STJN destaca julgamento sobre prescrição da ação indenizatória por abuso sexual na infância

A nova edição do programa STJ Notícias, que estreia nesta segunda-feira (6), aborda o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, no caso de abuso sexual durante a infância ou a adolescência, o prazo prescricional da ação indenizatória não começa a correr automaticamente quando a vítima atinge a maioridade civil (atualmente, aos 18 anos).

Também é destaque a decisão da Quarta Turma que considerou que o juízo tem a obrigação de fundamentar – de maneira individualizada, razoável e proporcional – o tempo de prisão civil decorrente do não pagamento de dívida alimentícia.

O programa traz, ainda, o julgamento da Segunda Turma no qual os ministros reafirmaram que as contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm natureza tributária.

STJ Notícias é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ. O programa vai ao ar na TV Justiça toda terça-feira, às 13h30, com reprise aos domingos, às 18h30, e também pode ser visto no canal do tribunal no YouTube.

Fonte: STJ

Seminário sobre mercado de carbono no Brasil acontece no dia 16

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá, no próximo dia 16 de maio, o seminário Aspectos Jurídicos do Mercado de Carbono no Brasil. O evento ocorrerá no auditório externo da corte, a partir das 9h, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

O público interessado em participar pode se inscrever gratuitamente por meio de formulário eletrônico nas modalidades presencial ou virtual. Para os servidores do tribunal, as inscrições deverão ser feitas no Portal do Servidor, na intranet. Haverá emissão de certificado para os participantes que registrarem presença.

O seminário reunirá representantes dos meios jurídico, econômico e ambiental e de outros setores para debater a regulamentação do mercado de carbono no Brasil. Os ministros do STJ Herman Benjamin e Ricardo Villas Bôas Cueva são os coordenadores científicos do evento.

Programação preliminar

Na abertura, os ministros do tribunal receberão a ministra do Meio Ambiente, Marina Silva; o advogado-geral da União, Jorge Messias; a senadora Leila Barros e o deputado federal Aliel Machado. Os parlamentares são relatores do projeto de lei sobre o tema no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, respectivamente.

O evento terá painéis sobre economia, meio ambiente e valor mobiliário do crédito de carbono, além de debates a respeito do Sistema Brasileiro do Comércio de Emissões (SBCE) e das oportunidades criadas pelo mercado voluntário de carbono. Confira a programação completa.

O que é o mercado de crédito de carbono

O mercado de carbono foi criado para estimular as economias a reduzirem as emissões de gases do efeito estufa, como o dióxido de carbono (CO2) e o metano (CH4), que contribuem para o aquecimento global e a atual crise climática. Nesse contexto, os créditos de carbono funcionam como unidades de medida que indicam a redução de uma tonelada de emissões de CO2 ou seu equivalente em outros gases de efeito estufa.

A regulação desse mercado no Brasil estabelecerá regras para que determinadas atividades econômicas adotem medidas para reduzir suas emissões e para que outros tipos de projetos, que viabilizam a captura de gases de efeito estufa, possam comercializar os créditos de carbono resultantes dessas atividades.       

Fonte: STJ

Proteção legal do meio ambiente do trabalho no Brasil

Em termos de legislação ambiental o Brasil é um dos países mais avançados do mundo, o que ocorre também no aspecto do meio ambiente do trabalho. Com relação a este, o arcabouço legal consta da Constituição de 1988, que inovou a respeito, das várias Constituições estaduais, que seguiram a mesma linha, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Capítulo V, que trata da segurança, higiene e medicina do trabalho e foi totalmente alterado em 1977 pela Lei n. 6.514), da Portaria nº 3.214/78, com várias Normas Regulamentadoras, das convenções coletivas de trabalho, das sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho nos Dissídios Coletivos de Trabalho e das Convenções da Organização Internacional (OIT). Para completar o arcabouço legal, têm-se ainda o Código Penal e leis esparsas cuidando da parte criminal, inclusive dos crimes ambientais.

Nosso objetivo é trazer para o leitor, neste e em próximos artigos, indicações dessa legislação, começando hoje pela Constituição de 1988, da qual se extrai que o mais fundamental direito do homem, consagrado em todas as declarações internacionais, é o direito à vida, suporte para existência e gozo dos demais direitos humanos.

Mas esse direito, conforme assegura a nossa Constituição no artigo 225, requer vida com qualidade e, para que o trabalhador tenha vida com qualidade é necessário que a ele sejam assegurados seus pilares básicos, que são trabalho decente e em condições seguras e salubres.

