Em se tratando de medidas provisórias, quem só vê taxa não vê aprovação

A função típica do Poder Legislativo é legislar. Mas a Constituição de 1988 desenhou um modelo de atividade legislativa fortemente centralizado no Poder Executivo, responsável por uma série de ferramentas, como a iniciativa legislativa reservada, o poder de editar medidas provisórias, o pedido de urgência na tramitação de proposições, etc.

Entretanto, sem o Congresso, o presidente não governa, daí que parte das atenções se volta para as relações entre Executivo e Legislativo para avaliar o desempenho legislativo dos governos.

Desde um ponto de vista estritamente jurídico, as chaves de análise baseadas na separação dos poderes, na lógica do sistema de freios e contrapesos (checks and balances) ou no aspecto estrito da estrutura das normas são insuficientes na compreensão da produção legislativa, sobretudo desde uma perspectiva realista como se propôs aqui.

Torna-se necessário fazer incursões empíricas e interdisciplinares para examinar a produção legislativa do Executivo.

Ocorre que, mesmo quando se parte para a literatura da ciência política, por exemplo, há problemas que não são resolvidos, e a realidade pode até ser distorcida, o que converte as pesquisas legislativas em um campo verdadeiramente desafiador.

Daí que a coluna de hoje — dando sequência às participações anteriores — aponta mais uma imprecisão na forma como parte da academia mede e dissemina seus achados de pesquisa envolvendo as medidas provisórias.

Taxa de sucesso e de dominância
Como sabido, a ciência política trabalha especialmente com dois indicadores bastante tradicionais: a taxa de sucesso (leia-se, o percentual de aprovação das propostas apresentadas pelo Executivo, em relação ao total de iniciativas desse mesmo poder) e a taxa de dominância legislativa do Executivo (isto é, a participação de iniciativas deste último no universo dos projetos aprovados pelo Congresso).

A taxa de sucesso pode ser segmentada por espécie de proposição ou considerar todas juntas (por exemplo, projetos de lei, medidas provisórias, propostas de emenda à Constituição, projeto de lei do Congresso).

Para chegar à taxa de sucesso do Executivo, basta dividir o número das proposições aprovadas pelo número das apresentadas por esse poder.

Já a taxa de dominância é encontrada a partir da divisão do número de leis aprovadas de iniciativa do Poder Executivo pelo total de leis aprovadas no mesmo período, considerando, portanto, as demais iniciativas legislativas.

Observatório do Legislativo Brasileiro monitora esses indicadores em um painel, permitindo visualizar as oscilações ano a ano. A cada ano os números são atualizados, pois essas métricas — ao lado de outras, como o percentual de votações nominais versus simbólicas, a disciplina partidária da base quando há orientação do governo, etc. — expressam a força do Executivo ou o apoio da coalizão.

O problema de indicadores como a taxa de sucesso e a taxa de dominância está em que não captam o emendamento parlamentar, cuja magnitude pode impingir verdadeiras derrotas às preferências do Executivo, que, no entanto, acabam sendo contabilizadas no saldo positivo simplesmente porque houve aprovação, sem olhar para o conteúdo da matéria.

Então, a possível distorção desses indicadores precisa ser olhada com lupas. Do contrário, o indicador não se presta a medir adequadamente o fenômeno investigado.

Exemplos mais concretos ajudam a compreender o argumento
MP nº 1.154/2023, que tratou da estruturação da Esplanada, foi aprovada pelo Congresso, entrando para a taxa de sucesso. Porém, deve-se registrar que foram apresentadas 154 emendas a essa MP, das quais 62 foram acatadas pelo relator, o deputado Isnaldo Bulhões Júnior (MDB-AL).

Com isso, foram revertidas escolhas da versão original da MP. Por exemplo, no art. 42 da MP nº 1154/2023, a demarcação de terras indígenas e quilombolas tinha sido atribuída ao Ministério dos Povos Indígenas, mas durante a tramitação essa responsabilidade foi dividida entre duas outras pastas: o Ministério da Justiça e Segurança Pública (terras indígenas, art. 35) e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (quilombolas, artigo 25). Assim, a MP nº 1154/2023 foi convertida na Lei nº 14.600/2023, mas não exatamente nos termos pretendidos pelo Executivo.

