O artigo 142 da Constituição: seu efetivo conteúdo

O tema a ser ora tratado já foi objeto de apreciação de nossa parte, em nosso Tratado de Direito Administrativo Brasileiro.

Dá-se, porém que, sobretudo a partir dos últimos meses da gestão do cidadão que antes ocupava a Presidência da República (posteriormente declarado inelegível pelo Tribunal Superior Eleitoral, por oito anos, contados do primeiro turno das eleições gerais de 2022), o artigo 142 da Constituição tem vindo à ribalta, como tema praticamente diário de debates em todos os veículos midiáticos e de comunicação em geral.

Em sua grande maioria, alguns néscios, outros amantes da prepotência, mas poucos juristas e uma multidão de pessoas que não têm qualquer relacionamento com o estudo do Direito, do alto de suas cátedras e “catedras”, resolveram divulgar seu entendimento do preceito constitucional em questão.

A pletora de extravagâncias e impropriedades, assim veiculadas, poderia até compor um anedotário, não fosse o gravíssimo fato de que tais equívocos rotundos venham todos confluir para uma só conclusão: o autocrata antes no exercício da Presidência pode sim (e até deveria!) ditar as pautas do sistema eleitoral brasileiro, de sorte a assegurar sua reeleição.

Para tanto valeria tudo: delegar às Forças Armadas os condicionamentos técnicos do emprego das urnas eletrônicas; fiscalizar o Executivo (provavelmente com prepostos fardados) toda a atuação da Justiça Eleitoral, desde as campanhas e as votações até a proclamação dos resultados; abrir áreas militares para a ocupação e acampamento de desorientados (alimentados e financiados por todos, cegos, malfeitores e vários outros tipos desse jaez, alguns combinando duas, três ou mais de tais características), personagens sinistros, que pregavam a implantação de uma “ditadura com Bolsonaro” e a interferência dos militares nas eleições.

Enfim, um caldo de “cultura” que exigia um golpe de Estado e o fim da democracia, carinhosamente hospedado e sustentado por agentes que DESCUMPRIAM DEVERES CONSTITUCIONAIS, particularmente o de “defesa da Pátria” e o da “garantia dos poderes constitucionais” (CF, artigo 142).

Deixemos de lado as teorias, explicações e propostas dos néscios, dos mal-intencionados e dos valentões. Por analogia: de minimis non curat praetor.

Mas se deu que também alguns juristas deram rédeas soltas à sua imaginação, chegando mesmo a divisar, no citado artigo 142 constitucional (estamos sempre a referir o caput), a existência, reencarnada nas Forças Armadas, de um superpoder, algo como o Poder Moderador que a Constituição do reinado colocava nas mãos de Pedro 1º e Pedro 2º.

No primeiro volume do nosso referido “Tratado” analisamos o citado Poder Moderador, suas origens, seu exercício e sua superveniente falência no Brasil (que inclusive desmantelou o parlamentarismo que a Constituição de 1822 pretendia instituir). E olhe que se tratava de um Poder constitucionalmente previsto. Mas pensar assim, nos anos 2000, sob a vigência da Constituição de 1988, é uma esdruxularia espantosa!

Os Poderes da República brasileira são apenas três, todos independentes e harmônicos entre si. Leia-se o artigo 2º da Lei Magna:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Agora, releia-se a primeira parte do caput do artigo 1º:

“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, CONSTITUI-SE EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ……….. (nossos os grifos) — Constituição de 1967/69, artigos 90 e 91
“Art. 90 – As forças armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
“Art. 91 – As forças armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

A instituição, manutenção, proteção e guarda da Democracia são marcos indissolúveis da própria sobrevivência da Constituição de 1988, assim como do País e do Estado que ela erigiu e edificou.

caput do artigo 142 constitucional não sofreu alterações em sua redação, desde a promulgação em 1988 até nossos dias. Mas não só: o preceito em tela limita-se, em verdade, a repetir, com pequenas modificações meramente formais, análogas regras, de textos constitucionais anteriores. Aqui vão alguns deles, para os devidos confrontos. Assim:

— Constituição de 1946, artigos 176 e 177
“Art. 176 – As forças armadas, constituídas essencialmente pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.”
“Art. 177 – Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem.”
— Constituição vigente (1988), artigo 142
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Se ainda houvesse o instrumento de escrita tão tradicional outrora, poder-se-ia dizer que o digitador do texto de 1988 usou “papel carbono”, para editar o preceito em vigor.

O inolvidável Pontes de Miranda, em seus festejados comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969 [1], em momento algum hesita: a função das Forças Armadas é a “garantia dos Poderes constitucionais”, jamais sua extinção ou cerceamento. Cumpre-lhes, adita, SUSTENTAR AS INSTITUIÇÕES CONSTITUCIONAIS (nossos os grifos).

Outro imortal de nosso jurismo e dos estudos constitucionais, Carlos Maximiliano, após enfatizar que, para a manutenção do regime, “Não se compreende um exército deliberante” [2], adiciona que “os direitos políticos dos militares não divergem dos assegurados aos paisanos, sob nenhum aspecto”, concluindo que “… as leis e regulamentos a que devem render obediência lhes não facultam a franquia, assegurada ao civil, de fazer a crítica de atos dos Poderes constituídos”.

Por último, com direta incidência no artigo 142 da Constituição de 1988, destaco outro excelente “Comentários à Constituição do Brasil” [3], na seguinte anotação expressiva:

“A Constituição Federal de 1988 proscreve que, sob o pretexto de proteger o Estado, sejam perpetradas ofensas aos direitos fundamentais e à estrutura político-governamental do estado de direito, do sufrágio universal, do pluripartidarismo, da separação de poderes e do federalismo.” (meus os grifos)

Mas o que se viu no curso do mandato presidencial, terminado em 2022?

Não há necessidade de acurada memória, para responder. Viu-se o então (e hoje inelegível) Presidente atacar virulentamente o Poder Judiciário (particularmente o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral), ameaçando não cumprir suas decisões, pregando a adoção de um processo eleitoral que ao mandatário autocrata garantisse a reeleição, ofendendo as instituições judiciais e seus magistrados, sobretudo alguns que eram de sua especial desestima, especialmente por não se curvarem às diatribes pregadas até em frente a quartéis.

E não faltaram autores para afirmar: se o Executivo se atrita com o Judiciário, poderá aquele invocar o artigo 142 da Constituição, para intervir (no caso, no STF e no TSE), afastando definitivamente o magistrado “perturbador”, domesticando o Poder “insubmisso”. Ou seja, quem estava realmente subvertendo a ordem determinaria o silêncio de quem a defendia! Outra vez: entregava-se a chave do curral, do rebanho ao lobo faminto de autoridade.

Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

A culminância de toda essa inacreditável desordem foi a baderna criminosa de 8 de janeiro de 2023, quando turbas ensandecidas, insufladas pela derrota eleitoral de seu destrambelhado ídolo, financiadas por oportunistas apoiadores, invadiram e vandalizaram as sedes do Judiciário, do Executivo e do Legislativo.

Também culminância de toda essa loucura foi a redação (certamente por um ágrafo em Direito) de um ato normativo decretando um alucinado (técnica e argumentativamente) “estado de defesa” no Tribunal Superior Eleitoral.

A verdade é que estivemos à beira da destruição da democracia no Brasil. E ela não se deu não só pela vigilância e manifestações de irresignação da mídia e da maioria do povo brasileiro; mas sobretudo pela coragem vertical e pela tonitruante série de proclamações e atos concretos dos Tribunais atingidos pela demagogia autoritária e destruidora — com destaque para o enérgico ministro Alexandre de Moraes, com o apoio de seus pares.

Não milito entre aqueles que aplaudem sem limites o chamado construtivismo judicial. Mas, para mim, a expressão em tela (e as demais que o mesmo fenômeno denomina) somente se aplica ao exercício jurisdicional que, refletindo a opinião exclusiva do decisor, fundamenta seu pronunciamento fora das linhas do princípio da juridicidade (conceito bem mais amplo que o da mera legalidade).

Fora daí, seja por provocação de alguém, seja em defesa das instituições, e em havendo silêncio ou omissão da legalidade estrita, o Judiciário (particularmente o STF) TEM DE DECIDIR, a ele não sendo aplicável simplesmente alegar o non liquet.