Daí por que assegura o artigo 1º da Constituição, como fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado democrático de Direito, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, entre outros.

O artigo 170 da mesma Lei Maior, que cuida da ordem econômica no sistema capitalista, diz que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado como princípio a defesa do meio ambiente, do que se extrai que, em termos teóricos, a Carta Magna procurou compatibilizar a livre iniciativa para o desenvolvimento econômico com o respeito à dignidade humana no trabalho, o que significa dizer que o constituinte se norteou no princípio do desenvolvimento sustentado e sustentável.

Livre iniciativa

Em outras palavras, o constituinte de 1988 assegurou e incentivou a livre iniciativa econômica, respeitados os princípios que norteiam a dignidade da pessoa humana, no caso, o respeito ao meio ambiente do trabalho como direito fundamental.

O artigo 6º, que contém o chamado piso básico de direitos do cidadão, um dos mais importantes comandos constitucionais, relaciona como direitos sociais a educação, a saúdeo trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados e a moradia, na forma desta Constituição.

Quanto ao meio ambiente, no geral, o artigo 225 assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (§ 1º) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (inciso VI), sendo que as condutas e atividades consideradas lesivas a ele sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (§ 3º).

Com relação ao meio ambiente do trabalho, estabelece o artigo 7º da Lei Maior que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII).

Como afirmou o saudoso professor Pedro Paulo Teixeira Manus (Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1995, p. 215/16) “o legislador constitucional posiciona-se pela defesa da saúde do trabalhador, o que não era explícito no texto anterior, bem como sublinha a necessidade de melhoria das condições de trabalho do ponto de vista da saúde dos que trabalham”.

O artigo 196 da Norma Maior, numa confirmação de que o Direito Ambiental do trabalho não é um mero direito trabalhista, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, o que é completado pelo artigo 200, incisos II e VIII, que cometem ao Sistema Único de Saúde (SUS), além de outras atribuições, nos termos da lei, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Como se vê, é o meio ambiente do trabalho um dos mais importantes aspectos do meio ambiente, que, pela primeira vez na história do nosso sistema jurídico recebeu proteção constitucional adequada, a qual, no entanto, precisa sair do papel para a prática diária, o que somente será possível mediante reformulação de entendimentos clássicos que sempre prestigiaram as formas indenizatórias — insuficientes, por sinal — como o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Mesmo indenizações por danos material, moral e estético não resolvem o problema, pois nada “paga” a vida de um ser humano e as consequências sociais e humanas decorrentes de um acidente laboral, sem se falar no grande custo para as empresas e para a economia do país.

Efetividade

Realmente, para assegurar a efetividade do direito ambiental do trabalho, além de outras providências de outros sujeitos da relação capital e trabalho, incumbe ao Poder Público promover educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Quanto aos aspectos reparatórios, estabelece o artigo 7º, inciso XXVIII, como direito do trabalhador, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, acolhendo em parte jurisprudência já firmada pelo STF, na Súmula nº 229, que, embora de forma mais restritiva, assegurava indenização do direito comum (arts. 159 do CC de 1916 e 186 do atual) ao trabalhador acidentado, em caso de dolo ou culpa grave do empregador, independentemente dos benefícios a cargo do órgão previdenciário oficial.

No inciso XXIII do artigo 7º, assegura a Constituição à reparação pelo trabalho penoso, insalubre e perigoso, mediante o pagamento de adicionais de remuneração.

Por fim, diz o artigo 5º (incisos V e X) que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Há outras disposições constitucionais pertinentes aos temas do meio ambiente e da saúde do trabalhador, sendo estes os mais utilizados no dia a dia das demandas judiciais sobre ao assunto.

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Colegiados de direito privado julgarão processos com pedido de danos morais contra a Braskem

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os processos individuais que pedem indenização por danos morais contra a empresa Braskem devem ser julgados no âmbito da Segunda Seção, que reúne as duas turmas de direito privado da corte.

O ministro Gurgel de Faria, integrante da Primeira Seção, suscitou questão de ordem sobre a competência ao julgar um agravo em recurso especial de pessoas atingidas pelo colapso da mina de sal-gema da empresa em Maceió. Anteriormente, o relator não havia conhecido do recurso interposto pelos particulares contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que sobrestou as ações individuais de indenização, por reconhecer a conexão com uma ação civil pública em tramitação na Justiça Federal.