Nessa mesma MP da reestruturação da Esplanada, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) — que tinha sido extinta com a edição da MP nº 1.156/2023, tendo suas atribuições divididas entre o Ministério da Saúde e o Ministério das Cidades — acabou sendo recriada.

Explica-se. Por falta de acordo, sabia-se que a MP nº 1156/2023 não seria votada e, de fato, essa MP acabou caducando. Tentando contornar isso, a pedido do governo, o relator da reestruturação da Esplanada chegou a incorporar a extinção da Funasa na MP nº 1154/2023.

Entretanto, essa previsão foi retirada durante a votação dos destaques da MP da reestruturação da Esplanada, que, repita-se, foi aprovada, mas nesse ponto representou mais uma derrota. Em resumo, por duas vezes o governo tentou extinguir a Funasa e a matéria foi rejeitada, mas um desses casos entrou como sucesso.

Como se vê, a aprovação das medidas provisórias (e da legislação em geral) é complexa e sua compreensão por um único indicador binário é inadequada. A vitória ou derrota do Executivo não cabe na simples aprovação ou não de uma única proposição pelo Legislativo.

Uma mesma matéria pode entrar em mais de uma MP, seja via emendamento parlamentar, seja pela reinserção em MP na sessão legislativa subsequente. As discussões se desenrolam ao longo do tempo e isso precisa ser levado em consideração.

De acordo com a literatura da ciência política, o primeiro ano de governo costuma ser o de maior força, com as maiores taxas de sucesso.

Quando os últimos números do atual governo saíram no início de 2024, com a manchete de que o presidente Lula teve o menor índice de medidas provisórias aprovadas em comparação aos seus antecessores, nos primeiros 11 meses de mandato, o governo logo se apressou em explicar que houve matérias veiculadas em MPs não aprovadas que, mesmo assim, acabaram virando lei, pois seu conteúdo foi incorporado a projetos de lei aprovados.

De certa forma, por tudo o que se acaba de explicar, a lógica do governo está certa. De fato, quem só olha para a taxa de aprovação não tem a real dimensão dos conteúdos que se tornaram norma.

Isso vale tanto para derrotas relativas computadas como vitórias plenas — como no caso que se acaba de mencionar da MP nº 1154/2023 (Reestruturação da Esplanada) —, quanto o contrário: matérias não aprovadas em um primeiro momento, que acabaram sendo convertidas em lei depois.

Tudo indica que isso acontecerá mais uma vez, por exemplo, com a MP nº 1.202/2023, na parte em que determinou a reoneração gradual da folha de pagamento de pagamento para 17 setores produtivos a partir de 1º de abril de 2024. Segundo vem sendo noticiado, o presidente da República apresentará um projeto de lei sobre o tema.

Com base nessa constatação — de que a taxa de sucesso apurada de forma só quantitativa vem perdendo sua capacidade para servir como um indicador preciso, capaz de dar conta do grau real de alinhamento entre os poderes Executivo e Legislativo —, Cesar Rodrigues van der Laan vem fazendo um minucioso levantamento quanto às MPs editadas entre 2019 e 2022 (durante o governo Bolsonaro).

Trata-se de uma pesquisa qualitativa, feita manualmente, porque esse tipo de coleta e análise não pode ser automatizada.

Para tanto, o autor está examinando cada uma das MPs do período.

A leitura, uma a uma, tem o propósito de verificar os casos em que as matérias acabaram sendo aprovadas em um segundo momento (ou seja, derrotas que depois se tornaram vitórias) ou os casos em que, mesmo tendo caducado, as MPs cumpriram seu papel (ou seja, situações de não aprovação que devem ser lidas como sucesso).

Para ficar em só um dos exemplos trazidos por ele, cite-se o caso da MP nº 1.013/2020, bastante ilustrativo do crescente uso estratégico que vem sendo feito das MPs.

