Pesquisa Pronta destaca responsabilidade por vazamento de dados de instituição financeira

​A página da Pesquisa Pronta divulgou três novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a responsabilidade por vazamento de dados de instituição financeira; hipótese de crime de redução à condição análoga à de escravo, e liquidação do seguro-garantia ou da carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – responsabilidade civil

Dano moral. Banco de dados pessoais. Vazamento de informações.

“Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.

Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC e artigo 44 da LGPD).

No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado ‘golpe do boleto’, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).

O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’.”

REsp 2.077.278/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.

Direito penal – tipicidade penal

Redução à condição análoga à de escravo. Análise da circunstância relacionada à restrição à liberdade de locomoção.

“O entendimento adotado pelo egrégio tribunal de origem diverge da orientação firmada por esta corte, segundo a qual ‘o crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho’ (REsp 1.223.781/MA, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016).”

AgRg no REsp 1.969.868/MT, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.

Direito tributário – execução fiscal

Liquidação do seguro-garantia ou carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

“O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança e do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (LEF).”

AgInt no REsp 1.968.437/SC, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.

Fonte: STJ

TSE e Anatel assinam acordo para combater fraudes feitas com IA

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, assinou um acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para combater a reprodução de desinformação produzida por inteligência artificial (IA).

De acordo com o TSE, as determinações do tribunal para retirada de conteúdos prejudiciais ao processo eleitoral deixarão de ser enviadas por oficial de Justiça. Elas passarão a ser comunicadas por um sistema eletrônico, com objetivo de acelerar o cumprimento do bloqueio de sites que divulguem fake news durante as eleições.

Na última segunda-feira (4), Moraes afirmou que a Justiça Eleitoral vai regulamentar o uso de inteligência artificial nas eleições municipais de 2024.

“Com a inteligência artificial é possível, por exemplo, modificar vídeos de candidatos adversários, fazendo-os dar declarações que nunca deram. Essa agressão, principalmente com a utilização da inteligência artificial, pode realmente mudar o resultado eleitoral, pode desvirtuar o resultado eleitoral em eleições polarizadas”, afirmou o ministro.

Segundo o TSE, a parceria entre os órgãos está justificada pelo Marco Civil da Internet, que responsabiliza usuários ilegais nas redes sociais.

Fonte:

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STJ faz esforço concentrado para organizar pagamento de precatórios e alerta cidadãos para o risco de golpes

Todas as unidades do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvidas na análise e no pagamento de precatórios realizam nesta semana um esforço concentrado para garantir o pagamento de aproximadamente dois mil precatórios, em um valor total que se aproxima de R$ 400 milhões.

A mobilização decorre da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que derrubou restrições impostas ao pagamento de precatórios pelas Emendas Constitucionais 113 e 114, as quais limitaram as quitações desde 2022. A estimativa de cerca de R$ 400 milhões inclui parte dos precatórios de 2024, cujo pagamento depende de liberação orçamentária.

A decisão do STF impacta todos os precatórios devidos pela União. No âmbito do STJ, os processos mais comuns são referentes a servidores e ex-servidores públicos e anistiados políticos. O tribunal aguarda informações detalhadas da União a respeito da abertura de crédito extraordinário para saber quais precatórios serão quitados neste momento.

Retomada da normalidade institucional

A presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, elogiou a decisão do STF que permite a retomada do pagamento de precatórios.

“A solvência do Estado com as dívidas judiciais não diz só com separação de poderes, a duração razoável do processo e o direito à propriedade. Não há Estado Democrático de Direito se o próprio Estado não está sujeito à lei e nega o cumprimento de sentenças além de qualquer discussão. Este é um momento de retomada da normalidade institucional, e todos os envolvidos merecem reconhecimento”, declarou.

Segundo o juiz auxiliar da presidência Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, o tribunal está trabalhando para organizar todos os processos pendentes, inclusive os de 2024, já que a União sinalizou o objetivo de uma quitação ampla dos precatórios já vencidos, referentes aos anos 2022 e 2023, e parte dos inscritos para o próximo ano por meio da abertura de crédito extraordinário. “Começamos a preparar todos os despachos necessários, bem como a realização dos cálculos de atualização para possibilitar o pagamento desses precatórios tão logo seja feita a liberação dos créditos orçamentários”, afirmou o juiz auxiliar.