“No caso, tem-se ação ajuizada por pessoas físicas exclusivamente contra a Braskem, pessoa jurídica de direito privado, em que objetivam a condenação desta por danos morais decorrentes de transtornos causados pela atividade de mineração exercida em jazidas de sal existentes no subsolo de bairros de Maceió”, explicou Gurgel de Faria.

Segundo o ministro, essa relação jurídica é regida eminentemente pelo direito privado, sendo, portanto, de competência da Segunda Seção, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, III e XIV, do Regimento Interno do STJ.

Ao determinar a redistribuição, a Primeira Seção também anulou as decisões tomadas desde que o processo chegou ao tribunal.

Fonte: STJ

Momento da entrega dos bens em consignação define natureza do crédito na recuperação do consignatário

Para a Terceira Turma, se a entrega das mercadorias ocorreu antes do pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda seja posterior, o crédito terá natureza concursal.

No contrato estimatório (também chamado de “venda em consignação”), o crédito em favor do consignante surge no momento em que ele entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de um grupo empresarial em recuperação e reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante.

As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois.

No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJSP.

Crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível.

De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado (se ocorrer a venda) ou restituir a coisa consignada.

Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu pedido de recuperação.

“Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005“, declarou.

Fonte: STJ

Projeto acrescenta a pena de multa à prisão para crimes de homicídio e lesão corporal

O Projeto de Lei 717/24 acrescenta a previsão de multa à pena já estipulada em lei para os crimes de homicídio, feminicídio, lesão corporal e violência doméstica. Hoje, o Código Penal estabelece pena privativa de liberdade para esses crimes, sem referência a multas. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. 

 
Audiência Pública - Aeroporto de Barreiras/BA. Dep. Neto Carletto (PP - BA)
O deputado Neto Carletto é o autor da proposta – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Autor do projeto, o deputado Neto Carletto (PP-BA) observa que, para outros crimes já está prevista, de forma cumulativa, a aplicação de pena privativa de liberdade e multa, como é o caso dos crimes patrimoniais. 

“No entanto, observamos que, para crimes contra a vida e de lesão corporal, não está previsto esse tipo de sanção”, afirma. “Tais delitos demandam um incremento na punição de seus autores devido à sua gravidade, e a estipulação de sanção financeira é mais uma ferramenta para desestimular a prática desses atos odiosos”, avalia.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Importância dos aspectos subjetivo, temporal e causal no seguro D&O

O seguro de responsabilidade civil para diretores e conselheiros (seguro RC D&O, no jargão empregado pela Susep) é, sem dúvida, um importante instrumento ao exercício dos atos de gestão das sociedades, que enfrentam uma crescente necessidade de proteção financeira contra eventuais reclamações decorrentes de suas ações e/ou omissões.

A complexidade do ambiente empresarial, aliada à variedade de situações que podem dar origem a essas reclamações, demandam uma análise meticulosa do escopo da cobertura comumente oferecida pelas apólices D&O.

A fim de, didaticamente, estruturar o que deve ser examinado pelo intérprete a fim de conhecer o alcance da cobertura contratada, três aspectos se afiguram de fundamental importância, quais sejam: o subjetivo, o temporal e o causal.

Os dois primeiros usualmente serão de solução mais fácil, por assim dizer, considerando que a análise será mais pragmática. Pelo primeiro — o vetor subjetivo —, deseja-se saber se a pessoa em xeque é ou não uma administradora (diretora, conselheira, CEO, CFO, COO, entre outras nomenclaturas possíveis).

O que se deseja conhecer quando se investiga esse primeiro vetor é se a pessoa implicada está em posição de exercer um ato de gestão em nome da sociedade, se a representa, para os fins de direito. Veja-se que o administrador poderá ser regulamente eleito (um diretor estatutário, por exemplo), ou, até mesmo, um diretor de fato, tudo a depender, nesse particular, dos termos da apólice convencionada.

Ainda com relação ao primeiro vetor, é importante ter em mente que o seguro D&O é, usualmente, contratado por uma empresa (tomador) por conta de seus administradores (os segurados). Não se trata, como o próprio nome do seguro explicita, de um seguro concebido para a tutela do patrimônio da pessoa jurídica (tomador), mas da pessoa física dos administradores — em inglês, directors and officers liability insurance. Há possibilidade jurídica de contratação diretamente pela física do administrador, nos termos da regulação em vigor (Circular Susep nº 637/2021), mas, na prática, essa modalidade quase não ocorre.