A referida MP alterou o artigo 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, para prorrogar o prazo de recebimento de gratificações por servidores ou por empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União (AGU) até 2 de dezembro de 2022.

Embora não tenha sido convertida em lei (por decurso do prazo sem votação), a MP nº 1013/2020 gerou efeitos concretos enquanto vigeu e amparou pagamentos até abril de 2021.

Então, sem solução de continuidade, foi editada a MP nº 1.042/2021, que promoveu uma reestruturação das gratificações, eliminando a provisoriedade até então vigente, tendo-se convertido na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.

A MP nº 1042/2021 representou uma continuação da MP nº 1.013/2020. Embora a primeira tenha revogado as alterações que a última fez no referido artigo 7º da Lei nº 10.480/2002, ambas precisam ser lidas em conjunto e representam uma vitória do Executivo, seja porque no primeiro round a MP nº 1013/2020 surtiu os efeitos esperados — mesmo não aprovada pelo Congresso deve entrar como vitória —, seja porque no segundo round a MP nº 1.042/2021 resolveu o imbróglio de vez.

Enganos
O trabalho de Cesar Rodrigues van der Laan está em andamento, mas já se revela promissor para mostrar a discrepância da métrica tradicional em consideração às nuances comentadas acima.

Sem adiantar seus achados, basta registrar que ele encontrou uma variação percentual de 31% nas taxas de sucesso, dependendo de a medição ter sido em caráter quantitativo ou qualitativo, uma diferença muito significativa em se tratando de um mesmo fenômeno sob análise.

Com isso, chega-se à síntese do argumento de hoje: mesmo o giro empírico das pesquisas legislativas pode trazer enganos.

Começa-se a ver produções guiadas por estudos quantitativos (a partir de coletas automatizadas) e artigos repletos de gráficos em coluna, em barra, em pizza, em linha, em rede, etc., que até podem embelezar os trabalhos, mas vêm com conclusões — quando não vazias — no mínimo imprecisas, como se acaba de explicar. Com pesquisas exclusivamente quantitativas, perde-se uma dimensão importante.

Atenta a esse ponto, Helen Romero cuidou de estruturar sua pesquisa empírica sobre a edição de MPs e a relação entre a Presidência da República e o Congresso com base em nove variáveis: quantidade, temática, relevância, resultado, tempo, emendas, decisão, veto e deliberação. Tais variáveis foram cruzadas, levando às conclusões pertinentes. Só assim é possível perceber a interação estratégica e as táticas de que o Executivo lança mão para alcançar seu objetivo junto ao Legislativo.

Uma das dificuldades das pesquisas sobre a produção legislativa, sobretudo envolvendo a relação entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional, está nisso: para serem bem feitas, certas investigações precisam ser feitas “na unha”, como se diz, manualmente, de forma qualitativa.

Trabalhar só com números, de forma cega para o que de fato significam, pode gerar distorções. O exemplo da taxa de sucesso quantitativa versus qualitativa envolvendo as medidas provisórias é ilustrativo disso.

Só lendo cada uma das proposições para compreender as tendências. Só a partir dos números de não aprovação, por exemplo, não é possível enxergar que, na verdade, o que amentou foi a quantidade de MPs “feitas para caducar”, bem como a maior utilização da via dos PLs para tratar, com êxito, de assuntos que não foram aprovados em MPs.

É desperdício de tempo dedicar-se a computar mecanicamente números em certos fenômenos sociais e humanos. É preciso melhorar os resultados quantitativos das pesquisas e análises, apresentá-los em moldura qualitativa, evitando recair na falácia da falsa precisão.

Deparando-se com dilema semelhante, John Maynard Keynes bem sintetizou o ponto numa frase que, a despeito de pensada para o âmbito da economia e dos investimentos, vem bem a calhar para a pesquisa empírica na Ciência Política e no Direito: “é melhor estar aproximadamente certo do que precisamente errado”.

