competência, segundo Giacchetta. O Código Civil fixa, no artigo 265, que solidariedade não se presume: resulta de lei ou da vontade das partes.

“O TSE deveria criar parâmetros para que os provedores tenham balizas do que é um conteúdo sabidamente inverídico. Ou coisas até mais simples. O que são atos antidemocráticos? Vivemos essa discussão hoje. Há um grau de subjetividade na determinação da conduta. Essas balizas seriam algo extremamente relevante”, diz André Giacchetta.

Por fim, o tribunal ainda coloca no artigo 27-A, parágrafo 3º, que as obrigações criadas são “de cumprimento permanente, inclusive em anos não eleitorais e períodos pré e pós-eleições”, o que não parece razoável, em sua análise.

“Nenhuma dessas obrigações estava na consulta pública feita pelo TSE. Nenhuma delas foi objeto nas audiências e nas discussões públicas. Elas apareceram exclusivamente no dia do julgamento da resolução”, diz o advogado.

Bandeira antiga

A legislação brasileira sobre as big techs precisa mesmo ser aprimorada. O Supremo Tribunal Federal deverá julgar dois recursos que discutem a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e abordam a responsabilidade de fiscalizar o conteúdo publicado pelas plataformas.

Como mostrou a ConJur, a lei foi inovadora quando foi editada, em 2014, mas em menos de dez anos dá sinal de obsolescência justamente pela forma de atuação das big techs.

Essa se tornou uma bandeira do ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE. Ele já declarou que responsabilizar essas empresas por abusos cometidos na monetização de conteúdo e pela inteligência artificial pode reequilibrar o jogo democrático.

Como o PL das Fake News está travado no Congresso, o TSE ficou sem alternativas para 2024, ano de eleições municipais em mais de cinco mil cidades brasileiras.

A corte justifica a normatização pela função social e o dever de cuidado dos provedores de aplicação, que orientam seus termos de uso e a prevenção para evitar ou minimizar o uso de seus serviços na prática de ilícitos eleitorais.

“O TSE não está inventando nada. O artigo 170 da Constituição é expresso: a função social da propriedade é obrigatória para nós. Estamos, com base nele, chamando essas empresas ao cumprimento da função”, disse a ministra Cármen Lúcia, relatora das resoluções.

Função social

André Giacchetta alerta que não há na legislação eleitoral brasileira qualquer definição sobre o que é o dever de cuidado. “Como pode se justificar pelo dever de cuidado e pela função social, que na Constituição é a da propriedade?”.

Marco Sabino pondera que os princípios constitucionais são bastante largos, o que até justifica a responsabilização das big techs com base na função social que exercem. “Mas não precisa ser assim. O Congresso é que tem de decidir. A competência não é do TSE.”

Em sua análise, a alternativa seria estabelecer uma fiscalização maior sobre os produtores de conteúdo, o que seria difícil pela pulverização deles pelo mundo. “É a escolha de Sofia. Preferiram responsabilizar o mensageiro para asfixiar o remetente.”

Fernando Mota Novais concorda com a justificativa do TSE porque as big techs exercem verdadeiro papel social. “Elas dão voz e rosto a candidatos e candidatas, e, considerando essa relevância, a regulamentação é, mais do que importante, necessária.”

Já Alexander Coelho avalia que a posição do TSE pode ser vista como válida sob a ótica de que as empresas, especialmente aquelas com grande poder e alcance, têm responsabilidades sociais que vão além do mero lucro.

“Contudo, é essencial que essa função social não seja utilizada como pretexto para medidas que possam vir a coibir a liberdade empresarial ou a livre concorrência. Nesse sentido, o dever de cuidado dos provedores não deve ser confundido com um dever de censura ou controle excessivo do discurso, que é o coração de uma sociedade democrática e livre.”

Fonte: Conjur

PEC proíbe legalização e descriminalização de drogas ilícitas no Brasil

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 34/23 proíbe a descriminalização da posse, do porte e do uso recreativo de droga entorpecente ou psicotrópica ilícita que cause dependência no usuário. A Câmara dos Deputados analisa a proposta, que também veda a legalização de drogas ilícitas no País para uso recreativo.

Sargento Gonçalves discursa na tribuna do Plenário

Sargento Gonçalves é o autor da proposta – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

O texto inclui entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil erradicar o tráfico, a produção, a posse, o porte, e o consumo de drogas ilícitas, vedando a descriminalização dessas condutas.

Direito fundamental
A PEC define ainda, como direito fundamental, a proteção do cidadão contra os efeitos prejudiciais de substâncias proibidas e, como dever do Estado, promover:

  • a prevenção ao consumo e o tratamento dos usuários, de forma a preservar a saúde, a segurança e o bem estar dos cidadãos; e
  • a repressão ao tráfico, a produção, a posse e ao porte de drogas ilícitas, ainda que para consumo próprio, sendo vedada a descriminalização dessas condutas.

Por fim, o texto proíbe a legalização, para fins recreativos, de quaisquer outras drogas entorpecentes e psicotrópicas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, mas garante  a pesquisa científica livre voltada para o desenvolvimento de novas substâncias com propriedades medicinais.