Sob uma perspectiva cronológica, o exame assertivo quanto à existência de cobertura passará, em primeiro lugar, pela análise de quem está a requerer a cobertura respectiva. Se for um administrador, de direito ou de fato (aqui, a depender do conteúdo do contrato), deverá haver cobertura, o que autoriza o intérprete a passar para o segundo vetor, qual seja, o temporal.

Vetor temporal

Também dispondo de uma considerável dose de pragmatismo, o vetor temporal decorre da modalidade de contratação comumente adotada pelo mercado segurador, tanto no Brasil quanto no exterior, para comercializar essas apólices.

Fazendo aqui um breve percurso histórico, os seguros, em geral, sempre foram contratados à base de ocorrência. Nesta forma de contratação, se o sinistro (um incêndio, por exemplo) ocorresse durante o período de vigência da apólice, sob a perspectiva temporal, haveria cobertura. Esse mesmo raciocínio se afigurava perfeito para sinistros em ramos como automóvel, vida, entre outras espécies dos chamados ramos elementares, e isto por uma razão singela: a identificação do fato gerador de cobertura, no tempo, afigurava-se objetiva.

Nos anos 50/60 do século passado, especialmente nos Estados Unidos, o escândalo a propósito do uso da talidomida (medicamento que, tempos mais tarde, gerou o nascimento de fetos com má formação congênita), e também o uso do amianto na construção civil, forçaram uma mudança radical em termos de exposição do mercado segurador, uma vez que os sinistros se materializavam muito tempo depois de esgotada a vigência dos seguros respectivos.

Diante de uma exposição enorme e descontrolada, as seguradoras, então, introduziram, em adição à contratação à base de ocorrência, a contratação à base de reclamação. Ao invés de examinar o fato gerador (o incêndio, anteriormente mencionado), agora a análise passaria a concentrar-se na data em que o terceiro formulasse a reclamação contra o segurado. Se ela ocorresse durante o período de vigência, ou, também, no período adicional (complementar ou suplementar), o sinistro estaria coberto.

A finalidade da introdução da contratação à base de reclamação foi mesmo delimitar no tempo a exposição das seguradoras, considerando que, principalmente nos seguros de responsabilidades (D&O, E&O, cyber, RC geral, entre outros), reconheceu-se a dificuldade de identificar quando e se os terceiros apresentariam as suas reclamações. Além dos períodos adicionais, voltados ao futuro, isto é, depois de esgotada a vigência da apólice, há também de considerar o período de retroatividade da apólice e a data de conhecimento dos fatos geradores pelo segurado, dirigidos ao passado, isto é, antes de concluída a contratação.

Após a introdução da contratação à base de reclamação, surgiu uma modalidade ainda mais refinada, qual seja, a contratação à base de reclamação com notificação. A finalidade da notificação foi, diante de expectativas de sinistro (e não sinistros propriamente ditos), possibilitar que os segurados as avisassem às seguradoras, vinculando as apólices em questão mesmo se os sinistros respectivos fossem reclamados em apólices posteriores. Trata-se de um ferramental criado a fim de gerar ainda mais informações pelas seguradoras a respeito da sinistralidade que se avizinha e gerar proteção aos segurados conscientes de seus possíveis fatos geradores.

A identificação das expectativas de sinistros e dos sinistros, no tempo, nem sempre é fácil, considerando que, em não raras vezes, os fatos são complexos, afigurando-se difícil precisar, com exatidão, quando ocorreram e se tornaram de conhecimento dos segurados. Seja como for, ainda se nota uma carga considerável de pragmatismo nesta análise.

Vetor mais complexo

O terceiro vetor, depois de cumprido o exame dos dois primeiros — subjetivo e temporal — é o causal, possivelmente o mais complexo de todos. A doutrina societária, de maneira uníssona, reputa difícil a definição do que seja um ato de gestão. Veja-se, a propósito, a lição de Marcelo Vieira von Adamek[1]:

“Logo, a irresponsabilidade do administrador tem como pressuposto a prática de ‘ato regular de gestão’, impondo a necessidade de definir essa expressão, cujo alcance não foi expressamente posto na atual lei acionária nem na anterior (DL n. 2.627 I 40, artigo 121).