Reiterando: tentou-se usar espuriamente o artigo 142 no debate eleitoral brasileiro, e o pior só não ocorreu pela união das manifestações em sentido contrário em apoio às aspirações democráticas, aliadas ao superior exercício, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, do arsenal jurídico que a Constituição nos propicia, em defesa do Estado Democrático de Direito.

Poderão então indagar: quando e como utilizar o artigo 142 e invocar a atuação, em sua conformidade, das Forças Armadas?

A resposta é fácil, conquanto, para ser útil, não deva ser sucinta. Vamos a ela.

Em primeiro lugar, curial sublinhar: as Forças Armadas portam armas. E, por isso, só devem ser, em princípio, convocadas por um Poder contra outro (se possível ocorrer tão retórico evento), se o desafiante também dispõe de armamento bélico.

Se assim não é, como pretender movimentar todo um aparato, quando o hipotético Poder refratário à Lei e à ordem é um Poder desarmado?

Não há dúvidas de que acontecem, vez por outras, crises entre Poderes.

Mas elas se resolvem pelo uso dos instrumentos e da arte da política! E se eles forem insuficientes para a dirimência do litígio?

A Constituição aponta a solução: na forma do artigo 5º, XXXV: não se exclui lesão ou ameaça a direito à apreciação do Poder Judiciário! Gostem ou não os ditadores, ou candidatos a tal infame posto e seus apoiadores: no Brasil a última palavra sobre o conteúdo da Constituição incumbe somente, e inapelavelmente, ao Judiciário.

Incursionemos entretanto pela imaginação delirante: e se, por exemplo, o STF, unânime ou majoritariamente, decidir sempre e sempre contra as pretensões pessoais (revestidas do disfarce de pretensões constitucionais/institucionais) do presidente da República? Novamente resposta simples, constitucional e institucional: pelos caminhos que o nosso ordenamento jurídico prevê, intentar o impedimento dos Ministros desviados de suas magnas atribuições!

Mas para nada disso justifica invocar o artigo 142 e colocar armas para dobrar argumentos e seus fundamentos. Acima de tudo, na LETRA da Constituição e no ESPÍRITO do Estado de Direito Democrático que ela instituiu, o papel fundamental das Forças Armadas, em relação aos Poderes da República, é o de “garantir” seu funcionamento, e não, limitá-lo ou eliminá-lo. E cumprirá tal garantia constitucional sem armas, que devem ser reservadas à “defesa da Pátria” e da “ordem” interna, quando, aí sim, a força será combatida com a força.

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[1] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969, Forense, Rio de Janeiro, Tomo III, edição de 1987, particularmente nas páginas 392/393.

[2] MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira [de 1946], Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 5ª edição, 1954, volume III, página 222.

[3] SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Comentários à Constituição do Brasil (obra coletiva), Saraiva/Almedina, São Paulo, 2013, página 1582.

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TikTok, Instagram e YouTube: como as plataformas digitais impactam a carreira jurídica

A integração de tecnologias digitais na prática jurídica proporcionou mudanças profundas na forma como advogados e profissionais do direito interagem com seus clientes, educam seu público e promovem seus serviços.

De um lado, essas plataformas têm provocado mudanças profundas na forma como vemos o trabalho e como interagimos no dia a dia profissional.

Outro ponto importante é que as novas gerações já entram no mercado de trabalho com um conhecimento nativo desde o nascimento praticamente, o que têm acelerado o processo de adoção dessas ferramentas.

Para se ter ideia, houve um aumento significativo da presença de jovens advogados no cenário jurídico — 52% dos entrevistados pelo Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira (PerfilAdv), têm menos de 10 anos de carreira.

Adaptação

Nesse contexto, há uma clara importância da adaptação a um ambiente em que a tecnologia está cada vez mais presente nas atividades diárias, especialmente aquelas consideradas “automatizadas” ou “mecânicas”.

Esse movimento ganha força em um setor que tradicionalmente é visto como obsoleto e lento. No entanto, novos ventos estão chegando e temos presenciado mudanças importantes — e extremamente necessárias no âmbito jurídico.

Uma das transformações mais visíveis é na área da comunicação. As plataformas digitais oferecem ferramentas que permitem uma comunicação mais rápida, eficiente e acessível em diversas esferas da atuação jurídica.

O LinkedIn, por exemplo, facilita o contato rápido, a troca de informações entre profissionais e empresas, o que possibilita compartilhar visões de casos, orientações, oportunidades, colaborações e, em muitos casos, desenvolver parcerias estratégicas.

Já o WhatsApp, a rede social mais usada e a favorita de 34,3% dos brasileiros, segundo a pesquisa global do DataReportal, garante um uso efetivo em processos e gera uma boa experiência ao cliente por passar um atendimento mais exclusivo e personalizado com seu advogado, por exemplo.

Outra questão muito importante é que a tecnologia democratizou o acesso à informação jurídica. Os advogados agora têm à disposição bancos de dados online, recursos educativos, webinars e cursos especializados que permitem atualizações contínuas sobre legislação, proteção e práticas jurídicas.

As plataformas de aprendizado online são flexíveis para o desenvolvimento profissional, permitindo acesso a conteúdo de qualidade, de qualquer lugar e a qualquer momento.

Marketing

O marketing jurídico, por exemplo, foi profundamente influenciado pelo Instagram e pelo Facebook. Advogados e escritórios de advocacia utilizam sites, blogs e redes sociais, estratégias de SEO, marketing de conteúdo e publicidade digital para aumentar a visibilidade online e atrair clientes potenciais em um mercado cada vez mais competitivo.

Atualmente, os advogados podem utilizar as redes sociais não só para promover seus serviços, compartilhar conteúdo relevante e estabelecer-se como autoridades em suas áreas de atuação, mas também para criar conteúdo para educar o mercado e a sociedade.

Isso pode ser feito, por exemplo, por meio de vídeos educativos no TikTok e no YouTube, o que permite aos profissionais demonstrarem conhecimento, compartilharem insights jurídicos e criarem ou fortalecerem sua reputação.

Já a adoção de softwares jurídicos e ferramentas de gestão online tem otimizado a eficiência operacional das práticas jurídicas. Sistemas de gerenciamento de casos, automação de documentos, calendários eletrônicos e plataformas de colaboração permitem que os especialistas gerenciem melhor seus casos, otimizem processos e melhorem a experiência do cliente e flexibilidade na gestão do tempo. No entanto, as facilidades trazem, por sua vez, seus desafios.

Se, de um lado, as redes sociais oferecem uma série de vantagens do ponto de vista operacional e produtivo, de outro, há questões éticas associadas ao seu uso. Estamos falando de temas sensíveis como confidencialidade, privacidade, e conduta profissional, que devem ser cuidadosamente consideradas para garantir a integridade e a ética da prática jurídica online.

É preciso lançar mão de medidas que garantam a segurança da comunicação online por meio de ferramentas como a criptografia de texto, gerenciadores de senhas e uso de redes VPN, por exemplo.

Mesmo em um cenário tão desafiador, não há dúvida de que as plataformas digitais têm contribuído para a evolução da prática jurídica. As redes sociais podem ser aliadas valiosas na construção de uma carreira jurídica bem-sucedida, influente e ética no mundo digital atual.

Fonte: Conjur

Câmara aprova aumento de pena para crime com uso de inteligência artificial contra a mulher

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei que inclui o uso de inteligência artificial como agravante do crime de violência psicológica contra a mulher. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), o Projeto de Lei 370/24 foi aprovado na forma do substitutivo da deputada Camila Jara (PT-MS).

Discussão e votação de propostas. Dep. Juliana Cardoso (PT-SP); dep. Benedita da Silva (PT-RJ)

Deputados analisam propostas em Plenário – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

O crime de violência psicológica contra a mulher é tipificado atualmente no Código Penal como causar dano emocional que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

Para ser enquadrado nesse crime, o infrator pode usar de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da mulher.