“É essencial proibir expressamente a legalização do tráfico e do consumo de drogas ilícitas. Essa proibição evitará interpretações ambíguas e garantirá uma abordagem coesa e consistente por parte do Estado”, defende o autor da proposta, deputado Sargento Gonçalves (PL-RN).

“Ao vedar qualquer possibilidade de legalização, estaremos deixando claro que o Brasil adota uma postura firme e intransigente em relação ao tráfico e ao consumo dessas substâncias, priorizando a saúde e a segurança dos cidadãos”, acrescenta o deputado.

Descriminalizar x legalizar
Legalizar significa definir regras, como condições e restrições, para determinado tipo de conduta. O consumo de bebidas alcoólicas, por exemplo, é legalizado, prevendo cobrança de tributos e proibição de venda a menor de idade. Descriminalizar, por sua vez, quer dizer deixar de prever punição do ponto de vista criminal. A prática do grafite, por exemplo, deixou de ser crime em 2011.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ); se aprovada, seguirá para discussão e votação pelo Plenário da Câmara, onde precisa de 308 votos favoráveis em dois turnos de votação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Existe um direito financeiro de gênero?

O Direito Financeiro estuda como o Estado organiza a arrecadação, o gasto, a dívida, e como tudo isso é repartido e controlado. Nessa definição encontram-se as grandes áreas da disciplina: orçamento, receita, despesa, divida, federalismo e controle.

A análise dessas áreas não pode ser feita de forma mecânica, meramente formal, como uma “planilha Excel” — de um lado se coloca a receita, no outro a despesa, daí surge o orçamento, e por aí vai. Houve uma época em que se afirmava que o orçamento sequer era uma lei — esse foi o entendimento do STF até o início deste século.

Para afastar o singelo formalismo, é necessário reconhecer substância ao direito, e, no caso jusfinanceiro, demonstrar que o uso dos recursos públicos busca a concretização dos direitos fundamentais, sendo um dos mais importantes a isonomia, que contém o cerne do Direito e da Justiça

Dizer que “todas as pessoas são iguais perante a lei” não é suficiente para a isonomia, pois, nessa hipótese, se poderia chegar a verdadeiros absurdos, tais como estabelecer que todos devem prestar o serviço militar, inclusive os recém-nascidos.

Ou permitir que, em um ringue de boxe, pudessem lutar pesos-pena e pesos-pesados, o que tornaria a disputa desigual, favorecendo os mais fortes. Também não funciona entender a isonomia no sentido de  que “se deve tratar igual ao igual e desigual ao desigual”.

Entender a igualdade dessa maneira seria afirmar que “os desiguais devem manter sua desigualdade”. Não é dessa maneira que se deve interpretar a norma, mediante uma compreensão meramente formal. Deve-se verificar em quais situações é necessário fazer distinções.

A forma adequada de se buscar isonomia é identificando a desigualdade e adotar ações para reduzi-la, respeitando as diferenças. Por exemplo, identificado um injustificado tratamento desigual entre homens e mulheres, deve-se agir para reduzir essa desigualdade e permitir um tratamento mais isonômico entre esses gêneros.

É pelo direito fundamental ao tratamento isonômico que as questões de gênero adentram no direito financeiro. É necessário combater a desigualdade (aspectos externos às pessoas), respeitando as diferenças (características intrínsecas às pessoas), como demonstrei em outro texto (Da Igualdade à liberdade. Considerações sobre o Princípio Jurídico da Igualdade. Belo Horizonte: D’Placido, 2022)

Como fazer? E o Direito Financeiro com isso?

A resposta é: siga o dinheiro.

No âmbito da arrecadação tributária, a recente EC 132 estabeleceu um regime diferenciado de tributação com redução de 60% da alíquota base do IBS e da CBS para os “produtos de cuidados básicos à saúde menstrual” (artigo 9º, §1º, VI). A cada cinco anos todos os regimes diferenciados estabelecidos serão avaliados, e, dentre outros aspectos, deve ser observado se está ocorrendo a promoção da igualdade entre homens e mulheres (artigo 9º, §11).

Pelo lado da despesa, é necessário que haja dinheiro para custear as políticas públicas dirigidas à igualdade de gênero, com respeito às diferenças. Por exemplo, é necessário que sejam alocados recursos para implementar a Lei 14.214/21, que instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, pois, sem dinheiro, o que lá está previsto não se concretizará.

Existe todo um debate sobre Orçamentos Sensíveis a Gênero, conforme exposto no livro com esse título, organizado em 2012 por Márcia Larangeira Jácome e Shirley Villela, no âmbito do programa da ONU Mulheres.

Há muito a ser feito nos três níveis de governo. Deve-se identificar programas que sejam orientados para as mulheres e analisar se a quantidade de recursos é satisfatória, em comparação com os demais. Deve-se revisitar e reavaliar os resultados buscados e obtidos com relação a tais políticas. É necessário assegurar que esteja havendo efetiva focalização nas questões cruciais, que diferenciam os gêneros.

Um exemplo esclarece: existem estudos estatísticos que demonstram que as mulheres gastam muito mais tempo em trabalho doméstico que os homens, porém isso não é efetivamente considerado para fins previdenciários, o que requer maior atenção jusfinanceira, a fim de reequilibrar a relação.