Cidadão deve ficar atento para não cair em golpes

Evaldo Fernandes explicou que, no caso dos processos originários julgados pelo STJ, os pagamentos serão feitos diretamente em conta específica aberta na Caixa Econômica Federal em nome do titular do precatório, o que significa que não há necessidade de expedição de alvará judicial para levantamento de valores.

As pessoas que têm créditos a receber por meio de precatórios precisam ficar atentas diante da ação de golpistas. Não há necessidade de fazer nenhum pagamento prévio para receber o valor devido, nem de contratar serviços para acelerar ou desembaraçar a liberação do precatório. Os interessados devem aguardar e acompanhar as informações pelo site oficial do STJ. A estimativa é de que os valores sejam creditados nas contas até o final deste ano e sejam liberados para saque durante o mês de janeiro de 2024.

O juiz Evaldo Fernandes alertou que o credor de precatório não tem de enviar documentos adicionais ou procurações, nem é necessário qualquer tipo de intermediação para receber o valor. Todo o trabalho no momento é interno, envolvendo a presidência do STJ, a Secretaria de Orçamento e Finanças e a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial.

Esses dois últimos setores trabalham em atualização de valores e dados cadastrais, e na tramitação dos processos para que todos estejam prontos para pagamento tão logo exista disponibilidade orçamentária. O STJ está em diálogo permanente com a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Orçamento Federal da União para viabilizar o cronograma de pagamento dos títulos antes do final do ano.

Tão logo haja a descentralização dos créditos por parte do Poder Executivo federal, a Secretaria de Orçamento e Finanças do STJ iniciará os procedimentos para depósito dos valores em contas individuais em nome dos credores, na Caixa Econômica Federal, sendo que a liberação para o respectivo saque está estimada para ocorrer em janeiro.

Fonte: STJ

Governança e ética em inteligência artificial

Atualmente, as relações econômicas e sociais se desenvolvem em grande parte dentro e através de ambientes tecnológicos que utilizam a inteligência artificial. Prova disso é que a sociedade, nacional e internacionalmente, tem promovido debates sobre propostas que visam à regulação da IA no intuito de minimizar danos potenciais aos direitos dos indivíduos mediante o uso responsável e ético da tecnologia.

A União Europeia, por meio da Proposta de Regulamentação AI Act, visa a garantir a segurança e o respeito aos direitos humanos, aumentar a confiança e a transparência da IA e promover a inovação de um mercado digital unificado, prevenindo preconceitos, discriminação e estabelecendo regras claras para aplicações de sistemas de alto e baixo risco. Porém, em recente movimentação, França, Alemanha e Itália chegaram a um acordo sobre a regulamentação da inteligência artificial, acenando para o caminho da autorregulação obrigatória, por meio de códigos de conduta para os modelos fundamentais de IA.

Este caminho, menos rígido que a regulação governamental, preserva as chances de competitividade no cenário global e foca a regulamentação nas aplicações de IA, não na tecnologia em si. Pela proposta desses países, os desenvolvedores de modelos de IA terão que divulgar informações detalhadas sobre o processo de aprendizado de máquina ou inteligência artificial, explicando como o modelo foi treinado, suas características, suas capacidades e limitações, nos chamados “model cards” [1]. Com isso, se assegura a transparência, ao passo em que comitês internos de governança seriam responsáveis por determinar as demais diretrizes aplicáveis aos modelos, como meio de expressão da autorregulação.

Já nos Estados Unidos, uma ordem executiva (similar a um decreto) assinada em outubro deste ano pelo presidente Joe Biden veio ao encontro das pautas que despertam preocupação com os potenciais riscos no uso da IA. Entre os vários pontos do documento consta que os desenvolvedores de sistemas de IA terão que compartilhar os seus resultados de testes e segurança com o governo americano, ficando estes testes sujeitos a padrões que serão estabelecidos pelo Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia (Nist). A adoção de marca d’água, com o propósito de auxiliar as pessoas a identificar um conteúdo criado por IA para contenção de fraudes e enganos, também é imposta aos desenvolvedores de sistemas que utilizam a inteligência artificial. Em última análise, a ordem visa a estabelecer padrões para uma IA segura e protetiva da privacidade dos cidadãos norte-americanos, bem como proteger outros direitos, a exemplo dos direitos de propriedade intelectual, na medida em que insere a transparência como obrigação.