Com o agravante incluído pelo projeto, a pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa será aumentada da metade se o crime tiver sido cometido com o uso de inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

Discussão e votação de propostas. Dep. Jandira Feghali(PCdoB - RJ)

Jandira Feghali, autora do projeto de lei – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Proteção
A autora do projeto, deputada Jandira Feghali, ressaltou a importância de garantir proteção a mulheres e meninas que vêm sofrendo agressão com essa nova tecnologia. Segundo a deputada, quem comete esse tipo de crime emprega a inteligência artificial para criar deepfakes – imagens, vídeos ou áudios falsos que parecem autênticos – e, assim, falsificar fotografias e vídeos de cunho sexual.

“A inteligência artificial consegue colocar voz, rosto e corpos de meninas, adolescentes e mulheres, simulando com muita precisão para fazer crimes que afetem a reputação, a dignidade e a psicologia dessas mulheres”, afirmou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Entendendo o estelionato sentimental sob a perspectiva de gênero

Um caso real

Joana conheceu Mateus em uma festa. Ela, uma alta executiva de uma construtora, conhecida por supostamente ser “dura na queda”, de “difícil trato”, “intragável”, dizia parte da equipe quase totalmente masculina liderada por ela, em uma das empresas com maior contratação de homens no país.

Mateus sabia identificar mulheres bem-posicionadas e em busca de um amor. Joana era uma dessas mulheres, capa de inúmeras revistas de negócios, inspiração no mercado, mas há muitos anos sem engatar um relacionamento bem-sucedido. O motivo, segundo ela, era que os homens se sentiam castrados por seu poder e competência.

Joana desejava viver um amor, ela realmente estava empenhada. E foi por essa vulnerabilidade específica, da vontade de amar e ser amada, que Mateus entrou em sua vida.

O romance evoluiu rapidamente. Ele sabia como agir, estava sempre melancólico porque seus projetos profissionais eram um “fracasso”, mas ao mesmo tempo era o companheiro “perfeito” para Joana: carinhoso, apaixonado, envolvente.

E foi nesse contexto que Joana passou a investir nos negócios do amado, afinal, queria vê-lo mais feliz e carregava a culpa de ser bem-sucedida em seu trabalho enquanto  Mateus parecia não alcançar o sucesso por falta de oportunidades.

Ao longo dos anos, Joana emprestou cerca de 20 milhões para investimentos nas empresas de Mateus, sempre com promessas de ser reembolsada. Segundo ele, a fortuna havia sido perdida porque o mercado oscilava. Ele seguia pedindo mais. Ela nunca recebeu um centavo investido.

Nessa altura, Joana já vinha limitando o dinheiro e Mateus apresentava comportamento violento quando as negativas aconteciam, chegando a dizer que “a falta de dinheiro na conta tirava a sua libido”.

Foi durante a exibição de uma matéria jornalística sobre violência doméstica, que Joana percebeu que havia algo muito errado em seu relacionamento e decidiu buscar ajuda com uma advogada especialista.

O caso narrado é verídico e foi atendido no escritório de uma das subscritoras desse texto, com alteração da identidade das partes a fim de preservar o sigilo do caso.

A vítima, acreditando que o companheiro seria mais feliz e se entregaria mais ao relacionamento se fosse bem-sucedido em seus negócios, transacionou valores multimilionários e foi agredida, inclusive mediante enforcamento e socos, ao negar novas transferências bancárias para o companheiro.

O estelionato sentimental na legislação brasileira

Casos como esse sempre existiram, contudo, a maior problematização dessas situações e a identificação de consequências jurídicas, têm tornado essa uma discussão pública.

Para a configuração de um crime de estelionato, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; (ii) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (iii) induzimento ou manutenção da vítima em erro.

A vantagem ilícita é compreendida como todo e qualquer proveito ou benefício não justificado no ordenamento jurídico, enquanto o prejuízo alheio se configura pela perda de patrimônio ou lucro, e o meio fraudulento consiste no método adotado para alcançar a confiança da vítima que, por sua vez, é levada a uma falsa compreensão da situação vivenciada.

No estelionato sentimental há um vício de consentimento. A vítima, envolvida emocionalmente, age com base em seus sentimentos, mas é ludibriada a sentir a partir de uma falsa realidade.

Vale ressaltar que toda e qualquer mulher pode ser vítima de estelionato sentimental. Não há uma “vítima ideal” e esse tipo de golpe tem acontecido de múltiplas formas. Apesar disso, mulheres bem-sucedidas financeiramente costumam ser alvos preferenciais dos oportunistas que buscam enriquecimento indevido, aproveitando-se da confiança estabelecida, levando as vítimas a crer na reciprocidade dos sentimentos.

Para além das possíveis indenizações cíveis, a conduta também repercute na justiça criminal, já que a relação amorosa se constitui como o meio ardil com a qual se pratica o estelionato.

O raciocínio apresentado busca aplicar a norma penal a condutas reais em casos concretos, por meio da subsunção penal, que pressupõe a comparação de determinada situação fática com a descrição do crime na legislação.

Debates no Judiciário

Recentemente, esta ConJur noticiou a aplicação desse entendimento pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao tratar do caso de uma mulher que foi levada a erro por um homem que se passava por integrante da Polícia Rodoviária Federal com fins de aumentar sua credibilidade, alegando a vítima, em relacionamento amoroso, que precisava de dinheiro para quitar dívidas, pagar a pensão da filha e comprar remédios para a mãe [1].

A decisão judicial reconheceu a ocorrência estelionato sentimental ao narrar que, no caso, “o agente se utiliza de ardil para obter vantagem econômica ilícita da companheira, aproveitando-se de relação afetuosa”.

Em outro caso emblemático, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, via apelação criminal 0051215-23.2014.8.08.0035, manteve condenação criminal por estelionato sentimental, afastando a incidência do artigo 181 do Código Penal, que isenta de pena quem comete crimes contra o patrimônio em prejuízo de cônjuge ou na “constância da sociedade conjugal”.

O entendimento do TJ-ES se baseou no fato de o réu ter mantido “a vítima em erro quanto à sua pessoa, utilizando-se de seus conhecimentos jurídicos para concretizar o intento criminoso.”, além de que “não se deve admitir que o agente se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da isenção de pena quando agiu de maneira premeditada e calculista, antes mesmo de contrair matrimônio, antevendo todos os atos necessários para obter a vantagem patrimonial indevida em detrimento do sentimento e finanças da esposa,”

Nesta coluna [2], já tratamos, em meados de 2020, sobre a importância de analisarmos a isenção de pena disposta no artigo 181 do Código Penal à luz da perspectiva de gênero, por compreendermos que o próprio artigo penal 183 traz rol excludente da aplicação da isenção de pena, como, por exemplo, “quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa”.

De modo geral, a prática da violência patrimonial na constância do casamento, por si só, afastaria a aplicação da isenção penal do artigo 181, por configurar a exceção de “violência à pessoa”, que cumularia abalos emocionais como resultado e, em casos mais graves, possível estresse pós-traumático, uma espécie de distúrbio caracterizado por sintomas físicos, emocionais e psíquicos em decorrência da gravidade da violência sofrida.

Estelionato e a perspectiva de gênero

Analisar o estelionato pela perspectiva de gênero amplia as possibilidades de proteção à mulher, que pode contar com a concessão de medidas protetivas de urgência mais específicas para fazer cessar a violência patrimonial. Esse debate é urgente e trataremos de outras especificidades do estelionato sentimental em uma segunda rodada de texto, na próxima semana.

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[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jan-02/vitima-de-estelionato-sentimental-nas-maos-de-falso-policial-sofre-dano-moral/ (acessado em 4/3/24).

[2] Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-set-30/escritos-mulher-critica-imunidade-penal-agressor-violencia-patrimonial/ (acessado em 4/3/24).

Fonte: Conjur

Pagamento de tributos e o direito de desistir conforme a Lei 14.689/2023

O ano de 2024 se iniciou da forma que sonhavam aqueles que trabalham com o contencioso administrativo fiscal federal: com a volta dos plenos trabalhos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nas sessões presenciais em Brasília. Dar seguimento aos processos, com recursos discutindo o porquê estar o crédito tributário sendo (in)devidamente cobrado, é justamente o que querem os advogados públicos e privados.

Todavia, o advento da Lei nº 14.689/2023 fez com que esse interesse dos contribuintes no julgamento de seus apelos especiais à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) passasse por nova análise. Explicamos.