Existe todo um debate no Direito Penal sobre violência doméstica e sobre o aborto que requer ações concretas para seu enfrentamento, o que exige, além da vontade política, recursos públicos para reverter esse quadro lamentável, o qual vem sendo estudado por Ana Elisa Bechara em incontáveis textos e conferências nos últimos três anos.

A análise da perspectiva de gênero em matéria financeira toma força no Brasil. Recente artigo de Fabiana Ribeiro Bastos e Helena Trentini publicado nesta ConJur aponta caminhos a serem trilhados.

Tudo isso comprova ser uma balela essa história de neutralidade do Direito. O Direito Financeiro serve para a concretização de direitos fundamentais, e a promoção da mais ampla isonomia entre as pessoas é uma maneira de lhe dar substância.

Não discriminar em razão de gênero é pouco; deve-se verdadeiramente promover a isonomia por meio de ações concretas que contem com suporte financeiro, modificando a realidade hoje existente. Entender o Direito Financeiro como neutro implica em considerá-lo apenas como uma “planilha Excel”.

Falar de um Direito Financeiro de Gênero implica em realizar um corte metodológico para identificar e estabelecer programas visando ultrapassar os problemas concretos que afetam metade da população brasileira, combatendo as desigualdades e respeitando as diferenças.

Ao ser feito esse recorte metodológico, deve-se considerar as diferenças existentes dentro do gênero, pois são realidades vastamente distintas as vividas pelas mulheres pretas, indígenas, nortistas, com ou sem filhos etc.

Um exemplo

O TSE construiu uma jurisprudência diferenciando as mulheres e as mulheres pretas para fins de financiamento eleitoral, em busca de promover maior igualdade nas disputas pelos cargos eletivos em nosso país.

O dia 8 de março, Dia Internacional das Mulheres, celebrado semana passada, é apenas um registro nessa trajetória para lembrar a importância desse tema e o universo que existe a ser analisado, inclusive sob o âmbito do Direito Financeiro.

Não basta incluir a palavra “mulher” para “adornar” a disciplina; é necessário que o enfoque seja efetivamente dirigido ao enfrentamento das questões de gênero, com todas as características que o assunto exige para ser abordado com seriedade, solidariedade, e, porque não dizer, com mais amor.

Fonte: Conjur

Contradições e indefinições na Emenda Constitucional nº 132/2023

A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, promoveu significativa alteração no sistema tributário nacional, principalmente no que concerne à tributação sobre o consumo.

Diversas foram as alterações e, neste breve artigo, que esperamos ser de fácil digestão, abordaremos, apenas, alguns dispositivos dessa emenda que nos parecem confusos e/ou conflitantes entre si.

De início, importa ressaltar que o inciso X do § 1º do artigo 156-A estabeleceu, em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a vedação à concessão de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros e, bem assim, a proibição de concessão de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação.

No entanto, esse mesmo dispositivo constitucional abriu espaço para que a própria Carta Magna pudesse criar exceções a essa regra. In verbis:

X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

O que se verifica, em verdade, é que o legislador constitucional não quis, efetivamente, vedar a concessão de benefícios e incentivos fiscais relativos ao IBS, mas, tão somente, condicioná-la a uma autorização constitucional, o que, na prática, torna mais difícil a concessão de novos benefícios fiscais.

Isso posto, insta salientar que, no tocante aos denominados “regimes diferenciados de tributação”, o artigo 9º da sobredita emenda fixou que a lei complementar federal que vier a instituir o IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) poderá estabelecer regimes diferenciados de tributação, que deverão ser uniformes em todo o território nacional, para as operações relativas aos seguintes bens e serviços. Confira-se:

Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

I – serviços de educação;

II – serviços de saúde;

III – dispositivos médicos;

IV – dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

V – medicamentos;

VI – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

VII – serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;

VIII – alimentos destinados ao consumo humano;

IX – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

X – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

XI – insumos agropecuários e aquícolas;

XII – produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;

XIII – bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

§ 2º É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º em relação às hipóteses nele previstas.

§ 3º A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de:

I – isenção, em relação aos serviços de que trata o § 1º, VII;

II – redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para:

a) bens de que trata o § 1º, III a VI;

b) produtos hortícolas, frutas e ovos;

c) serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;

d) automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III – redução em 100% (cem por cento) da alíquota da contribuição de que trata o art. 195, V, da Constituição Federal, para serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

IV – isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

(…)

Após uma leitura atenta, verifica-se que a redação do artigo 9º não prima pela clareza. Senão vejamos:

Seu § 1º delega à lei complementar a definição dos bens e serviços que serão contemplados com redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS, enquanto seus incisos enumeram os bens e serviços passíveis de serem beneficiados por essa redução.

Por sua vez, seu § 2º veda, expressamente, a concessão de redução de alíquota, tanto do IBS quanto da CBS, em percentual diferente daquele fixado no § 1º, o que reforça o mandamento contido neste parágrafo.