O Brasil, inspirado pela proposta de regulação da União Europeia, discute atualmente o Projeto de Lei nº 2.338/2023 [2], o qual pretende regular o uso de sistemas com IA. No contexto nacional, atualmente, apenas a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) [3] mitiga riscos da IA aos usuários, dispondo em seu artigo 20 sobre o direito à revisão das decisões automatizadas que possam afetar os interesses e direitos individuais. Isso sem computar, naturalmente, proteções que o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet conferem ao cidadão que for vítima de comprovado dano causado pela utilização desses sistemas.

Nesse panorama de incertezas em relação às propostas ainda em fase de maturação, algumas tendências [auto]regulatórias já podem ser vislumbradas. Impõe-se, antes de mais nada, sinalizar a relevância que a governança desempenha como um componente fundamental no uso ético da IA e estabelecer o que seja o “mínimo ético”, ou seja, diretrizes pervasivas entre todos os desenvolvedores de aplicações de IA.

Pode-se dizer que há consenso acerca de quatro aspectos inarredáveis do núcleo ético da IA: primeiro, o respeito à autonomia individual, no sentido de que a interação com sistemas de IA não prejudique a capacidade do indivíduo se autodeterminar e tomar decisões.

Em outras palavras, sistemas de IA não podem coagir, manipular, enganar ou condicionar as pessoas. O segundo aspecto é relativo ao princípio da precaução: sistemas de IA não devem causar danos e nem afetar negativamente o indivíduo, sua integridade mental e física e nem a sua dignidade. Em terceiro vem a equidade: por um lado, sistemas de IA não devem aumentar a desigualdade, causando discriminação ou empregando vieses injustos contra pessoas ou grupos; por outro lado, deve-se garantir recursos eficazes contra as decisões baseadas em IA que contenham esses vieses discriminatórios. Por fim e não menos importante, como tudo isso implica que a entidade responsável pela decisão seja identificável e que os processos decisórios sejam explicáveis, vem o aspecto da explicabilidade ou transparência, exigindo que as capacidades e a finalidade dos sistemas de IA sejam abertamente informadas e as decisões — tanto quanto possível — sejam explicáveis a quem seja por elas afetado, de forma direta ou indireta.

A seguir-se na tendência de autorregulação, os programas de governança em IA serão indispensáveis para: estabelecer diretrizes e políticas que assegurem o uso ético da tecnologia e o respeito aos direitos humanos; transparência e prestação de contas, pois somente através da transparência no processo de tomada de decisão é possível a responsabilização das empresas por suas ações; segurança e privacidade, às quais pressupõem a definição de medidas robustas para proteger sistemas de IA, garantindo que os dados pessoais sejam tratados em conformidade com as legislações vigentes; justiça social, através da criação de políticas que promovam a equidade no desenvolvimento e implementação de sistemas; conformidade legal e regulatória, a qual é viabilizada através da governança, na medida em que esta ajuda as organizações a cumprirem as leis e regulamentos relacionados à IA; e, por fim, gestão de riscos, eis que, é por meio da governança que identificam-se e gerenciam-se os riscos associados à IA, possibilitando a mitigação destes.

A governança permitirá a integração dos princípios éticos ao desenvolvimento de aplicações de IA, adotando abordagens mais amplas de responsabilidade corporativa. Não deixa de ser notável que algumas empresas de tecnologia, na contramão dessa tendência, enfrentem críticas relacionadas à eficácia e transparência dos comitês de ética. Esses comitês são muitas vezes acusados de serem ineficazes, de não terem autonomia suficiente para tomar decisões que influenciem significativamente os processos ou de serem usados apenas para fins de relações públicas. Algumas Bigtechs, inclusive, extinguiram esses comitês ou reduziram consideravelmente o pessoal investido da governança ética [4]. Portanto, embora pareça existir um consenso teórico em certos temas, no dia a dia das empresas ainda estamos permeados por muitas incertezas.

Nesse cenário de evolução e adaptação das regulamentações em torno da inteligência artificial (IA), fica claro que a governança desempenha um papel fundamental na promoção do uso ético da IA. Estabelecer um “mínimo ético” com diretrizes universais é essencial para assegurar os princípios inegociáveis na ética da IA: respeito à autonomia individual, precaução, equidade e transparência. A tendência de autorregulação e programas de governança em IA tornam-se indispensáveis para garantir a conformidade legal, a responsabilidade corporativa, a justiça social e a gestão de riscos. Não temos dúvida de que o futuro da IA dependerá da capacidade de as organizações integrarem esses princípios éticos no desenvolvimento e implementação dos seus sistemas de IA, promovendo um uso responsável, sustentável e benéfico para a sociedade.

