Ida de vítima à delegacia não significa intenção de representar por estelionato

O mero comparecimento da vítima de estelionato à delegacia não basta para dar à autoridade policial a manifestação expressa de seu interesse em representar para fins penais. Para isso, é preciso que esteja clara a vontade de dar início à persecução penal.

Com base nessa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra uma decisão favorável a um homem acusado de estelionato contra três pessoas e uma rede de hotéis.

Das quatro vítimas, apenas a empresa levou o caso à delegacia e manifestou a vontade de que houvesse uma punição penal. Essa exigência passou a existir com a entrada em vigor do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).

A norma transformou a ação referente ao crime do artigo 171 do Código Penal de pública incondicionada em pública condicionada à representação — com algumas exceções descritas nos incisos do parágrafo 5º.

Ou seja, a persecução penal depende da vontade da vítima. No caso dos autos, as três pessoas não fizeram a representação para fins penais contra o réu, motivo que levou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a extinguir a punibilidade do acusado em relação a essas três vítimas.

Ao STJ, o MP-RJ argumentou que as três vítimas compareceram à delegacia para relatar a ocorrência do crime, o que seria suficiente para permitir ao órgão iniciar a persecução penal. No entanto, o relator da matéria, ministro Sebastião Reis Júnior, discordou.

Ele destacou que as vítimas só foram à delegacia por força de mandado de intimação expedido pela autoridade policial. Nas declarações dadas por elas no local, não consta manifestação explícita do desejo de representar.

“O comparecimento perante a autoridade policial só pode ser tomado como representação quando é espontâneo, tal como ocorre nos casos em que a vítima registra ocorrência policial ou mesmo comparece espontaneamente ao Instituto Médico Legal”, explicou o relator.

Por outro lado, se o comparecimento não é espontâneo, cabe à autoridade policial providenciar a representação, ainda que circunstanciando esse fato no próprio termo de declaração. Essa medida não foi tomada ou aceita no caso dos autos.

“Logo, considerando que as circunstâncias fáticas não indicam a vontade inequívoca das vítimas em representar, reputo inviável tomar o mero comparecimento das vítimas como efetiva representação”, concluiu o ministro. A votação na 6ª Turma foi por unimidade.

Fonte: Consultor Jurídico

Justiça proíbe apreensão sem motivo de crianças e adolescentes no Rio

A Justiça do Rio de Janeiro proibiu que a prefeitura e o estado apreendam crianças e adolescentes ou os conduzam à delegacia, apenas para verificação. O juízo da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso determina que a apreensão seja feita apenas em situações de flagrante de ato infracional ou por ordem de autoridade judicial competente.

A decisão também impede que as crianças e jovens sejam levados a centrais de acolhimento, sem decisão judicial ou necessidade de medida protetiva de urgência.

O pedido foi feito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), em ação civil pública em que denuncia a condução desmotivada de adolescentes a uma central de acolhimento, por agentes da Operação Verão.

A operação tem o objetivo de aumentar a segurança na orla carioca durante o período de primavera e verão. Mas, segundo o MPRJ, dos mais de 80 adolescentes encaminhados à central de acolhimento, em apenas um caso os agentes apresentaram motivo para a apreensão.

“Importante que o estado e o município do Rio de Janeiro se mobilizem para garantir a segurança de todos na praia e no acesso a ela, mas sem violar direitos sem incentivar mais violência. Os moradores das periferias pardos e negros, crianças e adolescentes, devem ter garantido o seu direito de desfrutar das praias como todos os outros, cabendo ao estado e município assegurar o ir e vir seguro a todos”, escreveu a juíza Lysia Maria Mesquita, em seu despacho de 11 de dezembro.

A juíza também determinou que duas centrais de acolhimento encaminhem à Justiça relatórios sobre os adolescentes levados à força durante a Operação Verão. Estado e prefeitura também terão que informar, em dez dias, seus planos de segurança e abordagem social para o período de verão, que não violem os direitos das crianças e dos adolescentes.

Por meio de suas redes sociais, o governador fluminense, Cláudio Castro, criticou a decisão judicial e afirmou que irá recorrer. “Acato e respeito a decisão da Justiça que proibiu as polícias de trabalharem de forma preventiva na Operação Verão – orla das praias. Vamos recorrer porque a decisão está errada. O princípio fundamental da segurança pública é a prevenção, que foi sequestrada nesta decisão”, escreveu Castro.