Entretanto, a alínea ‘a’ do inciso II do § 3º, em flagrante violação ao disposto no § 2º, estabelece que a mesma lei complementar federal que instituir o IBS e a CBS deverá prever a redução de alíquota de 100% para os seguintes bens e serviços já contemplados, nos termos do § 1º, com redução de alíquota de 60%: dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos; e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual. Afinal, a redução de alíquota para esses bens e serviços será de 60% ou de 100%?

Outrossim, a alínea ‘b’ do inciso II do § 3º, ao estabelecer que a lei complementar federal que instituir o IBS e a CBS deverá prever uma redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS para “produtos hortícolas, frutas e ovos”, também contraria, frontalmente, a regra inserta no § 2º, pois, se considerarmos que os produtos hortícolas, as frutas e os ovos podem ser entendidos como alimentos destinados ao consumo humano (inciso VIII do § 1º), resta evidente a contradição. Afinal as operações com produtos hortícolas, frutas e ovos estarão sujeitas à redução de alíquota de 60% ou à redução de 100%?

E as contradições não param por aí. O inciso I do referido § 3º estabelece que os serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, previstos no inciso VII do § 1º e, portanto, já alcançados pela redução de alíquota de 60%, serão isentos do IBS e da CBS. Afinal, esses serviços farão à redução de alíquota de 60% ou à isenção?

Outro ponto controvertido

Conforme previsto nos incisos I e II do § 7º do artigo 156-A da Constituição, a isenção acarretará o estorno de crédito da operação anterior e não gerará crédito para operação posterior. Confira-se:

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

(…)

§ 7º A isenção e a imunidade:

I – não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;

II – acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.

Ademais, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), as reduções de alíquota ou de base de cálculo equivalem a isenção (parcial). Vejamos:

RE 635.688 (Repercussão Geral – Tema 299):

Ementa

Recurso Extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. 3. Não cumulatividade. Interpretação do disposto art. 155, §2º, II, da Constituição Federal. Redução de base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual. 4. Previsão em convênio (CONFAZ). Natureza autorizativa. Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos créditos. Anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5. Repercussão geral. 6.Recurso extraordinário não provido. (Grifou-se)

ARE 1.447.686:

(…)

Depreende-se do excerto acima que o Tribunal de origem equiparou a redução de alíquota ou base de cálculo à regra de que a isenção e a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implica crédito com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.

No tocante a essa questão, cabe ressaltar o entendimento desta Corte, firmado no âmbito da repercussão geral (RE-RG 635.688 – tema 299), de minha relatoria, de que a redução de base de cálculo corresponde a uma isenção parcial e não confere o direito ao aproveitamento integral aos créditos fiscais relativos às entradas tributadas.

Dessarte e tendo em vista que o crédito tributário exigível, quando decorrente de operação sujeita a isenção ou a redução de alíquota em 100%, é o mesmo, isto é, zero, por qual motivo o constituinte estabeleceu, para os serviços relacionados no inciso I do § 3º, a isenção e para os bens e serviços discriminados nos incisos II e III do mesmo § 3º, a redução de 100% da alíquota?

Será que a intenção do constituinte foi, propositalmente, contrapor-se à jurisprudência do STF acima transcrita e estabelecer, em relação ao IBS e à CBS, essa diferenciação, a fim de permitir a manutenção do crédito na hipótese de redução de 100% da alíquota?

Não sendo essa a intenção, qual seria o real motivo dessa diferenciação?

Nesse sentido, cumpre destacar que no inciso IV do § 3º essa diferenciação se apresenta de forma mais explícita, eis que relacionada à mesma hipótese incidência. Assim, no que concerne às atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, a lei complementar federal, que instituir o IBS e a CBS, poderá estabelecer isenção ou redução em até 100% das alíquotas do IBS e da CBS. Vejamos:

Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

(…)

§ 3º A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de:

(…)

IV – isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

Saliente-se, ainda, que, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023, a lei complementar deverá definir quais produtos destinados à alimentação humana comporão a cesta básica nacional de alimentos, sendo certo que as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre esses produtos deverão ser reduzidas a zero. Confira-se:

Art. 8º Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero.

Diante do exposto, imaginemos, por exemplo, que a alface (produto hortícola), a banana (fruta) e o ovo sejam inseridos, via lei complementar, na cesta básica nacional de alimentos. Em sendo assim, qual será a tributação (IBS e CBS) incidente sobre as operações com essas mercadorias? Redução de 60% das alíquotas (inciso VIII do § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132/2023), redução em 100% das alíquotas (alínea ‘b’ do inciso II do § 3º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132/2023) ou alíquota zero (parágrafo único do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023)?

Ao que parece, essa sobreposição de regras deixa transparecer que o crescimento desordenado das exceções à regra matriz contida no inciso X do § 1º do artigo 156-A é fruto, muito provavelmente, de sucessivas alterações da Proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, as quais visavam acomodar os pleitos de setores da economia com maior cacife político e ávidos por benefícios fiscais.

Da forma como estão redigidos, os dispositivos constitucionais supramencionados parecem clamar por uma completa revisão, de forma a eliminar incongruências e sobreposições de regras e definindo-se, de maneira clara e objetiva, os bens e serviços que serão objeto de um ou de outro benefício fiscal específico.

Certamente, uma revisão mais cuidadosa do texto final da Emenda Constitucional nº 132/2023, antes de sua promulgação, teria evitado os problemas apontados acima.