Fonte: Consultor Jurídico

Políticas de acessibilidade e inclusão do STJ são tema de reunião com a Defensoria Pública do DF

A Coordenadoria de Acessibilidade e Inclusão (ACIN) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu integrantes da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) para apresentar as ações desenvolvidas pela corte em relação às pessoas com deficiência e debater formas de eliminar barreiras à sua plena participação no serviço público.

No tribunal, a acessibilidade é considerada um valor institucional e é o objetivo de iniciativas bem-sucedidas, tanto no aperfeiçoamento dos serviços prestados aos cidadãos como na forma de ações mais amplas, como a Rede de Acessibilidade, responsável por promover a cooperação técnica entre diversas instituições públicas. Essa experiência foi compartilhada com a DPDF, que pretende, a partir do encontro, aperfeiçoar as atividades de sua comissão.

A coordenadora da ACIN, Simone Pinheiro Machado, explicou que o trabalho de inclusão de pessoas com deficiência no STJ sempre contou com ideias desenvolvidas por servidores e tem como importante aliada, desde o início, a ministra Nancy Andrighi, presidente do Comitê de Acessibilidade e Inclusão.

“A ministra Nancy Andrighi sempre foi envolvida com a causa das pessoas com deficiência. Ainda em 2004, quando as ações nesse sentido ainda eram pontuais, ela pediu que os locais onde os advogados faziam as sustentações orais fossem adaptados. No mesmo ano, a diretoria-geral começou a desenvolver ações de acessibilidade e inclusão”, lembrou a coordenadora da ACIN.

Tribunal tem histórico de iniciativas que promovem a acessibilidade

Simone Pinheiro Machado apresentou serviços do STJ que demonstram seu compromisso com a acessibilidade. Ela destacou o uso da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) em eventos e sessões de julgamento, a disponibilização de dispositivos de visão artificial, conhecidos como “OrCam”, e a criação da Sala Acessível do Balcão Virtual, concebida para incluir usuários com deficiência ou com algum tipo de limitação, como os que têm dificuldade de manejar equipamentos eletrônicos ou déficit de atenção.

De acordo com a coordenadora da ACIN, o tribunal tem atualmente 116 servidores com alguma deficiência ou redução de mobilidade e cerca de 200 outros colaboradores nessa condição, entre terceirizados e estagiários. “É nosso papel, no Comitê de Acessibilidade e Inclusão, informar todos os seus direitos dentro da instituição. Cabe ainda a nós explicar às outras unidades para que compreendam isso e não interpretem direitos como se fossem privilégios”, declarou.

A importância da adoção da acessibilidade como valor institucional

Como forma de exercitar as boas práticas de inclusão, os integrantes da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da DPDF se apresentaram usando autodescrição – recurso de tecnologia assistiva que permite que a pessoa com deficiência visual possa criar uma imagem interna de como é o interlocutor ou a interlocutora.

Segundo a coordenadora, a promoção da acessibilidade como valor institucional – nos moldes adotados pelo STJ – é um passo importante no desenvolvimento de uma política interna sobre o tema na Defensoria Pública.

“Transformar a acessibilidade em valor institucional é fundamental para que todos os nossos núcleos, em todos os atendimentos, tenham essa visão de atenção às pessoas com deficiência. Constitucionalmente, nós atendemos pessoas vulneráveis, então é necessário se aprofundar na realidade delas para que seus direitos sejam exercidos com todas as condições”, refletiu Amanda Fernandes.

Fonte: STJ

STF nega vínculo trabalhista entre motoristas e empresas de aplicativo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (5) que não há vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas que operam as plataformas. O entendimento vale para todas as plataformas.

O colegiado julgou uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que reconheceu vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma Cabify.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Justiça Trabalhista tem descumprido reiteradamente precedentes do plenário do Supremo sobre a inexistência de relação de emprego entre as empresas de aplicativos e os motoristas.

Para o ministro, a Constituição admite outras relações de trabalho. “Aquele que faz parte da Cabify, da Uber, do iFood, ele tem a liberdade de aceitar as corridas que quer. Ele tem a liberdade de fazer o seu horário e tem a liberdade de ter outros vínculos”, justificou.

O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lucia.