Fonte: Conjur

TSE vota regra para inteligência artificial nas eleições

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) marcou para a sessão desta terça-feira (27) a votação das regras para a eleição municipal de outubro, com destaque para a resolução sobre propaganda eleitoral, que deve disciplinar o uso de tecnologias de inteligência artificial (IA) nas campanhas. 

No texto que deverá ser colocado em votação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, propôs que a utilização de material “fabricado ou manipulado” por meio de IA somente seja permitido se a informação sobre o uso da tecnologia for divulgada de forma “explícita e destacada”.

Além disso, a norma traz vedações ao uso de qualquer “conteúdo fabricado e manipulado” com fatos sabidamente não verdadeiros, ou gravemente descontextualizados, que possam causar danos ao equilíbrio da eleição.

A minuta prevê ainda que os provedores de aplicações na internet são responsáveis pela implantação de medidas que impeçam a publicação de conteúdo irregular, que atinja a integridade do pleito.

A minuta sobre o tema foi divulgada em janeiro. Em seguida, foram realizadas audiências públicas obrigatórias, entre 23 e 25 de janeiro, na sede do TSE, para receber contribuições sobre as normas eleitorais.

Os demais ministros estudaram as resoluções sobre as eleições durante o fim de semana. Eles também podem sugerir mudanças. Em mais de uma oportunidade, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, defendeu punições para o uso de material manipulado por IA, fenômeno que classificou como “extremamente perigoso”. 

O ministros do TSE devem votar, nesta terça, além da resolução sobre propaganda eleitoral, também as regras relativas ao Fundo Eleitoral, a pesquisas eleitorais, a auditorias e fiscalizações do pleito e a prestação de contas, entre outros temas.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de aluguel não se estende às acessões

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão (aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel).

A partir desse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que reconheceu o direito de um empresário a ser ressarcido depois de construir uma academia em propriedade alugada, mas não conseguir viabilizar o negócio por falta de regularização que dependia da locadora.

“A obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que supera o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades”, avaliou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ação apontou enriquecimento sem causa da proprietária

Sem poder iniciar as atividades da academia, o empresário parou de pagar os aluguéis até que a situação do imóvel fosse regularizada, mas se viu obrigado a deixar o local devido à ação de despejo movida pela proprietária. Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa que fez uso de toda a estrutura construída.

Por essa razão, o antigo locatário ajuizou ação alegando enriquecimento sem causa da dona do imóvel e pedindo indenização por danos materiais.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte entendeu que a cláusula de renúncia ao direito de indenização estabelecida no contrato de locação abrangeria não só as benfeitorias, mas todas as alterações feitas no imóvel. Nessa situação, estaria incluída a construção (acessão) feita para adequar o local à atividade que o locatário pretendia desenvolver.

Benfeitoria e acessão não podem ser tratadas da mesma forma

O ministro Bellizze apontou que a existência de uma nova construção no imóvel ficou claramente demonstrada no processo, havendo divergência entre as instâncias ordinárias quanto ao alcance da cláusula de renúncia a indenizações.

Segundo o relator, é preciso diferenciar os conceitos de benfeitoria e acessão, institutos que não podem ser tratados da mesma forma: a primeira é uma melhoria de natureza acessória realizada em coisa já existente, enquanto a acessão é a aquisição da propriedade de acréscimos, nas formas previstas no artigo 1.248 do Código Civil (CC).

“Por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o artigo 114 do CC determina que ‘os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'”, observou Bellizze.

Código Civil prevê indenização para locatário que age de boa-fé

O magistrado ressaltou ainda que o locatário não pôde explorar a academia por falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao desinteresse da proprietária do imóvel. “Ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato da locadora”, disse, lembrando que, segundo o artigo 1.255 do CC, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o proprietário, mas tem direito à indenização se agiu de boa-fé.

“O locatário procedeu de boa-fé, inclusive mediante autorização da locadora para a realização das obras, podendo-se cogitar a má-fé da proprietária, consoante presunção do artigo 1.256, parágrafo único, do CC, já que a construção se deu com o seu conhecimento e sem impugnação de sua parte”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.931.087.