Fonte: Conjur

Projeto fixa regra para sucessão em sociedade limitada unipessoal

O Projeto de Lei 306/24 estabelece que a sucessão hereditária nas sociedades limitadas unipessoais (SLU), no caso de falecimento do sócio único, ocorrerá por alvará judicial ou documento formal de partilha de bens (sentença judicial ou escritura pública de partilha).

 
Marangoni fala durante reunião de comissão
Marangoni busca suprir lacuna do Código Civil – Câmara dos Deputados

O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código Civil. Figura criada em 2019, a SLU é a sociedade formada por apenas um sócio, o próprio dono do negócio.

O autor do projeto, deputado Marangoni (União-SP), afirma que o objetivo é suprir uma lacuna da lei.

Contrato social
Hoje é regra disciplinar a sucessão na sociedade limitada tradicional (a conhecida Ltda) por meio de cláusulas no contrato social da empresa. Se um dos sócios morre, o contrato define a destinação das suas quotas.

No caso das SLUs não existe uma regra similar. A proposta, segundo Marangoni, busca “aperfeiçoar a legislação vigente e afastar interpretações divergentes”.

O projeto aproveita a redação de uma instrução normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que dá as diretrizes para registro de empresas. O DREI é um órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Próximos passos
O PL 306/24 será analisado, em caráter conclusivo, nas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Polícia intensifica ações contra acusados de crimes contra as mulheres

Policiais civis e militares de todo o país intensificaram, nesta sexta-feira (8), Dia Internacional da Mulher, a busca por pessoas indiciadas ou condenadas por crimes cometidos contra as mulheres e em razão do gênero.

A iniciativa integra a Operação Átria, realizada anualmente, ao longo de todo o mês de março. Coordenada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), a ação é executada pelas secretarias de segurança pública dos estados e do Distrito Federal, mediante o emprego articulado das polícias Civil e Militar, com o apoio de outros órgãos e forças.

Em um balanço preliminar divulgado no fim desta manhã, o Ministério informou que, desde o início da operação, no último dia 1º, já foram feitas 183 prisões em todo o país. Também já foram apuradas 601 denúncias e resgatadas oito vítimas. Até a publicação desta reportagem, o total de medidas protetivas solicitadas chegava a 1.250.

Entre os principais crimes alvo da operação estão o feminicídio, estupro, ameaças, lesão corporal, importunação, perseguição (stalking) e o descumprimento de medidas protetivas. 

Segundo o MJSP, o objetivo é “fomentar a integração das forças de segurança para atuação coordenada em âmbito nacional, aperfeiçoando a atuação estatal no cumprimento de prisões, apreensões, expedição de medidas protetivas de urgência e ações educativas de prevenção”. Até o momento, já foram realizadas 86 ações educativas que, juntas, de acordo com o ministério, alcançaram mais de 277 mil pessoas em todo o Brasil.

O Mato Grosso do Sul é uma das unidades federativas que, além de averiguar denúncias e cumprir mandados de prisão em aberto, decidiram aproveitar a sexta-feira para reforçar as ações educativas, promovendo palestras de orientação como forma de tentar prevenir e enfrentar a violência doméstica.

No Paraná, ao menos 230 pessoas foram presas em flagrante e 25 mandados de prisão foram cumpridos desde 1º de março, quando a Operação Átria começou. Além disso, a PM paranaense deflagrou, nesta quinta-feira (7), a Operação Ártemis, que resultou na prisão de outras nove pessoas, incluindo não-pagadores de pensão alimentícia, na cidade de São José dos Pinhais, e a abordagem a 753 veículos para orientar e fiscalizar os passageiros sobre como proceder em casos de violências contra a mulher – na ação, 32 veículos acabaram sendo recolhidos por infrações de trânsito.

Em Minas Gerais, a chefe do Departamento Estadual de Orientação, Investigação e Proteção à Família (Defam), da Polícia Civil, a delegada-geral Carolina Bechelany, falou sobre a importância da ação integrada ao participar, no dia 1º, de coletiva de imprensa sobre a deflagração da primeira etapa da Operação Átria no estado.

“Estamos deflagrando essa operação para demonstrar que abrimos o mês [em que se comemora o Dia Internacional da Mulher] com atuação repressiva e que continuaremos a realizar demais ações preventivas e de orientação diuturnamente para conscientização da população”, assegurou a delegada.

Polícias intensificam ações contra acusados de crimes contra as mulheres. Foto: Arte/MJSP
Arte/MJSP

Orçamento

Em 2023, o Ministério da Justiça e Segurança Pública investiu pouco mais de R$ 1 milhão para ajudar os estados a custearem as diligências realizadas em 3.463 dos 5.570 municípios brasileiros. De acordo com a pasta, 9.341 pessoas foram presas durante a operação do ano passado, que atendeu a mais de 79,5 mil vítimas, tendo apurado 17.480 denúncias. A quantidade de medidas protetivas de urgência solicitadas entre 27 de fevereiro de 2023 e 29 de março do mesmo ano chegou a 37. 965.