Como se sabe, a competência da CSRF cinge-se à solução de divergências interpretativas entre as decisões proferidas pelas Turmas do Carf (artigo 37, §2º, II do Decreto 70.235/72), de modo que sua apreciação tem como foco as teses jurídicas (direito), e não as provas trazidas aos autos (fatos). Também é sabida a perspectiva de sucesso dos contribuintes, ou mesmo de perda pelo mero voto de minerva do presidente (“voto de qualidade”), quanto aos temas julgados no âmbito da CSRF. Exemplos dessa realidade não faltam na jurisprudência do Carf.

Dados esses elementos, é possível que o curso do processo administrativo fiscal traga uma particularidade que culmina na nova análise aventada no início da coluna de hoje: se a decisão recorrida por meio do recurso especial foi proferida contra os interesses do contribuinte por voto de qualidade na Turma ordinária, faria sentido seguir com o recurso especial no âmbito da CSRF [2]?

A análise dessa questão passou a ser indispensável aos contribuintes ante o disposto no artigo 25, §9º-A do Decreto 70.235/72, com redação trazida pela Lei nº 14.689/2023, segundo o qual, na hipótese de julgamento final proferido por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais, tratadas no processo. Esse tem sido o grande foco – cancelamento de multas mantidas em julgamento por voto de qualidade – daqueles que analisam os efeitos retrospectivos da aplicação do voto de qualidade, com base nas regras trazidas pelos artigos 15 e 16 da própria Lei nº 14.689/2023.

Todavia, decisões proferidas pelo voto de qualidade em processos pendentes de decisão final também foram objeto de disciplina pelo artigo 25-A do Decreto 70.235/72, igualmente trazido pela Lei nº 14.689/2023. Esse dispositivo determina que, na hipótese de o julgamento de processo administrativo fiscal ser resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, uma vez manifestada pelo contribuinte a intenção de pagar a dívida tributária em 90 dias, será permitida a exclusão dos juros de mora, além do pagamento do valor principal da dívida mediante o ”pacote de benefícios” trazido pela própria lei (utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL, compensação com precatórios e o parcelamento em 12 vezes).

Desistência do recurso

É justamente porque o dispositivo faz menção à “hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública” que é apropriada a ponderação sobre a conveniência do seguimento do recurso especial por parte daqueles contribuintes que tiveram voto de qualidade proferido pela Turma ordinária do Carf no passado, e que correm o risco de perdê-lo pela sobreposição de um julgamento por maioria ou unanimidade contra seus interesses na CSRF. Explicamos também.

É direito do postulante desistir do recurso que fora interposto, o que pode ser feito a qualquer tempo (cf. artigo 998 do Código de Processo Civil). A consequência dessa desistência do direito de recorrer, ou de ver julgado o recurso antes interposto, no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, será a prolação de despacho reconhecendo a desistência do recurso especial do contribuinte e determinando a devolução do processo à repartição fiscal de origem (cf. artigo 61, XIX e parágrafo único do Regimento Interno do CARF – RICARF).

Uma vez declarado extinto o processo (cf. artigo 52 da Lei nº 9.784/1999), passa a existir o “julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade” a que se reporta tanto o artigo 25-A do Decreto 70.235/72, quanto os artigos 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2167/2023 [3].

Nessa situação, de mera desistência do recurso e de extinção do processo dela decorrente, não existe o efeito substitutivo de uma decisão (de mérito) da CSRF em relação ao acórdão proferido pela Turma Ordinária do Carf. Tal efeito só ocorreria se houvesse sido dado seguimento ao julgamento do recurso especial, culminando numa decisão terminativa de mérito do processo (acordão da CSRF), a qual substituiria a anterior decisão de segunda instância. Tudo nos termos do artigo 1.008 do CPC, quando estabelece que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”.

Em outras palavras, uma vez feita a desistência (total ou parcial) do recurso especial pelo contribuinte, não há julgamento colegiado via superveniente acórdão para manter ou reformar a decisão anteriormente proferida, mas sim simples despacho, reconhecendo a desistência do recurso e declarando extinto o processo, cristalizando (ou seja, tornando definitivo) os efeitos da última decisão (de mérito) proferida no processo. Não há e nunca haverá decisão da CSRF sobre a (im)procedência do crédito tributário, sendo certo que a decisão administrativa final de mérito sobre a matéria é aquela exarada pela Turma ordinária de julgamento do Carf.

Assim é que, com a desistência do REsp, reconhecida por despacho do presidente da CSRF, ou por quem lhe faça as vezes nessa função, torna-se finda a lide administrativa a respeito do tema, sendo que a partir daí conta-se o prazo de 90 dias para a manifestação dos contribuintes no sentido de pagar o valor devido à título de tributo mediante o “pacote de benefícios” trazidos pela Lei nº 14.689/2023.

Redução de litigiosidade

Não parece demais enfatizar que a Lei nº 14.689/2023 não só resolveu a questão do cancelamento das penalidades em caso de empate no julgamento, com clara inspiração no artigo 112 do Código Tributário Nacional, mas também criou estímulos para que o contribuinte pague o valor devido a título de tributo que fora mantido pelo voto da qualidade. Ou seja, trata-se de legislação criada dentro do contexto da promoção da redução de litigiosidade. Afinal, parte relevante das já citadas vantagens (“pacote de benefícios”) só poderá ser usufruída se o contribuinte pagar sua dívida tributária principal, dentro do prazo estipulado pela lei. Ou seja, só poderá ser quitado o crédito tributário com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL, precatórios e de forma parcelada se o contribuinte deixar de litigar. E como se deixa de litigar? Desistindo do recurso em trâmite no PAF e pagando a dívida sem (novo) questionamento judicial.

Cumpre nesse ponto destacar que a desistência não se confunde com a renúncia ao direito material.

A desistência tão somente põe fim ao processo administrativo e, como se disse, tornam definitivos os efeitos da última decisão de mérito nele proferida. A renúncia ao direito acontecerá apenas se o contribuinte resolver pagar sua dívida, o que ocorrerá por meio de outro ato procedimental no âmbito administrativo, qual seja, o requerimento de opção de pagamento do crédito tributário, dirigido à autoridade fiscal da Delegacia da Receita Federal.

Tal requerimento, nos termos do artigo 3º, §5º, I da IN RFB 2167/2023, representa o trade-off para a fruição do direito de pagar a dívida com desconto de juros moratórios e uso de moedas diferenciadas, caracterizando a “confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil”.

Desistência e renúncia

Com respeito às posições em sentido contrário, o disposto no artigo 133, §3º do Ricarf [4] não altera o entendimento supra. A uma, pois o Ricarf disciplina o rito procedimental perante o Carf apenas, e, portanto, não poderia trazer validamente disposição que pressupusesse a geração de efeitos materiais fora do âmbito do procedimento regulamentado. A duas, pois o Ricarf é aprovado por mera portaria do Ministério da Fazenda, cujo status normativo não permitiria sequer em tese criar obrigação (ou situação) de renúncia a direito sem previsão/autorização em lei em sentido estrito.

Não nos parece que se trata de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo (133, §3º do Ricarf), mas simplesmente de compreendê-lo dentro dos seus limites [5], vale dizer, que desistência e renúncia do interessado são coisas distintas, implicando efeitos distintos. Essa interpretação encontra respaldo, inclusive, no próprio regimento. Veja-se o disposto no art. 118, § 12, do Ricarf, segundo o qual “não servirá como paradigma o acórdão: II – que, na data da interposição do recurso, tenha sido (…) objeto de desistência ou renúncia do interessado na matéria que aproveitaria ao recorrente”.

O que importa destacar é que a interpretação sistemática do Ricarf demonstra que o artigo 133, §3º tem função bastante pontual.

desistência de defesa/recurso pelo contribuinte importa definitividade do crédito tributário em seara administrativa, a propósito, como estabelece o §5 do próprio artigo 133 do Ricarf [6]. Trata-se de “renúncia” com efeito meramente endoprocessual (dentro do PAF) e repercussão na instância administrativa, apenas. É nesse sentido que a renúncia referida no artigo 133, §3º do Ricarf merece ser compreendida: a desistência do recurso não implica renúncia do direito material para fins exoprocessuais (para fora do PAF), mas apenas confere segurança e determinação ao processo administrativo e à constituição do crédito tributário dentro do próprio processo.

renúncia propriamente dita ao direito atinge não apenas o processo, mas o direito material em discussão, e somente nas hipóteses previstas legalmente. O que se garante com a renúncia ao direito não é o mero fim do processo administrativo e a constituição definitiva do crédito tributário dele decorrente, mas a definitividade do pagamento da dívida e o encerramento eficaz do conflito entre as partes.