Fonte: STJ

Projeto institui política para reapatriação de artefatos de povos originários

O Projeto de Lei 118/24 institui a Política Nacional de Repatriação de Artefatos dos Povos Originários e Tradicionais. O objetivo é buscar a devolução voluntária de artefatos culturais e históricos de povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais do Brasil, reconhecidas pela Constituição e pela legislação brasileira.

Túlio Gadêlha discursa na tribuna do Plenário

Túlio Gadêlha lembra que muitos artefatos foram retirados de forma ilegal – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto considera artefatos dos povos originários qualquer objeto, material ou bem de valor cultural, histórico, artístico, religioso ou científico produzido pelas culturas indígenas e demais comunidades tradicionais. Incluem-se nesse conceito cerâmicas, utensílios, instrumentos musicais, vestimentas, armas, peças de arte, documentos e restos mortais.

A nova política deverá ser coordenada pelo governo federal, assegurada a participação dos povos originários na definição das medidas de repatriação.

Parcerias e banco de dados
Entre outras medidas, o governo deverá estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais, como museus, para facilitar a repatriação.

Além disso, deverá criar um banco de dados nacional de artefatos dos povos originários, com informações sobre a localização, propriedade, características e histórico de cada item, garantindo o acesso público a essas informações.

Se o artefato for único e tiver significado identitário ou religioso, as instituições deverão devolvê-lo à comunidade, podendo manter uma réplica.

Autor do projeto, o deputado Túlio Gadêlha (Rede-PE) lembra que muitos artefatos dos povos originários foram retirados de seus contextos originais de forma ilegal ou por meio de práticas coloniais. “Esses bens possuem um valor histórico e cultural inestimável para as comunidades de origem, e sua restituição é um ato de justiça e reparação”, argumenta. 

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; de Cultura e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação.

Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.

Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Exigência de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prática.

De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.

“Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare”, afirmou.

O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.

Princípio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões

“Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

É cabível recurso adesivo à apelação do advogado da parte contrária que apenas discute honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou válida a interposição de recurso adesivo quando a apelação é apresentada pelo advogado da parte contrária exclusivamente para discutir honorários de sucumbência. A partir desse entendimento, o colegiado rejeitou recurso especial segundo o qual não deveria ser conhecido um recurso adesivo vinculado à apelação em que o advogado apenas pretendia modificar a decisão sobre honorários.

“Trata-se de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto propicia a democratização do acesso à Justiça e o contraditório ampliado”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

A origem do recurso especial foi uma ação de cobrança na qual um homem foi condenado a pagar R$ 35 mil a uma gráfica. Nenhuma das partes recorreu quanto ao mérito da decisão, mas a defesa do homem entrou com apelação alegando a ocorrência de erro no cálculo da verba honorária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou prejudicada a apelação e deu provimento ao recurso adesivo da empresa.

No recurso especial, o devedor argumentou que apenas o autor e o réu de uma ação teriam legitimidade para entrar com recurso adesivo, instrumento processual que não poderia ser utilizado para apelo de terceiro – no caso, o advogado interessado em discutir a fixação de honorários.

Doutrina admite recurso adesivo a partir de apelação do advogado

A ministra Nancy Andrighi explicou que o recurso adesivo é admitido na hipótese de sucumbência recíproca entre as partes e se sujeita ao recurso principal, mas não há relação de subordinação quanto à matéria debatida pelo recurso principal.

Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito à legitimidade para interposição do recurso adesivo. Em sua avaliação, a interpretação literal do artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil leva a crer que ele só poderia ser interposto pelas partes do processo e desde que uma delas tivesse apresentado o recurso principal.

No entanto, Nancy Andrighi disse se alinhar à corrente doutrinária que admite a possibilidade de interposição do recurso adesivo a partir de apelação exclusiva do advogado, pois esse entendimento “amplia a legitimidade para recorrer adesivamente”.

Atuação do advogado se assemelha à de parte processual

A ministra apontou que a jurisprudência do STJ já reconheceu a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir verba honorária, o que permite concluir que os advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio atuam com feição de parte processual.