Apesar de não reconhecer o vínculo de emprego, Cármen Lúcia demonstrou preocupação com o futuro dos trabalhadores e a falta de regulamentação de direitos. “Nos preocupamos com esse modelo, o que não significa adotar o modelo da legislação trabalhista como se fosse uma forma de resolver. Não tenho dúvida de que, em 20 anos ou menos, teremos um gravíssimo problema social e previdenciário. As pessoas que ficam nesse sistema de ‘uberização’ não têm os direitos sociais garantidos na Constituição por ausência de serem suportados por uma legislação”, afirmou.

Durante o julgamento, o advogado Márcio Eurico Vitral Amaro, representante da Cabify, alegou que o modelo de trabalho da empresa não pode ser considerado como relação de emprego, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Amaro ponderou que as mudanças tecnológicas também refletiram no mercado de trabalho.

“Aqueles conceitos clássicos da relação de emprego não se aplicam a essas novas formas de trabalho humano. Essas formas não cabem nos limitadíssimos marcos e limites da CLT”, afirmou.

Fonte:
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STJ apresenta bons resultados em encontro do Judiciário; recorde de processos traz desafios extras

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, apesar do bom desempenho da corte em relação ao cumprimento das metas do Poder Judiciário para este ano, alguns dos objetivos estabelecidos podem ser prejudicados pelo número excessivo de processos, que teve um crescimento da ordem de 15% em relação ao ano anterior. A previsão é que o STJ feche 2023 com cerca de 465 mil novos casos recebidos para julgamento.

As declarações foram feitas nesta terça-feira (5), em Salvador, durante o 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, no qual é debatida a elaboração da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para 2024. O encontro é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ao fim da apresentação da ministra, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, considerou “simplesmente absurdo” o volume de processos recebidos pelo STJ. “Em nenhum país do mundo, um tribunal superior recebe um volume minimamente parecido com isso”, disse ele, ao reconhecer “o esforço de todos os ministros” da corte.

Em seu pronunciamento, Maria Thereza de Assis Moura também parabenizou os ministros do STJ, bem como os juízes auxiliares, servidores, colaboradores e estagiários que vêm tentando, com seu trabalho “e muito sangue”, cumprir as metas fixadas para 2023 e oferecer “uma justiça ágil, célere e que atenda aos anseios da população”.

STJ quase bateu metas ainda antes do fim do ano

Entre os destaques positivos alcançados pelo tribunal, a ministra citou os indicadores relativos à Meta 10 (impulsionar os processos de ações ambientais), em que se partiu de um patamar de cumprimento de 63,87% em julho para chegar a 94,7% em novembro. “Remanescem atualmente apenas 39 processos pendentes de julgamento para o integral cumprimento da meta”, celebrou a presidente do STJ.

Situação semelhante ocorreu com a Meta 11 (casos de subtração internacional de crianças), em que o nível de cumprimento passou de 30,77% em julho para 91,67% em novembro. “E só não atingimos 100% por causa de um único processo”, esclareceu.

O tribunal também já está perto do cumprimento das metas em relação ao julgamento de processos antigos (Meta 2), com 96,54%, e recursos em ações coletivas (Meta 6), com 98,96%. No caso da Meta 5 (taxa de congestionamento de processos), em que níveis menores indicam melhor desempenho, o STJ alcançou 42,96% – segundo Maria Thereza, “não distante daquilo que é o ideal, de 39,20%”.

A ministra mencionou ainda a redução para 353 dias do tempo médio entre a afetação dos recursos repetitivos e a publicação dos respectivos acórdãos, cumprindo a Meta 7, fixada em 365 dias – desempenho especialmente importante para uma instituição que pretende se consolidar como corte de precedentes.

De acordo com a presidente, além do esforço de toda a equipe do STJ, foi importante para esse desempenho o uso de recursos tecnológicos como o sistema de inteligência artificial Athos, desenvolvido no próprio tribunal para apoiar a gestão do acervo de processos.

Cumprimento da Meta 1 representa desafio extra

Já em relação à Meta 1 (julgar o mesmo número de processos que entram), Maria Thereza de Assis Moura comentou que houve avanços, mas a corte ainda enfrenta desafios por causa dos 465 mil novos processos que estão chegando em 2023. Nesse contexto, ela afirmou que cumprir a meta representa “um desafio extra”.

Ao comentar o número de processos recebidos pelo STJ, o ministro Luís Roberto Barroso disse que “essa é uma das reflexões que nós temos que fazer. A recorribilidade no Brasil é superior à média global. É tão simples, fácil e barato recorrer para os tribunais superiores que a parte que perdeu acaba tendo um incentivo de procrastinar indefinidamente o processo”.