Para este ano, o MJSP reservou o dobro do orçamento, cerca de R$ 2 milhões, que serão destinados aos governos dos 26 estados e do Distrito Federal, para o pagamento de diárias extras a policiais civis e militares mobilizados para participar das ações realizadas no âmbito da Operação Átria.

Fonte: EBC Notícias

Seguradora pode não cobrir acidente de trabalho anterior à contratação, mesmo sem exigir exames prévios

O STJ considerou que a recusa da seguradora não foi baseada na alegação de doença preexistente, mas sim no fato de que o contrato de seguro só teve início após o acidente que causou a invalidez permanente.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é legítima a recusa de cobertura securitária em acidente de trabalho ocorrido antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação.

No julgamento, o colegiado afastou a aplicação da Súmula 609 do STJ por entender que, na hipótese dos autos, a recusa de cobertura securitária não foi baseada na alegação de doença preexistente, mas sim no fato de que o contrato de seguro só teve início após o acidente.  

O entendimento foi estabelecido em ação de cobrança e indenização por danos morais ajuizada por um operador de motosserra após acidente de trabalho que lhe causou invalidez permanente. Na Justiça do Trabalho, o profissional fez acordo com a empresa empregadora, a qual se comprometeu a acionar o seguro de vida em grupo.

Ao ser acionada, porém, a seguradora se recusou a cobrir o sinistro sob a alegação de que o acidente ocorrera antes da vigência da apólice de seguro.

Após ter o pedido de indenização negado em primeiro e segundo graus, o autor da ação recorreu ao STJ sob o argumento de que, no momento da contratação do seguro, a seguradora não exigiu a realização de exames médicos, deixando de apresentar contrariedade à adesão do segurado ao contrato de seguro de vida em grupo. Para ele, seria aplicável à controvérsia a Súmula 609 do STJ.

Contrato de seguro de vida está relacionado a evento futuro

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou o artigo 757 do Código Civil e a doutrina sobre o tema para explicar que o contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, caracterizado como acontecimento futuro e possível. Para a ministra, a situação do processo diz respeito a acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro, que se caracteriza como elemento pretérito e, portanto, não se encaixa na cobertura típica dos seguros de vida em grupo.

Segundo a relatora, o acidente de trabalho anterior à contratação da cobertura securitária é situação diferente da ideia de doença preexistente, o que resulta na inaplicabilidade da Súmula 609 ao caso e da desnecessidade de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro.

No caso dos autos, Nancy Andrighi reforçou que o seguro de vida em grupo foi contratado pela empresa empregadora em maio de 2013, ao passo que o acidente de trabalho aconteceu em janeiro do mesmo ano – momento em que, de acordo com a relatora, ainda não havia vínculo obrigacional com a seguradora ou interesse legítimo do contratante.

“Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

Bancada feminina construiu 43 leis desde o início de 2023

A bancada feminina da Câmara dos Deputados aprovou 61 projetos de lei desde o início dos trabalhos legislativos, em 2023, dos quais 43 já viraram leis. A produção segue ritmo bem mais acelerado do que o registrado ao longo dos quatros anos da legislatura anterior, entre 2019 e 2022, quando foram votadas cerca de 200 propostas que geraram 78 leis sobre variados temas ligados às mulheres.

Homenagem ao dia Internacional da Mulher. Ministra de Estado da Igualdade Racial, Anielle Franco. Dep. Benedita da Silva (PT -RJ). Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ). Ministra de Estado das Mulheres, Cida Gonçalves. Ministra do Tribunal Superior Eleitoral, Edilene Lôbo.

Deputadas durante a sessão em homenagem ao Dia Internacional da Mulher – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

Entre os principais destaques está a lei que garante salários iguais para homens e mulheres no desempenho das mesmas funções (Lei 14.611/23), em vigor desde julho.

Em recente reunião da bancada feminina, a ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, anunciou que a nova legislação brasileira será destaque em futura reunião da Comissão da ONU sobre a Situação da Mulher (CSW). “Nós estamos indo agora para a CSW e, enquanto governo brasileiro, queremos fazer uma sala de discussão sobre a questão da igualdade e da pobreza, tendo como referência a lei da igualdade salarial que aprovamos aqui. Parabenizo essa Casa por essas conquistas”.

Discussão e votação de propostas. Dep. Renata Abreu (PODE - SP)

Renata Abreu: “Só 8% das mulheres frequentam casas noturnas sozinhas” – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

Violência
Em vigor desde dezembro, a Lei 14.786/23 cria o “Protocolo Não é Não” para prevenir o constrangimento e a violência contra a mulher em vários locais de espetáculos, principalmente musicais e esportivos. A proposta original (PL 3/23) partiu de quase 30 deputadas e deputados inspirados em movimentos como “Me Too”, de reação internacional ao assédio machista em variados ambientes.

Relatora do texto na Câmara, a deputada Renata Abreu (Podemos-SP) justificou a nova lei apresentando dados sobre violência contra as mulheres em casas noturnas. “Cerca de dois terços das brasileiras entrevistadas relatam já terem sofrido algum tipo de assédio em bares, restaurantes e casas noturnas; 53% das entrevistadas já deixaram de ir a um bar ou balada por medo de assédio e apenas 8% frequentam regularmente esse tipo de estabelecimento sozinha. E 41% só se sentem mais confortáveis na presença de um grupo de amigos”.