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Pesquisa Pronta destaca condição para o pedido de reavaliação de bens penhorados

A página da Pesquisa Pronta divulgou mais uma edição. Produzida pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nova edição aborda, entre outros assuntos, o requisito temporal para pedido de reavaliação do bem penhorado.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – execução

Pedido de reavaliação do bem penhorado. Momento

“[…] nos termos da jurisprudência desta corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação.”

AgInt no AREsp 1.844.655/MS, relatora ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

Fonte: STJ

Inquilino pode obrigar locador a renovar contrato de locação

Diversas empresas optam por alugar imóveis de terceiros para o desenvolvimento de suas atividades, ante o alto investimento necessário para a aquisição de um imóvel.

As locações de imóveis urbanos são regidas pela Lei nº 8.245/1991, a qual possui uma seção específica para tratar das locações de imóveis destinados ao comércio.

Dentre os principais aspectos regulados pela legislação, encontra-se a proteção ao ponto comercial, que não deve ser confundido com o estabelecimento empresarial.

O estabelecimento é o complexo de bens, corpóreos e incorpóreos, organizados para o exercício da atividade empresarial, constituindo, assim, uma universalidade de fato, decorrente da vontade do empresário, que pode ser objeto de negócios na totalidade ¹.

O ponto comercial é um dos principais bens que integram o estabelecimento. É onde a atividade é exercida e reconhecida pela clientela, e que muitas vezes é fator de valorização do imóvel, em decorrência do esforço e trabalho do empresário.

Ciente da importância do ponto para o estabelecimento empresarial, bem como do valor gerado por ele para o imóvel locado, a legislação o protege, conferindo ao inquilino, nas locações comerciais, a possibilidade de obrigar o locador a renovar o contrato de locação, desde que:

  • 1) O contrato de locação tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
  • 2) O prazo mínimo do contrato, ou a soma dos prazos dos contratos escritos, seja de cinco anos;
  • 3) O locatário esteja explorando o mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Frisa-se que se o contrato tiver prazo inferior a cinco anos, e ocorrer a sua prorrogação tácita pela permanência do inquilino no imóvel sem a assinatura de um aditivo ou novo contrato que estabeleça um prazo determinado, considera-se a locação prorrogada por prazo indeterminado, que não é contabilizado para fins da ação renovatória.

Além dos requisitos iniciais, o inquilino precisa estar em dia com as obrigações contratuais, propor a ação renovatória nos seis primeiros meses do último ano do contrato, apresentar proposta de novo aluguel, condizente com o mercado, e provar a manutenção ou substituição eficaz das garantias, como a fiança.

O locador só não estará obrigado a renovar o contrato se:

  • 1) Por determinação do poder público, tiver que realizar obras de radical transformação no imóvel;
  • 2) Planejar efetuar modificações que aumentem o valor do imóvel;
  • 3) Necessitar do imóvel para uso próprio, ou para a transferência de estabelecimento empresarial existente há mais de um ano, do qual a maioria do capital social seja detida pelo locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente, desde que não seja do mesmo ramo que o inquilino, salvo se a locação envolvia o próprio estabelecimento;
  • 4) A proposta do inquilino for insuficiente para a renovação, em função do valor do aluguel ser incompatível com o valor de mercado, excluída a valorização causada pelo próprio inquilino;
  • 5) Existir proposta de aluguel feita por um terceiro, em melhores condições do que a do inquilino;
  • 6) Não preenchimento dos requisitos legais pelo inquilino.

Ressalta-se que, nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3 (reforma, uso próprio ou transferência de estabelecimento), o locador terá três meses, a partir da entrega do imóvel, para iniciar as obras ou transferir o estabelecimento, sob pena de ter que indenizar o inquilino dos prejuízos e lucros cessantes.

Já na situação do item 5 (proposta em melhores condições efetuada por terceiro), o locador deverá indenizar o inquilino pela perda do ponto comercial, abrangendo as despesas imediatas com a mudança e os lucros cessantes decorrentes, inclusive de eventual desvalorização do estabelecimento do inquilino.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ação renovatória para os imóveis locados com o fim de desenvolver a atividade empresarial, ainda que não direcionados à recepção da clientela, caso contribuam para a manutenção ou crescimento da clientela, em demanda que envolvia locação para instalação de antenas de celulares (REsp 1.790.074).