Fonte: STJ

Regulamentação do direito de oposição a contribuições assistenciais

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais em normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho) a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados e desde que assegurado o direito à oposição.

A decisão caminha na contramão do “espírito” da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que prevê que a cobrança da contribuição sindical (em sentido lato sensu) depende de autorização prévia e expressa dos empregados. Isso porque, embora não tenha retirado o caráter facultativo da contribuição, a decisão inverte a lógica de autorização da cobrança, já que a sua objeção é tratada como exceção.

Nesse sentido, o acórdão do STF publicado no dia 30 de outubro trouxe inegável insegurança jurídica pela ausência de definição da forma de exercício do direito à oposição, considerando a inexistência de regulamentação sobre a temática e a discricionariedade dos sindicatos na estipulação de critérios.

Atualmente, tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 2.099/23, que visa regulamentar o direito à oposição. Originalmente, o objetivo era alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para vedar de forma expressa a exigência da contribuição sindical prevista no artigo 578, de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados. Contudo, poucos dias após a sessão de julgamento do STF, houve apresentação de parecer favorável ao projeto, com três emendas que buscam, principalmente, regulamentar o direito à oposição.

De acordo com o PL, é dever do empregador informar ao profissional, no ato da contratação, qual é o sindicato representante de sua categoria, o valor a ser cobrado a título de contribuição assistencial (se existente) e a possibilidade de recusa ao pagamento através do exercício do direito à oposição.

Além disso, o PL prevê que, após a edição do instrumento coletivo, o sindicato e a empresa devem informar ao empregado, no prazo de cinco dias úteis, a estipulação da contribuição assistencial e a possibilidade de oposição, sendo que os profissionais terão o prazo de 60 dias para exercer esse direito. Manifestada a oposição, ela poderá ser retratada durante a vigência da norma coletiva a qualquer momento.

Como se vê, o PL confere expressamente ao empregador o dever de confirmar o interesse dos empregados em se opor à cobrança da contribuição, trazendo mais segurança jurídica para as empresas. Isso porque muitas delas hoje tem receio de endereçar esse tipo de questionamento aos empregados e serem acusadas de prática antissindical.

Sob o viés temporal, o PL também se mostra razoável na medida em que prevê o prazo de até 60 dias, contado a partir da contratação ou da edição das normas coletivas, para possibilitar o exercício do direito à oposição — em sentido contrário aos curtíssimos prazos usualmente previstos nas normas coletivas. A título exemplificativo, vale citar um sindicato representante da categoria profissional do segmento de tecnologia da informação do estado de São Paulo que estabelece o prazo de dez dias corridos, durante o mês de janeiro — período em que são concedidas férias coletivas por muitas empresas —, para que os empregados apresentem sua oposição de forma presencial. Na prática, ele estaria obstaculizando o pleno exercício desse direito.

No que diz respeito à forma do exercício da oposição, o PL admite a utilização de quaisquer meios (e-mail, mensagens instantâneas ou pessoalmente), desde que registrado por escrito e com cópia para o empregador. Esse novo formato representa um importante avanço, já que, em plena era digital e com a expansão do conceito de anywhere office, é inconcebível que a oposição ao pagamento da contribuição precise ser exercida presencialmente.

Além disso, trazer alternativas ao formato presencial pode evitar que os profissionais sejam questionados por integrantes do sindicato, visando o seu convencimento para abstenção do exercício da oposição — o que configuraria uma tentativa de influenciar e deturpar a livre manifestação dos indivíduos.

Outro exemplo prático que o PL poderia evitar, se aprovado, é a exigência de valores específicos para possibilitar o exercício do direito à oposição. Recentemente, um sindicato de Sorocaba (SP) instituiu a cobrança de uma taxa de R$ 150 dos participantes da categoria que optassem por não recolher a contribuição assistencial. O PL, por sua vez, proíbe terminantemente a cobrança de qualquer valor em decorrência do exercício do direito à oposição.

Em caráter secundário, o PL proíbe a cobrança da contribuição assistencial de forma retroativa — o que é bastante razoável, pois os atos praticados antes da decisão do STF devem ser considerados válidos.