A noção antagônica da expressão ‘ato regular de gestão’ deve compreender-se logicamente na expressão antitética ‘ato irregular de gestão’, como verso e reverso da mesma moeda. E, como necessariamente os únicos parâmetros válidos para a aferição da regularidade do ato do administrador devem ser encontrados na lei ou no estatuto (ato-norma), segue-se que irregular será o ato de gestão praticado com violação da lei ou do estatuto; também o será o ato praticado fora dos limites das atribuições de seu cargo, já que semelhante atuação, por evidente, contrastará igualmente com a lei e com o estatuto.”

Ora, se os seguros D&O são voltados à cobertura dos atos de gestão, a dificuldade para defini-los acaba, consequentemente, também gerando dificuldade para entender o que esse seguro verdadeiramente cobre. E, nessa toada, cabe ao estudioso aprofundar o seu exame não em questões próprias do direito dos seguros, mas do direito societário, mais especificamente numa disciplina que, pelos comercialistas, é reputada uma das mais instigantes nesse ramo do direito, qual seja, a responsabilidade dos administradores.

A Susep, por intermédio da Circular 637/2021, em seu artigo 12[2], ilumina a questão em torno da cobertura para o ato de gestão, mas padece da dificuldade referida ao não o conceituar. Gerir uma empresa pode compreender uma miríade de afazeres os mais diversos e, às vezes, até mesmo certas obrigações de não fazer, como, e.g., abster-se da prática de uma conduta anticoncorrencial.

Nessa altura, todo o capítulo dedicado à responsabilidade dos administradores, previsto nos artigos 153 a 159 da Lei nº 6.404/1976 (lei das S.A.) deve ser trazido à baila. Para facilidade de análise, e respeitando os estreitos limites dessa coluna, dois são os principais deveres a serem observados pelos administradores, quais sejam, diligência (LSA, artigo 153) e lealdade (artigo 155).

Contratos de seguro D&O, sob a perspectiva causal (o terceiro vetor), estarão voltados a violações ao dever de diligência porque a sua antítese é a negligência que, no direito civil, remete à conduta culposa. E é justamente porque nós, seres humanos, cometemos erros (culpa), que contratamos os seguros de responsabilidades (entre eles, os seguros D&O).

Já se vê mecânica completamente diferente quando se tem em mente o dever de lealdade (LSA, artigo 155), cuja antítese é a deslealdade e, no direito civil, o dolo, este, reconhecidamente, o inimigo número um dos seguros — leia-se, a propósito, o artigo 762 do CC[3].

Exemplificando, violações ao dever de lealdade são materializadas pelo insider trading, um dos pecados capitais no âmbito do mercado de bolsa de valores, por representar uma traição à confiança depositada pela sociedade no administrador que, a um só tempo, também viola a fidúcia de investidores e de acionistas como um todo.

Os três vetores referidos — subjetivo, temporal e causal — são fundamentais à análise de cobertura nos seguros D&O.


[1] ADAMEK, Marcelo Vieira von. Responsabilidade civil dos administradores de S/A (e as ações correlatas). São Paulo: Saraiva, 2009, p. 212.

[2] Art. 12 da Circular Susep 637/2021. “Além de outras exclusões previstas em lei, o seguro de RC D&O não cobre os riscos de responsabilização civil dos segurados em decorrência de danos causados a terceiros, quando fora do exercício de seus cargos no tomador, em suas subsidiárias ou em suas coligadas. Parágrafo único. Devem ser enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Geral, os seguros destinados a garantir apenas o interesse específico das pessoas jurídicas responsabilizadas pelos danos causados a terceiros, em consequência de atos ilícitos culposos praticados por pessoa física, que exerça ou tenha exercido cargos executivos de administração ou de gestão”.

[3] Art. 762 do CC. “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.”

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Projeto cria circunstância agravante para crime de abuso de incapazes

 
Deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) fala no Plenário da Câmara dos Deputados
Laura Carneiro: medida irá reforçar a proteção patrimonial e econômica de crianças e adolescentes – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

O abuso de incapazes é o crime em que uma pessoa tira proveito do patrimônio de criança, adolescente ou pessoa com deficiência. Atualmente, a pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

“Em casos como esse, a ação do criminoso demonstra um maior desvalor, pois a sua condição de ascendente ou responsável legal da vítima permitiu-lhe praticar o delito com mais facilidade”, disse a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), autora do projeto.