Em sentido semelhante, para os depósitos e locais análogos em que não há atendimento da clientela, Sylvio Capanema de Souza defende que é possível a ação renovatória, desde que se comprove que se trata de local indispensável à atividade, como um prolongamento do estabelecimento ².

Quanto ao prazo da renovação, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido que o prazo máximo de prorrogação é de cinco anos, ainda que o contrato original seja superior, mas que é possível que o inquilino realize novo pedido de renovação ao final desses cinco anos, sucessivamente, pois não há proibição legal para tanto (REsp 1.971.600 e REsp 1.990.552).

O direito à renovação é estendido às locações celebradas pelas indústrias e sociedades civis com fins lucrativos (sociedades simples, destinadas exclusivamente às atividades profissionais de natureza científica, literária e artística, não empresárias).

É fundamental que inquilino e locador considerem a possibilidade da renovação obrigatória quando da negociação do contrato de locação, por representar fator crítico tanto ao futuro da empresa, no caso do inquilino, quanto da destinação do imóvel, no caso do locador, sendo uma verdadeira restrição ao direito de propriedade a fim de privilegiar a proteção ao ponto comercial.

Fonte: Consultor Jurídico

Ministro do STF dá mais prazo para MG aderir a recuperação fiscal 

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por 120 dias o prazo para o estado de Minas Gerais negociar sua adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) junto à União.

A data-limite para a adesão ao RRF seria 20 de dezembro e foi prorrogada para 20 de abril, conforme a decisão publicada na noite de ontem (13). O ministro atendeu a pedido do governador mineiro, Romeu Zema, e do presidente da Assembleia Legislativa, Tadeu Martins Leite (MDB).

Marques atendeu também à manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU), que se posicionou favorável à medida.

Atualmente, a dívida de Minas Gerais com a União está estimada em R$ 160 bilhões. Em julho do ano passado, o Tesouro Nacional autorizou a adesão de Minas ao Regime de Recuperação Fiscal, programa que permiteo parcelamento da dívida em troca de medidas de equilíbrio das contas locais, incluindo a privatização de estatais, por exemplo.

No caso de Minas Gerais, a RRF previa a suspensão do pagamento das parcelas por nove anos, enquanto ocorreria um programa de controle de gastos.

No ano passado, Nunes Marques autorizou que o estado negociasse diretamente com o Tesouro Nacional a adesão ao regime especial, sem a necessidade de enviar uma emenda constitucional estadual à Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

O governo mineiro enviou então um projeto de lei, que exige quórum menor de aprovação. A proposta, que inclui amplos cortes no orçamento, enfrenta resistências no Legislativo, embora tenha sido aprovada no fim de outubro pela Comissão de Constituição e Justiça da assembleia.

Paralelamente, o governo mineiro discute com o Ministério da Fazenda e o Tesouro Nacional alternativas como a federalização de estatais mineiras, entre elas a Cemig, empresa local de geração e distribuição de energia.

Fonte:
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Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, diz STJ

Qualquer redução de assistência à saúde que seja repentina e significativa, durante tratamento de doença grave e contrariando indicações médicas, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica.

No9 processo, uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o home care de forma integral.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais adequado seria manter o paciente no hospital.

Redução abusiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care, ocorreu uma diminuição “arbitrária, abrupta e significativa” da assistência até então recebida pela paciente — conduta que deve ser considerada abusiva.

“A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde”, disse.

A ministra também questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme foi decido no AREsp 2.021.667, “é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”.

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital gera dano moral, pois “submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor”.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre registro de imóvel e ação reivindicatória

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 227 de Jurisprudência em Teses sobre o tema Registros Públicos, Cartorários e Notariais IV. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que a inexistência de registro de imóvel objeto de ação de usucapião não induz a presunção de que o bem seja público (terras devolutas) e, por isso, cabe ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

O segundo entendimento aponta que em ação reivindicatória, deve prevalecer o primeiro título registrado em cartório, quando houver mais de um registro hígido para o mesmo bem imóvel.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Fonte: STJ

Juíza de MS ordena que Spotify reative perfil de usuário em até 48h

Por entender que estavam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano —, a juíza Larissa Luiz Ribeiro, da Comarca de Pedro Gomes (MS), determinou que o Spotify reativasse a conta de um usuário.