Apesar dos diversos aspectos positivos, o PL falha ao não trazer de forma clara e detalhada as regras aplicáveis ao exercício do direito de oposição à estipulação de contribuições assistenciais patronais, embora estabeleça genericamente que as cláusulas que fixarem o recolhimento da contribuição a “empregados ou empregadores” sem observância dos critérios já detalhados serão consideradas nulas. O impacto dessa falta de clareza do PL se acentua na medida em que o próprio STF não faz referência expressa sobre o exercício do direito de oposição às contribuições assistenciais pelos empregadores.

Se houver conversão do PL em lei, os sindicatos e empregadores estarão sujeitos à aplicação de multa — que pode variar entre R$ 8,16 à R$ 8.165,02 para o ano de 2023, conforme o artigo 598, CLT e a Portaria nº 4.098/22 — caso suas disposições não sejam cumpridas. Por esta razão, na hipótese de sua regulamentação, é recomendável que as empresas adotem algumas medidas.

Primeiro, elas devem formalizar um documento específico com a finalidade de obter por escrito a oposição (ou não) do profissional frente à cobrança da contribuição assistencial, com expressa menção à possibilidade de retratação a qualquer tempo.

Em seguida, é muito importante que promovam treinamentos e capacitem seus profissionais de Recursos Humanos para prestarem esclarecimentos a respeito da existência da contribuição e da possibilidade do exercício do direito de oposição. No entanto, isso deve ser feito de forma meramente informativa, sob pena de configuração de prática antissindical. É necessário ter cautela na linguagem que será adotada tanto nos documentos admissionais, como em comunicados institucionais ou reuniões conduzidas pelo RH.

Também é altamente recomendável um acompanhamento contínuo do assunto pelo RH, para assegurar que o direito à oposição dos empregados seja exercido sempre que oportuno, e que as cartas de oposição dos empregados sejam guardadas durante o prazo prescricional. A adoção dessa medida mitiga riscos em eventuais batalhas judiciais a respeito da validade ou não do desconto na folha de pagamento a título de contribuições.

Espera-se que haja deliberação célere da matéria, que precisa ser regulamentada adequadamente com urgência, especialmente considerando os efeitos imediatos trazidos pela decisão recente do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Extinção da execução pela prescrição intercorrente não permite condenação do credor em honorários

Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.

A Corte Especial deu provimento a embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma que o condenou a pagar honorários. Para a turma de direito público, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com oposição do credor, a verba honorária será devida por ele, com respaldo no princípio da sucumbência.

Nos embargos, o ente estatal apontou uma decisão da Terceira Turma no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

“Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais”, disse o relator, ministro Raul Araújo.

Extinção da execução em razão da prescrição intercorrente

Ao reconhecer a divergência, o relator destacou que há no tribunal diversos precedentes nos dois sentidos: enquanto em alguns se aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários, em outros se aplica o princípio da sucumbência para condená-lo ao pagamento, nas hipóteses em que ele se opõe ao reconhecimento da prescrição.

Na avaliação do ministro, deve prevalecer, em qualquer das situações, a orientação que privilegia o princípio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando esse reconhecimento se deve à não localização do devedor ou de bens para penhorar.

Para o relator, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente – decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não infirma a existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com o inadimplemento da dívida.

“Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, afirmou.

De acordo com o ministro, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação dessa prescrição. “É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens”, concluiu.

Fonte: STJ

Equalização do passivo fiscal na recuperação judicial

Um dos artigos que não foi objeto da reforma promovida pela Lei nº 14.112/20 na Lei nº 11.101/05 foi o artigo 57, o qual exige que, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores, o devedor apresente as certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205, 206 do Código Tributário Nacional (ou certidões positivas com efeito negativo). Além disso, a reforma trouxe, em âmbito federal, alterações na Lei nº 10.522/2002, trazendo nos artigos 10-A, 10-B e 10-C regras específicas para parcelamento e transação especiais para credores em recuperação judicial, regulamentados pela Portaria PGFN nº 2382/21, nº 9.917/20 (alterada pela Portaria PGFN nº 3026/21).

A criação de regramento específico e com regras mais favoráveis para permitir a equalização do passivo fiscal federal, por parcelamentos ou transações especiais, fomentou questionamento sobre a manutenção do entendimento jurisprudencial que então vigorava quanto à possibilidade de dispensa da exigência do artigo 57 da LRF.

A dificuldade do crédito fiscal decorre do fato de que, muito embora não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não é possível, por clara opção legislativa, homologar o plano nem concluir o processo de recuperação, sem sua equalização.