Imaginemos um contribuinte que, sem petição nos autos do PAF, propõe ação judicial discutindo a mesma matéria que estava em contencioso administrativo. Ele abriu mão da instância administrativa a partir daquele momento, ou seja, ele desistiu do direito de ter julgado o recurso especial (cf. Súmula Carf nº 1). Porém, não há dúvida que não há renúncia alguma ao direito material. Agora imaginemos um contribuinte que apresente petição de desistência do recurso e nessa petição informe que irá propor ação judicial. Esse contribuinte, apenas por ter peticionado sua desistência, renunciou o direito material? Parece claro que não. As situações são idênticas e assim devem ter seus efeitos.

Assim, para o que aqui se discute, a desistência do recurso deve ser seguida da renúncia ao direito material controvertido apenas quando e se o contribuinte pretender realizar o pagamento do débito, inclusive na nova forma criada pela Lei nº 14.689/2023.

Considerações finais

Em suma: sendo o caso de recurso especial por parte do contribuinte, em havendo desistência dessa pretensão, não há concomitante renúncia de direito, tampouco acórdão substitutivo da CSRF. Há, como visto, despacho do presidente do Carf, baixando o processo para a unidade de origem, para reconhecimento e execução da decisão definitiva da Turma ordinária contrária ao contribuinte por voto de qualidade, nos termos dos artigos 42 e 43 do Decreto 70.235/72. Havendo decisão definitiva de mérito proferida pelo Carf por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública, pode o contribuinte optar por pagar o débito principal do tributo em 90 dias, conforme os benefícios da Lei nº 14.689/2023.

Nesse novo contexto vivenciado pelos advogados, procuradores da Fazenda Nacional e conselheiros do Carf, vemos um início de 2024 que foi muito bom, porém sem corresponder exatamente aquilo que esperávamos. Para aqueles que acompanharam a última reunião de julgamento da 1ª Turma da CSRF, viram-se diante de um tribunal que foi afogado pelas repercussões da Lei nº 14.689/2023. Esperemos que cada vez mais as nebulosidades em torno da matéria se dissipem, permitindo o pronto pagamento de tributos na forma da nova legislação. Essa situação não apenas auxiliará o Poder Executivo a atingir seu desejado superávit fiscal, como também implicará desafogamento do contencioso administrativo federal, permitindo-se que a CSRF se debruce sobre os casos que tanto merecem sua atenção.


[1] O que foi também objeto de cuidadoso tratamento nessa coluna, mas com conclusão oposta a que se chegará aqui. Nesse sentido, vide: Recursos especiais contra decisões por voto de qualidade: é hora de jogar a toalha? (conjur.com.br).

[2] “Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do referido decreto.”

“Art. 3º. Para a aplicação de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo Carf, observado o disposto no § 1º.”

[3] “§ 3º. No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.”

[4] A falta da interpretação aqui evidenciada invariavelmente deve levar à conclusão pela ilegalidade/inconstitucionalidade do dispositivo, como posto em anteriormente nesta coluna, em artigo de Carlos Augusto Daniel Neto. Vide: Recursos especiais contra decisões por voto de qualidade: é hora de jogar a toalha? (conjur.com.br). Acessado em 04.03.2024.

[5] § 5º. Quando houver decisão favorável ao sujeito passivo, total ou parcial, com recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento, e a desistência for total, o Presidente de Câmara declarará a definitividade do crédito tributário, tornando-se insubsistentes todas as decisões que lhe forem favoráveis.

Fonte: Conjur

Mulheres e as atividades aduaneiras: uma combinação exitosa

Na próxima sexta-feira, dia 8 de março, comemora-se o Dia Internacional da Mulher. Escolhermos a ocasião para celebrar e reconhecer o progressivo êxito das mulheres nas atividades aduaneiras, invocando experiências próprias e iniciativas nacionais e internacionais.

Dia Internacional da Mulher: origens

A data comemorativa do dia das mulheres já foi em 28 de fevereiro, nos Estados Unidos, e em 19 de março, em alguns países da Europa, e passou a ser o último domingo de fevereiro, na Rússia, antes da adaptação ao calendário gregoriano. Em 1917, as mulheres, na Rússia, protestaram e fizeram greve por “pão e paz” no último domingo de fevereiro (que caiu no dia 8 de março, no calendário gregoriano). Quatro dias depois, o czar abdicou e o governo provisório concedeu às mulheres o direito de voto. Após a Segunda Guerra Mundial, o 8 de março passou a ser comemorado em vários países, e, em 1975, “Ano Internacional da Mulher”, a Organização das Nações Unidas adotou a data comemorativa [1], embora tenha permitido em resolução da Assembleia Geral, em 1977, que os membros elegessem data distinta, de acordo com suas tradições [2].

Em 2024, o tema da data comemorativa nas Nações Unidas é “Investir nas Mulheres: Acelerar o Progresso”, com destaque para cinco ações conjuntas para promover a igualdade de gênero [3]. A preocupação com a igualdade de gênero está ainda presente no Objetivo 5 de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e em diversos instrumentos de outras organizações internacionais, inclusive na área de comércio.

As organizações internacionais e a igualdade de gênero

A Organização Mundial das Aduanas (OMA) começou a tratar do tema da igualdade de gênero em 2013 [4] e publicou, em 2020, um “Compêndio sobre Igualdade de Gênero e Diversidade nas Aduanas”, com iniciativas de 17 países (entre elas, a referente ao Comitê de Ética da RFB, no Brasil)[5]. Em 2023, a OMA publicou a segunda edição do compêndio, com mais 12 experiências comparadas [6] e uma “Ferramenta de Avaliação da Igualdade de Gênero”, com 18 indicadores atrelados a seis princípios estratégicos (estratégia, governança e liderança; emprego, carreira, desenvolvimento e compensação; equilíbrio trabalho-vida; violência baseada no gênero e assédio; operações de fronteira e relações com intevenientes; e segurança) [7].

Ainda em 2022, a OMA havia divulgado que apesar de 37% dos funcionários das aduanas dos países membros serem mulheres, apenas 16% dos cargos máximos eram ocupados por elas [8]. Para buscar incentivar os membros a adotarem ações inclusivas sobre o tema, a OMA já havia lançado, em 2020, a “WCO Declaration on Gender Equality and Diversity”, que, em seu item 8, encorajou o secretariado da organização, representante dos diversos membros da OMA, a “…comprometer-se e partilhar as suas políticas em matéria de igualdade e diversidade de gênero, como um incentivo às administrações aduaneiras”.

De fato, a OMA tem a australiana Gael Grooby como encarregada da diretoria de “Tarif and Trade Affairs”, e várias mulheres atuando em sua estrutura, em postos-chave. Tivemos a opotunidade de participar de eventos e missões com algumas delas, como a americana Eleanor Thornton [9], especialista internacional sênior em comércio, e a dominicana Karolyn Salcedo [10], líder de projetos no âmbito da OMA. É importante ainda destacar que temos uma brasileira, a auditora-fiscal Yara Novis, no quadro de oficial técnico sênior da OMA, na área de classificação de mercadorias.

Spacca

No entanto, não há registro de que o cargo de secretário-geral da OMA [11], posição de comando da organização, tenha sido ocupado por uma mulher, o que coloca a OMA em desvantagem, em termos de política de igualdade de gênero (política sugerida em sua própria declaração, acima transcrita) em relação a outras organizações temáticas de comércio, como a OMC [12] (hoje comandada pela nigeriana Ngozi Okonjo-Iweala), e a Unctad (hoje dirigida pela costarriquenha Rebeca Grynspan). Cabe destacar que tanto na OMC, quanto na Unctad, essas são as primeiras mulheres que estão à frente das organizações.