Com o mesmo propósito de enfrentar a violência de gênero, está em vigor, desde abril do ano passado, a Lei 14.541/23, que garante o funcionamento 24 horas das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

Outro avanço conquistado pela atual composição da bancada feminina está no incentivo à ampliação da presença de mulheres em espaços ainda dominados por homens.

Em setembro, começou a valer a Lei 14.682/23, que cria o selo “Empresa Amiga da Mulher”. A ideia partiu da ex-deputada Rosa Neide, autora do Projeto de Lei 3792/19. A relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF), ressalta o incentivo para que empresas adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. “Criamos um selo para reconhecer o cumprimento de condicionantes e, ao mesmo tempo, assegurar que essa empresa possa dizer que tem o compromisso de enfrentamento às diversas violências que atingem as mulheres”.

Discussão e votação de propostas. Dep. Erika Kokay (PT -DF)

Erika Kokay: “Asseguramos que empresas enfrentem violências no ambiente de trabalho” – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

Protagonismo
Já com foco no protagonismo feminino, surgiu a Lei 14.545/23, que o institui o Dia Nacional da Mulher Empresária em 17 de agosto, de iniciativa da deputada licenciada Carmen Zanotto (Cidadania-SC).

A relatora, deputada Soraya Santos (PL-RJ), também comanda a Procuradoria da Mulher da Câmara. “Quando a gente coloca certas matérias para votar, não vejo nenhum homem contra. Pelo contrário, os vejo de olhos arregalados dizendo: ‘nossa, isso ainda existia no Brasil’. Existia porque ainda não tinha mulher (no Parlamento). Tem que acabar com a ideia de guerra de sexos: isso não existe. Eu não posso continuar fazendo legislação sobre a mulher sem discutir com a própria mulher”.

A coordenadora-geral da Secretaria da Mulher da Câmara, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), também reforça a meta de ampliação feminina em todos os espaços de poder. “Nós estamos chegando muito tarde a esses espaços. A gente quer paridade. Nem precisa ser maioria, até porque já somos (maioria na população). Nossa grande luta é paridade”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Não queremos flores neste Dia da Mulher, queremos respeito

Desde janeiro de 2022, ao lado dos professores Paulo Sergio João e Raimundo Simão de Melo, escrevo quinzenalmente na presente coluna.

Assumi o espaço ocupado pelo professor Pedro Paulo Teixeira Manus, que nos deixou em dezembro de 2021, com um misto de tristeza profunda, pela perda de um mestre e amigo; e com a preocupação em dar continuidade a este espaço de forma competente, em sua homenagem.

Durante os últimos dois anos, tenho tentado expor minhas opiniões, dúvidas e críticas ao Direito do Trabalho, sempre pensando no que diria o professor Pedro Paulo a respeito dos assuntos tratados.

Acredito não ser por acaso que hoje, bem no dia 8 de março, em que se “comemora” o Dia Internacional da Mulher, a incumbência e a vez de escrever a coluna competem a mim.

Talvez o Pedro me dissesse: afinal Fabíola, o que vocês têm a comemorar se, no Brasil, a violência contra a mulher cresce a cada dia?

De fato, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, por meio do Instituto Datafolha, revelou que mais de 18 milhões de mulheres foram vítimas de violência no ano de 2022 [1]. São mais de 50 mil vítimas por dia, ou seja, um estádio de futebol lotado!

O mesmo estudo também mostrou que uma a cada três mulheres brasileiras, com mais de 16 anos, já sofreu violência física ou sexual.

No ano de 2023, a cada 24 horas, ao menos oito mulheres foram vítimas de violência doméstica.

Os dados são da Rede de Observatórios da Segurança, que consta do boletim Elas Vivem: Liberdade de Ser e Viver, divulgado na quinta-feira (7/3), pela Agência Brasil [2].

Ao todo, foram registradas 3.181 mulheres vítimas de violência, representando um aumento de 22% em relação a 2022.

Paridade salarial e sobrecarga

Talvez, mais otimista, mas sempre preocupado com a paridade de gênero, com a igualdade salarial entre homens e mulheres, ou com o famoso “teto de vidro” que dificulta a ascensão das mulheres aos postos de comando e gestão, o Pedro me dissesse que, por outro lado, a diferença entre os salários pagos às mulheres e aos homens vem diminuindo ao longo dos anos.

Realmente, o índice que mede a paridade salarial [3] passou de 72, em 2013, para 78,7, em 2023, segundo o levantamento Mulheres no Mercado de Trabalho, elaborado pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) a partir de microdados da PNADc (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) [4].

Porém, a despeito da pequena melhora apresentada nos últimos dez anos, as mulheres ainda sofrem com salários menores quando comparados aos dos homens, mesmo possuindo mais anos de estudo, conforme explica o Boletim Especial 8 de março de 2024 do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) [5].

No último trimestre de 2023, o rendimento médio mensal das mulheres no mercado de trabalho brasileiro foi 22% inferior ao recebido pelos homens.

Entre as trabalhadoras ocupadas, quase 40% recebiam no máximo um salário-mínimo e, entre as negras, metade ganhava até esse valor (49,4%), enquanto essa proporção era de 29,1% entre as não negras e de 29,8% entre os homens.

Em comparação aos profissionais que terminaram o ensino superior, as mulheres ganhavam, em média, 35% a menos do que os homens com o mesmo nível educacional.

Como se não bastassem as diferenças salariais, as mulheres também assumem, muitas vezes sozinhas, a responsabilidade de conciliar as atividades profissionais com os afazeres domésticos e os cuidados com a família.

Enquanto as mulheres ocupadas dedicam, em média, 17 horas semanais com os cuidados relacionados à casa e às pessoas, os homens dispensam aproximadamente 11 horas nessas atividades.

Os números apresentados refletem o preconceito e a desigualdade existente no mercado de trabalho, a dificuldade de aceitar mulheres no exercício de cargos de chefia, a sobrecarga das atividades domésticas assumidas preponderantemente pelas mulheres, além da violência decorrente da discriminação e do assédio.

Pouco a festejar

Por fim, tenho certeza de que ele concordaria comigo e ainda, bem-humorado, me perguntaria: E essa rosa que você ganhou? Avisou que não é seu aniversário?

Pois é!

Desculpem-nos pela sinceridade, mas hoje não é dia de rosas nem de bombons, por mais que essa gentileza seja sutil e delicada.

Temos muito pouco a comemorar.

A luta pela igualdade de direitos entre homens e mulheres parece ser longa.

Nós não queremos flores no dia de hoje.

Queremos respeito!

Respeito às nossas ideias, ao nosso corpo e à nossa liberdade.


[1] https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2023/03/03/brasil-esta-diante-de-um-aumento-de-violencia-contra-a-mulher-diz-pesquisadora.htm

[2] https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2024-03/cada-24-horas-ao-menos-oito-mulheres-foram-vitimas-de-violencia

[3] A paridade de gênero é medida em uma escala de 0 a 100, sendo que quanto mais próximo de 100, maior a equidade entre mulheres e homens.

[4] https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/economia/paridade-salarial-entre-mulheres-e-homens-no-brasil-aumentou-nos-ultimos-10-anos-aponta-cni/

[5] https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2024/mulheres2024.pdf

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STF suspende julgamento sobre descriminalização do porte de drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (6) o julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas. A data para retomada do julgamento não foi definida.

A análise do caso foi interrompida por um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli. Antes da interrupção, o julgamento está 5 votos a 3 para a descriminalização somente do porte de maconha para uso pessoal.

O julgamento estava suspenso desde agosto do ano passado, quando o ministro André Mendonça também pediu mais tempo para analisar o caso.

Na tarde de hoje, Mendonça votou contra a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal.

Ao votar contra a descriminalização, o ministro disse que a questão deve ser tratada pelo Congresso. “Vamos jogar para um ilícito administrativo. Qual autoridade administrativa? Quem vai conduzir quem? Quem vai aplicar a pena? Na prática, estamos liberando o uso”, questionou. 

Em seguida, o ministro Nunes Marques também votou contra a descriminalização.

Ao divergir da maioria, o ministro argumentou que o questionamento sobre a criminalização do porte, previsto na Lei de Drogas, não tem “consistência jurídica”, e a descriminalização só pode ser alterada pelo Congresso.

“Não considero que a leitura abstrata do direito fundamental à intimidade tenha alcance de proibir a tipificação penal pelo legislador”, afirmou. 

Em 2015, quando o julgamento começou, os ministros começaram a analisar a possibilidade de descriminalização do porte de qualquer tipo de droga para uso pessoal. No entanto, após os votos proferidos, a Corte caminha para restringir somente para a maconha.

Conforme os votos proferidos até o momento, há maioria para fixar uma quantidade de maconha para caracterizar uso pessoal, e não tráfico de drogas, que deve ficar entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis. A quantidade será definida quando o julgamento for finalizado.

Nas sessões anteriores, já votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Rosa Weber (aposentada).

Cristiano Zanin votou contra a descriminalização, mas defendeu a fixação de uma quantidade máxima de maconha para separar criminalmente usuários e traficantes.

Flagrante

Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes fez um aparte e destacou as consequências da eventual decisão da Corte a favor da descriminalização.

“A polícia não poderá entrar no domicílio de alguém que esteja com maconha para uso próprio, porque não é mais flagrante. Também não permite que a pessoa fume maconha dentro do cinema”, afirmou.

Não é legalização

Na abertura da sessão, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que o Supremo não está discutindo a legalização das drogas. O ministro explicou que a lei definiu que o usuário não vai para a prisão, e a Corte precisa definir a quantidade de drogas que não será considerada tráfico. Barroso também destacou que o tráfico de drogas precisa ser combatido.

“Não está em discussão no STF a questão da legalização de drogas. É uma compreensão equivocada que foi difundida por desconhecimento e tem se difundido, às vezes, intencionalmente”, afirmou.

Entenda

O Supremo julga a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que cria a figura do usuário, diferenciado do traficante, que é alvo de penas mais brandas. Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.

A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.

No caso concreto que motivou o julgamento, a defesa de um condenado pede que o porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime. O acusado foi detido com três gramas de maconha.

Fonte:

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