Até a reforma, o entendimento jurisprudencial dominante era no sentido de que, na falta de legislação específica e apropriada, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários encerrava circunstância de difícil cumprimento por empresas em recuperação judicial, de modo que era possível o afastamento da interpretação literal da lei, à luz do princípio da proporcionalidade. Como consequência, o entendimento dominante era o de que a exigência do artigo 57 não era nem adequada nem necessária para os fins de cobrança da dívida fiscal, além de inviabilizar o pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual poderia ser afastada [1].

A reforma de 2020, contudo, ao manter íntegra a exigência da regularidade fiscal e ao trazer novos mecanismos para permitir a equalização do passivo tributário, mais benéficos e condizentes com a situação econômica/financeira de empresas em recuperação judicial, gerou questionamentos sobre a persistência desse entendimento.

Logo após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/ 20, o E. TJSP publicou dois enunciados sobre a questão, apontando a imprescindibilidade da regularização fiscal, como condição à homologação do plano de recuperação judicial. Nesse sentido, os enunciados XVIII e XIX: “Enunciado XIX, TJSP: Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Enunciado XX, TJSP: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.

Recentemente, a 3ª Turma do STJ entendeu que a exigência da regularidade fiscal é condição à homologação do plano de recuperação judicial, reconhecendo que tal exigência consiste em forma encontrada pela legislação para equilibrar os fins do processo recuperação em toda a sua dimensão e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro (REsp 2.053.240 a 3ª Turma do E. STJ,  rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

A decisão mencionada no parágrafo acima é expressa ao reconhecer que os novos normativos disponibilizados na legislação federal viabilizaram a criação de programa legal razoável e compatível com a situação da empresa em recuperação judicial, cuja observância deve ser exigida à luz do disposto no artigo 57. Ressalvou, contudo, expressamente,  no tocante aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes federativos.

A decisão em comento sinaliza para importante mudança de entendimento jurisprudencial, na medida em que reconhece que, exigindo regramento adequado, é regular exigência do artigo 57 da LRF

A decisão em análise esclarece, ainda, que a não comprovação da regularidade fiscal não pode trazer consequências diversas daquelas previstas em lei, de modo que, caso não seja atendido o artigo 57 da LRF, o resultado não deve ser a não concessão da recuperação judicial nem a convolação em falência. Ao contrário, a referida decisão indica que, nessa situação, deve-se suspender o processo até que haja a apresentação da comprovação da regularidade fiscal, e que, nesse caso, devem ser suspensos também os efeitos do stay period, voltando-se a correr o curso das execuções individuais e dos pedidos de falência. Trata-se de importante orientação aos tribunais brasileiros, evitando-se medidas drásticas em caso de impossibilidade de comprovação da regularidade fiscal, no momento oportuno do processo de recuperação judicial

A sinalização da mudança do entendimento jurisprudencial vigente destaca a importância de que também outros entes federativos publiquem legislações específicas para permitir o parcelamento e a transação fiscal para devedores em recuperação judicial.

Nesse sentido, foi publicada recentemente, em 7/11/2023, a Lei Estadual de São Paulo nº 17.843, que trouxe condições para parcelamento e transações fiscais para empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar, conforme se infere do seu artigo 15, §5º, prevendo, por exemplo a possibilidade de parcelamento em até 145 vezes, além de descontos, migração de sistemas, dentre outras condições mais benéficas. Mostra-se salutar a publicação de normativas como esses, pois a existência de regramento específico e especial para empresas em recuperação judicial publicado por entes fazendários permitirá a exigência do artigo 57 da LRF, e, por consequência, equalização ampla do passivo fiscal.

Existem, contudo, alguns questionamentos que talvez ainda precisem ser analisados pela jurisprudência.

Assim, por exemplo, será possível indagar, diante de normativo fiscal destoante das condições previstas na legislação federal, quanto à possibilidade de afastamento da exigência do artigo 57 da LRF, se se reputar que as condições previstas para parcelamento ou transação não são aderentes à realidade da empresa em crise. É possível, também, que surjam questionamentos quanto à suspensão dos efeitos do stay period, em razão do descompasso do tempo entre o processamento administrativos em cada um dos entes fazendários, com estruturas próprias, o tempo de processamento da recuperação judicial.

De qualquer modo, independentemente de questionamentos pontuais que possam ser feitos, a decisão judicial analisada neste artigo sinaliza para importante mudança quanto ao tratamento do crédito fiscal no âmbito das recuperações judiciais.

Fonte: Consultor Jurídico