A decisão foi provocada por ação de obrigação de fazer em que o usuário alega que teve seu perfil desativado sob o argumento genérico de que teria violado os termos de condições de uso da plataforma.

O autor argumenta que possui a conta há anos e, por hobby, passou a criar playlists que cresceram organicamente e chegaram a atingir até 100 mil seguidores em algumas delas.

A magistrada apontou que, ao analisar os documentos encartados nos autos, entende-se que a suspensão do perfil deveria ter sido justificada por um comportamento irregular em relação ao conteúdo disponibilizado na plataforma.

“Vale dizer, deveria a empresa requerida ter indicado, ao menos, em que consistiria tal comportamento irregular a justificar a sua atuação preventiva. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consubstanciado no fato de que o autor possui atividade econômica ligada às redes sociais, atuando como assinante mensal e necessita dar continuidade ao exercício de suas atividades empresariais, sendo evidente que o bloqueio/suspensão de acesso sua conta, sem qualquer justificativa clara e precisa, lhe ocasiona graves danos”, registrou.

Diante disso, a juíza determinou a reativação do perfil do usuário em até 48 horas e ordenou que fosse marcada uma audiência de conciliação.

Os advogados Ricardo Nunes Leal Filho e Márcio Pompeu atuam pela parte autora.

Fonte: Consultor Jurídico

Supremo retoma nesta quarta julgamento sobre licença-paternidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (13) o julgamento que pode determinar ao Congresso a aprovação de uma lei para garantir a regulamentação da licença-paternidade no país.

A Corte julga uma ação protocolada em 2012 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A entidade defende que o Supremo declare a omissão do Congresso na regulamentação do benefício.

Atualmente, a licença-paternidade é de cinco dias consecutivos nos casos do nascimento de filho, adoção ou de guarda compartilhada. O direito está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e foi criado com a promulgação da Constituição de 1988.

No caso de empregados de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, a licença chega a 20 dias, sendo cinco pela CLT e mais 15 dias pelas regras do programa.

Pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regras transitórias criadas após a promulgação, a licença de cinco dias deveria permanecer até o Congresso aprovar uma lei complementar para implementação definitiva, votação que nunca ocorreu.

Em setembro deste ano, o Supremo formou maioria de 7 votos a 1 para determinar prazo de 18 meses para o Congresso regulamentar as regras da licença-paternidade.

Caso a norma seja aprovada, a licença-paternidade deverá seguir as regras da licença-maternidade, que tem duração de 120 dias, conforme a CLT, e é paga pelo empregador.

Apesar da maioria de votos, o julgamento, que foi realizado na modalidade virtual, foi suspenso por um pedido de destaque feito pelo ministro Luís Roberto Barroso, e a votação será retomada presencialmente nesta quarta-feira (13).

Fonte:
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Empresa não ter intervalo de almoço justifica recisão indireta

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho — conhecida por justa causa do empregador — a uma encarregada de um restaurante, localizado no Shopping Ibirapuera, em São Paulo. Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são graves o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa.

Na ação, a encarregada da área de alimentação, por vezes também cozinheira, requereu a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5 de abril de 2018, quando notificou o empregador por meio de telegrama. Além das irregularidades, ela disse ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que teria lhe causado grave abalo psicológico.

O restaurante, porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o emprego e, por isso, a dispensou por justa causa.

O juízo de 1º grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TJ – SP), por sua vez, afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou que a rescisão ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às verbas devidas nas dispensas sem justa causa.

Em sua fundamentação, o TRT assinalou que as questões que amparavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, por si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave do empregador. Por outro lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada, que assumiu, assim, o risco de decisão desfavorável. Contudo, essa circunstância não caracteriza abandono de emprego, pois a empresa foi notificada.

Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, o artigo 483, alínea “d”, da CLT permite a rescisão indireta no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em relação à encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações do contrato. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

Fonte: Consultor Jurídico