Administração aduaneira brasileira e igualdade de gênero

No Brasil, a presença de mulheres em postos de comando, na aduana, antecede as citadas organizações internacionais. Ainda na virada do século, Clecy Maria Busato Lionço e Emely França de Paula já dividiam os dois postos mais importantes da Aduana brasileira. Tive a oportunidade e a satisfação de trabalhar e aprender muito com ambas, na Coordenação de Administração Aduaneira e em projetos como o Plano de Modernização da Aduana Brasileira (PMAB).

E hoje a aduana brasileira continua encabeçada por uma mulher, Cláudia Regina Leão do Nascimento Thomaz, subsecretária de administração aduaneira, sendo também feminino o comando da Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e ao Descaminho (a cargo de Karen Yonamine Fujimoto) e do Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) — cujo Comitê é presidido por Cláudia Navarro. Na área internacional, Kelly Morgero representa o Brasil e ocupa a vice-presidência do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira/OMA. Na área de contencioso, a 3ª Seção do Carf, responsável pelo julgamento de processos aduaneiros, é presidida por Liziane Angelotti Meira, e o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), por Andrea Duek Simantob. Adicione-se que a secretaria-adjunta da RFB é também feminina, hoje, sob a responsabilidade de Adriana Gomes Rêgo.

E não só na RFB, mas em outros órgãos relacionados ao comércio exterior, é forte a presença feminina. Na Camex, por exemplo, a secretária-executiva é Marcela Carvalho, e a Secex é chefiada por Tatiana Lacerda Prazeres.

Estudos aduaneiros e mulheres

No âmbito acadêmico, a presença feminina se torna marcante no século 21. No Brasil, merecem destaque ainda no início do século os estudos pioneiros de Liziane Angelotti Meira, sobre Regimes Aduaneiros Especiais [13], e de Vera Thorstensen, sobre a OMC [14].

Nos últimos anos, o número de obras sobre Direito Aduaneiro de autoria feminina passou a ser substancial. Utilizemos, a título exemplificativo, as autoras que contribuíram em colunas aqui no “Território Aduaneiro” (Ana Clarissa Masuko, Daniela Floriano, Flávia Holanda Gaeta, Marcela Adari Camargo, Raquel Segalla Reis e Vera Lúcia Feil [15]), ou em obra coletiva que recentemente coordenamos (Tânia Carvalhais Pereira [16], Deolinda Simões, e Sofia Rijo, além de Liziane Angelotti Meira e Vera Lúcia Feil, já citadas anteriormente). No âmbito da pesquisa acadêmica, coordenamos grupo no qual há ativa participação de mulheres, algumas já no nível de doutorado (como Fernanda Kotzias), outras no âmbito de mestrado da UCB (Raquel Segalla Reis [17] e Renata Sucupira Duarte) ou em outros programas (Carmem Silva e Kelly Morgero).

Por certo que cabe aqui também lembrar (de forma reiterada, porque elas já estão em outros pontos do texto) as duas colunistas oficiais do “Território Aduaneiro”: Liziane Angelotti Meira (com quem trabalhei nas equipes elaboradoras do Regulamento Aduaneiro e do Código Aduaneiro do Mercosul, e ainda atuo no Carf) e Fernanda Kotzias (com quem trabalhei no Carf e ainda atuo em pesquisa científica).

Há ainda iniciativas importantes, como a Women Inside Trade (WIT), que reúne, desde 2017, mulheres da academia, dos setores público e privado, em diferentes estágios de carreira, que atuam no Brasil e no exterior, para trocar experiências e debater temas relevantes do comércio internacional. Tive a satisfação de participar de um episódio (cast) da WIT, conversando sobre facilitação do comércio com Constanza Negri, Marina Egydio e Fernanda Kotzias, três mulheres com vasto conhecimento na área [18].

Registre-se ainda a inciativa da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros (Abead), que criou uma Diretoria de Diversidade e Inclusão, hoje a cargo de Monnike Garcia, e realizou pioneiro seminário somente com mulheres especialistas, denominado Customs Insights [19].

No âmbito da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, cabe registrar a participação feminina de Lorena Bartomioli e Catalina García Vizcaíno (Argentina), Glória Maria Alves Teixeira (Portugal), Flavia María Figueredo Omodei e Norma Elena Locatelli Tonelli (Uruguai), Suzanne Ina Offerman, Jane A. Restani e Valerie Hughes (Estados Unidos), Carol Susan Osmond (Canadá), Susanne Aigner (Áustria), Francia Inés Hernández Díaz (Colômbia), Sara Armella (Itália), Liziane Angelotti Meira (Brasil) e María Paulina Achurra Zúñiga (Chile), além de outras mulheres com destaque na área aduaneira admitidas em setembro de 2023 [20].

As publicações, contudo, não se resumem às participantes dos grupos aqui citados, sendo conhecidos, por exemplo, os relevantes estudos de Nora Neufeld sobre o AFC/OMC, ou de Ana Sumcheski (v.g., nos Procedimentos Aduaneiros, em parceria com Alfredo Abarca).

Considerações finais

Qualquer pretensão de tornar exaustiva uma lista de autoras de publicações aduaneiras esbarraria ou na falta de conhecimento deste colunista, ou em sua falta de memória, ou em ambas, aliadas à limitação de caracteres da coluna.

Nem arriscarei também iniciar a lista de competentes colegas de RFB (e de outros países) aduaneiras que conheci nas atividades de elaboração de atos normativos, de negociação internacional, de missões de assessoria técnica a países, de cursos e eventos. A tarefa, além de ser árdua e incompatível com o tamanho da coluna, certamente desaguaria em um imperdoável esquecimento de alguém relevante.

Assim, ao mesmo tempo em que encarecidamente peço desculpas a todas as mulheres que não nominei e contribuem incansavelmente para o desenvolvimento do Direito Aduaneiro, desejo tanto a elas, quanto às aqui nominadas, um excelente Dia Internacional das Mulheres, certo de que o incremento da participação feminina em atividades de comércio exterior já é uma realidade, que tende a se consolidar.


[1] Para mais detalhes, vale conferir a história do “Dia Internacional das Mulheres” em: https://www.un.org/en/observances/womens-day/background. Acesso em 03/03/2024.

[2] Resolução 32/142, de 16 de dezembro de 1977, disponível em: https://documents.un.org/doc/resolution/gen/nr0/313/77/pdf/nr031377.pdf?token=lvif3FFtQdaP8e6UKK&fe=true. Acesso em 03/03/2024.

[3] Disponível em: https://www.unwomen.org/en/news-stories/announcement/2023/12/international-womens-day-2024-invest-in-women-accelerate-progress. Acesso em 03/03/2024.

[4] Curiosamente, tive um primeiro contato acadêmico com o tema por meio da OMA. Em 2015, quando participei de um Seminário de Acreditação de Especialistas em Acordo sobre a Facilitação do Comércio-língua inglesa, no Shangai Customs College, na China, promovido pela OMA, o tema a mim sorteado foi “Aduana e Igualdade de Gênero”. Recordo que passei dois dias lendo documentos da ONU e de outras organizações sobre o tema para preparar a apresentação, visto que no âmbito da OMA ainda não havia muitas fontes de dados sobre igualdade de gênero. Hoje, a lista de documentos e eventos realizados sobre igualdade de gênero e diversidade pode ser consultada em: https://www.wcoomd.org/en/topics/capacity-building/activities-and-programmes/gender-equality.aspx. Acesso em 03/03/2024.

[5] Disponível em: https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/topics/capacity-building/activities-and-programmes/gender-equality/gender-equality-compendium_edition1_en.pdf?la=en. Acesso em 03/03/2024.

[6] Disponível em: https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/topics/capacity-building/activities-and-programmes/gender-equality/gender-equality-compendium_edition2_en.pdf?la=en. Acesso em 03/03/2024.

[7] Disponível em: https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/topics/capacity-building/activities-and-programmes/gender-equality/gender-equality-assessment-tool.pdf?la=en. Acesso em 03/03/2024.

[8] Trouxemos essa informação no canal “Portal Aduaneiro”, em 07/03/2022 (Disponível em: hhttps://www.instagram.com/p/Ca0fSdOJxqf/. Acesso em 03/03/2024).

[9] Que foi nossa examinadora no Seminário de Acreditação de Especialistas em Modernização Aduaneira-língua espanhola/OMA, em Buenos Aires, em 2008.

[10] Que foi nossa examinadora no já citado Seminário de Acreditação de Especialistas sobre o AFC, realizado em Shangai, e com quem já tive a honra de dividir missão de capacitação em matéria de Convenção de Quioto Revisada/OMA, no Peru.

[11] Apesar de o sítio web da OMA não ter um quadro público com ex-Secretários-Gerais (informação que seria recomendável, pelo conteúdo histórico e estatístico, no que se refere a distribuição geográfica e igualdade de gênero, por exemplo), cabe informar que a organização foi comandada pelo francês Michel Danet de 1999 a 2008, pelo japonês Kunio Mikuriya, de 2009 a 2023, e é hoje chefiada pelo norte-americano Ian Saunders.

[12] Na OMC, há ainda duas mulheres entre os quatro postos de Diretor-Geral adjunto: Johanna Hill, de El Salvador, e Angela Ellard, dos Estados Unidos. Disponível em: https://www.wto.org/english/thewto_e/dg_e/ddgs_e.htm. Acesso em 03/03/2024.

[13] MEIRA, Liziane Angelotti. Regimes aduaneiros especiais. São Paulo: IOB, 2002. Tive a oportunidade de entrevistar Liziane Angelotti Meira sobre esse livro, estando a entrevista disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=6zWHJhwE7us&t=22s. Acesso em 03/03/2024.

[14] THORSTENSEN, Vera. Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. São Paulo: Aduaneiras, 2009.

[15] Tive a oportunidade de entrevistar Vera Lúcia Feil sobre artigo específico escrito para o Livro “Temas Atuais de Direito Aduaneiro”, estando a entrevista disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=7oOkuu1anhc&t=96s. Acesso em 03/03/2024.

[16] Tive a oportunidade de entrevistar Tânia Carvalhais Pereira sobre livro específico sobre temas aduaneiro, estando a entrevista disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=wfV_tY6dNpo&t=10s. Acesso em 03/03/2024.

[17] Registre-se que Raquel Segalla Reis sagrou-se mestre em Direito na última quinta-feira, dia 29/02/2024, em memorável banca, na Universidade Católica de Brasília, na qual apresentou com êxito sua dissertação sobre “Gestão de Riscos no Despacho Aduaneiro de Importação: Inteligência Artificial como Instrumento e Agente de Controle”.

[18] Entrevista disponível em: https://open.spotify.com/episode/2Ae1vlFdHJvNkbozSVfrFw. Acesso em 03/03/2024.

[19] Realizado em 2022 e 2023, e disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=hqmxtaulbSk. Acesso em 03/03/2024.

[20] Disponível em https://www.iclaweb.org/membership. Acesso em 03/03/2024. Os dados ainda não foram atualizados com as admissões da última reunião anual, realizada em Berlim, em setembro de 2023.

Fonte: Conjur

Processo legislativo e tecnologia: cumprimento da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência

Uma rede de cooperação acadêmico-científica foi formada entre Brasil, Suíça e África do Sul para desenvolver o projeto Fostering inclusive law-making for people with disabilities: risks and opportunities of Intelligent assistive technologies [1], que investigará nos três países, os riscos e as oportunidades que as tecnologias assistivas inteligentes apresentam para a participação política das pessoas com deficiência nos processos legislativos desses países.

A pesquisa, selecionada para receber financiamento da Worldwide Universities Network (Rede Mundial de Universidades), avalia a implementação do artigo 29 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que prevê a participação na vida política e pública das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais pessoas.

Embora a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência tenha sido recepcionada pelo Brasil em 2009 [2], garantir condições de igual participação política para as pessoas com deficiência é um dever estatal que se extrai de dispositivos previstos na Constituição da República de 1988. o fomento às tecnologias assistidas nos processos decisórios estatais

A Constituição de 1988 prevê, por exemplo, a cidadania e o pluralismo político como fundamentos do Estado Brasileiro (incisos II e V do caput do artigo 1º da Constituição). O princípio da igualdade, também assegurado no caput do artigo 5º, é um dispositivo que convoca o Estado a promover a inclusão das pessoas com deficiência nos processos discursivos que integram os de elaboração das leis e de formação da agenda pública.

A Convenção, entretanto, representou um ganho de substituição do modelo médico para o modelo social de deficiência: em vez ser portadora de uma incapacidade biológica ou psíquica, a pessoa com deficiência está em condições de desigualdade pela incapacidade do meio urbano e político-social em adotar um desenho ou estruturar seus processos de forma a possibilitar o acesso, a inclusão e a participação da pessoa com deficiência com autonomia.

Em 2022, pela primeira vez desde o início da série histórica, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) coletou dados sobre a população de pessoas com deficiência no Brasil. Adotando como recorte as pessoas com dois anos de idade ou mais, a Pesquisa Nacional Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnd Contínua) revelou que existem 18,58 milhões de pessoas com deficiência no Brasil.

ConJur

Considerando o cenário das novas tecnologias, tramita na Câmara dos Deputados a  Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 47/2021 [3], aprovada no Senado, que objetiva acrescentar a inclusão digital no rol dos direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição.

A PEC parece concentrar-se no dever do poder público de ampliar o acesso à internet no território nacional, todavia, a inclusão digital é um conceito mais amplo, que abrange as soluções tecnológicas para tornar os ambientes igualmente acessíveis a pessoas diferentes.

Marco Regulatório de Ciência, Tecnologia e Inovação, lei que disciplina as condições para  a existência de pesquisa e inovação no Brasil, nos termos dos artigos 23 24 167 200 213 218 219 219-A da Constituição definiu como princípios da política brasileira para autonomia científico tecnológica, dentre outros (artigo 1º I,II, III):  promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social; promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;  redução das desigualdades regionais.

Os objetivos do Marco são: “a capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do país” conforme o sistema constitucional de ciência, tecnologia & inovação. Para tal, universidades, centros de pesquisa, empresas de base tecnológica, setor público são intérpretes e partícipes da economia do conhecimento e suas aplicações em benefício dos fins da República.

A pesquisa investigará a interface entre o direito fundamental de participação política das pessoas com deficiência no processo legislativo, e os atores da economia do conhecimento em s tecnologias assistivas inteligentes, disponíveis, com o fim de avaliar e propor medidas para a ampliação do cumprimento da convenção.

O Decreto nº 10.094/2019, que dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, estabelece que esse comitê assessorará na estruturação, na formulação, na articulação, na implementação e no acompanhamento de plano de tecnologia assistiva, com vistas a garantir à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos e serviços que maximizem sua autonomia, sua mobilidade pessoal e sua qualidade de vida.

O trecho grifado consta no artigo 2º do decreto e oferece um conceito de tecnologia assistiva centrado na autonomia da pessoa com deficiência. Esses produtos, recursos, estratégias, práticas, processos e serviços foram e serão profundamente impactados pela integração da inteligência artificial a essas tecnologias. Esse cenário demanda não só inovação, mas garantias para o pleno exercício da autonomia da vontade pelos participantes.

Conhecer e disponibilizar ferramentas inteligentes de inclusão para as pessoas com deficiência nos processos de participação política é medida que favorece a apresentação dos problemas que impactam sua vida diária e de soluções para esses problemas a partir desse paradigma de autonomia. A construção de soluções pela própria população impactada confere maior legitimidade e responsividade aos processos políticos, inclusive o de elaboração das leis.

Se “legislar é projetar uma realidade futura” [4], os processos legislativos e de formação da agenda pública serão mais responsáveis na medida em que possibilitarem maior acesso à construção coletiva de soluções pelos seguimentos impactados por leis, políticas públicas e suas repercussões judiciais.

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[1]Em tradução livre: “Promover a elaboração legislativa inclusiva para pessoas com deficiência: riscos e oportunidades de tecnologias assistivas inteligentes”. O projeto de pesquisa coordenado pelas professoras da IDHEAP/Universidade de Lausanne (Suíça) Sophie Weerts e Alicia Pastor y Camarasa, tem na equipe a Profa. Ilze Grobbelaar-du Plessis, da Universidade de Pretoria (África do Sul), da Profa Fabiana de Menezes Soares, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a Profa Cristiane Silva Kaitel e das pesquisadoras brasileiras e Thábata Filizola Costa.

[2]A Convenção foi recepcionada pelo Brasil por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Para mais informações sobre a internalização de tratados e convenções internacionais no Brasil, recomenda-se a leitura do artigo O ingresso dos tratados internacionais no Direito brasileiro, de autoria de Raimundo Simão de Melo, publicado nesta ConJur em 10 de maio de 2019.

[3]PEC de iniciativa dos seguintes parlamentares: Senadora Simone Tebet (MDB/MS), Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), Senador Marcelo Castro (MDB/PI), Senador Plínio Valério (PSDB/AM), Senadora Eliane Nogueira (PP/PI), Senadora Mailza Gomes (PP/AC), Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA), Senador Telmário Mota (PROS/RR), Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE), Senadora Zenaide Maia (PROS/RN), Senador Alvaro Dias (PODEMOS/PR), Senador José Aníbal (PSDB/SP), Senador Jorge Kajuru (PODEMOS/GO), Senadora Nilda Gondim (MDB/PB), Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP), Senador Paulo Paim (PT/RS), Senador Humberto Costa (PT/PE), Senador Roberto Rocha (PSDB/MA), Senador Oriovisto Guimarães (PODEMOS/PR), Senador Fabiano Contarato (REDE/ES), Senadora Leila Barros (CIDADANIA/DF), Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), Senador Weverton (PDT/MA), Senador Flávio Arns (PODEMOS/PR), Senador Giordano (MDB/SP), Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS), Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB), Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO), Senador Eduardo Braga (MDB/AM), Senador Reguffe (PODEMOS/DF). Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/151308. Acesso em: 3 mar. 2024.

[4]Sobre a responsabilidade do processo de escolha e de justificação da legislação nessa ótica prospectiva, recomendamos a leitura do texto Legislação intergeracional: pautas essenciais para os legisladores em 2024, de autoria de Fabiana de Menezes Soares. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-02/legislacao-intergeracional-pautas-essenciais-para-os-legisladores-em-2024/. Acesso em: 3 mar. 2024.

Fonte: Conjur

Projeto aumenta período de internação de adolescente e exige audiência de custódia antes de liberação

O Projeto de Lei 5992/23 aumenta de 45 para 90 dias o prazo máximo previsto para a internação, antes da sentença judicial, de adolescentes apreendidos em flagrante por ato infracional. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto também proíbe a pronta liberação do adolescente sem a realização de audiência de custódia.

 
Discussão e votação de propostas. Dep. Doutor Luizinho(PP - RJ)
Doutor Luizinho, autor da proposta – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

De acordo com o projeto, em caso de flagrante delito, a autoridade policial deverá encaminhar o adolescente para audiência de custódia a ser realizada por um juiz de direito em até 24 horas.

O texto também prevê a realização de audiência de custódia antes da liberação do adolescente internado por atos infracionais equiparados a furto, roubo ou crimes hediondos. Atualmente, a liberação pode ocorrer mediante a presença dos pais e a assinatura de termo de responsabilidade, exceto quando o delito praticado for grave e existir risco à ordem pública.

Autor da proposta, o deputado Doutor Luizinho (PP-RJ) argumenta que as mudanças são fundamentais para evitar que o tráfico de drogas e armas e o crime organizado continuem utilizando menores de idade “para espalhar o terror”.

“Ao ampliar o prazo de internação e garantir a realização de audiências de custódia em um prazo determinado, busca-se oferecer uma resposta mais robusta e imediata aos atos infracionais graves”, diz o deputado. “Essa abordagem não se destina apenas a impor penalidades mais severas, mas também a promover uma justiça mais ágil e eficaz.”

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será discutida e votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Entenda regras do TSE para uso de inteligência artificial nas eleições

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou na última terça-feira (27) as 12 resoluções eleitorais com as regras finais para a eleição municipal de outubro. O passo é obrigatório e deve ser realizado até 5 de março, no ano do pleito.

Por meio desses normativos, os ministros do TSE buscam adaptar o processo eleitoral às mudanças na realidade, embora sempre limitados ao que prevê a legislação eleitoral e a Constituição.

Com os avanços tecnológicos cada vez mais rápidos, neste ano foram alvo de preocupação temas que na eleição anterior sequer estavam no radar. Um exemplo é a inteligência artificial (IA) e seu potencial de turbinar problemas já de difícil controle, como as notícias falsas e a desinformação sobre o processo eleitoral.

Diante da inércia do Congresso em regulamentar o tema, a Justiça Eleitoral decidiu colocar balizas ao uso da IA nas eleições, de modo a tentar proteger a decisão bem informada do eleitor.

As medidas foram bem recebidas pela comunidade jurídica, que viu na iniciativa uma tentativa de adequar o tempo mais lento da criação de normas à velocidade acelerada das atualizações tecnológicas.

“É uma corrida contínua, onde a tecnologia, os métodos de manipulação, evoluem exponencialmente, então as estratégias de defesa devem ser igualmente dinâmicas”, ressalta o advogado Alexander Coelho, especialista em direito digital e proteção de dados.

Há dúvidas sobre a eficácia das regras ante manipulações cada vez mais realistas, mas a avaliação é que, uma vez havendo normas, fica mais fácil outros atores sociais auxiliarem a Justiça Eleitoral na fiscalização das campanhas.

“Muitos casos vão chegar à Justiça por meio dos advogados dos candidatos e partidos”, aposta o professor e advogado Renato Ribeiro de Almeida, coordenador acadêmico da Associação Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep). “Com certeza teremos eleições muito judicializadas, seguindo a tendência de pleitos anteriores”, acrescenta.

Confira abaixo as regras aprovadas pelo TSE sobre o uso de inteligência artificial nas eleições: 

  • Exigência de rótulos de identificação de conteúdo multimídia fabricado – qualquer material visual feito por meio de inteligência artificial deverá trazer o aviso explícito sobre o uso da tecnologia;
  • Restrição ao uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha – fica proibido simular conversas com o candidato ou outro avatar que aparente ser uma pessoa real; 
  • Vedação absoluta, seja contra ou a favor de candidato, do uso de deep fake – conteúdo fabricado em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos e que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia; 
  • Paralelamente, os provedores de aplicações na internet (redes sociais e aplicativos de mensagem, por exemplo) ficam obrigados a retirar do ar, sem a necessidade de ordem judicial, contas e materiais que promovam condutas e atos antidemocráticos e também discursos de ódio, como racismo, homofobia, fascismo e qualquer tipo de preconceito.

Fonte:

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Consumidor pode exigir medidas reparatórias após 30 dias do prazo para conserto do produto com defeito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. De acordo com o colegiado, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, ao longo de sete meses, fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um carro novo comprado em concessionária Renault. Ao acionar a Justiça, ele pediu a restituição do dinheiro que havia pago. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, a qual fora substituída em uma das idas à oficina.

Com base em laudo pericial que atestou a existência de vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.

No recurso ao STJ, a fabricante do carro alegou que o consumidor apenas poderia optar por uma das medidas reparatórias do CDC se o produto tivesse se tornado inadequado ao consumo ou tivesse seu valor reduzido. Sustentou também que o acréscimo de juros de mora ao valor restituído representaria enriquecimento ilícito, pois as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso do carro.

Consumidor não pode arcar com ineficácia da correção do problema

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC atribuiu ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto; se não o cumpre, o código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias.

Para a ministra, esse prazo deve ser contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema. A partir da extrapolação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC.

Nancy Andrighi esclareceu que o uso do produto com defeito durante a tramitação do processo não altera as consequências naturais do descumprimento da obrigação pelo fornecedor. “Conforme já decidiu esta corte no REsp 1.297.690, não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado”, asseverou a ministra.

Juros são decorrência do descumprimento da obrigação

Com relação aos juros de mora, a ministra disse que sua função é ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo, portanto, uma consequência do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.

Ao citar precedente da Terceira Turma (REsp 2.000.701), Nancy Andrighi confirmou que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga nada mais é do que o direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento por parte do fornecedor. “Ou seja, se o fornecedor, interpelado, judicial ou extrajudicialmente, não restitui de forma imediata, pratica ato ilícito relativo, devendo arcar com os juros de mora que lhe são inerentes”, declarou.

Leia o acórdão no REsp 2.101.225.

Fonte: STJ