“Logo, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte”, finalizou a relatora.

Posteriormente, o colegiado ainda rejeitou embargos de declaração do recorrente, por entender que não houve omissão quanto à análise dos argumentos submetidos ao tribunal.


Fotne: STJ

STJ interrompe julgamento do ICMS sobre tarifas de energia elétrica antes de votos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a apreciar nesta quinta-feira (22/2) a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Herman Benjamin é o relator do recurso repetitivo sobre o tema – Gustavo Lima/STJ

O caso está sendo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do qual o colegiado vai fixar uma tese de observância obrigatória por juízes e tribunais brasileiros.

Por enquanto, apenas as sustentações orais das partes nos processos e dos amici curiae (amigos da corte) foram ouvidas. Relator da matéria, o ministro Herman Benjamin preferiu suspender o julgamento antes de proferir seu voto.

A decisão partiu da necessidade de encerrar a sessão mais cedo, por causa da participação de integrantes do STJ no evento de posse de Flávio Dino como ministro do Supremo Tribunal Federal. O julgamento será retomado em 13 de março.

O que está em julgamento
A inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica é alvo de disputa legislativa e judicial. Em 2022, o Congresso editou a Lei Complementar 194 para afastar da conta essas tarifas. Isso se deu pela inclusão do inciso X no artigo 3º da Lei Khandir.

O dispositivo foi contestado no Supremo Tribunal Federal, que suspendeu sua eficácia por decisão liminar na ADI 7.195. O Plenário da corte concluiu que a lei complementar foi além do seu poder para tratar de questões relativas ao ICMS.

Para os estados, a base de cálculo do imposto na tributação da energia elétrica abrange o valor de todas as operações, e não só do consumo efetivo pelo consumidor final.

Na tribuna da 1ª Seção, advogados apresentaram o impacto astronômico do julgamento: R$ 33 bilhões por ano em arrecadação, cerca de 50% do ICMS recolhido sobre a energia elétrica.

Para os representantes dos contribuintes, a inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo é ilegal, pois se tratam de encargos regulatórios relacionados a serviços públicos, sem base no efetivo consumo.

EREsp 1.163.020
REsp 1.692.023
REsp 1.699.851
REsp 1.734.902
REsp 1.734.946

Fonte: STJ

Flávio Dino toma posse como ministro do Supremo Tribunal Federal

O ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Flávio Dino foi empossado nesta quinta-feira (22) no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Indicado para a cadeira pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Dino chega ao Supremo aos 55 anos e poderá permanecer na Corte por 20 anos, até completar 75 anos, idade para aposentadoria compulsória dos membros do Supremo. Ele entra na vaga aberta com a aposentadoria de Rosa Weber, que deixou o tribunal em outubro do ano passado.

Dino foi empossado durante cerimônia realizada no plenário da Corte e que contou com a presença de cerca de 800 convidados, entre eles, o presidente Lula e os presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

Flavio Dino herdará cerca de 340 processos do gabinete de Rosa Weber. O novo ministro se tornará relator de processos sobre a atuação do governo Jair Bolsonaro durante a pandemia de covid-19 e sobre a legalidade dos indultos natalinos assinados durante a gestão do ex-presidente.

Em dezembro do ano passado, após ser indicado por Lula, Dino teve o nome aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado por 17 votos a 10. Em seguida, ele também foi aprovado pelo plenário da Casa com placar de 47 votos a 31.

Durante a cerimônia, Dino foi ovacionado pelos convidados ao assinar o termo de posse. Único a discursar, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a trajetória do novo ministro antes de chegar ao Supremo e disse que ele é um “homem público que serviu o país nos Três Poderes”.

“A presença maciça neste plenário de pessoas de visões políticas das mais diversas apenas documenta como o ministro Flávio Dino é uma pessoa respeitada e querida pela comunidade jurídica, política e pela sociedade brasileira. A presença também documenta a vitória da democracia, da institucionalidade e da civilidade”, afirmou Barroso. Depois de tomar posse, Dino recebeu os cumprimentos dos convidados.