Próximos passos
O PL 1222/24 será analisado inicialmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

 
Deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) fala no Plenário da Câmara dos Deputados
Laura Carneiro: medida irá reforçar a proteção patrimonial e econômica de crianças e adolescentes – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

O abuso de incapazes é o crime em que uma pessoa tira proveito do patrimônio de criança, adolescente ou pessoa com deficiência. Atualmente, a pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

“Em casos como esse, a ação do criminoso demonstra um maior desvalor, pois a sua condição de ascendente ou responsável legal da vítima permitiu-lhe praticar o delito com mais facilidade”, disse a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), autora do projeto.

Próximos passos
O PL 1222/24 será analisado inicialmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto torna crime o abandono dos filhos pelos pais no ambiente digital

O Projeto de Lei 1052/24 torna crime, com pena de detenção ou reclusão, o chamado abandono digital, ou seja, o fato de pais deixarem de educar ou de prestar assistência no ambiente virtual, colocando em risco a segurança dos filhos.

 
Discussão e votação de propostas. Dep. Rogéria Santos (REPUBLICANOS-BA)
A deputada Rogéria Santos, autora da proposta – Mario Agra / Câmara dos Deputados

A proposta prevê a pena inicial de detenção, de dois meses a um ano. Caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de um a três anos. E, se resultar em morte, a pena é de reclusão de três a dez anos.

A proposta insere o dispositivo no Código Penal.

A autora do projeto, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), destaca os efeitos nocivos do abandono no ambiente virtual e suas consequências decorrentes da negligência dos pais.

“As crianças e adolescentes são vulneráveis, e essa fragilidade delas também é levada para o mundo digital. Diante do princípio da Proteção Integral, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar acarreta a intervenção estatal a fim de resguardar os direitos de crianças e adolescentes”, afirmou a parlamentar.

Próximos Passos
O projeto será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para a análise do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova direito da pessoa com necessidade de curatela de opinar sobre curador

A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou proposta que inclui a pessoa que necessita de curatela – como portadores de enfermidades, embriagados habituais, viciados em tóxicos e pessoas com deficiência – como legitimada a opinar sobre quem será seu curador. O juiz também deve levar em conta a ausência de conflito de interesses e influência indevida sobre o curatelado e as circunstâncias deste.

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Augusto Coutinho (REPUBLICANOS - PE)
O relator, Augusto Coutinho, promoveu ajustes no texto – Renato Araújo/Câmara dos Deputados

A curatela é o encargo conferido judicialmente a uma pessoa para que, como curador, cuide dos interesses de alguém que não possa administrá-lo, conforme os limites legais.

A proposta adota para a curatela compartilhada os mesmos procedimentos previstos para a guarda compartilhada – que é a responsabilização conjunta de pais e mães separados sobre o cuidado de seus filhos.

O texto aprovado é uma alteração (substitutivo) do deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE) ao Projeto de Lei 9234/17, do deputado Célio Silveira (MDB-GO). O texto muda todos os artigos nas leis que tratam do tema (Código Civil e Código de Processo Civil), atualizando o nome do instituto “interdição” para “curatela”, harmonizando essas leis com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. “A interdição é estigmatizante, excludente e extirpa a chance do indivíduo da plena
convivência social”, diz o autor.

Escolha do curador
A proposta revoga previsão do Código Civil que estabelece a seguinte ordem de preferência para definição do curador: cônjuge em primeiro lugar, depois pais e, em seguida, filhos. Segundo Coutinho, essa previsão estava divergente da do Código de Processo Civil, que define o interesse do curatelado como referência maior para definição do curador. O deputado aponta que a divergência acarreta insegurança jurídica.

O projeto também faz alteração nas regras para testemunho previstas no Código de Processo Civil. Ele veda testemunho de pessoas que não podiam discernir os fatos quando estes ocorreram ou que não conseguem falar o que viram na data do depoimento.

Ministério Público
O texto confere ainda ao Ministério Público, em regra, a legitimidade ampla para a promoção do processo que define os termos da curatela.

Hoje, a interdição, segundo o Código de Processo Civil, pode ser promovida pelo Ministério Público, mas não de forma ampla e sim restrita ao caso de doença mental grave daquele que necessita de curatela. Ainda assim, o Ministério Público só pode promover o processo que define a curatela se os demais legitimados não existirem ou não promoverem a interdição, ou, se existindo, forem incapazes.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados