Novos integrantes do STJ tomam posse na próxima quarta-feira (22), às 17h

Na próxima quarta-feira (22), às 17h, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai dar posse a três novos ministros: os desembargadores Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela e a advogada Daniela Teixeira. A cerimônia de posse será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

Os três novos membros do STJ foram aprovados no Senado no dia 25 de outubro, após sabatina na Comissão de Constituição e Justiça, e nomeados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 10 de novembro.

Os desembargadores Teodoro Silva Santos, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e José Afrânio Vilela, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foram escolhidos em uma lista de quatro nomes formada pelo Pleno do STJ em 23 de agosto. Vilela entrará na vaga aberta pela aposentadoria do ministro Jorge Mussi, em janeiro último. Santos vai ocupar a vaga decorrente do falecimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em abril.

Daniela Teixeira integrou a lista tríplice formada pelo Pleno do STJ também no dia 23 de agosto, a partir de uma lista com seis nomes apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A vaga decorre da aposentadoria do ministro Felix Fischer, que ocorreu em 2022.

Conheça mais sobre os novos ministros

Teodoro Silva Santos é mestre em direito constitucional pela Universidade de Fortaleza. Desembargador do TJCE desde 2011, é atualmente o presidente da câmara de direito público da corte. Entre outras funções, já exerceu o cargo de corregedor-geral da Justiça do Ceará.

Afrânio Vilela tem formação em direito pela Universidade Federal de Uberlândia e pós-graduação em gestão judiciária pela Universidade de Brasília. Tomou posse como juiz em 1989 e ocupa o cargo de desembargador do TJMG desde 2005. Atuou como vice-presidente do tribunal mineiro no biênio 2018-2020.

Daniela Teixeira possui mestrado em direito penal pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Entre outras funções, atuou como integrante da comissão de reforma da Lei de Lavagem de Dinheiro instituída pela Câmara dos Deputados e foi conselheira federal da OAB. É advogada há mais de 27 anos.

Fonte: STJ

Guarda de registros de TV deve seguir prazos do Código Civil para pretensão indenizatória

O entendimento foi definido pela Terceira Turma ao determinar que a emissora SBT apresente arquivo de reportagem sobre maus-tratos infantis.

Para resguardar os direitos de terceiros em eventual ação de responsabilidade civil, a emissora de TV deve manter a guarda de todos os documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência da pretensão indenizatória, conforme previsto no artigo 1.194 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação da Justiça de São Paulo para que o SBT apresente arquivo de reportagem sobre maus-tratos infantis, na qual foram expostos o nome e a imagem do autor de uma ação de exibição de documentos.

Na origem do caso, o autor explicou que tem uma filha menor de idade e detém a sua guarda definitiva. Argumentou que precisaria ter acesso à matéria jornalística para tomar as medidas judiciais cabíveis devido ao potencial dano decorrente do conteúdo veiculado.

O pedido foi julgado procedente, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. De acordo com a corte estadual, o prazo para manutenção do arquivo de reportagens pela emissora deve ser o mesmo estabelecido no Código Civil para a prescrição da pretensão indenizatória, ou seja, três anos, pois o conteúdo se destina à instrução da ação de reparação civil.

Citando uma suposta violação do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), a defesa do SBT alegou em recurso especial que o prazo de conservação de gravações transmitidas é de 30 dias. Assim, a emissora não estaria obrigada a apresentar o material requerido pelo autor após o transcurso desse período.

Análise de prazos deve observar o princípio da especialidade

O relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso deve ser analisado sob a ótica do princípio da especialidade, que estabelece a prevalência do regramento específico, com força de lei, sobre as normas de caráter geral.

Como exemplo, o magistrado citou a adoção dos prazos previstos na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) para decidir questões sobre a guarda de dados de usuários das redes sociais, lembrando que, antes de a lei entrar em vigor, era aplicada a norma genérica do artigo 1.194 do Código Civil, ou seja, os dados deveriam ser armazenados por um tempo mínimo equivalente aos prazos de decadência ou de prescrição de eventuais ações relacionadas a eles.

Artigo 1.194 do Código Civil deve ser aplicado por analogia

Quanto ao dispositivo do Código Brasileiro de Telecomunicações mencionado pela defesa da emissora, o relator explicou que ele diz respeito a infrações e respectivas penalidades na hipótese de abuso no exercício da liberdade de radiodifusão, não havendo relação com a eventual transgressão do direito de terceiros.

“À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no artigo 1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência do direito correspondente aos atos neles consignados”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.602.692.

Fonte: STJ

OAB promoverá debate sobre igualdade e direitos humanos em evento

A 24ª edição da Conferência Nacional da Advocacia vai debater igualdade e direitos humanos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a seccional mineira da entidade promoverão o evento entre 27 e 29 de novembro, no Expominas, em Belo Horizonte.

Silvio Almeida, ministro dos Direitos Humanos, participará do painel

No segundo dia, a partir das 9h, um dos painéis será dedicado a temas como a situação dos direitos humanos no Brasil, a responsabilidade do Estado no cumprimento do Direito Internacional, direitos dos povos indígenas, tortura no sistema prisional e a importância do Ministério Público na defesa dos direitos humanos.

A palestra de abertura será feita pelo ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, Silvio Almeida. Os outros palestrantes do painel serão a professora da PUC-SP Flávia Piovesan; o conselheiro Engels Augusto Muniz, do Conselho Nacional do Ministério Público; o advogado de Roraima Ivo Makuxi; o advogado Rafael Sales; e Deise Benedito, mestre em Direito e Criminologia.

A mesa será presidida por Silvia Souza, conselheira federal por São Paulo e presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos. O relator será Roberto Serra da Silva Maia, conselheiro federal por Goiás e vice-presidente da mesma comissão. Já o secretário será Valdetário Monteiro, presidente da Comissão Especial de Liberdade Religiosa.

A Conferência terá como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Serão 50 painéis com temas variados, especialmente questões atuais do país. O Conselho Federal da OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais.

As inscrições podem ser feitas clicando aqui.
Para ver a programação completa, clique aqui.

Fonte: Consultor Jurídico.

Projeto aumenta pena de injúria racial praticada em atividades esportivas, religiosas e culturais

O Projeto de Lei 2739/23 estabelece aumento de pena para o crime de injúria racial praticado em público durante atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais, como já ocorre no crime de racismo. Nessas situações de injúria, segundo o texto, a pena de reclusão será de 3 a 7 anos. O autor ficará ainda proibido de frequentar os locais destinados aos eventos por três anos.

Fábio Macedo, autor da proposta – Divulgação

Autor da proposta, o deputado Fábio Macedo (Podemos-MA) lembra que, em 2023, a Lei do Racismo foi alterada para equiparar o crime de injúria racial ao de racismo. A nova redação define injúria racial como o ato de ofender alguém em razão de raça, cor, etnia ou nacionalidade. Sem agravantes, a pena prevista é de 2 a 5 anos e multa.

Ele argumenta que o objetivo da proposta é definir para a injúria racial os mesmo agravantes do crime de racismo. “As duas infrações penais devem ter a mesma circunstância qualificadora, com o aumento similar na pena de reclusão e a proibição de frequência aos locais de eventos por três anos”, diz Macedo.

O projeto estabelece ainda aumento de pena pela metade quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto amplia a acessibilidade de pessoas com deficiência à Justiça

Projeto de lei em análise na Câmara dos Deputados visa ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à Justiça. A medida tramita na forma do Projeto de Lei 3277/21, do senador Romário (PL-RJ), e já foi aprovada pelo Senado. 

Conta de luz escrita em braile
Conta de luz escrita em braile – Divulgação/Copel

A proposta altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil e a Lei dos Juizados Especiais

No Estatuto, a proposta garante o atendimento e a oitiva da pessoa surda, bem como o acompanhamento de depoimentos orais de seu interesse, por meio da interpretação simultânea em Libras. Também garante para as pessoas cegas ou com baixa visão, a pedido, a transcrição de peças processuais para o braile. 

No Código Civil, são detalhadas regras para que pessoas surdas ou com deficiência visual possam exercer plenamente o direito a fazer um testamento público. O texto prevê, por exemplo, que o testador com deficiência visual poderá solicitar cópia do seu testamento em formato acessível, incluindo braile, áudio, fonte ampliada e arquivo digital acessível. 

Já na Lei dos Juizados Especiais, o projeto assegura o acesso a todos os recursos de acessibilidade, para que a pessoa com deficiência seja parte no processo em igualdade de condições.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Sem dolo e alvo específico, não há injúria e calúnia, diz TJ-SP

Ninguém pode ser condenado pelos crimes de calúnia, difamação ou injúria quando não houver vítima individualizada e a clara intenção de atingir a honra alheia.

Réu não se referiu a pessoa específica ao falar em “canalhas” e “vagabundos”

Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição de um homem acusado de cometer injúria contra duas pessoas e também o inocentou quanto ao crime de calúnia.

O caso ocorreu em março de 2022, em Atibaia (SP). Na ocasião, o homem apareceu na frente de um bar de propriedade do então vice-prefeito e de sua mulher e, enquanto transmitia a cena pelo Facebook, afirmou que havia sido informado de que o casal usava o estabelecimento para lavar dinheiro proveniente de desvios de verba pública. Em meio à confusão, disse ainda que ninguém o impediria de se expressar e esbravejou contra “canalhas” e “vagabundos”.

O casal entrou, então, com uma queixa-crime alegando ter sido alvo de calúnia, devido a falsas imputações de crimes, e injúria, em razão das ofensas. A 3ª Vara Criminal de Atibaia apontou ausência de dolo específico em relação à injúria e condenou o autor do vídeo apenas pelo crime de calúnia.

Inconformado, o casal recorreu da sentença e pediu a condenação também pelo crime de injúria, sustentando que houve a intenção de ofender especificamente o vice-prefeito. Já o acusado requereu sua absolvição igualmente pelo crime de calúnia, sustentando a atipicidade da conduta a ele atribuída.

Ao analisar o caso, o relator no TJ-SP, desembargador Newton Neves, disse respeitar o entendimento do juízo de primeiro grau, mas observou que a condenação pelo crime de calúnia também deveria ser afastada. Para fundamentar seu ponto de vista, considerou a alegação do réu segundo a qual as palavras “canalhas” e “vagabundos” não foram direcionadas especificamente ao político.

“Acertada, assim, a absolvição do querelado da imputação de injúria porque as ofensas não foram individualizadas ou dirigidas especificamente (…), mas de forma genérica aos políticos, tanto que, como referido acima, (…) chegou a sugerir que diversos agentes eleitos se utilizaram do cargo para abertura de novos empreendimentos na cidade, não se vislumbrando assim a intenção de ofender a honra dos querelantes especificamente”, anotou o magistrado.

Em seguida, o relator lembrou que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, expressões usadas genericamente, sem referência objetiva a fato concreto, tornam impossível a “adequação típica” dos crimes de difamação e injúria. E, nesse sentido, a atipicidade das condutas deve levar à absolvição sumária.

“Da mesma forma”, prosseguiu o desembargador, “atípica é a conduta pelo qual se viu condenado por ofensa ao artigo 138 (calúnia), do Código Penal. Isso porque, apesar de ter Junior levantado suspeitas contra os querelantes, declarou de modo deveras genérico suposta prática de lavagem de dinheiro, peculato e corrupção passiva, o que, com a devida vênia, não serve à tipificação do delito previsto no artigo 138 do estatuto repressivo, já que não afirmou qualquer concretude quanto aos fatos”.

Diante disso, o relator concluiu pela “inegável” atipicidade das condutas e manteve a decisão referente à injúria, acrescentando também a absolvição quanto ao crime de calúnia. Também participaram do julgamento os desembargadores Camargo Aranha Filho e Otávio de Almeida Toledo.

O réu foi representado pelo advogado Cleber Stevens Gerage.

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Processo 1007262-68.2022.8.26.0048

Fonte: Consultor Jurídico

STJ pode aplicar tese antes de o paradigma se tornar definitivo

É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese fixada em recursos repetitivos. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da Fazenda de São Paulo pela não incidência da tese sobre honorários de sucumbência por equidade.

Ministro Herman Benjamin aplicou tese vinculante e mandou o caso voltar ao TJ-SP

O paradigma em questão foi julgado em março de 2022, quando a Corte Especial do STJ vetou o uso do método da equidade para fixar a remuneração do advogado vencedor quando a ação tiver um valor considerado excessivamente alto.

Nesse método, o juiz escolhe livremente o valor com base em elementos como no grau de zelo do advogado, na natureza e importância da causa, no tempo exercido. Já pela regra geral, o cálculo respeita percentuais sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico.

A norma da equidade é admitida no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mas apenas para causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídicono dia seguinte a tese já era aplicada monocraticamente por integrantes do STJ. Ainda assim, ela seguiu contestada e acabou admitida para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Apesar disso, o ministro Herman Benjamin, um dos críticos da tese, aplicou-a para dar provimento ao recurso especial dos advogados de um particular que venceu ação contra a Fazenda de São Paulo. A ordem foi de devolver o caso para o Tribunal de Justiça paulista recalcular a verba sem uso da equidade.

No agravo interno, a Fazenda estadual pediu a suspensão do processamento em vista da pendência de julgamento da matéria debatida. O pedido foi negado por dois motivos. Primeiro porque a afetação do tema para julgamento sob o rito dos repetitivos não levou à suspensão nacional de processos com o mesmo tema.

“Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada por este Tribunal Superior para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do decisum paradigma”, explicou. A votação na 2ª Turma foi unânime.

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REsp 2.060.149

Fonte: Consultor Jurídico

O Protagonismo da Mulher e as Carreiras Jurídicas – Na 24ª Conferência da OAB

A 24ª edição da Conferência Nacional da Advocacia terá um painel para discutir o protagonismo da mulher no universo jurídico. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a seccional mineira da entidade promoverão o evento entre 27 e 29 de novembro, no Expominas, em Belo Horizonte.

O painel “Justiça de Gênero: Protagonismo da Mulher e as Carreiras Jurídicas” acontecerá do primeiro dia, a partir das 14h, e contará com a participação da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal.

A mesa será presidida por Rejane da Silva Sanchez, conselheira federal de Santa Catarina e vice-presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada. Sinya Simone Gurgel Juarez, conselheira federal do Amapá e secretária adjunta da mesma comissão, ficará a cargo do secretariado. A relatora será Silvana Cristina Oliveira, conselheira federal do Paraná.

O painel também terá a ministra Edilene Lobo, substituta do Tribunal Superior Eleitoral; a secretária adjunta da OAB-SP, Dione Almeida; a juíza Luciana Nepomuceno, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; a conselheira federal de Goiás Ariana Garcia; a conselheira federal de Alagoas Cláudia Lopes Medeiros; a procuradora de Justiça de Goiás Ivana Farina Navarrete Pena; e a advogada Raquel Cândido.

A Conferência terá como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Serão 50 painéis com temas variados, especialmente questões atuais do país. O Conselho Federal da OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais.

As inscrições podem ser feitas clicando aqui.
Para ver a programação completa, clique aqui.

Fonte: Conjur

Novas regras dão mais transparência ao mercado de influenciadores de finanças

Normativa da Anbima ampara possíveis ações de responsabilização civil por abusos, dizem especialistas em Direito Digital

As regras da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) para o mercado de influenciadores de finanças que atuam na internet, os “finfluencers”, devem aumentar a transparência desse mercado e amparar possíveis ações judiciais de responsabilização civil por abusos cometidos. Essa é a opinião de especialistas em Direito Digital consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Influenciadores terão que avisar quando o conteúdo for publicidade

O volume de dinheiro investido por pessoas físicas no Brasil chegou a R$ 5 trilhões em 2022 conforme dados da Anbima. Boa parte desses investidores individuais costuma decidir onde coloca o seu dinheiro levando em consideração a opinião de finfluencers.

Ao todo, os influenciadores de finanças se comunicam com uma base de 74 milhões de seguidores em plataformas como Twitter, Instagram, Facebook e YouTube.

E para tentar dar transparência a esse mercado de influência, a Anbima criou uma série de regras que passaram a valer nesta segunda-feira (13/11). Conforme a normativa, os finfluencers terão que deixar claro quando a dica de investimento se trata de publicidade de algum produto financeiro. O regramento também disciplina a forma de contratação desses influenciadores pelas instituições financeiras.

Para especialistas em Direito Digital, a regulamentação da Anbima deve elevar a transparência do mercado e aumentar a proteção a investidores.

“O que os influenciadores financeiros falam tem grande influência na opinião pública. É comum que muitos investidores direcionem suas aplicações com base em posts e vídeos nas redes sociais. O que, consequentemente, leva a um forte impacto no valor de ações e no desempenho da Bolsa de Valores. Daí a necessidade desse regramento”, explica a advogada Maria Eduarda Amaral, especialista em Direito Digital com foco em influenciadores, agências de marketing de influência e criadores de conteúdo.

Ela explica que antes mesmo das diretrizes da Anbima, a BSM Supervisão de Mercado — entidade de autorregulação do mercado de capitais —, já havia emitido uma nota sobre o tema.

O especialista em Direito Digital e sócio do escritório Rayes e Fagundes Felipe Carteiro acredita que as normas da Anbima são essenciais para estabelecer uma clara distinção entre as sugestões pessoais dos influenciadores, baseadas em suas experiências, e as publicidades voltadas especificamente para a comercialização de produtos e serviços financeiros.

“Essa diferenciação é crucial para aumentar a transparência no mercado, ajudando a diminuir a judicialização em casos de publicidade enganosa e danos decorrentes dos conselhos dos influencers. Assim, essa iniciativa da Anbima deve gerar um impacto positivo no mercado, contribuindo para a redução de litígios envolvendo consumidores”, sustenta

Já Tábata Fagundes, do escritório Securato e Abdul Ahad Advogados, defende que a regulação é um passo muito importante para responsabilizar as plataformas de investimentos pelos conteúdos que os influenciadores publicam em seu favor.

“Nesse contexto, a plataforma de investimento pode, sim, ser responsabilizada pelo conteúdo que for publicado, porque nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda publicidade que seja suficientemente precisa vincula o fornecedor. Ou seja, se o influenciador anunciar que a plataforma presta determinados serviços, esses serviços deverão ser cumpridos pela plataforma”.

Segundo ela, a normativa também obriga a plataforma de investimento a garantir a veracidade das informações divulgadas pelo influenciador e tem a obrigação de garantir com que essas informações sejam claras e completas de modo a não levar o investidor a erro.

“E é importante apontar que o Superior Tribunal de Justiça já declarou seu entendimento no sentido de que se aplica o código de defesa do consumidor ao investidor ocasional, isso é, o consumidor-investidor nos termos do que diz a decisão do STJ, que é quem não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional e que via de regra tem pequenos valores investidos e não possui conhecimento aprofundado sobre essa área, de forma que ele acaba dependendo das informações que são colocadas à sua disposição no mercado”, complementa.

Na mesma linha, Marcos Manoel, sócio do Nelson Wilians Advogados, especialista em mercado de capitais e Direito Societário, acredita que a regra é oportuna e poderá ser usada para ações que buscam a responsabilização civil de instituições financeiras e influenciadores.

“A dificuldade relacionada à judicialização para busca de responsabilização em razão de perdas no mercado de capitais reside na dificuldade em se provar o nexo de causalidade entre uma perda financeira (dano) e o ato praticado, notadamente porque o risco é natural e inerente a estes tipos de investimentos, não havendo garantia de retorno e resultados positivos”, explica.

A normativa também apresenta alguns problemas e lacunas. Yuri Nabeshimahead de Inovação do VBD Advogados, destaca que embora louvável o esforço de autorregulação do mercado, a regulamentação não prevê uma penalidade para o caso de descumprimento, deixando dúvidas quanto à real efetividade das regras na prática.

Fonte: Conjur

STF derruba condenação trabalhista bilionária contra a Petrobras

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a anulação de uma ação trabalhista bilionária envolvendo a Petrobras. O entendimento foi formado durante julgamento virtual encerrado na sexta-feira (10).

Por 3 votos a 1, o colegiado atendeu ao recurso da estatal para derrubar o entendimento da Justiça do Trabalho sobre o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) mais favorável aos trabalhadores. O impacto financeiro era estimado em R$ 47 bilhões, segundo a companhia.

O pagamento foi reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas foi suspenso por uma liminar do ministro Alexandre de Moraes, em 2018. Pelo entendimento do TST, os trabalhadores teriam direito ao acréscimo de adicionais ao pagamento da RMNR, como de periculosidade, noturno e confinamento.

Segundo os sindicatos da categoria, o modelo serve para diferenciar funcionários que prestam serviços administrativos e os que estão em refinarias ou embarcados em plataformas de petróleo.

Ao julgar o caso definitivamente, o Supremo confirmou a liminar de Moraes contra o pagamento dos acréscimos à RMNR. Os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia seguiram o relator. A ex-ministra Rosa Weber votou a favor dos trabalhadores. Luís Roberto Barroso se declarou suspeito para julgar o caso.

“Não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas, apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade”, escreveu Moraes.

Entenda

O processo discute a inclusão ou não de adicionais constitucionais – como de periculosidade, de confinamento ou por trabalho noturno, por exemplo – no cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), uma espécie de piso salarial que foi criado em um acordo trabalhista de 2007 para promover a isonomia entre os vencimentos dos funcionários.

Diversos empregados, contudo, conseguiram ganhar na Justiça o direito de que seus adicionais fossem pagos por fora dos pisos estabelecidos, o que gerou uma situação de desigualdade salarial na empresa, provocando distorções.

As dezenas de sindicatos que participam da ação argumentam que, por haver diferentes entendimentos sobre o assunto, deve prevalecer aquele mais favorável aos empregados. As entidades pedem a exclusão dos adicionais do cálculo da RMNR.

Fonte: EBC Notícias