Após a solenidade, às 19h, está prevista uma missa de ação de graças na Catedral de Brasília. O novo ministro dispensou o tradicional jantar oferecido por associações de magistrados a todos os ministros que tomam posse no STF.

Perfil

Dino é formado em direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Foi juiz federal, atuou como presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e chefiou a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em 2006, entrou para a política e se elegeu deputado federal pelo Maranhão. Entre 2011 e 2014, ocupou o cargo de presidente da Embratur.

Nas eleições de 2014, Dino foi eleito governador do Maranhão pela primeira vez, sendo reeleito no pleito seguinte, em 2018. Em 2022, venceu as eleições para o Senado, mas deixou a cadeira de parlamentar para assumir o comando do Ministério da Justiça do terceiro mandato de Lula.

Matéria atualizada às 16h57.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Ausência de advogado doente em audiência isenta pagamento das custas, decide TST

A ação trabalhista demanda conhecimentos técnicos que auxiliam a parte na condução da causa. Com base nessa premissa, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quarta-feira (21/2) que o autor de um processo não precisa pagar as custas processuais se seu advogado não comparece à audiência de instrução e julgamento por estar doente.

Advogada ficou doente e não pôde comparecer à audiência – Freepik

O caso é o de um pedido de indenização por morte de familiar em acidente de trabalho. Minutos antes da audiência, os autores da ação foram informados de que sua advogada estava doente e, por isso, não poderia comparecer.

O §2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que o autor deve ser condenado ao pagamento das custas em caso de ausência na audiência de julgamento, exceto se comprovar, em até 15 dias, que houve motivo “legalmente justificável”.

No caso julgado, a parte contrária argumentou que a defesa dos autores era feita por uma banca com dois advogados habilitados. Assim, se uma advogada estava impossibilitada de comparecer à audiência, ainda havia outro profissional para cumprir esse papel.

Outro argumento usado foi o de que a regra da CLT se refere apenas às partes. Assim, se é o advogado quem está impossibilitado de ir à audiência, o Judiciário não poderia isentar o autor das custas.

Entretanto, a decisão de segunda instância afastou o pagamento das custas processuais, que eram de R$ 56,4 mil. A defesa da parte ré, então, recorreu ao TST.

O ministro Breno Medeiros, relator do caso na corte superior, afirmou que a ação em questão demandava “conhecimentos técnicos sobre responsabilidade civil nas relações de emprego”. Por isso, ele considerou correta a conclusão da segunda instância.

O magistrado ainda ressaltou que a existência de outro advogado na banca responsável pela defesa da parte autora não foi registrada no acórdão de segundo grau.

RR 480-05.2022.5.08.0116

Fonte: Conjur

CJF libera o pagamento de RPVs a mais de 118 mil beneficiários

Caberá aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em janeiro de 2024, para um total de 95.953 processos, com 118.346 beneficiários. A soma atinge o valor de R$ 1.406.008.860,78.

Do total geral, R$ 1.204.797.427,63 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 57.686 processos, com 75.085 beneficiários.

O Conselho esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. A informação de qual dia as contas serão efetivamente liberadas para saque está na consulta de RPVs disponível no portal do Tribunal Regional Federal responsável.

RPVs em cada Região da Justiça Federal

TRF da 1ª Região (DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

Geral: R$ 534.627.271,10

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 464.880.063,31 (23.773 processos, com 27.855 beneficiários)

TRF da 2ª Região (RJ e ES)

Geral: R$ 132.689.875,55

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 108.042.820,96 (4.621 processos, com 6.510 beneficiários)

TRF da 3ª Região (SP e MS)

Geral: R$ 201.653.274,97

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 163.572.347,11 (5.368 processos, com 6.747 beneficiários)

TRF da 4ª Região (RS, PR e SC)

Geral: R$ 350.171.815,40

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 310.993.844,36 (15.746 processos, com 20.950 beneficiários)

TRF da 5ª Região (PE, CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$ 186.866.623,76

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 157.308.351,89 (8.178 processos, com 13.023 beneficiários)

Fonte: CJF